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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003
NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).
DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.
É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da M2 nº 135/2003, que incluiu o § 6º no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida.
A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).
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      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor</str>
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S2-CLT1

EL 917

v:-/e\*?"r—	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

7. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

•-	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000164/2003-70

Recurso n°	 154.094 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.132 — 1' Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 IPI

Recorrente	 BRASICEM S/A

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 04/05/2003 a 10/05/2003

NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE
INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA
À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.

A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência
do recurso interposto (Súmula n2 1, do r CC).
DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não
reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou
em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP n2	 ‘-%
135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui
confissão de divida.

A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,
independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela
certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF
só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de
27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

o



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2.C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132 	 F1.918

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2
2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n23, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da P câmara / l a turma ordinária do segunda
seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os
conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martinez
López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria
em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de
votos, eu Gegar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir
o voto vencedor.

Z--)

AIO MARCOS CÂNDIDO

Presi te Á C

MV°1110411, —
A - • NIO

0

 MER

Relator-Designado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em
Porto Alegre/RS, que manteve o indeferimento e deixou de homologar a Declaração de

C	 2



Processo e 13007.000164/2003-70 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 919

Compensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de IRRF incluído
em DCTF, relativo ao período de apuração de 04/05/2003 a 10105/2003, vencimento em
14/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não tributadas
e tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao período de
apuração de 01/09/1999 a 30/09/1999, amparada em decisão judicial obtida por meio de
Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS, doc. fls.01/02.

A compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em
Porto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não
transitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN).

O fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade
Administrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do
IPI para compensação com débitos do próprio IPI,ainda, assim, apenas em relação aos instunos
adquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI
com outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria.

A Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a
manifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN,
sustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação
impugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei
numero 10.833/03.

Sustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN,
pois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de
janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança
o provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado.

Também não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há
no comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no
mandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos
últimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional
Federal da 4° Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão
de todo o período subseqüente.

Demonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de
mora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de
decisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a
multa isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do crédito dar-se- 	 -
ia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias.

Na fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em
sua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação
equivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida
transitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da
multa isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra
conflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão,
consequentemente, homologação das compensações efetuadas.

É o relatório.

3



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 920

Voto Vencido

Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator

Conheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de
admissibilidade.

Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI
decorrente de aquisições insumos isentos, alíquota zero e não tributados apresentada pela
empresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial
obtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos.

Antes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP
apresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o
crédito tributário, assim como, se a DCTF, pelo simples ato de sua apresentação constituiria
confissão de dívida.

É certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da
DCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de dívida, suficiente para exigir os
créditos tributários reconhecidos nestes documentos.

No caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP
configuraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em
apurar a irregularidade, quantificar o quantum devido e o sujeito passivo da obrigação.

Entretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o
ordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade e, bem mais engenhoso do
que a própria formulação da legislação aplicável ao caso especifico.

Portanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação
aplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a
DECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida.

Neste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria
incidental, mas sim como o cerne da questão vinculada diretamente à exigência da dívida.
Como se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os
administrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma
respeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco
toda estrutura jurídica construída a duras penas neste país.

A Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu
inovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 60 ao art. 74 da Lei 9.430/96, a
partir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida.

Neste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela
Coordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta
Interna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema
jurídico:

4



Processo e 13007.00016412003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.• 2101-00.132	 Fl. 921

"6. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo
art. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei
No 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

7. Cotejando o texto da MI' No 66, de 2002, com o da MP no
135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi
instituída, não tinha o caráter de confissão de dívida Tal status

só lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003,
cujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 60 ao art. 74 da Lei
número 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração
de compensação natureza de confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente

compensados.

8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,
segundo a qual as leis, em principio, produzem efeitos para o

_Muro.

9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues

à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135,
de 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e
suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados."

É de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,

marco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. I', que a lei começa a
vigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá

conhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico.

Neste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOIFFREDO TELLE
JÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras:

"Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia

e, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em
que o governo do grupo a declare como tal. As normas de
garantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a
consecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o

governo compete, antes de mais nada, no desempenho de sua
missão precipita, indicar essas vias, ou seja, declarar para o

conhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar

pela força, o seu cumprimento." (Filosofia do Direito, São

Paulo, Max Limond, V.2, p.468).

Assim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser

divulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não
tenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação

que dela se faz.

Os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação

de uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em

risco a segurança jurídica.

Neste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu

evento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva
estava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que aplica-se a lei tributária vigente e não



Processo e 13007.00016412003-70	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 922

aquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do
princípio da irretroatividade.

Os princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo
tributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos
fundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade.

A aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere
princípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de
manifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio.

Em relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador
infraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional,
vedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito
brasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido.

Assim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o princípio
da irretroatividade estampado no art. 150, III, "a" da Carta da República de 1988. Os casos
excepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que
não implicam propriamente em retroação, entre esses encontram as leis meramente
interpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de
considerar certos atos como infração e/ou comine pena mais branda.

