<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">14</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="15804" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep  
Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA. 
Ausência de julgamento de primeira instância. 
Recurso não  conhecido por supressão de instância.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11442.000092/2010-25</str>
    <str name="conteudo_id_s">5219878</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-01-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-000.865</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11442000092201025.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11442000092201025_5219878.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4573774</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:50.137Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574886113280</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11442.000092/2010­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­00.865  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2012 

Matéria  PASEP 

Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 

Ementa:PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SUPRESSÃO  DE 
INSTÂNCIA.  Ausência  de  julgamento  de  primeira  instância.  Recurso  não 
conhecido por supressão de instância.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando, 
Daniel Mariz Gudiño,Adriene Maria de Miranda Veras e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 
Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  

 

 

 

  

Fl. 81DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  2

 

Relatório 

A Prefeitura  de Assis  solicitou  através  do  Pedido  de Restituição  de  fl.  02, 
protocolado  em  04/06/2010,  a    restituição  de  crédito  que  alega  ter  no  montante  de  R$ 
7.152.525,00,  correspondente  a  valores  pagos  indevidamente,  a  titulo  de  contribuição  para  o 
Programa de Formação  do Patrimônio  do Servidor Público  ­  PASEP,  recolhidos  a maior  no 
período de 1995 a 1999, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 232.896­
3/PA,  que  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  15  da Medida  Provisória  n.°  1.212,  de 
28/11/95, e suas reedições, convertida na Lei 9.715/98, artigo 18. 
 

Juntamente  com o  pedido,  protocolou  a  comunicação  de  fl.  01,  onde  alega 
que não  foi possível efetuar o pedido de  restituição através do programa PER/DCOMP, pois 
para isso seria necessário o n° do processo administrativo protocolizado na Receita Federal do 
Brasil  e,  na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  utilizou  o  formulário 
Pedido de Restituição, conforme art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 900/2008, de 30 
de dezembro de 2008. 

 
O  pleito  foi  analisado  conforme  Despacho  Decisório  n°  2010/346,  de 

29/06/2010, onde considera não formulado o Pedido de Restituição de fl. 02, uma vez que não 
será  considerada  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  a  restrição  nele 
incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária, nos termos do artigo 39, § 10 
c/c art. 98, § 5° da IN RFB n° 900/2008, porquanto o direito de solicitar restituição de crédito 
relativo aos pagamentos  realizados entre os anos de 1995 a 1999,  relativos a contribuição ao 
PIS/PASEP, extinguiu­se com o transcurso do prazo de 5 anos da data de extinção do crédito 
tributário, nos termos do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN). 

 
Consta  comunicação  à  interessada  que  não  cabe  manifestação  de 

inconformidade contra a decisão exarada no aludido   despacho, nos termos do art.66, § 8° da 
IN RFB n° 900/2008  e faculta­se interposição de recurso hierárquico. 

 

O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 
 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim 

Como  relatado,  consta  nos  autos,  o  pedido  de  restituição,  o  despacho 
decisório e finalmente a comunicação que não cabe a manifestação de inconformidade e sim a 
interposição de recurso hierárquico. Foi quando o processo no CARF foi a mim distribuído. 

Logo,  a  meu  ver  sem  a  apreciação  da  impugnação,  defesa,  argumentos, 
manifestação da interessada  não inaugurou a  fase litigiosa do processo administrativo­fiscal, 
nos termos do Decreto n.º  70.235/1972, de 06/03/1972, arts.14 e 15, com a redação dada pela 
Lei n.º  8.748, de 09/12/1993. 

Fl. 82DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 11442.000092/2010­25 
Acórdão n.º 3201­00.865 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Consta,  nos  autos,  a defesa,  logo,  impedindo, que  a  autoridade  julgadora de 
segunda instância adentre no mérito sem a análise dessas alegações veiculadas nessa peça, pela 
primeira instância, por supressão da mesma.  

 
De qualquer sorte, dispõem os inciso I e o II do art. 25 do Dec. 70.235/72, 

verbis: 
 

“Art.  25  –  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete:  (Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   

 
 

I – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos 
de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
(redação da MP nº 2.158­35/01); (Destaquei). 
 
.......................................... 

 
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão 
colegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério  da  Fazenda,  com 
atribuição  de  julgar  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  primeira 
instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial. (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009)” (Destaquei). 
 

Nesse passo, o art. 1º do Regimento Interno dos Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  –  ,  estabelece  que  “O  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  (CARF), órgão colegiado, paritário,  integrante da estrutura do   Ministério 
da Fazenda, tem por finalidade  julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 
primeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  a 
aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil.” (Destaquei). 
 
Logo,  a  inexistência  de  julgamento  de  primeira  instância  impede  Este 

Conselho  de  se  pronunciar  a  respeito  da  matéria,  inteligência  do  art.  25,  I  e  II,  do  Dec. 
70.235/72 e do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
Ante  o  exposto,  inclusive  em  homenagem  ao  princípio  da  supressão  de 

instância, deixo de conhecer do recurso voluntário. Em assim sendo, retornem os autos para a 
Delegacia de julgamento para efetuar o devido julgamento. 

 
 

 

Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator

           

 

Fl. 83DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  4

           

 

 

Fl. 84DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias
Período de apuração: 11/10/2005 a 25/11/2009
Ementa: MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. 
Cabível a multa do controle administrativo das Importações,  capitulada no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
n° 37/66, alterado pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78, se a  mercadoria foi importada sem o licenciamento não automático, que  
exigia a anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da Saúde.

MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA.
Corretamente aplicada a multa capitulada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória 2.15835/ 01, combinado com o art. 69, § 1º,  
da Lei n° 10.833/03, se o importador prestou de forma inexata/incompleta informação de natureza administrativo tributária necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. </str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11829.000007/2010-94</str>
    <str name="conteudo_id_s">5220296</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-000.800</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11829000007201094.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11829000007201094_5220296.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Daniel Mariz  Gudino.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4573851</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:51.445Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041575974535168</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1868; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11829.000007/2010­94 

Recurso nº  907.642   Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.800  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de novembro de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ADUANEIRO 

Recorrente  UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 11/10/2005 a 25/11/2009 

Ementa:  MULTA  DO  CONTROLE  ADMINISTRATIVO  DAS 
IMPORTAÇÕES.  Cabível  a  multa  do  controle  administrativo  das 
Importações,  capitulada  no  art.  169,  inciso  I,  alínea  "b",  do Decreto­Lei  n° 
37/66, alterado pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78, se a mercadoria foi importada 
sem  o  licenciamento  não  automático,  que  exigia  a  anuência  da  ANVISA, 
vinculada ao Ministério da Saúde. 

MULTA  POR  OMISSÃO  DE  INFORMAÇÃO  DE  NATUREZA 
ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA. 

Corretamente  aplicada  a multa  capitulada no  artigo 84,  inciso  I,  da Medida 
Provisória 2.15835/ 01, combinado com o art. 69, § 1º, da Lei n° 10.833/03, 
se o importador prestou de forma inexata/incompleta informação de natureza 
administrativo­tributária  necessária  à  determinação  do  procedimento  de 
controle aduaneiro apropriado. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao  recurso, nos  termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Daniel Mariz 
Gudino. 

 

Mércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente. 

 

 

 

  

Fl. 1027DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  2

Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora 

[assinado digitalmente] 

EDITADO EM: 30/07/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  D’Amorim  (presidente),  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Daniel  Mariz 
Gudiño, Paulo Sergio Celani, Wilson Sampaio Sahade Filho e Marcelo Ribeiro Nogueira. 

Relatório 

Adoto como meu  o relatório e voto da DRJ , in verbis: 

“Trata o presente processo de auto de infração,  lavrado em face 
do  contribuinte  em  epígrafe,  formalizando  a  exigência  do 
recolhimento  de  multa  do  controle  administrativo  das 
importações e de multa pela prestação, pelo importador, de forma 
inexata/incompleta  de  informação  de  natureza  administrativo­
tributária necessária à determinação do procedimento de controle 
aduaneiro  apropriado,  devido  à  apuração  dos  fatos  a  seguir 
descritos. 

A  empresa  acima  qualificada,  por  meio  das  declarações  de 
importação relacionadas de fls. 04 a 07, registradas no período de 
11/10/2005  a  25/11/2009,  cópias  de  fls.  107  a  841,  submeteu  a 
despacho  aduaneiro  as  seguintes  mercadorias:  Admul  RPH70 
5Z01071  NCM:  1516.20.00;  Azeite  de  Oliva  Extra  Virgem 
NCM: 1509.10.00; Estearina de Palma NCM: 1511.90.00; Óleo 
de  Amêndoa  de  Palma  NCM:  1513.29.10;  e  Óleo  de  Palma 
NCM:  1511.90.00,  utilizadas  como  matéria­prima  na  indústria 
alimentícia,  basicamente  para  industrialização  de  gordura,  de 
margarina e de sorvete (fls. 59/60 e 99/104). 

Ocorre que, conforme relata o auditor no Termo de Constatação 
Fiscal, de fls. 38 a 54, não houve exigência de licenciamento não 
automático  de  importação  para  as mercadorias  acima  referidas, 
quando  do  registro  das  declarações  de  importação,  porque  ao 
preencher  o  campo  destaque  NCM  da  anuência,  o  importador 
informou o  código  "999". No  entanto,  existia,  e  ainda  existe,  a 
necessidade da anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da 
Saúde,  para  a  importação  dos  produtos  que  se  enquadram  nas 
situações contempladas no texto descritivo no destaque "032" do 
Capítulo  15  da TEC/NCM,  incluído  desde  31/03/2003,  que  são 
as  seguintes:  "Utilizados na  Indústria Alimentícia; Preparados e 
Embalados  Prontos  p/Consumo".  Portanto,  as  mercadorias 
importadas  por  meio  das  DFs  arroladas  na  presente  autuação 
foram  realizadas  sem  o  licenciamento  não  automático  exigido 
pela  legislação  e,  conseqüentemente,  sem  a  anuência  do  órgão 
interveniente, no caso, o Ministério da Saúde. 

Em  face  do  exposto,  foi  lavrado  o  presente  auto  de  infração, 
formalizando a exigência do  recolhimento da multa do controle 
administrativo  das  importações,  por  falta  de  licenciamento  não 
automático,  com  anuência  do Ministério  da  Saúde,  preceituada 
no art. 169,  inciso I, alínea "b", do Decreto­lei n° 37/66, com a 

Fl. 1028DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

redação dada pela Lei n° 6.562/78, de multa pelo detalhamento 
inexato  das  mercadorias,  ou  seja,  pela  não  informação  do 
Destaque para Anuência (no caso, "032"), informação obrigatória 
quando  a  NCM  está  sujeita  a  anuência,  capitulada  no  art.  84, 
inciso I, da Medida Provisória n° 2.15835/ 2001, combinado com 
o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, totalizando o valor de R$ 
11.365.181,78. 

Cientificado do auto de infração em 13/04/2010 (fl. 03, 37 e 54), 
o contribuinte, por intermédio de seus procuradores (Instrumento 
de Mandato nas  fls.  891/892),  protocolizou  impugnação, de fls. 
845  a  880,  tempestivamente,  em  13/05/2010,  alegando, 
resumidamente, em preliminar, que o trabalho fiscal foi  lavrado 
em total desrespeito ao direito da impugnante, culminando na sua 
nulidade, pelos seguintes motivos: 

1)  desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do 
contraditório: alega que o documento recebido pela impugnante 
termina  na  fl.  54,  quando  o  auditor,  no  Termo  de Constatação 
Fiscal,  faz  referência  à  fl.  55;  embora  não  seja  negado  à 
impugnante o acesso à íntegra do auto de infração, tal acesso só é 
possível na unidade da SRFB de Viracopos, Campinas/SP, o que 
já representa dificuldade ao acesso e gasto de tempo para que a 
impugnante possa conhecer todos os itens da infração que lhe é 
imputada; que a fiscalização dispôs de muito tempo para realizar 
seu  trabalho,  em  comparação  com  o  exíguo  prazo  de  defesa 
concedido à impugnante, o que por si só demonstra cabalmente o 
cerceamento  de  defesa  neste  caso;  no  caso,  o  auditor  fiscal,  ao 
lavrar  o  auto  de  infração,  deixou  de  considerar  a  correta 
operação,  descrição  e  documentos  que  a  amparam,  aplicando 
multa  exorbitante  para  operação  em  que  sequer  há  imposto  ou 
taxa  em  aberto;  conclui,  que  clara  está  a  falta  por  parte  da 
fiscalização  do  cumprimento  do  dever  de,  exaustiva  e 
imparcialmente,  buscar  a  verdade  dos  fatos,  configurando­se  a 
referida autuação em desrespeito ao Estado de Direito;  

2) da busca da verdade material do PAF: que o cerne deste caso 
está  em  suposto  erro  na  classificação  fiscal  de  matéria  prima 
importada; não se trata de erro na indicação do código na NCM, 
mas de código relacionado a suposta infração de normas internas 
da  ANVISA;  por  ocasião  do  registro  da  declaração  de 
importação, o importador supostamente deve indicar no campo 
"Destaque NCM  da  anuência"  o  código  032;  que  descreveu  de 
maneira clara e precisa a natureza do produto e sua destinação, o 
que  permitiria  à  fiscalização  verificar,  no  curso  do  despacho 
aduaneiro,  que  era  necessário  o  licenciamento  não  automático 
pela  ANVISA;  que  qualquer  questionamento  a  respeito  de 
licenciamento  deveria  ter  sido  feito  no  momento  oportuno  da 
liberação  das  mercadorias,  e  não  anos  depois  para  justificar 
cobrança de multa abusiva;  

3) da possibilidade de análise da matéria de cunho constitucional 
em  sede  administrativa:  que  não  há  que  se  falar  em 
impossibilidade  de  discussão  e  julgamento  dos  argumentos 
aduzidos pela impugnante sob a alegação de tratar­se de matéria 

Fl. 1029DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  4

constitucional,  de  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário; 
traz  jurisprudência  administrativa  do  Tribunal  de  Impostos  e 
Taxas do Estado de São Paulo e da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais;  

4)  dos  requisitos  do  auto  de  infração:  que  o  auto  de  infração é 
inválido, por vício material em seu conteúdo, pois a fiscalização 
deixou  de  considerar  a  correta  descrição  das  mercadorias 
importadas  pela  impugnante,  cuja  liberação  foi  inclusive 
autorizada  pela  própria  autoridade  aduaneira;  portanto,  não  há 
que  se  falar  em  qualquer  irregularidade  neste  caso;  o  auto  de 
infração padece de vício  em sua motivação,  já que baseado em 
fundamento  equivocado,  pois  parte  do  princípio  de  que  a 
impugnante ao informar código diverso daquele entendido como 
correto  pelo  Fisco  impossibilitou  o  exercício  da  atividade  de 
fiscalização, em momento adequado, por este; portanto, uma vez 
que  inexiste  o  suporte  fático  e  legal,  resta  concluir  que  a 
cobrança não preenche os ditames legais e constitucionais, razão 
pela qual se torna evidente a sua nulidade. 

5)  da  inconstitucionalidade  decorrente  do  evidente  caráter 
confiscatório  das multas  instituídas  pela  lei:  que  a  cobrança  de 
multa  abusiva  é  atentatória  ao  direito  constitucional  da 
propriedade e da  livre  iniciativa,  já que os percentuais  lançados 
são  revestidos  de  caráter  confiscatório  e  não  gozam  de  amparo 
legal. 

E, no mérito, alega que: 

1)  a  fiscalização  pretende  atribuir  à  impugnante  a 
responsabilidade pela falta de questionamento em tempo próprio, 
ou  seja,  no  momento  do  desembaraço  das  mercadorias 
importadas,  pelas  autoridades  competentes,  apesar das  referidas 
importações  terem  sido  realizadas  ao  amparo  dos  respectivos 
documentos de importação;  

2)  destaca  que  a  própria  SRFB  já  reconheceu  que  indicações 
indevidas  de  destaque  ou  classificação  tarifária  errônea  não 
constituem  infração  administrativa,  desde  que  a  mercadoria 
esteja  corretamente  descrita,  conforme  Ato  Declaratório 
Normativo COSIT n° 12/97;  

3)  a  aplicação  da  multa  de  30%  não  guarda  relação  com  os 
procedimentos atuais e legislação do comércio exterior, onde não 
se  fala  em  licença  de  importação,  mas  documento  conhecido 
como guia de importação, cujas funções e características diferem 
da  atual  LI;  são  documentos  com  características  e  funções 
diversas;  a  guia  de  importação  representava  verdadeira 
autorização  para  importar,  ou  seja,  sem  ela  não  se  importava; 
com  a  implantação  do  Siscomex,  o  mecanismo  de  autorização 
para  importação  alterou­se  por  completo  e,  conseqüentemente, 
extingui­se a guia de importação, cuja legislação de regência não 
pode  ser  utilizada  em  uma  realidade  completamente  vinculada 
daquela que existia; por outro lado não se pode admitir que com 
base em meros Decretos seja exigida multa de 30% sobre o valor 
da operação, isto porque, um Decreto não  tem força de lei, não 
podendo impor uma restrição que só a lei poderia. 

É o relatório. 

Fl. 1030DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

(...) 

PRELIMINARES  

1) Do desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e 
do contraditório  

Reclama o impugnante que a peça fiscal que recebeu termina na 
fl.  54,  quando  o  auditor,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal,  faz 
referência à fl. 55. 

Inicialmente,  destaco  que  o  presente  auto  de  infração  tem  37 
folhas, de fls. 1 a 37, e o Termo de Constatação Fiscal, que faz 
parte integrante deste auto, tem 17 folhas, de fis. 38 a 54. 

Diante  do  robusto Termo de Constatação Fiscal,  que não  deixa 
qualquer  dúvida  sobre  as  razões  pelas  quais  foram  aplicadas  as 
penalidades,  a  menção  do  auditor  à  fl.  55  poderia  ter  sido 
dispensada. Além disso, no parágrafo, na qual a tal folha é citada, 
o  auditor  descreve  o  que  nela  consta,  a  seguir  reproduzido  (fl. 
39): 

"Não  houve  exigência  de  licenciamento  não  automático  de 
importação  (LI)  para  os  produtos  quando  do  registro  das 
declarações  de  importação  porque  ao  preencher  o  campo 
"Destaque NCM da Anuência”, o importador informou o código 
"999”.  Há,  todavia,  um  destaque  de  NCM  com  código  "032”, 
denominado UTILIZADOS NA  INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA; 
PREPARADOS E EMBALADOS PRONTOS P/CONSUMO. A 
anuência relacionada ao destaque compete à ANVISA. vinculada 
ao Ministério da Saúde (fls.  055/055)”.  (sublinhei) 

Portanto,  não  se  justificam  os  reclamos  do  impugnante  com 
relação a alegada não anexação da fl. 55 ao auto de infração que 
lhe foi encaminhado, porque a informação constante nesta folha 
foi  exaustivamente  citada,  detalhada,  analisada,  no  Termo  de 
Constatação  Fiscal.  Além  disso,  a  autuada,  em  resposta  aos 
questionamentos  feitos  no Termo de  Intimação  n°  01,  entregou 
na  repartição  da  SRFB,  em  15/03/2010,  os  esclarecimentos 
requeridos  pela  fiscalização,  dentre  eles  uma  cópia  de  tela  do 
Tratamento  Administrativo  existente  no  sistema  Siscomex,  na 
qual  constam  as  mesmas  informações  constantes  na  fl.  55  (na 
fl.66). 

E,  finalizando,  a  fl.55  tanto  era  dispensável,  que  o  impugnante 
defendeu­se,  demonstrando  pleno  conhecimento  das  infrações 
que lhe foram imputadas. 

Desta  forma, não há que se  falar  em cerceamento do direito de 
defesa,  quando o  contribuinte  exerceu  plenamente  o  seu  direito 
ao  contraditório  e  da  ampla  defesa  na  sua  impugnação, 
apresentando­a  no  prazo  de  30  dias  da  ciência  da  exigência 
fiscal, que considerou exíguo. Porém este prazo está estabelecido 
na  legislação  pertinente  ao  Processo Administrativo  Fiscal,  art. 
15 do Decreto n° 70.235/72. 

Fl. 1031DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  6

Também não procedem as alegações de que houve falta por parte 
da  fiscalização  do  cumprimento  do  dever  de,  exaustivamente  e 
imparcialmente, buscar a verdade material dos fatos. 

Compulsando as cópias de declarações de importação de fls. 107 
a 841, e documentos apresentados pelo contribuinte em resposta 
ao Termo n° 01 (fls. 56/57), de fls. 59 a 107, chega­se à mesma 
conclusão que foi detalhadamente exposta pela autoridade fiscal 
no  auto  de  infração:  não  foi  requerido  pelo  importador 
licenciamento  não  automático,  que  exige  a  anuência  do 
Ministério  da  Saúde,  para  a  importação  das  mercadorias,  pelo 
fato  de  não  ter  sido  informado,  no  momento  que  a  legislação 
determina, que os produtos importados se enquadravam em uma 
das  situações  contempladas  no  texto  descritivo  do  Destaque 
"032"  do  Capítulo  15  da  TEC/NCM.  Portanto,  descabida  a 
alegação de que a fiscalização não buscou a verdade material dos 
fatos. 

2)  Da busca da verdade material do PAF.  

Alega  o  contribuinte  que  o  cerne  deste  caso  está  em  erro  na 
classificação  fiscal  da  mercadoria  importada,  mas  não  na 
indicação  do  código  da  NCM,  mas  em  código  relacionado  a 
normas  internas  da  ANVISA.  Argumenta  que  descreveu  de 
maneira clara e precisa a natureza do produto e sua destinação, o 
que  permitiria  à  fiscalização  verificar,  no  curso  do  despacho 
aduaneiro,  que  era  necessário  o  licenciamento  não  automático 
pela  ANVISA  e  que  qualquer  questionamento  a  respeito  de 
licenciamento  deveria  ter  sido  feito  no  momento  oportuno  da 
liberação  das  mercadorias,  e  não  anos  depois  para  justificar 
cobrança de multa abusiva. 

Inicialmente, cumpre lembrar, como bem já mencionou o auditor 
no  auto  de  infração,  que  a  legislação  pertinente  à  matéria 
dispunha, no Item 35 do Anexo Único da IN SRF n° 680/2006, e 
no  Item  33  do  Anexo  I  da  IN  SRF  n°  206/2002,  que  era 
obrigatória  a  informação  do Destaque  para Anuência  dentro  do 
código NCM, para fins de licenciamento de importação, quando 
este  destaque  determinava  a  anuência  de  algum  órgão 
interveniente,  e  esta  determinação  foi  descumprida  pelo 
contribuinte. 

Quanto  aos  demais  protestos  do  impugnante,  cabe  reproduzir  o 
art.  54  do  Decreto­lei  n°  37/66,  com  a  redação  dada  pelo 
Decreto­lei n° 2.472/88, apresentado na Seção II do Capítulo III 
desta norma, estabelecendo que: 

Seção II  

Conclusão do Despacho  

"Art.54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e 
demais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício 
fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo 
importador  será  realizada  na'forma  que  estabelecer  o 
regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos,' contado 
do  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­
Lei.”(sublinhei) 

Fl. 1032DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Referido dispositivo foi regulamentado no art. 570 do Decreto n° 
4.543/2002 e art. 638 do Decreto n° 6759/2009. 

Portanto,  a  legislação outorga  à  fiscalização o prazo de 5  anos, 
contados do registro da declaração de importação, para proceder 
a  revisão  do  despacho  aduaneiro,  pelas  razões  que  foram 
mencionadas  na  ementa  do  Acórdão  n°  30332185  (Recurso  n° 
128239),  de  06/07/2005,  proferido  pelo  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes, parcialmente reproduzida a seguir: 

"MESMO  CRITÉRIO  JURÍDICO  DA  CLASSIFICAÇÃO 
FISCAL.  (..).  Está  claro  que  o  procedimento  de  despacho 
realizado  na  repartição  aduaneira  não  goza  da  faculdade  de 
infalibilidade,  podendo  eventualmente  acontecer  equívoco, 
algumas  vezes  até  contra  o  direito  do  contribuinte,  que  nessa 
situação  tem  o  direito  de  impugnação. Outras  vezes,  não  raro, 
seja  em  revisão  documental  ou  por  meio  de  fiscalização 
realizada  na  zona  secundária,  confirmam­se  equívocos 
cometidos contra o erário público. Tudo de acordo com os art. 
455 e 456 do RA.”  

