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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011
CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A sucessão de direitos e obrigações prevista na legislação societária e no Código Civil deve ser aplicada no campo tributário. E entre os direitos sucedidos, encontram-se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos de controle, e o registro relativo ao enquadramento de bebidas, para fins de IPI.
SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO DE SELOS EM ESTOQUE. ERRO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO SALDO ESCRITURAL. NULIDADE
Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do saldo escritural, computou as compras supostamente irregulares em duplicidade e não computou as baixas de selos adquiridos regularmente, derivadas de vendas de produtos.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA DE IPI. DECISÃO STJ COM REPERCUSSÃO GERAL
Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de bonificações em mercadorias.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.


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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.722626/2013­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.235  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  IPI 

Recorrente  BEBIDAS FLORETE LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 

CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E 
OBRIGAÇÕES 

A  sucessão  de  direitos  e  obrigações  prevista  na  legislação  societária  e  no 
Código  Civil  deve  ser  aplicada  no  campo  tributário.  E  entre  os  direitos 
sucedidos, encontram­se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos 
de controle, e o  registro  relativo ao enquadramento de bebidas, para  fins de 
IPI. 

SAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  SELO  DE  CONTROLE  E  EXCESSO  DE 
SELOS  EM  ESTOQUE.  ERRO  NO  PROCESSO  DE  VALIDAÇÃO  DO 
SALDO ESCRITURAL. NULIDADE 

Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de 
suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do 
saldo  escritural,  computou  as  compras  supostamente  irregulares  em 
duplicidade  e  não  computou  as  baixas  de  selos  adquiridos  regularmente, 
derivadas de vendas de produtos. 

DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  INCIDÊNCIA DE  IPI. DECISÃO STJ 
COM REPERCUSSÃO GERAL 

Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar 
da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de 
bonificações em mercadorias. 

Recurso Voluntário Provido 

Crédito Tributário Exonerado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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5.
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26
26

/2
01

3-
25

Fl. 3143DF  CARF  MF




Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, 
Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane 
Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 

Fl. 3144DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"AUTOS DE INFRAÇÃO 

Com  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados 
(RIPI/2010),  aprovado  pelo Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  consoante 
capitulação legal consignada às fls. 12 e 16, foi lavrado o auto de infração à fl. 08, 
em  30/12/2013,  para  exigir  R$  821.237,48  de  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados (IPI), R$ 169.889,30 de juros de mora calculados até 31/12/2013 e 
R$  1.231.856,22  de  multa  proporcional  ao  valor  do  imposto,  o  que  representa  o 
crédito tributário parcialmente consolidado de R$ 2.222.983,00.  

Na mesma data, também foi lavrado o auto de infração à fl. 22 para exigir R$ 
2.294.653,36 de multa  regulamentar,  conforme o  enquadramento  legal às  fls.  27  e 
28.  

O crédito  tributário  total consolidado é no montante de R$ 4.515.636,36 (fl. 
02).  

Consoante  as  descrições  dos  fatos,  às  fls.  09/16  e  23/28,  foi  constatado  o 
seguinte: a)  IPI não  lançado em virtude de enquadramento  incorreto em classes de 
valores, nos meses de abril a  julho e outubro de 2011; b) saídas de bebidas sem a 
aplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente,  sem  lançamento  do  imposto, 
em  razão  de  excesso  no  estoque  físico  de  selos  de  controle  verificado  em  31  de 
outubro de 2011; c) multa regulamentar relativa às saídas de bebidas sem a aplicação 
de  selos de  controle  em virtude do  excesso no  estoque  físico de  selos de  controle 
apurado  em  31/10/2011;  d)  multa  regulamentar  relativa  ao  emprego  ou  posse  de 
selos  de  controle  legítimos  de  terceiro,  ou  seja,  não  adquiridos  diretamente  da 
repartição  fornecedora,  referente  aos  fatos  geradores  de  31/03/2011,  01/04/2011, 
15/04/2011, 02/05/2011 e 17/05/2011.  

No  relatório  fiscal,  às  fls.  32/119,  há  o  que  segue,  de  forma  resumida, mas 
abrangente quanto ao conteúdo. Todos os termos lavrados no decorrer da ação fiscal 
estão discriminados, de forma cronológica, no quadro sinótico às fls. 45/62. Sumário 
do relatório fiscal às fls. 44 e 45.  

OBSERVAÇÕES  PRELIMINARES,  AUTONOMIA  DE 
ESTABELECIMENTOS E REGISTRO ESPECIAL  

A empresa Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70, foi submetida a 
cisão  parcial  em março  de  2011  e  passou  a  ser  chamada  de Bebidas Duelo  Ltda. 
Com  a  cisão  parcial,  uma  parte  do  patrimônio  foi  transferida  à  empresa  Vinhos 
Duelo  do  Sul,  CNPJ  nº  12.678.989/0001­76  (posteriormente  denominada  “Vinhos 
Duelo Ltda.”, conforme alteração contratual de 02/07/2012), e outra parte à empresa 
Bebidas  Florete  Ltda.,  CNPJ  nº  12.679.101/0001­10  (a  epigrafada,  doravante 
denominada  FLORETE,  situada  à  Av.  Marechal  Castelo  Branco,  Pinheiro  Preto, 
SC).  

Em  27/10/2011,  a  FLORETE,  por  meio  do  respectivo  sócio­administrador, 
informou  à  RFB  (documento  carreado  aos  autos)  que  possuía  selos  de  controle 

Fl. 3145DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

adquiridos de outra empresa, com a pretensão de efetuar a devolução desses selos. 
Os  selos  de  controle  haviam  sido  adquiridos  em  nome  de  Vinhos  Duelo  Ltda.  e 
transferidos para a FLORETE, em virtude da sobredita cisão parcial.  

É vedada a posse de selos de controle de terceiros (RIPI/2010, arts. 315, 316 e 
585,  II),  sendo  cabível  a  apreensão  e  destruição  destes  e  a  não  aceitação  de 
devolução  (RIPI/2010,  arts.  315  e  §  único;  316,  IV  e  §  2º;  585,  II  e  §  1º).  A 
devolução de  selos,  com ressarcimento dos valores, somente é prevista no caso de 
selos em situação regular. Portanto, para a apuração dos fatos foi realizada diligência 
fiscal, transformada mais tarde em fiscalização.  

A  FLORETE  havia  sido  constituída  em  18/10/2010  (data  de  registro  na 
JUCESC de contrato social firmado em 23/08/2010), ou seja, algum tempo antes de 
incorporar parte do patrimônio de outra empresa (cisão com registro na JUCESC em 
28/03/2011).  

A  concessão  do  Registro  Especial  de  Bebidas  deve  ser  providenciada  para 
cada estabelecimento distinto (IN SRF nº 504, de 2005, art. 2º, § 1º), o que dá direito 
à aquisição de selos de controle (IN SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, art. 21). 
Na ausência do Registro Especial próprio, a FLORETE adquiriu selos de controle da 
empresa cindida (Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70).  

Somente  em  junho  de  2011  (ADE  DRF/JOA  nº  62,  de  01/07/2011),  a 
FLORETE  obteve  o  Registro  Especial  de  Bebidas  e  passou  a  adquirir  selos  de 
controle  diretamente  da  repartição  fiscal,  conforme  extrato  do  Sistema  de 
Administração de Selos de Controle (SELECON). Em 03/06/2011, a empresa dera 
baixa em alguns selos de terceiros no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo 
de Controle; contudo, em 27/10/2011, mediante a referida comunicação, informou a 
RFB acerca da existência de um saldo de selos adquiridos de terceiros, com pedido 
de devolução destes.  

A transferência de selos de terceiros aconteceu por ocasião da cisão (março de 
2011)  e  nos  dois  meses  subseqüentes  (abril  e  maio).  A  transferência  de  selos  de 
controle  somente  é  prevista  entre  estabelecimentos  de  uma mesma  empresa,  com 
autorização prévia da RFB (com diligência fiscal específica).  

Todos os selos de controle apreendidos em ação fiscal e destruídos (333.172 
unidades), haviam sido adquiridos na Receita Federal do Brasil em nome de terceiro, 
vale dizer, empresa diversa da fiscalizada (RIPI/2010, IV), de acordo com extrato do 
sistema SELECON. Há a previsão de penalidade para tal circunstância, nos termos 
do RIPI/2010, art. 585, II. Foi possível, ademais, reconstituir a quantidade de selos 
adquirida  irregularmente  de  terceiro  desde  o  evento  sucessório  até  junho  de  2011 
(total  de  830.357  selos  de  controle),  o  que  implica  a  imposição  de  multa 
regulamentar.  

Consoante  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  504,  de  2005,  que  dispõe  sobre 
registro especial referente a bebidas alcoólicas e aos respectivos selos de controle, o 
registro  especial  do  estabelecimento  produtor,  engarrafador,  atacadista  ou 
importador (art. 2º, § 1º), vincula­se à pessoa jurídica requerente e não somente a um 
conjunto de instalações e equipamentos industriais (art. 4º), sendo que, mesmo um 
importador  de  bebidas  alcoólicas,  sem  instalações  industriais,  deve  apresentar 
informações concernentes à pessoa jurídica para a concessão do registro especial. O 
número do CNPJ é um dos requisitos para o pedido de registro (art. 4º, I). Inexiste 
previsão normativa, ademais, para que um registro especial seja estendido a outros 
estabelecimentos,  inclusive  no  caso  de  sucessão,  tendo  a  empresa  sucessora  que 
efetuar  o  pedido  de  registro  especial.  O  registro  especial  é  precípuo  de  um 

Fl. 3146DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

estabelecimento e não pode ser utilizado por outro. Na hipótese de cisão parcial há a 
transferência  de  parcela  dos  bens  e  direitos  patrimoniais,  porém  não  há  a 
transferência  de  registro  especial,  tampouco  dos  enquadramentos  das  bebidas  nas 
classes de valores. Numa cisão/incorporação, conforme a legislação tributária, nem 
tudo se transfere automaticamente de uma empresa cindida à incorporadora.  

A falta de inscrição no registro especial impede o exercício das atividades da 
empresa  de  bebidas  (produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador),  sendo  a 
concessão do registro especial conditio sine qua non para o fornecimento de selos de 
controle pela repartição fiscal (IN SRF nº 504, de 2005, arts. 2º, caput, e 21).  

No art. 33, § 2º, da IN SRF nº 504, de 2005, como já aduzido anteriormente, 
há apenas a previsão de transferência de selos de controle entre estabelecimentos de 
uma mesma firma “mediante prévia autorização da unidade fornecedora”, sendo que 
as convenções particulares não têm o condão de influir na seara tributária (CTN, art. 
123; RIPI/2010, art. 23). 

Do relatório fiscal: 

“Analisando a Instrução Normativa SRF n° 504, de 2005, pode­
se  constatar  que  quem  apresenta  o  requerimento  do  Registro 
Especial  é  a  Pessoa  Jurídica  (a  Empresa  que  possui  o 
estabelecimento a  receber o  registro especial),  conforme Caput 
do  art.  3°  dessa  instrução, mas  o  pedido  deve  ser  apresentado 
pela  Pessoa  Jurídica  à  DRF  do  domicílio  fiscal  do 
estabelecimento  indicado  para  receber  o  registro  especial, 
conforme  art.  4°,  pois,  a  concessão  do  registro  é  por 
estabelecimento  (podendo  ser  a  Matriz  ou  qualquer  uma  das 
filiais da pessoa  jurídica requerente),  conforme § 1° do art. 20 
da citada legislação.  

Ou  seja,  o  registro  especial  é  concedido  para  o  Contribuinte 
autônomo  do  IPI  (o  Contribuinte  detentor  de  um  CNPJ 
específico). Porém não é um mero conjunto de equipamentos ou 
um endereço isolado que recebe o registro. O estabelecimento a 
receber  o  registro  especial  está  vinculado  a  uma  determinada 
Pessoa Jurídica,  isto é, vinculado à pessoa  jurídica requerente, 
pois,  a  concessão  do  Registro  Especial  está  condicionada 
também  à  regularidade  cadastral  e  fiscal  da  Pessoa  Jurídica 
requerente, bem como regularidade de seus sócios e de outros a 
ela  vinculados,  conforme art.  5°  da  IN SRF 504,  de  2005. E  a 
Delegacia da Receita Federal, antes de conceder o registro a um 
estabelecimento  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  determinada, 
deve  fazer  análise  da  referida  regularidade  em  relação  a  essa 
pessoa jurídica.  

Observando­se  as  exigências  e  condições  estabelecidas 
referentes  ao  Registro  Especial,  pode­se  concluir  também  que 
não  há  autorização  para  que  o  uso  do  registro  especial 
concedido  a  um  estabelecimento  de  uma  empresa  seja 
transferido  para  outra  empresa,  mesmo  que  essa  outra  pessoa 
jurídica  tenha  adquirido  equipamentos  e/ou  instalações  do 
Estabelecimento  que  era  detentor  do  registro  especial,  e  ainda 
que o endereço de atuação da nova empresa seja no mesmo local 
anteriormente ocupado pelo Estabelecimento que era possuidor 
de registro.  

Fl. 3147DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

Diante  disso,  e  considerando  a  necessidade  das  referidas 
verificações  pela  DRF  é  indispensável  que,  quando  um 
estabelecimento  detentor  de  registro  especial  transfere  suas 
instalações  a  outra  empresa,  a  empresa  adquirente  das 
instalações  solicite  à  RFB  um  novo  registro  específico  onde  o 
estabelecimento  estará  vinculado  à  essa  nova  pessoa  jurídica 
(Cada  CNPJ  identifica  um  distinto  contribuinte  autônomo  do 
IPI,  um  estabelecimento  específico  e  vinculado  a  uma 
determinada pessoa jurídica).  

Por isso, a empresa BEBIDAS FLORETE LTDA., ao adquirir as 
instalações  industriais  de  Vinhos  Duelo  Ltda  (Atual  Bebidas 
Duelo Ltda), necessitou providenciar  junto à Receita Federal o 
Registro Especial referente ao seu estabelecimento industrial de 
CNP3  n°  12.679.101/0001­10,  para  exercer  suas  atividades 
industriais  de  forma  regular  (cuja  concessão  foi  efetivada 
através do ADE DRF/JOA no 62, de 01/06/2011 está juntada no 
Processo Administrativo Fiscal).  

A  existência  de ADE concedendo Registro Especial  referente  a 
um  estabelecimento  específico  (o  qual  está  obrigatoriamente 
vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  específica,  possuindo  CNPJ 
específico)  é  condição  para  que  o  estabelecimento  industrial 
possa  exercer  suas  atividades  industriais  bem  como  condição 
para adquirir selos de controle na repartição da Receita Federal 
do Brasil, conforme disposto no art. 2° combinadamente com o 
art. 21 da referida instrução normativa. Vejamos: 

“Art. 2° Os produtores, engarrafadores  (....), estão obrigados à 
inscrição  no  registro  especial  (...),  não  podendo  exercer  suas 
atividades sem prévia satisfação dessa exigência. 

§  1°  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por 
estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade 
desenvolvida, e será específico para: 

................................................................. 

Art.  3° O  registro  especial  será  concedido  (...),  a  requerimento 
da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes 
requisitos: 

................................................................. 

Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à 
concessão do registro especial de que trata o art. 2°.” 

O  relativo  rigor  com  relação  às  formalidades  referentes  ao 
Registro  Especial  e  ao  Selo  de Controle  de  bebidas  alcoólicas 
tem como objetivo salvaguardar o interesse público, por facilitar 
a  fiscalização  e  o  controle  do  cumprimento  das  obrigações 
tributárias  pelos  contribuintes  que  operacionalizam  tais 
produtos.  

O selo, tal qual o Registro Especial, tem a finalidade de controle 
e  foram  instituídas  na  Legislação  Tributária  formalidade  e 

Fl. 3148DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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cautelas próprias visando defender o  interesse do Estado  (Vide 
art. 46 da Lei nº 4.502. de 1964).  

Por  isso, reiteramos ao Contribuinte que até a transferência de 
selos  entre  estabelecimentos  de  uma  MESMA  EMPRESA, 
depende  de  atendimentos  a  certos  requisitos  e  condições, 
conforme determina a legislação tributária aplicável.  

E  um dos  requisitos  exigidos  pela Legislação Tributária PARA 
OCORRER  TRANSFERÊNCIA  REGULAR  DE  SELOS  É  A 
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FORMAL EMITIDA 
PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. Porém, conforme 
já  citamos  antes,  não  há  na  legislação  tributária  nenhuma 
previsão  autorizando  a  transferência  de  selos  entre 
estabelecimentos  de  empresas  distintas,  não  há  previsão  para 
transferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  pessoas 
jurídicas diferentes (Vide IN SRF 504/2005, arts. 33 a 35).  

Citamos aqui o §2° do art. 33 da IN SRF no 504, de 2005, que 
fala  sobre  a  transferência  de  selos  no  caso  de  um 
estabelecimento deixar de fabricar produtos: 

“§  2°  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  estabelecimento  poderá, 
mediante prévia autorização da unidade fornecedora,  transferir 
os  selos que possuir  em estoque para outro estabelecimento da 
mesma pessoa jurídica.” 

A referida autorização formalizada é emitida pela Delegacia da 
Receita Federal após verificação do atendimento dos requisitos 
necessários  previstos  na  legislação,  sendo  cabível  prévia 
diligência feita por Auditor­Fiscal para verificação o estado dos 
selos e a sua quantidade antes da autorização de transferência. 
Essa  diligência  para  verificação  seria  precedida  de  pedido  do 
Estabelecimento interessado sobre autorização de  transferência 
de selo. 

Não  foi  encontrado na DRF  Joaçaba/SC nenhum  requerimento 
das  empresas  envolvidas,  solicitando  autorização  para 
transferência de selo de controle entre elas, e, mesmo que tivesse 
sido  tal  documento  apresentado,  não  seria  possível  conceder 
autorização, tendo em vista a legislação aplicável já amplamente 
mencionada neste Relatório vedar tal pretensão. 

Por  oportuno,  repetimos  ainda  aqui  que,  nos  termos  da 
legislação  tributária  (Art.  23  do  Decreto  7.212/2010  –  RIPI), 
“As  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo 
pagamento  do  imposto,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda 
Pública,  para  modificar  a  definição  do  sujeito  passivo  das 
obrigações correspondentes (Lei n° 5.172, de 1966, art. 123).” 

O  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos  que  é 
balizado  por  dispositivos  como  os  arts.  24,  §  único,  e  384  do  RIPI/2010.  Cada 
estabelecimento  é  identificado  por  um  número  distinto  de  CNPJ,  ainda  que  da 
mesma firma. No âmbito do IPI, mesmo estabelecimentos diferentes de uma mesma 
empresa são considerados “terceiros” em relação a um estabelecimento específico da 
empresa. 

Fl. 3149DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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Aduz a autoridade fiscal: 

“A Lei  n°  5.172,  de  1966,  esclarece  que,  para  fins  do  imposto 
sobre  produtos  industrializados  –  IPI,  cada  estabelecimento  é 
considerado um contribuinte distinto e autônomo.  

Transcrevemos a seguir o Parágrafo único do art. 24 do Decreto 
7.212, de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010):  

“Considera­se  contribuinte  autônomo  qualquer 
estabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em 
relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei 
n° 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).”  

No Código Civil (Lei 10.406, de 2002), em seu art. 1.142, consta 
o seguinte significado para estabelecimento:  

“Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens 
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por 
sociedade empresária.”  

De  acordo  com  a  legislação  tributária  (Vide  IN  RFB  no 
1.183/2011 referente ao CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas 
Jurídicas), a Pessoa  Jurídica  deve  cadastrar  cada  um  de  seus 
estabelecimentos  no  sistema  CNPJ  administrado  pela  Receita 
Federal  do  Brasil,  sendo  concedido  um  número  de  CNPJ 
distinto para cada estabelecimento.  

Esse  cadastramento  CNPJ  facilita  a  identificação  de  cada 
contribuinte do IPI, individualmente, pois o número identificador 
do  CNPJ  é  composto  por  duas  partes  essenciais,  que  revelam 
qual  é  a  pessoa  jurídica  e  qual  é  o  estabelecimento  (se  é 
estabelecimento Matriz ou estabelecimento Filial).  

A  primeira  parte  numérica  desse  identificador  do  Contribuinte 
indica  a  entidade  ou  empresa  que  exerce  atividades  no 
estabelecimento; Já a segunda parte do número identificador do 
Contribuinte  refere­se  ao  Estabelecimento,  refere­se  ao 
complexo de bens organizado, o qual está vinculado a um local 
onde  a  entidade  exerce  atividades  e/ou  armazena  suas 
mercadorias,  e  indica  o  número  do  estabelecimento,  que  pode 
ser a Matriz ou uma das filiais da empresa, conforme informado 
no Cadastro.  

Para  fins  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  acordo 
com o RIPI/2010, art. 384,  

“Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial,  agência, 
depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio 
documentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua 
centralização,  ainda  que  no  estabelecimento  matriz  (Lei  n° 
4.502, de 1964, art. 57).”  

Portanto,  da  análise  dos  referidos  dispositivos,  tem­se  que  o 
Contribuinte  autônomo  industrializador  (RIPI/2010,  art.  24, 
parágrafo único) está vinculado a duas características que estão 
interligadas e se complementam:  

Fl. 3150DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

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a)  –  está  vinculado  a  um  “Estabelecimento”  (que  pode  ser 
entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para 
exercício da empresa...”, conforme art. 1.142 do Código Civil); 
e  

b)  –  está  vinculado  a  um  industrial,  ou  seja,  vinculado  a  uma 
pessoa,  a  uma  empresa,  que  exerce  no  estabelecimento  as 
atividades  de  industrialização,  pois,  de  acordo  com  o 
mencionado artigo do Código Civil de 2002, o estabelecimento 
está  vinculado  a  uma  empresa  (Pessoa  Jurídica),  a  um 
empresário  ou  a  uma  sociedade  empresária  (“Considera­se 
estabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado,  para 
exercício  da  empresa,  por  empresário,  ou  por  sociedade 
empresária”, conforme art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 2002).  

Dessa forma, a despeito da terminologia adotada na legislação, 
fica  evidenciado  que  cada  estabelecimento  industrial  é 
considerado como sendo um contribuinte autônomo para fins da 
legislação  do  IPI  e  é  identificado  por  um  CNPJ  específico, 
possuindo  um  complexo  de  bens  organizado  (vinculado  a  um 
local/endereço) além de  estar  vinculado a  uma pessoa  jurídica 
que exerce industrialização ali.  

O identificador essencial do Contribuinte do IPI é o número do 
CNPJ (e não o nome citado na razão social nem tão pouco seria 
suficiente citar apenas um endereço ou local para identificar um 
Contribuinte),  pois  o  número  do  CNPJ  é  que  reflete  as 
características  fundamentais  que  identificam  o  Contribuinte 
autônomo  do  IPI  (identificam  a  pessoa  jurídica  e  identifica  o 
local  da  atividade  industrial,  o  estabelecimento  Matriz/filial). 
Assim,  direitos  e  obrigações  específicos  de  um  contribuinte 
autônomo (CNPJ específico) não se confundem com os direitos e 
obrigações de outro contribuinte autônomo (outro CNPJ).  

No  caso  de  cisão  parcial,  embora  algumas  máquinas,  bens  e 
equipamentos possam ser transferidos a uma empresa sucessora, 
o número do CNPJ do estabelecimento da cindida não é objeto 
de transferência a quem adquiriu a parcela do patrimônio, pois 
cada  estabelecimento  da  empresa  incorporadora  possui  um 
CNPJ  próprio  diferente  do  CNPJ  de  cada  um  dos 
estabelecimentos da empresa cindida.  

Lembramos  ainda  que  o  CNPJ  do  estabelecimento  de  uma 
empresa cindida pode inclusive continuar a existir, alterando­se 
o  endereço  correspondente,  caso  a  Pessoa  Jurídica  cindida 
parcialmente  continue  a  manter  atividades  vinculados  ao 
referido  CNPJ  em  outro  local  (que  foi  o  que  ocorreu  com  a 
Matriz da empresa Cindida, a qual continuou a existir e mudou­
se  para  outra  Jurisdição).  A  existência  dessa  possibilidade  de 
mudança  de  razão  social  de  uma  pessoa  jurídica  ajuda  a 
esclarecer que o identificador de um Contribuinte autônomo do 
IPI  é  o  seu CNPJ  e  que  o  estabelecimento  industrial  de  uma 
empresa  (com  determinado  CNPJ)  não  pode  ser  confundido 
com o  estabelecimento  industrial  de  outra  empresa  (de CNPJ 
diferente), mesmo no caso de cisão parcial.  

Fl. 3151DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Fl. 19 

 
 

 
 

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Esse  conceito  sobre  a  autonomia  de  cada 
Contribuinte/Estabelecimento  para  fins  de  IPI,  inclusive  com 
respeito ao Registro Especial de Bebidas e à aquisição e posse 
de selos de controle, ambos administrados pela Receita Federal, 
bem como no que se refere a enquadramento de bebidas, mesmo 
no caso de cisão parcial,  conforme análise da  legislação deixa 
claro,é  relevante  para  compreensão  dos  lançamentos  de  ofício 
efetuados neste Trabalho Fiscal”. (destaques do original) 

No  Termo  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  348,  de  10/08/2012,  ficaram 
registradas  as  quantidades  de  selos  de  controle  adquiridos  de  terceiros  e 
apreendidos/destruídos  (333.172  unidades  cuja  verificação  e  contagem  foi 
acompanhada  por  representante  da  empresa)  e  de  selos  adquiridos  regularmente 
existentes em 31/10/2011 no estoque físico (430.346 unidades).  

Os produtos selados foram retidos para verificação durante a diligência fiscal 
de 31/10/2011. Os produtos com selos regulares foram liberados e os produtos com 
selos adquiridos de terceiro foram liberados após a retirada/destruição dos selos em 
situação irregular.  

A  discordância  do  sujeito  passivo  em  relação  ao  TIF  nº  348  não  foi 
concernente à quantidade de selos apurados, mas se restringiu ao fato de o Fisco ter 
considerado irregular a aquisição de selos de terceiros.  

Foi encetado também um levantamento para estabelecer a quantidade total de 
selos  adquiridos  irregularmente  pela  FLORETE,  desde  31/03/2011  até  a  data  da 
auditoria  (31/10/2011),  com  a  finalidade  de  calcular  as  multas  regulamentares 
(RIPI/2010, art. 585, I e II) e o imposto referente à diferença no estoque de selo.  

A empresa teve ciência do extrato SELECON, com informações sobre todos 
os selos de controle, no Termo de Início de Fiscalização, e, em resposta, manifestou 
concordância.  

A  quantidade  de  selos  soltos,  adquiridos  irregularmente,  de  31/03/2011  a 
17/05/2011, conforme documentação/declarações/livros, foi de 830.357 unidades. A 
transferência  de  produtos  já  selados  para  outra  empresa  (em  virtude  de  evento 
sucessório – transferência patrimonial de produtos – ou simplesmente para revenda) 
não configura irregularidade, somente a transferência de selos soltos.  

ENQUADRAMENTO DE BEBIDAS  

As bebidas e os selos de controle têm códigos internos (fls. 74 e 75).  

Para  cada  bebida,  com  código  interno  distinto,  inclusive  para  efeito  de 
apuração do valor da multa regulamentar, foi calculado o preço médio ponderado em 
relação  ao  período  de  01/04/2011  a  31/10/2011  (fls.  75  e  76),  a  despeito  da 
apresentação de tabela de preços pela impugnante.  

O  enquadramento  provisório  e  o  enquadramento  estabelecido  por  Ato 
Declaratório Executivo (no caso, o ADE DRFB/JOA nº 70, expedido em 1º de julho 
de 2011, com efeitos a partir de 16/07/2011) estão discriminados na planilha às fls. 
76 e 77.  

O enquadramento das bebidas alcoólicas nas classes de valores é  fixado em 
Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  e  é  específico  para  o  estabelecimento 
peticionário. Antes da prolação do ADE, o enquadramento deve ser empreendido de 
maneira provisória, nos termos do RIPI/2010, art. 210, § 8º, de acordo com a tabela 

Fl. 3152DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

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constante do art.  209  (a maior classe de valores para  cada faixa de  capacidade do 
recipiente do produto). O ADE é válido apenas para os produtos nele especificados. 
Para  produtos  não  discriminados  no  ADE,  é  aplicável  o  referido  enquadramento 
provisório.  

A relação de produtos do Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 70, de 1º 
de  julho  de  2011,  aplicável  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  16/07/2011, 
encontra­se  transcrita  às  fls.  78  e  79. A  tabela  para  determinação  do  valor  do  IPI 
para cada classe de valor, reproduzida às  fls. 79 e 80, corresponde àquela da Nota 
Complementar NC (22­3) da TIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de 
dezembro de 2006, e com a redação dada pelo Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 
2008.  

No que concerne ao período examinado (abril a outubro de 2011) não houve a 
edição de nenhum outro ADE, além do já citado. No referido período, é aplicável o 
enquadramento provisório para os produtos que não figuram no ADE DRF/JOA nº 
70, de 1º de julho de 2011.  

Houve  uma diferença  de  IPI  apurada  em virtude  da  diferença  de  classes  de 
valores considerando o enquadramento provisório e o enquadramento utilizado pelo 
sujeito passivo.  

O  destaque  a  menor  do  imposto  nas  notas  fiscais  de  saída  de  bebidas 
alcoólicas ocorreu até 15/07/2011, data anterior à de entrada em vigor do sobredito 
ADE.  

Nas planilhas de quantidades de bebidas sem lançamento e de diferenças entre 
o  IPI  destacado  na  nota  fiscal  e  o  IPI  correto,  não  foram  computadas  as  saídas  a 
título de revenda e para exportação.  

As  planilhas  “CÁLCULO  DA  DIFERENÇA  DE  IPI”  e  “RESUMO  DAS 
DIFERENÇAS  ENTRE  IPI  DESTACADO  NA  NOTA  FISCAL  PELO 
CONTRIBUINTE  E  O  IPI  CORRETO  CALCULADO  PELO  FISCO”  foram 
anexadas ao libelo impositivo.  

Resumos transcritos às fls. 103/106. 

Aduz a autoridade fazendária no relatório fiscal: 

“Para cada produto, nos períodos em que tenha sido detectado 
pelo  Fisco  diferença  de  lançamento  do  IPI  (vide  planilhas  já 
mencionadas),  são  apresentados  no  sistema  e­safira  a  data  do 
fato  gerador  e  a  quantidade  de  lançamento  correspondente, 
obtendo­se  ao  final  dos  cálculos  uma  diferença  de  IPI  para 
lançamento de ofício igual a R$ 685.524,72 (seiscentos e oitenta 
e  cinco mil,  quinhentos  e  vinte  e  quatro  reais  e  setenta  e  dois 
centavos),  conforme  Demonstrativos  elaborados  pelo  Fisco, 
ficando cabível ainda a aplicação da multa de ofício.  

Esclarecemos  que  a Quantidade  de  lançamento  citada  no Auto 
de Infração, para cada mês ou  fato gerador, quando o produto 
for igual ou menor que mil mililitros, é a própria quantidade de 
recipientes  que  saíram  do  Estabelecimento  (conforme  notas 
fiscais emitidas), para o produto considerado, em cada período 
em que tenha sido encontrada alguma diferença de IPI.  

Fl. 3153DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

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Porém,  quando  se  referir  a  um  produto  acondicionado  em 
recipiente de capacidade superior a mil mililitros, a quantidade 
de lançamento citada no Auto de Infração elaborado através do 
sistema E­safira é igual à quantidade de recipientes do produto 
multiplicada pela  capacidade  em  litros  do recipiente,  tendo em 
vista a necessidade de adequação do cálculo do IPI ao disposto 
no § 9° do art. 210 do RIPI/2010  (Decreto n° 7.212, de 2010), 
onde  determina  que  o  cálculo  do  IPI  para  recipientes  dessa 
capacidade  deve  ser  feito  proporcionalmente  ao  que  for 
estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade 
de mil mililitros (Lei n° 7.798. de 1989. Nota do seu Anexo I)”. 

MULTA  REGULAMENTAR  –  RECEPÇÃO/POSSE  DE  SELO  DE 
CONTROLE ADQUIRIDO DE OUTRA EMPRESA.  

Do relatório fiscal: 

“Conforme já mencionado na introdução deste Relatório Fiscal, 
item “1” (Descrição dos fatos e observações preliminares) e nas 
observações  feitas  nos  textos  do  Auto  de  Infração  referente  a 
essa infração, bem como de acordo com os livros e documentos 
apresentados ao Fisco pelo Contribuinte, ficou assumido por ele 
e  comprovado  nos  autos  que  Bebidas  Florete  Ltda  recebeu  de 
outra empresa (de Vinhos Duelo Ltda) transferência e posse de 
selos  de  controle,  durante  os meses  de março,  abril  e maio  de 
2011. 

Nos termos da legislação tributária já citada e comentada, não é 
possível  transferência  de  selo  de  controle  entre  empresas 
distintas,  nem mesmo no caso de  cisão parcial  e  incorporação, 
considerando que a finalidade do Registro Especial e do Selo é o 
Controle,  visando  salvaguardar  o  interesse  da  Administração 
tributária  em  benefício  da  sociedade.  A  possibilidade  existente 
para transferência de selos seria apenas entre estabelecimentos 
de uma mesma empresa, e mesmo assim, desde que atendidas as 
condições  e  certas  situações  previstas  na  legislação  tributária 
pertinente. 

Portanto, apesar de a empresa apresentar entendimento de que a 
referida  transferência,  inclusive  após  a  data  da  cisão,  estaria 
correta, a legislação tributária não apóia tal interpretação. 

Portanto  tal  situação  implica  na  aplicação  da  multa 
regulamentar  prevista  no  art.  585,  inciso  II,  do  RIPI/2010, 
referente à totalidade dos selos adquiridos e possuídos de forma 
irregular. 

Contribuinte  Fiscalizado,  apresentou  uma  tabela  contendo 
relação  de  “Estoque  de  selos  transferidos”  correspondentes  à 
transferência de selos ocorrida em 31/10/2011, de Vinhos Duelo 
Ltda para Bebidas, assinada pelo Responsável Legal de Bebidas 
Florete Ltda (Vide Tabela inicialmente apresentada – Seqüencial 
de juntada “12a”). 

Posteriormente Contribuinte apresentou nova  tabela retificando 
alguns números referente a selos utilizados em Vinhos bem como 

Fl. 3154DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

13

incluiu  selos  do  tipo/cor  “Bebida  Alcoólica  Cinza”  que  foram 
localizados  posteriormente  no  Estabelecimento  e  que  também 
haviam sido transferidos por Vinhos Duelo Ltda, conforme já era 
mencionado  no  Livro  de  Registro  de  Inventário  de  Bebidas 
Florete Ltda, no seu levantamento referente a 31/03/2011 (Vide 
cópia do livro de Inventário juntado no processo administrativo 
fiscal, bem como a tabela retificada – Seqüencial “12b”). 

Contribuinte também apresentou Tabelas contendo “Estoque de 
Produtos  Acabados  Transferidos”  em  “31/03/2011”  (Vide 
Seqüencial “11a”), sendo uma assinada pelo Responsável Legal 
de  Vinhos  Duelo  Ltda  e  outra,  semelhante,  com  os  mesmos 
quantitativos,  assinada  pelo  Responsável  Legal  de  Bebidas 
Florete  Ltda,  citando  quais  selos  teriam  sido  aplicados  em 
alguns desses recipientes. Posteriormente, Contribuinte retificou 
alguns dados referente tabela anterior e apresentou nova tabela 
retificada (vide Seqüencial “11b”). 

De  acordo  com  os  referidos  documentos  apresentados  pelo 
Contribuinte, e confirmados no Livro de Registro de Inventário, 
para a data de 31/03/2011, Vinhos Duelo Ltda transferiu de seu 
estoque  para  Bebidas  Florete  Ltda,  430.357  selos  soltos,  não 
aplicados  em  produtos  do  estoque  transferido.  O  total  de  selo 
citado  no  Livro  de  Inventário  para  a  referida  data  foi  de 
636.889, mas,  como  pode  ser  verificado  no mesmo  livro  e  nas 
tabelas  apresentadas  pelo  Contribuinte,  os  produtos 
engarrafados  sujeitos  a  selo  que  foram  transferidos  selados  foi 
de  206.532.  Assim  sendo,  636.889  menos  206.532  resulta 
430.357 selos soltos transferidos irregularmente. Vejamos:” 

Quadro demonstrativo à fl. 81. 

“Considerando informação no livro de Selo do Contribuinte, as 
entradas ocorridas a partir de 1/4/2011 e antes de 03/06/2011, 
recebidas de Vinhos Duelo Ltda, foram 400.000 selos. Somados 
aos  430.357  selos  soltos  adquiridos  irregularmente  em 
31/03/2011,  o  total  de  selos  irregulares  possuídos  por Bebidas 
Florete Ltda foi de 830.537. 

A  primeira  aquisição  regular  de  selo  na  RFB  pela  Bebidas 
Florete Ltda foi em 03/06/2011, conforme extrato SELECON. As 
aquisições efetuadas a partir de1/4/2011 e anteriores a essa data 
– as quais  foram citadas como entrada no Livro de Registro de 
Entrada  e  Saída  de  selo  de  Controle  de  Bebidas  Florete  Ltda 
(Vide  Cópia  do  referido  livro  que  foi  juntada  no  processo 
administrativo fiscal) – foram feitas em nome de terceiro (Vinhos 
Duelo  Ltda)  e  transferidas  irregularmente  à  Bebidas  Florete 
Ltda.  O  Total,  portanto,  de  selos  soltos  (não  aplicados) 
irregularmente  recebidos  foi  de  830.357  unidades,  conforme  a 
seguir tabelamos:” 

Quadro demonstrativo à fl. 82. 

“Vide  Seqüencial  de  juntada  “4b”  –  ANEXO  02  do  Relatório 
Fiscal  –  “Selos  adquiridos  diretamente  na  RFB  por  Bebidas 
Florete Ltda”. 

Fl. 3155DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

14

A  aquisição/posse  irregular  de  830.357  selos  por  Bebidas 
Florete Ltda resultou na multa regulamentar do art. 585, inciso 
II, do RIPI/2010, correspondente a essa quantidade, de R$ 1,00 
por unidade. 

Esclarecemos que, apesar de ser comprovado, conforme análise 
do Livro de Inventários e outros documentos do Contribuinte que 
foram  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento  830.357 
selos  de  terceiro  soltos,  foi  escriturado  por  ele  no  Livro  de 
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle dessa empresa 
entrada  irregular  de  830.321,  pelo  que  essa  foi  a  quantidade 
glosada  daquele  livro  para  fins  de  se  calcular  o  correto  saldo 
escriturado para a data de 31/10/2011, para posterior apuração 
da  diferença  no  estoque  físico  de  selo  (Conforme  consta 
mencionado  também  na  tabela  retificada  apresentada  pelo 
Contribuinte – Seqüencial “12b”).  

Lembramos  ainda  que  foram  apreendidos  pela  Fiscalização 
ainda  na  posse  do  Contribuinte,  diversos  selos  de  terceiros, 
conforme  pode  ser  confirmado  na  leitura  dos  diversos  termos 
assinados pelo Fisco e pelo Contribuinte,  juntados no processo 
administrativo  fiscal.  A  conferência  de  tais  selos  foram  (sic) 
feitas  comparativamente  à  numeração  mencionada  no  extrato 
SELECON,  sendo  constatado  que  eram  realmente  selo  de 
terceiro.  Alguns  desses  selos  apreendidos  foram  juntados,  a 
título  de  exemplo,  no  “Termo  de Constatação Fiscal  Referente 
Amostra de Selos de Controle apreendidos pela Fiscalização na 
posse de Bebidas Florete Ltda” (Vide tal documento juntado no 
processo  administrativo  fiscal  –  Seqüência  “4e”­,  sendo  que 
uma via/cópia está sendo entregue ao Contribuinte em anexo a 
este Relatório). 

No  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  é 
apresentado  um  resumo  tanto  dos  selos  que  estavam  regulares 
no  estoque  físico  do  Contribuinte,  bem  como  dos  selos 
considerados  irregulares  (apreendidos/destruídos).  O  total  de 
selos  de  terceiros  apreendidos  para  destruição  durante  a 
Fiscalização foi igual a 333.172 unidades, enquanto que os selos 
próprios/regulares foi igual a 430.346 unidades. 

Transcrevemos  abaixo  o  conteúdo  dessa  tabelas  e  observações 
existentes no referido Termo de Intimação Fiscal:” 

Conforme o  demonstrativo  à  fl.  83,  321.489  selos de outra  empresa,  soltos, 
com  posse  irregular  pela  FLORETE,  foram  apreendidos  mediante  a  lavratura  do 
termo TA­03, de 31/10/2011 (77.417 selos tipo/cor “bebida alcoólica/cinza” foram 
apreendidos posteriormente, em 21/06/2012, pelo  termo TA­05). Quanto aos  selos 
aplicados em bebidas engarrafadas apreendidas na mesma data com os termos TA­
01 e TA­02: a) dos 432 selos tipo/cor “bebida alcoólica azul marinho” apreendidos 
pelo  termo  TA­01,  item  A,  apenas  29  estavam  regulares  e  foram  liberados 
posteriormente (termo TL­01, de 21/06/2012); 403 selos estavam irregularmente na 
posse  da  FLORETE  (adquiridos  de  outra  empresa);  b)  dos  selos  tipo/cor  “bebida 
alcoólica verde” aplicados em bebidas apreendidas por meio dos  termos TA­ 01 e 
TA­02, 15.636 estavam regulares (bebidas apreendidas referidas no item A do TA­
01,  liberadas  com  os  selos  em  21/06/2012,  com  o  TL­01)  e  11.280  estavam 

Fl. 3156DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

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irregulares (conforme item B do TA­01 e TA­02; TL­01, de 21/06/2012, e TL­02, de 
22/12/2011).  

O total de selos de controle encontrados em situação regular em 31/10/2001 
foi de 430.346 unidades, consoante o demonstrativo à fl. 84.  

“Como  já  demonstrado,  a  verificação  da  numeração  dos  selos 
adquiridos irregularmente pela Bebidas Florete Ltda no período 
de  1/4/2011  a  02/06/2011  citados  no  “Livro  de  Registro  de 
Entrada e Saída do Selo de Controle” dessa empresa (antes da 
obtenção do Registro Especial de Bebidas e primeira aquisição 
de  selos  da  referida  empresa  na  RFB)  comparativamente  à 
numeração  e  data  de  aquisição  citadas  no  extrato  SELECON 
levam à clara conclusão de que tais selos não foram adquiridos 
diretamente na RFB por Bebidas Florete Ltda.  

Quanto aos  selos de controle  soltos recebidos de Vinhos Duelo 
Ltda pela Bebidas Florete Ltda, já  foi comprovado também que 
foram transferidos sem autorização da Legislação Tributária.  

Foi  constatado  ainda  pelo  Fisco  na  presença  de  representante 
do  Contribuinte,  conforme  termos  de  apreensão  e  termos  de 
liberação lavrados e juntados nos autos, contendo assinatura do 
Fisco  e  do  Responsável  Legal  do  Contribuinte,  que  os  selos 
soltos  ou  aplicados  que  permaneceram  apreendidos  para 
destruição  não  haviam  sido  adquiridos  na  Receita  Federal  do 
Brasil  em  nome  do  CNP3  12.678.989/0001­76.  Contribuinte 
Fiscalizado, através de seu responsável Legal, concordou com a 
informações citadas nos termos Fiscais.  

Lembramos  ainda  que,  de  acordo  com  o  §  4­  do  art.  585  do 
RIPI/2010 (Decreto­ Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3°, e Lei nº 
10.637, de 2002, art. 52), que discrimina as penalidades para as 
irregularidades  pertinentes  ao  selo  de  controle,  é  considerado 
irregular  a  totalidade  selos  contidos  no  lote  onde  os  selos 
irregulares foram encontrados.  

