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    <str name="ementa_s">Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais
Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004
AUTO DE INFRAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 48, 1, 5 E 17.
Nos termos das Súmulas CARF nº 48 e 1, é legítimo o lançamento para fins de prevenção de decadência quando há discussão judicial do débito, o que, por sua vez, impede a apreciação da matéria discutida em juízo em sede de contencioso administrativo.
Conforme Súmulas CARF nº 5 e 17, nas hipótese de lançamento para prevenção de decadência, quando não há depósito judicial do crédito tributário discutido, é válida a cobrança de juros de mora. A multa de mora não será cabível quando houver suspensão judicial do crédito tributário.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a cobrança dos juros de mora.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO  - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Tatiana Josefovicz Belisario e Jorge Rubem Folena De Oliveira
Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Charles Mayer de Castro Souza.


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S3­C2T1 

Fl. 447 

 
 

 
 

1

446 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11050.001549/2005­65 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3201­002.250  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de julho de 2016 

Matéria  ANTIDUMPING 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TERMOLAR S.A. 

 

ASSUNTO:  DIREITOS  ANTIDUMPING,  COMPENSATÓRIOS  OU  DE 
SALVAGUARDAS COMERCIAIS 

Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  PARA  PREVENÇÃO  DE  DECADÊNCIA. 
POSSIBILIDADE DE LAVRATURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE 
MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 48, 1, 
5 E 17. 

Nos termos das Súmulas CARF nº 48 e 1, é legítimo o lançamento para fins 
de prevenção de decadência quando há discussão  judicial  do débito,  o que, 
por sua vez,  impede a apreciação da matéria discutida em juízo em sede de 
contencioso administrativo. 

Conforme  Súmulas  CARF  nº  5  e  17,  nas  hipótese  de  lançamento  para 
prevenção  de  decadência,  quando  não  há  depósito  judicial  do  crédito 
tributário discutido, é válida a cobrança de juros de mora. A multa de mora 
não será cabível quando houver suspensão judicial do crédito tributário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a cobrança dos juros de mora.  

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO  ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Jose Luiz Feistauer  de Oliveira, Mercia 

  

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Fl. 447DF  CARF  MF

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PEREIRA




 

  2

Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Tatiana Josefovicz Belisario e Jorge Rubem Folena 
De Oliveira 

Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos 
Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Charles Mayer de Castro Souza. 

 

Relatório 

O  feito  foi  assim  relatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Florianópolis (SC), conforme acórdão de fls. 394 e seguintes (e­processo): 

O  Auto  de  Infração  de  fls.  01  a  38  exige  a  importância  de 
R$1.972.910,09,  a  titulo  de  direito  antidumping,  de 
R$733.996,81,  a  titulo  de  juros  de  mora  (calculados  até 
31/05/2005)  e  de R$  394.582,02,  a  titulo  de multa  de mora  de 
20%, conforme o dispõem os §§ 22 e 32 do artigo 61 da Lei n2 
9.430, de 1996, pelo fato de a empresa ter submetido a despacho 
aduaneiro, por meio das Declarações de Importação registradas 
entre  04/01/2002  a  14/04/2004  (fls.  39  a  304),  2.345.997 
unidades  de  ampolas  de  vidro  para  garrafas  térmicas, 
classificável  no  código  NCM  7012.00.00  da  TEC,  sem  o 
recolhimento  do  direito  antidumping  de  que  tratava a Portaria 
Interministerial MICT/MF n 0 7/99, que vigorou de 21/07/1999 a 
21/07/2004. 

As  importações  em  tela  foram  processadas  sem  o  devido 
recolhimento  do  direito  antidumping  acima  mencionado  por 
conta de que a contribuinte se encontrava amparada por medida 
judicial concedida na Ação Ordinária n2 1999.00.033003­6, em 
tramitação  na  95  Vara  Federal  Cível  da  Justiça  Federal  em 
Porto Alegre (fls. 318 a 337). 

Tempestivamente,  às  fls.  308  a  316,  a  interessada  apresenta 
impugnação  ao  feito  para  sustentar  o  impedimento  da 
Administração  Tributária  relativamente A.  exigência  do  direito 
antidumping,  aplicado  em  decorrência  das  importações  de 
ampolas  de  vidro  ou  de  garrafas  térmica  produzidas  pela 
República  Popular  da  China,  efetuadas  a  partir  de  17  de 
dezembro de 1999, por expressa determinação judicial, sob pena 
de a autoridade administrativa cometer crime de desobediência. 

Sustenta  a  alegação  no  entendimento  de  que  enquanto  viger  a 
tutela  antecipada  a  si  concedida  o  fisco  deve  aguardar  a 
sentença a ser prolatada na ação judicial impetrada ou ate que a 
mesma seja revogada. Adverte que a  tutela  foi concedida antes 
do lançamento e da suposta ocorrência da hipótese de incidência 
da  exação  lançada,  sendo,  por  conseguinte,  nulo  o  crédito 
tributário  constituído,  quer  em  relação  h.  obrigação  principal 
quer em relação aos juros moratórios e a multa lançada; 

Salienta  que  o  disposto  no  inciso  V,  do  art.  151,  do  Código 
Tributário Nacional  não  deixa  dúvida  acerca  da  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  tendo  em  vista  a  concessão 
da tutela antecipada, impossibilitando o fisco de exigir o crédito 

Fl. 448DF  CARF  MF

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PEREIRA



Processo nº 11050.001549/2005­65 
Acórdão n.º 3201­002.250 

S3­C2T1 
Fl. 448 

 
 

 
 

3

tributário  abrangido  por  medida  judicial,  mormente  quanto  A. 
exigência  de  juros  e multa  de mora,  uma  vez  que  somente  são 
devidos quando constatada a mora no pagamento de  tributo,  o 
que não é caso dos autos. 

Esclarece que os encargos da mora têm como fundamento o art. 
61  da  Lei  IV  9.430/96,  que  só  admite  a  sua  cobrança  após  o 
vencimento da obrigação tributária, conforme o disposto no art. 
161 do CTN. 

Ademais, o art. 63 da Lei n° 9.430/96, com redação do art. 70 da 
MP n° 2.158­ 34, considera indevido os encargos da mora, desde 
a  concessão  da  medida  judicial  até  30  dias  da  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição; 

Prossegue contestando o cálculo dos juros de mora com base na 
taxa  SELIC  por  ferir  diversos  princípios  expressos  na 
Constituição  Federal,  quando  confere  ao  CUPOM  e 
subsidiariamente  ao  BACEN  sua  fixação  mensal,  dado  que  se 
trata  de  competência  exclusiva  do Poder  Legislativo,  conforme 
expressa o § 1 0 do art. 161 do CTN. 

Ainda,  que  a  cobrança  dos  juros  de  mora  seriam  inaplicáveis 
por  conta,  também,  de  sua  derrogação  pela  lei  que  instituiu  o 
Refis (inciso I do § 4° da Lei n° 9.964, de 2000), que determina 
que o juros de mora deve ser calculado pela variação da TJLP, 
devendo  ser  esta  a  legislação  aplicável  ao caso,  por  conta  dos 
princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. 

Ante o exposto, pede que seja declarado insubsistente o crédito 
tributário lançado no auto de infração. 

Este é o Relatório. 

O  acórdão  proferido  deixou  de  conhecer  a  impugnação  apresentada 
relativamente à matéria de mérito, posto que havia concomitância com ação judicial, e, quanto 
às  penalidades  decorrentes  da  mora  (multa  e  juros),  decidiu  pela  sua  exclusão,  conforme 
ementado: 

Assunto: Direito Antidumping  

Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004  

Ementa:  TRAMITAÇÃO  SIMULTÂNEA  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Não  existe  vedação  legal  que  impeça  a  tramitação  simultânea 
dos  processos  administrativo  e  judicial,  uma  vez  que  a  norma 
legal determina que o fisco proceda à autuação dos valores que 
estiverem em discussão no judiciário, para preservar os créditos 
tributários dos efeitos da decadência. 

LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGAIS.  

Descabe  ao  aplicador  da  norma  legal  cogente,  de  natureza 
tributária,  discutir  seu  mérito  ou  legitimidade,  cumprindo­lhe 

Fl. 449DF  CARF  MF

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PEREIRA



 

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apenas  zelar  por  sua  correta  aplicação,  por  transcender  aos 
limites de sua competência. 

DIREITO  ANTIDUMPING.  MULTA  E  JUROS  DE  MORA. 
INCABÍVEL.  

Indevida a cobrança da multa e dos  juros de mora, em face da 
suspensão da exigibilidade do débito, ocorrida antes do inicio de 
qualquer procedimento de oficio a ele relativo. 

Lançamento Procedente em Parte 

Em virtude do valor exonerado, os autos  foram remetidos a este CARF por 
meio de Recurso de Ofício. 

A  então  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em 
julgamento  realizado  em  11  de  novembro  de  2008,  houve  por  bem  declarar  a  nulidade  do 
processo  a  partir  da  intimação  do  contribuinte  acerca  do  acórdão  da DRJ,  uma vez  que  esta 
deixou  de  intimar  o  contribuinte  acerca  da  possibilidade  de  interposição  de  Recurso 
Voluntário. 

O  Acórdão  nº  303­35.746  (fls.  405  e  seguintes  do  e­processo)  foi  assim 
ementado: 

ASSUNTO:  DIREITOS  ANTIDUMPING,  COMPENSATÓRIOS 
OU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS 

Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2002  

Processo  administrativo  fiscal.  Nulidade.  Supressão  de 
instância. Cerceamento do direito de defesa. 

As normas que regem o Processo administrativo fiscal concedem 
ao  contribuinte  o  direito  de  ver  apreciada  toda  a  matéria 
litigiosa  em  duas  instâncias.  Supressão  de  instância  é  fato 
caracterizador do cerceamento do direito de defesa. Nulo é o ato 
administrativo maculado com vicio dessa natureza. 

Processo  que  se  declara  nulo  a  partir  do  documento  de  folha 
393, inclusive. 

Por  conseguinte,  os  autos  retornaram  à  DRF  de  Rio  Grande  (RS),  que 
procedeu nova intimação do contribuinte, desta feita outorgando ao contribuinte o prazo de 30 
(trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário (fl. 420 e­processo). 

Devidamente  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  Recurso  Voluntário. 
Assim, os autos retornaram a este CARF para julgamento do Recurso de Ofício, sendo a mim 
redistribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 450DF  CARF  MF

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PEREIRA



Processo nº 11050.001549/2005­65 
Acórdão n.º 3201­002.250 

S3­C2T1 
Fl. 449 

 
 

 
 

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Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário  

O  Recurso  de  Ofício  interposto  em  razão  do  valor  do  débito  exonerado  é 
próprio e dele conheço. 

Conforme  se  verifica  pelo  relato  dos  fatos,  trata­se  de  Auto  de  Infração 
lavrado apenas para prevenção de decadência, uma vez que a matéria de direito encontrava­se 
sob  discussão  judicial,  com  decisão  que  garantia  a  suspensão  da  exigibilidade  do  tributo 
lançado. 

O  lançamento  compreendeu  a  cobrança  de  valores  supostamente  devidos  a 
título  de  "direito  antidumping"  de  que  tratava  a Portaria  Interministerial MICT/MF n  07/99, 
que vigorou de 21/07/1999 a 21/07/2004. 

Esta cobrança foi objeto de discussão judicial por meio da Ação Ordinária nº 
1999.71.00.033003­6, proposta pelo contribuinte, em sede da qual houve a concessão de tutela 
antecipada  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nos  termos  do  art.  151, V do 
Código Tributário Nacional. 

Inicialmente,  arguiu o  contribuinte  a  improcedência da  autuação  fiscal  pelo 
fato de a matéria ser objeto de discussão judicial. 

Contudo, conforme corretamente afirmou a DRJ, "não existe no ordenamento 
jurídico pátrio norma legal que estabeleça qualquer vedação a que o processo administrativo 
tramite  simultaneamente  ao  processo  judicial,  pelo  contrário,  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96 
expressamente se reporta ao lançamento da exigência que estiver sendo contestada na Justiça, 
justamente para prevenir contra os efeitos da decadência". 

Referido entendimento resta acolhido pela Súmula CARF nº 48: 

Súmula CARF nº 48:  A  suspensão  da  exigibilidade do  crédito 
tributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura 
de auto de infração. 

Assim, a DRJ, acertadamente, deixou de conhecer a Impugnação apresentada 
no  que  diz  respeito  à  legitimidade  da  cobrança  do  referido  "direito  antidumping",  em 
consonância com o disposto na Súmula CARF nº 1: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial.  

Não  obstante,  o  Auto  de  Infração  lavrado  contemplou,  além  do  principal, 
valores lançados a título de multa e juros de mora. 

Tais acréscimos moratórios foram excluídos do lançamento pela DRJ: 

Fl. 451DF  CARF  MF

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PEREIRA



 

  6

Pelas razões expostas, voto por rejeitar a preliminar de nulidade 
argüida, para  julgar procedente em parte o  lançamento de que 
trata o presente processo em conseqüência da improcedência da 
exigência da multa de 20% e dos  juros de mora, o  valor a  ser 
exonerado  do  montante  inscrito  no  Auto  de  Infração  ora 
examinado é de R$ 1.128.578,83. 

Em  sua  fundamentação,  a  DRJ  defendeu  que  o  contribuinte,  ao  deixar  de 
recolher  o  direito  antidumping,  informando  estar  tal  cobrança  suspensa  por  decisão  judicial, 
efetuou verdadeira denúncia espontânea do débito, o que afastaria a cobrança dos acréscimos 
moratórios: 

Assim, sobretudo por não ser essa a hipótese dos autos, em que o 
contribuinte  ao  declarar­se  protegido  por  tutela  antecipada 
concedida  em  sede  de  ação  judicial  de  sua  autoria  praticou, 
efetivamente, uma denúncia espontânea da existência do débito 
em questão cuja exigibilidade encontrava­se suspensa, considero 
indevida  a  cominação  de  que  se  trata,  depois  de 
subsidiariamente  consideradas  as  determinações  constantes  do 
art. 3°, §1º, da Lei nº 9.010, de 1995 

Não  obstante  ­  e  com  a  ressalva  do  entendimento  pessoal  dessa  Relatora 
quanto à natureza da Taxa SELIC, que abrange não apenas a correção monetária, mas também 
juros moratórios  ­ o entendimento manifestado pela DRJ está em confronto com as Súmulas 
CARF nº 5 e 17, razão pela qual deve ser parcialmente reformada. 

As referidas Súmulas CARF nº 5 e 10 dispõem, respectivamente, acerca da 
cobrança  dos  juros  de mora  e multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenção  da 
decadência, como na hipótese dos autos: 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. 

Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício 
nos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando 
a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do 
art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do 
início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

Assim,  o  Recurso  de  Ofício  deve  ser  parcialmente  provido  apenas  para  o 
restabelecimento da parcela relativa aos juros de mora, que são devidos ainda que suspensa a 
exigibilidade do crédito tributário. 

Por  oportuno,  cabe  consignar  que,  às  fls.  423  e  seguintes  (e­processo),  o 
contribuinte informa que, em sede da referida Ação Ordinária nº 1999.71.00.033003­6, houve 
trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte quanto à impossibilidade de cobrança 
do  direito  antidumping. Assim,  uma  vez  confirmada  a  informação  trazida  pelo  contribuinte, 
será certo que não remanescerá qualquer valor a ser cobrado do contribuinte, inclusive quanto 
aos juros de mora ora restabelecidos. 

É  de  competência  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do 
contribuinte  aplicar  integralmente  a  decisão  judicial  noticiada  no  momento  de  aplicação  / 
liquidação do presente acórdão. 

Fl. 452DF  CARF  MF

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PEREIRA



Processo nº 11050.001549/2005­65 
Acórdão n.º 3201­002.250 

S3­C2T1 
Fl. 450 

 
 

 
 

7

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  de 
Ofício apenas para restabelecer a legitimidade da cobrança dos juros de mora sobre os valores 
lançados a título de direito antidumping para fins de prevenção da decadência, nos termos da 
Súmula CARF nº 5. 