 3) da possibilidade de análise da matéria de cunho constitucional 
em sede administrativa: 

Entende  o  contribuinte  que  não  há  que  se  falar  em 
impossibilidade  de  discussão  e  julgamento  dos  argumentos 
aduzidos pela impugnante sob a alegação de tratar­se de matéria 
constitucional, de competência exclusiva do Poder Judiciário. 

Vale  lembrar que às  instâncias  administrativas,  pelo  seu caráter 
vinculado de sua atuação, não lhes é dada a atribuição de apreciar 
questões relacionadas com a legalidade ou constitucionalidade de 
qualquer ato legal.  

Dispõe  o  art.  7º  da  Portaria  MF  n°  58/2006,  que  disciplina  a 
constituição  das  turmas  e  o  funcionamento  das  Delegacias  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento, que o julgador deve o 
observar  o  disposto  no  art.  116,  III,  da  Lei  n°  8.112/90,  bem 
como o entendimento da SRFB expresso em atos normativos. 

Nesse sentido é a orientação da Súmula CARF n° 2, apresentada 
na Portaria CARF n° 52/10, D.O.U. de 23/12/10, dispondo que 
"o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade  de  lei  tributária".  Sobre  a  matéria,  há 
precedentes  dos Conselhos  de Contribuintes,  conforme  ementas 
de acórdãos a seguir reproduzidas: 

­  Acórdão  n°  10194876  Sessão  de  25/02/2005  (Recurso  n° 
138.220)  "ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE 
descabe em sede de instância administrativa a discussão acerca 
da  constitucionalidade  de  leis,  matéria  sob  a  qual  tem 
competência exclusiva o Poder Judiciário." 

­  Acórdão  n°  103.21.568  Sessão  de  18/03/2004  (Recurso  n° 
134.484)  "INCONSTITUCIONALIDADE  A  apreciação  da 
constitucionalidade  ou  não  de  lei  regularmente  emanada  do 

Fl. 1033DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  8

Poder  Legislativo  é  de  competência  exclusiva  do  Poder 
Judiciário,  pelo  princípio  da  independência  dos  Poderes  da 
República, como preconizado na nossa Carta Magna." 

4) dos requisitos do auto de infração: 

Não procedem as alegações de que o auto de infração padece de 
vício  em  sua  motivação.  O  auto  de  infração  foi  robustamente 
motivado.  Basta  consultá­lo  para  constatar  que  as  infrações 
foram  detalhadamente  descritas,  repetidamente  citadas,  e 
apresentada a legislação pertinente à matéria. 

5)  da  inconstitucionalidade  decorrente  do  evidente  caráter 
confiscatório das multas  

Alega  o  impugnante  que  a  cobrança  de  multa  abusiva  é 
atentatória  ao  direito  constitucional  da  propriedade  e  da  livre 
iniciativa,  já  que  os  percentuais  lançados  são  revestidos  de 
caráter confiscatório e não gozam de amparo legal. 

Para  esta  relatora,  se  as  multas  estão  previstas  em  lei  e  são 
exigidas em conformidade com a legislação de regência, não há 
que se falar em confisco, em caráter confiscatório das multas. 

Cabe  a  lei  estabelecer  as  normas/regras  a  serem  aplicadas  e  à 
autoridade administrativa ficar adstrita ao seu cumprimento. 

Nesse  sentido  existem  manifestações  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuinte,  atualmente  Terceira  Seção  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  cujas  ementas  são  as 
seguintes: 

Acórdão n° 30330984, de 15/10/2003: 

"ARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MULTA. 
CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  Argüições  de 
inconstitucionalidade  fogem  à  competência  da  instância 
administrativa. A vedação ao confisco pela Constituição Federal 
é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa 
apenas aplicá­la, nos moldes da legislação que a instituiu.” 

Acórdão n° 20178769, de 20/10/2005: 

"INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. 
Os  órgãos  de  julgamento  administrativo  não  têm  competência 
para  negar  vigência  à  lei,  sob  a  mera  alegação  de  sua 
inconstitucionalidade. A vedação ao confisco  pela Constituição 
Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade 
administrativa apenas aplicá­la, nos moldes da legislação que a 
instituiu.” 

MÉRITO  

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  que  formaliza  a 
exigência  do  recolhimento  de multa  do  controle  administrativo 
das importações, por falta de licenciamento não automático, e de 
multa  pela  prestação,  pelo  importador,  de  forma 
inexata/incompleta  de  informação  de  natureza  administrativo­
tributária necessária à determinação do procedimento de controle 
aduaneiro apropriado. 

Fl. 1034DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

A  empresa  acima  qualificada,  por  meio  das  declarações  de 
importação relacionadas de fls. 04 a 07, registradas no período de 
11/10/2005  a  25/11/2009,  cópias  de  fls.  107  a  841,  submeteu  a 
despacho  aduaneiro  as  seguintes  mercadorias:  Admul  RPH70 
5Z01071  NCM:  1516.20.00;  Azeite  de  Oliva  Extra  Virgem 
NCM: 1509.10.00; Estearina de Palma NCM: 1511.90.00; Óleo 
de  Amêndoa  de  Palma  NCM:  1513.29.10;  e  Óleo  de  Palma 
NCM:  1511.90.00,  utilizadas  como  matéria­prima  na  indústria 
alimentícia,  basicamente  para  industrialização  de  gordura,  de 
margarina  e  de  sorvete,  de  acordo  com  esclarecimentos  dados 
pela própria empresa (fls. 59/60 e 099/104). 

Conforme  relata o  auditor,  no Termo de Constatação Fiscal,  de 
fls.  38  a  54,  não  houve  solicitação  de  licenciamento  não 
automático  de  importação  (LI)  para  as  mercadorias  acima 
referidas,  porque,  quando  da  elaboração  das  declarações  de 
importação,  o  campo  destaque  NCM  foi  preenchido  com  o 
código "999", quando deveria ter sido informado o código "032", 
que exige a anuência do Ministério da Saúde para a  importação 
de produtos: "Utilizados na Indústria Alimentícia; Preparados 
e  Embalados  Prontos  p/Consumo"  (em  negrito  o  texto 
descritivo do destaque da NCM "032" do Capítulo 15 da NCM). 

Portanto, as mercadorias importadas por meio das DI's arroladas 
na presente autuação  foram realizadas  sem o  licenciamento não 
automático  exigido  pela  legislação  e,  conseqüentemente,  sem  a 
anuência do órgão interveniente, no caso, a ANVISA, vinculada 
ao Ministério da Saúde. 

Quando  do  procedimento  fiscal  de  revisão  das  declarações  de 
importação  realizadas  nos  últimos  cinco  anos,  destaca  a 
autoridade fiscal (na fl. 40) que, a empresa autuada, em resposta 
dada ao Termo de Intimação n° 1, informou que entendeu não ser 
necessário licenciamento não automático para as DIs abrangidas 
pela  revisão aduaneira, uma vez que os produtos objetos dessas 
DI's, apesar de utilizados/destinados à  indústria alimentícia, não 
estavam preparados/embalados prontos para consumo, conforme 
destaque 032, que determina licenciamento não automático desde 
31/03/2003  para  importações  nestas  condições  e  finalidade. 
Assim,  entendendo  que  as mercadorias  estavam  dispensadas  de 
licenciamento não automático, pautaram­se pelas disposições da 
Portaria  Secex  n°  5/08,  art.  9º  e  parágrafo  único,  aplicando 
destaque 999 (licenciamento automático) (fls. 059/060). 

Quanto à destinação das mercadorias  importadas, o contribuinte 
esclareceu  que  se  tratam  tais  produtos  de  matérias­primas  da 
indústria  alimentícia,  basicamente,  para  a  industrialização  de 
gordura, de margarina e de sorvete (fls. 59/60 e 099/104). 

Da Multa do Controle Administrativo das Importações  

Dispõe o  art.  169,  inciso  I,  alínea  "b",  do Decreto­lei  n° 37/66, 
com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que constitui infração 
administrativa ao controle das importações importar mercadorias 
do exterior sem Guia de  Importação ou documento equivalente, 

Fl. 1035DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  10

que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de 
quaisquer ônus financeiros ou cambiais. 

Alega  o  contribuinte,  resumidamente,  que  a  legislação  que  se 
referia  à  guia  de  importação  não  se  aplica  para  a  licença  de 
importação, pois as funções e características da guia diferem da 
licença de importação. Expõe o seu entendimento de que a guia 
de importação representava verdadeira autorização para importar, 
ou  seja,  sem ela não  se  importava. Prossegue no  seu  raciocínio 
que  com  a  implantação  do  Siscomex,  o  mecanismo  de 
autorização  para  importação  alterou­se  por  completo  e, 
conseqüentemente,  foi  extinta  a  guia  de  importação,  cuja 
legislação de  regência não pode  ser utilizada  em uma  realidade 
completamente vinculada daquela que existia. 

Esta  relatora  concorda  com o contribuinte que o  formulário  em 
papel  que  representava  a  guia  de  importação,  preenchida 
manualmente,  realmente  deixou  de  existir  com  o  advento  do 
Siscomex,  programa  que  informatizou  as  operações  de 
importação,  substituindo  a  guia  de  importação  pelo 
licenciamento de importação, este constituindo­se em verdadeira 
autorização  para  importação,  ou  seja,  não  está  autorizada  a 
importação  de  uma  mercadoria,  cujo  licenciamento  tenha  sido 
indeferido. Quando implantado o Siscomex, as importações eram 
submetidas  a  licenciamento  automático  ou  não  automático.  A 
partir  de  02/12/2003  (Portaria  SECEX  n°  17/2003),  legislação 
introduziu mais uma modalidade de licenciamento, a dispensa de 
licença de importação. 

Ainda  que  a  guia  de  importação  tenha  deixado  de  existir,  não 
pode  negar  o  impugnante  que  a  expressão  "documento 
equivalente"  (à  guia),  no  texto  art.  169,  inciso  I,  alínea  "b",  do 
Decreto­lei n° 37/66, com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, 
no  Siscomex,  está  representado  pelo  módulo  de  licenciamento 
para importação que, atualmente, comporta três modalidades: 1) 
as importações dispensadas de licenciamento; 2) as  importações 
sujeitas a licenciamento automático; e 3) as importações sujeitas 
a licenciamento não automático. 

Retornando  ao  caso  sob  análise,  como  bem  expõe  o  auditor 
fiscal, o licenciamento de importação encontrava­se disciplinado 
pelas seguintes normas nas datas de registros das declarações de 
importação  arroladas  na  presente  autuação:  Portaria  Secex  n° 
14/2004  (de  23/11/2004  até  27/11/2006);  Portaria  Secex  no 
35/2006  (de  28/11/2006  até  25/11/2007);  Portaria  Secex  n° 
36/2007  (de  26/11/2007  até  27/11/2008);  e  Portaria  Secex  n° 
25/2008 (de 28/11/2008 até 24/05/2010). 

Da leitura das portarias acima mencionadas, conclui­se que, regra 
geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de 
licenciamento,  estando  sujeitas  a  licenciamento  automático  ou 
não  automático  os  produtos  relacionados  no  Tratamento 
Administrativo  do  Siscomex,  também  disponíveis  no  endereço 
eletrônico  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e 
Comércio (MDIC), onde estão indicados os órgãos responsáveis 
pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não  automático,  por 
produto.  Compete  ao  importador  verificar  a  existência  de 

Fl. 1036DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

11

tratamento administrativo dispensado à mercadoria que pretende 
importar. 

Citando  apenas  os  dispositivos  legais  da  Portaria  SECEX  n° 
25/2008,  a  regra  geral  é  dada  no  art.  8º  ,  o  licenciamento 
automático  é  abordado  no  art.  9º  e  o  licenciamento  não 
automático no art. 10. 

"Art.  7º  O  sistema  administrativo  das  importações  brasileiras 
compreende as seguintes modalidades: 

I ­ importações dispensadas de Licenciamento;  

II  ­ importações sujeitas a Licenciamento Automático; e  

III ­ importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. 

Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão 
dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão 
somente  providenciar  o  registro  da Declaração  de  Importação 
DI  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos 
procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da 
RFB. 

Parágrafo único. São dispensadas de licenciamento as seguintes 
importações: 

(...) 

Art.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Automático  as 
importações: 

I  ­   de produtos  relacionados no Tratamento Administrativo do 
SISCOMEX;  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do 
Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior 
MDIC,  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do 
aludido Tratamento Administrativo; e  

II  ­  as  efetuadas  ao  amparo  do  regime  aduaneiro  especial  de 
drawback.  (Portaria  SECEX  n°  17/2003),  legislação  introduziu 
mais uma modalidade de licenciamento, a dispensa de licença de 
importação. 

Parágrafo  único. Caso  o produto,  identificado pela NCM/TEC, 
possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à 
situação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o 
código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. 

Art.  10.  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as 
importações: 

I  ­  de  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do 
SISCOMEX  e  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do 
Mdic  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do 
aludido  Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os 
órgãos  responsáveis  pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não 
automático, por produto; 

Fl. 1037DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  12

II ­ as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: 

(...) 

§2°  Caso  o  produto,  identificado  pela  NCM/TEC,  possua 
destaque,  e  a  mercadoria  a  ser  importada  não  se  referir  à 
situação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o 
código  999,  ficando  a  mercadoria  dispensada  daquela 
anuência.” 

Conforme  relata  o  auditor  fiscal  no  seu  relatório,  constata­se, 
pesquisando o tratamento administrativo constante do Siscomex, 
no  tocante  às  NCM  1509.10.00,  1513.29.10,  1516.20.00  e 
1511.90.00 (fls. 055 e 066), a existência do Destaque "032" para 
o Capítulo 15 da Tarifa Externa Comum  (TEC/NCM),  incluído 
desde 31/03/2003, cujo órgão anuente é o Ministério da Saúde. O 
Destaque  032  tem  o  seguinte  texto  descritivo: UTILIZADOS 
NA  INDÚSTRIA  ALIMENTÍCIA;  PREPARADOS  E 
EMBALADOS  PRONTOS  P/CONSUMO  e  a  anuência  do 
órgão  interveniente  não  é  apenas  para  posição  ou  código 
específico  da  NCM,  mas  abrange  todos  produtos  de 
compreendidos  no  capítulo  15  da  NCM,  desde  que 
UTILIZADOS  NA  INDÚSTRIA  ALIMENTÍCIA  ou 
PREPARADOS E EMBALADOS PRONTOS P/CONSUMO. 

A  empresa  justificou­se,  respondendo  ao  questionamento  da 
fiscalização,  não  ter  submetido  os  produtos  importados  ao 
licenciamento  não  automático  e,  portanto,  à  anuência  da 
ANVISA,  do  Ministério  da  Saúde,  conforme  exigência  que 
consta  no  Tratamento  Administrativo  do  Siscomex,  porque 
entendeu que, os produtos importados por meio das Dis objeto do 
presente  processo,  apesar  de  utilizados/destinados  à  indústria 
alimentícia,  não  estavam  preparados/embalados  prontos  para 
consumo. 

A  alegada  interpretação  errônea  do  texto  do  destaque  "032"  da 
autuada  não  se  justifica,  diante  do  fato  de  que  os  textos  da 
Nomenclatura Comum do Mercosul ou  aqueles  relacionados  ao 
licenciamento e à classificação fiscal, utilizam o ponto e vírgula 
para separar situações independentes, em outras palavras, o ponto 
e vírgula corresponde à conjunção coordenativa alternativa OU e 
não a conjunção coordenativa aditiva E. Assim, tanto os produtos 
"utilizados  na  indústria  alimentícia",  quanto  os  "preparados  e 
embalados  prontos  p/consumo"  devem  ser  submetidos  ao 
licenciamento  não  automático,  e  aguardar  o  deferimento  da 
ANVISA para que possam ser importados. 

Cabe  ainda  mencionar  que  o  auditor  fiscal  apresenta  no  seu 
relatório,  de  fls.  46  a  48,  normas  expedidas  pela  ANVISA, 
Resoluções  RDC  n°  1/2003  (vigente  de  09/01/2003  até 
01/01/2006);  RDC  n°  350/2005  (vigente  de  02/01/2006  até 
17/12/2006);  RDC  n°  217/2006  (vigente  de  18/12/2006  até 
10/11/2008)  e RDC  n°  81/2008,  (vigente  desde  11/11/2008  até 
hoje),  que  regulamentam  o  licenciamento  não  automático 
concernente  a  produtos  classificados  no  Capítulo  15  da 
TEC/NCM e destinados à indústria alimentícia.  

Conclui o auditor fiscal, com o que esta relatora concorda, que: 

Fl. 1038DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

"Na  essência,  os  textos  das  referidas  Resoluções  da  ANVISA 
dispõem igualmente que a importação de alimentos na forma de 
matéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou 
produto  acabado,  conforme  enquadramento  da ANVISA,  estará 
sujeita — sem qualquer exceção – ao registro de licenciamento 
não  automático  de  importação  no  Siscomex,  submetendo­se  à 
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço 
aduaneiro. 

Assim,  em  vista  da  regulamentação  vigente  no  momento  do 
registro  das  declarações  de  importação  abrangidas  por  esta 
fiscalização,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  legislação 
específica exige a obtenção de licenciamento não automático de 
importação  quando  o  produto  for  destinado  ou  utilizado  na 
indústria  alimentícia,  seja  ele  importado  na  forma  de matéria­
prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou  produto 
acabado.  Em  outras  palavras,  o  aspecto  determinante  para 
obtenção do licenciamento não automático não é a condição de 
a  mercadoria  ser  matéria­prima,  produto  semi­elaborado, 
produto  a  granel ou  produto  acabado, mas a  sua  destinação à 
indústria alimentícia.” 

Protesta  ainda  o  impugnante  por  entender  que  a  fiscalização 
pretende  atribuir­lhe  a  responsabilidade  pela  falta  de 
questionamento  em  tempo  próprio  (que  considera  ser  no 
momento  do  desembaraço  das  mercadorias  importadas),  apesar 
das  referidas  importações  terem  sido  realizadas  ao  amparo  dos 
respectivos documentos de importação. 

Voltemos  à  legislação  pertinente  ao  licenciamento  não 
automático,  contemplada  na  Portaria  SECEX  n°  25/2008.  As 
portarias  anteriores  apresentam,  essencialmente,  o  mesmo 
conteúdo, diferindo apenas na numeração dos artigos. Reproduzo 
apenas  os  dispositivos  legais  de  interesse  para  a  solução  do 
presente litígio. 

"Subseção III  

Licenciamento Não Automático  

Art.  10.  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as 
importações: 

I  ­  de  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do 
SISCOMEX  e  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do 
Mdic  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do 
aludido  Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os 
órgãos  responsáveis  pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não 
automático, por produto;  

(...) 

§  2°  Caso  o  produto,  identificado  pela  NCM/TEC,  possua 
destaque,  e  a  mercadoria  a  ser  importada  não  se  referir  à 
situação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o 
código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. 

Fl. 1039DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  14

Subseção IV  

Características Gerais  

Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático 
e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, 
as  informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria 
Interministerial MF/MICT n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, 
previamente ao embarque da mercadoria no exterior. 

(...) 

Art.  12.  O  pedido  de  licença  deverá  ser  registrado  no 
SISCOMEX pelo  importador ou por seu representante  legal ou, 
ainda,  por  agentes  credenciados  pelo  Departamento  de 
Operações  de  Comércio  Exterior  DECEX,  da  SECEX,  e  pela 
RFB. 

§  1º  A  descrição  da  mercadoria  deverá  conter  todas  as 
características  do  produto  e  estar  de  acordo  com  a 
Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM 

(...) 

Art.  13  .  0  pedido  de  licença  receberá  numeração  específica  e 
ficará  disponível  para  fins  de  análise  pelo  (s)  órgão(s) 
anuente(s). 

Parágrafo  único.  Mediante  consulta  ao  SISCOMEX,  o 
importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o 
seu pedido de licenciamento. 

(...) 

Subseção V  

Efetivação de Licenças  

Art.  17.  O  Licenciamento  Automático  será  efetivado  no  prazo 
máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro 
no SISCOMEX, caso os pedidos de  licença sejam apresentados 
de forma adequada e completa. 

Art.  18.  No  Licenciamento  não  Automático,  os  pedidos  terão 
tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos. 

Parágrafo  único.  O  prazo  de  60  (sessenta)  dias  corridos, 
estipulado  nesse  artigo,  poderá  ser  ultrapassado,  quando 
impossível  o  seu  cumprimento  por  razões  que  escapem  ao 
controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro. 

Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 
(noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, 
exceto os casos previstos nos § I o a 4 o do art. 11, que possuem 
tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior." 
(sublinhei)  

Portaria MF/MICT n° 29/96 (DOU de 13/12/96) 

"Anexo II  

Fl. 1040DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

15

15 Destaque NCM  

Destaque  da  mercadoria  dentro  do  código  NCM  para  fins  de 
licenciamento  da  importação,  conforme  tabela  "Destaque  para 
Anuência”, administrada pela SECEX.  

Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência."  

Dos  dispositivos  acima  reproduzidos,  constata­se  que  não  é  o 
auditor  que  pretende  atribuir  ao  importador  a  responsabilidade 
pela falta de questionamento em tempo próprio. Ao auditor cabe 
fiscalizar o cumprimento da legislação, que impõe ao importador, 
nas  importações  sujeitas  a  licenciamento  automático  e  não 
automático,  a  obrigatoriedade  de  prestar,  no  SISCOMEX,  as 
informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria 
Interministerial MF/MICT n° 291, de 12 de dezembro de 1996, 
previamente ao embarque da mercadoria no exterior. E, há ainda 
procedimentos,  providências,  estabelecidas  na  legislação 
referentes  ao  licenciamento  que  devem  ser  observadas  pelo 
importador. 

Não  restando  dúvida  quanto  ao  fato  de  que  foram  importados, 
por  meio  das  declarações  de  importação  arroladas  no  presente 
processo,  produtos  sem  licenciamento  não  automático,  com 
anuência  da ANVISA,  como  exige  a  legislação,  configura­se  a 
infração tipificada no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto­lei 
n°  37/66,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  6.562/78,  cabendo, 
corretamente,  a  aplicação  da  multa  do  controle  administrativo 
das importações, por falta de licença de importação. 

Contudo alega o contribuinte que a própria SRFB já reconheceu 
que  indicações  indevidas  de  destaque  ou  classificação  errônea 
não  constituem  administrativas,  desde  que  a  mercadoria  esteja 
corretamente descrita, conforme ADN COSIT n° 12/97. 

O  entendimento  desta  relatora  é  que,  se  a  mercadoria  é 
corretamente  descrita  e  não  existe  exigência  de  licenciamento 
automático  ou  não  automático  para  sua  importação, não  cabe  a 
aplicação de penalidade por falta de licenciamento. 

No  entanto,  se  existe  destaque  na  NCM  para  determinado 
produto,  com  exigência  de  licenciamento,  prescrevendo  a 
anuência  de  um  ou  mais  órgãos  intervenientes  para  a  sua 
importação,  a  sua  correta  descrição  não  é  suficiente  para 
dispensar  a  anuência  desses  órgãos,  ou  seja,  o  licenciamento 
automático ou não automático,  tornando perfeitamente cabível a 
aplicação da multa por falta de licença de importação, conforme 
preceitua o art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto­lei n° 37/66, 
com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que foi o que ocorreu 
no presente caso. 

Multa por Detalhamento Inexato das Mercadorias 

 O  despacho  aduaneiro  de  importação  estava  disciplinado,  no 
período de registro das declarações de importação abrangidas por 

Fl. 1041DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  16

esta  fiscalização,  pela  Instrução Normativa  SRF  n°  206/2002  e 
pela IN SRF n° 680/2006. 

Dispunha o Item 33 do Anexo 1 da IN SRF n° 206/2002 e dispõe 
o Item 35 do Anexo Único da IN SRF n° 680/2006 que: 

"35  Classificação  Fiscal  da  Mercadoria  Classificação  da 
mercadoria,  segundo  a  Nomenclatura  Comum  do MERCOSUL 
(NCM)  e  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias  (NBM), 
conforme tabelas administradas pela SRF. 

35.1 Destaque  para Anuência Destaque  da mercadoria  dentro 
do  código  NCM  para  fins  de  licenciamento  da  importação, 
conforme  tabela  "Destaque  para  Anuência",  administrada  pela 
SECEX.  Informação  obrigatória  quando  NCM  sujeita  a 
anuência.” 