Portanto,  conforme  já  exposto  e  comprovado  nos  autos,  em 
harmonia  com  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo 
Contribuinte,  foram  recebidos  irregularmente  no 
Estabelecimento Bebidas Florete Ltda 830.357 selos de terceiro 
soltos”. (g. m.) 

EXCESSO  DE  SELOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO:  SAÍDA  DE 
PRODUTOS SEM SELO E MULTA REGULAMENTAR 

Do relatório fiscal: 

“Esclarecemos  que,  apesar  de  ser  comprovado  –  conforme 
análise  do  Livro  de  Inventário  e  outros  documentos  do 
Contribuinte – que foram recebidos irregularmente por Bebidas 
Florete Ltda em data anterior a 03/06/2011, no Estabelecimento, 
830.357  selos  de  terceiro  soltos  (Conforme  já  demonstrado  no 
item  “VII”  deste  Relatório  Fiscal),  a  escrituração  do 
Contribuinte no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de 
Controle dessa empresa constou como entrada irregular apenas 

Fl. 3157DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

16

830.321  unidades.  Por  isso,  essa  foi  a  quantidade  glosada 
naquele livro para fins de se calcular o correto saldo escriturado 
referente  à  data  de  31/10/2011,  para  posterior  apuração  da 
diferença no estoque físico de selo.  

Conforme pode ser constatado no livro de Registro de Entrada e 
Saída do Selo de Controle autenticado na JUCESC (Vide cópia 
juntada  no  processo  administrativo  fiscal  –  item  seqüencial 
“14b”), o Contribuinte, após regularizar sua situação pertinente 
ao Registro Especial de Bebidas e adquirir pela primeira vez, em 
03/06/2011,  selos  diretamente  na  RFB,  ele  registrou  em  seu 
livro,  para  a  referida  data,  para  cada  tipo/cor  de  selo,  baixa 
correspondente  ao  saldo  de  selos  de  terceiros  que  haviam sido 
adquiridos por Bebidas Florete Ltda irregularmente (Tais selos 
são os mencionados  em sua correspondência de 27/10/2011,  já 
mencionada neste Relatório e juntada no Processo).  

Considerando  que  no  dia  em  que  foi  iniciada  a  auditoria  no 
Contribuinte,  em  31/10/2011,  foram  encontrados  mais  alguns 
selos  de  terceiros  naquele  estabelecimento,  além  dos  selos 
apresentados  inicialmente  para  devolução/apreensão  (Vide  no 
processo administrativo  fiscal os diversos termos de apreensão, 
liberação  e/ou  constatação,  que  foram  juntados,  bem  como  os 
resumos  citados  pelo  Fisco  em  termos  de  Intimação  fiscal),  o 
Contribuinte  registrou  baixa  complementar  referente  à  data  de 
31/10/2011 em seu livro de selo.  

As baixas pertinentes a tais selos de terceiro ainda em sua posse 
(e apreendidos pelo Fisco)  foram registradas pelo Contribuinte 
na  coluna  de  saída  do  seu  Livro  autenticado  referente  a 
“Entrada e Saída do Selo de Controle” são as seguintes:”  

No  demonstrativo  às  fls.  86  e  87,  a  baixa  registrada  no  livro  de  selos  pela 
FLORETE: 244.072 unidades.  

“O Fisco, ao recalcular o saldo escritural, efetuando glosa dos 
registros de entrada de selo que foram consideradas irregulares 
(830.321  unidades,  conforme  já  esclarecido  neste  Relatório 
Fiscal),  levou  em  conta  também  os  registros  de  saídas  nesse 
livro a título de baixas efetuadas pelo Contribuinte pertinente a 
selos de terceiros (Conforme tabela acima apresentada: 244.072 
unidades),  de  forma  a  ter  um  resultado  correto,  sem  efetuar 
dupla redução.  

Portanto,  para  se  obter  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à 
data  de  31/10/2011,  a  quantidade  do  saldo  informado  pelo 
Contribuinte  em  seu  livro  autenticado  pela  Jucesc,  referente  a 
cada tipo/cor de selo, teve uma redução igual à diferença entre a 
glosa fiscal das entradas irregulares registradas e a quantidade 
já baixada pelo Contribuinte. Veja o demonstrativo desse cálculo 
na tabela abaixo:”  

Cálculo do saldo final ajustado no livro de entrada e saída do selo de controle 
referente a 31/10/2011 (­ 58.152 unidades), de acordo com o demonstrativo à fl. 88.  

Fl. 3158DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

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“Os  saldos  negativos  em  cada  tipo  cor  de  selo  significam  que 
saíram  mais  produtos  (com  emissão  de  nota­fiscal)  do  que  a 
quantidade  de  selos  regularmente  entrada  no  estabelecimento, 
ou seja, as diferenças negativas significam que a quantidade ali 
apurada  refere­se  a  produtos  saídos  do  Estabelecimento  com 
emissão  de  nota­fiscal  mas  sem  a  aplicação  de  selo  (ou  com 
aplicação  de  selo  de  terceiro,  que,  nos  termos  da  legislação 
aplicável, é considerado também como produto sem selo).  

A somatória total , considerando todos os tipos/selos de controle, 
resulta num resultado negativo de 58.152 unidades. Porém, cada 
tipo/cor de selo deve ser considerado separadamente.  

Por  oportuno,  informamos  constatação  fiscal  de  que  o 
Contribuinte, ao elaborar o novo livro de Registro de Entrada e 
Saída do Selo de Controle para fins de encaminhá­lo à JUCESC 
para autenticar, cometeu falhas – omissões referentes a algumas 
entradas referentes a devoluções recebidas.  

Ou seja, esqueceu de informar ali dados referentes a entrada de 
selos  decorrentes  de  “Devoluções  de  Vendas  de  produção  do 
estabelecimento”,  código  2201,  as  quais  haviam  sido 
mencionadas  adequadamente  nas  folhas/cópias  contendo 
Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle  (rubricadas) 
apresentadas  ao Fisco  em  31/10/2011,  antes  de  o Contribuinte 
refazer  e  complementar  os  Registros  do  livro  para  fins  de 
autenticação na JUCESC.  

Porém,  apesar  de  não  ficarem  registradas  no  referido  livro 
autenticado  pela  JUCESC  os  dados  referentes  a  entradas 
decorrentes  de  recebimento  de  produtos/selos  devolvidos, 
constatou­se  que  a  quantidade  dessas  entradas  em  devolução 
foram  consideradas  de  forma  implícita  pelo Contribuinte  nesse 
livro autenticado quando calculou e informou o saldo inicial de 
cada mês seguinte ao mês em que ocorreram as entradas a título 
de devolução.  

A título de exemplo, citamos que o livro autenticado não informa 
os 24 selos do tipo/cor “Aguardente – Laranja” que entraram no 
estabelecimento  em  07/04/2011  (nota  fiscal  no  7.577,  série  1, 
corresponde  ao  emitente  ALM  –  COM.  DE  ALIM.  E 
HORTIFRUTI  GRANJ.  LTDA,  CNPJ  10.875.026/0001­37), 
sendo que o saldo final do mês de abril/2011 informado naquele 
livro  foi  114.356  selos,  não  considerando  aí  as  devoluções 
ocorridas.  

Entretanto, constata­se que o saldo inicial do mês seguinte – isto 
é,  maio/2011  –  a  quantidade  ali  informada  foi  114.380,  que  é 
diferente do saldo final do mês anterior.  

Ou seja, embora não registrada explicitamente a quantidade de 
selos  recebidos  em  devolução  no  mês  de  abril/2011,  nem 
consideradas  pelo Contribuinte  no  cálculo  do  saldo  final desse 
mês,  a  referida  entrada  por  devolução  foi  considerada 
(implicitamente) no cálculo e informação do saldo inicial do mês 
de  maio/2011.  Pois,  114.356  (saldo  final  de  abril/2011  lá 

Fl. 3159DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

18

informado)  acrescido  de  24  (selos  recebidos  em  devolução, 
embora  não  discriminados)  resultam  exatamente  a  quantidade 
de  114.380,  que  foi  a  informada  no  livro  como  sendo  o  saldo 
inicial de maio/2011.  

Diante  disso,  apesar  do  equívoco/falha  do  Contribuinte  ao 
refazer  o  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de 
Controle,  não  houve  prejuízo  para  fins  de  apuração  do  saldo 
final em 31/10/2011 de cada  tipo/cor de selo. Pois, nesse saldo 
final  em  31/10/2011  informado  pelo  Contribuinte  no  livro 
autenticado  também  está  considerando  adequadamente  no  seu 
cálculo a quantidade referente a devoluções ocorridas.  

Por  isso,  constatamos  que  o  saldo  final  de  31/10/2011 
mencionado no livro autenticado para cada tipo/cor de selo não 
foi  prejudicada  em  decorrência  da  referida  omissão  e, 
atendendo­se  o  disposto  no  art.  299  do RIPI/2010  (Decreto  no 
7.212,  de  15/06/2010),  foram  consideradas  como  entrada 
regular  as  devoluções  recebidas  de  produtos  (mencionadas  no 
livro não autenticado apresentado anteriormente ao Fisco, ainda 
que não citados no novo livro autenticado pela JUCESC).  

Assim, sendo, nos cálculos pelo Fisco para fins de apuração do 
saldo ajustado do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo 
de  Controle,  partiu­se  do  saldo  escritural  de  31/10/2011 
informado naquele  livro autenticado e efetuando­se glosa fiscal 
em relação a algumas entradas irregulares de selos soltos (não 
aplicados)  adquiridos  de  terceiros  (adquiridos  de  outra 
empresa)  e  ajustes  necessários  para  se  obter  ao  final  o  saldo 
escritural ajustado.  

A auditoria de estoque de selos consiste na comparação do saldo 
escritural  com  o  estoque  físico  de  selos,  apurando­se,  dessa 
forma,  a  diferença  existente  para  cada  tipo/cor  de  selo.  A 
quantidade de selo existente Estoque físico menos a quantidade 
do saldo escriturai resulta na diferença total de selo.  

O estoque físico de selo consta no termo de Constatação lavrado 
em 31/03/2011  (TC­04) acrescido de outros  selos  regularmente 
adquiridos, conforme constatação feita posteriormente, tendo em 
vista  que  alguns  dos  produtos  selados  que  haviam  sido 
apreendidos  em  31/10/2011  para  verificação,  foram 
considerados,  após  análise,  como  possuindo  selagem  regular  e 
liberados (Termo de Liberação TL­01, de 21/06/2012).  

Vide  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012, 
resumo dos “SELOS  (SOLTOS + APLICADOS) CUJA POSSE, 
EM  31/10/2011  ESTAVA  REGULAR”.  Naquele  Termo  é 
esclarecido  com  detalhes  quais,  dentre  os  selos  apreendidos 
para  verificação,  foram  considerados  irregulares  e  quais  os 
considerados regulares.  

O  total  de  selos,  cuja  posse  estava  regular,  conforme  tabela 
citada no referido TIF no 348, abaixo transcrita, foi de 430.346 
unidades:”  

Fl. 3160DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

19

Demonstrativo às fls. 90 e 91.  

“Ao  fazermos  a  comparação  entre  o  estoque  físico  de  selo 
regular  encontrado  no  Estabelecimento  em  31/10/2011  com  o 
saldo  escritural  ajustado  referente  à mesma data,  encontramos 
um excesso no estoque físico de selo, considerando a totalidade 
dos tipos e cores de selo, igual a 488.498 unidades”.  

Demonstrativo à fl. 91.  

“A conta referente ao total da diferença no estoque de selos é a 
seguinte: 430.346 – (­)158.152 = 430.346 + 58.152 = 488.498  

Ou seja, houve um excesso no estoque físico, comparativamente 
ao saldo escritural ajustado num total de 488.498 unidades, que, 
nos  termos  da  legislação  aplicável,  caracteriza  saída  de 
produtos sem selo, implicando na necessidade do lançamento de 
ofício  do  IPI,  bem  como  na  aplicação  da  multa  regulamentar 
correspondente  à  falta  de  selo  no  produto  que  saiu  sem o  selo 
(vide artigos 300, inciso II, e 301, do RIPI/2010):  

'Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­
se, nas quantidades correspondentes:  

(...)  

II  ­  o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo 
(Lei nº 4.502. de 1964. art. 46, § 3º. Alínea “b”, e Decreto­Lei nº 
34, de 1966, art 2º, alteração 12ª).  

Art.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o 
imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções 
e outros encargos exigíveis (Lei n” 4.502 de 1964. art. 46. § 4°. 
E Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2°, alteração 12ª).  

Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde 
que não seja possível  identificar o preço do produto, o  imposto 
será calculado com base no de valor mais elevado (Lei n° 4.502. 
de  1964.  art.  46  §  4º.  E  Decreto­Lei  nº  34,  de  1966.  art.  2º, 
alteração 12ª).'  

Porém, cada tipo/cor de selo é usado em diversos produtos e, a 
princípio,  qualquer  desses  produtos  poderiam  ter  saído  sem  o 
selo,  não  sendo  possível  precisar  qual  deles  exatamente  foi  o 
produto que saiu sem o selo. 

Diante dessa  situação, e de acordo com a  legislação aplicável, 
deve­se adotar como produto saído, para fins de cálculo do IPI e 
da multa regulamentar a serem lançados de ofício, o produto de 
maior valor entre os diversos cabíveis a cada tipo/cor de selo”.  

Considerando  os  diversos  tipos/cores  de  selos  de  controle  e  o  preço médio 
para cada produto  calculado no período de 01/04/2011 a 31/04/2011  (conforme  já 
referido  alhures),  foi  elaborada  a  planilha  às  fls.  94  e  95  com  os  valores  para 
apuração do imposto devido (não lançado em virtude do excesso de selo no estoque) 
e da multa regulamentar.  

Fl. 3161DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 29 

 
 

 
 

20

No  demonstrativo  às  fls.  96  e  97  consta  a  apuração  do  IPI  devido  (R$ 
135.712,76) e da multa regulamentar (R$ 1.463.319,76).  

QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E  REPRESENTAÇÃO 
FISCAL PARA FINS PENAIS 

A reiteração da conduta não é explicada por mero erro e caracteriza o dolo. 

A  sonegação  e  a  fraude  são  circunstâncias  qualificativas  previstas  na 
legislação e  foram observadas na conduta do sujeito passivo no  tocante a  todas as 
infrações  relatadas.  Portanto,  a  multa  de  ofício  aplicável,  no  caso,  é  a  de  150% 
(duplicação da multa básica). 

Transcrição parcial do relatório fiscal: 

“Considerando que o primeiro ADE concedendo enquadramento 
para  o  Estabelecimento  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº 
12.678.989/0001­76  foi  emitido  pela DRF/JOA  sob  o  n°  70, de 
2011, com efeitos apenas a partir de 16/07/2011, o IPI calculado 
e  destacado  nas  notas  fiscais  referentes  à  comercialização  de 
seus  produtos  antes  da  referida  data  deveria  ter  sido  feito 
utilizando o enquadramento provisório, conforme previsto no § 
8°  do  art.  210  do  Regulamento  do  IPI  (Decreto  7.212,  de 
15/06/2010).  Porém,  essa  Fiscalização  constatou  que  o 
Contribuinte  mencionado  utilizou  em  suas  operações,  desde 
1/4/2011, um enquadramento de valor menor que o estabelecido 
na  legislação,  destacando  em  suas  notas­fiscais  de  saída  IPI 
menor que o devido. 

Analisando­se os fatos descritos por esta Fiscalização em linhas 
anteriores,  pode­se  concluir  que  o  Contribuinte  de  CNPJ  n° 
12.679.101/0001­10 (Bebidas Florete Ltda) reiteradamente, por 
mais  de  um  período  mensal  de  apuração,  calculou  o  IPI 
referente a seus produtos de forma contrária ao determinado na 
legislação  tributária,  utilizando  enquadramento  em  classe 
incorreta, e  lançando/destacando  IPI  também em valor  inferior 
ao  que  seria  devido,  ou  seja,  Contribuinte  inseriu  informação 
incorreta  em  documentos  fiscais,  reduzindo  indevidamente  o 
valor do imposto.  

(...)  

Contribuinte  também apresentou  a  este Fisco  arquivo  em meio 
magnético  no  formato  do  Sistema  SINTEGRA,  contendo  dados 
das notas fiscais, o que possibilitou uma análise mais facilitada 
dos dados das notas­fiscais, possibilitou uma análise eletrônica. 

Utilizando  o  sistema  da  RFB  denominado  CONTÁGIL, 
acessamos  os  dados  do  referido  arquivo  e  constatamos  que  os 
valores totais mensais referentes às saídas daquele arquivo são 
semelhantes aos  valores  totais mensais  informadas no Livro de 
“Registro  de  Saídas”  acima.  Por  isso,  consideramos  cabível 
utilizar os dados desse arquivo referente ao SINTEGRA para os 
cálculos deste Fisco, cujo resultado foi apresentado em planilhas 
que  estão  sendo  entregues  ao  Contribuinte  em  anexo  a  este 
Relatório. 

Fl. 3162DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 30 

 
 

 
 

21

Constatamos, portanto,  na análise  fiscal,  que os  valores de  IPI 
das  notas­fiscais  de  saída  (com  valor  menor  que  o  devido)  do 
Contribuinte  foram  informados  no  Livro  de  “Registro  de 
Saídas”, cujo totais mensais (contendo a referida irregularidade 
no valor do IPI) foram transferidos para o Livro de “Registro e 
Apuração  do  IPI”  (LRAIPI)  do  Contribuinte,  conforme 
transcrevemos abaixo:” 

Planilha à fl. 108. 

“Os  valores  mensais  acima  contidas  no  Livro  de  Registro  e 
Apuração  do  IPI  estão  iguais  aos  totais  mensais  obtidos  nos 
livros “Registro  de Entradas”  e “Registro  de  Saídas”. Os  três 
livros  foram  apresentados  a  este  Fisco  em  cópias  impressas, 
assinadas  pelo  Contador  e  Responsável  legal,  e  juntadas  ao 
processo.  

Os  saldos  devedores  mensais  contidos  no  livro  “Registro  e 
Apuração  do  IPI”  ficaram,  portanto,  com  valores menores  que 
os devidos Por sua vez, sendo constatado que o saldo apurado de 
IPI  foi  exatamente  o  informado  em  DCTF  pelo  Contribuinte 
(Vide  tabela  de  cálculo  apresentadas  atrás),  conclui­se  que  o 
valor  declarado  está  também  a  menor  que  o  devido  (Veja  no 
processo  administrativo  fiscal  um  extrato  do  sistema  DCTF, 
contendo débitos apurados de IPI declarados pelo Contribuinte 
Fiscalizado). 

Esse  comportamento  reiterado  do  Contribuinte,  conforme 
descrito acima, com destaque de IPI nas notas fiscais menor que 
o devido, assim como escrituração também incorreta nos  livros 
fiscais,  evidencia, em  tese, a determinação da empresa, através 
de seus representantes, de reduzir indevidamente o montante de 
IPI recolhido. Não há como imaginar que se trataram de meros 
erros  cometidos  no  preenchimento  das  notas­fiscais  ou  na 
escrituração contábil/fiscal. 

O estabelecimento  informou,  sem amparo  legal ou  judicial, nas 
notas fiscais de saída, o IPI em valor menor que o corretamente 
devido,  bem  como  transferiu  para  os  livros  de  “Registro  de 
Saídas”  e  “Registro  de  Apuração  do  IPI”  valores  mensais 
menores  que  o  devido,  gerando  saldo  devedor  a  menor.  Essa 
conduta pode  ser  considerada,  em  tese,  fraude, mencionada no 
art. 72 da Lei n° 4.502. de 1964. 

O Fato do Contribuinte informar à RFB mediante DCTF valores 
de  IPI  menores  que  o  devido,  pode  ser  considerada,  em  tese, 
sonegação, mencionada no art. 71 da Lei no 4.502. de 1964”. 

Presente,  em  tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  foi  formalizada 
representação fiscal para fins penais (processo nº 10925.722627/2013­70). 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA 

Por  força  do  CTN,  arts.  124  e  135,  foi  lavrado  termo  de  sujeição  passiva 
solidária  em  relação  ao  sócio Gilmar Natalino  de Costa,  CPF  nº  435.232.770­00, 
único com função de administração da sociedade empresária em questão. 

Fl. 3163DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 31 

 
 

 
 

22

Do relatório fiscal, excerto de interesse: 

“O Código  Tributário Nacional,  em  seu  art.  124,  fala  também 
sobre  a  solidariedade  e  menciona  quem  são  obrigados 
solidariamente.  

Vejamos:  

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:  

I  –  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal;  

Nota: como exemplo de pessoas que tenham interesse comum na 
situação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal 
(solidariedade  de  fato):  3  pessoas  co­proprietárias  de  um 
imóvel, em relação ao IPTU.  

II  –  as  pessoas  expressamente  designadas  por  lei.  Parágrafo 
único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta 
benefício de ordem.”  

O mesmo Código ainda prescreve:  

Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do 
cumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte, 
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões de que forem responsáveis: 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;  

II  –  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus 
tutelados ou curatelados;  

III  –  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos 
devidos por estes:  

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;  

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário;  

VI  –  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício, 
pelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou 
perante eles, em razão do seu ofício;  

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.  

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  só  se  aplica,  em 
matéria de penalidades, às de caráter moratório.  

Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato 
social ou estatutos:  

I – as pessoas referidas no artiao anterior:  

Fl. 3164DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 32 

 
 

 
 

23

II – os mandatários, prepostos e empregados;  

III  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas 
jurídicas de direito privado.”  

Em análise do art. 134, percebe­se que o administrador de uma 
empresa é um administrador de bens de terceiro, tendo em vista 
que  a  pessoa  física  do Administrador, mesmo quando  ele  é  um 
sócio da Pessoa jurídica, ele é uma pessoa distinta da empresa, 
não  devendo  fazer  confusão  ou  identificação  entre  a  Pessoa 
Jurídica  administrada  e  a  Pessoa  Física  do  Administrador.  E 
nessa  situação,  poderia  ocorrer  uma  responsabilização 
subsidiária  do  Administrador,  o  qual  passaria  a  responder 
solidariamente  com  a  Pessoa  Jurídica,  no  caso  de  ficar 
impossível  a  exigência  da  Pessoa  Jurídica  o  cumprimento  da 
obrigação principal.  

Entretanto,  no  caso  do  Sr.  Gilmar  Natalino  de  Costa,  poderia 
ainda ser  feita a capitulação da responsabilidade/solidariedade 
no art. 135 do CTN, pois, além de ser Administrador de bens de 
terceiro  (art.  135,  I,  considerando  o  inciso  III  do  art.  134), 
também  ele  pode  ser  considerado  o 
Diretor/gerente/Representante de uma Pessoa Jurídica de direito 
privado,  pois,  inclusive,  conforme  determinado  no  Contrato 
Social, foi denominado Diretor (Art. 135, III), e, nessa condição, 
tendo o poder de mando, praticou/permitiu atos de  infração de 
lei, ou seja, praticou/permitiu as infrações já mencionadas neste 
Relatório  Fiscal  as  quais  geraram  os  Autos  de  Infração 
lavrados. E, estando, portanto, a  figura do sócio­administrador 
contemplado  na  designação  da  lei,  nos  termos  do  art.  135, 
aplica­se  a  tal  situação  também  o  art.  124,  inciso  II  e  seu 
parágrafo único, não comportando benefício de ordem.  

Não  bastasse  as  capitulações  acima,  em  decorrência  de  o  Sr. 
Gilmar Natalino de Costa ser um Administrador/Diretor,  temos 
que  levar  em  conta  ainda  que  o  ele  não  é  um  simples 
Administrador/Diretor,  ele  é  ao  mesmo  tempo  um  sócio,  e, 
portanto, nessa condição de sócio­administrador, tinha interesse 
comum  e  também  o  poder  de  mandar  na  empresa  autuada 
Bebidas  Florete  Ltda.  E,  assim  sendo,  qualquer  benefício  ou 
vantagem  decorrente  das  ilicitudes  praticadas  na  empresa 
seriam também a seu favor, inclusive, o maior beneficiado dentre 
os  sócios,  pois  era  e  é  o  que  possuiu  a  quantidade  maior  de 
quotas  em  relação aos demais  sócios,  conforme  se  constata no 
Contrato  Social  e  em  suas  alterações  e  no  extrato  do  sistema 
Radar, anexados ao processo administrativo fiscal.  

Assim  sendo,  conclui­se  que  é  cabível  aplicar  ao  Sr.  Gilmar 
Natalino de Costa. CPF n° 435.232.770­00, a  responsabilidade 
solidária correspondente ao art. 124,  inciso  I, bem como o art. 
124, II, não lhe cabendo o benefício de ordem, parágrafo único 
do  art.  124,  além  da  responsabilidade  decorrente  do  art.  135, 
todos do CTN, e, por conseqüência, a referida pessoa física fica 
solidariamente  obrigada ao  pagamento  dos  créditos  tributários 

Fl. 3165DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 33 

 
 

 
 

24

lavrados  nos  autos  de  infração  contidos  no  processo 
administrativo fiscal n° 10925.722626/20143­25.  

Ainda  que  tenha  sido  citado  no  Termo  de  Sujeição  Passiva 
Solidária, referente ao Sr. Gilmar Natalino de Costa, os artigos 
124 e 135 do CTN, esclarecemos que cada um desses artigos – 
isoladamente  –  ampara  a  aplicação  da  Sujeição  Passiva 
Solidária ao Sócio­Administrador. Ou seja, foi citado no referido 
Termo mais de um motivo (ou dispositivo legal) para amparar a 
sujeição passiva solidária, mas ressaltamos que cada dispositivo 
legal  (art.  124  ou  o  art.  135  do  CTN),.  ainda  que  aplicado 
isoladamente, seria suficiente para amparar a referida sujeição 
passiva  solidária,  pelo  que  bastaria,  portanto,  por  exemplo, 
considerar  apenas  o  art.  124  (e  mais  especificamente  o  seu 
inciso I, considerando o interesse comum existente) para fins de 
embasar  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  para  o  Sócio­
Administrador”.  

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS 

Finalmente, com supedâneo na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 
64 e 64­A, e na IN RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, art. 6º (crédito tributário 
maior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram 
formalizados  processos  de  arrolamento  de  bens  da  pessoa  jurídica  (processo  nº 
10925.722629/2013­69)  e  da  pessoas  física  (sócio­administrador  da  empresa)  e 
respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). 

CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO 

A  empresa  tomou  ciência  da  exação  em  07/01/2014,  por  intermédio  do 
representante legal (diretor). 

Em  06/02/2014,  insubmissa,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  às  fls. 
1.803/1.912,  subscrita  pelos  patronos  da  pessoa  jurídica  qualificados  nas 
procurações às fls. 1.922/2.116, em que resume os pontos principais da autuação, faz 
alusão a outros processos administrativos fiscais sobre a mesma matéria e aduz, as 
seguintes  razões  de  defesa  acerca  da  imposição  fiscal  em  tela,  conforme  resumo 
elaborado pela própria impugnante: 

“a) Indevida desconsideração dos efeitos da cisão/incorporação 
–  as  alegações  do Fisco  são  teratológicas  e  negam  o  óbvio:  o 
estabelecimento  industrial  (situado à Av. Mar. Castelo Branco) 
sempre  foi  o  mesmo,  tendo  apenas  transposto  a 
INCORPORADORA  (CNPJ  nº  12.679.101/0001­0).  Com  a 
operação  societária,  a  “Bebidas  Florete  Ltda.”  sucedeu  o 
estabelecimento  fabril  em  todos  os  direitos  e  obrigações 
(estoques,  bens,  produtos,  funcionários,  inclusive  nos  registros, 
enquadramentos de produtos e selos de controle de bebidas). A 
alteração  do  registro  perante  o  CNPJ  é  requisito  cadastral 
irrelevante  à  solução  da  presente  contenda,  pois  a  inscrição 
serve  como  mero  número  identificador  de  cadastro,  que  não 
confere  personalidade  jurídica  a  uma  entidade  e  não  tem  o 
condão  de  criar  ou  modificar  relações  jurídicas  (arts.  985  e 
1.142 do CC/2002, Consulta Fiscal da RFB n° 225/2012, AC n° 
2006.83.00.002690­8  do  TRF  da  5ª  e  Resp  n°  242.721/SC,  no 
STJ).  Pelo  que,  as  condutas  da  empresa  autuante  não  se 

Fl. 3166DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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amoldam  aos  tipos  infracionais  elencados  pela  Administração 
Fazendária: 

c)  Inocorrência  da  Infração 0002  (Auto  de  Infração de  IPI):  a 
autoridade  fiscalizadora  entende  que  equivale  à  venda  de 
produtos  sem  selo  a  saída  de  produto  utilizando  selagem 
“adquirida  de  terceiros”.  Todavia,  não  houve  na  hipótese 
vertente “posse,  recebimento ou aquisição de  selos de  controle 
de  terceiro”,  mas,  face  à  incorporação,  utilização  pelo 
estabelecimento  de  seus  próprios  selos  (bens  corpóreos) 
legítimos  (procedimento  respaldado  pela  legislação  de 
regência). O estabelecimento produtor fiscalizado (situado à Av. 
Mar.  Castelo  Branco)  sempre  foi  o  titular  e  o  detentor  de 
legitimidade para possuir e utilizar os selos, mesmo em face dos 
efeitos da cisão. Pelo que, com fulcro nos  selos  referidos e nas 
notas fiscais emitidas, todo valor devido a título de IPI foi devida 
e  tempestivamente  pago  pela  empresa  Impugnante.  Inclusive, 
após  o  procedimento  de  cisão/incorporação,  a  Impugnante 
espontaneamente  devolveu  à  Receita  Federal  do  Brasil  o 
montante  de  Selos  de  Controle  soltos  que  havia  sucedido  na 
incorporação do estabelecimento industrial da Av. Mar. Castelo 
Branco  e  não  havia  aplicado  em  produtos  (sucedidos  ou 
produzidos  no  instante  seguinte  à  cisão),  circunstância  que 
denota a boa­fé da empresa; 

II.  Inocorrência da  Infração 0001  (Auto de  Infração de  IPI): o 
Auditor  Autuante  desconsiderou  indevidamente  o 
enquadramento  concedido  aos  produtos  do  estabelecimento 
sucedido (Av. Marechal Castelo Branco), para fins de tributação 
do IPI. O pedido de enquadramento, nos moldes do art. 210, § 8° 
do  Regulamento  do  IPI  (Dec.  N°  7.212/2010),  deve  ser 
formulado (e endereçado ao Ministério da Fazenda) sempre que 
houver a confecção de novos produtos, nunca antes objeto dessa 
classificação. Enquanto o Ministro da Fazenda não expedir Ato 
Declaratório  determinando  a  pertinente  categorização,  a 
tributação  do  IPI  deve  se  dar  segundo  o  “enquadramento 
provisório”  do  art.  209  do  Decreto  n°  7.212/2010,  calculado 
segundo a maior classe de valores. Não é o caso dos autos: com 
o  procedimento  de  cisão/incorporação  não  houve  modificação 
do estabelecimento industrial e dos produtos fabricados, que  já 
estavam  devidamente  enquadrados  em  suas  respectivas  classes 
(tanto é que com a superveniência do Ato Declaratório o número 
de  cadastro  do  estabelecimento  fabril  e  a  classe  dos  produtos 
comercializados  permaneceram  inalterados).  No  caso,  bastava 
simples alteração cadastral, desnecessário novo pedido. O novo 
pedido foi feito por indução da própria Autoridade Fiscal 

b)  Indevida conclusão de “excesso no  estoque  físico de  selos”, 
representado pelos  selos adquiridos pela Bebidas Florete Ltda. 
com  o  Registro  Especial  que  identificava  o  estabelecimento  da 
Av.  Mar.  Castelo  Branco  como  a  ela  vinculado  (CNPJ  n° 
12.679.101/0001­10),  concedido  à  Impugnante  em  junho/2011 
(ADE  n°  62/2011).  Além  de  glosar  aqueles  supostamente 
recebidos de terceiros (sucedidos integralmente pela Impugnante 
com  a  incorporação),  incluiu  no  cálculo  para  apuração  de 

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Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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eventual  “excesso  de  estoque”  aqueles  que  reputou 
explicitamente  como  aquisição  legal  e  correta.  Esses  últimos 
selos  referiam­se  a  vendas  futuras,  que  aguardavam  o 
engarrafamento das respectivas bebidas.  

c)  Indevida  cobrança  de  valores  que  não  compõem  a  base  de 
cálculo  do  IPI,  como  é  o  caso  das  bonificações  (que  não 
contribuem para a formação do preço da operação); 

d) Erro na apuração do imposto supostamente devido e nulidade 
do lançamento: mesmo que houvesse algum valor a título de IPI 
a  ser  exigido  da  Impugnante,  não  merece  prosperar  o 
lançamento  fiscal na forma como se apresenta, ante a ausência 
de aplicação da redução prevista no art. 210, § 3° do Decreto n° 
7.212/2010  (RIPI/2010)  e  no  art.  9°,  I  e  II  da  IN/RFB  nº 
866/2008 para as aguardentes de cana e vinhos comuns; 

e) Dúplice apenamento da mesma “infração”: o Auditor Fiscal 
penaliza duas vezes a Impugnante pela conjecturada prática da 
seguinte  infração:  efetuar  “saída  de  bebidas  sem  estarem 
seladas, caracterizadas por excesso verificado no estoque físico 
de selos de controle” (Infração 0002 do Auto de IPI e Infração 
0001 do Auto de Outras Multas Administradas pela RFB). 

f)  Inexigibilidade das multas qualificadas e violação à vedação 
do confisco: além de aplicar penalidade qualificada (150%) sem 
que  se  comprovasse,  no  caso  concreto,  a  ocorrência  das 
infrações  e  das  situações  qualificadoras  (atos  fraudulentos,  de 
sonegação ou falsificação documental), a autoridade fazendária 
exige  multas  aviltantes  e  confiscatórias,  aplicadas  justamente 
com o propósito de suplantar o patrimônio da empresa e atingir 
a  esfera  patrimonial  dos  sócios.  O  ultraje  e  a  desproporção 
fazendárias são evidentes: mais de 76% da importância integral 
da  exigência  fiscal  (R$  4.515.636,36)  corresponde  às  multas 
impostas, que totalizam o montante de R$ 3.526.509,58. 

g)  Improcedência  da  responsabilidade  tributária  solidária 
automática  e  imotivadamente  imputada  ao  sócio  diretor  da 
empresa  Impugnante,  Sr.  Gilmar  Natalino  Nery  De  Costa: 
primeiramente, é preciso ter em mente que o art. 135 do CTN é 
inaplicável  às  exigências  de  multas  punitivas,  que  não  se 
transferem  a  terceiros  por  solidariedade,  sendo  exigível  tão 
somente  do  sujeito  ativo  do  ato  infracional.  De  todo  modo,  o 
Fiscal não comprovou (porque de fato não ocorreram) quaisquer 
atos  praticados  dolosamente  pelo  sócio  administrador  em 
excesso  de  poder,  infração  à  lei  ou  ao  contrato  social  que 
pudesse  ensejar  sua  responsabilização  (pelo  suposto  imposto 
calculado) nos termos do art. 135 do CTN. Ademais, o STJ e o 
STF  possuem  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  a 
responsabilidade  do  art.  135  do  CTN  é  subsidiária,  pessoal  e 
indireta:  requer  estrito  enquadramento  ao  tipo  legal  (Rext/STF 
n°  562.276/PR,  Súmula/STJ  n°  430,  Repetitivo/STJ  n° 
1.101.728/SP,  Embargos  de  Divergência  no  Resp  n° 
174.532/PR)”. 

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Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Por  derradeiro,  requerem  os  impugnantes  que  a  impugnação  seja  julgada 
procedente,  com  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  em  face  da  argumentação 
aduzida; que seja anulado e extinto o Termo de Sujeição Passiva Solidária; e que, 
em  prol  dos  princípios  da  ampla  defesa,  efetividade  e  economia  processual, 
quaisquer  intimações  sejam  lavradas  em  nome  do  subscritor  da  impugnação, 
mandatário  do  sujeito  passivo,  por  via  postal  ou  pessoalmente,  no  endereço 
constante do mandato." 

A  impugnação  foi  julgada  improcedente  e  o  crédito  tributário  lançado  foi 
integralmente mantido. O Acórdão n° 14­52.519, de 30 de julho de 2014, foi assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a 
31/10/2011 

SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE 
ESTABELECIMENTOS.  REGISTRO  ESPECIAL. 
ENQUADRAMENTO EM CLASSES DE VALORES. SELOS DE 
CONTROLE ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA RFB. 

Se  houver  sucessão  empresarial,  como  cisão  e  incorporação, 
com  alteração  de  número  de  inscrição  de  CNPJ,  ainda  que  o 
endereço  continue  o  mesmo,  é  o  caso  de  estabelecimentos 
distintos,  nos  termos  do  princípio  da  autonomia  de 
estabelecimentos; o estabelecimento sucessor deve providenciar 
a  inscrição  no  registro  especial  para  atividade  de 
industrialização de bebidas alcoólicas, o enquadramento correto 
nas classes de valores previstas na legislação, sendo os produtos 
também sujeitos a selos de controle próprios, ou seja, adquiridos 
diretamente da repartição fiscal de jurisdição. 

FALTA  OU  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO 
IMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE 
CLASSE DE VALORES INCORRETO. 

Cobra­se o imposto devido se o sujeito passivo deixar de aplicar 
enquadramento  provisório  de  classes  de  valores  nas  saídas  de 
bebidas  do  estabelecimento  industrial,  antes  ou  depois  da 
concessão de registro especial específico. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. 
DOLO. 

Inflige­se a penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação 
ao  patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias 
qualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a 
fraude, indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito 
passivo. 

FALTA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO.  SELOS  DE 
CONTROLE.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO.  SAÍDAS  DE 
BEBIDAS ALCOÓLICAS SEM SELO. SAÍDAS À MARGEM DA 
ESCRITURAÇÃO FISCAL. 

Fl. 3169DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Cobra­se  o  imposto  não  lançado  nas  saídas  de  bebidas 
alcoólicas sem selo de controle, decorrente do excesso de selos 
na  aferição  do  respectivo  estoque  físico,  o  que  corresponde  à 
saída de produtos sem a emissão de notas fiscais. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. 
DOLO.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO  DE  SELOS  DE 
CONTROLE PRÓPRIOS. 

Das saídas de bebidas alcoólicas  sem selo de controle e  sem a 
emissão  de  notas  fiscais,  em  virtude  do  excesso  de  selos  de 
controle próprios (adquiridos regularmente na repartição fiscal) 
no  respectivo  estoque  físico  auditado,  decorre  a  inflição  da 
penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação ao patamar 
básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas 
previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude, 
indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito passivo. 

MULTA  REGULAMENTAR.  POSSE  DE  SELOS  DE 
CONTROLE  ADQUIRIDOS  DE  TERCEIROS.  EXCESSO  DE 
SELOS  DE  CONTROLE  PRÓPRIOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO 
AUDITADO. 

É infligida a multa regulamentar, consoante cominação legal, se 
o  sujeito  passivo  for  pilhado  na  posse  de  selos  de  controle  de 
terceiros e se for constatado, em determinada data, o excesso na 
auditoria do estoque físico de selos de controle próprios, ou seja, 
adquiridos regularmente pelo sujeito passivo. 

CUMULAÇÃO DE PENAS. PREVISÃO LEGAL. 

Sendo  infrações  distintas,  há  previsão  legal  para  a  imposição 
concomitante de duas  sanções pelos atos  ilícitos  tributários, no 
caso, a multa de ofício e a multa regulamentar. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a 
31/10/2011 

MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS  DA 
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal, assim como a 
necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade,  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da 
legislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade 
o paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária. 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE INTERESSE 
COMUM  NA  SITUAÇÃO  FÁTICA.  PRÁTICA  DE  INFRAÇÃO 
DE LEI. 

Há  sujeição  passiva  solidária  se  estiver  configurado  que  as 
pessoas, jurídica e física, no caso, possuam interesse comum na 
situação  que  consubstancie  o  fato  gerador  da  obrigação 

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Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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tributária  principal;  além  disso,  sendo  a  pessoa  física  sócio 
administrador da empresa, que esta tenha praticado infração de 
lei. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a 
31/10/2011 

INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

As  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao 
domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte e o responsável solidário, em peça única, interpuseram recurso 
voluntário,  em  que,  basicamente,  repetem  os  argumentos  contidos  na  impugnação,  os  quais 
foram sumariados pelo relator da decisão de primeira instância e acima transcritos.  

Adicionalmente, carrearam aos autos documento, por meio do qual noticiam 
que a 3° Turma Ordinária, da 4° Câmara, da 3° Seção, em sessão do dia 29 de janeiro de 2015, 
proferiu o Acórdão n° 3403­003.534, em processo que, em seu entender, tem teor idêntico ao 
presente, dando provimento parcial ao recurso voluntário. 

Citada contenda envolveu a empresa Vinhos Duelo Ltda., que vem a ser uma 
das  pessoas  jurídicas  constituídas  com  versão  de  patrimônio  da Vinhos Duelo Ltda.  (após  o 
evento, alterou sua razão social para Bebidas Duelo Ltda.).  

É o relatório. 

 

Fl. 3171DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo 
que dele tomo conhecimento. 

Foi  lavrado  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  (fl.  2): R$  821.237,48,  de 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  R$  169.889,30,  de  juros  de  mora,  R$ 
1.231.856,22,  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%),  e  de  R$  2.294.653,36,  de  multa 
regulamentar, totalizando R$ 4.515.636,36. 

Foram identificadas as seguintes infrações (fls. 9 a 16): 

i) Incorreção no enquadramento fiscal de bebidas, nos meses de abril a julho 
e outubro de 2011, que gerou insuficiência de pagamento de IPI. 

ii)  Posse  ou  emprego  irregular  de  selos  de  controle,  o  que  acarretou  na 
aplicação da multa regulamentar prevista no inciso I do art. 585 do Decreto n° 7.212/2010. 

iii)  Saídas  de  bebidas  sem  a  aplicação  de  selos  de  controle,  e, 
conseqüentemente, sem lançamento do imposto, em razão de excesso no estoque físico de selos 
de  controle  verificado  em  31  de  outubro  de  2011.  Esta  infração  é  punida  com  a  multa 
regulamentar prevista no inciso II do art. 585 do RIPI/2010. 

Foi atribuída responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Natalino de Costa. 

Com base na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigos. 64 e 64­A, e 
na  IN  RFB  nº  1.171,  de  7  de  julho  de  2011,  art.  6º  (crédito  tributário  maior  que  30%  do 
patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de 
arrolamento de bens da pessoa jurídica (processo nº 10925.722629/2013­69) e da pessoas física 
(sócio­administrador da empresa) e respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). 

No  relatório,  foi  apresentado  extenso  e  detalhado  relato  sobre  os  fatos  e 
fundamentos  que  levaram  à  autuação,  bem  como  as  alegações  aduzidas  pela  Recorrente  na 
impugnação, basicamente as mesmas da peça recursal. 

Em linhas gerais, a autuação é decorrente do fato de o Fisco ter entendido que 
a  sucessão de direitos  e  deveres,  prevista nas  legislações  societária  e  civil,  não dá  amparo  à 
transferência:  a)  do  estoque  de  selos  de  controle  de  IPI  existentes  no  estabelecimento 
incorporado  pela  Recorrente,  na  data  do  evento;  b)  do  Registro  Especial  para  aquisição  de 
selos; e c) do registro concernente ao enquadramento das bebidas para fins de IPI. 

Faz­se mister, portanto, em primeiro lugar, analisarmos os conceitos jurídicos 
de  cisão,  incorporação  e  sucessão  de  direitos  e  obrigações  (âmbito  societário)  e  algumas 
implicações legais, notadamente no campo tributário. 

