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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.
Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos.
Recurso Voluntário Negado

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.


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S2­C3T1 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.720616/2015­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a 
rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes 
para excluir da tributação tais rendimentos. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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  2

   

Relatório 

Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra 
contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado 
na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, 
onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue 
transcrição de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2013  

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE 
IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado 
relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, 
conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação 
tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do 
impugnante. 

Impugnação Improcedente  

Sem Crédito em Litígio  

... 

Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no 
preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como 
IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­
leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos 
autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua 
declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida 
Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados 
considerados no lançamento fiscal. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs 
recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: 

·  Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste 
anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda 
retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob 
a forma de carnê­leão ou imposto complementar. 

·  Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ 
33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS 
BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com 
imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da 
viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­
45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois 
teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em 
29/04/2014. 

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

3

·  Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi 
declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo 
nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a 
retificação no prazo correto. 

Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as 
medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo 
administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre 
sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. 

É o Relatório. 

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  4

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida 
Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem 
restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de 

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eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de 
cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite 
temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: 

Lei nº 5.172, de 25/10/66 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

... 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

 Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

 

 

           

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Mantido em Parte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.

EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).


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S2­C3T1 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.724496/2011­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos 
princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla 
defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA 
DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO 
AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 
observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins 
de estabelecimento do valor do imóvel. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar 
provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

  

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  2

 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de 
lançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA 
DO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado 
no  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ 
2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. 
06. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi 
julgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
em Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 
(e­fls. 160/167): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

NIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. 

NULIDADE. 

Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e 
cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a 
alegação de nulidade do lançamento. 

VALOR DA TERRA NUA. 

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado 
pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação 
que justifique sua alteração. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), 
alegando em síntese: 

a)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e 

b)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de 
avaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as 
características do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  

É o relatório. 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

Nulidade do Lançamento 

O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa 
sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da 
terra nua. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação 
preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse 
conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema 
de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os 
valores declarados em sua DITR.  

Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade 
de se defender, o que não se verificou no presente caso. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de 
defesa. 

Mérito 

Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. 

Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, 
apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  "o 
laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN 
apurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei 
n.º 9.393/1996" (e­fl. 166). 

Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não 
padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. 

O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de 
apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja 
alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 

Fl. 196DF  CARF  MF



 

  4

considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

   

 §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel;  

II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) 

[...] 

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na identificação das informações. 

Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o 
VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, 
refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município 
de  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão 
agrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o 
disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. 

Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2005  

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Assim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado 
pelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. 

Conclusão 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a 
preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante 
do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2010
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.
A declaração de área de interesse ecológico em laudo pericial oficial produzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do direito à isenção de tributação da referida área, especialmente quando acompanhada de ADA tempestivo e laudo técnico.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento restabelecendo a Área de Interesse Ecológico de 903,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.
(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.

EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).


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S2­C3T1 

Fl. 311 

 
 

 
 

1

310 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.720267/2013­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.872  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2010 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos 
princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla 
defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2010 

ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. 

A  declaração  de  área  de  interesse  ecológico  em  laudo  pericial  oficial 
produzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do 
direito  à  isenção  de  tributação  da  referida  área,  especialmente  quando 
acompanhada de ADA tempestivo e laudo técnico. 

ITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO 
SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM 
APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 
observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins 
de estabelecimento do valor do imóvel. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento restabelecendo a 
Área de  Interesse Ecológico de 903,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de 
avaliação apresentado. 

  

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(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06110/00003/2013  resultante  de 
lançamento suplementar do ITR/2010, incidente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda da 
Cachoeira”  (NIRF  5.454.642­7),  com  área  total  declarada  de  1.293,0ha,  localizado  no 
município  de  Brumadinho/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de 
interesse ecológico de 903,4ha, além de desconsiderar o VTN declarado de R$ 2.494.714,20, 
arbitrando­o em R$ 7.038.096,39, conforme demonstrativo de e­fl. 07. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, 
em síntese que: 

a)  O  relatório  fiscal  atesta  a  entrega  do  ADA  correspondente  à  área  de 
interesse  ecológico  informada na DITR;  a  existência dessa  área  é  resultado da  incidência do 
Decreto do Estado de Minas Gerais n.º 35.624/94 que criou a área conhecida como APA/SUL, 
que abarca o  imóvel em questão, e é  suficiente para suprir a  exigência de declaração  formal 
quanto à área de interesse ecológico, prevista no art. 10, 1º, II, “b”, da Lei n.º 9.393/1996; com 
esse Decreto,  o Estado exerceu  sua  competência  constitucional de proteger o meio  ambiente 
(art.  23,  VI,  CR/88);  a  partir  da  norma  se  irradiam  os  efeitos  concernentes  à  restrição  da 
propriedade,  que,  por  sua  vez,  ensejam  a  exclusão  da  área  da  incidência  do  ITR;  apresenta 
laudo técnico que comprova a vinculação do imóvel à área de interesse ecológico declarada no 
Decreto  n.º  35.624/94;  diante  da  comprovação  da  materialidade  da  área  protegida  e  sua 
informação em ADA, é ilegítima a glosa pretendida pela RFB; 

b) A apuração do Valor da Terra Nua pela fiscalização baseou­se em critérios 
subjetivos, tendo sido utilizadas informações extraídas do SIPT, sistema ao qual o contribuinte 
não  tem  acesso,  impossibilitando  que  ele  discorde  das  informações  levantadas  e  cálculos 
efetuados pelo Fisco, ainda que tal procedimento tenha base legal; se ao Fisco cabe o dever de 
lançar, obviamente ele deve comprovar e evidenciar, no ato do lançamento, quais os elementos 
constituintes da hipótese de incidência, o que, no caso, implicaria na demonstração objetiva dos 
critérios utilizados para aferição do Valor da Terra Nua; a utilização indiscriminada do SIPT, 
ao  qual  o  contribuinte  não  tem  acesso,  caracteriza  flagrante  cerceamento  do  seu  direito  de 
defesa, com total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento que 
já foi observado em julgados do Conselho de Contribuintes; 

c) Ainda que os argumentos anteriores sejam ultrapassados, a avaliação fiscal 
não deve prevalecer, visto que apresentou  laudo  técnico elaborado de acordo com normas da 
ABNT,  que  atribuiu  para  o  imóvel  no  Exercício  2010  o  VTN  de  R$  3.909.217,41, 
considerando todas as características do imóvel.  

Fl. 312DF  CARF  MF



Processo nº 13603.720267/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.872 

S2­C3T1 
Fl. 312 

 
 

 
 

3

Em  07/10/2013,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Campo Grande  ­ DRJ/CGE, por unanimidade de votos, decidiu por  rejeitar a 
preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o 
crédito tributário, nos termos do Acórdão nº 04­33.753 (e­fls. 168/179): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2010 

NIRF 5.454.642­7 ­ Fazenda da Cachoeira. 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 

Não  cabe  aos  órgãos  administrativos  apreciar  arguições  de 
inconstitucionalidade  de  dispositivos  da  legislação  em  vigor, 
matéria reservada ao Poder Judiciário. 

NULIDADE. 

Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e 
cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a 
alegação de nulidade do lançamento. 

ÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO. 

Para  efeito  de  isenção  do  ITR,  somente  será  aceita  como  de 
interesse ecológico a área declarada em caráter específico, por 
órgão competente. 

VALOR DA TERRA NUA. 

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado 
pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação 
que justifique sua alteração. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  185/203) 
repisando as alegações da impugnação. 

Em 28/03/2016 o recorrente junta Laudo Pericial e sentença (e­fls. 250/305), 
referente à ação judicial  [(processo nº 3808.11.2011.4.01.3800) que questiona a cobrança de 
ITR  Exercício  2002,  em  face  do  imóvel  cadastrado  sob  o NIRF  5.454.642­7,  em  situação  ­ 
objeto e fundamentos ­ semelhantes ao presente] no qual fica confirmado que a totalidade do 
imóvel  localiza­se dentro dos  limites da Área de Proteção Ambiental da Região Sul de Belo 
Horizonte ­ APA SUL.  

Continua, que a "peculiaridade que diferencia a discussão já instaurada na 
esfera  judicial e a presente, qual  seja a  fato de aquela  ser  referente ao  ITR do exercício de 
2002, não invalida para esta as conclusões tomadas, à medida que as características atestadas 
envolvem condição perene do imóvel, sobretudo ante a prevalência da Decreto Estadual/MG 

Fl. 313DF  CARF  MF



 

  4

nº 35.624/94 e Lei Estadual/MG nº 1396012001, que estabeleceram unidade de conservação 
de uso sustentável, denominada APA SUL, ainda vigente". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

Preliminar de Nulidade 

O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa 
sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da 
terra nua. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação 
preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse 
conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema 
de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os 
valores declarados em sua DITR.  

Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade 
de se defender, o que não se verificou no presente caso. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de 
defesa. 

Glosa da Área de Interesse Ecológico 

Com relação à glosa da área declarada de  Interesse Ecológico (903,4 ha),  a 
notificação traz a seguinte justificativa (e­fl.6): 

O contribuinte apresentou os documentos discriminados acima, 
além de : 

­ADA­ Ato Declaratório Ambiental para o ano de 2010 emitidos 
no  prazo  exigido  pela  legislação  vigente  e  com  as  áreas  de 
interesse  ecológico  e  preservação  permanente  informada  na 
DITR/2010. 

Em  relação  à  área  declarada  como  de  interesse  ecológico 
(903,4ha),  para  ser  ela  excluída  do cálculo do  ITR/2010,  seria 
necessária  a  apresentação  do  ato  de  órgão  competente  federal 
ou  estadual,  que  a  reconhecesse  como  de  interesse  ecológico, 
exigência essa aplicada a partir do exercício de 1997 e prevista 
na Lei nº 9.393/1996 

Por sua vez a turma da DRJ/CGE sustenta a manutenção do lançamento sob a 
seguinte argumentação (e­fls.174/175): 

Fl. 314DF  CARF  MF



Processo nº 13603.720267/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.872 

S2­C3T1 
Fl. 313 

 
 

 
 

5

O  fato  de  o  imóvel  estar  inserido  em uma área maior  onde há 
restrições  de  exploração,  nos  termos  da  legislação  ambiental, 
não é suficiente para que suas áreas sejam consideradas isentas 
de  tributação,  cabendo  a  comprovação  efetiva  das  áreas 
enquadradas nas isenções previstas na legislação tributária. 

... 

O Decreto n.º 35.624/94 do Estado de Minas Gerais, que criou a 
APA/SUL,  não  impediu  a  exploração  econômica  dos  imóveis 
nela  localizados  e  nem  mesmo  definiu  limites  para  essa 
exploração. (...) Não foi juntado aos autos Decreto posterior que 
tenha  definido  o  zoneamento  ecológico­econômico  da  APA  em 
questão e as restrições impostas aos imóveis ali localizados. Por 
fim, impõe­se destacar que não há comprovação efetiva de que o 
imóvel  ora  tratado  está  integralmente  localizado  nessa  APA, 
sendo que apenas no laudo técnico de fls. 120 a 130, elaborado 
por  engenheiro  agrimensor,  constou  referência  à  APA  SUL  ­ 
Decreto  n.º  35.624/1994  do  Estado  de  Minas  Gerais  como 
origem  específica  das  áreas  de  interesse  ecológico  indicadas 
para o imóvel. 

O laudo técnico citado informa sobre a existência no imóvel de 
áreas  de  preservação  permanente,  devidamente  afastadas  da 
tributação  pelo  ITR,  e  áreas  de  interesse  ecológico  que  não 
foram  assim  declaradas  mediante  ato  específico  do  órgão 
competente,  federal  ou  estadual  para  a  área  da  propriedade 
particular. 

A  jurisprudência  a  seguir  transcrita,  acórdão  AG 
2005.01.00.018705­3,  do  TRF1,  ilustra  bem  a  necessidade  de 
apresentação de laudo técnico com perfeita descrição das áreas 
do imóvel que se enquadram nas isenções da Lei n.º 9.393/1996: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ ITR ­ IMÓVEL RURAL 
­ ÁREA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ­ ISENÇÃO 
(ART. 10, § 1º,  II, B, DA LEI Nº 9.393/96): AUSENTE PROVA 
INEQUÍVOCA (ART. 273 DO CPC)­ AGRAVO PROVIDO. 

(...) 

4  ­  O  simples  fato  de  o  imóvel  estar,  em  princípio,  localizado 
dentro de área estadual de "Proteção Ambiental" não induz, só 
por  si,  isenção  tributária.  A  Lei  nº  9.393/96  (em  leitura 
apropriada) parece reclamar mais. Não­tributáveis seriam, sim, 
as "partes" de qualquer imóvel rural (encravado ou não em área 
de  proteção  ambiental)  que,  porventura  (comprovadamente,  na 
forma da lei), fossem "de preservação permanente"; "de reserva 
legal";  "de  interesse  ecológico";  ou  "comprovadamente 
imprestáveis para exploração econômica". 

5 ­ Imóvel rural, pois, ainda que localizado em área de proteção 
ambiental,  pode  estar  sujeito  ao  ITR,  desde  que  nele  estejam 
contidas glebas de  terras  ­ economicamente aproveitáveis  (com 
limitações ambientais, que sejam) não enquadráveis na exceção 

Fl. 315DF  CARF  MF



 

  6

legal: isenção ­ favor legal ­ reclama interpretação restrita (art. 
111, II, do CTN).  

6  ­  Decidir  em  oposto  sentido,  afastando  crédito  tributário  da 
ordem de  quase R$  60.000,00,  reclama prova  inequívoca,  aqui 
ausente, que só ampla instrução poderá, se o caso, evidenciar. 

(...)  (Relator(a):  DESEMBARGADOR  FEDERAL  LUCIANO 
TOLENTINO  AMARAL,  Julgamento:  18/07/2006,  Órgão 
Julgador: SÉTIMA TURMA, Publicação: 04/08/2006, DJ p.76) 

Do  exposto,  impõe­se  reconhecer  que  não  há  nos  autos 
comprovação  efetiva  que  permita  reconhecer  a  existência  no 
imóvel  rural  aqui  tratado  de  área  não  tributável  pelo  ITR  em 
tamanho maior do que a já considerada no lançamento de ofício. 
(grifamos) 

Já  o  recorrente  alega  que o Decreto Estadual  nº  35.624/96  ­  ato  legislativo 
emanado do Governo do Estado de Minas Gerais ­, bem como o Laudo Técnico apresentado, 
com ART registrada no CREA supririam esse requisito. 

Entendo  que  as  razões  de  decidir  do  julgador  de  primeira  instância  ficam 
prejudicadas  após  a  juntada  do  Laudo  Pericial  e  da  decisão  proferida  no  bojo  do  processo 
judicial nº 3808.11.2011.4.01.3800. 

Isto porque: 

a)  o  Laudo  Pericial  (e­fls.  251/287)  informa  que  toda  a  extensão  da 
Fazenda da Cachoeira "localiza­se no interior da Área de Proteção Ambiental Sul da RMBH 
­ APA­SUL  (...)" e  que "descontados  os  775,44 hectares  referentes  às  áreas  de preservação 
permanente, toda a área restante do imóvel (594,98 hectares) é de utilização limitada, não se 
adequando  à  atividade  agropecuária  economicamente  viável  devido  ao  seu  fracionamento 
dentre  áreas  de  preservação  permanente,  às  condições  físico­químicas  do  solo  e  ao  relevo 
acidentado, servindo para compor a reserva legal do imóvel; e 

b) a decisão  judicial  (e­fls. 288/305) conclui  "que o  imóvel em questão não 
possuía área tributável pelo ITR, razão pela qual se revela insubsistente a autuação fiscal...". 

Conforme  consulta  ao  sítio  do  TRF­1  verifica­se  que  a  Fazenda  Nacional 
apresentou Apelação em 25/04/2006, encontrando­se os autos conclusos para relatório e voto 
desde  05/08/2016.  Entretanto,  apesar  de  a  sentença  não  ter  transitado  em  julgado  podendo 
haver alteração jurisprudencial, não há como se desprezar a validade do laudo técnico pericial 
ali produzido e juntado ao presente processo. 

Assim,  considerando  que  referido  laudo  apurou  que  toda  a  extensão  da 
propriedade  encontra­se  em  área  abrangida  pela  APA  Sul  (Decreto  Estadual  nº  35.624/96), 
entendo que deve ser restabelecida a área de interesse ecológico de 903,4ha. 

Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. 

Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  autoridade 
lançadora  alega  que  o  Laudo  de  Avaliação  do  VTN  para  o  exercício  de  2010,  não  estava 
acompanhado  de  ART/CREA,  razão  pela  qual  será  considerado  o  valor  do  VTN/hectare 
estabelecido pelo SIPT da RFB (e­fl.6) : 

Fl. 316DF  CARF  MF



Processo nº 13603.720267/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.872 

S2­C3T1 
Fl. 314 

 
 

 
 

7

­Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do  imóvel para o 
ano  de  2010.Entretanto,  não  consta  ART/CREA  no  Laudo  de 
Avaliação  do  Valor  da  Terra  Nua  razão  pela  qual  será 
considerado o valor do VTN/hectare estabelecido pelo SIPT da 
RFB. 

A DRJ/CGE,  apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de 
ART/CREA,  sustenta  que  "o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a 
tributação com base no VTN apurado pela  fiscalização a partir de valor constante no SIPT, 
com amparo no art. 14 da Lei n.º 9.393/1996" (e­fl. 178). 

Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não 
padece de nenhum vício que  justifique  sua  rejeição  sumária  e que  laudo  similar  apresentado 
para fins de avaliação da mesma Fazenda Cachoeira, com "as mesmíssimas características do 
apresentado nestes autos" foi aceito pela DRJ/Brasília para comprovar o VTN aplicável para o 
exercício 2006 (processo nº13603.723019/2010­61). 

O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de 
apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja 
alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

  

 §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel;  

II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) 

[...] 

Fl. 317DF  CARF  MF



 

  8

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na identificação das informações. 

Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o 
VTN por hectare de R$ 5.443,23 utilizado para o cálculo do imposto, extraído do SIPT, refere­
se  à média  do  VTN  das  DITRs  processadas  no  Exercício  em  questão  para  o  município  de 
Brumadinho/MG,  conforme  informado  no Termo  de  Intimação  Fiscal  de  e­fls.  09  a  11,  não 
leva  em  consideração  a  aptidão  agrícola  do  imóvel,  razão  pela  qual  o  arbitramento  deve  ser 
desconsiderado por desatender o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 
da Lei nº 8.629, de 1993. 

Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2005  

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Assim,  deve  prevalecer  o  VTN  R$  3.909.217,41  constante  de  Laudo  de 
Avaliação apresentado pelo recorrente. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  em  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a 
preliminar  e,  no  mérito,  dar  provimento  restabelecendo  a  Área  de  Interesse  Ecológico  de 
903,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

 É como voto. 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

Fl. 318DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
IRRF RETIDO E RECOLHIDO. DIREITO A COMPENSAÇÃO.
Quando comprovada a retenção e realizado o recolhimento, o imposto pode ser compensado na declaração de ajuste anual.
Recurso Voluntário Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Rapahel Okano Pinto de Oliveira, OAB/SP 344.096.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.

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S2­C3T1 

Fl. 252 

 
 

 
 

1

251 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.723713/2014­68 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.859  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  GLOSA DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  AILTON MORAES SACRAMENTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

IRRF RETIDO E RECOLHIDO. DIREITO A COMPENSAÇÃO. 

Quando comprovada a retenção e realizado o recolhimento, o imposto pode 
ser compensado na declaração de ajuste anual. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Fez  sustentação  oral  o Dr. 
Rapahel Okano Pinto de Oliveira, OAB/SP 344.096. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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0.
72

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/2
01

4-
68

Fl. 260DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Trata­se  de  notificação  fiscal  de  lançamento  em  25/08/2014,  fls.  17  e  s.,  para 
constituição  de  crédito  tributário  de  IRPF  ano­calendário  2012  por  glosa  de  compensação 
indevida. No caso, o recorrente é diretor­empregado responsável pelo setor de exportações da 
fonte pagadora, fls. 21 e s., que reteve mas não recolheu o imposto. A fiscalização intimou o 
recorrente  para  a  apresentação  de  documentos,  dentre  os  quais  os  comprovantes  de 
recolhimento do imposto retido, caso ele seja proprietário ou administrador da fonte pagadora, 
fls. 44. 

A  decisão  de  primeira  instância  julgou  o  lançamento  procedente  sob  o 
fundamento de responsabilidade solidária com a fonte pagadora. Segue transcrição da ementa 
do acórdão recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2013  

RETENÇÃO  DE  IRRF.  DIRETOR  DE  EMPRESA 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

O  imposto  retido  na  fonte  somente  poderá  ser  deduzido  na 
declaração  de  rendimentos  quando  restarem  devidamente 
comprovados os respectivos recolhimentos. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  do  processo  nº 
10730.723713/2014­68,  ACORDAM  os membros  da  19ª  Turma 
da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio 
de  Janeiro  (RJ),  por  UNANIMIDADE  de  votos,  julgar 
IMPROCEDENTE  a  impugnação,  devendo  ser  cancelado  o 
imposto  de  renda  da  pessoa  física  (cód.0211),  no  valor  de 
R$64.398,44, bem como a multa de mora de 20% e os  juros de 
mora. 

... 

A  glosa  foi  efetuada  pelo  fato  de  o  contribuinte  constar  como 
sócio­diretor da referida empresa de abril/1998 a janeiro/2014, 
tendo­lhe  sido  solicitado,  quando  do  recebimento  do  termo  de 
intimação  fiscal  de  fls.  44,  que  apresentasse  comprovantes  do 
recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, pedidos de 
compensação  e  DCTF  (contribuinte  proprietário  ou 
administrador da fonte pagadora). 

... 

De  análise  aos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  foi 
administrador (diretor) da empresa E D E F MAN BRASIL S/A., 
CNPJ  nº  35.829.068/0001­62,  na  época  dos  fatos,  conforme 

Fl. 261DF  CARF  MF



Processo nº 10730.723713/2014­68 
Acórdão n.º 2301­004.859 

S2­C3T1 
Fl. 253 

 
 

 
 

3

extratos de fls. 61/62. A informação relativa ao imposto de renda 
retido  na  fonte  glosado,  no  valor  de  R$64.398,44,  consta  de 
DIRF  e  de  recibos  de  pagamento  assinados  pelo  próprio.  No 
entanto,  uma  vez  verificados  os  respectivos  recolhimentos  no 
Sistema  Informatizado  da  SRFB,  constata­se  que  não  houve  o 
efetivo recolhimento das parcelas relativas ao IRRF informado, 
não  restando  comprovado,  assim,  o  pagamento  correspondente 
(fls. 63). 

A respeito do assunto, há de ser salientado o disposto no art. 8º, 
do Decreto­lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, que dispõe 
que  são  solidariamente  responsáveis  com  a  fonte  pagadora  os 
acionistas  controladores,  os  diretores,  gerentes  ou 
representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  pelos 
débitos  decorrentes  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda 
descontado na fonte: 

... 

Nos  autos  em  análise,  conforme  consignado  no  cadastro  da 
pessoa  jurídica  junto  à  Receita  Federal,  conforme  telas  de  fls. 
61/62,  como  o  contribuinte  foi  diretor  da  fonte  pagadora 
obrigada  ao  recolhimento  do  IRRF,  é  cabível  a  sua 
responsabilização solidária pelo não recolhimento aos cofres da 
União  do  imposto  retido  de  seus  rendimentos  tributáveis 
recebidos a título de pró­labore (fls. 63), motivo pelo qual deve 
ser mantida a glosa do imposto de renda retido. 

... 

Na  impugnação  o  recorrente  demonstrou  para  o  período  de  26/10/2000  a 
06/01/2014  seu  vínculo  de  emprego  com  a  fonte  pagadora  na  condição  de  diretor  de 
exportações, trouxe os recibos de salários com as retenções do IRPF, fls. 24. Assim, alegou que 
eventuais impostos não recolhidos deveriam ser cobrados da fonte pagadora. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  se  reitera  as 
alegações  trazidas na  impugnação, e acrescenta que a autuação deve ser cancelada e  também 
que  a  decisão  é  nula,  pois  inovou  no  critério  jurídico  quando  adotou  como  fundamento  a 
responsabilidade solidária prevista no artigo 8º do Decreto­lei nº 1.736/1979 e no art. 135 do 
CTN. 

O recurso foi incluído em pauta com encaminhamento pela intempestividade do 
recurso;  contudo,  em  análise  mais  detida  pela  turma  julgadora  constatou­se  que  não  havia 
decorrido o trintídio, sendo então proposta sua reinclusão. 

É o Relatório. 

Fl. 262DF  CARF  MF



  4

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Cumpridos os pressupostos processuais, conheço do recurso. 

A  norma  vigente  à  época  do  exercício  já  determinava  a  responsabilidade 
solidária  dos  representantes  legais  da  pessoa  jurídica  fonte  pagadora  dos  rendimentos  pelo 
IRRF não recolhido: 

RIR­99 ­ Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999  

Regulamenta  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação  e 
administração  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de 
Qualquer Natureza.  

Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo 
os  acionistas  controladores,  os  diretores,  gerentes  ou 
representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  pelos 
créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado 
na fonte (Decreto­Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 
8º ). 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste 
artigo  restringe­se  ao  período  da  respectiva  administração, 
gestão ou representação (Decreto­Lei no 1.736, de 1979, art. 8o, 
parágrafo único).  

No presente caso, o fundamento do lançamento e da decisão recorrida é que 
sendo um dos diretores, o recorrente seria responsável pelo imposto dele retido na condição de 
contribuinte  beneficiário  dos  rendimentos,  e  nessa  condição  somente  seria  aceita  a 
compensação na DAA com a efetiva comprovação do recolhimento. 

Acontece que o lançamento em exame, embora procure fundamento legal na 
responsabilidade  solidária,  foi  pela  glosa  da  compensação  na  DAA  da  pessoa  física,  na 
condição de contribuinte beneficiário de rendimentos, devidamente comprovados. 

A  fiscalização  não  realizou  diligência  ou  a  busca  de  qualquer  informação 
sobre a fonte pagadora que não fosse a consulta sobre a condição do recorrente como diretor, 
apresentando­se  como  responsável  pelo  setor  de  exportações  da  fonte  pagadora. 
Conseqüentemente,  a  fiscalização  não  trouxe  a  pessoa  jurídica  fonte  pagadora  para  o  pólo 
passivo da exigência. 

De  acordo  com  o  Parecer  Normativo  COSIT  nº  01,  de  25/09/2002, 
independentemente do efetivo recolhimento pela  fonte pagadora, o contribuinte  tem o direito 
de compensação com o imposto retido: 

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E 
PENALIDADE. 

Ocorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão 
exigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os 

Fl. 263DF  CARF  MF



Processo nº 10730.723713/2014­68 
Acórdão n.º 2301­004.859 

S2­C3T1 
Fl. 254 

 
 

 
 

5

juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à 
tributação e compensar o imposto retido. 

... 

Imposto retido e não recolhido 

17.  Ocorrendo  a  retenção  do  imposto  sem  o  recolhimento  aos 
cofres  públicos,  a  fonte  pagadora,  responsável  pelo  imposto, 
enquadra­se  no  crime  de  apropriação  indébita  previsto  no  art. 
11  da  Lei  nº  4.357,  de  16  de  julho  de  1964,  e  caracteriza­se 
como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, 
conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte­se que 
a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  o  rendimento  à 
tributação  permanece,  podendo,  nesse  caso,  compensar  o 
imposto retido. 

Nesse sentido, pela responsabilidade exclusive da fonte pagadora: 

Processo  nº  13746.720735/201312  Recurso  nº  Voluntário 
Acórdão  nº  2401004.149–  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária 
Sessão  de  17  de  fevereiro  de  2016  Matéria  IRPF 
COMPENSAÇÃO  INDEVIDA DE  IRRF Recorrente  SYLVERIO 
DO ESPIRITO SANTO Recorrida FAZENDA NACIONAL  

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Ano­calendário: 2011  

IRPF.  GLOSA  COMPENSAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA 
RETIDO  NA  FONTE.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  DA 
RETENÇÃO  COMPENSADA  PELO  CONTRIBUINTE. 
VALIDADE. 

De  conformidade  com a  jurisprudência  administrativa,  tendo  a 
recorrente  comprovado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte 
objeto  de  compensação  em  sua  Declaração  de  Imposto  de 
Renda,  impõe­se  rechaçar  a  glosa  procedida  pela  fiscalização, 
devendo  ser  restabelecido  seu  Ajuste  Anual  na  forma 
apresentada pelo contribuinte. 

Recurso Voluntário Provido. 

... 

Também a precedentes nas turmas dessa segunda seção que inverte o ônus da 
prova  em  desfavor  do  contribuinte  nos  casos  em  que  há  indícios  de  fraude.  No  caso 
apresentado por aquela  turma,  além do grau de  parentesco do  contribuinte  com os  sócios da 
fonte  pagadora  havia  indícios  de  que  não  houve  a  prestação  do  serviço  que  justificasse  os 
rendimentos e correspondente retenção do imposto: 

Processo  nº  13855.722971/201417  Recurso  nº  Voluntário 
Acórdão  nº  2202003.192–  2ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária 
Sessão de 17 de fevereiro de 2016 Matéria IMPOSTO SOBRE A 

Fl. 264DF  CARF  MF



  6

RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Recorrente EDITH BERTHA 
SABLEWSKY DE OLIVEIRA Recorrida FAZENDA NACIONAL  

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Exercício: 2013  

GLOSA  DE  IRRF.  INDÍCIOS  DE  FRAUDE.  RELAÇÃO  DE 
PARENTESCO  DO  CONTRIBUINTE  COM  A  FONTE 
PAGADORA. 

Nos  casos  de  suspeitas  de  fraude  e  de  inidoneidade  do 
comprovante de rendimentos, o imposto retido na fonte somente 
poderá  ser  deduzido  na  declaração  de  rendimentos  quando  a 
retenção  restar  devidamente  comprovada  por  meio  de  outros 
documentos,  hábeis  e  idôneos,  ou,  ainda,  por  meio  da 
comprovação dos respectivos recolhimentos. 

ÔNUS  DA  PROVA.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO. 
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Cabe  ao  interessado a  prova  dos  fatos  que  tenha alegado,  não 
tendo ele se desincumbindo deste ônus. 

Recurso Voluntário Negado 

... 

Entendo que o dever de comprovar a  retenção na  fonte cabe a 
fonte  pagadora,  e  não  à  contribuinte.  Porém  trata­se  de  caso 
atípico, pois há relação de parentesco entre a contribuinte e sua 
fonte pagadora, sendo o sócio­administrador da fonte pagadora 
filho da contribuinte, cabe nestes casos ao contribuinte o ônus de 
apresentar  elementos  probatórios  inequívocos  de  que  houve  a 
retenção. 

Ademais, há de ser salientado que a contribuinte foi intimada a 
apresentar  outros  documentos  que  viessem  a  comprovar  a 
alegada  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte,  tais  como 
contracheques, contrato de prestação de serviços e/ou respectivo 
termo  de  rescisão  e  carteira  de  trabalho  (fls.  30  e  02).  No 
entanto,  limitou­se  a  juntar  aos  autos  o  comprovante  de 
rendimentos  já  apresentado  e  não  aceito  pelo  Fisco  para 
comprovar a  referida  retenção  (fls.  34),  bem como o  recibo de 
fls.  37/38,  sem  assinatura  do  signatário.  E,  em  recurso 
voluntário, apresenta recibo com assinatura (fls. 64/65). 

Como se pode constatar dos autos, o recorrente não é sócio, mas empregado 
da fonte pagadora e mesmo assim sua área de atuação não tem relação com a responsabilidade 
administrativa sobre o cumprimento de obrigações tributárias da fonte pagadora. 

Por tudo, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

Fl. 265DF  CARF  MF



Processo nº 10730.723713/2014­68 
Acórdão n.º 2301­004.859 

S2­C3T1 
Fl. 255 

 
 

 
 

7

           

 

           

 

 

Fl. 266DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2001 a 31/10/2007
CORRELAÇÃO ENTRE PROCESSOS DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA.
A nulidade por vício formal de processo de obrigação principal não será reproduzida no processo de obrigação acessória cujo auto de infração foi regularmente lavrado.
Embargos Rejeitados.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB/DF 24.259.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN BOZZA, ANDREA BROSE ADOLFO, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES, JULIO CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA.

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S2­C3T1 

Fl. 785 

 
 

 
 

1

784 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.002464/2008­50 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2301­004.767  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS  

Embargante  ARCELORMITTAL BRASIL S.A SUCESSORA DE ARCELORMITTAL 
TUBARÃO COMERCIAL S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/12/2001 a 31/10/2007 

CORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS DE OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA.  

A  nulidade  por  vício  formal  de  processo  de  obrigação  principal  não  será 
reproduzida  no  processo  de  obrigação  acessória  cujo  auto  de  infração  foi 
regularmente lavrado. 

Embargos Rejeitados. 

 
 

  

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Impresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por 
unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto do relator. Fez 
sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB/DF 24.259. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN 
BOZZA,  ANDREA  BROSE  ADOLFO,  GISA  BARBOSA  GAMBOGI  NEVES,  JULIO 
CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA. 

Fl. 789DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.002464/2008­50 
Acórdão n.º 2301­004.767 

S2­C3T1 
Fl. 786 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam­se  de  embargos  opostos  com  fundamento  no  artigo  65  do  Regimento 
Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria 
MF nº 343, de 09/06/2015. Segue parte da ementa no acórdão embargado: 

EXIBIÇÃO  DE  LIVROS  OU  DOCUMENTOS.  OBRIGAÇÃO 
AFETA  A  TODOS  OS  CONTRIBUINTES  DA  PREVIDÊNCIA 
SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. 

Apresentar documentos e livros relacionados com a previdência 
social  é  obrigação  que  afeta  a  todos  os  contribuintes  da 
previdência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§ 
2 e 3, da Lei 8.212/91, deixar a empresa de exibir à Auditoria­
Fiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e documentos. 

Entende o embargante que teria havido omissão. O acórdão embargado não teria 
enfrentado  a  alegação  de  conexão  entre  o  presente  processo  de  obrigação  acessória  e  o 
processo  de  obrigação  principal.  A  autuação  por  falta  de  apresentação  de  documentos  teria 
motivado o arbitramento de contribuições previdenciárias, cujo lançamento fora declarado nulo 
pela decisão de primeira instância e, assim, também seria nula a autuação sob exame: 

Assim,  a  suposta  não  entrega  dos  documentos  acima  listados 
teria impedido que a fiscalização verificasse o recolhimento das 
contribuições  sociais  sobre  os  valores  gastos  com  os  serviços 
prestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  e,  por  essa  razão, 
lavrou  um  outro  auto  de  infração,  o  AI  37.178.032­2.  Pela 
suposta  não  entrega,  também  lavrou  a  presente  multa!  Para 
além  disso,  lavrou  o  auto  de  infração  da  obrigação  principal, 
arbitrando o valor supostamente não recolhido. 

... 

A decisão embargada não menciona a autuação de origem, AI Nº 
37.178.032­2, que acarretou a  lavratura da presente obrigação 
assessória.  E  a  menção  à  autuação  principal  é  extremamente 
relevante,  pois  FOI  INTEGRALMENTE  CANCELADA  PELA 
DRJ,  em 2011. Eis  o  conteúdo da  decisão  proferida  pela DRJ, 
cujo inteiro teor segue em anexo (doc. 02): 

“Acordam  os  membros  da  Turma  de  Julgamento,  por 
unanimidade  de  votos,  considerar,  nos  termos  do  inteiro  teor 
desta decisão,  em dar provimento à  impugnação,  cancelando o 
crédito  tributário,  no  valor  original  de  R$  51.056.011,29.  A 
Presidente  substituta  da Turma de  Julgamento,  considerando o 
disposto no artigo 10 da Portaria MF n° 03, de 03 de janeiro de 
2008, DOU  de  07/01/2008,  resolve  interpor  Recurso  de Ofício 
ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF". 
Acórdão 12­43.112 – 12” 

... 

Fl. 790DF  CARF  MF

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Ora,  é  certo  que  a  obrigação  acessória  tem  existência 
independente  da  obrigação  principal,  mas  se  –  em  processo 
administrativo  anterior  –  restou  demonstrado  que  todo 
procedimento  de  fiscalização  estava maculado,  não  há  sentido 
em  manter  a  existência  por  ausência  de  cumprimento  de 
obrigação acessória. A empresa deixou os documentos à inteira 
disposição  da  Fiscalização,  tanto  que  os  apresentou 
posteriormente e a autuação foi cancelada. 

Em despacho, o Senhor Presidente da turma entendeu presentes os pressupostos 
para conhecimento dos embargos. 

