Numero do processo: 11624.720098/2016-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
Ementa:
GLOSA DE CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DA PRODUÇÃO E DO CONTROLE DE ESTOQUE OU SISTEMA ALTERNATIVO.
O Regulamento do IPI permite a utilização de sistema alternativo de controle da produção e do estoque. Restou demonstrada a realização efetiva deste controle através de sistema da informação, sistema este que é capaz de controlar a produção e o estoque, sendo, portanto, hábil para legitimar a fruição de créditos de IPI por devolução ou retorno de produtos. Comprovada, por documentação hábil e idônea, a legitimidade do IPI relativo às operações de devolução ou retorno, os respectivos valores devem ser admitidos como crédito do imposto. (art. 231, caput e inciso II e arts. 234 e 235, do RIPI/2010, através de sua escrituração no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 466 do RIPI/2010)
CRÉDITO PRESUMIDO. FRETE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO.
O valor do frete somente deve ser segregado na nota fiscal quando esse valor for cobrado ou debitado em separado do adquirente, exigência esta que não é feita pela legislação sob análise, que exige expressamente que os valores de frete "sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos" (art. 56, II, 'b', MP 2.158/2001).
Demonstrado o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica do crédito presumido do frete - especialmente a utilização da cláusula C&F e a cobrança do valor do frete juntamente com o valor do veículo - a interessada faz jus ao aproveitamento de créditos de IPI sob essa modalidade.
Numero da decisão: 3301-005.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR
Numero do processo: 12571.000012/2010-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que o processo seja encaminhado à repartição de origem onde deverá aguardar até que seja proferida a decisão no processo nº 12571.000201/2010-00, que deverá ser juntada, em cópia de seu inteiro teor, nestes autos.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 13819.900825/2010-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI E SUA UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS
Para que se opere o ressarcimento de créditos de IPI e sua utilização em Declarações de Compensação, para compensação com débitos de outros tributos é necessário que o requerente demonstre, de forma inequívoca, a liquidez e certeza de tais créditos, apresentando, quando solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, entidade competente para homologar tais compensações e reconhecer o direito creditório, todos os documentos, Livros Fiscais de registro, lançamentos contábeis, arquivos digitais, livros de controle, controle de estoques de matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados, na forma exigida pela legislação e, que de acordo com as regras contábeis e fiscais, devem estar em boa ordem e organizados de tal forma que seja possível a identificação dos créditos e sua correspondência com os respectivos insumos (matéria-prima, materiais intermediários e material de embalagem). Na falta desta demonstração, que é de inteira responsabilidade do requerente, impossível considerar-se líquido e certo o crédito, por consequencia não sendo possível a sua utilização no instituto da compensação no âmbito tributário.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
O pedido de diligência deve ser deferido em ocasiões onde o julgador percebe a necessidade de esclarecimentos em pontos específicos da ação fiscal ou das razões recursais, onde haja necessidade de verificações mais acuradas, diante de dúvidas ou imprecisões que possam influenciar no julgamento da lide. No caso presente, diante do acurado trabalho da autoridade fiscal, oferecendo diversas oportunidades para regularização das desencontradas informações, não se verifica necessidade de diligência, pois se estaria, desta forma, realizando o trabalho que deveria ter sido feito pelo requerente, ao elaborar o seu pedido de ressarcimento
Numero da decisão: 3301-004.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
assi nado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Presidente.
assinado digitalmente
Ari Vendramini - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 19515.003338/2005-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
ÔNUS DA PROVA. ELEMENTO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA AUTUAÇÃO. Cabe ao contribuinte comprovar a existência de elemento modificativo ou extintivo da autuação. Depois de realizado o lançamento com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte, torna-se dever deste apresentar as provas e fazer a demonstração pontual dos erros em que porventura teria incorrido a Fiscalização na apuração do crédito tributário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-004.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 15868.720137/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-000.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10865.002253/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999
IPI. RESSARCIMENTO. INSUMOS. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.