Portanto, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade das
leis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação
retroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por
meio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão dívida, assim sendo,
deixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes
constituir o crédito tributário por meio de lançamento.

Deste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de
outubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal
diligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento
e, se for o caso inscrever em dívida ativa.

Assim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio
e declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003,
em razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para
constituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o
pagamento do devedor por meio de carta de cobrança.

-
Em relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa

cumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito
tributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da
DCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível
efetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração.

Entretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a
DCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao
mesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo
resultante deste encontro de contas é igual a zero.

6



Processo n° 13007.000164/2003-70	 52-CITI
Acórdão n.°2101-00.132	 11 923

Assim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito
tributário, depende de operação aritmética para tornar certo e liquido o quantum devido, pois
este mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético
revela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não.

Se a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este
simultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de
que tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria
tributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a
favor da Fazenda.

A inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de
afastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de
divida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no
sentido de constituir o crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse
caderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao
crédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
FINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE
COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÉNCIA. (.)

I- A jurisprudência desta colenda Cone afirma que, uma vez
reconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato
equivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente
exigível o débito não pago

2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal
entendimento, in casu, consubstanciada no fato de que o crédito
declarado em DCTF foi objeto de compensação pelo
contribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme
atestado pelo acórdão de fls, de maneira que cabe, em
conseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta,
por meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim,
somente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após
o referido procedimento, é que será possível a constituição do
crédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n°
327.626/RS, ReL MM. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19112/05;
AgRg no REsp n° 64 I.448/RS, ReL Min. JOSÉ DELGADO, DJde
01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rd Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04.

(AgRg no RESP 801.069/RS, Min. Francisco Falcão, Ia Turma,
DJU 26.06.2006)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO.
DCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de
Contribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito
foi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório,

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PrOCCSSO n• 13007.00016412003-70 	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 924

não há porque se falar em confissão de divida suficiente a
inscrição em divida ativa.

(RESP 41 9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU
02.08.2006)".

Portanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é
imperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes
autos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi
quitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e
acabado.

A inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço
para o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado.
Também, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte
não ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação.

O entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito
inconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria
quando submetido ao crivo do Poder Judiciário.

Por tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os
ensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina:

"... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto
Xavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com
apenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo
tempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato
de lancamento. apresenta-se como ato de controle de legalidade. 

E os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao

ato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato

anterior), mas apenas lhe atribuir eficácia, (...) Por tais razões,

entendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser

ter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como

necessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do
devido processo lema " (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da
Divida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista
Dialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —).

O saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de
dívida.

Assim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em
decorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de
confissão de divida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.

Ultrapassado essas questões, passo examinar o mérito:

As pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de
repetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos
isentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das
aquisições futuras.



Processo e 13007.000164/2003-70 	 52-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132 	 Fl. 925

O pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em
relação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo
julgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a
contribuinte de aproveitar os dez últimos anos.

Não há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI
nas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos
últimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros.

A matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de
créditos de IPI decorrentes de futuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por
decisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CIN.

Assim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera
administrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de
26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes.

A controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença
quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições futuras. O entendimento
da Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando
expresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros.

Com toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à
totalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade)
ou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador
mencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente.

O pleito foi acolhido ira totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito
aos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento.

No que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida
judicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao
caso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes
da vigência do referido diploma legal.

Como se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em
julgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos,
entretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse,
estaria em risco o principio da segurança jurídica.

Não vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do
CTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença
assegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos
anteriores à interposição do Mandado de Segurança.

A Súmula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o
deferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que
restou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar.

Além do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de
compensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no

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Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 926

ordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a
compensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo
do nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de
contas.

Nesse passo é conferir a lição de LEO KRAKOWIAK:

"Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais
tenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação
aplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor
quando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento
da compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira
linha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis" I. As
limitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a
partir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos
efetuados até a data da publicação das leis em referência não
sofrem limitações. 3. Embargos de divergência
rejeitados "(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP,
Rel. MM. Eliana Calmon, r2 Seção, DJ, 1. 12.02.01). Deste modo,
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a
compensação de tributos pagos indevidamente se rege pela
legislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há
de que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à
vedação trazida pelo art. 170.A do CTN" (A Compensação e a
Correta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de
Direito Tributário., voL 68,pág. 82)."

Assim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170-
A do CTN, conserva a sua eficácia plena.

No caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os
créditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os
futuros incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, alíquota zero e isento.

A legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros
débitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro
para que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria
primas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado
para compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da
parte final do decisão:

"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de
reconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de
aquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou
tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de
venda dos produtos que elaboram, para apuração do referido

tributo...".

No caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de
tributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentenciai.

.0



Processo n° 13007.000164/2003-70 	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.132	 FL 927

Por essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em
relação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza
distinta daquela que restou autorizada.

Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.
61 da Lei 112 9.430/96, que assim estabelece, verbis:

"Art. 61, Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso.

sç 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros
de mora calculados à taxa a que se refere o ,f 3° do art. 5°, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento."

Sabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo
para ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou
por força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa
moratória.

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade
de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do
enunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
legislação tributária."

"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os
débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."

De modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está
sujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96.

Multa Isolada no caso de Compensação Não Homologada.

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Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 928

Em relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do
recurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito.

A penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao
arrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por
expressa disposição legal.

No caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei
10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de
multa em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória
numero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação
de penalidade.

Mesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com
nova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Portanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança
aqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal.
Configura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a
Fazenda Pública.

Entretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos
créditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente
compensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96.

Em relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal,
mesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência.
Como se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero
ajuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o
sujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato
gerador.

No entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência
tributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por
seu turno suspende a exigibilidade.

Assim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão
legal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias
após eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade.

Extrai-se do dispositivo mencionado:

"Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a
prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da
União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos
incisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966, não caberá lançamento de multa de oficio".

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Piorem n°13007.000164/2003-70 	 S2-CITI
• Acórdão ft° 2101-00.132	 Fl. 929

Constata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem
amparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da
recorrente.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar
a qualidade de confissão de divida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito
informado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este
documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário
e exigir o pagamento por meio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste
caso, por ausência de saldo devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de
compensação, está despida da condição de confissão de dívida, impondo a constituição do
crédito tributário por meio de 1 çament. • ei o ae •: a tar a compensação em razão de ter
sido realiza, • - : • 'bit° de co tribuiçã, e • 1, I stos de natur. - distinta.

É como ao.

Sala das Ses es, em 07 de rn: io de 2009.

•
DOMINGO DE SÁ FILHO

Voto Vencedor

Conselheiro ANTONIO ZO R, Designado

Cuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da
preliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por
falta de lançamento.

A ora recorrente, BRASICEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por
incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP
POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como
sucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A.

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei 119 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do
recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de
auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a

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Processo e 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 930

cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de
divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o
débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir 	 -
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

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Processo n°13007.00016412003-70 	 S2-CIT1
•	 Acórdão ri.• 2101-00.132	 Fl. 931

Entende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:

"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal.

§. 100 documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito.

§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,
corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por
cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente
inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,
observado o disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°
2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
finuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,
constantes da declaração de rendimentos das pessoas _físicas e
da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como
Divida Ativa da União.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos ara. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias

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Processo re 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132 	 EL 932

após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

I. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,
também é pacifico que o Fisco não pode simplesmente
desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem
qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior
ajuizamento da execução fiscal.

jç 16



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 933

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto
não finalizado o necessário procedimento administrativo que
possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo
vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de
regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N°. 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:
MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO
RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS
tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as
seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e
congéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento
formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a
expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento
espec(fico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste
débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera
administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida
ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão
pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,
após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente
compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a
declaração do contribuinte não foi recusada, nem este
cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito
tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão	 e
negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-
lei n9 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida
tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

17



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão o.° 2101-00.132 	 Fl. 934

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a
extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de
ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código
Tributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a
efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente
procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais
irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do
mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco
no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3.Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste
instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe
garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da
discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória 112 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças
apuradas, em declaraçà'o prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,
relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal."

Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática

18



Processo e 13007.000164/2003-70 	 S2-CI TI
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 935

das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30
de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o capta é a prevista nos
incisos I e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,
conforme o caso.

11"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu
art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes
dispositivos legais, verbis:

"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003)

10. Da decisão que julgar improcedente a maniféstação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
712 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei rig 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003)"

C19



•Processo n• 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 936

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos mis. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.

f 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fimdamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja
compensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter
seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42
do Decreto n° 70.235/72.

Conclusão

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos
indevidamente compensados, posto que confessados em DCTF.

Sala e Ses .	em 07 de maio de 2009.€44,
,

•	 n O 2 • R

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-

S2-CIT1

Fl. 164

MINISTÉRIO DA FAZENDA

5-ve.!. .À?" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS...,,
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO.....;„?..i.....::„.,

Processo n°	 10380.007063/2003-74

Recurso n°	 136.923 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.145 — i a Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 COFINS

Recorrente	 GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Fortaleza - CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS

INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os

elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.2 3 5/72, mormente a

indicação da motivação que lhe deu origem, animada em fatos verídicos e

comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.

Processo anulado ab initio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1' câmara / I turma ordinária do segunda seção

de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente

momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido

pela conselheira Maria Teresa Martínez López.

__....--

MARIA T . SA MARTÍNEZ LOPEZ1(

Presidente Substituta

- ett.Jt, 6, I ci
RIA RISTINA R A DA COSTA

elatora

o



Processo n° 10380.007063/2003-74 	 S2-CITI

Acórdão n.°2101-00.145	 Fl. 165

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly

Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá
Filho.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'
Turma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE.

Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra o estabelecimento

matriz da empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o
relatório da decisão recorrida:

"Contra o contribuinte identificado nos autos foi lavrado o Auto

de Infração da Contribuição para o PIS de fls. 24/27, referente

ao quarto trimestre de 1998, fato gerador de novembro e

dezembro de 1998, para formalização e exigência do crédito

tributário nele estipulado no valor de R$ Ui incluído multa de

oficio e juros de mora, estes calculados até 31/07/2003.

2. O feito fiscal originou-se da realização de auditoria interna

onde foi constatada irregularidade nos créditos vinculados

informados pelo contribuinte na DCTF do 4" trimestre de 1998,

tendo em vista que não foi confirmada a vincula ção do crédito

tributário, por tratar-se de processo judicial de outro CNPJ,

conforme "Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados

não Confirmados (fls. 26) e "Anexo III — Demonstrativo do

Crédito Tributário a Pagar" «is. 27).

3. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em

08/08/2003 (AR. fls. 23), o contribuinte apresentou impugnação

em 20/08/2003 «is. 1/2), alegando em síntese que:

3.1. o Auto de Infração foi lavrado tendo em vista tratar-se de

processo judicial de outro CNPJ, conforme consta dos autos.

Ocorre que o processo judicial n" 980022722-9, informado na

DCTF, teve como uma das partes a empresa Gerardo Bastos S/A

Pneus e Peças, o qual teve sua razão social alterada para

Gerardo Bastos Pneus e Peças Lida, continuando com o mesmo

CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em

anexo;

3.2. desta forma a infração apontada no Auto de Infração não

procede, uma vez que o impugnante é parte do processo judicial

n" 980022722-9, tendo a empresa demandada sofrido apenas

alteração de sua razão social, entretanto permanecendo com o

mesmo CNPJ;

3.3. Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o

Auto de Infração que trata o presente processo."

Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no

sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:

2



Processo n° 10380.007063/2003-74 	 S2-C ITI
Acórdão n.° 2101-00.145	 Fl. 166

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 1998

Enzenta: Ação Judicial. Prevenção da Decadência.

O crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em

razão do dever de oficio e da necessidade de serem

resguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se

contra os efeitos da decadência.

Multa. Retroatividade Benigna.

Em conformidade com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei

11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em

combinação com o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN,

cancela-se a multa de oficio aplicada.

Lançamento Procedente em Parte".

Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em

07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de

dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi

realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na

ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.

Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento

da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se

aplique o art. 171 do CTN.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua

admissibilidade e conhecimento.

A ocorrência (fl. 26) que motivou a autuação por "falta de recolhimento ou
pagamento do principal, declaração inexata" (Il. 25), está descrita como "proc jud de outro

CNP,'"." Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo

judicial n° 98.22722-9, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: "Comp

s/ DARF — Outros — PJU' (fl. 72).

A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura

do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a

efetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa,

conforme liminar no processo judicial (fl.09/11), circunstância que não foi investigada pela

autoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito

tributário. Assim, não tem como prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária

aos motivos que levaram à sua expedição

3



-

Processo n" 10380.007063/2003-74 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.145	 Fl. 167

Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários

confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a

exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a

decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da

confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem
judicial.

Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,

especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a

disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração

no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo

judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela

recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta

inverídica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.

O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui

confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa

extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial

sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o

crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Dívida Ativa da união, em caso de

resistência do devedor. Caso contrário, corno consta da sentença anexada aos autos, sendo a

sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário

confessado.

No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que

fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do

processo judicial informado na DCTF.

Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.

Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009.

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S2-CITI

• Fl. 534

• t :11#\ d.
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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

::(16. :,;k g4s-, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000214/2003-19

Recurso n°	 156.078 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.107 — 1' Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 DCOMP

Recorrente	 BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA
S/A)

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: ImPosTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA

EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA

DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não

autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO

INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2

135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui
confissão de dívida.

A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,

independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela

certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF

só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de

27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada

com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2

2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de 	 -

inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.

TAXA SELIC.

(, -.	
o

..y]



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 52-CRI
Acórdão n°2101-00.107	 Fl. 535

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
• exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União

decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial

de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa

Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da

matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de

votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os .elheiros Gustavo Kelly Alencar e
Domingos de Sá F . o.

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• II MARCOS CÂND 10

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Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP

QUIM1CA S/A em 10/06/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração

de 21/05/2003 a 31/05/2003, com crédito presumido de 1H calculado sobre insumos

desonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito

estaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2

2000.71.00.018617-3/RS.

O MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA

S/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 2 Região alcançou os

créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no

período de 06/07/1990 a 06/07/2000.

J-(1 1	 2



•	 Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT I
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 536

A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela
contribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não
havia transitado em julgado.

Consta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o
creditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio
IPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo
autorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à
data de impetração do mandado de segurança.

Irresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a
qual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação
de inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,
apresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:

- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito
de aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,
incorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer
negativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4" Região; e erro
jurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem
por escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo
jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta
premissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e
sua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;

- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor
impossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo
regimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu
de seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à
empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados
(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos
créditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos
insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de
reforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em
disposições legais sobre a coisa julgada;

- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2
104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de
2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de
segurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a
jurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;

- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,
o fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser
modificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia
retroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio
da irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente
interpretativas, que não é o casiApresenta excerto doutrinário nesse sentido;

3



•	 Processo e 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 537

- a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar
comandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do
CTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz
à colação;

- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no
caso, o TRF da 4' Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância,
poder este vedado à via administrativa;

- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta
recurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando
que a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi
duplamente denegada nos recursos por ela interpostos;

- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,
Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento
sobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos
créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado
material;

- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados
decorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da
CF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-
tributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na
saída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos
insumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e
cita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece
o direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do
pretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.

Pugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,
reafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao
aproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno
vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não
poderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos
doutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade
dos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o
caput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de
Contribuintes e do STF.

Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma
do despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.

A DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e
a cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

j •	

4



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CITI
Acórdão n.• 2101-00.'07	 Fl. 538

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a

segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de

aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,

não há provimento judicial para sua utilização.

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito
tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo

gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos
decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em

julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.

ACRÉSCIMOS MORATORIOS. A exigência da multa de mora e
dos juros moratários decorre de expressa disposição legal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA

JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com

o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a
renúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela
definitiva.

Solicitação Indeferida".

No recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,
acrescentando que houve equivoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando
vinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às
compensações, ignorou-o por completo.

Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as
compensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos
compensados.

Com relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após
a apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança
intentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de
31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.

No presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas
DCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado
qualquer valor a titulo de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar
constitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,
deveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a
compensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a
decadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.

É o relatório.

e

5



Processo n° 13007.000214/2003-19	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. 539

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

Antes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora

recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP

QUíMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,

antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP
PETROQUíMICA S/A.

Além da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe

teria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do

convencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado

materialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria

sido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)

impossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da

recorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da

cobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos

indevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.

1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença

As empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em
06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,
relativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para

compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também

que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-

lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos

expurgos inflacionários.

A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em

23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,

para abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados

monetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito

de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.

A Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito

suspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera

na contestação.

	

O Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em	 •
721/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao

creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores

6



•	 Processo e 13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 540

ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,
aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.

A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o
qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada
insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE
em 07/02/2008, verbis:

"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao
agravo regimental no recurso extraordinário para que o
extraordinário tenha regular seqüência, declarando
insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os
Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos
Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. 	 Turma, 11.12.2007."

No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado
inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem
como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.

O referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio
Tribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE
n2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:

"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IN. Crédito Presumido.
lnsumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência.
3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não

ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota
zero." (grifos acrescidos)

A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria
ocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do
Fisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado
de segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.

Neste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das
impetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à
impetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há
informação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.

Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,
que foi parcialmente reformulada pelo TRF da Região, ao contrário do que defende a
recorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que
pertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.

2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida

Na primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:

"concedo parciahnente a segurança requerida, para o efeito de
reconhecer àsjaim impetrantes o direito de aproveitar os valores de

7



•	 Processo n° 13007.00021412003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107 	 19. 541

aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou-

tributadas com aliquota zero de IPI como abatimento do valor

de venda dos produtos que elaboram, para apuração do
referido tributo." (destaquei)

e, na segunda parte, declarou:

. "O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de
aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada
correção monetária segundo a variação da UFIR, até
31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o sç 4°,
do art. 39, da L 9.250/1991"

Não há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da
primeira parte do dispositivo, não havendo como "interpretar" a sentença de outra forma. Se
houve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que
lhe foi desfavorável.

Não houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da
autoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito
reconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro
Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas
dos produtos fabricados pelas impetrantes.

3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN

Se a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de
Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de
compensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação
administrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.

As normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de
decisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da
limitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do tránsito em julgado da respectiva
decisão judicial(Artigo incluído pela Lcp n°104. de 10.I.2001)"

Não resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra
forma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio
imposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.

Conseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando
decidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio

'IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp. ,

4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.
61 da Lei n2 9.430/96, que assi estabelece, verbis:

8

...	 -



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 52-CIT I
Acórdão n.°2101-00.107	 Fl. 542

"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I" de janeiro de

1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 3" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros

- de mora calculados à taxa a que se refere o § 3" do art. 5', a

partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento."

A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser
aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força
maior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de
inconstitucionalidade de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos
enunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula ne 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de

legislação tributária."

"Súmula ne 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os

débitos para com a União decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — Selic para títulosfederais."

Portanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os
consectários legais, expressamente previstos em lei.