É o Relatório. 

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Processo nº 15586.002464/2008­50 
Acórdão n.º 2301­004.767 

S2­C3T1 
Fl. 787 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Comprovada a tempestividade, conheço dos embargos e passo ao exame. 

De fato, o acórdão embargado não enfrentou a aplicação no presente processo de 
obrigação acessória da mesma decisão proferida no processo de obrigação principal. 

Verifico  que  no  caso  a  obrigação  acessória  descumprida  foi  a  recusa  em 
apresentar livros ou documentos de interesse da fiscalização: 

EXIBIÇÃO  DE  LIVROS  OU  DOCUMENTOS.  OBRIGAÇÃO 
AFETA  A  TODOS  OS  CONTRIBUINTES  DA  PREVIDÊNCIA 
SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. 

Apresentar documentos e livros relacionados com a previdência 
social  é  obrigação  que  afeta  a  todos  os  contribuintes  da 
previdência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§ 
2  e 3,  da Lei 8.212/91, deixar a  empresa de exibir à Auditoria 
Fiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e documentos. 

O processo de obrigação principal indicado foi o nº 15586.002463/2008­13. No 
caso,  a  fiscalização  realizou  lançamento  tributário  por  arbitramento  sobre  serviços  sujeitos  à 
retenção  na  cessão  de  mão  de  obra.  O  fundamento  para  o  arbitramento  foi  a  falta  de 
apresentação de documentos para a verificação das características dos  serviços prestados por 
terceiros.  O  que  ensejou  o  auto  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, 
examinado pelo acórdão embargado. 

Observada  a  decisão  proferida  no  processo  de  obrigação  principal  nº 
15586.002463/2008­13,  constato  que  se  declarou  nulidade  por  vício  formal,  não  teria  sido 
indicado o dispositivo legal para o arbitramento, fls. 759. 

Como  se  depreende  da  análise,  o  vício  formal  não  contamina  o  presente 
processo  de  obrigação  acessória.  A  correlação  entre  os  processos  de  obrigação  principal  e 
obrigação  acessória  não  implica  uma  interdependência  absoluta,  mas  apenas  relativa  às 
características que lhes sejam comuns, sobretudo questões fáticas e fundamentos jurídicos. No 
presente caso nenhuma característica coincide. O vício não esta presente neste auto de infração 
por descumprimento de obrigação acessória. Nele não há arbitramento que possa ensejar uma 
análise da presença ou não dos fundamentos que o justifique. 

Assim, voto por conhecer dos embargos para rejeitá­los. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

Fl. 792DF  CARF  MF

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
REMISSÃO DÉBITOS.INAPLICABILIDADE.
A remissão de que trata o art. 14, da Lei nº 11.941/2009, somente poderá ser concedida quando o total dos débitos do contribuinte não ultrapassarem o valor de R$10.000,00.
Não há que se falar em remissão de débitos com a Fazenda Nacional, quando a situação de fato não se subsume ao disposto no referido artigo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Conforme artigo 173, II do Código Tributário Nacional CTN, no caso de declaração de nulidade do lançamento por vício formal, o lançamento substitutivo deve ser realizado dentro do prazo de cinco anos da ciência da decisão que reconheceu a nulidade por vício formal.
Conforme Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Recurso Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza

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S2­C3T1 

Fl. 66 

 
 

 
 

1

65 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.000225/2009­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.790  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrente  FRANCISCO CISNEIROS JUNIOR ­ ESPOLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995 

REMISSÃO DÉBITOS.INAPLICABILIDADE. 

A remissão de que trata o art. 14, da Lei nº 11.941/2009, somente poderá ser 
concedida  quando  o  total  dos  débitos  do  contribuinte  não  ultrapassarem  o 
valor de R$10.000,00. 

Não há que se falar em remissão de débitos com a Fazenda Nacional, quando 
a situação de fato não se subsume ao disposto no referido artigo. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO 
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 

Conforme  artigo  173,  II  do  Código  Tributário  Nacional  CTN,  no  caso  de 
declaração  de  nulidade  do  lançamento  por  vício  formal,  o  lançamento 
substitutivo deve ser  realizado dentro do prazo de cinco anos da  ciência da 
decisão que reconheceu a nulidade por vício formal. 

Conforme Súmula CARF nº 11, não  se  aplica a prescrição  intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

Recurso Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

(Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

  

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Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL

ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

Alice Grecchi ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, 
Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento do Imposto Territorial Rural ­ ITR e 
Contribuições  Sindicais  do  Exercício  1995,  no  total  de  R$  4.734,16,  formalizado  na 
Notificação de Lançamento de fls. 21, relativo ao imóvel rural denominado Fazenda São João, 
com  área  total  de  853,5  ha,  NIRF  3596564­9,  localizado  no  município  de  Santópolis  do 
Aguapeí/SP. O lançamento foi cientificado ao contribuinte, por via postal, em 26/02/2009 (fls. 
23). 

O lançamento em questão foi formalizado em fevereiro/2009, em decorrência 
do  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  anterior,  por  vício  formal,  pelo  Acórdão 
CSRF/03­05.397, sessão de 13 de agosto de 2007, que negou provimento ao recurso especial 
contra o Acórdão n.° 303­32.660, sessão de 07 de dezembro de 2005. 

Em  fl.  32,  antes  do  julgamento,  a  DRJ  devolveu  o  presente  feito  para  à 
DRF/Araçatuba/SP, nos seguintes termos:  

O  débito  questionado  apresenta  vencimento  posterior  ao 
indicado na citada Medida Provisória, razão pela qual não deve 
ter  sido  objeto  de  verificação  automática  pelos  sistemas  da 
Receita  Federal  para  avaliar  seu  possível  enquadramento  nos 
critérios  de  remissão  ali  previstos.  Porém,  como  o  mesmo  é 
decorrente  do  lançamento  formalizado  no  ano  de  1996,  com 
vencimento  em  30/09/1996,  declarado  nulo  pela  segunda 
instância  de  julgamento  administrativo,  é  mister  que  o  órgão 
lançador  avalie  se  o  lançamento  anterior  apresentava  os 
requisitos para a remissão prevista no art. 14 da MP 449/2008, 
o  que  pode  implicar  na  falta  de  justificativa  para  o  novo 
lançamento. 

Visto  que,  para  o  Exercício  ora  tratado,  cabe  observar  as 
disposições  da  Norma  de  Execução  SRF/COSAR/COSIT  n° 
07/1996, que atribuía às DRF/IRF de jurisdição do domicílio do 
contribuinte  a  análise  inicial  do  pedido  de  retificação  do 
lançamento, e  que  é  cabível  a  revisão  de  ofício  do  lançamento 
pela  autoridade  administrativa  nos  casos  previstos  no  art.  149 
do CTN, devolvo o presente processo à DRF/Araçatuba/SP, para 
análise da situação e, se for o caso, cancelamento da exigência e 
posterior arquivamento do processo. 

Caso  seja  constatada  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da 
remissão, deve ser elaborado relatório dos fatos que justificarem 
esse entendimento, antes do retorno dos autos a esta DRJ, para 
julgamento do mérito da impugnação. 

Em fl. 33 consta a consolidação do débito em 31/12/2007, informando que o 
débito  consolidado  representava um  total  de R$ 15.421,05. A DRF/Araçatuba/SP acosta,  em 
fls. 34 Parecer SACAT N.º 10820/473/2009, concluindo que: 

Fl. 67DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 10820.000225/2009­11 
Acórdão n.º 2301­004.790 

S2­C3T1 
Fl. 67 

 
 

 
 

3

Por meio da presente Revisão, contatei que não houve remissão 
do  crédito  tributário  anulado  por  vício  formal,  tendo  em  vista 
que ele estava suspenso para julgamento e sua consolidação, na 
data  de  31/12/2007,  importava  em  R$15.421,05  (v.  fls.  30). 
Importância que ultrapassa o  limite  estabelecido no Art.  14 da 
Lei  11.941.  Dessa  forma,  o  lançamento  ora  questionado  está 
correto. 

Na impugnação de fls. 02 a 10, apresentada em 26/03/2009, a representante 
legal do contribuinte argumentou, em suma, o que segue: 

­  A  primeira  Notificação  de  Lançamento  do  ITR  do  Exercício  1995,  com 
vencimento  em  30/09/1996,  foi  impugnada  em  20/09/1996,  e  o  lançamento  foi  julgado 
procedente;  foi  apresentado  recurso  ao  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  anulou  o 
lançamento, reconhecendo a nulidade da notificação efetuada por meio eletrônico, sendo essa 
decisão  confirmada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais;  posteriormente,  foi  emitida 
nova Notificação de Lançamento do ITR/1995, com vencimento em 31/03/2009; 

­  A  exigência  não  pode  prosseguir,  em  razão  do  prazo  decorrido  desde  o 
primeiro  lançamento,  tendo ocorrido prescrição  intercorrente;  para  ilustrar  seu  entendimento, 
transcreveu doutrina e jurisprudência judicial; 

­ A Medida Provisória 449/2008 convertida na Lei n.° 11.941/2009, instituiu 
a  remissão de dívida  tributária  em seu  art.  14,  o que  se aplica  ao débito  em questão por  ser 
inferior a R$ 10.000,00 e 31/12/2007, resultando na extinção da obrigação tributária. 

O  lançamento,  ora  recorrido,  foi  formalizado  em  decorrência  do 
reconhecimento  da  nulidade  da Notificação  de  Lançamento  anterior  pela Terceira  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais do antigo Conselho de Contribuintes, conforme Acórdão 
n.° CSRF/03­05.397,  sessão de 13 de agosto de 2007,  formalizado em 23 de  junho de 2008, 
que,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda 
Nacional, conforme ementa a seguir transcrita: 

NULIDADE  ­  VÍCIO  FORMAL  ­  É  nula  por  vício  formal  a 
Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da 
autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. 

O Recurso  da  Fazenda Nacional  questionou  o  Acórdão  n.°  303­32.660,  da 
Terceira Câmara do antigo Terceiro Conselho de Contribuintes, sessão de 07 de dezembro de 
2005, que, por maioria de votos, declarou a nulidade da notificação, por vício formal. 

A  impugnação  contra  o  lançamento  anulado  foi  tratada  no  processo  n.° 
13805.010826/96­24, anexo ao presente, pela então DRJ/São Paulo­SP, que julgou procedente 
o lançamento, Decisão DRJ/SPO n.° 4044, de 26 de novembro de 1999, sob o argumento, em 
suma, de que o lançamento foi efetuado de acordo com a legislação tributária em vigor e que os 
documentos apresentados não justificavam sua alteração. 

Conforme  consta  acima,  atendendo  solicitação  da  DRJ  (fls.  32),  a 
Sacat/DRF/Araçatuba/SP  analisou  a  situação  do  lançamento  do  ITR/1995  do  imóvel  e 
concluiu que o débito respectivo não se enquadrou nos requisitos de remissão previstos na 
Lei n.° 11.941/2009 (fls. 34). 

Fl. 68DF  CARF  MF

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  4

A Turma Julgadora de Primeira Instância julgou a impugnação improcedente, 
restando a decisão assim ementada: 

Assunto: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  

Exercício: 1995 . 

PRESCRIÇAO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. 

No  processo  administrativo  fiscal  não  se  inicia  a  contagem  do 
prazo prescricional enquanto estiver suspensa a exigibilidade do 
crédito tributário em razão de apresentação de  impugnação ou 
recurso,  pendentes  de  julgamento.  A  prescrição  intercorrente 
não  se  aplica  ao  crédito  tributário  em  litígio  na  esfera 
administrativa, pendente de decisão. 

REMISSAO DE DEBITOS TRIBUTARIOS. 

A remissão prevista na Lei n.° 11.941/2009 somente se aplica a 
débitos  que,  em 31/12/2007,  estavam  vencidos  a mais  de  cinco 
anos,  cujo  valor  consolidado  era  igual  ou  inferior  a  dez  mil 
reais. 

VALOR DA TERRA NUA ­ VTN 

A  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  valor  da  terra  nua  apurado 
com  base  no  VTN  mínimo  por  hectare,  fixado  pela 
Administração Tributária, se não for apresentada comprovação 
efetiva que justifique reconhecer valor menor. 

O EMPREGADOR RURAL 

Para  efeito  de  enquadramento  sindical,  é  considerado 
empresário  ou  empregador  rural,  o  proprietário  cujo  imóvel 
rural se enquadre na situação prevista no inciso II, alínea b do 
Decreto  Lei  1.166/1971,  sendo,  nesse  caso,  devida  a 
contribuição à CNA. 

Impugnação Improcedente 

YCrédito Tributário Mantido 

A  notificação  do  Acórdão  04­19.662  ­  1ª  Turma  da  DRJ/CGE  ao  sujeito 
passivo ocorreu em 23/03/2010, mediante Aviso de Recebimento ­ AR (fl. 44). 

Sobreveio  recurso  voluntário  em  22/04/2010  (fls.  46/55).  Em  suas  razões 
cingiu­se a argüir a prescrição  intercorrente, bem como remissão da dívida, com base no art. 
14, da Lei nº 11.941/2009. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Alice Grecchi 

O  presente  recurso  possui  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Decreto 
70.235/72, merecendo ser conhecido. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.790 

S2­C3T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

5

Segundo se verifica nos autos, o Recorrente, representado pelo seu Espólio, 
na pessoa da  Inventariante Sra. Maria Terezinha de Barros Cisneiros, não veio a combater o 
mérito da autuação, limitando­se a alegar que a cobrança em questão não pode prevalecer, 
posto a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a remissão da dívida pelo art. 
14, da Lei nº 11.941/09. 

Quanto  à prescrição  intercorrente,  não  há  como  acolher  a  sua  pretensão, 
uma vez que se trata de matéria objeto da Súmula CARF nº 11, que dispõe:  

Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

 Nos termos do caput do artigo 72, do Anexo II, do Regimento Interno deste 
Colegiado, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, “As decisões reiteradas e 
uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF." 

No que tange a remissão da dívida, aqui não se pode aplicar o art. 14 da Lei 
nº 11.941/2009, resultante da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, considera 
remitidos  os  débitos  com  a Fazenda Nacional,  inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa 
que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total 
consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

O caput do art. 14 da Lei n.°11.941/2009, preceitua:  

Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, 
inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de 
dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e 
cujo  valor  total  consolidado,  nessa  mesma  data,  seja  igual  ou 
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Conforme  comprova  o  documento  de  fl.  33  e  Pelo  Parecer  da 
Sacat/DRF/Araçatuba/SP o débito ora  tratado não se enquadra nos  requisitos de  remissão ali 
contidos,  visto  que  seu  valor  consolidado  importava  em  R$15.421,05.  Importância  que 
ultrapassava o limite estabelecido no Art. 14 da Lei 11.941/2009.  

Portanto, com relação à  remissão prevista na MP 449, convertida na Lei nº 
11.941/2009, artigo 14, também não assiste razão ao recorrente. 

Assim,  tendo  em vista  a  impossibilidade  de  aplicação  do  art.  14,  da Lei  nº 
11.941/2009  para  o  caso  em  concreto  e  verificado  que  não  houve  a  prescrição  intercorrente 
alegada pelo recorrente, sendo que esses foram os únicos fundamentos do recurso voluntário, 
não sendo combatido o mérito da decisão "a quo", é dever manter o lançamento. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora 

           

Fl. 70DF  CARF  MF

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Fl. 71DF  CARF  MF

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ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Acolhe-se, para fins de cálculo do ITR devido, área ocupada com benfeitorias, cuja existência seja devidamente confirmada mediante apresentação de laudo técnico.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).
Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso de Ofício Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza

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S2­C3T1 

Fl. 387 

 
 

 
 

1

386 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13609.720811/2009­70 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2301­004.855  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrente  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO 
EM BRASÍLIA (DF) 

Interessado  GERDAU AÇOS LONGOS S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

ÁREA  OCUPADA  COM  BENFEITORIAS.  COMPROVAÇÃO.  LAUDO. 
Acolhe­se,  para  fins  de  cálculo  do  ITR  devido,  área  ocupada  com 
benfeitorias,  cuja  existência  seja  devidamente  confirmada  mediante 
apresentação de laudo técnico. 

VALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN).  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO 
SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).  

Incabível  a  manutenção  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela 
fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por contrariar 
o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. 

Recurso de Ofício Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso de ofício, 
nos termos do voto da relatora. 

(Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora. 

  

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11

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70

Fl. 387DF  CARF  MF

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, 
Fabio Piovesan Bozza 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de 
Lançamento  n°  06113/00004/2009  de  fls.  150,  intimando  a  recolher  o  crédito  tributário 
referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício de 2006, acrescido 
de  juros  de  mora  e  multa  proporcional  (75%),  totalizando  o  crédito  tributário  de  R$ 
1.497.297,10  relativos  a  propriedade  rural  denominada  “Fazenda  Cordeiro  I”,  NIRF 
3.480.209­6,  com  área  declarada  de 20.805,6  ha,  localizada  no Município  de Três Marias  – 
MG. 

Na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  151/154),  consta  as 
seguintes informações: que o sujeito passivo após intimado não comprovou a área declarada de 
benfeitorias  úteis  e  necessárias  destinadas  à  atividade  rural,  bem  como  não  comprovou  os 
valores de terra nua através de laudo de avaliação do imóvel. 

Após analisar os documentos apresentados pelo contribuinte em resposta ao 
Termo  de  Intimação  n°  06113/00004/2009  e  da  DITR/2006,  a  autoridade  fiscal  glosou 
integralmente a área ocupada com benfeitorias  (520,4 ha) e recusou o VTN declarado de R$ 
8.322.240,00  (R$ 400,00/ha),  integrando o montante  de R$ 41.611.200,00  (R$ 2.000,00/ha), 
com base no Sistema de Preços de Terras – SIPT, da RFB, com o consequente aumento da área 
aproveitável, do VTN tributável e respectiva alíquota de cálculo,  tendo sido apurado imposto 
suplementar de R$ 709.821,32 (fls. 153). 