Portanto, a legislação impõe a obrigatoriedade da informação do 
destaque  da  anuência  dentro  do  código  NCM  para  fins  de 
licenciamento. 

Como  já  mencionamos  anteriormente,  os  produtos  Admul 
RPH70  5Z01071(NCM  1516.20.00),  Azeite  de  Oliva  Extra 
Virgem  (NCM  1509.10.00),  Estearina  de  Palma  (NCM 
1511.90.00), Óleo  de Amêndoa  de  Palma  (NCM 1513.29.10)  e 
Óleo  de  Palma  (NCM  1511.90.00),  utilizados  na  indústria 
alimentícia, foram importados sem que tivesse sido informado o 
Destaque  032,  existente  dentro  do  Capítulo  15,  que  exige 
licenciamento  não  automático,  com  anuência  do  Ministério  da 
Saúde, para os produtos que se enquadrem em uma das seguintes 
situações:    1)  UTILIZADOS  NA  INDÚSTRIA 
ALIMENTÍCIA;  ou  2)  PREPARADOS  E  EMBALADOS 
PRONTOS P/CONSUMO. 

Diante  da  imposição  legal  de  detalhar  a  mercadoria  com 
informação acerca do Destaque da NCM e constatando­se que tal 
informação foi omitida, configura­se a infração tipificada no art. 
69, § 1º , da Lei n° 10.833/2003, tornando perfeitamente cabível 
a  aplicação  da multa  capitulada  no  art.  84,  inciso  I,  da Medida 
Provisória n° 2.15835/ 2001, in verbis: 

"Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

I  ­    classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 
detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;"  

E, dispõe o art. 69 da Lei n° 10.833/2003 que: 

"Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  n 
2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a 
10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes 
da declaração de importação. 

§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 
importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 
omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de 
natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 

Fl. 1042DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

17

necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado." 

Em face das considerações acima, voto pela  improcedência da 
impugnação, mantendo o crédito tributário exigido no presente 
auto de infração. 

Do acórdão proferido pela DRJ em São Paulo  II,  apresentou o  contribuinte 
Recurso Voluntário. 

Voto            

Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando  

Aprecio o recurso interposto em nome de UNILEVER, em boa forma. 

Conforme relatado, trata­se de auto de infração em face da empresa que, em 
diversas operações de importação de mercadorias do setor alimentício, deixou de declarar no 
campo  da  nomenclatura  NCM,  o  destaque  tarifário  032,  relativo  ao  licenciamento  não 
automático a ser deferido , ou não, pela ANVISA, órgão do Ministério da Agricultura. 

O  caso  resultou  na  aplicação  das  multas  administrativas  de  30%  do  valor 
aduaneiro das mercadorias importadas, prevista no art. 169, inciso I, alínea 'b', do Decreto­Lei 
n° 37/66, uma vez que ocorreu a importação sem documento equivalente a antiga Guia de 1% 
do valor aduaneiro das mercadorias importadas, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n° 
2.15835/  01,  pela  sua  classificação  incorreta  em  detalhamento  da  mesma  Nomenclatura 
Comum do Mercosul (NCM). 

O Voto  proferido  pelo  colegiado  da DRJ  representa,  de  forma minuciosa  e 
apropriada a legislação e os fundamentos da autuação. Adoto­o, com minhas homenagens. 

Acrescento,  ainda,  as mercadorias  importadas  às  quais  se  refere  o  caso  em 
análise  são  as  relacionadas  abaixo  juntamente  com  os  códigos  tarifários  nos  quais  tais 
mercadorias foram classificadas pela Recorrente: 

Admul RPH70 5Z01071 1516.20.00  

Azeite de Oliva Extra Virgem 1509.10.00  

Estearina de Palma 1511.90.00 

Óleo de Amêndoa de Palma 1513.29.10  

Óleo de Palma 1511.90.00  

Observo  que  todas  as  mercadorias  pertencem  ao  capitulo  15  da  NCM, 
gorduras  e  óleos  animais  ou  vegetais;  produtos  da  sua  dissociação;  gorduras  alimentares 
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, e para o qual há destaque obrigatório  ­ 032 ­
quando  as  mercadorias  forem  utilizadas  na  Indústria  Alimentícia;  Preparadas  e  Embaladas 
Prontas para Consumo. 

Fl. 1043DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



  18

O destaque foi criado objetivando não um tratamento tributário diferenciado, 
mas um controle não econômico, de fundamental importância para a vigilância sanitária, e não 
cabe discutir o mérito dessa decisão, especialmente neste momento em que as repercussões do 
terremoto no Japão, seguido de tsunami, e de destruição de uma usina atômica, nos mostram a 
relevância dos controles sanitários em qualquer país . 

As aduanas são  reconhecidas,  internacionalmente, como a primeira  linha de 
defesa dos países. Servem, portanto, aos interesses dos Estados e das cidadanias, como órgãos 
transversais de todo o aparato institucional. 

O cumprimento das determinações dos demais órgãos com quem interage é a 
base da confiança objetiva e do respeito que tem ao redor do mundo moderno, e o fundamento 
essencial  da  continuidade  e  ampliação  de  suas  atribuições,  já  que,  sabidamente,  a  fase  dos 
tributos  aduaneiros  como  forma  de  angariar  recursos  está  superada  pela  liberalização  do 
comércio internacional. 

Entre as muitas alegações da empresa uma ­ a de que o fundamento do auto 
de infração foi equivocado ­ é a que interessa nessa discussão. Entretanto, o erro essencial de 
identificação do ilícito não ocorreu, eis que em nenhum momento pode afirmar que informou o 
destaque obrigatório. 

Tendo cometido o ato que colocou em risco bens e  interesses juridicamente 
protegidos pelas aduanas, foi sancionada por violação do direito de outrem. 

A  informação  999  leva  o  sistema  informatizado  de  comércio  exterior  a  ler 
que a importação é livre de controles. 

Assim, esse erro no enquadramento das mercadorias  importadas  resultou na 
entrada  de mercadorias  sem  a  obtenção  de  LI,  obrigatória,  e  é  cabível  a  aplicação  da multa 
administrativa  de  30%  do  seu  valor  aduaneiro,  ainda  que  as  mercadorias  estivessem 
corretamente descritas nos documentos de importação. 

A Coordenação­Geral do Sistema de Tributação (COSIT) ao editar o ADN n. 
12, de 1997, não autorizou o descumprimento das regras de importação. 

É  fato  que  a  mercadoria  descrita  corretamente  elide  a  multa  por  erro  na 
classificação.  Destarte,  cumpre  observar  que  não  estamos  diante  de  erro  na  classificação 
tarifária  mas,  da  insuficiência  de  dados  tarifários  que  levaram  à  condução  errada  do 
desembaraço aduaneiro. 

Dizer que o entendimento apresentado pela empresa representa entendimento 
consolidado  do CARF  ­ Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  é  descontextualizar, 
perigosamente, o trecho trazido, beirando, agora sim, a empresa, a má­fé. 

Por  outro  lado,  esta  relatora  desconhece  a  norma  ou  a  fala  da  SRFB,  que 
autorize a burla dos controles administrativos. Existe, sim, autorização para desconsiderar erro 
em classificação fiscal, que não resulte em prejuízo aos controles não econômicos. 

Em votos de minha relatoria tenho expressado que o art. 526 II do RA 1985, 
atualizado  pelo  RA  2000  não  se  aplica  quando  a  mercadoria  não  esteja  sujeita  a  controles 
econômicos. 

A  exigência  de  licenciamento  posta  por  outros  órgãos  da  administração 
publica, não pode, pela ausência de capacidade jurisdicional, ser desautorizada pela SRFB. 

Fl. 1044DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 11829.000007/2010­94 
Acórdão n.º 3201­000.800 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

19

Assim,  torna­se  perfeitamente  cabível  a  aplicação  da  multa  por  falta  de 
licença  de  importação,  conforme  preceitua  o  art.  169,  inciso  I,  alínea  'b',  do Decreto­Lei  n° 
37/1966, com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que foi o que ocorreu no presente caso. 

Por todo exposto, não deve ser reformada a decisão ora recorrida. 

Deixo de apreciar os demais argumentos da empresa por considerar que não 
tem  os  méritos  necessários  para  alterar  meu  convencimento,  especialmente  por  repetirem 
opiniões  subjetivas  que  não  encontraram  abrigo  nas  normas  legais  de  regência  do  fato  aqui 
analisado. 

Boa­fé,  erros  eventuais,  ausência  de  dano  tributário,  e  especialmente  a 
intenção  do  contribuinte,  não  alteram  o  resultado  da  lide  que  versa  tão  só  sobre  a  falta  de 
destaque  tarifário  que  determinaria  tratamento  administrativo  diverso  do  que  foi  adotado  no 
desembaraço aduaneiro. 

Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 1045DF  CARF MF

Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e

m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE

LENA TRAJANO DAMORIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10580.001333/2002-04</str>
    <str name="conteudo_id_s">6453744</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-08-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-000.303</str>
    <str name="nome_arquivo_s">320100303_10580001333200204_201201.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10580001333200204_6453744.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter os autos em resolução, nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4599541</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:10.884Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041576250310656</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.001333/2002­04 

Recurso nº             

Resolução nº  3201­000.303  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25/01/2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  J MACEDO ALIMENTOS NORDESTE SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária  da  TERCEIRA 
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter os autos em resolução, 
nos termos do voto da relatora.  

 
 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano DAmorim­ Relator  

 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira 
Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel 
Mariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes. 
Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  

 

RELATÓRIO 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Trata­se  o  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.38/53),  contra  o 
Parecer  da DRF/Salvador  nº332/2004,  de  05/07/2004,  e  Despacho Decisório,  de 

  

Fl. 1247DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3

1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10580.001333/2002­04 
Resolução n.º 3201­000.303 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

fls.33/36,  que  indeferiu  o Pedido  de Ressarcimento  de  IPI,  relativo  ao  crédito  de 
IPI,  com  fundamento  no  art.11  da  Lei  nº9.779,  de  19  de  janeiro  de  1999, 
relativamente ao  3º  trimestre  de 2001,  em razão  de não  terem  sido  cumpridas  as 
condições  estabelecidas  nos  atos  normativos  e  exigências  previstas  para 
escrituração dos alegados créditos. 

Consta no despacho que o processo não foi devidamente instruído e por esta razão 
foi  o  interessado  intimado  a  apresentar  documentos  para  sanear  o  pedido,  não 
tendo este logrado atender as condições para usufruto dos créditos, nos termos do 
art.14 da IN SRF nº210, de 2002, e legislação específica, RIPI/2002, aprovado pelo 
Decreto  nº4.544,  de  2002,  foi  o  pedido  de  ressarcimento  indeferido. O  despacho 
destaca as seguintes irregularidades:  

a contribuinte escriturou o Livro Registro de IPI com apuração mensal ao invés de 
decendial; 

o  LRAIPI  não  foi  escriturado  corretamente,  pois  não  consta  na  coluna  “Imposto 
creditado” qualquer valor,  tendo os créditos sido escriturados na coluna “Outros 
créditos”, não se tornando possível identificar a correta natureza da operação;  

na escrituração do LRAIPI é apresentado um saldo credor no período anterior de 
R$1.604.433,27  e  no  final  do  trimestre­calendário,  um  crédito  total  de 
R$1.720.133,53, que é divergente do Pedido de Ressarcimento, campo 2, linha 13, 
não foi informado qualquer valor no campo 1; 

solicitado  na  Intimação  nº228/03  a  apresentar  o  estorno  do  Pedido  de 
ressarcimento  e  lançamento  do  valor  solicitado  no  item  011  do  quadro 
demonstrativo de débitos, indicação do número do processo, efetuado no decêndio 
imediatamente  posterior  à  protocolização  do  pedido,  conforme  art.15  da  IN  SRF 
nº210, de 2002, não houve atendimento pelo contribuinte; 

tendo  o  contribuinte  apresentado  apenas  certidão  negativa  da  matriz,  cabia  a 
comprovação de regularidade de todos os estabelecimentos junto à SRF e SRP. 

Cientificado do despacho decisório em 19/07/2004, fl.37, o contribuinte apresentou 
sua  contestação  em  18/08/2004,  alegando  que  não  merece  prosperar  a  decisão 
porque: 

é  detentora  de  créditos  de  IPI  para  com  a  Fazenda  Nacional,  pois  adquiriu  nos 
anos  calendários  de  2000  e  2001,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem,  nos  termos  da  Lei  nº9.779,  de  1999  e  por  não  poder 
compensar  os  créditos  de  IPI  com  o  IPI  devido  na  saída,  eis  que  todos  os  seus 
insumos  são  tributados  à  alíquota  zero,  resolveu  compensar  tais  créditos  com 
outros tributos federais; 

o parecer, mesmo não negando a existência ou disponibilidade dos créditos de IPI, 
indeferiu  o  direito,  sob  o  entendimento  de  que  não  foram  cumpridas  todas  as 
condições  estabelecidas  pelas  normas  reguladoras  do  procedimento  de 
escrituração, o que não pode prevalecer, pois afronta o direito da requerente; 

quanto  a  periodicidade  da  escrituração  efetuada  nos  LRAIPI,  a  partir  de 
01/01/1993,  mensal,  ao  invés  de  decendial,  conforme  art.182  da  Lei  nº8.850,  de 
1994,  tem­se  que  apesar  do  equívoco  cometido,  a  requerente  não  pode  ser 
penalizada  com o  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento  porque  a  adoção da 

Fl. 1248DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3

1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10580.001333/2002­04 
Resolução n.º 3201­000.303 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

escrituração mensal dos valores em nada prejudica a correta análise dos Livros de 
Apuração ou dos pedidos de ressarcimento; 

todas as notas fiscais demonstram a titularidade dos créditos, não há recolhimento 
de IPI, a apuração mensal do crédito é simplificada, assim vem se posicionando o 
Conselho  de  Contribuintes,  conforme  Acórdão  da  1ª  Câmara  nº201­75384,  em 
19/09/2001; 

quanto à  falta de  lançamento dos créditos de  IPI na  coluna “Imposto Creditado”, 
entende  que  o  fato  de  escriturar  os  créditos  apurados mensalmente  na  linha  05  – 
“outros créditos” sob a designação “aquisição de insumos no mês”, não implica na 
impossibilidade de apuração da natureza do crédito, como alegou o fiscal julgador, 
pois  as  notas  fiscais  de  compra  da  MP,  PI,  ME,  antes  postas  a  disposição  da 
fiscalização, demonstram o  crédito,  doc.02,  contudo,  efetuou a  inscrição no LAIPI 
conforme determina a legislação; 

quanto a divergência entre o valor do crédito indicado no pedido de ressarcimento e 
no saldo credor do LAIPI, o equívoco é do próprio fiscal, pois no período anterior, 
2º  trimestre/2001,  teve  crédito  de R$1.604.433,27  e no  final  do  trimestre  seguinte, 
setembro/2001, apresentou crédito de R$1.720.133,53, portanto a diferença entre um 
e  outro  é  exatamente  o  pedido  de  ressarcimento,  R$115.700,26,  não  tendo  sido 
evidenciada  nenhuma  divergência  nem  nos  créditos  e  nem  nos  pedidos  de 
ressarcimento; 

efetuou  no  ano­calendário  de  2002  o  estorno  dos  valores  objeto  de  pedido  de 
ressarcimento  de  todo  o  ano  calendário  de  2001,  no  valor  total  de R$502.004,30, 
conforme  LRAIPI,  mês  de  janeiro  de  2002,  doc.03,  concernente  aos  processos 
10580.001331/2002­15,  10580.001332/2002­51;  10580.001333/2002­51  e 
10580.001334/2002­41,  relativos aos 1º,  2º  3º e 4º  trimestres/2001, nos  valores de 
R$86.597,29;  R$124.755,80,  R$115.700,16  e  R$174.950,95,  respectivamente,  não 
procedendo a alegação de que estornou a sua escrita  fiscal dos valores objeto dos 
pedidos de ressarcimento; 

inexiste na legislação qualquer disposição quanto a obrigatoriedade em apresentar 
certidão  negativa  de  débitos  de  tributos  e  contribuições  federais  e  da Previdência 
Social  de  todos  os  estabelecimentos  da  empresa  junto  a  SRF  e  PFN,  dispondo  o 
art.18 da IN SRF nº210,2002, que transcreve que deve haver regularidade da pessoa 
jurídica cujo direito creditório foi reconhecido, e no presente caso, nem o foi, o que 
torna tal exigência totalmente improcedente; 

requer a reforma do Parecer nº332/2004, acolhimento do pleito. 

A DRJ/Recife através do Acórdão DRJ/Recife nº10.431, de 30 de novembro de 2004, 
fls.86/90,  apesar  de  verificar  que  a  interessada  não  instruiu  corretamente  o 
processo, ante o cometimento de vários equívocos na escrituração do RAIPI e nos 
procedimentos de solicitação dos créditos, anulou a decisão de fls.33/36, proferida 
pela DRF/Salvador, por afronta ao contraditório e ampla defesa, na medida em que 
o pedido foi indeferido exclusivamente por faltarem preenchidos todos os requisitos 
quanto  a  escrituração  dos  créditos  do  IPI  ou  desatendimento  de  questões  de 
natureza  procedimental,  e  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  que  a 
interessada  seja  intimada  a  apresentar  informações/documentos  necessários  ao 
exame do mérito, prolatando­se nova decisão, concedendo prazo para ampla defesa, 
na forma do art.3º, III, 28, 39 e 40 da Lei nº9.784, de 29/01/1999. 

Fl. 1249DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3

1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10580.001333/2002­04 
Resolução n.º 3201­000.303 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Cientificado do acórdão da DRJ/Recife em 05/01/2005, fl.91, a empresa foi intimada 
à fl.92 e 93, a sanear as irregularidades apontadas. 

A DRF/Salvador considerou a solicitação improcedente, mediante a Informação de 
fls.124/125, com ciência à fl.126, em razão de o pedido estar em desconformidade 
com  o  previsto  na  IN  SRF  nº21,  de  1997,  art.8º,  §1º,  que  estabelece  que  o 
requerimento  somente  poderá  ser  apresentado  pela  pessoa  jurídica,  não  podendo 
ser representada por suas filiais e sim apenas pela matriz. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  de  fls.127/135,  requer  a  reforma  da 
decisão por  entender que a  interpretação dada ao supramencionado §1º  constitui 
mero  abuso  de  forma  da  autoridade  administrativa,  destacando  que  tão  somente 
com  a  IN  SRF  nº210,  de  2002,  foi  feita  a  obrigatoriedade  de  o  pedido  de 
ressarcimento ser feito pela matriz, na forma do §2º, do art.14, antes disso não há 
dispositivo  que  obrigue  tal  procedimento.  E  desta  forma  não  há  como  deixar  de 
anular  a  decisão  por  se  verificar  equivocado  o  procedimento  fiscal,  excesso  de 
formalismo e  falta de  intimação ao  contribuinte  para  correção,  para  garantia  do 
direito material do contribuinte que se encontra lastreada em documentos anexados 
ao pedido de ressarcimento. 

Em análise da manifestação de inconformidade, mediante o Acórdão nº11­17.000, 
de  09/10/2006,  fls.161/166,  a  DRJ/Recife  reconheceu  a  legitimidade  da 
contribuinte, filial para pleitear o ressarcimento pretendido e devolveu o processo à 
unidade de origem para que se realizem pela fiscalização diligências necessárias ao 
exame  do  mérito,  evitando  a  supressão  de  instância,  haja  vista  que  o  Despacho 
Decisório foi proferido sem apreciação da certeza e  liquidez do direito creditório, 
proferindo­se  posteriormente  novo  despacho  e  concessão  de  prazo  para 
oferecimento das razões de defesa. 

O relator do acórdão menciona que o litígio estabelecido não está ligado à norma 
jurídica  concessiva  do  benefício,  art.11  da  Lei  nº9.779/99,  tampouco  à  IN  SRF 
nº33/99, que o regulamentou, mas à possibilidade de o pedido ser  formulado pela 
filial que apurou os créditos, o que é admitido, uma vez que é descabido restringir a 
formulação do  pedido  de  ressarcimento  ao  estabelecimento matriz,  por  aplicação 
do §1º do art 8º da IN SRF nº21/97, cabendo a exceção do art.15 da Lei nº9.779, de 
1999, que centralizou no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, somente para a 
apuração  do  crédito  presumido  de  IPI.  Ressalva,  que  somente  na  sistemática  da 
PER/DCOMP,  surgida  em  11/04/2003,  com  a  IN  SRF  nº320/03,  é  que  o  pedido 
eletrônico de  ressarcimento passou a  ser obrigatoriamente  formulado pela matriz 
da  pessoa  jurídica,  mas  o  pedido  ora  sob  análise  é  bem  anterior,  data  de 
30/01/2002, razão pela qual se afasta tal fundamento para negativa do pedido. 

Além disso, destaca que, apesar de haver referências a uma suposta compensação 
de  débitos,  tanto  no  despacho  anulado,  fls.35/36,  quanto  nos  requerimentos  da 
interessada,  ao  cabo  das  manifestações  de  inconformidade  de  fls.53  e  135,  não 
encontrou  documento  que  denote  terem  sido  apresentados  débitos  a  compensar, 
tratando­se o litígio somente de pedido de ressarcimento. 

Foi  realizada  diligência  ao  estabelecimento  em  14/12/07,  MPF  nº2007­00372­8, 
tendo  o  auditor  diligente  verificado,  conforme  Termo  de  Encerramento  de 
Diligência  de  fls.213/215,  os  saldos  credores  a  que  fazia  jus  o  interessado,  em 
diversos períodos, destacando­se, por ser este o período diretamente relacionado ao 
litígio,  que  em  janeiro/2002  o  saldo  credor  inicial  era  de  R$1.148.300,76, 
ressarcimento dos processos 10580.1331 a 1334 no valor de R$502.004,30 e saldo 
credor final de R$646.296,46. 

Fl. 1250DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3

1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10580.001333/2002­04 
Resolução n.º 3201­000.303 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

Em  25/03/2009,  o  interessado  foi  novamente  intimado  pelo  SEORT  da 
DRF/Salvador,  Intimação  nº0186/2009,  a  apresentar  os  livros  de  registro  de 
entrada,  de  saída  e  de  apuração  do  IPI,  escrituração  por  períodos  decendiais,  e 
não, mensais; relação dos produtos fabricados pelo estabelecimento, classificação 
fiscal  e  alíquota,  descrição  dos  processos  produtivos  realizados  e  finalidade  de 
cada consumo, notas ficais originais referentes à totalidade do crédito solicitado em 
cada  trimestre,  comprovação  do  estorno  do  crédito  solicitado  no  livro  RAIPI, 
apresentação  de  documento  de  “pedido  de  compensação”  ou  “declaração  de 
compensação” vinculado ao crédito pleiteado, se houver. 

Em  29/06/2009,  o  SEORT/DRF/Salvador  proferiu  o  Despacho  Decisório  nº830 
indeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  do  3º  trimestre/2001,  em  razão  de  o 
contribuinte  não  ter  apresentado  os  documentos  solicitados  para  comprovar  o 
direito ao crédito alegado no prazo fixado na intimação até aquela data, não tendo 
sido apresentado qualquer livro ou documento pela contribuinte.  

Na  fundamentação,  desconsiderou  as  informações  constantes  do  Termo  de 
Encerramento de Diligência de fls.213/215, que solicitou o LRAIPI a partir de 1997 
e  decisões  judiciais,  conforme  termo  de  fl.170.  Além  disso,  verificou  que  o  livro 
apresentava­se escriturado em períodos mensais, fls.171/212, e, ainda que intimada 
a  apresentar  as  notas  fiscais  comprovando o  crédito  não  logrou  trazer aos  autos 
qualquer  elemento  de  prova,  sendo  a  juntada  dos  documentos  que  demonstram  a 
efetividade e liquidez do crédito, obrigação da requerente, na forma do art.333 do 
Código  de  Processo  Civil,  aplicando  subsidiariamente  a  Lei  nº9.784,  de  1999, 
reguladora  do  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública 
Federal, e a teor do art.69, 39 e 40, o não atendimento às intimações implicam no 
arquivamento  do  processo.  Não  foram  localizados  pedidos  de  compensação  ou 
declaração de compensação vinculados ao crédito pleiteado. 