5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem
lançamento de oficio

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do
recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com  efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de

j.	 9



Processo n° 13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.107 	 Fl. 543

auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a
cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de

divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade

administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a

efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o

débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o

disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, nao há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

io



•	 Processo e 13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. 544

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

Entende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:

"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir

obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita FederaL

§ 1' O documento que .formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,

constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência do referido crédito.

§ 2" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,

corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por

cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente

inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,

observado o disposto no § 2" do artigo 7" do Decreto-lei n"

2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n 2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

-
-"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,

constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e

da declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos

estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à

Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como
)(Dívida Ativa da Unia'

11

n
n



PrOCCSSO n°13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 54S

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF n"s 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n" 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias
após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-„se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em divida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

1

1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.

1. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,

j.



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.107 	 19. 546

também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente
desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem
qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior
ajuizamento da execução fiscal.

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto
não finalizado o necessário procedimento administrativo que
possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo
vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de
regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:
MINISTRA ELIANA CALMON. Me 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO
RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

I. Com relação à possibilidade de expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS
tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as
seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e
congéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento
formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a
expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento
especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste
débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera
administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida

ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão
pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,
após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em divida ativa os créditos indevidamente

compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a fdeclaração do contribuinte não foi recusada, nem estecientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito
tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão

negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

Lie	 13



•	 Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.107	 Fl. 547

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1 0, do Decreto-
lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida

tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

I. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a
extinção do crédito tributário, sob condição resohnória de
ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código
Tributário Nacional e 74, § 2", da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a
efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente
procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais
irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do
mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco
no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste

instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe

garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da

discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças
apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,
relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal."

14



•	 Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 548

-

• Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n" 4.502, de 30
de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos
incisos I e II ou no § 2" do ar. 44 da Lei n" 9.430, de 1996,
conforme o caso.

ri"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu
art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes 2,:e
dispositivos legais, verbis:

"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de
29.12.2003)

..	 ‘

j9

15



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. $49

e

..

n sç. 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de

inconformidade caberá recurso ao Conselho de

Contribuintes.(incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 9Q e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
te 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto

no inciso III do art. 151 da Lei tr2 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito

objeto da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de
29.12.2003)"

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente

à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído

novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,

ampliado os poderes de investigação das autoridades

administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja	 .
compensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter
seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42

Âdo Decreto n° 70.235/72.

,
16



Processo n°13007.000214/2003-19 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. 550

6— Das demais alegações do recurso voluntário

Alega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria
decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o
fundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP
POLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.

A opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria
na via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes
termos.

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo."

De nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito
ao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu
o STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.

Pugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e
doutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é
capaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.

Também não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até
porque, após a vigência da Lei Complementar n 2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no
CTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em
matéria tributária.

Conclusão

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. 	 1€)

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009.

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PAGAMENTOS POSTERIORES A MARÇO DE 1996. "VACATIO LEGIS".
No julgamento da Adin n° 1417-0/DF, o STF decidiu pela
constitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MP n° 1.212/95 e suas reedições. A mesma corte decidiu, também, que o termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgRAgR
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S2-CIT1

Fl. 60

or'7i.kt MINISTÉRIO DA FAZENDA
AZf.

- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 12045.000591/2007-62

Recurso n°	 126.479 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.222 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 05 de junho de 2009

Matéria	 REST/COMPENSAÇAO DE PIS

Recorrente	 SAMBURÁ HOTÉIS E TURISMO LTDA.

Recorrida	 DRJ em Campinas/SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1997

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/95.
PAGAMENTOS POSTERIORES A MARÇO DE 1996. "VACATIO LEGIS".

No julgamento da Adin n° 1417-0/DF, o STF decidiu pela
constitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MP
n° 1.212/95 e suas reedições. A mesma corte decidiu, também, que o termo a
quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por
medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após
sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgR-
AgR /SP).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da
-	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao

recurso.

.410	 01

CA O MARCOS CÂNDIDI

Pre ident

ra

17,117

• .N10 44 MER

Relator

o



•
Processo n°12045.00059112007-62	 S2-CIT1
Acórdão s.° 2101-00.222 	 Fl. 61

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan
Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.

Relatório

A empresa Samburá Hotéis e Turismo Ltda. requereu a restituição de PIS,
combinado com pedido de compensação de débitos de TRPJ, PIS e Cofins, por meio do
Processo n° 10821.000844/2001-30, protocolizado em 30/10/2001.

Os créditos são do período de março de 1996 a abril de 1997 e o pedido foi
fundamentado na Adin n° 1.417-0.

O referido processo foi extraviado quando já se encontrava em fase de
apreciação do recurso voluntário, no âmbito deste Conselho, como se pode ver nos documentos
de fls. 01/37 do presente, montado para comportar a reconstituição dos autos perdidos.

