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•

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Recurso n°.	 :	 146.148
Matéria	 :	 IRF/ILL - Ex(s): 1989 e 1992
Recorrente	 : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.
Recorrida	 : V TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 22 de março de 2006
Acórdão n°	 : 104-21.470

IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO - TERMO -
DECADÊNCIA - O direito de se pleitear a restituição extingue-se após cinco
anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do
disposto nos arts. 165, I e 168, I, do CTN.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

COMERCIAL ZAFFARI LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson

Mallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar

Luiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol

votou pela conclusão.

arLIEWIAjatTakS
PRESIDENTE

PSMat,ah
MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO
RELATORA

FORMALIZADO EM: 13 A GO 20a7

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA.



'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 :	 104-21.470

Recurso n°.	 : 146.148
Recorrente	 : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.

RELATÓRIO

A recorrente ingressou com pedido de restituição correspondente a valores

rtecolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL, respectivamente, em 30 de abril

de 1990 e 31 de maio de 1993, correspondente aos anos-calendário de 1989 e 1992,

protocolizado em 24 de julho de 2002, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade

declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, do art. 35, da

Lei n° 7.713/88.

A 1° Turma da DRJ de Santa Maria -RS ao examinar a manifestação de

inconformidade indeferiu o pedido. O julgado está sumariado nestes termos:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1989, 1992
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RESTITUIÇÃO. ILL.
DECADÊNCIA.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,

• inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em
• lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se
• após o transcurso do prazo de cinco anos contado contados da data da

extinção do crédito tributário.

Solicitação Indeferida"(fls. 46).

A recorrente manifesta recurso voluntário às fls. 55/66.

Em suas razões salienta, preambularmente, que as razões postas em sua

impugnação são "suficientes para deixar clarividente o seu direito de reaver as parcelas

indevidamente recolhidas a título de ILL, notadamente em face da dissonância do decisum

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•	 fisMNISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 : 104-21.470

vergastado com o entendimento jurisprudencial prolatado pelas instâncias que 'dizem o

direito', nos seus respectivos âmbitos de atuação (CSRF e STJ)". Aduz, ainda, "que os

fundamentos que a estribam são inconsistentes, fazendo com que não tenha condições de

subsistir".

Repisa os argumentos postos em sua impugnação a fim de caracterizar a

"inocorrência do alcance dos indébitos pelo prazo decadencial" fundado no teor de julgado

da Câmara Superior de Recursos Fiscais de n° CSRF/01-03.754.

Consigna ao derredor da expressão, contida no voto condutor do v. acórdão,

"ainda que pareça injusto" subsumida "a frágil retórica" do liame aos princípios da hierarquia

e da vinculação aos atos normativos, ao contrário, fortalece "o pleito em análise".

Assevera a aplicação, para o caso, especificamente da "prestigiada Lei n°

9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal)" que dispõe

em seu art. 2°, caput, os princípios que norteiam o agir da Administração Pública. Destaca,

ainda, o disposto no parágrafo único do citado artigo que determina seja observado nos

processos administrativos "atuação conforme a lei e o Direito" para avivar a justiça fiscal

direito e garantia constitucional assegurada a todos, apoiado em lições de James Marins e

Alberto Xavier.

Entende não ser tolerado a aplicação do Parecer PGFN/CAT n° 1538/99 em

detrimento de "remansosa jurisprudência" deste Conselho que "flexibiliza e reconhece que o

termo inicial do prazo para pleitear a repetição do indébito resultante de lei declarada

inconstitucional pela Suprema Corte se dê, independentemente se em controle difuso ou

concentrado, também da 'data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter

indevido de exação tributária". Traz a colação ementas de julgados prolatados no âmbito do

2° CC e 3° CC, bem como destaca diversos acórdãos proferidos no âmbito do 2 ° CC.

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•	 fit/IINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°. 	 : 104-21.470

Daí, ressalta, "se o prazo decadencial deve iniciar-se a partir da data da

publicação do ato administrativo que reconhecer, no âmbito da Administração Fazendária, a

'impertinência da exação tributária anteriormente exigida' claro é "que este marco deva ser

fixado à partir do dia 25.7.1997, quando então ganhou publicidade a Instrução Normativa

SRF n° 63/97 responsável por vedar a constituição de créditos de Imposto de Renda na

Fonte sobre o Lucro Liquido (ILL), instituído pelo artigo 25 da Lei n° 7.713/88, que

determinou, ainda, fossem revisados de oficio (o cancelamento) de todos os processos

então pendentes de julgamento".

Sustenta não haver dúvidas de que o pedido de restituição foi efetuado

antes da fluência de tal prazo "já que o lapso de cinco anos contados da 'publicação de ato

administrativo [..]' não fulmina o seu direito exercido - como é ressabido em 24.07.2002".

Anota, ainda, que deve ser afastado o entendimento esposado no v.acórdão

de que não pode usufruir do decidido nos julgados colacionados, por não integrar aquelas

lides, face ao principio da segurança jurídica, apoiado em lição posta na doutrina pelo

"justributarista Aroldo Gomes de Mattos".

De outro lado anota, "que ainda que não se admita o marco inicial

propugnado (ato administrativo que reconheceu a inexigência da exação, em 25.07.97)"

entende que deve ser observado que seu direito foi "exercido formalmente em 24.06.1998"

quando impugnou o auto de infração lavrado que deu ensejo ao processo de n°

11030.000631/98-75, que não conheceu do recurso em face da incompetência do julgador.

Assinala que o pedido foi manifestado "novamente em 24.07.2002 - agora

dirigida ao Delegado da Receita Federal de Passo Fundo (DRF-RS) - a pretensão foi

deduzida, efetivamente, em 24.06.1998, razão pela qual não foi fulminada pelo famigerado

prazo decadencial (art. 168, I, do CTN), merecendo, também nesse aspecto, seja reformada

a decisão em exame".

it-
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• ' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 : 104-21.470

Por fim, apoiado em julgados do STJ, requer, caso não seja afastada a

decadência pelos argumentos até então manifestados, seja adotado "o prazo de 10 anos, a

contar do fato gerador da exação, nos exatos termos consignados na ementa do Resp

614003-RS, da lavra do Min. José Delgado.

Diante do exposto, requer seja declarado procedente o direito à restituição
pleiteada.

É o Relatório.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°. 	 : 104-21.470

VOTO

Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora

O recurso é tempestivo.

Inicialmente cabe rememorar que a questão gira em torno da

inconstitucionalidade do art. 35 da Lei de n° 7.713. O nosso sistema jurídico adota dois tipos

de controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o

difuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por

decisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do

Senado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem

do prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data

será a da publicação da Resolução do Senado.

Aqui a questão deriva de controle de constitucionalidade difuso, ou seja,

efeito inter partes até que seja editada Resolução do Senado suspendendo sua execução

nos termos ali contidos.

Contudo, no caso, o Senado Federal ao editar a Resolução do Senado de n°

82 assim se manifestou:

"O Senado Federal resolve:
Art. 1° É suspensa a execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão "o acionista" nele
contida.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de novembro de 1996".

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001779/2002-10
Acórdão n°.	 :	 104-21.470

Não há dúvida de que o artigo 35 da Lei de n° 7.713/88 é constitucional, em

plena vigência, para as demais pessoas ali enumeradas, ou seja: o sócio quotista e o titular

de empresa individual.

Cabe anotar que os julgados do STF apontando a inconstitucionalidade para

o sócio quotista nos termos disciplinado pelo art. 35, da Lei de n°7.713/88 ocorreu em sede

de controle difuso, mas não foi objeto de Resolução do Senado Federal, dai seu efeito é tão

só inter partes.

Logo não se tratando de dispositivo inconstitucional o prazo flui a partir da

data da extinção do crédito tributário nos termos do disposto no art. 165, I e 168, I, do CTN.

•	 Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica.

Compulsando os autos verifica-se às fls. 1/3, que o pedido de restituição

refere-se a créditos correspondente a pagamentos efetuados nos períodos de 30.4.1990 e

31.5.93, protocolizado em 24 de junho de 2002, data aquela em que não havia mais direito a

efetuar a restituição.

Assim entendo que o v. acórdão não merece reparos vez que cravada está

a decadência.

Por fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, que o

julgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram

suporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare. Salta aos

olhos que os precedentes decorrem de condições diversas das aqui examinadas, situações

díspares redundam em decisões diversas.

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-

" • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.00177912002-10
Acórdão n°.	 : 104-21.470

Diante do acima exposto, voto no sentido de que cravada está a
decadência.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 22 de março de 2006

qn a/LIR/kik/P./CM&amp;
MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO

•

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Recurso n°.	 :	 137.145
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : LASA GODINHO MARINHO
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 18 de junho de 2004
Acórdão n°	 : 104-20.044

MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO
CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE -
INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88,
inciso II, da Lei n°8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa
da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação
de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses
de obrigatoriedade.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

LASA GODINHO MARINHO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo

Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

NRE Tirtz ?r7AANN

FORMALIZAD EM: 1) 8 ali 2004



-k
MINISTÉRIO DA FAZENDA

IYIA;L:

:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°. 	 : 104-20.044

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e

REMIS ALMEIDA ESTOL.

2



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA.t._
,:01 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044
Recurso n°.	 :	 137.145
Recorrente	 : LASA GODINHO MARINHO

RELATÓRIO

LASA GODINHO MARINHOE OLIVEIRA, contribuinte inscrita CPF/MF sob o

n° 432.125.730-15, residente e domiciliada na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do

Sul, à Rua Darci Gafree Nogueira, n° 81 — Bairro Passo do Príncipe, jurisdicionado a IRF em

Bagé - RS, inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls. 18/21, prolatada pela

DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a

sua reforma, nos termos da petição de fls. 026/028.

Contra a contribuinte foi lavrado, em 11/04/02, o Auto de Infração de

Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 01/04, com ciência em 02/05/02, através de AR,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 165,74 (padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de multa por atraso na

entrega da declaração de rendimentos, relativo ao exercício de 2001, correspondente ao

ano-calendário de 2000.

Em sua peça impugnatória de fls. 05/07, instruída pelos documentos de fls.

08/11 apresentada, tempestivamente, em 28/05/02, a autuada, após historiar os fatos

registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando o seu

cancelamento com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que contudo figure no CNPJ como titular de firma individual, o fato é que

encerrou suas atividades há mais de 10 anos;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
ti/ -t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

- que por dificuldades financeiras, sem a percepção de renda, não teve e

não tem recursos para o processamento do cancelamento de seu registro na Junta

Comercial do Estado e respectivo cancelamento do registro no CNPJ;

- que ao renovar o seu CPF na condição de isenta de declaração, deparou-

se com a restrição, dado figurar como titular de firma individual;

- que na tentativa de não ser cancelado o seu cadastro, viu-se na

contingência de apresentar declaração de ajuste anual, resultando-a fora de prazo;

- que haja vista, a inexistência de qualquer fonte de renda e a inexistência de

patrimônio compatível para apresentação da Declaração Anual de Ajuste se insere a

impugnante nas condições do art. 1° da IN SRF n° 68, de 31 de julho de 2001.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a DRJ em Santa Maria - RS concluiu pela procedência da

ação fiscal e manutenção integral do lançamento, com base, em síntese, nas seguintes

considerações:

- que as condições para a apresentação da declaração de ajuste anual,

referente ao ano-calendário 2000, foram estabelecidas pela Instrução Normativa SRF n°

123, de 28/12/00;

- que analisando os documentos constantes do processo, verifica-se que a

contribuinte como titular de empresa (fls. 17), estava obrigada à apresentação da declaração

de rendimentos do exercício de 2001;

4



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

ir-tkt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

- que se equivoca ao argumentar que se aplica ao seu caso o disposto no

artigo 1° da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°68, de 31/07/01, que

dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001, pois, como já demonstrado, a

contribuinte não estava dispensado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do

exercício de 2001;

- que a multa de mora por atraso na declaração deve ser paga sempre que

a contribuinte entregar a declaração fora do prazo. O fato gerador da multa está no atraso do

cumprimento da obrigação, não na entrega da declaração;

- que apresentar a declaração de rendimentos é uma obrigação para todos

aqueles que se enquadram nos parâmetros fixados pela lei. Como se trata de uma

obrigação de fazer, possui prazo certo para seu adimplemento, logo, seu descumprimento

impõe uma sanção;

- que cabe mencionar que a impugnante não discorda de que a declaração

foi entregue em atraso. Assim, é devida a multa prevista no art. 88 da Lei n°8.981, de 1995;

- que por fim, ressalte-se que a responsabilidade pela apresentação das

declarações é do sujeito passivo, sendo que a sua boa fé e suas condições pessoais, ainda

que impressionem, não podem ser opostos ao Fisco, pois a responsabilidade por infração

independe da intenção do agente responsável e da efetividade, natureza e extensão dos

efeitos do ato, conforme o disposto no artigo 136 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966

(Código Tributário Nacional — CTN).

A ementa que consubstancia a decisão da DRJ em Santa Maria - RS é a

seguinte:



0,1k :;.•4

=.•-.".fr MINISTÉRIO DA FAZENDA
'VP,jil' ke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

"Assunto: Obrigações Acessórias

Ano-calendário: 2000

Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado à apresentação da declaração de ajuste
anual, sua entrega intempestiva enseja a aplicação da multa por atraso.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/08/03, conforme Termo

constante às fls. 23/25 e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, dentro do

prazo hábil (18/09/03), o recurso voluntário de fls. 26/28, instruído pelos documentos de fls.

29/30 no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na peça impugnatória.

Consta às fls. 031 a observação de que não foi efetuado o arrolamento de

bens e direitos previstos no artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, com a nova redação

dada pelo artigo 32 da Lei n° 10.522, de 2002, haja vista que a exigência fiscal ser inferior a

R$ 2.500,00 (IN 264/02, artigo 2, § 7°).