Cientificado  do  indeferimento  do  seu  pleito  em 16/07/2009.  fl.227,  o  contribuinte 
apresentou manifestação de inconformidade, fls.259/271, e os documentos que ora 
compõem os volumes do processo sob litígio, alegando que à época da intimação se 
encontrava  em  período  de  reorganização  de  seus  prédios  e  por  isso  acabou  não 
tomando  ciência  da  intimação,  que  ocorreu  somente  com  a  ciência  do  despacho 
nº830,  doc.01,  nesta  oportunidade  vem  suprir  a  falta  de  documentos  que 
supostamente  impediram  a  apuração  dos  créditos  pleiteados.  Em  obediência  aos 
princípios da legalidade, razoabilidade, verdade material, a Administração tem por 
finalidade alcançar o interesse público  fixado na lei, e mesmo que os documentos 
não tenham sido apresentados em tempo hábil quando solicitados pela fiscalização, 
ora  estão  sendo  apresentados,  e  provado  o  direito  material  não  é  possível 
desconhecer o crédito a que  faz jus, conforme diversas ementas dos Conselhos de 
Contribuintes que anexa.  

Anexa a cópia idêntica à original dos Livros de Apuração, Entrada, Saída e de IPI, 
docs.02,  03  e  04;  relação  dos  produtos  fabricados,  com  classificação  fiscal  e 
alíquota, doc.05; descrição do processo produtivo dos produtos com a classificação 
fiscal, alíquota e finalidade de cada insumo utilizado, doc.06; notas fiscais originais 
referentes  à  totalidade  do  crédito  solicitado  em  cada  trimestre,  doc.07; 
comprovação do estorno do crédito solicitado no LRAIPI. Doc.08 e cópia do Pedido 
de Ressarcimento, doc.09. 

Requer  que  os  autos  sejam  encaminhados  ao  SEORT  da DRF/Salvador  para  que 
seja apreciado o mérito do pedido de ressarcimento, por ser medida de justiça.” 

 

Fl. 1251DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3

1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10580.001333/2002­04 
Resolução n.º 3201­000.303 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 
acórdão  DRJ/SDR  no  15­23.184,  de  24/03/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, cuja ementa dispõe, verbis: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  BÁSICO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO.  

Os  créditos  são  escriturados  pelo  beneficiário,  em  seus  livros  fiscais,  à  vista  do 
documento que lhes confira legitimidade. À falta de apresentação dos documentos 
fiscais,  não  pode  o  interessado  pretender  que  a  sua  escrita  fiscal  por  si  só 
demonstre  a  veracidade  e  legalidade  dos  créditos  de  IPI,  restando  não 
comprovados os créditos alegados. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  e  por  indeferir  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  do  IPI  relativo  ao  3º 
trimestre de 2001 pleiteado. 

Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  
tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa 
constantes em sua peça impugnatória.  

 
Insiste, em sede de recurso voluntário, para que seja verificada a ocorrência 

de troca de documentos analisados entre este processo e o de n° 10580.001332/2002­51. 
 
O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 
 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim 

O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão por que dele tomo conhecimento.  

Antes de adentrar no mérito,  curvo­me perante a decisão do Colegiado para 
baixar os autos em resolução.  

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de IPI, com base no art. 
11° da Lei de n° 9.779/99, referente ao 3° trimestre de 2001. 

A empresa insiste, em sede de recurso voluntário, para que seja verificada a 
ocorrência  de  troca  de  documentos  analisados  entre  este  processo  e  o  de  n° 
10580.001332/2002­51. 

 
Dessa  forma,  voto  por  que  se  CONVERTA  O  JULGAMENTO  EM 

DILIGÊNCIA para: 

Fl. 1252DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3

1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10580.001333/2002­04 
Resolução n.º 3201­000.303 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

­ao  órgão  de  origem,  para  que  a  autoridade  competente  atenda  a  demanda 
acima, ou seja, se da análise da documentação; houve  equívoco entre este processo e o de n° 
10580.001332/2002­51. 

­bem  como,  a  empresa  preste  todas  as  informações  necessárias  para  a 
conclusão deste. 

­outras,  informações  adicionais/necessárias,  caso  sejam  complementares  ao 
julgamento deste. 

Realizada a diligência, deverá ser dado vista ao recorrente para se manifestar. 
 
Após,  devem  ser  encaminhados  os  autos  para  vista  à  PGFN  da  diligência 

realizada. 
Por fim, devem os autos retornar a esta Conselheira para prosseguimento no 

julgamento. 
 

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator 

 

Fl. 1253DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3

1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201202</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONFISSÃO DE DÍVIDA - O pedido de parcelamento constitui confissão, 
irretratável, de dívida e traduz-se na concordância do sujeito 
passivo com a exigência fiscal, implicando na extinção do litígio
administrativo.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10825.000163/2002-12</str>
    <str name="conteudo_id_s">5221338</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-000.887</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10825000163200212.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10825000163200212_5221338.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso voluntário.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-02-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4576002</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:03.737Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041576800813056</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1684; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10825.000163/2002­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.887  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de fevereiro de 2012 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  DISBAUTO DISTRIBUIDORA BAURU DE AUTOMÓVEIS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
CONFISSÃO  DE  DÍVIDA  ­  O  pedido  de 
parcelamento  constitui  confissão,  irretratável, 
de  dívida  e  traduz­se  na  concordância  do 
sujeito  passivo  com  a  exigência  fiscal, 
implicando  na  extinção  do  litígio 
administrativo. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso voluntário. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sérgio  Celani,  Marcelo  Ribeiro 
Nogueira,  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausências 
justificadas de  Judith do Amaral Marcondes Armando e Daniel Mariz Gudiño. 

 

 

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. 

  

Fl. 289DF  CARF MF

Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  2

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Contra o interessado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 14/26, exigindo­
lhe  crédito  tributário  referente  à  contribuição  para  o  Programa  de 
Integração Social – PIS, no montante de R$ 361.721,01. 

Por  meio  de  auditoria  interna  realizada  nas  Declarações  de  Tributos  e 
Contribuições Federais (DCTF) do 1º ao 4º trimestres de 1998, constatou­se 
que  os  créditos  financeiros  informados  e  vinculados  à  contribuição 
declarada, para os períodos de apuração janeiro a dezembro de 1998, não 
foram confirmados, ou seja, os pagamentos e/ ou compensações informadas 
não  foram  localizadas,  o  que  deu  ensejo  à  lavratura  do  auto  de  infração 
para  exigência  das  contribuições  para  o  PIS  no  valor  de  R$  152.789,43, 
juros de mora calculados até 31/10/2001 no valor de R$ 94.339,51, e multa 
proporcional – R$ 114.592,07. 

Cientificada do lançamento, o interessado o impugnou alegando, em síntese: 
a) preliminar, a nulidade do auto de  infração por  ter  sido  lavrado  fora do 
seu estabelecimento, contrariando o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, 
art.  10,  II;  e,  b)  no  mérito,  que  as  parcelas  lançadas  e  exigidas  foram 
compensadas  por  ela  com  crédito  financeiro  resultante  de  recolhimento  a 
maior,  a  título de contribuição para o PIS, nos  termos dos Decretos­lei  nº 
2.445 e nº 2.449, ambos de 1988. 

Discorreu, ainda, sobre a instituição da contribuição para o PIS por meio da 
Lei Complementar nº 7, de 1970, a alteração de sua sistemática de apuração 
e pagamento por meio daqueles decretos­lei, o seu julgamento pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), a dispensa da constituição de crédito tributário com 
fundamento  neles,  o  princípio  de  legalidade  e  sobre  compensação, 
concluindo  que  em  face  da  inconstitucionalidade  daqueles  diplomas, 
reconhecida pelo STF, tem direito a compensar os valores que recolheu por 
força dos referidos decretos­lei, com débitos fiscais vencidos e vincendos. 

O processo foi encaminhado a DRJ em Ribeirão Preto, a qual, por meio da 
Resolução  nº  782,  de  12/02/2006,  fls.  80/82,  com  base  no  Parecer 
PGFN/CRJ/nº  2.143/2006,  de  30/10/2006,  reconheceu  que  “os  indébitos 
pretendidos  pela  interessada  e  utilizados  por  ela  na  compensação  dos 
débitos  fiscais,  objeto  do  lançamento  contestado,  deverão  ser  apurados 
levando­se em conta a semestralidade dessa contribuição e a decadência do 
direito  de  ela  repetí­los/compensá­los  na  data  da  primeira  compensação 
efetuada por ela”. 

Assim, o julgamento foi convertido em diligência, retornando os autos a DRF 
de origem, para que, contado o prazo decadencial nos termos do CTN, art. 
168, I, em relação à data da primeira compensação, em 13/02/1998, e aceita 
a semestralidade da base de cálculo do PIS, nos termos da LC nº 7, de 1970, 
elabore  demonstrativo,  apurando,  mês  a  mês,  os  indébitos  resultantes  de 
recolhimentos  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS,  efetuados  a  partir  de 
13/02/1993,  nos  termos  dos  indigitados  Decretos­lei  nº  2.445  e  nº  2.449, 
ambos de 1988, em relação à contribuição devida nos termos da LC nº 7, de 
1970, e nº 17, de 1975, bem como o montante, a valores de 13/02/1998, data 
da primeira compensação, cientificando o interessado dos valores apurados 

Fl. 290DF  CARF MF

Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10825.000163/2002­12 
Acórdão n.º 3201­000.887 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

e  reabrindo­lhe  prazo  para  manifestar­se  a  respeito,  complementando  a 
impugnação original, se assim o desejar. 

A DRF em Baurú, conforme despacho de fls. 179/180, informa que o mesmo 
assunto  –  cálculo  do  crédito  tributário  do  interessado,  nos  termos  do 
solicitado  na  Resolução  da  DRJ  –  é  tratado  neste  processo,  para 
recolhimentos a partir de 13/02/1993, e no processo nº 10825.000164/2002­
67, para recolhimentos a partir de 15/09/1992. 

Assim,  a  DRF  efetuou  os  cálculos,  considerando  para  este  processo,  os 
recolhimentos efetuados a partir de 13/02/1993, e para o outro processo, os 
recolhimentos efetuados no período de 15/09/1992 a 12/02/1993, chegando 
aos seguintes valores de crédito, base janeiro de 1996: 

Processo nº  Data dos recolhimentos  Valor crédito em jan/96 

10825.000164/2002­67  15/9/92 a 12/2/92(*)  R$ 17.053,22 (**) 

10825.000163/2002­12  13/2/93 a 15/3/96  R$ 127.049,34 

(*) fl. 76 do referido processo. 

(**) fl. 87 do referido processo. 

Cientificado o interessado, este apresentou complemento à impugnação onde 
contesta  a  utilização,  nos  cálculos  efetuados  pela  DRF  em  Bauru,  da 
prescrição qüinqüenal dos créditos por ele utilizados na compensação. Alega 
que,  para  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  com  base  no 
disposto no art. 150, § 4º, do CTN, a prescrição só ocorre após cinco anos 
contados da homologação  tácita do  lançamento, ou seja, somente após dez 
anos contados da data do pagamento.” 

O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 
acórdão  DRJ/RPO  no  14­20.464,  de  15/09/2008,  proferida  pelos  membros  da  1ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja ementa dispõe, verbis: 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/01/1998 a 31/12/1998 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  LOCAL  DA  LAVRATURA  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO. 
Não  enseja  nulidade  do  lançamento  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  fora  do 
estabelecimento  do  contribuinte. O  local  da  verificação  da  falta  está  vinculado  à 
jurisdição  e  à  competência  da  autoridade,  sendo  irrelevante  o  local  físico  da 
lavratura do auto. 

COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. 
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue­se com o decurso do prazo 
de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido o 
pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. 

Fl. 291DF  CARF MF

Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  4

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO 
Comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário,  o  mesmo  é  passível  de 
restituição e/ ou compensação nos termos das normas vigentes à época. 

Lançamento Improcedente” 

O  julgamento  foi  no  sentido  que  inexistindo  débitos  do  PIS,  após  a 
compensação  com  o  crédito  apurado  neste  processo,  o  voto  foi  pela  improcedência  do 
lançamento,  observando­se  que  o  crédito  remanescente  do  interessado  –  R$  32.299,10,  foi 
utilizado para compensações no processo nº 10825.000164/200267. 

Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  
tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa 
constantes em sua peça impugnatória.  

 

A empresa  solicita desistência do  recurso voluntário  administrativo  (datado 
em 29/08/2011), por conta do pagamento/parcelamento instituído pela Lei de n° 11.941/2009 
(fls. 256/257). 

O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 
 
 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim 

Primeiramente, devo ressaltar o teor da petição acostada pela empresa, após a 
juntada do Recurso Voluntário, pela qual solicita a desistência do respectivo recurso em função 
de sua adesão ao pagamento/parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. 

Como é cediço, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável e 
configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo 
Civil.  

De  toda  sorte,  o  Regimento  Interno  dos  Conselhos  Administrativo  Fiscal 
(Portaria nº 256/2009), no § 2º, do artigo 78, é claro ao dispor, que o pedido de parcelamento, e, 
a confissão irretratável da dívida, importa na desistência do recurso: 

“Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

(...) 

§ 2° O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de 
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de 
suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, 
contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo 
objeto, importa a desistência do recurso.” 

Fl. 292DF  CARF MF

Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10825.000163/2002­12 
Acórdão n.º 3201­000.887 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Ora,  considerando que o parcelamento da dívida  se  traduz na  concordância 
do sujeito passivo com a exigência fiscal, não existe mais litígio administrativo e, por isso, voto 
por NÃO CONHECER DO RECURSO.  

 

 

Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 293DF  CARF MF

Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.   
Resultando saldo credor, de período anterior, este poderá ser utilizado para  fins  de  ressarcimento/compensação,  desde  que  não  seja  objeto  de  outro  pedido de ressarcimento/compensação e até a vigência da IN de n° 728/2007.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10675.900466/2010-16</str>
    <str name="conteudo_id_s">5210908</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-02-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-001.103</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10675900466201016.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10675900466201016_5210908.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em prover o  recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-09-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4557153</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:24.811Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041394618073088</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.900466/2010­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.103  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2012 

Matéria  RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO IPI 

Recorrente  INDÚSTRIAS SUAVETEX LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.  
Resultando  saldo  credor,  de  período  anterior,  este  poderá  ser  utilizado  para 
fins  de  ressarcimento/compensação,  desde  que  não  seja  objeto  de  outro 
pedido de ressarcimento/compensação e até a vigência da IN de n° 728/2007.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em prover o 
recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio 
Celani e Daniel Mariz Gudiño. Ausência justificada de Luciano Lopes de Almeida. 

 

 

Relatório 

  

Fl. 183DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  2

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Trata  o  presente  processo  das  DCOMPs  relacionadas  a  seguir,  que 
utilizaram  como  lastro  das  compensações  declaradas  saldo  credor  do  IPI, 
informado  como  relativo  ao  4º  trimestre  de  2005,  apurado  pelo 
estabelecimento  02.313.832/0001­93  (fl.  39).  Às  fls.  36  a  108  encontra­se 
cópia  da  DCOMP  nº  11780.93496.310106.1.7.01­9101  (declaração  com  o 
demonstrativo do crédito).  
 

Nº DCOMP 
Valor Solicitado/ 

Utilizado 

11780.93496.310106.1.7.01­9101  14.473,52 

21812.03544.310106.1.3.01­9562  14.214,20 

09170.54752.080206.1.3.01­8601  231.859,91 

03830.74284.090306.1.3.01­6007  135.767,79 

Total:  396.315,42 
 

A  verificação  da  legitimidade  dos  créditos  foi  efetuada  por  processamento 
eletrônico,  estando  os  resultados  consolidados  nos  demonstrativos  de  fls. 
10/11.  Foi  constatado  que  o  saldo  credor  apurado  pelo  processamento, 
passível de ressarcimento, foi inferior ao valor pleiteado.  

 Em decorrência da constatação acima foi reconhecido à empresa o direito 
creditório  no  montante  de  R$  234.503,02.  Este  valor  foi  utilizado  para 
homologar,  integralmente,  a  compensação  declarada  nas  DCOMPs  de 
números  11780.93496  e  21812.03544  e  para  homologar  parcialmente  a 
compensação  dos  débitos  informados  na  DCOMP  nº  09170.54752  (fls. 
12/13). Efetuados os procedimentos de compensação, restou a cobrança do 
débito  discriminado  no  quadro  3  do  Despacho  Decisório  (fl.  09),  que 
consolida os débitos exigíveis detalhados à fl. 13. 

A  contribuinte  apresentou  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  16/18, 
por  intermédio  da  qual  discorda  do  indeferimento  parcial  de  seu  pleito. 
Informou acreditar ter ocorrido um erro no preenchimento da DCOMP, que 
incluiu montantes  de  saldos  credores  acumulados  em  trimestres  anteriores 
ao  objeto  da  declaração,  mas  alegou  que  todos  os  créditos  informados  e 
utilizados nas compensações são legítimos. Para comprovar suas alegações 
elaborou o demonstrativo de utilização dos saldos credores, por trimestre de 
apuração (fl. 17), bem como apresentou a cópia do RAIPI de fls. 109 a 136. 
 

É o relatório, no essencial.” 

 
 
 
O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 

acórdão  DRJ/JFA  no  09­36.294,  de  12/08/2011,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em, Juiz de Fora/MG, cuja ementa dispõe, verbis: 

Fl. 184DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10675.900466/2010­16 
Acórdão n.º 3201­001.103 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. TRIMESTRE DE APURAÇÃO. 
Conforme  disposições  normativas  da  Receita  Federal,  somente  é  passível  de 
ressarcimento/compensação  o  saldo  credor  apurado  no  próprio  trimestre  de 
apuração objeto do pedido. O saldo credor oriundo de períodos anteriores, ainda 
que  legítimo,  tem  sua  utilização  limitada  à  amortização  de  débitos  escriturais  do 
imposto.  
Manifestação de Inconformidade Improcedente. 
Direito Creditório Não Reconhecido. 

 

O julgamento foi pela improcedência da manifestação de inconformidade, no 
sentido de manter a não homologação da compensação. 

 
Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  

tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa 
constantes em sua peça impugnatória.  

 
O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 

 

Voto            

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão por que dele tomo conhecimento.  

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  Ressarcimento/Compensação.  A 
motivação  pelo  indeferimento  parcial  do  pleito  da  recorrente  deu­se  por  conta  do  fato  de  o 
saldo  credor  utilizado  nas  compensações,  informado  como  relativo  ao  4º  trimestre  de  2005, 
englobar  saldo  credor  acumulado  em  trimestres  anteriores.  O  processamento  eletrônico, 
todavia, só considerou como passível de ressarcimento/compensação o saldo credor acumulado 
no trimestre objeto do pedido (4º trimestre de 2005).  

Tem­se que o direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI acumulado ao 
final do  trimestre de apuração foi permitido através do art. 11, da Lei nº 9.779/99 (que foi a 
conversão da Medida Provisória nº 1.788/98), nos termos: 

Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, 
de  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da 
Receita Federal ­ SRF, do Ministério da Fazenda. 

Fl. 185DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  4

A IN SRF n° 33/99 regulamentou tal dispositivo, em seu art. 2º: 

Art.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), 
produto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), 
adquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão 
registrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do 
RIPI: 

I – quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese 
de entrada simbólica dos referidos insumos; 

II  ­  no  período  de  apuração  da  efetiva  entrada  dos  referidos 
insumos no estabelecimento industrial, nos demais casos. 

§  1º O  aproveitamento  dos  créditos  a  que  faz  menção  o  caput 
dar­se­á,  inicialmente,  por  compensação  do  imposto  devido 
pelas  saídas  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  no 
período de apuração em que forem escriturados. 

§  2º  No  caso  de  remanescer  saldo  credor,  após  efetuada  a 
compensação  referida  no  parágrafo  anterior,  será  adotado  o 
seguinte procedimento: 

I  ­  o  saldo credor  remanescente de  cada período de apuração 
será transferido para o período de apuração subseqüente; 

II ­ ao final de cada trimestre­calendário, permanecendo saldo 
credor,  esse  poderá  ser  utilizado  para  ressarcimento  ou 
compensação, na forma da Instrução Normativa SRF n.º 21, de 
10 de março de 1997. (negritei) 

A  IN  nº  21/97  referida  no  texto  da  IN  nº  33/99,  não  obstante  as  suas 
alterações,  entendo  que  não  trazia  nenhuma  disposição  expressa  sobre  a  questão  de  saldo 
credor ressarcível e saldo credor não ressarcível.  

No entanto, a IN mencionada  foi substituída pela IN nº 210/2002  (e outras 
posteriores),  que,  foi  quando  surgiu  o  entendimento,  uma  corrente  ao  declarar  que  eram 
passíveis de ressarcimento apenas os créditos escriturados no trimestre­calendário.  

Comungo do voto da Declaração de Voto da decisão a quo, quando o ilustre 
julgador argumenta: 

No meu entendimento a expressão “escriturados no trimestre­calendário” não traz, 
isoladamente considerada, a informação de que o saldo credor de período anterior, 
ainda  não  solicitado  em  ressarcimento,  não  poderia  compor  o  valor  a  ser 
ressarcido, já que ele também deve ser escriturado, assim como os demais créditos, 
no Livro de Apuração do IPI. Assim, todos eram créditos escriturados e, portanto, 
ressarcíveis,  desde  que  relativos  a  entradas  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem. 

Enfim,  todos  esses  saldos  devem  ser  créditos  escriturados  e  passíveis  de 
ressarcimento. 

Pois bem, de fato, houve mudança, porém, somente com o § 7º no artigo 16 
da IN nº 600/2005. Tal inclusão foi trazida pela IN nº 728/2007, conforme: 

Fl. 186DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10675.900466/2010­16 
Acórdão n.º 3201­001.103 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

§  7º  Cada  pedido  de  ressarcimento  deverá:  (Incluído  pela  IN 
SRF nº 728, de 20 de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 
728, de 2007) 

I ­ referir­se a um único trimestre­calendário; e  

II  ­  ser  efetuado  pelo  saldo  credor  remanescente  no  trimestre 
calendário,  após  efetuadas  as  deduções  na  escrituração  fiscal. 
(grifei) 

Assim sendo, concluo que somente, a partir da IN SRF n° 728/2007, o pedido 
de ressarcimento deveria ficar restrito a um único trimestre­calendário e antes era possível que 
esse mesmo  pedido  se  referisse  a  mais  de  um  trimestre­calendário.  Ou  seja,  havendo  saldo 
credor,  passível  de  ressarcimento,  também  fosse  composto  pelo  saldo  credor  de  período 
anterior,  desde  que  este  não  fosse  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  outro  e  que  fosse 
composto de créditos que, por sua natureza, fossem ressarcíveis, sendo neste sentido possível o 
ressarcimento/compensação. 

Portanto, é possível a compensação, porém deixando bem claro, desde   que 
havendo  saldo  credor  ressarcível,  de período anterior,  bem como, não  sendo objeto de outro 
pedido de ressarcimento e até a vigência da IN SRF n° 728/2007. 

Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
prejudicados os demais argumentos. 

 

MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 187DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da 
decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10831.013185/2004-25</str>
    <str name="conteudo_id_s">5210936</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-02-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-001.095</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10831013185200425.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10831013185200425_5210936.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário; nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-09-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4557154</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:24.946Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041394657918976</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1457; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10831.013185/2004­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.095  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de setembro de 2012 

Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Recorrente  LAN AIRLINES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
PEREMPÇÃO. 
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 
30  dias  da  ciência  da  decisão  de  primeira 
instância  não  se  toma  conhecimento,  por 
perempto. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário; nos termos do voto da relatora. 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 08/11/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sérgio  Celani,  Marcelo  Ribeiro 
Nogueira, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

 

 

Relatório 

  

Fl. 512DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  2

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Tratam os autos de procedimento fiscal de conferência final de manifesto, 
do qual decorreu a lavratura de Auto de Infração para exigência do Imposto 
sobre  a  Importação  (II),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), 
PIS/Pasep e COFINS incidentes na operação, e multa prevista no art. 628, 
inciso  III,  alínea  “d”,  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo Decreto 
4.543/2002, em virtude do extravio de mercadoria manifestada.  