Fl. 3172DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 40 

 
 

 
 

31

I) CISÃO, COM VERSÃO DE PATRIMÔNIO EM OUTRA PESSOA 
JURÍDICA ­ SUCESSÃO UNIVERSAL 

Até  28/03/2011,  a  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  possuía  três 
estabelecimentos: Matriz  (Av. Marechal Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC), Filial 1 
(Linha  Santo  Isidro,  Interior,  Pinheiro  Preto/SC)  e  Filia  2  (Rodovia  Mário  Covas,  n°  112, 
Coqueiros, Belém/PA).  

Naquela  data,  a  Vinhos  Duelo  Ltda.  foi  cindida.  Continuou  operando  no 
estabelecimento em que situava­se a Filial 2, sob nova razão social, Bebidas Duelo Ltda.. 

Os  acervos  da Matriz  e  Filial  1,  neles  compreendidos  os  bens  corpóreos  e 
incorpóreos (ex: estoque de bebidas e selos soltos, imóvel, máquinas e equipamentos, registros 
em órgãos públicos, marcas, fundo de comércio etc.) foram vertidos, respectivamente, em duas 
empresas preexistentes: a Bebidas Florete Ltda. (Recorrente) e a Vinhos Duelo do Sul Ltda..  

Tais alterações encontram­se nos atos societários que suportam as operações, 
notadamente  nos  itens  14.02  e  15  do  "Protocolo  de  Intenção  da  Cisão  Parcial  da  Empresa 
Vinhos Duelo Ltda. e de Absorção do Patrimônio Cindido" (fls. 2.050 e 2.051): 

 

(. . .) 

 

 

 

(. . .)" 

Destaque­se  que  os  atos  societários  foram  registrados  na  JUCESC,  em 
28/03/2011  (fls.  1.409  e  1.411  e  1.412),  produzindo  efeitos  contra  terceiros,  nos  termos  do 
inciso  I  do  art.  1°  da Lei  n°  8.934/1994  (Lei  dos Registros Públicos)  e  art.  1.154  da Lei  n° 
10.406/2002  (Código  Civil).  Foram  também  efetuadas  as  devidas  alterações  no  cadastro  da 
RFB (CNPJ), com a concessão de novo registro para o estabelecimento. 

Fl. 3173DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 41 

 
 

 
 

32

Os  efeitos  societários  e  patrimoniais  da  cisão,  com  incorporação  de 
patrimônio  em  sociedade  preexistente,  estão  previstos  nos  artigos  227  e  229  da  Lei  n° 
6.404/1976 e 1.116 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). 

Lei n° 6.404/1976 

Cisão 

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere 
parcelas  do  seu  patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades, 
constituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes,  extinguindo­se  a 
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, 
ou dividindo­se o seu capital, se parcial a versão. 

§  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  artigo  233,  a  sociedade  que 
absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a 
esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no 
caso  de  cisão  com  extinção,  as  sociedades  que  absorverem 
parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, 
na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos 
e obrigações não relacionados. 

(. . .) 

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade 
já  existente  obedecerá  às  disposições  sobre  incorporação 
(artigo 227). 

(. . .)" 

"Incorporação 

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais 
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos 
os direitos e obrigações. 

(. . .) 

 

Código Civil 

"Art.  1.116.  Na  incorporação,  uma  ou  várias  sociedades  são 
absorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em  todos  os  direitos  e 
obrigações,  devendo  todas  aprová­la,  na  forma  estabelecida 
para os respectivos tipos." 

(g.n.)" 

Segundo a Professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2° Ed. ­ São 
Paulo, 2005, volume 4, página 549), por sucessão, entende­se "(. . .) 3. Na linguagem jurídica: 
(.  .  .) b) sequência de pessoas que se substituem; c) seguimento; (.  .  .) g) substituição; (.  .  .). 
Direito Comercial: (. . .) b) efeito produzido pelas operações de incorporação, fusão ou cisão, 
em  que  direitos  e  obrigações  relativos  a  um  produto  ou  conjunto  do  produtos  são 
transferidos, em caráter singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra. (g.n.)" 

Fl. 3174DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 42 

 
 

 
 

33

De  posse  do  conceito  jurídico  de  sucessão,  é  possível  então  interpretar  os 
artigos  da  Lei  n°  6.404/1976,  acima  reproduzidos.  Em  uma  operação  de  cisão,  com 
incorporação do patrimônio cindido por outra pessoa jurídica, a sociedade receptora do acervo 
vertido  substitui  a  sociedade  cindida  na  condição  de  titular  dos  direitos  e  obrigações 
relacionados ao patrimônio transferido. 

Não  resta dúvida de que o  instituto da  sucessão não  se confunde com o  da 
compra e venda, previsto em outro dispositivo legal (art. 481 do Código Civil). É provável que, 
antes  da  partilha  do  acervo,  entre  os  sócios,  tenha  havido  operações  de  compra  e  venda  de 
quotas  de  capital,  para  que  cada  um  passasse  a  deter  o  número  de  quotas  de  capital 
representativo  do  patrimônio  que  seria  vertido  para  sua  empresa.  Mas,  de  forma,  alguma, 
houve venda de ativos da empresa,  tais como, de imóveis, estoques, selos soltos, máquinas e 
equipamentos etc.. 

Perscrutamos  o  conceito  jurídico  de  sucessão,  posto  que,  como  fruto  das 
aludidas  operações  societárias,  a  Recorrente  sucedeu  a  sociedade  cindida  em  "direitos  e 
obrigações". E o que nos  importa neste segundo momento é a abrangência do significado do 
vocábulo "direitos", de acordo com a legislação societária e o Código Civil.  

Quando a Lei n° 6.404/1976 fala em "direitos", refere­se a bens corpóreos e 
incorpóreos, a saber: 

" Lei n° 6.404/1976 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: 

I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos 
realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subseqüente  e  as 
aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; 

(. . .) 

IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto 
bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades  da 
companhia  ou  da  empresa  ou  exercidos  com  essa  finalidade, 
inclusive  os  decorrentes  de  operações  que  transfiram  à 
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; 

(. . .) 

VI  –  no  intangível:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens 
incorpóreos  destinados  à  manutenção  da  companhia  ou 
exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  o  fundo  de  comércio 
adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 

(. . .) (g.n.)" 

Consta nos atos societários (vide excerto acima reproduzido) que foi vertido 
para a Recorrente o estabelecimento localizado na Av. Mar Castelo Branco, Centro, Pinheiro 
Preto/SC, nele compreendidos todos os direitos e obrigações correlatas.  

O conceito de estabelecimento encontra­se no art. 1.142 do Código Civil: 

Fl. 3175DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 43 

 
 

 
 

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"Art.  1.142.  Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de 
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou 
por sociedade empresária." 

Segundo a doutrina contemporânea, estabelecimento é sinônimo de fundo de 
comércio. E a amplitude deste conceito merece redobrada atenção desta Turma. 

A  obra  "Código  Civil  Comentado"  (página  1.1165,  6°  Ed.,  São  Paulo: 
Saraiva,  2008)  elaborada  sob  a  coordenação  da Professora Regina Beatriz  Tavares  da Silva, 
traz o seguinte comentário acerca do art. 1.142 do Código Civil: "Elogiável a distinção a que 
procedeu o Código entre empresa e estabelecimento, mostrando que este  ­  corriqueiramente 
designado  por  fundo  de  comércio  ­  nada  mais  é  do  que  a  projeção  patrimonial  daquela, 
constituindo  um  conjunto  de  bens,  corpóreos  e  incorpóreos,  unidos  pela  vontade  e 
determinação de seu titular que é o empresário." 

Sobre  fundo  de  comércio,  novamente  recorro  àquela  obra  da  Professora 
Maria  Helena  Diniz  (volume  2,  páginas  719  e  720):  "(.  .  .)  3.  Conjunto  de  direitos  e  bens 
mobiliários  (clientela,  nome  empresarial,  insígnia,  patente  de  invenção,  marca  de  fábrica, 
mercadorias  etc.)  pertencentes  ao  empresário  e  à  sociedade  empresária,  que  lhe  possibilita 
realizar suas atividades econômicas organizadas, voltadas à produção ou circulação de bens e 
serviços. (. . .)." 

Por fim, vejamos ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

"ADMINISTRATIVO  ­  DESAPROPRIAÇÃO  DE  EMPRESA  ­ 
INDENIZAÇÃO  ­  FUNDO  DE  COMÉRCIO  ­  JUROS 
COMPENSATÓRIOS ­ JUROS MORATÓRIOS ­ HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS. 

1.  A  jurisprudência  desta  Corte  consolidou­se  no  sentido  de 
incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo 
de comércio. 

2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, 
sendo  composto  de  bens  como  nome  comercial,  ponto 
comercial  e aviamento,  entendendo­se como  tal  a aptidão que 
tem a empresa de produzir lucros. 

3.  A  empresa  que  esteja  temporariamente  paralisada  ou  com 
problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida 
do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender 
do  estágio  de  sua  credibilidade  no  mercado.  Situação 
devidamente  sopesada  pelo  Tribunal  de  origem  que  adotou  o 
arbitramento  feito  pelo  perito,  estimando  o  fundo  de  comércio 
em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985. 

(...) 

7. Recurso especial da União provido em parte." 

(REsp 704726/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 329) (grifos 
nossos) .)" 

Fl. 3176DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 44 

 
 

 
 

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Pelas legislações societária e civil e os precedente e doutrina reunidos, temos 
que estabelecimento, ou fundo de comércio, é conjunto dos ativos corpóreos (imóvel, estoques 
e  tributos  a  compensar  relacionados, máquinas  e  equipamentos  etc.)  e  incorpóreos  (marcas, 
licenças,  registros  nas  autoridades  competentes  etc.)  necessários  à  consecução  dos  objetivos 
sociais e obtenção de lucro. Em princípio,  todos os elementos essenciais ao desenvolvimento 
das atividades produtivas. 

Em síntese, até este ponto, temos que, em operações de cisão, com versão de 
patrimônio  em  outra  pessoa  jurídica,  esta  última  sucede,  ou  melhor,  substitui  a  sociedade 
cindida na condição de titular dos direitos e obrigações relacionados ao patrimônio vertido. E, 
por  direitos,  entendamos  como  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários  à 
manutenção  das  atividades  produtivas  do  estabelecimento  transferido,  fonte  produtora  de 
receitas.  

E como estes conceitos são aplicados, no âmbito tributário? 

Cumpre reproduzir o art. 109 do CTN: 

"  Art.  109.  Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se 
para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus 
institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos 
respectivos efeitos tributários." 

Sobre  o  artigo  109  acima  transcrito,  comentou  o  Professor  Ruy  Barbosa 
Nogueira (Curso de Direito Tributário, 4° Ed., Ed. Saraiva, 1995, página 104): "(. . .) quando 
as categorias de Direito Privado estejam apenas referidas na lei tributária, o intérprete há de 
ingressar  no  Direito  Privado  para  bem  compreendê­las,  porque  neste  caso  elas  continuam 
sendo institutos, conceitos e formas de puro Direito Privado, porque não foram alteradas pelo 
Direito Tributário, mas incorporadas sem alteração e portanto vinculantes dentro deste." 

O Direito Tributário é silente, no que tange à sucessão de "direitos", em casos 
de incorporação, fusão e cisão. No art. 132 do CTN, dispõe exclusivamente sobre a sucessão de 
tributos devidos.  

Portanto, podemos desde já concluir que o conceito de sucessão de "direitos e 
obrigações", presente na legislação societária e no Código Civil, são plenamente aplicáveis no 
campo do direito tributário. 

A  título  ilustrativo,  vale  mencionar  a  Solução  de  Consulta  Disit/SRRF08 
nº102,  de  23  de  abril  de  2012,  em  que  o  Fisco  admite  que  a  sucessora  compense  ativo 
representativo de  tributos pagos a maior pela sucedida, mencionando,  inclusive, como um de 
seus fundamentos, os artigos 227 e 229 da lei n° 6.404/1976, acima transcritos: 

" Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

SUCESSÃO  POR  CISÃO  PARCIAL  SEGUIDA  DE 
INCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  ­  PAGAMENTOS  A 
MAIOR  OU  INDEVIDOS.  Não  há  qualquer  óbice  ao 
aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a 
maior  ou  indevidos  de  titularidade  da  sucedida  através  de 
compensação,  pela  sucessora,  de  quaisquer  débitos  próprios 
relativos  a  tributos administrados  por  esta RFB,  excetuadas  as 
contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para 

Fl. 3177DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 45 

 
 

 
 

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outras  entidades  ou  fundo,  ressalvada,  porém,  a  hipótese  de 
inexistência  de  outro  propósito  negocial  além  da  economia 
tributária. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, arts. 227 e 229; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
art.  165,  inciso  I  e  art.  170;  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996, art. 74; IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 
2º. inciso I, 3º., § 8º. e 34" 

E, por meio do Solução de Consulta Cosit nº 62, de 21 de fevereiro de 2014, 
também  reconhece  a  amplitude  do  conceito  de  "direitos"  acima  explanada.  Permite  a 
transferência de titularidade de projeto aprovado, para fruição de benefícios fiscais, da sucedida 
para  a  sucessora. E,  igualmente crucial  para  a presente  contenda,  confere  caráter meramente 
declaratório  aos  atos  da  RFB  que  formalizam  a  transferência  de  titularidade  do  projeto,  ao 
reconhecer que os efeitos do reconhecimento retroagem à data do requerimento: 

"ASSUNTO: Normas de administração Tributária  

EMENTA: REPENEC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE 
DO PROJETO POR INCORPORAÇÃO. HABILITAÇÃO E CO­
HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ADEs.  

O  benefício  fiscal  do  REPENEC  pode  ser  transferido  por 
sucessão,  em  virtude  de  incorporação  do  projeto  habilitado, 
mediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil 
com  jurisdição  sobre  o  estabelecimento  matriz,  desde  que 
observados  os  limites  e  as  condições  fixados  na  legislação.  O 
Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  emitido  à  pessoa  jurídica 
objeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar 
como beneficiário a  sociedade  incorporadora. Os ADEs de  co­
habilitação  permanecem  válidos,  devendo  essa  informação  ser 
consignada  no  ADE  de  transferência  do  regime  por  sucessão. 
DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  11.434,  de  2006,  IN  RFB  nº 
1.074, de 2010 

ASSUNTO: Normas gerais de direito tributário  

EMENTA:  REGISTRO  DOS  ATOS  CONSTITUTIVOS. 
VALIDADE. EFEITO RETROATIVO.  

Os  efeitos  do  registro  dos  atos  constitutivos  da  empresa 
retroagem à data de assinatura dos atos, observado o prazo de 
apresentação  estabelecido  pelo  artigo  36  da  Lei  nº  8.934,  de 
1994. 

Encerro  o  tópico,  reiterando  que,  a  meu  ver,  o  conceito  de  "sucessão  de 
direitos", extraído do Direito Privado, emanado dos dispositivos da legislação societária e do 
Código Civil anteriormente mencionados, devem ser adotados no âmbito do direito tributário.  

 

II)  "INFRAÇÃO  N°  1:  IPI  NÃO  LANÇADO  ­  BEBIDA  DA  LEI  N° 
7;798/1989 / SAÍDA DE PRODUTO SEM LANÇAMENTO DE IPI ­ INOBSERVÂNCIA 
DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE IPI" (FLS 9 A 12) 

Fl. 3178DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Nos  meses  de  abril  a  junho  e  outubro  de  2011,  foram  vendidas  bebidas 
alcoólicas, com adoção do enquadramento fiscal que havia sido conferido aos produtos, quando 
produzidos  pela  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  ­  empresa  sucedida,  da  qual  foi  vertido  o 
patrimônio com o qual foi constituída a Recorrente, Bebidas Florete Ltda..  

Segundo a autuante, a sucessão prevista na legislação societária e no Código 
Civil não abrange o enquadramento de bebidas alcoólicas, para fins de IPI. Entende que, após a 
cisão,  surgiu  um  estabelecimento  distinto,  com  novo CNPJ  e  obrigatoriedade  de  obter  novo 
enquadramento.  

Naquele  período,  o  contribuinte  ainda  não  possuía  Ato  Declaratório 
Executivo  (ADE)  específico,  deferindo  o  enquadramento  fiscal  de  seus  produtos,  o  que 
somente ocorreu com a publicação do ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que produziu efeitos 
a  partir  de  16/7/2011.  Com  efeito,  mesmo  após  a  edição  daquele  ato,  foram  identificadas 
diferenças  de  IPI  no  mês  de  outubro  de  2001,  relativas  a  produtos  que  não  haviam  sido 
incluídos no citado ADE/DRF/JOA n° 70/2011. 

De  acordo  com  o  §  8°  do  art.  209  do Decreto  n°  7.212/2010  ­ RIPI/2010, 
enquanto  não  editado  ato  do  Ministério  da  Fazenda,  deve  ser  adotado  enquadramento 
provisório, na maior classe de valores, observadas as classes por tamanho do recipiente.  

Assim, apurou diferenças de IPI, que foram lançadas com acréscimo de multa 
de ofício qualificada (150%) e juros Selic. 

A DRJ corroborou os argumentos da DRF. 

Por seu turno, a Recorrente sustenta, em síntese, que: 

­  poderia  utilizar  o  enquadramento  outrora  concedido  à  empresa  Vinhos 
Duelo  Ltda.,  pois  a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações,  por  força  da  cisão  daquela  empresa, 
seguida de incorporação de parte de seu patrimônio pela Recorrente; 

­ não houve  interrupção das atividades do estabelecimento  transferido pelos 
eventos de cisão e incorporação de patrimônio; 

­  não  obstante  o  citado  no  item  anterior,  por  cautela,  em  maio  de  2011, 
requereu à RFB que fosse publicado novo ADE, com o enquadramento de seus produtos o que, 
apesar  de  sua  insistência,  somente  teria  ocorrido  em 01/07/2011,  com produção  de  efeitos  a 
partir de 16/07/2011; 

­  em  relação  ADE/DRF/JOA  n°  70,  de  1/7/2011,  com  efeitos  a  partir  de 
16/07/2011,  destaca  que,  caso  fosse  necessário  novo  enquadramento,  apenas  oito  produtos 
tiveram  seus  enquadramentos modificados  e,  deste grupo,  apenas  um é  tributado  pelo  IPI,  o 
que geraria uma diferença irrisória de IPI não recolhido (R$ 381,60);  

­  a  própria  decisão  recorrida  reconhece  que  os  novos  enquadramentos 
baixados  pelo ADE/DRF/JOA n°  70  eram  iguais  aos  anteriormente  válidos  para  a  aempresa 
cindida;  

­  os  artigos  209  e  210  do  RIPI/2010  exigem  novo  enquadramento  para 
produtos novos, o que não foi o caso; e 

Fl. 3179DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

S3­C3T1 
Fl. 47 

 
 

 
 

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­  apesar  de  considerar  legítima  a  aquisição  de  bens  selados,  aplicou  o 
enquadramento provisório para as bebidas seladas, recebidas da cindida (17.300 caixas). 

 A  meu  ver,  a  incorporação  do  estabelecimento  localizado  na  Av.  Mar 
Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC pela Recorrente deve ser vista de um modo muito 
mais abrangente do que uma simples integração de um estabelecimento e seus bens corpóreos. 

Os  sócios  decidiram  cindir  o  negócio  de  indústria  e  comércio  de  bebidas 
alcoólicas que  era desenvolvido pela Vinhos Duelo Ltda.  em  três novos negócios. E quando 
digo negócio, refiro­me a todos os direitos e obrigações relacionados a cada uma das três partes 
em que se dividiu, e, notadamente, ao fundo de comércio. 

E, como já expus, entendo como fundo de comércio todos os bens corpóreos 
e  incorpóreos,  tudo  aquilo  que  era  necessário  para  que  o  negócio  continuasse  a  operar 
normalmente.  Inclui­se,  portanto,  não  somente  o  imóvel  e  os  estoques,  máquinas  e 
equipamentos, porém também todos os registros necessários ao seu regular funcionamento. E, 
dentre eles, o registro das bebidas outrora obtido na RFB, que declara seu enquadramento para 
fins de IPI. 

Observe­se  que  tal  registro  determina  o  valor  do  IPI,  que  é  adicionado  ao 
preço.  Impacta  de  forma  determinante  os  negócios.  Não  poderia  a  Recorrente,  durante  o 
período  entre  o  pedido  de  alteração  e  a  concessão  do  novo  registro,  simplesmente,  alterar  o 
preço tradicionalmente praticado com os clientes, por uma mera formalidade fiscal. Qual seria 
a implicação disto para os negócios? Perda de mercado, talvez. Ou a sugestão alternativa seria 
a  de,  temporariamente,  parar  de  vender?  E  os  compromissos  com  fornecedores,  clientes, 
empregados e o próprio Fisco? 

Não se está aqui declarando a desnecessidade da alteração cadastral, a qual, 
com efeito, foi requerida e obtida pelo contribuinte. Está­se, tão somente, colocando­a em um 
plano inferior ao da continuidade plena do empreendimento. E dando ao novo registro obtido 
uma conotação declaratória e não constitutiva. 

Por fim, chamo a atenção dos Conselheiros para decisão de grande relevância 
para o presente caso. A discussão é idêntica e envolve a empresa Vinhos Duelo Ltda. (antiga 
Vinhos  Duelo  do  Sul  Ltda.),  uma  das  sociedades  constituídas  como  resultado  da  cisão  da 
Vinhos Duelo Ltda..  

Trata­se do Acórdão n° 3403­003.354, proferido em sessão de 29 de janeiro 
de 2015, em que por unanimidade de votos, deu­se provimento ao recurso voluntário, no que 
concerne à utilização pela sucessora do enquadramento para fins de IPI outrora concedido para 
a  sucedida.  Até  a  conclusão  do  presente  voto,  constava  do  sítio  virtual  do  CARF  que  o 
processo  ainda  se  encontra  nesta  corte  administrativa,  pendente  julgamento  de  embargos  de 
declaração. 

Reproduzo a parte da ementa que interessa para o presente tópico: 

"ENQUADRAMENTO  DE  PRODUTOS.  ADE.  CISÃO. 
INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO. 

O  contribuinte  que  incorpora  parte  do  patrimônio  vertido  em 
decorrência de processo de cisão, sem interrupção do processo 
de  industrialização  dos  mesmos  produtos,  tem  assegurado  o 

Fl. 3180DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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direito  de  uso  do  enquadramento  dos  produtos  concedidos  ao 
estabelecimento  da  empresa  cindida,  desde  que  não  haja 
modificação do preço dos produtos, não se tratando de hipótese 
para utilização do enquadramento provisório." 

Com base no acima exposto, concluo, votando pelo cancelamento do crédito 
tributário lançado de ofício, relativo à diferença de IPI existente entre os valores constantes das 
Classes de valores adotadas pela Recorrente, presentes do registro originalmente concedido à 
sociedade cindida e depois ratificado pelo próprio Fisco, quando da concessão do registro em 
nome da Recorrente, e os adotados pela autuante, que eram os valores máximos da tabela. 

 

III)  NECESSIDADE  DE  OBTENÇÃO  DE  NOVO  REGISTRO 
ESPECIAL e LEGITIMIDADE DOS SELOS TRANSFERIDOS OU ADQUIRIDOS DA 
EMPRESA SUCEDIDA 

Em  28/03/2011,  430.321  selos  de  controle  foram  transferidos  para  a 
Recorrente,  por  força  das  comentadas  operações  societárias. Nos meses  de  abril  a  junho  de 
2011,  outros  400.000  foram  adquiridos  em  repartição  da RFB,  porém  com  uso  do  Registro 
Especial da sucedida, Vinhos Duelo Ltda., totalizando 830.321. 

Em 29/10/2010 foi requerido pela Recorrente novo Registro Especial, o qual 
somente  foi  concedido  em  03/06/2011.  A  partir  desta  data,  passou  a  adquirir  selos  em  seu 
próprio nome. 

Em  27/10/2011,  a  Recorrente  comunicou  formalmente  possuir  estoque  de 
selos que não se encontravam em seu nome, com a intenção de devolvê­los. A RFB considerou 
que a comunicação fora intempestiva e não mais caberia sua devolução, porém sua apreensão, 
para destruição. A iniciativa do contribuinte acabou por deflagrar um processo de fiscalização, 
o qual, entre outras implicações, resultou na destruição de um estoque de 333.712 unidades. 

A fiscalização alegou que cada estabelecimento é um contribuinte distinto e 
autônomo. Que o Registro Especial  para  aquisição de  selos  é concedido ao  estabelecimento. 
Que, todavia, o estabelecimento não é um mero conjunto de bens, existentes em um endereço. 
É necessário que esteja vinculado a um pessoa jurídica. Sendo assim, quando há transferência 
da titularidade do estabelecimento, há necessidade de se requerer novo Registro Especial.  

Destaca que o Registro Especial não se transfere de uma pessoa jurídica para 
outra por sucessão, derivada de cisão, seguida de incorporação. 

Nesta linha, concluiu que os selos transferidos da cindida para a Recorrente 
(430.357)  e  os  adquiridos  em  nome  daquela  pessoa  jurídica  (400.000)  foram  comprados 
irregularmente (art. 315 do RIPI/2010). Foi aplicada a multa regulamentar prevista no inciso II 
do  art.  585  do  RIPI,  equivalente  a  R$  1,00  por  selo  adquirido  irregularmente  (total  de  R$ 
830.357,00). Analiso especificamente a cobrança desta multa no tópico seguinte. 

A  obrigatoriedade  de  obtenção  do  Registro  Especial  para  funcionamento  e 
aquisição  de  selos  de  controle  das  bebidas  alcoólicas  produzidas  e  comercializadas  pela 
Recorrente, classificadas no Capítulo 22 da TIPI, está prevista no art. 284 do RIPI/2010 e nos 
artigos 2°, 3° e 21 da IN SRF n° 504/2005. Reproduzo este último, abaixo: 

Fl. 3181DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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"Art.  2º  Os  produtores,  engarrafadores,  cooperativas  de 
produtores,  estabelecimentos  comerciais  atacadistas  e 
importadores  dos  produtos  a  que  se  refere  esta  Instrução 
Normativa  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial 
instituído  pelo  art.  1º  do Decreto­lei  nº  1.593,  de  1977,  com  a 
redação dada pela Lei  nº 10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003, 
não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa 
exigência. 

§  1º  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por 
estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade 
desenvolvida, e será específico para: 

(. . .) 

Art.  3º  O  registro  especial  será  concedido  pelo  Delegado  da 
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita 
Federal  de  Fiscalização  (Defic),  em  cuja  jurisdição  estiver 
domiciliado  o  estabelecimento,  mediante  expedição  de  Ato 
Declaratório  Executivo  (ADE),  a  requerimento  da  pessoa 
jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos: 

(. . .) 

Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à 
concessão do registro especial de que trata o art. 2º." (g.n.) 

No  tópico  I,  discorri  longamente  acerca  dos  efeitos  da  sucessão  de  bens  e 
direitos, derivadas da cisão da empresa Vinhos Duelo Ltda. e versão de parte de seu patrimônio 
na  Recorrente.  Em  suma,  expus  que  é  sucessora  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos 
necessários à continuidade das atividades operacionais, neles incluídos, indubitavelmente, por 
imprescindíveis  que  eram,  os  registros  obtidos  pela  sucedida  na  RFB:  enquadramento  das 
bebidas  para  fins  de  cálculo  do  IPI,  tratado  no  item  precedente,  e  o  Registro  Especial, 
necessário para a aquisição de selos de controle. 

Sobre  o  Registro  Especial  concedido  à  Recorrente  em  03/06/2011  (ADE 
DRF/JOA n° 62/2011), assim como o ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que dispôs sobre o 
enquadramento  fiscal  para  fins  de  IPI  das  bebidas,  entendo  que  teve  caráter  meramente 
declaratório e não constitutivo.  

Portanto,  dou  provimento  às  alegações  da  recorrente,  no  que  concerne  à 
legitimidade da transferência de selos de controle da empresa sucedida e das aquisições destes, 
com  a  utilização  do  Registro  Especial  que  estava  em  nome  daquela  sociedade.  Como 
consequência direta do reconhecimento da legitimidade de tais operações, deve ser cancelada a 
multa  regulamentar  aplicada,  no montante  de R$ 830.357,00,  que  tinha  como  fundamento  o 
inciso II do art. 508 do RIPI/2010. 

Não  obstante  ter  decido,  em  questão  idêntica,  em  sentido  oposto  ao  que 
acabei  de  explanar,  tenho  o  dever  de  remeter­me,  novamente,  ao Acórdão  n°  3403­003.354, 
proferido  em sessão de 29 de  janeiro de 2015. Pelo voto de qualidade, negou­se provimento 
quanto  ao  direito  à  utilização  dos  selos  transferidos  da  sucedida  para  a  sucessora,  a  saber 
(trecho da decisão aplicável ao presente tópico): 

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Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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"(. . .) pelo voto de qualidade, negou­se provimento quanto: (. . .) 
b) ao direito à utilização dos selos transferidos da sucedida para 
a sucessora.(. . .)" 

 

IV) SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO 
DE SELOS EM ESTOQUE 

A fiscalização auditou o saldo de selos de controle de 31/10/2011, registrado 
no Livro de Entradas e Saídas de Selo de Controle. Encontrou saldo negativo, isto é, excesso 
de selos de controle, de 488.498.  

Nos termos do art. 300 do RIPI/2010, caracteriza­se como saída de produtos 
sem aplicação de selo o excesso de selos de controle. E, com base no art. 301, cobrou IPI sobre 
as saídas cursadas sem selos de controle, com multa de ofício agravada (150%) e juros Selic. E 
no inciso I do art. 585, multa regulamentar, igual ao valor comercial dos produtos saídos sem 
selo de controle, não inferior a R$ 1.000,00. 

Em  sua  defesa,  a  Recorrente  aponta  erros  nos  cálculos  da  fiscalização  e 
conclui que não houve excesso de selos em estoque. 

Nas fls. 85 a 101, constam os elementos utilizados pelo Fisco. E, com base 
neles, entendo que assiste razão à Recorrente.  

Na fl. 90, o agente fiscal detalha o trabalho realizado: 

 

Na fl.88, apresenta o seguinte quadro: 

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Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Fl. 51 

 
 

 
 

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Nas  fls 90 a 92, acresce ao saldo negativo de 58.152 a quantidade de  selos 
adquiridos regularmente, no montante de 430.346. Chega, assim, ao excesso de 488.498. 

No cálculo da fiscalização, verifica­se duas imperfeições que o fulminam. 

Nas  fls.  86  e  87,  consta  que  o  montante  de  244.072  (vide  tabela  acima) 
consiste no saldo de 03/06/2011 de selos de controle supostamente adquiridos irregularmente. 
Ora, se se trata de SALDO, então, nele, obviamente,  já se encontravam computadas  todas as 
ENTRADAS  e  saídas  de  selos  irregulares.  Portanto,  não  haveria  que  se  deduzir  do  saldo 
escritural  de  31/10/2011  (528.097  ­  vide  tabela  acima)  os montantes  de  430.321  e  400.000, 
representativos  das  ENTRADAS  supostamente  irregulares  de  selos.  Portanto,  o  volume  de 
entradas (total de 830.321) foi computado duas vezes no processo de validação. 

A  segunda  imperfeição  diz  respeito  às  operações  com  selos  consideradas 
como  regulares,  pois  efetuadas  após  a  obtenção  do  Registro  especial,  em  03/06/2011.  Agiu 
corretamente  a  fiscalização,  quando  computou  as  compras  regulares,  no  montante  total  de 
430.346. Entretanto, por outro lado, não computou as baixas, por vendas ocorridas nos meses 
de junho a outubro de 2011. Na hipótese de não terem sido registradas vendas naquele período, 
o  que  parece­me  pouco  provável,  uma  vez  que  a  empresa  se  encontrava  em  operação,  tal 
informação deveria constar no Relatório Fiscal. 

Fl. 3184DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Por oportuno, registro que a Recorrente, na peça recursal  (fl. 3.033), afirma 
que houve vendas. 

Com base acima exposto, concluo que houve erro no processo de validação 
do saldo escritural de selos de controle de 31/10/2011. Portanto, voto por considerar nulos os 
correspondentes lançamentos do IPI, acrescido de multa de ofício qualificada e juros Selic, no 
total de R$ 362.638,06, e da multa regulamentar, de R$ 1.464.296,36. 

 

V) TRIBUTAÇÃO PELO IPI DE BONIFICAÇÕES 

Apesar  de  não  ter  sido  expressamente  mencionado  no  Relatório  Fiscal,  a 
Recorrente alega que houve lançamento de ofício de IPI sobre saídas de mercadorias dadas a 
clientes como bonificação.  

Explica  tratar­se,  na  verdade,  de  "estratégia  comercial  para  vender mais  e 
superar  concorrentes".  "Ao  invés  de  ofertar  diferença  monetária  no  produto,  a  Recorrente 
opta por entregar um número maior de produtos do que aquele pedido pelo cliente, sem cobrar 
por  eles."  Nesta  linha,  aduz  que  os  valores  não  devem  ser  tributados  pelo  IPI  "por  não 
integrarem  o  valor  da  operação  previsto  no  art.  47  do  CTN."  Tratava­se,  portanto,  de 
descontos concedidos, incondicionalmente. 

E aduz que não o Fisco não poderia ter efetuado tal lançamento, pois haveria 
discussão  judicial  sobre  o  tema,  com  identidade  de  objeto  e  partes,  consubstanciada  no 
processo  n°  2009.72.03.000276­8,  distribuído  perante  a  Vara  Federal  Única  da  Subseção 
Judiciária  de  Joaçaba/SC.  O  processo  estaria  sobrestado  no  TRF  4°  Região,  aguardando 
julgamento  do  tema  pelo  STF,  em  sede  de  repercussão  geral.  A  ação  judicial  teria  sido 
originalmente proposta pela Vinhos Duelo Ltda., porém, com a cisão, seguida de incorporação, 
a representação processual teria sido regularizada, passando a Recorrente a ocupar o polo ativo 
da ação. 

Citados argumentos foram incluídos na impugnação e rechaçados pela DRJ. 
Consignou que a aludida ação judicial é de pessoa jurídica diversa, inexistindo identidade entre 
as partes. No mérito, entende que as bonificações, na verdade, equivalem a descontos, os quais 
integram valor tributável para fins de IPI (inciso II do caput e § 3° do art. 190 do RIPI/2010). 

A ação judicial consta dos autos. No pedido realmente consta a discussão em 
tela. Contudo, não se encontra nos autos despacho, deferindo a transferência do polo ativo da 
referida  ação  judicial.  Assim,  entendo  que  não  haveria  fundamento  para  votar  pelo  não 
conhecimento da matéria, por concomitância (Súmula CARF n° 1). 

Não  obstante,  é  importante mencionar  que,  em  consulta  ao  sítio  virtual  do 
TRF 4° Região, verifiquei que, em 14/04/2015, houve trânsito em julgado de decisão favorável 
à Vinhos  duelo Ltda.,  em  razão  de  o STF  ter  declarado  inconstitucional  a  incidência  do  IPI 
sobre descontos incondicionais (leading case: RE 567.935). 

Apesar de não haver evidências documentais de que a Recorrente  figura no 
polo ativo da referida decisão judicial, a decisão do STF, em sede de repercussão geral, deve 
ser seguida por este colegiado, nos termos do § 2° do art. 53 do RICARF.  

Fl. 3185DF  CARF  MF



Processo nº 10925.722626/2013­25 
Acórdão n.º 3301­003.235 

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Fl. 53 

 
 

 
 

44

Assim,  voto  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  no  que  concerne  à  não 
incidência do IPI sobre as bonificações.  

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  e  exoneração  do  crédito 
tributário. 

 

Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 3186DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 19/11/2003
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS
Nos processos derivados de pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, capaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/11/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA APLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.
O produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como pára-brisas e nas janelas dos veículos automóveis, classifica-se na posição 7007 da TIPI.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 19/11/2003
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.



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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.905509/2009­86 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.185  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  IPI. COMPENSAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

Recorrente  VITROTEC VIDROS DE SEGURANÇA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data do fato gerador: 19/11/2003 

RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E 
CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS 

Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  restituição,  compensação  ou 
ressarcimento,  a  comprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao 
postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios 
correspondentes,  capaz  de  demonstrar  a  liquidez  e  certeza  do  pagamento 
indevido.  

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 19/11/2003 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  VIDROS  DE  SEGURANÇA  APLICADOS 
EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. 

O produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como 
pára­brisas  e  nas  janelas  dos  veículos  automóveis,  classifica­se  na  posição 
7007 da TIPI. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 19/11/2003 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA 

Não  padece  de  nulidade  o  despacho  decisório,  proferido  por  autoridade 
competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a 
ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao 
processo administrativo fiscal. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

 

 

  

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83

9.
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/2
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86

Fl. 57DF  CARF  MF




Processo nº 13839.905509/2009­86 
Acórdão n.º 3301­003.185 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de 
Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos 
do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane 
Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti 
Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

 

Relatório 

Trata o presente de Recurso Voluntário contra o Acórdão 14­29.663, exarado 
pela 2ª Turma da DRJ/RPO em face de Despacho Decisório que denegou restituição pleiteada 
e, conseqüentemente, não homologou as compensações declaradas. 

A  recorrente  formalizou  PER/DComp  objetivando  a  compensação  de 
pretensa diferença recolhida a maior relativa ao IPI. 

A  fiscalização,  a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DComp,  constatou  que  o  crédito  alegado  como  indevidamente  pago  foi  integralmente 
utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação pretendida. 

O  interessado apresentou manifestação de  inconformidade  tempestiva,  onde 
alegou,  em  sede  preliminar,  que  a  fundamentação  legal  genérica  do  Despacho  Decisório 
implicou cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, sustentou que o direito à restituição 
decorre de  recolhimento a maior de  IPI  face a  erro de classificação de  seus produtos  (vidros 
não emoldurados destinados exclusivamente para serem utilizados no pára­brisas e nas janelas 
dos  veículos  automotores  das  posições  8701  a  8705).  Os  mesmos  foram  classificados  na 
posição 7007 (Vidros de Segurança), com alíquota de 15% de IPI, quando o correto, segundo 
motivos,  julgados  e  princípio  da  seletividade,  deveria  ser  na  posição  8708  da TIPI  (partes  e 
acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705), com alíquota de 5%. 

Ao  analisar  a  Manifestação  de  Inconformidade,  a  DRJ/RPO  julgou­a 
IMPROCEDENTE, nos termos do Acórdão 14­29.663, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data do fato gerador: 19/11/2003 

NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. 

Somente  são  nulos  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com comprovada preterição do direito de defesa. 

Fl. 58DF  CARF  MF



Processo nº 13839.905509/2009­86 
Acórdão n.º 3301­003.185 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

RESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA 
APLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. 

Inexiste  erro  de  classificação  fiscal  se  contribuinte  lançou nos  documentos 
fiscais e recolheu com a respectiva alíquota os vidros, utilizados como pára­
brisas e nas janelas dos veículos automóveis, classificados na posição 7007 
da TIPI. Conseqüentemente, inexiste recolhimento indevido ou maior que o 
devido  que  se  enquadre  como  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda 
Nacional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformado  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  replicando  as 
alegações da Manifestação de Inconformidade. 

É o relatório, em sua essência. 

 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.171, de 
20  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  13839.904308/2009­61, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.171): 

"O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua 
admissibilidade. Dele tomo conhecimento. 

As  indicações de folhas no presente voto, não havendo  informação contrária, 
referem­se à numeração constante no e­processo. 

1  Da Preliminar de Nulidade 

A  recorrente  alega  que  houve  preterição  do  direito  de  defesa,  ensejando  a 
nulidade do despacho Decisório, por indicação inespecífica de dispositivo legal, nos 
seguintes termos: 

No  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  em  tela  constam 
como enquadramento legal: 

"Artigo 165 e 170, da Lei n°5.172 (CTN); Art. 74 da Lei 9.430, de 
27 de dezembro de 1996. " 

Fl. 59DF  CARF  MF



Processo nº 13839.905509/2009­86 
Acórdão n.º 3301­003.185 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Ocorre que os artigos contém parágrafos e incisos QUE NÃO FORAM 
DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS, o que  resultou na  impossibilidade de a 
recorrente  identificar  qual  deles  fundamenta  a  decisão  não  homologatória  da 
compensação, ou seja, EVIDENCIA­SE INDICAÇÃO INESPECÍFICA QUE 
CARACTERIZA  FORMALIZAÇÃO  INCORRETA,  em  flagrante 
contrariedade  ao  que  dispõe  a  legislação  que  rege  a  matéria  e  que  prevê  a 
indicação clara e precisa dos dispositivos  legais  supostamente  infringidos  , o 
que não ocorreu no caso.  

Tal  fato  resulta  em  flagrante  prejuízo  à  defesa  do  contribuinte, 
resultando em vício insanável que enseja a nulidade do despacho decisório". 

Não vislumbro nos autos qualquer preterição do direito de defesa. O Acórdão 
recorrido não merece reparos, nesse pormenor. 

O  despacho  Decisório  encontra­se  suficientemente  fundamentado  e  o 
enquadramento  legal  está adequado aos  fatos apurados. Não há,  na  espécie, motivo 
para que a autoridade fiscal indicasse os incisos ou alíneas em que se subdividiam os 
artigos elencados. 

Andou bem o  julgador de primeira instância, vejamos parte dos fundamentos 
de seu voto que: 

[...] 

"Contudo, o que constato é que, para um pedido genérico lastreado num 
DARF, regularmente utilizado, para a  integral quitação de débitos, mormente 
por  inexistir  qualquer  retificação  do  DARF  e  da  DCTF,  nenhuma  outra 
capitulação legal seria possível, aliás, creio que foi até exaustiva no caso, pois, 
bastaria citar o artigo 171 do CTN, ou seja, que a compensação só se faz com 
créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional." 

[...] 

O excerto acima transcrito é suficientemente didático.  

Não  há  coerência  lógica  nos  argumentos  trazidos  pela  recorrente,  senão  o 
intuito de dar sobrevida ao litígio. 

Com  o  exposto,  não  se  verifica  qualquer  cerceamento  do  direito  de  defesa, 
tampouco algum ato ou fato que ampare, ainda que de longe, a nulidade do Despacho 
Decisório. 

2  Do Mérito 

O  cerne  do  litígio  está  centrado  da  [in]existência  do  crédito  disponível  para 
restituição, submetido à PER/DComp, i.é., [in]existência de pagamento a maior de IPI 
por parte do contribuinte. 

A  fiscalização,  em  procedimento  de  análise  de  PER/DComp,  detectou  que  o 
crédito alegado como indevidamente pago fora integralmente utilizado para quitação 
de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação 
pretendida. 

O recorrente, por sua vez, alega que efetuou recolhimento de IPI a maior em 
face de equívoco na  classificação  fiscal  de vidros não emoldurados destinados para 
uso nos pára­brisas  e  janelas de veículos  automotores das posições 8701 a 8705 da 

Fl. 60DF  CARF  MF



Processo nº 13839.905509/2009­86 
Acórdão n.º 3301­003.185 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

TIPI. Originariamente efetuou os  recolhimento do  IPI com base na posição da TIPI 
7007, alíquota de 15%, conquanto, no seu entender, deveria ter recolhido com base na 
posição 8708, alíquota de 5%. 

Sustenta  que  tem  o  direito  de  classificar  os  vidros  não  emoldurados  nas 
subposições  8708.29.19  ou  8708.29.99  da  TIPI.  Tece  comentários  sobre  a 
metodologia  do  sistema  de  classificação  fiscal  e  procura  demonstrar  a  correção  da 
classificação utilizada. 

Adentra em comentários acerca do princípio da seletividade do IPI sustentando 
que os princípios constitucionais devem ser considerados prioritariamente para fim de 
classificar um produto na TIPI, em detrimento às regras do Sistema harmonizado. 

Em resumo temos que o recorrente sustenta que cometeu erro na classificação 
de vidros não emoldurados destinados para uso nos pára­brisas e janelas de veículos 
automotores, de sua fabricação e, como conseqüência, recolheu IPI a maior. É nessa 
matéria, classificação fiscal, que se limita a peça recursal.  

