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Contudo, pelo\n\nfato de as mercadorias não terem sido encontradas ou por já\n\nterem sido consumidas houve a conversão da citada penalidade\n\nem multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias,\n\nconforme § 3° da prescrição legal acima reportada.\n\nDe acordo com o trabalho conduzido pelos agentes fiscais, a\n\nconclusão de que houve ocultação do verdadeiro responsável\n\npelas operações realizadas pela autuada foi baseada nos\n\nseguintes fatos, conforme Relatório de Ação Fiscal (fls. 08/30):\n\n\"(..) no dia 15 de março de 2006, recebemos correspondência\n\nda 7\" Região Fiscal onde nos é informado que durante a\n\noperação denominada Blindagem II, realizada no Porto de\n\nSepetiba/RI, foram identificados contêineres da empresa\n\nBrazilian Trade com solicitação de trânsito aduaneiro, o qual\n\nnão foi concedido em virtude de se ter detectado que a\n\nfiscalizada enquadrava-se na previsão legal da Instrução\n\nNormativa n° 455/04 que estabelece os indícios de interposição\n\nfraudulenta em operações de comércio exterior e que ensejam,\n\nconseqüentemente, a abertura de procedimento especial previsto\n\nna Instrução Normativa N° 228/02.\"\n\n\"Ao recebermos a documentação fornecida pela empresa para\n\natender o Termo de Início de Ação Fiscal, de imediato notamos a\n\nexistência de indícios de que a Brazilian Trade era uma\n\ninterposta pessoa. Tais indícios são verificados na\n\ncorrespondência enviada pela fiscalizada onde nos é informado\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 783\n\nque; sobre a origem licita, \t disponibilidade e a efeli va\n-\t transferência dos recursos necessários à prática das operações\n\nda empresa, que a mesma opera com o ciclo financeiro invertido.\n\nComo informação, as empresas no mercado nacional trabalham,\nnormalmente, com a administração financeira e orçamentária na\nseguinte seqüência: compram, estocam, vendem, pagam seus\nfornecedores e recebem dos clientes. Tal ciclo determina que a\nempresa suporte, durante um período, com recursos próprios,\ncapital de giro ou financiamento bancário, o período entre o\n\npagamento ao fornecedor e o recebimento do cliente, aspecto\nque a onera sobremaneira. A nossa empresa trabalha na\nseqüência: compra, não estoca porque já negociou a venda do\n\nproduto, vende, recebe do cliente, no prazo pactuado, e paga o\nfornecedor de acordo com a conveniência e oportunidade. [ ].\nPor vezes, a nossa empresa trabalha com o ciclo normal, mas tal\n\nfato é esporádico. [ ]. Á estrutura de distribuição e revenda é\ncustomizada. Para cada cliente, em função de sua localização\ngeográfica, é escolhido um porto/aeroporto, um despachante\n\naduaneiro é contratado para realizar o processo de\nnacionalização/internação da mercadoria; e, uma empresa de\ntransporte é contratada para a entrega do produto, não havendo, \nportanto, necessidade de depósito para a mercadoria importada. \n\nAlém disso a empresa trabalha com encomendante\npredeterminado, aspecto que facilita a revenda da mercadoria.\"\n(grifos dos agentes fiscais)\n\n\"Á Mm dos indícios de interposição acima assinalados, também\n\nfomos informados pela empresa em sua correspondência que ela\nobtém como outra fonte de receita os benefícios fiscais\nproporcionados pela Lei N° 6.410/03 do Estado de Alagoas,\nconhecida como 'Lei dos Precatórios'. A fruição de tal beneficio\ntambém caracteriza indício de interposição no comércio\nexterior, já que, conforme se observa no documento em anexo, as\nempresas sediadas no Estado de Alagoas e detentoras de títulos\nprecatórios têm sido usadas por empresas localizadas em outras\nunidades da federação para que estas últimas, também possam\nusufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela referida lei.\"\n\nCom base em tais indícios, a fiscalização passou à analise\ndetalhada da contabilidade da Brazilian Trade, tendo constatado\no seguinte:\n\n\"Analisando-se os Balanceies de Verificação, não verificamos a\nexistência de contas que representassem a obtenção de\nempréstimos por parte da Brazilian Trade para que a mesma\npudesse realizar o volume de importações evidenciadas. Também\nverificamos nas referidas peças contábeis que poucas foram as\ncompras a prazo realizadas pela fiscalizada. Dessa forma,\niniciamos a nossa análise financeira, já que fortes eram os\nindícios de que a Brazilian Trade estava operando com recursos\nde terceiros.\"\n\n\"Dando início a nossa análise financeira, primeiramente\nexaminamos os referidos Balanceies de Verificação. Nos mesmos\nobservamos movimento atípico na conta Caixa e na conta\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 784\n\nBancos. Nas respectivas contas verificamos que os valores\n\ndebitados eram praticamente iguais aos valores creditados, ou\n\nseja, os recursos monetários que ingressaram na empresa\n\nimediatamente saíram, significando, assim, que os recursos\n\nmonetários recebidos possuíam destinação predeterminada para\n\npagamentos.\"\n\n\"Dando continuidade a nossa análise financeira, notamos que a\n\nconta representativa de mercadorias também possuía movimento\n\natípico. Nesta conta, observamos que toda a mercadoria que era\n\nadquirida era totalmente vendida, indicando, assim, que as\nmesmas já • possuíam adquirentes predeterminados. Ao\n\nexaminarmos nos Balancetes de Verificação as contas do\n\nPassivo, confirmaram-se os indícios de que a Brazilian Trade\n\nnão era a real adquirente das mercadorias importadas. Em tais\n\npeças contábeis, verificamos a existência da conta Adiantamento\n\nde Clientes com a movimentação de expressivas quantias. Em\n\nvirtude de tal situação, de imediato compulsamos os Livros\n\nRazão da conta Caixa e da conta Bancos. No exame de tais\ncontas, verificamos a existência de diversos lançamentos\n\nreferentes a adiantamentos de recursos monetários feitos por\n\noutras empresas.\"\n\nPor meio do Termo de Intimação Fiscal IV' 02, os fiscais\n\nsolicitaram à empresa que lhes fossem encaminhados os acordos\n\nou contratos assinados com os seus clientes. No único contrato\n\nque a fiscalizada enviou, no qual figura como vendedora e o seu\n\ncliente, a empresa Meyer Comércio e Serviços Ltda., como\n\ncomprador, a fiscalização constatou que as cláusulas indicavam\n\nclaramente que a fiscalizada era uma mera prestadora de\n\nserviços, e não a real adquirente das mercadorias importadas.\n\nAlém disso, verificaram que a Brazilian Trade em nenhum\n\nmomento assume riscos pela aquisição das mercadorias, que\n\ntodas as despesas, incluindo todos os impostos incidentes sobre\n\nas mercadorias são de responsabilidade da Meyer Comércio e\n\nServiços Ltda., que o lucro obtido pela Brazilian Trade é um\n\npequeno percentual do valor da nota fiscal de entrada,\n\n\"indicando, assim, que o mesmo trata-se de uma comissão pela\n\nprestação de serviços \", e que poderia haver o recebimento\n\nantecipado de recursos para pagamento das despesas\n\naduaneiras.\n\nNeste sentido, concluem os fiscais autuantes que: \"Os dados\n\nverificados deixam claro que a fiscalizada é uma interposta\n\npessoa não sendo, portanto, a real adquirente das mercadorias\n\nadquiridas no comércio exterior.\"\n\nAnalisando-se os demais documentos trazidos aos autos\n\n(especialmente as planilhas das notas fiscais de entradas, as\n\nplanilhas das notas fiscais de saídas, as planilhas de\n\ncomprovação de direito do recebimento de valores depositados\n\nna conta bancária — Relação de Depósitos, as notas fiscais de\n\nentradas e as notas fiscais de saídas), a fiscalização identificou\n\nnovos indícios de que a Brazilian Trade não é a real adquirente\n\ndas mercadorias importadas, tendo sido constatado o seguinte:\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249 \t Fl. 785\n\n\"(a) a maioria das notas fiscais de entradas e de saídas foram\nemitidas no mesmo dia, com a mesma quantidade e em\nseqüência, significando, assim, a inexistência de mercadorias em\nestoque, o que indica, conseqüentemente, que as mercadorias\npossuíam destinatário predeterminado;\n\n(b) a maioria do valor total das notas fiscais de entradas e de\nsaídas é praticamente igual (pouca diferença entre eles),\n\nsignificando, desta forma, a inexistência de lucros compatíveis\ncom as praticas comerciais usuais;\n\n(e) nas planilhas das notas fiscais de saídas é informado que as\nmercadorias foram vendidas a prazo. No entanto, todas as notas\nfiscais foram emitidas como vendas à vista;\n\n(d)o prazo para pagamento das vendas é considerado após a\nemissão da fatura comercial internacional ou do conhecimento\nde carga (BL), indicando, portanto, que os prazos referem-se ao\nvencimento do câmbio e que a responsabilidade por tais\npagamentos é do destinatário da mercadoria constante na nota\nfiscal de saída;\n\n(e)para determinados valores que foram recebidos, as notas\nfiscais de comprovação possuem o CFOP 6905 (Remessa para\nArmazenagem).\"\n\nAnalisando o Livro Razão das contas \"Adiantamento de\n\nClientes\", \"Caixa\", \"Clientes\" e \"Bancos\", bem como os extratos\nde conta corrente da empresa, foram constatadas as seguintes\nocorrências:\n\n\"(I) valores debitados na conta caixa ou banco e creditados na\nconta adiantamentos de clientes;\n\n(2)divergências de datas e valores entre as notas fiscais de\nsaídas e os valores debitados na conta caixa ou bancos;\n\n(3)maioria (acima de 90%) dos valores depositados em bancos\nnão se refere a recebimento de títulos;\n\n(4)nos extratos não se vê, em sua grande maioria, a ocorrência\nde títulos colocados em cobrança;\n\n(5)valores debitados na conta bancos e creditados na conta\nclientes, mas os históricos dos Livros Razão e dos extratos\nbancários não se referem a recebimento de títulos.\"\n\nQuanto à análise acima referida, assim concluiu a fiscalizaçã . o:\n\n\"O conjunto de fatos apurados levou-nos a conclusão de que não\nhouve a realização de vendas por parte da fiscalizada. Os fatos\napurados demonstraram que a Brazilian Trade recebia os\nrecursos dos seus 'clientes' somente para simular que ela\npossuía condições financeiras para adquirir as mercadorias no\ncomércio exterior e, desta forma, utilizar os beneficios\nproporcionados pela 'Lei dos Precatórios'. Assim, construímos o\nDemonstrativo dos Valores Excluídos (onde é demonstrado os\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249 \t F1.786\n\n1\n\nvalores que não foram considerados no fluxo financeiro e o\nmotivo da exclusão), o Demonstrativo dos Saldos (onde é\ndemonstrado os saldos nas contas Caixa e Bancos nas datas\n\nespecificadas) e o Demonstrativo do Fluxo Financeiro (onde é\ndemonstrado o saldo real de recursos monetários da empresa\ndisponíveis para pagamento das despesas aduaneiras\nrealizadas). No Demonstrativo do Fluxo Financeiro, fica\n\ndemonstrada a total falta de capacidade financeira da empresa\npara realizar as operações de comércio exterior no período\nfiscalizado.\"\n\nCompulsando os documentos enviados pela fiscalizada\nreferentes às diversas DIs, a fiscalização observou que diversas\nduplicatas tinham as datas de vencimento e emissão idênticas.\nAo analisarem as respectivas notas fiscais, verificaram que\n\nforam emitidas como vendas à vista e em data anterior à data de\nemissão. Examinando-se os Livros Razão das contas \"Caixa\" e\n\"Bancos\", não localizaram o recebimento de tais valores em\ndatas iguais ou posteriores ao da emissão das notas fiscais.\n\nTambém notaram a existência de diversos títulos emitidos pela\nfiscalizada. Em relação a tais títulos (boletos), observaram que:\n\n\"(a) os mesmos foram emitidos sem data de vencimento; (b) nos\nextratos de conta corrente os históricos não se referem a\nrecebimento de títulos; (c) título recebido parceladamente; (d)\nvalor do titulo não localizado como recebido na conta bancos ou\ncaixa; (e) documentos emitidos pelo banco informam que houve\nliquidação de títulos, mas não houve registro de entrada de\ntítulos em carteira.\"\n\nConcluem, assim, os fiscais:\n\n\"Como até aqui já se demonstrou, a Brazilian Trade não é a real\nadquirente das mercadorias importadas, pois ela não possui\ncondições econômico-financeiras para realizar as importações\nregistradas em nossa base de dados. Desta forma, não houve,\nportanto, venda de mercadorias. Assim sendo, as duplicatas\nemitidas pela empresa constituem-se, em tese, em ilícito penal, já\nque não houve venda efetiva de mercadorias, pois a fiscalizada,\ncomo se demonstrou, não é a real adquirente das mercadorias\nimportadas.\"\n\nA fiscalização relata que, em atendimento ao Termo de\nIntimação Fiscal N° 02, a empresa enviou correspondência que\ncorrobora o entendimento de que a empresa cometeu\nirregularidades em suas operações de comércio exterior, por ter\natuado como interposta pessoa, destacando as seguintes\nalegações da Brazilian Trade:\n\n\"o livro caixa registra entradas regulares de numerário na\n\nempresa conforme suas necessidades para a vida vegetativa e\n\ndespesas administrativas, integralizaa o muitas vezes superior\n\nao que determina o contrato social. Entretanto, não houve\n\npreocupacão em documentar tal transferência, pois a\n\nmovimentação financeira era de conhecimento de ambos os\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 787\n\nsócios e a confiança mútua premissa básica.\" (Grifos dos\nautuantes)\n\nAssim se manifestam os fiscais autuantes quanto a tais\n\nassertivas:\n\n\"Do acima exposto, verifica-se que a inexpressiva quantia\ndisponibilizada pelos sócios não seria capaz de realizar gastos\n\naduaneiros totais de R$ 9.360.126,00 (sem considerarmos outras\n\ndespesas, como ICMS, COFINS-importação, PIS/PASEP-\n\nimportação, despachante aduaneiro, capatazia etc), bem como a\n\nempresa não gerou lucro suficiente para tanto. Também se\nverifica que ingressaram recursos monetários na empresa que\n\nnão foram documentados, e não se informa qual a origem desses\n\nrecursos, confirmando que a empresa utilizou recursos de\n\nterceiros para realizar suas operações.\" (Grifos dos autuantes)\n\nQuanto à estrutura de funcionamento da empresa, os fiscais\naduzem que os elementos de prova comprovam que:\n\n\"a Brazilian Trade não é a real adquirente das mercadorias\n\nimportadas, pois, além de não possuir capacidade econômica e\n\nde não possuir capacidade financeira - como já foi demonstrado\n\nem linhas pretéritas - para realizar as importações registradas\n\nem nossa base de dados, a empresa também não possui\n\ncapacidade operacional para realizar tais importações. Como já\n\nse mostrou anteriormente, a expressiva quantia referente às\nimportações realizadas pela Brazilian Trade e a complexidade\n\ninerente ao comércio exterior requerem da empresa uma\n\nestrutura operacional que não pode estar resumida a utilização\n\nsomente de estagiários. Não possuir a empresa nenhum\n\nempregado, nem mesmo especializado. (sic) Da forma como a\n\nempresa funciona, não é necessário nenhum esforço de\n\nraciocínio para se verificar que não foi ela quem realizou as\n\nimportações que estão registradas em nossa base de dados.\n\nCaracteriza-se assim, com mais este elemento de prova, que a\n\nfiscalizada interpôs-se entre os reais adquirentes e os\n\nfornecedores no exterior com o fim de obter os benefícios\n\nproporcionados pela 'Lei dos Precatórios'.\"\n\nProsseguindo na análise da documentação apresentada pela\n\nBrazilian Trade, a autoridade fiscal afirma, ainda, que:\n\n\"No atendimento dos Termos de Intimações Fiscais N° 03 e 04, a\n\nfiscalizada enviou-nos contrato de mútuo, onde se obtém mais\n\num elemento de prova de que a Brazilian Trade não é a real\n\nadquirente das mercadorias importadas. Em tal contrato, na\n\ncláusula 11, é pactuado que a mutuante, a empresa Exporta\n\nLogística e Assessoria Aduaneira Ltda, que é uma comissária de\n\ndespacho, transfere para a Brazilian Trade (mutuária) a\n\nimportância de R$ 500.000,00 em parcelas semanais\n\nrequisitadas pela mutuária. Na cláusula 2a é pactuado que o\n\nvalor do empréstimo servirá como parâmetro para que a\n\nmutuante inicie a prestação de serviços de comissária de\n\ndespacho. Na cláusula 3\" é pactuado que os 'clientes' da\n\nmutuária poderão efetuar o pagamento de suas compras\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249 \t Fl. 788\n\ndireldmente Puru mulug lore estes qlle serão utiládos\ne\n\npara custear toda a operaç \nI\n\nao naelonaleag0 ellirega dag\nf\n\nii?dÔpia8 da mutuaria, para pagamento dos honortiriog da\nmutuante e para amortizar o débito do contrato de mútuo. E na\núltima cláusula (49, é pactuado que após OU as deduções\nacima referidas, a mutuante remeterá o saldo em dinheiro para a\n\nmutuária de acordo com os vencimentos dos pagamentos de seus\n'clientes'. Ou seja, o presente contrato deixa claro que não\n\nhouve empréstimo nenhum. Na realidade, o contrato deixa\n\nantever que se trata de pagamentos de prestações de serviços\n\naduaneiros realizados por uma comissária de despacho para os\nreais adquirentes das mercadorias importadas e que o saldo\n\nremetido para a Brazilian Trade é a sua recompensa por ter\n\nemprestado o seu nome nas diversas simulações realizadas nas\n\nimportações registradas em nossa base de dados.\"\n\n\"O Demonstrativo do Fluxo Financeiro elaborado pela\nfiscalização demonstra que a auditada não dispunha de recursos\nmonetários próprios para liquidar as despesas aduaneiras\n\nreferentes às diversas importações realizadas, demonstrando-se,\n\nassim, a falta de capacidade financeira da fiscalizada para a\n\nrealização das operações de comércio exterior evidenciadas. A\n\nDeclaração de Imposto de Renda dos Sócios também demonstra,\n\nnitidamente, que os sócios também não possuíam condições\n\nfinanceiras para integralizarem o Capital Social em montante\n\ncompatível com as operações realizadas pela empresa.\nDemonstrou-se alhures que a simulação é pratica costumeira da\n\nempresa.\"\n\nPor fim, os agentes fiscais concluem assim o Relatório de Ação\n\nFiscal:\n\n\"Por tudo que foi exposto, fica caracterizado o dano ao Erário,\n\njá que a Brazilian Trade não é a real adquirente das\n\nmercadorias importadas, devendo-se, assim, ser aplicado o\n\ndisposto no artigo 23, inciso V (e seus parágrafos) do Decreto-\n\nLei N° 1.455 de 07 de abril de 1976, com as modificações\n\nintroduzidas pela Lei N° 10.637 de 30 de dezembro de 2002\n\n(conversão da Medida Provisória N°. 66 de 29 de agosto de\n\n2002).\"\n\nDAS IMPUGNAÇÕES\n\nCientificadas do lançamento em 26/04/2007 (Brazilian Trade) e\n\n04/05/2007 (7'rade Sport) — vide fls. 01 e 574, respectivamente),\n\nas recorrentes insurgiram-se contra a exigência, tendo\n\napresentado, tempestivamente, as impugnações de fls. 576/623 e\n\nde fls. 644/659, argüindo, em síntese, o seguinte:\n\nDA IMPUGNAÇÃO DA BRAZILIAN TRADE (fls. 576/623)\n\n1. Preliminar de nulidade do auto de infração por equívoco de\n\nenquadramento legal — vício de forma\n\nAfirma A defendente que \"o Auto de Infração em análise\n\npretende a imputação de interposição fraudulenta à Impugnante,\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 789\n\ncujo enquadramento legal está arraigado nos artigos 602, 604,\ninciso IV, 618, e § 1° do Decreto n°4.523/02 e artigo 73, §§ 1° e\n2° da Lei n° 10.833/03. Entretanto, verificando as normas\n\nutilizadas para a lavratura do mencionado auto de infração,\nconstata-se que o Decreto n° 4.523/02 em nada se refere aos\nfatos descritos na autuação. Cuida o aludido decreto de\nregulamentar o arrolamento de bens para interposição de\n\nrecurso voluntário no processo administrativo de determinação e\nexigência de créditos tributários da União, sendo que a exação\nfeita à Impugnante não tem qualquer relação com o arrolamento\nde bens para interposição de recurso, haja vista que não houve\n\nsequer uma decisão administrativa que justificasse tal medida.\n\nAdemais, manuseando o Decreto n° 4.523/02, vislumbra-se que o\n\nmesmo possui tão-somente 07 (sete) artigos, enquanto o auto de\ninfração faz alusão aos artigos 602, 604 e 618. Assim, há um\nnítido equívoco no enquadramento legal, razão pela qual o auto\nde infração deve ser anulado, considerando a existência de vício\nde formalidade. De igual modo, o artigo 10, inciso IV, do\n\nDecreto n° 70.235/72, estabelece que no auto de infração\n\nconterá, obrigatoriamente, a disposição legal e a penalidade\n\naplicável. Assim, qualquer erro de tipificação será causa de\n\nnulidade.\"\n\nContinua, \"no auto de infração, consta que a empresa Indústria\n\ne Comércio de Confecções K Hage Ltda. 'passa afigurar no\n\npólo passivo como devedor solidário, conforme determina o art.\n87 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002'. Ocorre que,\ncompulsando a indigitada legislação, vislumbra-se que não\n\nexiste o artigo 87, contemplando apenas um total de 68 (sessenta\n\ne oito) artigos. Ademais, não há qualquer dispositivo na\n\nsupramencionada lei disciplinando a responsabilidade solidária\n\ndo adquirente. A Lei n° 10.637/02 não trata da responsabilidade\n\ndo comprador na eventual comprovação de interposição\n\nfraudulenta, dispondo apenas sobre a não-cumulatividade na\n\ncobrança da contribuição para os Programas de Integração\n\nSocial (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público\n\n(Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o\n\nparcelamento de débitos tributários federais, a compensação de\n\ncréditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de\n\npessoas jurídicas, a legislação aduaneira.\"\n\nPortanto, \"o equívoco no enquadramento legal, além de eivar de\n\nvício de forma o auto de infração, traz prejuízos à sua\n\nimpugnação, vez que torna impossível defender-se de uma\nsuposta infração a dispositivos legais que não têm relação\n\nalguma com os fatos descritos na autuação.\"\n\nEm socorro de sua tese, colaciona citação doutrinária e\n\njurisprudências dos tribunais administrativos.\n\n2. Ausência de indicação precisa da disposição legal infringida.\n\nErro de direito.\n\nAinda como preliminar de nulidade, a impugnante segue\n\nafirmando o seguinte: \"Como se não bastasse o equívoco no\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 790\n\n- ,\n\nenquadramento legal, constata-se, ainda, que o auto de infração\nnão traz uma precisa indicação dos dispositivos legais que\nserviram como base para a autuação. Conforme aduzido\nanteriormente, no vergastado auto consta apenas o Decreto n°\n4.532/02 e a Lei n° 10.833/03 como enquadramento legal. No\nque diz respeito à primeira norma, resta devidamente\ndemonstrada sua inaplicabilidade no presente caso. Já com\nrelação à Lei n° 10.833/03, mais precisamente seu artigo 73, §,55'\n\n10 e 2°, verifica-se que tais regramentos se referem somente à\npenalidade aplicável, e não à disposição legal infringida. Note-\nse que em momento algum no auto de infração houve uma\ndescrição pormenorizada de qual dispositivo legal a Impugnante\ninfringiu. Não há uma imputação precisa da infração à lei\nsupostamente praticada pela Impugnante. Ora, se o auto de\n\ninfração atesta que a Impugnante praticou interposição,\nfraudulenta, deveria constar qual o exato dispositivo legal foi\n\nviolado, o que não ocorreu. Houve apenas a indicação de uma\nlei que trata apenas da aplicação de multa, em virtude da\n\nimpossibilidade de apreensão da mercadoria.\"\n\nPor fim, transcreve manifestações doutrinárias e jurisprudência\nadministrativa que corroborariam o seu entendimento.\n\n3. Do contrato celebrado entre a empresa Brazilian Trade Com.\ne Rep. Ltda. e \"seus clientes\"\n\nApós transcrever algumas cláusulas do contrato celebrado entre\nas empresas em referência, a impugnante aduz que: \"sobre a\nexpressão acima 'A COMPRADORA poderá, quando for o caso,\ndisponibilizar os recursos do item 4.3, antecipadamente', a\nlegislação, à época, não proibia o procedimento adotado. Além\ndisso, a modalidade de pagamento 'pagamento antecipado'\nencontra abrigo no Regulamento do Mercado de Câmbio e\nCapitais Internacionais, atualizado em 19.09.2005, pelo Banco\nCentral do Brasil, onde trata das modalidades de pagamento,\nabrigando a legislação da Câmara de Comércio Internacional.\nDestaca-se que, em uma operação de exportação, o produtor\npode vender no exterior e receber antecipadamente por\nmercadoria que ainda não industrializou e ser beneficiado por\nmecanismos bancários como Adiantamento sobre Contrato de\nCâmbio (ACC), modalidade de financiamento mais utilizada,\npois reduz os custos para o exportador, amplia a competitividade\ndos produtos brasileiros no exterior.\" Relaciona um conjunto de\nincentivos a exportações para concluir que \"se constata os\n\ninúmeros incentivos que a exportação recebe, no Brasil, e a\n\nimportação enfrenta toda sorte de restrições.\" (sic)\n\nAduz, ainda, que: \"adotar o pagamento antecipado para o futuro\ncomprador nacional é apenas uma forma de proteção e\nfinanciamento da empresa importadora. Se o comércio exterior\nadota tal modalidade de pagamento, .se o comércio nacional\ntambém a adota, fruto da confiança entre as partes, se o Banco\nCentral a reconhece como legal, é licito que se receba de forma\nantecipada do cliente determinada quantia como forma de\npagamento por mercadoria a ser adquirida, até porque não há\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 791\n\nLei que proíba este procedimento. Vale, portanto, o princípio da\nliberdade contratual. Outro elemento importante diz respeito ao\nfato de que ao receber determinada quantia, antecipadamente,\nmesmo por contrato tácito e verbal, este numerário passa a\n\nintegrar o capital de giro da empresa que conduz a negociação\ne, portanto, pode empregá-lo para saldar seus débitos dentro ou\nfora do país. A Instrução Normativa da SRF N° 634 de 24/03/06,\nDOU 27/03/06, no parágrafo único do artigo 1° diz que 'não se\nconsidera importação por encomenda a operação realizada com\nrecursos do encomendante, ainda que parcialmente; mas não\n\naborda o recebimento antecipado em operação de compra e\nvenda.\"\n\nPor fim, alega que \"a observação das regras comerciais\npermitidas para as operações do mercado nacional ditam a\n\ninterpretação a ser dada às regras do mercado internacional.\nTudo baseado no princípio da isonomia, como determina a\nConstituição Federal. Ainda sobre a forma de atuação da\nempresa, muitos empresários de outros estados da federação\npassaram a procurar a Brazilian Trade, para intermediar suas\noperações internacionais, aproveitando os precatórios do Estado\nde Alagoas. Entretanto, a legislação vigente permitia apenas as\nimportações por conta e ordem de terceiros e a importação por\nconta própria ou compra e venda.\"\n\nEis aí a forma de atuação da Brazilian Trade no comércio\nexterior.\n\n4. Da inexistência de interposição fraudulenta\n\nAlega, também, que pelas informações prestadas pela Brazilian\nTrade no curso da fiscalização, ficou cabalmente demonstrada\nsua operação no comércio exterior mediante importação por\nencomenda, não cabendo falar em \"interposição fraudulenta,\ncom objetivo de ocultar o real adquirente das mercadorias\nimportadas, ao argumento de que teria se utilizado de recursos\nde terceiros.\"\n\nAfirma que \"diversamente do que consta no Relatório de Ação\nFiscal, a Impugnante operava no comércio exterior mediante\nimportação por encomenda, ou seja, adquiria as mercadorias\ndiretamente do fornecedor estrangeiro, com seus próprios\nrecursos, inclusive assumia a responsabilidade pelos riscos da\nimportação, pelo pagamento do exportador e pelo recolhimento\ndos tributos devidos, comprometendo-se a vendê-las à empresa\nencomendante. As importações realizadas pela Impugnante não\nse configuram como 'Por conta e ordem de terceiros\", haja vista\nque a ela incumbe a negociação direta com o fornecedor\nestrangeiro, responsabilizando-se pela pesquisa de mercado,\nlogística internacional, despachante aduaneiro e transporte\ninterno, conforme previsto no contrato firmado com seu cliente,\nregularmente enviado para a Secretaria da Receita Federal, em\natenção ao Termo de Intimação Fiscal N° 02. Ao adquirente\ncabe apenas informar os dados referentes ao produto solicitado\ne realizar o pagamento, na ordem de 3% (três por cento) a 4%\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 792\n\n(quatro por cento) sobre o valor da nota fiscal, após a entrada\nda mercadoria no país. Ressalte-se, ainda, que a Impugnante, na\n\ncondição de importadora, se responsabilizava pela entrega da\n\nmercadoria nas exatas especificações exigidas pelo\n\ncomprador/adquirente, sob pena de multa de 100% (cem por\n\ncento) do valor FOB da mercadoria.\"\n\nFinaliza suas alegações quanto a essa matéria, concluindo que\n\n\"não existe qualquer dúvida que a responsabilidade pelos riscos,\npreço e prazo de pagamento da importação era de inteira\n\nresponsabilidade da Impugnante, razão pela qual não há que se\nfalar em importação por conta e ordem de terceiro, mormente\n\nquando este não mantém qualquer contato com os fornecedores\n\nestrangeiros.\" Colaciona, ao fim, jurisprudência do Tribunal\n\nRegional Federal da 4° Região.\n\n5.Da não ocultação do real adquirente\n\nNo que respeita à suposta ocultação do real adquirente, afirma a\n\ndefendente que \"as alegações dos auditores não condizem com a\n\nrealidade, posto que a Impugnante, a todo o momento, forneceu\n\nà Secretaria da Receita Federal documentação suficiente para\n\nidentificar quais eram seus clientes, informando, ainda, toda a\n\nsua contabilidade, com demonstração dos recursos provenientes,\n\nfluxo de entrada e saída de mercadoria, dentre outros dados que\n\ndenotam a transparência da importação.\" Assim, como o\n\npróprio Fisco é sabedor de todos os clientes da Brazilian Trade,\nnão merece guarida a alegação de que houve interposição\n\nfraudulenta de terceiros.\n\n6. Da não utilização de recursos de terceiros\n\nAduz que não procede a assertiva dos auditores fiscais quanto à\n\nexistência de interposição fraudulenta de terceiros, sob o\n\nfundamento de que a mesma não possuía situação econômica\n\ncompatível com os volumes transacionados no comércio exterior,\n\ntendo se utilizado de recursos de terceiros, haja vista que \"a\n\ncorrespondência enviada pela Impugnante à SRF foi precisa ao\n\ndispor sobre a origem lícita e disponibilidade dos recursos\n\nnecessários, considerando que atua com seu 'ciclo financeiro\n\ninvertido', bem como se utiliza dos beneficios fiscais instituídos\n\npela Lei n° 6.410/03 (Lei dos Precatórios do Estado de Alagoas),\n\n(.) declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal\nSTF.\"\n\nEsclarece que \"as empresas no mercado nacional trabalham,\n\nnormalmente, com a administração financeira e orçamentária na\n\nseguinte seqüência: compram, estocam, vendem, pagam seus\n\nfornecedores e recebem dos clientes. Tal ciclo determina que a\n\nempresa suporte, durante um período, com recursos próprios,\n\ncapital de giro ou financiamento bancário, o período entre o\n\npagamento ao fornecedor e o recebimento do cliente, aspecto\n\nque a onera sobremaneira. A nossa empresa trabalha na\n\nseqüência: compra, não estoca porque já negociou a venda do\n\nproduto, vende, recebe do cliente, no prazo pactuado, e, paga o\n\nfornecedor de acordo com a conveniência e oportunidade.\"\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 793\n\nSegundo seu entendimento, \"verifica-se que este tipo de\n\nprocedimento (ciclo financeiro invertido) supre a eventual\n\ninsuficiência de capital de giro, sem, contudo, infringir qualquer\n\ndisposição normativa. A seqüência utilizada pela Impugnante\n\natesta que o recebimento do valor da mercadoria importada pelo\n\ncliente é posterior à sua compra e sua nacionalização.\" Cita\n'jurisprudência pátria com relação à demonstração da origem\n\ncom que a Importadora atua no mercado externo\".\n\nContinua, afirmando que \"em face do crescimento das\n\noperações da impugnante no exterior, e considerando os\n\ndeferimentos para a concessão de novos limites de seu RADAR,\n\nhá que se reconhecer a capacidade econômica da Impugnante,\n\nafastando, por conseguinte, a presunção de sua insuficiência de\nrecursos para negociar no comércio exterior. No tocante ao\n\nadiantamento de valores realizado pelos clientes, tal operação se\n\ndestina exclusivamente ao custeio da utilização da comissária de\n\ndespachos, conforme consta da cláusula 4.3 do referido\n\ncontrato, de amplo conhecimento da SRF.\" Diz que \"não há\n\nqualquer relação entre este tipo de adiantamento com a\n\nutilização de recursos de terceiros/encomendante, vedada pelo\n\nparágrafo único do artigo 1°, da Instrução Normativa n° 634/06.\n\nInsta registrar que tal antecipação de recurso ocorria em casos\n\nesporádicos, não acontecendo em todas as operações.0 que se\n\nproíbe na referida norma é que o importador utilize recurso do\n\n•encomendante para pagamento, ainda que parcial, destinado à\nmercadoria importada.\"\n\nAssim, \"a operação no exterior praticada pela Impugnante se\n\nconfigura perfeitamente na hipótese de importação por\n\nencomenda, posto que se destina a seus clientes/encomendantes\n\npredeterminados. Trata-se da importação por conta própria, sob\n\nencomenda, disciplinada pela Lei n° 11.281/06.\"\n\nNeste sentido, em tendo cabalmente demonstrada a origem lícita\n\ndos recursos utilizados pela Brazilian Trade para a importação\n\ndas mercadorias, cairia por terra a alegação de que houve\n\ninterposição fraudulenta de terceiros, até mesmo porque todos\n\nos sujeitos da negociação estariam devidamente identificados,\n\nnão existindo, pois, a intenção de ocultar o adquirente.\n\n7. Do financiamento concedido pelo exportador. Venda aprazo\n\nQuanto a este aspecto, declara que \"inexiste qualquer\n\ndispositivo legal ou norma infralegal da Secretaria da Receita\n\nFederal que impeça a Impugnante por sua conta própria de\n\nrealizar empréstimos, mútuos, ou outros recursos de natureza\n\nfinanceira, para conduzir suas operações comerciais. A\n\nimpugnante foi financiada pelo fornecedor internacional, ao\n\ncomprar mercadorias com pagamento a prazo, operação\n\ndevidamente assegurada pelo Regulamento de Mercado de\n\nCâmbio e Capitais Internacionais, do Banco Central do Brasil,\n\nna modalidade de pagamento Remessa sem Saque. A\n\ndemonstração do financiamento externo está nas faturas\n\ncomerciais internacionais, onde se verifica o prazo de\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 794\n\nte.~\n\npagamento de 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias da data\n\nda fatura comercial ou, ainda, 06 (seis) meses da data do\n\nconhecimento de transporte (BL). Nos contratos de câmbio e\nrespectivos SWIFT's, em sua quase totalidade, se comprova a\n\nmodalidade de pagamento aprazo. Das 157 (cento e cinqüenta e\n\nsete) operações de importações, conforme se comprova com as\n\ndeclarações de importação, anexas aos autos, e registradas no\n\nSISTEMA DE COMERCIO EXTERIOR (SISCOME,1), da\n\nReceita Federal do Brasil, apenas 06 (seis) foram para\n\npagamento à vista, 3,82% do total das operações. O restante,\n151 (cento e cinqüenta e um), foi realizado com pagamento a\n\nprazo - 96,18% do total das operações. Manuseando os\n\ndocumentos acima citados, constata-se que a Brazilian Trade\n\nobteve financiamento do exportador para conduzir o montante\n\ndas operações de compra e um contrato de mútuo para suportar\n\na maioria das obrigações. No tocante ao fechamento da\n\noperação de câmbio, conforme previsto na jurisprudência\n\nanteriormente colacionada, nào é feita esta exigência quando se\ntratar de financiamento concedido pelo próprio exportador, haja\n\nvista que sequer houve remessa de recursos ao importador, mas\n\nsim mera venda aprazo, como aconteceu exatamente no presente\n\ncaso.\"\n\n8. Importação por conta própria, sob encomenda.\n\nEnquadramento na Lei n°11.281/06. Aplicaçã o retroativa.\n\nA impugnante segue afirmando que \"o advento da Lei n° 11.281,\nde 20 de fevereiro do ano de 2006, fez surgir uma nova espécie\n\nde importação, denominada importação por encomenda. Para\nregular esta nova legislação, a SRF editou a Instrução\n\nNormativa n° 634, de 24 de março de 2006. Conforme\n\nasseverado anteriormente, a impugnante foi criada desde maio\n\ndo ano de 2004. Ocorre que, no intervalo temporal entre a\n\nconstituição da empresa Impugnante e a entrada em vigor da\n\ncitada lei, não havia regramento para regular as importações\n\npor encomenda, razão pela qual eram consideradas como\n\nimportação por conta própria, ainda que existisse\n\ncomprador/encomendante predeterminado. Veja-se que a\n\nimportação por encomenda, em que pese se assemelha à\n\nimportação por conta e ordem de terceiro, se diferencia em\n\nmuitos aspectos, como, por exemplo, quem realiza a importação,\n\nassume os riscos dela decorrentes e quem utiliza seus recursos é\n\na importadora e não o terceiro.\"\n\nPara demonstrar a diferença entre a importação por conta e\n\nordem de terceiro e a importação por encomenda, a defendente\n\napresenta um quadro comparativo e conclui que a Brazilian\n\nTrade \"é a verdadeira importadora das mercadorias no exterior,\n\ne não apenas mera prestadora de serviços,\" pois é ela quem\n\nassume todos os riscos com a importação, \"cabendo ao\n\nencomendante realizar o pagamento somente após a\n\nnacionalização da mercadoria, desde que atendidas as\n\nespeccações exigidas;\" os recursos eram provenientes da\n\nBrazilian Trade, e não do encomendante (K Hage); \"a\n\nantecipação de eventual recurso por parte do comprador se\n\n14\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 795\n\ni\n\ndestinava apenas para o custeio do despachante aduaneiro; e é\n\nde conhecimento da própria SRF que a Impugnante realizava o\n\nfechamento do câmbio e não o comprador.\"\n\n9. Aplicação retroativa da Lei n° 11.281/06. Inteligência do\nartigo 106, inciso II, alíneas 'a' e `10', do CT1V.\n\nNeste aspecto, alega a impugnante que a Brazilian Trade\n\npraticava importação de mercadorias por encomenda (ou seja,\n\n\"mediante recursos próprios, compra a mercadoria no exterior,\n\nrealiza os procedimentos de nacionalização e, posteriormente, as\nrevende para o encomendante predeterminado '). No entanto,\n\ncomo tal modalidade de importação somente foi disciplinada\npelo ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n°\n11.281, publicada no Diário Oficial da União em 21 de fevereiro\nde 2006, e como a Brazilian Trade enquadra-se perfeitamente no\nconceito previsto na legislação em comento, deve, por\n\nconseguinte, o artigo 11, da referida Lei, retroagir para produzir\nseus efeitos no presente caso, a teor do disposto no artigo 106,\n\ninciso II, alíneas \"a\" e \"b\", do CTN.\n\nAssim, \"considerando que o ato não está definitivamente\n\njulgado, ao revés encontra-se ainda na primeira instância do\n\nprocesso administrativo fiscal, há que ser aplicada a Lei n°\n\n11.281/06, de forma a retroagir sobre os fatos pretéritos\n\npraticados pela Impugnante.\"\n\n10. Causas (ou indícios) de interposição fraudulenta\n\nA impugnante prossegue sua defesa, alegando que não são\n\ncausas (ou indícios) de interposição fraudulenta os seguintes\n\nfatos elencados pela fiscalização:\n\n10.1. Contratação de estagiário\n\n\"Inexiste qualquer legislação que proíba a contratação de\n\nestagiários; se o Fisco imputa à Impugnante a interposição\n\nfraudulenta com base na inexistência de empregados, deveria\n\nindicar qual o dispositivo legal que foi violado, sob pena de\n\npadecer de embasamento legal, nos termos do artigo 10, inciso\n\nIV, do Decreto n° 70.235/72; não existe qualquer relação entre a\n\ncontratação de estagiário e a incapacidade técnica de atuar no\n\ncomércio exterior; não é o fato de contratar empregados que\n\natestará sua condição de conhecedora das complexidades de\n\numa importação; os estagiários eram qualificados para a tarefa,\n\ncomo se demonstrou na defesa à intimação.\"\n\n\"Outrossim, se o Fisco aduz que 'não foi ela quem realizou as\n\nimportações que estão registradas em nossa base de dados',\n\ndeve indicar quem o fez em seu lugar, para que não caracterize\n\nem meras presunções carecidas de qualquer prova do alegado.\"\n\n10.2. Utilização dos precatórios\n\n\"A Lei n° 6.410/03, do Estado de Alagoas, prevê um possível\n\nlucro financeiro para quem opera com precatórios. Neste caso, a\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 796\n\nImpugnante tornou-se detentora de títulos precatórios, após\nsubmeter-se ao processo conduzido pela Procuradoria Geral do\nEstado de Alagoas, arquivando, inclusive, toda a documentação\n\nna Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas. O lucro\nfinanceiro proporcionado pelo emprego dos precatórios permite\nampliar a disponibilidade de recursos próprios da empresa -\ncapital de giro, incrementando sua capacidade de realizar\noperações comerciais e, em última análise, seu patrimônio\nlíquido. As expressões utilizadas pelos auditores-fiscais, como\n\n'nefasto artificio' e 'concorrência desleal' revelam suas opiniões\ncontra o beneficio decorrente da Lei dos Precatórios, não\nobstante o STF ter se pronunciado sobre sua\n\nconstitucionalidade. Além de desconhecer a legislação em\napreço, o Fisco, mais uma vez faz acusações sem um mínimo de\n\nprova, com um simplório argumento que a utilização de\nbenefícios fiscais é indício de interposição fraudulenta,\nmaculando o auto de infração em face do vício de conteúdo.\"\n\n10.3. Poucas compras aprazo\n\n\"O Fisco alegou que 'também foi verificado que poucas foram\nas compras a prazo realizadas pela fiscalizada' (pág. 4). Tal\nassertiva não condiz com a realidade dos fatos, haja vista que\nsegundo consta no registro do SISCOMEX, a Impugnante\nrealizou 151 importações mediante pagamento a prazo.\"(.)\nDessa forma, a premissa básica dos auditores de que as peças\n\ncontábeis revelam fortes indícios de que a empresa trabalha com\nrecursos de terceiros é um fato, mas de EXPORTADORES E\nNÃO DE CLIENTES. Neste aspecto, há um grave vício de\nconteúdo, insanável no contexto do relatório de ação fiscal, que\ncompromete a base da investigação realizada pelos auditores.\"\n\nEm seguida, apresenta um quadro demonstrativo contendo uma\n\ncomparação entre os valores das Notas Fiscais de saída e os\ndepósitos efetuados, aduzindo que:\n\n\"As empresas clientes, no Brasil, são financiadas pela Brazilian\nTrade por intermédio do alongamento de sua dívida (maior\nprazo de pagamento), mas respeitando o prazo do pagamento da\nBrazilian Trade no exterior, haja vista que devem à empresa a\nquantia de R$ 3.693.105,33. Portanto, a tese dos auditores de\nque a Brazilian Trade trabalha com recursos de terceiros\nclientes não prospera. Da mesma forma, fica demonstrado que a\nBrazilian Trade não é interposta pessoa.\n\nA assertiva de que os recursos monetários recebidos possuíam\ndestinação predeterminada para pagamentos é falsa, pois foram\nrecebidos R$ 4.862.335,67 e remetidos ao exterior R$\n3.976.702,67. A elevada quantia remetida ao exterior é\nconseqüência da antecipação de pagamentos internacionais\nfruto da atrativa taxa do dólar frente ao real. Tal realização de\ndespesa prejudicou o Patrimônio Líquido da empresa, mas\npermitiu economizar reais devido à depreciação do dólar.\n\nO ciclo financeiro invertido justifica os valores mencionados.\nTal ciclo não é aceito pelos auditores fiscais como recurso\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 797\n\nválido para compensar a falta de capital de giro. Entretanto, os\n\nbeneficios de tal ciclo e o uso dos precatórios ficam evidentes ao\nverificar o crescimento do Patrimônio Líquido no período\n\nconsiderado.\"\n\nAssim, conclui que: \"carece de veracidade a alegação dos\n\nauditores fiscais de que a Impugnante trabalhava com recursos\n\nde seus clientes, posto que o financiamento era oriundo dos\n\nexportadores, através de venda a prazo.\"\n\n10.4. Imprecisões contábeis.\n\n\"A Impugnante, em obediência aos Termos de Intimações\n\nFiscais N° 03 e 04, apresentou contrato de mútuo realizado junto\n\na Exporta-Logística e Assessoria Aduaneira Ltda., no qual ficou\n\najustado, dentre outras questões, o valor e as condições do\nempréstimo. Ocorre que houve uma imprecisão contábil, vez que\n\nnão foi contabilizado o mútuo realizado junto à empresa\n\nExporta-Logística Assessoria Aduaneira Ltda, no período\n\nfiscalizado. Diversamente do alegado pelo Fisco, a maior parte\n\ndos valores contabilizados como antecipação de clientes foram,\n\nem verdade, antecipações feitas pela empresa Exporta-Logística\n\nentre janeiro e março de 2006, nas operações de importação\n\npara vendas a clientes no Estado de São Paulo.\"\n\n10.5. Impugnante não era apenas prestadora de serviços\n\n\"Tenta a fiscalização aduzir que a Impugnante era mera\n\nprestadora de serviços, utilizando-se como fundamento o\n\ncontrato firmado junto à empresa Meyer Comércio e Serviços\n\nLtda. enviado à SRF. Note-se que o contrato tem duas situações\n\ndistintas. Na primeira, a Impugnante realiza pesquisa de\n\nprodutos e mercados, configurando uma prestação de serviços,\n\nonde foi emitida uma nota de serviço. Na Segunda, há uma nítida\n\ncompra da mercadoria, configurando um contrato de compra e\n\nvenda, e não de prestação de serviços.\"\n\n\"Assim, revela-se que o viés preponderante da Impugnante era\n\nvender as mercadorias oriundas do exterior para as\n\nencomendantes nacionais. O fato de também realizar pesquisa\n\nde mercado, constitui apenas um adicional de sua atividade, não\n\npodendo enquadrá-la como mera prestadora de serviços.\"\n\n10.6. Lucro irrisório\n\nAfirma a defendente que \"a política da empresa Impugnante de\n\ninstituir lucro baixo está de acordo com a competitividade no\n\nmercado interno. Até mesmo por ser iniciante, sua entrada no\n\nmercado através de melhor preço revela-se uma estratégia\n\ncomercial. Dessa forma, o lucro baixo não é causa de\n\ncaracterização da interposição fraudulenta, muito menos\n\nconfigura violação a qualquer dispositivo. Assim considerar\n\nlucro baixo como fraude é cercear a atividade econômica e\n\nimpor regras ao mercado diferentes da oferta e procura. Pelo\n\ncontrário, a estratégia permitiu à empresa ampliar seu\n\npatrimônio líquido no período considerado.\"\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249 \t Fl. 798\n\n•.~~•~1,\n\n10.7. Outra tentativa de caracterização de interposição\nfraudulenta por parte da autuação.\n\n\"bs auditores alegam que existem contra a fiscalizada duas\nocorrências que comprovam que ela agiu como interposta\npessoa nas operações de comercio exterior. Na primeira\nocorrência, no porto de São Francisco do Sul no Estado de\nSanta Catarina, a Brazilian Trade registrou uma Declaração de\nImportação informando como se fosse própria a importação de\n\ndois centros de usinagem. Em procedimento administrativo fiscal\nfoi constatado que não existia qualquer indício de interposição.\nO relatório da Aduana de SFS através do processo\nadministrativo número 0927700/11401/07, comprova que não\n\nhouve interposição fraudulenta. Em relação à empresa Fivebros,\nfoi comprovado acima não haver interposição fraudulenta por\nparte da Brazilian Trade, pois aquela empresa é financiada pela\núltima.\"\n\n10.8. Valores debitados praticamente iguais aos valores\n\ncreditados.\n\n\"No período considerado da análise dos auditores fiscais, os\nvalores debitados foram empregados, em grande parte,\nimediatamente para fechamento de câmbio, pois a valorização\ndo real favorecia ao pagamento dos fornecedores. A apreciação\ndo real frente ao dólar é fato público e favorece ao importador.\nAlém disso, há um contrato de mútuo com a empresa Exporta-\n\nLogística que financiava, naquele período, a empresa nas\ndespesas aduaneiras, valores depois ressarcidos quando do\npagamento do cliente. Uma parte do pagamento ressarcia\n\naquela empresa das despesas aduaneiras, os valores referentes\nao lucro financeiro dos precatórios, do valor da mercadoria e o\nlucro da operação eram repassados à Brazilian Trade. Fora do\nperíodo da análise, a empresa passou a receber os valores que\nos clientes possuíam em débito. Portanto, considerar tal fato\nindício de fraude é um vício de conteúdo.\"\n\n10.9. Maioria das notas fiscais de entradas e de saídas foram\n\nemitidas no mesmo dia, com a mesma quantidade e seqüência.\n\n\"Sobre a aparente incoerência que há na coincidência de datas\nentre a nota fiscal de entrada e a nota fiscal de saída, é\nfundamental esclarecer que, após o recolhimento dos impostos\nde nacionalização conforme a legislação vigente e o registro da\ndeclaração de importação, quando da condução do despacho, a\naduana envolvida solicita a Guia para liberação de mercadoria\nestrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, já que\neste tributo não foi recolhido com os demais. O despachante\naduaneiro aciona a empresa, a fim de preparar os documentos\npara exoneração do ICMS-Desembaraço de Mercadorias\nImportadas (anexo 52), para a nota fiscal de entrada, e a Guia\npara liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do\nrecolhimento do ICMS, recolhe o ICMS devido (22%) com o\nrespectivo DAR, e seu representante legal se dirige à Secretaria\nda Fazenda, onde um funcionário daquele órgão conduz o\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249 \t Fl. 799\n\nprocesso de apuração do imposto, verifica os documentos\n\napresentados e confronta os valores a serem recolhidos com o\nDAR. Como a venda ocorre, normalmente, para outra unidade\n\nda federação, o ICMS na entrada é diferido e terá o percentual\n\nde 12% na nota fiscal de saída. Assim, como não se tem, ainda,\n\numa data do desembaraço, a data escolhida mais próxima da\n\nrealidade é a data da DL Portanto, para liberar a mercadoria e\n\nexercer o direito do crédito alimentar dos precatórios é preciso\n\nelaborar as duas notas fiscais com a mesma data. Somente com\ntodos os procedimentos corretos, o funcionário lança as\ninformações na conta gráfica e libera as notas fiscais e demais\n\ndocumentos, para remessa ao despachante aduaneiro. No órgão\n\nda Receita Federal onde se faz a nacionalização do produto, os\n\ndocumentos são apresentados e ocorre a liberação da\n\nmercadoria para o mercado interno.\"\n\n10.10. Maioria do valor total das notas fiscais de entradas e de\n\nsaídas é praticamente igual, significando, desta forma, a\n\ninexistência de lucros compatíveis com as praticas comerciais.\n\n\"A política de formação de preço da mercadoria nacionalizada\n\nestá na página 5/23 do relatório de ação fiscal e ali consta o\n\nlucro praticado. Do exame do texto se deduz que este é um lucro\n\nlíquido e o fato fica espelhado no crescimento do patrimônio\n\nLíquido no período considerado. Uma comparação a ser feita no\n\nquadro demonstrativo acima mencionado indica que a empresa\n\nvendeu um montante de R$ 8.555.441,00 e o preço FOB da\nmercadoria foi R$ 6.740.970,21, proporcionando um acréscimo\n\nde 26,91% incluídos os impostos e a margem de lucro aceita de\n\nacordo com a estratégia de inserção no mercado priorizada pela\n\nempresa naquele período. O incremento no patrimônio Líquido\n\nindica que a estratégia foi correta. Outro aspecto fundamental, a\n\nSRF não tem poderes nem atribuições para determinar,\n\nestabelecer ou avaliar o percentual de lucro das empresas, caso\n\ncontrário estaríamos diante de uma economia estatizada, com\n\nforte cunho socialista/ditatorial, onde não há liberdade\n\ncontratual, nem livre mercado, muito menos propriedade\n\nprivada. Neste caso, o Estado afrontaria os princípios do Estado\n\nDemocrático de Direito previstos na Constituição Federal.\n\nPortanto, este é um grave vício do relatório de ação fiscal, pois\n\nevidencia distorções conceituais dos agentes da administração\n\npública.\"\n\n10.11. Prazo para pagamento das vendas é considerado após a\n\nemissão da fatura comercial internacional ou do conhecimento\n\nde carga (BL).\n\n\"A assertiva não é verdadeira, pois os boletos bancários, a\n\npartir do momento em que passaram a serem emitidos, não\nestabeleceram um prazo de pagamento, pois esta foi a\n\nnegociação com os clientes. A empresa utilizou o critério que\n\njulgou melhor para cada cliente, dentro do princípio da\n\nliberdade contratual estabelecida no Direito Comercial. Não\n\nreconhecer ou respeitar este princípio contraria a Constituição\n\n•\t Federal e vicia o relatório de ação fiscal. Da mesma forma, o\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 800\n\nauditor não pode afirmar que o responsável pelo câmbio é o\n\ndestinatário final da mercadoria. Para tanto, deve apresentar\n\nprovas materiais, caso contrário será mera ilação, o que também\n\nvicia o dito relatório. A empresa tem como prova que todos os\ncontratos de câmbio estão em nome da pessoa jurídica.\"\n\n10.12. Autuação fiscal alusiva a impostos estaduais e\n\nmunicipais. Incompetência ratione materiae.\n\n\"Não restam dúvidas que a Delegacia da Receita Federal de\nMaceió ultrapassou os limites de sua competência, ao versar\n\nsobre impostos de competência diversa da União, uma vez que\n\naponta suposta violação a impostos estaduais e municipais,\n\nquais sejam: imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS) e\n\no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias\n\ne sobre prestações de serviços de transporte interestadual e\n\nintermunicipal e de comunicação (ICMS). (.) Neste contexto, o\nartigo 153, da Lei Maior, prevê a competência tributária da\n\nUnião para instituir os impostos previstos nos incisos de Ia VII,\n\ndeixando de fora dessa competência a de instituir ISS e ICMS,\n\nsendo estes de competência municipal e estadual,\n\nrespectivamente. (.) Não competiria, portanto, a Delegacia da\n\nReceita Federal discutir qualquer violação aos referidos tributos\n\n(ISS e ICMS), vez que extrapola sua competência, razão pela\n\nqual carece de fundamentação idônea o relatório que lastreou o\n\npresente auto de infração, por nítida violação a Constituição\n\nFederal, sobretudo a autonomia dos entes políticos. Destarte,\nqualquer alusão acerca de eventuais danos ao Estado e ao\n\nMunicio deve ser, desde logo, desconsiderado para fins de\n\nembasamento deste auto de infração, ante a incompetência em\n\nrazão da matéria, o que, por si só, nos mostra os equívocos dos\n\nargumentos apresentados para justificar a autuação.\"\n\n11. Da ilegitimidade passiva ad causam. Adquirente de boa-fé.\n\nAfirma a defendente, neste tópico da impugnação, que \"não\n\npode haver a responsabilização do adquirente das mercadorias\n\nimportadas quando este age de boa-fé na negociação. Há que\n\nlevarmos em consideração a presunção da boa-fé nas\n\nimportações encomendadas pelo adquirente, in casu, a empresa\n\nInd. Com. de Confecções K Hage Ltda.. Ainda que comprovada\n\na existência de uma suposta interposição fraudulenta, a\n\nresponsabilidade do encomendante somente poderia ser cogitada\n\nse ficasse cabalmente demonstrada seu conluio com o\n\nimportador. No presente caso, sequer ficou comprovado que as\n\nmercadorias encomendadas foram importadas de forma\n\nirregular, não havendo que se falar em responsabilização da\n\nImpugnante, muito menos da adquirente, que foi indevidamente\n\napontada como devedora solidária neste auto de infração.\"\n\nNeste diapasão, transcrevem as impugnantes jurisprudência dos\n\ntribunais pátrios para concluir que: \"o adquirente de\n\nmercadoria importada não pode figurar no pólo passivo desta\n\nrelação administrativo-processual, vez que não ficou sequer\n\ncomprovada a interposição fraudulenta, nem tampouco houve\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 801\n\nqualquer demonstração de que agiu com má-fé na compra das\n\nmercadorias. É cediço que a legislação tributária adotou a\n\nresponsabilidade subjetiva, mediante a qual o Fisco deve\ncomprovar a culpabilidade do agente para fins de aplicar-lhe\n\nqualquer punição. Desta feita, não pode ser imposta a pena de\n\nperdimento à empresa adquirente/encomendante da mercadoria\n\nimportada, mormente quando verificada sua boa-fé na\n\naquisição\", conforme entendimento do Superior Tribunal de\n\nJustiça, que transcreve.\n\nAo final de sua peça de defesa (fls. 616), a impugnante relata as\noperações realizadas (entre a Brazilian Trade e a K Hage),\n\ncolacionando as planilhas de fls. 617/622, que comprovariam o\nrelatado.\n\nDOS PEDIDOS\n\nFace às suas alegações, a impugnante requer que seja\ndeterminada a suspensão do crédito tributário na forma do\n\nartigo 151, inciso IH, do CT'N, sejam acolhidas as preliminares\n\nde nulidade do auto de infração e de ilegitimidade passiva e seja\n\njulgado improcedente o lançamento.\n\nDA IMPUGNAÇÃO DA TRADE SPORT (fis. 644/659)\n\nApós relatar os fatos que ensejaram a autuação, alega, em\n\nsíntese, que, \"tratando-se de adquirente de boa-fé, não pode ser\nprejudicada pela determinação da autoridade fiscal, que\ndeclarou o perdimento devido a irregularidades na importação e\n\nconseqüente conversão em pena de multa, já que as mesmas\n\nforam adquiridas pelo contribuinte no mercado interno de forma\n\nregular\".\n\nAduz, ainda, que a fiscalização não conseguiu comprovar\n\nnenhum fato que possa ser imputado contra a empresa autuada\n\nque seja suficiente para embasar a declaração de solidariedade\n\ntributária entre as empresas, pois se funda apenas em\n\n\"devaneios e suposições\" e, no caso, não se vislumbra qualquer\n\nbenefício da adquirente. Além disso, a fiscalização apurou a\n\nmulta com base nas notas fiscais de saída e não no valor\n\naduaneiro das mercadorias importadas, como determina a\n\nlegislação de regência.\n\nSolicita, ao final, que seja julgado improcedente o lançamento.\n\nÉ o relatório.\"\n\nO pleito foi julgado nulo, em razão de vício formal; no julgamento de\n\nprimeira instância, nos termos do Acórdão DRJ/FOR if 08-11.478, de 31/08/2007, proferida\n\npelos membros da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE,\n\nàs fls. 749/777, cuja ementa dispõe, verbis:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 05/11/2004 a 13/11/2006\n\n21\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 802\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA DETERMINAÇÃO\nDA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.\n\nO erro na determinação da matéria tributável acarreta a\nnulidade do lançamento por vício formal, sem prejuízo do\ndisposto no art. 173, II, do Código Tributário Nacional.\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO\n\nDIREITO DE DEFESA.\n\nÉ nulo o lançamento quando constatado que vícios formais nele\npresentes cercearam o direito do sujeito passivo ao contraditório\ne à ampla defesa.\n\nLANÇAMENTO NULO.\"\n\nA decisão DRJ foi no sentido de anular o lançamento por vicio formal, sem\nprejuízo do disposto no art. 173, II, do Código Tributário Nacional..\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, à fl. 780 (última)\n\nÉ o relatório.\n\n22\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 803\n\nVOO\n\nConselheira MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM, Relatora\n\nA DRJ recorre de oficio, tendo em vista declarar o lançamento nulo, em razão\n\nde vício formal, sem prejuízo da formalização de novo auto de infração, observado o disposto\n\nno art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional.\n\nRatifico a motivação do voto da DRJ, por concordar com o mesmo e não\nmerecer reparo, já que o lançamento contém vícios formais e por estarem em desacordo com o\n\nartigo 142 do CTN, o que culmina com cerceamento do direito de defesa.\n\nOs motivos são os mesmos que baseia o voto, como a seguir se fundamenta\nem alguns trechos aqui trazidos:\n\n\"Embora o trabalho fiscal tenha sido conduzido com destacável\n\nzelo (principalmente se levarmos em consideração que o negócio\n\nsimulado levado a cabo pelos envolvidos se reveste de\n\nartimanhas que dificultam — e por vezes até mesmo\n\nimpossibilitam — a comprovação material do mesmo, uma vez\n\nque, pela própria natureza do ilícito, os meios utilizados para\n\nburlar a fiscalização precisam dar aparência de negócio legal),\n\nno auto de infração persistem omissões e inconsistências no\ntocante à determinação da matéria tributável e subsiste a\n\nausência de documentação idônea que sirva de base à apuração\n\ndo valor correto da multa a ser aplicada, fatos que\n\ncomprometem a validade do lançamento.\n\nNo caso em exame, o procedimento fiscal se propôs a aplicar\n\nmulta equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias\n\nimportadas, pela impossibilidade de apreensão de tais\n\nmercadorias, conforme determina o art. 23, inciso V, § 3° do\n\nDecreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, com as\n\nmodificações introduzidas pela Lei n.° 10.637, de 30 de\n\ndezembro de 2002.\n\nA autoridade fiscal apurou corretamente o valor aduaneiro\n\nrelativo a todas as importações da empresa Brazilian Trade no\n\nperíodo de 05/11/2004 a 13/11/2006, com base nas informações\n\ndas Dls constantes da base de dados da Receita Federal,\n\nconforme demonstrativo às fls. 31/34, perfazendo um montante\n\nde R$ 8.603.339,00. Tal valor não é contestado pela Brazilian\n\nTrade, que direciona a sua impugnação no sentido de comprovar\n\nque teria capacidade econômica para realizar as operações nos\n\nmontantes indicados nas referidas Dls.\n\nNo entanto, ao tentar determinar o montante do crédito\n\ntributário relativo à responsabilidade solidária de cada real\n\nadquirente, como fração do valor aduaneiro de todas as\n\nimportações da empresa Brazilian Trade no período analisado,\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 804\n\n-\n\nentendo que a fiscalização cometeu um grave equívoco,\n\ncomprometendo o lançamento em questão, senão vejamos.\n\n19 a fiscalização teria utilizado as notas fiscais de saída apenas\npara identificar os reais adquirentes das mercadorias e, a partir\n\nde tal identificação, ter calculado o valor da multa com base no\n\nvalor aduaneiro dos produtos que foram destinados a cada\nadquirente;\n\n29 a fiscalização teria utilizado efetivamente os valores das\nnotas fiscais de saída, mas estes seriam idênticos ao valor\naduaneiro.\n\nNão me parece que tenha ocorrido a primeira situação acima\n\ndescrita. Cotejando os valores constantes do demonstrativo de fl.\n\n05 com os indicados na relação das notas fiscais de saídas\n\nOh. 1201140), pode-se inferir que a fiscalização efetivamente\nutilizou os valores das notas fiscais de saída para apurar o valor\nda multa a ser aplicada no caso, pela qual respondem a\n\nBrazilian Trade e a devedora solidária K Hage. Resta saber,\n\nportanto, se os valores das notas fiscais de saída são idênticos\n\naos valores aduaneiros das mercadorias importadas, o que\n\njustificaria o procedimento levado a efeito pela autoridade\n\nfiscal. Analisemos, pois, a segunda situação acima mencionada.\n\nComo o preço de venda dos produtos ao adquirente no mercado\n\ninterno (representado pelo valor das notas fiscais de saída do\nestabelecimento do importador) deve corresponder ao valor\n\naduaneiro das mercadorias importadas acrescido dos tributos\n\ndevidos na importação e outros custos inerentes à atividade de\n\ncomércio exterior, dos tributos internos incidentes sobre a\n\noperação de compra e venda e da margem de lucro da\n\nimportadora, é bastante improvável a ocorrência da segunda\n\nsituação. Se os valores das notas fiscais de saída coincidissem\n\ncom os respectivos valores aduaneiros, estaríamos diante de\n\numa situação ímpar no comércio dos referidos produtos: a\n\ninexistência de tributos devidos na importação, de outros custos\n\ninerentes ao comércio exterior, de tributos internos incidentes\n\nsobre a operação de compra e venda e de lucro da importadora.\n\nNo entanto, é de causar estranhamento o fato de a soma total\n\ndos autos de infração (veja demonstrativo à fl. 575) não ser\n\nsuperior ao valor aduaneiro total apurado com base nas Dls da\n\nBrazilian Trade, embora a fiscalização tenha-se utilizado dos\n\nvalores das notas fiscais de saída (a princípio superiores aos\n\nrespectivos valores aduaneiros) para apurar a matéria tributável\n\nem relação a cada real adquirente. Na verdade, como há um\n\nlançamento de um saldo remanescente (R$ 47.898,00) em nome,\n\napenas, da Brazilian Trade, a soma dos autos de infração\n\nrelativos às seis empresas arroladas como solidárias é inferior\n\nao valor aduaneiro total apurado. O que justificaria tal\n\nresultado?\n\n24\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 805\n\nO que causa ainda mais dúvida quanto aos efetivos valores dos\ncréditos tributários individualizados por cada uma das seis\nempresas arroladas pela fiscalização como solidárias, é o fato\n\nde haver, na relação de notas fiscais de saídas utilizadas pela\nfiscalização para o cálculo da multa em questão, várias outras\nempresas que não foram incluídas no pólo passivo, não tendo a\nfiscalização feito qualquer menção a elas. Cotejando as\ninformações contidas no demonstrativo de fls. 31/34 com a\nrelação de notas fiscas de saídas (fls. 120/140), observa-se que\ndiversas DIs incluídas no cálculo do valor aduaneiro total estão\nvinculadas a notas fiscais de saídas cujos destinatários são\noutras empresas que não as arroladas como solidárias. Não\nconsta das manifestações das autoridades fiscais qualquer\nreferência a este fato, nem uma expressa descaracterização das\nvincula ções entre as DIs e as notas fiscais contidas na relação\nde notas fiscais de saídas (fls. 120/140) que justificasse a não\nconsideração das demais empresas. A título de amostragem, se\ntomarmos apenas as DIs listadas à fl. 31, verificaremos que foi\nincluído no cálculo do valor aduaneiro total parcial (R$\n2.240.029,00) um montante de R$ 742.346,00 (33,14%) que se\nrefere a Dls que estariam vinculadas a operações de compra e\nvenda realizadas com outras empresas não incluídas no pólo\npassivo, conforme tabela a seguir. (tabela)\n\nTem-se, ainda, que as informações utilizadas para a apuração\nda matéria tributável restam desguarnecidas de suporte\nprobatório. A fiscalização se utiliza de uma relação de notas\nfiscais de saída fornecida pela Brazilian Trade como fonte de\ninformação para determinação da base de cálculo da infração e\njunta aos autos apenas algumas notas fiscais, segundo ela por\neconomia processual. Entretanto, tal economia não se justifica,\nquando no caso concreto bastaria juntar as 15 notas\nrelacionadas à fl. 05. A falta das referidas notas fiscais impedem\na apreciação de argumentos da impugnante como o de que não\nreconhece parte das operações como sendo de sua\nresponsabilidade. Por outro lado, convém observar que embora\no presente lançamento tenha se originado de uma ampla e\ncomplexa fiscalização, que deu origem a outros lançamentos,\nnão seria necessário juntar em todos os processos todas as notas\nfiscais envolvidas na operação, bastando trazer para cada um\ndeles as cópias das notas fiscais relativas às operações objeto\ndaquela autuação especifica.\n\nIsso significa dizer que houve falta de demonstração dos dados\nque serviram de base à determinação da matéria tributável, a\nqual está intrinsecamente relacionada com a apuração do valor\naduaneiro que, por sua vez, depende da identificação exata dos\nadquirentes de cada uma das mercadorias importadas, dentre\neles a empresa arrolada como responsável solidária no caso sob\nexame.\"\n\nO art. 142 do CTN estabeleceu os requisitos essenciais para a constituição do\n\ncrédito tributário e este artigo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 10 do Decreto n°\n\n25\n\n\n\nProcesso n° 10410.002694/2007-26\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.249\t Fl. 806\n\n70.235/1972 e sob o enfoque do principio consagrado no art. 5°, inciso LV, da Constituição\nFederal, o que resultará na conclusão de que a determinação da matéria tributável, a descrição\n\ndos fatos e o cálculo do montante do tributo devem estar perfeitamente explicitados no auto de\ninfração, acompanhados ainda dos documentos em que se embasam, com vista a assegurar o\ncontraditório e a ampla defesa ao recorrente, o que não aconteceu no caso presente.\n\nAssim sendo, observa-se que o auto de infração não descreve a matéria\n\ntributável de forma completa e clara, impedindo a compreensão do crédito tributário apurado e\nconsequentemente ensejando o cerceamento do direito de defesa, logo, cumpre declarar sua\n\nnulidade, nos termos do art. 59, II, do Decreto n° 70.235/72 c/c art. 5°, inciso LV, e art. 37,\ncaput, da Constituição Federal.\n\nDiante do exposto, voto por negar o recurso de ofício, tendo em vista, a\nnulidade dos lançamentos, em razão de vício formal, sem prejuízo da formalização de novos\n\nautos de infração, observado o disposto no art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional.\n•\n\nSala das Sessões, em 10 de julho de 2009.\n\n(-4 -(é -15e r\nM CIA HELENA tí JANO D'AMORIM - Relatora\n\n26\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/12/1994 a 30/09/1995\nBASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15, de 2009.\nNos termos da Súmula CARF nº 15, de 2009, a base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses.\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E DE JUROS DE MORA. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CTN.\nA falta de recolhimento do tributo e a ausência de declaração dos débitos à administração tributária autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, descabendo excluir tais consectários na hipótese de recolhimentos espontâneos com base em lei julgada inconstitucional com efeitos ex tunc. Tendo o contribuinte recolhido o PIS com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, sobre as diferenças exigidas em auto de infração cabe aplicar multa de ofício e juros de mora porque a inconstitucionalidade desses dois Decretos-Leis possui efeitos ex tunc, hipótese que não se enquadra na exclusão de penalidades, juros e correção monetária prevista no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional.\nRecurso não conhecido em parte e dado provimento parcial na parte conhecida.\nNão pode ser acoimado de nulo o Auto de infração que atende ao disposto nos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e contém a fundamentação legal correlata.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.003227/99-69", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5262596", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.226", "nome_arquivo_s":"Decisao_138070032279969.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"138070032279969_5262596.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso no que envolve inconstitucionalidade de lei, e na parte conhecida dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator.\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "id":"4929206", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:43.614Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045984447037440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n299 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13807.003227/99­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.226  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de abril de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO PIS \nRECOLHIDO COM BASE NOS DECRETOS­LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88  \n\nRecorrente  LOJAS RIACHUELO S.A. \n\nRecorrida  DRJ CAMPINAS­SP \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1994 a 30/09/1995 \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA  DE \nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nNos  termos  da Súmula CARF nº 2,  de 2009,  este Conselho Administrativo \nnão  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária, pelo que argüições de ofensa a princípios constitucionais, como o \nda moralidade, não são conhecidas. \n\nSALDOS CREDORES APURADOS EM DILIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. \nRITO  PRÓPRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CÔMPUTO  EM  PROCESSO \nDE AUTO DE INFRAÇÃO.  \n\nNão compete ao CARF se pronunciar sobre pedidos de compensação, exceto \nem sede de recurso voluntário interposto contra decisão da primeira instância \nque apreciou manifestação de inconformidade, sendo que eventuais excessos \nde  recolhimentos  devem  ser  reaproveitados  pelo  contribuinte  por  meio  do \nprocedimento  próprio,  em  vez  de  empregados  para  redução  dos  valores \nlançados.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  CONTENDO  IDENTIFICAÇÃO  DA  MATÉRIA \nTRIBUTADA  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  NULIDADE  NÃO \nCARACTERIZADA.  \n\nNão pode  ser acoimado de nulo o Auto de  infração que  atende ao disposto \nnos  arts.  142  do  CTN  e  10  do  Decreto  nº  70.235/72,  identifica  a  matéria \ntributada e contém a fundamentação legal correlata.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1994 a 30/09/1995 \n\nBASE DE CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  SÚMULA CARF Nº  15,  de \n2009. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n00\n\n32\n27\n\n/9\n9-\n\n69\n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos termos da Súmula CARF nº 15, de 2009, a base de cálculo do PIS, até a \nentrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento \ndo  sexto  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção \nmonetária no intervalo dos seis meses. \n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. APLICAÇÃO \nDE MULTA DE OFÍCIO E DE JUROS DE MORA. DECRETOS­LEIS NºS \n2.445/88  E  2.449/88.  INCONSTITUCIONALIDADE  COM  EFEITOS  EX \nTUNC.  INAPLICABILIDADE  DO  PARÁGRAFO  ÚNICO  DO  ART.  100 \nDO CTN. \n\nA  falta de  recolhimento do  tributo e a ausência de declaração dos débitos à \nadministração tributária autorizam o lançamento de ofício, acrescido da multa \ne  dos  juros  de  mora  respectivos,  descabendo  excluir  tais  consectários  na \nhipótese  de  recolhimentos  espontâneos  com  base  em  lei  julgada \ninconstitucional  com  efeitos  ex  tunc.  Tendo  o  contribuinte  recolhido  o  PIS \ncom  base  nos  Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88,  sobre  as  diferenças \nexigidas  em  auto  de  infração  cabe  aplicar multa  de  ofício  e  juros  de mora \nporque  a  inconstitucionalidade  desses  dois  Decretos­Leis  possui  efeitos  ex \ntunc,  hipótese  que  não  se  enquadra  na  exclusão  de  penalidades,  juros  e \ncorreção  monetária  prevista  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  Código \nTributário Nacional. \n\nRecurso  não  conhecido  em  parte  e  dado  provimento  parcial  na  parte \nconhecida.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso no que envolve \ninconstitucionalidade de lei, e na parte conhecida dar provimento parcial, nos termos do voto \ndo Relator. \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Emanuel  Carlos \nDantas  de  Assis,  Jean  Clauter  Simões  Mendonça,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, \nFernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\nRelatório \n\nO  processo,  que  trata  de  auto  de  infração  do  PIS  Faturamento  mantido \nintegralmente pela primeira instância, retorna após diligência determinada em 03/06/2008 pela \nQuarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. \n\nOs valores da Contribuição foram acompanhados de juros de mora e multa de \nofício no percentual de 75%. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal o autuante informa o seguinte (fl. 79): \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13807.003227/99­69 \nAcórdão n.º 3401­002.226 \n\nS3­C4T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n0 crédito fiscal pleiteado no processo em questão é oriundo de \nsuposto recolhimento a maior da Contribuição ao Programa de \nIntegração  Social — PIS,  em  virtude  desta  contribuição  ter \nsido calculada e recolhida com base nos Decretos n° 2.445/88 \ne  2.449/88,  julgados  inconstitucionais,  conforme  Resolução \n49/95 do Senado Federal. \n\nTodavia, a Medida Provisória n° 1.175/95 e suas reedições, \nregulamentaram novamente a matéria restabelecendo as regras \nanteriores  consubstanciadas  na  Lei  Complementar  n°  07/70  e \n17/73 e a Lei 8.383/91. \n\nApós  examinar  a  certidão  de  folhas  6,  do  processo,  e  os \ncomprovantes  de  quitação  do  PIS  referentes  ao  período  de \napuração de 04/92 a 09/95,  inclusive DCTF's apresentadas, \nbem  como  proceder  a  conferência  dos  recolhimentos  dos \nrespectivos débitos considerando  todas as guias de depósitos \njudiciais  apresentadas  e anexadas  por  cópia,  folhas 08 a 78, \nesta  fiscalização  com  base  na  Lei  Complementar  07/70  e \n17/73 mais as alterações introduzidas pelo artigo 52 inciso IV \ne  pelo  artigo  53,  inciso  IV  da  Lei  n°  8.383/91,  procedeu  ao \nrecalculo  para  apurar  excessos  e  insuficiências  no \nrecolhimento  da  contribuição  conforme  demonstrativos \nanexos a este Termo, cuja atualização e conversão em UFIR \nfoi  calculada  de  acordo  com  a  Norma  de  Execução \nCOSIT/COSAR  n°  08/97,  constatando­se  que,  embora  o \ncontribuinte  tenha  créditos  em determinados meses,  em outros \nmeses existem débitos. \n\nConfrontando os créditos acumulados com os débitos existentes, \napurou­se  insuficiência  nos  valores  depositados  em  juizo,  a \npartir  do  período  de  dezembro  de  1994  a  setembro  de 1995 \ndecorrente do esgotamento do crédito a compensar, a saber \n\nImpugnando  o  lançamento,  a  contribuinte  alega  nulidade  do  lançamento, \ninexigência  simultânea de  juros  de mora e multa de ofício,  abusividade desta  e  aplicação da \nsemestralidade. \n\nA 5ª Turma da DRJ manteve a autuação, rejeitando, inclusive, a aplicação da \nsemestralidade.  Observou  que  a  contribuinte  não  juntou  cópia  de  decisão  judicial  que  lhe \nassegure  o  suposto  direito  de  considerar  como  base  de  cálculo  do  PIS,  sob  a  égide  da  Lei \nComplementar  n°  7,  de  1970,  o  faturamento  do  sexto mês  anterior  ao  de  ocorrência  do  fato \ngerador,  e  considerou  inexistir  a  possibilidade  de  cindir  a  norma  tributária,  de modo  que  o \naspecto  quantitativo  da  hipótese  de  incidência  pudesse  ser  aferido  no  passado  –  seis  meses \natrás, como defendido na Impugnação. \n\nNo Recurso Voluntário, tempestivo, a contribuinte alega preliminarmente ser \npossível  à  autoridade  administrativa  analisar  o  litígio  à  luz  dos  dispositivos  constitucionais, \nrefutando o acórdão recorrido no que este considerou que o controle de constitucionalidade da \nlegislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Judiciário. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  mérito,  insiste  na  improcedência  do  lançamento,  repisando  que  a \nContribuição  deve  ser  apurada  com  aplicação  da  semestralidade.  Afirma  que  conforme \nsentença  transitada  em  julgado  em  seu  favor  o PIS  deve  ser  recolhido  nos moldes  da LC  nº \n7/70  (na  peça  recursal menciona  à  fl.  223  o  processo  nº  92.0066185­8, mas  às  fls.  250/256 \njunta cópias da Ação Declaratória nº 95.03.006388­4). \n\nNo mais, argúi não ter havido recolhimento a menor, já que foi observada a \nlegislação vigente à época, posta nos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, cabendo aplicar à \nsituação dos  autos o  art.  100, parágrafo único, do CTN, para dispensar os  juros de mora e a \npenalidade aplicada. Menciona também o art. 18, VIII, da Lei nº 10.522, de 2002, que cancela \nos lançamentos relativos à parcela do PIS exigido na forma do Decreto­Lei n°s 2.445 e 2.449, \nambos  de  1988,  no  que  exceda  o  devido  com  fulcro  na  LC  n°  7,  de  1970,  e  alterações \nposteriores. \n\nAo  final  requer  seja  reconhecida  “a  inexistência  de  relação  jurídica  que \nlegitime  a  exigência  e  recolhimento  do  PIS  no  período  dezembro/1994  a  setembro/1995, \nsem a observância da  forma correta da Lei Complementar 07/70, ou  seja, a aliquota de \n0,75% mas a base de cálculo é o faturamento do 6° mês anterior” \n\nRealizando  a  diligência  determinada  pela  Quarta  Câmara  do  Segundo \nConselho  de  Contribuintes,  que  visou  ao  recálculo  da  Contribuição  com  aplicação  da \nsemestralidade,  a  fiscalização  elaborou  a  planilha  de  fl.  271,  segundo  a  qual  há  saldos \ndevedores nos períodos de apuração março, abril e junho de 1995 (fatos geradores cujas bases \nde cálculo correspondem aos meses de setembro, outubro e dezembro de 1994,  tomadas sem \ncorreção monetária no intervalo dos seis meses) e saldos credores nos restantes. \n\nA informação constante da diligência, às fls. 283/284, informa também que o \nsaldo credor já foi pleiteado pela contribuinte por meio das sete PER/DCOMP relacionadas à \nfl. 272, com seus respectivos processos (três, ao todo); que tais pedidos foram indeferidos pela \nDivisão  de  Orientação  e  Análise  Tributária  da  unidade  de  origem,  conforme  despachos \ndecisórios  anexados  as  fls.  274/282;  que  não  foi  obtido o despacho  referente ao processo n° \n10880.72086912006­63, mas ele possui conteúdo semelhante; e que a  interessada ainda pode \napresentar manifestação de inconformidade a ser apreciada pela DRJ. \n\nA  contribuinte,  manifestando­se  sobre  o  resultado  da  diligência,  alega \ninexistirem os débitos nos três períodos de apuração indicados pela diligência, por haver saldos \ncredores muito superiores aos lançados no auto de infração. Volta, então, a requerer anulação \ndo lançamento com base art. 142 CTN, e afirma que o processo nº 10880.720869/2006­63 nada \ntem a ver com este, tendo sido nele interposto recurso voluntário em 06/10/2008. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\nVoto            \n\n \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do \nProcesso Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço, exceto no que defende ser possível à \nprimeira instância analisar o litígio à luz dos dispositivos constitucionais. \n\nÉ  que  argüições  de  suposta  inconstitucionalidade  não  podem  ser  analisadas \nneste processo administrativo por serem da competência exclusiva do Judiciário, a teor do que \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13807.003227/99­69 \nAcórdão n.º 3401­002.226 \n\nS3­C4T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndispõe a Constituição Federal, nos seus arts. 97 e 102, I, “a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Neste \nsentido,  inclusive,  a  Súmula  CARF  nº  2,  de  21/12/2009,  segundo  a  qual  “O  CARF  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nQuanto à parte conhecida, cabe reconhecer a aplicação da semestralidade, tal \ncomo já adotada nos cálculos da diligência, que não merecem reparo. No mais, o Recurso deve \nser negado. \n\nARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO: REJEIÇÃO \n\nRejeito a nulidade do lançamento, por não vislumbrar a suposta ofensa ao art. \n142 do CTN. \n\nO auto de infração atende não apenas ao citado art. 142, mas também ao art. \n10 do Decreto nº 70.235/72. Foi  lavrado por servidor competente, possui  todos os elementos \nexigidos, identifica a matéria tributada e contém o enquadramento legal correlato, incluindo os \ndispositivos referentes às penalidades. No tocante à matéria tributada, inexistem dúvidas de que \nas  diferenças  lançadas  se  devem  à  insuficiência  de  recolhimentos,  levando­se  conta  os \ndepósitos  judiciais  efetuados  pela  contribuinte.  Em  face  da  precisão  do  lançamento,  a \ncontribuinte o compreendeu com perfeição, definindo o litígio cujo ponto nodal é a questão da \nsemestralidade. \n\nSEMESTRALIDADE: PROVIMENTO PARCIAL PARA APLICÁ­LA \n\nO  tema  da  semestralidade  não  foi  tratado  na  Ação  Declaratória  nº \n95.03.006388­4,  cuja  sentença,  conforme o  relatório da Apelação,  é pela procedência parcial \n“para  declarar  a  inconstitucionalidade  do  PIS  nos  moldes  dos  Decretos­leis  n.°  2.445  e  n.° \n2.449, ambos de 1988 e válido o recolhimento pela Lei Complementar nº 7/70.” (fl. 250). \n\nCabe, então, analisá­la aqui para se chegar à conclusão oposta à do acórdão \nrecorrido, ou seja, para dar guarida à pretensão da recorrente. \n\nÉ que a matéria  já  foi pacificada, à vista da Súmula CARF nº 15, de 2009, \ncom o seguinte teor: \n\nA  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar  nº  7,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês \nanterior, sem correção monetária. \n\nReferida Súmula interpreta que o art. 6º da LC nº 7/70 enseja a aplicação da \nsemestralidade. Essa a construção jurisprudencial que afinal prevaleceu da interpretação do art. \n6º, parágrafo único, da LC 07/70,  tudo conforme decisões  reiteradas do Superior Tribunal de \nJustiça e da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Segundo de Conselho de Contribuintes. \nEmbora pessoalmente entenda descabida a disjunção temporal entre o fato gerador e sua base \nde cálculo, curvo­me ao entendimento da maioria e voto pela apuração da base de cálculo do \nPIS com base no faturamento do sexto mês anterior.  \n\nO meu entendimento pessoal prende­se à necessidade de fato gerador e base \nde  cálculo  deverem  estar  em  consonância,  de  modo  que  o  aspecto  quantitativo  confirme  o \naspecto  material  da  hipótese  de  incidência.  O  legislador  ordinário,  todavia,  parecer  ter \ndesprezado tal necessidade, preferindo dissociar a base de cálculo do PIS do seu fato gerador, \nfixando este num mês e aquela seis meses antes. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nDestaco  que  a  semestralidade,  no  geral,  é  aplicável  somente  até  o  fato \ngerador correspondente a fevereiro de 1996, cuja base de cálculo é o faturamento de agosto de \n1995.  Como  é  cediço,  a  aplicação  da  LC  nº  7/70  até  fevereiro  de  1996,  antes  do  início  da \neficácia da MP nº 1.212, de 28/11/95, afinal convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/98, deve­se à \ninconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88.  Tal  inconstitucionalidade, \ncujos  efeitos  são ex  tunc,  elimina por completo as conseqüências da aplicação dos Decretos­\nLeis,  com  retorno pleno da LC nº 7/70  e alterações posteriores,  exceto as dos dois diplomas \njulgados  inconstitucionais.  Dentre  essas  alterações  está  o  aumento  da  alíquota  do  PIS  para \n0,75% a partir do exercício de 1976, na forma da LC nº 17/73.  \n\nNa situação deste processo, cujos fatos geradores vão de dezembro de 1994 a \nsetembro de 1995, as bases de cálculo correspondentes são as dos meses de junho de 1994 a \nmarço de 1995. Todos os períodos de apuração (ou bases de cálculo), portanto, são anteriores a \nagosto de 1995, pelo que a semestralidade deve ser adotada em todos os meses do lançamento, \ntal como considerou a diligência (ver planilha à fl. 271). \n\nCOMPENSAÇÃO  DOS  SALDOS  CREDORES:  NECESSIDADE  DE  PROCESSO \nESPECÍFICO  \n\nA Recorrente alega que inexistiriam os débitos nos três períodos de apuração \nindicados pela diligência, por haver saldos credores muito superiores aos lançados no auto de \ninfração.  Despreza,  no  entanto,  que  sob  pena  de  supressão  de  instância  os  pedidos  de \ncompensação  devem  seguir  rito  próprio,  a  começar  pela  análise  por  parte  das Delegacias  ou \nInspetorias  da  Receita  Federal,  cujo  indeferimento  pode  ser  seguido  de  manifestação  de \ninconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento e posterior Recurso Voluntário, \nse for o caso.  \n\nSe ao final dos processos específicos for reconhecido ao contribuinte algum \ndireito creditório, o valor a repetir poderá até ser utilizado para liquidação dos saldos devedores \nremanescentes no presente  auto de  infração, mediante compensação. Não  se admite,  todavia, \nque tais saldos credores sirvam para reduzir o lançamento, como defendido no pronunciamento \nsobre o resultado da diligência. \n\nAinda que o processo nº 10880.720869/2006­63 nada tenha a ver com este, é \ncerto que os saldos credores levantados na diligência devem ser considerados nos processos de \ncompensação  específicos.  Conforme  os  documentos  juntados  por  ocasião  da  diligência  e \nrelação na fl. 272, no processo nº 10880.720.885/2006­56 foram apreciadas três PER/DCOMP, \nenquanto  no  processo  nº  10880.720.870/2006­98  foi  apreciada  uma  quarta  DCOMP  todas \ncontemplando  indébito  decorrente  do  recolhimento  do  PIS  com  base  nos  Decretos­Leis  nºs \n2.445 e 2.449, ambos de 1988 (ver cópias dos despachos decisórios fls. 274/282),. \n\nNesses  outros  processos,  a depender  dos  julgamentos  das manifestações  de \ninconformidade  e  eventuais  recursos  voluntários,  é  que  poderão  ser  computados  os  saldos \ncredores  remanescentes.  No  presente,  que  cuida  de  auto  de  infração,  não  há  margem  para \ncuidar  de  qualquer  repetição  de  indébito,  ainda  que  a  diligência  tenha  apurado  os  saldos \ncredores em questão. \n\n \n\nJUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO: LEGALIDADE  \n\nPor  fim,  cuido  da multa  de  ofício  e  dos  juros  de mora  sobre  as  diferenças \nremanescentes após aplicação da semestralidade. Interpreto que cabe manter esses consectários \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13807.003227/99­69 \nAcórdão n.º 3401­002.226 \n\nS3­C4T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegais porque a inconstitucionalidade dos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 possui efeitos \nex  tunc,  hipótese  que  não  se  enquadra  no  parágrafo  único  do  art.  100  do Código Tributário \nNacional (CTN), cuja redação é a seguinte: \n\nNormas Complementares \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\n I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\n II ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\n III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\nComo  já dito,  a  aplicação  da LC nº  7/70  até  o  início  da  eficácia da MP nº \n1.212,  de  28/11/95,  deve­se  à  inconstitucionalidade  dos  malsinados  Decretos­Leis.  Tal \ninconstitucionalidade, cujos efeitos são retroativos, elimina por completo as conseqüências da \naplicação  dos  dois Decretos­Leis,  com  retorno  pleno  da LC nº  7/70  e  alterações  posteriores, \nexceto as dos dois diplomas julgados inconstitucionais. Daí não caber perquirir de obediência \nàs normas que não prevaleceram. \n\nDentre  alterações  que  continuam  em  vigor,  porque  não  estabelecidas  nos \nDecretos­Leis inconstitucionais, está o aumento da alíquota do PIS para 0,75% a partir do ano \nde  1976  e  até  o  período  de  apuração  02/96,  na  forma da LC  nº  17/73. Assim,  a  alíquota de \n0,75% deve ser aplicada até o período de apuração fevereiro de 1996. \n\nDessarte,  diante  da  insuficiência  de  recolhimento  apurada  à  vista  da LC  nº \n7/70,  e  após  alteração  do  lançamento  para  se  aplicar  a  semestralidade,  sobre  os  saldos \ndevedores existentes é cabível multa de ofício no percentual empregado (75%), bem como os \njuros de mora respectivos (Selic), como manda a legislação de regência. \n\nNão  deve  prevalecer  a  argüição  de  exclusão  dos  consectários  legais, \nsupostamente  escorada  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  porque  não  se  trata  de \nobediência  às  normas  complementares  elencadas  nos  incisos  I  a  IV  desse  artigo.  Os  quatro \nincisos  cuidam  dos  atos  normativos  da  administração  tributária  ou  decisões  administrativas \ncom  eficácia  normativa,  das  práticas  reiteradas  da  administração  tributária  e  dos  convênios \nentre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas não da inconstitucionalidade \nem tela. \n\nDeclarados  inconstitucionais  com  efeitos  ex  tunc  os  Decretos­Leis  nºs \n2.445/88  e  2.449/88,  todas  as  normas  complementares  expedidas  com  base  neles  também \nforam tidas sem eficácia, desde o nascedouro. Daí, por um lado, a aplicação da semestralidade \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nfavorável ao contribuinte, mas por outro, a majoração da alíquota (conforme os dois Decretos­\nLeis,  0,65%  sobre  a  receita  operacional  bruta;  conforme  as  LC  nºs  07/70  e  17/73,  0,75%  o \nfaturamento).  \n\nQuanto ao art. 18, VIII, da Lei nº 10.522, de 2002, determina o cancelamento \ndos lançamentos apenas no que excede o PIS devido nos termos da LC n° 7, de 1970. Observe­\nse a redação: \n\nArt.  18.  Ficam  dispensados  a  constituição  de  créditos  da \nFazenda Nacional,  a  inscrição como Dívida Ativa da União, o \najuizamento  da  respectiva  execução  fiscal,  bem  assim \ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: \n\n(...) \n\nVIII  ­  à  parcela  da  contribuição  ao  Programa  de  Integração \nSocial exigida na forma do Decreto­Lei no 2.445, de 29 de junho \nde 1988, e do Decreto­Lei no2.449, de 21 de  julho de 1988, na \nparte  que  exceda  o  valor  devido  com  fulcro  na  Lei \nComplementar  no7,  de  7  de  setembro  de  1970,  e  alterações \nposteriores; \n\nNa  situação  destes  autos,  após  o  recálculo  da  diligência  inexiste  qualquer \nsaldo  devedor  excedente,  em  relação  ao  devido  conforme  a LC nº  7,  de  1970. O PIS  restou \ndevidamente  apurado  nos  termos  dessa  Lei  Complementar,  inclusive  com  adoção  da \nsemestralidade, pelo que sobre os saldos devedores calculados pela diligência cabe manter os \njuros de mora e a multa de ofício, nos percentuais utilizados na autuação. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  não  conheço  do  Recurso  no  que  ser  possível,  neste  processo \nadministrativo, a análise do litígio à luz dos dispositivos constitucionais, e na parte conhecida \nrejeito  a  nulidade  do  lançamento,  mas,  no  mérito,  dou  provimento  parcial  nos  termos  do \nresultado da diligência, para reconhecer a aplicação da semestralidade e apurar o PIS à alíquota \nde  0,75%  sobre  a  base  de  cálculo  do  sexto  mês  anterior  ao  do  fato  gerador,  sem  correção \nmonetária no período dos seis meses. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n28/05/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/06/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\nData do fato gerador: 09/09/1997\r\nRESTITUIÇÃO. EFEITOS DE DECISÃO QUE TORNA INSUBSISTENTE DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.\r\nO pedido de restituição deve ser analisado considerando-se o direito do contribuinte na data do protocolo do mesmo, sendo indiferente para o resultado do julgamento decisão posterior a esta data, que tomou insubsistente a decisão proferida\r\nanteriormente em processo de consulta a qual embasou o pedido, pois a mesma não pode retroagir para prejudicar o contribuinte.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.001451/00-49", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4406535", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.240", "nome_arquivo_s":"320100240_141227_103140014510049_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Marcelo Ribeiro Nogueira", "nome_arquivo_pdf_s":"103140014510049_4406535.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-07-09T00:00:00Z", "id":"4956854", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:25.278Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985057308672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:39:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:39:13Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:39:13Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:39:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:39:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:39:13Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:39:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:39:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:39:13Z; created: 2009-08-25T20:39:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-25T20:39:13Z; pdf:charsPerPage: 1449; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:39:13Z | Conteúdo => \nS3-C2TI\n\nH. 195\n\nr_941,\"\n\nv4litt MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;;R:\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n11:\t\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 10314.001451/00-49\t 1\n\nRecurso n°\t 141.227 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.240 — 2\" Câmara / P' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 09 de julho de 2009\n\nMatéria\t RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO\n\nRecorrente\t UN I LEVER BRASIL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-Fortaleza/CE\n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nData do fato gerador: 09/09/1997\n\nRESTITUIÇÃO. EFEITOS DE DECISÃO QUE TORNA INSUBSISTENTE\n\nDECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.\n\nO pedido de restituição deve ser analisado considerando-se o direito do contribuinte\n\nna data do protocolo do mesmo, sendo indiferente para o resultado do julgamento\n\ndecisão posterior a esta data, que tomou insubsistente a decisão proferida\n\nanteriormente em processo de consulta a qual embasou o pedido, pois a mesma não\n\npode retroagir para prejudicar o contribuinte.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2\" Câmara/1\". Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos\n\ntermos do voto do Relator.\n\nJUDITH D AMARAL MARCONDES ARMANDO - Presidente\n\n•\n\n•\n\nf\\MIRCELO RIBEIRO NOGUEIRA \t tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Márcia Helena\n\nTrajano D'Amorim, Rosa Maria de Jesus da Silva C. de Castro, Ricardo Paulo Rosa e Luciano\n\nLopes de Almeida Moraes.\n\n\n\nProcesso n° 10314.001451/00-49\t S3-C2T\nAcórdào n°3201-00140 \t A. 196\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo\n\nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:\n\nDo pedido de restituição e posterior\ncompensação\n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade\ncontra decisão que indeferiu pedido de restituição do Imposto de\nImportação, acompanhado de pedido de compensação, no valor\nde R$ 15.758,41 (quinze mil setecentos e cinqüenta e oito reais e\nquarenta e uni centavos), conforme documentos às fls. 02/07,\ninerente à Declaração de Importação n\" 97/0812930-5 (fls.\n18/21), registrada em 09/09/1997.\n\nConsta dos autos que, através de uma outra DL sob n°069865,\nregistrada em 20/06/1995, a requerente procedeu à importação\nda mercadoria \"MYKON ATC WH/TE\" (N,N,N,N —\ntetraaceilletilenodiamina estabilizado com carboximetil-celusose\nsádica), classificando-a no código NCM 2922.30.90 (aliquota do\n11 — 2%).\n\nNaquela ocasião, com base nos exames procedidos pelo\nLaboratório Nacional de Análises — LABANA (fls. 33/34), a\nEquipe de Classificação e Valoração Aduaneira discordou do\ncódigo adotado pela requerente e entendeu que o correto seria o\ncódigo NCM 3823.90.90 (aliquota li — 14%). Desta forma, em\n29/05/1996, a referida equipe deu ciência ao importador do\nDemonstrativo de Cálculo de Lançamento Complementar (fls.\n32), onde o mesmo foi intimado a apresentar Declaração\nComplementar de Importação (DC1), a .flin de recolher os\ntributos e acréscimos legais decorrentes da reclassificação\nfiscal.\n\nEm seu requerimento (fls. 02/07), a peticionária informa que a\npartir desta autuação passou a adotar o código apontado pela\n.fiscalização, e conseqüentemente, o imposto de importação\npassou a ser calculado e recolhido co,?? base na &iguala de\n14%.\n\nTodavia, por meio do processo administrativo n\"\n10880.014252/98-80, a requerente efetuou consulta fiscal com o\nintuito de esclarecer a classificação do produto. Como resposta,\ne conforme .fiaidamentação contida na Decisão DIANA/SRRE/8\"\nRE 17\" 319, de 29/06/1998 (fls. 22/26), concluiu-se que o código a\nser adotado é 2922.30.90, ou seja, o código adotado pela\ncontribuinte anteriormente ao evento do Demonstrativo de\nCálculo de Lançamento Complementar acima mencionado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10314.001451/00-49 \t 83-C2T1\nAcórcliio n.° 3201-00.240 \t Fl. 197\n\nDiante disso, através do presente processo e com fundamento na\nliv SRF n\" 21/97, a recorrente solicita restituição acompanhada\nde pedido de compensação de parte do pagamento do Imposto de\nImportação relativo à mercadoria objeto da Declaração de\nImportação n\" 97/0812930-5 (fls. 18/21), registrada em\n09/09/1997, o qual defende ler sido pago a maior.\n\nDo indeferimento do pleito\n\nAo apreciar o pleito da interessada, o SEFIARRE/SP, por meio\ndo despacho às /Is. 36/37, destacou que, \"ao formalizar o pedido\nde consulta, a interessada deixou de informar que já havia sido\nintimada a cumprir obrigação tributária relativa ao fato objeto\nda consulta (...) razão pela qual, entendemos configurada a\nhipótese de não atendimento ao art. 52, II, do Decreto 70.235/72\n(PAP)'', para, em seguida, concluir que \"a decisão\nDIANA/SRRF/8\" RF não se aplica ao presente caso, uma vez\nque, nos termos do Decreto 70.235/72 (PAE), o Decreto\n2.227/85 e IN SI?? 59/85, a nova classificação somente será\naplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da\nprolocol&tção da consulta e aos latos geradores ocorridos a\npartir da data em que a constdente for notificada \n\n-\nda decisão que\n\nRESULTE EM AGRAVAMENTO DA TRIBUTAÇÃO\n\nEm decorrência, foi proposto o encaminhamento do processo ao\nSESIT/IRF/SP, para apreciação. Em 26/12/2000, ao apreciar a\nquestão, o SES1T solicitou a realização de consulta à\nDISIT/SRRF/8\"RF, nos seguintes termos (fls. 38/39):\n\n1. Qual a correta classificação tarifária a ser seguida para o\nproduto de que trata a referida consulta ?\n\n2.A partir de que momento a decisão de zuna consulta referente\nà classificação tarifária produz efeitos\n\n3. Uma decisão dessa natureza retroage para fins de retificação\nda classificação do mesmo produto já desembaraçado em\nsituações anteriores à referida consulta ?\"\n\nO processo seguiu à SAORT/1RF/SP que, nos termos da Decisão\nn\" 096/2003 (fls. 48/49), indeferiu o pedido da interessada, não\nreconhecendo o direito à restituição do crédito tributário\npleiteado. Dentre outras considerações, referida decisão\napresenta como fundamentos para negativa da restituição o fato\nde que: i,) em 29/01/2001. foi exarada a DECISÃO\nDIANA/SRRF/8\"RF n\" 005, tornando insubsistente a DECISÃO\nDIANA/SHRF/8\"RF n\" 319, de 29/06/1998, ii) de acordo com a\nmanifestação do SEFIA/GRED (fls. 36/37), fbi efetuada a revisão\nda Dl 97/0812930-5, de 09/09/97, sem resultado, não tendo sido\nautorizada a sua retificação, concluindo, ainda, pela inexistência\nde valores a serem restituídos.\n\nDa manifestação de inconformidade\n\nCiem( ficada do despacho decisório em 22/12/2003, conforme\nAviso de Recebimento juntado às fls. 52, a interessada\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10314.001451/00-49 \t S3-C2TI\nAcórdão\t 3201-00.240\t Fl. 198\n\napresentou sua manifestação de inconformidade (fls, 53/63) em\n\n13/01/2004, por meio de representação (fis. 64/66),\n\noportunidade em que, após um breve relato dos fatos, discordou\nda decisão proferida, nos seguintes termos:\n\nao contrário do alegado na decisão impugnada, tem a\n\nrequerente direito a restituição dos valores pagos a maior,\n\ndiante da incorreta classificação fiscal adotada pelo agente do\nfisco;\n\nfoi protocolizada perante a própria Secretaria da Receita\n\nFederal consulta .fiscal sob o n\" 10880.014252/98-80, na qual\nesclareceu a classificação correta do produto, que seria a\n\n2922.30.90, incidindo aliquota de 2%;\n\ndecisões do Conselho de Contribuintes demonstram restar claro\n\no direito de restituição dos valores pagos a maior;\n\nseu direito encontra jimdamento em consulta fiscal respondida\n\npela própria Receita Federal, que afirma a correta classificação\npara o produto;\n\nem que pese o pedido de compensação haver sido indeferido, sob\n\no argumento de que a Decisão n°005 de 05/04/2001 tornou nula\n\na Decisão n°319 de 29/06/1998, esse fato não obsta o direito de\n\nrestituição da requerente, uma vez que a mesma estava\nrecolhendo o valor da aliquota a maior desde 24/05/1996\n\nquando foi autuada e concomitantemente ao procedimento de\n\nautuação, a requerente protocolizou a consulta, que .foi\n\nsolucionada em 29/06/1998, permanecendo seu direito à\n\nrestituição em face do lapso de tempo entre os dois\n\nprocedimentos;\n\nressalta a questão da segurança jurídica para defender que a\n\nrecorrente não pode ser penalizada por cumprir dispositivo\n\nexarado pela própria Receita Federal, e, pondera ainda que,\n\nnegar o pleito é o mesmo que agir de modo contrário ao\nprincipio da retroatividade mais benigna ao contribuinte;\n\ntranscreve trecho da obra de Valdir de Oliveira Rocha\n\n(Comentário ao Código Tributário Nacional, vol 2, Ed. Saraiva,\n\np. 56), que se refere ao art. 5\", XL, da Constituição Federal (\"a\n\nlei penal não retroagirá, salvo para beneficiar réu\"); além de\n\ntexto da lavra de Celso Ribeiro Bastos, onde destaca o principio\n\nexpresso no art. 2\", capta, do Código Penal (Ninguém pode ser\npunido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,\n\ncessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da\nsentença condenatória), principio este que entende deva ser\n\naplicado por analogia ao caso presente; transcrevendo ainda\n\noutras ementas de julgados do STJ e TRF/2\"R, e ainda,\n\nsuscitando o parágrafo étnico do artigo 100 do CTN;\n\ndestaca que na ocasião do pagamento e posterior pedido de\nrestituição, a norma que estava em vigor era a da resposta à\n\nconsulta expedida pela Decisão n\" 319 de 29/06/1998, não\n\ncabendo a alegação de que a Decisão de 77\" 005, de 05/04/2001\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" I 0314.00 1451/00-49\t S3-C2\"F 1\n\nAcórdão n.\" 3201-00.240\t Fl. 199\n\nretroage seus efeitos, sendo certo que a mesma somente tem\n\nvalidade e eficácia a partir de sua publicação datada de\n\n19/03/2001, ou seja, a recorrente, em face do princípio da\n\ntemporalidade, se encontraria protegida sob a égide do efeito da\n\nconsulta fiscal n\" 319/98, no período de 18/06/1998 a\n19/03/2001;\n\npor . fitn, requer a restituição do Imposto de Importação pago a \t •\nmaior e a conseqüente reforma da decisão recorrida.\n\nDiante da manifestação de inconformidade apresentada, e após\n\na juntada da documentação pertinente, o processo foi\n\nencaminhado em 17/03/2004 à DRJ/SPO 11/SP, unidade\noriginalmente competente para julgar a lide.\n\nPor força da Portaria SRF n\" 956, de 08/04/2005, D.O.0 de\n12/04/2005, que transferiu a competência de julgamento, o\nprocesso foi encaminhado a esta DRJ/Fortaleza.\n\nDa conversão do julgamento em diligência\n\nSubmetido à apreciação desta 2\" Turma da DRJ/Fortaleza, por\n\nunanimidade dos votos de seus integrantes, esta resolveu pela\n\nconversão do julgamento em diligência, nos termos da\n\nResolução DRJ/FOR n\"518, de 19/12/2005 (fis. 83/89).\n\nEm atendimento às providências solicitadas por este órgão\n\njulgador, foram juntados aos autos os documentos delis. 92/140,\n\ntendo sido dado ciência à interessada do resultado da diligência,\nconforme lis. 109/110, culminando com sua manifestação às .fts.\n\n111/117, acompanhada dos documentos de outorga de poderes\n\nao signatário asileis. 127/128.\n\nCabe aqui destacar a existência de outros processos (confirme\n\nnumeração relacionada no cabeçalho do despacho às lis. 44/45\n\ndos autos) onde a matéria tratada é idêntica a deste, e, como tal,\n\nem atendimento à diligência solicitada, por uma questão de\n\neconomia processual, uma cópia do processo de consulta ME\n\n10880.014252/98-80 foi juntada ao processo ME\n10314.001471/00-56.\n\nQuanto à nova manifestação apresentada pela interessada, esta,\n\nem síntese, ratificou o teor de sua manifestação inicial,\n\nressaltando, quanto aos motivos que suscitaram a anulação da\n\nDECISÃO DI4NA/SRR1-78\"RF n°319, de 29/06/1998, que o auto\n\nde infração já se encontrava extinto por pagamento. Frisou que\n\no pagamento objeto do pleito foi comprovado no sistema SINAL,\n\ne ao final„solicitou a restituição confOrme petição inicial.\n\nEm 13/07/2007, o processo retornou a esta DRJ/FOR para\n\nprosseguimento do julgatnento.\n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nData do fato gerador: 09/09/1997\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10314.001451/00-49 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.240\t 11. 200\n\nMANIFES14ÇÃO DE INCONFORMIDADE. PEDIDO DE\n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.\n\nConstatado que o produto MYKON ATC WRITE (7V,N,N,N -\n\nteiraacetiletilenodiamina estabilizado com carboximetil-celulose\n\nsádica) classifica-se no código NCM 3824.90.89; que sua\n\ncorrespondente &iguala do imposto de importação é igual a do\n\ncódigo NCM aplicado no despacho aduaneiro; e que, via de\n\nconseqüência, o valor recolhido do imposto de importação\n\ncoincide com o valor deste tributo inerente à da correta\n\nclassificação fiscal do bem importado, não há credito tributário\n\na ser restituído ou compensado.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nData do fato gerador: 09/09/1997\n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE\n\nENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS.\n\nA alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta\n\nalcançará apenas os fatos geradores que ocorreram após a sua\n\npublicação ou após a ciência do consulente, exceto se a nova\n\norientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá,\n\ntambém, o período abrangido pela solução anteriormente dada.\n\nConstatado que o fato gerador objeto do pedido de restituição ou\n\ncompensação ocorreu anteriormente à Solução de Consulta\n\ntornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que,\n\npor sua vez, não acarreta em tratamento mais favorável,\n\nincabível será a aplicação do princípio da retroatividade mais\n\nbenigna.\n\nSolicitação indeferida.\n\nO contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,\n\napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de\n\nimpugnação.\n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui\n\ndesignado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado\n\no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n\" 449, de 03 de\n\ndezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no\n\njulgamento deste processo, na forma da Portaria n°41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a\n\ninclusão em pauta para julgamento deste recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10314.001451/00-49 \t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.240\t A. 201\n\nVoto\n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, portanto, dele torno\nconhecimento,\n\n1\n\n\tCorno bem resumiu a decisão recorrida, a cronologia relativa à correta \t 1\nclassificação do produto em questão e à resposta de consulta formulada pelo contribuinte é a\nseguinte:\n\nAsiles de 29/05/1996 - A interessada adotava o código\n2922.30.90 - Aliquota dali - 2%;\n\nEm 29/05/1996 - Auto de Infração - Lançamento - código\n3823.90.90;\n\nEm 09/09/1997 - Registro Dl 97/0812930-5 - código 3824.90.90\n- Aliquota do II- 14%;\n\nEm 18/06/1998 - Formalização de Processo de Consulta -\n\nprocesso n\" 10880.014252/98-80;\n\nEm 29/06/1998 - Solução da Consulta - Decisão\n\nD1ANA/SRRF/8\"RF si\" 319, de 29/06/1998 - Conclusão - código\n\n2922.30.90;\n\nEm 05/04/2000 - Pedido de Restituição/Compensação -\nFundamentação - código 2922.30.90;\n\nEm 29/01/2001 - Decisão DIANA/SRRE/8\"RF si\" 005, de\n29/01/2001 - Torna insubsistente a Decisão DIANA/SRRF/8\"RF\n\nn\" 319, de 29/06/1998 - Conclusão acerca da classificação fiscal\n\nda mercadoria - código 3824.90.89 - cuja aliquota do H era de\n\n14% em 09/09/1997 (data do registro da DI 97/0812930-5);\n\nDecisão SAORT n\" 096/2003, de 24/11/2003 - unidade\n\npreparadora indefere o pedido da interessada.\n\nComo resultado da consulta formulada pela recorrente ficou estabelecido que\n\na correta classificação fiscal para o produto em questão é a posição 2922.30.90, donde surgiu o\n\ndireito à repetição dos valores pagos indevidamente a titulo de imposto de importação pela\n\nutilização de outra classificação fiscal que resultava em aliquota de incidência superior à\ncorreta.\n\nA revogação da decisão DIANA/SRRF/8°RF n° 005, de 29/01/2001, que\n\ntornou insubsistente a Decisão DIANA/SRRE/8°RF n° 319, de 29/06/1998, em nada afeta o\n\ndireito do contribuinte de ser ressarcido dos valores pagos indevidamente.\n\nIsto porque, esta decisão de insubsistência não pode retroagir para atingir o\n\ndireito do contribuinte, que deve ser considerado na data do protocolo do respectivo pedido, e\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 103 14.00 1451 /00-49 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.240 \t Fl. 202\n\nsomente a demora na solução do processo de ressarcimento é que possibilitou a confusão\n\nrelativa à resposta à consulta.\n\nOu melhor, tivesse sido o pedido de ressarcimento decidido no mesmo dia do\n\nprotocolo, não existiria a decisão DIANA/SRRF/8°RF ri' 005/2001, e é nesta posição temporal\n\nque deve ser avaliado o direito da recorrente.\n\nOutro não é o entendimento que se extrai do art. 106 do CTN, verbis:\n\nAn. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,\n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos\n\ninterpretados;\n\n- tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração;\t •\n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer\n\nexigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido\n\nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de\n\ntributo;\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista\n\nna lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nEste Colegiado já teve oportunidade de examinar recurso praticamente\n\nidêntico ao presente, ao julgar o recurso n° 141.075, da relatoria do ilustre Conselheiro Luciano\n\nLopes de Almeida Moraes, cuja ementa é a seguinte:\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nData do fato gerador: 03/07/1997\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. EFEITOS DA CONSULTA DE\n\nCLASSIFICA ÇÀO FISCAL.\n\nO novo critério jurídico para a classificação, adotado pela\n\nadministração em alteração do anterior, de maneira menos\n\nfavorável ao contribuinte consulente, só é capaz de produzir\n\nefeitos ex nunc, isto é, a partir da ciência ao interessado ou da\n\npublicação oficial.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\n\nAssim, VOTO por conhecer do recurso para dar-lhe integral provimento para\n\nreconhecer o direito do contribuinte, ora recorrente, à repetição dos valores.\n\nSala das Sessões, em 09 de julho de 2009.\n\nlaSÁR.SLer,\t\n\n•~ai\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - Rela\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n~i CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n'^-4:”\nelv\"1/2 TERCEIRA SEÇÃO\n\nProcesso n°: 10314.001451/00-49\nRecurso n.°: 141.227\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de\n2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\njunto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°\n3201-00.240.\n\nBrasília, 18 de agosto - 109.\n\n\t\n\nLUIZ HU :\t FERNANDES\n\n\t\n\nChefe a 2°\t . da erceira Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\r\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. 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Sano 921n\n\nSessão de\t 04 de junho de 2008\n\nRecorrente REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\n:Fsbe%Recorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\t aP\"u\nRubrica\t I\"\n\ngricauneorgerilrofideja;oc_a_sinnnburs\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS.\n\nEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.\n\nAo optar pelo Simples, o contribuinte fica sujeito à forma\n\ndiferenciada de tributação, inclusive quanto ao IPI, sendo-lhe\n\nvedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de\n\nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de\n\ncréditos do IPI.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORD oS—M. bros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CoN;l1JBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nANTtNIO CARLOS A UM\n\nPresidente\n\nlA\n\ngibi,. AN\n\nrre 10 e ER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antônio Lisboa Cardoso,\n\nDomingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez Lôpez.\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19679.003065/2004-02 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.089\t\n\nFls. 90\n\nMF - SEGURA CO, ,IGEIS'D fr.NT\nCONFERE COM O ORIG:NAL\n\n-CA\t -Bras Ita .\n\nNana Cláudia SU •tra Ccstro\nMat. Sia e 9213e,\n\nRelatório\t •\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de créditos básicos de IPI,\ndevidamente atualizado pela taxa de juros Selic, relativo ao 12 trimestre de 2002, apresentado\nem 27/02/2004.\n\nA DRF de jurisdição da requerente, tendo constatado que a empresa optara pelo\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\n\nde Pequeno Porte — Simples, indeferiu o pleito, com fundamento na Lei n2 9.317/96.\n\nIrresignada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, alegando\n\nque o direito ao crédito decorre do principio constitucional da não-cumulatividade e da \t •\n\ncapacidade contributiva, de modo que a sua vedação para as empresas optantes pelo Simples,\n\nainda que prevista na Lei n2 9.317/96, é totalmente inconstitucional.\n\nA DRJ em Ribeirão Preto — SP manteve b indeferimento, com base no art. 5 2, §\n52, da Lei n2 9.317/96, observando que a autoridade administrativa é incompetente para\n\ndeclarar a inconstitucionalidade de lei e dos atos infralegais.\n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n2\n\n_\n\n\n\n_\n\n.\t •\nProcesso n° 19679.003065/2004-02 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.089\t Fls. 91\n\n_\n\nMF - SEGUNA CONSELE3 CON1WSIANTES\n\nCUMFERE COM O OfUNAL\n\nBrasília,\t / ON\" / d'‘\n\nlvana Cláudia Silva Castro 14,/\nMat. Siane 92136\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que\ndele tomo conhecimento.\n\nOs elementos constantes dos autos demonstram que a recorrente é empresa\n\ninscrita no Simples em todo o período objeto do pedido de ressarcimento.\n\nA Lei n2 9.317, de 05 de dezembro de 1996, ao instituir o Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n— SIMPLES, assim dispôs, com relação aos créditos de IPI, verbis:\n\n\"Art. 52 [..]\n\n52 A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa\nde pequeno porte, a utilização ou destinaçã o de qualquer valor a titulo\nde incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de\ncréditos relativos ao IPI e ao ICMS.\"\n\nA mesma disposição foi reproduzida no art. 106 do Decreto n2 2.637, de\n\n25/06/1998 (RIPIJ98) e no art. 118 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n 2 4.544, de\n\n26/12/2002 (RIPIJ2002), nos seguintes termos:\n\n\"Art. 106. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é\nvedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de\nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de\ncréditos relativos ao imposto (Lei n2 9.317, de 1996, art. 52, ,f 5.9.\"\n\nDiante de disposição legal tão cristalina, não há como dar guarida ao pleito da\n\nrecorrente, restando prejudicadas todas as demais questões levantadas no recurso voluntário,\n\ninclusive a análise do argumento de que o ressarcimento deve ser acrescido de juros calculados\n\ncom base na taxa Selic.\n\nQuanto a alegada inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n2 9.317/96 que\n\nvedou a utilização dos créditos de IPI pelas empresas optantes pelo Simples, há que se dizer\n\nque esta matéria já foi sumulada por este Conselho de Contribuintes, nos seguintes termos:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente\npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\ntributária.\"\n\nNão havendo o que ressarcir, também não há o que compensar.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das S - ' es, em 04 de junho de 2008.\n\n3\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0054600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"198907", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO AO IAA - Falta de recolhimento das contribuições previstas no artigo 3º do D.L. nº 308/67 e do adicional instituído pelo D.L. nº 1.952/82. 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PUBWIDO NO D. 0.2,,\n\nC\n\t Yb \tt.ti.\n\nc\t R nWrice\n\n4- \tk\n\n4,\n\n4'%1:9fr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N.° 26,512,400,025/87,76\n\n1TM \n\nSessão de 011 de julho \tde 19 89\t ACORDÃO N.° 2 02 -02.607\n\nRecurso n.°\t 1\t 8 1 . 39_3\n\nRecorrente\t USINA COSTA PINTO S,A, - AÇOCAR E ALCOOL\n\nRecorrida\t SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO IAA EM PIRACICABA , SP\n\n\t\n\nCONTRIBUIÇA0 AO IAA , Falta de recolhimento \t das\n\n\t\n\ncontribuiçSes previstas no artigo 39 do D.L.\t n?\n\n308/67 e do adicional instituTdo pelo\t D.L.\t n9\n1952J82, Preliminar de nulidade da decisão re\n\ncorrida afastada. Recurso a que se d5 provimento\n\nparcial para reduzir o percentual da anui ta aplica\n\nda\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de re\n\ncurso interposto por USINA COSTA PINTO S.A.\t AÇÚCAR E ALCOOL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo\t Conse\n\nlho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar \t provimento\n\nparcial ao recurso, para reduzir a multa de 100 para 50%. Fez\t sus_\ntentação oral, pela recorrente, o Dr. PAULO HENRIQUE DO A.S. MONTE\n\nNEGRO e, pela Fazenda, o Procurador , Repr-sentante da Fazenda Nacio\n\nnal, Dr, JOSÊ CARLOS DE ALMEIDA LEMOS,\n\nSala das-s.\n\n\t\n\ns, em 04 ,\t lho de 1989\n\nH ha 0 ^ E //OVD0 B\t\n\ne julho\n\n/\t PRESIDENTE\n\nn» \"4\" ••\n\" : AVMÃO0J0 e R e il ,- RELATORA\n\nJOS; jRLO' , - A/fr IDA LEMOS ,, PROCURADOR-REPRESENTANTE\n\n)11\"\n\nDA FAZENDA NACIONAL\n\nVIS , EM S'SSA0 DE 3 1 AGO 1989\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros\t OSVAL\n\nDO TANCREDO DE OLIVEIRA, ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, ELIO\t SOTHE\nOSCAR LUIS DE MORAIS, JOSE LOPES FERNANDES e SEBAST20 BORGES TAQUA\n\nRY.\t\n_\n\n,\n\n\n\n02-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N.° 26 . 512 -4 O O 425/ 87 r 7 6\n\nRecurso n.o:\t 81.393\n\nAcordão n.o:\t 202-02,607\n\nRecorrente:\t USINA COSTA PINTO S.A, , AÇOCAR E ALCOOL.\n\nRELATORf0\n\nA presente exigancia fiscal concerne â falta de recolhi\n\nmento das contribuiçEes previstas no D,L, n9 308/67, artigo 39,e do\n\nadicional ãs referidas contribuiçSes, instituído pelo artigo 19 do\n\nDL. n9 1,552/82.\n\nAlam do principal corrigido monetariamente, a notifica\n\nç jo de lançamento exige da empresa juros de nora e multa de 20% (vin\n\nte por centol.\n\nDevidamente intimado da notificação, o contribuinte a\n\npresentou sua impugnaço, alegando que a contribuição e o adicional\n\nem questão são inconstitucionais.\n\nA decisão de primeira instãncia, considerando que\t a\n\ninfratora não recolheu a importãncia constante da notificação, \t jul\n\ngou procedente a ação e determinou a aplicação da multa de\t 100%,\n\nprevista no D.L. n9 308167.\n\nEm seu tempestivo recurso, argUiu preliminarmente a \t nu\n\nlidade da decisão recorrida, jã que, no entender da recorrente, es\n\nta não teria abordado, de forma concreta e abrangente, todos os as\n\npectos constantes da defesa então apresentada. No mérito, alegou a\n\nrecorrente que o recolhimento da taxa e do adicional pretendido\n\ninexigivel, eis que sua legalidade é de todo questionável. \t Alegou,\n\nainda, que J flagrantemente descabida a forma como vêm sendo\t apli\n\ncadas as aliquotas da contribuição e do adicional mencionados.\t Im\n\nsegue ,\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\n-\n\nProcesso n9 26,512-40_0„0_2518736\n03\n\nAcõrdão n? 202-02,G07\n\npugnou, de resto, a aplicação da correção monetâria e da \t multa\n\nde 100% (cem por cento), j4 que o referido percentual deveria\n\nser de 50% (cinqtlenta por cento), vez que não ocorreu, nos autos,\n\nLipõtese de reincidência.\n\nC o relat6rio,\n\nVOTO DA CONSELHEtRAr.RELATORA HELENA MARIA POJO DO REGO\n\n\t\n\nNão acolho a preliminar de nulidade da decisão \t de\n\nprimeira instãncia levantada pela recorrente, visto que o Pare\n\ncer da Procuradoria do FAA, incorporado âs razaes de decidir do\n\nSuperintendente Regional daquele Orgão aborda todos os aspectos\n\nconstantes da defesa.\n\nNo tocante 5 alegada ilegitimidade da cobrança, veri\n\nficamos que a mesma não encontra respaldo legal.\n\nEncontra amparo legal, sim, cada um dos itens da exi\n\ngência tributãria, a saber: no que diz respeito â contribuiç.ão,\n\npropriamente dita, encontramos o D,L, n? 308167, art. 39; quanto\n\nao adicional, devido a partir da vigência do D,L. n?\t 1.952/82,\n\nart. 19, que o instituiu, sobre os fatos geradores ocorridos a\n\npartir daquela data; os juros de mora estão respaldados pela Lei\n\nn? 5.421168, art. 2?, e a partir de 26,02.87, o D.L. n9 2323, no\n\nseu art. 16, e DL. n? 2331187; a correção monetâria ficou esta\n\nbelecida com o advento do D,L, n? 308/67 .i art, 11. a\t D.L.\t n?\n\n2,323, de 26,0_2.87, art, 19.\n\n\t\n\nA multa de resto, devida pelo não-pagamento da\t con\n\ntribuição, no prazo em que se tornar exigível, ê de 50%, \t confor\n\nme disposto no §. 29 do art. 6? do D.L, n? 308167.\n\nTodavra foi admitida a redução para 20%, se paga no\n\nprazo estabelecido na notificação (Decreto o? 62.386168, art.49,\n\ne- Resolução n? 2,005/68, art, 391,\n\nsegue -\n\n\n\n3/.\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\n04-\nProcesso n? 26,512-400,025/87776\n\nAcOrdão n? 202-02,607\n\nNão paga no prazo estabelecido na notificação,\n\nproferida decisão restabelecendo a multa de 50%, que é agravada\n\npara 10(1% no caso de reincidência,\n\nNestes termos, restaram apreciadas, todas as\t ques\n\ntoes levantadas nos autos,\n\nOcorre que, no caso especTfico dos autos, a multa a\n\nplicada de 100% não se justifica, vez que não esta caracterizada\n\na reincidência.\n\nPor estas razaes, voto no sentido de dar provimento\n\nparcial ao recurso para reformar a decisão recorrida e \t determi\n\nnar a aplicação da multa de 50%, nos termos do 5 29 do art.\t 69\n\ndo D,L, n? 308167,\n\ndas Sess8es, em G4 de julho de 1989\n\nr\n\nH LENMMARIA POJO DO REGO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200611", "ementa_s":"PIS. VARIAÇÃO CAMBIAL. 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VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA 'FINANCEIRA.\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONtRetiténES A base de cálculo da contribui* ,para o PIS e da Cofins é o\nCONFERE COMO ORIGINAL\t (aturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de\n\nsi\t 05\t eca4....\t mercadorias, .de serviços e mercadorias e -serviços, afastado o\ndisposto no *1 2 do art. 32 da Lei 132 9.718/98, por sentença\n\n\\ti-1442 b\t\npmferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em\n\nAnd\t mcikalream NSext ento Se \t091 /201195 transitada em julgado em 29/09/2006.\nMat. UN 13773s9 \n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBPBR EMPREENDIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira\nNadja Rodrigues Romero. Estivenm presentes ao julgameino o Dr. Ivo de Lima Barbosa,\n•OAB/PE ne 13.500, advogado da recorrente, e o Sr. Ivo de Oliveira Lima, OAB/PE n 2 5.178-E.\n\n\t\n\nSala. . -4..\t 08 de novembro de 2006.\n\n•\n\nrife\n\n. 'o Carlos Atai=\nPresidente\n\n_\n\n• el»I-Lc-•\n'a Cristina Roza da sta\n\nJ.eIston\n\nParticipartan, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Simone\nDias Musa (Suplente), Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez\t •\n1.6pez.\n\n• 1\n\n\n\nMF- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• „.\nCONFERE COM O ORIGINAI.\t .21-CC-MF\n\n•`-% ,\t Ministério danam&\n• meu 31 \t 06 \t 20(2- •\t ftSegundo CameIho de Ceuta:munes\n\n• •:,'4\"„'...C; ;fr\n\n•, Processo*P : 0647.006698/2005-12\t Andrezza tii ir rttento ichmcikal\nMat. Séepe 137731N\t •\n\nIlumino ar Z 134.423\nAcórdão s : • 202-17.485\n\nRecorrente : BPBR EMPREENDIMENTOS LTDA. • \t • - •\n\n• •\n• .\n\n\t\n\n\t '\t ansrómo\n\n•\n\n•\n.\t .\t •\t .\n\nTrata-sede recurso voluntário apresentado contra decido proferida pela 25- Turma\nde !vigamento da Delegada da Receita Federal de Julgamento cio Recife - PE\t -\n\nPor economiaprocessual reproduzo abaixo o relatório da decido recorrida: \t •\n\n•\n\n-\t _\n\n.\t 'V procedimento fiscal que concluiu com a lançamento do crédito tributário acima, foi\nderivado de diferença apurada entre o valor escriturado e o declaradatago conforme \t •\n\n• .descrito no Fenos de Encerramento de Ação Fiscal, fls. 14 a 23. , \t .\n\nCima vez dente do auto de infnação„ a contribuinte apresento* a peça inyugnetiária de \t •\nfls. 351 a.374 através de seu Procurador, retiforme instrumento de fl. 373, eom as\nseguintes man de defesa, a seguir sucintamente expostas: \t .\t •\t -\t •\n\ndiante da lavatura do Auto de .1,0xtção de PIS e COF1NS em processos distintos, sendo -I •.?:\nlavratura efetuada na mesma data, sob as mesmas bases e argumentos, mesmo período\n\nfiscalizado, requer a reunião dos dois processos, por CO nexão na forma do art. 101 do • •\nCPC para julgamento satultâneo, por economia processual e a fim de que não haja . •\ndecisões conflitanten\n\n.\t .\t ,\n- preliminar de decadência: operou a decadência pari os períodos de dezembro/1999 a ' \t •\nnovembro de 2000, uma vez que cientifidada em 20/06/2005, contando-se da data de\n\n- ocorrência do fato gerador, completara-Se os -cinco anos que rendia em homologação' , •\nMata do crédito tributário, não podendo o Fisco exigir a contribuição, diante de sua.\t • -• • -\n\n• extinção, MOS umito-s\" Mdiceidat no C77V, § 4°410 art. 150 e 1731 combinado com o art.-\n256, incisos Te VII; transcreve acórdãos de decistles administrativas e judiciais em seu\n\n\t\n\n.\t .\t .\n- - preliminar de nulitinels: cerceamento ao direito de defesa pda eitação de diversos\n'dispositivos que são . guardam Mação COM .a exigência; a ,Denúncia não está\ncorretamente lipffieada; deflui-se da :tapitis leitura do auto de infração a citação de\n\n\t\n\n.1.\t •\t .\n--• vários e esparsos dispositivos legais, não- sabendo a Suplicante as certo, de qual se\n\n• - defender e nem aquele que diseiplina a matéria em discussão; nono direito privado tem\nconsagrado que são nulos todos os atos que deixarem de cumprir as formas previstas em\nlei (art. 104, S do Código Civil), preceptivos estas aplicáveis ais sistema tributário por\n\n• força dos art. .109 e 110 de CTN e por ferir princípios norteadores -do lançamento\n• inscrito no art. 142 do CIN que é a claras na proposição do lançamento;\n\n- DA =PRETA ÇÃOA SER EMPRESTADA AOS CONCEITOS DE FATVRAMEN'TO\n• , • E RECEITA BRUTA, CONSAGRADOS PELA LEI 9718/98 - esclareça-se que não se\n\n• . •\t discute a ineemstitinionalidade da Lei 9718198, porém • interpretação equivocada do• .\nFisco dos dispositivos que a compõem; a Constituição Federal em seu are. 195,\n\n.\t .\n, estabelece 'a receita ou faturamento' das empresas como uma das bases de cálculo; á\n\népoca da publicação da Lei 9718/98, em 28/11/1998; no entanto; aquele dispositivo\nconstitucional. não trazia a expressão 'receita', (introduzida pela EC N° 20, publicada\n\n.\t • em 16/12/98), mas, tão-somente faturamento, sendo que o-conceito legal de faturamento-\n• já havia sido reconhecido pela Suprema Corte como sendo 'a receita bruta da venda de\n\n• •.\t .•\n\n\n\n-1\t .•\n\n/\t .\n\n.\t hW • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• .\t CONFERE COM O ORIGN4AL\n\n•\nMinisottio da Fazenda\t Bradlig,, 34 t 05- 1 (490*' \"\n\n2kCC-MF\n\n''., • :\t ,.:\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 4. A a _,\t\n\n.\n•\n\n_\t ..\n\n.\t . .. ,\t Andreia P4Wei‘eirte Schmeikal\t j\n' - Processo n't : 19647.00669812005-12 \t ma. Siape 137730\t -\n\n-.\t Recamo til : 134.423\t .\t ••\t ..\t ..\t .\t .\n.\t •\t :.14‘clatdao et \t 20247.485 .\t .- .\t '\t ..\t ..\t •\n\n-.\t .\t .\t .\t , ..\t .\n\n.- -' : merCadorias 4 dt mercadorias e serviçoe; :coma a norma .tem que Ser interpretada a\nfazer,Justiça de sie acordo com a Constituição FederaL se conclui que ir Lei 9718/98 cabe\n\nE:'\n\t faveira de interpretação. imposta pelos artigos 209 e 170 do Código Tributário Nacional;•\n\n• .\t •\t o conca:alegal de ferreamente coincide :como modalidade de receita discriminada no \t •\n.\t .\t .\n\n\t\n\n-\t =..... ' . ..\t inciso L doai; 787 da Lei das Sociedades por Ações, ou seja, é a radia bruta de veadas -. , . .\t .\t .\t .\t ..\t .\t .\t _\t •\t .\t ,\t .\t •\t .\n\n• .\t .\t .\n\n• . • , , .\t . .. . . . _ - COBRANÇA DA COFINS E DO .1°15 SOBRE A -VARIAÇÃO CAMBIAL - há de se\n. . • • contestara base deeálado dianm dos motivos seguintes: \t -•,\t ,\n\n•.\t -.\t .\n\n\t\n\n.- mês de dezembro/1999: (1) já decaiu o direito do Fisco de exigir tais parcelas uma vez \t ..\t .\t .\n\n.„\t que ieciência do auto de infração se deu há mais de cinco anos do fato ,gerador exigido;\n\n\t\n\n2) ,ofato ger•ador do PIS e da COFD1S, siomo já foi abordado,' são as receitas oriundas \t .\n- .- • ... . .. . • do exercido sia 'adade- econômica •organizada para a produção ou a circulação de\n\n. •- •\t bens e serviços' (que representem receita da empresa no crerem' ioda sua atividade) 3)\nnão se pode tributar o PIS e C.OFIN$ a variação cambial corrida em dezembro de 1999,,\n\n. .\t .\t pois -naquele momento ainda não havia liquidação dos contratos, 'fadei:Sal variação' . - • ••.\t .\t ....\t ...\nmera expectativa de receita; não gerando receita de qualquer espécie mas tão-somente - . .....n.\n\n..... ,\t '\t .escriturário,.\t .\n- sobre eme Último questionamento, indica que as variações cambiais deverá ser • , • : te:...\n\n• . ,\t '\t - . tributadas no momento de sua disponibilidade jurídica (Decisões -e° 5/98, .89/98 e\n•. .\t 51/2000 da Superintendência Regional da Receita Federal da 6' Região fiical» para _fins\n\n- . . ... . . „\t •\t •\t - •de apurd ção deisas contribuições, A que importa- dizer que, não tendo havido - ...•\n\n.\t - disponibilidade jurídica, não há que se falar em tributação pelo regimede caixa ou pelo , . ,•.:-...... . ..\t ,\t •\n-\t ' regintede competência, a M.P. 1.858-11/1999 é clara, no sentido de que a empresa pode _.... e,\n\n• achai essas supostas receitai das bases de cálculo dai ditas contribuições; •\t - • •\n\n- ano-calendário de 2000: equivocadamente tributaram as variações cambiais passivas' - . i\n\n\t\n\n.\t ,\t ,\t • de contratos liquidados mi ;período de outubro a dezembro de 2000; verifica-se que se a .. ..\n'.\t taxa de cámbio contratada na • captação dó empréstimo êmenor dó que a taxa de Cambio - -\n\n, - no momento da liquidação, significa que a empresa apurou despesa financeira e, por Ma\".•\t -\t . .\t •\n• .. ..\t • ,-- mesma; não lá que se falar em receita; segundo informações do Fisco noscontroles \t -• ..\t .\t .\t .,\t ,\n\n. .. auxiliares Orlanilha eletrônica) da impugnante havia informações no sentido de que para • ••• •\n...' .• .. . • • `• • . - ' - :• \t ' • -• diversos contratos liqudosao período de outubro a dezembro de 2000 foram-apuradas: .. . - • ••\n\n..- :- • •\t ' --\t •\t variações cambiais ativas e por isso deteriam ser tributadas pelo PIS e JCOFINL\n: .• • . = '.' • . ' \t : • . .• . entretanto, o que realmente ocorreu foi que nos controla auxiliares da Impriegriante as • .\n.• • .. 1 '' • • -\t \". •• ' - infansagera estavam invertidas, ou seja, os valores que ~miavam na coluna de ' . • .\n'\t ..\t , .\t -\t •\t .-\t -..\t - .•\t • 9perações1iquidadas como variação cambial ativa, na realidade, se referem à:variação •\n.- -- • '\t ,\t - •\t cambial passiva, ou seja, houve eno de preenchimento da planilha; os Autuantes .\n. - ..\t \" •\t deveriam se verificado que o dólar utilizado na contratação era inferior ai: dólar na . - • .\n\n--.• , data de liquidação, significando que foi necessária mor quantidade de reais para\n... ). - • • • . - .\t • liqtddar a empréstimo em moeda estrangeira, resultando que a impugnante teve JIM •\n\n.-\t . . 'A .,- . .. . • . , preftrizo nesta operação, ou uma variação cambial pante; \t . .\n\n- da análise dos documentos 8 e 10, anexos, percebese que os Autuaótes lançam - •\n• --•\t •\t -\n\n- • . .\t diferenças a tributar e nos mesa que os recolhimentos d e PIS e COFINSforam a maior.\t .,\t . ,\n- ,\t ,• ' silenciaram não considerando tais créditos para efeito de compensação de oficio, em\n\n• - desobediência ao aw; em seu art. 147 5 2°; há que se fazer a compensação de oficio, . • .::• ,\t ..\t • .\t .\n,\t ' sob pena de ferir o princípio da isonomia, transcreve o art. 34 da IN n° 460/2004; • \t ..\n\n•\n\n_\t .• .. .- -\n\n\t\n\n..... - . . \t • •\t - anos-calendário posteriores a 2000: - após discorrer longamente sobre consitiertições , . • •\n; • • - . ...\t : .. fundamentais, citação de exemplo prático ocorrido com a Imputa ante conforme\n\n.\t .\n,\t .\t ,\t .\t •\t ..\t ..\t .\n\n.\t .\t --\t •\t ..\t .\n..\n..\t\n\n.\n\n\n\n• \n\n- ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n••\t - .\t Itirmistézio &Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL \t\nCC-MF\n\n• .\t n.\nK. &tudo Conselho de Contnbuintes usas. 31 \t 05 / 090\n\nthr0410190 a19647;006698/200542\t Andrew Nas mento Selancikal\nItecurso•: 134.423\t Mal. Siert: 13773a9\n\nAcórdão itt : 202-17-485\n\ndocumento anexado (doe 5) detalhamento, •transcrição de ementas judiciais,\n• adminismativas, conclui que a Impugnante não podia nem devia considerar na base de\n\ncálculo das contribuições as variações cambiais ativas, porque não são receitas eis que\nconstituem mera expectativa e, segundo, porque pelo principio contábil da prudência não\nse pode registar unia receita sue não se sabe se efetivamente irá ocorrer, já que\n\n• degrade de evento Muro e incerto; que c mera expectativa não tem o condão de\namerstar o patrimônio da empresa, que tal corno demonstrará, no contrato de seguro\ncuja finalidade 4 reparar os danos das oscilações da taxa de câmbio; não há acréscimos\npatrimoniais. Mt4íZOS menos gera um faturamento, tendo em vista que o efeito no\n\n- discorre sobre o assunto, detalhando os empréstimos contra dos expondo que ao passo\n, que efetuou contrato de empréstimo com o BankBoston em moeda estrangeira, para se\n\nproteger ao menos de pane das oscilações da taxa de câmbio, celebrou contrato de\nbedge sem caixa, sob a forma de stvap com o Banco Santander;\n\n- concha, indicando como explicado, que a variação cambial credora foi meramente\npara anular o impacto no resultado do aumento do passivo do empréstimo que está\nregistrado na conta contribil 420502 - variação cambial, não há que se falar em receita\ne, por conseguinte em tributação do PIS e CODIVS, até porque não ocorre capacidade\n\n- após discorrer sobre a inaplicabilidade da taxa SF:1.1C conclui que a mesma não pode\nser aplicada nas relações tributárias tanto por alterar o sentido jurídico dos juros de\nmora, em afronta ao art. 110 do C77V, como por desrespeitar o limite dos juros\nestabelecido no art. 161, 5. 1° do CTN e o limite determinado pelo art. 192, 3° da\nConstituição Federal e por ser forma subliminar de aumento de tributo sem competência\nconstitucional e se for tributo residual sem a correspondente Lei Complementar (ex -vi do\n\n.\t art. 150, I e I 64, I e 195, 5 4° da Constituição e 97 I e IV do CTN e ainda por consagrar\n• ,\t o anatocismo, figura repudiada no ordenamento jurídico);\t\n\n_\n\n- que seja declarada nula a exigência fiscal diante das preliminares levantadas de\ncerceamento ao direito de defesa; que seja reconhecida a decadência dos valores\nlançados relativos a dezembro de 1999 a junho de 2000;\n\n\t\n\n_\t - sejam declarados intprocedentes os Autos de Infração;\n\n- em caso de dúVida se interprete a ;tonna jurídica da forma mais favoravei à Dgendente\nfrit. 11 2 do CTA9;\n\nprotesta e requer por todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive juntada\nposterior de provas na forma do inciso I IL do art 3° da lei 9718/98.\"\n\n'\t Apreciando as razões postas na impugnação, a Turma Julgadora proferiu decisão,\n\nresumida na seguinte atada.\n\n'Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/11/2000 a 31/12/2001, 01/02/2002 a\n30/04/2002\n\nEmenta: pRorPcso ADMINISTRATIVO FISCAL PRELIMINAR DE NULIDADE -\nEstando os atos administrativos, consubstanciados do lançamento, revestidos de suas •\nformalidades essenciais, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal.\n\n4\n\n• •\n\n\n\nME • SECUNDO CONSELHO DE CONTRIDUIN—IE-S ' \t\n\n\t\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\t 2R CCMF-\t Ministério deflete&\t\nfl.\n\nSegundo Conselho de Centrablintes MIMA\t 05 /\t\n\n~cesso ez 19647.'006698/200542\t ~rena Na eáttfd-no Schmcikal\nS\t 13733119Secaram\"-\t 134.423\n\nAckradrai2 .: 202-17-485\n\nDECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇõES SOCIAIS. O direito de apurar e constituir o\ncrédito, nos casos de Contribuições Sociais para a Seguridade Social, só se extingue\napõe 20 (der) 440s contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\ncríditopoderia.ter sido constituído.\n\nNORMAS LEGAIS 11VOONS777UCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Call'ETÉNCIA.\napreciação de argüição de inconstitacionalidade e de ilegalidade de normas legais\n\ncompete ao Poder Judiciário, não cabendo à autoridade administrativa discutir tais\nmatérias.\n\nVARIAÇÃO OldRIAL. Recaia DE COMPE2ÉVCII REGIME DE CAIXA. as\nvariações cambiais ativas de direitos 4 obrigações em $1104d4 estrangeira compõem a\nbase de cálculo da Contribuição para o PIS e, se tributadas pelo regime de competência,\ndevem ser reconhecidas a cada més, independentemente da efetiva liquidação das\noperações correspondentes, apelo regime de caixa a tributação se dá no momento de\nliquidação do contrato.\n\nJUROS DE MORA. TAXA firTIC. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de\nexigência, .cobramese os juros de mora, com base na taxa Selic, por expressa previsão\n\n• legal.\n\nLançamento Procedente\".\n\nA decisão recorrida esta especada nos seguintes fundamentos:\n\n- inocorrancia da decadência alegada em razão do disposto no art. 45 da Lei\n8.212/91;\n\n• - a obrigatoriedade de inclusão das variações monetárias e cambiais ativas na\nbase de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS foi introduzida pela Lei n t 9.718/98 (art\nse), com efeitos a partir de fevereiro de 1999, seguindo-se o regime contábil utilizado a partir de\n2000;e\n\n- no que tange à exigência de juros de mora, os cálculos nos percentuais\nconstantes ás fls. 12 e 13 estão de acordo com o que estabelece o art. 61, (5 32, da Lei n9\n9.430/1996, devidamente configUrador à fl. 13, que determinam aplicação de percentual\n\n• equivalente 1 taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para titulas\nfederais.\n\nA empresa foi intimada a conhecer da decisão aia 20/022006, contra a qual se\ninsurgiu em 21/03/2006, apresentando recurso voluntário a este Egrégio Conselho de\n\n• Contribuintes, com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação, consistindo em:\n\na) necessidade de proceder à reunião dos autos relativos ao PIS e à Colina em\n• razão da utilização de mesmos fundamentos de autuação, tendo em vista o disposto no art. Se,\n\n• 12, do Decreto rtt 70.235/72;\n\nb) preliminar de decadência - o prazo para lançamento de P15 e Cofias é de 5\nanos, a contar do fato gerador. Do crédito lançado, relativo ao período de dezembro de 1999 a\nnovembro de 2002, teve ciência em 20/06/2005. O período de dezembro de 1999 a junho de\n2000 encontra-se extinto, tanto pela homologação quanto pela decadência. Cita precedentes\njurisprudenciais judiciais e administrativos;\n\ne\n\n5\n\n•\n\n\n\n•\n\n•\n\nI\t kW • SEGUNDO CONSEJO DE CONTRIBUINTES \tasco-ME\n.\t Ministérin dafazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nsr &suado Conselho de C\"IllibliütteS &ame, 31 \n\nProcesso at\t 19647.00669812005-12 \t Andrena Rtrtinemo Schmcikal\nRecama nt2 is 04.423 \t Mai Siam 13773$9 \n\n• Acórdão ne dr 20247485\n\ne) 20 mérito, a autuação se deu com base no § 1 2 4o art. 32 da Lei t29.718/98,\nalcançando as reduções de passivo de contratos de empréstimos ainda não liquidados, por\n\n• ~ander tratar-se de aceitas financeiras. Redução de passivo não é fato gerador do PIS e da\nCofias, mas antes o faturatnento. A variação cambial tributada decorreu da oscilação do valor do\ndólar frade ao real, sendo que em um mês, oscilando o dólar para mais, havia variação\nmonetária passiva; oscilando o dólar para menos, ocorria variação monetária ativa, porém,\ntatalmaitecontábil, inexistindo efetiva realização do ganho ou da perda;\n\n4,1 pugna pela COriell interpretação a ser emprestada aos conceitos de faturamento\ne receita bruta, consagrados pela Lei ri, 9.711/98. Não aventa a inconstitucionalidade da referida\nlei, somente a equivocada interpretação do Fisco acerca da aplicação de seus dispositivos;\n\ne) aduz /avec prevalência do conceito de faturamento previsto na Lei\nComplementar ne 70/91, ai detrimento do previsto na Lei Ordinária za 2 9.718/98. Cita\nprecedentes judiciais do ST/ e de Tribunais Superiores;\n\nO argumenta que 43 STF já havia admitido que o conceito *de faturamento fosse o -\nmesmo conceito de receita bruta. Entretanto, não athrtitiu o alargamento do conceito para •;,,\nalcançar todo lançamento contábil efetuado a débito de contas ativas referentes à apuração de -\n\nr\t 'multado;\n\ng) reporta-se à declaração de inconstitucionalidade do § 1 2 do art. 32 da Lei nt\n9.718198 declarada pelo plenário 4o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos\nExtraordinários n2s 346.084/PR e 357.950/RS, em 09/11/2005, por entender, que referida regra\nextrapolou a competência atribuída pelo art. 195, I, redação original, e do -art. 195, § 42, da\nConstituição Federal, de vez que este Ultimo admitia eincidência somente sobre o faturamento;\n\nh) /caruma a impossibilidade de se incluir \"expectativas de receita\" decorrentes\nde variação cambial na base de cálculo do PIS e da Cofins;\n\ni) pontua que a exigência relativa ao mês de dezembro de 1999 é indevida, se não\npela decadência, pelo fato de se tratar de mera expectativa de receita; quanto ao ano de 2000,\nalega que foram inseridas na base de cálculo as variações cambiais passivas, ou seja, a diferença\na maior da taxa de câmbio na liquidação ata relação à taxa de câmbio vigente na contratação do\nempréstimo. Apresenta os periodos em que a base de cálculo foi indevidamente majorada,\nanexando aos autos as planilbas -contábeis, bem como informando que tais valores constaram\ncorretamente na DIP/;\n\nj) para o ano de 2001 em -diante foi autuada a variação monetária contabilizada\nem razão da oscilação do câmbio, constituindo todos os valores lançados mera expectativa de\nreceita, sendo que nas operações de .rwap inadate receita ou despesa, uma vez que na liquidação\no resultado final - receita ou ilexpesa - é de titularidade do banco que garante a operação de\n\n•\n\nsivaP;\n\nk) raciocina que os valores envolvidos nos contratos de empréstimos possuem\ncondição suspensiva, estabelecida nos arts. 116, II, e 117, 1, do CTN, an face da implementação\ndo fato gerador do PIS e da Cofins somente quando ocorrer a liquidação da operação e se nesta\nresultar desvalor do dólar;\n\n6\n\n• •\t -\n\n\n\n•\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINiLS1 \t agacc-mr\n\n— •••\t Idinistério da Fazenda \t CONFERE COM O ORIGIPIAL\t tFl.\n\n•\n\nft\t Segtmdo Conselho de Contribuintes \to\ntiranka. •2 4\t/ 05 .1 2007-- \n\nProcesso nt -2 (9647.0066981200542\nAndrezza Nasc tento Scílmcikal\n\nItecorao á!\t 134.423\t Mal Siape 13773119 \nA.c6rdão aí! \t202-17.485\n\n1) descimtprimento das disposições do art. 147 do CTN pelos autuantes na\nmedida em que autuaram os períodos em que constataram insuficiência de recolhimento, porém,\nignorando e silenciando acerca dos períodos em que constataram recolhimento a maior que o\ndevido, como pode ser constatada nas planilhas utilizadas pelo Fisco;\n\nm) caráter confiscatório da multa de 75%; e\n\n-\t a) ilegalidade da taxa Selic:\n\nAo fim, requer o reconhecimento dos fundamentos expostos, dando provimento\n•ao recurso voluntário interposto, reformando a decisão recorrida, declarando a\nnulidade/improcedência dos autos de infração lavrados, relativos ao PIS e itCofins.\n\nA recorrente apresenta, Its\t 514 a 519, balanço patrimonial relativo ao ano de\n2005 e balancete referente ao mês de dezembro de 2005; a autoridade administrativa juntou às\n\n' fls. 520 e 521 extrato eletrônico da Declaração de IRPI da recorrente. Todos os documentos\nlistados dão conta de inexistência xle bens no ativo imobilizado, razão pela qual não houve\napresentação de arrolamento de bens, nem de garantia do crédito tn*butário.\n\n•\n\n,\n\n7\n\n\n\n•\t RIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI5UINTE-8•• CONFERE COMO ORIGINAL\t 22 CCMF\n• .\t lvfinistério da fazenda\n\n_ t .?„\t 'Segtmdo,Conselho dentnCo 'bula grui\"'\t -\n\nPreCetee 112 Z 196474006698/2005-12 \t Andrezza\t ial;14Clierao Schnicikal\nMat. Siapc 1377389\n\nRecurso IP\t 134.423\nAcórdão aat \t 202-17485\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\n'\n\n\t\n\n\t O recurso voluntário atende aos requisitos legais exigidos para sua\nadniissibalidade e conhecimento.\n\n, Importa inicialmente esclarecer que a norma pertinente à garantia de instância\nestabelece, prioritariamente, a apresentação de garantia por meio do arrolamento de bens ou\ndireitos correspondentes a 30% do crédito tributário lançado.\n\nVerifica-se que, diante da inexistência de bens no ativo imobilizado e de outras\n• disponibilidades, não possui a recorrente direitos suficientes para realizar a garantia de instância.\n\nAdmitido o recurso voluntário, nos termos da IN SRF 112264/2002.\n\n' Trata-se de exigência tributária constituída, exclusivamente, sobre receitas de\nvariação cambial com falem no § 1 2 do art. 32 da Lei n2 9.718198, impondo seja observada a\ndecisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.\n\n,\t O RE n2 390.8401MG, apreciadO na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal • -„\nde 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a\nseguinte ementa:\n\n- \"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIEN7E - ARTIGO 3°, 4. 1°, DA LEI N° 9718,\nDE 27 DE NOVEMBRO DE 1998- EMENDA CONSTITUCIONAL N°20, DE 15 DE\nDEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da\nconstitucionalidade superveniente TRIBU7'ÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E\nVOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 dá Código Tributário\nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o\n\n• alcance de consagradõs institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados\nexpressa ou implicitamente Sobreprie-se ao aspecto formal o princípio da realidade\ncoadderados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCLIL - PIS RECEITA\nBRUTA - NOÇÃO - INCOIVSTITUCIONALIDADE 1)05 1° DO ARTIGO 3° DA LEI N°\n\n-\t 9.718198. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal\n- anterior à Emenda Constitucional n° 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as\n\nexpressães receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de\nmercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional 01 1040\n\nartigo 3 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a\ntotalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade \t .\n\npor elas desenvolvida e da classificação comábil adotada\"\n\nA decisão teve a seguinte votação:\n\n\"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conhece do rezes° extraordinário e, por\nmaioria, deu-lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do 1° do\n\nartigo 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os\n• Senhores Ministros Cezar Felino e Celso de Mello, que declaravam também a\n\ninconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim\nBarbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro Nelson Jobim), que negavam\n\n8\n\nI \\\n\n\n\n\t\n\n- SEGUNDO CONSELHO OE CONTRIBUINTES \t 2acc.mF\n-\t Ministério da Fazenda \t CONFERE COM O ORIG/NALki\t • ,\n\n-\t Segundo Conselho de Contribuirdeenum SI \t 05\t _coo*\n\nProcesso ate .: 19647.006698/20054:\t Miarmo aerintenco'Sehmeikal\n'\t Itecorso st1\t134.423 \t Me. siem t 377310 \n\n202-17.48S\n\n,provimento ao redimo. Ausente, junificadamente, a Senhora Ministra Ellen Grade.\n\n• Plenirrio,109.112003.\"\n\nNo voto ccmdutor da sentença foi reproduzido o art. 2 2 da Lei xt2 9.718/98, no qual\n• está definida base de ,cálcule da •contribui* para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento,\n\nassim se manifesta do Ministro-Relator\n\n•\n\"tivesse • legislador parado nessa discOlina, aludindo a faturamento sem dar-lhe, no\ncampo da ficção jurídica, conotação *discrepante da consagrada por doutrina e\njurispntdência, ser-se-ia solução idêntica à concernente à Lei e 9.715/98. Tomar-se-ia o\nfaturas:ente tal como veio a ser explicitado na Ação Declaratória de Constitucionalidade\n\n• n'-bflF n seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de\n• mercada-ia e serviços e de serviços. Respeitado estaria o Diploma Maior ao\n\nestabelecer, no inciso Ido artigo 295.0 cálculo da contribuição para o financiamento da\nseguridade sedai devida pelo empregador, considerado o fatura:tient°. Em última\nanálise, ter-aaia a observância da ordem natural das coisas, do conceito do instituto que\nÁ o faseamento, caminhando-se para o atendimento da juntprudência desta Corte.\" \t .\n\n• Após digtessio acera de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma .-\no Ministro a Lei 11!)- 9.718/98, completando:\n\n\"Então, após mencionar a jurisprudência da Cone sobre a valia dos institutos, dos\nvocábulos e aprendes constantes dos cos constitucionais e legais e considerada a \t -\n\n\" visão téatico-veniacular, volto à Lei e 9.718/98, salientando, como retratado acima,\nconstar do artigo 2' a referén cie a faturamento. No artigo 3t deu-se enfoque todo\npróprio, definição itingodor ao instituto faturamento, olvidando-se a dualidade\nfantramento e receita bruta de qualquer natureza, pouco importando a origem, em si,\nnão estar revelada pela venda de mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e r,\nserviços.\"\n\nE continua, após reproduzira texto do art. 32:\n\n\"Não fosse o§ I° que se seguiu, ter-se-ia a observância da jurisprudência data Corte,\nno que ficam explidtado, na Ação Declaratória de Constitiidonalidade n° 1-1/DF, a\nsinortimia dos vocábulos yaturamento e 'receita bruta; Todavia, o §' 1° veio a definir\naia última definia toda própria.\"\n\n• Após reproduzir o 11 do art. 31, arremata:\n\n• 10 passo mostrou-se demasiadamente krgo, olvidando-se, por completo, não sã a Lei\nFundamentai como também a interpretação desta já proclamada pelo Supremo Tribunal\n\n• Federal Fez-se incluir no conceito de receita bruta todo 4 qualquer aporte contabilizado\npela empresa, pouco importando a origem, em si e a classificação que deva ser levada\n\n• em conta sob o ângulo contábil.\"\n\n•Mais adiante conclui:\n\nconstitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de acordo com a\nordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das\ncoisas. Da fa inconstituciondidade do § I\" do artigo 3* da Lei n°9.718/98. Nessa pane,\nprovejo o recurso extraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na\n\ninicial, eu seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da\n• venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se\n\n\t\n\n„.\t \\9\n\n•\n\n\n\nIIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTEb\n= •\t Ministtio da 'Fazenda\t\n\n2aCC-MF\n. . ,\t CONFERE COMO ORIGINAL\t F1.\n\nSegundo Coma° deContribuintes\n.\t ara 34 I 05 \n\nProcesso sit\t196471106698/2005-12\nRecurso n2 \t'134.423\t Andreia NasdákaLto SchrneHka)\n\nMa. Signe 1377189 \nSe/MUS\t 202-17.485\n\n.considerando ~dia de natureza diversa. Deixo de acolher o pleito de ,compensação de\n\n• valores, parque nilo confias o pedido inicial\"\n\n• Este Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato com lides cujo\nmérito versava sobre matéria que o,plenftrio do STF julgou inconstitucional, incidenter tannan, e\n\n• que, no aguardo da Resolução do Senado Federal, manteve por mito tempo a exigência de\ntributo já reputado definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo\n\n'\t STI.\n\nHá .que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir\naçodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No\ncaso CM tela não é -esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito\n\n• ente o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos\ninteressa do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual,\npublicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do\nSTF' ao Presidente do Senado Federal em 03110/2006.\n\nPortanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como\nlimite de decidir as normas legais ,em vigor, não lhe competindo apreciar inconstinacionalidades\n\n• ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo fundador da autuação encontra- : t\n• se declarada por sentença transitada an julgado pelo órgão designado pela Constituição da • -,\n\nRepública, no art. 102, inciso III, alínea \"C, a julgar causas decididas quando a decisão recorrida •\ncontrariar seus dispositivos ou declarara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.\n\nE, consoante dispõe o inciso I do parágrafo imito do axt. 22 da Lei n2 9.'784, de 29\nde janeiro de 1999, quer regula •o processo administrativo no âmbito da Administração Pública\nFederal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação\nconforme a lei cc Direito, devendo a Administzação „pública, segundo dispõe o caput, obedecer,\ndentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\npaoporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público\ne eficiência.\n\n- •• Ademais, também não lhe compete dar seqüência à exigência de crédito tributário\nque esteja arrimado eni norma sabidainerite afastada s& mundo-jurfiliée, com efeitos eir nine, pela\nCorte constitucional. Seria de ata= non sense e, mais que isso, ofensivo aos princípios acima\ncitados da Lei n2 9.784/99 manter a exigência tributária, remetendo o contribuinte a duas\nvalentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial, levando os cofres públicos .a pagarem\npor essa teimosia irracional de exigir tributo indevido, via ônus da sucurnbência, ou, extinguindo\no crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis do solve etrepem.\n\nNeta urna nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência de\num tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo, posicionado diante -de tal\ncircteastãncia deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei fonnahnente ainda válida\ne eficaz de outro a sentença transitada = julgado, proferida pelo Tribunal Maior do País, que.\nmitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre •o patrimônio\ndo particular.\n\nEntendo estar na esfera de competência do julgador administrativ. o afastar a\nexigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido\n\n•\n\n\n\n•\n\n2aCC-MF\n•y. Ministério da Fazenda\t ME. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE\n\nF/.\noci 3\", Segundo Conselho de Contamines \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n&asma, \t W Cq-\nPrOCellso\t 19647.006698/2005-12\nIReenrso az-• \t134.423\t Andrezza‘rtgento Sehmcikel\n•Mara* ati\t 202-17.485 \t Men Stant 13/73So \n\ndeclarada, porém, ainda não ampliada para os efeitos erga onmes, to que 'ocorrerá\ninexoravelmente por ser conduta feamal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está sincrenica\ncom o tempo e a nArneraiade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações judiciais c\nmaiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte.\n\nDesse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS c à\nCofias contida nos autos, porquanto relativas It variação cambial e receita financeira não insana\nna base de cálculo pela recorrente exatamente por entender inconstitucional o'comando legal que\ndeterminava a tn'butação de tal parcela.\n\nÀ época da lavratwa do auto de infração outra não podia ter sido a atuação do\nautuante. Também agora, à época do julgamento, outra não pode ser a posição do julgador que\nnão exonnar a exigência constituída.\n\nPor despiciendo não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de\noficio c aos proa de mora.\n\nCom essas considerações, voto por dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 08 de novembro de 2006.\n\naua Lar“,\t C-g\nCRISTINA RO \tCOSTA\n\nV 1\n\n'\nV\n\n\n\tPage 1\n\t_0067300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199404", "ementa_s":"PROCEDIMENTO FISCAL - Declarada a reincidência na hipótese prevista no art. nº 13, é de se reabrir prazo ao contribuinte para nova impugnação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA ACOLHIDA. 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NO O.\t U.\n\n• 12 :-_____--\nC\t wa rim\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\n\n: I :\nÀ&).\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n~....\t -\n\nProcesso no:\t 26512.400007/S8-75\n\nSessão de:\t 26 de abril de 1994\t ACORDA() Np 202-06.636\nRecurso non\t 83.016\n\nRecorrente : USINA SANTA BÁRBARA S/A - AÇUCAR E ÁLCOOL\nRecorrida :\t DRF EM LIMEIRA - SP\n\nPROCEDIMENTO FISCAL - Declarada a reincidencia na\nhipótese prevista no art. 13, é de se reabrir\n\nprazo ao contribuinte para nova impugnaçao.\n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISPU DE: lâ INSTANCIA\n\nACOLHIDA. Processo que se restitui para que a auto.\n\nridade julgadora de instância singular, tomando\n\ncomo nova impugnaçao a petiçao apresentada A guisa\n\nde recurso, prolate uma nova decisao nos precisos\n\ntermos do Decreto.no 70.235/72.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\nde recurso interposto por USINA SANTA BÁRBARA S/A - AÇUCAR E\nÁLCOOL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do\nSegundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de vetos, em\nanular o processo a partir da decisNo de primeira instância,\n\ninclusive, nos termos do voto do relatar. Ausente o Conselheiro\n\nJOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA.\n\n.\t .\n\nSala das SesJÓes. em 26bril de 1994.\n//\n\nagOr' I '' /1\nHELVIO ES'.VE . O BArnaLJS - Fresid .,mte e Relator\n\n\t\n\n1\ng L c›.-L,K, 47-\t /\n\nADRIANA LUEIROZ DE CAR'ALHO • Procuradora-Represen.\ntante da Fazenda\nNacional\n\nVISTA EM SESSAO DE 1 7 JUN 1994\ni\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros\nELIO ROTHE, ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE:\nOLIVEIRA, TARASIO CAMPELO BORGES e ;JOSE CABRAL GAROFANO.\n\nH\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*dl\t '-t:.\t SEGUNDO lumsaHo DE CONTRIBUINTES\n.121W\n\nProcesso no: 26512.400007/88-75\n\nRecurso no:\t 83.016\nAcórdab no:\t 202-06.636\nRecorrente : USINA SANTA BARBARA S/A - AÇUCAR E ÁLCOOL\n\nRELATORI O\n\nPor bem descrever os fatos ora em exame, adoto e\ntransct;evo, a seguir, o relatório que compee a decis go recorrida\n(fls. 35/37):\t .\n\n\"Conforme Termo de Veriflcaçáo exarado\n\nàs fls. 03, a Fiscal de Tributos do instituto do\n\nAçúcar e Alcool, em exame da escrita contabil e\n\nfiscal da empresa supra, constatou que a mesma deu\n\nsalda de açúcar e álcool no mês de Fevereiro/80,\n\nsem recolhimento da contribui~adicional a que\n\nse referem os Decretos-leis nos 309/67 e 1952/02.\n\nA 1101:1V :1 de fls. 02 exige a\ncontribuiçgo adicional de Cz$ 23.444.969,38, mais\n\nmulta de mora (20%), juros de mora e 'correçáo\nmonetária.\n\nApresentando,\t tempestiva(flente, \t stia\ndefesa (fls. 16/25), a autuada alega em sIntesee\n\n-\t que a exigência\t tributária\t ali\nexpendida objetiva a constituiçab de \t receita•\n\nprópria desse instituto, com a qual possa ele\nexercitar uma política de estratégias e programas,\n\ndestinados à criaçáo de uma infra-estrutura capaz\n\nde promover ao desenvolvimento e aperfeiçoamento\ndo setor sucro-alcooleiro do Pais;\n\n- que com tais objetivos aninhados em\nseu\t bojo, encontra a supracitada\t 1.0(1 :is\nsupedâneo jurídico constitucional no parágrafo\n\núnico do art. 163 da Constituiçgo Federal;\n\n- que a exigência contida na notificaçgo\n\nê a prevista nos Decretos-leis nós 308/67 e\n\n1712/79, mais adicional criado pelo Decreto-lei no\n1.952/82, em razab de salda de açúcar e álcool\n\ndurante o mês de Fevereiro~\n\n,›\n\n\n\n21 L\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ngic.t:'•\n''' \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'140\n\nProcesso no:\t 26512.100007/88-75\nAcérdWo no:\t 202-06.636\n\n•-\t que\t entende ser\t ilegítima\t tal\n\n1exigencia por se encontrar divorciada doS suportes\n1\n\nnecessários a sua exigibilidade:\n,\n\n- roi solicitado através da petição de\nfls. 33, manifestação sobre a ocorrencia de\n\nreincidencia prevista no art. 6o, parágrafo 49 do\nDecreto-lei no 308/67.\n\nEm resposta, foi j untado aos\t autos\ninformação de fls. 34, onde afirma que a\n\ninteressada foi autuada por infração ao art. 39,\n\nparágrafos 2g e 4g do art. 6g do Decreto-lei no\n\n308/67: ar -t lq, parágrafos 19 e 2g do Decreto-lei\n\nno 1952/82, c/c art. 42 e seus parágrafos do\n\nDecreto no 62.388/68 e ar -t 59 da Resolução n9\n\n2.005/68, conforme processo administrativo \t nq\n10768.023695/88-77, cuja Decisão de ia instãocia e\nAcórdão\t no 202-02.561 do 29.\tConselho\t de\nContribuintes mantiveram o lançamento.\"\n\nNa mencionada decisão, a autoridade julgadora de\n\nprimeira instãncia julgou procedente a notificação, aplicando-lhe\n\nmulta de 100%, conforme o disposto no art. 12 da Resolução no\n2.005/68.\n\nInconformada, a empresa inter:n .5s o recurso de fls.\n\n45/55, em que argui, preliminarmente, cerceamento do direito de\n\ndefesa, uma vez que:\n\na) tendo havido majoração da pena aplicada, não\nfoi reaberto prazo para interposição de defesa:\n\nb) não foi apreciado pela autoridade singular o\npedido de realização de provas;\n\nc) não foram analisadas\t suficientemente \t as\t 1\n,\n\nalegaçUes deduzidas no processo..\n\nNo mérito, a recorrente argumenta que:\n.\t .\n\n,a) não . havendo verificação da primeira condição,\n\ntal fato impossibilitaria o enquadramento da contribuinte como\nreincidente;\t .\n\n,\n\nb) ingressou com pedido de reconsideração\nfundamentado no 'ar t. 37 do Decreto no 70.235/72 e não obteve\nresposta:\n\n,\n,\n\n,\n'\n\n\n\n_I\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPrcidÉsso no:\t 26512.400007/98-75\n\nAcorda.° no:\t 202-06.636\n\nc) só poderia ser considerada reincidente se\n\ncometes a mesma infracWo, nos próximos cinco anos após pas,sada\n\nem iolgLio a referida decis.Xo.\n\n•\n\nE o relatório.\n\n•:$\n\n\n\n/I \n63\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no:\t 26512.400007/8S-75\nAcórdao no:\t 202-06.636\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR HELVIO ESCOVEDO DARCELLOS\n\n•\n\nDispffe o artigo 20 do Decreto nq 70.235/72\n\n\"Art. 20 - Será reaberto o prazo para impugnaçao\n\nse da realizaçáo de diligOncia resultar agravada a\nexigOncia iniciai e cwaudg q ImAj2112 pasEs. yo fqr,\n\ndeclarado reincidente na hipgtese prevista no art.\n11... 1L (grifamos).\n\nAcolho, portanto, a preliminar de nulidade da\n\ndecisab recorrida e voto no sentido de que o processo seja\n\ndevolvido à repartiOo de origem para que a autoridade julgadora\n\nde primeira instância, tomando como nova impugna0o a petiOo\n\ndirigida ao Conselho à guisa de recurso, prolate uma nova decitiao\n\nnos precisos termos do Decreto no 70.235/72.\n\nE o meu voto.\n\nSala das Sescles, em Ide abril de 1990.\n\n-\n\n'6140\nHELV O\t EDO B 1 rCELLO\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. DECISÃO DEFINITIVA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nO Supremo Tribunal Federal, através do seu órgão plenário, já se posicionou de forma definitiva quanto à inconstitucionalidade do disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, com a reafirmação da sua jurisprudência, no julgamento do RE nº 582.235/MG, reconhecido como de repercussão geral, tendo se deliberado, ainda, neste caso, pela edição de súmula vinculante.\nAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 2.346/1997 E DO ARTIGO 62 DO RICARF.\nNos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 2.346/1997, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004827/2003-46", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5203931", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.589", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855004827200346.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO CARDOZO MIRANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004827200346_5203931.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-08-29T00:00:00Z", "id":"4555078", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:53.906Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395076300800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n263 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10855.004827/2003­46 \n\nRecurso nº  231.004   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­001.589  –  3ª Turma  \n\nSessão de  29 de agosto de 2011 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  METALUR LTDA. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nCOFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO  §  1º \nDO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº  9.718/98.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO \nPLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através do seu órgão plenário, já se posicionou \nde  forma  definitiva  quanto  à  inconstitucionalidade  do  disposto  no  §  1º  do \nartigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  com  a  reafirmação  da  sua  jurisprudência,  no \njulgamento do RE nº 582.235/MG, reconhecido como de repercussão geral, \ntendo se deliberado, ainda, neste caso, pela edição de súmula vinculante.  \n\nAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º \nDO DECRETO Nº 2.346/1997 E DO ARTIGO 62 DO RICARF. \n\nNos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  4º  do Decreto  nº  2.346/1997,  na \nhipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda \nnão  definitivamente  julgado  contra  a  sua  constituição,  devem  os  órgãos \njulgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a \naplicação  da  lei,  tratado  ou  ato  normativo  federal,  declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n48\n27\n\n/2\n00\n\n3-\n46\n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César \nAlves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, \nMaria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n(fls.  197  a  218)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes (fls. 190 a 193) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao \nrecurso voluntário. \n\nA  ementa  do  referido  julgado,  que  bem  resume  os  seus  fundamentos,  é  a \nseguinte: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: BASE DE CÁLCULO. \n\nExcluem­se  da  base  de  cálculo  da  contribuição  as  \"outras \nreceitas\", por força da declaração de  inconstitucionalidade do \nart. 3 2, § 1 2, da Lei 9.718/98. \n\nRecurso provido. (grifos nossos) \n\nIrresignada,  a  Fazenda Nacional  interpôs  o  já mencionado  recurso  especial \npor divergência, aduzindo, em síntese, com base em paradigma, que o § 1º do artigo 3º da Lei \nnº 9.718/98 é presumidamente constitucional, não podendo ser afastado enquanto não sobrevier \nresolução do Senado Federal que suspenda sua execução. \n\nO recurso foi admitido através da r. decisão de fls. 228. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 10855.004827/2003­46 \nAcórdão n.º 9303­001.589 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nInicialmente,  mister  destacar  que  a  premissa  da  exigência  e  o  cerne  do \nrecurso especial da Fazenda Nacional diz  respeito ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº \n9.718/98, especificamente quanto à base de cálculo da COFINS. \n\nEste dispositivo, como se sabe, foi declarado inconstitucional pelo Supremo \nTribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que limita a eficácia da \ndecisão  às  partes  do  litígio.  É  de  se  notar,  todavia,  que  este  entendimento  já  foi  objeto  de \ndecisões  reiteradas pela Excelsa Corte,  tendo sido,  inclusive, cristalizado de forma definitiva \npelo  seu  órgão  plenário,  com  a  reafirmação  da  jurisprudência  no  julgamento  do  RE  nº \n582.235/MG, reconhecido como de repercussão geral, tendo se deliberado, ainda, pela edição \nde súmula vinculante: \n\nDecisão:  O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de \nordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão \nconstitucional,  reafirmar  a  jurisprudência  do Tribunal  acerca \nda inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos \ntermos  do  voto  do  Relator.  Vencido,  parcialmente,  o  Senhor \nMinistro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão \ndo  processo  em  pauta.  Em  seguida,  o  Tribunal,  por  maioria, \naprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante \nsobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, \nvencido  o  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio,  que  reconhecia  a \nnecessidade  de  encaminhamento  da  proposta  à  Comissão  de \nJurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes. \nAusentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a \nSenhora  Ministra  Ellen  Gracie  e,  neste  julgamento,  o  Senhor \nMinistro  Joaquim  Barbosa.  Plenário,  10.09.2008.  (grifos  e \ndestaques nossos) \n\nAplicável à espécie, portanto, o disposto no parágrafo único do artigo 4º do \nDecreto nº 2.346/1997: \n\nArt. 4° Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador­\nGeral  da  Fazenda  Nacional,  relativamente  aos  créditos \ntributários,  autorizados  a  determinar,  no  âmbito  de  suas \ncompetências  e  com  base  em  decisão  definitiva  do  Supremo \nTribunal  Federal  que  declare  a  inconstitucionalidade  de  lei, \ntratado ou ato normativo, que: \n\n1­  não  sejam  constituídos  ou  que  sejam  retificados  ou \ncancelados; \n\nII ­ não sejam efetivadas inscrições de débitos em divida ativa da \nUnião; \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nIII  ­  sejam  revistos  os  valores  já  inscritos,  para  retificação  ou \ncancelamento , da respectiva inscrição; \n\nIV ­ sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  crédito  tributário,  quando \nhouver  impugnação  ou  recurso  ainda  não  definitivamente \njulgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, \nsingulares ou coletivos, da Administração Fazendária,  afastar \na aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos \nde tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Supremo  Tribunal \nFederal,  proferida  em  sede  de  repercussão  geral,  deve  ser  reproduzida pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 10855.004827/2003­46 \nAcórdão n.º 9303­001.589 \n\nCSRF­T3 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVale  reforçar  que,  quanto  à  hipótese  ora  em  discussão,  a  Excelsa  Corte \nreafirmou  a  sua  jurisprudência  acerca  da  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98, determinando, ainda, a edição de súmula vinculante. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/08/1994 a 31/12/1994, 01/03/1995 a 31/12/1995\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE L\n\nIMA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  110/114)  interposto  pelo \ncontribuinte  com  fundamento  no  artigo  32,  inciso  II,  do Regimento  Interno  do Conselho  de \nContribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55/98. \n\nInsurgiu­se  o  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  302­36.731  de  fls.  96/99  por \nmeio do qual a 2ª Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes negou provimento ao \nrecurso voluntário. \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\nDECLARAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  E  TRIBUTOS \nFEDERAIS  DCTF.  MULTA  POR  ATRASO  NA \nENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de \nDCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, \nurna  vez  que  a  atividade  de  lançamento  é  vinculada  c \nobrigatória. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  A  exclusão  de \nresponsabilidade  pela  denúncia  espontânea  se  refere  à \nobrigação principal. \n\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. \n\nO contribuinte em suas razões recursais afirmou que o artigo 138 do CTN ao \nprever a denúncia espontânea e excluir a responsabilidade não fez distinção quanto à obrigação \ndenunciada.  