A  autoridade  lançadora  relata  haver  constatado  o  não  armazenamento  de 
cargas  que  foram  devidamente  declaradas  pelo  interessado  no  Sistema 
Integrado  de  Gerência  do  Manifesto,  do  Trânsito  e  do  Armazenamento  – 
MANTRA, instituído pela IN SRF n° 102/94, a saber:  

a) 01 (um) volume, peso 12 Kg, sob o Termo de Entrada nº 99001027­9, de 
09/03/1999,  com  o  documento  de  carga  MAWB  045  7204  8922  HAWB 
775068; importador: ALCATEL­LUCENT BRASIL S/A; 

b) 02 (dois) volumes, peso 43 kg, sob o Termo de Entrada nº 99006289­9, de 
10/12/1999,  com  o  documento  de  carga  MAWB  045  7260  6295  HAWB 
8243502307; importador: EMBRAER S/A.  

Além dos extratos do sistema MANTRA (fls. 25 e 27), a fiscalização juntou, 
como elementos de prova, cópia da Intimação CFM nº 86/2003 (fl. 29), em 
que se solicitam à interessada esclarecimentos sobre os volumes extraviados. 
A  resposta  apresentada,  porém,  não  fez  qualquer  menção  aos  volumes 
acobertados  pelos  documentos  de  carga  acima  referidos,  tampouco  foi 
apresentado qualquer documento a eles relacionado.  

Considerando  ocorrido,  por  presunção  legal,  o  fato  gerador;  e  tendo  em 
vista a impossibilidade de identificação das mercadorias importadas, a base 
de cálculo dos tributos foi arbitrada nos termos do artigo 67, caput e § 1º, da 
Lei nº 10.833/2003, tendo sido lavrado o Auto de Infração de fls. 01/19. 

Cientificada  do  lançamento  em  24/12/2004,  a  interessada  apresentou 
impugnação em 21/01/2005 (fls. 44/91), alegando em síntese que: 

(a)  não  houve  extravio  de  mercadoria,  apenas  mero  equívoco  do 
transportador  em  informar  os  HAWB  acima  mencionados,  vez  que  as 
mercadorias de fato nunca vieram para o Brasil, não havendo importação e, 
portanto, sendo indevida a exigência dos tributos lançados; 

(b)  tais alegações  seriam confirmadas se a  fiscalização  tivesse  intimado as 
partes envolvidas como importador e agente de cargas, ao invés de se limitar 
à  informação  do  MANTRA.  Ou  seja,  deveria  a  fiscalização  ter  realizado 
vistoria aduaneira para verificação de responsabilidade, sendo que o fato de 
o  importador  não  ter  requerido  esse  procedimento  já  corrobora  a 
inexistência de extravio de mercadorias; 

Fl. 513DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10831.013185/2004­25 
Acórdão n.º 3201­001.095 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

(c) o auto de infração padece de vício formal vez que foi extraído à margem 
da participação dos envolvidos, sem dar qualquer oportunidade de defesa a 
esta requerente; 

(d)  com relação à  intimação para  apresentar  documentos,  esclarece que  o 
transportador  não  tem  a  obrigação  de  possuí­los,  sendo  óbvio  que  os 
auditores­fiscais deveriam ter intimado o importador ou agente de cargas; 

(e) tendo em vista a inexistência de processo fiscal tendente à determinação 
da  exigência  do  crédito  tributário,  deve  o  auto  de  infração  ser  declarado 
nulo pelo vício de ilegalidade formal, violação do princípio da legalidade e 
violação do princípio da busca da verdade material e outros; 

(f)  impossibilidade da cobrança do PIS/Pasep e COFINS na importação de 
fatos geradores ocorridos em período anterior à entrada em vigência da Lei 
nº 10.865/2004 que instituiu referidos tributos nas importações; 

(g)  não  era  impossível  identificar  as  mercadorias  constantes  dos  HAWBs 
considerados  extraviados.  Isto  porque  bastava  uma  simples  intimação  à 
empresa  consignatária  para  identificar  as  mercadorias  constantes  dos 
conhecimentos; 

(h) a Lei nº 10.833/2003 não poderia ter sido utilizada para arbitrar a base 
de  cálculo  e  as  alíquotas  de mercadorias  cujos  fatos  geradores  ocorreram 
anteriormente a sua vigência; 

(i) não houve demonstração de como a fiscalização chegou à base de cálculo 
arbitrada no lançamento, ferindo o direito de defesa da interessada; 

(j)  por  outro  lado,  se  for  o  entendimento  de  que  a  legislação  é  aplicável, 
requer  a  realização  de  perícia  técnica  para  a  apuração  da  real  base  de 
cálculo,  segundo  os  critérios  legais,  com  a  identificação,  valoração  e 
classificação  das  mercadorias,  vez  que  não  se  trata  de  caso  de 
impossibilidade de identificação. 

O  presente  processo  foi  baixado  em  diligência  por  esta  DRJ  para  que  se 
adotassem  as  providências  solicitadas  às  folhas  93  a  95,  especialmente  a 
intimação dos envolvidos na operação  (importador, despachante ou agente 
de  cargas),  os  quais  deveriam  apresentar  cópia  dos  manifestos  de  carga 
(papel),  bem  como  esclarecer  sobre  o  destino  dado  às  mercadorias, 
discriminando  todas  as  informações  relevantes  para  fins  de  sua 
identificação.  Caso  as  mercadorias  pudessem  ser  identificadas,  a 
fiscalização deveria promover novo cálculo dos tributos e; em caso negativo, 
deveria demonstrar os cálculos que constituíram a base de cálculo indicada 
no Auto de Infração.  

Conforme despacho de fls. 177/179, a Alfândega do Aeroporto Internacional 
de  Viracopos  intimou  todos  os  intervenientes:  agente  desconsolidador, 
importador, transportador, depositário, tendo inclusive buscado documentos 
nos  arquivos  da  Receita  Federal.  Um  dos  agentes  desconsolidadores 
declarou  não  possuir  os  documentos  e  esclarecimentos  solicitados  (fls. 

Fl. 514DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  4

100/103),  enquanto  o  outro  não  respondeu  às  intimações  (fls.  126/144);  a 
importadora  ALCATEL  não  respondeu  às  intimações  (fls.  104/114);  a 
importadora EMBRAER informou não haver localizado nenhum documento 
referente  à  carga  (fls.  115/125);  a  transportadora  (interessada)  reafirmou 
que a carga jamais foi embarcada, declarando não ser possível a apresentação 
dos dados solicitados (fls. 145/165); a depositária afirmou que as cargas não 
foram objeto de  armazenamento  e que os  respectivos  relatórios  de  carga  já 
foram destruídos  (fls. 166/172); quanto aos arquivos da Receita Federal, os 
documentos relativos ao momento da entrada das mercadorias já haviam sido 
destruídos (fls. 173/176).  

Considerando  a  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias,  foi 
elaborado demonstrativo de apuração do valor aduaneiro, necessário para a 
compreensão  da  composição  da  base  de  cálculo,  nos  termos  do  art.  67 da 
Lei nº 10.833/2003 (fls. 182/269). 

Instada a manifestar­se sobre o resultado da diligência, além de reiterar os 
termos  da  impugnação,  a  transportadora  aduziu  as  seguintes  razões  (fls. 
273/309), em suma: 

(a)  a  principal  alegação  dos  intimados  para  não  prestarem  qualquer 
informação ou apresentarem documentação que pudesse identificar a carga 
ou corroborar  seu extravio  foi  o  longo  lapso  temporal entre o  recebimento 
da  intimação e a data do vôo, nove anos;  fazendo com que as  informações 
fossem perdidas  e os documentos destruídos,  o que prejudica um almejado 
julgamento justo e eficaz do auto de infração; 

(b) repudia o fato de a própria autoridade alfandegária haver destruído os 
antecedentes  relacionados  ao  caso,  os  quais  ainda  estão  sendo  objeto  de 
debate processual; 

(c) a autoridade alfandegária não só lavrou um auto de infração sem antes 
realizar qualquer diligência ou busca de informações concretas e da verdade 
material dos  fatos, como também, no momento em que  teve a oportunidade 
de fazê­lo, já havia destruído aqueles documentos que possuía sobre o caso; 

(d)  como  não  houve  extravio  da  mercadoria,  haja  vista  que  jamais  foi 
embarcada; o equívoco na informação prestada pela transportadora deve­se 
ao  fato  de  o  agente  de  cargas  na  origem  haver  entregado  à  impugnante 
quantidade  de  carga  distinta  daquela  descrita  no  Conhecimento  Aéreo, 
devendo  a  cobrança  ser  destinada  exclusivamente  àquele,  na  hipótese  de 
procedência  do  auto  de  infração;  consoante  legislação  aduaneira, 
aeronáutica, o Protocolo de Montreal, o Código Brasileiro de Aeronáutica e 
a Convenção Internacional de Varsóvia; 

(e)  cita  o  Regulamento  Aduaneiro  para  concluir  que  o  transportador 
somente  é  responsável pelo  extravio de mercadoria quando houver  claro  e 
evidente descarregamento de volume com indício de violação, o que não se 
observa no caso concreto; 

(f)  cita  jurisprudência  administrativa  para  referendar  seu  entendimento  de 
que o fato de a carga não haver sido objeto de armazenamento não autoriza 
presumir o extravio da mercadoria. 

Fl. 515DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10831.013185/2004­25 
Acórdão n.º 3201­001.095 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

É o relatório.” 

O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 
acórdão  DRJ/SP2  no  17­51.034,  de  24/05/2011,  proferida  pelos  membros  da  2ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 16/12/2004 

CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO.  

Comprova o extravio de mercadoria manifestada os registros do MANTRA (Sistema 
Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) que indicam 
sua falta na descarga e não armazenamento.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSPORTADOR. 

Atribui­se  ao  transportador  a  responsabilidade  pelos  tributos  e  multa  incidentes 
sobre o extravio, constatado na descarga, de mercadorias manifestadas.  

ARBITRAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 67, CAPUT E 
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.833/2003. 

Para  efeito  de  cálculo  do  imposto  de  importação,  considera­se  ocorrido  o  fato 
gerador de mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito 
equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for  apurado  pela  autoridade  aduaneira,  na 
data do correspondente lançamento. Logo, apesar de as importações da impugnante 
terem ocorrido no ano de 1999, para fins de cálculo tributário, o fato gerador das 
mercadorias extraviadas considera­se ocorrido em 16/12/2004, data do respectivo 
lançamento fiscal, inexistindo assim aplicação retroativa da Lei 10.833/2003.  

CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS­IMPORTAÇÃO.  EXIGÊNCIA 
DEVIDA.  

No  momento  em  que  a  autoridade  aduaneira  apurou  a  falta  de  mercadoria,  as 
contribuições ao PIS/Pasep e COFINS já estavam em vigor no país, razão pela qual 
é devida sua cobrança, nos termos do artigo 23 do Decreto­Lei nº 37/66.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário mantido.” 

O julgamento foi no sentido de julgar improcedente a impugnação, mantendo 
o crédito tributário. 

Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   
inconformado apresenta recurso voluntário. 
 

Consta,  nos  autos, manifestação  pela  recorrente,  em  12/09/2011,  acerca  da 
Carta­Cobrança,  datada de 05/08/2011 e  recebida por  esta  transportadora  aérea no dia 26 do 
mesmo mês. 

 
Continua, em suas alegações, que em razão do decurso excessivo de tempo 

do traslado da referida defesa, de Campinas até o órgão competente para julgamento, qual seja, 
o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda,  é que  foi  enviada 
antecipada  e  inadvertidamente  a  carta­cobrança  em  tela.  requer­se  seja  a  carta­cobrança 

Fl. 516DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  6

desconsiderada para todos os seus efeitos, em razão de restar pendente de julgamento o recurso 
interposto. 

 
O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 

 

Voto            

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

Os  autos  do  processo  dão  conta  de  que  o  contribuinte  tomou  ciência  da 
decisão de primeira instância em 21/06/2011, quarta­feira, conforme  AR (fl. 333). A contagem 
de  prazo  começou  na  quinta­feira,  dia  22/06/2011  e  com  término  em  21/07/2011  (30  dias) 
numa quarta­feira; no entanto o recurso voluntário  foi  recepcionado somente em 16/08/2011,  
ultrapassando, portanto, os 30 dias. 

 
Consta, nos autos, Termo de Perempção, à fl. 334, datado em 04/08/2011. 
 
O Decreto  no  70.235/1972  dispõe  em  seu  art.  33  que  o  recurso  voluntário 

deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância. 
 
Os  elementos  do  processo  demonstram,  de  forma  inequívoca,  que  a 

interessada  não  cumpriu  o  prazo  previsto  na  legislação  processual  administrativa  para 
interposição do recurso, ocasionando a perempção. 

 
Diante  do  exposto,  e  tendo  em  vista  os  prazos  processuais  são  fatais,  não 

comportando  qualquer  dilação  por  falta  de  previsão  legal,  voto  por  que  não  se  tome 
conhecimento do recurso, por perempto. 

 

 

MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 517DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0

8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
CPMF. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
Somente quem possui legitimidade ativa pode requerer a compensação de créditos decorrentes de pagamento a maior de CPMF.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2012-12-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10650.900254/2008-94</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201212</str>
    <str name="conteudo_id_s">5178057</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2012-12-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-001.082</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10650900254200894.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2012</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10650900254200894_5178057.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar a preliminar de violação da ampla defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.
EDITADO EM: 27/11/2012
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4420505</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:55:35.398Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041215965888512</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 230 

 
 

 
 

1

229 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10650.900254/2008­94 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.082  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2012 

Matéria  CPMF 

Recorrente  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPOS ALTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2004 

CPMF.  PAGAMENTO  A  MAIOR.  COMPENSAÇÃO.  LEGITIMIDADE 
ATIVA. 

Somente  quem  possui  legitimidade  ativa  pode  requerer  a  compensação  de 
créditos decorrentes de pagamento a maior de CPMF. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar a preliminar de violação da ampla defesa e, no 
mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente 

 

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator. 

EDITADO EM: 27/11/2012 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena 
Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño. 

 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
65

0.
90

02
54

/2
00

8-
94

Fl. 234DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES




  2

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão 
julgador de primeira instância até aquela fase: 

Trata­se  de  Dcomp  36993.20296.291204.1.3.04­2010  (fls.  32/38),  que  visou  à 
compensar  crédito  de  CPMF,  no  valor  de  R$  1.766,66  ali  informado  como 
decorrente de pagamento indevido/a maior (PA 4ª sem dez/2004). 

À  fl.  168,  Despacho  Decisório  eletrônico.  Nele,  não  foi  homologada  a  referida 
compensação,  vez  que,  dadas  as  características  do  Darf  discriminado  naquela 
Dcomp, foi localizado pagamento no valor daquele Darf (R$ 12.881,58 – cópia à fl. 
40), totalmente utilizado para quitação de débito de CPMF (código de arrecadação 
5869 – PA 07/12/2004). 

Às fls. 01/02, manifestação de inconformidade, no sentido de que aquele valor de R$ 
1.766,66  corresponde  à  diferença  entre  o  débito  de  CPMF  de  R$  12.881,58, 
erroneamente informado na DCTF retificadora apresentada em 14/02/2005 (fls. 41 
e 87) e o seu par, de R$ 11.114,92 declarado na DCTF retificadora (fls. 101 e 147) 
apresentada  em  02/06/2008  ao  propósito  de  corrigir  o  defendido  erro  de  fato 
cometido. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento de Juiz de Fora/MG indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/JFA 
n.º 34.006, de 16/03/2011: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2004 

COMPENSAÇÃO. 

Após a instituição da Declaração de Compensação (Dcomp), a compensação se dá 
na data de sua transmissão, com o encontro de contas dos débitos e créditos na data 
de sua apresentação.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Em face da decisão, o contribuinte é intimado, interpondo recurso voluntário. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais. 

Como verificamos do da análise do processo, a recorrente busca utilizar­se de 
crédito de CPMF para compensação de outros tributos. 

Preliminarmente, alega a recorrente nulidade do lançamento por violação da 
ampla defesa, já que o despacho decisório não conteria todas as informações necessárias. 

Sem razão. 

Em primeiro  lugar, porque o despacho decisório contém todos os  requisitos 
legalmente exigidos. 

Fl. 235DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES



Processo nº 10650.900254/2008­94 
Acórdão n.º 3201­001.082 

S3­C2T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

3

Em segundo lugar, porque a recorrente teve amplo conhecimento do debate, 
tanto que se defende corretamente dos motivos do não aceite da compensação pretendida. 

Por fim, porque esta Corte assim entende: 

Segundo Conselho de Contribuintes.  

1ª Câmara. Turma Ordinária  

Acórdão nº 20179409 do Processo 11543000783200361 

 Data 29/06/2006  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. Inexiste cerceamento do direito de defeso se se infere da irresignação do 
contribuinte  o  conhecimento  da  motivação  do  lançamento.  NORMAS 
PROCESSUAIS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  A  atividade  administrativa  de 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não 
merecendo  reparos  se  procedida  nos  exatos  termos  da  legislação  de  regência. 
Recurso negado. 

Assim, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 

Quanto ao mérito, da análise do recurso voluntário interposto, a recorrente é 
clara ao dispor sobre a origem dos créditos: 

Sendo  instituição  financeira,  a  Recorrente  era  responsável  legal  pela  retenção  e 
recolhimento  da  CPMF  incidente  sobre  a  movimentação  financeira  a  débito  dos 
seus correntistas enquanto perdurou a exigência daquela contribuição, inclusive no 
ano de 2004. 

Como  vemos,  a  recorrente  retém  os  valores  de  CPMF  de  seus 
cooperados/correntistas e os repassa ao banco competente. 

Ocorre que o CTN assim preceitua quanto à  legitimidade para  repetição do 
indébito: 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à 
restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu 
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 
em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

II ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer 
documento relativo ao pagamento; 

III ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este 
expressamente autorizado a recebê­la. 

Fl. 236DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES



  4

Consequentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na 
obrigação do Fisco de devolução do  indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de 
exigi­lo. 

Sobre  o  tema,  Alfredo  Augusto  Becker,  na  obra  "Teoria  Geral  do  Direito 
Tributário", assim ensina: 

Ora, os conceitos econômicos e terminologia econômica são válidos exclusivamente 
no  plano  econômico  da  Ciência  das  Finanças  Públicas  e  da  política  fiscal.  Por 
outro lado, a terminologia jurídica e conceitos jurídicos são válidos exclusivamente 
no plano jurídico do direito positivo. Este rigoroso cuidado na terminologia não é 
uma  exigência  fundamental  ­  como  aguda  e  exaustivamente  demonstrou Norberto 
Bobbio ­ para se construir qualquer ciência. 

O jurista que incorrer na imprudência de desprezar esta constante atenção quanto à 
pureza  científica  da  terminologia,  fatalmente  contaminará  sua  atitude  mental 
jurídica, sem dar­se conta desta hibridez, a tal ponto que suas próprias conclusões e 
pareceres  não  serão  válidos  nem  na  Ciência  das  Finanças  e  nem  no  Direito 
Tributário. 

...  existem locuções cujo abuso, quer pelos  financistas, quer pelos  juristas,  foi  tão 
generalizado que oferecem riscos de contaminação da atitude mental científica, seja 
no  plano  da Ciência  das Finanças Públicas,  seja no  plano do Direito Tributário. 
Por  esta  razão,  a  seguir,  estas  locuções  são  indicadas  com  o  respectivo  conceito 
válido dentro da presente exposição científico­jurídica tributária. 

Incidência  econômica  do  tributo  ­  O  tributo  é  o  objeto  da  prestação  jurídica 
tributária  e  a  consistência  material  deste  objeto  (dinheiro  ou  coisa  ou  serviço) 
consiste  sempre  num  bem  cujo  valor  econômico  é  relevante.  A  satisfação  da 
prestação jurídica tributária tem como resultado a perda deste bem. A pessoa que 
satisfaz a prestação pela entrega do objeto da mesma, sofre, no plano econômico, 
um ônus  econômico. Este ônus  econômico poderá  ser  repercutido, no  todo ou em 
parte,  sobre outras pessoas,  segundo as  condições de  fato que  regem o  fenômeno 
econômico  da  repercussão  econômica  do  tributo.  Por  sua  vez,  estas  segundas 
pessoas que sofreram a repercussão total ou parcial do ônus do tributo procederão 
de  modo  a  poder  repercuti­lo  no  todo  ou  em  parte.  E  assim  sucessivamente.  Na 
trajetória  da  repercussão  econômica  do  tributo  haverá  uma  pessoa  que  ficará 
impossibilitada  de  repercutir  este  ônus  econômico  sobre  outra  ou  haverá  muitas 
pessoas que estarão impossibilitadas de repercutir a totalidade do ônus tributário, 
em  conseqüência,  cada  uma  suportando  definitivamente  uma  parcela  do  ônus 
econômico  tributário.  Esta  parcela  do  ônus  econômico  tributário  (ou  a  sua 
totalidade)  que  é  suportada  definitivamente  por  uma  pessoa  é  a  incidência 
econômica do tributo. 

Incidência jurídica do tributo ­ No momento lógico­jurídico posterior à realização 
da hipótese de incidência, a regra jurídica tributária incide sobre esta hipótese de 
incidência  realizada  e,  em  conseqüência  desta  incidência,  irradia­se  a  relação 
jurídica  tributária.  Dentro  do  conteúdo  jurídico  desta  relação  jurídica  tributária 
existe o dever de efetuar uma prestação jurídica e o objeto desta prestação jurídica 
consiste no tributo. Em síntese: incidência jurídica do tributo significa o nascimento 
do dever  jurídico  tributário que ocorre após a  incidência da  regra  jurídica sobre 
sua hipótese de incidência realizada. 

Contribuinte de  fato  ­ A pessoa que suporta definitivamente o ônus econômico do 
tributo  (total  ou  parcial),  por  não  poder  repercuti­lo  sobre  outra  pessoa,  é  o 
contribuinte  'de  fato'.  Em  síntese:  contribuinte  'de  fato'  é  a  pessoa  que  sofre  a 
incidência econômica do tributo acima conceituada. 

Fl. 237DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES



Processo nº 10650.900254/2008­94 
Acórdão n.º 3201­001.082 

S3­C2T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

5

Contribuinte  de  jure  ­  A  relação  jurídica  tributária  vincula  o  sujeito  passivo 
(situado no seu pólo negativo) ao sujeito ativo (situado no pólo positivo). A pessoa 
que a  regra  jurídica  localizar no pólo negativo da  relação  jurídica  tributária é o 
contribuinte de jure. Noutras palavras, o contribuinte de jure é o sujeito passivo da 
relação jurídico tributária. Em síntese: o contribuinte de jure é a pessoa que sofre a 
incidência jurídica do tributo acima conceituada. 

Repercussão  econômica  do  tributo  ­  O  contribuinte  de  jure,  ao  satisfazer  a 
prestação  jurídica  tributária,  sofre  um  ônus  econômico.  O  contribuinte  de  jure 
procurará transferir o ônus econômico do tributo a outras pessoas e isto ocorrerá 
na  oportunidade  em  que  o  contribuinte  de  jure  tiver  relações  econômicas  ou 
jurídicas com estas outras pessoas. A repercussão do ônus econômico do tributo, do 
contribuinte de jure para uma outra pessoa, poderá ser total ou parcial, bem como 
poderá ser sobre uma só pessoa ou sobre diversas pessoas. 

A pessoa que tiver sofrido a repercussão do ônus econômico do tributo procurará 
transladar  este  ônus  econômico  para  outra  pessoa. E  assim  sucessivamente.  Este 
fenômeno  da  trajetória  do  ônus  econômico  do  tributo  que  vai  sendo  transferido, 
sucessivamente,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  uma  ou  mais  pessoas,  denomina­se 
repercussão econômica do tributo. 

Repercussão jurídica do tributo ­ A fim de contrariar, ou favorecer, a repercussão 
econômica de um determinado  tributo, o  legislador, ao criar a  incidência  jurídica 
do tributo, simultaneamente, cria regra jurídica que outorga ao contribuinte de jure 
o  direito  de  repercutir  o  ônus  econômico  do  tributo  sobre  outra  determinada 
pessoa. Desde  logo,  cumpre  advertir  que  esta  repercussão  jurídica  do  tributo,  de 
modo  algum,  significa  a  realização  da  repercussão  econômica  do  mesmo.  Esta 
repercussão econômica pode ocorrer apenas parcialmente ou até não se realizar; 
embora  no  plano  jurídico  tenha  se  efetivado.  A  repercussão  jurídica  do  tributo 
realiza­se por dois sistemas: ou por reembolso ou por retenção na fonte.  