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°. 	 : 104-20.044

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

Não há argüição de qualquer preliminar.

No mérito, como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio

em tomo da aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do

exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000.

Da análise dos autos, verifica-se que houve a aplicação da multa mínima de

R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), destinado para as

pessoas físicas que deixarem de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, como determina

a legislação de regência (Lei n° 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, § 1°, letra "a"; e Lei n°

9.249, de 1995, art. 30).

Inicialmente, é de se esclarecer que a princípio todas as pessoas físicas,

enquadradas nos itens abaixo relacionados, estejam ou não sujeitas ao pagamento do

imposto de renda estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa

física no exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°. 	 : 104-20.044

1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a

R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);

2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente

na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3.participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;

4. realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na

alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de

valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

5. relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a

R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais); e (b) deseja compensar prejuízos de anos-

calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a quês e referir a declaração;

6. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,

inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

7.passou à condição de residente no Pais.

Não há dúvidas, nos autos do processo, que a suplicante apresentou sua

declaração de rendimentos do exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de

2000, em 22/11/01 (fls. 10).

Como também não há dúvidas, de que consta dos arquivos da Secretaria da

Receita Federal que a suplicante figura como titular da empresa individual Lasa Godinho

Marinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

Da mesma forma não há dúvidas, que está obrigada a apresentar a

Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de

2000 participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio.

Considerar que a suplicante participou do quadro societário como titular de

empresa individual é pura força de expressão, já que a empresa individual Lasa Godinho

Marinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05 é uma empresa inapta desde 30/08/1997 (fls. 17).

Entendo que em situações como a presente o CNPJ deveria ser baixado de oficio pela

autoridade administrativa.

Ademais, no caso dos autos, na fase recursal, a suplicante acosta aos autos

o documento de fls. 29 (Informação reduzida do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado),

onde consta de forma clara que a empresa teve a sua inscrição na Secretaria de Fazenda

baixada de oficio em 31/12/1994.

Ora, a pessoa jurídica não mais existe. Tão-somente não foi providenciada a

correspondente baixa no Sistema de Cadastro da Receita Federal. Porém, essa ausência

não significa a realização da hipótese "participou do quadro societário de empresa como

titular ou sócio" durante o ano-calendário de 2000, de que trata o art. 1°, inciso III, da

Instrução Normativa SRF n° 110, de .2001, o que fulmina com a exigência questionada.

Assim, em face de todo o exposto, comungando com a jurisprudência já

firmada na C. Sexta Câmara deste Conselho e levando em conta o princípio da eficiência de

que trata o art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda n° 19,

04.06.98, que não recomenda a realização de diligência no sentido de averiguar a existência

da pessoa jurídica, entendo que descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II,

da Lei n° 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11041.000267/2002-15
Acórdão n°.	 : 104-20.044

figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre

em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.

Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004

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IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de Demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

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• . .s;,;. MINISTÉRIO DA FAZENDA
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n° :	 11065.002149/2001-84
Recurso n°	 :	 130.488
Matéria	 :	 IRPF — Ex(s): 1993
Recorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 :	 17 de outubro de 2002
Acórdão n°	 :	 104-19-047

IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de
dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de
requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,
relativos aos planos de desligamento voluntário.

IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos
recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —
PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária
do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

BRUNO RODOLFO GEORGES.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

j	 ;.;	 ENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 NOV 2002



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. : 	 104-19.047

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA	 ANDRADE, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado), SÉRGIO

MURILO MARELL	 uplente convocado), JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS

ALMEIDA ESTOL.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. : 	 104-19.047
Recurso n°	 :	 130.488
Recorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES

RELATÓRIO

O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de retificação

da Declaração de Rendimentos do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a

indenização recebida por ocasião de seu desligamento da BRIGADA MILITAR DE PORTO

ALEGRE/RS, apresentando para tanto declaração da empresa, na qual menciona o valor

recebido a título de incentivo.

A DRF em Novo Hamburgo/RS, informa que o contribuinte não efetuou a

entrega da DIRPF do exercício de 1993, ano-calendário 1992, e indefere a solicitação

alegando a decadência do direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art.

168, I, c/c 165, I, do Código Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26111/99.

Inconformado, apresenta o interessado, em 06 de novembro de 2001, a sua

manifestação de inconformidade, onde ratifica o seu pedido de restituição do imposto de

renda deduzido sobre o valor recebido a título de PDV, colacionando aos autos

jurisprudência emanada deste Conselho.

A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos

7 3artigos 165, inciso I e 6 , inciso I, ambos do Código Tributário Nacional e no Ato

Declaratório Normativo S F n° 096/1999.

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Processo n°. : 	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Cientificado da decisão em 18 de abril de 2002, interpõe o interessado na

mesma data, o recurso de fls.59/61, onde combate a decadência com base nas

jurisprudências emanadas por este Colendo Conselho.

É o Relat o.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a

matéria relacionada com a decadência.

Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela

Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a

restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da

extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código

Tributário Nacional.

Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo

inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do

imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa

de Desligamento Voluntário.

Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos

diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção

compulsória efetuada pe fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,

inexistindo qualquer razc que justificasse o descumprimento da norma.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da

retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,

simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela
,

fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação
i
,definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.

Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o

momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o

requerimento da restituição.

Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do

pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a

ser indevido.

Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram

pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto

devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.

Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo

efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,

objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador

quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e

constitucionalidade próprias das leis.

Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo

para requerer a restitu -o do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em -

decorrência da adesão ckPlano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da
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Processo n°. :	 11065.002149/2001-84

Acórdão n°.	 :	 104-19.047	
.

Instrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da

efetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo

extintivo.

Comungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a

situações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de

que determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o

contribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e

tratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a

moralidade que deve nortear a imposição tributária.

Nesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado

antes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.

No aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos

recebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e

seus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física

beneficiária.

No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão

voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,

face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público

vem passando em conseqüência de uma realidade econômica mais severa e competitiva.

Se de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos

de concorrência acirrada, de 

(

outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,

que adotar medidas com vis a à redução do déficit do setor público.s

—	
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- —.•...., MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

...t.,:rbz•i.,,r•

''	 '' QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e

aposentadoria incentivada.

De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da

incidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor

público. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu

o PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais

rendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).

• Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os

rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber: a ausência de

expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,

inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.

Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza

eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o

tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,

razão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.

De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se

proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato

a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está

inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES

PEDREIRA, adverte que uconceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei

para representar, generi mente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a

obrigação tributária; ma ada obrigação particular não nasce do conceito legal de

8-



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'kt' •

'k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84

Acórdão n°. :	 104-19.047

fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito" (crf.

Imposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).

O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas

recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As

indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do

beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se

perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do

imposto, já que não acrescem o patrimônio.

Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de

desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a

reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de

algo que este, voluntariamente, repito, não perderia.

Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,

portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização

decorrentes de demissões incentivadas.

E nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma

voluntária. A uma, porque não seria crível que aquele que se desligasse da empresa durante

a vigência do "plano" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,

porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, "no programa de incentivo à

dissolução do pacto laborai, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),

diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria

com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a

rescisão sem justa causa, rejudicial aos interesses" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ, -

Primeira Turma, DJ 15/1 9 ).

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• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002149/2001-84
Acórdão n°. :	 104-19.047

Esta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de

desligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.

Diante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 17 •e outubro de 2002

-

JOSÉ ""1"13 -11-f" DO NA- IMENTO

•

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4'" n' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11020.002591/99-13
Recurso n°.	 :	 142.511
Matéria	 :	 ILL - Ex(s): 1991 e 1992
Recorrente	 : SUSIN FRANCESCUTTI LTDA.
Recorrida	 : i a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 11 de agosto de 2005
Acórdão n°. 	 : 104-20.939

ILL - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo,
a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação
tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado
que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo
que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da
administração tributária que reconheça a não incidência do tributo.
Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores
recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do
ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução n° 82/96, do
Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução
Normativa SRF n° 63, publicada no DOU de 25/07/97. Assim, não tendo
transcorrido entre a data do ato da administração tributária e a do pedido de
restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que
não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou'
compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

SUSIN FRANCESCUTTI LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e

determinar o retorno dos autos à Repartição de Origem, para enfrentamento do mérito, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria

Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. ynk

•



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11020.002591/99-13
Acórdão n°.	 : 104-20.939

- l'-t-4'-tAHELENA COTTA
PRESIDENTE

•

NEVE.	 -/dersf
R To -

FORMALIZADO EM: O 1 SEI 2005

•

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e

REMIS ALMEIDA ESTOL.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

•Processo n°. : 	 11020.002591/99-13
•Acórdão n°.	 : 104-20.939

Recurso n°.	 :	 142.511
Recorrente	 : SUSIN FRANCESCUTTI LTDA.

RELATÓRIO

SUSIN FRANCESCUTTI LTDA., contribuinte inscrito no CNPJ sob o n.°

88.628.805/0001-25, com domicílio fiscal na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande

do Sul, à Rua Pedro Moré, n.° 202 - Bairro Pio X, jurisdicionada a DRF em Caxias do Sul -

RS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 88/95, prolatada pela Primeira

Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre RS, recorre, a este Primeiro Conselho de

Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 114/162.

O requerente apresentou, em 13/10/99, pedido de restituição/compensação

de Imposto sobre o Lucro Liquido - ILL, relativo aos anos-base (períodos de apuração) de

1990 e 1991, cujos valores corrigidos somam a importância de R$ 207.844,08, requerendo,

ainda, que sejam aplicados os índices oficiais de correção de acordo com a

NE/Conjunta/SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, até 12/95 e juros SELIC a partir de 01/96.

De acordo com a Portaria SRF n.° 4.980/94, a Seção de Orientação e

Análise Tributária - Saort da DRF em Caxias do Sul - RS, através de Delegação de

Competência formalizada pela Portaria n°58/01, apreciou e concluiu que o presente pedido

de restituição é improcedente, com base na argumentação de que o prazo de cinco (cinco)

anos para o exercício do pedido de restituição, não foi observado pelo contribuinte, haja

vista que o seu termo inicial é contado a partir da extinção do crédito tributário, ou seja, do

pagamento ou recolhimento indevido, nos termos dos artigos 165, I e 168, I, do Código

Tributário Nacional. Entendendo que o direito de pleitear a restituição/compensação está

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•MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11020.002591/99-13

Acórdão n°.	 : 104-20.939

decaído, já que os valores objeto da solicitação foram recolhidos em 30 de abril de 1990 e

30 de abril de 1991. Desta forma, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de

restituição, bem como não homologou os pedidos de compensações de fls. 04/08.

Irresignado com a decisão da autoridade administrativa singular, o

requerente apresenta, tempestivamente, em 22/01/04, a sua manifestação de inconformismo

de fls. 44/72, solicitando que seja revisto a decisão para que seja declarado procedente o

pedido de restituição/compensação, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que manifestante promoveu a instauração de procedimento administrativo,

junto à Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul, RS, consoante lhe faculta a lei, a

restituição de quantias indevidamente pagas a título de Imposto de Renda sobre Lucro

Líquido, pedido este que objetivou o ressarcimento de importâncias . relativas aos anos-

calendário de 1989 a 1990, erroneamente recolhidas ao erário nos anos de 1990 e 1991; . •

- que o referido reembolso deveria se dar pela via compensatória, tendo a

empresa manifestante, também em observância do que lhe assegura a legislação,

apresentado os pertinentes pedidos de compensação de tais quantias com débitos de

Imposto de Renda Pessoa Jurídica apurados em períodos subseqüentes;

- que, no entanto, de causar perplexidade, foi à decisão exarada frente a tais

pleitos, a qual ora se impugna, vez que, divorciada da legislação aplicável, deixou de

reconhecer o crédito apontado pela então empresa requerente, sob o injurídico fundamento

de que este mesmo crédito havia sido atingido pela decadência, afastando, pois, a

possibilidade de ressarcimento das correspondentes quantias e, conseqüentemente, de se

processarem as pertinentes compensações pleiteadas;

•

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 11020.002591/99-13
Acórdão n°. 	 : 104-20.939

• - que na espécie, não houve qualquer ato da autoridade fiscal homologatória

do lançamento, como inclusive destacou a autoridade no despacho aqui impugnado, razão

pela qual a decadência do direito de pleitear a Jestituição só ocorrerá após o decurso do

prazo de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador acrescido de mais cinco anos,

contados da homologação do lançamento (extinção do crédito tributário);

- que uma vez afastado a linha de que o prazo decadencial dos tributos

sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ILL, só se inicia quando

decorridos 05 anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de 05 anos, a contar-se da

homologação tácita do lançamento, hipótese que aqui se admite apenas por exercício de

fundamentação, imperioso destacar que a doutrina e jurisprudência - tanto administrativa,

quanto emanada do Poder Judiciário - já firmaram posicionamento no sentido de que, nos

casos de decretação de inconstitucionalidade, o prazo prescricional inicia-se tão somente a

partir da data em que foi declarada a inconstitucionalidade do diploma legal em que se

fundou a citada exação.