Outrossim, a exigência fiscal emerge da constatação por parte da fiscalização 
de que o crédito alegado como indevidamente pago fora integralmente utilizado para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação  pretendida.  Essa  é  a  matéria  posta  originariamente  pela  fiscalização. 
Sobre ela nada falou o recorrente.  

Apresso­me  a  afirmar:  ainda  que  o  recorrente  tenha  êxito  quanto  a 
classificação  por  ele  pretendida,  faz­se  necessária  a  comprovação  de  que  eventual 
pagamento a maior do IPI fora devidamente escriturado, bem assim que as obrigações 
acessórias  tenham sido alteradas para contemplar os valores efetivamente devido do 
tributo, tornado­o liquido e certo. 

Portanto  temos  dois  pontos  a  serem  apreciados:  (i)  a  liquidez  e  certeza  do 
crédito alegadamente pago a maior e (ii) a correta classificação do produto. 

2.1 A LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO ALEGADAMENTE PAGO A MAIOR 

É notoriamente sabido que, nos processos derivados de pedidos de restituição, 
compensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao 
postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes, 
capaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido.  

Essa  é  a  dicção  do  art.  373,  inciso  I,  do  Código  de  Processo  Civil  –  CPC, 
aplicado  subsidiariamente  ao  processo  administrativo  fiscal  ­ Decreto  nº  70.235/72 
(PAF): 

Art. 373 O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

[...] 

Disso não se desincumbiu o contribuinte. 

Do compulsar dos autos não se vislumbra nenhum elemento apresentado pela 
recorrente que tenha o condão de afastar as alegações da fiscalização que alicerçaram 
a negativa relativa ao pedido de restituição.  

Fl. 61DF  CARF  MF



Processo nº 13839.905509/2009­86 
Acórdão n.º 3301­003.185 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Noutra esteira, a fiscalização demonstrou que, relativamente ao crédito que se 
pretende  ser  indevido,  há  débitos  a  ele  originariamente  vinculados,  portanto  não 
disponíveis  para  restituição  e,  conseqüentemente,  não  servindo  para  custear 
compensação. 

Dessarte,  depreende­se  que  os  valores  de  IPI  que  o  recorrente  pretende 
considerar  indevidamente  recolhidos  para  fins  de  fruição  de  restituição  não  se 
encontram devidamente comprovados, portanto não revestidos de certeza e liquidez. 

2.2 A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO 

Passo a apreciar a classificação fiscal adotada pelo contribuinte para o produto 
vidro  não  emoldurados  destinados  para  uso  nos  pára­brisas  e  janelas  de  veículos 
automotores. 

Ressalte­se  que  a  classificação  fiscal,  no  caso  concreto,  não  influenciará 
diretamente  na  decisão  quanto  ao  direito  à  restituição,  posto  que,  isoladamente, 
eventual  erro  na  classificação  não  é  suficiente  para  dotar  de  liquidez  e  certeza  o 
crédito pago a maior,. 

O  recorrente  sustenta  que  tem  o  direito  de  classificar  os  vidros  não 
emoldurados nas  subposições 8708.29.19 ou 8708.29.99 da TIPI. Tece comentários 
sobre  a  metodologia  do  sistema  de  classificação  fiscal  e  procura  demonstrar  a 
correção da classificação utilizada. 

Adentra em comentários acerca do princípio da seletividade do IPI sustentando 
que os princípios constitucionais devem ser considerados prioritariamente para fim de 
classificar um produto na TIPI, em detrimento às regras do Sistema harmonizado. 

O Julgador a quo, em seu voto, constante do Acórdão  recorrido,  fundamenta 
exaustivamente as razões para descaracterizar a pretensa classificação dos vidros na 
posição 8708 e a necessária e correta classificação na posição 7007. vejamos excerto 
do voto: 

[...] 

Quanto  ao mérito,  nenhuma  razão  assiste  ao  interessado,  sendo  que  a 
classificação  fiscal do produto em questão  já é pacificada na Receita Federal 
do  Brasil  desde  1998,  quando,  mediante  o  DEC  SRRF  8ª  RF  nº  155/98, 
publicado no DOU em 06/08/98, classificou na posição 7007 da TIPI os vidros 
a serem utilizados como pára­brisas e nas janelas dos veículos automóveis. 

[...] 

Não vislumbro razão para o aprofundamento da análise da presente matéria, a 
uma, pelo brilhante voto constante do Acórdão recorrido, não merecendo  reparos, a 
duas, em face da publicação da Solução de Consulta do Centro de Classificação de 
Mercadorias da RFB, SC 56/2014, 1ª Turma, com a qual concordo e a utilizo como 
fundamento de minha decisão. Sua ementa é suficientemente esclarecedora: 

 

 

 

7007.21.00 

Vidro de segurança não emoldurado, formado por folhas 
contracoladas (vidro laminado), de espessuras que variam de 
1 mm até mais de 6,5 mm, acompanhado de guarnição de 
borracha para vedação, destinado a uso como para­brisa de 
automóveis 

SC 296/2015 
1ª Turma 

Fl. 62DF  CARF  MF



Processo nº 13839.905509/2009­86 
Acórdão n.º 3301­003.185 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Como  se  vê  o  produto  denominado  vidro  de  segurança  não  emoldurado, 
destinado  a  uso  como  para­brisa  de  automóveis  tem  definida  e  consolidada  sua 
classificação fiscal na posição 7007. 

Dispositivo 

Ante  o  exposto,  considerando  que  (i)  os  créditos  de  IPI  que  se  pretende 
considerar  indevidamente  recolhidos  para  fins  de  fruição  de  restituição,  não  se 
encontram devidamente comprovados, portanto não revestidos de certeza e liquidez e 
que (ii) o produto denominado vidro de segurança não emoldurado, destinado a uso 
como para­brisa de automóveis deve ser classificado fiscal na posição 7007, da TIPI, 
voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas  

           

           

 

Fl. 63DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004
DATA DA COMPENSAÇÃO. VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS.
Na compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais até a data da entrega da apresentação do PER/DCOMP, na forma da legislação de regência.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA DCOMP
No caso de apresentação de DCOMP após o vencimento do tributo a ser compensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre o total de crédito e de débitos apontados como compensáveis, valorados na forma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial da DCOMP apresentada pelo sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa, Maria Eduarda e Valcir Gassen, que davam provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.695818/2009­39 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.415  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO. DCOMP TRANSMITIDA APÓS VENCIMENTO DO 
DÉBITO. 

Recorrente  ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004 

DATA  DA  COMPENSAÇÃO.  VALORAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  E 
DÉBITOS. 

Na compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos 
de  juros  compensatórios  e  os  débitos  sofrerão  a  incidência  de  acréscimos 
legais  até  a data da entrega da  apresentação do PER/DCOMP, na  forma da 
legislação de regência. 

COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL.  DATA  DA 
APRESENTAÇÃO DA DCOMP 

No  caso  de  apresentação  de  DCOMP  após  o  vencimento  do  tributo  a  ser 
compensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre 
o  total de crédito e de débitos apontados  como compensáveis, valorados na 
forma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial 
da DCOMP apresentada pelo sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator. Vencidos  os  Conselheiros 
Marcelo Costa, Maria Eduarda e Valcir Gassen, que davam provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique 
Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Marcelo  Costa  Marques 

  

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9-
39

Fl. 97DF  CARF  MF




Processo nº 10880.695818/2009­39 
Acórdão n.º 3301­003.415 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Relatório 

A  recorrente  acima  qualificada  apresentou  Declaração  de  Compensação 
pleiteando a compensação de débitos referentes a impostos e contribuições administrados pela 
SRF,  com  créditos  de  COFINS  (código  de  receita  2172),  decorrentes  de  pagamento 
supostamente indevido ou a maior. 

Por meio  do Despacho Decisório  emitido  pela DERAT­SP,  a  compensação 
declarada foi homologada parcialmente, sob o fundamento de que constatou­se a procedência 
do  crédito  original  informado  no  PER/DCOMP,  reconhecendo­se  o  valor  do  crédito 
pretendido.  Entretanto,  o  crédito  reconhecido  revelou­se  insuficiente  para  quitar  os  débitos 
informados no PER/DCOMP. 

Cientificado  da  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade, tempestivamente, alegando, em síntese, que: 

a) O  valor  original  utilizado  para  a  compensação,  foi  recolhido  no mesmo 
prazo de vencimento dos créditos tributários compensados; 

b)  Assim,  não  se  apropriou  de  juros  pela  taxa  Selic  sobre  os  valores 
declarados  no  PER/DCOMP,  e  não  imputou  multa  e  juros  sobre  os  créditos  tributários 
compensados, pois são do mesmo período de apuração; 

c)  Faz  planilha  para  comparação  dos  períodos  de  apuração  e  datas  de 
vencimento. 

d)  Trata­se  de  evidente  cobrança  equivocada,  e  apresenta  como  provas  as 
cópia dos documentos relativos aos lançamentos contestados e a procuração de nomeação do 
representante legal que assina a manifestação de inconformidade; 

e)  Demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência  do  processo,  requer  seja 
cancelado o processo reclamado. 

A  DRJ/SP1  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  nos  termos  do 
Acórdão  16­038.192.  O  fundamento  adotado  foi  o  de  que,  na  compensação  declarada  pelo 
sujeito  passivo,  os  créditos  são  acrescidos  de  juros  compensatórios  e  os  débitos  sofrem  a 
incidência de acréscimos legais até a data da entrega do PER/DCOMP, na forma da legislação 
de regência. 

A recorrente repetiu os argumentos da impugnação no recurso voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 98DF  CARF  MF



Processo nº 10880.695818/2009­39 
Acórdão n.º 3301­003.415 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.231, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10880.667966/2009­63, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.231): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos legais de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 

Constata­se que a controvérsia do processo permanece a mesma 
desde a 1ª instância, com a contribuinte alegando que o DARF utilizado 
como pagamento a maior para a compensação foi pago dentro do prazo 
de vencimento do tributo e por isso, não se conformando com a cobrança 
de acréscimos legais no momento da efetiva compensação. 

Entretanto,  como  veremos  adiante,  o  valor  do  crédito  foi 
insuficiente  para  quitar  o  débito,  em  função  dos  acréscimos  legais  ao 
débito  compensado,  atualizados  até  a  data  da  apresentação  do 
PER/DCOMP,  em  virtude  do  atraso  entre  seu  vencimento  e  a 
formalização da compensação. 

A  DCOMP  em  tela,  foi  formalizada  pela  interessada  para 
compensar  débito  de  COFINS  –  não  cumulativa  (código  de  receita 
5856),  vencido  em  15/06/2004,  com  créditos  de  COFINS  (código  de 
receita 2172), cuja data de arrecadação foi 15/06/2004. 

De  acordo  com  o Despacho Decisório  emitido  pela DERAT/SP, 
constatou­se  a  procedência  do  crédito  original  informado  no 
PER/DCOMP.  No  entanto,  o  mesmo  foi  insuficiente  para  quitar  os 
débitos  informados  em  consequência  da  data  de  apresentação  da 
DCOMP,  e  por  este  motivo  a  compensação  foi  homologada 
parcialmente. 

A  recorrente  alega  que  o  valor  original  utilizado  para  a 
compensação foi recolhido no mesmo prazo de vencimento dos créditos 
tributários compensados, e sendo assim, não poderia haver multa e juros 
sobre os referidos créditos, pois são do mesmo período de apuração. 

Como bem dito no acórdão recorrido, a contribuinte equivocou­se 
em relação à forma de valoração do crédito e do débito que informou em 
sua declaração de compensação, ao não efetuar os cálculos relativos aos 
acréscimos legais, o que gerou um saldo devedor, e consequentemente, a 
homologação parcial da compensação. 

Constata­se  que  a  data  do  envio  do  PER/DCOMP  é  quando  se 
formaliza a extinção do débito por compensação, de acordo com o que 
dispõe a Lei nº 9.430/1996, abaixo transcrita: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 

Fl. 99DF  CARF  MF



Processo nº 10880.695818/2009­39 
Acórdão n.º 3301­003.415 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação 
de débitos próprios  relativos  a quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados. 

§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. 

(...) 

Portanto,  a  extinção do débito por  compensação ocorre na data 
de envio do PER/DCOMP. 

No  caso  concreto,  a  interessada  enviou  a  PER/DCOMP  em 
21/01/2007  para  compensar  débito  cujo  vencimento  se  deu  em 
15/06/2004, portanto, é fato que o débito já estava vencido quando foi 
extinto pela compensação. 

Assim, partir da data do  vencimento passaram a  incidir  sobre o 
débito  os  acréscimos  legais,  quais  sejam,  multa  de  mora  e  juros,  nos 
termos do artigo 61 da Lei 9.430/1996, abaixo transcrito: 

Art.  61. Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, 
não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão 
acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três 
centésimos por cento, por dia de atraso. 

§  1º.  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do 
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para 
o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição  até  o  dia  em  que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por 
cento. 

§ 3º. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do 
primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o 
mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de 
pagamento. 

No recurso voluntário, a recorrente repete o argumento de que o 
pagamento utilizado para a compensação foi realizado no mesmo prazo 
de vencimento do débito compensado, mas tal fato não a socorre, pois a 
utilização  do  crédito  tributário  ocorre  apenas  com  a  apresentação  do 
PER/DCOMP, que ocorreu após o vencimento do débito compensado. 

Assim, cumpre transcrever o artigo 28 da IN SRF nº 600/2005, em 
vigor à época da transmissão do PER/DCOMP: 

Fl. 100DF  CARF  MF



Processo nº 10880.695818/2009­39 
Acórdão n.º 3301­003.415 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos 
serão  valorados na  forma prevista  nos  arts.  52  e  53  e  os  débitos 
sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação 
de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.  

§  1º  A  compensação  total  ou  parcial  de  tributo  ou  contribuição 
administrados  pela  SRF  será  acompanhada  da  compensação,  na 
mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. 

(...) 

Logo,  os  débitos  vencidos,  vinculados  a  PER/DCOMP,  serão 
acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  a  partir  do  primeiro  dia 
subsequente  à  data  de  vencimento  até  a  data  da  entrega  do 
PER/DCOMP, quando se formaliza a compensação; bem como sofrerão 
a  incidência de juros referentes à  taxa SELIC, a partir do primeiro dia 
do mês  subsequente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

Em  relação  aos  créditos  utilizados  na  compensação,  as  regras 
para valoração vigentes à época da transmissão do PER/DCOMP estão 
contidas no artigo 52 da IN SRF nº 600/2005, também transcrita: 

Art. 52. O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados 
pela  SRF,  passível  de  restituição,  será  restituído  ou  compensado 
com  o  acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos 
federais,  acumulados  mensalmente,  e  de  juros  de  1%  (um  por 
cento) no mês em que: 

(...) 

II – houver a entrega da Declaração de Compensação; 

(...) 

§ 1º No cálculo dos juros Selic de que trata o caput, observar­se­á, 
como 

termo inicial de incidência: 

(...) 

III – na hipótese de pagamento indevido ou a maior: 

a) o mês de janeiro de 1996,  se o pagamento  tiver sido efetuado 
antes de 1º de janeiro de 1996; 

b) a data da efetivação do pagamento, se este  tiver sido efetuado 
entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou 

c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado 
após 31 de dezembro de 1997; 

Por  isso,  foi  apurado  o  saldo  devedor  indicado  no  Despacho 
Decisório e a compensação foi parcialmente homologada. 

Portanto,  não  se  está  desprezando  o  princípio  da  verdade 
material e nem está havendo enriquecimento sem causa do Fisco, como 
alega a  recorrente.  Simplesmente,  está  sendo cobrado o atraso  entre a 

Fl. 101DF  CARF  MF



Processo nº 10880.695818/2009­39 
Acórdão n.º 3301­003.415 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

data  do  vencimento  do  tributo  e  o  seu  necessário  pagamento,  que,  no 
caso em tela, deu­se no momento da apresentação da DCOMP.  

Assim,  tendo  em  vista  tudo  o  acima  exposto,  voto  no  sentido  de 
negar provimento ao recurso voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a 
DCOMP foi transmitida em data posterior à do vencimento do(s) débito(s) compensado(s). 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

assinado digitalmente 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

 

           

           

 

 

Fl. 102DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005
COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
O aproveitamento do pagamento a maior de um débito para extinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz por compensação, incidindo, portanto, os acréscimos legais devidos na compensação após o vencimento do débito.
COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A correta declaração e o pagamento ou compensação antes de qualquer medida de fiscalização são requisitos para o reconhecimento da denúncia espontânea.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LIZIANE ANGELOTTI MEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos formulados pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Liziane Angelotti Meira- Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marcelo Giovani Vieira, Valcir Gassen, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.


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S3­C3T1 

Fl. 338 

 
 

 
 

1

337 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.726869/2011­91 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­003.218  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de fevereiro de 2017 

Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep 

Embargante  COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS­CEMIG 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005 
COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  TRIBUTOS  DA 
MESMA ESPÉCIE. 
O  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para 
extinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz 
por  compensação,  incidindo,  portanto,  os  acréscimos  legais 
devidos na compensação após o vencimento do débito. 
COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. 
A  correta  declaração  e  o  pagamento  ou  compensação  antes  de 
qualquer  medida  de  fiscalização  são  requisitos  para  o 
reconhecimento da denúncia espontânea. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 
embargos  formulados  pela  Companhia  Energética  de Minas  Gerais  ­  CEMIG,  na  forma  do 
relatório e do voto que integram o presente julgado. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Liziane Angelotti Meira­ Relatora. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto 
do Couto Chagas,  Semíramis  de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques  d'Oliveira, Marcelo 
Giovani  Vieira,  Valcir  Gassen,  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  José  Henrique 
Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 

 

  

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Fl. 338DF  CARF  MF




Processo nº 10680.726869/2011­91 
Acórdão n.º 3301­003.218 

S3­C3T1 
Fl. 339 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por  economia  processual,  adoto  o  relatório  da  DRJ/BHE  no  Acórdão  02­
46.467 ­ 1ª Turma da DRJ/BHE (fls. 231/236): 

(...) 

Inicialmente,  em  31/08/2007,  a  interessada  transmitiu 
PER/Dcomp,  visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nele 
declarado(s), com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS, 
efetuado  em  15/07/2004,  relativo  ao  período  de  apuração  de 
30/06/2004. 

A Delegacia  da Receita Federal  em Belo Horizonte/MG emitiu 
Despacho Decisório  eletrônico  (fl. 32),  em 07/10/2009, no qual 
não homologa a compensação declarada, sob o argumento de que 
o pagamento havia sido integralmente utilizado para quitação de 
débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação. 

Em  20/10/2009,  a  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho 
Decisório  (tela  à  fl.  63)  e  apresentou,  em  19/11/2009,  a 
Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  03/06,  alegando,  em 
síntese,  que  a  não  homologação  ocorreu  em  virtude  da  não 
retificação da DCTF referente ao 2º trimestre de 2004, pelo que, 
para  sanar  a  irregularidade,  apresentou,  em  04/11/2009,  DCTF 
retificadora, alterando o valor devido da contribuição e apurando, 
assim, um crédito a compensar, no valor de R$ 448.801,15. 

Em 27/06/2011, a 1ª Turma desta Delegacia da Receita Federal 
de  Julgamento  (DRJ/BHE)  proferiu  o  Acórdão  nº  02­33.027, 
reconhecendo o direito creditório alegado. 

Em 20/10/2011, a DRF/BHE notificou a contribuinte do Acórdão 
e  da  cobrança  do  saldo  devedor  remanescente  da  compensação 
efetuada.  De  acordo  com  o  termo  de  ciência  e  notificação,  a 
contribuinte teria o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, 
para, “se for o caso”, apresentar Recurso Voluntário ao CARF. 

Em 24/11/2011, a contribuinte apresentou o Recurso Voluntário 
(fls. 70/81), em que, em resumo, questiona a incidência de multa 
e juros de mora sobre os valores compensados, o que resultou na 
homologação  apenas  parcial  dos  débitos,  por  insuficiência  do 
crédito reconhecido pela DRJ. 

Em  22/08/2012,  a  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) proferiu o Acórdão 
nº  3302­001.773  (fls.  123/128),  onde  decidiu  por  não  conhecer 
do Recurso Voluntário,  com a  orientação  de que  a  petição  seja 
apreciada e decidida  inicialmente pela autoridade da RFB de 1ª 
Instância. 

Cientificada do Acórdão em 07/05/2013 (AR às fls. 140/141), a 
contribuinte  apresentou  nova  Manifestação  de  Inconformidade, 

Fl. 339DF  CARF  MF



Processo nº 10680.726869/2011­91 
Acórdão n.º 3301­003.218 

S3­C3T1 
Fl. 340 

 
 

 
 

3

em 06/06/2013, com os mesmos argumentos já apresentados no 
documento  denominado “Recurso Voluntário”,  em discordância 
à  incidência  de  multa  e  juros  de  mora  sobre  os  valores  dos 
débitos informados na Dcomp, sintetizados a seguir. 

Aduz que o que a empresa fez foi realocar os pagamentos de PIS 
realizados  anteriormente  na  modalidade  não­cumulativa, 
transferindo­os para a modalidade cumulativa, motivo pelo qual 
não seria razoável admitir a exigência de multa, já que não houve 
ausência  de  recolhimento,  mas  simples  recolhimento  em 
modalidade diversa. 

Também  defende  que,  na  apresentação  do  PER/Dcomp,  a 
empresa  efetuou Denúncia  Espontânea  dos  débitos,  nos  termos 
do  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional,  o  que  afastaria  a 
exigência da multa, devendo o tributo ser recolhido apenas com o 
acréscimo dos juros de mora, conforme foi efetuado. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  (MG) 
considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente  e  não  reconheceu  o  direito 
creditório, com a seguinte Ementa: 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Data do fato gerador: 15/07/2004 
COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  TRIBUTOS  DA 
MESMA ESPÉCIE. 
O  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para 
extinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz 
por  compensação,  incidindo,  portanto,  os  acréscimos  legais 
devidos na compensação após o vencimento do débito. 
COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. 
Não  se  considera  ocorrida  a  denúncia  espontânea,  quando  o 
contribuinte  compensa  o  débito  mediante  apresentação  de 
DCOMP.  
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 

 

A  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls  242/251)  e  alegou  em 
síntese que: 

Não incidiria a multa de mora sobre seu débito porque não se caracterizaria a 
mora.  Afirmou  que  houve  efetivo  pagamento  no  regime  da  não­cumulatividade,  quando  o 
correto  seria o  regime cumulativo. Assim,  "o que ocorreu na  compensação  foi,  tão  somente, 
uma realocação de pagamento de PIS/PASEP e não um pagamento em atraso da contribuição a 
ensejar a aplicação de multa" e concluiu que "não há justificativa para a  incidência de multa, 
devendo a mesma ser decotada do  'débito'  apurado pela Delegacia de Julgamento da Receita 
Federal do Brasil em Belo Horizonte". 

Por outro lado, segundo a contribuinte, a compensação dos débitos em pauta 
equiparar­se­ia à denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, o 
que  excluiria qualquer  a  imputação da multa. Afirma que  "os valores  compensados  relativos 
aos  débitos  de  PIS/PASEP  com  fato  gerador  ocorrido  em  novembro  e  dezembro  de  2004, 

Fl. 340DF  CARF  MF



Processo nº 10680.726869/2011­91 
Acórdão n.º 3301­003.218 

S3­C3T1 
Fl. 341 

 
 

 
 

4

foram  pagos  em  15/07/2004.  Desta  forma,  o  pagamento  ocorreu  antecipadamente,  antes  do 
vencimento.  Apenas  as  retificações  ocorreram  em  momento  posterior.  E  mesmo  que  o 
pagamento  tenha  sido  realizado  antes  do  vencimento,  os  juros  de  mora  foram  devidamente 
quitados, conforme comando do art. 138 do CTN". 

O pedido da contribuinte foi o seguinte: 

Em face do exposto, a Recorrente pede o provimento do presente 
Recurso,  e  assim  seja  homologada  integralmente  a 
compensação  pleiteada  por  meio  da  PERD/COM  no 
39731.77768.310807.1.3.04­0040,  sem  aplicação  de  multa 
sobre  os  débitos  declarados,  de  acordo  com  as  razões 
apontadas. (grifos no original) 

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  negou  o  recurso  voluntário  com  a  seguinte 
Ementa (fl. 305): 

Data do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005 
DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INEXISTENTE. 
FALTA DE CONTESTAÇÃO. 
A  falta  de  contestação  do  fundamento  utilizado  para  a  não 
homologação da Dcomp prejudica a apreciação e julgamento das 
demais razões mérito expendidas no recurso voluntário. 
DÉBITOS.  DCOMP.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  MULTA  DE 
MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 
A  apreciação  e  julgamento  da  incidência  de multa  de mora,  na 
extinção de débitos tributário, mediante Dcomp não homologada, 
sob  o  argumento  de  que  ocorreu  a  denúncia  espontânea  dos 
créditos  tributários  correspondentes  aos  débitos  cuja 
compensação não foi homologada, ficou prejudicada. 
Recurso Voluntário Negado. 

A  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  (fl.  313)  e  apresentou  recurso 
voluntário (fls 316/318), alegando que: 

Dessa  forma,  resta  claro  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal 
reconheceu  o  direito  creditório  da  Embargante,  entretanto, 
deixou  de  homologar  integralmente  a  compensação  declarada, 
em razão de atribuir multa de mora aos débitos compensados, já 
que  não  reconheceu  a  denúncia  espontânea  realizada  pela 
Embargante. 

Assim, observa­se que a Embargante efetivamente atacou  todos 
os  argumentos  que  foram  objeto  da  decisão  proferida  pela 
Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal,  deixando  este 
Colegiado  de  se  manifestar  sobre  os  mesmos,  o  que  pretende 
sanar por meio da oposição dos presentes embargos.  

O  pedido  da  contribuinte  foi  de  que  os  embargos  fossem  "conhecidos  e 
providos, de modo que a argumentação acerca da aplicação do instituto da denúncia espontânea 
seja  conhecida,  consubstanciando­se  no  cancelamento  da  multa  aplicada  e  na  homologação 
integral da compensação pleiteada." 

Fl. 341DF  CARF  MF



Processo nº 10680.726869/2011­91 
Acórdão n.º 3301­003.218 

S3­C3T1 
Fl. 342 

 
 

 
 

5

Considerando  que  houve  omissão  que  "implicou  desenvolvimento 
equivocado do voto e das respectivas conclusões", os embargos de declaração foram admitidos 
pelo Despacho S/Nº – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (fls. 333/337).  

Voto            

Os  presentes  embargos  são  tempestivos  e  se  verifica  na  decisão  embargada 
omissão que gerou desenvolvimento  equivocado do voto  e das  respectivas  conclusões. Desse 
modo,  os  embargos  da  contribuinte  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deles  tomo 
conhecimento. 

Primeiramente, sobre a alegação de que teria havido uma mera realocação de 
pagamentos, devido ao recolhimento pela modalidade equivocada, cumpre as disposições dos 
§§ 1º e 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996: 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a  entrega, pelo  sujeito passivo, de declaração na qual  constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.  

§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da Receita  Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação.  

 
    A Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, vigente à época do envio do 
PER/Dcomp, assim dispunha sobre a matéria: 

Art.  28.  Na  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os 
créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 52 e 53 e os 
débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da 
legislação  de  regência,  até  a  data  da  entrega  da  Declaração  de 
Compensação. 

§  1º A  compensação  total  ou  parcial  de  tributo  ou  contribuição 
administrados  pela  SRF  será  acompanhada  da  compensação, 
na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. 

(...) 

Art. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação 
cientificará o sujeito passivo e intimá­lo­á a efetuar, no prazo de 
trinta  dias,  contados  da  ciência  do  despacho  de  não­
homologação,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente 
compensados. 

(...) 

Art.  30.  O  tributo  ou  contribuição  objeto  de  compensação  não 
homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais. 
(grifos nossos) 

 

Fl. 342DF  CARF  MF



Processo nº 10680.726869/2011­91 
Acórdão n.º 3301­003.218 

S3­C3T1 
Fl. 343 

 
 

 
 

6

    Convém  lembrar  que  as  regras  contidas  nesses  dispositivos  da  IN SRF  foram 
mantidas nas IN RFB de nº 900, de 30 de dezembro de 2008 (arts. 36 a 38) e 1.300, de 20 de 
novembro de 2012 (arts. 43 a 45), que substituíram a IN SRF nº 600/2005. 
 

Dessa  forma,  a  legislação  é  clara  e  direta  ao  determinar  que  somente  a 
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário e 
que, se houver interregno de tempo entre o vencimento do débito e a compensação, são devidos 
os acréscimos legais. Portanto, conforme concluiu a DRJ/BH "enquanto a compensação não for 
declarada, o débito que se pretende compensar encontra­se em aberto e, se a compensação se 
fizer  depois  do  vencimento  fixado  em  lei,  a  extinção  do  débito  compensado  terá  sido  com 
atraso" e, consequentemente, são devidos os acréscimos legais. 

 
     Quanto  ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea  com  base  no  art.  138  do 
Código Tributário, cabe retomar a cronologia dos fatos e, para tanto, transcrevemos trecho da 
Manifestação de Inconformidade (fl. 4) 
 

Foi emitido o Despacho Decisório n° 848544105, (doe. 02), que 
não  homologou  a  compensação  objeto  do  PER/DCOMP 
39731.77768.310807.1.3.04­0040,  transmitido  em  31/08/2007 
(doe. 03). 

A Requerente apurou no mês de  junho/2004 o montante devido 
de  R$  10.875.988,13  referente  à  PIS/PASEP  (Código:  6912)  e 
em 15.07.2004 efetuou o recolhimento por meio de DARF (doe. 
04),  entregou  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários 
Federais  ­ DCTF,  referente  ao 2 o  trimestre de 2004 em  tempo 
hábil. 

Todavia,  em virtude de  ter  sido  constatado erro na  apuração da 
base de cálculo desta Contribuição, a Requerente efetuou nova 
apuração  do  PIS/PASEP  referente  ao  período  de  junho/2004, 
perfazendo  um  valor  de  R$  10.388.200,52,  gerando  o 
recolhimento  a  maior  de  R$  487.787,61,  porém  por  erro 
material, não efetuou a retificação da DCTF correspondente, 
no  entanto  já  havia  efetuado  a  retificação  da  DACON 
Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  referente 
ao 2o trimestre de 2004 (doe. 05). 

Em  31/08/2007  a  Requerente  por  meio  do  PER/DCOMP  n° 
39731.77768.310807.1.3.04­0040,  pleiteou  a  compensação  do 
crédito original na data da  transmissão de R$ 448.801,16 ­ com 
os seguintes débitos: 

&gt;  PIS/PASEP  fato  gerador  de  novembro/2004  ­  código  8109  ­ 
Valor  principal:  R$  38.245,31  e  encargos  de  R$  15.122,20 
perfazendo um total de R$ 53.367,51; 

&gt;  PIS/PASEP  fato  gerador  de  dezembro/2004  ­  código  8109  ­ 
Valor  principal:  R$195.202,60  e  encargos  de  R$  74.489,31 
perfazendo um total de R$ 269.691,91. 

Fl. 343DF  CARF  MF



Processo nº 10680.726869/2011­91 
Acórdão n.º 3301­003.218 

S3­C3T1 
Fl. 344 

 
 

 
 

7

Essas  compensações  podem  ser  comprovadas  na  DCTF 
Retificadora 4o trimestre 2004  (doc.07) e DACON Retificadora 
4o Trimestre 2004 (doe. 08). 

No  entanto,  a  autoridade  fiscal  não  homologou  a  compensação 
por  meio  do  Despacho  Decisório  em  epígrafe,  adotando  como 
fundamento legal o disposto nos Art. 165 e 170, da Lei n° 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 (CTN) e Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996. 

   Complementamos  com  excerto  do  Relatório  do  Acórdão  02­46.467  ­  1ª  Turma  da 
DRJ/BHE (fl. 232): 

A Delegacia  da Receita Federal  em Belo Horizonte/MG emitiu 
Despacho Decisório  eletrônico  (fl. 32),  em 07/10/2009, no qual 
não homologa a compensação declarada, sob o argumento de que 
o pagamento havia sido integralmente utilizado para quitação de 
débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação. 

Em  20/10/2009,  a  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho 
Decisório  (tela  à  fl.  63)  e  apresentou,  em  19/11/2009,  a 
Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  03/06,  alegando,  em 
síntese,  que  a  não  homologação  ocorreu  em  virtude  da  não 
retificação da DCTF referente ao 2º trimestre de 2004, pelo que, 
para sanar a  irregularidade, apresentou, em 04/11/2009, DCTF 
retificadora,  alterando  o  valor  devido  da  contribuição  e 
apurando,  assim,  um  crédito  a  compensar,  no  valor  de  R$ 
448.801,15. (grifos nossos). 

 

Colacionamos o art. 138 do Código Tributário Nacional: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada pela autoridade  administrativa,  quando 
o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

 

     No  caso  em  análise,  a  contribuinte  verificou  erro  na  apuração  dos  tributos, 
realizou  a  retificação  do  DACON  em  18/09/2007  (conforme  documento  às  fls.  44),  mas 
somente  apresentou  a  DCTF  retificadora  depois  de  cientificada  da  não  homologação  da 
compensação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  
 
    A entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) era 
uma obrigação acessória,  cujo descumprimento  implicava multa pecuniária,  e sua  função era 
subsidiar  a  fiscalização  dessas  contribuições;  fiscalização  que  é  realizada  com  base  na 
declaração do contribuinte (DCTF). O Dacon não tem o condão de substituir a declaração da 

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10680.726869/2011­91 
Acórdão n.º 3301­003.218 

S3­C3T1 
Fl. 345 

 
 

 
 

8

contribuinte;  a  declaração  é  indispensável,  por  natureza,  para  o  regular  pagamento  ou 
compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação. 
 
     Desse modo, como a correta declaração e o pagamento ou compensação antes de 
qualquer medida de fiscalização são requisitos para o reconhecimento da denúncia espontânea, 
esta não se aplica ao presente caso. 
 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  embargos 
de declaração, por serem tempestivos e por se configurar a omissão alegada, e rejeitá­los pelas 
razões de mérito expostas.  

 
 

Sala de Sessões, em 22 de fevereiro de 2017. 

(assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 345DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 18/05/2005
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA
Deve ser admitida a compensação, com base na legislação contemporânea à efetivação do encontro de contas entre Fisco e contribuinte. Tal procedimento não configura desrespeito à coisa julgada, porém forma célere de solucionar a pendência entre as partes, privilegiando princípios que regem a Administração Pública e o Processo Administrativo Fiscal.
Recurso Voluntário Provido
Direito Creditório Reconhecido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Liziane, Antonio Carlos e Luiz Augusto, votaram pelas conclusões..
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões


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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.002183/2009­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.206  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de fevereiro de 2017 

Matéria  PIS 

Recorrente  ASTREZENECA DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 18/05/2005 

COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITO  RECONHECIDO  POR  DECISÃO 
JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA 

Deve ser admitida a compensação, com base na legislação contemporânea à 
efetivação do encontro de contas entre Fisco e contribuinte. Tal procedimento 
não configura desrespeito à coisa julgada, porém forma célere de solucionar a 
pendência  entre  as  partes,  privilegiando  princípios  que  regem  a 
Administração Pública e o Processo Administrativo Fiscal. 

Recurso Voluntário Provido 

Direito Creditório Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  conselheiros  Liziane, 
Antonio Carlos e Luiz Augusto, votaram pelas conclusões.. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, 
Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane 
Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões 

  

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10

Fl. 221DF  CARF  MF




Processo nº 10882.002183/2009­10 
Acórdão n.º 3301­003.206 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se  de  Despacho  Decisório,  fls.  114/119,  que  não  homologou 
Declaração de Compensação por força do exposto no Parecer SEORT/DRF/OSA nº 
1205/2009, nos seguintes termos: 

'Trata  o  presente  processo  de  análise  de Declaração(ões) de Compensação 
(DCOMP(s))eletrônica(s)  (fls.  02/5,  n°  31134.14349.240605.1.3.54­0166),  com 
suposto(s)  crédito(s)  proveniente(s)  de  Pagamento  Indevido/a  Maior  oriundo  de 
Ação  Judicial,  relativo  ao  período  de  01/07/1990  a  30/09/1995,  no  montante 
atualizado de R$ 4.903.633,82. 

... 

Às 62/6, encontra­se cópia da sentença proferida pela autoridade judiciária 
de  primeira  instância,  em  11/09/2000,  onde  esta  julga  "...  PARCIALMENTE 
PROCEDENTE a presente ação", declarando "... a inexistência de relação jurídica 
tributária  que  obrigue  a  autora  ao  recolhimento  da  contribuição  para  o  PIS  na 
forma  prevista  pelos  Decretos­leis  n°s  2.445/88  e  2.449/88,  ficando  a  mesma 
obrigada  ao  recolhimento  do  citado  tributo  apenas,  e  tão  somente,  na  forma 
prevista  pela  Lei  Complementar  n°  7/70,  deferindo­lhe  ainda  o  direito  a 
compensação dos valores  indevidamente pagos com base nos citados decretos­leis 
com valores vincendos da mesma contribuição para o PIS, no período de dez anos 
anteriores à propositura da presente ação, conforme documentos (DARFs) juntados 
aos autos, com parcelas devidas do mesmo tributo..." (grifou­se). 

As  fls.  67/87,  encontra­se  cópia  de  voto  do  relator  e Acórdão,  exarado  em 
sede  de  Apelação,  em  19/03/2003.  Nessa  esteira,  a  Desembargadora  relatora 
aduziu  (fl.  70)  que  "A  autora,  em  suas  razões,  requer  a  inclusão  de  todos  os 
expurgos  inflacionários inclusive os dos meses de  julho e agosto de 1994; requer, 
ainda,  a  reforma  da  r.  sentença  quanto  a  condenação  em  verbas  sucumbenciais, 
uma vez que não foram fixadas nos termos do § 3°, do Art. 20, do CPC e ,por fim, 
sustenta a aplicação da Taxa Selic a partir de 1°/01/96". Dispôs, ainda, que (fl. 75) 
"No  mérito,  o  contribuinte  faz  jus  ao  crédito  sobre  o  PIS"  (grifos  do  original), 
finalizando,  a  respeito  da  questão  da  compensação,  com  os  seguintes  dizeres  (fl. 
79): "Portanto, é de se manter o `decisum', quanto ao reconhecimento do direito da 
impetrante compensar os valores recolhidos a maior, a titulo de PIS com parcelas 
vincendas  do  próprio  PIS"  (grifou­se).  Não  foi  em  outra  direção  a  Ementa  do 
Acórdão,  ao  afirmar  que  (fl.  86)  "II  —  Considerando  haver  disposições  de  lei 
complementar  genérica  (CTN)  e  de  lei  ordinária  especifica  (Lei  n°  8383/91), 
autorizando a compensação de pagamento indevido de tributos federias, tem­se por 
conclusivo que a pretensão de compensar os valores pagos  indevidamente a titulo 
de PIS, com débitos do próprio PIS, é hipótese legal de compensação tributária". 

As  fls. 88/103, encontra­se cópia de voto do relator e Acórdão, exarado em 
sede  de  embargos  infringentes  interpostos  pela  União  Federal,  apoiada  em  voto 
vencido que acolhia a preliminar  de prescrição. Foi negado o  seguimento de  tais 
embargos.  O  Agravo  foi,  pois,  desprovido,  em  17/08/2004  (fl.  101).  Tal  Acórdão 
transitou  em  julgado  em  18/01/2005  (fl.  109).  À  fl.  54,  encontra­se  cópia  do 

Fl. 222DF  CARF  MF



Processo nº 10882.002183/2009­10 
Acórdão n.º 3301­003.206 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

Despacho exarado, em 17/06/2005, pelo Delegado da Receita Federal em Taboão 
da Serra, com base no Parecer DRF/TSR/SACAT n° 216/2005, habilitando crédito 
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. ...  

Verifica­se  que  as  decisões  supra  mencionadas  foram  proferidas  já  na 
vigência da Lei n° 9.430/96, cujo art. 74 prevê a possibilidade de compensação de 
créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal com quaisquer 
tributos ou contribuições por ela administrados. 

No caso, o provimento jurisdicional afastou a aplicação do art. 74 da Lei n° 
9.430/96  para  se  fiar  no  artigo  66  da Lei  n°  8.383/91,  dispondo,  nesse diapasão, 
conforme  transcrito  acima,  "quanto  ao  reconhecimento  do  direito  da  impetrante 
compensar os valores recolhidos a maior, a titulo de PIS com parcelas vincendas do 
próprio  PIS".  Todavia,  não  foi  esse  o  procedimento  levado  a  termo  pelo 
contribuinte, que efetivou sua compensação com débito de IRPJ (fl. 05). 

Nesse  contexto,  há  que  ser  respeitada  a  interpretação  dada  à  lei  pelo 
julgador,  pois  que  não  cabe  à  RFB  e  a  seus  servidores  descumprir  uma  decisão 
judicial  proferida  por  autoridade  ou  órgão  competente  da  Justiça Federal,  ainda 
que sob alegação de que referida decisão contraria disposição literal de  lei ou de 
que  o  contribuinte  estaria  sendo  "prejudicado"  por  ter  recorrido  ao  Poder 
Judiciário. 

... 

Pelo exposto, tendo em vista que a decisão judicial limitou a possibilidade de 
compensação  com  débitos  alusivos  exclusivamente  ao  PIS,  não  podendo  o 
contribuinte requerer administrativamente a compensação com débitos do Imposto 
de  Renda,  a  compensação  efetivada  pelo  contribuinte  será  considerada  não 
homologada.  

Cientificada,  a  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, 
alegando, em síntese:  

Em  que  pese  a  absoluta  regularidade  do  crédito  tributário  em  questão,  o 
qual,  inclusive,  encontra­se  devidamente  habilitado  pela  Autoridade  Fiscal  desde 
17.06.2005, o  ilustre Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em 
Osasco  proferiu  Despacho  Decisório  aprovando  o  Parecer  SEORT/DRF/OSA  n° 
1205/2009, no qual restou não homologada a compensação pleiteada ao argumento 
de  que  "a  decisão  judicial  limitou  a  possibilidade  de  compensação  com  débitos 
alusivos  exclusivamente  ao PIS",  cabendo  à  Autoridade Fazendária  cumprir  seus 
exatos termos, sob pena de violar o instituto da coisa julgada. 

... 

Contudo, deve ser reformado o referido despacho decisório, pois aquele não 
só se equivoca com relação à decisão judicial ter afastado a aplicação do artigo 74, 
da Lei n° 9.430/96, cujo caput teve sua redação alterada pela Medida Provisória n° 
66/2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.637/2002, mas também acaba por 
contrariar a NOTA COSIT n° 141, de 23 de maio de 2003, ato este expedido pela 
própria  Administração  Federal  que,  expressamente,  autoriza  a  compensação  ora 
pleiteada pela Recorrente, conforme restará demonstrado nesta oportunidade. 

... 

Ocorre  que,  ao  contrário  do  que  pretendeu  fazer  crer  a  d.  Autoridade 
Julgadora,  a  compensação  de  créditos  tributários  com  quaisquer  débitos 

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Processo nº 10882.002183/2009­10 
Acórdão n.º 3301­003.206 

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administrados pela Receita Federal do Brasil,  consoante previsto no artigo 74 da 
Lei n° 9.430/96 tal como hoje conhecemos, somente foi implementada pela Medida 
Provisória n° 66/2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.637/2002, legislação 
esta, portanto, superveniente à prolação da sentença que transitou em julgado, fato 
este de suma importância para a correta resolução do presente conflito. 

... 

(...)  em  27/12/1996,  com  o  advento  da  Lei  n°  9.430,  o  legislador  ordinário 
introduziu  no  ordenamento  a  possibilidade  de  se  compensar  débitos  e  créditos 
originados de espécies tributárias distintas, mediante, contudo, prévio requerimento 
do contribuinte à Secretaria da Receita Federal, autoridade competente para, após 
a análise de cada caso concreto, autorizar a referida compensação. (...). 

Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob  a  égide  da 
redação primitiva do artigo 74, da Lei n° 9.430/96, em se tratando de tributos sob a 
administração  do  aludido  órgão  público,  compensáveis  entre  si.  Somente  em 
dezembro  2002,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  n°  66/02,  posteriormente 
convertida  na  Lei  n°  10.637/02  essa  situação  foi  modificada,  não  só  para 
sedimentar a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis 
e dispensar a necessidade de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal 
para  a  compensação  tributária,  mas  também  para  unificar  as  sistemáticas  da 
compensação que vigeram anteriormente. 

A partir desse momento, portanto, a nova redação dada ao artigo 74 da Lei 
n°  9.430/96  autorizou,  para  os  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  a  compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  mediante  entrega  de 
declaração  contendo  as  informações  sobre  os  créditos  e  débitos  utilizados,  cujo 
efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação (...). 

... 

Em  síntese,  com  o  advento  da  Lei  n°  10.637/02,  fora  introduzida  no 
ordenamento  pátrio  uma  nova  sistemática  de  compensação,  unificando  as 
modalidades anteriores a fim de que o contribuinte pudesse, a partir de então, por 
sua conta e risco, compensar créditos e débitos tributários de diversas espécies.  

No  caso  em  análise,  verifica­se  que  a  fundamentação  do  r.  despacho 
decisório  proferido  simplesmente  ignorou  todo  o  histórico  acima  expendido.  De 
fato, como poderia uma sentença proferida em 11/09/00, anteriormente ao advento 
da MP n° 66/02, afastar a aplicação de uma modalidade de compensação que não 
existia  na  redação  original  do  artigo  74,  da  Lei  n°  9.430/96?  A  resposta  a  essa 
pergunta é inexorável: não poderia. 

... 

Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer, haja vista que representa 
um apego  exagerado  e  infundado ao  instituto  da  coisa  julgada,  na  contramão da 
realidade factual e legal hodierna, em especial, da interpretação dada pelaprópria 
Coordenação­Geral de Tributação (COSIT) à matéria versada nos presentes autos. 

... 

Nesse sentido,  instada a se manifestar a respeito da correta interpretação a 
ser  dada  ao  §  40  do  artigo  37  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  210/02,  a 

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Processo nº 10882.002183/2009­10 
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Coordenação­Geral  de  Tributação  pacificou  a  matéria  versada  nos  autos  ao 
expedir a Nota Cosit n° 141, em 23 de maio de 2003, dispondo o quanto segue: 

'3.  No  entanto,  a  questão  que  tem  gerado  dúvidas  às  unidades  da  SRF  diz 
respeito à observância, na homologação de procedimento de compensação efetuado 
pelo  sujeito  passivo,  nos  exatos  termos  da  decisão  judicial  que  reconheceu  seu 
direito  creditório  e  que  dispôs  sobre  a  forma  de  utilização  de  seus  créditos  na 
compensação  de  seus  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  na  hipótese  de  a 
legislação  superveniente  (editada  posteriormente  à  decisão  judicial  e  antes  da 
efetivação da compensação) tratar a compensação de forma mais benéfica ao sujeito 
passivo  do  que  a  norma  na  qual  a  decisão  judicial  foi  fundamentada,  por  vezes 
revogando­a expressa ou tacitamente. 

... 

11. Não obstante isso, conclui­se que tratamento similar deve ser dispensado 
pela Administração Tributária ao caso em comento, qual seja a execução da decisão 
judicial  transitada  em  julgado  em  conformidade  com a  norma que  fundamentou  a 
decisão até a data de  inicio da vigência da norma que regulou a matéria objeto do 
litígio de forma mais favorável ao sujeito passivo, após a qual referida decisão deve 
ser executada em conformidade com a legislação superveniente.' 

... 

Da leitura do texto acima transcrito, dessume­se que a própria Administração 
Fazendária compartilha do entendimento esposado pela Requerente, no sentido de 
não só ser possível, mas sim necessária, a aplicação de lei posterior que permite a 
compensação  dos  créditos  com  quaisquer  débitos  administrados  pela  Receita 
Federal  do  Brasil  a  uma  decisão  transitada  em  julgado  que  somente  permitia  a 
compensação de valores com o PIS, não havendo razão plausível, portanto, para o 
indeferimento de sua pretensão compensatória.  

Ressalte­se, novamente, que, no caso em comento, a sentença que reconheceu 
o  direito  de  a  Requerente  compensar  os  valores  recolhidos  a  maior  de  PIS  com 
parcelas vincendas do próprio PIS foi proferida em 11 de setembro de 2000, logo, 
anos antes de a Medida Provisória n° 66/02 ser editada e entrar em vigor, a qual 
autorizou  a  compensação  dos  créditos  relativos  aos  tributos  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal com quaisquer débitos próprios relativos aos tributos 
também  administrados  pelo  mesmo  órgão,  exatamente  como  o  caso  indicado  no 
item 6 e 7 da Nota Cosit retro transcrita. 

... 

Relembre­se  que,  na  Nota  Cosit  n°  141,  de  23  de  maio  de  2003,  a 
Coordenação­ Geral reconheceu, no que se refere à compensação de créditos para 
com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados 
pela SRF, a possibilidade de se aplicar ao contribuinte legislação superveniente e 
mais favorável a este do que aquela que estava em vigor à data em que foi proferida 
a decisão judicial transitada em julgado, sem que isso represente uma violação ao 
principio da coisa julgada. 

... 

Entender  de  forma  diferente,  isto  é,  considerar  que,  no  presente  caso,  os 
créditos  de  PIS  somente  podem  ser  compensados  com  os  débitos  desse  mesmo 
tributo,  implica  em  afronta  ao  principio  da  isonomia,  postulado  que  traz  em  si  a 

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idéia  de  que  não  só  aqueles  que  se  encontram  em  igual  situação  merecem 
tratamento  idêntico,  como  também  a  de  que  os  desiguais  devem  ser  tratados  na 
medida de suas desigualdades. 

... 

Por  todo  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  se  digne V.Sas.  conhecer  e 
julgar  procedente  a  presente  Manifestação  de  Inconformidade,  para  reformar  o 
despacho  decisório,  a  fim  de  que  seja  integralmente  homologada  a  compensação 
dos valores recolhidos a maior a titulo de PIS, relativo ao período de 01/07/1990 a 
30/09/1995, no montante atualizado de R$ 4.903.633,82, consoante reconhecido em 
decisão  judicial  transitada  em  julgado,  com  os  débitos  próprios  de  Imposto  de 
Renda, nos exatos termos da Nota Cosit n° 141/03, a qual, ao fim e ao cabo valida 
integralmente o pleito em questão, conforme demonstrado acima." 

A  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade e o Acórdão foi assim ementado: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 11/11/2005 

AÇÃO  JUDICIAL.  CRÉDITO  RECONHECIDO. 
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA. LIMITES. 

A  compensação  de  créditos  reconhecidos  em  decisão  judicial 
definitiva há de se conformar aos limites impostos pelo pedido e 
pela sentença, ainda mais quando formulados já na vigência de 
legislação  tributária  que  define  limites  mais  dilatados. 
Determinado  na  sentença  a  compensação  de  créditos  de 
contribuição  social  com  débitos  da mesma  espécie,  indevida  a 
compensação que pretenda extinguir débitos de outra espécie. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido" 

Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  que, 
basicamente, repetiu os argumentos contidos na manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

 

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Voto            

Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo 
que dele tomo conhecimento. 

Trata­se  de  Despacho  Decisório  (fls.  114  a  118),  que  não  homologou  a 
compensação de crédito de PIS reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (fls. 89 
e 90) com débito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O crédito fora objeto de Pedido 
de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Sentença  Transitada  em  Julgado,  deferido  pela 
DRF em Taboão da Serra/SP (fl. 57). O contribuinte pleiteou judicialmente o reconhecimento 
de créditos de PIS, derivados de pagamentos indevidos realizados com base nos Decretos­lei n° 
2.445/88  e  2.449/88,  considerados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  cujas 
execuções foram suspensas pela Resolução do Senado Federal n° 49/05. 

A compensação não foi homologada, sob a alegação de que a decisão judicial 
autorizou  a  compensação  exclusivamente  com débitos  vincendos  de PIS. O valor  do  crédito 
restou incontroverso. 

Na manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário,  a  Recorrente 
alegou que a decisão judicial foi tomada sob a égide do art. 66 da Lei n° 8.383/91 e art. 74 da 
Lei n° 9.430/96. A primeira admitia a compensação,  sem necessidade de anuência prévia do 
Fisco,  desde  que  entre  tributos  da  mesma  espécie.  A  segunda,  por  sua  vez,  autorizava 
compensações entre tributos de espécies distintas, porém somente se precedida de autorização 
concedida pela Receita Federal do Brasil (RFB). 

Mencionou a Nota COSIT n° 141/2003, que, ao tratar do tema, dispõe que a 
compensação  entre  tributos  de  espécies  diferentes  não  representava  inobservância  do 
provimento  judicial,  porém  a  "(.  .  .)  implementação  da  decisão,  mediante  sua  necessária 
integração  à  legislação  superveniente  e  mais  favorável  ao  sujeito  passivo  (.  .  .)."  E  neste 
sentido,  colaciona  diversas  decisões  administrativas  e  judiciais  e  até  mesmo  soluções  de 
consulta. 

A DRJ rechaçou tal argumento, alegando que, à época do ingresso em juízo, 
(25  de  fevereiro  de  2000),  já  havia  sido  publicada  a  Lei  n°  9.430/96,  que  autorizava  a 
compensação entre tributos de espécies diferentes. 

Voto no sentido de reconhecer o direito à compensação dos créditos judiciais 
de PIS com quaisquer tributos federais, pelas razões adiante expostas.  

Inicio  por  prover  a  Turma  das  informações  necessárias  à  formação  de  seu 
juízo  acerca da matéria.  Primeiro,  do processo  judicial,  reproduzo o  "Pedido"  e a  ementa da 
decisão transitada em julgado: 

"Pedido" ­ Ação Declaratória ­ processo n° 2000.61.00.005953­6 ­  

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"I. conceder o pedido de tutela antecipada, para que possa compensar­se dos 
valores indevidamente recolhidos ao PIS, no período de Fevereiro de 90 a Setembro 
de  95,  nos  termos  dos  Decretos­Lei  2445/88  e  2449/88,  conforme  o  quadro 
demonstrativo anexo. 

II. mandar citar a requerida para que, querendo, conteste a presente, sob pena 
de  revelia,  devendo  a  mesma,  ao  final,  ser  julgada  PROCEDENTE,  com  a 
consolidação  do  seu  direito  consistente  da  compensação  das  contribuições  pagas 
indevidamente  ao  PIS.  sob  a  égide  dos  Decretos­Leis  2445/88  e  2449/88.  com  o 
COFINS e o PIS. devidos e vincendos, até a exaustão do seu crédito, determinado­se 
a  aplicação  do  Artigo  6°  parágrafo  único  da  Lei  Complementar  7170,  com  a 
correção  monetária  integral  dos  mesmos.  incluindo­se  os  IPC  's  expurgados  da 
economia,  subtraindo  a  requerente  dos  efeitos  da  Instrução Normativa  da Receita 
Federal  n°21/97,  com  a  condenação  da  requerida  no  pagamento  das  custas 
processuais, despesas judiciais e honorários advocaticios. na base de 20% (vinte Dor 
cento) da condenação,  tudo devidamente corrigido de acordo com a  legislação em 
vigor, e demais cominações legais; 

III.  sucessivamente,  se  ao  final  ser  considerado  como  inaplicável  a 
compensação  tributária,  acolha­se  o  pedido  de  repetição  do  indébito,  igualmente 
com os acréscimos e condenações acima mencionados; 

(. . .)" 

 

Ementa da decisão transitada em julgado 

"DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO. 
CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS. DECRETOS­LEIS N° 2.445/88 E 
N°  2.449/88.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
RECONHECIMENTO  PRETORIANO  (RE  148.754­2). 
COMPENSAÇÃO  COM  0  PRÓPRIO  PIS.  HIPÓTESE  LEGAL. 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  IPCs  DEVIDOS.  TAXA  SELIC. 
APLICAÇÃO. 

I  ­  Restou  descaracterizada  a  obrigatoriedade  do  recolhimento 
do  PIS  sob  os  ditames  dos  Decretos­Leis  n°  2.445/88  e  n° 
2.449/88,  dada  a  inconstitucionalidade  das  modificações 
procedidas,  como  assentou  o  Supremo  Tribunal  Federal  ao 
julgar o Recurso Extraordinário n° 148.754­2, por seu Tribunal 
pleno. 

II  ­  Considerando  haver  disposições  de  lei  complementar 
genérica  (CTN)  e  de  lei  ordinária  especifica  (Lei  8383/91), 
autorizando a  compensação de pagamento  indevido de  tributos 
federais, tem­se por conclusivo que a pretensão de compensar os 
valores  pagos  indevidamente  a  titulo  de  PIS,  com  débitos  do 
próprio PIS, é hipótese legal de compensação tributária. 

III ­ A incidência do índice do IPC é de rigor, uma vez que a Lei 
n° 7.730/89  limitou­se a extinguir um indexador, remanescendo 
a exigência legal de se atualizar os débitos. Inaplicação do IPC 
de jan./89 e mar/90, não alcançados pela lide. 

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IV ­ A partir de 1° de janeiro de 1996 é plenamente aplicável a 
taxa  Selic,  entretanto,  sua  incidência  excluirá  a  aplicação  de 
quaisquer  outros  indices  a  titulo  de  juros  e/ou  de  correção 
monetária." 

 

A  seguir,  transcrevo  os  artigos  66  da  Lei  n°  8.383/91,  que  introduziu  a 
sistemática  de  compensação,  porém  somente  entre  tributos  de mesma  espécie,  74  da  Lei  n° 
9.430/96  (redação  original  e  vigente  na  data  do  indeferimento  do  crédito),  que  decidiu  por 
admiti­la entre tributos distintos, porém desde que autorizada pela RFB, e, por fim, 49 da Lei 
n° 10.637/02, que alterou a redação do art. 74 da Lei n° 9.430/96 e encontra­se atualmente em 
vigor. 

Lei n° 8.383/91 

"Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de 
tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e 
receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, 
anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o 
contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no 
recolhimento  de  importância  correspondente  a  período 
subseqüente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de  29.6.1995)  
(Vide Lei nº 9.250, de 1995) 

§  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, 
contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela 
Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. 
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do 
tributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente 
com  base  na  variação  da  UFIR.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.069, de 29.6.1995) 

§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União 
e  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  expedirão  as 
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)" 

 

Lei n° 9.430/96 

"Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria 
da Receita Federal,  atendendo a  requerimento  do  contribuinte, 
poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele 
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos 
e contribuições sob sua administração." 

 

Lei n° 10.637/02 

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Fl. 19 

 
 

 
 

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" Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa a vigorar com a seguinte redação:  Produção de efeito 

'Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

(. . .)' 

Por  fim,  colaciono  ementa  de  decisão  do  STJ,  constante  do  recurso 
voluntário, e  trechos da Nota COSIT n° 141/03,  cujos  teores  são cruciais para o deslinde da 
questão: 

Decisão do STJ 

TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES 
DISTINTAS. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE NA 
VIA ESPECIAL. LEI N.º 10.637/02. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na 
compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente 
à  época  do  ajuizamento  da  ação,  não  podendo  ser  julgada  a 
causa  à  luz  do  direito  superveniente  (Lei  n.º  10.637/2002), 
ressalvando­se  a  possibilidade  de  a  parte  autora  proceder  à 
compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em 
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos 
os requisitos próprios (EREsp n.º 434.143/BA, Rel. Min. Teori 
Zavascki). 2. "É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do 
direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao 
mesmo  tempo  em que ampliaram o  rol  das  espécies  tributárias 
compensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a 
outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir 
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias" (EREsp n.º 
488.992/MG,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki).  3.  Recurso  especial 
improvido.  (STJ  ­ REsp: 695301 MG 2004/0146132­6, Relator: 
Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 08/02/2006, S1 
­  PRIMEIRA  SEÇÃO,  Data  de  Publicação:  DJ  02/05/2006  p. 
245) 

Nota COSIT n° 141/03 

 

Fl. 230DF  CARF  MF



Processo nº 10882.002183/2009­10 
Acórdão n.º 3301­003.206 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

11

(. . .) 

 

 

A  fiscalização  e  a  DRJ  ativeram­se  à  literalidade  da  decisão  judicial,  que 
restringiu  a  compensação  à  liquidação  de  contribuições  para  o PIS  vincendas. E  também ao 
fato de que, à época da propositura da ação judicial e, por conseguinte, prolação da sentença, já 
estar em vigor a compensação indiscriminada (art. 74 da Lei n° 9.430/96).  

Quanto ao segundo argumento, rebateu a Recorrente, alegando que, em sede 
da  ação  judicial,  não  poderia  ter  invocado  o  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96,  posto  que  este 
condicionava  a  compensação entre  tributos de  espécies distintas  ao prévio  consentimento do 
Fisco.  Portanto,  não  se  poderia  dizer  que  introduzira  uma  sistemática  de  "compensação 
indiscriminada". 

A meu ver, para solução do tema, não precisamos, ou melhor, não devemos 
ingressar  na  discussão  travada  entre  o  Fisco  e  o  contribuinte,  centrada  na  literalidade  da 
decisão judicial e do art. 74 da Lei n° 9.430/96. 

 

 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 10882.002183/2009­10 
Acórdão n.º 3301­003.206 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

12

Há bens jurídicos mais relevantes que devem ser preservados, sem ofensa ao 
bom  direito:  a  busca  de  uma  solução,  prática  e  rápida,  para  pendências  ­  débitos  e  créditos 
fiscais  recíprocos  ­  existentes  entre  Fisco  e  contribuinte.  Se  considerarmos  o  gigantesco 
volume de débitos e créditos atualmente em discussão,  tal solução, aplicada em larga escala, 
traria  enormes  economias  para  Fisco  e  contribuinte  e  benefícios  para  a  sociedade  como  um 
todo. 

Para tanto, devemos ler com atenção a Nota COSIT n° 141/03 e a ementa da 
decisão do STJ. Percebe­se, nitidamente, que a intenção é a de instrumentalizar, da forma mais 
célere  possível,  um  "encontro  de  contas"  entre  partes  (Fisco  e  contribuinte),  cujas  bases 
encontram­se acordadas  na  legislação contemporânea à  efetivação da  compensação. E pouco 
importa se a legislação atual é diferente daquela que vigorava à época da propositura da ação 
judicial. Ambas as partes, por meio de seus representantes, já estabeleceram as condições para 
concluir a questão. 

E  as  bases  estão  integralmente  em  linha  com  os  princípios  que  regem  a 
Administração Pública, previstos no art. 2° da Lei n° 9.784/99, notadamente os da legalidade, 
finalidade,  motivação,  razoabilidade,  interesse  público  e  eficiência.  E  também  com  o  do 
Formalismo Moderado, um dos que norteia o processo administrativo fiscal. 

Assim,  vejo  o  indeferimento  da  compensação  como  um  excesso  de  rigor 
formalístico, que somente traz prejuízos ao Fisco e ao contribuinte. 

Portanto,  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  reconhecimento  do  direito  à 
compensação  do  crédito  de  PIS  com  qualquer  tributo  administrado  pela  Receita  federal  do 
Brasil.  A  homologação  dos  PER/DCOMPs  deverá  ser  efetivada,  considerando  o  valor  do 
crédito pleiteado, o qual, reitero, restou incontroverso. 

É como voto. 

Relator ­ Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 232DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004
Ementa:
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA/DECADÊNCIA
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos e utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda.
CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS.
A cessão de direitos de ICMS não compõe a base de cálculo para a contribuição.
Recurso Voluntário provido em parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1. Quanto à decadência: Por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. 2.1. Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos, alocados nos centros de custos AGU (Abastecimento e Tratamento de Água) e ENE (Subestação Energia Elétrica) 2.1.1. Abastecimento e tratamento de água 2.1.2. Subestação Energia Elétrica: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.2. Glosa de encargos de depreciação do centro de custos - MIN - Mineração: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.3. Glosa dos encargos de depreciação de outros itens do ativo imobilizado: por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário apenas quanto aos itens 1, 7, 8 e 33 da tabela, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira, que dava provimento também quanto aos itens 15, 16 e 32, e a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que dava provimento também quanto aos itens 3, 4, 5, 13, 14, 15, 16, 28, 30, 32, 34 e 36. 3. Cessão de créditos do ICMS: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário.

Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.

Valcir Gassen - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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S3­C3T1 

Fl. 342 

 
 

 
 

1

341 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10972.000033/2009­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.215  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2017 

Matéria  COFINS 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004 

Ementa: 
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA/DECADÊNCIA 

O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo 
será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de 
compensação. 

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO.  

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de 
depreciação  em  relação  às  máquinas  e  aos  equipamentos  adquiridos  e 
utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda. 

CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS. 

A  cessão  de  direitos  de  ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a 
contribuição. 

Recurso Voluntário provido em parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado:  1.  Quanto  à  decadência:  Por 
unanimidade,  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  2.1.  Encargos  de  depreciação  de 
máquinas e equipamentos, alocados nos centros de custos AGU (Abastecimento e Tratamento 
de  Água)  e  ENE  (Subestação  Energia  Elétrica)  2.1.1.  Abastecimento  e  tratamento  de  água 
2.1.2. Subestação Energia Elétrica:  por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 
2.2.  Glosa  de  encargos  de  depreciação  do  centro  de  custos  ­  MIN  ­  Mineração:  por 
unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.3. Glosa dos encargos de depreciação 
de  outros  itens  do  ativo  imobilizado:  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  Recurso 

  

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9-
62

Fl. 342DF  CARF  MF




Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 343 

 
 

 
 

2

Voluntário  apenas  quanto  aos  itens  1,  7,  8  e  33  da  tabela,  nos  termos  do  voto  do  relator. 
Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira, que dava provimento  também 
quanto aos itens 15, 16 e 32, e a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que dava 
provimento também quanto aos itens 3, 4, 5, 13, 14, 15, 16, 28, 30, 32, 34 e 36. 3. Cessão de 
créditos do ICMS: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

 

Valcir Gassen ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto 
Chagas,  José  Henrique Mauri, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira,  Liziane Angelotti  Meira, 
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis 
de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 262 a 276) interposto pelo Contribuinte 
contra decisão consubstanciada no Acórdão nº 09­25.456  (fls. 244 a 256), de 6 de agosto de 
2009, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em 
Juiz de Fora (MG) – DRJ/JFA – que julgou, por unanimidade de votos, no sentido de indeferir 
a solicitação do Contribuinte. 

Visando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório 
do Acórdão ora recorrido: 

Trata  o  processo  da  lavratura  de  auto  de  infração  para  exigência  da  Contribuição 
para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  totalizando o  valor  exigido  de 
R$321.765,71, incluídos o principal, a multa de oficio e os juros de mora devidos até 
a data da lavratura (fls. 04/06). 

Na  "Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal  (is)",  constante  do  Auto  de 
Infração, foi relatada a infração a seguir: 

Em  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias 
pelo  sujeito  passivo  supracitado,  foi(ram)  apurada(s)  infração  (ões)  abaixo 
descrita(s), aos dispositivos legais mencionados. 

001 ­ COFINS ­ INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA 

FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS 

No.  exercício  das  funções  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  em 
cumprimento  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n°  06105.00.2009.00054­1, 
código  de  acesso  n°  08631564,  lavramos  o  presente  auto  de  infração  relativo  à 
Cofins  recolhida  a  menor  nos  períodos  de  fevereiro  e  março/2004,  nos  seguintes 
valores: 

Fl. 343DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 344 

 
 

 
 

3

­ Fevereiro/2004 ­ R$ 42.494,00 

­ Março/2004 ­ R$ 90.314,72 

Os mencionados valores foram apurados em decorrência dos trabalhos relativos ao 
MPF­D  n°  0610500­2008­00197­8,  expedido  para  verificação  das 
compensações/ressarcimentos  de  tributos  efetuadas  pela  empresa,  tudo  conforme 
RELATÓRIO FISCAL FINAL ­ CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS ­ 1° Trimestre 
de 2004 em anexo, que integra o presente Auto de Infração. 

Fato Gerador  Val. Tributável ou Contribuição     Multa(%) 

27/02/2004  R$ 559.131,58        75,00 

31/03/2004  R$ 1.188.351,58       75,00 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Arts. 1° ,2°, 3° e 5° da Lei n° 10.833/03 

Inconformada com a autuação, a interessada apresentou a impugnação de fls. 34/21, 
na qual alega, em preliminar, a decadência do lançamento da Cofins, relativamente 
ao  fato  gerador  de  27/02/2004,  e,  no  mérito,  afirma  que,  a  fiscalização, 
indevidamente,  glosou  créditos  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de 
depreciação  e  promoveu  ajustes  nas  respectivas  bases  de  cálculo  da  referida 
contribuição,  acarretando  as  supostas  diferenças  a  título  da  Cofins  nos  meses  de 
fevereiro e março de 2004. Assevera ainda que não podem compor a base de cálculo 
da  contribuição  os  ingressos  recebidos  em  contrapartida  à  cessão  de  créditos  do 
ICMS. 

Ao final protesta a requerente por todos os meios de prova admitidos, especialmente 
a produção de perícia e ajuntada de documentos. 

Diante do relatório acima posto, o acórdão recorrido contemplou a seguinte 
redação em sua ementa:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004 

DECADÊNCIA. 

Na ausência de recolhimento da Cofins, deve ser seguida a regra do art. 173, inciso 
I, do Código Tributário Nacional (CTN), na contagem do prazo decadencial. 

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS. 

A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que autoriza a 
lavratura do competente auto de infração, para a constituição do crédito tributário. 

O presente processo foi distribuído por sorteio para  relatoria do conselheiro 
Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima.  Por  intermédio  do  despacho  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª 
Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  de  28  de  outubro  (sic)  de  2016  (fls.  339  a  341), 
encaminhou para a minha relatoria da seguinte forma: 

 Nos  termos  do Art.  6,  §3.º,  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  ­ 
RICARF e, por solicitação da patrona durante a sessão de Setembro com o acordo 
do  Presidente  Substituto  da Turma,  o  presente  processo  deve  ser  encaminhado  ao 
Conselheiro Valcir Gassen (Vice­Presidente), da 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara 
da  3.ª  Seção,  uma  vez  que  este  Conselheiro  já  pautou  os  processos  vinculados  e 
principais, que discutem o crédito cobrado mediante lançamento nestes autos. 

Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados 

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 345 

 
 

 
 

4

observando­se a seguinte disciplina: 

§1º Os processos podem ser vinculados por: 

I  ­  conexão,  constatada  entre  processos que  tratam de  exigência  de  crédito 
tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato  idêntico, 
incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; 

II ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de 
procedimento  fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito 
creditório  ou  de  benefício  fiscal,  ainda  que  veiculem  outras  matérias 
autônomas; e 

III  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formaliza  dos  em  um  mesmo 
procedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas 
referentes a tributos distintos. 

§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser 
distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro  recebeu  o  processo  conexo,  ou  o 
principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.      

§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que 
entender  estar  prevento,  e  a  decisão  será  proferida  por  despacho  do 
Presidente da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do 
processo. 

A  alegação  da  fiscalização  de  "insuficiência  de  recolhimento"  da  contribuição  em 
tela  (COFINS)  que  motivou  o  lançamento  é  decorrente  de  creditamentos 
supostamente  indevidos  no  regime não  cumulativo  de  apuração  das  contribuições, 
nos casos de créditos considerados em declarações de compensações com créditos 
de encargos de depreciação de máquinas e equipamentos da sub estação de energia 
elétrica e de bens do ativo imobilizado, assim como inclusão da cessão de créditos 
de ICMS na base de cálculo do Cofins. 

Verifica­se no Relatório Fiscal (fls 09) e conforme alegação do contribuinte em seu 
Recurso  Voluntário  (fls.  262)  que  a  autuação  é  atrelada  a  créditos  que  estão  em 
discussão  administrativa  em  processos  conexos  e  vinculados,  em  andamento 
conforme  alegado,  envolvendo  o  mesmo  contribuinte  e  os  mesmos  fatos,  sendo 
imperioso que, para chegar a uma conclusão válida nestes autos, deverá ser revelado 
o  resultado  definitivo  destes  outros  procedimentos  assim  como  seus  atuais 
andamentos. 

Em razão do disposto no Regimento Interno deste Conselho em seu Art. 6.º, Anexo 
II,  e  para  a  condução  da  melhor  solução  ao  presente  litígio,  preliminarmente  é 
importante  observar  se  há  ou  não  relação  de  causa  e  efeito  entre  os  processos 
conexos que supostamente discutem o crédito, por isso é necessária a movimentação 
para  que  seja  verificada  a  alegação  do  contribuinte  e  para  que  o  mérito  da 
controvérsia seja  julgado somente após confirmada ou não a existência de créditos 
em favor do contribuinte. 

Logo, a conclusão mais acertada é reconhecer que os autos não estão em condições 
de julgamento meritório, para não haver conflito com o disposto no art. 93, inciso IX 
da Constituição Federal, bem como ao prescrito no art. 31 do Decreto n. 70.235/723 
e art. 2.º da lei n. 9.784/99. Seguir com o presente julgamento no estado em que se 
encontra poderia resultar em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla 
defesa,  além  de  solucionar  a  controvérsia  em  uma  conclusão  possivelmente 
equivocada e precipitada. 

De  acordo  também  o  Presidente  Substituto  da  3.ª  Seção,  promova­se  a 
movimentação  do  processo  por  conexão  para  o Conselheiro Valcir Gassen  (Vice­

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 346 

 
 

 
 

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Presidente), da 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 3.ª Seção, para a continuidade 
do  julgamento  em  conjunto  com  os  procedimentos  vinculados  e  conexos,  em 
especial  dos  Processos  Administrativos  de  n°.  13646.000183/2004­51  e 
13646.000189/2004­29. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Valcir Gassen 

O  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte,  em  face  da  decisão 
consubstanciada  no  Acórdão  nº  09­25.456,  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de 
admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

Cabe  salientar  que  o  presente  processo  n°  10972.000033/2009­62  trata  de 
auto  de  infração  referente  as  Declarações  de  Compensação  de  débitos  do  processo 
13.646.000183/2004­51,  que,  por  sua  vez,  contém  o  apensamento  dos  processos  n° 
13646.000184/2004­25; n° 13646.000184/2004­ e n° 13646.000188/2004­84 por referirem­se 
ao mesmo crédito solicitado. 

Salienta­se  também  que  o  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  no 
presente processo alega por primeiro a decadência do direito do fisco em constituir o crédito 
tributário (item 2.1. do recurso). Por segundo a questão dos créditos da contribuição em foco e 
a cessão de créditos de ICMS (item 2.2. do recurso) desta forma (fls. 275): 

 No mérito, atinente à glosa de créditos da contribuição em foco e à inclusão em sua 
base  de  cálculo  de  valores  relativos  à  cessão  de  créditos  de  ICMS,  o  acórdão 
recorrido  limitou­se  a  fazer  referência  ou  a  reproduzir  os  argumentos  da  decisão 
prolatada pela DRJ no processo n. 13646.000183/2004­51, de modo que, para evitar 
repetições  desnecessárias,  a  recorrente  reporta­se  às  razões  do  recurso  voluntário 
interposto no citado processo, cuja cópia segue anexa,  razões essas que devem ser 
consideradas parte integrante do presente. (grifou­se). 

E por fim, o contribuinte, quando do pedido, assim requer em seu recurso (fls.276): 

Por  todo  o  exposto,  não  possui  fundamento  a  r.  decisão  "a  quo",  haja  vista  que  o 
crédito tributário atinente a  fevereiro de 2004 está caduco, nos termos do art. 150, 
parágrafo  4°,  do CTN,  bem  como  porque,  tal  como  demonstrando  no  processo  n. 
13646.000189/2004­29, (i) as máquinas e os equipamentos, alocados nos centros de 
custos AGU — Abastecimento e Tratamento de Agua e ENE — Subestação Energia 
Elétrica  são  utilizados no processo  produtivo  da  recorrente;  (ii)  os  outros  itens  do 
ativo  imobilizado,  cujos  encargos  de  depreciação  foram  glosados,  são  bens 
empregados  na  produção  dos  minérios  vendidos  pela  recorrente;  e  (iii)  o  Fisco 
pretende incluir, na base de cálculo dessa contribuição, ingressos que não possuem a 
natureza jurídica de receita. 

Desse  modo,  seja  pela  decadência,  ou  pela  ilegalidade  da  glosa  de  créditos  e  da 
inclusão na base de cálculo da COFINS de valores estranhos ao conceito de receita, 
deve  o  v.  acórdão  recorrido  ser  modificado  "in  totum",  determinando­se  o 
cancelamento  da  exigência  fiscal  consubstanciada  no  auto  de  infração,  por  ser 
medida de DIRETO E JUSTIÇA! 

Como  se  trata  no  presente  processo  de  auto  de  infração  referente  as 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 347 

 
 

 
 

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Declarações  de Compensação  de  débitos  do  processo  n°  13.646.000183/2004­51  e  seus  três 
processos  apensos,  passo  a  decidir  as  matérias  suscitadas  nos  dois  Recursos  Voluntários, 
conforme  solicitação  do  contribuinte  em  considerar  como  parte  integrante  deste  o  recurso 
daquele. 

 

1.  Quanto à decadência 

Alega o Contribuinte em seu Recurso Voluntário no item 2.1 a decadência do 
direito da Autoridade Fiscal de constituir o crédito tributário nestes termos (fls. 268 a 274): 

A recorrente não ignora que, em doutrina, existe muita discussão acerca da correta 
interpretação  do  parágrafo  4°  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  não 
havendo, entre os estudiosos do direito, consenso sobre o que é homologado, após o 
decurso do prazo qüinqüenal nele previsto. Todavia, o entendimento dominante na 
jurisprudência administrativa é de que, decorrido o prazo de cinco anos contado da 
ocorrência  do  fato  gerador,  é  homologada  a  atividade  do  sujeito  passivo,  e  não  o 
pagamento por ventura realizado. 

Tanto  isso  é  verdade  que,  em  sessão  realizada  em  15.12.2008,  o  Conselho  Pleno 
proferiu  julgamento  sobre  essa  questão,  tendo  decidido  que  a  realização  do 
pagamento  pelo  sujeito  passivo,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, não  é  relevante para  fins de determinar o  termo  inicial  do prazo de 
decadência,  devendo  ser  sempre observada a  regra do parágrafo 4° do art.  150 do 
Código Tributário Nacional. 

(...) 

Veja­se que,  se o pagamento antecipado não é  relevante para fins da contagem do 
prazo  previsto  nesse  dispositivo  legal,  infere­se  que  a  homologação  aludida  neste 
dispositivo  diz  respeito  à  atividade  do  sujeito  passivo.  Por  conseguinte,  a 
fiscalização  possui  o  prazo  de  cinco  anos,  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para 
verificar  se  o  sujeito  passivo  cumpriu  corretamente  a  sua  obrigação  tributária, 
apurando  adequadamente  a  respectiva  base  de  cálculo,  aplicando  sobre  ela  a 
correspondente alíquota e, se for o caso, efetuando o recolhimento do tributo devido. 
Decorrido esse prazo o lançamento considera­se homologado, não mais podendo ser 
alterado pela autoridade fiscal.  

Da  análise  do  parágrafo  4°  do  art.  150  do Código Tributário Nacional,  conclui­se 
que, ao contrário do que alegam as d. autoridades julgadoras "a quo", após o decurso 
do  prazo  decadencial  previsto  neste  dispositivo  legal,  as  atividades  do  sujeito 
passivo para  a  apuração de  seus  resultados  estão homologadas,  não mais podendo 
ser alteradas.  

Essa afirmação ganha corpo quando o dispositivo legal em comento é interpretado 
em conjunto com o inciso V e o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário 
Nacional, que regula as hipóteses em que o lançamento deve ser feito e/ou revisto de 
oficio, que possui a seguinte redação: 

"Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 

(...) 

V — quando  se  comprove omissão ou  inexatidão, por parte da pessoa  legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte. 

(...) 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 348 

 
 

 
 

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Parágrafo  único.  A  revisão  do  lançamento  se  pode  ser  iniciada  enquanto  não 
extinto o direito da Fazenda Pública." (grifos do recorrente) 

Como  se  vê,  o  inciso  V  do  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional,  dirigido 
expressamente à hipótese do lançamento por homologação, prescreve que é cabível 
a  revisão  de  oficio  desse  lançamento  quando  restar  comprovada  a  omissão  e/ou 
inexatidão do sujeito passivo. Contudo, nesse caso, a revisão do lançamento deve ser 
iniciada  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  formalizar  o 
lançamento de oficio, ou seja, antes do prazo qüinqüenal contado da ocorrência do 
fato gerador da obrigação tributária. 

(...) 

Pois  bem.  A  interpretação  sistemática  das  regras  do  Código  Tributário  Nacional 
conduz à inarredável conclusão de que a fiscalização pode e deve rever a atividade 
do  sujeito  passivo,  denominada  de  lançamento  por  homologação,  dentro  do  prazo 
previsto no parágrafo 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional. Porém, se ela 
permanecer inerte nos cinco anos seguintes à data da ocorrência do fato gerador, a 
atividade exercida pelo sujeito passivo considera­se homologada, isto é, reconhecida 
como legítima. 

Nesse  contexto,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, 
após o transcurso do prazo de decadência do direito de o Fisco efetuar e/ou revisar 
de oficio o lançamento, tomar­se­á imutável a apuração dos resultados pelo sujeito 
passivo, que não mais poderão ser alterados pela fiscalização. 

(...) 

Pois bem. No caso deste processo administrativo, a notificação da recorrente quanto 
aos termos do auto de infração deu­se em 27.3.2009. 

(...) 

Portanto, a COFINS relativa ao mês de fevereiro de 2004 já estava alcançada pela 
decadência,  razão  pela  qual  é  imperioso  o  provimento  do  presente  recurso,  com 
vistas reforma do acórdão recorrido nesta parte. 

Cito  trecho do acórdão ora  recorrido como razões para decidir por entender 
correta a decisão da DRJ (fls. 248 a 250): 

Preliminarmente, a impugnante alega a decadência do direito de a Fazenda Nacional 
constituir  o  crédito  tributário  relativo A  Cofins,  fato  gerador  ocorrido  no mês  de 
fevereiro de 2004. 

Em relação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o 
STF declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45 da Lei  n.°  8.212/91,  por  entender 
que  apenas  a  lei  complementar  pode  dispor  sobre  normas  gerais  em  matéria 
tributária, como a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, 
publicada DOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado: 

São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5°  do Decreto­lei  1569/77  e  os 
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que  tratam de prescrição  e decadência de  crédito 
tributário. 

Com a edição da Súmula Vinculante n.° 8, a constituição dos créditos da seguridade 
social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 da Lei n.° 
8.212/91, passando a observar as regras contidas no CTN. A teor do disposto no art. 
103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° 8 tem eficácia 
imediata sobre a administração pública direta a partir de sua publicação na imprensa 
oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de  restringir  seus  efeitos 
vinculantes  ou  decidir  sobre  o  momento  de  sua  eficácia,  o  que,  no  que  tange  à 

Fl. 348DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 349 

 
 

 
 

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constituição do crédito, não ocorreu. 

Portanto, aplica­se A Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do 
crédito tributário, de acordo com as regras estabelecidas no CTN. Resta saber se ao 
presente caso aplica­se a regra geral de decadência contida no art. 173, I, ou aquela 
contida no art. 150, § 4°, pertinente ao chamado  lançamento por homologação, ao 
qual,  em  principio,  se  amoldam  ao  imposto  de  renda  e  As  contribuições  da 
seguridade social. Com esse intuito transcreve­se excerto das conclusões do Parecer 
PGFN/CAT  N°  1617/2008,  que  foi  exarado  em  função  da  edição  da  Súmula 
Vinculante n.° 8, em conformidade com a interpretação dada acerca da decadência 
pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  —  STJ,  pela  qual,  na  falta  de  pagamento 
antecipado, não há o que se homologar, aplicando­se em consequência a regra geral 
do art. 173, I, do CTN: 

d)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido  qualquer 
pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve 
ou não declaração, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte aquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

e)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido  pagamento 
antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do CTN; 

.f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas as 
hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do inciso I, do art. 
173, do CTN; 

O Parecer PGFN/CAT N °  1617/2008  foi  aprovado pelo Ministro da Fazenda em 
despacho de 18/8/2008, para fins de observância pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil  ­ RFB, vinculando assim esta  instância administrativa, em conformidade 
com o disposto na Lei Complementar n.° 73/93. 

No caso vertente, deve ser aplicada a regra do inc. I do art. 173 do CTN (alínea "d" 
acima), em razão de não ter havido pagamento da contribuição corresponde ao fato 
gerador de 27/02/2004. 

Assim, a data de inicio da contagem de prazo para extinção do direito de efetuar o 
lançamento  é  01/01/2005,  não  estando  a  exigência  em  questão  abrangida  pela 
decadência, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 27/03/2009, conforme 
Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl.  30,  portanto,  anteriormente  ao  transcurso  do 
prazo de cinco anos contado pela regra do inc. I do art. 173 do CTN. 

Em  contrário  ao  entendimento  do  Contribuinte,  entendo  que  no  caso  em 
análise, como as Declarações de Compensação foram entregues em 29/06/2004 e teve ciência 
em  27/03/2009  do  Despacho  Decisório  que  homologou  parcialmente  as  compensações,  não 
ocorreu a homologação tácita das compensações pleiteadas. 

Percebe­se também que a fiscalização procedeu os ajustes nas Declarações de 
Compensação, e, diante dos equívocos realizou o lançamento de ofício em relação a parcela do 
débito remanescente após a dedução por intermédio do auto de infração do presente processo. 

Por entender correta a decisão da DRJ/JFA, sem entrar no mérito dos ajustes 
procedidos  pela  autoridade  fiscal  acerca  à  cessão  de  créditos  de  ICMS,  nego  provimento  ao 
Recurso Voluntário no que tange a este ponto. 

 

2.  Quanto às glosas realizadas na apuração dos créditos da contribuição  

Insta  observar  por  primeiro  que  há,  na  legislação  pátria,  a  divisão  entre 
tributos cumulativos e não­cumulativos. Inicialmente a não cumulatividade aplicava­se apenas 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 350 

 
 

 
 

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ao IPI e ICMS, conforme determinação constitucional constante nos artigos 153, IV, § 3º, II, e 
155,  II,  §  2º,  I,  e  posteriormente  passou  a  abranger  também  o  PIS/PASEP  e  a  Cofins, 
normatizado  por meio  das Leis  nº  10.637  de  2002  (PIS/PASEP),  10.833  de  2003  (Cofins)  e 
10.865 de 2004 (PIS/PASEP e Cofins­Importação). 

Considerando  como  critério  as  fases  do  processo  produtivo  ou  do  ciclo 
comercial,  e  a  incidência  dos  tributos  sobre  uma  ou  mais,  pode­se,  no  caso  destes  últimos 
classificá­los  em  cumulativos  e  não  cumulativos.  Trata­se  de  uma  classificação  quanto  à 
técnica de aplicação dos tributos multifásicos.  

Tributo cumulativo ou  também denominado em cascata é aquele que incide 
em  várias  fases  de  circulação  do  bem  sem,  contudo,  deduzir­se  o  valor  que  já  incidiu  nas 
anteriores,  isto  é,  não  é  permitida  a  dedução  do  tributo  suportado  no  decorrer  da  atividade 
produtiva/comercial.  

Já o tributo não cumulativo é aquele que incide em várias fases do processo 
produtivo  apenas  sobre  o  valor  que  naquela  se  agregou,  significa  isto  que  se  pode  também 
gravar todo o valor acumulado do bem, desde que se desconte, se deduza, o valor que gravou 
as fases anteriores. 