A DRF em São Sebastião/SP indeferiu o pleito porque a declaração de
inconstitucionalidade da MP n° 1.212/95 alcançou apenas os fatos geradores do período de
outubro de 1995 a fevereiro de 1996, não beneficiando o período requerido, que se iniciou em
março de 1996.

Irresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade,
alegando, em síntese, que:

- a Adia n° 1.417-0/DF não retirou do mundo jurídico, em sua inteireza, a MP
1.212/95 e a Lei n° 9.715/98, que a sucedeu, vindo, sim, a expungir apenas a expressão
"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 1995";

- dessa forma, como a Lei n° 9.715/98 só entrou em vigor em 1998, todo o
período anterior deve ser considerado como de vacatio !agis, não havendo hipótese de
incidência tributária para que seja efetuada qualquer cobrança por parte do Fisco;

- no referido período também não cabe a aplicação da Lei Complementar n°
07/70, uma vez que, de acordo com o Decreto-Lei n° 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução
ao Código Civil), não há possibilidade de vigência de duas leis ao mesmo tempo, tratando da
mesma matéria.

Por fim, requer a improcedência do despacho que determinou o
indeferimento do pedido de restituição, reconhecendo-se o direito creditório do montante total
do crédito pleiteado e a manutenção do direito à compensação com débitos futuros, a serem
protocolizados oportunamente.

A DRJ em Campinas/SP, ao apreciar a manifestação de inconformidade,
manteve o indeferimento total do pleito.

2



•	 Processo n°12045.00059112007-62 	 S2-CIT1
Acórdão 2101-00/22 	 Fl. 62

No procedimento de reconstituição do processo, os autos foram
encaminhados para a DRF em Taubaté, que jurisdiciona o domicílio fiscal da requerente, a fim
de que fosse obtida cópia do recurso voluntário, bem como elementos que permitissem
verificar a sua tempestividade.

Neste afã, a contribuinte foi intimada, no endereço cadastral e no de seu
sócio-gerente, porém as intimações não foram atendidas, sendo o processo devolvido à esta
Turma, para prosseguimento.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

Na ausência de norma específica no Decreto n° 70.235/72, o processo de
reconstituição dos autos fundamentou-se no art. 1.063 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode
qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes

prosseguirá o processo."

No âmbito infralegal, o Manual de formalização, preparação, apreciação,
julgamento e movimentação do processo administrativo-tributário — Maproc, restrito ao
ambiente interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe, no seu item 2.50, que,
"havendo desaparecimento ou extravio de processo, o servidor que primeiro tomar
conhecimento do fato deve comunicar formalmente à sua chefia o ocorrido".

Em respeito ao princípio da oficialidade, disposto no art. 2°, parágrafo único,
inciso XII, da Lei n° 9.784/99, todos os esforços devem ser envidados para que não se
configure qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Neste contexto, tendo em vista que o recurso voluntário não foi localizado,
admite-se que todas as razões de discordância apresentadas na manifestação de inconformidade
foram, também, argüidas perante esta segunda instância de julgamento.

Mesmo assim, a única questão em litígio resume-se ao alcance da declaração +_
de inconstitucionalidade da MP 1.212/95, proferida pelo STF na ADIn n° 1.417-0.

A recorrente defende a tese de que, em decorrência da sucessiva reedição da
referida MP, até a sua conversão na Lei n 2 9.715/98 não haveria norma legal apta a determinar
a incidência da contribuição para o PIS. Conseqüentemente, os pagamentos que efetuou no
referido período seriam indevidos, tendo o direito de repeti-los.

A MP n2 1.212, em seu art. 15 (que veio a se transformar no art. 18 da Lei n2
9.715/98), determinou que as suas disposições fossem aplicadas "aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1"de outubro de 1995", mas o STF, no julgamento da Adin ri 2 1.417-0,
declarou que esta retroação da norma era inconstitucional. Em decorrência desta decisão, a

3



'	 Processo n° 12045.00059112007-62 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.222	 a 63

referida MP foi submetida à anterioridade nonagesirnal prevista no § 6 2 do art. 195 da
Constituição Federal de 1988, produzindo efeitos apenas a partir de 12/03/1996.

A decisão do STF foi bastante clara, não deixando qualquer dúvida sobre a
validade da cobrança do PIS com base na referida MP a partir de 1 2 de março de 1996. Este
entendimento foi registrado pelo próprio STF, conforme ementa do AI 520091 AgR-AgR/SP,
julgado em 25/04/2006 (DJ de 19/05/2006, p.14), redigida nos seguintes termos:

"I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a
partir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, Di 23.03.01), no
sentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à
disciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições.
Contribuição social: instituição ou aumento por medida
provisória: prazo de anterioridade (CE, art. 195, § 6). O termo
a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada
ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva
edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha
sido convertida em lei: precedentes."

Ante tão cristalina decisão da Corte Suprema, despicienda se toma a análise
das demais questões levantadas pela defesa, em face do perecimento do direito, no seu próprio
nascedouro.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Sala • Ses ' es, em 05 de junho de 2009.