 

Tatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 453DF  CARF  MF

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PEREIRA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para correção de erro material na formalização do acórdão.
O resultado do julgamento constante do acórdão deve ser retificado de forma a corresponder ao que restou decidido em votação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos para correção do erro material no acórdão embargado.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko Dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.


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S3­C2T1 

Fl. 849 

 
 

 
 

1

848 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13975.000215/2005­78 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3201­002.315  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  PIS Ressarcimento 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL 
NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 

Devem  ser  acolhidos  os  Embargos  de  Declaração  para  correção  de  erro 
material na formalização do acórdão.  

O resultado do julgamento constante do acórdão deve ser retificado de forma 
a corresponder ao que restou decidido em votação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
ACOLHER os embargos para correção do erro material no acórdão embargado. 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia 
Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko Dos Santos Araujo,  Pedro 
Rinaldi De Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

Relatório 

  

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Fl. 849DF  CARF  MF

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PEREIRA




 

  2

Consoante acórdão proferido em sede de Recurso Voluntário, é o relatório do 
feito: 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender 
que o mesmo resume bem os fatos dos autos até aquele momento 
processual: 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de 
créditos da Contribuição para o Programa de Integração 
Social—  PIS  de  que  trata  o  art.  5°  da  Lei  10.637/2002, 
relativo ao segundo trimestre de 2004. 

A DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. 
639 a 666 deferindo parcialmente o pedido da interessada 
para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de 
R$88.740,85,  referente  ao  saldo  remanescente  da 
apuração nãocumulativa da  contribuição para o PIS. No 
relatório  e  na  fundamentação  que  embasaram  a  decisão 
proferida consta consignado, em resumo, que: 

a) A análise do direito creditório pleiteado no processo foi 
suscitada  em  sede  do  Mandado  de  Segurança  n° 
2006.72.05.0047318/ SC;  

b) A análise teve como base as informações prestada nos 
documentos apresentados pela interessada e acostados ao 
processo,  bem  como as  informações  obtidas  por meio  de 
consultas aos sistemas informatizados da RFB;  

c)  A  partir  de  uma  amostragem  das  notas  fiscais  de 
exportação,  procedeuse  à  verificação  da  efetividade  das 
exportações  nos  sistemas  internos  da  RFB,  tendo  sido 
possível  comprovar,  por  meio  do  confronto  do 
Demonstrativo  de Despachos  de Exportação  (fl.  46)  com 
suas  respectivas  notas  fiscais,  a  exportação  das 
mercadorias informadas nas notas fiscais amostradas;  

d) Foi selecionada para verificação uma amostragem das 
notas  fiscais  de  aquisições.  Da  verificação  foram 
constatadas  divergências  entre  os  valores  informados  no 
DACON  e  os  valores  informados  pela  interessada  na 
documentação apresentada; 

e)  A  requerente  incluiu  na  formação  da  base  de  cálculo 
dos  créditos  de PIS,  aquisições  de  bens  de  pessoa  física, 
contrariando  o  disposto  no  §  3°  do  art.  3°  da  Lei 
10.637/02. As cópias das notas fiscais encontramse em fls. 
346, 409 e 476. 

Procedeu­se à glosa da totalidade desses valores;  

f)  As  notas  fiscais  do  fornecedor  Vidroforte  Indústria  e 
Comércio de Vidros Ltda, CNPJ 92.639.954/000167 foram 
emitidas com o CFOP 6.501 (remessa com fim específico 
de  exportação)  e  escrituradas  pela  requerente  com  o 
CFOP 2.101 (compras para industrialização); 

g) A venda com fim específico de exportação só se efetiva 
quando a mercadoria vai diretamente do estabelecimento 

Fl. 850DF  CARF  MF

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PEREIRA



Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 850 

 
 

 
 

3

do produtorvendedor para embarque ao exterior ou para 
depósito  em  entreposto,  o  que  não  ocorreu  no  caso  em 
tela,  mas  sim  para  seu  próprio  estabelecimento  e  a 
incorporação desse insumo (vidro) ao produto final;  

h)  A  aquisição  desse  insumo  se  deu  sem  a  devida 
tributação  quando  da  saída  do  estabelecimento 
fornecedor,  já que foi alcançado pela imunidade afeta às 
exportações  por  causa  da  emissão  de  nota  fiscal  com 
CFOP  6.501.  A  concessão  de  créditos  sobre  tais 
aquisições  implicaria  na  inobservância  ao  princípio  da 
nãocumulatividade; 

i)  De  acordo  com  os  arts.  5°,  III  e  3°,  §  2°  da  Lei 
10.637/2002,  as  aquisições  de  mercadorias  com  fim 
específico de exportação não geram direito a créditos de 
PIS. 

Foram  glosadas  as  aquisições  do  referido  fornecedor, 
conforme notas fiscais anexas ao processo; 

j)  A  requerente  incluiu  no  rol  dos  serviços  passíveis  de 
creditamento,  os  prestados  pela  empresa  Bráulio  Reif, 
CNPJ  00.249.264/000183,  relativos  a  transporte  de 
passageiros. 

Somente dão direito a crédito as despesas com transporte 
relacionadas  aos  custos  de  produção  na  aquisição  de 
insumos, desde que suportados pelo adquirente e, a partir 
de  01/02/2004,  os  relacionados  ao  frete  na  operação  de 
venda,  desde  que  suportado  pelo  vendedor.  Assim, 
procedeuse à glosa da totalidade das notas fiscais;  

k)  A  grande  maioria  dos  CTRC  (Conhecimentos  de 
Transporte  Rodoviário  de  Cargas)  de  CFOP  1.352 
padecem dos requisitos formais exigidos pelo regulamento 
do  ICMS  a  que  se  sujeita  a  requerente.  Dentre  as 
irregularidades  destacamse  as  relativas  à  emissão  do 
CTRC  posteriormente  à  prestação  do  serviço  de 
transporte;  

1)  Constatouse  que  o  problema  ocorreu  exclusivamente 
com os  transportes  locais ou de cidades limítrofes à sede 
da requerente. 

Em  relação  aos  serviços  de  transporte  interestadual 
(CFOP  2.352),  a  totalidade  dos  conhecimentos  foram 
deferidos: 

m) Na memória  de  cálculo  para  os  créditos  referentes  a 
serviços  utilizados  como  insumos,  a  requerente  incluiu, 
dentre outros,  os CFOP 1.949 e 2.949  (outra  entrada de 
mercadoria  ou  prestação  de  serviço  não  especificado). 
Por  se  referirem  a  outras  entradas  não  previstas  nos 
demais códigos, a princípio, não correspondem a bens ou 

Fl. 851DF  CARF  MF

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  4

serviços  utilizados  como  insumo,  razão  pela  qual  se 
efetuou a glosa dessas quantias;  

n)  Constatouse  da  conferência  das  faturas  de  energia 
elétrica a inclusão no cômputo do crédito para o PIS, de 
valor referente à doação ao Hospital Armegret Neitzke, no 
valor  de  R$  100,00.  A  previsão  legal  de  desconto  de 
créditos  calculados  em  relação  à  energia  elétrica  não 
contempla  tais  valores,  motivo  pelo  qual  foram  da 
glosados;  

o)  Intimada a  comprovar os  valores  informados na  linha 
seis  (Despesas de Aluguéis de Máquinas  e Equipamentos 
Locados  de  Pessoas  Jurídicas)  da  ficha  quatro  de 
DACON,  a  requerente  apresentou  cópia  de  contrato  de 
locação de um caminhão e duas carrocerias reboques, de 
propriedade  da  controladora  Rohden  Artefatos  de 
Madeiras  Ltda.  Em  relação  aos  comprovantes  do  efetivo 
pagamento,  informou que a  operação estava  coberta  por 
contrato de mútuo. A inclusão desta despesa evidencia um 
equívoco  por  parte  da  requerente,  pois  a  NCM 
(Nomenclatura  Comum  do  Mercosul)  utiliza  capítulos 
distintos  para  classificar  máquinas  e  veículos.  Assim, 
foram glosados tais valores;  

p)  Intimada  a  demonstrar  a  memória  de  cálculo  dos 
valores  informados  na  linha  treze  da  ficha  quatro  do 
DACON,  a  interessada  apresentou  as  contas  contábeis 
"Fretes de exportação" — 4.236 e "Serviço de armazena" 
gem" — 4.271. 

Em  relação  às  despesas  com  transporte,  repetiuse  a 
deficiência na formalização dos CTRC de CFOP 1.352 — 
nos  mesmos  termos  dos  fretes  relativos  à  aquisição  de 
insumos  transcrito  no  item  "Despesas  com  transporte 
rodoviário de cargas" do Despacho decisório;  

q)  A  requerente  incluiu  entre  as  despesas  financeiras 
passíveis  de  creditamento,  as  relacionadas  às  despesas 
decorrentes de contrato de câmbio  (conta 4.314 — Juros 
pagos  ACC/ACE).  Tais  valores  não  se  enquadram  no 
conceito de despesa  financeira decorrente de empréstimo 
ou financiamento, motivo pelo qual foram glosados;  

r) A  conferência  por  amostragem das notas  fiscais  e dos 
documentos apresentados pela  interessada  foi o ponto de 
partida  para  a  elaboração  da  planilha  do  Anexo  I  do 
despacho.  Levouse  em  consideração  o  resultado  da 
análise  do  trimestre  anterior  através  do  processo  n° 
13975.000218/200510. 

Assim,  os  créditos  do  período  anterior  solicitados  no 
citado  processo  não  afetam  o  estoque  de  créditos  no 
mercado externo do período ora analisado;  

s)  O  crédito  de  mercado  interno  do  trimestre  foi 
integralmente  utilizado  para  descontar  os  débitos  do 
período,  razão  pela  qual  o  saldo  inicial  do  período 
subseqüente  será  igual  a  zero.  Foi  apurado  crédito 

Fl. 852DF  CARF  MF

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Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 851 

 
 

 
 

5

disponível  para  compensação  ou  ressarcimento  no  valor 
de R$ 88.740,85 a título de mercado externo. 

Cientificada  da  decisão  em  05/09/2007  (fl.  674),  a 
contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade 
em 02/10/2007 (fis. 675 a 687), alegando, em síntese que  

a)  As  notas  fiscais  que  comprovam  as  aquisições  do 
fornecedor  Vidroforte  Indústria  e  Comércio  de  Vidros 
Ltda foram emitidas com CFOP 6.501, destinado a vendas 
com  fim  específico  de  exportação.  Contudo,  foram 
utilizadas  pela  requerente  como  matéria  prima  em  seu 
processo de industrialização;  

b)  O  CFOP  foi  utilizado  de  forma  equivocada  'pelo 
fornecedor, sem qualquer responsabilidade da recorrente;  

c) Notese que a empresa Vidroforte destacou o ICMS nas 
operações,  contudo,  a  venda  .  com  fim  específico  de 
exportação  não  tem  destaque  de  ICMS.  Assim,  a 
recorrente pagou o  ICMS, o PIS  e a COFINS à  empresa 
fornecedora,  os  dois  últimos  embutidos  no  preço  dos 
produtos;  

d)  Caso  o  fornecedor  não  tenha  recolhido  o  PIS  e  a 
COHNS, a empresa recorrente não pode ser prejudicada, 
vez  que  referido  recolhimento  é  de  responsabilidade  de 
terceiro,  cabendo  ao  fisco  a  cobrança  da  empresa 
responsável pelo pagamento;  

e) Na época das aquisições sequer havia lei autorizando a 
suspensão  do  PIS  e  da  COFINS,  tanto  que  no  campo 
"observações"  das  notas  fiscais  constou  apenas  a 
suspensão  do  A  recorrente  passou  a  estar  autorizada  a 
efetuar  a  compra  com  suspensão  do  PIS  e  da  COFINS 
somente após a publicação do Ato Declaratório Executivo 
n°  1,  de  06/01/2006.  A  partir  dessa  data,  a  Vidroforte 
passou  a  vender  para  a  recorrente  com  suspensão  das 
contribuições,  passando  a  conceder  desconto  relativo  à 
suspensão;  

f)  Não  existem  os  supostos  "vícios  formais"  a  ensejar  a 
glosa referente aos fretes das aquisições de insumos mas, 
quando  muito,  meras  irregularidades.  O  transporte 
utilizado  para  levar  a  madeira  bruta  das  florestas  até  o 
estabelecimento  da  recorrente  é  efetuado  por  pessoas 
humildes  que,  ao  invés  de  emitirem  uma  nota  fiscal 
(conhecimento de frete) para cada operação de transporte, 
emitiam  uma  nota  fiscal  conjunta  com  a  totalidade  dos 
serviços prestados em determinado período;  

g)  Referida  falha  não  prejudicou  o  fisco  pois  não  houve 
omissão  dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter 
havido  irregularidades  não  impediu  que  a  empresa 
transportadora  recolhesse  PIS  e  COFINS  sobre  esses 
valores;  

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PEREIRA



 

  6

h) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a 
serem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à 
DRF em Blumenau para análise do crédito; 

i)  Os  valores  incluídos  nos  CFOP  1.949  e  2.949  não 
apresentam  qualquer  incorreção,  vez  que  se  tratam  de 
importâncias  relativas  a  serviços  de  pessoa  jurídica 
utilizados  na  extração  de  madeira,  manutenção  de 
florestas  e  manutenção  de  máquinas,  cujo  direito  ao 
crédito está previsto no art. 3 0, II, da Lei 10.637/02; 

 j) De fato, no mesmo CFOP existem entradas com direito 
ao  crédito  e  outras  sem.  Contudo,  a  autoridade 
administrativa  deveria  ter  intimado  a  recorrente  para 
prestar  as  informações  necessárias.  Anexa  aos  autos  as 
notas fiscais que comprovam o direito pleiteado;  

k) Relativamente às despesas com transporte na venda da 
produção  do  estabelecimento  não  há  que  se  falar  em 
"vícios  formais relevantes" porquanto cada conhecimento 
de frete foi devidamente vinculado a uma nota de venda de 
produtos encaminhados ao porto para exportação;  

1) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a 
serem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à 
DRF em Blumenau para análise do crédito;  

m)  As  vendas  ao  exterior  são  efetuadas  por  meio  de 
Contrato  de  Câmbio,  que  impõe  ao  exportador  o 
pagamento  de  uma  taxa  de  câmbio  para  receber  em 
moeda nacional o valor que foi pago pelo importador em 
moeda  estrangeira.  Não  resta  dúvida  de  que  a  taxa  de 
câmbio  decorrente  do  contrato  de  câmbio  configurase 
como despesa financeira;  

n) A interpretação da redação original do inciso V, do art. 
3°,  da  Lei  10.637/02  não  pode  restringir  o  direito  ao 
ressarcimento  às  despesas  financeiras  decorrentes  de 
empréstimos e financiamentos;  

o) Há ainda situações em que o banco onde o Contrato de 
Câmbio  foi  celebrado  adianta  o  valor  e  cobra  juros  do 
exportador.  Tal  procedimento  é  uma  espécie  de 
empréstimo;  

p) Requer o recebimento, e a apreciação da manifestação 
de inconformidade e a reforma da decisão proferida. 

O  processo  foi  encaminhado  a  esta  DRURJ02  tendo  em 
vista o disposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008. 

A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte 
ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

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Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 852 

 
 

 
 

7

A aquisição de bens utilizados como insumo na fabricação 
de produtos destinados à venda gera direito a crédito a ser 
descontado  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep 
nãocumulativo, quando não comprovado que a aquisição 
tenha sido efetuada com o fim específico de exportação. 

PIS  NÃOCUMULATIVO.  GLOSA  DE  CRÉDITOS. 
COMPROVAÇÃO. 

Não  é  cabível  a  glosa  de  crédito  a  ser  descontado  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  nãocumulativo  calculado 
em  relação  a  serviços  utilizados  como  insumo,  quando 
devidamente  escriturados  e  amparados  por  documentos 
hábeis que lhe dêem suporte. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMULATIVIDADE. 
INSUMOS. 

Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles 
diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos 
embora  necessários  à  realização  das  atividades  da 
empresa,  não  podem  ser  considerados  insumos  para  fins 
de  apuração  dos  créditos  no  regime  da  não 
cumulatividade. 

PIS  NÃOCUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS 
FINANCEIRAS. 