Repercussão jurídica por reembolso ­ A lei outorga ao contribuinte de jure o direito 
de receber de uma outra determinada pessoa o reembolso do montante do  tributo 
por ele pago. Exemplo: A lei outorga ao fabricante (contribuinte de jure) o direito 
de, por ocasião de celebrar o contrato de compra e venda do produto, acrescentar 
ao direito de crédito do preço, mais o direito de crédito de reembolso do valor do 
imposto de consumo pago por ele, fabricante. Noutras palavras e com mais precisão 
científica: o legislador cria duas regras jurídicas. 

(...) 

Em  última  análise,  a  repercussão  jurídica  por  reembolso  distingue­se  da 
repercussão jurídica por retenção na fonte apenas no seguinte: no reembolso, há o 
acréscimo  do  direito  de  crédito  do  tributo  ao  crédito  que  o  contribuinte  de  jure 
possui  com  relação  a  uma  outra  pessoa  em  razão  de  um  determinado  negócio 
jurídico. Na retenção na  fonte, há uma redução num débito que o contribuinte de 
jure  tem perante uma determinada pessoa em virtude de um determinado negócio 
jurídico." (In obra citada, 4ª ed., São Paulo, 2007, Ed. Noeses, págs. 563∕568) 

Ainda,  há  julgamento  em  sede  de  recurso  repetitivo  por  parte  do  STJ,  nos 
autos do Resp n. 903.394/AL , o qual somos obrigados a adotar: 

PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  RESTITUIÇÃO 
DE  INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS.  CONTRIBUINTES DE FATO. 
ILEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM.  SUJEIÇÃO  PASSIVA  APENAS  DOS 

Fl. 238DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES



  6

FABRICANTES  (CONTRIBUINTES  DE  DIREITO).  RELEVÂNCIA  DA 
REPERCUSSÃO  ECONÔMICA  DO  TRIBUTO  APENAS  PARA  FINS  DE 
CONDICIONAMENTO  DO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  SUBJETIVO  DO 
CONTRIBUINTE  DE  JURE  À  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  166,  DO  CTN). 
LITISPENDÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULAS  282  E 
356∕STF.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  7∕STJ. 
APLICAÇÃO. 

1.  O  "contribuinte  de  fato"  (in  casu,  distribuidora  de  bebida)  não  detém 
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI 
incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" 
(fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 

2.  O  Código  Tributário  Nacional,  na  seção  atinente  ao  pagamento  indevido, 
preceitua que: 

"Art.  165. O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à 
restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu 
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 
em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

II ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer 
documento relativo ao pagamento; 

III ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este 
expressamente autorizado a recebê­la." 

3.  Conseqüentemente,  é  certo  que  o  recolhimento  indevido  de  tributo  implica  na 
obrigação  do  Fisco  de  devolução  do  indébito  ao  contribuinte  detentor  do  direito 
subjetivo de exigi­lo. 

4. Em se  tratando dos denominados "tributos  indiretos"  (aqueles que  comportam, 
por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro),  a  norma 
tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça 
ao  contribuinte  que  comprovar  haver  arcado  com  o  referido  encargo  ou,  caso 
contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi 
transferido. 

5. A exegese do referido dispositivo indica que: 

"...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório 
de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que 
atribui  ao  terceiro  o  direito  de  retomar  do  contribuinte  tributário,  apenas  nas 
hipóteses  em  que  a  transferência  for  autorizada  normativamente,  as  parcelas 
correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: 

Trata­se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída 
da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização 
do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá 
o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte 
de direito junto ao Fisco. No entanto, note­se que o contribuinte de fato não poderá 
acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em 

Fl. 239DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES



Processo nº 10650.900254/2008­94 
Acórdão n.º 3201­001.082 

S3­C2T1 
Fl. 233 

 
 

 
 

7

suma:  o  direito  subjetivo  à  repetição  do  indébito  pertence  exclusivamente  ao 
denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este 
junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, 
pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. 

A norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada, há de 
ser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos 
arts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas  está  consignado que o  terceiro 
que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só 
o contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito. 

Ademais,  restou  consignado  alhures  que  o  fundamento  último  da  norma  que 
estabelece o direito à repetição do indébito está na própria Constituição, mormente 
no  primado  da  estrita  legalidade.  Com  efeito  a  norma  veiculada  pelo  art.  166 
choca­se  com  a  própria  Constituição  Federal,  colidindo  frontalmente  com  o 
princípio da estrita legalidade, razão pela qual há de ser considerada como regra 
não recepcionada pela ordem tributária atual. E, mesmo perante a ordem jurídica 
anterior,  era  manifestamente  incompatível  frente  ao  Sistema  Constitucional 
Tributário  então  vigente."  (Marcelo  Fortes  de  Cerqueira,  in  "Curso  de 
Especialização em Direito Tributário ­ Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo 
de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, 
Rio de Janeiro, 2007, págs. 390∕393) 

6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que 
pagou  tributo  indevido  (contribuinte  de  direito)  à  comprovação  de  que  não 
procedera à repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do 
"contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz 
do  disposto  no  artigo  166,  do  CTN,  não  possui  o  condão  de  transformar  sujeito 
alheio  à  relação  jurídica  tributária  em  parte  legítima  na  ação  de  restituição  de 
indébito. 

7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume­se que 
somente  o  contribuinte  de  direito  tem  legitimidade  para  integrar  o  pólo  ativo  da 
ação  judicial  que  objetiva  a  restituição  do  "tributo  indireto"  indevidamente 
recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de Indébito", in Caderno de Pesquisas 
Tributárias, n° 8, p. 2­5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de 
Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário ­ Estudos Analíticos 
em  Homenagem  a  Paulo  de  Barros  Carvalho",  Coordenação  de  Eurico  Marcos 
Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390∕393). 

8.  É  que,  na  hipótese  em  que  a  repercussão  econômica  decorre  da  natureza  da 
exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da 
relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade 
desse  terceiro  vir  a  integrar  a  relação  consubstanciada  na  prerrogativa  da 
repetição  do  indébito,  não  tendo,  portanto,  legitimidade  processual"  (Paulo  de 
Barros Carvalho, in "Direito Tributário ­ Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 
2008, Ed. Noeses, pág. 583). 

9.  In  casu,  cuida­se  de  mandado  de  segurança  coletivo  impetrado  por  substituto 
processual  das  empresas  distribuidoras  de  bebidas,  no  qual  se  pretende  o 
reconhecimento do alegado direito líquido e certo de não se submeterem à cobrança 
de IPI incidente sobre os descontos incondicionais (artigo 14, da Lei 4.502∕65, com 
a  redação  dada  pela  Lei  7.798∕89),  bem  como  de  compensarem  os  valores 
indevidamente recolhidos àquele título. 

Fl. 240DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES



  8

10. Como cediço, em se tratando de industrialização de produtos, a base de cálculo 
do  IPI  é  o  valor  da  operação  de  que  decorrer  a  saída  da  mercadoria  do 
estabelecimento industrial (artigo 47, II, "a", do CTN), ou, na falta daquele valor, o 
preço corrente da mercadoria ou sua  similar no mercado atacadista da praça do 
remetente (artigo 47, II, "b", do CTN). 

11. A Lei 7.798∕89, entretanto, alterou o artigo 14, da Lei 4.502∕65, que passou a 
vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:  

(...) 

II  ­  quanto  aos  produtos  nacionais,  o  valor  total  da  operação  de  que  decorrer  a 
saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do 
frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao 
comprador ou destinatário. 

§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou 
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. 

(...)" 

12.  Malgrado  as  Turmas  de  Direito  Público  venham  assentando  a 
incompatibilidade entre o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei 4.502∕65, e o artigo 47, 
II,  "a",  do  CTN  (indevida  ampliação  do  conceito  de  valor  da  operação,  base  de 
cálculo  do  IPI,  o  que  gera  o  direito  à  restituição  do  indébito),  o  estabelecimento 
industrial (in casu, o fabricante de bebidas) continua sendo o único sujeito passivo 
da  relação  jurídica  tributária  instaurada  com  a  ocorrência  do  fato  imponível 
consistente na operação de industrialização de produtos (artigos 46, II, e 51, II, do 
CTN),  sendo  certo  que  a  presunção  da  repercussão  econômica  do  IPI  pode  ser 
ilidida  por  prova  em  contrário  ou,  caso  constatado  o  repasse,  por  autorização 
expressa do contribuinte de fato (distribuidora de bebidas), à luz do artigo 166, do 
CTN, o que, todavia, não importa na legitimação processual deste terceiro. 

13. Mutatis mutandis, é certo que: 

"1.  Os  consumidores  de  energia  elétrica,  de  serviços  de  telecomunicação  não 
possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário 
do ICMS incidente sobre essas operações. 

2.  A  caracterização  do  chamado  contribuinte  de  fato  presta­se  unicamente  para 
impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, 
que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 
do  CTN),  mas  não  concede  legitimidade  ad  causam  para  os  consumidores 
ingressarem  em  juízo  com  vistas  a  discutir  determinada  relação  jurídica  da  qual 
não façam parte. 

3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou 
prestam  o  serviço,  concretizando,  assim,  a  hipótese  de  incidência  legalmente 
prevista. 

4. Nos  termos  da Constituição  e  da  LC  86∕97,  o  consumo  não  é  fato  gerador  do 
ICMS. 

5. Declarada a  ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do 
ICMS." (RMS 24.532∕AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 
26.08.2008, DJe 25.09.2008) 

Fl. 241DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES



Processo nº 10650.900254/2008­94 
Acórdão n.º 3201­001.082 

S3­C2T1 
Fl. 234 

 
 

 
 

9

14. Conseqüentemente,  revela­se  escorreito o  entendimento  exarado pelo acórdão 
regional  no  sentido  de  que  "as  empresas  distribuidoras  de  bebidas,  que  se 
apresentam como contribuintes de  fato do  IPI,  não detém  legitimidade ativa para 
postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista 
que  somente  os  produtores  industriais,  como  contribuintes  de  direito  do  imposto, 
possuem legitimidade ativa". 

15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do 
CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. 

Em resumo, não sendo a recorrente quem arcou com o encargo do tributo, já 
que  não  comprovou  esta  situação,  mas  simplesmente  o  recolheu  em  nome  de  terceiro,  não 
possui legitimidade para repeti­lo. 

Ante  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
prejudicados os demais argumentos. 

Sala de sessões, em 23 de agosto de 2012. 

Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 242DF  CARF MF

Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em

 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE

S DE ALMEIDA MORAES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 03/02/2005, 11/03/2005, 28/03/2005, 07/04/2005, 20/04/2005, 26/05/2005, 01/07/2005, 07/07/2005, 08/07/2005, 12/08/2005, 13/09/2005, 19/09/2005, 04/10/2005, 17/11/2005, 26/12/2005, 28/03/2006, 05/04/2006, 15/05/2006, 22/05/2006, 15/08/2006, 06/09/2006, 12/09/2006, 11/10/2006, 03/01/2007, 24/02/2007, 01/03/2007, 25/05/2007, 27/06/2007, 31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007
Revisão Aduaneira
Na medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada pelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o procedimento de revisão aduaneira que conclua por classificação fiscal diversa, sobretudo quando o despacho aduaneiro foi parametrizado no canal verde, no qual não há qualquer conferência da mercadoria importada. Não há que se confundir revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, com revisão de ofício, prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional.
Aplica-se a multa de oficio de 75% sobre a diferença da Contribuição que deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na NCM/TEC e NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430 de 1996).
As mercadorias classificadas incorretamente na NCM/TEC, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 30.12.2003 (DIs. registradas a partir de 2005), cabe a aplicação de multa, no percentual de 1%, sobre a diferença do valor aduaneiro, nos termos da Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, combinada com a Lei n° 10.833 de 2003.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2012-10-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19647.021628/2008-37</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201210</str>
    <str name="conteudo_id_s">5174435</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2012-10-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-001.086</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19647021628200837.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2012</str>
    <str name="nome_relator_s">DANIEL MARIZ GUDINO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19647021628200837_5174435.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
EDITADO EM: 14/10/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Paulo Sergio Celani e Daniel Mariz Gudiño. Ausente o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4347251</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:54:33.646Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041217201111040</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2527; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 936 

 
 

 
 

1

935 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.021628/2008­37 

Recurso nº  921.130   Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.086  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de setembro de 2012 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, 
20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, 
13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, 
05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, 
11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Classificação de Mercadorias na NCM/TEC e NBM/TIPI. 

As Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado  e  as  Regras 
Gerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a  classificação  de 
mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Tarifa Externa Comum e 
na  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias/Tabela  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados. 

Aparelhos de Raios X para usos médicos  e  cirúrgicos,  de diagnóstico,  para 
procedimentos  vasculares,  ortopédicos,  urológicos,  gastrointestinais  etc, 
comercialmente denominados de Arcos Cirúrgicos, classificam­se no código 
9022.14.19 da NCM/TEC e NBM/TIPI, aprovadas pelas Resoluções Camex 
nºs 42 de 2001 e 41 de 2003. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, 
20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, 
13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, 
05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, 
11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Falta de recolhimento. Desclassificação de Mercadoria. Multas. 

Constatado  o  não  recolhimento  do  imposto  de  importação  no  registro  das 
Declarações  de­  Importação,  em  função  da  classificação  incorreta  das 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

19
64

7.
02

16
28

/2
00

8-
37

Fl. 936DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

mercadorias  na  NCM/TEC,  cabe  o  lançamento  do  imposto,  nos  termos  do 
Decreto  n°  4.543  de  2002, Medida Provisória  n°  2.158­35  de  2001,  Lei  n° 
10.833 de 2003. 

Aplica­se a multa de 75% sobre o II que deixou de ser recolhido, em razão da 
classificação incorreta das mercadorias na NCM/TEC, cujos fatos geradores 
do  imposto  ocorreram  de  2005  a  2007,  nos  termos  da  Lei  9.430  de  1996, 
combinada com a MP no 351 de 2007 e a Lei n° 11.488 de 2007. 

As  mercadorias  classificadas  incorretamente  na  NCM/TEC,  cujos  fatos 
geradores  ocorreram  a  partir  de  30.12.2003  (DIs.  registradas  a  partir  de 
2005), cabe a aplicação de multa, no percentual de 1%, sobre a diferença do 
valor  aduaneiro,  nos  termos  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35  de  2001, 
combinada com a Lei n° 10.833 de 2003. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, 
20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, 
13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, 
05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, 
11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Recolhimento a menor. Multa. 

Constatado  o  recolhimento  a  menor  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados  incidente  sobre  mercadorias  importadas  classificadas 
incorretamente,  e  reclassificadas  para  o  código  9022.14.19  da  NBM/TIPI, 
objeto  de Adições  das  Declarações  de  Importação  de  2005  a  2007,  cabe  o 
lançamento da diferença desse imposto, nos termos dos Decreto n° 4.544 de 
2002 (RIPI/2002). 

Aplica­se a multa de oficio de 75% sobre a diferença do IPI que deixou de ser 
recolhida,  relativamente  às  mercadorias  objeto  de  Adições  das  DIs 
registradas  de  2005  a  2007,  em  razão  de  sua  classificação  incorreta  na 
NBM/TIPI, nos termos da Lei n°. 4.502 de 1964, com a redação das Leis nºs 
351 e 11.488 de 2007, e da Lei n° 9.430 de 1996. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, 
20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, 
13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, 
05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, 
11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Recolhimento a menor. Multa. 

Em  razão  da  diferença  de  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da 
desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo 
dessa Contribuição  e  recolhimento  da  sua  diferença,  nos  termos  da  Lei  n° 
10.865 de 2004 c/c Decreto n° 4.543 de 2002. 

Aplica­se  a multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da Contribuição  que 
deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na 
NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes (Lei n° 9.430 de 1996). 

Fl. 937DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 937 

 
 

 
 

3

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, 
20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, 
13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, 
05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, 
11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Recolhimento a menor. Multa. 

Em  razão  da  diferença  das  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da 
desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo 
dessa Contribuição  e  recolhimento  da  sua  diferença,  nos  termos  da  Lei  n° 
10.865, de 2004 c/c Decreto nº 4.543 de 2002. 

Aplica­se  a multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da Contribuição  que 
deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na 
NCM/TEC e NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430 de 1996). 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, 
20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, 
13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, 
05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, 
11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Revisão Aduaneira 

Na medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada 
pelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o 
procedimento  de  revisão  aduaneira  que  conclua  por  classificação  fiscal 
diversa, sobretudo quando o despacho aduaneiro foi parametrizado no canal 
verde, no qual não há qualquer conferência da mercadoria importada. Não há 
que se confundir revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto­Lei nº 37 
de  1966,  com  revisão  de  ofício,  prevista  no  art.  149  do  Código  Tributário 
Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. 

EDITADO EM: 14/10/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (presidente da  turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes  (vice­presidente), 

Fl. 938DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sergio  Celani  e  Daniel Mariz  Gudiño.  Ausente  o 
Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões do recurso voluntário apresentado pela Recorrente: 

DO LANÇAMENTO 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  (4)  lavrados  em  ato  de  Revisão 
Aduaneira para a desclassificação  fiscal de aparelhos de Raios 
X,  comercialmente  denominados  de  Arcos  Cirúrgicos, 
importados  pela  empresa  autuada,  através  de  Declarações  de 
Importações registradas de 2005 a 2007, elencadas as  fls. 03 a 
05  do  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Importação  e 
repetidas  nos  demais  Autos  (correspondentes  ao  IPI,  ao 
PIS/PASEP e a Cofins). 

Os  quatro  Autos  de  Infração  lavrados  dizem  respeito  aos 
seguintes lançamentos: 

1° Auto de  Infração  (fls.02 a 33): para  cobrança da diferença 
do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  no  valor 
original de R$ 85.151,85 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta 
e  um  reais  e  oitenta  e  cinco  centavos),  acrescido  de:  juros  de 
mora, calculados até 28.11.2008, no montante de R$ 24.198,58 
(vinte  e  quatro mil,  cento  e  noventa  e  oito  reais  e  cinquenta  e 
oito  centavos); multa  proporcional,  passível  de  redução  (multa 
de  oficio),  no  valor  de  R$  63.863,89  (sessenta  e  três  mil, 
oitocentos  e  sessenta  e  três  reais  e  oitenta  e  nove  centavos). 
Totalizou  o  crédito  tributário  correspondente  a  este  Auto  de 
Infração R$  173.214,32  (cento  e  setenta  e  três mil,  duzentos  e 
quatorze reais e trinta e dois centavos). 

2º Auto de Infração (fls. 34 a 76): para cobrança do Imposto de 
Importação  (II),  no  valor  original  de  R$  1.698.429,90  (hum 
milhão,  seiscentos  e  noventa  e  oito mil,  quatrocentos  e  vinte  e 
nove  reais  e  noventa  centavos),  acrescido  de:  juros  de  mora, 
calculados  até  28.11.2008,  no  montante  de  R$  485.664,86 
(quatrocentos  e  oitenta  e  cinco  mil,  seiscentos  e  sessenta  e 
quatro  reais  e  oitenta  e  seis  centavos);  multa  proporcional, 
passível  de  redução  (multa  de  oficio),  no  valor  de  R$ 
1.273.822,43  (hum  milhão,  duzentos  e  setenta  e  três  mil, 
oitocentos  e  vinte  e  dois  reais  e  quarenta  e  três  centavos);  e 
multa regulamentar, no valor de R$ 122.174,71 (cento e vinte e 
dois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). 
Totalizou  o  crédito  tributário  correspondente  a  este  Auto  de 
Infração o valor de R$ 3.580.091,90 (três milhões, quinhentos e 
oitenta mil, noventa e um reais e noventa centavos). 

3º  Auto  de  Infração  (fls.  77  a  101):  para  a  cobrança  da 
diferença do PIS/PASEP ­ Importação, no valor original de R$ 

Fl. 939DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 938 

 
 

 
 

5

7.546,82 (sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e 
dois  centavos),  acrescida  de  juros  de  mora,  calculados  até 
28.11.2008, no montante de R$ 1.586,67 (hum mil, quinhentos e 
oitenta  e  seis  reais  e  sessenta  e  sete  centavos);  e  da  multa 
proporcional, passível de redução (multa de oficio), no valor de 
R$  5.660,12  (cinco  mil,  seiscentos  e  sessenta  reais  e  doze 
centavos).  Totalizou  o  crédito  tributário  objeto  deste  Auto  de 
Infração  a  sorna  de R$  14.793,61  (quatorze  mil,  setecentos  e 
noventa e três reais e sessenta e um centavos). 

4º Auto de Infração (fls. 102 a 126): para cobrança da diferença 
da Cofins,  no  valor  original  de R$  26.390,77  (vinte  e  seis mil, 
trezentos e noventa reais e setenta e sete centavos), acrescida de 
juros  de  mora,  calculados  até  28.11.2008,  no  montante  de R$ 
6.740,54  (seis  mil,  setecentos  e  quarenta  reais  e  cinquenta  e 
quatro  centavos);  e  multa  proporcional,  passível  de  redução 
(multa  de  oficio),  no  valor  de  R$  19.793,08  (dezenove  mil, 
setecentos  e  noventa  e  três  reais  e  oito  centavos).  Totalizou  o 
crédito tributário correspondente a este Auto de Infração a soma 
de  R$  52.924,39  (cinqüenta  e  dois  mil,  novecentos  e  vinte  e 
quatro reais e trinta e nove centavos). 

No Relatório Fiscal que integra os Autos de Infração, As fls. 129 
a 143, além da descrição dos  fatos,  e das  informações  sobre o 
crédito  tributário  apurado,  foram  analisadas  as  características 
dos  Aparelhos  de  Raios  X  importados,  denominados  de  Arcos 
Cirúrgicos, e a divergência verificada na classificação tarifária 
dos mesmos, a saber: 

Descrição dos fatos e crédito tributário: 

a)  o  importador,  através  das  Declarações  de  Importação 
enumeradas às fls. 38 a 41 do Auto de Infração para a cobrança 
do  II,  repetidas  nos  demais  A.I.  lavrados  (para  cobrança  das 
diferenças  do  IPI,  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins),  submeteu  a 
despacho  Arcos Cirúrgicos,  classificando­os  na  Tarifa  Externa 
Comum  (TEC)  e  na  Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  (TIPI),  então  vigentes,  no  código  9022.14.12, 
com alíquota zero de II e alíquota de 5% correspondente ao IPI, 
quando a alíquota do  II para o código apontado corno correto 
pela autoridade lançadora, 9022.14.19, seria de 14%, de acordo 
com  a  Resolução  Camex  n°  42/2001  e  Resolução  Camex  n° 
41/2003, nos termos do Demonstrativo de Apuração do II, ás fls. 
42 a 53; 

b)  como  o  II  integra  a  base  de  cálculo  do  IPI,  a  alteração  na 
classificação e a aplicação da alíquota de 14% do II, alterou a 
base  de  cálculo  do  IPI,  gerando  diferença  desse  tributo  a 
recolher,  tudo  conforme  Demonstrativo  de  Apuração  desse 
imposto, ás fls. 07 a 18 dos autos; 

c)  o  cálculo  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins  também  foi  alterado, 
dando  origem  à  diferença  dessas  contribuições  a  serem 
recolhidas, conforme Demonstrativos de Apuração das mesmas, 
As fls. 91 a 93 e 107 a 114, respectivamente; e 

Fl. 940DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  6

d) as multas aplicadas, objeto dos respectivos Autos de Infração 
constam  dos  Demonstrativos  de  fls.  20  a  32  (multa  de  oficio 
incidente  sobre  a  diferença  do  1PI),  55  a  75  (multa  de  oficio 
sobre  o  II  que  deixou  de  ser  recolhido  e  multa  regulamentar 
sobre  o  valor  aduaneiro  das  mercadorias),  32  a  90  (multa  de 
oficio sobre a diferença do PIS/PASEP) e 115 a 124  (multa de 
oficio  sobre  a  diferença  da  Cofins),  dos  Demonstrativos 
constando  os  respectivos  enquadramento  legais  das  infrações 
cometidas. 