Resumo da autuação: 
Distribuição da Área do Imóvel (ha)  Declarado  Apurado 

01. Área Total do Imóvel  20.805,6  20.805,6 

02. Área de Preservação Permanente  1.607,4  1.607,4 

03. Área de Reserva Legal  7.000,0  7.000,0 

04. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural  0,0  0,0 

05. Área de Interesse Ecológico  0,0  0,0 

06. Área de Servidão Florestal ou Ambiental  0,0  0,0 

07. Área Tributável   12.198,2  12.198,2 

08. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias 
Destinadas à Atividade Rural 

520,4  0,0 

09. Área Aproveitável  11.677,8  12.198,2 

 
Cálculo do Valor da Terra Nua  Declarado (R$)  Apurado (R$) 

19. Valor Total do Imóvel  79.304.685,00  111.593.645,00 

Fl. 388DF  CARF  MF

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Processo nº 13609.720811/2009­70 
Acórdão n.º 2301­004.855 

S2­C3T1 
Fl. 388 

 
 

 
 

3

20. Valor das Benfeitorias  0,0  0,0 

21. Valor das Culturas/Pastagens/Florestas  69.982.445,00  69.982.445,00 

22. Valor da Terra Nua  8.322.240,00  41.611.200,00 

 
 
Cálculo do Imposto  Declarado (R$)  Apurado (R$) 

23. Valor da Terra Nua Tributável (07 / 01) * 22  4.787.497,08  24.392.485,44 

24. Alíquota  0,45  3,00 

25. Imposto Devido (23 * 24) / 100  21.953,23  731.774,56 

DIFERENÇA DE IMPOSTO APURADA  709.821,33  ­ 

 

Após o contribuinte ser cientificado do lançamento em 21/12/2009, conforme 
Aviso  de  Recebimento  ­  AR  à  fl.  158,  apresentou  a  impugnação  de  fls.  159  a  174,  em 
18/01/2010, que em suas razões, alega: 

­ discorda do procedimento fiscal, por glosar área declarada com benfeitorias, 
além  de  arbitrar  o  VTN  com  base  na  tabela  SIPT,  “cujos  valores  não  refletem  as 
particularidades do imóvel e a realidade regional”; 

­  que  o  valor  de  R$  2.000,00  por  hectare  é  considerado  incorreto  e 
equivocado  pelo  contribuinte,  por  não  ser  razoável  para  o  imóvel  em  questão,  ratificando 
através de laudo de avaliação com o valor de terra nua declarada; 

­ ressalta o valor de R$ 400,00 por hectare apurado através de levantamento 
cartorial das transações efetuadas no ano de 2006 na região de Três Marias – MG; 

­ cita  legislação de regência, acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes, 
atual CARF, e doutrinas para reforçar seus argumentos;  

­ o contribuinte pede que seja realizada perícia técnica por peritos indicados, 
para comprovar o VTN e a área com benfeitorias declarados no exercício de 2006. 

A Turma de Primeira  Instância julgou a impugnação procedente, restando a 
decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL – ITR 

Exercício: 2006 

DA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. 

Fl. 389DF  CARF  MF

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  4

Deverá  ser  restabelecida  a  área  ocupada  com  benfeitorias, 
informada  na  DITR/2006  e  glosada  pela  autoridade  autuante, 
com base em documentos hábeis para comprová­la, à época do 
respectivo fato gerador. 

DO VALOR DA TERRA NUA VTN. 

Deverá  ser  revisto  o  VTN  arbitrado  para  o  ITR/2006, 
restabelecendo­se o VTN declarado, com base em laudo técnico 
de  avaliação,  emitido  por  profissional  habilitado  e  com 
ART/CREA,  demonstrando  de  maneira  convincente  o  valor 
fundiário  do  imóvel  rural  avaliado,  a  preços  da  época  do  fato 
gerador  do  imposto,  bem  como  suas  peculiaridades 
desfavoráveis. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado 

O contribuinte foi notificado do Acórdão 03­51.437 ­ 1ª Turma da DRJ/BSB 
em 02/07/2013 (fl. 380), mediante Aviso de Recebimento – AR. Tendo em vista que a decisão 
foi de procedência, não apresentou recurso voluntário. 

Considerando  que  foi  exonerado  crédito  tributário  em  limite  superior  ao 
estabelecido pela Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de 2008, houve RECURSO DE OFÍCIO, 
o qual passo a analisar. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Alice Grecchi 

Trata­se de Recurso de Ofício, interposto face a decisão de Primeira Instância 
ter exonerado crédito tributário em valor superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). 

Passo  a  apreciar  as  razões  de  decidir  da  decisão  recorrida,  colacionando, 
abaixo, excertos do voto: 

[...] 

Para  comprovar  a  área  ocupada  com  benfeitorias  (520,4  ha), 
informada na declaração do ITR/2006 e glosada pela autoridade fiscal, 
a requerente apresentou laudo técnico agronômico (fls. 163/179), que 
comprova  a  existência  dessa  área  na  propriedade,  composta  por 
estradas  internas  e  externas,  aceiros,  plantas  de  carbonização 
(carvoarias), torre de vigilância e sede (fls. 168). 

Assim,  entendo  que  deva  ser  restabelecida  a  área  ocupada  com 
benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural (520,4 ha), informada 
na DITR/2006 e compatível com a área total do imóvel, por  ter sido 
apresentada documentação hábil para tanto. 

Fl. 390DF  CARF  MF

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Processo nº 13609.720811/2009­70 
Acórdão n.º 2301­004.855 

S2­C3T1 
Fl. 389 

 
 

 
 

5

Registre­se que esse acatamento restabelece o grau de utilização do 
imóvel  (GU)  de  80,2%  e  a  alíquota  de  0,45%,  utilizados  pela 
contribuinte na DITR/2006, conforme demonstrativo de fls. 108. 

Do Valor da Terra Nua – VTN 

A autoridade  fiscal  considerou  ter havido  subavaliação no  cálculo 
do VTN declarado para o ITR/2006, R$ 8.322.240,00 (R$ 400,00/ha), 
arbitrando­o  em R$  41.611.200,00  (R$  2.000,00/ha),  com  base  no 
SIPT da Receita Federal, instituído em consonância com o art. 14 da 
Lei 9.393/1996, e observado o art. 3º da Portaria SRF nº 447/2002 e o 
item  6.8.  da  Norma  de  Execução  Cofis  nº  02/2010,  aplicável  à 
execução da malha fiscal desse exercício. 

Esse  valor  corresponde  ao  menor  VTN/ha,  por  aptidão  agrícola 
(campos), para o exercício de 2006 (fls. 110), para os imóveis rurais 
localizados no município de Três Marias ­ MG, com base nos valores 
fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, nos termos do § 1º 
do art. 14 da Lei 9.393/1996 

A requerente reapresentou nesta fase o laudo de avaliação e anexos 
de  fls.  183/214,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com 
ART/CREA MG (fls. 215), com o valor da terra nua do imóvel de R$ 
400,00/ha,  equivalente  a  R$  8.322.240,00,  solicitando  seu 
acolhimento para revisão do VTN arbitrado. 

Não  obstante  a  autoridade  fiscal  ter  rejeitado  esse  laudo  de 
avaliação  como  documento  hábil  para  comprovação  do  VTN 
declarado,  formei  convicção  de  que  o mesmo,  quando  analisado  no 
contexto,  cabe  ser  acatado  para  revisão  do  VTN  arbitrado  e, 
consequentemente, restabelecimento do VTN declarado. 

Na análise do laudo apresentado, verifica­se que o autor do trabalho 
descreve as características particulares do imóvel rural, arenoso e com 
baixa  fertilidade,  cuja  destinação  econômica  é  unicamente  o 
reflorestamento,  utilizando  o  método  comparativo  de  dados  de 
mercado,  com  homogeneização  dos  valores  encontrados  em  05 
amostras. 

Efetuado  o  devido  tratamento  matemático  estatístico,  esse  laudo 
apresenta o VTN de R$ 400,00/ha (R$ 8.322.240,00),  igual ao valor 
da  terra  nua  declarado  (fls.  237),  e  conclui  ter  alcançado  o  grau  de 
precisão II, conforme pontuação definida na NBR 14.6533. 

Saliente­se  que  esse  valor  encontra­se muito  próximo  do VTN/ha 
médio  do SIPT  (R$ 401,47  fls.  110),  apurado  com base  nos  valores 
informados  pelos  contribuintes  em  suas  respectivas  declarações  do 
ITR/2006, para os imóveis localizados no município de Três Marias – 
MG. 

Fl. 391DF  CARF  MF

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  6

Assim, entendo que o referido laudo de avaliação, além de ter sido 
emitido  por  profissional  habilitado,  com  ART/CREA,  atende  aos 
requisitos  essenciais  estabelecidos  na  NBR  14.6533  da  ABNT  e 
demonstra  de  maneira  convincente  o  valor  fundiário  do  imóvel  à 
época  do  fato  gerador,  sendo  considerado  documento  hábil  para 
alterar o VTN arbitrado, nos termos da NE/Cofis nº 002/2010. 

Portanto,  cabe  ser  acatado o  laudo de avaliação  trazido  aos  autos, 
com um de VTN de R$ 400,00/ha (R$ 8.322.240,00), para revisar o 
VTN arbitrado para o ITR/2006 da Fazenda Cordeiro I. 

Dessa forma, devem ser restabelecidos o VTN de R$ 8.322.240,00 
e  a  área  com  benfeitorias  (520,4  ha)  informados  na  DITR/2006, 
ratificando  o  imposto  apurado  pela  Contribuinte  nessa  declaração 
(auto­lançamento),  com  o  consequente  cancelamento  do  imposto 
suplementar apurado pela autoridade fiscal (fls.108). 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  se  julgar  procedente  a 
impugnação  interposta pela contribuinte, para cancelar o  lançamento 
constituído  pela  notificação/anexos  de  fls.  105/109  e  tornar 
insubsistente o crédito tributário exigido. 

[...] 

Primeiramente,  cumpre  apreciar  a  glosa da  área  declarada  com benfeitorias 
úteis e necessárias para a atividade rural. 

Compulsando os  documentos  acostados  ao  feito,  verifico que  consta Laudo 
Técnico  Agronômico  às  fls.  233,  em  que  são  elencadas  as  benfeitorias  existentes  na 
propriedade em questão. Em anexo ao referido laudo, constam os mapas com as áreas ocupadas 
por essas benfeitorias. 

Ainda,  há  outro  Laudo  Técnico  acostado  às  fls.110/112,  em  que  consta 
informação  de  que  as  áreas  ocupadas  com  benfeitorias  úteis  e  necessárias  à  atividade  rural 
(aceiros e estradas), totalizam 520,40 ha. O documento foi elaborado pelo engenheiro florestal 
Carlúcio  Guimarães  Oliveira  CREA­MG  nº  23.913/D,  com  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica às fls. 113. 

Portando, resta confirmado o que foi declarado na DITR/06 pela contribuinte, 
uma  vez  que  os  Laudos  juntados  atestam  a  existência  da  área  informada  de  520,40  ha  de 
benfeitorias. 

No que se refere ao arbitramento do VTN, a decisão da Turma Julgadora de 
Primeira  Instância  se  coaduna  com  o  entendimento  que  esta  relatora  vem  adotando  nos 
processos  de  sua  relatoria,  de  que  o  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua,  não  está  com 
consonância  com  a  legislação  de  regência,  sendo  arbitrado  pelo  preço  médio  constante  das 
DITR ou mesmo de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura. 
Vejamos: 

Processo nº 10183.720539/200716 

Recurso nº Voluntário 

Acórdão nº 2301004.596 

Fl. 392DF  CARF  MF

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Processo nº 13609.720811/2009­70 
Acórdão n.º 2301­004.855 

S2­C3T1 
Fl. 390 

 
 

 
 

7

– 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 12 de abril de 2016 

Matéria IRPF 

Recorrente  TAQUARI  EMPREENDIMENTOS 
AGROPECUÁRIOS LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL 
RURAL ITR 

Exercício: 2004 

[...] 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE 
NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO 
DO  VTN  MÉDIO  DITR.  Incabível  a  manutenção  do  Valor  da 
Terra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  no 
Sistema de Preços de Terras  (SIPT), utilizando VTN médio das 
DITR  entregues  no  município  de  localização  do  imóvel,  por 
contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Não é outro entendimento da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF, 
ao proferir o Acórdão nº 9202003.749 abaixo ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2005 

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Ainda que conste às fls. 155 (Tela SIPT CONSULTA) não há como saber se 
foram atendidos todos os parâmetros legais para o cálculo do VTN, de modo que não pode ser 
utilizado para proceder o arbitramento do valor da terra nua.  

Ademais,  como bem observado na decisão  recorrida, o Valor da Terra Nua 
atribuído ao  imóvel,  constante do Laudo e Avaliação  (R$ 400,00/ha), está muito próximo ao 
valor  informado  pelos  contribuintes  em  suas  respectivas  declarações  do  ITR/2006,  para  os 
imóveis localizados no município de Três Marias – MG, que foi de R$ 401,47/ha (fl. 155).  

Assim, bem exarada a decisão "a quo", a qual acatou o Laudo Técnico para 
atribuir o VTN de R$ 400,00/ha, não merecendo reparos. 

Fl. 393DF  CARF  MF

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Diante do  exposto,  voto no  sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  recurso 
de ofício, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 394DF  CARF  MF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Relatório
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S2­C3T1 

Fl. 58 

 
 

 
 

1

57 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18239.001010/2009­81 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2301­000.623  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  16 de agosto de 2016 

Assunto  DILIGÊNCIA 

Recorrente  JORGE DA COSTA VALPASSOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, 
JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO 
PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




Processo nº 18239.001010/2009­81 
Resolução nº  2301­000.623 

S2­C3T1 
Fl. 59 

 
 

 
 

2

Relatório

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que julgou procedente o lançamento fiscal para constituição de crédito de Imposto de Renda de 
Pessoa Física ­ IRPF decorrente de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, por 
falta da comprovação de ser portadora de uma das moléstias graves justificadoras da isenção do 
imposto.  Assim  considerado  pela  fiscalização,  os  valores  declarados  como  isentos  foram 
lançados como omissão de rendimentos.  

Seguem transcrições de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício:  2006  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO 
DE RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. 

Somente a moléstia grave reconhecida por  laudo pericial emitido por 
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios,  confere  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  sobre 
rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Não  deve  prosperar  a  impugnação  não  instruída  com  elementos  de 
prova hábeis a promover o convencimento do julgador. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido... 

O  lançamento  alterou  o  resultado  da  declaração  correspondente  de 
imposto  a  restituir  declarado,  no  valor  de  R$  395,35,  para  imposto 
suplementar  de R$  2.581,36,  em  virtude  da  apuração  de Omissão  de 
Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, no valor de R$ 14.105,30, 
em virtude de discrepância entre as informações declaradas e aquelas 
prestadas  pela  fonte  pagadora  INSTITUTO  NACIONAL  DE 
SEGURIDADE SOCIAL – INSS. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as 
alegações trazidas na impugnação: 

Cientificado  do  lançamento  em  28/01/2009,  segundo  Aviso  de 
Recebimento  (AR)  às  fls.  23  e  24,  o  interessado  apresentou  peça 
impugnatória, datada de 19/02/2009, na qual alega fazer jus à isenção 
por portar moléstia grave reconhecida em laudo de especialista (fls. 11 
e  12).  Traz  jurisprudência  administrativa  para  reforçar  sua 
argumentação. 

Adita  ainda  que  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado  não  pode 
exacerbar  os  ditames  legais  escolhendo  como  forma  de  prova  da 
moléstia  laudo  emitido  por  entidade  governamental.  Ressalta  que  o 
atendimento  do  INSS  é  demorado  estando  prevista  sua  consulta 
somente em 04/04/2009. 

E junta aos autos os documentos às fls. 46 e s., comprovando a cardiopatia grave 
com relatório médico e outros documentos que atestam submissão a cirurgia cardíaca, uso de 

Fl. 59DF  CARF  MF

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Processo nº 18239.001010/2009­81 
Resolução nº  2301­000.623 

S2­C3T1 
Fl. 60 

 
 

 
 

3

medicamentos  e  consultas  médicas.  A  exceção  do  receituário,  os  demais  documentos  não 
foram  emitidos  pelo  serviço  médico  oficial,  embora  o  profissional  seja  especialista  pelo 
hospital  público  HUCFF  ­  Hospital  Universitário  Clementino  Fraga  Filho,  conhecido  como 
"Hospital do Fundão". 

É o Relatório. 

Fl. 60DF  CARF  MF

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Processo nº 18239.001010/2009­81 
Resolução nº  2301­000.623 

S2­C3T1 
Fl. 61 

 
 

 
 

4

 

Voto 

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  

De fato, não consta nos autos laudo oficial atestando que o recorrente é portador 
de moléstia grave a justificar a isenção do IRPF, cardiopatia grave; embora tenha apresentado 
conjunto  probatório  convincente  da  doença,  artigo  6º,  inciso  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de 
22/12/1988: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos 
percebidos por pessoas físicas: 

... 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas 
por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla, 
neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da 
doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação, 
síndrome  de  imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística 
(mucoviscidose),  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, 
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou 
reforma; 

... 

Assim, embora os demais documentos juntados aos autos formem um conjunto 
probatório convincente de ser o recorrente portador de doença grave no período do lançamento, 
de fato, até então não se pode afirmar que fora cumprida a exigência legal no artigo 30 da Lei 
nº 9.250 de 26/12/1995, reconhecida em jurisprudência deste CARF: 

Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI 
do art.  6º  da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,  com redação 
dada  pelo  art.  47  da  Lei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  a 
moléstia  deverá  ser  comprovada mediante  laudo pericial  emitido  por 
serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e 
dos Municípios. 

... 

Súmula CARF  nº  63:  Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos 
devem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma,  reserva 
remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada 
por  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

... 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Processo nº 18239.001010/2009­81 
Resolução nº  2301­000.623 

S2­C3T1 
Fl. 62 

 
 

 
 

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Súmula  CARF  nº  43:  Os  proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou 
reserva  remunerada,  motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os 
percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que 
contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são 
isentos do imposto de renda. 

Contudo,  no  caso  concreto  mostra­se  razoável  se  oferecer  mais  uma 
oportunidade para que o recorrente obtenha, com as provas já juntadas, um laudo emitido por 
serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios  que 
comprove ser portador de cardiopatia grave no ano 2005. 

Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 
que  seja  oportunizado  ao  recorrente  o  direito  de  apresentar  no  prazo  de  30  dias  um  laudo 
emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos 
Municípios. 

 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

 

Fl. 62DF  CARF  MF

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/05/2007
Ementa:
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS.
A Súmula CARF nº 88 dispõe que A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES. PÚBLICOS. VINCULAÇÃO.
Na ausência de regime próprio de previdência social os servidores públicos vinculam-se automaticamente ao regime geral. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A Súmula CARF nº 2 prevê que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SELIC.
A Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.
A Súmula CARF nº 28 dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.

MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.

EDITADO EM: 14/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.