Portanto,  argumentou  que  aplica­se  a  denúncia  espontânea  também  pelo \ncumprimento intempestivo da obrigação acessória, razão pela qual merece reforma o acórdão \nrecorrido. \n\nNesse  sentido  transcreveu  a  ementa  do  acórdão  paradigma  proferido  pela \nCâmara Superior (acórdão CSRF/02­0.732) na sessão de julgamento realizada em 09/11/1998: \n\nMulta ­ DCTF ­ A denúncia espontânea da infração exclui \npor  inteiro  a  responsabilidade  pela  infringência, \nexcluindo  a  aplicabilidade  de  multa,  seja  ela \ncompensatória ou punitiva, distinção que a regra não faz. \nConsidera­se espontânea a denuncia que precede o inicio \nde  ação  fiscal,  e  eficaz  quando  acompanhada  do \nrecolhimento do tributo, na forma prescrita em lei, se for \no caso. O aposto  'se  for o caso', constante do artigo 138 \ndo  CTN,  evidencia  que  a  norma  abrange  por  igual \ninfrações de obrigação acessória. Recurso negado. \n\n \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às  fls. 158/160 e argumentou \nque o instituto da denúncia espontânea não se aplica ao caso dos autos, razão pela qual deve \npersistir a cobrança da multa imposta pelo descumprimento do prazo de entrega da DCTF, vez \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE L\n\nIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13839.001087/00­50 \nAcórdão n.º 9101­001.496 \n\nCSRF­T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  a  sua  dispensa  viola  o  artigo  11  do  Decreto­Lei  n°1.968/82,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­Lei n° 2.065/83.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nTrata  o  presente processo  de  auto  de  infração  para  imposição  de multa  em \nrazão de atraso na entrega das declarações DCTF referentes aos períodos de agosto a dezembro \nde 1994 e março a dezembro de 1995. \n\nCumpre  destacar  que  a  matéria  em  debate  foi  sumulada  e  aprovada  pelo \nPleno na sessão de 29/11/2010. A súmula 49 do CARF dispõe: \n\n A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário \nNacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso \nna entrega de declaração. \n\nNesse  passo,  se  faz  importante  observar  o  que  dispõe  o  artigo  67  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria de \nnúmero 256, de 22 de junho de 2009: \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso \nespecial interposto contra decisão que der à lei tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra \ncâmara,  turma  de  câmara,  turma  especial  ou  a  própria \nCSRF: (...) \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer \ndas  turmas  que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos \nConselhos  de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de \nmatéria  preliminar,  decida  pela  anulação  da  decisão  de \nprimeira instância. (...) \n\nAssim, resta clara a existência de vedação expressa quanto a possibilidade de \ninterposição de recurso especial contra decisão que trata de matéria sumulada pelo CARF. É o \nque ocorre o presente caso. \n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE L\n\nIMA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR \nRelator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/01/2013 por JOAO CARLOS DE L\n\nIMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/05/1991 a 30/04/1993\nEmenta:\nNULIDADE DE LANÇAMENTO\nInexiste nulidade de auto de infração lavrado por agente capaz, contendo os requisitos exigidos pelo art. 10, do Decreto no. 70.235, de 1972. A alegação de prejuízo ao direito de defesa é afastada diante da apresentação de peça impugnatória na qual o sujeito passivo expõe todos os pontos de discordância em relação ao ato administrativo.\nCÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nÉ válida a exigência formalizada com base nos Decretos-Leis nos. 2445 e 2449/88, declarados inconstitucionais, quando não exceder a contribuição devida com fulcro na Lei Complementar no. 7/70 e alterações.\nRecurso Especial da Fazenda parcialmente provido.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.032212/93-32", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5313506", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.625", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800322129332.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOEL MIYAZAKI", "nome_arquivo_pdf_s":"108800322129332_5313506.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Maria Teresa Martínez López que negava provimento.\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente substituto\nJOEL MIYAZAKI - Relator.\n\nEDITADO EM: 04/12/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: : Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-12T00:00:00Z", "id":"5220513", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:33.025Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046368344342528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1938; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10880.032212/93­32 \n\nRecurso nº             Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.625  –  3ª Turma  \n\nSessão de  12 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Contribuição para o PIS/PASEP \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nInteressado  G. Luporini Rolamentos Ltda. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1991 a 30/04/1993 \n\nEmenta: \n\nNULIDADE DE LANÇAMENTO \n\nInexiste nulidade de auto de infração lavrado por agente capaz, contendo os \nrequisitos exigidos pelo art. 10, do Decreto no. 70.235, de 1972. A alegação \nde  prejuízo  ao  direito  de  defesa  é  afastada  diante  da  apresentação  de  peça \nimpugnatória na qual o sujeito passivo expõe todos os pontos de discordância \nem relação ao ato administrativo.  \n\nCÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nÉ  válida  a  exigência  formalizada  com  base  nos  Decretos­Leis  nos.  2445  e \n2449/88,  declarados  inconstitucionais,  quando  não  exceder  a  contribuição \ndevida com fulcro na Lei Complementar no. 7/70 e alterações. \n\nRecurso Especial da Fazenda parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  por maioria de  votos,  em dar parcial  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos do \nvoto do relator. Vencida a conselheira Maria Teresa Martínez López que negava provimento. \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente substituto \n\nJOEL MIYAZAKI ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 04/12/2013 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n03\n\n22\n12\n\n/9\n3-\n\n32\n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  :  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa \nMartínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente \nsubstituto).  \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  do  acórdão  recorrido,  abaixo \ntranscrito: \n\nContra a contribuinte nos autos qualificada  foi  lavrado o auto \nde infração às fls. 05/12, formalizando lançamento de ofício da \nContribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social­PIS, \nrelativa aos períodos de apuração de 05/91 a 04/93. Consta do \nfundamento legal os Decretos­Leis n2s 2.445 e 2.449/88. \n\nConsta  do  relatório  da  decisão  recorrida  o  que  a  seguir \ntranscrevo: \n\n\"Na descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  (fl.  12),  consta \nque a autuada não declarou a contribuição devida em DCTF e \nnão efetuou o recolhimento devido. O termo de verificação à fl. \n04  informa  que  a  contribuinte  entrou  com  Ação  Cautelar \nrequerendo  o  depósito  judicial  da  contribuição,  tendo  sido \ndeferida a medida liminar requerida, porém não efetuou nenhum \ndepósito. \n\nCientificada  em  11/06/93  (fl.  12),  a  autuada  impugnou  o \nlançamento em 12/07/93, nos termos da petição acostada às fls. \n16/25, argumentando em síntese que: \n\na)  preliminarmente  o  auto  de  infração  deverá  ser  considerado \nnulo,  por  não  preencher  os  requisitos  legais  e  prejudicar  a \ndefesa da impugnante; \n\nb) os  juros se apresentam contraditórios no corpo do auto, ora \nequivalentes  a  8.393,85  UFIR  e  ora  12.657,90  UFIR,  quando \nsequer poderiam ser exigidos, quando se fez a correção pela TR, \nque  não  é  meramente  atualizatória,  mas  sim  remuneratória, \ncomo já decidiu o STF; \n\nc) a legalidade e constitucionalidade do PIS, nos moldes em que \nestá sendo exigido, já é objeto de ação judicial em curso na 14a \nVara  Federal  de  São  Paulo,  estando  assim  transferido  para  o \nPoder Judiciário o crédito objeto do auto de infração; \n\nd) são  inconstitucionais os Decretos­Leis nos. 2.445 e 2449/88, \nassim  como  as  Leis  noS.  8.012  e  8.019/90,  que  introduziram \nmodificações  nas  Leis  Complementares  nos.  7/70  e  17/73  em \ndesobediência ao princípio da hierarquia das leis; e \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10880.032212/93­32 \nAcórdão n.º 9303­002.625 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne) nos termos das citadas Leis Complementares, o fato gerador é \no  lucro  e  a  base  de  cálculo  o  imposto  de  renda,  nunca  o \nfaturamento ou a receita operacional bruta. \n\nA impugnação foi submetida ao autor do procedimento, que, na \ninformação  fiscal  à  fl.  34,  pronunciou­se  pela  manutenção  do \nfeito.  Para  complementar  a  instrução  do  processo,  foram \nacostadas aos autos as peças constantes das fls. 35/61.\" \n\nPor  meio  do  Acórdão  DRJ/BSR  no  6.980,  de  31  de  julho  de \n2003, a 2a Turma da DRJ em Brasília ­ DF, por unanimidade de \nvotos,  julgaram  procedente  em  parte  o  lançamento.  A  ementa \ndessa decisão possui a seguinte redação: \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 05/05/1991 a 30/04/1993 \n\nEmenta: PRELIMINAR DE NULIDADE \n\nInexiste nulidade de auto de infracão lavrado por agente capaz, \ncontendo os  requisitos exigidos pelo art. 10 do Dec.no. 70.235, \nde 1972, e, na impugnação, o sujeito passivo apresenta todos os \npontos de discordância contra o feito. \n\nCÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO \n\nÉ  válida  a  exigência  formalizada  com  base  nos  Decretos­Leis \nno.s 2.445 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, quando não \nexceder a contribuição devida com fulcro na Lei Complementar \ne. 7/70 e alterações posteriores. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA  \n\nCabe  reduzir  a  multa  de  oficio  aplicada  anteriormente  em \npercentual superior a setenta e cinco por cento, em respeito ao \ndisposto no art. 106, II, ‘ c’, do CTN.\" \n\nA contribuinte, inconformada com a decisão prolatada pela DRJ, \napresenta recurso onde, em síntese e fundamentalmente, reitera \nos argumentos  expostos  em  sua  impugnação quanto à nulidade \ndo auto de infração, por não possuir os requisitos do art. 10 do \nPAF,  em especial,  insuficiência na descrição dos  fatos. Reitera \nquanto  à  base  de  cálculo  equivocada,  eis  que  com  a \ninconstitucionalidade dos decretos­leis, a alíquota passou a  ser \nde 0,75% sobre o  faturamento do sexto mês anterior à data da \nocorrência do  fato gerador. E mais adiante alega que (SIC) \"o \nfato  gerador  era  o  lucro  e  a  base  de  cálculo  era  o  valor  do \nimposto  de  renda  sobre  o  lucro,  jamais  o  faturamento  ou  a \nreceita bruta.\" (fl. 96). Insurge­se contra os juros e a taxa Selic. \n\nNo mais, alega  ter ocorrido prescrição  intercorrente: Aduz que \nentre a data da protocolização da impugnação (12/07/1993) e a \ndatada  intimação da decisão proferida  pela DRJ  (10/07/2007) \nse passaram 14 anos. Alega que entre a ciência da decisão de \nprimeira  instância  e  a  ciência  ao  recorrente,  4  anos  se \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\npassaram.  E  mais  (sic)  \"não  se  trata  apenas  em  finalizar  a \ndemanda no qüinqüídio legal, trata­se de  ferir garantia legal e \nconfigurar  verdadeira  afronta  ao  principio  da  segurança \njurídica, pois não se pode negar que perpetrar­se por  longos \n14  anos  uma  decisão  ainda  em  primeira  Instância,  não  se \nafronta  aos  princípios  da  isonomia,  razoabilidade, \nmoralidade  e  principalmente  à  tão  propalada  segurança \njurídica.\"  (fl.  83).  Cita  jurisprudência  que  entende  lhe  ser \nfavorável ao seu entendimento. \n\nÉ o Relatório \n\nO Colegiado a quo, decidindo o feito, em sede de preliminar de nulidade, deu \nprovimento ao recurso voluntário para anular o auto de infração, em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 05/05/1991 a 30/04/1993  \n\nEXIGÊNCIA  FUNDADA  NOS  DECRETOS­LEIS  Nos  2.445  E \n2.449, DE 1988. \n\nA Resolução no. 49, do Senado Federal, de 09/10/95, suspendeu \na  execução  dos  Decretos­Leis  nos  2.445/88  e  2.449/88,  em \nfunção  de  inconstitucionalidade  reconhecida  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  no.  148.754­2/RJ, \nafastando­os  definitivamente  do  ordenamento  jurídico  pátrio. \nCancela­se  a  exigência  da  contribuição  ao  Programa  de \nIntegração Social  calculada  com  supedâneo naqueles  diplomas \nlegais. \n\nRecurso provido. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou recurso especial às fls. 124 a \n135  (numeração  do  processo  papel)  em  que  pugna  pela  reforma  da  decisão  recorrida \nreconhecendo­se a procedência do lançamento. \n\nRegularmente  intimado  do  despacho,  a  contribuinte  apresentou  suas \ncontrarrazões  em  que,  preliminarmente,  solicita  que,  na  hipótese  de  ser  dado  provimento  ao \nespecial  fazendário,  os  autos  sejam  devolvidos  à  instância  a  quo  para  que  sejam  analisadas \noutras questões de mérito, explicitadas em excerto abaixo transcrito: \n\n“...a)  nulidade  do  auto  de  infração  por  não  preencher  os \nrequisitos do art. 10 do PAF (descrição dos fatos); b) reiterando \na inconstitucionalidade dos decretos –leis no. 2445 e 2449/98; c) \nirresignação  contra  juros  e  aplicação  da  taxa  Selic  e  d) \nocorrência  da  prescrição  intercorrente,  sequer  foram \nanalisadas.” \n\nNo mérito, a contribuinte pleiteia a manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10880.032212/93­32 \nAcórdão n.º 9303­002.625 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Joel Miyazaki \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nO  cerne  do  debate  aqui  trazido  pelo  especial  fazendário  diz  respeito  à \npossibilidade  (ou  não)  da  aplicação  da  forma  de  cálculo  do  PIS/PASEP  com  base  na  Lei \nComplementar 7/70, tendo em mente que, no momento do lançamento, foi utilizado o método \nde  cálculo  instituído  pelos  Decretos­Leis  2.445/88  e  2.449/88,  declarados  inconstitucionais \npelo STF. \n\nNesta questão, alinho­me àqueles que consideram que, afastada as  referidas \nnormas do ordenamento  jurídico,  impõe­se a aplicação da Lei Complementar 7/70,  tal como, \nestabelece a Súmula 15 deste Tribunal Administrativo. \n\nA  este  respeito,  peço  vênia  para  transcrever  excerto  de  brilhante  voto  da \nConselheira  Nanci  Gama,  no  acórdão  9303­001.750,  de  09  de  novembro  de  2011,  que  nos \nesclarece sobremaneira a questão posta em debate: \n\nA decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou aludidas \nnormas  impositivas  como  sendo  inconstitucionais  foi  assertiva \nao  determinar  que  deveria  ser  aplicada  a  Lei  Complementar \n7/70. \n\nAlém  disso,  o  ordenamento  jurídico  brasileiro  ampara  o \nprincípio do da mihi factum, dabo tibi  ius, o qual consiste no \nprincípio  do  dá­me os  fatos,  que  lhe  darei  o  direito  e,  por  sua \nvez, consubstancia exatamente a necessidade de que seja dado o \ndireito para os fatos que tenham sido devidamente esclarecidos, \ncomo é o caso dos presentes autos. \n\nAlém  disso,  mister  se  faz  considerar  que  cabe  ao  julgador \nadministrativo  zelar,  de  forma  precípua,  pelo  princípio  da \nverdade material, aplicando ao caso concreto a totalidade da lei \npertinente. \n\nNesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de \nJustiça  em  diversos  julgados  como  os  acórdãos  proferidos  nos \nRecursos  Especiais  de  nos  873.364,  939.335  e  759.213,  ao \nentender que “não se configura decisão extra petita o fato de o \nTribunal de origem entender que o PIS é devido nos moldes da \nLC 7/70”. \n\nE, inclusive, no julgamento do recurso especial repetitivo de nº \n1.136.210,  restou­se  definitivamente  entendido,  pelo  STJ,  que \n“o  reconhecimento,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  da \ninconstitucionalidade  formal  dos  Decretos­Leis  2.445/88  e \n2.449/88  (RE  148.754,  Rel.  Ministro  Carlos  Velloso,  Rel.  p/ \nAcórdão  Ministro  Francisco  Rezek,  Tribunal  Pleno,  julgado \nem  24.06.1993,  DJ  04.03.1994)  teve  o  condão  de  restaurar  a \nsistemática  de  cobrança  do  PIS  disciplinada  na  Lei \nComplementar 7/70”.(Negrito nosso) \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nVerificamos ainda que a jurisprudência consagrada sobre o assunto confirma \no  entendimento  de  que  não  há  nulidade  neste  procedimento. Neste  sentido,  peço  vênia  para \nreproduzir  abaixo  voto  da  ilustre  conselheira  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  no \nacórdão no. 9303­00534 de 10 de dezembro de 2009, o qual adoto integralmente: \n\nConselheira Judith do Amaral Marcondes Armando, Relatora  \n\n... \n\nOs  antigos  Primeiro  e  Segundo  Conselhos  de  Contribuintes \nconsagraram o entendimento de que a base de cálculo do PIS e \ndo  Pasep,  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos \nindigitados Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88,  voltou a  ser \ndissociada  do  faturamento  ou  das  receitas  e  transferências \nocorridas no período pertinente ao fato gerador, mas os do sexto \nmês  anterior  ­  tese  da  semestralidade  ­  sumulada  no  âmbito \ndesses dois colegiados. \n\nNo  caso  de  lançamento  que  tenha  sido  efetuado  considerando \ncomo  base  de  cálculo  da  contribuição  o  faturamento  ou  as \nreceitas e transferências mensais, a jurisprudência dominante no \nâmbito  dos  então  1º  e  2º  Conselhos  de  Contribuintes  era  no \nsentido de determinar a adequação da referida base aos ditames \ndas respectivas Lei Complementares nºs 7 e 8, de 1970, de modo \na refletir o faturamento ou receitas e transferências ocorridas no \nsexto  mês  anterior  ao  de  ocorrência  do  fato  gerador,  sem \ncorreção monetária. \n\nEsse procedimento, a meu ver, não macula o lançamento fiscal, \neis que, qualitativamente, não há alteração na base de cálculo, \nmas,  tão­somente,  quantitativamente,  decotando­se  o  excesso. \nPara o sujeito passivo, nenhum prejuízo ocorre, ao contrário, a \nalteração é sempre em seu benefício, como no caso dos autos em \nque  a  redução  da  exação  fiscal  ultrapassa  em  muito  60%  do \nvalor  lançado.  Frise­se  que  a  base  de  cálculo  lançada  era  a \nreceita  e  transferências  percebidas  pela  Caixa  Econômica,  e, \napós as alterações determinadas pelo Colegiado continuou a ser \nreceitas  e  transferências  percebidas  por  essa  instituição \nfinanceira,  só  que  em  valores  bem menores.  Com  isso,  não  se \nvislumbra  qualquer  alteração  que  modifique  a  essência  do \nlançamento  fiscal.  Na  verdade,  o  que  ocorreu,  no  caso  em \nexame, foi uma adequação da base de cálculo utilizada no auto \nde infração à interpretação dada pelas instâncias administrativa \ne  judicial à base de cálculo  trazida pelas Leis Complementares \nnºs 7 e 8, de 1970. \n\nNote­se que uma das funções das instâncias revisoras é ajustar o \nlançamento  fiscal  à  ditames  legais,  de  modo  que  não  se  exija \nmais  do  que  o  devido.  E  um  dos  pontos  que  se  examina  é \njustamente  o  quanto  exigido,  consistente  em  base  de  cálculo  e \nalíquota. Na maior parte dos julgados essa questão é enfrentada \nsem que com isso seja suscitada a nulidade do lançamento fiscal. \nAdmitir­se  o  contrário  seria  o  mesmo  que  limitar  a  função  do \njulgador a de um mero homologador de  lançamento, o que, em \nabsoluto,  não  corresponde,  felizmente,  às  atribuições  das \ninstâncias julgadoras. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10880.032212/93­32 \nAcórdão n.º 9303­002.625 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDe outro lado, as nulidades absolutas estão previstas no art. 59 \ndo  Decreto  nº  70.235/72  e  limitam­se  aos  casos  de \nincompetência  legal  da  pessoa  que  praticou  o  ato  jurídico  e \npreterição  do  direito  de  defesa.  Para  as  demais  incorreções, \nirregularidades e omissões não será declarada a nulidade do ato \ne  tais  ocorrências  deverão  ser  sanadas  quando  resultarem  em \nprejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado \ncausa, conforme art. 60 do mesmo diploma legal: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores \nque dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos \nalcançados, e determinará as providências necessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões \ndiferentes  das  referidas no  artigo  anterior  não  importarão \nem  nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em \nprejuízo para o sujeito passivo, salvo se este  lhes houver \ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nAdemais  disto,  os  fatos  que  ensejaram  o  lançamento  estão \ndescritos na peça infracional e o enquadramento legal infringido \ntambém  foi  informado  dando  à  recorrente  uma  perfeita \ncompreensão dos fatos e dos motivos que ensejaram a lavratura \ndo auto de  infração. A  comprovação disto  é a  impugnação e o \nrecurso  voluntário  apresentados  nos  quais  se  ver  que  a \nrecorrente, compreendendo as acusações que  lhe  foram feitas e \nas  disposições  legais  infringidas,  defendeu­se  destas  acusações \nde forma precisa. \n\nVale ainda ressaltar que no lançamento estão presentes todas as \ncondições  exigidas  no  art.  142  do  CTN,  quais  sejam:  fato \ngerador, a base imponível; penalidade cabível e a identificação \ndo  sujeito  passivo.  Também  foram  preenchidos  os  requisitos \nformais previstos noa rt. 10 do Decreto nº 70.235/1972. \n\n... \n\nAssim  como  no  caso  acima,  neste  também  os  fatos  geradores  estão \nperfeitamente  descritos  e  o  enquadramento  legal  infringido  adequadamente  mencionado, \nenfim, não há como deixar de reconhecer que o auto de infração continha todas as informações \nnecessárias ao entendimento das imputações feitas ao sujeito passivo. \n\nRessalte­se o fato de que consta da fundamentação legal do auto de infração a \nLei Complementar 7/70, o que não poderia ser diferente, pois a contribuição foi instituída por \naquela  e  não  pelos  malsinados  decretos­leis,  que  vieram  introduzir  alterações  na  forma  de \ncálculo da exação. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nDe  todo  exposto,  é  de  se  reconhecer  que  o  lançamento  fiscal  sob  exame \nobservou as formalidades legais exigidas e que cabe a este Colegiado a adequação de seu valor, \nlimitando­o  ao  calculado  na  forma  da  Lei  Complementar  7/70,  qual  seja,  aplicando­se  a \nalíquota de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior ao do mês do fato gerador,  em \nobediência à Súmula no. 15 deste CARF. \n\nNo que diz respeito à preliminar  levantada pela contribuinte, qual seja, a de \nque caso vencida na questão da nulidade do auto, esta pleiteia o retorno dos autos ao Colegiado \na quo para manifestação sobre: \n\na) nulidade do auto de infração por não preencher os requisitos \ndo art. 10 do PAF (descrição dos fatos); \n\nb) reiterando a inconstitucionalidade dos decretos­leis no. 2.445 e 2.449/98(sic); \n\nc) irresignação contra juros e aplicação da taxa SELIC e \n\nd) ocorrência da prescrição intercorrente, \n\nApesar  de  verificar  que  a  matéria  referente  ao  item  a)  foi  amplamente \ndiscutida nesta instância e na DRJ, e que quanto aos outros itens há súmulas do CARF sobre os \nassuntos,  em  respeito  ao  princípios  que  regem o  processo  administrativo  fiscal,  entendo que \ncabe razão à contribuinte, devendo o processo retornar ao colegiado a quo. \n\nCom  estas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao \nrecurso especial apresentado pela Fazenda Nacional para afastar a nulidade do auto de infração, \nlimitando­se o valor do auto de infração àquele calculado na forma da Lei Complementar 7/70, \nqual seja, aplicando­se a alíquota de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior ao do \nmês  do  fato  gerador,  conforme  dispõe  a  Súmula  no.  15  deste  CARF,  devendo  o  processo \nretornar  à  instância  a  quo,  para  que  se manifeste  quanto  às  demais  alegações  constantes  do \nrecurso voluntário. \n\nJoel  Miyazaki  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27804], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8818, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4364], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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