Após resumir os fatos constantes do pedido de restituição/compensação e

as razões de inconformismo apresentadas pelo requerente, a Primeira Turma de Julgamento

da DRJ em Porto Alegre - RS, resolveu julgar improcedente a reclamação apresentada

contra a Decisão da SAORT da DRF em Caxias do Sul - RS, com base, em síntese, nas

seguintes considerações:

- que por primeiro, cumpre ressaltar que não compete às Delegacias da

Receita Federal de Julgamento manifestarem-se quanto a inconformidades concernentes a

pedidos de compensação, por falta de previsão regimental para tanto. Entretanto, o cerne

desta lide encontra-se, diferentemente, no reconhecimento do direito creditório da

interessada, decorrente de seu pedido de restituição, o qual foi indeferido e a respeito do

qual manifesta a sua inconformidade;

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- que, por conseguinte, conheço da manifestação de inconformidade

• unicamente no atinente à denegação do pedido de restituição e nos limites da lide

conhecida, não assiste razão a irresignada;

- que o último pagamento foi realizado em 30/04/91 (fi. 02). Portanto, o

direito de pleitear a restituição do imposto cessou em abril de 1996. O pedido de restituição

foi apresentado em 13/10/99, sendo, portanto, intempestivo;

- que mesmo havendo maciça jurisprudência a respaldar a tese da

interessada a respeito do termo para se pleitear a restituição - à qual, pessoalmente,

concordo -, os julgadores das Delegacias da Receita Federal de Julgamento são vinculados,

em suas decisões, ao disposto no entendimento da Secretaria da Receita Federal expresso

em atos tributários, bem como as normas regulamentares, a teor, respectivamente, do

disposto no art. 7° da Portaria n° 258, de 24 de agosto de 2001 e no disposto no art. 116, III;

da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

- que não há falar em prazo prescricional, o qual encontra-se suspenso

durante o processo administrativo fiscal. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via

administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em

definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não

existe `dies a quo' do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e

a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art.

151, III, do CTN), como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça;

- que quanto ao Decreto n° 2.346/97, o exame de seu texto não evidencia

qualquer norma que esteja sendo desobedecida no caso concreto, uma vez que a

Resolução do Senado 82/96 trata de suspensão da execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .
QUARTA CÂMARA

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Processo n°. : 11020.002591/99-13
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29 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão "o acionista" nele contida. A

sociedade em questão sequer é sociedade anônima, mas cotas de responsabilidade limitada

(ver contrato social, fl. 73). Logo, a dita Resolução não é a ela dirigida. Tampouco o é IN

SRF 63/97;

- que há que se lembrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal que

levou à edição da Resolução do Senado 82/96 e da IN SRF fez, em relação às sociedades

limitadas, uma interpretação conforme a constituição, entendendo que a norma do art. 35 da

Lei n° 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social

prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido

apurado, na data do encerramento do período-base;

- que essa análise deve ser feita à vista do contrato social vigente à época

dos recolhimentos de ILL, o qual não foi juntado pela interessada, impossibilitando a análise

em questão.

•

A presente decisão está consubstanciada nas seguintes ementas:

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

• Ano-calendário: 1990, 1991

Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE
TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE A MAIOR. NÃO-APLICABILIDADE
DA RESOLUÇÃO DO SENADÓ 82/96, QUE TRATA DE SOCIEDADE
ANÔNIMA, E NÃO SOCIEDADE POR COTAS.

1.O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento
indevido (RIR 99, art. 900).

2. Mesmo que assim fosse, sendo o fundamento para a restituição a
inconstitucionalidade da cobrança de ILL das sociedades anônimas, a

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11020.002591199-13
Acórdão n°. 	 : 104-20.939

interessada, por ser sociedade por cotas, não estaria amparada pelo direito
de restituir o que não pagou indevidamente, ainda mais que não juntou
contrato social da época dos recolhimentos, a fim de possibilitar a verificação
se havia, ou não, distribuição automática dos lucros.

VINCULAÇÃO DOS VOTOS À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MANIFESTADA ATRAVÉS DE ATOS TRIBUTÁRIOS,
ADUANEIROS E NORMAS REGULAMENTARES.

O julgador deve observar o disposto no art. 116, II da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, bem assim o entendimento da Secretaria da Receita
Federal (SRF) expresso em atos tributários e aduaneiros (art. 70 da Port.
258/01).

Solicitação Indeferida."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 13/07/04, conforme Termo

constante às fls. 99/102, e, com ela não se conformando, o requerente interpôs, em tempo

hábil (05/08/04), o recurso voluntário de fls. 114/162, no qual demonstra irresignação contra

a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na peça

de manifestação de inconformidade.

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11020.002591/99-13	 •
Acórdão n°. 	 : 104-20.939

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

-

Como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em torno

de restituição de imposto sobre o lucro liquido, que o requerente entende ter recolhido

indevidamente, bem como, qual seria o marco inicial da contagem do prazo decadencial do

direito de pleitear a restituição do imposto indevidamente pago nos casos de declaração de

inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, bem como quando a própria

administração tributária reconhece a não incidência de determinado tributo.

Da análise do processo, nota-se que o suplicante entende que os

pagamentos do Imposto Sobre o Lucro Líquido que foram realizados com o fulcro no

disposto no art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, no seu caso são indevidos, já que o artigo 35,

anteriormente citado, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para as

sociedades anônimas e para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cujo

contrato social não contiver cláusulas específicas de distribuição de lucros no encerramento

do exercício social, ou seja, quando, segundo o contrato social, não dependa do

assentimento (concordância) de cada sócio a destinação do lucro liquido a outra finalidade

que não seja a de distribuição.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

.	 .
Processo n°. : 	 11020.002591/99-13
Acórdão n°.	 : 104-20.939

Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei .n° 7.713,

de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia, no que diz respeito à expressão "o
,

acionista", foi suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 82/96, em 18/11/96, entende

a suplicante que está enquadrado numa das situações em que a lei foi declarada

inconstitucional, já que a sua sociedade está estruturada em sociedade por quotas de

responsabilidade limitada e não houve a efetiva distribuição do lucro líquido auferido no

período aos sócios quotistas, razão pela qual o início do prazo decadencial deve ser contado

a partir da data da publicação da Instrução Normativa SRF n° 63, de 24/07/97.

Desta forma, neste processo cabe, inicialmente, a análise do termo inicial

para a contagem do prazo decadencial para requerer a restituição de tributos e contribuições

declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou reconhecidos como

indevidos pela própria administração tributária. .

Em regra geral o prazo decadencial do direito à restituição de tributos e- -

contribuições encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da extinção do crédito

tributário, ou seja, data do pagamento ou recolhimento indevido.

,

Observando-se de forma ampla e geral é líquido é certo que já havia

ocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o

art. 165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos

casos de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em

face da legislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco)

anos, contados da data de extinção do crédito tributário.

Diz o Código Tributário Nacional: 

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

-
,



•

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11020.002591199-13

Acórdão n°.	 : 104-20.939

I - o pagamento;
-

(...).	 •

165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu

pagamento, ressalvado o disposto no § 40 do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o

devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

(...).

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito
tributário;"

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26

de março de 1999: 
•

"Art. 900. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados:

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;"

Entretanto, no caso dos autos, se faz necessário um exame mais detalhado

da matéria, ou seja, se faz necessário verificar de forma específica se em casos de

declaração de inconstitucionalidade de lei pelo supremo tribunal ou guando a administração

tributária reconhece a não incidência de determinado tributo, o prazo decadencial, para

pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente, seguiriam a regra geral acima

mencionada.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Acórdão n°.	 : 104-20.939

Assim, com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que

neste caso específico, o termo inicial não poderá ser o momento da extinção do crédito

tributário pelo pagamento, já que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido

de restituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser

indevido. Até porque, antes deste momento os pagamentos efetuados pelo requerente eram

pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal. Em outras palavras quer dizer que,

antes do reconhecimento da improcedência do imposto, o suplicante agiu dentro da

presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.

•

Isto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte

cabe dobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer

por decisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem

sombra de dúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário,

gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do C.T.N.

Porquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o

contribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a

reforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tornar

o termo inicial do pleito à restituição do indébito a data de publicação do mesmo ato.

Não há dúvidas, que na regra geral o prazo decadencial do direito à

restituição encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou

recolhimento indevido. Sendo exceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo

Tribunal Federal da lei em que se fundamentou o gravame ou de ato da administração

tributária que reconheça a não incidência do tributo, momento em que o início da contagem

do prazo decadencial desloca-se para a data da Resolução do Senado que suspende a

execução da norma legal declarada inconstitucional, ou da data do ato da administração

•
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tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo que, nestes casos, é permitida a

restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito.

Por outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a

inconstitucionalidade - com efeito, erga omnes - da lei que estabelece a exigência do tributo,

ou de ato da administração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio,

será o termo inicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição

de tributo ou contribuição, porque até este momento não havia razão • para o

descumprimento da norma, conforme jurisprudência desta Câmara.

Ora, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168

entende que deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de

acórdão proferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal

dando efeito erga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo

que reconheça o caráter indevido da cobrança.

Este é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de

Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se constata no Acórdão

CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa se transcreve abaixo:

-

"DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso

de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial

para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de
tributo pago indevidamente inicia-se:

a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 1

ADIN;

b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão

proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de

tributo;

c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de
exação tributária.".

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Processo n°. : 11020.002591/99-13
AcórdãO n°. 	 : 104-20.939

Admitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor

pretendido e, conseqüentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à

Administração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade

de lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte

socorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito

às custas de lei inconstitucional.

A regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe

pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a

partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.

No caso específico questionado nos autos, qual seja, ILL de sociedade por

quotas, não alcançada pela Resolução n° 82/96, do Senado Federal, a contagem do termo

inicial da decadência do direito de pleitear restituição ou compensação deve ser a data da

publicação da IN SRF n° 63, de 24/07/97. Assim, é de se dar razão ao pleito do recorrente,

• no aspecto da decadência do direito de pleitear restituição de indébito tributário, pelas

razões abaixo.

Após sucessivos questionamentos judiciais, por parte de um sem número de

contribuintes, acerca da incidência do aludido imposto, junto às várias esferas do Poder

Judiciário, a questão finalmente chegou ao Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do

Recurso Extraordinário n° 172.058-SC, que, em sessão de julgamento pelo Tribunal Pleno,

na data de 30 de junho de 1995, houve por bem declarar a inconstitucionalidade, em certas

situações, do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988.

É conclusivo, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao se manifestar no

julgamento do RE n° 172.058/SC, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, declarou
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Acórdão n°.	 : 104-20.939

que em certas situações o artigo 35 da Lei n°7.713, de 22/12/88 é inconstitucional, conforme

se observa na ementa abaixo transcrita:

"EMENTA

Constitucional. Tributário. Imposto de Renda. Lucro Líquido. Sócio Quotista.
Titular de Empresa Individual. Acionista de Sociedade Anônima. Lei n°

7.713/88, artigo 35.

I - No tocante ao acionista o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, dado que, em
tais sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente da

manifestação da assembléia geral. Não há que falar, portanto, em aquisição
de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples apuração do
lucro líquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista, o citado art. 35 da
Lei n° 7.713, de 1988, não é em abstrato, inconstitucional (constitucional

formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver disposto no
contrato (inconstitucionalidade material)".

Diz ainda o julgado:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade de votos,
em conhecer do recurso extraordinário para, decidindo a questão prejudicial
da validade do artigo 35 da Lei n° 7.713788, declarar a inconstitucionalidade
da alusão à "o acionista", a constitucionalidade das expressões "o titular de
empresa individual" e "o sócio quotista" salvo, no tocante a esta última,

. quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada
sócio destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de

distribuição".

Assim, é líquido e certo, que o Supremo Tribunal Federal, em sua

composição plenária, declarou a inconstitucionalidade da exigibilidade contida no artigo 35

da Lei n.° 7.713, de 1988, para as sociedades anônimas, já que a distribuição de lucros

depende, principalmente, da manifestação da assembléia geral, bem como para as

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sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando não há, no contrato social,

cláusula para a destinação e distribuição do lucro apurado.

Por outro lado, em decorrência de tal decisão, o Senado Federal, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal editou a Resolução

n° 82, de 18/11/96, que suspendeu a execução do artigo 35 da referida Lei Federal n° 7.713,

de 1988, nos seguintes precisos termos:

"O Senado Federal resolve:

Art. 1° É suspensa à execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 29 de
dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão "o acionista" nele
contida.

Art. 2 ° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário."

A administração da Secretaria da Receita Federal preocupada e visando dar

efetividade a decisão do Supremo Tribunal, bem como cumprir a decisão do Senado

Federal, e tendo como suporte de validade o Decreto n° 2.194, de 07/04/97, o qual dispõe

em seu artigo 10 que "Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não

sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal,

declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada

originalmente ou mediante recurso extraordinário.", o Secretário da Receita Federal editou,

em consonância com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Instrução Normativa n° 63,

de 24/07/97, com a finalidade de evitar litígios em processos administrativos, sobre as

matérias tidas por inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que diz:

"Art. 1° Fica vedada à constituição de créditos da Fazenda Nacional,

relativamente ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que

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Processo n°. : 	 11020.002591/99-13
Acórdão n°. • : 104-20.939

trata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às
sociedades por ações.

Parágrafo únicO. O disposto neste artigo se aplica às demais sociedades nos
casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base
de apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata
ao sócio cotista, do lucro líquido apurado."

Desta forma, no caso em análise, não tenho dúvidas em afirmar que

somente a partir da Publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.°

63, de 24 de julho de 1997 (DOU de 25 de julho de 1997) surgiria o direito do requerente em

pleitear a restituição do imposto sobre o lucro líquido, porque esta Instrução Normativa

estampa o reconhecimento da Autoridade Tributária pela não-incidência às demais

sociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base

de apuração, 'não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista,

do lucro líquido apurado, situação não abrangida pela Resolução do Senado Federal n°

82/96.

É cristalino, que a Resolução do Senado Federal n° 82/96, abrangeu,

somente, as sociedades anônimas (expressão acionistas), não afetando as demais

sociedades, fato este, somente, reconhecido pela IN SRF 63/97.

Ora, ó prazo decadencial do direito de pleitear a repetição do indébito, no

caso de tributo declarado inconstitucional, inicia-se no momento em que a exação é

reconhecida como indevida.

