Numero do processo: 10183.908054/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido.
Numero da decisão: 3201-005.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o crédito nos termos da Informação Fiscal. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10183.908051/2011-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10410.721303/2011-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que: 1 - a unidade preparadora intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa qual a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito, nos moldes do RESP 1.221.170 STJ e Parecer Normativo Cosit n.º 5 e nota CEI/PGFN 63/2018. 2 - A Unidade Preparadora também deverá apresentar novo Relatório Fiscal, para o qual deverá considerar, além do laudo a ser entregue pela Recorrente, o mesmo RESP 1.221.170 STJ, Parecer Normativo Cosit n.º 5 e Nota CEI/PGFN 63/2018.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 10850.902290/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. NOVAS RECEITAS. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
As bonificações e a garantia dada pela montadora sobre peças e mão de obra são dependentes de eventos futuros e decorrem da atividade principal do sujeito passivo, qual seja, a venda de veículos automotores, não se confundindo com os descontos incondicionais concedidos em nota fiscal, compondo, portanto, a base de cálculo da contribuição apurada na sistemática cumulativa.
Numero da decisão: 3201-006.467
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada), que lhe dava provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10850.901864/2013-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10183.906832/2011-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido.
Numero da decisão: 3201-005.825
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o crédito nos termos da Informação Fiscal. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10183.908051/2011-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10183.906829/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido.
Numero da decisão: 3201-005.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o crédito nos termos da Informação Fiscal. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10183.908051/2011-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10970.720198/2018-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando, ao sujeito passivo, foram dadas diversas oportunidades para se manifestar durante o procedimento, tendo a ação fiscal se estendido por um ano em razão, precipuamente, da inércia do interessado no atendimento de algumas das intimações da Fiscalização, estas formuladas em conformidade com a legislação tributária.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada na legislação de regência e nos fatos controvertidos nos autos. Os documentos apresentados junto à Impugnação para dar sustentação aos argumentos de defesa devem se encontrar devidamente identificados e organizados, além de legíveis, de forma a viabilizar o julgamento, precipuamente quando se está diante de documentos não apresentados à Fiscalização, mesmo após a expedição de mais de uma intimação nesse sentido.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO.
Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, excluindo-se as aquisições que não sejam intrínsecas às atividades que compõem o objeto social da pessoa jurídica.
CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, MATERIAL PARA MANUTENÇÃO, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DA FROTA, SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA, PNEUS, CONSERTO DE PNEUS, PEDÁGIOS, SEGURO DA FROTA, SEGURO DA CARGA, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, FRETES E CARRETOS.
Diante do objeto social do Recorrente e da legislação de regência, dão direito a crédito das contribuições não cumulativas os gastos com combustíveis, material para manutenção, serviços de manutenção da frota, serviços de carga e descarga, pneus, conserto de pneus, pedágios, seguro da frota, seguro da carga, locação de veículos e com fretes e carretos, por guardarem intrínseca relação com a atividade principal da pessoa jurídica, observados os requisitos da lei.
CRÉDITO. GASTOS COM ALUGUEL, ENERGIA ELÉTRICA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
Por expressa autorização legal, geram direito a crédito os dispêndios com aluguel de prédios e locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, bem como com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. CONSERVAÇÃO E REPAROS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
Por expressa autorização legal, geram direito a crédito os valores relativos à depreciação ou amortização das benfeitorias realizadas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. SERVIÇOS DE RASTREAMENTO.
Desde que exigidos, por medida de segurança, em contratos celebrados com as seguradoras, geram direito a crédito os dispêndios com serviços de rastreamento, observados os requisitos da lei.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição, conforme jurisprudência assentada nos tribunais e em decisões do CARF.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
EMENTA. MESMO TEOR.
Considerando que a ementa deste acórdão relativamente à Contribuição para o PIS é exatamente a mesma daquela exposta acima para a Cofins, dispensa-se aqui a sua reprodução, por economia processual.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Demonstrada a ocorrência de prática intencional, contumaz e reiterada de infração à lei (sonegação), consistente na omissão das receitas auferidas e na ausência de recolhimento dos tributos devidos durante quatro anos, aplica-se a multa qualificada de 150% prevista em lei válida e vigente, não sendo o CARF competente para se pronunciar sobre alegada inconstitucionalidade de lei tributária (súmula CARF nº 2).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. IMPUTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
São responsáveis solidariamente pelo crédito tributário os sócios administradores da pessoa jurídica que agirem com infração à legislação tributária.