As  despesas  financeiras  sobre  contratos  de  câmbio  não 
dão direito a crédito para ser descontado da contribuição 
para o PIS/Pasep apurada segundo o regime de incidência 
nãocumulativa. 

DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  MATÉRIA  NÃO 
CONTESTADA. 

Consideramse definitivos os ajustes  efetuados na base de 
cálculo  dos  créditos  a  descontar  relativamente  aos  itens 
que não foram expressamente contestados. 

Solicitação Deferida em Parte  

O  contribuinte,  restando  inconformado  com  a  decisão  de 
primeira  instância,  apresentou  recurso  voluntário  no  qual 
ratifica  e  reforça  os  argumentos  trazidos  em  sua  peça  de 
impugnação. 

Os autos foram enviados a este Conselho e fui designado como 
relator  do  presente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental, 
tendo requisitado a sua inclusão em pauta para julgamento. 

Em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  04  de  maio  de  2011,  esse  Turma 
Julgadora, por maioria, negou provimento o Recurso Voluntário do contribuinte, em acórdão 
assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

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PEREIRA



 

  8

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  

PIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  COMBUSTÍVEIS.  PROVA. 
INSUMO. 

Não  havendo  prova  da  sua  aplicação  direta  no  processo 
produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; 
ou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de 
serviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento 
o pedido formulado no recurso voluntário. 

PIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  JUROS.  CONTRATO  DE 
CÂMBIO. 

É possível descontar créditos calculados em relação a despesas 
financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e  financiamentos  de 
pessoa  jurídica,  contudo,  o  Contrato  de  Câmbio  não  tem 
natureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de  financiamento,  não 
sendo possível tal aproveitamento. 

Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração 
de  fls.  843/844,  aduzindo  material  no  resultado  do  julgamento  consignado  no  acórdão 
embargado. 

Os  referidos  Embargos  foram  admitidos  por  despacho  de  fls.  846/848  e  a 
mim  distribuídos  por  sorteio,  vez  que  o  Relator  original  do  feito  não  mais  compõe  este 
colegiado. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Tatiana Josefovicz Belisário  

A  questão  posta  a  exame  deste  Colegiado  em  sede  de  Embargos  de 
Declaração é de mero erro material. 

Alega  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  que  houve  contradição  entre  a 
parte  dispositiva  do  Voto  condutor  do  Acórdão  recorrido  e  o  resultado  de  julgamento  que 
restou consignado quando da formalização do acórdão. 

Confira­se: 

Parte dispositiva do voto condutor (fl. 822) 

Assim,  também  não  como  prover  o  recurso  neste  particular, 
logo,  VOTO  por  conhecer  do  recurso  para  negar­lhe 
provimento. 

(destaques nossos) 

 

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Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 853 

 
 

 
 

9

Acórdão formalizado (fl. 810): 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 
TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  maioria,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro 
Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

(destaques nossos) 

Como  se  percebe  pelos  excertos  colacionados,  a  omissão  está  presente. De 
acordo  com  a  fundamentação  do  voto  condutor  do  acórdão  proferido  em  sede  de  Recurso 
Voluntário, bem como da sua parte dispositiva, o resultado do julgamento deve ser consignado 
como negativa de provimento ao Recurso Voluntário. 

Assim, voto por conhecer e prover os Embargos de Declaração, sem efeitos 
infringentes,  para  simples  correção de  erro material  apresentado na  formalização do acórdão 
recorrido, que passa a ter a seguinte redação: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro 
Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

É como voto. 

 

Tatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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PEREIRA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 26/07/2005 a 26/07/2005
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.
ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
A disponibilização de "informações técnicas" e "assistência técnica", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.
À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-19T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-19T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-28T00:00:00Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.913790/2009­21 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.415  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. 

Recorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 26/07/2005 a 26/07/2005 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA 

Não  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre 
documentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações 
apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. 
DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
VERDADE MATERIAL. 

Indícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na 
apresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os 
argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma 
que  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua 
retificação enquanto não decidida a homologação da declaração. 

ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA 
E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­
IMPORTAÇÃO. 

A  disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência  técnica",  por 
intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora 
estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não 
configura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação. 

  

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Fl. 594DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao 
exterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza 
jurídica de royalties. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas 
conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz 
Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana 
Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

Relatório 

CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins. 

A DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é 
coligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de 
marca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. 
Todavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­
Importação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando 
demonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão  05­038.926.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no 
mérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não 
juntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre 
remessas a título de royalties. 

Inconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário 
repisando os argumentos anteriormente apresentados. 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Submetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o 
relator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de 
fundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi 
convertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.732, nos seguintes termos: 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente 
julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: 

a) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado 
ensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a 
apresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa 
beneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG &amp; Co.  oHG), 
devendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma 
nacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas 
comerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que 
embasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no 
livro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento 
de royalties;  

b)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de 
pagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o 
PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as 
importâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações 
apontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na 
escrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar 
necessários;  

c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência 
para, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. 

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este 
CARF para julgamento. 

Retornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência 
Fiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: 

12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, 
que  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da 
propriedade industrial e intelectual. 

13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros 
elementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato 
prevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item 
1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de 
“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e 
qualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência 
técnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura 
claramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. 

14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer 
para a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que 
estiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a 
consultas técnicas razoáveis recebidas”. 

15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, 
resta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de 
cada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê 
uma forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, 
posteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir 
royalties e serviços. 

16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº 
11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa 
individualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório 
sobre os recolhimentos em questão. 

A  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou 
argumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: 

a) o Auditor aponta cláusula contratual ("1.4 ­ Informações Técnicas") com previsão 
de prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; 

b) aduz que "informações técnicas" compreendem o fornecimento de dados atinentes 
aos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de "dar", não 
de "fazer", como asseverou a autoridade; 

 c)  explicita  que  "informações  técnicas"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à 
licenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de 
serviço; 

d)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e 
outras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº 
116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; 

e) argumenta que a "Assistência Técnica", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a 
prestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; 

f) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende 
qualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a 
fabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; 

g)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de 
transferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de 
royalties. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de 
28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual 
o Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. 

Quanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e 
conclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para 
sua decretação, as quais reproduzo: 

Preliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho 
decisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente 
cerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à 
recorrente. 

O  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
10.637, de 30 de dezembro de 2002: 

Art.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação. 

In  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de 
débitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) 
referente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando 
“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas 
regulamentadoras. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório 
inicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam 
integralmente vinculados a débitos já declarados. 

A  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada 
reside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo 
contribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito 
creditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF 
posteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base 
nas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. 

Embora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar 
um  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do 
contribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da 
nulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a 
impossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, 
por falta de compreensão do motivo da não homologação. 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

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Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus 
da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar 
extraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é 
o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à 
compensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte 
que, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a 
compensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, 
demonstrar seu direito. 

Por certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento 
indevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento 
informado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – 
disponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da 
questão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de 
inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja 
descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua 
fundamentação legal. 

Foi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase 
litigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a 
documentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta 
caracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho 
decisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à 
rejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos 
devem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu 
direito creditório. 

Passemos à análise do mérito. 

A  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à 
preclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a 
transmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento 
este  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da 
Contribuição. 

Compartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual 
transcrevo como parte deste voto: 

Apesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a 
correspondente  documentação  comprobatória  terem  sido 
apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, 
estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento 
predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da 
verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 
do  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas 
destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos 
autos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira 
instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base 
no argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e 
suficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal 
questão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório 
guerreado. 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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Neste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos 
colacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam 
os argumentos apresentados. 

No  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a 
apresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, 
embora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no 
inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, 
abaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do 
contribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou 
seja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. 

Art.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada 
com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a 
declaração retificada. 

§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá 
para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de 
débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos 
vinculados. 

§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral 
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em 
que importe alteração desses saldos;  

II  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, 
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na 
DCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão 
de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em 
DAU; ou  

III  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de 
início de procedimento fiscal. (grifei). 

Portanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da 
DCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase 
do pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à 
inscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido 
após a comprovação do direito creditório 

Considero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das 
Contribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que 
estes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, 
direito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada 
como prestação de serviço.  

A questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­
Importação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é 
indevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente 
parcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na 
fabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de 
outra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Esta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do 
julgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. 

Salienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­
Geral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não 
há  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, 
sobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores 
relativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma 
individualizada. 

No  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência 
determinada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e 
manifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela 
SAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). 

Em  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela 
Unidade de Origem apresentaram­se "SEM ATESTE", entendo superada a insuficiência 
de  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da 
contribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos 
acostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, 
pagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  

04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios 
apresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os 
pagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação 
INPI NR. 991197/03. 

Repisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ 
licenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos 
registros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o 
direito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do 
crédito pleiteado em face dos documentos coligidos. 

De um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­
Fiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora 
em  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  "informações 
técnicas" e "assistência técnica".  

Assim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a 
incidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos 
valores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela 
licenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição 
pois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito 
de uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. 

Analiso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, 
iniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. 
620/624). 

A autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu 
conteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  "serviço  técnico"  e  "assistência 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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técnica" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na 
IN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda 
Retido na Fonte. 

Aduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para 
uso da propriedade industrial e intelectual, "outros elementos, que configuram serviços".  

Fundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas 
contratuais: 

 a.  O  subitem  "1.4"  cujo  título  é  "Informações  Técnicas"  no  qual  se 
insere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros 
dados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se 
de uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; 

b. O subitem "4.2" que prescreve "Tarefa do Correspondente Técnico 
da  Licenciadora"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação 
"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas",  concluindo  também  tratar­se  de 
obrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são 
disponibilizadas à licenciada; 

c. No subitem "5. Remuneração" que estabelece a forma de cálculo da 
remuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto 
à parcelas relativas à prestação de serviços. 

Ao final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito 
creditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização 
da remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de 
royalties e cálculo das contribuições. 

Entendo não assistir razão à autoridade fiscal. 

A  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no 
inciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: 

Art.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas 
ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de 
royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos 
e  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à 
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. 

§ 1º Para fins do disposto no caput: 

I ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie 
decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: 

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; 

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; 

c)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de 
fabricação e de marcas de indústria e comércio; 

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor 
ou criador do bem ou obra; 

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Os termos "serviço técnicos" e "assistência técnica" estão definidos no 
inciso II, do mesmo artigo: 

II ­ considera­se: 

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução 
dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por 
profissionais liberais ou de artes e ofícios; 

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente 
de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, 
desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços 
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou 
fórmula cedido. 

Pois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de 
serviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e 
remunerações nessas rubricas. 

Quanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  "profissionais 
liberais  ou  de  artes  e  ofícios",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, 
desenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter 
pessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu 
entender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. 

"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente"  diz  respeito  àquela 
prestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho 
(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do 
processo ou fórmula cedida.  

Não é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é 
transferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde 
com um "processo" ou fórmula secreta" ou "outros serviços" que possibilitem a efetiva 
utilização do processo ou fórmula cedida. 

A  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para 
estabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência 
técnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do 
Contrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. 

Dito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da 
IN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços 
técnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação 
das atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a 
processos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  

A  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o 
contrato  de  licenciamento  não  contempla  "serviço  técnico"  e  assistência  técnica"  tal 
como  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos 
valores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos 
termos da SD Cosit nº 11/2011. 

Fl. 603DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
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Fl. 12 

 
 

 
 

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Serão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de 
apuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a "informações 
técnicas", "assistências técnicas" e outros termos abordados no relatório para demonstrar 
a inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. 

Antes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) 
que contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. 

Confronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob 
o  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de 
licenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. 

Alega que as "informações técnicas" não se caracterizam prestações de 
serviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias 
de orientação, sem intervenção de pessoa física. 

Destaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca 
estrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  "OEM",  "OES"  E 
"AM" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. 

Argúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução 
das atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. 

Entendo assistir razão à recorrente. 

As  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não 
somente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que 
secundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos 
royalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que 
exclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. 

Primeiro, passo à análise do "Contrato de Licença" e do seu "Aditivo 
ao  Contrato  de  Licença",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira 
Continental  Teves  AG &amp;  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e 
interpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, 
em especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. 

a.  "Dispositivos  Licenciados"  referem­se  aos  produtos  automotivos 
(peças)  listados  na  "Tabela A"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela 
compõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. 

b.  "Patentes  Licenciadas",  relacionadas  na  "Tabela  B"  (fl.  451), 
referem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos 
"dispositivos licenciados". Portanto, não se tratam de serviços. 

c.  "Informações  Técnicas"  referem­se  à  disponibilização  de 
informações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  "dispositivos  licenciados".  As 
"informações" estão discriminadas na "Tabela C" (fls. 452/456) e compõem exatamente 
da mesma relação de dispositivos da "Tabela A". Portanto, não se tratam de outro serviço 
conexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações 
e outros dados. 

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d.  Os  termos  "OEM",  "OES"  e  "AM"  referem­se  à  fornecimento  de 
peças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  

e. "Atividades de B&amp;C" referem­se à produção e venda de sistemas de 
freios e seus acessórios. 

f. A cláusula "2.1 Licença Concedida" trata do objeto do contrato, que 
se resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender 
os  dispositivos  como  "OEM",  "OES  E  "AM",  incluindo­se  a  licença  para  usar 
informações técnicas e as patentes licenciadas. 

Tais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de 
prestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. 

g.  O  tópico  "4.  Informações  técnicas"  trata  do  fornecimento  de 
informações,  o  qual  dispõe  no  item  "4.1.1",  "A  LICENCIADA  receberá  da 
LICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas"; 

h.  Da  leitura  da  cláusula  "4.2"  infere­se  que  "dar  informação" 
corresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na 
"Tabela C" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos 
licenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em 
relação aos dispositivos licenciados. 

Atente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o 
fornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a 
fabricação e venda de peças automotivas. 

Não  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao 
licenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma 
obrigação de dar. 

A definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é 
estabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo 
econômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, 
cujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. 

Assim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu 
escólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: 

A mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador 
apresente­se  sob  a  forma  de  "obrigação  de  fazer".  Eis  aí  outro 
elemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a 
incidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma 
das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou 
intelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a 
incidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer 
algo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de 
obrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, 
de algo que já existe. 

                                                           
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 

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Destarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  "informações 
técnicas"  e  "assistência  técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos 
licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para 
efeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­
importação.  

A  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do 
pagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas 
no contrato de licença. 

A  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula 
"5.1 Royalty reincidente" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre 
"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras 
peças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações 
Técnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas."  

Referida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  "Aditivo  ao  Contrato  de 
Licença",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  "A 
LICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que 
remontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas."  

Resta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais 
incidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado 
período.  

Desses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a 
pagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. 

Isto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  "5.2  Pagamento  de 
royalty e Relatório de Royalty" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de 
relatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos 
e  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de 
"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças"  e  (iii)  a 
discriminação  (origem  /  "derivação")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as 
informações prestadas. 

Completada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do 
pagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência 
desse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da 
legislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio 
e correspondente registro na escrituração contábil. 

A  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora 
informa pagamento relativo a "Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato 
de 12 de novembro de 1999 (...)", com valor total de USD 1.300.811,16. 

De  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, 
conforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país 
do  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme 
informado  no  campo  "outras  especificações"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

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lançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ 
3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  "Planilha  de  Cálculo"  (fl.  201)  e 
Contrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato 
emitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. 

Passo seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de 
royalties. 

A disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de 
royalties ou qualquer outro  título  (inclusive  "assistência  técnica")  foi  estabelecida pela 
Lei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do 
Crédito ­SUMOC. 

Atualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular 
nº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro 
no exterior. 

De fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto 
ao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  

Não  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de 
"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados",  do  capítulo  "Operações  financeiras", 
dispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como 
transcrito: 

Subseção I 

Royalties, serviços técnicos e assemelhados 

Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do 
RDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica 
residente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou 
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  

I ­ licença de uso ou cessão de marca;  

II ­ licença de exploração ou cessão de patente;  

III ­ fornecimento de tecnologia;  

IV ­ serviços de assistência técnica;  

V ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  

VI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às 
operações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a 
averbação pelo INPI. 

 Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre 
royalties  e  serviços  nos  incisos  "I"  a  "III"  (royalties),  "IV"  (serviços  de  assistência 
técnica) e "V" (serviços técnicos complementares).  

Desde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, 
que  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre 
remessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo 
Tabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas 
informações no preenchimento do contrato de câmbio. 

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

Conforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do 
pagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: 

 

XIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    

     

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 

     

1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ 

PATENTES 2/ 

licença de exploração/cessão  45625 

MARCAS 2/ 

licença de uso/cessão  45618 

  

FORNECIMENTO DE 2/ 

­tecnologia  45632 
­serviços de assistência técnica  45649 

­serviços e despesas complementares  45584 

  

FRANQUIAS 2/  45591 

  

IMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO 

­técnico­econômico  45656 

­industrial  45663 

­de engenharia  45670 

  

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ 

­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 

­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 

­montagem de equipamentos  45704 

 ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 
 

 In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente 
no Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo 
"45632",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, 
corresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, 
que evidencia pagamento de roylaties. 

Na  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de 
assistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, 
45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. 

Assim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao 
pagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização 
de código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa 
a  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para 
fabricação de produtos licenciados. 

Fl. 608DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913790/2009­21 
Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Finalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o 
PIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos 
baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de 
royalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem 
individualizados no contrato. 

Evidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela 
recorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, 
código 5434 (fl. 202). 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório 
da recorrente e dar provimento ao recurso voluntário." 

Retornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os 
documentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os 
documentos juntados ao presente, a saber: 

a) "Contrato de Licença" e seu "Aditivo ao Contrato de Licença", celebrado 
entre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG &amp; CO. OHG ­ (fls. 
438 a 465 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); 

b)  invoice  nº  90455654  (fls.  532)  emitida  pela  licenciadora  informando 
pagamento  relativo  a  "Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de 
novembro de 1999 (...)", no valor total de USD 1.619.197,00; 

c) contrato de cambio nº 05/049655, no valor de USD 1.376.317,45 (fls. 204 
a  206),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  1.376.317,45  (R$  3.251.687,61), 
corroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; 

d)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor 
total da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 542) e 
planilha de cálculo de fl. 202; 

e)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  05/049655  foi 
especificada com o código de prefixo "45632", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular 
do BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento 
de tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; 

f) DARF de fl. 203. 

Portanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos 
documentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do 
paradigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  

 

Winderley Morais Pereira 

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Acórdão n.º 3201­002.415 

S3­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

           

           

 

 

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 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
RESSARCIMENTO DE COFINS. CORREÇÃO DE CRÉDITOS PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA DE LEI.
A Lei n. 10.833/2003 impede a aplicação da taxa SELIC nas hipóteses de ressarcimento de créditos de COFINS. Aplicação da Súmula CARF n. 02.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Wilson Sampaio Sahade Filho, Daniel Mariz Gudino.

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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.006039/2005­80 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.633  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de abril de 2014 

Matéria  RESSARCIMENTO DE COFINS  

Recorrente  CASCAVEL COUROS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

RESSARCIMENTO  DE  COFINS.  CORREÇÃO  DE  CRÉDITOS  PELA 
TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA DE LEI. 

A  Lei  n.  10.833/2003  impede  a  aplicação  da  taxa  SELIC  nas  hipóteses  de 
ressarcimento de créditos de COFINS. Aplicação da Súmula CARF n. 02. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Joel Miyazaki – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(Presidente),  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos 
Araujo, Winderley Morais Pereira, Wilson Sampaio Sahade Filho, Daniel Mariz Gudino. 

 

Relatório 

  

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Fl. 194DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO




 

  2

Refere­se o presente processo a pedido de ressarcimento de Cofins.  

Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de 
créditos  de  Cofins  (fl.  01),  no  valor  de  R$  2.965.426,16, 
correspondente ao 2° trimestre de 2005, com fundamento na Lei 
n°  10.833/2003.  Foram  apensadas  aos  autos  declarações  de 
compensação. 

O Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  em  Fortaleza,  por  intermédio  do  Termo  de  Informação 
Fiscal  de  fls.  41/43,  concluiu  pelo  deferimento  do  pleito.  A 
unidade  de  origem,  com  base  no  referido  Termo,  decidiu, 
conforme  informação  fiscal  e  despacho  decisório  de  fls.  55/57, 
reconhecer  o  direito  creditório,  no  valor  de  R$  2.965.426,16, 
sem  incidência  de  juros  selic,  homologando  as  compensações 
declaradas até o limite do crédito reconhecido. 

Inconformado  com  a  decisão,  de  que  tomou  ciência  em 
07/02/2008,  o  sujeito  passivo  apresentou  manifestação  de 
inconformidade (fls. 60/69) na qual argumenta, em síntese, que: 

a)  A  DRF/Fortaleza  deferiu  parcialmente  o  seu  pedido  de 
ressarcimento  ao  não  garantir  a  incidência  da  taxa  Selic. 
Quando  o  art.  6°,  §  %  da  Lei  n°  10.833/2003  garantiu  a 
compensação dos crédits da Cofins garantiu aos contribuintes o 
direito  de  utilizarem  o  benefício  fiscal  no montante  em  que  foi 
concedido, que é equivalente ao poder econômico do crédito na 
data de sua geração. A correção monetária não tem o efeito de 
aumentar a quantia a ser aproveitada, por ser notório que o seu 
fim  é  o  de  somente  garantir  uma  equivalência  real  entre  dois 
valores. 

b)  Como  o  art.  6°,  §  1%  da  Lei  n°  10.833/2003  assegura 
originariamente o direito de compensar, sobre o valor do crédito 
objeto  desta  compensação  deverá  ser  aplicada  a  correção 
monetária,  como  estabelece  o  §  3°  do  art.  66  da  Lei  n° 
8.383/1991,  o  qual  não  se  limita  às  hipóteses  de  pagamento 
indevido ou a maior de tributos. Em decorrência da aplicação da 
correção monetária ao crédito objeto da compensação, o valor a 
ser  ressarcido  em moeda deverá  suportar  a mesma  incidência, 
por ser derivado da quantia que deixou de ser compensada. 

c)  Ainda  se  não  existisse  previsão  legal  para  a  incidência  de 
correção  monetária,  persistiria  o  direito  à  atualização 
monetária. A própria Advocacia Geral da União  ratifica que a 
correção monetária não se constitui em acréscimo de valor, nos 
termos do Parecer n° 01, de 11/06/1996, com a conclusão de que 
a  correção  monetária  não  se  constitui  plus  a  exigir  expressa 
previsão legal. 

d) A Lei n° 9.250/1995 garante a utilização da Taxa Selic. Cita o 
§  4°  do  artigo  39,  aduzindo  que  o mesmo  aplicar­se­ia  a  toda 
hipótese  de  compensação,  bem  como  que  do  emprego  da 
isonomia  tributária  resultaria o  direito  à  atualização pela  taxa 
selic. Cita decisão administrativa. 

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nte em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



Processo nº 10380.006039/2005­80 
Acórdão n.º 3201­001.633 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

e) Pelo emprego da analogia, resultaria do § 4° do artigo 39 da 
Lei  n°  9.250/1995  que,  se  na  recuperação  de  valores  por 
compensação se aplica a taxa selic, também deve ser admitido o 
mesmo  efeito  sobre  o  crédito  da  Cofins.  Ademais,  mesmo  que 
não  fosse  admitida  a  aplicação  da  taxa  Selic  na  condição  de 
juros, ainda assim persistiria o direito a sua aplicação a título de 
atualização monetária, em substituição à UFIR. 

Requereu,  assim,  que  seja  garantido  o  seu  direito  ao 
ressarcimento  dos  valores  com  o  acréscimo  da  taxa  Selic, 
contada a partir da data de geração do direito ao crédito ou, ao 
menos, sucessivamente, contada a partir da data do protocolo do 
pedido. 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As  decisões  administrativas  proferidas  pelos  órgãos  colegiados 
não constituem normas gerais, razão pela qual seus julgados não 
aproveitam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da 
decisão. 

JUROS SELIC. RESSARCIMENTO. 

Descabe a incidência de juros compensatórios no ressarcimento 
de créditos do IPI, por carência de amparo legal. 

ATO  NORMATIVO.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO  DE 
LEGITIMIDADE. 

A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar 
a  argüição  de  ilegalidade  de  dispositivos  da  legislação 
tributária. Os textos normativos regularmente editados gozam de 
presunção de legitimidade. 

Solicitação Indeferida 

Na decisão ora recorrida entendeu­se, em síntese, que o art. 39, §4°, da Lei n° 
9.250, de 26 de dezembro de 1995, somente se refere à atualização de pedidos de restituição, 
não se fazendo aplicável aos pedidos de ressarcimento.  

Ademais, o § 5o, do artigo 72 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 30 de 
dezembro  de  2008,  prescreveria  expressamente  que  não  incidirão  juros  compensatórios  "no 
ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na 
compensação  de  referidos  créditos",  da mesma  forma  que  previam  as  instruções  normativas 
que lhe antecediam. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da 
manifestação de inconformidade.  

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  4

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele 
tomo conhecimento.  

O  objeto  do  presente  recurso  é  o  direito  à  incidência  da  taxa  SELIC, 
incidentes  sobre  os  créditos  de  Cofins,  que  foi  integralmente  concedido  nas  instâncias 
anteriores. 

A  aplicação  da  taxa  SELIC  para  aproveitamento  de  créditos  é  vedada 
expressamente pela Lei n. 10.833/2003, conforme se verifica:  

Art. 13 . O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, 
do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II 
do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou 
incidência de juros sobre os respectivos valores.  

 

Assim,  pela  aplicação  da  Súmula CARF  n.  2,  fica  impedido  o  colegiado  o 
apreciar a constitucionalidade da lei. 

Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

           

           

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que davam provimento integral ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Marcio Rodrigo Frizzo. OAB/PR 33.150.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.

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S3­C2T1 

Fl. 2.069 

 
 

 
 

1

2.068 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.000214/2003­40 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.260  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS­IPI 

Recorrente  SPERAFICOAGROINDUSTRIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: 

Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO 
ESPECIAL  993.164.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  SUPERIOR 
TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  REGIME  DE  RECURSOS  REPETITIVOS. 
APLICAÇÃO. 

As  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  Regime  de 
Recursos  Repetitivos,  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do  Código  de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso 
apresentado  pelo  contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  

A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo 
a utilização de Crédito Presumido do IPI descaracteriza referido crédito como 
escritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena 
de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco.  No  caso  concreto,  aplica­se  a 
correção monetária até a ciência do primeiro despacho decisório; a partir de 
então, não houve oposição à concessão do valor reconhecido.Recurso ao qual 
se dá provimento parcial. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Pedro 
Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana  Josefovicz  Belisário  e  Cássio  Schappo,  que  davam 
provimento  integral ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado 
Marcio Rodrigo Frizzo. OAB/PR 33.150.  

 (assinado digitalmente) 

  

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40

Fl. 2069DF  CARF  MF

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3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI

S PEREIRA




 

  2

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

 (assinado digitalmente) 

 MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz 
Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana 
Josefovicz  Belisário  e  Cássio  Schappo.  Ausência  justificada  de  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza. 

Relatório 

O interessado acima identificado recorre a este Conselho de Contribuintes, de 
decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

Trata­se de pedido de ressarcimento (fl. 04) de crédito presumido de Imposto 
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de 
dezembro  de  1996,  e  a  Portaria  MF  nº  38,  de  27  de  fevereiro  de  1997, 
formalizado em 30/12/2002 e no montante de R$ 313.740,13, respeitante ao 
4º  trimestre­calendário  de  1998,  cumulado  com  as  Declarações  de 
Compensação (PER/DCOMP) às fls. 1482/1483, com débitos no total de R$ 
108.400,40. 

Pelo  Despacho  Decisório  nº  025/2007  (fls.  1507/1514),  a  DRFB  em 
Cascavel/PR deferiu parcialmente o pleito,  tendo sido glosadas as parcelas 
relativas às compras de pessoas físicas e cooperativas não contribuintes do 
PIS  e  da  COFINS,  às  exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  à 
atualização  monetária  pela  SELIC  do  total  requerido.  O  reconhecimento 
parcial do pedido de ressarcimento foi de R$ 25.839,54. 

Na  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1524/1556),  apresentada  em 
07/08/2007,  foram  alegadas  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  atos 
administrativos que restringem o benefício concedido pela lei, sendo que não 
importaria a origem dos insumos utilizados, pois todos que ingressassem na 
empresa  com  fins  de  exportação  comporiam  a  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido, sobre o qual inclusive incidiria a correção monetária, conforme 
julgados administrativos e judiciais mencionados. 

Neste  ínterim,  a  interessada  ajuizou  o  Mandado  de  Segurança  nº 
2007.70.05.003708­8 pleiteando a inclusão das aquisições de pessoas físicas 
e cooperativas no cálculo do benefício, sendo que, antes que esta  instância 
administrativa  se pronunciasse,  logrou obter o pedido deduzido no Agravo 
de  Instrumento nº 2007.04.00.032145­5/PR, que determinou o  recálculo do 
crédito presumido com a inclusão das controvertidas aquisições. 

Fl. 2070DF  CARF  MF

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3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI

S PEREIRA



Processo nº 10935.000214/2003­40 
Acórdão n.º 3201­002.260 

S3­C2T1 
Fl. 2.070 

 
 

 
 

3

Assim, em 20/05/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 92/2008  (fls. 
1514/1519)  com  o  reconhecimento  da  parcela  em  questão  do  crédito 
presumido e a homologação total da Declaração de Compensação vinculada 
ao pedido de ressarcimento. 

Contudo,  a  requerente  apresentou,  em  08/07/2008,  nova  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  1540/1547)  com a  alegação de  que  este  processo  não 
poderia  seguir  para  arquivo,  na medida  em  que  não  foram  apreciadas  no 
âmbito  do  contencioso  administrativo  de  primeira  instância  as  alegações 
relativas  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  das 
exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  a  atualização monetária,  à 
taxa SELIC, do total requerido. 

Em 16/10/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 316/2008 (fl. 1649), 
com a  homologação  total  das Declarações  de Compensação,  por  força  de 
decisão judicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.001072­7 
e conforme memorando à fl. 1640. 

Veio então a manifestação de inconformidade de 09/06/2009 (fls. 1678/1688) 
em  relação  a  diversos  processos  atinentes  a  ressarcimento,  inclusive  este, 
com o pedido para apreciação de todos os recursos voluntários interpostos, 
sob pena de ofensa a direito líquido e certo. 

O  Acórdão  DRJ/RPO  nº  14­33.650  (fls.  1703/1707)  foi  prolatado  em 
11/05/2011,  com  o  julgamento  de  improcedência  da  manifestação  de 
inconformidade e o não­reconhecimento do direito creditório. 

Em conseqüência,  foi  interposto em 27/07/2011 o recurso voluntário às fls. 
1714/1775). 

Sobreviera, antes, o Acórdão (fls. 1795/1803), de 29/06/2011 (publicação em 
07/07/2011) nos autos da Apelação Cível nº 2007.70.05.003708­8/PR. 

Em  09/04/2013,  no  Despacho  Decisório  nº  197/2013  (fls.  1810/1815)  foi 
decidido o seguinte: 

“a)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL  do  direito 
creditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº  025/2007,  no 
VALOR de R$ 25.839,54 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e 
nove  reais  e  cinquenta  e  quatro  centavos),  relativo  ao Crédito 
Presumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a 
contribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a 
exportação;  b)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL 
do  direito  creditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº 
095/2008, no VALOR de R$ 148.096,07 (cento e quarenta e oito 
mil,  noventa  e  seis  reais  e  sete  centavos),  relativo  ao  Crédito 
Presumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a não 
contribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a 
exportação;  c)  Manter  a  homologação  das  compensações 
declaradas pelo contribuinte e vinculadas ao presente pleito até 
o limite do valor do crédito reconhecido; d) Pela inconsistência 
apontada  impõe­se  a  necessidade  de  revisão  do  despacho  que 

Fl. 2071DF  CARF  MF

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3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI

S PEREIRA



 

  4

promoveu a compensação de ofício sob nº 316/2008 (fls. 1649), 
com o  imediato cancelamento das compensações procedidas de 
ofício  no  presente  processo,  e  que  em  ato  contínuo,  seja 
efetivada  nova  proposição  de  compensação  de  ofício,  com 
observância as normas e rito processual e notificação prévia ao 
interessado; e) Atendendo determinação  judicial, demonstrar o 
calculo da correção pela taxa SELIC, sobre a parcela do crédito 
indicada no “item B” acima, não reconhecida inicialmente pelo 
Fisco por restrição administrativa (IN 419, de 10/05/04, art. 2º, 
§2º),  tendo  como  data  inicial  da  contagem  o  dia  30/12/2002 
(data  da  formalização  do  pleito)  e  como  data  final  o  mês 
anterior ao da efetivação da compensação ou ressarcimento em 
espécie  e de 1% relativamente ao mês  em curso que ocorrer o 
evento (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95)”. (grifos do original) 

Depois da ciência em 07/05/2013 (AR à fl. 1844), foi oposta a manifestação 
de  inconformidade  (fls.  1870/1881),  em  06/06/2013,  firmada  pelo 
representante legal da pessoa jurídica, qualificado na cópia de alteração de 
contrato social (fls. 1883/1890). 

Primeiramente,  é  defendida  a  tempestividade  da  manifestação  de 
inconformidade. 

Em segundo lugar, sustenta que a taxa Selic deve incidir sobre todo o direito 
creditório  requisitado,  desde  o  início  do  procedimento,  conforme  doutrina 
aduzida,  não  somente  sobre  o  montante  de  R$  148.096,07,  inicialmente 
indeferido por  se  tratar de aquisições de  insumos  de não contribuintes; do 
contrário,  trata­se  locupletamento  indevido do Fisco: decorreram dez anos 
do  protocolo  do  pedido  de  compensação  de  créditos  e  débitos  até  a 
apreciação  conclusiva  pela  Receita  Federal,  tendo  sido  corrigidos 
monetariamente  somente  os  débitos;  a  atualização  monetária  deve  incidir 
sobre todos créditos, inclusive os créditos homologados, e não apenas sobre 
os créditos não homologados no início do procedimento. 

Outrossim,  denuncia  dupla  compensação  de  mesmo  débito:  R$  17.768,83, 
com vencimento em 13/02/2004, relativo à DCOMP nº 10935.000593/2004­
92, fl. 1518. Trata­se de erro que pode ser sanado, conforme o PAF, art. 32. 

Por fim, requer que seja conhecida e provida integralmente a manifestação 
de  inconformidade  e  homologadas  as  declarações  de  compensação,  e, 
especialmente, que seja determinada a correção monetária pela Selic, até a 
data  de  encerramento  da  análise  do  processo  administrativo  de 
compensação  de  créditos  e  débitos,  do  direito  creditório  inicialmente 
homologado  pela  autoridade  fiscal,  à  semelhança  do  que  foi  apenas 
reconhecido  judicialmente;  além  disso,  que  seja  anulada  a  dupla 
compensação de mesmo débito. 

O pleito  foi  indeferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do 
acórdão  14­43.697  de  07/08/2013,  proferida  pelos  membros  da  12ª  Turma  da Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja ementa dispõe, verbis: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 

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Processo nº 10935.000214/2003­40 
Acórdão n.º 3201­002.260 

S3­C2T1 
Fl. 2.071 

 
 

 
 

5

CRÉDITOS  ESCRITURAIS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA 
PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO 
LEGAL. 

É incabível, por ausência de base legal, a atualização monetária 
de  créditos  escriturais  do  imposto,  passíveis  de  ressarcimento, 
pela incidência da taxa Selic. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito 
Creditório Não Reconhecido  

Discordando da decisão de primeira  instância,  a  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário, instruído com diversos documentos, cujo teor é sintetizado a seguir. 

Após  relatar  os  fatos,  no mérito  sustenta  que  no  se  refere  à  incidência  da 
SELIC sobre os créditos requeridos pela Recorrente, a matéria reassumiu a 
importância a partir do Despacho Decisório n. 197/2013, que entendeu que 
a SELIC somente deveria incidir sobre a parcela reconhecida judicialmente. 

Esclarece  que  a  decisão  guerreada  conflita  com  a  legislação  aplicável  ao 
caso. 

Isto porque é obrigatório que os débitos do contribuinte com o Fisco sejam 
ser atualizados pela SELIC, nos termos da Lei n. 9.065/95, art. 13. 

Pontua que o Supremo Tribunal Federal declarou que a taxa SELIC também 
deve  ser  aplicada  nos  casos  de  repetição  de  indébito.  Recorde­se  que  o 
"direito de crédito" é um fenômeno inerente à incidência da lei tributária, de 
modo  que  a  utilização  pelo  contribuinte  dos  créditos  que  a  legislação  lhe 
concede  situa­se  em  momento  temporal  que  (i)  sucede  o  fato  gerador  do 
direito de crédito e (ii) que antecede a extinção do débito que se pretende ver 
compensado. 

Destaca  que  o  PERDCOMP  da  Recorrente  foi  transmitido  há  mais  de  10 
(dez) anos. Desse modo, por culpa exclusivamente ao Fisco, o procedimento 
ainda não teve fim. 

Aliás,  é  importante  destacar  que,  em  meados  de  2013,  a  DRJ  reconheceu 
nova  irregularidade  nos  procedimentos  administrativos  destes  autos: 
compensação  de  ofício  sem  a  prévia  ciência  da  Recorrente,  consoante 
determinava  o  art.  45  da  IN  RFB  900/08  (atual  art.  61  da  IN  RFB 
1300/2012). 

De outro  lado, argumenta que o  temse que o débito de valor R$ 17.768,63 
vencido em 13/02/2004) apontado na DCOMP nº 10935.000593/200492 foi 
compensado  em  duplicidade.  Vale  dizer,  foi  compensado  com  os  créditos 
originalmente reconhecidos pelo AFRFB e, após a decisão judicial, o mesmo 
débito foi novamente compensado com os créditos complementares. 

Insiste  que  o  mesmo  débito  foi  compensado  em  duplicidade:  (i)  com 
primeiro, com os créditos homologado no início do procedimento; (ii) após, 
com os créditos reconhecidos por força da decisão judicial. 

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Por  fim requer que seu  recurso seja conhecido e  julgado para: determinar 
que  a  correção  monetária  pela  Selic  do  crédito  da  Recorrente  que  foi 
inicialmente  homologado  pelo  AFRFB,  à  semelhança  do  que  apenas  foi 
reconhecido  via  judicialmente  até  a  data  em  que  se  encerrar  a  análise  do 
processo  administrativo  de  compensação  de  créditos  e  débitos;  anular  a 
dupla  compensação do  débito  com vencimento  em 13/02/2004  (cód. 2172), 
tendo  em  vista  que  este  foi  compensado  com  os  créditos  inicialmente 
ressarcidos e, novamente, com os créditos ressarcidos por força de decisão 
judicial. 

Através da Resolução de n° 3801­000935, de 19/03/2015,  foi convertido os 
autos em diligência para que: 

De  início  constata­se  que  não  é  possível  delimitar  o  litígio. 
Como  relatado,  este  processo  tem  uma  situação  atípica.  A 
tramitação processual foi conturbada em face dos três despachos 
decisórios,  respectivas  manifestações  de  inconformidade,  duas 
decisões da DRJ e dois recursos voluntários. 

Reconhece­se  que  os  despachos  decisórios  foram 
complementares,  todavia o  litígio não ficou demarcado a partir 
da  última  decisão  da  DRJ.  Entende­se,a  princípio,  que  a 
recorrente deveria em seu último recurso voluntário reafirmar as 
teses  de  seu  primeiro  recurso  o.  A  simples  menção  a  sua 
interposição  não  é  suficiente  para  a  apreciação  de  todas  as 
alegações porque algumas perderam o seu objeto. 

De  sorte  que  no  primeiro  recurso  a  recorrente  questiona 
diversas  matérias,  enquanto  no  segundo  recurso  voluntário,  a 
recorrente  simplesmente  reiterou  de  forma  genérica  as 
alegações do primeiro recurso e se insurgiu especificamente em 
relação à  incidência  da  correção monetária  pela  Selic  sobre  a 
totalidade do crédito presumido da recorrente. 

Ocorre,  todavia,  que  diversas  matérias  foram  objeto  de 
provimento  pela  primeira  decisão  a  quo.  Assim  sendo,  a 
reiteração genérica no segundo recurso voluntário inviabiliza a 
delimitação  precisa  das  matérias  ainda  em  litígio.  Por  outro 
lado,  o  não  conhecimento  do  primeiro  recurso  voluntário 
implicaria em ofensa ao amplo direito de defesa. 

No  caso  vertente,  em  atenção  ao  princípio  constitucional  da 
ampla defesa e a fim de se evitar a caracterização da preterição 
do direito de defesa da  interessada, a medida que se  impõe é a 
intimação da recorrente para que consolide em uma única peça 
recursal  devidamente  fundamentada as matérias que ainda  tem 
interesse em recorrer. 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente 
julgamento em diligência para que a Delegacia de origem intime 
a interessada para que consolide em uma única peça recursal as 
matérias que ainda tem interesse em agir no prazo de 30 (trinta) 
dias. 

Em sede de nova apresentação do recurso voluntário, como demandado pela 
Resolução acima, a recorrente narra os  fatos, bem como, repisa todos os argumentos trazidos 

Fl. 2074DF  CARF  MF

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Processo nº 10935.000214/2003­40 
Acórdão n.º 3201­002.260 

S3­C2T1 
Fl. 2.072 

 
 

 
 

7

anteriormente dos citados recursos voluntários e peças de defesa apresentados (em 29/05/2015, 
às e­fls. 1978­2017). 

Não  obstante  apresentação  da  peça  acima,  a  recorrente  trouxe,  em 
27/11/2015, na  forma de memoriais, na  forma escrita, quando a mesma sintetiza,  creio eu, o 
seu  pleito­de  atualização  monetária  sobre  todo  o  crédito  do  IPI,  objeto  do  pedido  de 
ressarcimento. 

Foi convertido o processo em diligência, através de Resolução complementar, 
de n° 3201­000663. 

Apresentou  o  recurso  voluntário,  de  forma  demandada,  onde  ressalta  o  seu 
inconformismo pela a não aplicação da taxa Selic, na totalidade, desde o pedido, nos termos: 

Com  base  nas  razões  acima  expostas,  nos  exatos  termos  da 
jurisprudência  deste  Conselho,  bem  como  dos  Tribunais 
Superiores,  pugna­se  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário 
para  determinar  a  incidência  da  atualização  via  TAXA  SELIC 
dos pedidos de ressarcimento a partir da data do protocolo dos 
mesmos, sendo:  

a) DETERMINAR a correção pela Selic da primeira parcela de 
crédito reconhecida – quase 05 (cinco) anos após ao pedido de 
ressarcimento – desde o protocolo da Per/Dcomp até seu efetivo 
ressarcimento  em moeda corrente ou compensação, nos  termos 
expostos no item III.I.;  

b) DETERMINAR a Correção pela  Selic  do  valor  previsto  no 
item “a” até  seu  ressarcimento ou utilização em compensação, 
uma vez que  já deveria  ter  sido deferida no primeiro despacho 
decisório, nos termos expostos no item III.II. 

O processo  digitalizado  foi  redistribuído  e  encaminhado  a  esta Conselheira 
para prosseguimento, de forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, 
razão por que dele tomo conhecimento.  

Versa  o  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  de  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  (IPI) de que  trata  a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,  e  a 
Portaria  MF  nº  38,  de  27  de  fevereiro  de  1997,  em  30/12/2002  e  no  montante  de  R$ 
313.740,13,  respeitante ao 4º  trimestre­calendário de 1998, cumulado com as Declarações de 
Compensação (PER/DCOMP) às fls. 1482/1483 , com débitos no total de R$ 108.400,40. 

É  prudente  revisar  as  etapas  dos  autos,  como  já  relatado,  tendo  em  vista, 
diversos  despachos  decisórios,  bem  como  manifestações  de  inconformidade,  duas  decisões 

Fl. 2075DF  CARF  MF

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DRJ, bem como diversos recursos voluntários, o que redundou nas Resoluções acima, para que 
a recorrente delimitasse o seu pleito, o que foi finalmente posto. 

Transcrevo parte do relatório: 

Pelo  Despacho  Decisório  nº  025/2007  (fls.  1507/1514),  a  DRFB  em 
Cascavel/PR deferiu parcialmente o pleito,  tendo sido glosadas as parcelas 
relativas às compras de pessoas físicas e cooperativas não contribuintes do 
PIS  e  da  COFINS,  às  exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  à 
atualização  monetária  pela  SELIC  do  total  requerido.  O  reconhecimento 
parcial do pedido de ressarcimento foi de R$ 25.839,54. 

Na  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1524/1556),  apresentada  em 
07/08/2007,  foram  alegadas  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  atos 
administrativos que restringem o benefício concedido pela lei, sendo que não 
importaria a origem dos insumos utilizados, pois todos que ingressassem na 
empresa  com  fins  de  exportação  comporiam  a  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido, sobre o qual inclusive incidiria a correção monetária, conforme 
julgados administrativos e judiciais mencionados. 

Neste  ínterim,  a  interessada  ajuizou  o  Mandado  de  Segurança  nº 
2007.70.05.003708­8 pleiteando a inclusão das aquisições de pessoas físicas 
e cooperativas no cálculo do benefício, sendo que, antes que esta  instância 
administrativa  se pronunciasse,  logrou obter o pedido deduzido no Agravo 
de  Instrumento nº 2007.04.00.032145­5/PR, que determinou o  recálculo do 
crédito presumido com a inclusão das controvertidas aquisições. 

Assim, em 20/05/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 92/2008  (fls. 
1514/1519)  com  o  reconhecimento  da  parcela  em  questão  do  crédito 
presumido e a homologação total da Declaração de Compensação vinculada 
ao pedido de ressarcimento. 

Contudo,  a  requerente  apresentou,  em  08/07/2008,  nova  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  1540/1547)  com a  alegação de  que  este  processo  não 
poderia  seguir  para  arquivo,  na medida  em  que  não  foram  apreciadas  no 
âmbito  do  contencioso  administrativo  de  primeira  instância  as  alegações 
relativas  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  das 
exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  a  atualização monetária,  à 
taxa SELIC, do total requerido. 

Em 16/10/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 316/2008 (fl. 1649), 
com a  homologação  total  das Declarações  de Compensação,  por  força  de 
decisão judicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.001072­7 
e conforme memorando à fl. 1640. 

Veio então a manifestação de inconformidade de 09/06/2009 (fls. 1678/1688) 
em  relação  a  diversos  processos  atinentes  a  ressarcimento,  inclusive  este, 
com o pedido para apreciação de todos os recursos voluntários interpostos, 
sob pena de ofensa a direito líquido e certo. 

O  Acórdão  DRJ/RPO  nº  14­33.650  (fls.  1703/1707)  foi  prolatado  em 
11/05/2011,  com  o  julgamento  de  improcedência  da  manifestação  de 
inconformidade e o não­reconhecimento do direito creditório. 

Fl. 2076DF  CARF  MF

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Processo nº 10935.000214/2003­40 
Acórdão n.º 3201­002.260 

S3­C2T1 
Fl. 2.073 

 
 

 
 

9

Em conseqüência,  foi  interposto em 27/07/2011 o recurso voluntário às fls. 
1714/1775). 

Sobreviera, antes, o Acórdão (fls. 1795/1803), de 29/06/2011 (publicação em 
07/07/2011) nos autos da Apelação Cível nº 2007.70.05.003708­8/PR. 