Em conclusão entendo que nos casos de reconhecimento da não incidência

de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem

início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;

da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão

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Acórdão n°.	 : 104-20.939

proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da

data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida,

nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em

qualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada

pela Resolução n° 82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da

Instrução Normativa SRF n° 63, publicada no DOU de 25/07/97.

Assim, não tendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária

(25/07/97) e a do pedido de restituição (13/10/99), lapso de tempo superior a cinco anos, é

de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear

restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.

Diante do conteúdo dos autos, pela associação de entendimento sobre todas

as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça voto no sentido de DAR

provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pleitear restituição e

determinar o retorno dos autos à Repartição de Origem, para enfrentamento do mérito.

•Sala das Sessões - DF, em 11 de agosto de 2005

NE o' Ofid,

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•


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200412</str>
    <str name="ementa_s">OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº.0 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

IRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas que deveriam ter sido oferecidas à tributação não representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude. Conseqüentemente, descabe a exigência da multa qualificada.

ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.

Recurso parcialmente provido.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Pereira do Nascimento que também provê o recurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução de omissão relativa ao mês subseqüente e os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol (Relator) que provêem o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.</str>
    </arr>
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..t...:"Vn• MINISTÉRIO DA FAZENDA.1(,4
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

44:N.:-'› QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.000499/2003-78
Recurso n°.	 : 137.495
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente	 : ROGÉRIO FRANCISCO MENIN
Recorrida	 • 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 . 02 de dezembro de 2004
Acórdão n°. 	 : 104-20.374

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 -
Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em
relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - ÔNUS DA PROVA - As presunções
legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a
ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas
presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos
concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

IRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas
que deveriam ter sido oferecidas à tributação não representa, por si só, fato
relevante para a caracterização de fraude. Conseqüentemente, descabe a
exigência da multa qualificada.

ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente
pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros
de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada
mensalmente.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ROGÉRIO FRANCISCO MENIN.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a

multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar

o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Pereira do Nascimento que também provê o

eL



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.000499/2003-78
Acórdão n°.	 : 104-20.374

recurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução de omissão

relativa ao mês subseqüente e os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz

Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol (Relator) que provêem o recurso. Designado

para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

172	 A N
DAT* ESIGNADO

FORMALIZADO EM: 3 o MAI 2005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
...4;P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.00049912003-78
Acórdão n°.	 : 104-20.374

Recurso n°. 	 : 137.495
Recorrente	 : ROGÉRIO FRANCISCO MENIN

RELATÓRIO

Contra o contribuinte ROGÉRIO FRANCISCO MENIN, inscrito no CPF sob

n.° 142.253.368-91, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 664/665, de IRPF, exercício 1999,

ano-calendário 1998, exigindo o recolhimento do crédito tributário a título de Imposto de

Renda Pessoa Física, acrescido da multa de lançamento de ofício qualificada de 150% e

dos juros de mora no valor total de R$.140.976,70.

Da ação fiscal constatou-se a seguinte irregularidade:

"OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. (Exercício de 1999)
Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de
depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em
relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou
mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados
nessas operações, conforme relatório que faz parte integrante do Auto de
Infração. O enquadramento legal da infração consta no art. 42 da Lei n.°
9.430/1996, art. 4.° da Lei n.° 9.481/1997 e art. 21 da Lei n.° 9.532/1997."

Insurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação, fls.

672/700, argumentando, em síntese, que:

- o art. 42 da Lei n.° 9.430/96, ao estipular que a falta de comprovação
da origem dos depósitos em contas bancárias permite o arbitramento,
na mesma medida, de rendimentos omitidos, estabeleceu a presunção
"juris tantum", estabelecendo a hipótese do fato gerador, ou da base
de cálculo do Imposto de Renda, com assento nessa presunção;

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QUARTA CÂMARA

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Processo n°. : 11065.000499/2003-78
Acórdão n°.	 : 104-20.374

- tal disposição legal deve se submeter à investigação, em cada caso,
surgindo, dal, o dever de análise do caso concreto, inerente à hipótese
de arbitramento, hipótese essa que somente se coaduna com a
inexistência palpável, concreta, indesmentível, de possibilidade de se
calcular o imposto sobre base real;

- é necessário que a fiscalização, ao perfectibilizar o lançamento,
busque a confirmação de efetiva ocorrência do fato gerador do
imposto de renda, que somente se consagra com a exigência de
acréscimo patrimonial, de ganho, de ingresso a título oneroso,
conforme a inteligência que deflui da interpretação do artigo 43, e
incisos, do Código Tributário Nacional, o qual repousa no art. 153, III, .
c/c o parágrafo segundo, da Carta Magna de 1988;

- no caso presente a autuante cinge-se à letra fria da lei, e desprezou
todas as provas e argumentos apresentados pelo contribuinte ao longo
da auditoria fiscal, não demonstrando qualquer interesse ou
necessidade de configurar a ocorrência do fato gerador do imposto de
renda, permanecendo na interpretação mera e simples da presunção;

- se, ao menos, a AFRF houvesse deduzido, do total dos pretensos
rendimentos (entenda-se somente recebimentos), o total de despesas
comprovadas, com a documentação idônea, num montante de 1
R$.98.276,09, não estaria a cobrar o absurdo montante do imposto;

- devem ser consideradas, também, as informações prestadas por
terceiros, que confirmam a prestação de serviços e o pagamento ao
impugnante, por serviços que, embora na ausência do contrato formal,
foram consumados sob o regime de contrato de profissional
autônomo;

- o artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, que alicerça o lançamento ora
impugnado, tem a mesma natureza e inspiração do artigo 6.°, § 6.°, da
Lei n.° 8.021/90, que, como este último, previa o arbitramento de
omissão de receitas ou rendimentos com base em recursos apurados
em transações bancárias;.

- deflui, da interpretação dada à matéria, seja relativamente à lei n.°
8.021/90, seja agora, sob a égide da Lei n.° 9.430/96, art. 42, que a
mera presunção não permite o lançamento válido, se a fiscalização

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não buscar e provar a existência do liame entre os rendimentos,
representados nos depósitos bancários, e o seu resultado concreto,
vertido para sinais de riqueza ou pelo consumo desses recursos, pelo
contribuinte;

- nesse contexto, o artigo 42 da Lei n.° 9.430/96 apresenta-se
inconstitucional, ao pretender veicular um fato gerador novo, ou por
dimensionar nova base de cálculo para o imposto de renda,
representada pelo somatório de depósitos bancários;

- é nulo o lançamento de imposto de renda, calculado no art. 42 da Lei
n.° 9.430/96, tendo em vista que tal dispositivo legal é inconstitucional
por Ter dimensionado novo fato gerador, diverso daquele conceituado
nos arts. 43 do CTN e 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
pois que, no caso das pessoas jurídicas, o fato gerador é o lucro e não
a receita;

- o lançamento com base em depósitos bancários é presuntivo, por
excelência e, como tal, não comporta, no mesmo teor, a
presuntividade do DOLO, pois este não se presume.

- argumenta, ainda, que é . ilegítima a aplicação da taxa Selic, de vez
que a mesma é ilegal e inconstitucional.

- Seja apreciada a presente impugnação, a luz não só dos argumentos
nela contidos, mas à vista dos elementos que compõem os autos, tais
como a "RECOMPOSIÇÃO DO LIVRO CAIXA", apresentada pelo
impugnante, a documentação que identifica as despesas por este
realizadas, a cada mês, no ano-calendário de 1998, para o
desempenho de sua atividade e obtenção dos rendimentos, as
informações prestadas por terceiros e tudo o mais que ficou registrado
no decorrer da auditoria fiscal.

- a apreciação da lide à luz da doutrina e da Jurisprudência,
administrativa e judiciária, que ilustraram a peça contestatória aqui
plasmada, de cuja luz resplandece a imprópria configuração da base
de cálculo do imposto de renda, a partir da simples soma de depósitos
bancários, máxime a partir da interpretação do artigo 146, inciso III,
alínea "a", da CF/88, em combinação com o artigo 43 da CTN, de
onde se reflete a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei n.° 9.430/96,
o que toma insubsistente o lançamento aqui atacado.

•

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Acórdão n°.	 : 104-20.374

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- Em não sendo acatadas essas teses, ou subsistindo o lançamento em
parte, deve ser desconstituída a majoração da multa, pela inexistência
de prova inconteste da configuração do DOLO e, do mesmo modo, a
análise da aplicação de juros de mora sob o prisma da Jurisprudência
do STJ, para a sua redução e ajuste ao patamar estipulado pelo CTN,
no máximo de 1% (um por cento) ao mês?

Decisão singular entendendo procedente o lançamento, apresentando a

seguinte ementa:

"NULIDADE DO LANÇAMENTO
Inexistindo atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou despachos e
decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do
direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA
Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,
em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.

ÔNUS DA PROVA
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a
prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos
bancários.

DECLARAÇÃO	 DE	 I NCONSTITUCIONALI DADE	 DE	 LEIS.
INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.
A autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a
constitucionalidade de leis e a esfera administrativa não é o foro próprio para
discussões dessa natureza, haja vista que o exame da constitucionalidade
ou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos do Poder
Judiciário.

DECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS.
As decisões judiciais não proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade
das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual

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seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,
senão àquela da decisão.

JUROS DE MORA — TAXA SELIC.
Sobre os créditos tributários, vencidos e não pagos incidem juros de mora
calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia — SELIC, acumulada mensalmente.

Lançamento Procedente."

Devidamente cientificado dessa decisão em 11/07/2003, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 12/08/2003, onde, após discorrer

longamente sob aspectos legais e indicar jurisprudência em favor de sua tese, finalmente

requer:

1.seja reformada a v. decisão de primeiro grau, para desconstituir o crédito
tributário lançado, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade que
o reveste, considerando não ter levado em conta a capacidade
contributiva da pessoa física autuada, ou, de outra forma, por se respaldar
em dispositivo legal flagrantemente inconstitucional, que não se amolda
ao fato gerador do imposto, no seu conceito de origem, assim como pela
precariedade do lançamento, que não demonstrou qualquer preocupação
em demonstrar a obtenção efetiva da renda ou rendimento;

•

2.caso não for o entendimento, pela anulação, na íntegra, do lançamento,
requer, ao menos, seja deconstituída a majoração da multa, pela
inexistência de prova inconteste da configuração do DOLO e, do mesmo
modo, a análise da aplicação de juros de mora sob o prisma da
jurisprudência do STJ, para a sua redução e ajuste ao patamar estipulado
pelo CTN, no máximo de 1% .(um por cento) ao mês."

É o Relatório.

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Acórdão n°. 	 : 104-20.374

VOTO VENCIDO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O presente recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de

admissibilidade.

A questão versada nos autos se refere à tributação sobre depósitos

bancários, cabendo inicialmente esclarecer que não vejo óbice a presunção do art. 42 da Lei

9.430/96, apenas discordo da abrangência de sua aplicação literal em relação à

contribuintes Pessoas Físicas, notadamente quanto ao excessivo rigor na comprovação da

origem de pequenos depósitos, como é o caso dos autos.

•

O recorrente trouxe ao processo, ainda durante a ação fiscal, elementos

mais do que suficientes para, razoavelmente comprovar sua movimentação financeira, mais

de 600 documentos tais como Recibos, Declarações, Notas Fiscais etc..., além de

demonstrativos detalhados de receitas e despesas que, não foram aceitos pelo singelo

argumento que não havia coincidência de datas e valores.

Firmei posição nessa linha quando do julgamento do recurso n.° 129.196,

em 05 de novembro de 2002, que resultou no Acórdão n.° 104-19.068, assim ementado na

-parte que interessa:

"IRPF — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — LEI 9.430/96 — COMPROVAÇÃO —
Estando as Pessoas Físicas desobrigadas de escrituração, os recursos com
origem comprovada servem para justificar os valores depositados ou

	

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creditados em contas bancárias, independentemente de coincidência de
datas e valores."

Como fundamentos de decidir no citado Acórdão, colhido à unanimidade de

votos, fiz as seguintes ponderações a respeito do tema:

"Que, inexistia na legislação vigente, em relação às Pessoas Físicas,

qualquer obrigação no sentido de mantivessem escrituração regular ou
registro de suas operações.

Que, antes da Lei 9.430, a tributação com base em depósitos bancários

sempre foi amenizada por construções jurisprudenciais, em razão dos
valores a que chegavam as exigências.

Que, pelas mesmas razões, se chegou a edição do Decreto Lei 2.471/98,
que determinou o cancelamento e arquivamento dos processos
administrativos envolvendo exclusivamente depósitos bancários."

Com essa motivação, concluí que a norma legal estampada no art. 42 da Lei

n.° 9.430/96, matriz legal do art. 849 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, não

autoriza a desconsideração de recursos razoavelmente comprovados para dar respaldo aos

valores depositados/creditados em contas bancárias, ainda que de forma parcial,

independentemente da excessiva e rigorosa premissa de e coincidência de datas e valores,

equivocadamente dirigida a contribuintes Pessoas Físicas.

Com essa mesma sensibilidade, embora em situação diferente, o julgamento

proferido pela DRJ — Curitiba no Processo n.° 10950.003940/2002-45, tendo assim se

posicionado o ilustre relator do Acórdão:

"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem analisadas

as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando averiguar a

plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato indispensável ao

surgimento da obrigação tributária: o auferimento de renda.

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Penso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode
abstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele próprio.
Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que ninguém vive
em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são documentados e
registrados como deveria ocorrer na contabilidade de uma empresa, e que
pequenas divergências devem ser relevadas, desde que as ocorrências,
analisadas como um conjunto, te apresentem de forma harmônica, formem
um contexto coerente."

Portanto, tenho que os dispositivos relativos à tributação com base em

depósitos bancários contidos na Lei n.° 9.430/96, simplesmente não podem alcançar os

casos como o dos autos, envolvendo depósitos de pequena monta, perfeitamente

compatíveis com a profissão do contribuinte, até mesmo em respeito ao princípio da

razoabilidade como bem identificado na decisão acima referida.