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S2­C3T1 

Fl. 122 

 
 

 
 

1

121 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10384.006505/2007­59 

Recurso nº  99.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.001  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  RGPS 

Recorrente  MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2006 a 31/05/2007 

Ementa: 

RELAÇÃO DE CO­RESPONSÁVEIS. 

A  Súmula  CARF  nº  88  dispõe  que  “A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ 
CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg” e a “Relação de 
Vínculos  ­ VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado 
unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária 
às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso 
administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. 

RGPS.  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA.  SERVIDORES. 
PÚBLICOS. VINCULAÇÃO. 

Na ausência de  regime próprio de previdência social os  servidores públicos 
vinculam­se  automaticamente  ao  regime  geral.  Os  servidores  públicos 
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios 
do regime geral de previdência social. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

A  Súmula  CARF  nº  2  prevê  que  “o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

SELIC. 

A Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria 
da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais. 

REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. 

  

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Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/

01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA




  2

A  Súmula  CARF  nº  28  dispõe  que  o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de 
Representação Fiscal para Fins Penais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 14/01/2015 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE 
OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, 
ADRIANO GONZALES SILVERIO. 

Relatório 

Trata a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 37.052. 555­8, 
cadastrada  no  sistema  de  protocolo  do Ministério  da  Fazenda  (COMPROT  )  sob  o  número 
10384. 006505 /2007­59, de crédito constituído contra o Município de Cabeceiras do Piauí —
Câmara Municipal , CNPJ 04.390. 663/0001 ­ 10, relativo a contribuições para o financiamento 
da Seguridade Social previstas no  inciso  III do  art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991,  inserido 
pela Lei 9.876, de 26/11/1999, e a contribuições devidas por contribuintes  individuais que as 
pessoas  jurídicas  contratantes  são  obrigadas  a  descontar  e  recolher,  conforme  art.  21  da  Lei 
8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, combinado com o caput do art. 4.° da Lei 10.666, 
de 08/05/2003. 

Também  foram  lançadas  diferenças  de  acréscimos  legais,  (conforme 
Relatório DAL, fl. 13) devido ao fato de o Contribuinte ter feito recolhimentos em atraso sem 
ter pago os valores corretos correspondentes a multa e juros. 

Da apuração dos valores devidos pelo Contribuinte resultou o lançamento de 
R$  8,859,54  (oito  mil,  oitocentos  e  cinqüenta  e  nove  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos), 
consolidado  em  1911112007,  conforme  Díscriminativo  Analítico  de  Débito  (DAD), 
Discriminativo Sintético de Débito (DSD), fls. 07/08, e Relatório de Lançamentos,­fls. 09/11. 

Feita a ciência por via postal em 23/11/2007  (uma sexta­feira), o Recorrente 
apresentou impugnação tempestiva em 26 /12/2007, fls. 50/66, protocolo 10384 . 007445/2007­ 
91, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos: 

Fl. 123DF  CARF  MF

Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 10384.006505/2007­59 
Acórdão n.º 2301­004.001 

S2­C3T1 
Fl. 123 

 
 

 
 

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a)  Seria inconstitucional a cobrança sobre remunerações de 
detentores de mandatos eletivos  feita com base no § 1.° 
do  art.  13  da Lei  9  . 506/97, como  já  reconhecido  pelo 
STF.  Isso  porque  se  trata  de  nova  fonte  ,  que  não  foi 
estabelecida mediante  lei  complementar,  contrariando o 
disposto no art . 195 da Constituição. 

b)  Não  poderia  a  contribuição  previdenciária  incidir  sobre 
remunerações de trabalhadores autônomos, operários da 
construção  civil  e  prestadores  de  serviços,  que  não 
constituem  `salário',  dado  que  esse  pressupõe  a 
existência  de  vínculo  empregatício.  Salário  seria  a 
contraprestação  devida  pelo  empregador  ao  empregado 
em virtude de contrato de trabalho, motivo pelo qual tais 
remunerações não poderiam ser reputadas, tecnicamente, 
como  salários.  Dito  de  outra  forma,  prestadores  de 
serviços  não  poderiam  ser  equiparados  a  empregados 
(conforme  conceito  do  art.  3.°  da  CLT)  e,  como  tal, 
considerados segurados obrigatórios; 

c)  Assim  sendo,  por  não  incidir  sobre  a  folha  de  salários, 
seria inconstitucional a ampliação da base de cálculo da 
contribuição previdenciária devida pelo município feita a 
partir  da  promulgação  da  Lei  7.787/89,  em  especial  do 
art.  3.°  de  tal  norma,  por  ofensa  ao  art.  195  da 
Constituição. 

d)  Além disso, a contribuição criada pela Lei 7.787/89 seria 
similar à Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas 
Jurídicas  (CSLL),  dado  que  os  valores  retirados 
periodicamente  pelos  sócios  constituem  o  lucro  da 
pessoa jurídica. 

e)  A  cobrança  de  contribuições  incidentes  sobre 
pagamentos  a  autônomos,  avulsos  e  administradores  já 
teria, inclusive, sido suspensa pela Resolução do Senado 
Federal de n.° 14, publicada no DOU de 28/04/1995, que 
suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos 
e administradores" do citado art. V' da Lei 7.787/89 Por 
outro  lado,  sendo  da  competência  do  município  a 
elaboração do estatuto de seus servidores e a  legislação 
sobre a sua previdência social, não restaria dúvida de que 
também lhe compete tratar sobre a previdência social de 
seus  prestadores  de  serviço.  Logo,  a  vinculação 
obrigatória  dos  servidores  do  município  ao  Regime 
Geral de Previdência Social (RGPS) seria uma invasão à 
competência municipal, vedada pelo § 1.° do art. 149 da 
Constituição Alega também o Recorrente que município 
não pode ser equiparado a empregador ou empresa, por 
ser ente da federação, pessoa jurídica de direito público 

Fl. 124DF  CARF  MF

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interno que não aufere  lucro nem  faturamento,  que não 
se confunde com empregador, cuja definição se encontra 
no art. 2.° da CLT. 

f)  Por  fim, o  Impugnante  alega não poder  ser  aplicado ao 
caso  o  §  13  do  art.  40  da Constituição  Federal —  que 
trata  da  vinculação  obrigatória  de  servidores  ocupantes 
de cargos  temporários e empregados públicos ao RGPS 
— por carecer o mesmo de edição de lei que fixe o valor 
a ser  recolhido: enquanto a  lei  regulamentadora não for 
publicada  não  haverá  meios  de  os  municípios 
quantificarem  o  valor  a  ser  recolhido  ao  INSS,  não 
podendo ser utilizado o percentual aplicado às empresas 
privadas e aos empregados desta; 

g)  Não  poderia  incidir  a  contribuição  previdenciária  sobre 
funções gratificadas, por não se incorporarem ao salário, 
tendo  inclusive  órgãos  como  o  TCU,  Senado,  Câmara, 
STJ e STF devolvido a seus servidores os descontos que 
haviam  feito  a  título  de  contribuição  sobre  o  valor 
recebido por desempenho de função; 

h)  O Impugnante também informa ter ocorrido infração ao 
princípio  da  proibição  do  excesso',  ou  da 
proporcionalidade,  por  estarem  sendo  cobrados  valores 
indevidos; 

i)  Não teria ocorrido o crime de sonegação previdenciária. 

j)   Seria ilegal a aplicação da taxa SELIC, por contrariar o 
disposto  no  art.406  do  Código  Civil  e  no  art.,  161  do 
CTN. 

A interpretação do § 1º do art. 161 do CTN, combinado com o art. 146, III, 
`b',  da  Constituição  Federal  faria  com  que  apenas  através  de  lei  complementar  pudesse  ser 
instituída cobrança de juros superiores à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, dado que crédito 
tributário é matéria reservada a tal tipo de norma , como, aliás, já reconhecido pelos tribunais 
superiores . A falta de criação da taxa SELIC por lei complementar afrontaria a Constituição e 
o CTN, caracterizando a ilegalidade da aplicação de tal taxa.  

Ademais, a aplicação da  taxa SELIC teria efeito confiscatório, afrontando a 
Constituição (150, IV). 

O ora Recorrente alega que o próprio INSS já teria pleiteado junto ao STJ — 
Resp  823216­SC  e  outros  julgados —  a  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  como  índice  para 
atualização dos débitos previdenciários, por entender que tal incidência seria contrária ao CC e 
ao CTN, devendo as decisões  administrativas  seguir o  entendimento que o  INSS defende na 
esfera  judicial. Tal  entendimento  estaria  correto,  na medida  em que na  taxa SELIC  estariam 
embutidos simultaneamente juros moratórios , remuneratórios e correção monetária , tornando 
inadequada  tal  taxa para aplicar os efeitos da mora, pois de tal  forma estar­se­ia penalizando 
em duplicidade (bis in idem). 

Fl. 125DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.001 

S2­C3T1 
Fl. 124 

 
 

 
 

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Em 29/05/2008, foi prolatado Acórdão n. 11­22.562 – 6ª Turma da DRJ/REC 
que julgou procedente o lançamento: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  • PREVIDENCIÁRIAS 
Período  de  apuração:  01/06/2006  a  31/05/2007 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

RECONHECIMENTO  NO  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO_ 
IMPOSSIBILIDADE,  O  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade  de  Lei  nas  decisões  administrativas 
só pode ser feito após manifestação, nesse sentido, do STF, 

do Senado Federal ou da Justiça Federal. 

TAXA SELIC. 

É  pacífico  o  entendimento  de  que  é  legal  a  aplicação  da 
taxa  SELIC  no  recolhimento  de  contribuições  para  a 
Previdência em atraso. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. 

É  incompetente  a  Delegacia  de  Julgamento  para  decidir 
pela ocorrência ou não de crime. 

Lançamento Procedente 

Irresignado com o decisum, o Município interpôs recurso voluntário [fls. 90­
108] que repisa os mesmos argumentos dispostos na impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator 

Cumprido  o  requisito  de  admissibilidade,  frente  à  tempestividade  [ciência: 
15/07/2008 e interposição: 14/08/2008], conheço do recurso e passo ao seu exame. 

I  CO­RESPONSÁVEIS 

Argüi  a  recorrente  a  exclusão  do  nome  do  Prefeito  da  relação  de 
coresponsáveis e da relação de vínculos, haja vista que o quadro de coobrigados será repetido 
na eventual e futura Certidão da Dívida Ativa. 

Cumpre  esclarecer  que  os  anexos  CORESP  e  relação  de  vínculos  foram 
claros em afirmar que o relatório trazido é apenas uma lista dos representantes legais do sujeito 
passivo,  indicando  a  qualificação  e  o  período  de  atuação,  não  estabelecendo  nenhuma 
responsabilidade às pessoas nele relacionadas. 

Ademais,  os  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  fazem  parte  de 
todos processos como instrumento de informação, em conformidade com disposto pelo art. 660 

Fl. 126DF  CARF  MF

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da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de  14/07/2005,  que  determina  a  inclusão  dos  referidos 
relatórios nos processos administrativo fiscais e esclarece: 

Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo 
administrativo  fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e 
documentos: 

(...) 

X  Relação  de  CoResponsáveis  CORESP,  que  lista  todas  as 
pessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito 
passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período  de  atuação;  XI 
Relação  de  Vínculos  VÍNCULOS,  que  lista  todas  as  pessoas 
físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária 
em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo,  representantes 
legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período 
correspondente;  

Nesse  sentido,  o  CARF  já  emitiu  enunciado  de  Súmula  que  consolidou  o 
entendimento acima manifestado: 

Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ 
CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e 
a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa 
jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali 
indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa. 

Portanto, não acolho a preliminar suscitada. 

 

II  REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 

 

Das contribuições incidentes sobre os valores pagos a detentores de mandatos 
eletivos  assiste  razão  ao  Recorrente  quando  afirma  ser  inconstitucional  a  cobrança  sobre 
remunerações de detentores de mandatos eletivos feita com base na alínea "h" do inciso I do 
art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 3011011997, dado que devido a tal vício 
essa norma já teve sua. execução suspensa pelo Senado Federal. 

Ocorre que nessa NFLD o lançamento dessas contribuições abrangeu apenas 
as competências de 01/2007 e  seguintes,  sendo que a  cobrança  está  sendo  feita com base na 
alínea "j" do mesmo inciso 1 do art. 12 da Lei n° 8.212191, acrescentada pela Lei n° 10.887, de 
18/06/2004, que incluiu os detentores de mandatos eletivos no rol de segurados obrigatórios do 
RGPS,  e  não  com  base  no  dispositivo  declarado  inconstitucional.  Tal  alínea  foi  introduzida 
quando  o  art.  195,  I,  "a",  da  Constituição,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  20/1998,  já 
permitia a cobrança de contribuições sobre quaisquer "rendimentos do trabalho", expressão que 
abrange  também os valores  recebidos por vereadores, não padecendo, portanto, do vício que 
motivou o reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “h”. 

São devidas, portanto, as contribuições para o  financiamento da Seguridade 
Social incidentes sobre­os subsídios de vereadores lançadas. 

Fl. 127DF  CARF  MF

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S2­C3T1 
Fl. 125 

 
 

 
 

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As  alegações  sobre  a  inconstitucionalidade da Lei  7.787189  são  totalmente 
inócuas. De há muito tal Lei deixou de ser usada, por ter sido substituída pela Lei 8.212/91 e, 
posteriormente,  no  tocante  a  empresários,  trabalhadores  autônomos  e  avulsos,  pela  Lei 
Complementar n. 84, de 18/01/1996 e, por fim, pela Lei 9.876, de 26/11/1999, que alterou a 
8.212/91. 

Cabe  dizer  também  que  nesta  NFLD  foram  incluídas  apenas  contribuições 
descontadas de empregados, aí incluídos os vereadores, previstas no art. 20 da Lei 8.212/91. 

São  sem  sentido,  portanto,  as  alegações  trazidas  na  impugnação  sobre 
inconstitucionalidade  de  cobrança  de  contribuições  sobre  remunerações  de  trabalhadores 
autônomos, empresários, prestadores de serviços, avulsos etc., por estranhas ao lançamento. 

O Recorrente  também menciona  os  operários  da  construção  civil, mas  não 
foram  lançadas  contribuições  incidentes  sobre  segurados  de  tal  categoria:  os  únicos  cinco 
segurados  cujos  descontos  deram  origem  ao  lançamento  e  que  não  são  vereadores  foram 
listados  no  Relatório  de  Fatos  Geradores,  não  consta  que  nenhum  deles  seja  operário  da 
construção civil. 

Foi  juntada aos autos a  folha de pagamentos do mês de 01/2007,  fl. 34. Na 
folha  o  município  chama  os  segurados  cujas  contribuições  foram  lançadas  em  outras 
competências (em 01/2007, especificamente, os recolhimentos foram suficientes para quitar o 
valor  descontado  desses  segurados)  de  `funcionários  comissionados'.  Com  essa  expressão 
certamente o município se refere a servidores efetivos que exercem funções gratificadas ou a 
ocupantes de cargos em comissão. 

Quanto aos efetivos, cabe notar que a competência do município para legislar 
sobre a previdência social de seus servidores nunca foi negada. Ocorre que ela também não foi 
exercida pelo Recorrente: o relatório fiscal informa claramente que o município não dispõe de 
regime próprio de previdência social (RPPS), fato não contestado na impugnação. Na ausência 
de regime próprio, aplica­se o RGPS aos ocupantes de cargos efetivos, conforme art. 13 da Lei 
8.212/91: 

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar 
da União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, 
bem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são 
excluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social. 
consubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime 
próprio. de previdência social (Redação dada pela Lei n° 9.876, 
de 26/11/99) 

Vê­se  que  a  Lei  8.212191  prevê  que  na  ausência  de  norma municipal  que 
assegure  pensão  e  aposentadoria  aos  servidores  e  respectivos  dependentes  os  mesmos  não 
podem ficar desamparados, ocorrendo então a vinculação automática e obrigatória ao RGPS. 

 Já  em  relação  aos  ocupantes  de  cargos  em  comissão,  os mesmos  estariam 
vinculados ao RGPS ainda que o município dispusesse de RPPS, por conta do disposto no § 13 
do art. 40 da Constituição, que veda a vinculação de tais servidores a regimes próprios: 

13  ­  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem 
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­

Fl. 128DF  CARF  MF

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se o regime geral de previdência social.  (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 20, de 15112/98) 

Ressalte­se que alegação de que o citado § 13 necessitaria de regulamentação 
não tem embasamento nenhum: a Constituição determina a aplicação do RGPS sem ressalvas, 
deixando  claro  que  todas  as  normas  relacionadas  a  tal  regime  valem  para  os  referidos 
servidores,  não  havendo motivo  para  se  falar  em  nova  regulamentação,  até  porque  se  fosse 
necessário emitir novas normas a Constituição estaria prevendo a vinculação de  servidores  a 
um regime especial, com regras próprias, e não ao geral. 

O  simples  fato  de  o  Recorrente  ter  a  opinião  de  que  não  poderiam  ser 
aplicados ao mesmo os percentuais devidos pelos empregadores da iniciativa privada não faz 
com que isso se torne verdade. 

O Município até chega a dizer que não pode ser equiparado a empregador ou 
empresa,  citando  os  artigos  2.°  e  3.°  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aparentemente 
esquecendo que o direito previdenciário é autônomo, estando tal assunto disciplinado no art. 15 
da Lei 8.212/91, de forma a espancar qualquer dúvida: 

Art. 15. Considera­se: 

I ­ empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco 
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou 
não, bem como os órgãos e entidades da administração pública 
direta, indireta e fundacional; 

Tanto o direito previdenciário é autônomo que, por exemplo, os exercentes de 
mandato eletivo são enquadrados como empregados pela Lei 8.212/91, deixando claro que os 
conceitos  da  CLT  —  no  caso,  o  art.  3.°,  que  define  `empregado'  —  só  se  aplicam 
subsidiariamente ao direito previdenciário: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas: 

I ­ como empregado: 

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, 
desde  que  não  vinculado  a  regi  .me  próprio  de  previdência 
social; 

(Incluído pela Lei n° 10.887, de 2004) 

Especificamente em  relação aos valores  recebidos por  funcionários  efetivos 
por  conta  do  exercício  de  funções  comissionadas,  cabe  dizer que  as  decisões  judiciais  que  • 
reconhecem não  incidir  contribuições para  a  aposentadoria  sobre  as  respectivas  gratificações 
foram  todas  embasadas  no  regime  jurídico  único  dos  servidores  da União,  regrado  pela  Lei 
8.112, de 11/12/1990, ou em regimes jurídicos que o copiaram. 