Em  09/04/2013,  no  Despacho  Decisório  nº  197/2013  (fls.  1810/1815)  foi 
decidido o seguinte: 

“a)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL  do  direito 
creditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº  025/2007,  no 
VALOR de R$ 25.839,54 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e 
nove  reais  e  cinquenta  e  quatro  centavos),  relativo  ao Crédito 
Presumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a 
contribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a 
exportação;  b)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL 
do  direito  creditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº 
095/2008, no VALOR de R$ 148.096,07 (cento e quarenta e oito 
mil,  noventa  e  seis  reais  e  sete  centavos),  relativo  ao  Crédito 
Presumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a não 
contribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a 
exportação;  c)  Manter  a  homologação  das  compensações 
declaradas pelo contribuinte e vinculadas ao presente pleito até 
o limite do valor do crédito reconhecido; d) Pela inconsistência 
apontada  impõe­se  a  necessidade  de  revisão  do  despacho  que 
promoveu a compensação de ofício sob nº 316/2008 (fls. 1649), 
com o  imediato cancelamento das compensações procedidas de 
ofício  no  presente  processo,  e  que  em  ato  contínuo,  seja 
efetivada  nova  proposição  de  compensação  de  ofício,  com 
observância as normas e rito processual e notificação prévia ao 
interessado; e) Atendendo determinação  judicial, demonstrar o 
calculo da correção pela taxa SELIC, sobre a parcela do crédito 
indicada no “item B” acima, não reconhecida inicialmente pelo 
Fisco por restrição administrativa (IN 419, de 10/05/04, art. 2º, 
§2º),  tendo  como  data  inicial  da  contagem  o  dia  30/12/2002 
(data  da  formalização  do  pleito)  e  como  data  final  o  mês 
anterior ao da efetivação da compensação ou ressarcimento em 
espécie  e de 1% relativamente ao mês  em curso que ocorrer o 
evento (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95)”. (grifos do original) 

Então  ao  caso,  restringe­se o  pleito  em  relação  à  aplicação  ou  não  da  taxa 
Selic, da parte deferida inicialmente no valor de R$ 25.839,54. , conforme Despacho Decisório 
de nº 25/2007, e não sobre o que já foi decidido sobre a taxa Selic, ou seja, taxa Selic incide 
sobre parcela reconhecida judicialmente. 

Consta o Despacho Decisório nº 025/2007, onde foi deferido parcialmente o 
pleito,  tendo sido glosadas as parcelas  relativas às compras de pessoas  físicas e cooperativas 
não  contribuintes  do PIS  e da COFINS,  às  exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem e  à 
atualização monetária pela SELIC do total requerido. O reconhecimento parcial do pedido de 
ressarcimento foi de R$ 25.839,54. 

Então,  no  que  diz  respeito  à  correção monetária,  por  força  do  disposto  no 
artigo  62A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aplica­se  a  decisão  tomada  no  Recurso 

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Especial  nº  993.164,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  decidido  em  Regime  de  Recursos 
Repetitivos. Para maior clareza, transcrevo­o a seguir. 

RECURSO  ESPECIAL  Nº  993.164  ­  MG  (2007/0231187­3)  RELATOR  : 
MINISTRO LUIZ FUX 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO 
VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  FORNECEDORES  SUJEITOS  À  TRIBUTAÇÃO 
PELO PIS E PELA COFINS.  EXORBITÂNCIA DOS LIMITES  IMPOSTOS PELA 
LEI ORDINÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO 
FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. 
APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 

1.  O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua 
aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo 
secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos 
limites do texto legal. 

2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do 
PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: "Art. 1º A empresa produtora e exportadora 
de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados  ,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis 
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de 
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para 
utilização no processo produtivo . Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­
se,  inclusive,  nos  casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação para o exterior." 

3.  O  artigo  6º,  do  aludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  "o  Ministro  de 
Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto 
nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para 
fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de 
exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, 
efetuados pelo produtor exportador". 

4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria 
38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela 
Lei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas 
complementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12). 

5. Nesse segmento, o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa 
23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução 
Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução 
Normativa 419/2004), assim preceituando: "Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a 
que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias 
nacionais. § 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive: 

I ­ Quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero; 

II  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de 
exportação.  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade 
rural,  conforme  definida  no  art.  2º  da  Lei  nº  8.023,  de  12  de  abril  de  1990, 
utilizados como matéria­prima, produto intermediário ou embalagem, na produção 

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Processo nº 10935.000214/2003­40 
Acórdão n.º 3201­002.260 

S3­C2T1 
Fl. 2.074 

 
 

 
 

11

bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições, 
efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS ." 

6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a 
dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que 
concerne às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade 
rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às 
contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à COFINS. 

7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos 
secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos 
normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções 
internacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem  a  positivar  em  seu  texto  uma 
exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de 
ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal 
Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 
11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal 
Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). 

8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução  normativa  que 
extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do 
benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos 
oriundos  de  atividade  rural)  de matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não 
sujeito à  tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS  (Precedentes das Turmas de 
Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, 
Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp 
913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em 
04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 
Primeira Turma,  julgado em 16.04.2009, DJe 06.05.2009; REsp 1008021/CE, Rel. 
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008; 
REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, 
DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira 
Turma,  julgado em 03.08.2006, DJ 24.08.2006;  e REsp 586392/RN, Rel. Ministra 
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 

9. É que:  (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto  rural  e, por  isso, 
estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador, 
mesmo não havendo incidência na sua última aquisição" ; (ii) "o Decreto 2.367/98 ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de 
produtos  rurais"  ;  e  (iii)  "a  base  de  cálculo do  ressarcimento  é  o  valor  total das 
aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem 
condicionantes" (REsp 586392/RN). 

10.  A  Súmula  Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de  que:  "Viola  a 
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de 
tribunal que, embora não declare expressamente a  inconstitucionalidade de  lei ou 
ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 

11. Entrementes,  é certo que a exigência de observância à cláusula de  reserva de 
plenário não abrange os atos normativos  secundários do Poder Público,  uma vez 
não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a 
Súmula Vinculante 10/STF à espécie. 

12. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a 
utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio 
constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural  (assim considerado aquele oportunamente  lançado pelo contribuinte em 
sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob 
pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da 

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  12

Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

13.  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de 
Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ)  autoriza  a  aplicação  da 
Taxa  SELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos 
extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. 
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 

14. Outrossim, a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, 
uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a 
questão posta nos autos. Saliente­se, ademais, que o magistrado não está obrigado 
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os  fundamentos 
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na 
hipótese dos autos. 

15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a incidência de correção 
monetária e a aplicação da Taxa Selic. 

16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. 

17. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C, do CPC,  e  da Resolução STJ 
08/2008. 

Pelo  exposto,  fica  autorizada,  portanto,  a  incidência  de  correção monetária 
pela Taxa Selic no caso de pedidos baseados no benefício instituído pela Lei 9.363/96.  

Quanto  a  isso,  imperioso  delimitar  o  prazo  de  que  a  correção monetária  é 
devida desde a oposição do Órgão estatal, impedindo a utilização do direito ao crédito. No caso 
concreto,  ao  meu  ver,  já  não  houve  mais  oposição  à  concessão  do  valor  ora  reconhecido 
quando do primeiro Despacho Decisório (25/2007). 

De  fato,  houve,  posteriormente  à  emissão  do  despacho  primeiro,  demora, 
inclusive  na  apreciação  de  outros  pleitos,  tempo  decorrido  por  conta  das  duas  outras 
intimações, para trazer aos autos, documentos e prestar esclarecimentos e vários outros trâmites 
processuais; no entanto, o direito ao crédito do primeiro despacho já se encontrava disponível 
para sua utilização. 

Mesmo  entendimento  exemplificativo  quanto  à  aplicação  da  taxa  Selic  em 
relação à delimitação do prazo, conforme se traduz na ementa do acórdão de nº 3102­002.412, 
de 20/03/2015, processo 10280.005329/2006­15, de relatoria de Ricardo Rosa que transcrevo a 
seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ORIGINAL. EXCEDENTE APURADO 
PELA  FISCALIZAÇÃO.  CONCESSÃO.  POSSIBILIDADE.  PRAZO. 
PRESCRIÇÃO. 

Deve  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  não  requerido  originalmente  no 
pedido  de  ressarcimento  apresentado  pelo  contribuinte,  mas  apurado  pela 
Fiscalização Federal na análise do pleito.  

Prescreve em cinco anos o direito de constituir o pedido de reconhecimento 
do crédito escriturado, na  forma especificada pela Administração Tributária 
ou. Não sendo possível fazê­lo na forma prescrita, atribui­se o mesmo efeito 
à  manifestação  expressa  apresentada  pelo  contribuinte  no  curso  do 
procedimento. 

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Processo nº 10935.000214/2003­40 
Acórdão n.º 3201­002.260 

S3­C2T1 
Fl. 2.075 

 
 

 
 

13

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO 
ESPECIAL  993.164.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  SUPERIOR 
TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  REGIME  DE  RECURSOS  REPETITIVOS. 
APLICAÇÃO. 

As  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  Regime  de 
Recursos  Repetitivos,  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do  Código  de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso 
apresentado  pelo  contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  

A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo 
a utilização de Crédito Presumido do IPI descaracteriza referido crédito como 
escritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Portanto,  a  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, 
impedindo  a  utilização  de  Crédito  Presumido  do  IPI  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento 
sem causa do Fisco. No caso concreto, aplica­se a correção monetária até a ciência do primeiro 
despacho decisório; a partir de então, não houve oposição à concessão do valor reconhecido. 

Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

 

MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

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S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.904940/2012­03 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.357  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO 

A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da 
reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo 
prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua 
apresentação tardia. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

  

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10865.904940/2012­03 
Acórdão n.º 3201­002.357 

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Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

Relatório 

ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que 
comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas 
vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no 
PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia 
da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 08­026.268. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente 
para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não 
trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação 
declarada. 

Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, 
na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à 
alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema 
de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério 
monofásico; 

b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de 
inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos 
demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos 
produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA 
correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, 
para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); 

c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as 
notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904940/2012­03 
Acórdão n.º 3201­002.357 

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d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto 
meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo 
administrativo fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): 

"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. 

No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de 
erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da 
DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o 
declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se 
desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos 
seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, 
para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não 
homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a 
alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das 
contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos 
confessados em DCTF.  

Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos 
novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade 
julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses 
novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à 
luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, 
assim dispõe, verbis: 

Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão 
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 
intimação da exigência. 

[...]Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904940/2012­03 
Acórdão n.º 3201­002.357 

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[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº 
9.532, de 1997); 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997). 

O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um 
método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir 
sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso 
concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma 
como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto 
Theodoro  Júnior  em  "Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I"  (ed. 
Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é 
uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação 
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, 
pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado 
autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou 
seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste 
sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que 
tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da 
parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. 

Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto 
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é 
a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador 
no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. 
(grifei) 

Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece 
que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, 
precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema 
da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da 
marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de 
solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o 
estabelecimento da preclusão. 

Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os 
princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº 
9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, 
possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão 
e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados 
até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor 
doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº 
70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em 
detrimento da lei geral. 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904940/2012­03 
Acórdão n.º 3201­002.357 

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Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no 
processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na 
jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando 
a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se 
daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante 
a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do 
julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até 
o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será 
determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo 
de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de 
que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito 
alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento 
e/ou compensação de tributos.  

Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do 
demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, 
porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo 
praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, 
dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, 
nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o 
processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, 
ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a 
exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, 
o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos 
deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se 
preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que 
comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema 
de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo 
Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 
1999, art. 36: 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e 
do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

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Processo nº 10865.904940/2012­03 
Acórdão n.º 3201­002.357 

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O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das 
hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que 
justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No 
caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas 
conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório 
alegado  quando  afirmou:  "a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o 
contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que 
comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa 
de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF"  (grifei).  Ao  final,  a 
decisão  recorrida  novamente  destaca:  "a  manifestação  de 
inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original 
mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, 
sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório 
pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) 

A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal 
(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e 
Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da 
apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação 
de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando 
que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas 
emitidas  no  período,  em  face  de  seu  "grande  volume".  Quanto  à  esta 
alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado 
na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das 
referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam 
sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na 
hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou 
juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um 
mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. 
Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das 
mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas 
Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o 
fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. 
No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da 
verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar 
demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo 
menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com 
base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do 
alegado direito creditório. 

O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. 
O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da 
verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto 
num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o 
principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos 
elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de 
prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como 
esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que 
tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir 
algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como 
requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904940/2012­03 
Acórdão n.º 3201­002.357 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um 
lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita 
posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal 
instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se 
objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida 
e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do 
indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se 
oportunize tais demonstração e comprovação. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que 
esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e 
quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro 
porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas 
no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF 
que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui 
é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente 
o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho 
decisório e instaura o contencioso. 

Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se 
revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do 
crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da 
dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase 
recursal do processo, exceto em casos excepcionais. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante 
apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o 
valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o 
valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho 
Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF 
retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução 
deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento 
processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário 
foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e 
liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos 
indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos 
termos do art. 170 do CTN. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, 
inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se 
tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e 
nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir 
livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de 
precedentes que não constituem normas complementares, não têm força 
normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas 
ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. 

Fl. 99DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904940/2012­03 
Acórdão n.º 3201­002.357 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 100DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.908666/2012­58 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.287  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É  vedada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  não  possuam  os 
atributos da liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Votou  pelas  conclusões  o  Conselheiro  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

  

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Fl. 69DF  CARF  MF

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 em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10480.908666/2012­58 
Acórdão n.º 3201­002.287 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu 
PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF/Recife emitiu o Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação  de  Inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  os  créditos 
em  questão  seriam  "relativos  a  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  PIS  ou  COFINS", 
originados "da retificação dos DACON da empresa, após a realização de auditoria interna", 
onde teria sido constatado que diversos créditos, oriundos das contribuições PIS e COFINS não 
cumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Afirmou  que  realizou  a  retificação  de  suas 
DACON para, posteriormente, apresentar as respectivas PER/DComp. Assim, sustenta que os 
créditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam  plenamente  demonstrados  nos  DACON 
retificadores entregues eletronicamente à SRF, o que dispensaria a juntada desta demonstração 
ao processo, conforme determinaria o Art. 37 da Lei 9.784/99. Ao final, alegou que o erro de 
não ter retificado tempestivamente suas DCTF´s não implica na inexistência de seus créditos. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 03­059.560, cuja ementa segue transcrita, na parte essencial: 

APRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA 
INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO 
DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. 

Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a 
maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a  menor,  é 
imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil­fiscal, 
baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do 
débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega 
de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a 
existência de pagamento indevido ou a maior. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas 
hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto 
à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela 
autoridade administrativa. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. 

A compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode 
ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a 
compensação  somente  pode  ser  autorizada  nas  condições  e  sob  as 
garantias estipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10480.908666/2012­58 
Acórdão n.º 3201­002.287 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a)  reitera  que  a  origem  de  seu  direito  creditório  estaria  demonstrada  no 
DACON, e que os valores que originaram os pagamentos a maior e  retenções  já estariam na 
base de dados da SRF. Neste ponto, aduz que não lhe foi dada oportunidade de conversão do 
julgamento  em  diligência,  nem  teria  sido  intimada  a  juntar  novas  provas,  o  que  teria 
prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por tudo isto, alega, preliminarmente, 
que  teria  havido  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  solicitando  a  anulação  da  decisão  da 
DRJ; 

b)  reclama  que  bastaria  uma  simples  comparação  dos  DACON  com  os 
valores recolhidos pela empresa para verificar a procedência do direito pleiteado, alegando que 
o parágrafo único do Art. 26 do Decreto 7.574/2011 determina que a prova da inveracidade dos 
fatos  registrados  caberia  à  autoridade  fiscal.  Desta  forma,  estaria  se  impondo  um  ônus 
injustificado ao contribuinte; 

c) reclama, ainda, que não teria havido uma recusa fundamentada acerca do 
pedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei 
9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto,  a  decisão  recorrida  deveria  ser 
anulada, conforme determinaria o Art. 53 do mesmo diploma legal. Neste sentido, sustenta que 
as  diretrizes  da  verdade  material  devem  ser  observadas  pelos  agentes  da  administração  e 
transcreve ementas de julgados que ilustram seus argumentos; 

d)  solicita,  ao  final,  a  anulação  da  decisão  recorrida  por  violações  aos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e verdade material. Pede, ainda, 
que  após  a  anulação  da  decisão  da  DRJ  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  com  a 
conseqüente homologação das compensações declaradas, ou seja o julgamento convertido em 
diligência. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.265, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10480.908649/2012­11, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.265): 

"Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014. 