A  questão  central  nesta  discussão  reside  na  caracterização  do  que  será 
considerado insumo na cadeia produtiva, possibilitando com isso a dedução ou não dos tributos 
suportados a montante nas fases anteriores do sistema produtivo. A legislação é extremamente 
restritiva na caracterização do insumo para crédito no caso do IPI e é ampla quando se trata do 
IRPJ.  

Quanto a aplicação à Cofins as normas e a doutrina entendem que a aplicação 
deve se dar de forma intermediária entre os dois extremos citados, ou seja, mais abrangente que 
o conceito aplicado ao IPI e menos amplo que aquele aplicado ao IRPJ. 

Cito  aqui  trecho  do  voto  do  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  no 
acórdão nº 9303­01.035 de 23/08/2010, processo nº 11065.101271/2006­47, que bem elucida a 
questão: 

(...) 

A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estendeu  o  alcance  do  termo  insumo, 
previsto  na  legislação  do  IPI  (o  conceito  trazido  no  Parecer  Normativo  CST  n° 
65/79), para o PIS/Pasep e a para a Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance 
dado  ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela 
legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo 
restringe­se ao de matéria­prima, produto intermediário e de material de embalagem, 
já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de 
serviços,  o  que demonstra que  o  conceito de  insumo  aplicado  na  legislação  do  IPI 
não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições . Neste ponto, socorro­me 
dos  sempre  precisos  ensinamentos  do  Conselheiro  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  em 
minuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­61, que, com as honras 
costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo: 

“Destarte,  aplicada  a  legislação  do  ao  caso  concreto,  tudo  o  que  restaria  seria  a 
confirmação da decisão recorrida. 

Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se deva 
adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como  tampouco 
considero assimilável a restritiva noção de matérias primas, produtos intermediários e 
material de embalagem lá prevista para o estabelecimento do conceito de ‘insumos’ 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 351 

 
 

 
 

10

aqui referido. A primeira e mais óbvia razão está na completa ausência de remissão 
àquela legislação na Lei 10.637. 

Em segundo lugar, ao usar a expressão ‘insumos’, claramente estava o legislador do 
PIS  ampliando  aquele  conceito,  tanto  que  ai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo 
enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de 
embalagem. 

Ora, uma simples leitura do artigo 3º da Lei 10.637/2002 é suficiente para verificar 
que o legislador não restringiu a apropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros 
adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse artigo, como asseverou o insigne 
conselheiro, o legislador incluiu no conceito de insumos os serviços contratados pela 
pessoa  jurídica.  Esse  dispositivo  legal  também  considerou  como  insumo 
combustíveis e lubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. 
Mas as diferenças não param aí, nos incisos seguintes, permitiu­se o creditamento de 
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas 
atividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao 
ativo imobilizado etc. Isso denota que o legislador não quis restringir o creditamento 
do Pis/Pasep as aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e ou material 
de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na 
produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo 
os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou 
serviços por ela realizada. 

Vejamos o dispositivo citado: 

[...] 

Com isso, entende­se que há de se aplicar o princípio da essencialidade para a 
caracterização  do  bem  ou  serviço  como  insumo,  ou  seja,  deve  ser  levado  em  conta  se  tais 
produtos  utilizados  como  base  do  creditamento  das  contribuições  são  essenciais  para  a 
produção  daqueles  bens  em  questão,  com  o  intuito  de  atender  o  disposto  na  legislação 
pertinente sobre a não cumulatividade. 

Posto  isso  como  referencial  para  compreender  o  litígio  em questão  passo  a 
decidir sobre os pontos controversos acerca das glosas realizadas na apuração dos créditos da 
contribuição. 

   

2.1 Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos, alocados nos 
centros  de  custos  AGU  (Abastecimento  e  Tratamento  de  Água)  e  ENE  (Subestação 
Energia Elétrica) 

2.1.1. Abastecimento e tratamento de água 

O Relatório  de  Diligência  apresentado  pela  Receita  Federal  do  Brasil  (fls. 
587 a 590) no processo n° 13.646.000183/2004­51 e seus três processos apensos, indica que os 
bens referentes a esta questão não foram utilizados na produção de forma específica, “mas no 
bombeamento  e  reaproveitamento  da  água  que  circula  nas  plantas  industriais”  (fl.  590). 
(Grifou­se). 

Por  sua  vez  o  Contribuinte  argumenta  no  sentido  de  que  os  equipamentos 
utilizados  no  tratamento  e  bombeamento  de  água,  assim  como  o  abastecimento,  são 
imprescindíveis para  sua atividade produtiva,  inclusive cita procedimentos em que a água se 
faz essencial para a produção, conforme se verifica no trecho da Manifestação ao Relatório de 
Diligência feito pelo Contribuinte (fls. 599 ­ processo n° 13.646.000183/2004­51): 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 352 

 
 

 
 

11

É  importante  dizer  que,  no  processo  produtivo  do  nióbio,  a  água  é  elemento 
fundamental, na medida em que serve de “veículo” do minério de uma fase a outra 
do processo produtivo. Aqui importa destacar em caráter especial o parágrafo 64 do 
laudo elaborado pela requerente, o qual se transcreve aqui nas partes necessárias: 

“Nesse  sentido,  observe­se  que,  na  concentração,  o  processo  de  flotação  ocorre 
essencialmente  em  meio  aquoso,  sendo  as  partículas  de  pirocloro  expostas  a 
reagentes químicos e coletadas em bolhas de ar dentro deste meio. Os processos que 
se  valem  de  fornos  utilizam  água  para  resfriamento  e  granulação  de  materiais  e 
escória.  Por  sua  vez,  a  produção  de  óxidos  de  nióbio,  dada  a  pureza  do material, 
necessita  de  água  desmineralizada  para  o  seu  processo,  justificando  os  ativos 
relacionados à desmineralização da água.” 

Entende­se, com isso, que o Contribuinte não teria condições de processar os 
minérios para transformá­los em produto final sem a utilização da água, fazendo com que esta 
seja indispensável no sistema produtivo realizado pelo Contribuinte. 

Tendo isto claro, respeitando o critério da essencialidade deste insumo, visto 
que a água é elemento fundamental no processo produtivo do nióbio, e sem a água nas diversas 
fases  do  processo  produtivo  não  é  possível  processar  os  minérios  objeto  da  atividade  do 
Contribuinte, voto no sentido de considerar que a depreciação das máquinas e os equipamentos 
utilizados  no  tratamento  e  abastecimento  de  água  permitem  o  creditamento  na  Cofins  não­
cumulativa, visto que são utilizados na produção de bens destinados à venda. 

   

2.1.2. Subestação Energia Elétrica   

O Relatório de Diligência (fls. 587 a 590 ­ processo n° 13.646.000183/2004­
51)  entende  que  os  bens  do  centro  de  custo  ENE  –  Energia  Elétrica  –  não  devem  ser 
considerados insumos no sistema produtivo do Contribuinte, conforme se verifica no seguinte 
trecho do Relatório de Diligência: 

Os  bens  do  centro  de  custo  ENE  –  Energia  Elétrica  –  distribuem,  convertem, 
adaptam a  energia às necessidades das unidades  suprem de  energia elétrica  toda  a 
empresa – essas são suas funções. Eles não atual na produção e, em consequência, os 
seus desgastes não decorrem da fabricação dos produtos. 

Portanto, a administração fiscal, por entender que o desgaste desses bens não 
decorre do processo produtivo, nega ao Contribuinte o direito de creditamento da depreciação 
destes equipamentos e serviços no que se refere a contribuição ao Cofins. 

Já a posição do Contribuinte é diversa e desta forma argumenta às fls. 600: 

(...)  Diante  da  informação  constante  do  laudo  elaborado  pela  requerente  sobre  o 
rateio de energia elétrica entre  suas diferentes unidades no sentido de que 99% da 
energia  é  consumida  nos  processos  produtivos,  o  Relatório  de Diligência  afirmou 
que  tal  percentual  seria  “parcial  e  insustentável,  pois  os  fatos  demonstram  que 
várias unidades que constam do Anexo III não tem qualquer relação com o processo 
produtivo”. 

A  requerente  não  conseguiu  identificar  quais  centros de  custo  foram  considerados 
pela fiscalização como desvinculados do processo produtivo. É que a afirmação das 
autoridades  fiscais,  neste  particular,  foi  vaga,  lacônica,  não  tendo  havido,  no 
Relatório de Diligência, análise de cada unidade produtiva e informação sobre quais 
unidades, ao ver dos agentes fiscais, não possuíram qualquer relação com o processo 
produtivo. 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 353 

 
 

 
 

12

Como  está  claro  nos  autos  a  atividade  de  produção  de  nióbio  pelo 
Contribuinte  requer,  além do sistema de abastecimento e  tratamento de água, a existência de 
uma  subestação  de  energia  elétrica,  visto  que  a  energia  elétrica  recebida  da  concessionária 
CEMIG precisa, necessariamente, receber um processo de adequação da tensão para que possa 
ser aplicada aos equipamentos industriais.  

Observa­se  ademais  que  no  Laudo  de  Funcionalidade  elaborado  pela 
requerente  (fls.  445  a  586  ­  processo  n°  13.646.000183/2004­51)  se  demonstra  que  99% da 
energia  consumida  é  destinada  ao  processo  produtivo  do  Contribuinte  e  que  menos  de  1% 
destina­se as atividades administrativas da indústria. 

Em conclusão, a água e a energia elétrica são indispensáveis as atividades de 
processamento do minério pelo Contribuinte, e, assim sendo, os equipamentos e as máquinas 
utilizados  no  tratamento  desses  insumos  com  o  fito  de  tornar  possível  a  sua  utilização,  pela 
adequação  técnica  que  a  atividade  requer,  devem  ser  considerados  como  itens  utilizados  no 
processo produtivo de acordo com o previsto na Lei n° 10.833/03, que assim dispõe: 

Art.  3º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º a  pessoa  jurídica  poderá  descontar 
créditos calculados em relação a: 

(...) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado, 
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de 
bens destinados à venda ou na prestação de serviços; 

Logo, respeitando o princípio da essencialidade, é cabível o creditamento dos 
valores relativos a depreciação do Centro de Custo ENE – Subestação Energia Elétrica, visto 
que está sendo diretamente utilizado, no sentido de necessário e essencial, ao sistema produtivo 
em discussão, portanto, voto em prover o Recurso Voluntário neste tema. 

 

2.2.  Glosa  dos  encargos  de  depreciação  do  centro  de  custos  MIN  – 
Mineração 

O Acórdão  ora  recorrido  entende  que  os  equipamentos  do  centro  de  custo 
MIN – Mineração – não podem ser considerados por não serem utilizados no sistema produtivo 
do Contribuinte, como se observa no trecho retirado do voto do referido Acórdão (processo n° 
13.646.000183/2004­51): 

Do mesmo modo, as máquinas e equipamentos alocadas no centro de custo MIN — 
Mineração,  não  são  utilizados  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda.  Isso 
porque,  conforme  registrado  no  Relatório  Fiscal  Final  (fls.  192,  item  3.2),  e 
confirmado  pela  interessada,  as máquinas  e  equipamentos  desse  centro  de  custos, 
apesar de adquiridas pela interessada, foram cedidas a outra empresa, nas atividades 
de quem são empregadas. 

Por  sua  vez  o  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  aduz  que  tal 
entendimento  é  equivocado  e  alega  o  que  se  segue  (fls.  348  e  349  ­  processo  n° 
13.646.000183/2004­51): 

Sustentam  a  fiscalização  e  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância 
administrativa  que  os  encargos  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos, 
registrados  no  ativo  imobilizado  da  recorrente,  que  foram  por  ela  "cedidos"  à 
Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá — COMIPA, não devem compor o 
cálculo  do  crédito  da  COFINS,  pois,  em  seu  entender,  esses  bens  não  seriam 
utilizados na fabricação de seus produtos. 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 354 

 
 

 
 

13

O raciocínio desenvolvido pela fiscalização, confirmado pela DRJ, está equivocado, 
visto que desconsidera o acordo firmado entre essas duas companhias, constante na 
escritura pública de constituição da COMIPA, cuja cópia foi anexada aos autos na 
manifestação de inconformidade. 

Conforme se verifica pela análise desse documento, em 28.9.1972, a COMIPA foi 
constituída pela recorrente e pela Companhia Agrícola de Minas Gerais — CAMIG 
(atual Companhia de Desenvolvimento Económico de Minas Gerais — CODEMIG), 
com o  objetivo  de melhor  aproveitar  a  lavra do  pirocloro  e de  outros minerais  de 
colômbio, existentes em minas, cujo direito de concessão foi conferido pelo Poder 
Público àquelas companhias. 

Por força daquele acordo, todo o minério extraído pela COMIPA deve ser vendido à 
recorrente, de modo que ela possa atender à demanda do mercado. Em contrapartida, 
a recorrente comprometeu­se a adquirir as máquinas e os equipamentos necessários 
à extração mineral, e alugá­los àquela sociedade. Confira­se: 

"(...) E, perante as mesmas  testemunhas, pelas partes me  foi dito que se achavam 
justas e contratadas, mediante as seguintes cláusulas e condições: 

(...) 

13ª)  que  a  CBMM  se  obriga  a  locar  à  Companhia Mineradora  do  Pirocloro  de 
Araxá  o  seguinte  equipamento  de mineração  atualmente  empregado  na  lavra  das 
minas  a  serem  exploradas  pela  sociedade  ora  constituída:  (...);  que  a  CBMM 
cobrará como aluguel desse equipamento a importância correspondente a 2% (dois 
por  cento)  ao  mês  sobre  o  valor  original  do  custo  de  aquisição  desses 
equipamentos, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção do 
ativo imobilizado; (...)" (grifos da recorrente) 

Verifica­se, portanto, que as máquinas e equipamentos, alocados no centro de custos 
MIN ­ Mineração, são alugados pela recorrente à COMIPA, a  fim de permitir que 
essa companhia realize a extração dos minérios a ela fornecido, que são as matérias­
primas de seus produtos. 

Desse modo, ao contrário do que alegam a fiscalização e a  r. decisão recorrida, os 
custos  das máquinas  e  dos  equipamentos,  que  foram  adquiridos  pela  recorrente  e, 
posteriormente, locados à COMIPA, além de relacionados à sua atividade produtiva, 
enquadram­se  no  conceito  de  insumo,  na  medida  em  que  integram  o  custo  da 
matéria­prima consumida em seu processo produtivo. 

Este  ponto  do  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte  não  foi  objeto  da 
conversão  do  julgamento  em  diligência  e,  portanto,  será  julgado  com  base  nos  termos 
estabelecidos neste voto para a caracterização ou não dos equipamentos do referido centro de 
custo sob o critério de sua essencialidade, observando que tais equipamentos foram locados a 
empresa COMIPA. 

Em  que  pese  que  os  equipamentos  alocados  nos  centros  de  custos MIN  – 
Mineração encontram­se cedidos à Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá – COMIPA, 
resta  demonstrado  pelo  Contribuinte  nos  autos,  que  todo  o  minério  extraído  pela  COMIPA 
deve ser vendido a recorrente e que esta deve fornecer os equipamentos necessários.  

Assim,  pelo  fato  inconteste  do  aluguel  dos  equipamentos  desse  centro  de 
custo  a  outra  empresa  e  que  esta  fornece  produtos  essenciais  ao  sistema  produtivo  na 
fabricação de produto destinado a venda pelo Contribuinte, voto no sentido de dar provimento 
ao Recurso Voluntário no que tange aos encargos de depreciação do centro de custos MIN – 
Mineração. 

 

Fl. 354DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 355 

 
 

 
 

14

2.3.  Glosa  dos  encargos  de  depreciação  de  outros  itens  do  ativo 
imobilizado 

O  Relatório  de  Diligência  apresentado  elencou  38  itens  (fl.  589  e  590  ­ 
processo n° 13.646.000183/2004­51), enumerados de 1 a 36, que estão instalados nas plantas 
industriais  e que  são  considerados pelo Contribuinte  como bens utilizados  na  fabricação dos 
produtos vendidos.  

Para melhor precisar a glosa efetuada de depreciação de outros itens do ativo 
imobilizado veja­se a tabela abaixo: 

 

Nº  Bens  Utilização/finalidade 

1  Abafador de ruído.  Equipamento de proteção coletiva contra ruído. 

2  Alarme audiovisual para telefone.  Alerta para chamadas telefônicas. 

3  Aparelho  de  ar  condicionado,  ar 
condicionado,  conjunto  de  ar 
condicionado, condicionador de ar. 

Utilizados  para  resfriar  o  ambiente,  protegendo 
pessoas, equipamentos ou ambos. 

4  Aparelho  kit  ar  condicionado 
caminhão volvo. 

Instalado  em  caminhão  guindaste  que  atua  em 
montagens industriais. 

5  Ar condicionado automotivo.  Instalado  em  caminhão  utilizado  no  transporte  de 
rejeitos. 

  Armários.  São  utilizados  para:  guardar  pertences  pessoais  do 
empregados,  manuais,  relatórios,  ferramentas, 
acomodar monitores, computadores, etc. 

6  Aspirador de pó.  Promover a limpeza do forno. 

  Caminhonetes Mitsubishi.  Usadas  no  transporte  de  materiais  e  equipamentos, 
inclusive no transporte de amostras para análise. 

7   Chuveiro lava olho de emergência.  Equipamento  de  segurança  exigido  pelas  normas  de 
proteção acidentárias. 

8  Conjunto de placas externas.  Utilizadas no revestimento externo do forno elétrico. 

9  Conjunto de som com cornetas.  Aparelho de comunicação utilizado na unidade. 

10  Despesas de desembaraço aduaneiro.  Despensas incorridas na importação. 

11  Equipamento  eletromecânico  para 
portão. 

Abrir  portão  para  passagem  de  ponte  rolante 
transportando materiais. 

12  Instalação sistema som ambiente.   Despesas  com  a  instalação  de  sistema  de  som  para 
comunicação entre os operadores da unidade. 

13  Interligação da mina via fibra ótica.  Despesas com serviços de interligação da mina com as 
plantas industriais. 

14  Interligação em fibra ótica.  Despesas de interligação em fibra ótica. 

15  Mão de obra de montagem e partida.  Despesas  de  serviços  aplicados  ao  robô  que  atua  no 
acondicionamento de produtos. 

16  Mão de obra p/ colocação do robô em 
operação. 

Despesas  de  serviços  aplicados  ao  robô  que  atua  no 
acondicionamento de produtos. 

Fl. 355DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 356 

 
 

 
 

15

17  Mesas, escrivaninhas.  Usadas  nas  tarefas  rotineiras,  algumas  servem  para 
reuniões e outras sustentam computadores ou monitores 
utilizados nas tarefas. 

18  Microsoft Windows NT 4.0.  Sistema  operacional  instalado  em  computador  da 
unidade. 

19  Módulo scanner p/ comunicação.  Faz com que o controlador  lógico programável acione 
equipamentos sem necessidade de ação humana. 

20  Persianas verticais em alumínio.  Persianas utilizadas em janelas de salas da unidade. 

21  Poltronas, cadeiras.  Usadas pelos trabalhadores e visitantes das seções. 

22  Rádios fixos e portáteis.  Viabiliza a comunicação entre os operadores. 

23  Rádio RS 450.  Utilizado no controle remoto da ponte rolante. 

24  Refrigerador cor bege 320 Litros.  Conservar  alimentos  e  sucos  dos  trabalhadores  da 
unidade. 

25  Relógio de ponto.  Registra a jornada de trabalho na unidade. 

26  Repetidora  de  rádio  comunicação 
com rádios. 

Aparelhos  de  comunicação  entre  os  operadores  da 
unidade. 

27  Varredeira Hako Jonas.  Usada na varrição de grandes áreas das plantas. 

28  Ventilador Transportável.  Usado para resfriar produtos e equipamento. 

29  Lavoura Wap.  Utilizada para lavar pisos, equipamentos, instalações. 

30  Condic centrais tipo selfcontained.  Controla a temperatura de painéis elétricos. 

31  Transceptor portátil.  Aparelho de comunicação utilizado na unidade. 

32  Detector portátil de co­responder.  Detectar gás no ambiente. 

33  Conjunto de sobressalentes.  Peças sobressalentes para o agitador do tanque. 

34  Motosserra.  Cortar eletrodos utilizados na unidade. 

35  Conjunto  de  emissor  de  som  para 
limpeza. 

Equipamento sonoro utilizado para  limpeza dos  filtros 
de manga. 

36  Instalações  p/  captação  de  água  de 
chuva. 

Instalações  destinadas  a  captar  água  de  chuva 
depositada em barragens. 

 

 

Dos itens relacionados na tabela acima a Autoridade Fiscal reconheceu o item 
8  e  33,  conjunto  de  placas  externas  e  conjuntos  sobressalentes,  utilizadas  no  revestimento 
externo  do  forno  elétrico  e  como  peças  sobressalentes  para  o  agitador  do  tanque, 
respectivamente,  como  bens  que  se  desgastam  ou  danificam­se  no  processo  produtivo, 
reconhecendo, assim, que sobre estes o crédito deve ser admitido. 

O Contribuinte requer, em sua Manifestação ao Relatório de Diligência (fls. 
593 a 605­ processo n° 13.646.000183/2004­51), em especial, alguns itens como a inclusão do 
abafador de ruído, aparelhos de ar condicionado, armários, chuveiro lava olho de emergência e 
ventilador transportável. 

Considerando  todos  os  38  itens  relacionados  pela  Autoridade  Fiscal,  a 
avaliação feita por esta e o requerido pelo Contribuinte, entendo que os itens: 1 – abafador de 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 357 

 
 

 
 

16

ruído (equipamento de proteção coletiva contra ruído); 7 – chuveiro lava olho de emergência 
(equipamento  de  segurança  exigido  pelas  normas  de  proteção  acidentárias);  8  –  conjunto  de 
placas  externas  (utilizadas  no  revestimento  externo  do  forno  elétrico);  33  –  conjunto  de 
sobressalentes  (peças  sobressalentes  para  o  agitador  do  tanque),  são  bens  necessários  para 
viabilizar as atividades produtivas do contribuinte. 

Portanto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  do 
Contribuinte no que tange aos itens 1; 7; 8 e 33 do Relatório de Diligência admitindo crédito 
sobre as suas cotas de depreciação. 

 

3.  A cessão de créditos do ICMS 

A decisão ora  recorrida entende que a cessão do crédito  referente ao  ICMS 
deve compor a base de cálculo das contribuições, conforme se demonstra nesse trecho do voto 
do  Acórdão  ora  recorrido,  em  que  faz  referencia  a  decisão  da  DRJ  no  processo  n° 
13.646.000183/2004­51 (fls.252 a 254): 

Relativamente à cessão de créditos de ICMS, o artigo 1° da Lei 10.833/2003, que 
trata  da  incidência  não­cumulativa  da  Cofins,  e  o  mesmo  artigo  da  Lei  nº 
10.637/2002, que trata do PIS/Pasep não­cumulativo, estabelecem, de forma clara, 
o  fato  gerador  dessas  contribuições,  qual  seja,  "o  faturamento  mensal,  assim 
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de 
sua denominação ou classificação contábil". 

(...) 

No caso, a cessão de direitos de ICMS, que o contribuinte adquire no momento da 
compra  de  um  bem  ou  direito,  é  uma  nova  operação  jurídica/contábil  com  este 
direito do contribuinte, gerando uma nova receita, que pode ou não gerar lucro. 

Em se tratando de receita, auferida com a cessão de créditos de ICMS admitida pela 
legislação  estadual,  cumpre  analisar  o  cabimento  ou  não  de  sua  tributação  pelo 
PIS/Pasep  e  pela  COFINS.  A  operação  de  transferência  dos  créditos  do  ICMS 
configura uma cessão de créditos em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar 
do cedente; o adquirente, o do cessionário e a Unidade da Federação, o do cedido. 

Conforme o disposto nas Leis n° 9.718, de 1998, n° 10.637, de 30 de dezembro de 
2002  (PIS  não­cumulativo)  e  n°  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003  (incidência 
não­cumulativa  da  Cotins),  estas  contribuições  têm  como  fato  gerador  o 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou  classificação  contábil,  sendo 
que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas 
operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela 
pessoa jurídica. 

Constata­se que a opção do legislador foi a generalização do alcance da incidência 
das  contribuições  em  tela.  Já  ao  tratar  das  hipóteses  de  exclusão  da  base  de 
cálculo, a norma foi bastante seletiva, restringindo­as a um pequeno rol, numerus 
clausus. Observa­se  que  o  negócio  jurídico  ora  analisado  não  se  enquadrava  em 
nenhuma das exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins previstas na legislação pertinente. 

Tanto  é  assim  que  a  hipótese  de  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins 
relativamente  a  receitas  decorrentes  de  transferência  onerosa,  a  outros 
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de 
Comunicação ­ ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 358 

 
 

 
 

17

conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 
13 de setembro de 1996 somente passou a existir a partir da edição da MP 451, de 
15  de  dezembro  de  2008,  que  incluiu  o  inciso  VI  ao  §3°  do  artigo  1°  da  Lei  n° 
10.833/2003. 

Destaca­se quanto aos efeitos da citada MP sobre a matéria, seu art. 22, que assim 
dispõe: 

Art.  22.  Esta  Medida  Provisória  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, 
produzindo efeitos: 

I ­ a partir de 1° de janeiro de 2009, em relação ao disposto: 

(...) 

b) no art. 8°, relativamente ao inciso VII do § 3°do art. 1° da Lei n° 10.637, de 30 
de dezembro de 2003 

c) no art. 9°, relativamente ao inciso VI do §3° do art. 1°, e ao art. 58­J, da Lei n° 
10.833, de 29 de dezembro de 2003;  

(...) (sem grifo no original). 

Por  sua  vez,  o  Contribuinte  alega  em  seu  Recurso  Voluntário,  citando 
jurisprudência do próprio CARF, que os valores decorrentes de  cessão de  créditos do  ICMS 
não  podem  ser  considerados  sob  o  conceito  de  receita  passível  de  tributação  pelo  PIS, 
conforme se verifica no seguinte trecho retirado do Recurso ora em análise (fls. 354 ­ processo 
n° 13.646.000183/2004­51): 

Na manifestação de inconformidade, restou demonstrado que, nos meses de janeiro, 
fevereiro e março de 2004, a recorrente efetuou, nos termos da legislação do ICMS 
do Estado de Minas Gerais, a cessão de seus créditos desse imposto a terceiros sem 
ágio  ou  com  deságio.  Confiram­se;  a  título  meramente  exemplificativo,  os 
documentos anexos à sua manifestação de inconformidade. 

Ao verificar a apuração da COFINS, relativa àqueles meses, a fiscalização constatou 
que  a  recorrente  emitiu "notas  fiscais  faturas,  relativas  à  transferência  de  crédito 
acumulado de ICMS", sem que fossem os correspondentes valores incluídos na base 
de cálculo dessa contribuição social.  

Partindo  da  premissa  de  que  não  há  previsão  legal  expressa  de  que  os  valores 
recebidos  pela  recorrente  nessas  operações  podem  ser  excluídos  da  apuração  da 
contribuição  em  foco,  os  Srs.  AFRFB  adicionaram  tais  montantes  à  sua  base  de 
cálculo. 

Como se vê, a fiscalização e as d. autoridades julgadoras “a quo” entendem que os 
ingressos  decorrentes  das  cessões  de  créditos  do  ICMS  representam  receitas 
tributáveis e,  não havendo norma  legal que  afaste a  incidência da COFINS nesses 
casos, os respectivos valores devem ser computados em sua base de cálculo. 

Mas,  o  raciocínio  por  elas  desenvolvido  está  equivocado,  na medida  em  que,  em 
momento algum, aprofundaram o exame da natureza jurídica da contraprestação da 
cessão de créditos de ICMS, verificando se ela se amolda ao conceito de receita. 

Percebe­se, quando da leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária da 
Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a 
reforma integral do estatuto social da Companhia, que tem por objeto social (fls. 414­ processo 
n° 13.646.000183/2004­51):  

(i)  a  indústria,  o  comércio,  a  importação  e  a  exportação  de  minérios,  produtos 
químicos,  fertilizantes e produtos metalúrgicos, e a exploração e o aproveitamento 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

18

de jazidas minerais no território nacional; (ii) a representação de outras sociedades, 
nacionais ou estrangeiras; e; (iii) a participação em outras sociedades, como sócia ou 
acionista; e  (iv) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de  interesse da 
Companhia. (grifou­se). 

Neste sentido, como o Contribuinte desenvolve a atividade de exportação de 
minérios e requer a retirada da base de cálculo da cessão de créditos do ICMS, cabe considerar 
a decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 606.107/RS que ficou assim ementado: 

EMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO AO  PIS  E 
COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA 
EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  

I ­ Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da 
hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a 
interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com 
escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  

II  ­ A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar 
competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante 
do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco 
está  condicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que  estabelecem  imunidades 
tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, 
e 155, § 2º, X  , “a”, da CF)  . Em ambos os casos,  trata­se de  interpretação da Lei 
Maior  voltada  a  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com 
absoluta independência da atuação do legislador tributário.  

III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na 
técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei 
Maior,  a  fim  de  evitar  que  a  sua  incidência  em  cascata  onere  demasiadamente  a 
atividade econômica e gere distorções concorrenciais.  

IV ­ O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, 
desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir 
que  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante 
do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a 
COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob 
pena de frontal violação do preceito constitucional.  

V – O conceito de  receita,  acolhido pelo art.  195,  I,  “b”,  da Constituição Federal, 
não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás,  expresso  nas  Leis 
10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que  determinam  a  incidência  da 
contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, 
“independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a 
contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento 
das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação 
das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A 
contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada  também  para  fins  tributários,  mas 
moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o 
específico  prisma  constitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso 
financeiro que  se  integra no patrimônio na condição de  elemento novo e positivo, 
sem reservas ou condições.  

VI  ­ O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída  imune  para  o 
exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus 

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

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econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, 
da Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditarse  do  ICMS 
anteriormente  pago,  mas  somente  poderá  transferir  a  terceiros  o  saldo  credor 
acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 
87/1996).  Porquanto  só  se viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação, 
além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do 
ICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como  decorrentes  da  exportação  para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  

VIII ­ Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da 
contribuição  ao PIS e da COFINS não cumulativas  sobre os valores  auferidos por 
empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.  

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e 
inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  não 
provido, aplicando­se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

A decisão proferida no RE 606.107/RS, de relatoria de Rosa Weber, em sede 
de repercussão geral, implica no respeito ao disposto no RICARF desta forma: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a 
aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e 
pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo 
Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Assim  sendo,  de  acordo  com  a  legislação  e  a  jurisprudência  aplicável  ao 
tema, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário e afastar da base de cálculo da 
contribuição o produto oriundo da cessão de créditos do ICMS. 

 

Conclusão 

Observada a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, o laudo técnico 
trazido aos autos na diligência realizada, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso 
Voluntário interposto pelo Contribuinte. 

 

Valcir Gassen ­ Relator

           

 

           

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 10972.000033/2009­62 
Acórdão n.º 3301­003.215 

S3­C3T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

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Fl. 361DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. ERRO NA APURAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO.
No caso de erro a maior na apuração do débito, é dever do contribuinte comprovar o erro e demonstrar o valor correto, sem o que não pode ser admitida a correção. No entanto, diligência fiscal conclusiva no sentido de reconhecer o erro do contribuinte e indicar o valor correto do débito a ser compensado é fundamento suficiente para reconhecimento do direito do contribuinte.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS COMPENSAÇÃO.
É pré-requisito indispensável à efetivação da compensação a comprovação dos fundamentos da existência e a demonstração do montante do crédito que lhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Recurso Voluntário Provido em Parte
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a correção do valor do débito e o direito de crédito nos termos da diligência efetuada.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Liziane Angelotti Meira- Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.

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S3­C3T1 

Fl. 136 

 
 

 
 

1

135 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.901616/2006­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.219  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de fevereiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos 
ou Valores Mobiliários ­ IOF 

Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  ERRO  NA  APURAÇÃO  DO  DÉBITO. 
COMPROVAÇÃO. 

No  caso  de  erro  a  maior  na  apuração  do  débito,  é  dever  do  contribuinte 
comprovar  o  erro  e  demonstrar  o  valor  correto,  sem  o  que  não  pode  ser 
admitida  a  correção. No  entanto,  diligência  fiscal  conclusiva  no  sentido  de 
reconhecer  o  erro  do  contribuinte  e  indicar  o  valor  correto  do  débito  a  ser 
compensado  é  fundamento  suficiente  para  reconhecimento  do  direito  do 
contribuinte.  

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS COMPENSAÇÃO.  

É  pré­requisito  indispensável  à  efetivação  da  compensação  a  comprovação 
dos fundamentos da existência e a demonstração do montante do crédito que 
lhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida.  
 

 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  correção  do  valor  do  débito  e  o  direito  de 
crédito nos termos da diligência efetuada. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Liziane Angelotti Meira­ Relatora. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto 
do  Couto  Chagas,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir 

  

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6-
51

Fl. 136DF  CARF  MF




Processo nº 16327.901616/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.219 

S3­C3T1 
Fl. 137 

 
 

 
 

2

Gassen,  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  José  Henrique Mauri,  Liziane Angelotti 
Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 

Relatório 

Por  economia  processual,  adoto  o  relatório  deste  Tribunal  administrativo 
constante da Resolução nº 3301000.151– 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária (fls. 109/113): 

BANCO ITAÚ S.A., devidamente qualificado nos autos,  recorre a este Colegiado, 
através  do  recurso  de  fls.  39/44  contra  o  acórdão  nº  0528.807,  de  17/05/2010, 
prolatado  pela Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Campinas SP,  fls. 
31/34,  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  alegado,  não  homologando  a 
compensação  declarada,  por meio  de  PER/Dcomp  transmitida  em  22/05/2003  (fl. 
09), conforme relatado pela instância a quo, nos seguintes termos: 

Trata  ­se  de  Despacho  Decisório,  fl.  09,  que  não  homologou  Declaração  de 
Compensação eletrônica. 

Na fundamentação do ato, consta: 

A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima 
identificado,  foram  localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados, mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando 
crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

(...) 

Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. 

Cientificada  em  27/02/2008,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade em 26/03/2008, fls. 04/08, alegando, em síntese: 

a)  a  não  homologação  eletrônica  impede  o  contribuinte  de  exercer  o  direito 
constitucional de ampla defesa, pois falta ao despacho decisório a demonstração das 
razões  que  levaram  à  não  homologação  da  compensação.  No  caso  em  tela, 
seguramente, o fisco não trouxe aos autos do processo nenhum elemento que, por si, 
realmente desse suporte ao que alegou como fato motivador da não homologação da 
declaração de compensação, exceto a descrição dos valores apurados. Por isso é que, 
além  da  circunstância  de  em  qualquer  ramo  do  direito  incumbir  o  ônus  da  prova 
àquele  que  alega  determinado  fato  como  constitutivo  de  seu  direito  (vale  dizer,  à 
Receita Federal quanto ao fato constitutivo de seu direito, isto é, do imposto a que se 
julga credor), em matéria de direito administrativo, seja ela de direito tributário ou 
não, o ato administrativo há de ser sempre e necessariamente motivado. Ora, a falta 
de apuração da matéria (demonstração de que os valores foram utilizados em outros 
pagamentos,  por  exemplo),  por  parte  da  autoridade  fiscal,  acarreta  a  total 
impossibilidade de o contribuinte exercer sua prerrogativa constitucional de ampla 
defesa. Portanto, o ato administrativo deve sempre atender às formalidades impostas, 
devendo  permitir  ao  contribuinte  apreender  o  motivo  e  o  fato  (sic)  está  sendo 
autuado, a fim de que possa se defender ou, caso concorde com a autoridade fiscal, 
recolher  o  tributo  apurado.  Entretanto,  o  auto  de  infração  em  tela,  ao  arrepio  das 
normas  mencionadas,  não  demonstrando  o  que  alega,  impede  que  o  contribuinte 
apresente sua defesa corretamente, o que, por si só, já o torna nulo de pleno direito; 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901616/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.219 

S3­C3T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

3

b)  foram  cometidos  erros  na  declaração  de  compensação,  cujo  valor  do  débito 
corresponde à totalidade do tributo do período, tributo esse que teve parte já paga e, 
portanto, não fora compensada. 

c)  o  valor  de  débito  apresentado  em  DCTF  (doc.  08)  pelo  peticionante,  também 
contém  erro  que  deve  ser  observado,  especificamente,  o  campo  pagamento  com 
DARF, pois apresentou valor maior de débito;  

d)  o  peticionante  requer  que  seja  alterado  de  ofício  as  informações  da DCTF,  de 
acordo com os dados informados no demonstrativo (doc. 07) visando contemplar o 
crédito ora não homologado. 

A  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente  e  não 
reconheceu o direito creditório. O acórdão restou assim ementado: 

Assunto:  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou  relativas  a 
Títulos ou Valores Mobiliários IOF 
Ano calendário: 2003 
Compensação.  Pagamento  indevido  ou  a  maior.  Argüição  de  nulidade.  Despacho 
decisório. Motivação. 
Válida a decisão que expressa a inexistência de direito creditório para compensação 
fundada  na  vinculação  total  do  pagamento  a  débito  declarado  pelo  próprio 
interessado. 
Despacho Decisório Eletrônico. Fundamentação. Cerceamento de Defesa. 
Na  medida  em  que  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação 
declarada  teve  como  fundamento  fático  a  verificação  dos  valores  objeto  de 
declaração  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  há  falar  em  cerceamento  de  defesa, 
máxime quando  a manifestação  de  inconformidade  demonstra  o  entendimento das 
razões do despacho decisório. 
Declaração  de  Compensação.  Manifestação  de  Inconformidade.  Retificação. 
Impossibilidade. 
A retificação dos débitos declarados em declaração de compensação está submetida 
a  procedimentos  e  parâmetros  específicos,  sendo  incabível  o  atendimento  de  tal 
pleito em sede de manifestação de inconformidade. 
Compensação. Créditos. Comprovação. 
É  pré­requisito  indispensável  à  efetivação  da  compensação  a  comprovação  dos 
fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do  montante  do  crédito  que  lhe  dá 
suporte, sem o que não pode ser admitida. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 

Tempestivamente,  a  contribuinte  protocolizou  recurso  voluntário  de  fls.  39/44, 
acrescido dos documentos de fls. 45/107, apresentando os seguintes argumentos: a) 
após uma sucessão de diversos erros que relaciona, a contribuinte localizou trinta e 
cinco  pequenos  valores  recolhidos  a  maior  com  os  quais  compôs  o  total  a  ser 
compensado com débitos de IOF no montante de R$13.931,23; b) a verdade material 
deve  ser  privilegiada  acolhendo­se  as  provas  trazidas  aos  autos,  afastando­se,  por 
conseguinte, a verdade formal, de modo a não exigir valor que não possua respaldo 
na legislação, em observância ao princípio da estrita legalidade do direito tributário. 

Por  fim,  requer  a  homologação  da  compensação  pretendida  e,  se  necessário,  a 
alteração de ofício das Per/Dcomp e DCTF transmitidas, nos termos do art. 147, § 2º 
do  CTN;  o  cancelamento  da  cobrança  efetivada  através  do  processo  n° 
16327.720190/200866 e, ainda, protesta pela juntada dos documentos em anexo. 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901616/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.219 

S3­C3T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

4

    Uma  vez  distribuído  o  recurso  voluntário  interposto  neste  Tribunal,  o  então 
Relator  do  caso,  acompanhado  pela  turma  julgadora,  baixou  o  processo  diligência  nos 
seguintes temos (fls. 109/113): 

 

Conforme  relatado, a  interessada  transmitiu PER/Dcomp em 22/05/2003  (fl. 
09),  cuja  compensação  não  foi  homologada  em  virtude  de  que,  na  data  da 
transmissão  da  declaração  de  compensação,  o  crédito  indicado  encontrava­se 
totalmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  inexistindo 
disponibilidade do valor declarado na Dcomp. Por sua vez a contribuinte alega ter 
havido  erro  no  preenchimento  do  Per/Dcomp  e  da DCTF  relacionadas  ao  crédito 
controvertido. 

A interessada menciona que apurou e declarou o IOF devido em 12/02/2003 
como sendo R$ 257.710,65 (257.109,48 + 601,17), quitado por meio de dois DARF. 
Posteriormente, constatou que o valor devido seria de R$271.040,71, gerando uma 
insuficiência  de  R$13.330,06.  Entretanto,  esquecendo­se  do  DARF  de  R$601,17, 
entendeu  ser  devedora  de  R$13.931,23,  cujo  valor  tencionou  quitar  por  meio  de 
trinta e cinco Dcomp, dentre as quais vinte seis não foram homologadas. Devido a 
ausência  de  apresentação  de  declarações  retificadoras  e,  ainda,  preenchimentos 
equivocados  das  DCTF  e  PER/Dcomp  transmitidas,  tais  equívocos  acarretaram  a 
cobrança não do valor relacionado à compensação, e sim, do valor total relativo ao 
período de apuração, em cada um desses vinte seis processos, ou seja, está lhe sendo 
exigido o pagamento de vinte seis DARF de valor principal de R$271.040,71, além 
de multa e juros. 

De  se  ressaltar  que  os  procedimentos  de  restituição,  ressarcimento  e 
compensação  são  intensamente  regrados  de  modo  a  evitar  a  saída  indevida  de 
valores  dos  cofres  públicos,  bem  assim,  a  extinção  do  crédito  tributário  pela 
compensação irregular. Nessa toada cabe ao administrado a observância das regras 
impostas,  e  não  à  administração  fazendária  se  sujeitar  a  análises  casuísticas  em 
contradição com o regramento. 

Por  outro  lado,  no  presente  caso,  sendo  constatada  a  veracidade  dos 
argumentos apresentados, estar­se­ia exigindo pagamento de valores extremamente 
elevados em relação ao que de fato pudesse ser devido. Assim, em homenagem aos 
princípios  da  proporcionalidade,  formalidade  moderada  e  da  verdade  real,  que 
devem nortear o processo administrativo fiscal e, ainda, de modo a evitar eventual 
enriquecimento sem causa por parte do fisco, proponho converter o julgamento do 
presente recurso em diligência a fim de que a DRF de origem analise os documentos 
acostados  aos  presentes  autos  e,  caso  entenda  necessário,  intime  a  contribuinte  a 
comprovar  a  pertinência  e  veracidade  das  alegações  supramencionadas,  em  duas 
vertentes, sendo a primeira em relação às declarações ditas equivocadas e a segunda, 
quanto à existência e disponibilidade do indébito, conforme abaixo: 

a)  visando  à  constatação  de  que  de  fato  as  declarações  apresentadas 
encontram­se equivocadas e, caso os equívocos fossem saneados, a exigência correta 
limitar­se­ia  ao  valor  a  compensar  pretendido,  ou  seja,  cerca  de  treze  mil  reais, 
acrescidos de multa e juros: 

b)  demonstrar  e  existência  do  indébito  alegado,  bem como  sua  condição  de 
haver suportado o ônus financeiro do IOF retido na qualidade de responsável. 

Posteriormente, o  fiscal diligente deverá elaborar  relatório, pormenorizado e 
conclusivo  das  análises  levadas  a  efeito  e  do  seu  reflexo  nas  PER/Dcomp 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901616/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.219 

S3­C3T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

5

apresentadas. Na sequência a contribuinte deverá ser intimada para que, no prazo de 
trinta  dias,  caso  entenda  conveniente,  apresente  manifestação,  somente  quanto  à 
matéria decorrente da diligência. Por fim, devolver os autos para este Conselho, para 
julgamento. 