O prazo para pleitear o ressarcimento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos é de cinco anos contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-005.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 10855.724171/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
FRETES. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CRÉDITOS.
Podem ser computados nas bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS os fretes incorridos no transporte de mercadorias, tenham eles sido incorridos na aquisição de insumos e produtos para revenda, em deslocamentos de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo titular ou em vendas de produtos.
Na compra de insumos ou de produtos para revenda, posto que integrantes do custo de aquisição (art. 289 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n° 3.000/99) e, assim, ao amparo dos incisos II dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
Nas vendas, nos termos do inc. IX do art. 3º das Leis nº 10.833/03, também aplicável ao PIS, em função do inc. II do art. 15 da Lei n° 10.833/03.
Em deslocamentos de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos da Recorrente, pois, como mencionei, o frete pago na aquisição de insumos compõe o custo de aquisição e, como tal, pode ser computado na base de cálculo dos créditos. E, neste custo com frete, incluiu-se o incorrido para que o insumo percorra todo o caminho entre o fornecedor e o estabelecimento que o industrializará. Muitas vezes, por razões ligadas à logística de armazenamento e distribuição, no caminho, a mercadoria acaba passando por mais de um estabelecimento, até chegar ao seu destino final, o estabelecimento industrializador.
Outrossim, semelhante raciocínio deve ser efetuado para produtos acabados, cujos fretes em operações de venda geram créditos de PIS e COFINS. Neste caso, devemos admitir créditos sobre a totalidade do gasto necessário para levar o produto final do armazém até o consumidor final. E, no curso deste trajeto, por motivos de ordem operacional, é possível que ele tenha de ser primeiro levado para outro estabelecimento do titular, para depois, então, ser entregue ao cliente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA
A Declaração de Compensação foi transmitida em 26/10/07 e a ciência do Despacho Decisório ocorreu em 25/10/12. Portanto, não se deu a homologação tácita de trata o § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96
Numero da decisão: 3301-004.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10314.720434/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10980.729404/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.824
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário intentado contra a decisão proferida pela 4ª Turma da DRJ/FOR, acórdão n° 08-29.119, assim ementada:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2007, 2011
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).
O MPF pode ser emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, observadas suas respectivas atribuições regimentais.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2011
DECADÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO. REGRA GERAL.
Em caso de falta de pagamento do tributo, calcula-se a decadência pela regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN.
CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Não cabe ao órgão administrativo de julgamento a discussão sobre constitucionalidade de lei, que autoriza a cobrança de multa de ofício nos percentuais ali indicados, salvo quando ela já tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
No AgRg no REsp 1.335.688PR, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento das duas turmas que lhe compõem, no sentido de que é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário, referenciando os seguintes precedentes: REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009; e REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2007
EXPORTAÇÃO DIRETA.
Na exportação direta, o registro de nota fiscal de saída nos sistemas eletrônicos que controlam o comércio exterior faz presumir a exportação dos produtos nela descritos.
EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. RESPONSÁVEL.
Não basta à comercial exportadora simplesmente apontar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também a perfeita vinculação entre ambos.
EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. CONTRIBUINTE. COMPRA NÃO EXPORTADA. VENDA NO MERCADO INTERNO.
Compra não exportada para o exterior não implica necessariamente omissão de venda no mercado interno, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida com o fim de exportação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. MULTA QUALIFICADA.
No processo administrativo tributário, inexiste interesse em recorrer contra multa acessória aplicável sobre débito não constituído.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2007, 2011
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se às exigências reflexas, no que couber, o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
Na origem, em desfavor da Recorrente foram lavrados os autos de infração de PIS e COFINS não cumulativos, referentes aos anos-calendários 2007 e 2011.
A autuação foi decorrente da auditoria de créditos básicos e créditos presumidos, em ambos os casos vinculados às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação.