Tais  normas  e  os  entendimentos  delas  decorrentes  não  se  aplicam  ao  caso, 
dado que não se está discutindo o custeio de aposentadorias concedidas por regime próprio de 
previdência, mas sim o financiamento da Seguridade Social. 

No  âmbito  do  RGPS  a  incidência  das  contribuições  é  ditada,  basicamente, 
pelo art. 28 da Lei 8.212191,.que.traz o seguinte conceito de salário­de­contribuição: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuiçdo: 

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Processo nº 10384.006505/2007­59 
Acórdão n.º 2301­004.001 

S2­C3T1 
Fl. 126 

 
 

 
 

9

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a. qualquer titulo, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo .de trabalho ou sentença normativa; 

(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10112/97) 

Vê­se  que  o  conceito  de  salário­de­contribuição  abrange  as  quantias 
recebidas a título de função gratificada, dado que elas são sem dúvida rendimentos pagos em 
retribuição ao trabalho. As exceções ao enquadramento no conceito de salário­de­contribuição 
são  apenas  as  trazidas  no  §  9.°  do  mesmo  artigo,  e  dentre  elas  não  se  encontram  valores 
recebidos a título de gratificação por exercício de função. 

Tal  gratificação,  portanto,  integra  o  salário­de­contribuição,  sendo,  em 
conseqüência,  levada  em  conta  no  cálculo  do  valor  dos  benefícios  do RGPS. O mesmo  não 
acontece  no  regime  dos  servidores  públicos  federais,  pois  a  Lei  9.527,  de  10/1211997, 
modificou o art. 62 da Lei 8.112/90, que previa que as gratificações integrariam os proventos 
da  aposentadoria,  sendo  essa  a  razão  de  ser  de  as  gratificações  recebidas  por  exercício  de  • 
função comissionada por  servidores  federais  terem deixado de compor a base de cálculo das 
contribuições para o financiamento da aposentadoria prevista na Lei 8.112/90. 

Como, no entanto, no âmbito do RGPS a gratificação é levada em conta no 
cálculo dos benefícios, é justo e necessário que sobre a mesma incidam as contribuições. 

III  INCONSTITUCIONALIDADE,  SELIC  E  REPRESENTAÇÃO 
PARA FINS PENAIS 

 

Em  relação  as  demais  matérias  tratadas  no  Recurso Voluntário,  devem  ser 
aplicados os enunciados das Súmulas deste CARF: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

[...] 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

[...] 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

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  10

 

IV  DISPOSITIVO 

Portanto,  conheço  do  recurso,  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2006
NFLD DEBCAD sob nº 37.060.439-3
Consolidado em 17/01/2007
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.
A simples acusação fiscal, estribada na desconsideração de personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados, sem que haja uma perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a deslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece guarida a aludido procedimento, exige tão somente a demonstração da existência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que fora observado no caso dos autos, dissertando a respeito da simulação, da fraude e do dolo.
No caso em tela a Fiscalização demonstrou com percuciência a Fiscalização e não conseguiu a Recorrente desfigurar as Recorrentes que existi uma coexistência entre as empresas, dependência financeira e, sobretudo, os quesitos de vinculo laboral dos empregados das interpostas com a empresa-mãe, como a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade ou continuidade.
DO REGULAR PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO
Havendo configuração de dolo, simulação e ou fraude há de a Fiscalização promover o lançamento dos segurados empregados, cujos dos quais se tenha recolhido de forma diferenciada pelo SIMPLES em empresas interpostas.
No caso, as empresas interpostas foram desconsideradas suas personalidades jurídicas e seus supostos empregados tiveram o vínculo laboral reconhecido e atrelado a empresa sede do grupo econômico.
DECADÊNCIA.
Havendo configuração de fraude, simulação ou dolo, para efeitos da contagem do prazo decadencial, impões a aplicação do artigo 173, I do CTN, ainda que se tenha ocorrido recolhimento em parte.
ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES
Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e ou matérias que tratam de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Matéria sumulada pela Casa, onde reza que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
A pretensão da Recorrente em abater do débito autuado os valores efetivamente recolhidos pelas empresas interpostas, a título de SIMPLES, e destinados ao INSS, não procede, porque a via eleita pela legalidade é a Instrução Normativa nº 900, DOU de 21/12/2008, ao disciplinar a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seu art. 34, § 3º, inciso XV, estabelece que não poderão ser objeto de compensação os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os artigo 2° e 3º da mesma Instrução Normativa, que trata do instituto da restituição, fica sujeita à instrumentalização, rito próprio e à apreciação cabível pela área tributária.
DA INCLUSÃO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS (OBJETO DIFERENCIADO) NO GRUPO ECONÔMICO
Pessoa jurídica que tem objeto social diferenciado das demais empresas interpostas poderá compor o grupo econômico, deste que existam elementos suficientes para demonstrar seu envolvimento.
No caso em tela a contabilização dos pagamentos pertinentes às atividades normais da empresa que pede a sua retirada por ter objeto social diferente das demais é realizada da mesma forma que nas demais empresas do grupo, inclusive com de demonstração de dependência financeira, havendo confusão patrimonial.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização de segurados como empregados da contribuinte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do lançamentos as contribuições apuradas até 11/2001, anteriores a 12/2001, devido a aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira, que aplicavam a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, devido a recolhimentos efetuados e ausência de comprovação de simulação; b) em negar provimento ao recurso, a fim de não deduzir do crédito os valores recolhidos pela Betex e Texfor da sistemática do Sistema SIMPLES de Tributação. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira, que votaram em aproveitar os recolhimentos efetuados; Ausente: Manoel Coelho Arruda Júnior.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Correa

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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.002381/2007­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.321  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de fevereiro de 2015 

Matéria  Contribuição Previdenciária 

Recorrente  DICOTONE TEXTIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2006 

NFLD DEBCAD sob nº 37.060.439­3  

Consolidado em 17/01/2007 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO,  FRAUDE  OU 
SIMULAÇÃO.  OCORRÊNCIA.  DESCONSIDERAÇÃO  DE 
PERSONALIDADE  JURÍDICA  DE  PESSOAS  JURÍDICAS  E 
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. 

A  simples  acusação  fiscal,  estribada  na  desconsideração  de  personalidade 
jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  conseqüente 
caracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma  perfeita 
demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não 
é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a 
deslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, 
do  Código  Tributário  Nacional.  O  artigo  229,  §  2º,  do  Regulamento  da 
Previdência Social­RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece 
guarida  a  aludido  procedimento,  exige  tão  somente  a  demonstração  da 
existência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que 
fora  observado  no  caso  dos  autos,  dissertando  a  respeito  da  simulação,  da 
fraude e do dolo. 

No caso em tela a Fiscalização demonstrou com percuciência a Fiscalização e 
não  conseguiu  a  Recorrente  desfigurar  as  Recorrentes  que  existi  uma 
coexistência  entre  as  empresas,  dependência  financeira  e,  sobretudo,  os 
quesitos de vinculo laboral dos empregados das interpostas com a ‘empresa­
mãe’,  como  a  pessoalidade,  subordinação,  onerosidade  e  habitualidade  ou 
continuidade. 

DO REGULAR PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO 

  

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REA




 

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Havendo configuração de dolo,  simulação e ou  fraude há de a Fiscalização 
promover o lançamento dos segurados empregados, cujos dos quais se tenha 
recolhido de forma diferenciada pelo SIMPLES em empresas interpostas. 

No caso, as empresas interpostas foram desconsideradas suas personalidades 
jurídicas e seus supostos empregados tiveram o vínculo laboral reconhecido e 
atrelado a empresa sede do grupo econômico. 

DECADÊNCIA. 

Havendo  configuração  de  fraude,  simulação  ou  dolo,  para  efeitos  da 
contagem do prazo decadencial, impões a aplicação do artigo 173, I do CTN, 
ainda que se tenha ocorrido recolhimento em parte. 

ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES 

Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o 
Supremo  Tribunal  Federal,  não  têm  competência  para  distribuir,  analisar  e 
julgar  processos  e  ou  matérias  que  tratam  de  inconstitucionalidade  ou  de 
ilegalidade. 

Matéria sumulada pela Casa, onde reza que o CARF não é competente para 
se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

DOS  PAGAMENTOS  EFETUADOS  PELAS  EMPRESAS  OPTANTES 
PELO SIMPLES 

A  pretensão  da  Recorrente  em  abater  do  débito  autuado  os  valores 
efetivamente  recolhidos pelas empresas  interpostas,  a  título de SIMPLES, e 
destinados  ao  INSS,  não  procede,  porque  a  via  eleita  pela  legalidade  é  a 
Instrução Normativa nº 900, DOU de 21/12/2008, ao disciplinar a restituição 
e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  seu  art.  34,  §  3º,  inciso  XV, 
estabelece que não poderão ser objeto de compensação os tributos apurados 
na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 
2006. 

Os  artigo  2°  e  3º  da mesma  Instrução Normativa,  que  trata  do  instituto  da 
restituição,  fica  sujeita  à  instrumentalização,  rito  próprio  e  à  apreciação 
cabível pela área tributária.  

DA  INCLUSÃO  DE  EMPRESA  ADMINISTRADORA  DE  BENS 
(OBJETO DIFERENCIADO) NO GRUPO ECONÔMICO 

Pessoa  jurídica  que  tem  objeto  social  diferenciado  das  demais  empresas 
interpostas poderá compor o grupo econômico, deste que existam elementos 
suficientes para demonstrar seu envolvimento.  

No caso em tela a contabilização dos pagamentos pertinentes às atividades normais 
da  empresa  que  pede  a  sua  retirada  por  ter  objeto  social  diferente  das  demais  é 
realizada  da  mesma  forma  que  nas  demais  empresas  do  grupo,  inclusive  com  de 
demonstração de dependência financeira, havendo confusão patrimonial. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: 
a)  em  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  caracterização  de  segurados  como 

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Processo nº 13971.002381/2007­19 
Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

empregados da contribuinte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso 
nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) 
em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  a  fim  de  excluir  do  lançamentos  as  contribuições 
apuradas até 11/2001, anteriores a 12/2001, devido a aplicação da regra decadencial expressa 
no  I,  Art.  173,  do CTN,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencidos  os Conselheiros Adriano 
Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira, que aplicavam a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 
150 do CTN, devido a recolhimentos efetuados e ausência de comprovação de simulação; b) 
em negar provimento  ao  recurso,  a  fim de não deduzir do  crédito os valores  recolhidos pela 
Betex e Texfor da sistemática do Sistema SIMPLES de Tributação. Vencidos os Conselheiros 
Adriano Gonzáles  Silvério  e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  aproveitar  os  recolhimentos 
efetuados; Ausente: Manoel Coelho Arruda Júnior.  

 (assinado digitalmente) 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, 
Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Correa  

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REA



 

  4

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  pela  Fiscalização  contra  a 
Recorrente,  referente  às  contribuições  a  cargo  da  empresa,  inclusive  as  destinadas  ao 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a terceiras entidades ­ 
Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE. 

São  fatos  geradores  do  lançamento  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas 
aos segurados empregados e sócios das empresas BETEX ­ BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS 
LTDA EPP  e TEXFOR  ­ TÊXTIL FORNACE LTDA EPP,  caracterizados  pela  fiscalização 
como empregados da empresa DICOTONE TÊXTIL LTDA. 

As remunerações foram apuradas por aferição indireta com base nas folhas de 
pagamento GFIP das empresas BETEX e TEXFOR, cujos valores constituem os levantamentos 
"BT1  –  FP  BETEX MATRIZ",  "BT2  ­  FP  BETEX  FILIAL  0002­83",  "BT3  ­  FP  BETES 
FILIAL 0003­64" e "TXF ­ FP TEXFOR. 

Nas  Auditorias  Fiscais  realizadas  nas  empresas  relacionadas  ao  Grupo 
DICOTONE, que atuam no  ramo da  indústria  têxtil,  ficou evidenciada para  a Fiscalização  a 
simulação  na  contratação  de  empregados  por  interpostas  pessoas  jurídicas,  optantes  pelo 
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições ­ SIMPLES, com o objetivo de 
subtrair­se do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais. 

Para  demonstrar  a  existência  do Grupo Dicotone,  onde  ela  abarca  todas  as 
empresas  acima  mencionada  e  desconsidera  as  suas  respectivas  personalidade  jurídica  a 
Fiscalização  estabelece  uma  relação  das  ‘pessoas  jurídicas  interpostas’  com  a  empresa 
DICOTONE, onde relata: 

· Evolução  das  empresas  do  grupo  –  trás  a  formação  de  cada 
empresa,  tentando  demonstrar  a  relação  de  coincidência  existente, 
justificando a possível criação de cada para fins de formação de grupo 
econômico; 

· Gerenciamento de Recursos Humanos – Diz que o Departamento de 
Pessoal  do  Grupo  Dicotone  tem  como  responsável  o  empregado 
EVALDINO EGER,  registrado nas  empresas PEMAR, admitido no  cargo 
de  Supervisor  de  Recursos  Humanos  em  16/07/1990,  e  DICOTONE, 
admitido  no  cargo  de  Supervisor  de  Recursos  Humanos  em  02/08/1999; 
assistido  por  ANDRÉA  MARCIANA  LAMTN  LITTING,  registrada  na 
TEXFOR no cargo de Assistente Departamento Pessoal em 12/03/2001. 

Que o Departamento de Recursos Humanos da DICOTONE administra os 
empregados  da  BETEX  e  TEXFOR,  bem  como  das  demais  empresas  do 
grupo DICOTONE. E,  referente a BETEX, de 2001 a 2005 (em 2005 os 
empregados  foram  transferidos  para  a  DICOTONE):  Contratos  de 
Trabalho,  Guias  de  Recolhimento  Rescisório  do  FGTS  e  da 
Contribuição Social  ­ GRFC —, Guias de Recolhimento do FGTS e 
Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP  —,  Avisos  de  Férias, 
Recibos  de  Férias,  Termos  de  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho, 

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Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Perfil  Profissiográfico  Previdenciário  —  PPP  —,  Comunicação  de 
Acidente  do  Trabalho  ­  CAT  ­  ,  encerramento  de  contrato  de 
experiência,  advertência  por  medida  disciplinar  e  Ofícios  ao  Poder 
Judiciário,  todos,  ressaltamos,  assinados  em  nome  da  BETEX  por 
EVALDINO EGER (empregado da PEMAR e DICOTONE). 

Quanto a TEXFOR ­ Contratos de Trabalho, GRFC, GFIP, Avisos de 
Férias,  Recibos  de  Férias,  Termos  de  Rescisão  do  Contrato  de 
Trabalho,  PPP, CAT, Avisos Prévios  do Empregador para Dispensa 
do Empregado, encerramento de contrato de experiência, advertência 
por  medida  disciplinar  e  Ofícios  ao  Poder  Judiciário  e  Previdência 
Social,  todos,  também ressaltamos, assinados em nome da TEXFOR 
por EVALDINO EGER. 

Diz que ANDRÉA MARCIANA LAMIN LITTING,  registrada na 
TEXFOR,  representa  a DICOTONE  junto  ao  Sindicato  de  Fiação  e 
Tecelagem  de  Blumenau,  obtendo  informações  necessárias  para 
rescisões  de  contratos  de  trabalho  dos  empregados  das  empresas  do 
grupo. 

ADRIANA  PATRÍCIA  DOROW,  admitida  na  BETEX  em 
11/07/1997,  em  comunicação  interna  timbrada  da  DICOTONE, 
repassa  para  Evaldino  Eger  débitos  de  rescisões  de  empregados  da 
BETEX,  para  que  este  efetue  as  devidas  rescisões  de  contrato  de 
trabalho. 

Também  em  comunicações  internas  timbradas  da  DICOTONE, 
Pedro  Rebelo,  empregado  da  DICOTONE  de  24/06/2001  a 
25/11/2005,  repassa  para  Recursos  Humanos  (Evaldino  Eger)  e 
Diretoria da DICOTONE a solicitação de que seja efetuado aumento 
salarial  para  o  Sr. Maicon  Pereira  (da BETEX)  com  índice  de  13% 
além do índice de 8% da categoria em 20/10/2002. Mais, solicitação 
do pagamento do saldo de férias do Sr. Márcio F. W. Zeczkovski (da 
BETEX)  em  07/03/2002,  demonstrando  a  subordinação  dos 
empregados da BETEX para com a DICOTONE. 

EVALDINO  EGER  (Empregado  da  DICOTONE)  em  nome  da 
BETEX  e  TEXFOR  requer  ao  Banco  Bradesco  S.A.  que  credite 
salários  nas  contas­correntes  dos  empregados  daquelas  empresas 
(BETEX  e  TEXSFOR).  Bem  como  há  solicitações  de  EVALDINO 
EGER  ao  departamento  financeiro  da DICOTONE  para  emissão  de 
cheques para depósitos recursais na Justiça do Trabalho envolvendo a 
TEXFOR e  acordos  trabalhistas  também pela TEXFOR. Datados  de 
2001 e 2003. 

· Controle Financeiro do Grupo – Diz que o controle financeiro 
do Grupo DICOTONE é exercício pelo Supervisor Financeiro RAFAEL 
ROLOW, registrado na BETEX de 09/10/2000 a 25/10/2004, passando a ser 
sócio­gerente da TEXFOR a partir de 16/11/2004.  

Fl. 1181DF  CARF  MF

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  6

Segundo a Fiscalização RAFAEL ROLOW é o responsável pelo controle do 
fluxo de caixa, contas correntes e aplicações, pela elaboração de relatórios 
de contas a receber e a pagar, pelo registro de documentos de movimentação 
diária,  conforme  consta  na  descrição  das  atividades  exercidas  no  Perfil 
Profissiográfico Previdenciário ­ PPP. 

Há  documentação  no  relatório  pertinente  à  vida  funcional  de  RAFAEL 
ROLOW,  tais como: contrato de trabalho, avisos e  recibos de férias, aviso 
prévio, termo de rescisão do contrato de trabalho e PPP, todos assinados em 
nome  da  BETEX  por  EVALDINO  EGER  (lembrando,  registrado  na 
PEMAR e DICOTONE). 

Há também fotocópias de documentos da movimentação financeira do 
Grupo  DICOTONE,  onde  comprovam  a  participação  central  de 
RAFAEL ROLOW na  organização  da  vida  financeira  das  empresas 
envolvidas. 