 

Realizada a diligência, assim concluiu a fiscalização (fl. 78): 

Respondendo aos quesitos levantados pelo Conselho: 

a) de fato, a PER/DCOMP nº 15713.22687.220503.1.3.042007 é equivocada, 
visto que informou um débito a compensar de R$ 271.040,71 quando o valor correto 
seria de R$ 99,36, conforme demonstrativo de fls. 28. Este é o valor a ser cobrado 
caso a compensação não seja homologada. 

b)  quanto  ao  alegado  direito  creditório  de  R$  80,53,  informado  no 
demonstrativo  de  fls.  28,  o  contribuinte  não  apresentou  nenhum  documento  ou 
explicação  sobre  a  razão  pela  qual  aquele  valor  teria  sido  recolhido  a maior.  Tal 
valor não se encontra disponível nos sistemas da Receita conforme tela de fls. 116. 

Em  seguida,  o  contribuinte  foi  intimado  (fls.119/120  )  e  se manifestou  nos 
seguintes termos (fls. 122/123): 

 

4. Após  a  análise  de  toda  a  documentação  anexada  aos  autos,  a Autoridade 
Fiscal conclui que: 

de  fato,  a  PER/DCOMP  nº  15713.22687.220503.1.3.042007  é  equivocada, 
visto que informou um débito a compensar de R$ 271.040,71 quando o valor correto 
seria de R$ 99,36, conforme demonstrativo de fls. 28. Este é o valor a ser cobrado 
caso a compensação não seja homologada. 

5. Assim, a conclusão da Autoridade Fiscal corrobora com os argumentos da 
Requerente,  ou  seja,  de  fato  constatou­se  o  equívoco  no  preenchimento  do 
Perd/Dcomp e a cobrança indevida no valor de R$ 271.040,71. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Liziane Angelotti Meira 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade e deve ser conhecido. 

O  objeto  deste  processo  corresponde  às  questões  respondidas  na  diligência 
solicitada por meio da Resolução nº 3301000.151– 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária. 

A  diligência  foi  conclusiva  no  sentido  de  que  a  PER/DCOMP  nº 
15713.22687.220503.1.3.042007  realmente  estava  incorreta,  visto  que  informou um débito  a 
compensar  de  R$  271.040,71  quando  o  valor  correto  seria  de  R$  99,36.  Assim,  não  sendo 
homologada  a  compensação,  é  este  o  valor  que  deve  ser  cobrado.  Conclui­se  também  na 
diligência  que  o  alegado  direito  creditório  no  valor  de  R$  80,53  não  foi  devidamente 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901616/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.219 

S3­C3T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

6

comprovado e nem foi encontrado nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não 
devendo portanto, este ser reconhecido 

Diante do  exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, 
de  modo  a  reconhecer  o  erro  alegado  pelo  contribuinte  na  declaração  do  débito  e, 
consequentemente,  reconhecer  o  débito  no  valor  correto  de R$  99,36;  e,  por  outro  lado,  não 
reconheço o crédito pleiteado no valor de R$ 80,53. 

 

 

Liziane Angelotti Meira ­ Relatora

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N° 11.457/07 NÃO ACARRETA NULIDADE DO LANÇAMENTO
O descumprimento do prazo de 360 dias para o julgamento de processos administrativos, previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/07, não acarreta em nulidade do lançamento tributário, o que ocorreria tão somente se estivesse presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N° 11
A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF n° 11.
ATRASO NA INFORMAÇÃO DE QUATRO C. E. GENÉRICOS. MULTA INCIDENTE SOBRE CADA UMA DAS INFRAÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM
O art. 17 da IN n° 800/07 estabelece que seja apresentada informação concernente a cada um dos conhecimentos eletrônicos genéricos, a despeito de pertencerem eventualmente à mesma escala ou manifesto eletrônico. E, para o descumprimento do prazo aplicável a cada um dos conhecimentos eletrônicos, incide a multa regulamentar de R$ 5.000,00.
Não se configura o fenômeno do bis in idem, posto que trata-se de multas aplicadas sobre condutas infracionais distintas.
Embargos Acolhidos em Parte
Crédito Tributário Mantido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, para sanar o vício de omissão concernente `a não-apreciação de alegações apresentadas no recurso voluntário, porém, no mérito, negar-lhe provimento.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.


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    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11050.000774/2009­16 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­003.246  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  Multa Regulamentar 

Embargante  ACTION AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008 

DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART.  24 DA  LEI N° 
11.457/07 NÃO ACARRETA NULIDADE DO LANÇAMENTO 

O  descumprimento  do  prazo  de  360  dias  para  o  julgamento  de  processos 
administrativos,  previsto  no  art.  24  da  Lei  n°  11.457/07,  não  acarreta  em 
nulidade do  lançamento  tributário,  o que ocorreria  tão  somente  se  estivesse 
presente  ao  menos  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do  Decreto  n° 
70.235/72. 

PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  NÃO  APLICÁVEL  AO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N° 11 

A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos 
termos da Súmula CARF n° 11. 

ATRASO NA INFORMAÇÃO DE QUATRO C. E. GENÉRICOS. MULTA 
INCIDENTE  SOBRE  CADA  UMA  DAS  INFRAÇÕES.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM 

O  art.  17  da  IN  n°  800/07  estabelece  que  seja  apresentada  informação 
concernente a cada um dos conhecimentos eletrônicos genéricos, a despeito 
de  pertencerem  eventualmente  à mesma  escala  ou manifesto  eletrônico.  E, 
para  o  descumprimento  do  prazo  aplicável  a  cada  um  dos  conhecimentos 
eletrônicos, incide a multa regulamentar de R$ 5.000,00.  

Não  se  configura  o  fenômeno  do  bis  in  idem,  posto  que  trata­se  de multas 
aplicadas sobre condutas infracionais distintas. 

Embargos Acolhidos em Parte 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

  

AC
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O 

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11
05

0.
00

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74

/2
00

9-
16

Fl. 199DF  CARF  MF




Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade de votos,  em acolher 
parcialmente  os  embargos,  para  sanar  o  vício  de  omissão  concernente  `a  não­apreciação  de 
alegações apresentadas no recurso voluntário, porém, no mérito, negar­lhe provimento. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, 
Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane 
Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 

Fl. 200DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração (fls. 188 a 190), fundado no art. 65 do 
Anexo II da Portaria n° 343/2015 (Regimento Interno do CARF ­ RICARF), opostos em face 
do Acórdão  de  nº  3803­005.558  (fls.  163  a  169),  de  26  de  fevereiro  de  2014,  da  3ª  Turma 
Especial desta 3ª Seção de Julgamento, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao 
recurso voluntário.  

O  processo  versa  sobre  a  lavratura  de  auto  de  infração  (fls.  3  a  15)  para 
cobrança de multa regulamentar de R$ 25.000,00, prevista na alínea "e" do art. 107 do Decreto­
lei n° 37/66, em razão de atraso no provimento de informações acerca da desconsolidação de 
carga, previsto no art. 17 da IN n° 800/07. 

O Acórdão embargado foi assim ementado: 

"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008 

AGENTE  DE  CARGA.  TRANSPORTADOR.  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  PRAZO.  DESCUMPRIMENTO.  MULTA 
ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO. 

A agência de cargas desconsolidadora nacional da carga que a 
si  estava  consignada  atua  na  categoria  de  transportador, 
devendo  observar  o  prazo  exigido  deste  para  a  prestação  da 
informação  da  carga  transportada,  que  compreende  a 
desconsolidação. O  seu  descumprimento  enseja  a  aplicação  da 
multa legalmente prevista. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em negar provimento ao recurso." 

Consta nos embargos de declaração (fls. 188 a 190) que o acórdão embargado 
teria deixado de apreciar as seguintes alegações apresentadas no recurso voluntário (fls 121 a 
134),  incorrendo  em  omissão  e,  assim,  justificando  a  interposição  dos  embargos  (art.65  do 
RICARF): 

"a) a arguição de nulidade do lançamento fiscal, em razão da inobservância do 
prazo  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  11.457/2007  para  julgamento  do  Recurso 
Voluntário apresentado pela Embargante (itens 04 a 12 do Recurso Voluntário); 

b) a arguição de prescrição intercorrente, devidamente fundamentada nos itens 
13 a 16 do Recurso Voluntário; 

c)  a natureza  jurídica da  responsabilidade por  infrações  e  sua  aplicabilidade 
no  caso  em  tela,  debatidos  especificadamente  nos  itens  17  a  23  do  Recurso 
Voluntário e; 

Fl. 201DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

d)  a  possibilidade  ou  impossibilidade  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia 
espontânea no presente caso, em especial pela nova redação conferida ao artigo 102, 
§2º, do Decreto­Lei 37/1966 pela Lei 12.350/2010, debatido especificadamente nos 
itens 28 a 31 do Recurso Voluntário, e; 

e) a possibilidade de  redução da penalidade imposta de R$ 20.000,00  (vinte 
mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da vedação do bis in idem 
(itens 45 a 51 do Recurso Voluntário)." 

Nas fls. 223 a 224, encontra­se o despacho, por meio do qual o Presidente 3ª 
TE/3ª Seção/CARF admitiu os embargos, reconhecendo, entretanto,  tão somente a ocorrência 
das omissões indicadas nas letras "a", "b" e "e" do excerto acima transcrito. 

É o relatório. 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

De  acordo  com  o  despacho  de  admissibilidade  (fls.  223  a  224),  a  3ª  TE/3ª 
Seção/CARF deixou de apreciar as alegações contidas nos itens 4 ao 16 e 45 ao 51 do recurso 
voluntário (fls. 121 a 134) e assim sumarizadas nas letras "a", "b" e "e" do item 3 dos embargos 
de declaração (fl. 189): 

"a) a arguição de nulidade do lançamento fiscal, em razão da inobservância do 
prazo  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  11.457/2007  para  julgamento  do  Recurso 
Voluntário apresentado pela Embargante (itens 04 a 12 do Recurso Voluntário); 

b) a arguição de prescrição intercorrente, devidamente fundamentada nos itens 
13 a 16 do Recurso Voluntário; 

(. . .) 

e) a possibilidade de  redução da penalidade imposta de R$ 20.000,00  (vinte 
mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da vedação do bis in idem 
(itens 45 a 51 do Recurso Voluntário)." 

Da  leitura do  recurso voluntário  e do Acórdão nº 3803­005.558, verifica­se 
que realmente ocorreram as omissões indicadas no despacho. Assim sendo, nos termos do art. 
65  do  RICARF,  tomo  conhecimento  dos  presentes  embargos  de  declaração,  para  que  esta 
turma aprecie alegações contidas no excerto dos embargos de declaração acima reproduzido. 

Os  fatos  que  ensejaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  e  a  fundamentação 
legal encontram­se nele detalhadamente narrados (fls. 7 a 9), como segue: 

 

 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

 

 

 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

7

 

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

8

Importante mencionar que a DRJ reduziu a multa de R$ 25.000,00 para R$ 
20.000,00, em razão de terem sido aplicadas duas multas de R$ 5.000,00 pela desconsolidação 
efetuada a destempo do Conhecimento Eletrônico Genérico n° 210.805.154.609.347. 

Descritas  as  infrações  e  apresentada  a  fundamentação  legal,  passemos  às 
alegações objetos dos embargos de declaração.  

"A)  A  ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  FISCAL,  EM 
RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 
DA  LEI  11.457/2007  PARA  JULGAMENTO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO 
APRESENTADO  PELA  EMBARGANTE  (ITENS  04  A  12  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO);" 

"B)  A  ARGUIÇÃO  DE  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE, 
DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NOS  ITENS  13  A  16  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO;" 

A embargante alega que protocolizou a  impugnação ao auto de  infração no 
dia 13/05/09  (fl.  67)  e que  esta  foi  julgada  tão  somente na  sessão do dia 06/06/12  (fl.  104), 
descumprindo­se, assim, o prazo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei n° 11.457/07, a 
saber: 

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa 
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do 
protocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do 
contribuinte. 

§ 1o (VETADO) 

§ 2o (VETADO)" 

Em  razão  do  descumprimento  do  citado  prazo  legal  para  julgamento  da 
impugnação, pleiteia que o lançamento seja declarado nulo.  

Robustece  sua  alegação,  recorrendo  ao  princípio  da  eficiência  processual, 
albergado no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal e à manifestação do Superior 
Tribunal de Justiça (STJ), em sede dos EDcl no AgRg no REsp 1090242/SC, de cuja ementa 
extraio os trechos destacados pela embargante: 

"(. . .) 

" 3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é 
corolário  dos  princípios  da  eficiência,  da  moralidade  e  da 
razoabilidade. 

(. . .) 

7.  Deveras,  ostentando  o  referido  dispositivo  legal  natureza 
processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, 
defesas ou recursos administrativos pendentes.  

8.  Destarte,  tanto  para  os  requerimentos  efetuados 
anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos 
protocolados  após  o  advento  do  referido  diploma  legislativo,  o 

Fl. 206DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

9

prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos 
(art. 24 da Lei 11.457/07)." 

Adicionalmente, também como consequência do interregno de tempo entre a 
data  da  apresentação  da  impugnação  e  seu  julgamento,  requer  o  cancelamento  do  auto  de 
infração,  com  o  arquivamento  do  processo,  em  virtude  da  ocorrência  da  "prescrição 
intercorrente" (§ 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/99), a saber: 

"Art.  1o  Prescreve  em  cinco  anos  a  ação  punitiva  da 
Administração Pública Federal,  direta  e  indireta,  no  exercício 
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em 
vigor,  contados  da  data  da  prática  do  ato  ou,  no  caso  de 
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 

§  1o  Incide  a  prescrição  no  procedimento  administrativo 
paralisado  por mais  de  três  anos,  pendente  de  julgamento  ou 
despacho,  cujos autos  serão arquivados de ofício ou mediante 
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade  funcional  decorrente  da  paralisação,  se  for  o 
caso. 

(. . .)" (g.n.) 

Não assiste razão à embargante. 

Não obstante o fato de reconhecer que o art. 24 da Lei n° 11.457/07 deve ser 
obrigatoriamente  observado,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  entendo  que  seu 
descumprimento não  tem o  condão de  eivar de nulidade o  lançamento  tributário. Para  tanto, 
haveria que se identificar algum dos vícios previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, o que, 
todavia, não ocorreu. Com efeito, assim dispõe o art. 59 do Decreto n° 70.235/72: 

"Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa." 

Neste  sentido,  encontram­se  os  Acórdãos  n°  2202003.404  (12/05/16),  cuja 
ementa  está  abaixo  reproduzida,  1801002.315  (04/03/15),  1301001.697  (23/10/14)  e 
2102003.031 (17/07/14): 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2007 

NULIDADE  DA  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PROFERIDA 
APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA 
LEI Nº 11.457, DE 2007. INOCORRÊNCIA. 

O conteúdo do dispositivo é programático, não fixando o artigo 
24  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  quais  seriam  as  conseqüências 
objetivas  de  sua  inobservância.  Assim,  não  impõe  à 
Administração  Pública  a  perda  de  seu  poder­dever  de  julgar 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

10

processos administrativos no caso de escoado o prazo impróprio 
trazido no referido dispositivo. Outrossim, prevalece sobre a Lei 
n° 11.457/07, o Decreto n. 70.235/72, que trata especificamente 
sobre o processo administrativo fiscal federal, que, em seu artigo 
59,  estabelece  taxativamente  as  hipóteses  de  nulidade  do  ato 
administrativo concernente."  

Também não  procede  a  alegação  de  que  o  processo  deveria  ser  arquivado, 
pela incidência da prescrição intercorrente, dado o disposto na Súmula CARF n° 11, à qual se 
vincula este colegiado:  

"Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo 
administrativo fiscal." 

Com  base  no  acima  exposto,  nego  provimento  às  alegações  contidas  nas 
letras "a" e "b"do item 3 dos embargos de declaração. 

"E) A  POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE  IMPOSTA 
DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM 
RAZÃO  DA  VEDAÇÃO  DO  BIS  IN  IDEM  (ITENS  45  A  51  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO)." 

Extraio trechos do recurso voluntário, que contém o núcleo dos argumentos 
da embargante: 

"(. . .) 

 

(. . .) 

Fl. 208DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

11

 

(. . .) 

A questão  foi muito bem examinada pela DRJ em Florianópolis  (SC),  que, 
inclusive,  reduziu a multa apurada pela  fiscalização de R$ 25.000,00 para R$ 20.000,00, em 
razão de o agente fiscal ter computado a multa para o atraso na informação do Conhecimento 
Eletrônico Agregado n° 210.805.154.609.347 em duplicidade.  

Extraio os pertinentes excertos do Acórdão DRJ n° 07­29.184, dos quais faço 
minha razão de decidir: 

"(. . .) 

A presente autuação está lastreada na alínea “e”, inciso IV, do artigo 107 do 
Decreto­Lei n° 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03. Traz a 
seguinte redação: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 
transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no 
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada 
à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de 
serviços de transporte internacional expresso portaaporta, ou ao 
agente de carga; e 

...(Grifos acrescidos) 

Observe­se  que  a  Lei  claramente  estabeleceu  que  a  informação  deve  ser 
prestada na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.  

Fl. 209DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

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Por sua vez, a redação dos artigos 22 (fatos geradores a partir de 01/04/2009) 
e  50  (fatos  geradores  até  31/03/2009)  da  Instrução Normativa RFB n°  800/07  são 
claros ao determinar prazos para que as informações em apreço sejam devidamente 
apresentadas: 

Art.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação 
das informações à RFB: 

I  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da 
chegada da embarcação no porto; e 

II  as  correspondentes ao manifesto  e  seus CE,  bem como  para 
toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: 

a)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os 
manifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em 
caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de 
carga for granel; 

b)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os 
manifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em 
caso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais 
itens de carga; 

c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos 
CAB, BCN e ITR e respectivos CE; 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para 
os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, 
ou que permaneçam a bordo; e 

III as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito 
horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do 
conhecimento genérico. 

(...) 

Art.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta 
Instrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º 
de abril de 2009.(Redação dada pela  IN RFB nº 899, de 29 de 
dezembro de 2008)  

Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o 
transportador da obrigação de prestar informações sobre: 

I a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados 
prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e 

II  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da 
desatracação da embarcação em porto no País. 

... (Grifos acrescidos) 

Neste ponto é salutar esclarecer que embora o caput do artigo 50 da Instrução 
Normativa RFB nº 800/07 tenha expressamente postergado a vigência do artigo 22 
para 1º/04/2009, o Parágrafo único deste mesmo artigo estabeleceu prazo inequívoco 
(antes da atracação da embarcação em porto no País) para prestação das informações 

Fl. 210DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

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relacionadas às cargas; portanto, embora não se aplique o prazo previsto no artigo 22 
(48 horas), há que se respeitar o prazo determinado no artigo 50 (antes da atracação). 
Logo,  não  se  acata  a  alegação  de  que  a  norma  ainda  não  estava  vigente,  a 
fiscalização  não  aplicou,  no  presente  caso,  a  regra  prevista  no  artigo  22, mas  sim 
aquela contida no Parágrafo único do artigo 50. 

(. . .) 

Quanto  à  importância  da  prestação  correta  e  tempestiva  da  informação 
relacionada  a  desconsolidação  do  Conhecimento  Eletrônico,  a  Instrução 
Normativa RFB nº 800/07 é clara ao estabelecer que a mercadoria existente a 
bordo  do  veículo  só  será  considerada  manifestada  se  a  carga  tiver  sido 
informada nos termos por ela definidos; também é clara ao exigir a informação 
da desconsolidação da carga. É o que se vislumbra dos artigos 10 e 17 do citado 
ato normativo: 

Art. 10. A informação da carga transportada no veículo compreende: 

(...) 

III a informação dos conhecimentos eletrônicos; 

IV a informação da desconsolidação; e 

(...) 

§  4º  A  mercadoria  somente  será  considerada  manifestada,  para  efeitos 
legais,  quando  a  carga  tiver  sido  informada  nos  termos  do  caput  e  demais 
disposições  desta  Instrução  Normativa,  observados,  ainda,  outras  normas 
estabelecidas na legislação específica. 

(...) 

Art.  17.  A  informação  da  desconsolidação  da  carga  manifestada 
compreende: 

I  a  identificação do CE  como genérico,  pela  informação da  quantidade  de 
seus conhecimentos agregados; e 

II a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados. 

... (Grifos acrescidos)" 

A multa em trato, que pune a omissão do agente de carga, na sua obrigação de 
informar a desconsolidação do Conhecimento Eletrônico genérico ou master dentro 
de determinado prazo, pretende disciplinar a apresentação tempestiva do registro das 
informações no sistema para fins de evidente controle aduaneiro e tributário.  

A  infração  está  plenamente  caracterizada  na  conduta  realizada  pela 
interessada;  havia  prazo  certo  para  apor  no  sistema  as  informações. A  interessada 
deixou de prestar  informação sobre a carga  transportada no veículo na forma e no 
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

(. . .) 

Como  se  sabe,  a  administração  pública  rege­se  pelo  princípio  da  estrita 
legalidade  (CF,  artigo  37,  caput),  especialmente  em  matéria  de  administração 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

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tributária, que é uma atividade administrativa plenamente vinculada (Lei n° 5.172/66 
– Código Tributário Nacional (CTN), artigos 3o e 142, parágrafo único). 

Portanto,  considerando  o  erro  cometido,  e  a  disposição  legal,  há  que  se 
registrar que os fatos se subsumem à hipótese legal. 

Por  outro  lado,  a  aplicação  da  multa  em  apreço  tem  relação  direta  com  a 
informação  relacionada  à  desconsolidação  de  Conhecimento  Eletrônico  genérico, 
compreendendo (artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 800/07): a identificação 
do Conhecimento Eletrônico como genérico, pela informação da quantidade de seus 
conhecimentos agregados; e, a inclusão de todos os seus Conhecimentos Eletrônicos 
agregados. Em outras palavras, a multa em trato, no que diz respeito à informação da 
desconsolidação, tem relação direta com o Conhecimento Eletrônico genérico e não 
com as informações prestadas nos diversos Conhecimentos Eletrônicos agregados ou 
filhotes (house) que em verdade são o resultado da operação de desconsolidação.  

Logo,  independentemente  do  número  de  Conhecimentos  Eletrônicos 
agregados gerados na operação de desconsolidação, a multa em trato será aplicada 
em relação ao Conhecimento Eletrônico genérico que deixou de ser desconsolidado 
no prazo determinado.  

O  caso  dos  autos  trata  da  informação  de  desconsolidação  de  04 
Conhecimentos  Eletrônicos  genéricos  distintos,  assim,  deve  ser  mantida  apenas  a 
parte do crédito tributário correspondente a tais informações prestadas fora do prazo 
determinado na  norma de  regência,  devendo  ser  excluído o  valor  de R$ 5.000,00, 
correspondente à parte restante." (g.n.) 

Conforme acima exposto, de acordo com a legislação aplicável, a embargante 
tinha o dever de prestar informações sobre quatro Conhecimentos Eletrônicos Genéricos, até a 
data da atracação das embarcações. E comina multa específica para a prestação fora do prazo, 
sendo  irrelevante  que  os  conhecimentos  digam  respeito  à  mesma  escala  ou  manifesto 
eletrônico, tal qual aduziu a embargante. 

Foram  quatro  condutas  infracionais  que  resultaram  na  aplicação  de  quatro 
multas distintas. Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem. 

Portanto,  nego  provimento  aos  argumentos  contidos  na  letra  "e"  do  item  3 
dos embargos de declaração. 

CONCLUSÃO 

De todo exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos, para 
sanar o vício de omissão concernente `a não­apreciação das alegações apresentadas no recurso 
voluntário e indicadas nas letras "a", "b" e "e" do item 3 dos embargos de declaração (fl. 189), 
acima  reproduzidas, porém, no mérito, negar­lhe provimento, mantendo a cobrança da multa 
regulamentar  prevista  no  inciso  IV  do  art.  107  do Decreto­lei  n°  37/66  no montante  de R$ 
20.000,00. 

É como voto. 

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

 

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Processo nº 11050.000774/2009­16 
Acórdão n.º 3301­003.246 

S3­C3T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

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Fl. 213DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do Fato Gerador: 10/12/2012
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TEMPESTIVIDADE DA RETIFICAÇÃO.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada no curso do despacho aduaneiro até o desembaraço da mercadoria.
IMPORTAÇÃO. CESSÃO DE NOME. ACOBERTAMENTO DE REAIS ADQUIRENTES. MULTA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
Ceder o nome para a realização de operação de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários da operação de importação das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro, por intermédio da Declaração de Importação, importa na aplicação da multa correspondente a 10% do valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.

Valcir Gassen - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
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S3­C3T1 

Fl. 315 

 
 

 
 

1

314 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10814.723542/2013­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.196  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  MULTA 

Recorrente  ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E 
EXPORTADORA LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do Fato Gerador: 10/12/2012 

NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE 
CERCEAMENTO DE DEFESA.  

Não  ocorre  a  nulidade  do  auto  de  infração  quando  a  autoridade  fiscal 
demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando 
o pleno exercício do  contraditório  e da ampla defesa  ao  contribuinte  e  sem 
que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. 

DESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  IMPORTAÇÃO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. TEMPESTIVIDADE DA RETIFICAÇÃO.  

Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  no  curso  do  despacho 
aduaneiro até o desembaraço da mercadoria. 

IMPORTAÇÃO.  CESSÃO  DE  NOME.  ACOBERTAMENTO  DE  REAIS 
ADQUIRENTES.  MULTA.  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE 
IMPORTAÇÃO.  

Ceder o nome para a realização de operação de comércio exterior de terceiros com 
vistas  ao  acobertamento  dos  reais  intervenientes  ou  beneficiários  da  operação  de 
importação  das  mercadorias  submetidas  a  despacho  aduaneiro,  por  intermédio  da 
Declaração de Importação, importa na aplicação da multa correspondente a 10% do 
valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

  

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01

3-
66

Fl. 315DF  CARF  MF




Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

S3­C3T1 
Fl. 316 

 
 

 
 

2

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

 

Valcir Gassen ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Liziane  Angelotti 
Meira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

Relatório 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão 
consubstanciada no Acórdão nº 07­34.410 (fls. 203 a 207), de 19 de março de 2014, proferido 
pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (SC) 
–  DRJ/FNS  –  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  impugnação  do 
Contribuinte, mantendo o crédito tributário exigido. 

Visando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório 
do referido Acórdão: 

Trata o presente processo do Auto de Infração, de fls. 03/05, por meio do qual é feita 
a  exigência  de  R$  12.047,78,  relativa  à  multa  correspondente  a  10%  do  valor 
aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007. 

A fiscalização relata que a autuada cedeu o nome para a realização de operação de 
comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes 
ou beneficiários da operação de importação das mercadorias submetidas a despacho 
aduaneiro, através da Declaração de Importação (DI) n° 12/23122494, registrada em 
10/12/2012. 

Através  de  relatório  fiscal  (fls.  09/36),  a  auditoria  relata minuciosamente  os  fatos 
ocorridos, sendo que a ocultação do sujeito passivo, comprador ou responsável pela 
operação, consiste em dano ao erário, infração punível com pena de perdimento da 
mercadoria,  nos  termos  do  art.  689,  inciso  XXII  do  Decreto  6.759/2009 
(Regulamento  Aduaneiro),  a  qual  encontra­se  consubstanciada  no  processo  nº. 
10814.723541/2013­11. 

Informa que a autuada apresentou um pedido de retificação da DI n.° 12/2312249­4, 
em  25/01/2013,  alegando  erro  material  cometido  de  boa­fé,  uma  vez  que  a 
importação seria na modalidade “Encomenda” realizada pela IDF Brasil Importação 
e  Comércio  de  Sistemas  de  Inspeção  Ltda.  Tal  retificação,  no  entanto,  não  foi 
considerada espontânea, pois fora apresentado no curso do despacho aduaneiro, ou 
seja,  após  o  registro  da  declaração  de  importação,  nos  termos  do  545  do 
Regulamento Aduaneiro (RA) c/c § 1° do art. 102 do Decreto­Lei 37/66. 

Cientificada  da  exigência  (fl.  163),  a  autuada  apresentou  a  impugnação,  de  fls. 
168/174, na qual, em síntese: 

Fl. 316DF  CARF  MF



Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

S3­C3T1 
Fl. 317 

 
 

 
 

3

Preliminarmente, alega nulidade do auto de infração, uma vez que o relatório fiscal 
trata­se de um modelo  aplicável  genericamente  e que,  por não  se ater  ao  caso  em 
concreto, causa prejuízo em sua defesa, especialmente porque não deixa claro se a 
houve  uma  importação  por  encomenda  ou  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  cuja 
natureza é diversa e mereceria defesas diferentes. 

Alega tempestividade da retificação da DI, o que ocasiona denúncia espontânea da 
infração,  uma  vez  que  é  a  partir  do  início  do  procedimento  para  a  apuração  da 
infração  punível  com  a  pena  de  perdimento  que  deve  ser  observada  a 
tempestividade,  nos  termos  do  art.  7º  e  23  do  Decreto  70.235/72.  Informa  que  o 
termo  de  retenção  e  início  de  fiscalização  004/2013,  de  17/01/2013,  foi  recebido 
pela  autuada  em  29/01/2013,  enquanto  que  a  retificação  foi  apresentada  em 
25/01/2013.  

Requer  a  declaração  de  nulidade  por  cerceamento  ao  seu  direito  de  defesa,  bem 
como o afastamento da multa por denúncia espontânea e a improcedência do auto de 
infração por atipicidade do fato. 

Tendo em vista a negativa do Acórdão ora recorrido o contribuinte interpôs 
Recurso Voluntário  (fls. 214 a 223), em 15 de abril de 2014, visando a nulidade do Auto de 
Infração  por  alegado  cerceamento  de  defesa,  o  afastamento  da  pena  de  multa  aplicada  e  a 
declaração de improcedência do Auto de Infração por alegado bis in idem. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Valcir Gassen 

O Recurso Voluntário (fls. 214 a 223), de 15 de abril de 2014, interposto pelo 
Contribuinte, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 07­34.410 (fls. 203 a 207), de 
19 de março de 2014, é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo 
pelo qual deve ser conhecido. 

O  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do Fato Gerador: 10/12/2012 

Ementa: 

Acórdão  dispensado  de  ementa,  de  acordo  com  a  Portaria  SRF  nº  1.364,  de 
10/11/2004. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 317DF  CARF  MF



Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

S3­C3T1 
Fl. 318 

 
 

 
 

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O  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte  traz  em  seu  corpo  os 
seguintes argumentos: 

· Nulidade do Auto de Infração; 

· Da tempestividade da retificação; 

· Do conflito aparente de normas. 

Com isso posto, passo a decidir a respeito dos pontos questionados: 

1)  Da alegada nulidade do Auto de Infração 

O  Contribuinte  aduz  que  o  Auto  de  Infração  não  deixa  claro  qual  foi  a 
infração cometida pelo Contribuinte,  acarretando,  segundo o próprio,  no  seu  cerceamento de 
defesa, conforme se verifica no trecho a seguir (fls. 216 e 217): 

2.1.1.1.  Como  dito  alhures  a  culta  julgadora  de  piso  afastou  a  alegação  da 
Recorrente acerca da nulidade do auto de infração, pois em seu entender: 

“consta dos autos um amplo relatório fiscal, às fls. 09/36, no qual a auditora 
relata  minuciosamente  os  fatos  ocorridos  na  espécie  e  que  demonstram  a 
infração tipificada”. 

2.1.1.2.  Contudo,  não  é  o  maior  ou  menor  número  de  palavras  que  agastam  a 
nulidade por  cerceamento de  defesa  e  sim o maior  ou menor  desconhecimento da 
infração supostamente perpetrada. Poder­se­ia, com pouquíssimas palavras dizer “a 
contribuinte  simulou  operação  de  importação  própria  ocultando  importação  por 
encomenda da empresa FILTEC” e esclarecer­se­ia qual a acusação. Contudo, não é 
o que ocorre no presente caso. 

2.2.2.3. É que, em sua parte fática o auto de infração narra que a conduta ilícita do 
contribuinte  foi  a  aposição  incorreta  no  campo  “Caracterização  da  Operação”  do 
SISCOMEX da importação como própria ao invés de por conta e ordem (fls. 29). 

2.1.1.4. A seu turno, ao fundamentar suas conclusões acerca da ilicitude dos atos o 
auto  de  infração  dispõe  nas  fls.  26/7  as  características  de  uma  importação  na 
modalidade por conta e ordem de  terceiros, esclarecendo todos os requisitos  legais 
da operação e, entre eles, o “lançamento” pela importadora no campo adquirente da 
D.I. o nome da empresa contratante (real adquirente). 

2.1.1.5. Ademais, nas páginas seguintes (fls. 27/8) o Auto apresenta os pressupostos 
e requisitos da importação na modalidade encomenda e, entre eles o dever imposto à 
importadora  de  lançar  no  campo  “Caracterização  da Operação”  no  SISCOMEX o 
nome da  empresa  adquirente  no  campo destinado  a  indicar  o  “real  adquirente” na 
importação por conta e ordem de terceiros. 

2.1.1.6. Desta forma, é impossível à Recorrente saber se, naquele ato, a Autoridade 
Fiscal  entendia  que  efetivamente  houve  uma  importação  por  encomenda  ou  por 
conta e ordem, posto que o descumprimento da obrigação acessória descrita no Auto 
viola, em tese, os requisitos de ambas as modalidades de importação. 

(...) 

Fl. 318DF  CARF  MF



Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

S3­C3T1 
Fl. 319 

 
 

 
 

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A  respeito  deste  requerimento  do  Contribuinte  cito  os  argumentos  da 
DRJ/FLS,  expostos no Acórdão nº 07­34.410,  como  razão para decidir  nos  seguintes  termos 
(fls. 205): 

Quanto  à  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  por  cerceamento  de  defesa, 
conclui­se que não pode ser acatada, em vista de que os argumentos, opostos pela 
impugnante, são meramente protelatórios e sem embasamento fático. 

Veja­se  que  consta  dos  autos  um  amplo  relatório  fiscal,  às  fls.  09/36,  no  qual  a 
auditoria relata minuciosamente os  fatos ocorridos na espécie e que demonstram a 
infração  tipificada.  Foi  além  a  fiscalização  ao  tratar  de  toda  a  teoria  e  prática  de 
terceirização  de  importações,  procedimento  perfeitamente  legal,  em  suas 
modalidades por conta e ordem de terceiros e  importação por encomenda.  Informa 
os requisitos exigidos e os procedimentos e ritos aduaneiros a serem seguidos. Não 
há  cerceamento de defesa quando a  empresa  tem plenas  condições de  se defender 
amplamente dos fatos narrados. 

E a impugnante sabe que se trata de contrato por encomenda, tanto que confessou o 
fato em seu pedido de retificação, fato transcrito pela fiscalização. (grifou­se). 

O  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  é  incisivo  na  questão  da 
capitulação e da nulidade por cerceamento de defesa nestes termos:  

(...) 

2.1.2.3 Assim, quem são os reais beneficiários ou intervenientes na operação ao qual 
a Recorrente se aliou para perpetrar o ilícito? AMBEV, NORSA, FILTEC ou todas? 
De  outro  modo,  a  operação  camuflada  foi  uma  operação  por  conta  e  ordem  da 
AMBEV,  por  conta  e  ordem  da  NORSA,  da  FILTEC?  Ou  por  encomenda  da 
AMBEV, ou da NORSA, ou da FILTEC? 

2.1.2.4. Ora, o mínimo que se espera de um auto de infração é que ele faça a exata 
subsunção  do  fato  à  norma  não  se  utilize  de  conjunção  alternativa  nada 
esclarecedora. Não se pode tolerar é a dúvida no enquadramento típico da infração. 
Aliás,  se  pairam  dúvidas  sobre  as  circunstâncias  materiais  do  fato  deveria  a 
Autoridade  Fiscal,  nos  termos  do  artigo  112  inciso  II  do  CTN,  arquivar  o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  suposta  infração  punível  com  a 
pena de perdimento. 

(...) (grifou­se). 

Ao analisar o Auto de Infração (fls. 3 a 7) do presente processo percebo que 
há a definição da infração cometida pelo Contribuinte, nos seguintes termos: 

A Empresa ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E 
EXPORTADORA  ­  EPP,  devidamente  identificada,  cedeu  seu  nome  para  a 
realização  de  operação  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no 
acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários na operação de importação. 
De acordo com o Decreto 6.759/2009, art. 689, XXII, a empresa foi punida com o 
perdimento  das  mercadorias,  sendo  lavrado  o  auto  de  infração  correspondente, 
protocolizado sob o número 10814.723541/2013­11. A multa de 10% sobre o valor 
da operação  foi aplicada com base no art. 33 da Lei n.º 11.488/2007. A descrição 
dos  fatos  que  levaram  à  convicção  com  relação  à  ocultação  do  sujeito  passivo  se 

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Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

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Fl. 320 

 
 

 
 

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encontra no processo de Auto de Infração de Perdimento das Mercadorias. (grifou­
se) 

Fato Gerador          Valor 

 10/10/2012         12.047,78 

Na  análise  detalhada  do  Auto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e 
Guarda Fiscal (fls. 9 a 36) e seus anexos (fls. 37 a 160), que deu origem ao perdimento das 
mercadorias  no  processo  administrativo  10814.723541/2013­11,  percebe­se  que  de  forma 
minuciosa a autoridade fiscal comprova documentalmente o vínculo entre o Contribuinte e as 
empresas AMBEV, NORSA e FILTEC e os fatos ocorridos e demonstra a infração cometida. 

Portanto, tendo em vista as informações presentes nos autos, voto no sentido 
de negar provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte no que tange a alegada nulidade 
do auto de infração por cerceamento de defesa por não ver evidenciado prejuízo ao exercício 
desse direito, sem adentrar no mérito que será tratado oportunamente no ponto subsequente. 

 

 

2)  Da alegada tempestividade da retificação 

Alega  o  Contribuinte  que  foi  realizada  a  retificação  espontânea  antes  do 
início  formal  do  procedimento  fiscal,  o  que  impediria,  segundo  o  mesmo,  a  aplicação  de 
penalidades  por  parte  da  Fiscalização,  conforme  se  verifica  nos  argumentos  trazidos  pelo 
Contribuinte em seu Recurso Voluntário (fl. 220): 

2.2.1.5. Com efeito, é a partir do início do procedimento para a apuração de suspeita 
de  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento  que  deve  ser  observada  a 
tempestividade  ou  não  da  confissão/denúncia  e,  nestes  termos,  a  confissão 
apresentada  pela  Recorrente  é  tempestiva,  gerando  todos  os  efeitos  descritos  no 
artigo 138 do CTN. 

2.2.1.6.  É  que,  como  salientado  no  auto  de  infração,  e muito  embora  o  termo  de 
retenção e início de fiscalização 004/2013 esteja datado de 17/01/2013, a postagem 
deste  documento  deu­se  apenas  em 25/01/2013  e  foi  recebido  pela Recorrente  em 
29/01/2013. 

Art.  7º  O  procedimento  fiscal  tem  início  com:  (Vide  Decreto  nº  3.724,  de 
2001) 

I  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, 
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; 

(...) 

Art.  23.  Far­se­á  a  intimação:  (...)  II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por 
qualquer  outro  meio  ou  via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio 
tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo;  (...)  §  2º  Considera­se  feita  a 
intimação: (...) II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição  da 
intimação; 

Do exposto facilmente se aduz que o procedimento fiscal tem início com a ciência 
pelo sujeito passivo da obrigação do primeiro ato de ofício praticado pelo servidor – 

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Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

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in casu o termo de retenção – e a ciência considerar­se­á realizada, quando feita por 
via postal, apenas e tao somente na data do recebimento da intimação do ato. 

A respeito deste  argumento apresentado pelo Contribuinte a DRJ/FLS  já  se 
manifestou  por  meio  do  Acórdão  ora  recorrido.  Cito  trecho  do  voto  recorrido  como 
fundamento das razões para decidir (fl. 206 e 207): 

Quanto à alegação de ocorrência de denúncia espontânea da  infração, porque  teria 
apresentado um pedido  de  retificação  da DI,  venho  reafirmar  a  fundamentação da 
auditoria para o seu não acatamento. 

O  que  define  a  tempestividade  da  retificação  não  é  a  alegada  data  da  ciência  do 
termo de retenção e início de fiscalização 004/2013 (29/01/2013). Bem antes desta 
data  a  importadora  já  sabia  que  estava  sob  procedimento  fiscal,  uma  vez  que  se 
encontrava  em  pleno  curso  do  desembaraço  aduaneiro  da  mercadoria,  cuja 
Declaração de Importação foi registrada em 10/12/2012. 

Na  verdade,  na  maior  parte  dos  casos  de  procedimentos  fiscalizatórios  na  área 
aduaneira, de que resultam autos de infração, não existe a figura do Termo de Início 
da fiscalização. 

Aliás  é  exatamente  isto  que  dá  efetividade  à  regra  de  que  não  se  considera 
espontânea  a  denúncia  apresentada  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o 
desembaraço da mercadoria, expressa no art. 102 do Decreto­lei n° 37/1966, com a 
redação dada pelo Decreto­lei n° 2472/1988: 

Art.102 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 
pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da 
correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de 
01/09/1988) 

§ 1º Não  se  considera  espontânea a  denúncia  apresentada:  (Incluído  pelo 
Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da  mercadoria; 
(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de 
ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a 
infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

§  2º A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação de  penalidades  de  natureza 
tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades  aplicáveis  na 
hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei 
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) (grifei) 

E o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispõe sobre o momento em que 
se considera iniciado o despacho: 

Art.  542.  Despacho  de  importação  é  o  procedimento  mediante  o  qual  é 
verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo  importador  em  relação  à 
mercadoria  importada,  aos  documentos  apresentados  e  à  legislação 
específica. 

(...) 

Fl. 321DF  CARF  MF



Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

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Fl. 322 

 
 

 
 

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Art. 545. Tem­se por iniciado o despacho de importação na data do registro 
da declaração de importação. 

§ 1º O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX. 

Vê­se ainda a restrição aos benefícios da denúncia espontânea, imposta pelo § 2º do 
art.  102,  acima  transcrito,  no  tocante  às  penalidades  aplicáveis  na  hipótese  de 
mercadoria sujeita a pena de perdimento, como é o caso dos presentes autos. 

Posto isto, conclui­se que desde a data do registro da declaração de importação, em 
10/12/2012, até o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou o fim do procedimento 
fiscalizatório,  restou  excluída  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo.  Assim,  não  há 
que se falar em denúncia espontânea no caso em concreto. (grifou­se). 

Com esses fatos e argumentos voto no sentido de manter a decisão recorrida 
por entender que foi intempestiva a retificação do Contribuinte. 

 

3)  Do alegado conflito aparente de normas 

Alega  o  Contribuinte  neste  ponto  que  houve  violação  ao  princípio 
administrativo do non bis in idem, que implica na vedação de que um fato ilícito praticado pelo 
particular seja punido com sanções reiteradas. 

O Contribuinte entende que houve, por parte da Fiscalização, a violação deste 
princípio no que tange a aplicação da pena de perdimento cumulada com a multa de 10% do 
valor aduaneiro dos bens. O Contribuinte entende que deveria ter sido aplicada apenas uma das 
penas, para que não houvesse a punição dupla pelo mesmo ato do Contribuinte. 

Nestes termos o Contribuinte por intermédio do Recurso Voluntário explicita 
o seu entendimento (fls. 222): 

(...) 

2.3.4. Com efeito, e tendo em vista que de um lado a ocultação do sujeito passivo é 
tipificada  como dano ao  erário passível  de aplicação  da pena  de  perdimento  e,  de 
outro  a mesma ocultação –  substituída  pelo  sinônimo  acobertamento  –  é  sujeita  a 
pena  de multa  de  10% do  valor  da  operação  acobertada,  há  o  conflito  de  normas 
sendo necessário o uso das técnicas para a solução do mesmo. 

2.3.5.  Ora,  no  processo  10814­723.541/2013­11  foi  aplicada  à  Recorrente 
definitivamente  pena  de  perdimento  das  mercadorias.  Assim,  fazer  ainda  incidir 
multa  de  10%  do  valor  aduaneiro  dos  bens  é  uma  evidente  dupla  punição  pelos 
mesmos fatos. 

1.3.6. Cumpre ressaltar que, de forma diversa do que ocorre numa importação por 
conta e ordem de terceiro, na operação por encomenda tanto o artigo 23 inciso V do 
Decreto­Lei 1.455/1976 quanto o artigo 33 da Lei 11.488 de 2007, têm como sujeito 
passivo a pessoa da importadora. Há, portanto, bis in idem e, por consequência, deve 
ser aplicada apenas uma das sanções à Recorrente. 

Fl. 322DF  CARF  MF



Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

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Fl. 323 

 
 

 
 

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2.3.7. Ora, a importação por encomenda, como supramencionado é uma espécie de 
compra e venda. Sendo assim, a importadora compra o bem importado, tornando­se 
dele proprietária e depois o revende ao adquirente. 

2.3.8. Destarte, ao decretar o perdimento da mercadoria, o Fisco nada mais  faz do 
que  punir  a  importadora  com  a  perda  dos  bens  dos  quais  é  proprietária.  Na 
importação  por  encomenda,  o  proprietário  do  bem  não  é  o  destinatário  final 
(comprador)  da  mercadoria.  O  proprietário  é  o  importador,  que  posteriormente  o 
revende a esse destinatário. Se o perdimento dos bens, por óbvio, é pena aplicável ao 
proprietário  dos  bens  e  o  proprietário  dos  bens  é,  na  importação  por  encomenda, 
como no presente caso, a Recorrente, deu­se em desfavor desta duplo sancionamento 
(sic). 

Na decisão ora recorrida o voto do relator expos o seguinte entendimento (fls. 
205 e 206): 

(...) 

Ademais,  não  é  sequer  necessário  caracterizar  a  operação  como  sendo  por 
encomenda  ou  por  conta  e  ordem  de  terceiros  para  a  configuração  da  infração 
constante do art. 33 da Lei nº 11.488, de 2007, abaixo transcrito, bastando que seja 
comprovado que a pessoa jurídica que realizou a importação em seu próprio nome, 
agiu,  na  verdade,  acobertando  terceiros  que  são  os  reais  interveniente  ou 
beneficiários da operação, situação incontroversa e comprovada nos autos. 

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive  mediante  a 
disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de 
comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no  acobertamento  de  seus  reais 
intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do 
valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais). 

Aliás,  esta  multa  de  10%  do  valor  da  operação  acobertada  conferiu  uma  nova 
penalidade que é aplicável no caso de ocorrência da infração prevista no inciso V do 
art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/1976  –  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real 
vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou 
simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  na  ocorrência  da 
presunção  legal  estabelecida  no  §2º  deste  mesmo  artigo  presume­se  interposição 
fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não  comprovação  da  origem, 
disponibilidade e transferência dos recursos empregados. Trata­se na realidade, em 
ambos os casos, de situações que envolvem ceder o nome com o fim de acobertar o 
real interveniente na operação de comércio exterior. 

Veja­se  que,  no  caso  da  presunção  legal,  não  há  a  exigência  de  se  identificar  a 
pessoa  jurídica  por  trás  do  negócio  ou  o  tipo  real  da  transação  oculta,  bastando 
identificar  a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos 
recursos empregados na operação. 

Está correta a multa aplicada, capitulada no art. 33 da Lei no 11.488/2007, a qual é 
cabível cumulativa e independentemente do perdimento da mercadoria importada ou 
a  sua  conversão  em multa  pelo  seu  valor  aduaneiro. A  referida multa  é  aplicável 
exclusivamente  ao  importador  ou  exportador  de  direito  (ostensivo  –  aquele  que 

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Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

S3­C3T1 
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cedeu o nome) e somente para as infrações ocorridas a partir da 15.06.2007, data em 
que foi publicada a Lei nº 11.488/07. 

Portanto,  correta  a  subsunção  dos  fatos  à  tipificação  legal  constante  do  presente 
lançamento. (grifou­se). 

Diante  do  alegado  pelo  Contribuinte  de  que  houve  violação  ao  princípio 
administrativo  do  non  bis  in  idem,  vedando  as  sanções  reiteradas  pelo  mesmo  ilícito,  e,  do 
correto  entendimento  da  DRJ  de  que  cabe  cumulativamente  a  pena  de  perdimento  da 
mercadoria  importada  ou  a  sua  conversão  em  multa  pelo  seu  valor  aduaneiro  e  a  multa 
correspondente a 10% do valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007, cabe 
lembrar  que  a  questão  central  é  o  pedido  feito  pelo  Contribuinte  de  retificação  da  DI  n.° 
12/2312249­4,  de  25/01/2013,  e  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  consubstanciada  no 
processo nº. 10814.723541/2013­11. 

Constata­se que no processo judicial n° 0800145­15.2014.4.05.8000, no voto 
de relatoria do desembargador Ivan Lira de Carvalho, que teve por objeto a pena de perdimento 
(processo administrativo nº. 10814.723541/2013­11), tratou­se da questão central da retificação 
da DI n.° 12/2312249­4 e a intenção ou não do contribuinte de ocultar o real comprador. 

Cito  trechos  do  voto  do  relator  do  processo  judicial  n°  0800145­
15.2014.4.05.8000, como argumentos relevantes para bem decidir: 

No caso,  observo  que  a  aplicação da  pena  de  perdimento  não  se mostra  razoável, 
exatamente  porque,  ao  que  tudo  indica,  não  teria  havido  a  intenção,  por  parte  da 
apelada, de ocultar o real comprador de uma operação de importação de bens (duas 
máquinas de inspeção de nível de enchimento e tampa para latas). 

A despeito do erro cometido pela mesma no momento do registro da declaração de 
importação  ­  o  qual  teria  acontecido,  segundo  alega,  por  inexistir  no  campo  da 
Declaração  de  Importação  do  SISCOMEX  ­  Sistema  Integrado  de  Comércio 
Exterior  (programa  fornecido  pela  Receita  Federal  do  Brasil  para  controle  de 
importações)  qualquer  indicação  de  importação  na  modalidade  encomenda, 
informação  essa  não  refutada  pela  Fazenda  Nacional,  a  mesma  apresentou 
retificação  da  declaração  de  importação,  disponibilizando  todas  as  informações 
necessárias  à  identificação  das  empresas  que  estariam  adquirindo  os  bens 
apreendidos. 

Deduzir a atuação dolosa da parte autora na improbabilidade da ocorrência de erro 
em razão da sua experiência na importação de mercadorias do exterior não se mostra 
medida acertada. Como dito, ao que tudo indica, ocorreu por falha. 

Assim,  não me  parece  que  no  caso  concreto  a  aplicação  da  citada  penalidade  se 
apresente  como melhor  solução,  à  luz  do  princípio  da  proporcionalidade.  A  pena 
máxima do perdimento de bens somente se revela adequada e razoável em hipóteses 
tais que se demonstre o animus do transportador de se furtar ao controle aduaneiro. 

A documentação acostada nos autos leva ao entendimento de que procede a alegação 
da ocorrência do erro, bem como restou comprovada a retificação da Declaração de 
Importação nº 12/2312249­4, nos termos do artigo 552 do Regulamento Aduaneiro. 
Igualmente,  da  documentação  acostada,  não  se  evidencia  a  existência  de  dolo  da 
empresa ou intenção de fraudar a fiscalização aduaneira. A boa­fé da recorrida deve 
ser considerada na aplicação da pena. A pena de perdimento é medida de exceção e 
deve ser aplicada quando houver manifesta má­fé, e isso não restou configurado nos 
autos. 

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Processo nº 10814.723542/2013­66 
Acórdão n.º 3301­003.196 

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O entendimento não fere o disposto no art. 37 do Decreto ­ Lei nº 37/1966, nem o 
art. 136 do CTN, uma vez que não se verificou a fraude ou manifesta intenção em 
burlar o fisco. 

(...)   

Ressalte­se que não está o Judiciário substituindo o agente público na prática de ato 
administrativo, pois o que se está analisando é o cabimento da sanção aplicada e a 
retenção da mercadoria. 

(...) 

Nesse  sentido,  consta  também  que  foi  lavrado  pela  própria  Administração  novo  auto  de 
infração  referente  à  citada  ocultação  do  sujeito  passivo  na  importação  (processo 
administrativo 10814.723542/2013­66), com aplicação da penalidade de multa de 10% (dez 
por cento) do valor da operação comercial. Desse modo, entendo que, no caso, não merece 
guarida o pleito de pagamento do valor correspondente aos bens em substituição à pena de 
perdimento,  dado  o  afastamento  de  sua  aplicação  no  caso 
concreto.(http://www.trf5.jus.br/data/2015/02/PJE/08001451520144058000_20150219_3991
7_40500001824880.pdf). 

Com esses argumentos e de acordo com os autos e a legislação aplicável ao 
presente  processo,  voto  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte  por 
entender que a multa de 10% prevista no art. 33 da Lei 11.488 de 2007 é cabível no caso em 
exame. 

 

Valcir Gassen ­ Relator

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/01/2009
RECEITAS TÍPICAS DE SOCIEDADE DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO
O conceito de faturamento abrange não apenas venda de mercadorias e serviços, porém todas as receitas derivadas das atividades-fim do contribuinte. No caso em tela, as receitas da venda de seguros, cosseguros, resseguros, seguros-saúde e títulos de capitalização estão inseridas em tal conceito e, portanto, sofrem a incidência do PIS.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.


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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.725457/2011­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.166  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2017 

Matéria  PIS ­ COFINS 

Recorrente  HSBC EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/01/2009 

RECEITAS  TÍPICAS  DE  SOCIEDADE  DE  SEGUROS  E 
CAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO 

O  conceito  de  faturamento  abrange  não  apenas  venda  de  mercadorias  e 
serviços,  porém  todas  as  receitas  derivadas  das  atividades­fim  do 
contribuinte. No caso  em  tela,  as  receitas da venda de  seguros,  cosseguros, 
resseguros,  seguros­saúde  e  títulos  de  capitalização  estão  inseridas  em  tal 
conceito e, portanto, sofrem a incidência do PIS. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas  (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, 
Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane 
Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. 

  

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Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata  o  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  contra 
Despacho  Decisório,  datado  de  14/05/2012,  emitido  pela  DRF  em  Curitiba,  que 
homologou  a  compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº 
25815.17170.300109.1.3.579002 (Per nº 10844.26526.300109.1.2.572571), no valor 
de R$ 1.744.742,00, de IRPJ 239001 do PA de 2008, e homologou parcialmente a 
compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº  33632.86128.300109.1.3.579002  (Per  nº 
42007.96960.300109.1.2.573105),  que  buscava  a  compensação  de  débito  de  IRPJ 
231901,  do  PA  de  2008,  no  valor  de  R$  4.665.320,96,  tendo  sido  homologada  a 
importância de R$ 551.158,86, restando um saldo devedor de R$ 4.114.162,10, por 
insuficiência do crédito reconhecido. 

Segundo relatado no referido Despacho Decisório, a contribuinte obteve tutela 
judicial  favorável  no  Mandado  de  Segurança  nº  2006.70.00.0040312,  no  qual 
objetivou “concessão de ordem para o fim de afastar o art. 3º, caput, e § 1º, da Lei 
nº 9.718/1998, reconhecendo­se o seu direito à incidência da contribuição ao PIS e 
da Cofins sobre o faturamento, assim entendido o produto da venda de mercadorias, 
da prestação de serviços ou da combinação de ambos (conforme definido pela Lei 
Complementar nº 70/91),  em  razão de vícios de  inconstitucionalidade  contidos na 
Lei  nº  9.718/1998,  a  partir  da  competência  de  janeiro  de  2001”.  Em  sentença 
prolatada  foi  concedida  parcialmente  a  segurança,  reconhecendo  a 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Em recurso de apelação 
interposto pela União, o E. TRF da 4ª Região “negou provimento ao agravo retido, 
ao apelo da União, e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a 
prescrição dos valores recolhidos antes de 13/02/2001”. O trânsito em julgado da 
ação ocorreu em 04/04/2008 e a impetrante renunciou à execução do julgado no que 
tange  à  repetição  judicial  dos  valores  indevidamente  recolhidos.  Após  pedido  de 
habilitação de crédito, houve deferimento da RFB, em 05/06/2008, para que fossem 
viabilizados e permitidos os meios eletrônicos hábeis a promover a compensação de 
seus  créditos,  porém  não  houve  verificação,  por  parte  do  fisco,  à  época,  do  valor 
habilitado. Posteriormente, em 14/10/2011, foi iniciada auditoria dos créditos, objeto 
do PAF nº 10980.005905/200807, que culminou da emissão do Despacho Decisório 
pela DRF em Curitiba. 

No procedimento adotado pela fiscalização, quando da auditoria dos créditos, 
foi  constatado  que  a  contribuinte  “interpretou  equivocadamente  a  decisão  judicial 
obtida  no  âmbito  do  Mandado  de  Segurança  nº  2006.70.00.0040312  (PR), 
extrapolando  frontalmente  o  comando  jurisdicional,  o  qual  reconheceu  a 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e declarou o direito 
das  impetrantes  de  recolher  a  contribuição  ao PIS  calculada  sobre  a  base de 
cálculo prevista na Lei Complementar nº 07/70 e na Lei nº 9.715/98, e a Cofins 
calculada sobre a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 70/91, enquanto 
não promovida alteração específica na legislação regulamentadora das contribuições. 
O  juízo  destacou  no  dispositivo  a  inexistência de declaração na ação acerca  da 
interpretação  das  referidas  leis,  ou  seja,  sobre  quais  receitas  das  impetrantes 
estão efetivamente inseridas nas bases de cálculo referidas, uma vez que não foi 
a questão objeto de pedido nos autos.” 

Fl. 1304DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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A  autoridade  administrativa  assim  entendeu  porque  a  contribuinte,  quando 
teve por objeto social, diretamente ou por meio de empresa incorporada, a prestação 
de serviços de capitalização, excluiu do conceito de ‘faturamento’ suas  receitas de 
operações  de  capitalização  e  receitas  correlatas,  bem  como  outras  receitas 
operacionais;  no período em que  teve por objeto  social a prestação de  serviços de 
seguros,  cosseguros  e  resseguros  dos  ramos:  Elementares,  Vida  e  Previdência 
Privada Aberta, seguro­saúde e de cobertura de custos assistenciais à saúde, excluiu 
do  faturamento  suas  receitas  de  prêmios  de  seguros,  rendas  de  contribuições 
relativas  à  previdência  privada  e  receitas  correlatas,  além  de  outras  receitas 
operacionais. Por  conseqüência,  as  excluiu da base de  cálculo do PIS, produzindo 
créditos  indevidos, em desconformidade  com a  legislação que  rege o  tributo e em 
desacordo com o alcance do dispositivo judicial obtido no Mandado de Segurança. 
Observou­se,  assim,  que  a  contribuinte  calculou  créditos  de  PIS,  desconsiderando 
como  integrantes do seu  faturamento  receitas  ligadas aos objetos principais de sua 
atividade, ou seja, ligadas ao próprio objetivo de existência da companhia, segundo 
seus Estatutos vigentes. 

A  seguir,  a  autoridade  administrativa  fundamenta  tratar­se  as  atividades  de 
seguros, cosseguros, resseguros, dos ramos elementares, vida e previdência privada 
aberta;  de  segurosaúde  e  de  cobertura  de  custos  assistenciais  de  saúde,  e  de 
capitalização,  exercidas  pelas  instituições  financeiras,  que  as  têm  expressamente 
previstas  como  objetos  sociais,  de  efetiva  prestação  de  serviços,  ou  seja,  parte  do 
faturamento  e,  por  conseqüência,  parte  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins, 
citando: 

­ o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor  (Lei nº 8.078/1990) 
que considera serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, 
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,  financeira, de crédito e 
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” ; 

­  a  alínea  b  do  item  3  do  Artigo  I  do  Acordo  Geral  sobre  o  Comércio  de 
Serviços, ao definir o termo ‘serviços’, “inclui qualquer serviço em qualquer setor 
exceto  aqueles  prestados  no  exercício  da  autoridade  governamental“  e  o  Anexo 
sobre  Serviços  Financeiros,  do  mesmo  Acordo,  dispõe  em  seu  item  5  acerca  das 
definições  de  serviços  financeiros,  que  inclui  os  serviços  de  seguros  e  os 
relacionados  com  seguros  e  todos  os  serviços  bancários  e  demais  serviços 
financeiros, discriminando as atividades relacionadas com cada elemento do grupo, 
definindo  como  atividades  de  prestação  de  serviços  de  seguros:  seguros  de  vida, 
outros  seguros,  resseguros  e  retrocessão,  intermediação  de  seguros  e  serviços 
auxiliares a prestação dos serviços de seguros; 

­  jurisprudência  do  STF  se  posicionando,  em  caso  semelhante,  da  seguinte 
forma: “...Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos 
de seguro, denominados prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da 
base  de  incidência  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  mormente  após  a 
declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 dada pelo 
Plenário  do  STF.  É  que,  conforme  expressamente  fundamentado  na  decisão 
agravada,  o  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  exação  tributária  em  comento 
envolve,  não  só  aquela  decorrente  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços,  mas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades 
empresariais.”  (REAgR  400.479/RJ,  STF,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  2ª  Turma, 
10/10/2006,  DJ  06/11/2006)”;  no  mesmo  sentido  decisão  no  Recurso  Especial  nº 
1.197.440/RJ  (2010/01024931),  2ª  Turma  STJ,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin, 
08/10/2010  –  data  do  julgamento),  que  diz:  “Além  disso,  ainda  que  se  pudesse 
conhecer  do  mérito  da  discussão,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que, 

Fl. 1305DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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mesmo  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  as  receitas  advindas  de  prêmios  de  seguro  integram  o  faturamento  das 
seguradoras para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins,  já que decorrentes do 
exercício de suas atividades empresariais”. 

Cientificada  em  06/11/2012,  a  interessada  ingressou,  por  meio  de  seus 
procuradores  legalmente  constituídos,  com  Manifestação  de  Inconformidade, 
trazendo, em resumo, as argumentações a seguir expostas. 

Traçando um perfil constitucional da Cofins e da contribuição ao PIS, relata 
que  a  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterou  a  base  de  cálculo  das 
contribuições ao PIS e à Cofins,  instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 
de  setembro  de  1970,  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente, 
considerando  faturamento  como  a  totalidade  das  receitas  da  pessoa  jurídica, 
independentemente do tipo de atividade exercida e/ou o tratamento contábil adotado. 
Essa  modificação  trazida  por  lei  ordinária  motivou  uma  discussão  acerca  de  sua 
inconstitucionalidade,  que  acabou  alcançando  o  E.  Supremo Tribunal  Federal  que 
declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e concluindo 
que a base de cálculo equivale ao faturamento, entendido este como sendo o total de 
receitas auferidas em razão da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços 
de qualquer natureza. Posteriormente, acrescenta, foi editada a Lei nº 11.941, de 27 
de maio de 2009, que revogou expressamente o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, 
afastando definitivamente a equiparação do conceito de faturamento à totalidade das 
receitas da pessoa jurídica. 

Expõe que, sujeitando­se às disposições da Lei nº 9.718/1998, ingressou com 
ação judicial requerendo lhe fosse reconhecido o direito de calcular o PIS e a Cofins 
com base no seu faturamento, tal como definido pela Lei Complementar nº 70/91, e 
não  pela  totalidade  das  receitas. O  desfecho  dessa  ação  se  deu  com  a  decisão  do 
Tribunal Regional Federal da Quarta Região, declarando a inconstitucionalidade do 
alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  como  já  fizera  o  STF, 
confirmando­se deverem incidir exclusivamente sobre receitas auferidas na venda de 
mercadorias, na prestação de serviços ou na conjunção de ambos. 

Com base nessa decisão transitada em julgada é que apurou os recolhimentos 
feitos a maior a título de PIS desde janeiro de 2001 e apresentou o devido Pedido de 
Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado. 

Ressalta  que  o  provimento  em  seu  favor  concedido  não  implica  mera 
autorização  para  ‘exclusão’  de  receitas  da  base  de  cálculo  das  contribuições, mas 
sim o reconhecimento de que há valores que jamais a compuseram validamente. 

Diz, referindo­se a sua causa de pedir na ação judicial, que o afastamento da 
base  de  cálculo  prevista  na  Lei  nº  9.718/1998  implicaria  a  impossibilidade  de 
incidência  da  Cofins  e  do  PIS  sobre  atividades  securitárias  e  as  de  previdência 
complementar.  Sendo  assim,  e  de  acordo  com  a  decisão  contida  no  acórdão 
proferido pelo TRF/4ª Região, não haveria dúvidas de que as receitas financeiras (e 
aquelas a elas equiparadas) não  integram e nunca poderiam  integrar o conceito de 
prestação de serviços. 

Por  isso,  alega  que  a  decisão  adotada  pela  DRF/CTA  no  sentido  de  glosar 
parte  dos  créditos  de PIS  apurados  após  a  recomposição  das  bases de  cálculo nos 
anos de 2001 a 2008 não pode prosperar, eis que está em desacordo com o conteúdo 
da  decisão  proferida  na  ação  judicial  em  comento.  E  mais,  diz  que  a  decisão 
administrativa apresenta uma interpretação disparatada do conteúdo da norma e do 
mandamento  judicial,  pretendendo,  por  vias  oblíquas  –  glosa  dos  créditos  e  não 

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Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

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homologação  das  compensações,  exigir  exatamente  valores  cuja  inexigibilidade  já 
foi declarada pelo Poder Judiciário. 

Em  tópico  específico,  salienta  o  equívoco  cometido  pela DRF/CTA,  dada  a 
impossibilidade  de  enquadramento  das  receitas  de  natureza  securitária  e  de 
capitalização  no  conceito de  contraprestação  pela  prestação  de  serviços,  conforme 
conceituação presente no Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre 
Comércio e Serviços GATS, firmado pelo Estado Federativo do Brasil no âmbito do 
GATT/OMC, e que o STF, em julgamento sobre a incidência de ISS na locação de 
guindastes,  já  se  posicionou  que  somente  há  uma  prestação  de  serviço  quando  se 
verificar uma obrigação de  fazer  relacionada  a um esforço humano, que gere uma 
utilidade  material  ou  imaterial  a  terceiro.  Cita,  no  mesmo  sentido,  doutrina  a 
respeito. Salienta, ainda, nesse contexto, que muito embora parte de suas atividades 
possa estar prevista no item 19.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 
116, o qual prevê “Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,  inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres”, com ela não se confunde, pois 
as  lotéricas  e  outras  distribuidoras  de  títulos  de  terceiros  podem prestar  o  serviço 
previsto  no  referido  item  da  lista,  mas  não  as  entidades  de  capitalização. Mesmo 
com  relação  à  atividade  securitária  (exercida  até  outubro/2004),  muito  esteja 
previsto  no  item 18.01  da Lista  de Serviços  anexa  à Lei Complementar  nº  116,  o 
qual  prevê  “Serviços  de  regulação  de  sinistros  vinculados  a  contratos  de  seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres” a jurisprudência do STF foi contundente 
em  afastar  a  tributação  de  atividades  que  pudessem  extrapolar  o  conceito 
constitucional  de  serviço.  Finaliza  que  jamais  se  poderia  equiparar  receitas 
tipicamente financeiras (às quais juridicamente se equiparam as receitas securitárias) 
a uma contraprestação de serviço (preço de serviço). 

Argumentando que o fato gerador da contribuição é uma prestação de serviços 
(ou  uma  venda  de mercadorias),  e  nenhuma  outra,  afirma  que  esta  não  é  a  causa 
jurídica  das  receitas  por  ela  auferidas,  eis  que  não  decorrem de  uma prestação  de 
serviço, por não remunerar qualquer espécie de esforço humano. Ressalta que além 
da  atividade  desenvolvida  não  se  equiparar  a  uma  prestação  de  serviços,  não  há 
possibilidade  de  se  equiparar  a  atividade  de  capitalização  à  atividade  securitária. 
Expõe que, por ser companhia seguradora, firma com seus clientes contratos pelos 
quais  se obriga  a  custear/assumir despesas  eventualmente  incorridas  em  razão dos 
chamados ‘sinistros’, mediante o recebimento de um valor  fixo mensal  (‘prêmio’), 
destinado à constituição de um fundo comum que será utilizado para a cobertura de 
eventuais despesas dos clientes. Essa espécie contratual, complementa, é tipicamente 
aleatória,  na medida  em  que  uma  das  prestações  é  sempre  incerta,  dependente  da 
ocorrência  de  evento  futuro  e  imprevisível,  percebendo­se,  assim,  que  não  se  está 
diante de uma prestação de  serviços,  já que os valores  recebidos não se prestam a 
remunerar um serviço especificamente prestado. 

Portanto,  não  se  pode  equiparar  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização 
como  oriundas  de  uma  prestação  de  serviços,  sob  pena  de  alterar  a  definição  de 
faturamento, emprestada do Direito Privado, o que é vedado pelo art. 110 do CTN, 
restaurando  por  vias  oblíquas  a  aplicabilidade  do  dispositivo  legal  já  declarado 
inconstitucional e,  inclusive, revogado pela novel  legislação supramencionada (Lei 
nº 11.941/09), assim como afrontando o mandamento judicial transitado em julgado 
que tem a interessada em seu favor prolatado.  

Alegando a inaplicabilidade do CDC para a caracterização de serviços, realça 
que  nem  mesmo  a  qualificação  das  atividades  de  natureza  financeira  como  se 

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Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

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serviço  fossem  pelo  Código  de  Defesa  do  Consumidor  permite  a  incidência 
tributária pretendida no Despacho Decisório. Relembra o conceito constitucional de 
serviço tributável trazido em entendimentos do STJ e do STF, para concluir que, a 
despeito  de  o  CDC  trazer  a  atividade  securitária  (dentre  outras)  como  se  serviço 
fosse,  tal  previsão  não  tem o  condão  de  permitir  a  incidência  do PIS  e  da Cofins 
sobre  as  receitas  correspondentes;  tanto  que  esse  Código  considera  que  uma 
operação  tipicamente  bancária,  como  um  empréstimo,  seria  um  serviço  para  fins 
exclusivos  de  atribuir  proteção  especial  ao  cliente/consumidor,  o  que,  de  modo 
algum, poderia significar transferência da competência tributária privativa da União 
aos Municípios. 

Refuta o GATS para a caracterização de serviços, uma vez que o âmbito da 
assinatura  e  da  aplicabilidade  do GATS  é  no  comércio  internacional  de  serviços, 
entre Estados­Membros, não podendo ser utilizada a conceituação ali  inserida para 
fazer  incidir  a  Cofins  e  o  PIS  sobre  as  receitas  de  natureza  securitária  e  de 
previdência  privada.  Por  último,  assevera  que  o  GATS  foi  recepcionado  no 
ordenamento  por meio  de Decreto,  o  que  afasta  qualquer  possibilidade  de  que  os 
conceitos por si trazidos possam se sobrepor àqueles pressupostos pela Constituição 
Federal na definição dos aspectos materiais dos tributos de competência de cada ente 
tributante  (ex.:  faturamento,  serviço)  ou  de  leis  complementares  definidoras  das 
respectivas regras matrizes de incidência tributária (ex.: LC 07/70, LC 70/91, CTN). 

Por  fim,  solicita  o  sobrestamento  do  julgamento  do  presente  processo 
administrativo, em razão de a discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre 
as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  instituições  financeiras  estar  pendente  de 
julgamento  definitivo  pelo  E.  STF  no Recursos  Extraordinário  nº  609.096/RS,  ao 
qual foi conferido repercussão geral. 

É o relatório." 

A manifestação de inconformidade foi julgada integralmente improcedente e 
o Acórdão n° 0641.549 foi assim ementado: 

"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/01/2009 

PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS 
SECURITÁRIAS E DE CAPITALIZAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. 

Pela  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  considerou 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins,  trazida pela Lei nº 9.718/98, conforme entendimento do 
Superior Tribunal Federal, ficaram afastadas da base de cálculo 
o  valor  das  demais  receitas  não  decorrentes  da  atividade 
principal  da  empresa,  não  restando  estabelecido,  na  decisão 
judicial,  que  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização,  e 
correlatas,  atinentes  à  atividade  operacional  da  companhia, 
tenham sido afastadas da incidência das referidas contribuições. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido" 

O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que,  basicamente,  repete  os 
argumentos contidos na manifestação de inconformidade. 

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Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

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Fl. 16 

 
 

 
 

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É o relatório. 

Fl. 1309DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

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Fl. 17 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele 
tomo conhecimento. 

Preliminar 

A  Dra.  Ana  Paula  Lui  OAB/SP  questionou  se  algum  Conselheiro 
representante  da  Fazenda Nacional  se  considerava  impedido  para  realizar  o  julgamento  e  os 
Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e 
Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho se consideraram aptos a realizar o julgamento.  

Mérito 

A contenda diz  respeito à homologação parcial de compensação de créditos 
de PIS, relativos aos anos­calendário de 2001 a 2008, com débito de IRPJ, de 2008. Os pleitos 
foram  precedidos  de  Pedidos  de  Habilitação  de  Crédito  de  PIS  Reconhecido  por  Decisão 
Judicial Transitada em Julgado, os quais foram deferidos pelo Fisco, porém sujeitos a ulterior 
revisão. 

Naqueles  anos,  conforme  fl.  1.093,  a  Recorrente  e  a  HSBC  Financial 
Capitalização  (Brasil)  S.A.,  incorporada  em  fevereiro  de  2005,  exploravam  atividades  de 
seguro, cosseguro e resseguro, assistência à saúde ("seguro­saúde") e capitalização.  

Em  04/04/2008,  obtiveram  sentença  favorável,  em  sede  do  MS  nº 
2006.70.00.0040312, em que foram declaradas a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 
n° 9.718/98 e os direitos de recolher o PIS com base na Lei Complementar n° 7/70 e Lei n° 
9.715/98 e compensar os valores até então pagos a maior com tributos federais. 

No  Despacho  Decisório  (fls.  1.077  a  1.111),  consta  que  o  contribuinte 
equivocou­se  na  interpretação  da  sentença  judicial  e,  por  conseguinte,  no  cálculo  do  PIS 
indevidamente pago e passível de compensação. 

 Da sentença, inferiu que o PIS seria devido exclusivamente sobre receitas da 
venda de mercadorias e serviços, não incluindo as de seguros e cosseguros e resseguros aceitos, 
seguro­saúde  e  capitalização.  Por  seu  turno,  a  fiscalização  depreendeu  que  todas  as  receitas 
produzidas pelas atividades­fim seriam tributáveis pela contribuição. 

Com  efeito,  nas  fls.  1.103  a  1.108,  verifica­se  que  os  créditos  cuja 
compensação  foi  pleiteada,  porém  não  aceita  pela  fiscalização,  foram  calculados  sobre  as 
rubricas  representativas  das  receitas  derivadas  das  atividades  típicas  de  empresas  de  seguro, 
seguro­saúde e capitalização. 

Na peça recursal, a Recorrente apresenta sua defesa em quatro pontos: 

Fl. 1310DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

9

1) "Do erro da interpretação da DRJ quanto à decisão proferida pelo E.STF 
no RE n° 390.840" ­ o julgador da primeira instância administrativa considera que tal decisão 
não  teria  excluído  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  as  receitas  financeiras  de 
instituições financeiras. Ao limitar a  incidência ao faturamento,  teria sim excluído as receitas 
financeiras. Da mesma forma, ao restringir à venda de mercadorias e serviços, infere­se que as 
de seguros e capitalização também não comporiam a base de cálculo das contribuições. 

2) "Mandado de Segurança n° 2006.70.00.0040312 ­ o caso da Recorrente": 
a decisão prolatada em  seu  favor  está  em  linha  com a citada no  item precedente:  exclui das 
bases de cálculo do PIS e da COFINS as receitas da venda de seguros e capitalização. 

3) "Impossibilidade de enquadramento das receitas de natureza securitária e 
de capitalização no conceito de contraprestação pela prestação de serviço" 

3.1)  "Impossibilidade  de  enquadramento  das  receitas  securitárias  e  de 
capitalização como se prestação de serviços fossem": o STF, no julgamento da RE 116.121/SP 
(leading case sobre a incidência de ISS sobre locação de bens móveis), definiu serviço como 
obrigação de fazer, associada a esforço humano. Assim, não se pode considerar como prestação 
de serviços as atividades de empresa de seguros e capitalização. 

3.2)  "Inaplicabilidade  do  GATS  para  a  caracterização  dos  serviços":  entre 
outros,  a  fiscalização  utilizou  como  argumento  para  considerar  a  venda  de  seguros  como 
serviços  o  Anexo  sobre  Serviços  Financeiros  do  GATS.  Aduz  que  tal  previsão  aplica­se  a 
negócios internacionais, não tendo o condão de resultar na incidência de tributos sobre práticas 
locais que não se configuram como serviços, à luz da legislação interna. 

4) "Ad argumentandum ­ da aplicação do artigo 62­A do regimento Interno 
do CARF ­ pendência de análise da matéria pelo STF": na hipótese de seus demais argumentos 
não  prosperarem,  com  fundamento  no  art.  62­A  do  RICARF,  requer  o  sobrestamento  do 
processo,  até  o  julgamento  definitivo  do  RE  n°  609.096/RS,  do  qual  emergirá  a  posição 
definitiva do STF sobre o conceito de faturamento/receita bruta. 

Divirjo da Recorrente. 

Em  suma,  não  depreendo  das  ações  judiciais  em  que  se  discutiu  a 
constitucionalidade  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98  que  o  PIS  e  a  COFINS  incidem 
somente sobre vendas de bens e serviços. 

Minha oposição, entretanto, não reside na pretensa classificação da venda de 
seguros e títulos de capitalização como serviços. Indiscutivelmente, não os são. 

Entendo  que  o  conceito  de  faturamento,  receita  bruta,  venda  de  bens  e 
serviços,  é  amplo,  abrangente,  evoluiu  ao  longo  dos  anos  com  a  expansão  da  atividade 
empresarial  e  deve  ser  entendido  como  o  fruto,  a  receita  obtida  com  as  atividades­fim, 
principais e típicas do negócio. Nesta linha, a receita derivada da venda de seguros e títulos de 
capitalização deve ser incluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  

Destaco, por oportuno, que no presente processo, não discutiremos a inclusão 
ou  não  das  receitas  financeiras  no  rol  das  integrantes  do  faturamento  ou  receita  bruta  ou 
receitas  típicas de  empresas de  seguro  e  capitalização. A  fiscalização não glosou créditos de 
PIS sobre receitas financeiras.  

Fl. 1311DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

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De  volta  ao  tema  principal,  cabe  então  apresentar  aos  Conselheiros  desta 
Turma  o  processo  movido  pela  Recorrente  e  os  fundamentos  da  opinião  que  expus  em 
parágrafos anteriores. 

Apesar da baixa qualidade da reprodução, dada a sua importância, reproduzo 
trechos das seguintes peças processuais: pedido  incluído no citado Mandado de Segurança; a 
decisão  que  concedeu  parcialmente  a  segurança;  e  a  sentença  que  transitou  em  julgado, 
prolatada pelo TRF da 4° Região: 

MS nº 2006.70.00.0040312 (fl. 41) ­ Pedido 

 

Concessão parcial da segurança 

Fl. 1312DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

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Sentença transitada em julgado (TRF 4° Região) 

 

Dos excertos acima, destaco que: 

­ a Recorrente pleiteou pagar PIS sobre o "faturamento"; e 

­ não obstante o  fato de  ser apenas a decisão de primeiro grau, o  juízo que 
concedeu a segurança deixou claro que o conceito de faturamento não foi objeto de apreciação, 
por  não  ter  sido  incluído  no  pedido:  "destacando,  apenas,  a  inexistência  de  declaração  na 
presente  ação  acerca  da  interpretação  das  referidas  leis,  ou  seja,  sobre  quais  receitas  das 
impetrantes estão efetivamente inseridas nas bases de cálculo referidas, uma vez que não foi a 
questão objeto de pedido nos autos". 

No  tocante  aos  textos  legais  em  que  fundamento  o  entendimento  acima 
manifestado sobre "faturamento" ou "receita bruta" ou "receita da venda de bens e serviços", 

Fl. 1313DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

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inicio pelos artigos 278 a 280 do Regulamento do  Imposto de Renda  (Decreto n° 3.000/99), 
cujo  fundamento  legal  se  encontra  no  Decreto­lei  n°  1.598/77  e  Lei  n°  6.404/76  ("Lei  das 
Sociedades Anônimas):  

Regulamento do Imposto de Renda (RIR) 

"Lucro Bruto 

Art.  278.  Será  classificado  como  lucro  bruto  o  resultado  da 
atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da 
pessoa jurídica (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º). 

Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a 
receita  líquida  das  vendas  e  serviços  (art.  280)  e  o  custo  dos 
bens e serviços vendidos  ­ Subseção III (Lei nº 6.404, de 1976, 
art. 187, inciso II). 

Subseção I 

Disposições Gerais sobre Receitas 

Receita Bruta 

Art.  279.  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o 
preço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  auferido  nas 
operações  de  conta  alheia  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  44,  e 
Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12). 

Parágrafo  único.  Na  receita  bruta  não  se  incluem  os  impostos 
não  cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou 
contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos 
serviços seja mero depositário. 

Receita Líquida 

Art.  280.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita 
bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos 
concedidos  incondicionalmente  e dos  impostos  incidentes  sobre 
vendas (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º)." (g.n.) 

Adicionalmente,  na  sessão  do  julgamento  do  RE  346.084/PR  (fls.  1.253  e 
1.254), em que foi declarada a  inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, o 
Ministro  César  Peluso  expressou  o  entendimento  de  que  receita  bruta  é  sinônimo  de 
faturamento, como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades típicas da empresa 
e  acrescentou  que,  se  determinadas  instituições  têm  receitas  financeiras  como  atividade 
empresarial típica, tais receitas ingressam no conceito de receita bruta como faturamento: 

“(. . . )  

Quanto ao caput do art. 3°, julgo­o constitucional, para lhe dar 
interpretação  conforme  a  Constituição,  nos  termos  do 
julgamento proferido no RE n° 150755/PE, que tomou a locução 
receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no 
significado  de  "receita  bruta  de  venda  de  mercadoria  e  de 
prestação de serviços", adotado pela legislação anterior, e que, 

Fl. 1314DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

13

a  meu  juízo,  se  traduz  na  soma  das  receitas  oriundas  do 
exercício das atividades empresariais.” 

(­..) 

Se  determinadas  instituições  prestam  tipo  de  serviço  cuja 
remuneração  entra  na  classe  das  receitas  chamadas 
financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de  atividade 
própria  do  campo  empresarial,  de modo que  tal  produto  entra 
no conceito de "receita bruta igual a faturamento". (g.n.) 

O  Ministro  César  Peluso  manifestou  idêntico  posicionamento,  quando  do 
julgamento do AgR ­ RE 371.258 e no AgR ­ RE 400.479. Sobre este último, chamo a atenção 
dos Conselheiros para  a  reprodução da manifestação do  referido ministro,  pois  trata do  caso 
presente, isto é, tributação pelo PIS e COFINS de receitas da venda de seguros:  

AgR ­ RE 371.258 

“RECURSO.  Extraordinário.  COFINS.  Locação  de  bens 
imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de 
receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela 
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, 
mas a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades 
empresariais”  

RE  400.479­AgR,  manifestação  do  Relator,  Ministro  Cezar 
Peluso 

“Tendo  em  conta  que  a  doutrina  comercialista  mais  acatada 
reconhece  há  tempos  a  relevância  da  chamada  teoria  da 
empresa  e que o  conceito básico do moderno direito  comercial 
seria o de atividade empresarial,  substituindo a velha noção de 
ato de comércio, assentou o  relator que se deveria  formular a 
ideia  de  faturamento  sob  a  perspectiva  da  natureza  e  das 
finalidades da atividade empresarial. Ressaltou que o equívoco 
dos  que  querem  furtar­se  ao  regulamento  das  contribuições, 
alegando  não  comercializar  bens  nem  serviços,  decorreria  da 
não  percepção  da  ideia  mais  abrangente  de  atividade 
empresarial. Disse que, embora se use definir empresa com base 
na  noção  de  empresário,  entendido  como  quem  exerce 
profissionalmente  atividade  organizada  para  a  produção  e 
circulação  de  bens  e  serviços,  obviamente  não  haveria  como 
nem  por  onde  resumir  a  ideia  da  atividade  empresarial  à  de 
venda  de  bens  e  serviços,  nem  tampouco  interpretar 
restritivamente o sentido da referência a esses bens e serviços. 
A  noção  seria  ampla  e  abarcaria  o  conjunto  das  atividades 
empresariais, pouco importando o ramo a que pertençam. Para 
o relator, não seria possível deixar de correlacionar atualmente 
a noção jurídica de faturamento com a de atividade empresarial. 
Realçou  que,  se  nem  todas  as  receitas  constituem  faturamento, 
seria preciso reconhecer, por outro  lado, que as receitas que o 
compõem não se exauririam na rubrica das oriundas de vendas 
de  bens  e  serviços.  Não  seria  lícito,  portanto,  invocar  a 
concepção curtíssima de mercadorias ou serviços para limitar a 
noção  de  faturamento,  não  procedendo  a  argumentação  quer 

Fl. 1315DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

14

da seguradora quer das instituições financeiras de que, por não 
venderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres 
da incidência da contribuição sobre o faturamento. Aduziu que 
a atividade econômica se expressaria das mais variadas formas 
e  o  fato  de  certos  ramos  não  se  dedicarem  à  produção  de 
mercadorias nem à prestação de serviço ‘stricto sensu’, não lhes 
retiraria  nem  esmaeceria  o  caráter  empresarial  que  está 
indissociavelmente ligado ao pressuposto do fato autorizador do 
PIS  e  da  COFINS”  (Informativo  STF  n.  556,  de  17  a  21  de 
agosto de 2009 – g. n.).  

Por fim, imprescindível mencionar que, em sessão de 24/08/2016, a 2° Turma 
Ordinária  destas  Seção  e  Câmara,  em  processo  idêntico  e  de  n°  10980.725458/2011­01, 
proferiu decisão em desfavor da Recorrente. O Acórdão 3302­003.334 foi assim ementado: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/06/2008 

PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS 
SECURITÁRIAS E DE CAPITALIZAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. 

Pela  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  considerou 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins,  trazida pela Lei n. 9.718/98, conforme entendimento do 
Supremo Tribunal Federal, ficaram afastadas da base de cálculo 
o  valor  das  demais  receitas  não  decorrentes  da  atividade 
principal  da  empresa,  não  restando  estabelecido,  na  decisão 
judicial,  que  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização,  e 
correlatas,  atinentes  à  atividade  operacional  da  companhia, 
tenham  sido  afastadas  da  incidência  das  referidas 
contribuições." (g.n.) 

No quarto  item do  recurso voluntário,  a Recorrente  requer o  sobrestamento 
do processo, "em razão de a discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas 
financeiras auferidas por instituições financeiras estar pendente de julgamento definitivo pelo 
STF, em sede do RE n° 609.096/RS, ao qual foi conferido repercussão geral." Deste resultado, 
aguarda­se  posicionamento  definitivo  do  STF  sobre  a  abrangência  dos  conceitos  de 
"faturamento"  /  "receita  bruta"  /  "receita  da  venda  de  bens  e  serviços",  para  fins  de 
determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

Não obstante a pertinência do RE n° 609.096/RS com a discussão em tela, no 
Regimento  Interno  do CARF  atualmente  em  vigor  (Portaria MF  n°  343/2015),  não  há mais 
previsão acerca de sobrestamento. 

Diante  do  exposto,  entendo  que  as  receitas  derivadas  da  venda  de  seguros, 
cosseguros, resseguros, seguros­saúde e de títulos de capitalização incluem­se no conceito de 
faturamento,  base  de  cálculo  do  PIS,  o  qual  abrange  as  receitas  das  atividades­fim  do 
contribuinte. Desta forma, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

Fl. 1316DF  CARF  MF



Processo nº 10980.725457/2011­59 
Acórdão n.º 3301­003.166 

S3­C3T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

15

 

           

 

           

 

 

Fl. 1317DF  CARF  MF


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