Análise merceológica da mercadoria (as .fls. 133 o 137): 

No  citado  Relatório  Fiscal,  analisa,  em  seguida,  a  autoridade 
lançadora, pormenorizadamente, as características técnicas dos 
aparelhos importados, lastreando o seu estudo em: 

e) informações obtidas em catálogo técnico da ANVISA; 

f) explicações  técnicas extraídas do livro "Radiologia e Analise 
de  Imagem",  coordenação  de  João  Martins  Pisco,  Editora 
Rideel,  2006;  trabalho  apresentado  no  "Seminário  de 
Fluoroscopia  Imagiologia  em  tempo  Real”,  realizado  na 
Universidade  do  Porto,  em  Portugal,  extraido  do  site  WWW. 
fc.pt/fcup/news; 

g)  dados  colhidos  no  site  www.medcare.go.com.br  sobre 
aparelho médicos da marca Philips; 

h) Acórdão da 3ª Turma da DRJ de Fortaleza n° 08­13233, de 
2008, a respeito de "Sistema Iluoroscópio de Raios (estudo que 
se encontra). 

Estudo da Classificação Fiscal (às fls. 133 a 137): 

E,  finalmente,  demonstra  a  autoridade  lançadora  porque  o 
Aparelho  de  Raios  X,  denominado  de  Arco  Cirúrgico,  não  se 
enquadra  no  código  consignado  pelo  importador  (9022.14.12) 
nas  Adições  das  DIs  examinadas,  objeto  dos  quatro  Autos  de 
Infração  lavrados,  e,  sim,  no  código  por  ela  apontado 
(9022.14.19), ao amparo: 

i) das Regras Regais de Interpretação do Sistema Harmonizado 
(RGI) n°s 1 e 6; 

j) da Regra Geral Complementar (RGC­1); e 

l)  das  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH),  então 
vigentes, publicação subsidiária do Sistema Harmonizado (SH). 

Fazem  parte  integrante  do  presente  Auto  de  Infração,  além  de 
todos  os  Demonstrativos  de  Apuração  dos  Impostos  e  das 
Contribuições,  das  multas  e  dos  juros  de  mora,  os  seguintes 
documentos (cópia): 

Volume I: 

• Termo de Encerramento dos Autos de Infração, às fls.127/128; 

• Relatório Fiscal, às fls.129/139; 

Fl. 941DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 939 

 
 

 
 

7

• Termo de inicio da Ação fiscal, c/AR, às fls.142 a 144; 

• Termos de Intimação c/AR, às fls.145/149; 

• Respostas às Intimações, às fls.151/153; 

•  Capitulo  90  da  TEC, Notas  da  Seção  XVI  e  do Capitulo  84, 
além  das  normas  que  aprovaram  a  TIPI,  a  NVE,  as  RGI  e  as 
RGC da NCM/TEC, às fls.154 a 160; 

• Acórdão 08­13298, de 2008, da DRJ em Fortaleza, 3ª Turma, à 
fl. 161; 

•  Extrato  do  Siscomex  de  legislação  de  consulta,  às  fls.  163  a 
174; 

• Pesquisas técnicas sobre o aparelho, às fls.175 a 200; 

Volume II: 

• Pesquisas técnicas sobre o aparelho,às fls.203 a 329; extratos 
das DIs e demais docs. das importações, às fls.330 a 383; 

Volumes III e IV: 

• Extratos das DIs e demais docs. das importações, às  fls.386 a 
586 (vol. III) e 586 a 770 (vol .IV); 

• Volume V: 

Defesa da empresa e documentação a ela anexada, às fls.776 a 
834. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Intimado  através  do  documento  de  fl.  772  (AR  à  fl.773),  do 
volume  IV,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  a  sua 
impugnação, às fls. 776 a 796 do volume V, dela fazendo parte a 
documentação de fls.796 a 834. 

As alegações da defendente serão apresentadas resumidamente a 
seguir, agrupadas pelos temas por ela abordados: 

1) HISTÓRICO DO APARELHO: 

A Philips  inventou  o  primeiro Arco Cirúrgico móvel  do mundo 
em 1958 para visualizar e diagnosticar  imagens em movimento 
(utilizadas  na  angiografia);  em  1982,  aprimorado,  surgiu  o 
primeiro Arco Cirúrgico com processamento digital de imagem, 
o BV 25, que tornava possível a Subtração Digital Angiográfica 
(DAS); em 1996 foi lançada a família BV 300, tubos de raios X 
com  anodos  fixos  e  giratórios,  com  intensificador  de  imagem 
com  12";  e  em  2001  surgiu  a  família  BV  Libra,  Endura  e 
Pulseira,  que  são  constituídos  por  sistemas  de  fluoroscopia 
móvel  para  os  mais  diversos  níveis  de  procedimento  de 
angioplastia  intervencionista,  permitindo  perfeita  visualização 
das  imagens  dinâmicas  durante  as  cirurgias,  podendo  ser 

Fl. 942DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  8

equipados  com  intensificadores  de  imagem  de  9"  ou  12"  e 
utilizados em grande variedade de aplicações. 

2) ARCOS CIRÚRGICOS IMPORTADOS ­ MODELOS: 

Explica a defendente que os Arcos Cirúrgicos importados, ainda 
que pertencentes à mesma família, têm funções diferentes: são da 
família BV, móveis, e de três tipos: Libra, Endura e Pulsera; 

Confessa que o lançamento efetivado nos Autos de Infração está 
correto  relativamente  ao  modelo  Libra,  porque  a  sua  função 
principal  não  é  a  de  angiografia.  Anexa  planilha  relativa  às 
importações  desse  modelo,  identificando  as  respectivas  DIs  e 
Adições  (doc.  n°  2),  além  de  cópia  dos  DARFs  dos  valores 
recolhidos  em  razão  da  confissão  dessa  parte  do  crédito 
tributário (doc. n° 3). 

Afirma,  todavia,  que  está  incorreto  o  lançamento,  no  que  diz 
respeito  aos  dois  outros  modelos, Endura  e  Pulsera,  uma  vez 
que se destinam essencialmente a realização de diagnósticos na 
área de angiografia. E, “embora sejam possíveis procedimentos 
ortopédicos,  a  essência  da  família  BV  é  a  de  executar 
diagnósticos  de  imagens  dinâmicas,  através  de  imagens 
angiográficas". 

Nos equipamento de Raios X convencionais as imagens são fixas, 
como  fotografias,  ao  passo  que  o  Arco  Cirúrgico  possibilita  a 
realização de procedimentos que verificam movimentos internos 
durante  a  cirurgia,  como  é  o  caso  dos  angiográficos,  e  os 
modelos  Endura  e  Pulsera  possuem  softwares  vasculares, 
fluoroscopia  subtraída  e  softwares  cardíacos,  que  firmam  a 
função  principal  para  esse  procedimento  especifico 
(angiografia). 

3) CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 

A  divergência,  em  termos  de  classificação  do  aparelho  na 
NCM/TEC, está no Subitem 9022.14.12: Aparelho de Raios X, de 
diagnóstico,  para  angiografia  (Subitem  por  ele  indicado),  e 
9022.13.19:  Aparelho  de  Raios  X,  de  diagnóstico,  para  outros 
exames. 

O  importador  e  a  autoridade  lançadora  concordam  com  o 
código  da  NCIM/TEC/NBM/TIPI  até  o  desdobramento  em 
Item, ou  seja,  até  9022.14.1,  portanto,  não há qualquer dúvida 
que  se  trata  de  um  aparelho  de  diagnóstico,  que  é  o  aparelho 
abrangido por esse item. 

Faz diversas afirmações, como: 

“... se o aparelho for essencialmente utilizado para angiografia 
a classificação utilizada pela impugnante está correta, com base 
na Regra Geral 1..."; 

“...  a  impugnante  entende  que  os  modelos  de  arco  cirúrgico 
Endura  e  Pulsera,  pela  aplicação  da  Regra  Primeira,  se 
enquadram  perfeitamente  no  código  9022.14.12  –  para 
angiografia"; 

Fl. 943DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 940 

 
 

 
 

9

“...  voltamos  a  enfatizar  que  nos  referimos  exclusivamente  à 
função principal dos modelos Endura e Pulsera. Eles têm várias 
funções  no  campo  da  medicina,  porém  a  função  principal  é  o 
diagnóstico  de  doenças  vasculares,  aquelas  abrangidas  pelo 
campo da angiografia vale dizer, o exame, por raios X que tenha 
a capacidade de captar movimentos, como os dos vasos do corpo 
humano...”. 

“As  diversas  funções  secundárias  que  o  arco  cirúrgico  da 
família  BV  possui  não  o  levam  para  a  categoria  dos  "Outros" 
porque a Terceira Regra, letra "b" é clara ao afirmar que o que 
vale é a função principal. As funções secundárias, pelo principio 
classificatório  da  "abstração  da  matéria"  desaparecem, 
prevalecendo apenas a principal. É o que determina a letra "b" 
da  Terceira  Regra  Geral  do  Sistema  Harmonizado  de 
Codificação  de  Mercadorias...”  “...as  funções  secundárias 
passam a  ser  irrelevantes no campo da classificação  tarifária, 
se possível de ser encontrada a função principal”. 

(Grifei) 

Anexa  os  docs.  n°  04  e  05  com  testemunhos médicos  sobre  os 
aparelhos,  além  de  apresentar  Ditame  de  Classificação  do 
Mercosul  n°  45/99,  que  versa  sobre  um  aparelho  de  Raios  X 
para angiografia, com intensificador de imagem de 22 a 16 cm, 
sensor  de  imagem  do  tipo  CCD  etc,  que  foi  classificado  no 
código  por  ele  indicado,  Ditame  esse  que  é  de  obrigatória 
aplicação em todo o território do Mercosul (item 12 do Anexo da 
Decisão do Conselho do Mercosul e AD Coana n° 55, de 2000) 
(fls.784/785 dos autos). 

4) MUDANÇA NO CRITÉRIO JURÍDICO: 

A  revisão  do  lançamento  torna­se  ilegal  quando  se  altera  o 
critério  jurídico  adotado  pelo  próprio  Fisco  no  lançamento 
anterior, o que se deu "....quando o  fiscal  revisor adota código 
de  classificação  fiscal  diverso  daquele  adotado  pelo  fiscal 
lançador  que  desembaraçou  a  mercadoria",  contrariando  o 
artigo 146 do CTN. 

Transcreve ementa de Recurso Especial, de relatoria do Exmo Sr 
Ministro Luiz Fux (fls.786 a 788), bem como trecho de artigo de 
autoria  da  Dra  Zuudi  Sakakibara,  analisando  o  citado  artigo 
146 (fls.788/789) e, finalmente, transcreve ementa de Decisão do 
TRF 1ª Região (fl.789). 

Argumenta,  ainda,  que  várias  das DIs  objeto  da  revisão  foram 
parametrizadas  para  o  canal  vermelho  com  verificação  e 
aprovação  da  classificação  tarifária  da  mercadoria  por  ele 
indicada. 

5) PENALIDADES: 

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 106, exclui 
a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos 
interpretados. "Assim, mesmo na remota hipótese de que o Fisco 

Fl. 944DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  10

queira  entender  que  a  presente  autuação  deriva  somente  de 
atuação  interpretativa  da  autoridade  aduaneira,  a  peça  fiscal 
não  poderia  conter  a  aplicação  de  penalidade  infração  quanto 
aos dispositivos interpretados". 

Além  do  mais,  a  multa  de  oficio  é  inaplicável  porque  a 
classificação utilizada pelo importador está correta, além do que 
o novo critério  jurídico só  foi  informado ao sujeito passivo por 
ocasião do lançamento revisional. 

Por  outro  lado,  a  multa  de  1%  sobre  o  valor  da  mercadoria 
despachada  em  cada  Adição  da  DI  somente  é  cabível  por 
classificação equivocada, o que não ocorreu. 

6) DILIGENCIA: 

Pede a conversão do julgamento em diligência para elaboração 
de laudo técnico que responda à seguinte questão: 

"Os aparelhos conhecidos como “arco cirúrgico”, relacionados 
neste  processo,  têm  como  função  principal  a  diagnose  médica 
abrangido pela angiografia?” 

Conclui  dizendo  que  aguarda  o  deferimento  do  pedido  de 
diligência  para  que  o  aspecto  eminentemente  técnico  seja 
dirimido e o  julgamento seja feito no sentido da  improcedência 
do lançamento. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
15/04/2011,  a 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento no Recife 
(PE) julgou improcedente a impugnação da Recorrente, conforme Acórdão n° 14­33.411 (fls. 
838/864): 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, 
07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, 
08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, 
17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, 
22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, 
03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Classificação de Mercadorias na NCM/TEC e NBM/TIPI. 

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e 
as  Regras  Gerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a 
classificação  de  mercadorias  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul/Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira 
de  Mercadorias/Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados. 

Aparelhos  de  Raios  X  para  usos  médicos  e  cirúrgicos,  de 
diagnóstico,  para  procedimentos  vasculares,  ortopédicos, 
urológicos,  gastrointestinais  etc,  comercialmente  denominados 
de  Arcos  Cirúrgicos,  classificam­se  no  código  9022.14.19  da 
NCM/TEC e NBM/TIPI, aprovadas pelas Resoluções Camex nºs 
42, de 2001, e 41, de 2003. 

Fl. 945DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 941 

 
 

 
 

11

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, 
07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, 
08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, 
17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, 
22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, 
03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Falta de recolhimento. Desclassificação de Mercadoria. Multas 

Constatado  o  não  recolhimento  do  imposto  de  importação  no 
registro  das  Declarações  de­  Importação,  em  função  da 
classificação  incorreta  das  mercadorias  na  NCM/TEC,  cabe  o 
lançamento  do  imposto,  nos  termos  do  Decreto  n°  4.543,  de 
2002, Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, Lei n° 10.833, de 
2003. 

Aplica­se a multa de 75% sobre o II que deixou de ser recolhido, 
em  razão  da  classificação  incorreta  das  mercadorias  na 
NCM/TEC, cujos fatos geradores do imposto ocorreram de 2005 
a 2007, nos termos da Lei 9.430, de 1996, combinada com a MP 
no 351, de 2007, e a Lei n° 11.488, de 2007. 

As  mercadorias  classificadas  incorretamente  na  NCM/TEC, 
cujos  fatos  geradores  ocorreram  a  partir  de  30.12.2003  (DIs. 
registradas  a  partir  de  2005),  cabe  a  aplicação  de  multa,  no 
percentual  de  1%,  sobre  a  diferença  do  valor  aduaneiro,  nos 
termos da Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, combinada 
com a Lei n° 10.833, de 2003. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ 1PI 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, 
07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, 
08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, 
17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, 
22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, 
03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Recolhimento a menor. Desclassificação de Mercadoria. Multa 

Constatado o  recolhimento a menor do  imposto  sobre produtos 
industrializados  incidente  sobre  mercadorias  importadas 
classificadas  incorretamente,  e  reclassificadas  para  o  código 
9022.14.19 da NBM/TIPI, objeto de Adições das Declarações de 
Importação  de  2005  a  2007,  cabe  o  lançamento  da  diferença 
desse  imposto,  nos  termos  dos  Decreto  n°  4.544,  de  2002, 
(RIPI/2002). 

Aplica­se a multa de oficio de 75% sobre a diferença do IPI que 
deixou de ser recolhida, relativamente às mercadorias objeto de 
Adições  das DIs  registradas  de  2005  a  2007,  em  razão  de  sua 

Fl. 946DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  12

classificação  incorreta  na  NBMITIPI,  nos  termos  da  Lei  n°. 
4.502,  de  1964,  com  a  redação  das  Leis  nºs  351,  e  11.488,  de 
2007, e da Lei n° 9.430, de 1996. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, 
07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, 
08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, 
17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, 
22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, 
03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Recolhimento a menor. Multa. 

Em  razão  da  diferença  de  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em 
decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a 
reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e 
recolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de 
2004 c/c Decreto n° 4.543, de 2002. 

Aplica­se  a  multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da 
Contribuição  que  deixou  de  ser  recolhido,  em  razão  da 
classificação  incorreta  da  mercadoria  na  NCM/TEC  e 
NBM/TIPI vigentes (Lei n° 9.430, de 1996). 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, 
07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, 
08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, 
17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, 
22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, 
03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Insuficiência de recolhimento da Cotins. Multa 

Em  razão  da  diferença  das  alíquotas  do  11  e  do  IPI,  em 
decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a 
reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e 
recolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de 
2004, c/c Decreto if 4.543, de 2002. 

Aplica­se  a  multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da 
Contribuição  que  deixou  de  ser  recolhido,  em  razão  da 
classificação  incorreta  da  mercadoria  na  NCM/TEC  e 
NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430, de 1996). 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, 
07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, 
08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, 
17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, 
22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, 
03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, 
31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 

Fl. 947DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 942 

 
 

 
 

13

Revisão de Oficio 

Tendo  o  contribuinte  agido  em  desacordo  com  a  legislação 
tributária  aplicável,  a  autoridade  administrativa,  no  estrito 
cumprimento de seu dever, deve proceder à revisão de oficio e, 
se  for  o  caso,  exigir,  por  meio  do  respectivo  lançamento,  os 
tributos  não  pagos  por  ocasião  do  registro  da  Declaração  de 
Importação  e  do  desembaraço  aduaneiro  das  mercadorias 
importadas,  além  dos  acréscimos  legais  e  regulamentares 
cabíveis. 

Diligencia. Indeferimento. 

Dispensável  a  produção  de  laudo  técnico  sobre  as 
características  do  Arco  Cirúrgico  quando  os  documentos 
integrantes dos autos  revelam­se suficiente para a formação de 
convicção e conseqüente julgamento do feito. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  por  intimação  postal,  em 
17/08/2011, tendo protocolado seu recurso voluntário em 14/09/2011 (fls. 880/894), o qual, em 
síntese, reitera os argumentos de sua impugnação . 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 22/11/2011. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235 de 1972. 

DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

De um lado, a Recorrente alega que as mercadorias por ela importadas devem 
ser classificadas no  código NCM 9022.14.12, pois a principal aplicação dos arcos cirúrgicos 
por ela  importados (modelos Endura e Pulsera) é a angiografia, embora também tenha outras 
aplicações; de outro, a fiscalização sustenta que a classificação correta seria no código NCM 
9022.14.19 justamente porque a angiografia não é a sua única aplicação, mas apenas uma das 
suas aplicações. 

Verifica­se, portanto, que não há dúvidas de que as mercadorias  importadas 
pela  Recorrente  são  aparelhos  que  utilizam  o  diagnóstico  de  raios  X  para  exames  e 

Fl. 948DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  14

intervenções  cirúrgicas,  classificando­se,  pois,  no  código NCM  9022.14.1.  A  discussão  está 
unicamente no enquadramento do subitem. 

Diante  disso,  o  deslinde  da  controvérsia  ora  examinada  parece  encontrar 
resposta nas RGI’S 1 e 3 c), e na RGC 1, que assim dispõem: 

REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO 

1.  Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas 
valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é 
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de 
Capítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das 
referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: 

(...) 

3.  Quando  pareça  que  a mercadoria  pode  classificar­se  em 
duas  ou  mais  posições  por  aplicação  da  Regra  2  b)  ou  por 
qualquer outra razão, a classificação deve efetuar­se da forma 
seguinte: 

(...) 

c)  Nos  casos  em  que  as  Regras  3  a)  e  3  b)  não  permitam 
efetuar  a  classificação,  a mercadoria  classifica­se  na  posição 
situada  em  último  lugar  na  ordem  numérica,  dentre  as 
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR 

1. (RGC­1)  As  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema 
Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar 
dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro 
deste  último,  o  subitem  correspondente,  entendendo­se  que 
apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e 
subitens) do mesmo nível. 

A  partir  do  levantamento  realizado  pela  fiscalização,  que  inclui  o  catálogo 
técnico apresentado pela Recorrente à ANVISA, percebe­se que os arcos cirúrgicos em questão 
possuem  as  seguintes  aplicações,  além  da  angiografia:  Cirurgia  ortopédica  (fratura,  fixação); 
Cirurgia  abdominal  (colangiografia,  exames  urológicos);  Cirurgia  torácica;  Procedimentos 
cardiovascular  (periferial,  abdominal,  cerebral,  intervencional);  Procedimentos  neurocirúrgicos 
(gerenciamento da dor, vertebroplastia);etc. 

Assim,  há  de  entender­se  que  os  equipamentos  em  tela  não  são 
exclusivamente para diagnósticos angiográficos, e sim para uma gama maior de diagnósticos. 
Da mesma forma, não são aplicados apenas em procedimentos cirúrgicos vasculares, mas em 
outros procedimentos cirúrgicos também. 

Desse modo,  pela  aplicação  da RGI  1  e  da RGC  1,  tem­se  que  o  texto  da 
posição mais  adequado  não  é  aquele  eleito  pela Recorrente,  e  sim  o  texto  da  posição NCM 
9022.14.19 ­ Outros. E mais, ainda que se pudesse considerar validamente suscetíveis de serem 
considerados  no  caso  concreto  os  textos  de  ambas  as  posições,  códigos  NCM  9022.14.12  e 
9022.14.19, a aplicação da RGI 3C é clara ao dispor que prevalece a posição situada em último 
lugar na ordem numérica. 

Fl. 949DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 943 

 
 

 
 

15

Diferentemente do que  sustenta a Recorrente,  a RGI 3B não é aplicável  ao 
caso  concreto,  pois  não  se  está  diante  de  produtos misturados,  obras  compostas  de matérias 
diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes, ou ainda mercadorias apresentadas 
em  sortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho.  Faz­se  necessário  mencionar  que  uma 
mercadoria  com  diferentes  funções  não  é  o  mesmo  que  uma  mercadoria  constituída  pela 
reunião de artigos diferentes... 

Por  outro  lado,  admitindo­se  que  a  RGI  3B  pudesse  ser  aplicada  a  um 
aparelho  de  raio  x  para  diagnóstico,  a Recorrente  não  trouxe  qualquer  evidência  técnica  no 
sentido de demonstrar que o diagnóstico angiográfico é a sua função principal. A Recorrente 
limita­se a  juntar uma declaração de um profissional  renomado na área médica e a pleitear a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  tal  alegação  seja  confirmada  em  laudo 
técnico. Sobre a citada declaração médica, confira­se o seu teor: 

Eu, Dr. Alvaro Razuk Filho, CRM 73528, declaro que, no curso 
anual de Cirurgia Endovascular da Santa Casa de São Paulo, 
utilizo  durante  as  aulas  práticas  os  equipamentos  Philips  BV 
Pulsera 12 pol.  

Vale destacar, que por se tratar de uma técnica que necessita a 
visualização  de  imagens  dinâmicas  da  parte  angiográfica,  os 
arcos  cirúrgicos  BV  Pulsera  e  BV  Endura  são  os  mais 
indicados em razão da sua função de Angiografia. 

Durante  o  curso,  temas  como  Angioplastia  Periférica, 
Angioplastia  Carótida  e  Angioplastia  Troncos  Supra­Aórticos 
são  abordados  e  por  isso  a  necessidade  de  utilizarmos 
equipamentos  que  desde  a  sua  idealização.já  foram  criados 
para este propósito. 

A  partir  da  leitura  do  teor  da  declaração,  percebe­se  que  os  equipamentos 
Philips BV Pulsera 12 pol. são recomendáveis para aulas práticas de cirurgia endovascular em 
razão  da  sua  função  de  angiografia.  Contudo,  isso  não  quer  dizer  que  essa  é  a  sua  função 
principal.  Além  disso,  o  fato  de  os  equipamentos  terem  sido  criados  para  o  propósito  de 
visualização  de  imagens  dinâmicas  da  parte  angiográfica,  não  significa  que  também  não 
tenham sido idealizados para outras aplicações. 

Portanto, não se pode considerar a declaração em  tela como uma evidência 
técnica de que a finalidade principal das mercadorias importadas pela recorrente é a diagnose 
angiográfica. 

Com base no exposto, deve­se julgar improcedente o recurso voluntário nesse 
particular. 

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 

Alega a Recorrente que a autoridade preparadora jamais poderia ter lavrado o 
auto de infração que originou o presente litígio, pois, segundo o art. 146 do Código Tributário 
Nacional,  a mudança  de  critério  jurídico  somente  se  opera  a  fatos  geradores  futuros,  nunca 
retroagindo os seus efeitos. Confira­se: 

Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios 

Fl. 950DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  16

jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício 
do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um 
mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 

Assim,  ao  ser  lavrado  auto  de  infração  para  exigir  diferença  de  tributos 
incidentes na importação de mercadorias  já desembaraçadas, a fiscalização estaria agindo em 
desconformidade com o citado dispositivo legal. 