De resto, ainda que provendo o recurso, não vou me furtar em avançar no

exame da multa exacerbada, de todo improcedente, isto na linha da reiterada jurisprudência

deste Colegiado, que considera a qualificação da multa de ofício (majoração de 75% para

150%), somente deverá ocorrer quanto restar efetivamente comprovado o evidente intuito de

fraude.

O intuito de fraude, se caracteriza por conduta dolosa que tenha como

fundamento a supressão ou redução de tributos.

No caso dos autos, o que se verifica é que os fundamentos adotados pela

autoridade lançadora não atestam a existência de fraude. A qualificação da penalidade teve

como justificativa, basicamente, a falta de informações do sujeito passivo.

De fato, verifica-se que não foram imputados ao recorrente nenhum dos

seguintes comportamentos:

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• Falsidade material

• Falsidade ideológica, nem -

• Deixar de atender intimações

Estamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração

inexata, sem qualquer prova de dolo e, como fraude não se presume, não há como

prosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de ofício agravada de 150%, ser

reduzida para a multa de ofício normal de 75%.

•

Assim com as presentes considerações, atendo ao princípio da

razoabilidade, à lógica e ao bom senso e, principalmente, pela volumosa prova produzida

pelo recorrente, suficientes para justificar sua movimentação financeira, encaminho meu

voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 02 de dezembro de 2004

-
Pr

EMIS ALMEIDA ESTOL

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VOTO VENCEDOR

Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado:

Com a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Remis Almeida

Estol, permito-me divergir quanto à matéria de mérito em si, já que acompanho na íntegra o

seu voto quanto a redução da multa de lançamento de ofício qualificada para multa de

lançamento de ofício normal.

Entende o Conselheiro Relato que o recorrente trouxe ao processo, ainda

durante a ação fiscal, elementos mais do que suficientes para, razoavelmente comprovar

sua movimentação financeira, mais de 600 documentos tais como Recibos, Declarações,

Notas Fiscais etc..., além de demonstrativos detalhados de receitas e despesas que, não

foram aceitos pelo singelo argumento que não havia coincidência de datas e valores.

Defende o nobre relator a tese de que estando as Pessoas Físicas

desobrigadas de escrituração, os recursos com origem comprovada servem para justificar os

valores depositados ou creditados em contas bancárias, independentemente de coincidência

de datas e valores.

Com essa motivação, concluí que a norma legal estampada no art. 42 da Lei

n.° 9.430/96, matriz legal do art. 849 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, não

autoriza a desconsideração de recursos razoavelmente comprovados para dar respaldo aos

valores depositados/creditados em contas bancárias, ainda que de forma parcial,

independentemente da excessiva e rigorosa premissa de e coincidência de datas e valores,

equivocadamente dirigida a contribuintes Pessoas Físicas.

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Não posso acompanhar o nobre relator na tese que a prova se daria por

mera presunção, pelas razões abaixo.

Ora, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela•

redação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da

ordem jurídica o § 50 do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°

9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o

malfadado artigo 90 do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos

geradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes

em extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°

2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.

É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado

exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,

sempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por

um fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,

caracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito

ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de

valores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de

valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano

calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito

tributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto

no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a

partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal

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para tributação de depósitos bancários não justificados como se "omissão de rendimentos"

fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.

É conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que

no nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para

que flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser

conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal

(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de

determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável

o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo

legal, imponha ou venha impor exação.

Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de

Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da

Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de

criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os

elementos da obrigação tributária.

À Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a

matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.

Com efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência

descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,

que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os

fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre

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as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em

lei e corresponderem estritamente a esta descrição.

•

Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar

para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se

sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária

esteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver

ou não haver obrigação tributária.

Neste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os

argumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de

regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:

Lei n.° 9.430. de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem
sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;

15 .

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II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os
de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o
seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$

12.000,00 (doze mil reais).

§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados
no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva
vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição

financeira.".	 •

Lei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997:

"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 30 do art. 42 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil

reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente."

Lei n.° 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a

vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:

"At.t 42. (...).

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao
terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento.

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da
origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou

receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."."

Instrução Normativa SRF n° 246, 20 de novembro de 2002: 

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.000499/2003-78

Acórdão n°.	 : 104-20.374

Dispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida em instituição financeira em

relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente

intimado, não comprove a origem dos recursos.

Art. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja
origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove

mediante documentação hábil e idônea.

§ 1° Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa,
a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na

condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

• § 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em
conta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração
de rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor

dos rendimentos .é imputado a cada titular mediante divisão do total dos•
rendimentos pela quantidade de titulares.

Art. 2° Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em

• que fór efetuado o crédito pela instituição financeira.

Art. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos

serão analisados individualizadamente.

§ 1° Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não
será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$
12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-
calendário.

§ 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular
não serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos
omitidos."

Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar

que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá

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Acórdão n°. 	 : 104-20.374

proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:

I — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou

investimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria

pessoa física sob fiscalização;

II— os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos

créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);

III — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou

inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do

mesmo titular);

IV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise

individual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física

fiscalizada;

V — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham

sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários

efetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02,

deverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela

quantidade de titulares;

VI — quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou

de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação

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íft QUARTA CÂMARA	 •

Processo n°. : 11065.000499/2003-78 -
Acórdão n°.	 : 104-20.374

dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta

de depósito ou de investimento;

VII — os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados

no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de

ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época.

Pode-se concluir, ainda, que:

I - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com

exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas

bancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais

e oitenta mil reais no ano-calendário;

II — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os

critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos

recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar

esclarecimentos e comprovações;

III — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de

créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,

limitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;

IV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze

mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante

apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em

rendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de
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tributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos

fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

V — na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não

superem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-

calendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da

origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e

idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não

tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de

crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente

intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

VI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos,

submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época

em que auferidos ou recebidos;

VII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não

será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o

somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro

do ano-calendário.

Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular

comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização

legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos

depositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a

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inversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve

demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.

Faz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de

1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada

apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do

contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao

contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a

falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de

pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a

principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de

juros e multa que se convertem também em obrigação principal.

Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições

imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem

dos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,

devidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não

tributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de

cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que

o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.

É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se

traduzem em renda presumida, por presunção legal "juris tantum". Isto é, ante o fato material

constatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,

devidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária

autoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).

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Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte

o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos

questionados.

Pelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a

comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores

depositados em suas contas bancárias, muito pouco esclareceu de fato.

Não há dúvidas, que a Lei n° 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os

depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de

1997, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por

conseguinte, sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3 0, § 40, da Lei

n° 7.713, de 1988.

Ora, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em

face de o contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos

recursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de

receita ou rendimento (Lei n° 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na

lavratura do instrumento de autuação em causa.

Ademais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o

nexo causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos tenham lhe trazido,

pois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de

meras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas lei,

cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto

o é a presunção legal autorizadora do lançamento.

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Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°

9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo

necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos

probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.

A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está

obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até

que se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou

seja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o

contribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras

solicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante

recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a

existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova

do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o

recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são

outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao

suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores

recebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e

valores.

Ora, o efeito da presunção "juris tantum" é de inversão do ônus da prova.

Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais

rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o

procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora

recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada.

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È cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é

transparente que o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários, de

origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de

omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o

fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência

de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n°

8.021, de 1990.

Não tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas

do alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal.

Como também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova,

nenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado

fato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se

tenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.

Em não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de

produção de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa

que, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como

comprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi

firmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?

Não se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais

afeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal

(exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são

tributáveis).

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Nesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no

âmbito do processo administrativo tributário. Com efeito, entende-se como prova todos os

meios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer

ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos.

Não há, no processo administrativo tributário, disposições específicas quanto

aos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código de

Processo Civil, que dispõe:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou defesa."

Da mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um

processo, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo

julgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa

da divergência entre as partes.

Assim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como a iterativa

jurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem

por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a

constituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato,

ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte,

verificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.

Diz-se isto tudo porque no caso dos autos, a suplicante reitera o

entendimento de que a responsabilidade pelo ônus da prova seria da autoridade lançadora,

sob o argumento de que a legislação de regência não determina que seu beneficiário faça

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um verdadeiro trabalho auditorial para apontar individualmente a oportunidade e o respectivo

evento originário da quantia que transitoriamente lhe resta afeta à movimentação bancária.

Ora, não há motivo para que a autoridade lançadora deva produzir provas a

favor do contribuinte, porquanto basta a apresentação de provas documentais que

comprovem o alegado. Provas estas passíveis de serem providenciadas pelo interessado

junto aos estabelecimentos bancários, mediante apresentação de cópias dos cheques

compensados e/ou documentos bancários com identificação nominal dos

depósitos/pagamentos realizados.

A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito

do ônus da prova. Pretender a inversão do ônus da prova, como formalizado na peça

recursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o

contribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do

declarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale

quanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo

dúvidas na formação de juízo do julgador.

Ora, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o particular no

fornecimento da prova que a este competia.

Teve a suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória ou na fase

recursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações apresentadas.

Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do processo, a

presunção "júris tantum" acima referida, necessariamente, transmuda-se em presunção "jure

et de jure", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis que plenamente

configurado o fato gerador.

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Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de

exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção

há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.

Caberia, sim, a suplicante, em nome da verdade material, contestar os

valores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas

concretas, e não, simplesmente, ficar argumentando, sem a demonstração do vínculo

existente, num universo de contradições, para pretender derrubar a presunção legal

apresentada pelo fisco, já que o dever da guarda dos contratos e documentário das

operações, juntamente com a informação dos valores pagos/recebidos é do próprio

suplicante, não há como transferir para a autoridade lançadora tal ônus.

Desta forma, a matéria se encontra longamente debatida no processo,

sendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, estou convicto que a farta

documentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca a

falta de comprovação dos depósitos bancários creditados em nome da suplicante.

Por fim, não vejo como se poderia acolher o argumento de

inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da.taxa SELIC aplicada como juros de mora

sobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.° 9.065, de 20/06/95, que

instituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de

Títulos Federais (SELIC).

É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Quarta Câmara, que

quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos

administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou

regulamento, face à inexistência de previsão constitucional.

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No sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através dos chamados

controle incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.

No caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle

seria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já

fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar

a lei, não seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa,

considerasse inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado

constitucional.

Exercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador

administrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser

apreciada no foro próprio.

A ser verdadeiro que o Poder Executivo deva inaplicar lei que entenda

inconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do

Executivo.

O poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que

materialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo

afasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no

seu âmbito interno. Se assim entendesse, o Chefe de Governo veta-Ia-ia, nos termos do

artigo 66, § 1° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 40 do mesmo artigo

constitucional, promulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada

na sua inteireza, não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder

Executivo. Faculta-se-lhe, tão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão

jurisdicional e, enquanto pendente a decisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar
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execução. Imagine-se se assim não fosse, facultando-se ao Poder Executivo, através de

seus diversos departamentos, desconhecer a norma legislativa ou simplesmente negar-lhe

executoriedade por entendê-la, unilateralmente, inconstitucional.

A evolução do direito, como quer a suplicante, não deve pôr em risco toda

uma construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em

cujos princípios repousa o estado democrático.

Não se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente

inconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior, consubstanciada no exercício

de competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.

Assim, entendo que o crédito tributário não integralmente pago no

vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual

equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, tal qual consta do

lançamento do crédito tributário.

•

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

de dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento de ofício

• qualificada para multa de lançamento de ofício normal.

Sala das Sessões - DF, em 02 de dezembro de 2004

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IRPF - DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - Tendo o contribuinte logrado comprovar, através de documentação hábil, a efetivação das despesas médicas, e respectivos pagamentos, lícita é a dedução desses valores na declaração de rendimentos.

JUROS - TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO - Se o recurso voluntário foi provido integralmente, com relação ao mérito, fica prejudicada a análise relativa à cobrança de juros com base na taxa SELIC.

Embargos acolhidos.

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Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para, re-ratificar o Acórdão n° 104-18.827, de 19/06/2002, para DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
"::•-• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.001844198-41
Recurso n°.	 :	 128.516
Matéria	 :	 EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Embargante :	 DRF/PELOTAS/RS
Embargada : QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessado(a) : 	 ANTONIO ERNESTO BLOIS DE CASTRO
Sessão de	 :	 14 de maio de 2003
Acórdão n°.	 :	 104-19.352

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Devem ser acolhidos os embargos de
declaração, quando não apreciada matéria argüida por ocasião do recurso
voluntário.

IRPF — DESPESAS MÉDICAS — GLOSA — Tendo o contribuinte logrado
comprovar, através de documentação hábil, a efetivação das despesas
médicas, e respectivos pagamentos, lícita é a dedução desses valores na
declaração de rendimentos.

JUROS — TAXA SELIC — RECURSO PROVIDO — Se o recurso voluntário foi
provido integralmente, com relação ao mérito, fica prejudicada a análise
relativa à cobrança de juros com base na taxa SELIC.

Embargos acolhidos.

Acórdão re-ratificado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pelo

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em PELOTAS — RS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para, re-ratificar o

Acórdão n° 104-18.827, de 19/06/2002, para DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

R' MIS ALMEIDA ES OL
PRESIDENTE EM EXERCíCIO



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11040.0018
Acórdão	 :	 104-19.352

JO	 O NASC ENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 03 JUL 2er3

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), ROBERTO WILLIAM

GONÇALVES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE

MORAES e ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado).

2



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. MINISTÉRIO DA FAZENDA.., .k.