· DIRETORIA –  Segundo  a  Fiscalização  quem  direcionava  o Grupo 
DICOTONE,  autorizando  os  gastos  financeiros  do  setor  de  pessoal  é  a 
Diretora  Industrial  da  DICOTONE,  MARLISE  GIRARDI  WALDRICH, 
conforme podemos constatar nas comunicações e/ou e­mails do setor de RH 
para  o  financeiro  do  grupo,  nos  quais  constam  observações  do  tipo 
"Autorizado pela Dna. Marlise". Fotocópias de documentos de 2001, 2005 e 
2006 (em sua maioria se referem a empregados da TEXFOR). 

· CONTABILIDADE  –  Diz  a  Fiscalização  haver  interdependência 
entre as empresas do grupo DICOTONE, que se dá pela ocorrência de 
dependência  financeira  das  demais  empresas  em  relação  à 
DICOTONE. A partir desta é que são realizados todos os pagamentos, 
bem  como  geridos  os  recursos  humanos  das  demais  empresas  do 
grupo,  conforme  exemplificado  em  relação  às  empresas  BETEX  e 
TEXFOR, logo a seguir: 

DICOTONE  e  BETEX  ­  os  pagamentos  efetuados  cotidianamente, 
necessários  para  sobrevivência  da  BETEX  eram/são  realizados  pela 
DICOTONE. 

Históricos  na  contabilidade  da  BETEX,  demonstra  que  ela  é 
dependente da DICOTONE  tais  como pagamento de FGTS  rescisão 
contratual  Evandro  Franco  através  da  DICOTONE  Têxtil;  e, 
pagamento  de  adiantamento  salarial  através  da DICOTONE Têxtil", 
dentre vários outros. 

Segundo a Fiscalização compõem o GRUPO ECONÔMICO DICOTONE as 
empresas: 1) DICOTONE TÊXTIL LTDA.; 2) PEMAR MALHAS LTDA.; 3) BELA VISTA 
INVESTIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.;  4)  BETEX  ­  BENEFICIAMENTOS 
TÊXTEIS LTDA EPP e, 5) TEXFOR ­ TÊXTIL FORNACE LTDA EPP. 

Após  o  lançamento  as  empresas  foram  intimadas  e  apresentaram  suas 
impugnações, cujas quais não foram assaz para modificarem o lançamento. 

Indignadas,  após  receberem  a  notificação  da  Decisão  Notificação  n° 
45.20.30.25.00/0191/2007 aviaram os presentes Recursos Voluntários, com as razões a seguir 
analisadas e julgadas. 

Fl. 1182DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Eis em apertada síntese o relato dos fatos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1183DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator 

Os presentes Recursos Voluntários foram aviados dentro do trintídio e acode 
os demais requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo analise dos 
argumentos expendidos para, ao final, julgamento deles. 

Antes, para averiguar a tempestividade, urge demonstrá­la: 

· DICOTONE e BETEX foram intimadas da decisão de piso em 17 de 
maio de 2007, sendo o prazo fatal para interposição do RV o dia 16 de 
junho do mesmo ano, que caiu num sábado, transferindo a data para o 
dia 18 de junho de 2007, sendo nesta data protocolizados os remédios 
recursivos; 

· BELA VISTA foi  intimada da decisão de piso no dia 15 de maio de 
2007  e  no  dia  14  de  junho  do mesmo  ano  protocolizou  o  presente 
remédio recursivo; 

· PEMAR e TEXFOR foram intimadas da decisão de piso no dia 16 de 
maio de 2007 e no dia 14 de junho do mesmo ano protocolizaram os 
respectivos remédios recursivos. 

DA FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO 

Diz a BETEX que é empresa que se dedica a tingir produtos têxteis e por este 
motivo realizou contrato de prestação de serviços com a empresa DICOTONE que atua com 
atividade de confecção. Mas, destaca, que são empresas completamente distinta uma da outra, 
não procedendo a alegação fiscal de dependência financeira e outros quejandos. 

A TEXFOR alega que  é uma empresa  independente e nega  a  existência de 
existência  de  Grupo  Econômico,  já  que  apenas  mantém  relação  comercial  com  a  empresa 
DICOTONE TÊXTIL LTDA, prestando a ela serviços de industrialização, conforme se pode 
verificar no contrato particular de prestação de serviço apresentado na defesa. 

A  PEMAR MALHAS  LTDA.,  também  alega  ter  apenas  relação  comercial 
com a DICOTONE e não ter relação nenhuma com as demais envolvidas. 

A BELA VISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., diz não 
atuar no ramo de indústria  têxtil, e que seu gerenciamento, controle financeiro e contábil são 
independentes, não havendo relação nenhuma nestas áreas com a DICOTONE. Diz ainda que 
suas  obrigações  tributárias  estão  dentro  da  legalidade  e  que  decorrem  tão  somente  na 
contraprestação  dos  seus  serviços  prestados  à  DICOTONE.  E,  finaliza,  dizendo  que  sua 
diretoria  é  exercida  por  pessoas  não  ligadas  a  nenhuma  das  empresas  envolvidas  e  que 
desconhece algumas pessoas citadas no Relatório Fiscal como dirigentes do Grupo Dicotone. 

A DICOTONE TÊXTIL LTDA., alega ser pessoa jurídica de direito privado, 
onde seu objeto social a estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, em especial 
tinturaria e beneficiamento de malhas para a produção de artigos do vestuário em geral. 

Fl. 1184DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.002381/2007­19 
Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Alega  que  não  foi  encontrado  pelo  Auditor  Fiscal  qualquer  falha  de 
contribuição  previdenciária,  tanto  dela  como  das  pessoas  jurídicas  BETEX  ­ 
BENEFIAMENTOS TÊXTIL LTDA. EPP e TEXFOR ­ TÊXTIL FORNACE LTDA. EPP.  

Segundo alega a DICOTONE, em não encontrando falha ou inadimplência na 
contribuição  previdenciária  o  Fiscal  resolveu  desconsiderar  as  personalidades  jurídicas  das 
demais  empresas  e  considerar  os  empregados  delas  com  se  seus  fossem,  baseado  em  falsas 
premissas. 

Ou seja, em outras palavras,  todos os  recursos aduzem de forma explicita e 
mesmo implícita a  inexistência e a comprovação de ocorrência de fraude, dolo ou simulação 
nos atos praticados por elas, o que impediria a configuração de grupo econômico. 

Por outro  lado a decisão de piso, acompanhando a Fiscalização, entende  ter 
ocorrido fraude na contratação de segurados empregados por meio de pessoas jurídicas, com a 
finalidade de sonegar verbas ao FGTS, à Previdência Social e à Receita Federal. 

No  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas 
pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em 
caracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do 
dolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de 
Representação Fiscal para Fins Penais, sem o devido aprofundamento na matéria. 

Isto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia 
o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual  contemplava  o  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos, 
independentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação. 

Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em 
Receita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser 
administradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos 
fiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, 
igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à 
Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. 

Diante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 
da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência 
de  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF, 
passou  a  ser  de  extrema  importância  a  comprovação  da  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação,  para  efeito  de  aplicação  do  prazo  decadencial,  do  artigo  150,  §  4,  ou  artigo  173, 
inciso I, do CTN. 

Na esteira desse raciocínio, antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, 
cumpre trazer à baila os dispositivos legais que atualmente regulamentam a matéria, que assim 
prescrevem: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 

Fl. 1185DF  CARF  MF

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pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

[...] 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as 
figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue: 

“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.  

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” 

Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à 
autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação 
de regência em casos de  imputação da multa qualificada (in casu, exclusivamente do crime), 
que somente poderá ser  levada a efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do 
crime  (dolo,  fraude  ou  simulação),  devendo,  ainda,  relatar  todos  os  fatos  de  forma 
pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a devida análise da conduta que lhe está sendo 
atribuída e, bem assim, ao procurador de que o delito fora efetivamente praticado. 

Em outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou 
simulatória, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação 
por  parte  da  autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada  de 
modo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o 
recolhimento do tributo devido. 

Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas 
ementas abaixo transcritas: 

“MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou 
alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é 
admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de 
fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 

Fl. 1186DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.002381/2007­19 
Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) 
(grifamos) 

“ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não 
tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da 
fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade 
de  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) 

“MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE 
– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a 
multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de 
evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da 
Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal 
de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem 
à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1° 
Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de 
16/04/2003) (grifamos) 

Em  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º 
Conselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado, 
editando a Súmula nº 14, determinando que:  

“ Súmula 1ºCC nº 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo.” 

Assim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o 
fiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo com o intuito de fraudar ou 
simular a hipótese de incidência da obrigação tributária. 

Neste ponto, aliás, mister esclarecer que o simples fato de, anteriormente às 
alterações  na  legislação  acima mencionadas,  não  se  exigir  tal  comprovação  não  é  capaz  de 
sustentar a pretensão fiscal em defesa da existência de dolo, fraude ou simulação. 

Com  efeito,  cabe/caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  forma 
pormenorizada  suas  razões  no  sentido  de  que  a  contribuinte  agiu  com  dolo,  fraude  ou 
simulação, para efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pela autuada. 

Pretender atribuir um crime ao contribuinte em sede de primeira ou segunda 
instância,  sem  que  a  própria  autoridade  lançadora  tivesse  imputado  tal  conduta  à  autuada, 
comprovando  e  fundamentando  suas  conclusões,  objetivando  oportunizar  a  ampla  defesa  e 
contraditório da empresa em relação a este  tema, além de  representar supressão de  instância, 
fere  de  morte  o  princípio  do  devido  processo  legal.  Estar­se­ia  imputando  um  crime  ao 
contribuinte sem que o fiscal autuante o fizesse. 

In  casu,  o  fato  de  constar  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação  as  razões  que 
levaram  à  fiscalização  a  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de 
serviços, caracterizando os  respectivos  sócios e/ou  funcionários  como segurados empregados 
da autuada não suprime o dever legal do fisco de justificar e comprovar o crime a ser imputado 
ao contribuinte. 

Fl. 1187DF  CARF  MF

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  12

A  Egrégia  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
adotando o mesmo entendimento encimado, já se manifestou a propósito da matéria em caso da 
mesma natureza, nos seguintes termos: 

“[...] 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO, 
FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SIMPLES 
DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO ­ PESSOAS 
JURÍDICAS  E  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS 
EMPREGADOS.  A  simples  procedência  de  notificação  fiscal, 
estribada  na  desconsideração  de  personalidade  jurídica  das 
empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  conseqüente 
caracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma 
perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de 
sonegar  tributos,  não  é  capaz  de  comprovar  a  ocorrência  de 
dolo,  fraude  ou  simulação  de  maneira  a  deslocar  o  prazo 
decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do 
Código  Tributário  Nacional.  Ademais,  o  artigo  229,  §  2º,  do 
Regulamento da Previdência Social­RPS, aprovado pelo Decreto 
nº  3.048/99,  o  qual  oferece  guarida  a  aludido  procedimento, 
exige  tão  somente  a  demonstração  da  existência  dos  requisitos 
do vínculo laboral para que seja procedente o lançamento, nada 
dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser 
demonstrada,  não  implicando,  necessariamente,  que  um  fato 
conduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação 
à  imputação  do  crime  fiscal.”  (Acórdão  n°  9202­01.127  – 
Processo n° 16095.000604/2007­69, Sessão de 19/10/2010) 

Não bastasse isso, no presente caso, o que torna ainda mais digno de realce é 
que  a  autoridade  lançadora  somente  trouxe  à  colação  os  argumentos  a  propósito  da  suposta 
fraude,  dolo  ou  simulação  praticados  pela  contribuinte  para  tratar  do  próprio  mérito  da 
demanda. 

Partindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  da  pretensa  procedência  do 
lançamento  em  relação  ao  mérito,  SE  FOSSE  O  CASO,  legitimando  a  desconsideração 
procedida pela autoridade lançadora, a partir da comprovação dos requisitos do vínculo laboral, 
não implica dizer necessariamente que a contribuinte cometeu o CRIME de simulação. Mesmo 
porque o  dispositivo  legal  que  contempla  tal  procedimento,  qual  seja,  o  artigo  229,  §  2º,  do 
Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  exige 
exclusivamente  a  comprovação  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  inscritos  no  artigo 
12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91. Nada menciona sobre dolo, fraude ou simulação. 

Nesse sentido, a análise fática de casos dessa natureza impõe primeiramente e 
necessariamente  a  verificação  da  demonstração  da  existência  de  tais  requisitos  (do  vínculo 
empregatício), o que não ocorre quanto à simulação, que poderá vir elucidada/comprovada ou 
não. 

Dessa  forma,  repita­se, o  fato de se considerar procedente o  lançamento, se 
for o caso, estribado na desconsideração da personalidade jurídica e conseqüente caracterização 
de segurados empregados, não quer dizer necessariamente que há o crime de simulação, dolo 
ou  fraude  comprovados.  Impõe­se,  assim,  um  aprofundamento  maior  no  tema  por  parte  do 
fiscal autuante ao pretender  imputar  tais crimes ao contribuinte, de forma a comprovar, além 
dos pressupostos do vínculo laboral, a conduta criminosa da autuada. 

Fl. 1188DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.002381/2007­19 
Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

No caso sob análise, vislumbramos a demonstração da ocorrência do CRIME 
de simulação, com a segurança que o caso exige, isto porque, parto da premissa maior de que, 
para  configurar  a  existência  de  pessoa  jurídica  interposta,  mister  que  pelo  menos  um  dos 
elementos jurídicos trabalhistas estejam configurados, quais sejam: pessoalidade; onerosidade; 
não­eventualidade e subordinação. 

Neste  sentido  diz  a  Fiscalização  ter  configurado  todas  elas,  conforme 
transcrito no Relatório Fiscal: 

1.  PESSOALIDADE:  a  auditoria  diz  ter  verificado  que  os 
empregados são admitidos por meio de um contrato de trabalho e, ainda 
que sejam formalmente vinculados à BETEX e TEXFOR, são de  fato 
vinculados à DICOTONE. São contratos intuito personae, qual seja, os 
empregados não podem se fazer substituir nas funções desempenhadas 
(de  costureira,  tecelão,  recepcionista,  inspetor  de  qualidade,  estilista, 
serviços gerais, tintureiro, etc),tendo de prestá­las pessoalmente. 

2.  NÃO­EVENTUALIDADE:  A  jornada  de  trabalho  é  diária, 
definida pelo Contratante, sendo controlada. O trabalho é prestado nas 
dependências da empresa contratante ou em local por ela determinado. 
É definido por turnos, com horários certos de entrada e saída. 

3.  SUBORDINAÇÃO:  Os  tópicos  Gerenciamento  de  Recursos 
Humanos, Controle Financeiro do Grupo, Diretoria, Norberto Cremer 
e  Contabilidade  deste  relatório  demonstram  claramente  que  as 
empresas  BETEX  e  TEXFOR  são  dependentes  administrativa  e 
financeiramente  da DICOTONE e,  como  conseqüência,  todos  os  seus 
empregados  estão  subordinados  a  DICOTONE,  ou  seja,  todos  os 
envolvidos trabalham sob subordinação da DICOTONE, com o intuito 
de atingir as metas por ela determinadas. 

4.  ONEROSIDADE: Os empregados são remunerados mensalmente 
e  constam  em  folha  de  pagamento,  ainda  que  a  formalização  dos 
vínculos  empregatícios  aconteça  por  intermédio  de  outras  pessoas 
jurídicas.  

 Tenho, sobretudo que os requisitos mais importantes são a subordinação e a 
pessoalidade, mas,  com  base  no Relatório  Fiscal  e  nos  documentos  que  integram o  presente 
processo, passo analise de um a um. 

PESSOALIDADE.  Como  alhures  dito,  na  legislação  brasileira,  existem 
quatro requisitos essenciais que identificam a existência do vínculo empregatício. O primeiro 
deles,  e  como  dito,  um  dos mais  importantes,  embora  não  exista  ordem  de  gradativa  ou  de 
existência é a pessoalidade, onde evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, 
pode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica. Não caracteriza este requisito quando o 
serviço  é  prestado  por  pessoas  diversas  ou  por  via  indireta.  Por  exemplo,  quando  um  sócio 
substitui outro numa determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta 
um serviço em nome de outro.  

No caso em tela, como exemplo de existência de pessoalidade podemos citar 
o funcionário Rafael Rolow que realizava o controle financeiro do Grupo Dicotone, eis que era 

Fl. 1189DF  CARF  MF

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empregado investido no cargo de Supervisor Financeiro do Grupo DICOTONE, onde foi registrado na 
BETEX de 09/10/2000 a 25/10/2004, passando a ser sócio­gerente da TEXFOR a partir de 16/11/2004, 
mas,  ainda  com  a mudança  no  registro  funcional  ­  de  empregado  da  BETEX  para  sócio­gerente  da 
TEXFOR – continuou à frente do grupo, nesta função de responsável pelo controle financeiro, já que: 
1) é o responsável pelo controle do fluxo de caixa, contas correntes e aplicações; 2) é o responsável pela 
elaboração  de  relatórios  de  contas  a  receber  e  a  pagar,  bem  como  pelo  registro  de  documentos  de 
movimentação diária. 

 No anexo  III do Relatório Fiscal  foi anexado fotocópias de documentos da 
movimentação financeira do Grupo DICOTONE. Estes documentos comprovam a participação 
central de RAFAEL ROLOW na organização da vida financeira das empresas envolvidas, mormente as 
empresas BETEX e TEXFOR. 

Verificando  o  anexo,  observamos  que  são  e­mails  e  comunicações  internas 
enviados  pelo  Setor  de  Recursos  Humanos,  ora  assinados  por  EVALDINO  EGER  ora  por 
ANDRÉA LITTLNG , com solicitações para as várias empresas do grupo, incluindo: pedidos 
de cheques para pagamento de rescisões da DICOTONE, BETEX e TEXFOR (inclusive mais de 
uma empresa na mesma comunicação interna), pedidos de compra de Vales­Transporte, Adiantamentos 
de salários, entre outros pedidos inerentes ao cotidiano do setor.  

Consta ainda destes documentos acostados no anexo III do Relatório e­mails 
enviados  por  PAULO  EDUARDO  VIEIRA  e  KÁTIA  ZIMERMMAN  para  RAFAEL 
ROLOW,  sendo  o  primeiro  registrado  na  TEXFOR  como  Programador  de  Produção  desde 
05/04/2000,  assinando  pela  "DICOTONE  TÊXTIL  LTDA.,  com  solicitações  corriqueiras  de 
dinheiro para fluxo de caixa da filial, também para pagamentos de diversos fornecedores, e a segunda 
registrada na TEXFOR, também com solicitações de depósitos para fornecedores. 