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Processo nº 10480.908666/2012­58 
Acórdão n.º 3201­002.287 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

O  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da 
verdade  material.  O  que  deve  ficar  assente  é  que  o  referido  princípio 
destina­se à busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas 
partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam 
proativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. Em outras 
palavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos 
elementos de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova 
induzem à suspeita de que os  fatos ocorreram não da  forma como esta ou 
aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está 
vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o 
ônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, 
do ponto de vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de 
admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Dito  de  outro 
modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja 
efetuado  sem  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de 
julgamento  ou  por  meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também 
não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um alegado 
crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e 
comprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente, 
também  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e 
comprovação. 

Com  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal, implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que esta 
instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer 
documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro porque existe 
um evidente limite temporal para a apresentação de provas no rito instituído 
pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso 
é  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui é do contribuinte, 
quando este pleiteia um ressarcimento ou uma restituição de indébito, tem a 
obrigação de  comprovar  inequivocamente o  seu alegado direito  creditório 
no momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  

No  caso,  a  decisão  recorrida  não  acolheu  a  alegação  de  erro  na 
apuração da contribuição social, nem a simples retificação do DACON para 
efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o declarante, em 
sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus 
probatório que lhe cabia e não juntou nos autos seus registros contábeis e 
fiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que 
levou  a  autoridade  fiscal  competente  a  não  homologar  a  compensação ou 
mesmo  para  eventualmente  comprovar  a  alegada  inclusão  indevida  de 
valores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à 
reduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  

Novamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado 
não  aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a 
bradar  contra  alegadas  violações  à  princípios  constitucionais  e  também a 
afirmar que todas as informações já constariam na base de dados da SRF, 
que  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de  quaisquer  outros 
documentos e ainda, que caso tais informações se revelassem insuficientes, 
deveria ter sido solicitada a realização de diligência. 

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Processo nº 10480.908666/2012­58 
Acórdão n.º 3201­002.287 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Conforme  bem  apontou  a  decisão  da  DRJ,  a  declaração  do 
contribuinte  em DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere 
liquidez  e  certeza  à  obrigação  tributária.  No  atual  momento  processual, 
para se comprovar a liquidez e certeza do crédito informado na Declaração 
de  Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na 
escrituração contábil­fiscal da contribuinte, baseada em documentos hábeis 
e idôneos, da alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada 
período de apuração. 

 As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas 
constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  uma  vez  que  a  juntada  das 
provas aos autos dever ser praticada no tempo certo, sob pena de preclusão, 
isto porque o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo, em 
regra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

Conforme  o  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  só  é  lícito  deduzir  novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo conhecer de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo 
da  decadência;  ou  por  expressa  autorização  legal.  Finalmente,  o  §  5º  do 
mesmo  dispositivo  legal  exige  que  a  juntada  dos  documentos  deve  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição em que  se  demonstre, 
com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas 
do parágrafo anterior. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos 
de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela 
Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo 
o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a 
menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) 

c) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) 

(...) 

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Processo nº 10480.908666/2012­58 
Acórdão n.º 3201­002.287 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Contudo, no caso desses autos, o recorrente sequer se preocupou em 
trazer  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações, 
ônus  que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga 
probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal: o ônus de provar 
a veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei no 
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem 
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do 
disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973 (CPC). 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu, 
quanto à existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada mediante  apresentação 
oportuna  de  documentos  contábeis  e/ou  fiscais  capazes  de  efetivamente 
demonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de 
interesse não teria atingido o valor informado na DCTF vigente quando da 
emissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor 
informado na DCTF retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte 
quanto  à  redução  deste  débito)  e  no  DACON  retificador,  de  caráter 
meramente informativo.  

Como o contribuinte sequer procurou juntar aos autos qualquer tipo 
de documentação na intenção de demonstrar que efetivamente seria titular 
do  alegado  direito  creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a 
Fazenda Pública ficam sem a devida comprovação de sua certeza e liquidez, 
atributos  indispensáveis para a homologação da compensação pretendida, 
nos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as  demais 
alegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos 
demais  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e 
informalidade. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se 
contrapor  que  se  tratam  de  decisões  isoladas,  que  não  se  enquadram  ao 
caso  em  exame  e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada 
instância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso, 
tratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, não 
têm força normativa, nem efeito vinculante para a administração tributária, 
pela inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao 
texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade, motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas 
fora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Fl. 74DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908666/2012­58 
Acórdão n.º 3201­002.287 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

 

           

 

 

Fl. 75DF  CARF  MF

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 em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.904919/2012­08 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.336  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO 

A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da 
reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo 
prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua 
apresentação tardia. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

  

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Fl. 108DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10865.904919/2012­08 
Acórdão n.º 3201­002.336 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

Relatório 

ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que 
comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas 
vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no 
PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia 
da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 08­026.247. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente 
para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não 
trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação 
declarada. 

Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, 
na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à 
alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema 
de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério 
monofásico; 

b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de 
inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos 
demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos 
produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA 
correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, 
para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); 

c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as 
notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904919/2012­08 
Acórdão n.º 3201­002.336 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto 
meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo 
administrativo fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): 

"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. 

No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de 
erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da 
DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o 
declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se 
desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos 
seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, 
para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não 
homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a 
alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das 
contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos 
confessados em DCTF.  

Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos 
novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade 
julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses 
novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à 
luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, 
assim dispõe, verbis: 

Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão 
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 
intimação da exigência. 

[...]Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904919/2012­08 
Acórdão n.º 3201­002.336 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº 
9.532, de 1997); 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997). 

O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um 
método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir 
sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso 
concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma 
como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto 
Theodoro  Júnior  em  "Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I"  (ed. 
Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é 
uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação 
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, 
pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado 
autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou 
seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste 
sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que 
tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da 
parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. 

Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto 
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é 
a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador 
no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. 
(grifei) 

Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece 
que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, 
precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema 
da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da 
marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de 
solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o 
estabelecimento da preclusão. 

Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os 
princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº 
9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, 
possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão 
e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados 
até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor 
doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº 
70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em 
detrimento da lei geral. 

Fl. 111DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904919/2012­08 
Acórdão n.º 3201­002.336 

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Fl. 0 

 
 

 
 

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Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no 
processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na 
jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando 
a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se 
daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante 
a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do 
julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até 
o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será 
determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo 
de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de 
que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito 
alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento 
e/ou compensação de tributos.  

Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do 
demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, 
porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo 
praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, 
dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, 
nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o 
processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, 
ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a 
exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, 
o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos 
deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se 
preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que 
comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema 
de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo 
Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 
1999, art. 36: 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e 
do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

Fl. 112DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904919/2012­08 
Acórdão n.º 3201­002.336 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das 
hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que 
justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No 
caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas 
conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório 
alegado  quando  afirmou:  "a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o 
contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que 
comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa 
de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF"  (grifei).  Ao  final,  a 
decisão  recorrida  novamente  destaca:  "a  manifestação  de 
inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original 
mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, 
sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório 
pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) 

A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal 
(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e 
Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da 
apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação 
de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando 
que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas 
emitidas  no  período,  em  face  de  seu  "grande  volume".  Quanto  à  esta 
alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado 
na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das 
referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam 
sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na 
hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou 
juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um 
mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. 
Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das 
mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas 
Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o 
fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. 
No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da 
verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar 
demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo 
menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com 
base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do 
alegado direito creditório. 

O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. 
O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da 
verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto 
num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o 
principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos 
elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de 
prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como 
esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que 
tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir 
algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como 
requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. 

Fl. 113DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.336 

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Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um 
lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita 
posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal 
instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se 
objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida 
e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do 
indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se 
oportunize tais demonstração e comprovação. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que 
esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e 
quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro 
porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas 
no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF 
que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui 
é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente 
o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho 
decisório e instaura o contencioso. 

Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se 
revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do 
crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da 
dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase 
recursal do processo, exceto em casos excepcionais. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante 
apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o 
valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o 
valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho 
Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF 
retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução 
deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento 
processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário 
foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e 
liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos 
indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos 
termos do art. 170 do CTN. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, 
inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se 
tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e 
nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir 
livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de 
precedentes que não constituem normas complementares, não têm força 
normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas 
ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. 

Fl. 114DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904919/2012­08 
Acórdão n.º 3201­002.336 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 115DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 28/07/2005 a 28/07/2005
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.
ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
A disponibilização de "informações técnicas" e "assistência técnica", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.
À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.912963/2009­93 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.407  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. 

Recorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 28/07/2005 a 28/07/2005 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA 

Não  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre 
documentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações 
apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. 
DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
VERDADE MATERIAL. 

Indícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na 
apresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os 
argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma 
que  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua 
retificação enquanto não decidida a homologação da declaração. 

ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA 
E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­
IMPORTAÇÃO. 

A  disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência  técnica",  por 
intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora 
estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não 
configura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação. 

  

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Fl. 593DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao 
exterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza 
jurídica de royalties. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas 
conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz 
Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana 
Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

Relatório 

CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é 
coligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de 
marca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. 
Todavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­
Importação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando 
demonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão  05­038.922.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no 
mérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não 
juntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre 
remessas a título de royalties. 

Inconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário 
repisando os argumentos anteriormente apresentados. 

Fl. 594DF  CARF  MF

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 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Submetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o 
relator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de 
fundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi 
convertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.724, nos seguintes termos: 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente 
julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: 

a) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado 
ensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a 
apresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa 
beneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG &amp; Co.  oHG), 
devendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma 
nacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas 
comerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que 
embasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no 
livro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento 
de royalties;  

b)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de 
pagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o 
PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as 
importâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações 
apontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na 
escrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar 
necessários;  

c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência 
para, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. 

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este 
CARF para julgamento. 

Retornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência 
Fiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: 

12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, 
que  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da 
propriedade industrial e intelectual. 

13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros 
elementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato 
prevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item 
1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de 
“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e 
qualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência 
técnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura 
claramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. 

14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer 
para a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que 
estiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a 
consultas técnicas razoáveis recebidas”. 

15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, 
resta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de 
cada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato 

Fl. 595DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê 
uma forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, 
posteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir 
royalties e serviços. 

16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº 
11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa 
individualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório 
sobre os recolhimentos em questão. 

A  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou 
argumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: 

a) o Auditor aponta cláusula contratual ("1.4 ­ Informações Técnicas") com previsão 
de prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; 

b) aduz que "informações técnicas" compreendem o fornecimento de dados atinentes 
aos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de "dar", não 
de "fazer", como asseverou a autoridade; 

 c)  explicita  que  "informações  técnicas"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à 
licenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de 
serviço; 

d)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e 
outras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº 
116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; 

e) argumenta que a "Assistência Técnica", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a 
prestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; 

f) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende 
qualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a 
fabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; 

g)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de 
transferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de 
royalties. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de 
28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): 

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual 
o Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. 

Quanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e 
conclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para 
sua decretação, as quais reproduzo: 

Preliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho 
decisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente 
cerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à 
recorrente. 

O  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
10.637, de 30 de dezembro de 2002: 

Art.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação. 

In  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de 
débitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) 
referente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando 
“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas 
regulamentadoras. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório 
inicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam 
integralmente vinculados a débitos já declarados. 

A  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada 
reside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo 
contribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito 
creditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF 
posteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base 
nas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. 

Embora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar 
um  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do 
contribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da 
nulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a 
impossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, 
por falta de compreensão do motivo da não homologação. 

Fl. 597DF  CARF  MF

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CÓ
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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus 
da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar 
extraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é 
o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à 
compensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte 
que, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a 
compensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, 
demonstrar seu direito. 

Por certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento 
indevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento 
informado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – 
disponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da 
questão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de 
inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja 
descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua 
fundamentação legal. 

Foi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase 
litigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a 
documentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta 
caracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho 
decisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à 
rejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos 
devem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu 
direito creditório. 

Passemos à análise do mérito. 

A  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à 
preclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a 
transmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento 
este  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da 
Contribuição. 

Compartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual 
transcrevo como parte deste voto: 

Apesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a 
correspondente  documentação  comprobatória  terem  sido 
apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, 
estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento 
predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da 
verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 
do  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas 
destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos 
autos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira 
instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base 
no argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e 
suficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal 
questão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório 
guerreado. 

Fl. 598DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Neste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos 
colacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam 
os argumentos apresentados. 

No  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a 
apresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, 
embora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no 
inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, 
abaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do 
contribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou 
seja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. 

Art.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada 
com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a 
declaração retificada. 

§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá 
para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de 
débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos 
vinculados. 

§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral 
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em 
que importe alteração desses saldos;  

II  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, 
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na 
DCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão 
de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em 
DAU; ou  

III  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de 
início de procedimento fiscal. (grifei). 

Portanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da 
DCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase 
do pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à 
inscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido 
após a comprovação do direito creditório 

Considero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das 
Contribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que 
estes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, 
direito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada 
como prestação de serviço.  

A questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­
Importação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é 
indevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente 
parcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na 
fabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de 
outra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. 

Fl. 599DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Esta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do 
julgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. 

Salienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­
Geral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não 
há  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, 
sobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores 
relativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma 
individualizada. 

No  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência 
determinada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e 
manifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela 
SAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). 

Em  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela 
Unidade de Origem apresentaram­se "SEM ATESTE", entendo superada a insuficiência 
de  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da 
contribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos 
acostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, 
pagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  

04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios 
apresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os 
pagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação 
INPI NR. 991197/03. 

Repisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ 
licenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos 
registros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o 
direito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do 
crédito pleiteado em face dos documentos coligidos. 

De um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­
Fiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora 
em  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  "informações 
técnicas" e "assistência técnica".  

Assim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a 
incidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos 
valores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela 
licenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição 
pois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito 
de uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. 

Analiso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, 
iniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. 
620/624). 

A autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu 
conteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  "serviço  técnico"  e  "assistência 

Fl. 600DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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técnica" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na 
IN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda 
Retido na Fonte. 

Aduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para 
uso da propriedade industrial e intelectual, "outros elementos, que configuram serviços".  

Fundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas 
contratuais: 

 a.  O  subitem  "1.4"  cujo  título  é  "Informações  Técnicas"  no  qual  se 
insere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros 
dados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se 
de uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; 

b. O subitem "4.2" que prescreve "Tarefa do Correspondente Técnico 
da  Licenciadora"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação 
"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas",  concluindo  também  tratar­se  de 
obrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são 
disponibilizadas à licenciada; 

c. No subitem "5. Remuneração" que estabelece a forma de cálculo da 
remuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto 
à parcelas relativas à prestação de serviços. 

Ao final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito 
creditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização 
da remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de 
royalties e cálculo das contribuições. 

Entendo não assistir razão à autoridade fiscal. 

A  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no 
inciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: 

Art.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas 
ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de 
royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos 
e  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à 
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. 

§ 1º Para fins do disposto no caput: 

I ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie 
decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: 

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; 

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; 

c)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de 
fabricação e de marcas de indústria e comércio; 

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor 
ou criador do bem ou obra; 

Fl. 601DF  CARF  MF

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Os termos "serviço técnicos" e "assistência técnica" estão definidos no 
inciso II, do mesmo artigo: 

II ­ considera­se: 

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução 
dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por 
profissionais liberais ou de artes e ofícios; 

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente 
de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, 
desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços 
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou 
fórmula cedido. 

Pois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de 
serviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e 
remunerações nessas rubricas. 

Quanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  "profissionais 
liberais  ou  de  artes  e  ofícios",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, 
desenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter 
pessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu 
entender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. 

"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente"  diz  respeito  àquela 
prestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho 
(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do 
processo ou fórmula cedida.  

Não é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é 
transferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde 
com um "processo" ou fórmula secreta" ou "outros serviços" que possibilitem a efetiva 
utilização do processo ou fórmula cedida. 

A  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para 
estabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência 
técnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do 
Contrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. 

Dito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da 
IN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços 
técnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação 
das atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a 
processos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  

A  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o 
contrato  de  licenciamento  não  contempla  "serviço  técnico"  e  assistência  técnica"  tal 
como  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos 
valores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos 
termos da SD Cosit nº 11/2011. 

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Serão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de 
apuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a "informações 
técnicas", "assistências técnicas" e outros termos abordados no relatório para demonstrar 
a inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. 

Antes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) 
que contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. 

Confronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob 
o  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de 
licenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. 

Alega que as "informações técnicas" não se caracterizam prestações de 
serviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias 
de orientação, sem intervenção de pessoa física. 

Destaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca 
estrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  "OEM",  "OES"  E 
"AM" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. 

Argúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução 
das atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. 

Entendo assistir razão à recorrente. 

As  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não 
somente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que 
secundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos 
royalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que 
exclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. 

Primeiro, passo à análise do "Contrato de Licença" e do seu "Aditivo 
ao  Contrato  de  Licença",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira 
Continental  Teves  AG &amp;  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e 
interpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, 
em especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. 

a.  "Dispositivos  Licenciados"  referem­se  aos  produtos  automotivos 
(peças)  listados  na  "Tabela A"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela 
compõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. 

b.  "Patentes  Licenciadas",  relacionadas  na  "Tabela  B"  (fl.  451), 
referem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos 
"dispositivos licenciados". Portanto, não se tratam de serviços. 

c.  "Informações  Técnicas"  referem­se  à  disponibilização  de 
informações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  "dispositivos  licenciados".  As 
"informações" estão discriminadas na "Tabela C" (fls. 452/456) e compõem exatamente 
da mesma relação de dispositivos da "Tabela A". Portanto, não se tratam de outro serviço 
conexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações 
e outros dados. 

Fl. 603DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

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d.  Os  termos  "OEM",  "OES"  e  "AM"  referem­se  à  fornecimento  de 
peças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  

e. "Atividades de B&amp;C" referem­se à produção e venda de sistemas de 
freios e seus acessórios. 

f. A cláusula "2.1 Licença Concedida" trata do objeto do contrato, que 
se resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender 
os  dispositivos  como  "OEM",  "OES  E  "AM",  incluindo­se  a  licença  para  usar 
informações técnicas e as patentes licenciadas. 

Tais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de 
prestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. 

g.  O  tópico  "4.  Informações  técnicas"  trata  do  fornecimento  de 
informações,  o  qual  dispõe  no  item  "4.1.1",  "A  LICENCIADA  receberá  da 
LICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas"; 

h.  Da  leitura  da  cláusula  "4.2"  infere­se  que  "dar  informação" 
corresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na 
"Tabela C" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos 
licenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em 
relação aos dispositivos licenciados. 

Atente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o 
fornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a 
fabricação e venda de peças automotivas. 

Não  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao 
licenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma 
obrigação de dar. 

A definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é 
estabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo 
econômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, 
cujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. 

Assim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu 
escólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: 

A mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador 
apresente­se  sob  a  forma  de  "obrigação  de  fazer".  Eis  aí  outro 
elemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a 
incidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma 
das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou 
intelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a 
incidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer 
algo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de 
obrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, 
de algo que já existe. 

                                                           
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 

Fl. 604DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

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Destarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  "informações 
técnicas"  e  "assistência  técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos 
licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para 
efeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­
importação.  

A  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do 
pagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas 
no contrato de licença. 

A  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula 
"5.1 Royalty reincidente" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre 
"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras 
peças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações 
Técnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas."  

Referida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  "Aditivo  ao  Contrato  de 
Licença",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  "A 
LICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que 
remontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas."  

Resta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais 
incidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado 
período.  

Desses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a 
pagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. 

Isto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  "5.2  Pagamento  de 
royalty e Relatório de Royalty" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de 
relatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos 
e  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de 
"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças"  e  (iii)  a 
discriminação  (origem  /  "derivação")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as 
informações prestadas. 

Completada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do 
pagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência 
desse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da 
legislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio 
e correspondente registro na escrituração contábil. 

A  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora 
informa pagamento relativo a "Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato 
de 12 de novembro de 1999 (...)", com valor total de USD 1.300.811,16. 

De  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, 
conforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país 
do  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme 
informado  no  campo  "outras  especificações"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e 

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Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

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lançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ 
3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  "Planilha  de  Cálculo"  (fl.  201)  e 
Contrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato 
emitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. 

Passo seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de 
royalties. 

A disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de 
royalties ou qualquer outro  título  (inclusive  "assistência  técnica")  foi  estabelecida pela 
Lei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do 
Crédito ­SUMOC. 

Atualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular 
nº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro 
no exterior. 

De fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto 
ao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  

Não  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de 
"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados",  do  capítulo  "Operações  financeiras", 
dispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como 
transcrito: 

Subseção I 

Royalties, serviços técnicos e assemelhados 

Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do 
RDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica 
residente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou 
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  

I ­ licença de uso ou cessão de marca;  

II ­ licença de exploração ou cessão de patente;  

III ­ fornecimento de tecnologia;  

IV ­ serviços de assistência técnica;  

V ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  

VI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às 
operações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a 
averbação pelo INPI. 

 Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre 
royalties  e  serviços  nos  incisos  "I"  a  "III"  (royalties),  "IV"  (serviços  de  assistência 
técnica) e "V" (serviços técnicos complementares).  

Desde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, 
que  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre 
remessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo 
Tabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas 
informações no preenchimento do contrato de câmbio. 

Fl. 606DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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Conforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do 
pagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: 

 

XIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    

     

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 

     

1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ 

PATENTES 2/ 

licença de exploração/cessão  45625 

MARCAS 2/ 

licença de uso/cessão  45618 

  

FORNECIMENTO DE 2/ 

­tecnologia  45632 
­serviços de assistência técnica  45649 

­serviços e despesas complementares  45584 

  

FRANQUIAS 2/  45591 

  

IMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO 

­técnico­econômico  45656 

­industrial  45663 

­de engenharia  45670 

  

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ 

­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 

­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 

­montagem de equipamentos  45704 

 ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 
 

 In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente 
no Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo 
"45632",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, 
corresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, 
que evidencia pagamento de roylaties. 

Na  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de 
assistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, 
45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. 

Assim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao 
pagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização 
de código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa 
a  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para 
fabricação de produtos licenciados. 

Fl. 607DF  CARF  MF

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Fl. 17 

 
 

 
 

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Finalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o 
PIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos 
baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de 
royalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem 
individualizados no contrato. 

Evidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela 
recorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, 
código 5434 (fl. 202). 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório 
da recorrente e dar provimento ao recurso voluntário." 

Retornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os 
documentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os 
documentos juntados ao presente, a saber: 

a) "Contrato de Licença" e seu "Aditivo ao Contrato de Licença", celebrado 
entre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG &amp; CO. OHG ­ (fls. 
435 a 462 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); 

b)  invoice  nº  90455654  (fls.  530)  emitida  pela  licenciadora  informando 
pagamento  relativo  a  "Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de 
novembro de 1999 (...)", no valor total de USD 1.619.197,00; 

c) contrato de cambio nº 05/049655, no valor de USD 1.376.317,45 (fls. 200 
a  202),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  1.376.317,45  (R$  3.251.687,61), 
corroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; 

d)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor 
total da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 540) e 
planilha de cálculo de fl. 198; 

e)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  05/049655  foi 
especificada com o código de prefixo "45632", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular 
do BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento 
de tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; 

f) DARF de fl. 199. 

Portanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos 
documentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do 
paradigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  

 

Winderley Morais Pereira 

Fl. 608DF  CARF  MF

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 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.912963/2009­93 
Acórdão n.º 3201­002.407 

S3­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

           

           

 

 

Fl. 609DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.908646/2012­87 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.268  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É  vedada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  não  possuam  os 
atributos da liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Votou  pelas  conclusões  o  Conselheiro  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

  

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Fl. 69DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908646/2012­87 
Acórdão n.º 3201­002.268 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu 
PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ 
Cofins. 

A DRF/Recife emitiu o Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação  de  Inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  os  créditos 
em  questão  seriam  "relativos  a  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  PIS  ou  COFINS", 
originados "da retificação dos DACON da empresa, após a realização de auditoria interna", 
onde teria sido constatado que diversos créditos, oriundos das contribuições PIS e COFINS não 
cumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Afirmou  que  realizou  a  retificação  de  suas 
DACON para, posteriormente, apresentar as respectivas PER/DComp. Assim, sustenta que os 
créditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam  plenamente  demonstrados  nos  DACON 
retificadores entregues eletronicamente à SRF, o que dispensaria a juntada desta demonstração 
ao processo, conforme determinaria o Art. 37 da Lei 9.784/99. Ao final, alegou que o erro de 
não ter retificado tempestivamente suas DCTF´s não implica na inexistência de seus créditos. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 03­059.540, cuja ementa segue transcrita, na parte essencial: 

APRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA 
INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO 
DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. 

Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a 
maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a  menor,  é 
imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil­fiscal, 
baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do 
débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega 
de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a 
existência de pagamento indevido ou a maior. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas 
hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto 
à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela 
autoridade administrativa. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. 

A compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode 
ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a 
compensação  somente  pode  ser  autorizada  nas  condições  e  sob  as 
garantias estipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Fl. 70DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908646/2012­87 
Acórdão n.º 3201­002.268 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Direito Creditório Não Reconhecido 

Em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a)  reitera  que  a  origem  de  seu  direito  creditório  estaria  demonstrada  no 
DACON, e que os valores que originaram os pagamentos a maior e  retenções  já estariam na 
base de dados da SRF. Neste ponto, aduz que não lhe foi dada oportunidade de conversão do 
julgamento  em  diligência,  nem  teria  sido  intimada  a  juntar  novas  provas,  o  que  teria 
prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por tudo isto, alega, preliminarmente, 
que  teria  havido  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  solicitando  a  anulação  da  decisão  da 
DRJ; 

b)  reclama  que  bastaria  uma  simples  comparação  dos  DACON  com  os 
valores recolhidos pela empresa para verificar a procedência do direito pleiteado, alegando que 
o parágrafo único do Art. 26 do Decreto 7.574/2011 determina que a prova da inveracidade dos 
fatos  registrados  caberia  à  autoridade  fiscal.  Desta  forma,  estaria  se  impondo  um  ônus 
injustificado ao contribuinte; 

c) reclama, ainda, que não teria havido uma recusa fundamentada acerca do 
pedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei 
9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto,  a  decisão  recorrida  deveria  ser 
anulada, conforme determinaria o Art. 53 do mesmo diploma legal. Neste sentido, sustenta que 
as  diretrizes  da  verdade  material  devem  ser  observadas  pelos  agentes  da  administração  e 
transcreve ementas de julgados que ilustram seus argumentos; 

d)  solicita,  ao  final,  a  anulação  da  decisão  recorrida  por  violações  aos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e verdade material. Pede, ainda, 
que  após  a  anulação  da  decisão  da  DRJ  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  com  a 
conseqüente homologação das compensações declaradas, ou seja o julgamento convertido em 
diligência. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.265, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10480.908649/2012­11, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.265): 

Fl. 71DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908646/2012­87 
Acórdão n.º 3201­002.268 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

"Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014. 

O  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da 
verdade  material.  O  que  deve  ficar  assente  é  que  o  referido  princípio 
destina­se à busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas 
partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam 
proativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. Em outras 
palavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos 
elementos de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova 
induzem à suspeita de que os  fatos ocorreram não da  forma como esta ou 
aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está 
vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o 
ônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, 
do ponto de vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de 
admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Dito  de  outro 
modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja 
efetuado  sem  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de 
julgamento  ou  por  meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também 
não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um alegado 
crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e 
comprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente, 
também  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e 
comprovação. 

Com  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal, implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que esta 
instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer 
documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro porque existe 
um evidente limite temporal para a apresentação de provas no rito instituído 
pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso 
é  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui é do contribuinte, 
quando este pleiteia um ressarcimento ou uma restituição de indébito, tem a 
obrigação de  comprovar  inequivocamente o  seu alegado direito  creditório 
no momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  

No  caso,  a  decisão  recorrida  não  acolheu  a  alegação  de  erro  na 
apuração da contribuição social, nem a simples retificação do DACON para 
efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o declarante, em 
sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus 
probatório que lhe cabia e não juntou nos autos seus registros contábeis e 
fiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que 
levou  a  autoridade  fiscal  competente  a  não  homologar  a  compensação ou 
mesmo  para  eventualmente  comprovar  a  alegada  inclusão  indevida  de 
valores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à 
reduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  

Novamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado 
não  aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a 
bradar  contra  alegadas  violações  à  princípios  constitucionais  e  também a 
afirmar que todas as informações já constariam na base de dados da SRF, 

Fl. 72DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908646/2012­87 
Acórdão n.º 3201­002.268 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

que  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de  quaisquer  outros 
documentos e ainda, que caso tais informações se revelassem insuficientes, 
deveria ter sido solicitada a realização de diligência. 

Conforme  bem  apontou  a  decisão  da  DRJ,  a  declaração  do 
contribuinte  em DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere 
liquidez  e  certeza  à  obrigação  tributária.  No  atual  momento  processual, 
para se comprovar a liquidez e certeza do crédito informado na Declaração 
de  Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na 
escrituração contábil­fiscal da contribuinte, baseada em documentos hábeis 
e idôneos, da alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada 
período de apuração. 

 As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas 
constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  uma  vez  que  a  juntada  das 
provas aos autos dever ser praticada no tempo certo, sob pena de preclusão, 
isto porque o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo, em 
regra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

Conforme  o  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  só  é  lícito  deduzir  novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo conhecer de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo 
da  decadência;  ou  por  expressa  autorização  legal.  Finalmente,  o  §  5º  do 
mesmo  dispositivo  legal  exige  que  a  juntada  dos  documentos  deve  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição em que  se  demonstre, 
com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas 
do parágrafo anterior. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos 
de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela 
Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo 
o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a 
menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) 

c) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) 

Fl. 73DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908646/2012­87 
Acórdão n.º 3201­002.268 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

(...) 

Contudo, no caso desses autos, o recorrente sequer se preocupou em 
trazer  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações, 
ônus  que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga 
probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal: o ônus de provar 
a veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei no 
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem 
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do 
disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973 (CPC). 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu, 
quanto à existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada mediante  apresentação 
oportuna  de  documentos  contábeis  e/ou  fiscais  capazes  de  efetivamente 
demonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de 
interesse não teria atingido o valor informado na DCTF vigente quando da 
emissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor 
informado na DCTF retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte 
quanto  à  redução  deste  débito)  e  no  DACON  retificador,  de  caráter 
meramente informativo.  

Como o contribuinte sequer procurou juntar aos autos qualquer tipo 
de documentação na intenção de demonstrar que efetivamente seria titular 
do  alegado  direito  creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a 
Fazenda Pública ficam sem a devida comprovação de sua certeza e liquidez, 
atributos  indispensáveis para a homologação da compensação pretendida, 
nos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as  demais 
alegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos 
demais  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e 
informalidade. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se 
contrapor  que  se  tratam  de  decisões  isoladas,  que  não  se  enquadram  ao 
caso  em  exame  e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada 
instância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso, 
tratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, não 
têm força normativa, nem efeito vinculante para a administração tributária, 
pela inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao 
texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade, motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas 
fora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  

Fl. 74DF  CARF  MF

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 em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10480.908646/2012­87 
Acórdão n.º 3201­002.268 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

 

           

 

 

Fl. 75DF  CARF  MF

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