-,,r,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
i-:- QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.001844/98-41
Acórdão n°.	 :	 104-19.352
Recurso n°	 :	 128.516
Interessado(a) :	 ANTONIO ERNESTO BLOIS DE CASTRO 	 i

RELATÓRIO

1
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo Delegado da Receita

Federal em Pelotas — RS, contra decisão tomada por esta Câmara através do Acórdão n°

104-18.827, de 19 de junho de 2002.

Alega o embargante que esta Quarta Câmara, deu provimento ao recurso,

rejeitando a glosa de despesas médicas, sem, entretanto se manifestar acerca dos juros de

mora com base na taxa SELIC.

Através do Despacho n° 104-0.016/03, a douta Conselheira Presidente desta

Câmara determinou a inclu -ao do feito em pauta para que o Colegiado viesse a se

manifestar sobre a matéria, e tendendo que realmente a omissão ocorrera.

?

É o Relató o.r•

—

3



,

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'24' "' "n"'" MINISTÉRIO DA FAZENDA.sIL_

,..r.T.,.4; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

A 	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11040.001844/98-41

Acórdão n°.	 :	 104-19.352

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

Os embargos de declaração são tempestivos. A parte recorrente é legítima e

possui interesse processual estando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade,

razão pela qual dele conheço.

A alegação do embargante é que esta Quarta Câmara, deu provimento ao

recurso, rejeitando a glosa de despesas médicas, sem, contudo, se manifestar acerca dos

juros de mora calculados com base na taxa SELIC.

Efetivamente, o Colegiado, induzido pelo voto condutor proferido por este

relator, não faz alusão aos juros de mora com base na taxa SELIC, muito embora a matéria

tenha sido objeto do relato, ensejando assim o conhecimento dos Embargos de Declaração.

Todavia, isto não implica dizer que haverá alteração no julgado.

Esclarece ste relator, com relação ao objeto dos embargos, que não

abordou a matéria por ent der estar ela prejudicada, já que os juros são acessórios e como

tal, necessariamente, seg e a sorte do principal.

..,

4



e.),...4.
MINISTÉRIO DA FAZENDA,4 • .- 1,

›'1 .. "̀ r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.:"),•..,, 4.-,
,;; i QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.0018

Acórdão	 :	 104-19.352

Assim, se o recurso foi provido integralmente, não remanescendo, qualquer

obrigação a ser exigida do contribuinte, por conseqüência, também não há que se falar em

juros de mora ou quaisquer outros encargos.

De qualquer forma, mesmo não alterando o resultado da decisão, proponho

o acolhimento dos embargos para re-ratificação do Acórdão n° 104-18.827 de 19 de junho

de 2002, que passará a ter a seguinte redação:

"O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Remanesce para discussão nos presentes autos, parte da glosa relativa a

deduções de despesas médicas, bem como a aplicação ou não da taxa

SELIC como juros de mora.

A rigor, a glosa de despesas médicas mantida, se referem a pagamentos

feitos à Dra. Carmem Cristina Rasch e Dra. Zilá Sommer.

Assim, passaremos a analisar os referidos documentos.

Com relação à Dra. Carmem, as cópias dos recibos estão colacionados às

fls. 81 a 87 dos autos, bem como o documento de fls. 029, por ela firmados.

Assim, muito embora a fiscalização tenha levantado dúvidas sobre os

referidos recibos, entendemos que o documento de fls. 029, não pode ser
questionado, convalidando assim os referidos recibos, não podendo,
portanto, ser mantida a glosa dos mesmos.

Com relação à Dra. Zilá, o documento apresentado é a cópia de uma
declaração firmada pela referida médica, datada de 20 de agosto de 1998 e

colacionada às fls. 88, onde declara que recebeu em 1993, por atendimento
médico a seus familiares o montante anual de 7.725,21 UFIR.

Intimada às fls. 31/32, a prestar esclarecimentos a respeito dos valores
recebidos do reco ente durante o ano de 1993, a Dra. Zilá respondeu às fls.

34 que, em virtub de sua mudança de domicílio, destruiu os prontuários de
todos os pacie s de Pelotas, razão pela qual estava impossibilitada de

5
,



MINISTÉRIO DA FAZENDA••
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.0018
Acórdão	 :	 104-19.352

prestar esclarecimentos como dia, mês, horário de atendimento e que não
tem como precisar os dias do pagamento que se deu mensalmente.

Para não aceitar tal declaração, necessário se faz provas de inidoneidade do
referido documento, o que não há nos autos.

Em assim sendo, não há como não aceitar as alegações e documentos
carreados aos autos, devendo, portanto, ser rejeitada a sua glosa."

Fica prejudicada a análise relativa a cobrança de juros com base na taxa

SELIC, tendo em vista que o recurso foi provido integralmente com relação ao mérito, não

remanescente, portanto, qualquer obrigação a ser exigida do contribuinte.

Diante do exposto, voto no sentido de Acolher os embargos para re-ratificar

o Acórdão n° 104-18.827, de 19 de julho de 2002, para DAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 14 de// aio de 2003.

. •

JO 411=-"11111141"DO NASCI ENTO

6


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
. 1;1* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 11041.000119/91-88
Recurso n°.	 :	 118.197
Matéria	 :	 IRPF — Exs: 1987 a 1990
Recorrente : CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 28 de janeiro de 1999
Acórdão n°.	 :	 104-16.841

DEPÓSITO BANCÁRIO - Os depósitos bancários não constituem fato
gerador do imposto de renda, vez que não caracterizam disponibilidade
econômica ou jurídica de renda. O lançamento com base em depósitos
bancários só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre o
depósito e o fato que represente a omissão de rendimentos.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI..i(e/&amp;521-C_L

IA RIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

eLl • O LUISISO tri PEREIRAILATOR
FORMALIZADO EM: 16 AN 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
la; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11041.000119/91-88
Acórdão n°.	 :	 104-16.841
Recurso n°.	 :	 118.197
Recorrente : CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que

julgou parcialmente procedente o lançamento efetuado contra o contribuinte exigindo o IRPF

nos exercício de 1987 a 1990, conforme auto de infração de fls. 200 a 202, lavrado em

decorrência de renda auferida pelo contribuinte, não incluída em sua declaração de

rendimentos, que possibilitou fossem efetivados depósitos em sua conta-corrente.

As fls. 205/208, o contribuinte apresenta sua impugnação sustentando, em

síntese, que houve lançamento por presunção de renda; que é ilegítimo o lançamento do

imposto arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.

Na decisão de fls. 241 a 247, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento

em Santa Maria/RS julgou parcialmente procedente a exigência afirmando que: (a) o

lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei

então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada; (b) o indício de omissão

de rendimentos representado pela desproporcionalidade entre rendimentos declarados e os

depósitos bancários efetuados se transformam na prova dessa omissão de rendimentos

quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados

em depósitos bancários, se nega a fazê-lo ou o faz insatisfatoriamente. 	 e..„1

2



. .	 • .

•,.•4

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;:-*-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
ÇT:n*1:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

);7*:,::: ). QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11041.000119/91-88
Acórdão n°.	 :	 104-16.841

Inconformado com a decisão monocrática, o sujeito passivo apresenta o

recurso voluntário de fls. 254 a 259 sustentando, com base entedimento doutrinário e

jurisprudencial, ser impossível o lançamento por presunção, que não podem ser efetuados

lançamentos do IRPF exclusivamente com base em depósitos bancários.

_

e.›.É o Relatório.

3
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c.

2k.

—	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';•'::1:415 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11041.000119/91-88
Acórdão n°.	 :	 104-16.841

VOTO

Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade.

Dele tomo conhecimento.

A questão em discussão nestes autos é por demais conhecida neste

Colegiado e refere-se aos lançamentos do IRPF efetuados exclusivamente com base em

depósitos bancários.

Como bem salientou o recorrente, a doutrina e a jurisprudência judicial e

administrativa são unânimes em afirmar que o lançamento do IRPF fundamentado em

depósitos bancários não podem subsistir. Isto porque, nos termos da legislação vigente à

época do lançamento, os valores oriundos de movimentação bancária apenas constituem

indícios de omissão de rendimentos, jamais tendo o condão de constituirem o rendimento

propriamente dito, bastante e suficiente para o lançamento do imposto.

Os depósitos bancários, conforme se verifica na ementa da decisão

recorrida, são apenas indícios. Contudo, o fato gerador do imposto de renda compreende os

acréscimos patrimoniais disponíveis de fato, afastando-se qualquer possibilidade da

incidência do imposto sobre renda presumida.

on
4



.,	 • ..

....e.C.01- ." .. MINISTÉRIO DA FAZENDA-	 .4N-7 ti. f.
'9,.-:::t; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°.	 :	 11041.000119/91-88
Acórdão n°.	 :	 104-16.841

Ademais, há de ser aplicado ao caso o cancelamento da exigência com

fundamento no art. 90, VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, conforme volumosa jurisprudência

deste Conselho.

Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 28 de janeiro de 1999

4:á,	
li 	 1 / tif

: 0 LUÍS o ,- OU,- PEREIRA

5


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    <str name="anomes_sessao_s">199712</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ - MULTA  - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de rendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo estabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 88, II, da Lei nº. 8.981, de 1995.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
.1:14.1:N t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n° : 11065.002146/95-96
Recurso n°	 : 115.571
Matéria	 : IRPJ - Ex: 1995
Recorrente : CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 10 de dezembro de 1997
Acórdão n°	 : 104-15.723

IRPJ - MULTA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de
rendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo
estabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no
artigo 88, II, da Lei n°8.981, de 1995.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI :MARIA SCHER 
e

ER LEITÃO
PRESIDENTE

ZABETO CA REIRO VARÃO
RELATOR

FORMALIZADO EM: O gJAN 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, e REMIS ALMEIDA

ESTOL.



• 'ti- MINISTÉRIO DA FAZENDA
*3 •	 •

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
l• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96

	

Acórdão n°.	 : 104-15.723

	

Recurso n°	 : 115.571
Recorrente : CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME

RELATÓRIO

O contribuinte em epígrafe, inconformado com a decisão do Delegado da

Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre (RS) que considerou improcedente sua

impugnação de fls. 07/10, recorre a este Conselho por discordar da decisão que manteve a

exigência da multa de 500 UFIR, cobrada pelo atraso na entrega da declaração de

rendimentos referente aos exercício de 1995, ano calendário de 1994.

A declaração de rendimentos que deu origem ao lançamento (exercício de

1995) somente foi apresentada em 10.10.95, após ser o interessado intimado pela

autoridade lançadora, conforme termo de fls. 02.

Não se conformando com a exigência, o contribuinte apresenta,

tempestivamente, a peça impugnatória de fls. 07/10, na qual expõe como razões de defesa

os seguintes argumentos:

- As pessoas jurídicas, microempresas, até o ano de 1994, tinham como

prazo final para entrega de declarações de rendimentos o último dia do mês de junho, tendo

esse prazo sido antecipado para maio de cada ano, em 1995.

- A declaração do Imposto de Renda das microempresas é mera

formalidade que, aliás, apenas alimenta a burocracia e o volume de papéis e controles do

Departamento da Receita Federal, sem maior interesse ou finalidade útili:9

2



e4r• '' MINISTÉRIO DA FAZENDA‘,., .r . (r,
'fp 1:::. e„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-,-5 ,':  QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96
Acórdão n°.	 : 104-15.723

- Como as microempresas não apuram lucro e imposto de renda a pagar, a

entrega da declaração fora do prazo previsto não acarretava nenhuma penalidade, o que

tomava essa ocorrência costumeira, mesmo porque a fiscalização, nos anos anteriores a

1995, não submetia as microempresas a constrangimento algum, no sentido de que

entregasse as suas declarações.

- Embora a impugnante, como o caso de outras muitas, tenha pretendido

entregar a declaração de rendimentos, antes de ser notificada, não logrou fazê-lo, visto que,

para receber a declaração, a Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição exigia o

pagamento prévio da multa igual a 500 UFIR's.

- Os dispositivos legais em que se alicerça a autuação, da Lei n° 8.981/95,

não devem valer para o ano correspondente, mas somente para o exercício de 1996, vez

que, como lei, passou a vigorar para o exercício seguinte; a MP que lhe deu origem foi

editada nos últimos dias de 1994, quando já estavam consagradas as regras para o

exercício de 1995, visto já terem ocorrido os fatos geradores do imposto de renda do

exercício de 1995.

- O próprio recibo de entrega da declaração de rendimentos (vide cópia -

anexo 1), refere-se à penalidade então vigente, unicamente a que previa 1% (um por cento)

sobre o imposto devido, em conformidade com a legislação até então consagrada. Tal fato

induzia, sem dúvidas, o contribuinte a crer que, em não entregando a declaração no prazo

estabelecido, em não havendo imposto a pagar inocorreria em multa.

- O artigo 37 da nossa Constituição Federal de 1988 consagra, como

norteadores da administração pública, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade e da publicidade

3



‘2•• • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

4;Lit:!j	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96

	

Acórdão n°.	 :	 104-15.723

- O princípio da moralidade da administração não permite que os órgãos

públicos e seus agentes ajam de modo a surpreender, ano a ano, ou até várias vezes em

um ano, os contribuintes com novas normas, sabotando-lhes a boa-fé, como no caso em

foco, em que o contribuinte é surpreendido com mudança brusca de critérios, sem a

publicação necessária, e mais, com a distribuição de formulários que mascara a existência

de nova norma.

- Ao se negar ao recebimento das declarações de rendimentos,

desacompanhadas do comprovante de pagamento da multa de 500 UFIR, antes de qualquer

intimação ao contribuinte, a Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a impugnante

negou a validade do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que garante ao contribuinte o

exercício da denúncia espontânea que, no caso, representaria a entrega da declaração sem

o pagamento de penalidade.