Na análise, apontou a fiscalização que foram identificadas exportações não comprovadas, que resultaram em:
- Glosa de créditos e reclassificação das receitas de exportação para o mercado interno (tributadas);
- Lançamento das contribuições sobre o faturamento auferido com as consequentes vendas diretas de mercadoria de produção própria (como contribuinte);
- Vendas com a finalidade específica de exportação na qualidade de responsável.
Foram lançados também o saldo devedor do PIS e da COFINS quando, na reconstituição dos saldos dos créditos, constatados insuficiência dos mesmos para fazer frente aos valores a recolher apurados.
Constou do TVF, originalmente, a descrição das seguintes infrações:
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS Inexistência de Crédito Básico no DACON;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela responsável);
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. Direta 7.101 e 7.105;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Saídas 5949 e 6949;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela contribuinte).
Informou a DRJ que a infração referente à omissão de receita oriunda de notas fiscais de saída com CFOP 5.949 e 6.949, bem como as demais infrações derivadas do lançamento de IRPJ foram consolidadas no processo n° 10980.729401/2012-54.
Quanto à INFRAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO BÁSICO NO DACON, informou a DRJ:
A presente infração [infração 01 dos lançamentos de PIS/Pasep e Cofins, referente aos fatos geradores de novembro e dezembro de 2011, nos valores discriminados na tabela PAF 02 (situação final)fl. 1737] não foi diretamente combatida com argumentos específicos na impugnação de fls.1186/1228, pelo que se mantêm integralmente os débitos fiscais que lhe são correspondentes.
Já no tocante à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. DIRETA 7.101 E 7.105, assim se manifestou a DRJ:
40. Em apertada síntese, a autoridade fiscal argumentou que os produtos descritos nas notas fiscais elencadas na tabela de fl. 1015 foram industrializados pelo próprio contribuinte, pois ali constam como CFOP os códigos 7101(1) e 7105(2). Como no Registro de Exportação (RE) consta que os mesmos produtos foram fabricados por terceiro, o agente fazendário entendeu que a venda referida pela nota fiscal ocorreu no mercado interno, devendo, pois, sofrer a tributação do PIS/Pasep e da Cofins.
41. Em relação a tal matéria, o contribuinte impugnou no item B.1 de sua peça contestatória, alegando mero erro no preenchimento da nota fiscal, pois o CFOP correto seria 7501(3).
42. Discorda-se da conclusão fiscal, pois, partindo-se da disparidade existente entre nota fiscal e RE, a possível venda no mercado interno dos produtos discriminados na nota fiscal é apenas um dos caminhos possíveis. A outra hipótese refere-se a erro no CFOP (alegação do contribuinte), o que pode ser corroborado confrontando-se produtos e quantidades exportados e, principalmente, por constarem como objeto de exportação (nos registros eletrônicos da Receita Federal) os produtos referenciados em nota fiscal que, diferentemente, o agente fazendário entendeu-os como objeto de venda no mercado interno.
43. Tome-se como exemplo a nota fiscal nº 253.102. Utilizando-se do raciocínio exposto no parágrafo 40 (supra), o agente fazendário assim inferiu (fl. 1105):
57.1 (...) Portanto, fica configurado que a fiscalizada atuou neste RE como Comercial Exportadora, exportando produto adquirido de outra empresa e não a mercadoria discriminada na NF informada no SISCOMEX: esta última foi considerada vendida no mercado interno, operação que deve ser tributada pelo PIS e COFINS (a qual foi objeto de lançamento de ofício).
44. Pelo texto acima, a mercadoria da nota fiscal registrada no fisco foi considerada vendida no mercado interno. Tal conclusão não é plausível, tendo em vista que os próprios sistemas da Receita Federal informam que a mercadoria discriminada na nota fiscal nº 253.102 foi exportada (fl. 1331), coincidindo também em quantidades de mercadoria vendida e recursos envolvidos no negócio (1000 toneladas de óleo de soja degomado com valor total de US$673.000,00, conforme fl. 1330 e campos 16 e 18 da fl. 1332).