E,  pondo  uma  pá­de­cal  há  faxes  e  e­mails  de  fornecedores  a  RAFAEL 
ROLOW, creditando a ele o cargo de financeiro da DICOTONE TÊXTIL LTDA. 

Então,  este  cargo  de  financeiro  era  de  RAFAEL  TOLOW,  que  embora 
estivesse  registrado  ou  compusesse  o  quatro  societário  de  uma  empresa,  comandava  o  setor 
financeiro do grupo econômico, demonstrando a sua pessoalidade, eis que não era substituído 
por ninguém.  

Ainda,  já  que  se  está  a  mencionar  a  pessoalidade  do  empregado  ou  sócio 
RAFAEL ROLOW, mister se diga que analisando os seus documentos funcionais (contrato de 
trabalho, avisos e recibos de férias, aviso prévio, termo de rescisão do contrato de trabalho), todos 
assinados em nome da BETEX por EVALDINO EGER, que era registrado na PEMAR e DICOTONE, 
demonstrando uma confusão entre as pessoas jurídicas envolvidas. 

NÃO­EVENTUALIDADE ou CONTINUIDADE ou HABITUALIDADE. Outro 
requisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento do Tribunal 
Superior  do Trabalho,  órgão máximo do  Judiciário  na  seara  trabalhista  que  compreende,  em 
regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade 
empregatícia. 

No caso  em  tela,  todos os documentos nos  anexos  II  e  III  são  assazes para 
configurar  o  serviço  não  eventual,  mormente  quando  comprovado  o  contrato  de  trabalho, 
pagamento de férias, carta de advertência e outros mais.  

A  SUBORDINAÇÃO  ou  CONTROLE,  que  é  configurada  quando  os 
serviços são direcionados por aquele que recebe a prestação, sem a autonomia do prestador de 
serviços.  Isto  é,  porque  não  considerado  exatamente  um  trabalho  autônomo,  descamba  para 
uma  atividade  vinculada  à  determinação,  ordens  e  comando  do  patrão  ou  empregador, 

Fl. 1190DF  CARF  MF

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S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

INCLUSIVE com controle de horário de trabalho. E isto foi demonstrado no anexo II, onde há 
vários contratos de trabalho com subordinação de horário a cumprir, avisos e recibos de férias, 
rescisões  contratuais  de  trabalho,  perfis  profissiográfico  previdenciário  –  PPP,  GFIP’s; 
advertências disciplinares e outros quejandos. 

Quanto a ONEROSIDADE, que implica na contrapartida daquele que recebe 
os serviços prestados, retribuindo de forma financeira está copiosamente comprovada nos autos 
pelso  documentos  financeiros,  mormente  os  estampados  no  anexo  III,  ou  seja,  quando 
comprovou­se  que  os  pagamentos  dos  funcionários  das  empresas  eram  realizados  pela 
DICOTONE. 

Desta forma, tenho que houve o dolo por simulação ou fraude na contratação 
de  pessoas  jurídicas  interpostas,  onde  todos  os  funcionários  eram  de  fatos  empregados  da 
DICOTONE, pelos argumentos acima expendidos.  

DO  IRREGULAR  PROCEDIMENTO  ADOTADO  PELA 
FISCALIZAÇÃO 

Diz a Recorrente DICOTONE que não possui nenhum débito previdenciário 
correspondente a contribuições  incidentes  sobre a  folha de  salários, mas que  teve contra  si o 
lançamento de contribuições previdenciárias supostamente devidas sobre remunerações pagas 
ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  constantes  da  folha  de 
pagamento das empresas, TEXFOR e BETEX, sob o fundamento de que estes segurados estão 
vinculados à Recorrente. 

Diz ocorrer o erro porque, além da desconsideração da personalidade jurídica 
destas a Fiscalização desconsiderou o fato de que ambas as empresas mencionadas acima são 
pessoas  jurídicas  distintas,  optantes  pelo  SIMPLES  e,  portanto,  que  já  recolheram  suas 
contribuições devidas ao INSS de forma unificada, nos termos da Lei 9.317/96 e, lançou estas 
mesmas contribuições a cargo da Recorrente. 

Desta forma entende a Recorrente que o procedimento foi irregular, vez que, 
cerceou o direito de defesa da Recorrente, bem como, feriu o princípio contábil da entidade. 

Pelas  mesmas  razões  supramencionadas,  comprovado  a  existência  de 
simulação,  fraude  ou  dolo,  com  intuito  de  lesar  a  Previdência  Social,  possível  é  a 
desconsideração da personalidade jurídica das interposta, responsabilizando a empresa gestora 
do grupo econômico formado. 

DECADÊNCIA 

A  Recorrente  insurge­se  contra  a  decisão  de  piso,  alegando  a  decadência 
parcial, com aplicação do artigo 173, I do CTN, da presente NFLD. 

É  necessário  uma  análise  sob  a  égide do Regimento  Interno  do CARF  que 
estabelece procedimento para a edição de  súmulas e  sua aplicação, visando a uniformização, 
clareza  e  segurança  jurídica  dos  contribuintes,  devem  submeter­se  às  suas  inteligências, 
conforme reza o capítulo das súmulas do RICARF, ‘in verbis’: 

CAPÍTULO V ­ DAS SÚMULAS 

Fl. 1191DF  CARF  MF

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  16

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF. 

Quanto a decadência, urge trazer à baila que havendo pagamento antecipado 
por  conta  de  recolhimento,  ainda  que  parcial,  como  é  o  caso  em  tela,  há  o  julgador  de 
submeter­se a Súmula 99, transcrita a seguir: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Desta  forma decadente estaria o período anterior a  janeiro de 2002, eis que 
houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pela 
Recorrente, com aplicação do artigo 150, § 4° do CTN, determinado pelo Súmula CARF 99. 

Os pagamentos encontram­se no anexo II do Relatório Fiscal e se referem a 
GFIP  das  empresas  BETEX  e  TEXFOR  que  compõem  o  GRUPO  ECONÔMICO  DA 
DICOTONE. 

Entretanto, considerando a existência de fraude, simulação e dolo, conforme 
demonstrado alhures, não há de se aplicar a referida Súmula. 

Assim,  encontra­se  abarcado  pela  decadência  o  período  apurado  até 
novembro de 2001, anterior a dezembro de 2001, com aplicação do Artigo 173, I do CTN.  

Com razão a Recorrente. 

ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES 

Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o 
Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e 
ou matérias que tratam de inconstitucionalidade de lei. 

Deve­se  ater  o  Recorrente  ao  entendimento  anotado  no  Parecer  CJ  771/97 
que: “O guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele 
declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Se o destinatário de uma lei sentir que 
ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o 
administrador ou  servidor público não pode  se  eximir de  aplicar uma  lei  porque o  seu 
destinatário entende ser inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a 
respeito”. 

De forma que, ainda que seja uma vírgula mal distribuída num parágrafo da 
lei  anatematizada  pelo  Recorrente,  o  caminho  a  postular  inconstitucionalidade  e  perquirir 
direitos é o Pretório Excelsior, e não esta via. 

Mais  ainda,  há  de  destacar  que  a  atividade  administrativa  encontra­se  com 
vinculo ao que determina a lei, como dito por muitos, ‘as ações do gestor público é escravizada 
pela lei’.  

Fl. 1192DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.002381/2007­19 
Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Neste  sentido, peço vênia para  juntar  escólio do perleúdo  jurista Alexandre 
de  Moraes  (curso  de  direito  constitucional,  17ª  ed.  São  Paulo.  Editora  Atlas  2004.314) 
colaciona valorosa lição: 

O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da 
CF, aplica­se normalmente na administração pública, porém de 
forma  mais  rigorosa  e  especial,  pois  o  administrador  público 
somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em 
lei  e  nas  demais  espécies  normativas,  inexistindo,  pois, 
incidência de vontade subjetiva. Esse principio coaduna­se com 
a própria função administrativa, de executor do direito, que atua 
sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à  finalidade 
imposta pela  lei,  e com a necessidade de preservar­se a ordem 
jurídica” 

E, de mais a mais, observa­se que o o Regimento Interno do CARF, aprovado 
pela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de 
lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62. 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

E pondo uma pá­de­cal, necessário trazer à baila a Súmula 02 do CARF, que 
na clareza, cessa sua interpretação, como dizem os latinos: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Assim, não há como entrar na discussão pretendida pela Recorrente, porque 
esta Casa não tem competência para discutir ilegalidade e muito menos inconstitucionalidade. 

Sem razão a Recorrente. 

DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS EMPRESAS OPTANTES 
PELO SIMPLES 

Diz a Recorrente que há de se abater dos créditos tributários ora exigidos, os 
valores efetivamente recolhidos pelas empresas TEXFOR e BETEX, a título de SIMPLES, e 
destinados  ao  INSS,  para  que  não  se  configure  a  dupla  incidência  e  o  enriquecimento  sem 
causa da Autarquia Federal. 

De fato diz a Fiscalização que recolhimentos do SIMPLES foram efetuados 
pelas empresas TEXFOR e BETEX, mas o presente requerimento é indevido, uma vez que o 
procedimento de compensação e ou restituição é normatizado pela IN 900/2008. 

A via escolhida pela Recorrente é equivocada, eis que a Instrução Normativa 
nº  900,  DOU  de  21/12/2008,  ao  disciplinar  a  restituição  e  a  compensação  de  quantias 
recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seu 
art.  34,  §  3º,  inciso XV,  estabelece  que  não  poderão  ser  objeto  de  compensação  os  tributos 
apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Fl. 1193DF  CARF  MF

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Os  artigo  2°  e  3º  da mesma  Instrução Normativa,  que  trata  do  instituto  da 
restituição,  fica  sujeita  à  instrumentalização,  rito  próprio  e  à  apreciação  cabível  pela  área 
tributária. ‘In verbis’: 

“... 

Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas 
a  título  de  tributo  sob  sua  administração,  bem  como  outras 
receitas  da  União  arrecadadas  mediante  Darf  ou  GPS,  nas 
seguintes hipóteses:  

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor 
maior que o devido;  

II ­ erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento;  

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória.  

§  1º  Também  poderão  ser  restituídas  pela  RFB,  nas  hipóteses 
mencionadas nos  incisos  I a  III, as quantias recolhidas a  título 
de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de 
obrigações  tributárias  principais  ou  acessórias  relativas  aos 
tributos administrados pela RFB.  

§  2º  A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas  arrecadadas 
mediante Darf  e GPS  que  não  estejam  sob  sua  administração, 
desde  que  o  direito  creditório  tenha  sido  previamente 
reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade  responsável  pela 
administração da receita.  

§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos 
para  outras  entidades  ou  fundos,  exceto  nos  casos  de 
arrecadação direta, realizada mediante convênio.  

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:  

I ­ a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a 
requerer a quantia; ou  

II ­ mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste 
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).  

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida 
pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de 
Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de 
Compensação (PER/DCOMP).  

§  2º  Na  impossibilidade  de  utilização  do  programa 
PER/DCOMP,  o  requerimento  será  formalizado  por  meio  do 
formulário  Pedido  de  Restituição  ou  Ressarcimento,  constante 
do Anexo I, ou mediante o  formulário Pedido de Restituição de 
Valores  Indevidos  Relativos  a  Contribuição  Previdenciária, 
constante do Anexo  II,  conforme o  caso, aos quais deverão  ser 
anexados  documentos  comprobatórios  do  direito  creditório.  ( 
Redação  dada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.224,  de  23  de 
dezembro de 2011 )  

Fl. 1194DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.002381/2007­19 
Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

§  3º  Na  hipótese  de  pedido  de  restituição  formulado  por 
representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar 
à  RFB  procuração  conferida  por  instrumento  público  ou  por 
instrumento  particular  com  firma  reconhecida,  termo  de  tutela 
ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que 
o autorize a requerer a quantia.  

§  4º  Tratando­se  de  pedido  de  restituição  formulado  por 
representante  do  sujeito  passivo  mediante  utilização  do 
programa PER/DCOMP, os documentos a que  se  refere o § 3º 
serão  apresentados  à  RFB  após  intimação  da  autoridade 
competente para decidir sobre o pedido.  

§ 5º A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger­
se­á  pelos  atos  normativos  da RFB que  tratam  especificamente 
da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.  

§  6º  O  contribuinte  que,  embora  desobrigado  da  entrega  da 
DIRPF,  desejar  obter  a  restituição  do  imposto  de  renda  retido 
na  fonte  no  ano­calendário,  relativo  a  rendimento  sujeito  ao 
ajuste  anual,  deverá  pleitear  a  restituição  mediante  a 
apresentação da DIRPF.  

§ 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física 
equiparada a empresa, a restituição será efetuada:  

I ­ aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou 
na  forma  da  legislação  específica  dos  servidores  civis  e 
militares,  nos  termos  da  Lei  nº  6.858,  de  24  de  novembro  de 
1980; ou  

II ­ mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo 
de  inventário,  se  o  de  cujus  deixou  bens  ou  direitos  sujeitos  a 
inventário ou arrolamento.  

§  8º  No  caso  de  sucessão  empresarial,  terá  legitimidade  para 
pleitear a restituição a empresa sucessora.  

§  9º  Havendo  encerramento  das  atividades,  terão  legitimidade 
para  pleitear  a  restituição  os  sócios  que  detêm  o  direito  ao 
crédito, conforme determinado no ato de dissolução.  

§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser 
formalizados pelo estabelecimento matriz.  

§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas 
incorretamente  fica  condicionada  à  retificação  da  declaração, 
exceto  quando  o  requerente  for  segurado  ou  terceiro  não 
responsável por essa declaração.  

§  12.  O  pedido  de  restituição  de  tributos  administrados  pela 
RFB,  abrangidos  pelo  Regime  Especial  Unificado  de 
Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas 
Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples 
Nacional),  instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro  de  2006,  deverá  ser  formalizado  por  meio  do 
formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.  

Fl. 1195DF  CARF  MF

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...” 

Portanto,  ainda  que  venha  ter  direito  e  capacidade  para  requerer  a 
compensação e ou devolução dos recolhimentos do SIMPLES, deverá eleger outra seara. 

DA  INDEVIDA  INCLUSÃO  DA  ADMINISTRADORA  DE  BENS 
BELA  VISTA  INVESTIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  NO  GRUPO 
ECONÔMICO 

Alega  que,  embora  não  tenham  sido  imputados  eventuais  débitos 
previdenciários  relativos  à  empresa BELA VISTA  INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES 
LTDA, ela foi caracterizada como empresa integrante do "grupo econômico DICOTONE. Mas, 
não procede porque  a  empresa BELA VISTA é uma administradora de bens, que mantém 
contratos de locação com a Recorrente. E, por conta das locações contratadas entre as empresas 
DICOTONE  e  BELA  VISTA,  a  DICOTONE  paga  mensalmente  um  crédito  em  favor  da 
empresa Bela Vista. 

Por  sua  vez  a  BELA VISTA  alega  em  sua  peça  recursiva  que  tem  objeto 
social diferente das demais empresas e que inexiste identidade entre os sócios. 

Por  outro  lado,  prossegue  a  BELA VISTA  em  seu  recurso,  justifica  que  a 
coincidência nos endereços se deve ao fato de que por um período utilizou como sede uma sala 
no  imóvel  locado  a  empresa  DICOTONE  e  que  não  é  dependente  financeira  da  empresa 
DICOTONE e que  os  pagamentos mencionados  no Relatório Fiscal  consistem de  acertos  de 
contas decorrentes de créditos que possui por conta de contratos de aluguel. 

Da mesma  forma que o  recurso da DICOTONE alega que o pagamento  de 
aluguel e feito através da quitação de suas contas por conveniência de ambas as empresas. E, 
finaliza dizendo que os fundamentos legais apontados pela fiscalização não lhe são aplicáveis e 
não possui  interesse  comum na  situação que  constitui  o  fato  gerador da obrigação principal, 
conforme  determina  o  art.  124  do  CTN,  e  o  artigo  30  da  Lei  n°  8.212/91  tratam  da 
solidariedade  no  caso  de  haver  grupo  econômico, mas  não  servem  de  fundamento  para  sua 
caracterização. 

Os mencionados dispositivos rezam: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal;  

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei.  

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem.  

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes  normas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.620,  de  5  de 
Janeiro de 1993).  

..... 

IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer 
natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações 
decorrentes desta Lei;  

Fl. 1196DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.321 

S2­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

Cotejando  as  peças  dos  autos  vislumbro  razão  para  a  Recorrente  BELA 
VISTA  encontrar­se  relacionada  as  empresas  que  formam  o  GRUPO  ECONÔMICO 
DICOTONE,  mesmo  que  de  fato  ela  tenha  objeto  social  diferenciado,  não  tem  seus 
funcionários  envolvidos  no  vinculo  empregatício  de  nenhuma  outra  empresa  e  não  consta 
prova  de  que  tenha  sido  gerida  por  diretor  ou  empregado  das  outras  empresa,  mas,  a 
contabilização  dos  pagamentos  pertinentes  às  atividades  normais  da  empresa  é  realizada  da  mesma 
forma que nas demais empresas do grupo, inclusive com dependência financeira. 

Tenho que outra  forma de se desconsiderar a personalidade jurídica é determinado 
pelo  direito  privado,  onde  a  legislação  civil  autoriza  com  a  confusão  patrimonial  e  dependência 
financeira. E, nesta seara, o fato de haver contabilidade interligada demonstra a dependência financeira.  

Em  outra  palavras,  a  DICOTONE,  apesar  de  alegar  que  pagava  locação, 
lançava,  estranhamente,  na contabilidade como pagamento a  fornecedores e a BELA VISTA 
lançava  em  sua  contabilidade  como  ‘outros  créditos’,  configurando  envolvimento  no  grupo 
econômico DICOTONE. 

Não  olvidemos  que  houve  emissão  de  cheque  da  DICOTONE,  em 
03/05/2004, para pagamento das Guias da Previdência Social ­ GPS ­ da empresa BELA VISTA que 
implica em dependência financeira. 

CONCLUSÃO 

Os Recursos Voluntários aviados acodem os pressupostos de admissibilidade, 
razão  pela  qual  deles  conheço,  para  DAR­LHES  PARCIAL  PROVIMENTO,  excluindo  do 
lançamento  os  valores  do  crédito  previdenciário  anteriores  a  novembro  de  2001,  anterior  a 
dezembro de 2001, com aplicação do artigo 173, I do CTN. 

É como Voto. 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

           

           

 

Fl. 1197DF  CARF  MF

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