A autoridade monocrática mantém o lançamento, baseando-se nos

seguintes fundamentos:

- (...) a entrega da declaração de rendimentos fora do prazo obriga a

empresa acima qualificada ao pagamento da multa formal estipulada no artigo 88 da Lei

8981/95, de no mínimo, 500 UFIR, exigência esta estabelecida no lançamento questionado.

Esta exigência mínima vale tanto para a empresa que teve imposto a pagar, como para

aquelas que não tiveram imposto ou não tiveram movimento no ano calendário de 1994,

pois a lei não as excepcionou expressamente daquela penalidade.

- Trata-se de obrigação acessória, que é a imposição, por lei, de prática de

ato, no caso, a entrega da declaração de rendimentos, que, pela sua mera inobservância,

nos termos do § 3° do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente

a penalidade pecuniária.57

4



4/4, ai
•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•-:

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96
Acórdão n°.	 : 104-15.723

- O próprio decurso do prazo final para entrega configurou o

descumprimento da obrigação, acarretando o surgimento do fato gerador da multa em data

posterior à publicação da lei que instituiu a penalidade mínima ora aplicada, descabendo

falar-se em retroatividade da lei.

-Tampouco há que se alegar desconhecimento daquela norma legal, pois a

ninguém é dada tal prerrogativa por força do artigo 3° do Decreto-lei n° 4.567/42, a assim

chamada Lei de Introdução ao Código Civil, que estipula normas gerais para aplicação das

leis. A autuada não tem o direito de beneficiar-se de sua omissão sob o pretexto de que o

MAJUR não dispusera a respeito da multa mínima, pois descumprira a determinação legal

do prazo em decorrência de acreditar ser este inócuo, desprovido de qualquer sanção. De

tal sorte que confessa ter sido inadimplente por conveniência, quando lhe servia. Não pode

agora pretextar prejuízo, pois o MAJUR lhe esclareceu perfeitamente qual a data limite para

entrega.

- De outra parte, o alcance do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que

prevê a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração não abrange

as penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações acessórias, como

é o caso presente.

- O artigo 138 trata das multas de ofício decorrentes da falta de pagamento

de tributos, enquanto que aqui o montante devido é decorrente da própria infração formal

cometida. Ora, ao deixar vencer o prazo fixado por lei, com validade para todos, houve o

cometimento da infração, tomando o interessado obrigado ao pagamento da multa nela

prevista, não havendo como este alegar espontaneidade. Raciocínio diverso conduziria a

tratamento desigual entre aqueles que cumprem com suas obrigações nos prazos

estabelecidos e aqueles inadimplentes57



ir MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96
Acórdão n°.	 : 104-15.723

Regularmente notificado da decisão às fls. 19, o interessado protocola seu

recurso voluntário em 22.02.96, onde expõe que a decisão singular foi proferida sem a

devida observância dos preceitos do processo administrativo fiscal, no que tange a analise

das razões da defesa, limitando-se a autoridade julgadora apenas em justificar a exigência,

com análise de normas legais, o que no entender do recorrente toma a decisão nula por

violação ao amplo direito de defesa.

Apreciando as razões recursais, na sessão de 08.01.97, esta Quarta

Câmara acatou a preliminar argüida pelo recorrente, de nulidade da decisão de primeira

instância, determinando através do Acórdão n° 104-14.309 que outra decisão fosse

proferida de forma a abordar todos os itens da impugnação.

As fls. 45/53 consta nova decisão proferida pelo julgador singular, onde

após apreciar todos os itens da impugnação, julga parcialmente procedente a ação fiscal

para alterar o valor da multa de 1.000 UFIR, como originalmente aplicada, para 500 UFIR

(penalidade mínimo prevista para PJ).
;

Em cumprimento ao artigo 1° da Portaria MF n° 260/95, o ProcuradoriaE

Seccional da Fazenda apresenta às fls. 30/33 contra-razões ao recurso na mesma linha de

argumentação da autoridade recorrida.

É o relat	 .

6



=9 • =.4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96
Acórdão n°.	 :	 104-15.723

VOTO

Conselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator

A matéria em discussão diz respeito obrigação acessória relativa a entrega

da declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1995, período-base de 1994.

No tocante a fundamentação legal da exigência, é de se esclarecer que a

partir de janeiro de 1995, com o advento da Lei n° 8.981, a falta de apresentação da

declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo passou a sujeitar o infrator

que não apresenta imposto devido (inclusive as microempresas) ao pagamento de uma

multa específica, conforme institui a citada lei em seus artigos 87 e 88, in verbis:

'Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades
previstas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas
jurídicas.

Art. 88 - A falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua
apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

II - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que
não resulte imposto devido.

§ 1° - O valor mínimo a ser aplicado será:

b) - de quinhentas UFIR para as pessoas jurídicas.'

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-41

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4 1=A:.: 1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002148/95-96
Acórdão n°.	 : 104-15.723

De acordo com as transcrições acima, constata-se que a multa prevista no

artigo 88, II, da Lei n° 8.981/95 se aplica tanto as microempresas como as demais pessoas

jurídicas que não apresente imposto devido.

Vê-se que o enquadramento legal do lançamento para exigência da multa

de 500,00 UFIR é o artigo 88, II, da 8.981/95, o qual estabelece que no caso de pessoa

jurídica, a apresentação intempestiva da declaração de rendimentos é de se aplicar a multa

de, no mínimo, quinhentas UFIR. No presente caso, a declaração do recorrente refere-se ao

exercício de 1995, quando já estava em vigor a o citado diploma legal.

Quanto a alagada ofensa ao princípio da anterioridade da norma tributária

estabelecido no artigo 150 da Constituição Federal de 88, não assiste razão ao recorrente,

uma vez que a Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultou da conversão da Medida

Provisória n° 812, de 30 de dezembro de 1994, cujos efeitos foram convalidados pela lei

sancionada, portanto, não há que se falar na ilegalidade da exigência. Além do mais,

acrescente-se que a exigência em questão não diz respeito a tributo mas sim sobre

penalidade por infração à legislação tributária, hipótese que não se obriga à observação do

princípio no qual a lei só terá sua eficácia e aplicação no exercício seguinte a da sua

instituição.

No tocante a figura da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN,

não se aplica na hipótese, primeiro porque a apresentação extemporânea da declaração de

rendimentos não se deu de forma espontânea, já que o contribuinte fora intimado a

apresenta-Ia, conforme termo de fls. 02; segundo porque ainda que efetuada de forma

voluntária, o que não foi o caso do apelante, o atraso na entrega de informações à

autoridade fiscal atinge de forma irreversível a prática da administração tributária, trazendo,

8



4, k:,,
c% 'e ' MINISTÉRIO DA FAZENDA
t.t . r':.:kc PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96
Acórdão n°.	 : 104-15.723

assim, prejuízo ao serviço público, que não se repara pela simples autodenúncia da

infração, sendo este prejuízo o fundamento da multa em questão, que serve como

instrumento que dota a exigência de força coercitiva, sem a qual a norma perderia sua

eficácia jurídica.

A prevalecer a tese do recorrente só se aplicaria a multa quando a infração

fosse verificada no curso de procedimento fiscal, o que se contrapõe com a intenção do

legislador que instituiu punição para os casos de entrega em atraso da declaração de

rendimentos, na hipótese em que a apresentação seja efetuada voluntariamente pelo sujeito

passivo e na ausência de qualquer procedimento fiscal.

Já com relação a alegada falta de divulgação das alterações da legislação,

melhor sorte não assiste ao recorrente, pois a ninguém cabe alegar o desconhecimento da

norma legal, assim, como bem fundamentou o julgador singular, não pode beneficiar-se de

sua omissão sob o pretexto de que o Manual de Orientação silenciou sobre a penalidade

estabelecida no artigo 88 da Lei n° 8.981/95.

A alegação da suposta tentativa de entrega da declaração, antes da

notificação, em nada altera a ocorrência da hipótese de incidência da penalidade, uma vez

que está demonstrado nos autos a entrega extemporânea da declaração do imposto de

renda.

Quanto a eqüidade, é de esclarecer que o CTN adotou a chamada teoria

objetiva da responsabilidade, determinando no seu art. 136 que 'salvo disposição de lei em

contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção

55
do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato'. E

9



1 b.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
4	 4t

‘t"P'	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002146/95-96
Acórdão n°.	 : 104-15.723

matéria de tributação não cabe ao julgador apelar para a eqüidade, visto que a exigência

sempre tem como fundamento legal a lei expressa. Se existe lei e o particular a infringiu, há

de sofrer as conseqüências legais.

Não há, portanto, que se cogitar em ilegalidade da exigência, haja vista que

o sujeito passivo apresentou sua declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-

calendário de 1994, sem imposto devido, em 10/10/95, portanto, após o prazo fixado para

sua entrega.

Pelas razões expostas, aliadas as já expedidas pelo julgador singular, voto

no sentido de NEGAR provimento ao recurso, por entender ser devida a multa objeto da

lide.

Sala das Sessões - DF, em 10 de dezembro de 1997

E	 A El VARÃO

io


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IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte e dependentes até a data do evento, sejam tributáveis ou não.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - considerar como recurso os rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge, nos anos-calendário de 1989 a 1992, nos meses em que foram recebidos, com aproveitamento de suas sobras; II  -  considerar como recurso NCz$ 14.195,20, relativo a jul/89, correspondente à venda de veículo; e III - o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991</str>
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• .

,,,..

.,-P-4. • . .-:: MINISTÉRIO DA FAZENDA
P . ,.n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES_.

. QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 1102Q(00854195-18
Recurso n°.	 :	 120.061
Matéria	 : IRPF — Exs: 1990 a 1994
Recorrente : ÁLVARO JOSÉ VANZ

•Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 27 de janeiro de 2000
Acórdão n°. 	 :	 104-17.347

IRPF - COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS — DIRF - Pelo seu próprio
conteúdo, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte não se presta à
única comprovação de rendimentos do contribuinte por abarcar tão somente
renda sujeita à fonte e excluir rendimentos isentos ou não tributáveis.

IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de
eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta
todas as disponibilidades do contribuinte e dependentes até a data do
evento, sejam tributáveis ou não.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ÁLVARO JOSÉ VANZ.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos; DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1 —

considerar como recurso os rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge, nos anos-

calendário de 1989 a 1992, nos meses em que foram recebidos, com aproveitamento de

suas sobras; II— considerar como recurso NCz$ 14.195,20, relativo a ju1189, correspondente

à venda de veículo; e 111— excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de

1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrara presente julgado..

1 ' \ MARIA SJHER"h LEITÃO
- - S" ENTEENTE	 -
III ‘1 4h,
w	 -....:, • Ail Álhoiliwor/

. ROBERTO WILLIAM GONÇALVES
RELATOR



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. MINISTÉRIO DA FAZENDA
-"P 1 n4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. : 	 11020.000854/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.347

FORMALIZADO EM: 17 MAR 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.

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!.4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1-:' QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11020.000854/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.347
Recurso n°.	 :	 120.061
Recorrente : ÁLVARO JOSÉ VANZ

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de

Julgamento em Porto Alegre, RS, que considerou parcialmente procedente a exação de fls.

46,0 contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.

Trata-se de lançamento de ofício do imposto de renda de pessoa física,

atinente aos exercícios financeiros de 1990 a 1994, fundado em aumentos patrimoniais a

descoberto, apurados pela fiscalização nos meses calendários de 07189, 12/89, 03/90,

04/91, 03/92, 04/92, 09/92, 12192, 05/93 e 11193, conforme demonstrativos do fluxo de caixa

de fls. 23/37.

O lançamento exigiu o tributo tanto sob a forma de camê-leão, como imposto

anual.

Ao impugnar o feito o sujeito passivo alega, em síntese, que a fiscalização,

nas apurações, não levou em conta rendimentos seus de sua esposa, devidamente

comprovados, entregues à auditoria e ora juntados aos autos, bem como o valor de

alienação de vários bens adquiridos no período, co orme documentação acostada na fase

de fiscalização e na impugnação, fls. 06/22 e 6217

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Processo n°. : 11020.000854/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.347

Outrossim, insurge-se contra os juros moratórios amparados na TRD.

A autoridade "a quo' rejeita a comprovação de rendimentos dos anos

calendários de 1989 a 1992, sob o argumento de que desacompanhados de quaisquer

outros documentos fornecidos pela fonte pagadora.

Reduz, entretanto, o aumentos patrimoniais dos exercícios de 1993 e 1994,

fundada nos rendimentos líquidos do contribuinte e esposa, dado que consignados nas

DIRF, anos de 199211993, conforme fls. 73,74 e 82/83.

Rechaça a alegação de recursos por alienação de bens, dado que o

contribuinte não juntou qualquer documento que comprovasse a origem dos recursos.

Finalmente, com base na IN 46197, transfere os rendimentos sujeitos à

incidência mensal para a apuração anual, reduz a multa de ofício para 75%, quando

pertinente (Lei n° 9.430/96, artigo 44) e exclui os encargos da TRD anteriormente a

30.07.91.

Na peça recursal o sujeito passivo acosta as declarações de rendimentos

dos exercícios de 1993 a 1994, entregues em 05.09.97, posteriormente ao lançamento de

que teve ciência o sujeito passivo em 29.05.95, fls. 52, bem como os documentos de fls.

139/152, Comprovante de rendimentos pagos, DIRF do ano calendário de 1989, entregue

em12.04.90, folhas do Livro Diário da pessoa jurídica, e nota fiscal de alienação de v ículo,

para comprovação dos rendimentos recebidos nos anos calendários de 1989 a 1991.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11020.000854/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.347

Alega, outrossim, não terem sido considerados como recursos os valores da

alienação do veículo em questão, nos rendimentos recebidos e as sobras de rendimentos de

um para outro ano calendário, em particular, lucros distribuídos em 31.12 de cada ano.

_É o Relató •ng.().