45. O mesmo se pode afirmar em relação às demais notas fiscais (nº 253.884, 254.692, 255.878, 255.879, 256.712, 259.072, 259.469 e 259.559) conforme fls. 1813/1816.
46. Logo, a contestação do contribuinte é eficaz nesse ponto, devendo a presente infração ser excluída dos lançamentos fiscais.
Para a infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA CONTRIBUINTE), a DRJ posicionou-se por:
47. Cumpre ressaltar que, inicialmente, meu entendimento analisou o mérito da presente infração, no sentido de considerá-la procedente em parte, é dizer, mantinham-se sob o crivo da tributação, integralmente, as bases de cálculo relativas às notas fiscais nº 255.879 e 261.427; e, parcialmente, quanto às notas fiscais nº 269.668, 270.530 e 270.651, mantinha-se a base de cálculo no valor total de R$3.818.511,17.
48. Todavia, depois de seu Voto vista, fui convencido pelo julgador Raimundo Parente de Albuquerque Júnior, especificamente quanto à existência de vício nos lançamentos fiscais relativo a falta de comprovação da quantidade vendida no mercado interno e do momento dessa venda (elementos do fato gerador).
50. Portanto, o § 3º acima transcrito não elabora nenhuma presunção que viesse auxiliar o trabalho fiscal. Poderia o legislador (de lege ferenda) no § 3º ter presumido, na hipótese de não comprovação da exportação de produtos, a venda deles no mercado interno (precisando os elementos do fato gerador), com a consequente incidência tributária na comercial exportadora como contribuinte (assim como o fez na qualidade de responsável no caput do mesmo artigo). Porém, preferiu elaborar texto genérico que ainda prevê situação na fórmula condicional (... caso, ..., tenha alienado ou utilizado as mercadorias). Em suma, apesar de reconhecer a dificuldade imposta à autoridade fazendária no mister de provar a alienação ou utilização das mercadorias (da comercial exportadora como contribuinte), deve o julgador administrativo resignar-se a tal configuração legislativa e constatar, na espécie, a falta de demonstração dos elementos quantitativo e temporal do fato gerador. Destarte, entendo pela insubsistência dessa infração.
Por fim, quanto à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA RESPONSÁVEL), a DRJ deu provimento parcial à impugnação da empresa. Justificou:
Na presente infração, a autoridade fiscal avaliou alguns negócios jurídicos em que a IMCOPA atuou como comercial exportadora e, portanto, adquiriu produtos de terceiro com o objetivo de exportá-los.
Nesse passo, agora não basta ao sujeito passivo simplesmente demonstrar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída (por ele emitida) coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também sua origem vinculando-os perfeitamente mediante, por exemplo, declaração da procedência dos produtos ao fisco federal na época dos fatos, ou descrição na própria nota fiscal sobre a origem das mercadorias, ou outro documento que milite em favor do impugnante. Noutro dizer, a demonstração da exportação de um produto com origem específica deve se dar com maior esforço probatório do contribuinte.
Em recurso voluntário, a empresa sustenta que houve a ocorrência da decadência, por entender que o fato gerador das contribuições é mensal.
No mérito, rebate a parte mantida pela DRJ por meio de novos documentos que comprovariam a exportação integral das mercadorias.
No mais, aduz a confiscatoriedade da multa e a não incidência de juros sobre a multa de oficio.
É o relatório.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 13839.005343/2006-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002
MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
A multa de ofício de 75% sobre o imposto devido e não recolhido é prescrita pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Constatada a ausência de recolhimento, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento da multa de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA APRESENTADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Segundo o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo Recorrente. Logo, não se conhece a alegação que não tenha sido objeto de impugnação, já que preclusa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