A matéria não é nova no CARF, havendo diversos julgados no sentido de que 
a revisão aduaneira não importa em modificação de critério jurídico. Confira­se: 

REVISÃO  ADUANEIRA.  PREVISÃO  LEGAL.  O  art.  570  do 
Regulamento Aduaneiro/2002 define a revisão aduaneira como o 
ato  pelo  qual  a  autoridade  fiscal,  após  o  desembaraço  da 
mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos 
e  dos  demais  gravames  devidos  à  Fazenda  Nacional,  da 
aplicação  de  benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações 
prestadas  pelo  importador  na  declaração  de  importação.  A 
reclassificação  fiscal  de mercadoria  submetida  a despacho,  em 
decorrência  de  revisão  aduaneira,  não  configura  mudança  de 
critério jurídico. 

(Acórdão  nº  3202­000.484,  Rel.  Cons.  IRENE  SOUZA  DA 
TRINDADE TORRES, Sessão de 25/04/2012) 

......................................................................................................... 

ALEGAÇÃO  DE  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVISÃO 
ADUANEIRA  QUANTO  À  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL. 
REJEIÇÃO.  A  revisão  aduaneira  que  implique  alteração  da 
classificação  fiscal,  visando à correta determinação da matéria 
tributável e à apuração dos tributos devidos, é instituto previsto 
em lei e não constitui modificação do critério jurídico utilizado 
no fato gerador da obrigação tributária relativa à importação de 
mercadorias. 

(Acórdão  nº  3202­000.407,  Rel.  Cons.  JOSE  LUIZ  NOVO 
ROSSARI, Sessão de 21/11/2011) 

......................................................................................................... 

REVISÃO  ADUANEIRA.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO 
JURÍDICO.  INEXISTÊNCIA.  Não  constitui  modificação  de 
critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que 
implique alteração da classificação  fiscal do produto na NCM, 
anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos 
impostos  incidentes  na  operação  de  importação,  para  fins  de 
determinação  da  alíquota  aplicável,  fixadas  na  Tarifa  Externa 
Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). 

(Acórdão  nº  3102­000.798,  Rel.  Cons.  José  Fernandes  do 
Nascimento, Sessão de 27/10/2010) 

Na medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada 
pelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o procedimento de 
revisão  aduaneira que  conclua por  classificação  fiscal  diversa,  sobretudo quando o despacho 

Fl. 951DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19647.021628/2008­37 
Acórdão n.º 3201­001.086 

S3­C2T1 
Fl. 944 

 
 

 
 

17

aduaneiro  foi  parametrizado  no  canal  verde,  no  qual  não  há  qualquer  conferência  da 
mercadoria importada. 

Também não há de se confundir revisão aduaneira com revisão de ofício. Isso 
porque a  revisão aduaneira faz parte do processo de despacho aduaneiro, estando prevista no 
art. 54 do Decreto­Lei nº 37 de 1966, enquanto a revisão de ofício é um procedimento comum 
a qualquer lançamento tributário, desde que sejam observadas as hipóteses previstas no art. 149 
do Código Tributário Nacional. Confira­se: 

Decreto­Lei nº 37 de 1966 

Art.54 ­ A apuração da regularidade do pagamento do imposto e 
demais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício 
fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo 
importador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o 
regulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado 
do  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­
Lei. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

Código Tributário Nacional 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

I ­ quando a lei assim o determine; 

II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

VIII  ­  quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 

Fl. 952DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  18

omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 

Com base nesses precedentes e nos conceitos expostos acima, deve­se negar 
provimento ao recurso voluntário também nesse particular. 

PENALIDADES 

Alega a Recorrente que, por força do art. 106 do Código Tributário Nacional, 
não  seriam  aplicáveis  as multas,  pois  a  sua  aplicação  deriva  da  interpretação  de  dispositivo 
legal. Confira­se: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

(...) 

A despeito  do  que  faz  crer  a Recorrente,  o  dispositivo  legal  em questão  se 
aplica apenas quando uma  lei nova prevê a  retroatividade de  seus efeitos. No caso  concreto, 
não há qualquer lei nova que pudesse justificar a invocação do art. 106 do Código Tributário 
Nacional. 

Diante  disso,  também  não  merece  provimento  o  recurso  voluntário  nesse 
particular. 

CONCLUSÃO 

Com  base  em  todo  o  exposto,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo­se o crédito tributário integral. 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 953DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201109</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O fato de a recorrente ter tido ciência do despacho decisório mas não de documentos que o embasaram não prejudicou sua defesa, uma vez que tais documentos constavam dos autos e a intimação mencionou expressamente que os autos ficariam trinta dias na repartição à disposição do contribuinte.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Não tendo a recorrente comprovado que a fiscalização exigiu o valor integral do parcelamento, sem a amortização das parcelas quitadas antes da sua exclusão, é legítima a presunção de que não existe o crédito que se pretende ver reconhecido, sobretudo porque, nesses casos, a própria Lei nº 10.684 de 2003 somente autoriza a cobrança do saldo devedor.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13748.000252/2009-93</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201301</str>
    <str name="conteudo_id_s">5181372</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-000.785</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13748000252200993.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">DANIEL MARIZ GUDINO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13748000252200993_5181372.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.

MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM - Presidente.

DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
EDITADO EM: 06/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D'Amorim (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luiz Eduardo Garrossino Barbieri e Daniel Mariz Gudiño. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-09-01T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4458146</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:56:01.512Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041217498906624</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1938; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 107 

 
 

 
 

1

106 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13748.000252/2009­93 

Recurso nº  883.131   Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.735  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de setembro de 2011 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2005 

RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA.  O  fato  de  a  recorrente  ter  tido  ciência  do  despacho 
decisório  mas  não  de  documentos  que  o  embasaram  não  prejudicou  sua 
defesa,  uma  vez  que  tais  documentos  constavam  dos  autos  e  a  intimação 
mencionou  expressamente  que  os  autos  ficariam  trinta  dias  na  repartição  à 
disposição do contribuinte. 

PRESUNÇÃO  DE  LEGITIMIDADE  DOS  ATOS  ADMINISTRATIVOS. 
Não tendo a recorrente comprovado que a fiscalização exigiu o valor integral 
do  parcelamento,  sem  a  amortização  das  parcelas  quitadas  antes  da  sua 
exclusão, é legítima a presunção de que não existe o crédito que se pretende 
ver reconhecido, sobretudo porque, nesses casos, a própria Lei nº 10.684 de 
2003 somente autoriza a cobrança do saldo devedor. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM ­ Presidente.  

 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. 

EDITADO EM: 06/01/2013 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
74

8.
00

02
52

/2
00

9-
93

Fl. 107DF  CARF MF

Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  D'Amorim  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­
presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luiz Eduardo Garrossino Barbieri 
e Daniel Mariz Gudiño. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes 
Armando. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente:  

Em  26.02.2009,  a  Petro  Ita  Transportes  Coletivos  de 
Passageiros  LTDA  apresentou  a  Declaração  de  Compensação 
de fl.01, com o objetivo de ver reconhecido seu direito creditório 
de R$ 2.711,71 , oriundo de pagamento indevido, e de compensá­
lo com o débito de PIS relativo a Janeiro de 2009, no valor de 
R$10.075,80. 

De  acordo  com  o  demonstrativo  de  fl.02  e  o  darf  de  fl.15,  o 
crédito  pleiteado  tem  origem  no  pagamento  com  código  de 
receita  7122  (parcelamento  Lei  10.684/2003­  PAES),  efetuado 
em 30.09.2005. 

Em 13.11.2009, foi emitido Despacho Decisório pela DRF Nova 
Iguaçu – RJ, indeferindo o pleito, com base no Parecer Seort nº 
648/2009 (fls.31/33). 

Segundo  consta  do  Parecer  Seort,  o  indeferimento  teve  os 
seguintes motivos:  

  O  interessado  optou  por  parcelar  seus  débitos  com  a 
Receita Federal no valor de R$ 1.969.178,74, com os benefícios 
da Lei nº10.684/2003 (PAES); 

  Amortizou a dívida com pagamentos devidos, até o total de 
R$ 371.449,99; e 

  O darf que ora pretende utilizar como pagamento indevido 
encontra­se  regularmente  apropriado  nesse  parcelamento, 
conforme folhas 27/30. 

Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  30.11.2009  (fl.35),  o 
interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  de 
fls.40/41, em 14.12.2009, alegando, em síntese, que: 

Não teve ciência das folhas 27/28 dos autos, as quais, segundo o 
Parecer  Seort,  demonstrariam  que  o  pagamento  já  estava 
apropriado  no  parcelamento  PAES,  o  que  impede  de  conferir 
tais apropriações; e  

Assim, requer o fornecimento de tais documentos bem como vista 
dos  autos,  para  que  possa  verificar  a  alocação  e  melhor  se 
defender. 

Fl. 108DF  CARF MF

Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 13748.000252/2009­93 
Acórdão n.º 3201­000.735 

S3­C2T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

3

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
23/03/2010, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento no Rio de 
Janeiro  I  (RJ)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  ora  Recorrente, 
conforme Acórdão n° 12­29.402 (fls. 60/62): 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendario: 2005 

RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE 
DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  O  fato  de  o  contribuinte  ter  tido 
ciência  do  despacho  decisório  mas  não  de  documentos  que  o 
embasaram  não  prejudicou  sua  defesa,  uma  vez  que  tais 
documentos  constavam  dos  autos  e  a  intimação  mencionou 
expressamente que os autos ficariam trinta dias na repartição à 
disposição do contribuinte. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  INTIMAÇÃO  n°  206/2010,  em 
10/06/2010 (f1. 70), tendo protocolado seu recurso voluntário em 05/07/2010 (fl. 71/74), que, 
em  síntese,  ataca  a  violação  do  princípio  da  transparência  por  parte  da  Administração 
Tributária,  não  fazendo  qualquer  oposição  quanto  à  alegação  de  escoamento  do  prazo 
decadencial. 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 01/03/2011. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no 
Decreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Em síntese, a Recorrente alega que o seu direito de defesa foi cerceado pelo 
fato  de  não  terem  sido  acostados  à  intimação  do  acórdão  recorrido  os  documentos  que  o 
embasaram.  Dessa  forma,  segundo  a  Recorrente,  não  foi  possível  verificar  se  procede  a 
alegação  de  que  o  crédito  cujo  reconhecimento  se  pleiteia  foi  realmente  alocado  na 
amortização parcial do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684 de 2003. 

Com a devida vênia, não merece prosperar a alegação da Recorrente, pois lhe 
foi  outorgada  a  faculdade  de  ter  vista  dos  autos  do  processo  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  a 
contar da data da  ciência do  acórdão  recorrido  (fl.  68). Conforme  se depreende das  ementas 
transcritas  abaixo,  o  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se manifestou  sobre  o 
assunto: 

Fl. 109DF  CARF MF

Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



  4

PAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA.  INOCORRÊNCIA — A  garantia  constitucional  de  ampla  defesa, 
no  processo  administrativo  fiscal,  está  assegurada  pelo  direito  de  o 
contribuinte  ter  vista  dos  autos,  apresentar  impugnação,  interpor  recursos 
administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar 
diligência ou perícia. 

(Acórdão nº 105­09.511, Rel. Cons. Mariam Seif, Sessão de 06/12/2007) 

............................................................................................................................ 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO  ­  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  ­  CÓPIA 
DE PEÇAS DO AUTO DE INFRAÇÃO ­ O parágrafo único, do artigo 15 do 
Decreto nº 70235/72, facultou ao sujeito passivo a vista dos autos no prazo 
para a realização da defesa e, portanto, simples falta de entrega de todas as 
cópias  dos  anexos  que  compõem  o  auto  de  infração  não  caracteriza 
cerceamento do direito de defesa, mormente quando o lançamento se dá por 
arbitramento. 

(Acórdão  nº  107­07.780,  Rel.  Cons.  Natanael  Martins,  Sessão  de 
16/09/2004) 

............................................................................................................................ 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  CÓPIA  DE  PEÇAS  DO 
AUTO  DE  INFRAÇÃO.  O  parágrafo  único,  do  artigo  15  do  Decreto  n° 
70.235/72,  facultou  ao  sujeito  passivo  a  vista  dos  autos  no  prazo  para  a 
impugnação  e,  portanto,  a  falta  de  entrega  de  todas  as  cópias  dos 
documentos  relativos  ao  movimento  comercial  e  financeiro  do  sujeito 
passivo, apreendidos e anexados aos autos, não caracteriza cerceamento do 
direito de defesa porque os documentos de  sua propriedade e de seu pleno 
conhecimento. 

(Acórdão nº 101­94.196, Rel. Cons. Kazuki Shiobara, Sessão de 14/05/2003) 

............................................................................................................................ 

CERCEAMENTO DE DEFESA ­ Estando o lançamento amparado por farta 
documentação constante nos autos, cuja vista  foi  facultada ao contribuinte, 
incabível a alegação de cerceamento de defesa. 

(Acórdão nº 106­13.174, Rel. Cons. Sueli Efigênia Mendes de Britto, Sessão 
de 30/01/2003) 

Além  disso,  a  própria  Lei  nº  10.684  de  2003  é  clara  ao  estabelecer  que  a 
cobrança  do  crédito  tributário  objeto  de  parcelamento  ocorrerá  somente  quanto  ao  saldo 
remanescente. Confira­se: 

Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta 
Lei,  inclusive  a  prevista  no  §  4o  do  art.  8o,  independerá  de  notificação 
prévia  e  implicará  exigibilidade  imediata  da  totalidade  do  crédito 
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, 
quando existente, restabelecendo­se, em relação ao montante não pago, os 

Fl. 110DF  CARF MF

Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 13748.000252/2009­93 
Acórdão n.º 3201­000.735 

S3­C2T1 
Fl. 109 

 
 

 
 

5

acréscimos  legais na  forma da  legislação aplicável à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores. (Grifei) 

A  partir  da  leitura  da  transcrição  acima,  resta  descabida  a  dúvida  da 
Recorrente no sentido de saber se os valores pagos no âmbito do parcelamento foram realmente 
alocados para esse  fim. Conceber o contrário é pressupor que a autoridade fiscal competente 
agiu  em  desconformidade  com  o  seu  dever  funcional,  contrariando  o  art.  142  do  Código 
Tributário Nacional. Vejamos: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o 
montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo  único. A atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Grifei) 

Desse  modo,  para  trazer  à  baila  tal  suposição,  a  Recorrente  deveria  ter 
apresentado  provas  de  que  o  valor  do  crédito  tributário  objeto  de  parcelamento  foi  cobrado 
integralmente,  sem a amortização dos valores  recolhidos antes da  sua exclusão. Não  tendo a 
Recorrente  comprovado  esse  fato  simples,  penso  que  deve  ser  prestigiada  a  presunção  de 
legitimidade dos atos administrativos. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 111DF  CARF MF

Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200112</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. 
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2001-12-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.002948/98-71</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200112</str>
    <str name="conteudo_id_s">4451783</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">201-75.686</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20175686_116260_108550029489871_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2001</str>
    <str name="nome_relator_s">SÉRGIO GOMES VELLOSO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108550029489871_4451783.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2001-12-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4679397</str>
    <str name="ano_sessao_s">2001</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:20:13.181Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713042757098930176</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T11:54:45Z; Last-Modified: 2009-10-21T11:54:45Z; dcterms:modified: 2009-10-21T11:54:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T11:54:45Z; meta:save-date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T11:54:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T11:54:45Z; created: 2009-10-21T11:54:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:charsPerPage: 1177; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T11:54:45Z | Conteúdo =&gt; 
1 NIF - Segundo Conselho de Contribuintes
Publgg.d.o no Diário Oficial da União
de  V6  I  02  laZ,_

Rubrica ç 
• - :15; ...

MINISTÉRIO DA FAZENDA

M'Y. :	 SEGUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:

Processo :	 10855.002948/98-71

Acórdão :	 201-75.686 _
Recurso :	 116.260

Sessão	 •	 04 de dezembro de 2001.
Recorrente :	 FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA.

Recorrida :	 DRJ em Campinas - SP

FENSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer
COSIT n° 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a
restituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da
Medida Provisória n° 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Recurso

provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala d	 "" s, em 04 de dezembro de 2001

Jorge rei e
Preside

7

SércJ Gomes Velloso
Rel t r

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mário de Abreu Pinto,
Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira, Luiza Helena Galante de Moraes, Serafim Fernandes
Corrêa e Rogério Gustavo Dreyer.
cl/cf

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-

Processo :	 10855.002948/98-71

Acórdão :	 201-75.686

Recurso :	 116.260

Recorrente : FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA.

RELATÓRIO

Versam os presentes autos acerca de pedido de compensação de créditos

decorrentes do recolhimento a maior da Contribuição ao FINSOCIAL, calculada com aliquota

superior a 0,5%, com débitos da própria Recorrente.

O primeiro pedido de compensação foi protocolizado em 30/10/98 e o último

em 08/09/99. A Memória de Cálculos encontra-se à fl. 12, mas não há nos autos os originais ou

cópias das guias comprobatórias do recolhimento indevido.

O pedido foi inicialmente indeferido, à fl. 35. Inconformada com a autuação, a

Recorrente apresentou a Impugnação de fls. 38/43.

No entanto, a autoridade singular, através da Decisão de fls. 49/53, julgou

improcedente a impugnação, ostentando a seguinte ementa:

"Ementa: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA

O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o
pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em
recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário.

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA".

Novamente irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário de fls.

56/69, alegando que:

1) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional

das ações de repetição de indébito ou compensação é de 10 (dez) anos;

2) no caso de autolançamento, o prazo prescricional para o pleito de repetição

ou de compensação tem seu marco inicial imediatamente após a homologação (expressa) pelo

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10855.002948/98-71

Acórdão :	 201-75.686

Recurso :	 116.260

Fisco ou passado o qüinqüênio reservado ao Fisco para essa providência (homologação ficta), a

partir da ocorrência do fato gerador;

3) foi violado o princípio da moralidade administrativa; e

4) é legítimo o crédito, posto ter sido o mesmo gerado pelo pagamento a maior

da contribuição ao FINSOCIAL pela aplicação de aliquota superior a 0,5%.

Requer, ao final, seja dado integral provimento ao recursod

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
rz '

Processo :	 10855.002948/98-71

Acórdão :	 201-75.686

Recurso :	 116.260

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO

O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

Após inúmeros debates acerca da questão referente ao termo inicial para a
contagem do prazo para o pedido de restituição da Contribuição para o FINSOCIAL pago a
maior, em virtude da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquotas pelo
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 150.764-1), esta Câmara já se posicionou
no mesmo sentido daquele adotado pelo Parecer COSIT n° 58, de 27.10.98.

De acordo com o Parecer COSIT n° 58/98, em relação aos contribuintes que
fizeram parte da ação da qual resultou a declaração de inconstitucionalidade, o prazo para pleitear
a restituição tem inicio com a data da publicação da decisão do STF. Mas, no que tange aos
demais contribuintes que não integraram a referida lide, o prazo para formular o pedido de
restituição tem sua contagem inicial a partir da data em que foi publicada a Medida Provisória n°
1.110/95, ou seja, 31/08/95, quando foi, então, reconhecido pelo Poder Executivo que não
caberia a constituição de crédito tributário relativo ao FINSOCIAL na aliquota que excedera
0,5%.

Isso porque não foi expedido Resolução pelo Senado Federal suspendendo a
eficácia dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89 e 1° da Lei n° 8.147/90,
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão do STF não
produziu efeitos erga omnes, mas permaneceu restrita às partes integrantes da ação judicial de que
resultou o acórdão no sentido da invalidade dos dispositivos majoradores da aliquota do
FINISOCIAL.

O Poder Executivo, entretanto, editou a Medida Provisória n° 1110/95, que
dispôs:

"Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a
inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução
fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
rzlr:

• •	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10855.002948/98-71

Acórdão :	 201-75.686

Recurso :	 116.260

I - à contribuição de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei n° 2.288, de 23 de
julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

iii - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida
das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 90 da Lei n° 7.689, de
1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis n's 7.787,
de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de
dezembro de 1990;

Infere-se, portanto, que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110/95, o
Poder Executivo reconheceu não serem devidas quaisquer quantias a titulo de FINSOCIAL
calculadas com base nas majorações de aliquotas das Leis n's 7.689/88, 7.787/89 e 8.147/90, pelas
empresas mistas, vendedoras de mercadorias, seguradoras e instituições financeiras.

A seu turno, o Parecer COSIT n° 58/98, de caráter normativo, asseverou que o
prazo para pleitear restituição de tributo recolhido com base em lei declarada inconstitucional é de
5 (cinco) anos contado a partir do ato que conceda ao contribuinte o direito ao pleito:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizadas a restituir
tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em
ações incidentais, para terceiros não participantes da ação - como regra geral
- apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução
da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior,

5



k'-4)
MINISTÉRIO  DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•

Processo :	 10855.002948/98-71

Acórdão :	 201-75.686

Recurso :	 116.260

desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal
que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que
não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado
a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear
a restituição."

Ocorre que esse Parecer COSIT n° 58/98 vigeu até 30.11.99, data da publicação
do Ato Declaratório SRF n° 096/99, editado com base nos fundamentos constantes do Parecer
PGFN n° 1.538/99.

Em resumo, até 30.11.99, os contribuintes que pleitearam o crédito deverão ter
seus pedidos examinados sob a ótica do Parecer COSIT n° 58/98, o que significa que o marco
inicial à contagem do prazo para protocolização dos mesmos é o dia em que foi publicada a
Medida Provisória n° 1.110/95.

Trata-se, pois, de modificação do posicionamento da Administração Pública em
relação às datas em que o pedido de restituição poderia ter sido efetuado pelo sujeito passivo.

Tendo em vista o disposto no artigo 146 do CTN, as mudanças introduzidas, se
eventualmente julgadas válidas, posto que não são objeto do presente exame, somente poderiam
atingir os contribuintes que requereram a restituição posteriormente à publicação do Ato
Declaratório n° 96/99.

Em razão de a Contribuinte ter apresentado os pedidos de compensação antes de
31/11/99, deve ser reformada a decisão recorrida e, uma vez comprovado pela Contribuinte os
recolhimentos efetuados indevidamente, deferido o pleito inicial.

Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2001

uLJiJ /
SÉRGI j3OMES VELLOSO

6

1•1“. PPPPP l• ••• nnn• •••


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">15804</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">15804</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">15804</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">33</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">31</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">30</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias">27</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">27</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">26</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">20</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">20</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">20</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">17</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">16</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">14</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">10</int>
      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">8</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">8</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2675</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">2262</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">1349</int>
      <int name="PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA">822</int>
      <int name="MARCIO ROBSON COSTA">555</int>
      <int name="LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE">553</int>
      <int name="Hélcio Lafetá Reis">514</int>
      <int name="TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO">399</int>
      <int name="LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR">345</int>
      <int name="MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM">332</int>
      <int name="FLAVIA SALES CAMPOS VALE">262</int>
      <int name="ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO">256</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO">256</int>
      <int name="DANIEL MARIZ GUDINO">252</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2019">2575</int>
      <int name="2021">2449</int>
      <int name="2018">1813</int>
      <int name="2020">1610</int>
      <int name="2023">1224</int>
      <int name="2017">1129</int>
      <int name="2024">854</int>
      <int name="2025">684</int>
      <int name="2022">637</int>
      <int name="2016">612</int>
      <int name="2013">372</int>
      <int name="2014">352</int>
      <int name="2012">333</int>
      <int name="2026">316</int>
      <int name="2009">276</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2019">2467</int>
      <int name="2021">2329</int>
      <int name="2020">1830</int>
      <int name="2018">1413</int>
      <int name="2023">1264</int>
      <int name="2017">1101</int>
      <int name="2024">973</int>
      <int name="2025">703</int>
      <int name="2022">652</int>
      <int name="2016">639</int>
      <int name="2026">519</int>
      <int name="2014">356</int>
      <int name="2015">256</int>
      <int name="2009">250</int>
      <int name="2013">220</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">15761</int>
      <int name="de">15757</int>
      <int name="membros">15722</int>
      <int name="por">15630</int>
      <int name="do">15572</int>
      <int name="julgamento">15379</int>
      <int name="votos">15281</int>
      <int name="em">14940</int>
      <int name="colegiado">14904</int>
      <int name="presidente">14715</int>
      <int name="participaram">14702</int>
      <int name="e">14570</int>
      <int name="conselheiros">14238</int>
      <int name="unanimidade">13701</int>
      <int name="oliveira">13619</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