Numero da decisão: 3201-006.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos pelos responsáveis solidários, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela Transportadora Massa Costa Ltda. nos seguintes termos: a) o reconhecimento dos créditos na apuração das contribuições não cumulativas encontra-se dependente da observância dos requisitos legais, dentre os quais (i) a sua comprovação com base na escrita contábil-fiscal e nos documentos que a lastreiam, (ii) as aquisições dos bens e serviços geradoras de crédito são somente aquelas operadas junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País (art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I e II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), (iii) existência de pagamento das contribuições na aquisição dos bens e serviços utilizados como insumos, bem como em relação aos demais autorizados pela lei (art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e (iv) tratando-se de bem ou serviço que acarrete, nos bens do ativo imobilizado em que aplicados, aumento de vida útil superior a um ano, o crédito somente poderá ser aproveitado com base nos encargos de depreciação ou amortização (art. 3º, § 1º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), mas desde que comprovada a sua escrituração nesses termos e desde que se refira, sendo o caso, a máquinas e equipamentos utilizados na atividade principal do Recorrente (art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003); b) reconhecer o direito a crédito na aquisição de combustíveis, material para manutenção, serviços de manutenção da frota, serviços de carga e descarga, pneus e conserto de pneus; c) reconhecer o direito a crédito quanto aos gastos com pedágios, seguro da frota, seguro da carga, locação de veículos e fretes e carretos contratados junto a terceiros para reforço da frota; d) reconhecer o direito a crédito em relação aos gastos com aluguéis de prédios, locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e com os encargos de depreciação decorrentes da conservação e reparos de edificações utilizadas nas atividades da empresa; e) reconhecer o direito a crédito em relação aos dispêndios com rastreamento (Monitoramento Autotrac, bem como telefones e informações/cadastro utilizados nessa atividade), mas desde que decorrentes de exigência legal ou contratual; f) o ICMS não compõe a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 19515.003404/2004-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2002, 01/03/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/07/2003, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/02/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004
PIS E COFINS. RECEITA INTERNA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. LEI 9.718/1998, ART. 3º, §1º. STF. RE 585.235.
São indevidos o PIS e a COFINS sobre variação cambial positiva, que não configura resultado de venda de mercadoria e/ou serviços. Aplicação da orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 585.235, que reafirmou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/03/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/08/2004 a 30/09/2004
PIS E COFINS. RECEITA INTERNA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. LEI 9.718/1998, ART. 3º, §1º. STF. RE 585.235.
São indevidos o PIS e a COFINS sobre variação cambial positiva, que não configura resultado de venda de mercadoria e/ou serviços. Aplicação da orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 585.235, que reafirmou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998.
Numero da decisão: 3201-006.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I - Excluir a exigência do PIS/Cofins e acréscimos quanto a todos os períodos de apuração submetidos ao regime cumulativo; II - Manter a exigência do PIS/Cofins e acréscimos, quanto aos períodos de apuração submetidos ao regime não cumulativo, somente até 2 de agosto de 2004, data do início da vigência do Decreto nº 5.164/2004.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11831.003075/2002-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IN. COMPROVAÇÃO.
Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários a apreciação Gib pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento dopleito.
PRESCRIÇÃO. GLOSAS DE CRÉDITO.
O § 4° do artigo 150 do CTN aplica-se a lançamento por homologação e não aos casos de correção do calculo do montante do beneficio fiscal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
É ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA.
Em sede administrativa, não se julgam argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação. Trata-se, na verdade, de entendimento há tempo consagrado no âmbito dos tribunais administrativos, conforme se depreende da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 3201-006.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 13971.900704/2008-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Tendo o julgador de primeira instância explanado, extensamente, as razões da desnecessidade de vinculação deste processo a outros relativos aos trimestres anteriores, não se tem por configurado cerceamento do direito de defesa que pudesse configurar a nulidade arguida.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
SALDO CREDOR DE PERÍODOS ANTERIORES. APROVEITAMENTO NO TRIMESTRE SEGUINTE.
Remanescendo saldo credor do IPI ao final de um trimestre, apurado após a dedução dos débitos devidos no período e de eventuais créditos compensados, ele será transferido para o período de apuração subsequente e poderá ser utilizado apenas na absorção de débitos desse novo período, não podendo, por conseguinte, ser objeto de pedido de ressarcimento, pois que relativo a outro período de apuração.
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE COMPONENTE DE MAQUINÁRIO DO ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS - STJ.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatada no julgamento do REsp nº 1.075.508/SC, transitado em julgado em 16/11/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por parte deste Colegiado, não dá direito a crédito de IPI a aquisição de cursores instalados em máquinas de fiação, por se tratar de um componente de maquinário que integra o ativo imobilizado da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3201-006.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 16024.000089/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora: (1) certifique a "capacidade instalada" do estabelecimento da Recorrente, nos termos do §1.º do Art. 4.º, do ADE Cofis n.º23/2007, existente entre 20/03/2006 e 30/06/2008, com respaldo em documentos de natureza técnica, comprovando as respectivas fontes, ou em laudo a ser emitido por instituição credenciada pela RFB; (2) considere e compare o laudo apresentado pelo contribuinte às fls. 196; (3) elabore relatório/parecer conclusivo; (4) dê ciência ao contribuinte para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias).
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente.
(assinado digitalmente)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA