{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Quarta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11510,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nExercício: 2003\nEmenta:\n“BAIXAS” DE ESTOQUE. TRIBUTAÇÃO.\nAusentes justificativas fundamentadas do contribuinte em virtude intimação regular formalizada pela autoridade fiscal, revela-se procedente a tributação que toma por base informações prestada pelo fiscalizado ao Fisco estadual.\nINCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (SÚMULA CARF nº 2).\nJUROS SELIC.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (SÚMULA CARF nº 4).\nLEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM ÂMBITO INCIDENTAL. AFASTAMENTO POR ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES.\nA partir da publicação da Medida Provisória nº 449, em 04 de dezembro de 2008, os órgãos de julgamento estão autorizados, no âmbito do processo administrativo fiscal, a afastar aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.011138/2003-52", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5201172", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.131", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980011138200352.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"WILSON FERNANDES GUIMARAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10980011138200352_5201172.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir de tributação os valores correspondentes a OUTRAS RECEITAS (letra “a” da descrição dos fatos de fls. 112 destes autos, fatos geradores de fevereiro de 1999 a dezembro de 2000), nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.\n“documento assinado digitalmente”\nPlínio Rodrigues Lima\nPresidente\n“documento assinado digitalmente”\nWilson Fernandes Guimarães\nRelator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Cristiane Silva Costa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-05T00:00:00Z", "id":"4548678", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:37.748Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392841785344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2107; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n245 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.011138/2003­52 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.131  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de março de 2013 \n\nMatéria  PIS ­ FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nRecorrente  PAPÉIS CARTUM LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2003 \n\nEmenta: \n\n“BAIXAS” DE ESTOQUE. TRIBUTAÇÃO. \n\nAusentes  justificativas  fundamentadas do  contribuinte em virtude  intimação \nregular  formalizada pela autoridade  fiscal,  revela­se procedente a  tributação \nque toma por base informações prestada pelo fiscalizado ao Fisco estadual. \n\nINCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária  (SÚMULA CARF \nnº 2). \n\nJUROS SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (SÚMULA CARF nº 4). \n\nLEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM \nÂMBITO  INCIDENTAL.  AFASTAMENTO  POR  ÓRGÃO  JULGADOR \nADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES. \n\nA partir da publicação da Medida Provisória nº 449, em 04 de dezembro de \n2008,  os  órgãos  de  julgamento  estão  autorizados,  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal,  a  afastar  aplicação  de  lei  que  já  tenha  sido  declarada \ninconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n11\n38\n\n/2\n00\n\n3-\n52\n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  de  tributação  os  valores  correspondentes  a \nOUTRAS RECEITAS (letra “a” da descrição dos fatos de fls. 112 destes autos, fatos geradores \nde  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2000),  nos  termos  do  relatório  e  voto  proferidos  pelo \nRelator. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nPlínio Rodrigues Lima  \n\nPresidente  \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães  \n\nRelator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, \nPaulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de \nPaula Fernandes Júnior e Cristiane Silva Costa. \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPAPÉIS  CARTUM  LTDA,  já  devidamente  qualificada  nestes  autos, \ninconformada com a decisão da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nCuritiba, Paraná, que manteve, na íntegra, o lançamento tributário efetivado, interpõe recurso a \neste colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em referência.  \n\nTrata o processo de exigência de PIS, relativa aos períodos de 01/02/1999 a \n31/12/2000 e de 01/04/2002 a 31/10/2002, formalizada a partir da constatação de divergências \nentre os valores declarados e os escriturados (“Outras Receitas”) e,  também, entre os valores \ndeclarados à Receita Federal (DIPJ/2003) e os escriturados e declarados à Secretaria estadual \n(apurados por meio de Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS). \n\nNo  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  aplicou  multa  qualificada  de \n150%, motivo pelo qual elaborou a competente Representação Fiscal para fins Penais. \n\nTranscrevo a seguir relato feito em primeira instância acerca dos argumentos \ntrazidos pela contribuinte em sede de impugnação. \n\n[...] \n\n4.  Tempestivamente,  em  17/12/2003,  a  interessada,  por  intermédio  de \nrepresentante  constituído  (procuração  à  fl.  144),  interpôs  a  impugnação  de  fls. \n119/142, acompanhada dos documentos de fls. 143/170, a seguir sintetizada. \n\n5. Na descrição dos  fatos, aduz,  inicialmente,  que os valores  constantes das \nGIA/ICMS apontadas no auto de infração são decorrentes de retificações efetuadas, \npor sugestão da fiscalização estadual, após o encerramento de suas atividades, com o \nobjetivo  de  proceder  à  baixa  de  valores  constante do  estoque,  não  tendo havido  a \nvenda de produtos. \n\n6. Acerca do direito, diz que tinha por objeto o comércio de papel e papelão, \ntendo  finalizado  suas  atividades,  passando  a  não  ter  movimentação  alguma. \nSustenta,  nesse  contexto,  que  o  lançamento  está  acostado  exclusivamente  na \ninformação das GIAs,  sem que reste provada a existência das operações. Destarte, \nnão  concorda  com  a  autuação,  por  não  ter  ocorrido  hipótese  de  incidência,  mas \napenas a sua presunção pelo fisco. \n\n7. Quanto à questão, argumenta que o Conselho de Contribuinte tem proferido \ninúmeras  decisões,  as  quais  exemplifica,  com  o  entendimento  de  que,  embora  as \ndiferenças  obtidas  a  partir  de  declarações  prestadas  ao  fisco  estadual  constituam \nindicio  de  omissão  de  receitas,  não  justificam  a  simples  presunção,  cabendo  à \nfiscalização esgotar o campo probatório. \n\n8. Contesta, na seqüência, a ampliação da base de cálculo da contribuição pela \nLei n° 9.718, de 1998,  fundamentando­se  em  jurisprudência do Tribunal Regional \nFederal da 3ª Região, de que tal incide em inconstitucionalidade. \n\n9.  A  seguir,  questiona  a  multa  de  oficio,  aplicada  no  percentual  de  150%, \nalegando  ser  exorbitante  e  de  caráter  confiscatório,  atentando  contra  o  direito  de \npropriedade garantido no art. 5°, XXII, da Constituição Federal de 1988. Quanto a \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nesse  tema,  cita  trechos  das  obras  de  diversos  doutrinadores  e  diz  que  os  agentes \npúblicos  devem  observar  o  que  dispõe  o  art.  150,  IV,  da Constituição  Federal  de \n1988. Contrapõe­se, também, à multa, discorrendo sobre a função social da empresa \ne  sobre  a  necessidade  de  sua  preservação.  Transcreve  outras  manifestações  de \ndoutrinadores  e  jurisprudência  judicial,  dizendo,  por  fim,  que  \"(...)  é  copiosa  a \njurisprudência dos Tribunais Brasileiros, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, \nreconhecendo ao Juiz poder de reduzir a multa estridentemente iníqua (...) \" e que o \nque se verifica, pois, é que a lei brasileira, a pretexto de punir, abusa do poder de \nimpor penalidades,  eivando de  inconstitucionalidade por  violar o disposto no art. \n5º,  XXII  combinado  com  o  art.  150,  IV  da  Constituição  Federal,  tomado  por \nanalogia.  Assim,  resta  evidente  a  configuração  do  confisco  e  o  desrespeito  a \ncapacidade contributiva da Impugnante.\" \n\n10. Na  seqüência,  argumenta  que  os  juros  exigidos no  auto  de  infração  são \nilegais, posto que cumulativos; menciona comentário de Theônio Negrão (sic) que \ndiz:  \"a  capitalização  de  juros  é  proibida  (Dec.  22.626,  art.  4),  exceto  nos  saldos \nlíquidos em conta corrente (Ibidem) e na hipótese do artigo 1544 do C.C.\". Diz que \no  valor  cobrado  de  juros,  atingindo  um  percentual  superior  a  25%,  claramente  o \ntorna abusivo, em detrimento de seu patrimônio, e que o art. 1.062 do Código Civil \nespecifica os juros  legais, como de 6% ao ano, não cumulativos; diz, ainda, que o \njudiciário já decidiu que a aplicação de juros será de forma simples, no percentual de \n12%  ao  ano,  sendo  que  qualquer  índice  que  ultrapasse  esse  percentual,  será \nconsiderado  abusivo  e  ilegal;  conclui,  afirmando  que  com  a  cobrança  de  juros \ncompostos a SRF está violando os princípios tributários insertos na Constituição, e \nnas leis civil, tributária e comercial. \n\n11.  Por  fim,  requer  que  se  considere  improcedente  o  lançamento,  com  o \ncancelamento do auto de infração. \n\nA  já  citada  3a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nCuritiba, analisando o feito fiscal e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº. 5.288, \nde 14 de janeiro de 2004, pela procedência do lançamento. \n\nO referido julgado restou assim ementado: \n\nSAÍDAS  DE  MERCADORIAS  EM  ESTOQUE.  APURAÇÃO  DE \nRECEITAS. BASES CONSISTENTES. \n\nAs receitas relativas às saídas de mercadorias em estoque, apuradas a partir de \nbases consistentes de informações, não pode ser desacreditada pela simples alegação \nde que as operações seriam de baixa de estoque e nem pela tentativa de invalidar a \nutilização de dados prestados pela contribuinte ao fisco estadual. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  LEIS.  JULGAMENTO \nADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade \nda  atividade  de  lançamento  com  as  normas  vigentes,  às  quais  não  se  pode,  em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou \nilegalidade. \n\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS. LEGALIDADE \n\nPresentes os pressupostos de exigência, cobram­se juros de mora e multa de \noficio pelos percentuais legalmente determinados. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIrresignada,  a contribuinte apresentou o  recurso de  folhas 99/103, por meio \ndo qual renovou a argumentação expendida na peça impugnatória. \n\nDiante  da  natureza  do  tributo  lançado,  o  presente  processo  foi  distribuído \npara a Quarta Câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, em sessão realizada \n02 de dezembro de 2008, por meio do acórdão nº 204­03.622, declinou da competência para \njulgar o recurso voluntário. \n\nO voto condutor da decisão acima referenciada assinala: \n\nA competência para julgamento deste recurso não é deste Segundo Conselho \nde Contribuintes. \n\nCom efeito, verifico que a apuração dos fatos que resultou na lavratura deste \nauto  de  infração  tendente  à  exigência  do  PIS  serviu  também  para  determinar  a \nformalização, em face da recorrente, de outros dois autos de infração, estes tendentes \nà exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ e da Contribuição \nSocial sobre o Lucro Liquido ­ CSLL. \n\nTanto  o  auto  de  infração  de  IRPJ,  lavrado  nos  autos  do  Processo  n° \n10980.011137/2003­16, quanto o auto de CSLL,  lavrado nos autos do Processo n° \n10980.011139/2003­05, foram formalizados no dia 10 de novembro de 2003, mesma \ndata em que lavrado o auto de Cofins de que ora se trata. \n\nO cotejo da descrição dos fatos constante dos autos de infração antes referidos \ncom a descrição dos fatos constante deste auto de PIS bem demonstra se  tratar da \nmesma hipótese. \n\n[...] \n\nVerifica­se, portanto, que a exigência do PIS formalizada nos presentes autos \ndecorre de fatos cuja apuração serviu, ao menos em parte, também para determinar a \nprática, pela ora recorrente, de infração à legislação do Imposto sobre a Renda ­ IR. \n\nAssim, nos termos do art. 20,  inciso I, alínea \"d\", do Regimento Interno dos \nConselhos  de  Contribuintes,  combinado  com  o  art.  21,  inciso  I,  alínea  \"c\",  do \nmesmo Regimento, a competência para o julgamento deste recurso voluntário é do \nPrimeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. \n\n[...] \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães \n\nDestaco,  de  início,  que  acolho  com  ressalvas  o  pronunciamento  da  Quarta \nCâmara do  então Segundo Conselho de Contribuintes  acerca da competência para apreciar a \npresente lide, vez que, apesar de a autuação de que trata o presente processo derivar do mesmo \nprocedimento de fiscalização (Mandado de Procedimento Fiscal nº 09.1.01.00­2003­00117­7 – \nfls.  01  –  relativo  a  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados),  as  infrações  imputadas  à \ncontribuinte  decorreram  de  procedimentos  de  verificações  obrigatórias,  também  autorizados \npelo referido Mandado de Procedimento Fiscal. \n\nObservo, inclusive, que o lançamento tributário relativo ao Imposto de Renda \nPessoa  Jurídica  (processo  administrativo  nº  10980.011137/2003­16)  alcançou,  apenas,  fatos \ngeradores ocorridos em junho, setembro e dezembro de 2002, enquanto o relativo ao presente \nfeito  recaiu  sobre  fatos  ocorridos no período de  fevereiro de 1999 a dezembro de 2000 e de \nabril a outubro de 2002. \n\nVerifico,  ainda,  que  as  divergências  apuradas  no  procedimento  relativo  ao \nImposto de Renda Pessoa Jurídica decorreram  exclusivamente do batimento  entre os  valores \ndeclarados na DIPJ/2003 e os valores escriturados e declarados à Secretaria Estadual, enquanto \nas tratadas nos presentes autos estão relacionadas, também, a “outras receitas” que não foram \ncomputadas na base de cálculo da contribuição (período de fevereiro de 1999 a dezembro de \n2000). \n\nNão obstante, diante do disposto no inciso IV do art. 2º do Regimento Interno \nem vigor  (ANEXO  II),  abaixo  transcrito,  penso que  esta Primeira Seção  detém  competência \npara  a  apreciação  da  controvérsia,  eis  que,  ao  menos  em  parte,  a  exigência  formalizada  no \npresente processo está lastreada “em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de \ninfração à legislação pertinente à tributação do IRPJ”. \n\nArt.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de  ofício  e \nvoluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação \nde: \n\n[...] \n\nIV  ­ demais  tributos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando \nprocedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes \nàs exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a \nprática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; {2} \n\nAusente prova de ciência da decisão exarada em primeira instância, tenho por \ntempestivo o recurso voluntário impetrado, portanto dele conheço. \n\nAs razões recursais podem assim ser sintetizadas: \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ni) o lançamento tributário tomou por base saldos de estoques apresentados na \nescrita  fiscal  que  foram  posteriormente  ajustados  sem  que  houvesse  saída  efetiva  de \nmercadorias; \n\nii)  o  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  inovou  o  conceito  de  faturamento, \nincluindo demais receitas auferidas, independentemente de sua origem ou classificação fiscal, o \nque seria inconstitucional; \n\niii) o  lançamento  tributário viola os princípios da capacidade  contributiva e \nda vedação ao confisco; \n\niv)  é  possível  a  apreciação  da  constitucionalidade  da  lei  em  seara \nadministrativa; \n\nv) a multa aplicada tem natureza confiscatória; e \n\nvi) o uso da SELIC na cobrança dos juros é ilegal. \n\nNo  que  diz  respeito  aos  saldos  de  estoque;  às  alegações  de \ninconstitucionalidades,  inclusive  no  que  tange  à  possibilidade  de  apreciação  de  tais \nquestionamentos  em  âmbito  administrativo;  à  natureza  da  multa  aplicada;  e  à  utilização  da \nTAXA  SELIC,  esclareço  que  tais  questões  foram  apreciadas  pela  Quinta  Câmara  do  então \nPrimeiro Conselho de Contribuintes, na sessão realizada em 21 de junho de 2006. \n\nCom efeito, no acórdão nº 105­15.794, em que, por unanimidade de votos, foi \nnegado provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n10980.011137/2003­16 (IRPJ), restou consignado, in verbis: \n\n[...] \n\nDas saídas das mercadorias e da omissão de receitas \n\nAlega a  recorrente que o  conteúdo das GIA/ICMS não  indicaria a venda de \nmercadorias,  mas  a  baixa  de  estoque,  declarada  daquela  forma  por  \"sugestão  do \nfiscal estadual\". E que tais GIA/ICMS, por si só, não se prestam à comprovação da \nocorrência do fato gerador do imposto, mas mero indício. \n\nAfirma ainda, que o lançamento está baseado apenas em presunções, fundado \nem prova emprestada do fisco estadual. \n\nNão merecem prosperar as alegações da recorrente, senão vejamos: \n\nA  apuração  fiscal  teve  início  a  partir  da  constatação  do  estoque  de \nmercadorias,  em  31/12/2001,  no  valor  de  R$  4.742.988,70,  cuja  destinação  a \nrecorrente  foi  intimada  (05/09/03)  e  reintimada  (03/11/2003)  a  informar  e \ncomprovar. \n\nNa mesma  ocasião,  a  recorrente  foi  intimada  também  a  apresentar  as  GIA \nentregues à Secretaria Estadual no ano de 2002, referentes à movimentação daquele \nestoque de mercadorias. \n\nNão consta, no presente processo, o atendimento a estas intimações. \n\nConforme fl. 104, a Secretaria de Estado da Fazenda forneceu cópias de FIR ­ \nInformações  e  Recolhimentos  do  ICMS  (fls.  105/111),  a  partir  das  quais  foram \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nverificadas  saídas  declaradas  ao  fisco  estadual,  mas  que  foram  omitidas  nas \ndeclarações prestadas à SRF. \n\nDesta forma, a fiscalização federal utilizou­se das informações disponíveis, já \nque restaram infrutíferas as tentativas de obtê­las diretamente da recorrente. \n\nA recorrente tinha, em 31/12/2001, um estoque de mercadorias no montante \nde R$ 4.742.988,70, cujas saídas ocorreram, segundo informado em GIA/ICMS, de \nabril  a  outubro  de  2002,  nos  valores  de  R$  810.610,40,  R$  630.736,20,  R$ \n543.268,30,  R$  839.618,10,  R$  860.165,00,  R$  461.140,00  e  R$  597.450,00, \nrespectivamente.  Estes  são  os  valores  que  foram  considerados  pela  fiscalização, \ncomo sendo a receita obtida pela saída das mercadorias. \n\nVerifica­se,  pois,  que  o  lançamento  teve  bases  sólidas,  não  havendo  que  se \nfalar em mera presunção fiscal. \n\nQuanto à alegação de que os valores tributados constituiriam meros registros \nde baixa de estoque, a recorrente, em momento algum, especificou a natureza desta \nsuposta  operação,  não  apresentou  informações  sobre  o  parâmetro  que  adotou  para \ndaquela  forma  compô­las  quantitativamente  e  nem  mesmo  trouxe  aos  autos  os \nregistros contábeis pelos quais tem procedido à aludida \"baixa\" de R$ 4.742.988,70 \nde mercadorias em estoque. \n\nDesta feita, entre a apuração de saídas de mercadorias que se encontravam em \nestoque  e  que  foram  informadas  pela  própria  recorrente  ao  fisco  estadual,  e  a \nalegação, vaga e simples, de que não foi comprovada a existência de operação em \nque  se  baseia  o  lançamento,  há  de  prevalecer  aquela  que,  no  presente  processo, \nencontra­se embasada em elementos reais, devendo, pois, ser mantido o lançamento \ntributário. \n\nDa alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade \n\nAlega a recorrente que a exigência fiscal em tela é ilegal e inconstitucional, de \nvez que, nos termos do art. 150, da Constituição Federal,  é vedada a utilização de \ntributo com efeito de confisco. \n\nAlém  disso,  afirma  a  recorrente  que  a  legislação  tributária,  ao  instituir \nimposto  sobre  fato  ou  fatos  não  indicativos  de  riqueza,  fere  o  principio \nconstitucional da capacidade econômica ou contributiva das empresas. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária  vigente  no País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  argüições de \ninconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  atos  regularmente  editados,  sendo  de \ncompetência  privativa  do  STF,  art  102,  CF.  Saliente­se  que,  até  o momento,  não \nhouve  qualquer  declaração  de  inconstitucionalidade  por  parte  do  STF  sobre  a \ncontribuição em comento. \n\nDa multa de ofício aplicada \n\nAdemais, alega a recorrente que a imposição de multa no percentual de 150% \né totalmente confiscatória, o que não é permitido em sede tributária. \n\nNão deve prosperar a argumentação acima, eis que: \n\nA aplicação da multa de oficio constante do Auto de  Infração  foi  feita  com \nbase na  legislação vigente  (inciso  II,  do  art.  44,  da Lei 9.430/96 e  art.  957,  II,  do \nRIR/99) em decorrência da fraude constatada. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDa Taxa Selic \n\nA  partir  de  01.04.1995,  sobre  os  créditos  tributários  vencidos  e  não  pagos \nincidem  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  sendo  cabível  sua  utilização,  por  expressa \ndisposição legal. \n\nEm  decorrência  dos  princípios  da  legalidade  e  da  indisponibilidade,  os \nreferidos  dispositivos  legais  são  de  aplicação  compulsória  pelos  agentes  públicos, \naté a  sua retirada do mundo jurídico, mediante  revogação ou resolução do Senado \nFederal, que declare sua inconstitucionalidade. \n\nNesse sentido, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes: \n\n[...] \n\nTendo  integrado  o Colegiado  por  ocasião  do  julgamento  cujos  excertos  do \nacórdão  reproduzi  acima,  mantenho  o  posicionamento  acerca  das  questões  abordadas. \nAdemais,  esclareço  que,  relativamente  à  apreciação  em  seara  administrativa  de  eventuais \ninconstitucionalidades de leis e à aplicação da taxa de selic, em virtude de reiteradas decisões \nno  mesmo  sentido,  foram  editadas  as  súmulas  nºs  2  e  4,  abaixo  reproduzidas,  que  são  de \nadoção  obrigatória  pelos  membros  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  nos \ntermos do parágrafo 4º do art. 72 do Regimento Interno (ANEXO II). \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é  competente para  se pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal \nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nEm  que  pese  o  fato  de  a  decisão  ter  sido  embargada  pela  contribuinte, \nesclareço  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  acórdão  nº  01­05.924 \n(sessão de 24 de junho de 2008), manteve na íntegra a decisão exarada pela Quinta Câmara do \nPrimeiro Conselho de Contribuintes. \n\nSem prejuízo do disposto na Súmula CARF nº 2, acima transcrita, penso que \nas considerações da Recorrente acerca da alegada inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº \n9.718, de 1998, que,  redefinindo o conceito de faturamento, estabeleceu que as contribuições \npara o PIS/PASEP e a COFINS seriam calculadas com base na totalidade das receitas auferidas \npela pessoa jurídica, merecem ser apreciadas.  \n\nNesse  sentido,  cumpre  verificar  se  as  decisões  incidentais  prolatadas  pelo \nSupremo Tribunal Federal podem dar azo ao afastamento, pela autoridade administrativa, da \nnorma ali  declarada  inconstitucional,  qual  seja,  o parágrafo 1º do  art.  3º  da Lei nº 9.718, de \n1998. \n\nO Decreto nº 2.346, de 1997, consolidando normas procedimentais a serem \nobservadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, estabeleceu: \n\na)  que  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  fixem,  de  forma \ninequívoca  e  definitiva,  interpretação  do  texto  constitucional  deverão  ser  uniformemente \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nobservadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos \npor ele estabelecidos; \n\nb)  que,  transitada  em  julgado  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  que \ndeclare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de \neficácia  ex  tunc,  produzirá  efeitos  desde  a  entrada  em  vigor  da  norma  declarada \ninconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não \nmais for suscetível de revisão administrativa ou judicial; \n\nc)  que  o  disposto  no  item  anterior  aplica­se,  igualmente,  à  lei  ou  ao  ato \nnormativo  que  tenha  sua  inconstitucionalidade  proferida,  incidentalmente,  pelo  Supremo \nTribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal; \n\nd) que,  tratando­se de decisão proferida em caso concreto, o Presidente da \nRepública,  mediante  proposta  de  Ministro  de  Estado,  dirigente  de  órgão  integrante  da \nPresidência  da República  ou  do Advogado­Geral  da União,  poderá  autorizar  a  extensão  dos \ncorrespondentes efeitos jurídicos. \n\nEm  conformidade  com  o  Decreto  em  referência,  portanto,  a  autoridade \nadministrativa  só  poderia  afastar  a  aplicação  de  lei  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  no  caso  de  decisão  proferida  incidentalmente,  em  dois  casos:  a)  após  a \nsuspensão  de  sua  execução  pelo  Senado  Federal;  e  b)  com  base  em  ato  autorizador  do \nPresidente da República. \n\nNessa linha, o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.346, de \n1997, que autoriza os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, \nafastar  a  aplicação  da  lei  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  não \npoderia  ser  interpretado  sem  que  se  levasse  em  conta  as  balizas  preconizadas  pela  mesma \nnorma  regulamentadora,  ou  seja,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  referenciada  deve \ndecorrer de ação direta ou, no caso em que tenha sido prolatada incidentalmente, que tenha sua \nexecução suspensa pelo Senado Federal ou que tenha seus efeitos jurídicos ampliados em razão \nde ato do Presidente da República. \n\nContudo,  a  partir  da  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449,  em  04  de \ndezembro  de  2008,  o  Decreto  em  referência,  penso,  perdeu  a  sua  eficácia.  Isto  porque, \nalterando disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, a Lei nº 11.941, de 2009, que resultou da \nconversão da referida Medida Provisória, estabeleceu: \n\nArt. 25. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as \nseguintes alterações:  \n\n[...] \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n... \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária \ndo Supremo Tribunal Federal;  \n\n...  \n\nO  art.  62  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  –  CARF,  na mesma  linha  do  acima  disposto,  veda  expressamente  aos membros  das \nturmas  de  julgamento  afastar  a  aplicação  de  lei  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, \nesclarecendo,  contudo,  por meio  do  seu  parágrafo  único,  que  tal  vedação  não  se  aplica  aos \ncasos  de  lei  que  já  tenha  sido  declarada  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do \nSupremo Tribunal Federal. \n\nComo é cediço, a questão posta em discussão no presente item, qual seja, a \ninconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, já foi objeto de \ndecisão  do  plenário  do  STF  nos  julgamentos  dos  Recursos  Extraordinários  nºs  357.950, \n390.840, 358.273 e 346.084.  \n\nCorroborando  o  que  aqui  se  afirma,  releva  reproduzir  excerto  do \npronunciamento da Ministra Cármen Lúcia, ao apreciar Agravo de Instrumento impetrado pela \nUnião. \n\nDECISÃO  AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ARTS. 3º, \n§  1º,  E  8º  DA  LEI  N.  9.718/98.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO: \nIMPOSSIBILIDADE.  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTA: \nCONSTITUCIONALIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. \nANÁLISE,  DESDE  LOGO,  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AGRAVO \nPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. \n\n... \n\n11.  Em  5  de  agosto  de  2009,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário \n527.602,  de  relatoria  do  Ministro  Eros  Grau,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal \nFederal reafirmou a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do art. 3º, § \n1º,  da  Lei  n.  9.718/98  e  da  constitucionalidade  do  art.  8º  da  mencionada  lei, \napreciada  nos Recursos  Extraordinários  ns.  346.084,  357.950,  358.273  e  390.840, \nRelator o Ministro Marco Aurélio, DJ 15.8.2006.  12. Manteve­se o entendimento de \nque a noção de faturamento contida no art. 195, inc. I, da Constituição da República \n(norma  anterior  à  Emenda  Constitucional  n.  20/98)  não  autoriza  a  incidência \ntributária  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  não  sendo \npossível  a  convalidação  dessa  imposição,  mesmo  com  o  advento  de  norma \nconstitucional  derivada  (Emenda  Constitucional  n.  20/98).    13.  Além  disso,  o \nSupremo  Tribunal  rejeitou  a  alegação  de  inconstitucionalidade  do  art.  8º  da  Lei \n9.718/98  (majoração  da  alíquota  da  contribuição  de  2%  para  3%)  e  descartou  a \nargumentação  de  que  haveria  necessidade  de  lei  complementar  para  esse  fim.  \nTambém estabeleceu que a Lei n. 9.718/98 passou a produzir efeitos válidos a partir \nde 1º.2.1999, em atendimento à exigência do decurso do prazo nonagesimal, prevista \nno  art.  195,  §  6º,  da Constituição  da República.    14. Ao  julgar  inconstitucional  a \nmajoração da  alíquota da  contribuição de 2% para 3% da Cofins,  promovida pelo \nart.  8º  da  Lei  n.  9.718/98,  o  Tribunal  a  quo  divergiu  da  orientação  fixada  pelo \nPlenário  do  Supremo Tribunal  Federal.    15.  Pelo  exposto,  dou  provimento  a  este \nagravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, \nparcial  provimento  ao  recurso  extraordinário,  nos  termos  do  art.  557,  §  1º­A,  do \nmesmo  diploma  legal,  para  reformar  o  acórdão  recorrido  no  ponto  que  julgou \nilegítima a majoração da alíquota da contribuição de 2% para 3%, promovida pelo \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10980.011138/2003­52 \nAcórdão n.º 1301­001.131 \n\nS1­C3T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nart.  8º  da  Lei  n.  9.718/98.    Considerando­se  a  Súmula  512  do  Supremo  Tribunal \nFederal,  deixo  de  condenar  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  de \nsucumbência.  Publique­se.  Brasília, 19 de novembro de 2009.   Ministra CÁRMEN \nLÚCIA Relatora \n\nSou, pois, pelo acolhimento das razões recursais relativamente a este item.  \n\nAssim, conduzo meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \nrecurso  para  excluir  de  tributação  os  valores  correspondentes  a OUTRAS RECEITAS  (letra \n“a”  da  descrição  dos  fatos  de  fls.  112,  fatos  geradores  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de \n2000).  \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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ART 106, II, a DO CTN.\nDeve ser aplicada retroativamente a Lei 11.488/07, a qual alterou a redação do artigo 18 da Lei 10.833/03, tendo deixado de prever multa isolada nas hipóteses de “compensação indevida”, passando a impor essa multa tão somente nos casos em que houvesse comprovação de falsidade na declaração, o que não foi o caso cuidado nos presentes autos.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.006991/2004-46", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5201158", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.115", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580006991200446.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580006991200446_5201158.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-13T00:00:00Z", "id":"4548664", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:37.141Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394994511872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n136 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.006991/2004­46 \n\nRecurso nº  234.854   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.115  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de setembro de 2012 \n\nMatéria  Contribuição para o PIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CLÍDIO CLETTOLIN COMÉRCIO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2003 \n\nMULTA  ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART 106,  II,  a DO \nCTN.  \n\nDeve ser aplicada retroativamente a Lei 11.488/07, a qual alterou a  redação \ndo  artigo  18  da  Lei  10.833/03,  tendo  deixado  de  prever multa  isolada  nas \nhipóteses  de  “compensação  indevida”,  passando  a  impor  essa  multa  tão \nsomente nos casos em que houvesse comprovação de falsidade na declaração, \no que não foi o caso cuidado nos presentes autos. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo \nda Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo \nda Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos Aurélio  Pereira \nValadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n69\n91\n\n/2\n00\n\n4-\n46\n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no \nartigo 7º, inciso I, bem como no artigo 15, ambos do Regimento Interno da Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  147/2007  em  face  ao  acórdão  nº  204­03.271 \nproferido pela Quarta Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes que, por maioria \nde votos, (i) deu provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa isolada prevista \nno  artigo  18  da  Lei  10.833/03  sobre  os  valores  de  PIS  e  Cofins  relativos  ao  período  de \nnovembro  de  2003,  e  (ii)  negou­lhe  parcial  provimento  para manter  a  não  homologação  da \ncompensação  de  débitos  com  créditos  de  terceiros  realizada  pelo  contribuinte  por  meio  de \nDCOMP, conforme ementa a seguir: \n\n“PIS.  DCOMP.  COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  COM \nBASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. \n\nPara  que  o  contribuinte  possa  se  compensar  de  créditos \ntributários  adquiridos mediante  cessão  de  crédito  de  terceiros, \nresultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar \nos  exatos  contornos  da  cessão  dos  créditos,  sua  homologação \npelo  juiz  da  causa,  a  liquidez  dos  valores  resultantes  daquela \ndecisão e o atendimento ao preceito do §2º do art. 31 da IN SRF \nnº 210/2002. \n\nMULTA  ISOLADA.  ART.  106  DO  CTN.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. LEI Nº 11.488/07. \n\nDeve­se  aplicar  retroativamente  as  disposições  relativas  a \ninfrações  contidas  na  MP  nº  351,  de  22  de  janeiro  de  2007, \nconvertida  na  Lei  nº  11.488/07,  por  ser  mais  benéfica  para  o \ncontribuinte, por força do art. 106 do CTN. \n\nRecurso voluntário provido em parte.” \n\nA Câmara a quo considerou a retroatividade benigna da Lei 11.051/04 e da \nLei 11.488/07, a qual modificou o artigo 18 da Lei 10.833/03, que antes previa multa sempre \nque  “o  crédito  ou  o  débito  não  fossem  passíveis  de  compensação  por  expressa  disposição \nlegal”  e  passou  a  prever  que  a  multa  apenas  seria  aplicável  para  as  hipóteses  em  que  “a \ncompensação não fosse homologada em vista da comprovação de falsidade na declaração do \ncontribuinte”.  \n\nE, considerando que não teria havido qualquer comprovação de falsidade na \ndeclaração  do  contribuinte,  bem  como  que  a  multa  teria  sido  lançada  em  razão  da \n“compensação  indevida”  por  se  tratar  de  crédito  não  passível  de  compensação,  e  que  essa \npenalidade  teria  deixado  de  ser  prevista  nas  alterações  legais  posteriores,  a  Câmara  a  quo \nentendeu por afastá­la. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  por \ncontrariedade à legislação tributária aduzindo que o acórdão recorrido teria violado o artigo 18 \nda Lei 10.833/03 e o artigo 106 do CTN.  \n\nPara  tanto, mencionou que  os  presentes  autos  cuidam de  compensação  não \ndeclarada, a qual se trata de espécie do gênero “compensação indevida” e que, portanto, tratar­\nse­ia  de  hipótese  de  infração  penalizada  pela  multa  isolada  prevista  no  artigo  18  da  Lei \n10.833/03. Complementou, ainda, não haver que se falar em retroatividade benigna das demais \nleis que alteraram o artigo 18 da Lei 10.833/03, eis que as mesmas  teriam agravado a multa \npara  as hipóteses de compensação não declarada  (a  seu ver,  espécie do gênero  compensação \nindevida). \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.006991/2004­46 \nAcórdão n.º 9303­002.115 \n\nCSRF­T3 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAlegou,  também,  que  a multa  exigida  teria  sido  devido  à má  fé  do  sujeito \npassivo  que  teria  prévio  conhecimento  da  ilicitude  de  compensar  débitos  com  créditos  de \nterceiros,  uma  vez  que  esse  tipo  de  atitude  seria  considerada  como  ilícita  pelo  artigo  30  da \nInstrução Normativa nº 210/2002. \n\nEm exame de admissibilidade de fls. 126, o i. Presidente da Quarta Câmara \nda Terceira Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial interposto pela \nFazenda Nacional. \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  contrarrazões  nem, \ntampouco, interpôs recurso especial em face à parte que lhe foi desfavorável. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  especial  por  contrariedade  à  legislação  tributária  interposto  pela \nFazenda Nacional  é  tempestivo  e preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade previstos  nos \nartigos 7º, I, e 15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela \nPortaria MF 147/2007,  bem como no  artigo  4º  do  atual Regimento  Interno  do CARF,  razão \npela qual o conheço. \n\nA controvérsia consiste em determinar se as Leis 11.051/04 e 11.488/07, ao \nalterarem o artigo 18 da Lei 10.833/03, teriam deixado de prever a aplicação de multa isolada \nnos casos em que houve “compensação indevida” para tão somente prevê­la nas hipóteses em \nque houve  falsidade na declaração. Consequentemente, após essa analise,  caberá definir  se  é \ncabível a aplicação retroativa das mencionadas leis. \n\nA  Fazenda  Nacional  alega  em  seu  recurso  que  a  multa  isolada  teria  sido \nexigida em razão de “compensação não declarada”, a qual, a seu ver, se trataria de espécie do \ngênero  “compensação  indevida”  e  que,  portanto,  continuaria  sendo  hipótese  de  infração \nprevista no artigo 18 da Lei 10.833/03. \n\nPrimeiramente, importante observar a própria descrição do auto de infração, a \nqual consiste, ipsis litteris, na exigência de “multa isolada de 75% sobre o valor de débitos de \nCofins  e  PIS  referentes  ao  período  de  novembro  de  2003,  com  vencimento  em  15/12/2003, \ndecorrente  de  pedido  de  compensação  indevida  da  Contribuição  para  Financiamento  da \nSeguridade Social – Cofins e do Programa de Integração Social – PIS, formulada através da \nDeclaração de Compensação Eletrônica – DCOMP (...)”. \n\nDa própria exigência  fiscal se extrai, portanto, que (i) houve formulação de \nDeclaração de Compensação Eletrônica – DCOMP, e (ii) a multa é decorrente de compensação \nindevida. \n\nA meu  ver,  não  há  que  se  falar  em  compensação  não  declarada,  eis  que  a \nprópria  autuação  assim  não  menciona  nem  tampouco  assim  comprova,  tendo,  muito  pelo \ncontrário,  mencionado  haver  declaração  de  compensação,  a  qual  teria  sido,  a  seu  ver, \nindevidamente realizada com créditos de terceiros. \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDe fato, a redação original do artigo 18 da Lei 10.833/03 previa a “imposição \nde  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas  decorrentes  de  compensação  indevida  e \naplicar­se­á unicamente nas hipóteses de o crédito ou débito não ser passível de compensação \npor  expressa  disposição  legal”  e  foi  apenas  com  base  nesse  dispositivo  que  a  fiscalização \nexigiu a multa em referência. \n\nNo entanto, após a Lei 11.051/04 e a MP 351/07 posteriormente convertida \nna Lei 11.488/07, o artigo 18 da Lei 10.833/04 passou a deter a seguinte redação: \n\n“Art.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\nse­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­\nhomologação  da  compensação  quando  se  comprove  falsidade \nda declaração apresentada pelo sujeito passivo.” \n\nA  meu  ver,  as  alterações  introduzidas  no  artigo  18  da  Lei  10.833/04 \nrestringiram as hipóteses de aplicação da multa  isolada, a qual era anteriormente aplicada de \nforma abrangente para compensações indevidas, passando a mesma a ser aplicada apenas para \nhipóteses em que restar comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nE, considerando que nos presentes autos a fiscalização em nenhum momento \nmenciona ou comprova ter havido falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte, o que \napenas é mencionado pela Fazenda Nacional ao alegar a suposta existência de “compensação \nnão  declarada”,  não  há  como  se  manter  a  multa  isolada  aplicada  em  vista  do  princípio  da \ntipicidade  que  necessariamente  rege  o  direito  tributário,  principalmente  no  que  concerne  às \npenalidades nele aplicadas.  \n\nAssim, a meu ver, necessária a aplicação da retroatividade benigna das Leis \n11.051/04 e 11.488/07 por força do artigo 106, II, a do CTN. \n\nFace  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  o  recurso  especial  por \ncontrariedade à lei  interposto pela Fazenda Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento e \nmanter a decisão a quo. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.000411/2005-17", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5203911", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502000411200517.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13502000411200517_5203911.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício RAbelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-12T00:00:00Z", "id":"4555058", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:53.270Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395154944000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1641; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n189 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13502.000411/2005­17 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.083  –  3ª Turma  \n\nSessão de  12 de julho de 2012 \n\nMatéria  Restituição ­ Cofins \n\nRecorrente  DOW BRASIL NORDESTE LTDA. (INCORPORADA POR DOW BRASIL \nS/A)  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 \n\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO \n\nPara  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do \nfato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \nJulgamento deste Tribunal Administrativo. \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao \nRecurso Especial.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n00\n\n04\n11\n\n/2\n00\n\n5-\n17\n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício RAbelo  de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nacórdão proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que, por maioria \nde votos, deu provimento ao recurso voluntário. Eis a emenda do acórdão recorrido: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO—\nPRESCRIÇÃO.  ­  O  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo \nprescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do \ncrédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o \ndia  em  que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir \ndaquela data. \n\nRecurso negado. \n\nA PGFN interpôs Recurso Especial a esta CSRF alegando, em síntese, que o \ndireito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um  direito  subjetivo  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido é atribuído ao sujeito passivo e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo,  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\nVoto            \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO  pedido  de  restituição  da  Contribuição  para  a  Cofins,  apresentado  em \n03/06/2005,  relativo  aos  pagamentos  efetuados  a maior  no  período  de  apuração  de março  a \ndezembro de 1998. \n\nAssiste  razão  a  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão  se  submeteriam  ao  consignado  na  nova  lei.  Na mesma  toada,  de  acordo  com  a  decisão \nprolatada pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de \ntema com repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do \nindébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a \npagamentos  e  pedidos  de  restituição  efetuados  anteriormente  à  vigência  da  LC  nº  118/05 \n(09/06/2005), é de cinco anos para a homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais \ncinco para pleitear o indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, \nsendo, portanto, de dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nAssim,  visto  que  a  interessada  protocolizou  seu  pedido  de  restituição  em \n03/06/2005, somente os pagamentos referentes aos fatos geradores anteriores a 10 anos dessa \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13502.000411/2005­17 \nAcórdão n.º 9303­002.083 \n\nCSRF­T3 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndata  estariam  com  o  eventual  direito  de  restituição  extinto,  tendo  em  vista  terem  sido \nalcançados pela prescrição, o que não ocorre in casu. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade  da  tese  dos  cinco  mais  cinco,  inexistindo  qualquer  período  alcançado  pela \nprescrição. \n\nAnte  o  exposto  voto  pelo  provimento  do  recurso  interposto  pelo  sujeito \npassivo. Os autos devem retornar ao órgão de origem para que seja analisado a  liquidez dos \ncréditos. \n\n \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - 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Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJaci de Assis Junior - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Melo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-23T00:00:00Z", "id":"4492186", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:29.398Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041214466424832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n146 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19679.018842/2003­24 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­002.067  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  IRRF ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  ANTONIO FERNANDO AMARANTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1987 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO \n\nA  falta  de  comprovação  de  que  o  valor  recebido  a  título  incentivo  ao \nPrograma  de  Demissão  Voluntária  (PDV)  contempla  somente  verbas  de \nnatureza  indenizatórias  impede  a  confirmação  da  liquidez  e  certeza  da \nrestituição pleiteada. \n\nDILIGENCIA REQUERIDA. \n\nNão é aceitável a transferência ao Fisco da missão de trazer aos autos provas \nde  interesse  exclusivo  do  contribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de \nresponsabilidade da Administração Tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJaci de Assis Junior ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte \nCardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse \nFernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Melo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n67\n\n9.\n01\n\n88\n42\n\n/2\n00\n\n3-\n24\n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se o presente processo de Pedido de Restituição de Imposto de Renda \nRetido  na  Fonte  –  IRRF,  fls.  01,  no  valor  de R$  271.301,43,  protocolizado  em  23/12/2003, \nincidente  sobre  verbas  recebidas  como  incentivo  pela  adesão  ao  Programa  de  Demissão \nVoluntária  implementado  pela  IBM  do Brasil  –  Indústria  de Máquinas  e  Serviços  Ltda.,  no \nano­calendário 1986. \n\nApreciando  o  pedido,  a  autoridade  administrativa  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de origem proferiu o Despacho Decisório 901/2004, fls. 16 e 17, indeferindo \no pedido de restituição, sob o argumento de que o direto de o contribuinte pleitear a restituição \nestaria  extinto,  uma  vez  que  já  havia  transcorrido  o  prazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos \nprevisto no art. 168, inciso I da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e Ato \nDeclaratório SRF n° 96, de 26/11/1999. \n\nAnte a manifestação de inconformidade apresentada, fls. 20 a 26, foi mantido \no indeferimento do pleito por meio do Acórdão DRJ/SPOII n° 12.841 de 06/07/2005, fls. 30a \n34,  por  considerar  ocorrida  a  decadência  do  direito  do  contribuinte  pleitear  a  restituição  do \nIRRF referente ao ano­calendário de 1986. \n\nO  interessado  interpôs  recurso  voluntário  à  Quarta  Câmara  do  extinto \nConselho de Contribuintes, fls. 35 a 46, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso \nvoluntário para afastar a decadência e determinar o  retorno dos autos para enfrentamento do \nmérito. \n\nIntimada desse acórdão, fls. 56, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, \nfls. 57 a 62,  sustentando que a  interpretação correta em relação ao  inciso  I do  artigo 168 do \nCTN  é  no  sentido  de  que  o  prazo  decadencial  para  requerer  a  restituição  é  de  cinco  anos, \ncontados da data do pagamento indevido. \n\nAdmitido o recurso, Despacho n° 104­046/2007, fls. 63/65, o contribuinte foi \nintimado e apresentou contra­razões, fls. 69 a 79. \n\nA Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais considerou que o \ntermo inicial para a contagem do prazo decadencial ocorre em 06/01/1999, data de publicação \nda  Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  ato  normativo  que  reconheceu  o  caráter  indevido  da \ncobrança  do  Imposto  de  Renda  nos  casos  de  valores  percebidos  a  título  de  PDV,  negando \nseguimento ao recurso especial (Acórdão nº 04­00.893, de 27/05/2008, fls. 82 a 89). \n\nEm  vista  disto  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário,  fls.  93  a 101, que  também  teve  seu  seguimento negado  através do Despacho \n002/2010, de 14 de junho de 2010 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 105 a \n107). \n\nRetornando  os  autos  à  DRF  de  origem,  o  contribuinte  foi  intimado  a \napresentar:  1) original ou  copia autenticada do  termo de  rescisão do  contrato de  trabalho; 2) \ncomprovantes  de  rendimentos  relativos  ao  ano­calendário  da  retenção  (1986);  3)  cópia  da \nDIRPF  referente  ao  exercício  l987  com  respectivo  recibo  de  entrega;  4)  cópia  do  plano  de \ndemissão  voluntária  adotado  pelo  ex­empregador;  5)  original  ou  cópia  autenticada  cópia  do \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19679.018842/2003­24 \nAcórdão n.º 2802­002.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntermo de adesão ao PDV, e; 6) declaração, sob as penas da Lei n° 8.137/90 e do art. 299 do \nCódigo Penal, de que não impetrou mandado de segurança. \n\nEm  resposta  à  intimação,  fls.  116,  o  interessado  fez  anexar  aos  autos  os \ndocumentos de fls. 117 a 122. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  nº  504,  de  14/10/2010,  fls.  123/125,  a \nautoridade  administrativa  examinou  a  documentação  apresentada  e  verificou  que  “não  há \nqualquer referência a verbas indenizatórias por adesão a PDV ou PAI no Termo de Rescisão \nde Contrato de Trabalho de fls. 121 que possa ratificar a declaração expressa no documento \nde fls. 122”. \n\nDiante  do  indeferimento  de  seu  pedido,  o  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade, fls. 127/130, alegando em síntese que: \n\nSustenta que a decisão recorrida não possui qualquer embasamento legal para \nser mantida, tendo em vista que se trata de verba advinda de Programa de Demissão Voluntária \n(PDV), a qual é tipicamente indenizatória já que busca repor seu patrimônio, devido à dispensa \nimotivada. \n\nArgumenta que a indenização é fruto de um acordo entre o empregador e o \nempregado,  correspondente  ao  término  do  vínculo  empregatício,  que  visa  a  privilegiar  o \nplanejamento estratégico e à reorganização empresarial. \n\nAfirma que as verbas são indenizatórias e faz transcrição da Súmula 215 do \nSTJ e de trecho do Parecer PFGN/CRJ/n° l.278/98, por entender que seu pedido de restituição \nestaria  embasado  na  IN  165/98,  pelo  qual  a  própria  Receita  Federal  reconhece  direitos  em \nfavor dos participantes de PDV. \n\nEntende que, ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida, já trouxe \naos  autos  documentos  suficientes  à  comprovação material  de  que  recebeu  uma  indenização \nidentificada pela IBM, ex­empregadora, como um típico Programa de Desligamento. \n\nPor fim, requer a realização de diligência junto à ex­empregadora IBM, nos \ntermos do art.18 do Decreto 70.235/1997 e a reforma da decisão recorrida e que sua restituição \nseja confirmada. \n\nA DRJ, por sua vez, manteve o  indeferimento sob a seguinte argumentação \nfls. 133 a 136: \n\n“(...) \n\nÉ bem verdade que, havendo a adesão a Programa de Demissão \nVoluntária  (PDV),  a  verba  seria  isenta.  Contudo,  a  cópia  do \n\"Programa de Acordos para Rescisão de Contrato de Trabalho \nde Funcionários\"  de  fl.  120  faz menção  ao  corpo  gerencial  da \nIBM, o que é corroborado pelo Termo de Rescisão de Contrato \nde Trabalho de fl. 121 que não traz nenhum campo especificando \no valor das verbas incentivadas que teriam sido percebidas como \nrendimentos  isentos  e  não­tributáveis,  portanto,  estão \nexplicitamente  definidos  em  lei  como  rendimentos  tributáveis, \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  4\n\ncom  exceção  das  verbas  isentas  que  estão  expressamente \nespecificadas no referido termo de rescisão. \n\nPor outro lado, não é aceitável que seja transferido ao Fisco a \nmissão de trazer ao autos, por meio de solicitação de diligência, \nprovas  da  adesão  a  PDV,  cujo  interesse  é  exclusivo  do \ncontribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de  responsabilidade  da \nAdministração, mesmo porque o Termo de Rescisão de Contrato \nde Trabalho de fl. 121, que foi emitido pela IBM do Brasil ­ Ind. \nMáquinas  e  Serviços  Ltda  não  traz  qualquer  prova  de  verba \nindenizatória  e,  de  fato,  não  ratifica  a  declaração  expressa  no \ndocumento  de  fls.  122,  nessa  situação,  a  diligência  é \nprescindível, portanto, deve ser indeferida. \n\nAssim sendo, pela total falta de verbas indenizatórias por adesão \na  qualquer  Plano  de  Demissão  Voluntário  ou  a  Programa  de \nDesligamento  expressas  no  Termo  de  Rescisão  de Contrato  de \nTrabalho (fl. 121) e na ausência de previsão legal que conceda \nisenção  aos  valores  pretendidos  pelo  interessado,  não  sendo \npossível alterar o teor do Despacho Decisório. \n\n(...).” \n\nCientificado  em  04/04/2011,  fls.  137,  verso,  o  contribuinte  apresentou \nrecurso voluntário em 03/05/2011, fls. 138 a 143, na qual reitera integralmente as alegações e \nos  pedidos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade.  Em  petição  apresentada  em \n20/06/2011, fls. 139, requer a juntada de “carta da IBM que comprova a sua participação em \nPrograma de Demissão Voluntária no ano de 1986”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jaci de Assis Junior \n\nSendo  tempestivo o presente  recurso e preenchidos os  requisitos para o  seu \nrecebimento; dele toma­se conhecimento. \n\nPor meio da Intimação de fls. 114/115, a autoridade da Repartição de origem \nexigiu do contribuinte a apresentação dos seguintes documentos: \n\n1) original ou copia autenticada do termo de rescisão do contrato de trabalho; \n\n2) comprovantes de rendimentos relativos ao ano­calendário da retenção (1986); \n\n3) cópia da DIRPF referente ao exercício l987 com respectivo recibo de entrega; \n\n4) cópia do plano de demissão voluntária adotado pelo ex­empregador; \n\n5) original ou cópia autenticada do termo de adesão ao PDV, e; \n\n6) declaração, sob as penas da Lei n° 8.137/90 e do art. 299 do Código Penal, de que \nnão impetrou mandado de segurança. \n\nEm resposta à intimação o interessado fez anexar aos autos os documentos de \nfls. 117 a 122, quais sejam: \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19679.018842/2003­24 \nAcórdão n.º 2802­002.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1) copia autenticada do termo de rescisão do contrato de trabalho, fls. 122; \n\n2)  cópia  do  recibo  de  entrega  da  DIRPF  referente  ao  exercício  l987  e  respectiva \nNotificação, fls. 117/118 ; \n\n4) cópia do plano de demissão voluntária adotado pelo ex­empregador, fls. 120;  \n\n5) declaração de que não impetrou mandado de segurança, fls. 119, e: \n\n6)  carta  firmada  pelo  gerente  de  remuneração  oper. RH  da  IBM Brasil,  Indústria, \nMáquinas e Serviços Ltda, fls. 122, informando que: \n\n“(...)  esta  empresa  vem,  ao  longo  dos  anos,  oferecendo  a  seus \nfuncionários  um  Programa  de  Desligamento,  que  tem  como \nobjetivo um pagamento de incentivo por desligamento. \n\nEsse incentivo recebeu os seguintes títulos: \n\n• Indenização Espontânea Pessoal \n\n• Indenização Pessoal Espontânea \n\n• Indenização Espontânea Especial \n\n• Gratificação Incentivo Aposentadoria \n\n• Contribuição Extraordinária \n\nPara os funcionários que na época fossem elegíveis ao Plano de \nAposentadoria  IBM,  a  carta  oferta  fazia  referência  a  esta \ncondição,  mas  só  poderiam  se  aposentar  após  a  demissão. \nRatificando  dessa  forma  que  o  incentivo  foi  pago  pelo \ndesligamento da Empresa, e não pela condição de aposentado. \n\nO  Sr.  Antonio  Fernando  Amarante,  portador  do  CPF \n026.637.678­91,  foi  desligado  em  31/05/86  e  recebeu  um \nincentivo no valor de.CZ$ 1.279.893,00.. \n\nO valor total do IRRF foi de CZ$ 575.951,85. \n\n(...)”. \n\nDo exame dessa documentação, a autoridade administrativa entendeu que à \nvista dessa  informação “verificou­se que não há qualquer referência a verbas  indenizatórias \npor  adesão  a PDV  ou PAI  no  Termo  de Rescisão  de Contrato  de Trabalho  de  fls.  121  que \npossa ratificar a declaração expressa no documento de fls. 122”. \n\nExaminando a questão, a autoridade julgadora de primeira instância concluiu \npela  impossibilidade  de  se  alterar  o  teor  do Despacho Decisório,  uma  vez  que  o  Termo  de \nRescisão de Contrato de Trabalho, fls. 121, não especifica o valor das verbas incentivadas que \nteriam sido percebidas como rendimentos isentos e não­tributáveis. \n\nNo entendimento do relator do voto do acórdão recorrido, o contribuinte não \ntrouxe aos autos provas da adesão ao PDV, mesmo porque o referido Termo de Rescisão de \nContrato de Trabalho, fls. 121, ao não fazer qualquer referência à verba indenizatória originária \nde PDV, não consegue ratificar a declaração expressa no documento de fls. 122, anteriormente \ntranscrita. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n  6\n\nDepreende­se,  pois,  que  a  preocupação  de  ambas  autoridades  da RFB  está \nrelacionada ao fato de o contribuinte não haver apresentado o original ou cópia autenticada do \ntermo de adesão ao PDV proporcionado pela empregadora IBM. Também serviu de motivação \npara o indeferimento do pedido o fato de não ter sido especificado no Termo de Rescisão de \nContrato de Trabalho, fls. 121, o recebimento de “um incentivo no valor de CZ$ 1.279.893,00” \ninformado na carta firmada pela mencionada empregadora. \n\nNa  fase  recursal,  o  contribuinte  junta  nova  carta,  datada  de  14/06/2011, \nemitida  pelo  gerente  executivo  de  recursos  humanos  da  IBM  Brasil  Indústria,  Máquinas  e \nServiços Ltda. na qual consta a seguinte declaração: \n\n“(...) \n\nDeclaramos  que  nosso(a)  ex­funcionário(a),  Antonio  Fernando \nAmarante, portador(a) do CPF n° 026.637.678­91, participou de \nprograma  de  PDV  (Programa  de  Demissão  Voluntária) \npatrocinado  por  esta  empresa  com  o  objetivo  de  incentivar  o \ndesligamento voluntário de seus empregados. \n\nEm função de sua participação e consequente desligamento em \n31/05/1986,  recebeu verbas  de  incentivo  no  valor  total  de CZ$ \n1.279.893,00 sendo o valor total de IRRF de CZ$ 575.951,85. \n\nFicamos  à  inteira  disposição  para  todo  e  qualquer \nesclarecimento que venha a ser necessário. \n\nE por ser expressão da verdade, assinamos o presente. \n\n(...)” \n\nResta,  portanto,  examinar  se  o  conteúdo  dessa  declaração  supre  a  falta  da \napresentação  do  termo  de  adesão  ao  PDV proporcionado  pela  empregadora  IBM  (quinto  da \nIntimação de fls. 114/115) e a falta da apresentação dos comprovantes de rendimentos relativos \nao ano­calendário da retenção (1986), exigido pelo segundo item da citada Intimação. \n\nQuanto  ao  primeiro  documento  não  apresentado  pelo  contribuinte  em \nresposta à Intimação de fls. 114/115, percebe­se que a declaração em referência é taxativa ao \nafirmar que o Recorrente participou de programa de PDV (Programa de Demissão Voluntária) \npatrocinado  por  aquela  empresa.  Porém,  quanto  ao  segundo  documento  comprobatório  que \nfaltou à apresentação, embora a declaração informe o valor do incentivo e o total do imposto de \nrenda retido na fonte, esta, por si só, não é bastante para afastar a dúvida em relação à natureza \ndas verbas que contemplaram tal incentivo. Nesse aspecto não se sabe se o valor informado na \ndeclaração firmada pela empresa alcança ou não quantias que seriam percebidas normalmente \nnos  casos  de  demissão  e,  portanto,  sujeitas  à  tributação  na  fonte  e  na  declaração  de  ajuste \nanual. \n\nÀ falta de especificação de quais verbas foram recebidas a título de incentivo, \nnão se consegue evidenciar que o valor de CZ$ 1.279.893,00 contempla somente as verbas de \nnatureza  indenizatória,  indispensável  ao  reconhecimento  do  direito  à  restituição  do  valor  do \nrespectivo imposto de renda retido na fonte, nos termos do Ato Declaratório (Normativo) nº 07, \nde 12 de março de 1999, citado pelo Despacho Decisório: \n\n“(...) \n\nI­ a Instrução Normativa SRF n° 165/1998 dispõe apenas sobre \nas  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19679.018842/2003­24 \nAcórdão n.º 2802­002.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPlano de Demissão Voluntária  ­ PDV,  não  estando amparadas \npelas disposições dessa Instrução Normativa as demais hipóteses \nde desligamento, ainda que voluntário; \n\nII  ­  entende­se  como  verbas  indenizatórias  contempladas  pela \ndispensa  de  constituição  de  créditos  tributários,  nos  termos  da \nInstrução Normativa SRF n° 165/1998, aqueles valores especiais \nrecebidos  a  título  de  incentivo  à  adesão  ao  PDV,  não \nalcançando,  portanto,  as  quantias  que  seriam  percebidas \nnormalmente nos casos de demissão; \n\nIII ­ não são considerados valores recebidos a título de incentivo \nà  adesão  a PDV,  estando  sujeitos  às  normas  de  tributação  em \nvigor: \n\na)  as  verbas  rescisórias  previstas  na  legislação  trabalhista  ou \nem dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela \nJustiça  do  Trabalho,  a  exemplo  de:  décimo  terceiro  salário, \nsaldo  de  salário,  salário  vencido,  férias  proporcionais,  férias \nvencidas; \n\nb)  os  valores  recebidos  em  função  de  direitos  adquiridos, \nanteriormente  à  adesão  a  PDV,  em  decorrência  do  vínculo \nempregatício,  tais  como o  resgate de  contribuições  efetuadas à \nprevidência  privada  em  virtude  de  desligamento  do  plano  de \nprevidência; \n\n(...) \n\nQuanto  à  diligência  requerida,  reafirme­se  o  entendimento  da  decisão \nrecorrida no sentido de não ser aceitável a transferência ao Fisco da missão de trazer aos autos \nprovas  de  interesse  exclusivo  do  contribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de  responsabilidade  da \nAdministração Tributária.  \n\nPortanto, uma vez que o contribuinte não comprovou que o valor recebido a \ntítulo  incentivo  ao  Programa  de  Demissão  Voluntária  (PDV)  contempla  somente  verbas  de \nnatureza indenizatória, não há como confirmar a liquidez e certeza da restituição pleiteada. \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJaci de Assis Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1990, 1991, 1992, 1993\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS\nNa repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio \nLopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente \njustificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.007097/2001­31 \nAcórdão n.º 2202­002.080 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente processo  de Pedido  de  pedido  de  restituição  de  crédito  de \nILL, no valor de R$ 214.677,71 (fls. 1 a 8), de transferência de parte do suposto crédito para \nempresa (Brasa Refrigerantes S/A) do mesmo grupo (fls. 44/45) e de compensação com débitos \nde  tributos  diversos  (fls.  24  a  39  e  71  a  106),  sob  o  argumento  de  pagamentos  indevidos, \nrealizados no período de abr/90 a mai/93, por ter o STF considerado o tributo inconstitucional. \n\nA autoridade administrativa, após examinar a questão, no despacho decisório \n(fls. 158/161) prolatado em 29/04/2003, indeferiu o pedido de restituição e, conseqüentemente, \na  transferência  e  as  compensações  realizadas,  por  considerar  que  o  direito  da  empresa \nmanifestante, na data (13/07/1998) do pedido já havia sido atingido pela decadência. \n\nA contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 16/05/2003 (AR ­ fl. \n162­v).  Inconformada  apresentou  em  04/06/2003,  a  manifestação  de  inconformidade  (fls. \n166/174,  a  qual  foi  indeferida  por  unanimidade  de  votos  pelos  julgadores  desta  Turma  de \nJulgamento/DRJ/Brasília,  por  entenderem,  também,  que  o  direito  da  recorrente  já  havia  sido \nalcançado pelo instituto da decadência. \n\nA  empresa  apresentou manifestação  de  inconformidade  (fls.  198/211)  junto \nao Conselho de Contribuintes, tendo os membros da Quarta Câmara, por maioria de votos, no \nAc 104­20.341, de 01/12/2004, afastado a decadência e determinado o retorno do processo à \nautoridade julgadora de 1' instância para enfretamento do mérito (fls. 229 a 235). \n\nÀs  fls.  237  a  247,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nEspecial  de  divergência  dirigido  ao  Presidente  da  Quarta  Câmara  do  1°  CC  que  recebeu  o \nrecurso e encaminhou a Câmara Superior (fl. 251). \n\nNo  Acórdão  CSRF/04­00.371  (fls.  308  a  315),  a  CSRF  recebeu  o  recurso \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e negou provimento para manter a decisão \nrecorrida,  que afastou  a decadência do direito da  empresa pleitear a  restituição/compensação \ndos valores recolhidos indevidamente a título de ILL. \n\nComo a competência original para reconhecimento de crédito é do Delegado \nda DRF de jurisdição do sujeito passivo, esta Turma de Julgamento por meio da Resolução (fls. \n1.377 a 1.380) devolveu o este processo ao órgão de origem para enfretamento do mérito. \n\nNo  despacho  decisório  (fls.  952  a  957),  a  autoridade  fiscal  competente \ndecidiu  homologar  parcialmente  os  pedidos  de  compensação  (fls.  25  a  37,  71  a  112)  e  as \nDcomp listadas na folha 951, bem como indeferir o pedido de restituição de fls. 1 a 8. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  (fls.  969  a  979),  a  contribuinte \ntranscreve os  fatos,  ementas de Parecer da AÇU;  de Ato declaratório da PGFN; de decisões \njudiciais  e,  em  resumo,  questiona  a  decisão  sob  o  argumento  de  que  no  demonstrativo  de \ncompensação  não  foi  considerado  o  crédito  relativo  ao  pagamento  de  Cr$  145.705,49  e  a \nintegralidade  dos  expurgos  inflacionários  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991,  pleiteados  no \npedido de restituição. \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  pedido,  requer  seja  considerado  o  valor  de  R$  145.705,49;  refeito  os \ncálculos;  acolhida  a  integralidade  dos  expurgos  inflacionários  na  correção  do  indébito; \nreconhecido  a  integralidade  dos  valores  pagos  indevidamente  a  título  de  ILL;  homologadas \ntodas as compensações realizadas, e obstados eventuais atos de cobrança ou atos constritivos \nde direito, no que diz respeito a inscrição na Dívida Ativa da União e expedição de Certidão \nNegativa de débitos. \n\nComo  no  despacho  decisório  e  nem  nos  autos  consta  qualquer  informação \nsobre a não  inclusão do valor Cr$ 145.705,49, para que não houvesse prejuízo ao Fisco e/ou \npara  a  manifestante,  o  processo  foi  devolvido  ao  órgão  de  origem  (fl.  1.021)  para  aquela \nautoridade fiscal se manifeste a respeito do valor relacionado e não utilizado no encontro das \ncontas devedora e credora. \n\nA  DRJ  proferiu  decisão,  julgando  a  manifestação  de  inconformidade \nprocedente em parte, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 30/04/1990 a 31/05/1993 \n\nRestituição/Compensação de Tributos ­ Atualização. \n\nO crédito relativo a pagamento indevido deve ser atualizado tão­\nsomente pelos índices de correção e pela taxa Selic autorizados \npela legislação tributária de regência. \n\nCompensação  ­  A  compensação  de  débitos  tributários  somente \npoderá  ser  autorizada  com  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito \npassivo contra a Fazenda Nacional. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nEm  síntese,  a  autoridade  recorrida  julgou  parcialmente  procedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  para  incluir  nas  compensações  realizadas  o  valor  de  Cr$ \n145.705,49, atualizado com base nos índices de correção autorizados pela Norma de Execução \nConjunta  SRF/COSIT/COSAR  n°  08/1997  e  posteriormente  pela  taxa  Selic,  até  o  mês  das \ncompensações realizadas. \n\nInsatisfeita a contribuinte, interpõe recurso voluntário reiterando as razões da \nmanifestação de inconformidade. Enfatizando, os seguinte pontos: \n\n­  Inicialmente cumpre evidenciar que recorrente, por ocasião do seu Pedido \nde Restituição, salientou a necessidade de serem observados, em relação aos valores a serem \nrestituídos, a exata reposição da correção monetária ocorrida no período posterior ao indébito, \nocasião  em que pleiteou a  incidência dos  expurgos  inflacionários verificados nos período do \nindébito,  IPC  ABRIL/90  ­  44,80%;  IPC MAIO/90  ­  7,87%;  BTN  JUN/90  A  JAN/91;  IPC \nfev/91  ­  21,87%;  INPC  mar/91  a  dez/91  UFIR  —a  partir  de  JAN/1992,  aplicando­se  por \nexpressa disposição legal a contar de janeiro de 1996 a taxa SELIC..  \n\n­  A  utilização  dos  índices  referidos  na  NE  008/97  (Norma  de  Exec  ção \nConjunta  SRF/COSIT/COSAR  N°  08/97)  que,  por  sua  vez  ignora,  na  correção  indébito,,  a \nintegridade  dos  expurgos  inflacionários  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991,  cuja  inclusão \nforam expressamente pleiteadas no presente pedido de restituição. \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.007097/2001­31 \nAcórdão n.º 2202­002.080 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  A  despeito  do  entendimento  manifestado  no  acórdão  recorrido  referidos \níndices são de reconhecimento obrigatório, vez que reiteradamente reconhecida a sua aplicação \nnão  só  pelo  Judiciário;  mas  também  pelo  próprio  Conselho  de  Contribuintes,  tribunal \nadministrativo e também pelos próprios representantes da UNIÃO, conforme se depreende dos \npareceres  referidos na defesa anteriormente ofertada pelo  contribuinte­ RECORRENTE, cuja \nobservância, entendeu o voto condutor do acórdão recorrido, não ser obrigatória. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nAo  formular  seu  pedido,  a  contribuinte  requereu  que  os  valores  recolhidos \nindevidamente  fossem  corrigidos  mediante  aplicação  do  IPC  ABRIL/90  ­  44,80%;  IPC \nMAIO/90  ­  7,87%;  BTN  JUN/90  A  JAN/91;  IPC  fev/91  ­  21,87%;  INPC mar/91  a  dez/91 \nUFIR —a partir de JAN/1992, aplicando­se por expressa disposição legal a contar de janeiro \nde 1996 a taxa SELIC. \n\nNo  que  toca  a  essa matéria,  deve­se  registrar  que  em  21/12/2010,  houve  a \nedição da Portaria MF nº 586, que alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Diante \ndisso, a redação do art.62­A do RICARF dispôs: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDiante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas integrantes \ndo  CARF  devem  se  adaptar,  nos  casos  de  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil, a estes  julgados. Assim sendo, a contagem do prazo decadencial é \num destes temas. \n\nNo  que  toca  a  correção  de  repetição  de  indébito,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça  decidiu,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.012.903  ­  RJ \n(2007/0295421­9),  que  na  repetição  do  indébito  tributário,  a  correção monetária  é  calculada \nsegundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da \nJustiça  Federal,  aprovado  pela  Resolução  561/CJF,  de  02.07.2007,  do  Conselho  da  Justiça \nFederal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; \n(c)  pelo  IPC,  nos  períodos  de  janeiro  e  fevereiro/1989  e março/1990  a  fevereiro/1991;  (d)  o \nINPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR \nde  janeiro/1992  a  dezembro/1995;  (g)  a  Taxa  SELIC  a  partir  de  janeiro/1996  (ERESP \n912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07) \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.007097/2001­31 \nAcórdão n.º 2202­002.080 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nAssim, constata­se que a empresa pleiteia a correção monetária dos valores \nporventura devem seguir aqueles previstos na supracitada decisão. Os valores apontados pelo \nrecorrente  coincidem  em  parte  com  aqueles  indido  na  ementa  do  STJ,  mas  não  na  sua \nintegridade \n\nDiante do pedido solicado pelo recorrente, voto no sentido de dar provimento \nparcial ao recurso para que o indébito tributário seja corrigido segundo os índices indicados no \nManual  de Orientação  de Procedimentos  para  os Cálculos  da  Justiça Federal,  aprovado pela \nResolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/12/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"IRPF - BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ISENÇÃO - São isentos de tributação os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições do participante, quando tributados na fonte os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, ainda que, a incidência na fonte se configure em depósito judicial efetuado pela própria entidade, que litigue, judicialmente, pela imunidade, visto que tais ônus foram suportados pelo participante.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.000019/96-68", "anomes_publicacao_s":"199801", "conteudo_id_s":"4172212", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15859", "nome_arquivo_s":"10415859_012553_103840000199668_011.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"103840000199668_4172212.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1998-01-07T00:00:00Z", "id":"4652565", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:01.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188767592448, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T11:24:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T11:24:05Z; Last-Modified: 2009-08-11T11:24:05Z; dcterms:modified: 2009-08-11T11:24:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T11:24:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T11:24:05Z; meta:save-date: 2009-08-11T11:24:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T11:24:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T11:24:05Z; created: 2009-08-11T11:24:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-11T11:24:05Z; pdf:charsPerPage: 1250; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T11:24:05Z | Conteúdo => \nb.\"\n\nrt.‘i; MINISTÉRIO DA FAZENDAmz.7;;'\n:tv_..01 :1;t1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n443-441:: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nRecurso n°.\t :\t 12.553\nMatéria\t : IRPF - Ex: 1995\nRecorrente\t : ODILON JOSÉ FERREIRA\nRecorrida\t : DRJ em FORTALEZA - CE\nSessão de\t : 07 de janeiro de 1998\nAcórdão n°.\t : 104-15.859\n\nIRPF - BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÉNCIA\nPRIVADA - ISENÇÃO - São isentos de tributação os benefícios recebidos\nde entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente\nàs contribuições do participante, quando tributados na fonte os rendimentos\ne ganhos de capital produzidos pelo património da entidade, ainda que, a\nincidência na fonte se configure em depósito judicial efetuado pela própria\nentidade, que litigue, judicialmente, pela imunidade, visto que tais ônus\nforam suportados pelo participante.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nODILON JOSÉ FERREIRA\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nI imiR i—LIA HERRER\nLEI\t LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n/. • NriceígilraÉL A PEREIRKI\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: \n20 Mon\"- 1998\n\n\n\nfif IA\n‘-'• • -T MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t : 104-15.859\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\t ccs\n\n\n\nif\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•Já1/2.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:--1..4•1:.> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.859\nRecurso n°.\t : 12.553\nRecorrente\t : ODILON JOSÉ FERREIRA\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de\n\nJulgamento em Fortaleza, CE, que considerou procedente a notificação eletrônica de fls. 05,\n\no contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.\n\nInicialmente, reporto-me a defesa apresentada no Recurso de n°. 13.145,\n\njulgado na mesma sessão desta câmara:\n\nAtravés da aludida notificação foram glosados os rendimentos recebidos em\n\ncomplementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB\n\n(CAPEF), considerados isentos pelo contribuinte, na forma do artigo 6), VII, b, da Lei n°\n\n7.713/88, e artigo 6°, § 1°, do Decreto-lei n° 2.065/83, na declaração de rendimentos do\n\nexercício de 1996, ano calendário de 1995. (fls. 05, 13 e 15v).\n\nAo impugnar o imposto suplementar e cominações legais objeto do\n\nlançamento, o contribuinte alega, em síntese que:\n\n- apesar de a CAPEF intentar ação declaratória de imunidade, inclusive com\n\nrecolhimento em juízo do tributo devido sobre seus rendimentos, dificilmente conseguirá seu\n\nintento, face ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n° 1363321/210, (DJU de\n\n25.06.93) visto que entidade de previdência privada, mantida por contribuição de\n\nempregados e patrocinadora não é imune, não se caracteriza como instituição de\n\nassistência social.\")\n\n3\t CGS\n\n\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''11-a;•T? QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384000019/96-68\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.859\n\n- pendências judiciais limitam-se às partes envolvidas na demanda, não ao\n\ncontribuinte, no caso;\n\n- a isenção pleiteada é assunto manso e pacifico a nível judicial e\n\nadministrativo. Porquanto:\n\n- o Acórdão prolatado pela 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 5a.\n\nRegião, proferido nos autos dos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional,\n\ndeclara isenta a complementação de aposentadoria recebida da CAPEF pelos seus\n\nparticipantes, visto ser aludida entidade tributada sobre os rendimentos e ganhos de capital\n\nproduzidos por seu património (D.J.U. DE 22.03.96, Seção II, pág. 18.125 e certidão de fls.\n\n30);\n\n- o Acórdão n° 102-29.307, de 18.08.94, deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes considera isento \"os rendimentos auferidos pelo contribuinte da Caixa de\n\nPrevidência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil'.\n\nA autoridade monocrática considera procedente em parte o lançamento,\n\nreduzindo apenas a multa de oficio na forma do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, de 100% para\n\n75%.\n\nFunda seu decisório na resposta de consulta formulada pela CAPEF junto à\n\n3a. Região Fiscal, processo n° 10380/010539/92-68, referendado pelo Parecer\n\nMF/SRF/COSIT/DITIR N) 96/93, de que a complementação de aposentadoria relativa à\n\nparcela cujo ónus seja do participante, não se enquadra como isenta, quando o imposto de\n\nrenda na fonte que incidir sobre os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo\na,,,\n\npatrimónio da entidade patrocinadora encontra-se sob a forma de depósito judicial (SIC)9\n\n4\t CCS\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,,Zke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESe\nei;' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t : 104-15.859\n\nNa peça recursal o sujeito passivo reitera os argumentos impugnatórios.\n\nii\n\nInstada a se manifestar a P.F.N. pugna pela manutenção da decisão\n\nrecorrida. __\n\nÉ o Relatório.\n\n5\t ca\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nRtT PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t : 104-15.859\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nTomo conhecimento do recurso, dada sua tempestividade.\n\nEm preliminar, a notificação objeto desta lide não atende ao disposto no\n\nartigo 11, IV, e seu parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72. Daí, sua nulidade de direito.\n\nAnte o disposto no artigo 59 § 3°, do mesmo decreto, supero, entretanto,\n\nessa preliminar, pelos motivos a seguir.\n\nComo é sabido, pareceres apostos em processos específicos não\n\nconstituem normas complementares de direito tributário, por não possuírem eficácia\n\nnormativa (CTN, artigo 100). Com a devida vênia, equivocou-se, portanto, a autoridade\n\nrecorrida no fundamento de seu decisório.\n\nDe outro lado,\n\n- o fato de a entidade de previdência privada pleitear judicialmente\n\nimunidade tributária não significa, necessariamente, que os rendimentos e ganhos de\n\ncapital por ela auferidos estejam desde já imunes ou isentos da incidência tributária. Tanto\n\nque promoveu o depósito d • tributo respectivo, conforme reconhecido pela própria\n\nautoridade recorrida, fls. 20;it\n\n6\t ccs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nN. 4\n\ntt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t : 104-15.859\n\n- evidentemente que tal demanda judicial envolve diretamente a Fazenda\n\nNacional e a entidade, no caso a CAPEF, não o contribuinte;\n\n- se o tributo devido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital\n\nauferidos pela entidade é judicialmente depositado, tal procedimento não significa,\n\nobviamente, que os benefícios recebidos pelo contribuinte relativamente ao valor de suas\n\ncontribuições não tenham sofrido retenção quanto a rendimentos e ganhos de capital\n\nproduzidos. Ainda que a retenção tenha sido efetuada pela própria entidade, mediante\n\ndeposito judicial; isto é, inequívoco que o participante suportou tais ônus;\n\n- quer o Poder Judiciário, quer este Conselho de Contribuintes, ambos já se\n\nmanifestaram pelo reconhecimento da isenção pleiteada, conforme Acórdãos antes\n\nmencionados.\n\nNo presente recurso, o sujeito passivo apresenta como defesa os seguintes\n\nargumentos:\n\n\"A autoridade recorrida em nenhum de seus argumentos, de fls, conseguiu\nafastar a condição superrelevante de que os rendimentos e ganhos de\ncapital da CAPEF são tributados na fonte. Limitou-se a citar texto do\nDecreto-Lei n°. 1.967/82, que trata de redução de aliquotas do IR de\npessoas jurídicas caracterizadas como entidade de previdência privada ...\n'vale dizer, isenção de caracter subjetivo ...' como se esse decreto-lei,\nanterior que é ao de n°. 2.065/83, pudesse alterar ou disciplinar as\ndisposições do último que assim declara, em seu art. 6°., parágrafo 1°:\n\n\"As Entidades de previdência privada referidas na letra \"a\" do item I e\n\"b\", do item II. do artigo 4°. da Lei n°. 6.435, de 15.07.77, estão isentas\ndo imposto de que trata o artigo 24 do Decreto-Lei 1967. de 23 de\nnovembro de 1.982, panIgrafo 1°. A isencão de que trata este ardo° não\nse aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividen os, juros e\ndemais rendimen • s de capital recebidos pelas referida - entidades\" \n\"(sublinhou-se). ,il\n\n7\t ccs\n\n\n\n• ar - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nnor,,--,:kr, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t : 104-15.859\n\nComo se infere, não se trata de isenção subjetiva, mas tributação\nsubstantiva por norma cogente de direito público interno. Aliás, cabe aqui\ndeclinar: Acórdão proferido pela 2a. Turma do Tribunal Federal de Recursos\nda 5a. Região, em julgamento realizado em 06.02.96, publicado no DJU DE\n22.03.96, Seção II, página 18.125:\n\n\".... à unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do voto\ndo relator ....\" que atribui-lhes efeitos modificativos para dar parcial \nprovimento à remessa oficial, a fim de \"declarar que a isenção\ntributária atribuída a parte autora tem seus efeitos a partir da vigência\nda Lei n°. 7.713. de 22.12.88. isenção essa incidente sobre a\ncomplementação de aposentadoria que recebeu da CAPEF. em\npercentual correspondente às contribuições que selam de\nresponsabilidade deles, demandantes, isto tendo em vista que a\nmencionada CAPEF é por Lel, tributada sobre os rendimentos e ganhos\nde capital produzidos pelo seu patrimônio, na forma do Decreto-Lei \n2.065/83. art. C.. parágrafo 1°.\" (sublinhou-sei\n\nA prática ensina, sumariando:\n\nSe a CAPEF fosse isenta, por que continuaria calculando e depositando à\nordem da justiça o imposto incidente sobre os rendimentos e ganhos de\ncapital produzidos por seu patrimônio? Não Senhores Julgadores o que de\nfato ocorre é o alcance de duas presas a um só tiro. Senão por que não\nescolher a que lhe é mais favorável?\n\nConcordamos, sim, que se trata de assunto da maior importância ainda\nregidos por Decreto-Leis cuja edição, sobre os aspectos de legitimidade,\ndeixam a desejar. Todavia não se trata de assunto de alçada do contribuinte\nmas de gestão.\n\nEsse Venerando Conselho, através do acórdão n°. 29.307, de 18.08.94,\njulgando não caso semelhante mas idêntico, isto porque também de\n\naposentado recebendo complementação de aposentadoria da CAPEF,\nassim se expressou:\n\nII\n\nAssiste razão ao recorrente, no tocante ao beneficio recebido de\nentidade de previdência privada a titulo de complementação de\naposentadoria, visto gue a contribuição era do participante através do\nIRF. Tal isenção está contida na Lei n°. 7.713188, artigo 14. incisos e\nparágrafos e artigo 6°., b e 57. Em decorrência de tal concepção\nentendo que a r. decisão singular deve ser modificada em relação 4/\n\n8\t ccs\t '\"/\n\n\n\n:•41'; :5°4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-;?n:•-j,\"...,If PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.859\n\nconsiderar isento os rendimentos auferidos pelo contribuinte da Caixa\nde Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil,\ndevendo a importância correspondente a esse item ser apurada pela\nrepartição de oriqem e excluída da tributação\" (qrifos nossos). \n\nTratando-se de órgão de segunda instância, pelo menos, em termos de\nnormalidade democrática, suas decisões devem induzir o entendimento de\n1°. instância, mesmo por que muitas das vezes as modificam Logo, longe\nde qualquer suposição de subordinação, pois independentes e autônomas,\ncomo convém aos cidadãos e ao Estado, atrelam-se na doutrina extraída da\nsabedoria dos julgados. Negar tal efeito não é atitude dos independentes e\ndos livres mas de autoritários. \"Aqui no meu terreiro, mando eu ...\".\n\nNo afã de produzir literatura sobre 'o princípio do duplo grau de jurisdição\" a\nautoridade recorrida desviou-se de seu objetivo que era o de declinar o\nembasamento legal, a norma impositiva, a lei em que se baseou sua\ndecisão de promover a transferência pura e simples do valor 13.863 95\nUFIR de 'rendimentos isentos e não tributados\" para rendimentos\ntributados\". Não o fazendo, conclui-se que alicerçada na força poderosa da\nvontade. Contradiz-se a autoridade ao declarar que não houve abuso de\npoder porque\" ... os ditames legais, não deu margem a autoridade\nadministrativa de proceder de forma diferente, ou seja, de expedir a\nNotificação de Lançamento. É elementar que o objeto físico da notificação\nnão está sob discussão e julgamento. O que se discute é amparo legal, a\nnorma cogente, em que se baseou o ato administrativo de tributar uma\n\n• parcela da renda pelo contribuinte declarada isenta. Negar, por\nconseguinte, o exercício de um direito líquido e certo sem comprovar apoio\nlegal, isso é ato abusivo e, naturalmente, merecerá reparação\noportunamente.\n\nA norma jurídica é por sua essência genérica, no sentido de ser aplicada a\ntodos. Logo, ao declarar que as entidades de previdências privadas têm\nseus rendimentos e ganhos de capital tributados na fonte, o que faz o\nDecreto-Lei 2.065/83 já transcrito, é condição plenamente capaz de\nsatisfazer à condição da Lei n°. 7.713/88, isto é, de que sejam tributados na\nfonte rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo património da\nCAPEF. Aos cidadão compete conhecer a norma genérica que sujeita a\ntodos. Não é da nossa competência nem nos diz respeito as decisões\ntransitórias, posto que não sendo partes no processo não nos afeta.\nSomente quando definitivas e modificativas das normas genéricas nos\ndizem respeito /\n\n-;\n\n9\t as\n\n\n\n„g 4.&\n•-• ...1” MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/96-68\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.859\n\nOra Senhores Julgadores, as instruções produzidas pela SRF, em anos\nconsecutivos, e principalmente para o preenchimento da declaração de\n1995, ano calendário 1994, diz que deverão ser declarados como\nrendimentos isentos e não tributados - os benefícios recebidos de entidades\nde previdência privada, no montante das próprias contribuições do\ncontribuinte e desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos\npelo patrimônio da entidade de previdência privada sejam tributados na\nfonte. Logo, não pode a autoridade de ofício transferir pura e simplesmente\npara rendimentos tributáveis o valor pelo contribuinte declarado, pelo\nsimples fato de que essa autoridade não comprovou:\n\n1°.) - que referido valor não está limitado, isto é, igual às próprias\ncontribuições do declarante, é (condição limitativa) e,\n\n2°.) - não tenham sido tributados, na fonte, os rendimentos e ganhos de\ncapital produzidos pelo patrimônio da CAPEF.\n\nQuanto à primeira não está sendo objeto de discussão. Já com relação a\nsegunda, argumenta-se:\n\n1°. - Norma cogente do direito publico interno declara tributáveis os\nrendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da CAPEF, no\ncaso o art. 6°., parágrafo 1°. do Decreto 2.065/83;\n\n2°.) - A CAPEF vem, por decisão judicial, calculando e depositando à ordem\nda Justiça o IR incidente sobre seus rendimentos e ganhos de capital, e,\n\n3°.) - A Justiça Federal, conforme acórdão já transcrito declara que nossas\ncontribuições são isentas por que a CAPEF tem seus rendimentos\ntributados.\n\nPergunta-se, o que o cidadão deve fazer para gozar o benefício fiscal\ndeferido pela Lei n°. 7.713/887\n\nAcrescente-se, que no relatório que acompanha o presente voto, transcrevo\n\nna íntegra a defesa constante do Recurso de n°. 13.145, julgado no mesmo dia de sessão\n\ndesta câmara, no qual está anexada certidão do Poder Judiciário - Tribunal Fe• al de\n\nRecursos da 54. Região, que comprova as alegações expedidas pelo contribuint:e\n\nto\t CCS\n\n\n\n.\t .\n\nt \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nni .40 \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10384.000019/9648\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.859\n\nAdemais, o acórdão juntado como paradigma é o de n°. 102-29307/94, o\n\nqual fui relatora, vez que a época integrava a composição da Egrégia segunda Câmara este\n\nConselho, logo, tratando-se, inclusive, da mesma entidade, CAPEF, Não há como modificar\n\nmeu entendimento.\n\nPor todas as razões expostas, oriento meu voto no sentido de dar\n\nprovimento ao recurso interposto.\n\nSala das Sessões-m- DF, em 07 de janeiro de 1998\n\n409\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n11\t ccs\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200010", "ementa_s":"PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. 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Desta forma, os\nvalores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo\nà adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou a Programas de\nDesligamento Incentivado ( PDV/PDI), não se sujeitam à incidência do\nimposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCEZAR TIBÉRIO NONATO DO MONTE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: tO NOV 2000\n\n\n\nV.;.T\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.662\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n•\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n•\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\nRecurso n°.\t :\t 122.467\nRecorrente : CEZAR TIBÉRIO NONATO DO MONTE\n\nRELATÓRIO\n\nCEZAR TIBÉRIO NONATO DO MONTE, contribuinte inscrito no CPF/MF n.°\n\n134.969.722-20, residente e domiciliado na cidade de Belém, Estado do Pará, à Travessa\n\nHonório José dos Santos, n° 765 — Bairro do Jurunas, jurisdicionado à DRF em Belém - PA,\n\ninconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 37/41, prolatada pela DRJ em Belém\n\n— PA, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.\n\n42/49.\n\nO requerente apresentou, em 18/01/99, pedido de restituição de imposto de\n\nrenda retido na fonte, sobre valores pagos por pessoa jurídica, a título de incentivo à adesão\n\na Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado (PDV/PDI).\n\nDe acordo com a Portaria SRF n.° 4.980/94, o Delegado da Receita Federal\n\nem Belém - PA, apreciou e concluiu que o presente pedido de restituição é improcedente,\n\ncom base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que o Ato Declaratório Normativo n.° 007/99, assim se manifesta \"I — A\n\nInstrução Normativa SRF n.° 165/98 dispõe apenas sobre verbas indenizarias percebidas em\n\nvirtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pelas\n\ndisposições dessa Instrução Normativa, as demais hipóteses de desligamento, ainda que\n\nvoluntário\";\n\n3\n\n\n\n•\n\nZ`..N\nMINISTÉRIO DA FAZENDA. -\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\n- que analisando os documentos autuados, em especial às fls. 10/17,\n\nverificamos em seu preâmbulo, à fls. 10, que o Programa de Reestruturação Organizacional\n\nlançado pelo Meridional não é Programa de Demissão Voluntária, mas um mecanismo que\n\npermite a demissão orientada de funcionários, constituindo assim, uma das demais\n\nhipóteses de desligamento a que se refere o Ato Declaratório;\n\n- que vale ressaltar que, de acordo com o artigo 111, inciso II, do Código\n\nTributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre\n\noutorga de isenção;\n\n- que, assim sendo, com base no ADN n.° 07/99 combinado com o art. 111,\n\ninciso II, da Lei n.° 5.172/66, proponho que seja indeferido o pedido de restituição do\n\ncontribuinte por falta de amparo legal.\n\nIrresignado com a decisão da autoridade administrativa singular, o\n\nrequerente apresenta, tempestivamente, em 07/01/00, a sua manifestação de\n\ninconformismo de fls. 30/32, solicitando que seja revisto a decisão para que seja declarado\n\nprocedente o pedido de restituição, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que observa-se que indeferimento ocorreu devido a uma incorreta\n\ninformação existente no denominado PRO — Programa de Reestruturação Organizacional\n\nlevado a efeito pelo Banco Meridional;\n\n- que a bem da verdade a presente situação merece uma análise mais\n\nacurada, uma vez que não existem parâmetros legais para se caracterizar com precisão o\n\nque seja Plano de Demissão Voluntária;\n\n4\n\n\n\n:,es\n\n4'1\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\n- que é preciso atentar para as peculiaridades do caso, de características\n\nnovas e excepcionais. A demissão voluntária é fenômeno típico deste fim do século, quando\n\na crise mundial do emprego chega tanto as portas da iniciativa privada quanto às do Estado,\n\nlevando o moderno capitalismo a rever suas estruturas organizacionais, acarretando uma\n\nsensível redução de emprego;\n\n- que nos termos do Parecer Normativo n.° 01, de 08/08/95, que trata das\n\nindenizações pagas a título de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de\n\npessoal, com demissões voluntárias, verifica-se que tais indenizações correspondem a\n\n'importâncias a serem pagas a título de indenizações, nos casos de demissões voluntárias,\n\nem razão de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de pessoal'. Cabe\n\nressaltar que a interpretação dada por esse parecer de que a indenização seria tributável foi\n\nalterada pela IN SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1998;\n\n- que um programa apresentado por determinada empresa que contivesse a\n\nexpressão 'este Programa é um Plano de Demissão Voluntária\", mas que na realidade\n\ncontivesse cláusulas obrigando a demissão de funcionários previamente relacionados em\n\ndecorrência de sua idade, cor, raça, sexo, credo religioso etc., certamente não poderia ser\n\naceito pela administração como um 'Plano de Demissão Voluntária' em decorrência da\n\nerrônea informação nele contida;\n\n- que assim também nada representa a incorreta assertiva \"não é Programa\n\nde Demissão Voluntária\" inserida no PRO — Programa de Reestruturação Organizacional\n\nlevado a efeito pelo Banco Meridional, uma vez que as cláusulas nele contidas demonstram\n\na existência de todas as características de um Plano de Demissão Voluntária;\n\n- que cabe aqui destacar que tal indenização não caracteriza renda ou\n\nproventos, haja vista que não se destina a remunerar trabalho, porém a indenizar um perda\n\n5\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nsofrida pelo trabalhador. Portanto é caso de não-incidência do imposto de renda sobre a\n\naludida indenização;\n\n- que o requerente solicita a restituição da importância de R$ 1.929,78\n\nacrescida de correção pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido e não a partir\n\ndo primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração.\n\nApós resumir os fatos constantes do pedido de restituição e as razões de\n\ninconformismo apresentadas pelo requerente, a autoridade julgadora singular resolveu julgar\n\nimprocedente a reclamação apresentada contra o Despacho Decisório da DRF/BELÉWPA,\n\ncom base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que a solução do caso em comento reside em determinar se o Programa\n\nde Reestruturação Organizacional promovido pelo Banco Meridional do Brasil pode ou não\n\nser entendido como um Programa de Demissão Voluntária;\n\n- que o próprio Banco Meridional, traçando as linhas mestras de seu\n\nPrograma de Reestruturação Organizacional — PRO, afirmou não se tratar de um Programa\n\nde Demissões Voluntárias, mas sim de um mecanismo que permitiria a demissão orientada\n\nde funcionários, viabilizando à instituição analisar a situação de seus colaboradores, a fim de\n\nidentificar aqueles que não se adequariam a nova moldura da instituição ou mesmo os\n\npostos que apresentam excesso de pessoal;\n\n- que a norma instituidora definiu que os gestores de cada uma das unidades\n\nficariam incumbidos de realizar os levantamentos e análise das condições de seus\n\nempregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e indicar aqueles passíveis de\n\nenquadramento no Programa de Reestruturação Organizacional. E mais. Apenas aos\n\nfuncionários indicados na aludida relação seria proporcionado o acesso ao referido\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.\t -24\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nprograma, com todas as vantagens econômicas e sociais oferecidas. Ou seja, os\n\nempregados selecionados teriam a opção de integrar o programa, com a percepção de\n\nvantagens, ou aguardar uma inevitável demissão;\n\n- que diante desta constatações é indubitável a assertiva de não se tratar de\n\num programa de demissões voluntárias, mas sim de um forma de amparar com mais\n\nrecursos os empregados previamente selecionados e enquadrados como supérfluos;\n\n- que também cabe notar que o Programa de Reestruturação Organizacional\n\nvigorou no interregno de 17 de fevereiro a 7 de março de 1997 e que o próprio interessado,\n\nmesmo não selecionado previamente pelos analistas designados, manifestou-se seu\n\ninteresse em ser enquadrado no programa em 05 de maio de 1997. Observe-se que as\n\nvantagens concedidas ao interessado decorreram de mera liberalidade do empregador, pois,\n\nem verdade, o Programa de Reestruturação Organizacional não mais existia;\n\n- que com razão pode-se afirmar que o Programa de Reestruturação\n\nOrganizacional não corresponde a um Programa de Demissões Voluntárias, pois que\n\nespecifica os empregados que não mais são úteis à instituição e que dele poderão participar.\n\nTambém pode-se dizer que o requerente nem participou do referido programa, pois que a\n\nconcessão de sua demissão sem justa causa decorreu de mera liberalidade de seu ex-\n\nem pregador,\n\n- que diante dos fatos narrados e dos fundamentos expendidos, improcede a\n\nretificação de declaração anual de ajuste para o exercício 1998 e a conseqüente restituição\n\nde imposto sobre a renda retido na fonte, nos termos em que especificado pelo interessado.\n\nA ementa que consubstancia os fundamentos da decisão singular é a\n\nseguinte:\n\n7\n\n\n\n- 4.• ` MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1998\nEmenta: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO\nINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.\nO Ato Declaratório (Normativo) n.° 7, de 12 de março de 1999, esclareceu\nque a Instrução Normativa SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1997,\napenas versa sobre as verbas indenizarias percebidas em virtude de adesão\na Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pela não\nincidência de imposto de renda as demais hipóteses de desligamento, ainda\nque voluntário.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\nExercício: 1998\nEmenta: DELEGADOS DE JULGAMENTO. DECISÕES. OBSERVÂNCIA.\nENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DA SRF.\nA Portaria SRF n.° 3.608, de 06 de julho de 1994, determinou que os\nDelegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente,\nem seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da\nReceita Federal.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, e, com ela não se\n\nconformando, o requerente interpôs, em tempo hábil (04/05/00), o recurso voluntário de fls.\n\n42/49, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que na realidade o PRO não é somente um PDV, assim como uma casa\n\nnão é somente um quarto. Uma casa contém um estrutura mais ampla do que simplesmente\n\na estrutura de um quarto. Mas se verificarmos essa estrutura mais ampla, que é a casa,\n\ncertamente veremos que ali está contida uma estrutura menor, que o quarto. O PRO é um\n\nestrutura ampla que visa diminuir custos operacionais do Banco Meridional mediante\n\ndiminuição de sua área física e de seu quadro de pessoal, com fechamento de agências e\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"Z PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES;.,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\ndemissão de funcionários. Nas normas referentes a demissão de funcionários estão contidos\n\nos procedimentos do PDV;\n\n- que a atribuição aos gestores da incumbência de realizar os levantamentos\n\ne análise das condições de seus empregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e\n\nindicar aqueles passíveis de enquadramento no programa de Reestruturação\n\nOrganizacional, é um ato próprio de qualquer PDV;\n\n- que amparar com mais recursos os empregados previamente selecionados\n\ncomo supérfluos é certamente o objetivo principal de qualquer PDV. É a eles que é dirigido o\n\nPDV, não aos funcionários imprescindíveis à continuidade do funcionamento da entidade\n\nque realiza o programa, Os imprescindíveis ou mesmo os somente necessários ao\n\nfuncionamento da entidade que realiza o PDV não devem constar da relação dos que podem\n\naderir ao programa;\n\n- que também é de se observar que as empresas financeiras, como é o\n\nBanco Meridional, não são entidades que proporcionam liberalidades aos seus empregados,\n\nprincipalmente os de escalão menos elevados, como é o caso do requerente. O PRO\n\ncertamente não foi instituído para proporcionar liberalidades, 'mas para atender\n\nnecessidades de reestruturação do Banco Meridional. Caso contrário deveria essa empresa\n\nser autuada pelo fisco, pois certamente escriturou tais indenizações aos empregados que\n\naderiram ao PRO como despesas operacionais (dedutiveis) para fins de imposto de renda,\n\nonde não poderiam estar as 'liberalidades'.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\n•\n\n• 3%-, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\t\n\n-\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLNIANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nDiscute-se, nestes, autos, acerca da incidência de imposto de renda na\n\nfonte/declaração de ajuste anual sobre as importâncias pagas a título de indenizações, nos\n\ncasos de demissões voluntárias, em razão de incentivo à adesão a programas de redução\n\nde quadro de pessoal.\n\nDa análise do processo verifica-se que a lide versa sobre pedido de\n\nrestituição de tributo concernente ao IRPF do exercício de 1998, ano-calendário de 1997,\n\ncom base em Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado\n\n( PDV/PDI).\n\nObserva-se, ainda, que de acordo com a cópia do Termo de Rescisão do\n\nContrato de Trabalho, fls. 04, que a retenção do tributo se deu em 05/05/97, tendo o\n\ninteressado pleiteado restituição em 18/01/99 (fls. 01).\n\nA tese argumentativa do suplicante de que as verbas recebidas em\n\ndecorrência da demissão voluntária ou demissão incentivada são isentas da incidência do\n\nio\n\n\n\n4! 1.\n-: 24 •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nimposto de renda, merece prosperar, pois já é entendimento pacífico na esfera judicial que\n\nas verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato\n\nde trabalho por dispensa incentivada tem caráter indenizatório, de natureza reparatória, não\n\nensejando acréscimo patrimonial, a qual não pode ser objeto da tributação. Disso decorre a\n\nimpossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas.\n\nDiante disto, os Ministros Membros do Superior Tribunal de Justiça, vêm\n\ndecidindo sistematicamente pela não incidência do imposto de renda e condenando a União\n\nao ônus de sucumbência.\n\nEsse entendimento consolidado do mais alto órgão do Poder Judiciário,\n\nestabelecendo a não incidência do imposto de renda em causas que cuidem de verbas\n\nindenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, importa em\n\nreconhecer que os lançamentos de constituição de créditos tributários decorrentes destas\n\nindenizações não poderiam ser exigidos, já que o valor jurídico desse ato é desprovido de\n\nqualquer eficácia no pleno de direito.\n\nOra, se várias ações foram propostas por contribuintes contra a Fazenda\n\nNacional, objetivando a não incidência do imposto de renda na fonte sobre as indenizações\n\nconvencionais no programa de incentivo à demissão voluntária e o Superior Tribunal de\n\nJustiça declarou a não procedência dos processos instaurados pela Secretaria da Receita\n\nFederal, órgão responsável pela constituição dos créditos tributários, através do lançamento,\n\ntal declaração passa imediatamente a ter validade para todos os cidadãos, por se tratar de\n\ndecisão final, irrecorrível e imutável, ou seja, estas decisões são insusceptíveis de alteração,\n\numa vez que não cabem embargos infringentes, porque não são julgados proferidos em\n\napelação ou em ação rescisória, nem embargos de divergência, já que as Turmas do\n\nSuperior Tribunal de Justiça não divergem entre si nesta matéria.\n\n\"I 7\n\n11\n\n\n\n•\n\nst,1\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES„-1..,\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nAssim, não há dúvida que ações que versem sobre o mesmo tema, a\n\ndecisão do Superior Tribunal de Justiça será a mesma.\n\nJá não há mais como se manter tal ônus para o contribuinte, primeiro porque\n\na Corte Máxima já se pronunciou pela não incidência, de outro lado o próprio Conselho de\n\nContribuintes já vem acolhendo a tese esposada pelo STJ, por razões de economia\n\nprocessual, dando provimento aos recursos interpostos pelos contribuintes, declarando a\n\nnão incidência do imposto de renda sobre as verbas oriundas da demissão voluntária.\n\nDo exposto, observa-se que não só na esfera judicial foi acolhida a tese de\n\nnão incidência, mas também já na própria esfera administrativa, o que, inclusive, redunda\n\nem economia processual, pois evita o recurso dos contribuintes ao Judiciário para haver\n\nseus direitos.\n\nO despacho proferido pelo ilustre Desembargador Federal - Juiz Hermenito\n\nDourado - Presidente do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, em sede de Recurso\n\nEspecial no Processo n.° 92.01.21817-6, contra os argumentos da Fazenda Pública sobre os\n\nefeitos das decisões INTER PARTES ou ERGA OMNES, e mais o disposto no art. 52, inciso\n\nX, da Constituição Federal, publicado no Diário da Justiça da União de 12 de novembro de\n\n1993, dispensa qualquer comentário a respeito da vinculabilidade das decisões terminativas\n\ndo Colendo Supremo Tribunal Federal \"in verbis\":\n\n\"Por outro lado, embora em nosso sistema jurídico a jurisprudência não\nobrigue além dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sem vincular\nos Tribunais inferiores aos julgamentos dos Tribunais Superiores, em casos\nsemelhantes ou análogos, os precedentes desempenham, nos Tribunais ou\nna Administração, papel de significativo relevo no desenvolvimento do\nDireito. É usual, apesar de desobrigados, os juizes orientarem suas decisões\npelo pronunciamento reiterado e uniforme dos Tribunais Superiores. A\nprópria Administração Federal, através do seu órgão próprio - a antiga\nConsultoria Geral da República -, tem reafirmado ao longo dos tempos o\n\n12\n\n\n\nk\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•' .̀\"'>• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nposicionamento de que a orientação administrativa não há de estar em\nconflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito.\"\n\nConquanto a decisão do STJ não tenha efeitos \"erga omnes\", ela é\n\ndefinitiva, porque exprime o entendimento do Guardião Maior da Justiça.\n\nOportuno se faz transcrever o ensinamento lapidar de LEOPOLDO CÉSAR\n\nDE MIRANDA LIMA FILHO, Consultor- Geral da República, no período de 20/10/60 a\n\n06/02/61, recomendando não prosseguisse o Poder Executivo \"a vogar contra a torrente de\n\ndecisões judiciais\" - Parecer C-15, de 13/12/63:\n\n\"O precedente não obriga a decisão igual, mas apenas a insinua; não impõe\na sua observância em casos análogos ou semelhantes se evidente a sua\ndesconformidade com a lei. Ao aplicador da lei, administrador ou juiz, corre o\ndever de catar-le respeito, que não às decisões proferidas em hipóteses\niguais non exemplis sed legibus judicandum est.\n\nSem dúvida, os precedentes, administrativos ou judiciários, devem-se ter em\nconta, como subsídio prestimoso, no exame de casos semelhantes,\nmerecendo considerados os argumentos, os raciocínios que deram na\nconclusão que expressam ou sintetizam. Não se hão de desprezar sem\nrazões sérias, meditadas. Ainda que reiterados, constantes, devem\nconsiderar-se, sim, mas não obedecer-se cegamente, e menos ver-se com\nforça de obrigar, de afastar a variação criteriosa e fundamentada da\norientação que espelham. Se expressam errônea compreensão da lei,\nforçoso será abandoná-los para lhe restabelecer o império.\n\nNão dão, à mente que emprestam à lei, o condão de infalibilidade, o selo de\nirrecorribilidade.\n\nO Poder Judiciário não decide sobre as conseqüências ou efeitos possíveis\nde uma lei considerada em abstrato, mas exclusivamente em face do caso\nindividual levantado ao seu exame. Declara a lei entre as partes; aplica-\nse no caso concreto, definido. Daí que os preceitos estabelecidos no julgado\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nse circunscrevem aos litigantes para os quais a sentença \"terá força de lei\nnos limites das questões decididas\" (art. 287 do Código de Processo Civil).\n\nA decisão judicial em dado pleito, portanto, ainda que do Pretório Máximo,\nnão obriga a Administração além do seu exato cumprimento em relação\nàquele ou àqueles que o suscitaram. Apesar dela, quando chamada a\ndecidir hipóteses iguais, em que outros os interessados, livre será de permitir\nna orientação adotada, em que pede a opinião contrária do Poder Judiciário.\n\nAnte um ou alguns raros julgados, salvo se convencida do acerto, da\nexcelência dos seus fundamentos, a lhe recomendarem adote a orientação\njudicial, abandonando a que esposaram até então, razão inexistirá para\nceder a Administração no sentido que emprestou à lei, passando a perfilhar,\nao decidir casos iguais, o que lhe deu o Poder Judiciário. Muito ao contrário,\ndeve insistir no seu ponto de vista, recorrendo, inclusive, aos meios que lhe\npropiciam as leis para tentar fazê-lo vitorioso nos tribunais.\n\nSe, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de\nfundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressam os\nTribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto\nde direito, recomendável será não renita a Administração, em hipóteses\niguais, em manter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente\nfirmada.\n\nTeimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudêncial\nfirmemente estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no\nponto, por parte do Poder Judiciário, não lhe renderá mérito, mas\ndesprestígio, por sem dúvida. Fazê-lo será alimentar ou acrescer litígios,\ninutilmente, roubando-se, e à Justiça, tempo utilizável nas tarefas ingentes\nque lhes cabem como instrumento da realização do interesse coletivo.\"\n\n-\nAs citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça interpretou, em caráter\n\ndefinitivo, a legislação vigente sobre a matéria de que trata da não incidência sobre as\n\nverbas indenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, de modo\n\nque, adotar a decisão antes referida, não caracteriza a extensão dos efeitos da mesma\n\ncontrários à orientação estabelecida pela administração a que se refere o art. 1° do Decreto\n\nn.° 73.529/74. Adotar a decisão do STJ, significa, apenas, interpretar a lei na conformidade\n\nda interpretação dada pelo mais alto tribunal do País.\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nAdemais, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou\n\nentendimento, através do Parecer PGFN/CRJ/N° 1278/98, que pode ser dispensada a\n\ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que cuidam, no mérito,\n\nexclusivamente, da não incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas\n\nindenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária/Programa de Demissão\n\nIncentivada, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, ponto um ponto final\n\nna discussão deste assunto.\n\nDesta forma, após a análise dos autos, entendo que cabe razão ao\n\nrequerente já que os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de\n\nincentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas DE\n\nDesligamento Incentivado - PDI, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário,\n\n• como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer\n\nPGFN/CRJ/N.° 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro\n\nde 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de\n\nAjuste Anual.\n\nÉ entendimento pacífico nesta Câmara, bem como no âmbito da Secretaria\n\nda Receita Federal (Ato Declaratório SRF n.° 95, de 26 de novembro de 1999) que as verbas\n\nrescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por\n\ndispensa incentivada têm caráter indenizatório. Da mesma forma, é entendimento pacífico\n\nque os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão\n\na Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas de Desligamento Incentivado\n\n- PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de\n\nAjuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou\n\npossuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou\n\nPrivada.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,Rk• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.662\n\nConsta nos autos, que o desligamento do requerente deu-se através da\n\nadesão ao Programa de Reestruturação Organizacional executado pelo Banco Meridional.\n\nPara este relator não pairam dúvidas que as exigências legais foram cumpridas, ou seja, o\n\nprograma atende as normas legais vigentes para a não incidência do imposto de renda\n\nsobre as parcelas recebidas a título de incentivo adicional.\n\nOra, é de se observar que os planos de demissão voluntária/demissão\n\nincentivada, seja qual for sua denominação, centralizam-se em três pontos basilares, quais\n\nsejam: (1) o incentivo pecuniário, ofertado para a adesão ao plano; (2) a redução do quadro\n\nde pessoal, da ofertante; e (3) a voluntariedade da adesão.\n\nAnalisando-se o PRO — Programa de Reestruturação Organizacional, anexo\n\naos autos, executado pelo Banco Meridional, a meu juízo, atende todas as características\n\ndos planos de demissão voluntária/plano de demissão incentivada, já que prevê a\n\nindenização pela adesão voluntária ao PRO; a redução de quadro de pessoal; a adesão\n\nvoluntária; a iniciativa da empresa na formulação do plano; a abrangência do programa\n\nincluindo todos os funcionários da empresa, exceto os imprescindíveis; e políticas\n\nassistenciais provisórias.\n\nFinalmente, nos termos do artigo 39 § 3, da Lei n.° 9.250/95 e Parecer AGU\n\nGQ96, de 11/01/96, o valor da restituição pleiteada na declaração de rendimentos\n\nretificadora, até o limite da retenção do imposto incidente sobre o valor da indenização\n\ndecorrente da demissão incentivada, deve ser corrigido desde a data da retenção indevida e\n\nnão apenas a partir da data prevista para entrega da declaração de ajuste anual.\n\n16\n\n\n\n- 2'4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-.4.\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.000179/99-54\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.662\n\nEm razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso para reconhecer o direito a restituição do imposto de renda na fonte,\n\nconforme pleiteado.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000\n\n/SfÁ\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200403", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - NULIDADE - Tendo os elementos de prova sido obtidos via ordem judicial, simplesmente inexiste o pretenso ilícito relacionado com quebra de sigilo bancário.\r\n\r\nIRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável como omissão de rendimentos o descompasso observado no estado patrimonial do contribuinte, não acobertado por recursos com origem comprovada. \r\n\r\nIRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presumem omissão de rendimento os valores creditados em conta bancária cuja origem não restar comprovada, mormente quando a base tributável foi tida como recurso na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto.\r\n\r\nIRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas não representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude, que não se presume, devendo ser comprovada conduta material suficiente para sua caracterização.\r\n\r\nPreliminar acolhida.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.100052/2002-80", "anomes_publicacao_s":"200403", "conteudo_id_s":"4162137", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.855", "nome_arquivo_s":"10419855_136716_10283100052200280_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"10283100052200280_4162137.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o acréscimo patrimonial nos anos-calendários de 1998 e 1999, para R$ 53.061,23 e para R$ 22.176,65, respectivamente; 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,hista, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nRecurso n°.\t :\t 136.716\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1998 a 2000\nRecorrente\t : OTÁVIO RAMAN NEVES\nRecorrida\t : V TURMA/DRJ-BELÉM/PA\nSessão de\t : 17 de março de 2004\nAcórdão n°. \t : 104-19.855\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA -\nNULIDADE - Tendo os elementos de prova sido obtidos via ordem judicial,\nsimplesmente inexiste o pretenso ilícito relacionado com quebra de sigilo\nbancário.\n\nIRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável como\nomissão de rendimentos o descompasso observado no estado patrimonial\ndo contribuinte, não acobertado por recursos com origem comprovada.\n\nIRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presumem omissão de rendimento os\nvalores creditados em conta bancária cuja origem não restar comprovada,\nmormente quando a base tributável foi tida como recurso na apuração de\nacréscimo patrimonial a descoberto.\n\nIRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas\nnão representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude,\nque não se presume, devendo ser comprovada conduta material suficiente\npara sua caracterização.\n\nPreliminar acolhida.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nOTAVIO RAMAN NEVES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento\n\ne, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o acréscimo patrimonial\n\nnos anos-calendários de 1998 e 1999, para R$ 53.061,23 e para R$ 22.176,65,\n\nrespectivamente; e II - reduzir a multa de lançamento de oficio qualificada de 150% para\n\n\n\n0.A.41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nstPi.,:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°. \t : 104-19.855\n\nmulta de lançamento de oficio normal de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nti\nf\t a P.,\t 01-0\n\nLEILA ARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nr\n- MIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 3 MC 2L3h\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK\n\nRODRIGUES, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado) e OSCAR LUIZ MENDONÇA DE\n\nAGUIAR.\n\n2\n\n\n\ns.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'tA,rd'Y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.855\nRecurso n°. \t :\t 136.716\nRecorrente\t : OTÁVIO RAMAN NEVES\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte OTÁVIO RAMAN NEVES, inscrito no CPF sob n.°\n\n043.237.772-72, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 215/233, com as seguintes acusações:\n\n• \"OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO\nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA;\n\n• ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO;\n\n• OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E\nDIREITOS;\n\n• COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA\nFONTE;\n\n• OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS.\"\n\nInsurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação,\n\ncujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade Julgadora:\n\n\"O contribuinte apresentou impugnação de fls. 250 a 261, na qual aduz, em\nsinteser\"\n\n:\n\n3\n\n\n\nea.4\n\n\t\n\n=3.. ` ;-*\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nrst\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.855\n\na)Como preliminar, o impugnante argüi a nulidade parcial do lançamento,\npois a Secretaria da Receita Federal (SRF) utilizou-se de provas ilícitas\nconstituídas pelos dados obtidos com a quebra de seu sigilo bancário.\nSegundo o impugnante, a SRF, quando de seu pedido de quebra de\nsigilo bancário, informou à Justiça a existência de ação fiscal proposta\nem abril de 1998 contra o defendente, e que este ignorou o pedido de\ninformações da SRF sobre quais instituições financeiras em que possuía\nconta.corrente. A quebra do sigilo bancário foi deferida, porém, o\nimpugnante alega que não consta nos autos qualquer prova a respeito do\n\"processo instaurado\" e, assim, o fisco teria ferido o princípio da proibição\nda prova ilícita, previsto no art. 50, LVI, da Constituição Federal de 1988\n(CF/88). Outro ponto levantado foi o desrespeito, pela fiscalização, do\nprincípio da verdade material, pois, quando da determinação do valor da\nalienação das cotas de capital que unicamente no valor registrado no\ncontrato social como capital integralizado. O certo, argumenta a\ndefendente, é que fosse feita uma investigação aprofundada pelo fisco\npara a correta constatação do valor efetivo da transação, ou do valor de\nmercado das votas de capital adquiridas. Assim, estariam eivados de\nnulidade os lançamentos decorrentes do acréscimo patrimonial a\ndescoberto e da omissão de depósitos bancários.\n\nb)Quanto ao lançamento decorrente da omissão de rendimentos recebidos\nde pessoas jurídicas (infração n° 01), o impugnante afirma que \"concorda\nplenamente com o lançamento acima, apenas discordando da aplicação\nda penalidade prevista no item II, do art. 44, da Lei n° 9.430/96,\nconstituindo-se infração para aplicação do inciso I do mesmo artigo (...)\".\nOu seja, o contribuinte concorda expressamente com o lançamento\nprincipal, dos juros e multa proporcional de apenas de 75% (prevista no\nart. 44, I, da Lei 9.430, de 27.12.1996), e impugna a aplicação da multa\nqualificada de 150%,\n\nc)Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto (infração n° 02), a\nempresa alega que o fisco laborou em erro ao considerar o valor de\naquisição das cotas da empresa Rodai como sendo de R$.3.705.600,00.\nNa verdade, segundo alega, essas cotas foram adquiridas como forma\nde quitação de mútuo anteriormente contratado com o Sr. Firmino Pinto\nde Oliveira, no valor de R$.1.550.000,00. Os documentos que\ncomprovam o empréstimo estão juntados às fls. 185 a 198, e a quitação\ncomprova-se com o documento de fls. 199. Sobre o fato de que o\ncontrato de quitação não foi registrado na Junta Comercial do Estado do\nAmazonas (Jucea), a impugnante afirma que foi considerado, pela Jucea,\ncomo de registro não obrigatório. Que, como o contrato de quitação teve\n\n4\n\n\n\n\t\n\n- -e;n:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-19.855\n\nas firmas dos participantes reconhecidas publicamente, estabeleceu-se\nfé pública ao documento. Que o fisco desconsiderou esses contratos e\ntambém as avaliações dos bens que foram transferidos ao impugnante,\nquando este se desfez de suas cotas da Rodai em 2001. Que o fisco\nnão anexou aos autos os documentos apresentados pelo impugnante em\nmanifestação de fls. 180, o que configura cerceamento de seu direito de\ndefesa. Que o fisco deveria ter verificado as declarações de rendimento\ndos contribuintes Porfirio Almeida Lemos Filho, Raimundo Edilson\nCavalcante Sena e Izaura Guedes Lemos, antigos detentores das cotas\nda Rodai. Que o fato de o impugnante ter declarado a aquisição da\nRodai em sua declaração de rendimentos pelo valor nominal da\nparticipação societária constitui-se \"erro de fato\", ou, simplesmente\n\"declaração inexata\". Que não concorda com a aplicação de multa de\n150% pelo motivos anteriormente expostos.\n\nd)Quanto à autuação pela omissão de ganhos de capital (infração n° 03), o\ncontribuinte informa que recolheu o valor total dos tributos devidos;\n\ne)Quanto à compensação indevida de IRRF (infração n° 04), o contribuinte\n\"concorda com o Fisco quanto à compensação indevida de R$.41.980,00\npara uma base de cálculo estimado em R$.279.700,00\". Discorda,\nporém, da imposição de multa qualificada de 150%, e pugna pela\naplicação da multa de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96;\n\nf) Quanto à omissão de rendimentos decorrente dos depósitos bancários\nnão comprovados (infração n° 05), o defendente afirma que as provas\nforam obtidas de forma extremamente suspeitas, como foi a quebra de\nseu sigilo bancário. Afirma que os cheques sacados em 1997 não\npoderiam ter sido considerados como dispêndios ou aplicações de\nrecursos, pois foram sacados por sua secretária ou funcionários, à\nexceção do cheque destinado ao Hotel Tropical;\n\ng)Quanto à aplicação da multa qualificada de 150%, o contribuinte discorda\nbaseado em que houve simplesmente um caso de declaração inexata, e\nque não se verificou evidente intuito de fraude. Afirma que \"Como está-\nse discutindo neste auto parte das infrações 02 e 05, as infrações 01 e\n04, assim como a de n° 03, devidamente reconhecidas por este\ncontribuinte já teriam sido pagas se não contivessem agravamento de\nmulta.\"\n\nDecisão singular entendendo procedente o lançamento, apresentando a\n\nseguinte ementa:\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,t7I-St, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.855\n\nn\n\n\"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. AQUISIÇÃO DE COTAS\nO valor das cotas da empresa adquiridas pelo sujeito passivo constante em\ncontrato social registrado na Junta Comercial não pode ser ilidido por meio\nde mero instrumento particular sem registro público, em que se avençam\nvalor diverso para as cotas transacionadas.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS\nCaracterizam-se como omissão de rendimento os valores creditados em\nconta bancária, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nMULTA QUALIFICADA\nComprovado o evidente intuito de fraude, é de se aplicar a multa\nproporcional de 150%.\n\nLançamento procedente.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 05/06/2003, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 03/07/2003, onde solicita seja conhecido\n\ne provido seu recurso para:\n\n1) acolher Preliminar de Nulidade de lançamento:\n\na)pelo emprego de prova ilícita (sigilo bancário) quanto aos rendimentos\noriundos de depósitos bancários não comprovados, e quanto ao\nacréscimo patrimonial oriundo de aplicações/dispêndios com utilização de\ncheques emitidos e sacados à vista; e\n\nb)pelo evidente cerceamento do direito de defesa quanto à impugnação de\nprovas referentes à forma de aquisição da Rodai;\n\n2) a Nulidade da Decisão de 1° Grau quanto à:\n\na)aquisição das quotas da Rodai; e\nb)a aplicação de multa agravada;\n\nAn•-e-12\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA1\ntePA.i <3' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°. \t : 104-19.855\n\n3) a presente impugnação, quanto ao mérito, para cancelar o lançamento\nreferente à (ao):\n\na)depósitos bancários não comprovados, por não representarem fato\ngerador do I. Renda;\n\nb)cheques emitidos por não representarem acréscimo patrimonial, à\nexceção do cheque a favor do Hotel Tropical;\n\nc)acréscimo patrimonial, por erro de lançamento, referente à aquisição da\nRodai, no valor de R$.3.705.600,00, e\n\nd)multa agravada, por não restar comprovado o \"evidente intuito de\nfraudes\".\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n10„,,jr-At PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.855\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nConforme se positiva do relatório apresentado, da matéria tributável\n\nidentificada na peça básica incriminatória de fls. 215/239, remanesce em discussão e objeto\n\nde apreciação por esta Câmara, os seguintes tópicos:\n\n• Preliminar de nulidade do lançamento;\n\n• Acréscimo Patrimonial a Descoberto;\n\n• Omissão de Rendimentos caracterizada por Depósitos Bancários não\n\nComprovados,\n\n• Qualificação da Multa de Ofício.\n\nÉ de se esclarecer que as questões levantadas como preliminar de nulidade\n\nda decisão envolvem mérito e, como tal, serão oportunamente apreciadas juntamente com\n\nas demais alegações.\n\nNo tocante à preliminar de nulidade por suposta quebra ilícita de sigilo\n\nbancário, ao argumento de que os depósitos bancários foram obtidos irregularmente uma\n\nvez que não foi observado o art. 38 da Lei n° 4.595/64.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.855\n\nEsta ilegitimidade aventada de quebra de sigilo bancário não prospera, pois\n\nconforme acentuado à fls. 338, na decisão recorrida:\n\n\"Essa argumentação não merece guarida, uma vez que a aferição da\nlegitimidade das provas oferecidas à Justiça compete a ela própria verificar,\nauxiliada pelo Ministério Público...\"\n\nDiz mais, logo a seguir ás mesmas fls. 338:\n\n\"...Os dados em que se basearam as autoridades lançadoras foram obtidos\nde maneira lícita — ordem judicial — e não há como infundir-lhes o vício de\nilegalidade.*\n\nAssim, tendo as provas sido obtidas em razão de ordem judicial, inocorreu a\n\npropalada irregularidade relacionada com quebra de sigilo bancário, razão mais do que\n\nsuficiente para recomendar a rejeição da preliminar de nulidade do lançamento.\n\nQuanto a acusação de acréscimo patrimonial a descoberto, sustenta o\n\nrecorrente que jamais incorreu nos dispêndios relativos a aquisição das quotas da empresa\n\n\"Rodar em dezembro de 1999 conforme consta da exigência, posto que a operação teria\n\nocorrido durante o ano de 1998.\n\nExaminando os autos, verifica-se que o recorrente ao entregar sua\n\ndeclaração de imposto de renda pessoa física — exercício de 1999, período-base de 1998,\n\nindicando em sua Declaração de Bens (fls. 35):\n\nSituação em 31 de dezembro \n\n1997\t 1998\n\nQuotas de Capital da firma\nRodai Construções e Comércio Ltda.\t 3.705.600,00\n\nAff--AG,\n\n\n\n.\t •\n\nek; 411\n\nv.;;;.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°. \t : 104-19.855\n\nDe fato, todos os documentos envolvendo a compra das referidas quotas\n\nocorreram durante o ano de 1998 corroborando a declaração de bens do exercício de 1999\n\ne fragilizando a exigência por acréscimo patrimonial em dezembro de 1999, mês em que não\n\nficou demonstrado qualquer desembolso do contribuinte.\n\nAliás, o próprio auto de infração dá notícia do equivoco e incerteza da\n\nexação, conforme se constata às fls. 223, onde a fiscalização constata que não havia divida\n\ndeclarada em 31.12.98 e concluiu que a tal dívida inexistente teria sido considerada como\n\npaga em 31.12.99 por ser mais favorável ao contribuinte.\n\nSendo certo que não pode o fisco deslocar o fato gerador da obrigação\n\ntributária por ilações sem apoio em elementos de prova minimamente razoáveis,\n\nnotadamente no caso dos autos em que a aquisição das quotas foi declarada em 1998, não\n\npode o valor de R$.3.705.600,00 ser considerado como dispêndios em dezembro de 1999,\n\nde modo que o acréscimo patrimonial a descoberto no exercício de 2000 deve ser reduzido\n\npara R$.22.176,65, que foi apurado em março de 1999.\n\nAinda em relação ao acréscimo patrimonial, agora em relação ao exercício\n\nde 1999 — base 1998, pretende o contribuinte que a simples emissão de cheques não são\n\nsuficientes para comprovar o consumo de renda.\n\nTem razão o recorrente e é mansa e pacífica a jurisprudência do Conselho\n\nnesse sentido, de modo que devem ser excluídos dos dispêndios os seguintes cheques:\n\n• Em janeiro/98\t R$.10.000,00\t (fls. 123)\n\n• Em fevereiro/98\t R$.15.000,00\t (fls. 124)\n\n• Em março/98\t R$. 8.000,00\t (fls. 125)\nio\n\n7ife&r,\n\n\n\na4,),C44,\n-é\tMINISTÉRIO DA FAZENDA\nttip\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.855\n\n• Em maio/98\t R$.18.000,00\t (fls. 127)\n\n• Total\t RS.51.000,00\n\nDe fato, o único cheque que caracteriza efetivamente consumo tem o valor\n\nde R$.41.673,91 (fls. 126) e, portanto, correta sua alocação como dispêndios na planilha de\n\nevolução patrimonial (fls. 168).\n\nOutrossim, esclareço que deixo de examinar os demais pelo fato de que são\n\nrelativos a meses em que não foi apurada nenhuma infração.\n\nDesta forma, o acréscimo patrimonial apurado em 1998 no importe de\n\nR$.104.061,23 (R$.13.138,34 + R$.90.922,89), deve ser reduzido para R$.53.061,23, ou\n\nseja, R$.104.061,23 R$.51.000,00.\n\nCom pertinência aos depósitos bancários, as razões apresentadas pelo\n\nContribuinte, tanto na peça inicial como nas lançadas em seu recurso não tem o condão de\n\nelidir a acusação fiscal.\n\nCom a edição da Lei n.° 9.430/96, foi criada nova hipótese de tributação com\n\nbase em depósitos bancários cuja origem não restar comprovada, presumindo a omissão de\n\nrendimentos e, portanto, invertendo o ónus da prova.\n\nDe fato, o recorrente não logrou se desincumbir do encargo de demonstrar a\n\norigem dos créditos bancários, razão suficiente para a manutenção da exigência, mormente\n\nquando essas omissões foram consideradas como recursos no levantamento do acréscimo\n\npatrimonial a descoberto.\n\n11\n\n\n\ne4t,t4,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'tis* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100052/2002-80\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.855\n\nReforçando o acerto da exigência com apoio em depósitos bancários, temos\n\nque demais alegações do contribuinte também não vieram acompanhadas de provas,\n\ninclusive os acórdãos deste Conselho de Contribuinte que, por não se aplicarem à hipótese\n\ndos autos, em nada lhe aproveitam.\n\nQuanto à multa agravada de 150%, a autoridade julgadora fundamenta que\n\na sistematicidade do cometimento de erros pelo Sr. Raman corrobora a idéia da existência\n\nde comportamento doloso, uma vez que deu provas sobejas de que conhece os meandros\n\nda legislação tributária, haja vista a robustez de sua peça impugnatória. Assim, tomando-se\n\ninaceitável que o contribuinte tenha errado sistematicamente, sempre em prejuízo do\n\nTesouro, sem que intentasse a redução do pagamento do imposto.\n\nO contribuinte ataca a manutenção da multa de 150% por não estar\n\ncaracterizada a fraude, sonegação, simulação e nem má-fé de sua parte, pois se essa fosse\n\nsua intenção não teria declarado os rendimentos recebidos e nem oferecidos à tributação e,\n\nainda que a fiscalização deve comprovar a ocorrência do intuito de dolo ou simulação, não\n\npodendo ser presumidos.\n\nDe fato, na parte relativa ao agravamento da multa de ofício, verifica-se que\n\nnão foram imputados ao recorrente nenhum dos seguintes comportamentos:\n\n• Falsidade material\n\n• Falsidade ideológica, nem\n\n• Deixar de atender intimações\n\nEstamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração\n\ninexata, sem qualquer prova de dolo e, como fraude não se presume, não há como7/nre.,\n\n12\n\n\n\nG\t •\n\n4fA:'\n:;:rei MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\niZTt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.10005212002-80\nAcórdão n°.\t : 104-19.855\n\nprosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de oficio agravada de 150%, ser\n\nreduzida para a multa de oficio normal de 75%.\n\nAssim com as presentes considerações e com base em todo o exposto,\n\nencaminho meu voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no\n\nmérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I — reduzir o acréscimo patrimonial nos\n\nanos-calendários de 1998 e 1999, para R$.53.061,23 e para R$.22.176,65, respectivamente;\n\ne II — reduzir a multa de lançamento de oficio qualificada de 150% para multado lançamento\n\nde oficio normal de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de março de 2004\n\nr\t 4410\n- MIS ALMEIDA ESTOL\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200010", "ementa_s":"PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. 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Desta forma, os\nvalores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo\nà adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou a Programas de\nDesligamento Incentivado ( PDV/PDI), não se sujeitam à incidência do\nimposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nLIZETE SILVA DE ASSIS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MA IA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n• friílts ,7,~\nNREL Tgr\t N\n\nFORMALIZADO EM: 1. 0 NOV 2000\n\n\n\n•\n\n•\t • ,,*/\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\n•\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1 - 14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.661\nRecurso n°.\t :\t 122.466\nRecorrente\t : LIZETE SILVA DE ASSIS\n\nRELATÓRIO\n\nLIZETE SILVA DE ASSIS, contribuinte inscrita no CPF/MF n.° 008.666.868-\n\n43, residente e domiciliada na cidade de Belém, Estado do Pará, no conjunto da COHAB —\n\nGleba I, Tv. SN 4, n.° 259 — Bairro Marambaia, jurisdicionada à DRF em Belém - PA,\n\ninconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 30/34, prolatada pela DRJ em Belém\n\n— PA, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.\n\n35//42.\n\nA requerente apresentou, em 17/05/199, pedido de restituição de imposto de\n\nrenda retido na fonte, sobre valores pagos por pessoa jurídica, a título de incentivo à adesão\n\na Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado (PDV/PDI).\n\nDe acordo com a Portaria SRF n.° 4.980/94, o Delegado da Receita Federal\n\nem Belém - PA, apreciou e concluiu que o presente pedido de restituição é improcedente,\n\ncom base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que o Ato Declaratório Normativo n.° 007/99, assim se manifesta 1 — A\n\nInstrução Normativa SRF n.° 165/98 dispõe apenas sobre verbas indenizarias percebidas em\n\nvirtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pelas\n\ndisposições dessa Instrução Normativa, as demais hipóteses de desligamento, ainda que\n\nvoluntário\";\n\n3\n\n\n\n•\n\n1.,.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n0,f\t •\t •r/,•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\n- que analisando os documentos autuados, em especial à fls. 11, verificamos\n\nem seu preâmbulo, que o , Programa de Reestruturação Organizacional lançado pelo\n\nMeridional não é Programa de Demissão Voluntária, mas um mecanismo que permite a\n\ndemissão orientada de funcionários, constituindo assim, uma das demais hipóteses de\n\ndesligamento a que se refere o Ato Declaratório;\n\n- que vale ressaltar que, de acordo com o artigo 111, inciso II, do Código\n\nTributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre\n\noutorga de isenção;\n\n- que, assim sendo, com base no ADN n.° 07/99 combinado com o art. 111,\n\ninciso II, da Lei n.° 5.172/66, proponho que seja indeferido o pedido de restituição do\n\ncontribuinte por falta de amparo legal.\n\nIrresignada com a decisão da autoridade administrativa singular, a\n\nrequerente apresenta, tempestivamente, em 07/02100, a sua manifestação de\n\ninconformismo de fls. 23/25, solicitando que seja revisto a decisão para que seja declarado\n\nprocedente o pedido de restituição, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que observa-se que indeferimento ocorreu devido a uma incorreta\n\ninformação existente no denominado PRO — Programa de Reestruturação Organizacional\n\nlevado a efeito pelo Banco Meridional;\n\n- que a bem da verdade a presente situação merece uma análise mais\n\nacurada, uma vez que não existem parâmetros legais para se caracterizar com precisão o\n\nque seja Plano de Demissão Voluntária;\n\n4\n\n\n\n4•••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10280.008863/99-20\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.661\n\n•\n\n- que é preciso atentar para as peculiaridades do caso, de características\n\nnovas e excepcionais. A demissão voluntária é fenômeno típico deste fim do século, quando\n\na crise mundial do emprego chega tanto as portas da iniciativa privada quanto às do Estado,\n\nlevando o moderno capitalismo a rever suas estruturas organizacionais, acarretando uma\n\nsensível redução de emprego;\n\n- que nos termos do Parecer Normativo n.° 01, de 08/08/95, que trata das\n\nindenizações pagas a título de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de\n\npessoal, com demissões voluntárias, verifica-se que tais indenizações correspondem a\n\n\"importâncias a serem pagas a título de indenizações, nos casos de demissões voluntárias,\n\nem razão de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de pessoal\". Cabe\n\nressaltar que a interpretação dada por esse parecer de que a indenização seria tributável foi\n\nalterada pela IN SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1998;\n\n- que um programa apresentado por determinada empresa que contivesse a\n\nexpressão \"este Programa é um Plano de Demissão Voluntária\", mas que na realidade\n\ncontivesse cláusulas obrigando a demissão de funcionários previamente relacionados em\n\ndecorrência de sua idade, cor, raça, sexo, credo religioso etc., certamente não poderia ser\n\naceito pela administração como um 'Plano de Demissão Voluntária\" em decorrência da\n\nerrônea informação nele contida;\n\n- que assim também nada representa a incorreta assertiva \"não é Programa\n\nde Demissão Voluntária\" inserida no PRO — Programa de Reestruturação Organizacional\n\nlevado a efeito pelo Banco Meridional, uma vez que as cláusulas nele contidas demonstram\n\na existência de iodas as características de um Plano de Demissão Voluntária;\n\n- que cabe aqui destacar que tal indenização não caracteriza renda ou\n\nproventos, haja vista que não se destina a remunerar trabalho, porém a indenizar um perda\n\n5\n\n\n\n- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'1;ft\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nsofrida pelo trabalhador. Portanto é caso de não-incidência do imposto de renda sobre a\n\naludida indenização;\n\n- que a requerente solicita a restituição da importância de R$ 1.326,44\n\nacrescida de correção pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido e não a partir\n\ndo primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração.\n\nApós resumir os fatos constantes do pedido de restituição e as razões de\n\ninconformismo apresentadas pelo requerente, a autoridade julgadora singular resolveu julgar\n\nimprocedente a reclamação apresentada contra o Despacho Decisório da DRF/BELÉWPA,\n\ncom base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que a solução do caso em comento reside em determinar se o Programa\n\nde Reestruturação Organizacional promovido pelo Banco Meridional do Brasil pode ou não\n\nser entendido como um Programa de Demissão Voluntária;\n\n- que o próprio Banco Meridional, traçando as linhas mestras de seu\n\nPrograma de Reestruturação Organizacional — PRO, afirmou não se tratar de um Programa\n\nde Demissões Voluntárias, mas sim de um mecanismo que permitiria a demissão orientada\n\nde funcionários, viabilizando à instituição analisar a situação de seus colaboradores, a fim de\n\nidentificar aqueles que não se adequariam a nova moldura da instituição ou mesmo os\n\npostos que apresentam excesso de pessoal;\n\n- que a norma instituidora definiu que os gestores de cada uma das unidades\n\nficariam incumbidos de realizar os levantamentos e análise das condições de seus\n\nempregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e indicar aqueles passíveis de\n\nenquadramento no Programa de Reestruturação Organizacional. E mais. Apenas aos\n\nfuncionários indicados na aludida relação seria proporcionado o acesso ao referido\n\n6\n\n\n\n• 4.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nprograma, com todas as vantagens econômicas e sociais oferecidas. Ou seja, os\n\nempregados selecionados teriam a opção de integrar o programa, com a percepção de\n\nvantagens, ou aguardar uma inevitável demissão;\n\n- que diante desta constatações é indubitável a assertiva de não se tratar de\n\num programa de demissões voluntárias, mas sim de um forma de amparar com mais\n\nrecursos os empregados previamente selecionados e enquadrados como supérfluos;\n\n- que também cabe notar que o Programa de Reestruturação Organizacional\n\nfoi instituído no interregno de 17 de fevereiro a 07 de março de 1997 e que a própria\n\ninteressada, mesmo não selecionado previamente pelos analistas designados, requereu a\n\nsua inclusão. Tal fato ocorreu em 17 de março de 1997, ou seja, fora do prazo assinado pela\n\ninstituição. Observe-se que as vantagens concedidas ao interessado decorreram de mera\n\nliberalidade do empregador, pois, em verdade, o Programa de Reestruturação\n\nOrganizacional não mais existia;\n\n- que com razão pode-se afirmar que o Programa de Reestruturação\n\nOrganizacional não corresponde a um Programa de Demissões Voluntárias, pois que\n\nespecifica os empregados que não mais são úteis à instituição e que dele poderão participar.\n\nTambém pode-se dizer que o requerente nem participou do referido programa, pois que a\n\nconcessão de sua demissão sem justa causa decorreu de mera liberalidade de seu ex-\n\nem pregador,\n\n- que diante dos fatos narrados e dos fundamentos expendidos, improcede a\n\nretificação de declaração anual de ajuste para o exercício 1998 e a conseqüente restituição\n\nde imposto sobre a renda retido na fonte, nos termos em que especificado pelo interessado.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';‘211 \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nA ementa que consubstancia os fundamentos da decisão singular é a\n\nseguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1998\nEmenta: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO\nINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.\nO Ato Dedaratório (Normativo) n.° 7, de 12 de março de 1999, esclareceu\nque a Instrução Normativa SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1997,\napenas versa sobre as verbas indenizarias percebidas em virtude de adesão\na Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pela não\nincidência de imposto de renda as demais hipóteses de desligamento, ainda\nque voluntário.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\nExercício: 1998\nEmenta: DELEGADOS DE JULGAMENTO. DECISÕES. OBSERVÂNCIA.\nENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DA SRF.\nA Portaria SRF n.° 3.608, de 06 de julho de 1994, determinou que os\nDelegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente,\nem seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da\nReceita Federal.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, e, com ela não se\n\nconformando, o requerente interpôs, em tempo hábil (04/05/00), o recurso voluntário de fls.\n\n35/42, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que na realidade o PRO não é somente um PDV, assim como uma casa\n\nnão é somente um quarto. Uma casa contém um estrutura mais ampla do que simplesmente\n\na estrutura de um quarto. Mas se verificarmos essa estrutura mais ampla, que é a casa,\n\ncertamente veremos que ali está contida uma estrutura menor, que o quarto. O PRO é um\n\n8\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nestrutura ampla que visa diminuir custos operacionais do Banco Meridional mediante\n\ndiminuição de sua área física e de seu quadro de pessoal, com fechamento de agências e\n\ndemissão de funcionários. Nas normas referentes a demissão de funcionários estão contidos\n\nos procedimentos do PDV;\n\n- que a atribuição aos gestores da incumbência de realizar os levantamentos\n\ne análise das condições de seus empregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e\n\nindicar aqueles passíveis de enquadramento no programa de Reestruturação\n\nOrganizacional, é um ato próprio de qualquer PDV;\n\n- que amparar com mais recursos os empregados previamente selecionados\n\ncomo supérfluos é certamente o objetivo principal de qualquer PDV. É a eles que é dirigido o\n\nPDV, não aos funcionários imprescindíveis à continuidade do funcionamento da entidade\n\nque realiza o programa, Os imprescindíveis ou mesmo os somente necessários ao\n\nfuncionamento da entidade que realiza o PDV não devem constar da relação dos que podem\n\naderir ao programa;\n\n- que também é de se observar que as empresas financeiras, como é o\n\nBanco Meridional, não são entidades que proporcionam liberalidades aos seus empregados,\n\nprincipalmente os de escalão menos elevados, como é o caso do requerente. O PRO\n\ncertamente não foi instituído para proporcionar liberalidades, mas para atender\n\nnecessidades de reestruturação do Banco Meridional. Caso contrário deveria essa empresa\n\nser autuada pelo fisco, pois certamente escriturou tais indenizações aos empregados que\n\naderiram ao PRO como despesas operacionais (dedutíveis) para fins de imposto de renda,\n\nonde não poderiam estar as liberalidades\".\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\n• - MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'-k• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nDiscute-se, nestes, autos, acerca da incidência de imposto de renda na\n\nfonte/declaração de ajuste anual sobre as importâncias pagas a título de indenizações, nos\n\ncasos de demissões voluntárias, em razão de incentivo à adesão a programas de redução\n\nde quadro de pessoal.\n\nDa análise do processo verifica-se que a lide versa sobre pedido de\n\nrestituição de tributo concernente ao IRPF do exercício de 1998, ano-calendário de 1997,\n\ncom base em Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado\n\n( PDV/PDI).\n\nObserva-se, ainda, que de acordo com a cópia do Termo de Rescisão do\n\nContrato de Trabalho, fls. 05, que a retenção do tributo se deu em 17/03/97, tendo o\n\ninteressado pleiteado restituição em 17/05/99 (fls. 01).\n\nA tese argumentativa da suplicante de que as verbas recebidas em\n\ndecorrência da demissão voluntária ou demissão incentivada são isentas da incidência do\n\nio\n\n\n\na. • .r.1\n\n-.4 'Inn' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nimposto de renda, merece prosperar, pois já é entendimento pacífico na esfera judicial que\n\nas verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato\n\nde trabalho por dispensa incentivada tem caráter indenizatório, de natureza reparatória, não\n\nensejando acréscimo patrimonial, a qual não pode ser objeto da tributação. Disso decorre a\n\nimpossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas.\n\nDiante disto, os Ministros Membros do Superior Tribunal de Justiça, vêm\n\ndecidindo sistematicamente pela não incidência do imposto de renda e condenando a União\n\nao ônus de sucumbência.\n\nEsse entendimento consolidado do mais alto órgão do Poder Judiciário,\n\nestabelecendo a não incidência do imposto de renda em causas que cuidem de verbas\n\nindenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, importa em\n\nreconhecer que os lançamentos de constituição de créditos tributários decorrentes destas\n\nindenizações não poderiam ser exigidos, já que o valor jurídico desse ato é desprovido de\n\nqualquer eficácia no pleno de direito.\n\nOra, se várias ações foram propostas por contribuintes contra a Fazenda\n\nNacional, objetivando a não incidência do imposto de renda na fonte sobre as indenizações\n\nconvencionais no programa de incentivo à demissão voluntária e o Superior Tribunal de\n\nJustiça declarou a não procedência dos processos instaurados pela Secretaria da Receita\n\nFederal, órgão responsável pela constituição dos créditos tributários, através do lançamento,\n\ntal declaração passa imediatamente a ter validade para todos os cidadãos, por se tratar de\n\ndecisão final, irrecorrível e imutável, ou seja, estas decisões são insusceptíveis de alteração,\n\numa vez que não cabem embargos infringentes, porque não são julgados proferidos em\n\napelação ou em ação rescisória, nem embargos de divergência, já que as Turmas do\n\nSuperior Tribunal de Justiça não divergem entre si nesta matéria.\n\n11\n\n\n\n\t\n\n- ~w\" --•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA• -\n- 1 • N'!;:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10280.008863/99-20\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nAssim, não há dúvida que ações que versem sobre o mesmo tema, a\n\ndecisão do Superior Tribunal de Justiça será a mesma.\n\nJá não há mais como se manter tal ônus para o contribuinte, primeiro porque\n\na Corte Máxima já se pronunciou pela não incidência, de outro lado o próprio Conselho de\n\nContribuintes já vem acolhendo a tese esposada pelo STJ, por razões de economia\n\nprocessual, dando provimento aos recursos interpostos pelos contribuintes, declarando a\n\nnão incidência do imposto de renda sobre as verbas oriundas da demissão voluntária.\n\nDo exposto, observa-se que não s6 na esfera judicial foi acolhida a tese de\n\nnão incidência, mas também já na própria esfera administrativa, o que, inclusive, redunda\n\nem economia processual, pois evita o recurso dos contribuintes ao Judiciário para haver\n\nseus direitos.\n\nO despacho proferido pelo ilustre Desembargador Federal - Juiz Hermenito\n\nDourado - Presidente do Egrégio Tribunal Federal da 1 a Região, que, em sede de Recurso\n\nEspecial no Processo n.° 92.01.21817-6, contra os argumentos da Fazenda Pública sobre os\n\nefeitos das decisões INTER PARTES ou ERGA OMNES, e mais o disposto no art. 52, inciso\n\nX, da Constituição Federal, publicado no Diário da Justiça da União de 12 de novembro de\n\n1993, dispensa qualquer comentário a respeito da vinculabilidade das decisões terminativas\n\ndo Colendo Supremo Tribunal Federal \"in verbis\":\n\n\"Por outro lado, embora em nosso sistema jurídico a jurisprudência não\nobrigue além dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sem vincular\nos Tribunais inferiores aos julgamentos dos Tribunais Superiores, em casos\nsemelhantes ou análogos, os precedentes desempenham, nos Tribunais ou\nna Administração, papel de significativo relevo no desenvolvimento do\nDireito. É usual, apesar de desobrigados, os juizes orientarem suas decisões\npelo pronunciamento reiterado e uniforme dos Tribunais Superiores. A\nprópria Administração Federal, através do seu órgão próprio - a antiga\nConsultoria Geral da República -, tem reafirmado ao longo dos tempos o\n\n12\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;kg • •\t 44\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nposicionamento de que a orientação administrativa não há de estar em\nconflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito.\"\n\nConquanto a decisão do STJ não tenha efeitos \"erga omnes\", ela é\n\ndefinitiva, porque exprime o entendimento do Guardião Maior da Justiça.\n\nOportuno se faz transcrever o ensinamento lapidar de LEOPOLDO CÉSAR\n\nDE MIRANDA LIMA FILHO, Consultor- Geral da República, no período de 20/10/60 a\n\n06/02/61, recomendando não prosseguisse o Poder Executivo \"a vogar contra a torrente de\n\ndecisões judiciais\" - Parecer C-15, de 13/12/63:\n\n\"O precedente não obriga a decisão igual, mas apenas a insinua; não impõe\na sua observância em casos análogos ou semelhantes se evidente a sua\ndesconformidade com a lei. Ao aplicador da lei, administrador ou juiz, corre o\ndever de catar-le respeito, que não às decisões proferidas em hipóteses\niguais non exemplis sed legibus judicandum est.\n\nSem dúvida, os precedentes, administrativos ou judiciários, devem-se ter em\nconta, como subsídio prestimoso, no exame de casos semelhantes,\nmerecendo considerados os argumentos, os raciocínios que deram na\nconclusão que expressam ou sintetizam. Não se hão de desprezar sem\nrazões sérias, meditadas. Ainda que reiterados, constantes, devem\nconsiderar-se, sim, mas não obedecer-se cegamente, e menos ver-se com\nforça de obrigar, de afastar a variação criteriosa e fundamentada da\norientação que espelham. Se expressam errônea compreensão da lei,\nforçoso será abandoná-los para lhe restabelecer o império.\n\nNão dão, à mente que emprestam à lei, o condão de infalibilidade, o selo de\nirrecorribilidade.\n\nO Poder Judiciário não decide sobre as conseqüências ou efeitos possíveis\nde uma lei considerada em abstrato, mas exclusivamente em face do caso\nindividual levantado ao seu exame. Declara a lei entre as partes; aplica-\nse no caso concreto, definido. Daí que os preceitos estabelecidos no julgado\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•tt• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nse circunscrevem aos litigantes para os quais a sentença \"terá força de lei\nnos limites das questões decididas\" (art. 287 do Código de Processo Civil).\n\nA decisão judicial em dado pleito, portanto, ainda que do Pretório Máximo,\nnão obriga a Administração além do seu exato cumprimento em relação\nàquele ou àqueles que o suscitaram. Apesar dela, quando chamada a\ndecidir hipóteses iguais, em que outros os interessados, livre será de permitir\nna orientação adotada, em que pede a opinião contrária do Poder Judiciário.\n\nAnte um ou alguns raros julgados, salvo se convencida do acerto, da\nexcelência dos seus fundamentos, a lhe recomendarem adote a orientação\njudicial, abandonando a que esposaram até então, razão inexistirá para\nceder a Administração no sentido que emprestou à lei, passando a perfilhar,\nao decidir casos iguais, o que lhe deu o Poder Judiciário. Muito ao contrário,\ndeve insistir no seu ponto de vista, recorrendo, inclusive, aos meios que lhe\npropiciam as leis para tentar fazê-lo vitorioso nos tribunais.\n\nSe, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de\nfundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressam os\nTribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto\nde direito, recomendável será não renita a Administração, em hipóteses\niguais, em manter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente\nfirmada.\n\n•\n\nTeimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudêncial\nfirmemente estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no\nponto, por parte do Poder Judiciário, não lhe renderá mérito, mas\ndesprestígio, por sem dúvida. Fazê-lo será alimentar ou acrescer litígios,\ninutilmente, roubando-se, e à Justiça, tempo utilizável nas tarefas ingentes\nque lhes cabem como instrumento da realização do interesse coletivo.'\n\nAs citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça interpretou, em caráter\n\ndefinitivo, a legislação vigente sobre a matéria de que trata da não incidência sobre as\n\nverbas indenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, de modo\n\nque, adotar a decisão antes referida, não caracteriza a extensão dos efeitos da mesma\n\ncontrários à orientação estabelecida pela administração a que se refere o art. 1° do Decreto\n\nn.° 73.529/74. Adotar a decisão do STJ, significa, apenas, interpretar a lei na conformidade\n\nda interpretação dada pelo mais alto tribunal do País.\n\n14\n\n\n\n-\t s5t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4';' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nAdemais, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou\n\nentendimento, através do Parecer PGFN/CRJ/N° 1278/98, que pode ser dispensada a\n\ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que cuidam, no mérito,\n\nexclusivamente, da não incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas\n\nindenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária/Programa de Demissão\n\nIncentivada, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, ponto um ponto final\n\nna discussão deste assunto.\n\nDesta forma, após a análise dos autos, entendo que cabe razão ao\n\nrequerente já que os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de\n\nincentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas DE\n\nDesligamento Incentivado - PDI, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário,\n\ncomo verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer\n\nPGFN/CRJ/N.° 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro\n\nde 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de\n\nAjuste Anual.\n\nÉ entendimento pacífico nesta Câmara, bem como no âmbito da Secretaria\n\nda Receita Federal (Ato Declaratório SRF n.° 95, de 26 de novembro de 1999) que as verbas\n\nrescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por\n\ndispensa incentivada têm caráter indenizatório. Da mesma forma, é entendimento pacífico\n\nque os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão\n\na Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas de Desligamento Incentivado\n\n- PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de\n\nAjuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou\n\npossuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou\n\nPrivada.\n\n15\n\n\n\nf\na'•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nConsta nos autos, que o desligamento da requerente deu-se através da\n\nadesão ao Programa de Reestruturação Organizacional executado pelo Banco Meridional.\n\nPara este relator não pairam dúvidas que as exigências legais foram cumpridas, ou seja, o\n\nprograma atende as normas legais vigentes para a não incidência do imposto de renda\n\nsobre as parcelas recebidas a título de incentivo adicional.\n\nOra, é de se observar que os planos de demissão voluntária/demissão\n\nincentivada, seja qual for sua denominação, centralizam-se em três pontos basilares, quais\n\nsejam: (1) o incentivo pecuniário, ofertado para a adesão ao plano; (2) a redução do quadro\n\nde pessoal, da ofertante; e (3) a voluntariedade da adesão.\n\nAnalisando-se o PRO — Programa de Reestruturação Organizacional, anexo\n\naos autos, executado pelo Banco Meridional, a meu juízo, atende todas as características\n\ndos planos de demissão voluntária/plano de demissão incentivada, já que prevê a\n\nindenização pela adesão voluntária ao PRO; a redução de quadro de pessoal; a adesão\n\nvoluntária; a iniciativa da empresa na formulação do plano; a abrangência do programa\n\nincluindo todos os funcionários da empresa, exceto os imprescindíveis; e políticas\n\nassistenciais provisórias.\n\nFinalmente, nos termos do artigo 39 § 3, da Lei n.° 9.250/95 e Parecer AGU\n\nGQ96, de 11/01/96, o valor da restituição pleiteada na declaração de rendimentos\n\nretificadora, até o limite da retenção do imposto incidente sobre o valor da indenização\n\ndecorrente da demissão incentivada, deve ser corrigido desde a data da retenção indevida e\n\nnão apenas a partir da data prevista para entrega da declaração de ajuste anual.\n\n16\n\n\n\n• ;\"\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10280.008863/99-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.661\n\nEm razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso para reconhecer o direito a restituição do imposto de renda na fonte,\n\nconforme pleiteado.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000\n\nS \"Lk((1\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nMULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - APLICABILIDADE - REDUÇÃO AO PERCENTUAL NORMAL - Não existindo qualquer evidência nos autos de intuito de fraude, somente havendo a omissão apurada, descabe a qualificação da penalidade. \r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.000805/2005-39", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"4172597", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.383", "nome_arquivo_s":"10422383_149211_10425000805200539_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"10425000805200539_4172597.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ex(s): 2001 a 2004\nRecorrente\t : JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO\nRecorrida\t : l a TURMA/DRJ-RECIFE/PE\nSessão de\t : 26 de abril de 2007\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\n•\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE\nORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 -\nCaracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de\ndepósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nMULTA DE OFICIO - QUALIFICAÇÃO - APLICABILIDADE - REDUÇÃO AO\nPERCENTUAL NORMAL - Não existindo qualquer evidência nos autos de\nintuito de fraude, somente havendo a omissão apurada, descabe a\nqualificação da penalidade.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\n\ndesqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-ostu.\nMÁ-4r HELENA \t CARD(4er\n\nPRESIDENTE\n\n)1.\n\nR MIS ALMEIDA EST\nRELATOR\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\nFORMALIZADO EM: 1 1 ita 7001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nHELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN\n\nHADDAD, ANTONIO LOPO MARTINEZ e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS. rk\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\nRecurso n°.\t :\t 149.211\nRecorrente\t : JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, inscrito no CPF\n\nsob n.° 058.234.634-72, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 1493/1498, relativo à cobrança\n\nde IRPF dos exercícios 2001 a 2004, anos-calendário 2000 a 2003, no valor total de\n\nR$.3.386.091,54, sendo R$.1.124.408,59 de imposto; R$.575.070,08 de juros de mora\n\n(calculado até 30/06/2005); e R$.1.686.612,87 de multa de ofício de 150%, em virtude da\n\nconstatação da seguinte infração:\n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de\ndepósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras,\nincompatíveis com os rendimentos declarados em suas DIRPJs dos\nexercícios fiscalizados, em relação aos quais o contribuinte, regularmente\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem\ndos recursos utilizados nessas operações, sendo então realizado o\nlançamento de oficio nos termos do art. 42 da Lei n.° 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996.\n\nFoi informado ainda, na 'Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal'\nsupracitado, que os rendimentos considerados como omitidos foram\napurados excluindo-se do somatório dos créditos existentes nas contas\nbancárias, os rendimentos declarados como tributáveis pelo contribuinte em\nsuas Declarações de Ajuste do IRPF relativas aos anos-calendário\nfiscalizados, tudo conforme planilha consolidada às fls. 1.165 a 1.167 do\ntermo de Descrição referenciado.\"\n\nInsurgindo-se contra a exigência, o contribuinte apresentou impugnação às\n\nfls. 1513/1522, assim sintetizadas pela autoridade julgadora:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\n\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\n\"Preliminar de nulidade\n\nI - que grande parte de sua atividade decorre da compra e venda de gado,\nbovinos, caprinos, ovinos e suínos, sendo na verdade um trabalho\n\ncomissionado, onde se deslocava do município de Cajazeiras para as\ncidades circunvizinhas e outros Estados, tendo comprovado tal fato, através\nde farta documentação, desde o início da ação fiscal;\n\nII - que as aquisições eram efetivadas após a solicitação da compra de\nanimais por determinados clientes, que depositavam em sua conta o\n\nnumerário referente às aquisições;\n\nIV - que sendo pessoa física que, em nome individual, explora atividade,\nequipara-se à pessoa jurídica para fins de tributação do Imposto de Renda;\n\nV - que por outro lado, o art. 150, § 1. 0, II, do RIR/1999, bem como o Parecer\n\nnormativo n.° 25, de 1976 que tratam da caracterização do contribuinte\ncomo pessoa jurídica, elucidam o caso;\n\nVI - requer assim, a nulidade do presente auto de infração, reforçada pelo\n\nart. 151 do RIR199, devendo, portanto ser reformado;\n\nVII - que houve, no procedimento fiscal, cerceamento do seu direito de\ndefesa, no momento em que o fisco tem softwares para apurar\nmovimentação de créditos bancários com agilidade, enquanto que o tempo\nque lhe foi concedido para prestar os esclarecimento e as provas\nnecessárias foi apenas de 20 (vinte dias), que considera exíguo, tendo-lhe\nsido negado, pela fiscalização, a dilação de prazo por ele efetuada no curso\n\nda ação fiscal, mesmo ciente do curto lapso temporal que lhe foi oferecido\npara a apresentação das suas justificativas;\n\nVIII - entende que materializa o cerceamento do contribuinte fiscalizado o\ndesrespeito aos princípios da justiça fiscal e da qualidade da ação fiscal,\n\npois, ao invés de simplesmente desconsiderar as operações executadas\npelo contribuinte fiscalizado, poderiam, com o fito de depurar\n\ncautelosamente as provas levantadas, solicitar esclarecimentos por parte\n\ndas pessoas que adquiriram os animais por ele vendidos;\n\nIX - refuta a alegação de 'traços de fraude' localizados pelo auditor fiscal\n\nautuante nos livros caixa por ele apresentados, sob a alegação de que as\n\nfalhas detectadas, tal como a do erro do número do telefone com um\n\nalgarismo a mais, tem explicação razoável, pois se deve a desorganização\n\ndo seu livro caixa, tendo reorganizado tais dados para facilitar os trabalhos\n\nfif4A1\t 4\n\n\n\nn 4-1 FAZENDA\nrtIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.00080512005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\nda própria fiscalização, ocasião em que os números dos telefones já\nestavam como um novo algarismo acrescido no mês de abril de 2005;\n\nX - que possui uma propriedade em que pernoitam os animais a serem\nnegociados, conforme atestam as certidões em anexo, o que torna\nimprocedente a alegação da fiscalização de que não houve gastos ou\ninvestimentos com o desempenho da atividade por ele laborada;\n\nXI - que em relação aos dois recibos datados, erroneamente, de 2005 (fls.\n965 e 1.261), conforme apontado pela fiscalização, trata-se de simples e\ntolerável falha, mais uma vez, reflexo do exíguo tempo que lhe foi\ndisponibilizado para a apresentação das suas justificativas;\n\nXII - justifica a inscrição extemporânea dos dois compradores de gado\ncitados no Auto de Infração, com a argumentação de que tal fato, por si só,\nnão anula a origem dos depósitos e que estas pessoas prestaram\ndeclaração informando que, de fato, tais vendas ocorreram, se\ncomprometendo ainda a prestar informações adicionais à Receita Federal;\n\nXV - aduz que a falta de apresentação de semoventes na sua declaração de\nbens da DIRPF de 2001 justifica-se pelo fato de muitas vezes os animais\npertencerem a terceiros, vindo de outras localidades, apenas pernoitando\nem sua propriedade para posterior negociação, lhe cabendo apenas a\ncomissão pela operacionalização da venda desses animais;\n\nXIII - solicita mais uma vez, a decretação de nulidade do auto de infração, o\ntrancamento da peça representativa de crime contra a ordem tributária, com\na posterior realização de diligência para a devida correição, separando as\nrendas da pessoa física, das rendas da pessoa jurídica, decorrentes da\nvenda dos já referidos animais;\n\nRAZÕES DE MÉRITO\n\nNo mérito o autuado insiste na tese de que está enquadrado no art. 150 do\nRIR/99 e só parcialmente pode ser tratado como pessoa física;\n\nCita e transcreve jurisprudência administrativa sobre o assunto;\n\nRegistra que pela observação da sua Declaração de Bens e Direitos, o seu\npatrimônio manteve-se estável durante e anteriormente ao período de\nfiscalização não apresentado sinais exteriores de riqueza;\n\nAcrescenta que posteriormente juntará provas de origem dos depósitos\nbancários, pois não lhe foi dado tempo suficiente para fazê-lo sendo esta\n\nef-rd/9\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°, : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\numa tarefa exaustiva, mas possível, e que na verdade não possui nada,\nalém do que consta em sua declaração de bens, nem contas correntes em\nqualquer lugar, além das verificadas, nem possui bens em nome de\nterceiros;\n\nRequer, por fim, que seja acolhida a nulidade apontada para os fins de\nmodificar o procedimento, que contraria a norma do artigo 97 do CTN, bem\ncomo reconhecer o cerceamento de defesa, gerado pelo açodamento da\nfiscalização, eis que a documentação é extensa, de forma a determinar que\no processo baixe em diligência para as devidas modificações com\noportunidade para a apresentação mais ordenada de provas e no mérito,\nacolher as provas ora anexadas, também baixar em diligência.\"\n\nA autoridade julgadora, através do Acórdão DRJ/REC N.° 13.756, de 11 de\n\nnovembro de 2005, às fls. 1557/1573, por unanimidade de votos, considerou procédente o\n\nlançamento, consubstanciado nas seguintes ementas:\n\n\"PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA\nSomente é conceituada como empresa individual e equiparada à pessoa\njurídica a pessoa física que, comprovadamente, executa obras por\nempreitada, com a venda de materiais ou o concurso de outros profissionais\nqualificados.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1.0 de janeiro de 1997, o art. 42\nda Lei n.° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de\nrendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada\npelo sujeito passivo.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÓNUS DA PROVA.\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a\nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos\nbancários, que não podem ser substituídas por meras alegações.\n\nLançamento Procedente?\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 30/11/2005, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 29112/2005, às fls. 1583/1600 e\n\n1603/1605, onde reitera os fundamentos expostos em sua impugnação, bem como,\n\n7ML-7-ed\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CAMARA\t •\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\napresenta novos argumentos e provas que entende necessários e suficientes a dirimir\n\nquaisquer dúvidas. Ao final, requer o provimento ao recurso interposto, com intuito de anular\n\na decisão recorrida.\n\nEm 21/06/2006, essa Quarta Câmara converteu o julgamento em diligência\n\npara que a DRF Campina Grande examinasse os documentos de fls. 1611 a 1916, bem\n\ncomo promovesse as diligências necessárias, inclusive intimando o contribuinte para\n\nesclarecimentos.\n\nAs fls. 2.164, o contribuinte se manifesta afirmando ter conseguido atenderá\n\nsolicitação do Conselho de Contribuintes em mais de 70%.\n\nAs fls. 2.167/2.169, o Setor de Fiscalização da Receita Federal em Campina\n\nGrande formula parecer, concluindo:\n\n\"Conforme solicitado, foram examinados os documentos disponibilizados,\nsendo o contribuinte instado a sanar os vícios formais acima elencados que\nos invalidariam, no que atendeu parcialmente, sendo, com as exceções\ndestacadas, aceitos para o fim a que se destinam, restando uma vez mais\nfrisar que os mesmos referem-se á aquisição de bens, e que, como dito\nanteriormente, caracteriza a aplicação de recursos, ao invés de comprovar a\norigem dos depósitos bancários, como defende o contribuinte em suas\nargumentações, como, por exemplo, as reiteradas no documento às fls.\n1.934 e 1.935, objetivando justificar os lançamentos a crédito em suas\nconta-correntes.\"\n\nÉ o Relatório.r,\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade,\n\ndevendo, portanto, ser conhecido.\n\nInicialmente cumpre enfrentar a pretensão do recorrente em ser tributado\n\ncomo pessoa jurídica, ao argumento de que exerce, com habituaidade, a atividade de\n\ncompra e venda de gado.\n\nNesse aspecto, é irretocável a decisão recorrida e da qual destaco e adoto\n\nas seguintes passagens (fls. 1563/1564):\n\n\"Ocorre que os elementos probantes entregue pelo contribuinte, no\ncurso da ação fiscal e por ocasião da impugnação, além das falhas neles\nconstantes, tais como recibos emitidos posteriormente à autuação, livro\ncaixa escriturado posteriormente à autuação, em relação especificamente\naos recibos e às declarações de terceiros, esses revelam-se frágeis para a\ncomprovação da habitualidade comercial alegada, pois os documentos\nparticulares provam apenas que houve a declaração neles contida, mas não\nos fatos declarados. É o que dispõe o artigo 219 do Código de Processo\nCivil Brasileiro:\n\nAdemais, e esse é o principal motivo, dada a sua importância para ao\ncaso em questão, verifica-se que não é possível identificar a origem e a\ncausa dos depósitos de modo a afirmar que estes se encontram\nrelacionados com as atividades que alega exercer. O contribuinte não\ncomprovou que as suas contas correntes serviram como instrumento de\n\n7\"-7-1-cdP\n8\n\n\n\n.MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\nrecebimento de valores oriundos de transações comerciais. Os documentos\nacostados aos autos não têm a força de documentos probantes das\nalegações trazidas na defesa. O titular das contas correntes é o sujeito\npassivo e sobre ele deve recair a tributação, como preceitua o art. 42, da Lei\n9.430, de 1996.\"\n\n• De fato, não logrou o recorrente comprovar que os depósitos que\n\ntransitaram em suas contas tivessem relação direta com vendas da atividade comercial que\n\nalega.\n\nQuanto à possibilidade de tributação, via presunção legal, com base em\n\ndepósitos bancários, a matéria já foi objeto de inúmeros julgados neste Conselho, todos no\n\nsentido da legalidade da presunção.\n\n• De resto, quanto à jurisprudência trazida pelo recorrente, em sua maioria,\n\ndiz respeito à Lei n°. 8.021/90, que não foi a base legal da exação.\n\nContinuando, o lançamento envolve omissão de rendimentos com base em\n\ndepósitos bancários de origem não comprovada para os anos-calendário de 2000 a 2003.\n\nSem dúvida, é perfeitamente admissivel a tributação dos depósitos\n\nbancários, desde que, respeitados os limites impostos pelo artigo 42 da Lei n°. 9.430/96, o\n\ncontribuinte não consiga comprovar suas origens.\n\nNeste sentido, a fiscalização concedeu ampla oportunidade ao contribuinte\n\npara atender às intimações e comprovar seus depósitos, não tendo o recorrente se\n\ndesincumbido do dever de comprovar, apenas afirmando que a origem da movimentação\n\nfinanceira é resultante da comercialização de diversos animais.\n\n9\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\nTodas as alegações da recorrente esbarram na regra geral da tributação dos\n\ndepósitos bancários, ou seja, o contribuinte precisa comprovar a origem de cada depósito,\n\nisto porque o art. 42 da Lei n°. 9.430/1996, como presunção que é, inverte o ônus da prova.\n\nCom efeito, tudo o que fez o contribuinte foi alegar sem, contudo, conseguir\n\ncomprovar qualquer origem dos depósitos elencados pelo fisco, razão mais do que\n\nsuficiente a recomendar a manutenção da exigência.\n\nDeve ser acrescentado que, mesmo atendida a diligência requerida pelo\n\ncontribuinte, novamente não vieram aos autos prova da \"origem\" dos depósitos, o que\n\nresulta claro no conclusivo parecer de fls. 2.160:\n\n\"3. CONCLUSÃO\n\nConforme solicitado, foram examinados os documentos\ndisponibilizados, sendo o contribuinte instado a sanar os vícios acima\nelencados que os invalidariam, no que atendeu parcialmente, sendo, com as\nexceções destacadas, aceitos para o fim a que se destinam, restando uma\nvez mais frisar que os mesmos referem-se á aquisição de bens, o que, como\ndito anteriormente, caracteriza aplicação de recursos, ao invés de\ncomprovar a origem dos depósitos bancários, como defende o contribuinte\nem suas argumentações, como, por exemplo, as reiteradas no documento\nàs fls. 1934 e 1935, objetivando justificar os lançamentos a crédito em suas\ncontas-correntes.\" (Grifos do original)\n\nNo que tange à multa de 150%, razão assiste ao contribuinte, posto que não\n\nexiste nos autos qualquer evidência de ocorrência de fraude, apenas omissão de\n\nrendimentos.\n\nNesta linha, a Súmula n.° 14 desse Primeiro Conselho, publicada no Diário\n\nOficial de 26, 27 e 28/06/2006, dispõe:\n\n10\n\n\n\n°MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000805/2005-39\nAcórdão n°.\t : 104-22.383\n\n\"Súmula 1°CC n° 14: A simples apuração de omissão de receita ou de\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\n\nencaminho meu voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para\n\ndesqualificar as multas de 150% reduzindo-as a 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de abril de 2007\n\n•\nRE IS ALMEIDA ESTOL\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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