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11020.000854/95-18
Acórdão n°.	 : 10417.347

VOTO

Conselheiro ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, Relator

O recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele conheço.

Em preliminar, a apresentação das declarações de rendimentos

posteriormente à autuação fiscal, como efetuada pelo contribuinte, não altera o

procedimento de ofício a que se sujeitou.

Também em preliminar, a sobra de recursos, de um para outro exercício

financeiro, somente pode ser considerada se ou constante da declaração de rendimentos

respectiva, entregue tempestivamente, o que não é o caso, ou, ainda que dela omitida, haja

prova efetiva, não presumida, de sua existência.

No caso em tela, apesar, para efeitos contábeis, de constar na escrituração

da pessoa jurídica, lucros distribuídos em 31.12, nem o contribuinte apresentou declaração

de rendimentos onde constasse essa disponibilidade, nem trouxe aos autos qualquer prova

de sua efetiva disponibilidade no início do ano calendário posterior ao da distribuição.

A ressaltar, ainda, que o fluxo de Caixa elaborado pela fiscalização levou em

conta a documentação trazida aos autos pelo contribuinte, nele consideradas todas as

alienações de veículos docu talmente comprovadas, de que nos dão conta as fls. 08 e

32, 12 e 26, 14 e 28 e 21 e2

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Processo n°. : 11020.000854/95-18

Acórdão n°.	 : 104-17.347

Naquele, entretanto, não foi levada em conta a alienação do veículo

constante do documento de fls. 152, somente agora trazido aos autos.

Finalmente, os documentos de fls.141 e 146/149 suprem a carência de

prova documental a que se reportou a autoridade monocrática, quando de seu decisório

relativamente aos anos calendários de 1989 a 1991.

Mencione-se, por oportuno, haver a autoridade 'a que incidido em lapso ao

considerar, como rendimentos apenas lucros distribuídos, constantes das DIRFs, fls. 75 e

82/83. Com o agravante de que os rendimentos de que trata a fls. 82 diz respeito não ao

contribuinte, CPF n°356.137.930-34. Sim, a terceiro, CPF 094.124.840-20, embora a mesma

a fonte pagadora, CGC 90.187.063/001-91, fls. 16 e 16v.

Ocioso mencionar que a DIRF — Declaração de Imposto de Renda na Fonte,

somente tráz informações atinentes a valores objeto de retenção. Não, a rendimentos

isentos ou não tributáveis, como é o caso do pro labore, quando no limite de isenção.

Assim, face à documentação de fls. 65/66, 70/71, 75, corroborada, no

tocante ao imposto na fonte, pelo documento de fls. 75, na prevalência da verdade material,

impunha à autoridade baixar o processo em diligência para, junto à pessoa jurídica, testificar

da veracidade dos demais rendimentos neles mencionados.

Sem contar a incoerência entre os documentos de fls. 75 e 75v e 82/83: os

primeiros dizem respeito ao lucro distribuído, parcela excedente ao lucro presumido; os

_ tsegundo, ao lucro presumido distribuído, fts.66 e 71

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11020.000854/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.347

De outro lado, a documentação de fls. 146/151, indica que, também nos

anos de 1992 e 1993, tanto o contribuinte como seu cônjuge, receberam rendimentos de pro

labore e de lucro presumido distribuído.

Neste contexto, e sob o prisma da verdade material, sob o qual a apuração

de eventual aumento patrimonial a descoberto deve levar em conta todas as disponibilidades

do sujeito passivo e de dependentes, tributáveis ou não, até a data do evento, impõem-se as

devidas correções.

Isto posto,

- do aumento patrimonial a descoberto de 07/89, NcZ$29.000,00, fls. 36,

devem ser reduzidos os valores de NcZ$20.785,20, correspondentes à soma dos

rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge até aquele mês (NcZ$6.590,00, fls. 146/147 e

62 e 67, e valor da alienação do veículo, processada em 14.07.89, NcZ$14.195,20, fls. 152;

- igualmente, deve ser excluído o aumento patrimonial a descoberto de

12189, Ncz$ 42.000,00, fls. 37, face aos rendimentos recebidos de 08/89 a 12/89 e lucros

distribuídos neste mesmo mês, fls. 62,67 e 141 e 141v, no montante de NcZ$129.688,00;

- do aumento patrimonial a descoberto de 03/90, Cr$400.000,00, fls. 32,

devem ser excluídos os rendimentos dos cônjuges, Cr$ 61.754,00 até o mesmo mês, fls. 63,

68 e 147/148;

- do aumento patrimonial a descoberto de 04/91, cr$1.700.000,00, fls. 29,

devem ser excluídos os rendimentos recebidos pelo casal até aquele mês, Cr$ 486.008,00,

fls. 64, 69 e 150/151; 'I

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P	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11020.000854/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.347

- do aumento patrimonial a descoberto, de 03/92, Cr$21.748.228,71, devem

ser excluídos Cr$1.499.994,50, correspondentes aos rendimentos de pro labore dos

cônjuges, no período de janeiro/92 a março/92, inclusive (418,72 UFIR X 2 X Cr$597,06 +

333,37 UFIR X 2 X Cr$749,91 + 264,37 UFIR X 2 X Cr$945,64), fls. 65/70;

- excluo o aumento patrimonial a descoberto de 11/93, fls. 98, dado o

dispêndio líquido no mês, Cr$5.000.000,00 (= Cr$7.700.000,00 — Cr$2.700.000 1 00, perfazer

48.737,69 UFIR (= Cr$102,59) e os rendimentos líquidos dos cônjuges, pro labore, lucro

presumido e excesso de lucro presumido tributado, distribuídos no período, atingirem o

montante de 63.065,26 UFIR (30.014,84 UFIR, fls. 66, 75 e 83, mais 33.050,42 UFIR, fls. 71

e 75.

Finalmente, quanto à TRD, pacífica a jurisprudência deste Colegiado,

exarada no Acórdão CSRF n° 01-1773/94, de sua não exigibilidade anteriormente a

01.08.91.

Na esteira dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso para

excluir dos aumentos patrimoniais a descoberto os rendimentos antes mencionados e os

encargos da TR • anteriormente a 01.08.91.

;. ala 'os Se • -D , - m 27 de janeiro de 2000

\blè'N À

•

- B RTO WILLIAM GONÇALVES

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    <str name="ementa_s">IRPJ - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO - Mesmo em se tratando de lançamento por homologação, a opção de tributação de rendimentos na forma do artigo 13 da Lei nº 8.541/92, uma vez concretizada, é definitiva, independentemente dos fatos efetivamente ocorridos (C.T.N., artigos 116, I e 118, II e Lei nº. 8.541/92, artigo 18, III), sendo incabível a alteração da livre escolha do fato gerador exercida pela pessoa jurídica - lucro presumido, ainda que sob o argumento de sua retificação, não, para eventual correção de erros em sua apuração; sim, no intuito de reduzir base imponível de obrigação tributária regularmente constituída (C.T.N., artigos 114, 141 e 150, § 2º).

Recurso negado.</str>
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      <str>NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ROBERTO WILLIAM GONÇALVES E JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO QUE PROVIAM O RECURSO.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
t,„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002991/95-15
Recurso n°. 	 :	 113.253
Matéria	 : IRPJ - Ex: 1995
Recorrente	 : PEDRO RODRIGUES - ME
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de janeiro de 1998
Acórdão n°.	 :	 104-15.838

IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ENTREGA FORA DO
PRAZO - MULTA - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou
sua apresentação fora do prazo fixado, ainda que espontaneamente, dá
ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 88, II da Lei n°. 8.981/95,
nos casos de declaração de que não resulte imposto devido.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

PEDRO RODRIGUES - ME.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William

Gonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.

LEI
Pegiko

MA	 CHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

'	 •
REMIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 7 ABR 1993

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, CLÉLIA

MARIA PEREIRA DE ANDRADE, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE

LIMA FRANCA.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'':;444,e,:&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002991/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-15.838
Recurso n°. 	 :	 113.253
Recorrente	 : PEDRO RODRIGUES - ME

RELATÓRIO

Contra a empresa PEDRO RODRIGUES - ME, inscrita no CGCMF sob o n.°

94.354.941/0001-77, foi lavrado a Notificação de Lançamento de fls. 02, por atraso na

entrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995.

Insurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls.

05/06, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora:

"Trata, o presente processo, da notificação de lançamento de fls. 02, emitida
pela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da falta ou
atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao ano-
calendário de 1994, do contribuinte acima qualificado.

A interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado
de fls. 05/06?

Decisão singular de fls. 08/11, entendendo procedente o lançamento, e

apresentando a seguinte ementa:

'MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ
A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na
legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II,
par. 1.0 , alínea "b' do artigo 88 da Lei 8.981/95.

AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.' 	 ...„/„."../2
ré.

2



rç MINISTÉRIO DA FAZENDA
Pn. sg; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

124 QUARTA CAMARA

Processo n°. : 	 11065.002991/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-15.838

Regularmente notificado desta decisão em 27/05/96, protocola o interessado

tempestivo recurso em 25/06/96 (lido na íntegra).

Manifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 17/19, pela

manutenção da Decisão.

É o Relatório.72

3



•.',L

- .19:1 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002991/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-15.838

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser

conhecido.

Para enfrentar a questão cumpre inicialmente estabelecer as disposições

legais que regem a matéria sob análise:

1 - LEI N°. 8.541, DE 1992

"Art. 52 - As pessoas jurídicas de que trata a Lei n°. 7.256, de 27 de
novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário seguinte a Declaração Anual Simplificada
de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal?

2 - DECRETO-LEI N°. 1.198, DE 1971

"Art. 4°- Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação da
Declaração de Imposto sobre a Renda, bem como escalonar a entrega das
mesmas dentro do exercício financeiro?

3 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N°. 107, DE 1994

'Art. 50 - A declaração de rendimento será entregue na unidade local da
Secretaria Federal que jurisdiciona o declarante, em agência do Banco do

4	
Pt- • e, 7 ‘)



• nn• MINISTÉRIO DA FAZENDA
taf.;:

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QUARTA CÂMARA

Processo n°.	 :	 11065.002991/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-15.838

Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal localizada na mesma jurisdição,
atendidos os seguintes prazos:

II - até 31 de maio de 1995, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário
II."

4- LEI N°. 8.981, DE 1995

"Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas as mesmas penalidades previstas
na legislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas.

Art. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua
apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

II - à multa de duzentas UFIR's a oito mil UFIR's, no caso de declaração de
que não resulte imposto devido.

Par. 1° - O valor mínimo a ser aplicado será:

b) de quinhentas UFIR's para as pessoas jurídicas."

Em face das transcrições supra, não há que se cogitar em ilegalidade da

exigência. O lançamento efetuou-se nos estritos termos daqueles dispositivos legais.

Outrossim, não há que se falar em irretroatividade da lei ou mesmo em

anualidade, vez que o disposto no artigo 150, III da Constituição Federal refere-se à

cobrança de tributo&amp;



e '4'41
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11065.002991/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-15.838

O Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 1966) define em seu artigo 3°

o que é tributo e em seu artigo 5° estabelece que "os tributos são impostos, taxas e

contribuições de melhoria'.

Constata-se, pois, que a multa por atraso na entrega da declaração de

rendimentos da pessoa jurídica não se enquadra em quaisquer das hipóteses, ou seja, não é

imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

É de se destacar que a própria Lei n° 8.981 dispôs, em seu artigo 116, que

produz seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995, embora a Medida Provisória n°. 812, de

30 de dezembro de 1994, que lhe deu origem tenha sido publicada em 1994.

Assim, não se tratando de tributo, a multa em análise é de ser exigida a partir

de 1° de janeiro de 1995, conforme previsto no diploma legal que a instituiu.

Quanto à espontaneidade, em face do disposto no artigo 138 do Código

Tributário, entendo inaplicável a espécie, devendo ser destacado que o atraso na entrega de

informações à autoridade administrativa atinge de forma irreversível a prática da

administração tributária, em prejuízo ao serviço público, fato que não se repara pela simples

auto denúncia da infração ou qualquer outra conduta positiva posterior, sendo este prejuízo o

fundamento da multa prevista em lei, que é o instrumento que adota a exigência de força

coercitiva, sem a qual a norma perderia sua eficácia jurídica.

A multa em questão é de natureza moratória, ou seja, é aquela que se funda

no interesse público de compensar o fisco pelo atraso no cumprimento de uma obrigação

tributária, sendo que a denúncia espontânea da infração só tem o condão de afastar a

aplicação das multas punitivas, não incidindo nos casos de multa de mora.

6



•

e
-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
d. QUARTA CÂMARA

Processo n°.	 :	 11065.002991/95-15
Acórdão n°. 	 :	 104-15.838

Ademais, a não aplicação da multa de mora para os contribuintes que não

cumprem suas obrigações principais ou acessórias, significaria premiar o infrator, que, no

final das contas, teria o mesmo tratamento daquele que cumpriu à risca suas obrigações

fiscais.

Cumpre, ainda, ressaltar que quaisquer circunstâncias relativas ao sujeito

passivo, no sentido de justificar o atraso, não poderão elidir a imposição de penalidade

pecuniária, conforme prevê o artigo 136 do CTN, que instituiu, no direito tributário, o principio

da responsabilidade objetiva, segundo a qual, a responsabilidade por infrações da legislação

tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e

extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, compete a autoridade fiscal em atividade vinculada, lançar a

multa pelo descumprimento da obrigação acessória, independentemente dos motivos que

levaram o contribuinte ao atraso na entrega da declaração de rendimentos.

Inexistindo nos autos qualquer dúvida quanto à intempestividade da

apresentação e considerando-se que a Lei n°. 8.981/95 prevê a multa de mora pelo atraso na

entrega da declaração de que não resulte imposto devido, meu voto é no sentido de NEGAR

provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998

REMIS ALMEIDA ESTOL

7


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