A IO Z. ER

4


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DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO.
A declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer efeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a operação. Nestas condições, cancela-se a cobrança.
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S2-CIT1

9. 226

•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

• CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

•
_	 -1/4 •

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13502.000086/2003-12

Recurso n°	 159.801 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.206 — 1* Câmara IV Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 DCOMP - IPI - Crédito Presumido

Recorrente	 BRASICEM S/A

Recorrida	 DRJ-Salvador/BA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO.

A declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer
efeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a
operação. Nestas condições, cancela-se a cobrança.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da l' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso. Fez s	 tação oral, pela recorrente, o Dr. Dani i 151-útos Paixão, OAB/BA 20749.

11.0"
AI. MARCOS CANDIDO

Pre ident

fr ONI* OMER

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Ivan
Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López.

o



•	 Processo n° 13502.00008612003-12	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.206	 E. 227

Relatório

Trata-se de declaração de compensação de débito de IPI, relativo ao período
de apuração encerrado em 31/10/2001, com crédito presumido deste mesmo imposto, cujo
ressarcimento foi solicitado no Processo n° 13502.000513/2001-09. A declaração foi
apresentada em 24/01/2003.

A DRF em Camaçari/BA não homologou a compensação, uma vez que o
ressarcimento do crédito presumido havia sido indeferido, em vista de sua utilização dentro do
livro de apuração do IPI.

A decisão, constante do despacho decisório de fls. 21/22, da qual a
contribuinte foi cientificada em 11/01/2008, fundamentou-se no despacho decisório proferido
no processo relativo ao pedido de ressarcimento, juntado por cópia às fls. 13/20.

Irresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,
alegando, em síntese, que:

- a cobrança do débito não compensado não pode prosperar porque no Livro
Registro de Apuração do IPI (fls. 57/60), no período em que teria sido apurado o suposto
débito, houve saldo credor;

- mesmo que se desconsidere a escrituração do crédito objeto do pedido de
ressarcimento no Processo n° 13502.000513/2001-09, alusivo ao 2° trimestre de 2001, a
requerente continua a ser detentora de saldo credor no período em referência;

- ao formalizar o presente processo, a requerente não pretendeu declarar a
compensação de um débito específico, apurado em determinado período, mas sim a
compensação de débitos futuros, que surgiriam em sua escrita fiscal, no exato valor do crédito
reclamado no processo de ressarcimento, procedimento evidentemente inadequado;

- conseqüentemente, inexiste o suposto débito, o que, por si só, torna inviável
a compensação, ante a ausência de objeto, devendo sua cobrança ser cancelada.

A DRJ em Salvador/BA manteve a não-homologação da compensação, sem
determinar a cobrança do débito que a empresa aduziu ser inexistente.

A autoridade preparadora, ao intimar a empresa da decisão, apenas abriu-lhe
o prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes.

	

No recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, junta 	 •
cópia do livro de IPI relativo aos períodos de apuração em foco, requerendo o cancelamento
definitivo da cobrança do suposto débito ou a conversão do julgamento em diligência, para que
o Auditor-Fiscal verifique in loco a veracidade de suas alegações.

É o relatório.

2



Processo o 13502.000086/2003-12 	 S2-CITI
Acórdão e.° 2101-00.206 	 Fl. 228

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

No recurso voluntário, o litígio resume-se ao requerimento de cancelamento
da cobrança do débito indicado na declaração de compensação, sendo requerida a realização de
diligência, se for preciso.

O exame acurado dos documentos que compõem os autos não deixa dúvida
de que o débito indicado para compensação não existe. A empresa pretendeu garantir a
utilização do valor do ressarcimento pleiteado no Processo n° 13502.000513/2001-09, e para
isto, utilizou-se da declaração de compensação. Daí porque o valor do suposto débito indicado
neste processo coincide exatamente com o valor do ressarcimento solicitado naquele, como se
pode confirmar nos documentos de fls. 01 e 03 destes autos.

Na Dcomp, a empresa informou que o fato gerador correspondia ao 3°
decêndio de outubro de 2001, porém declarou como data de vencimento o dia 10/11/2002. Esta
última data foi a considerada pela Receita Federal para fazer o registro do referido débito em
seus controles internos. Este vencimento corresponde ao 3° decét' Klio de outubro de 2002 e
neste período também não foi apurado saldo devedor no livro de IPI (v. fl. 310 do Processo n°
13502.000294/2001-50, de interesse da mesma empresa, cujo recurso foi julgado nesta mesma
sessão).

Portanto, restando demonstrado que o débito apontado na declaração não
existe, pouco importa o fato de que o pedido de ressarcimento do crédito utilizado na operação
tenha sido indeferido em outro processo administrativo. Se inexiste o débito, indevida é a sua
cobrança.

Ante o exposto, e considerando que a recorrente não se insurgiu contra a não-
homologação da compensação, dou provimento ao recurso, determinando o cancelamento da
cobrança do débito indevidamente indicado na declaração de compensação de fl. 1.

Sal., das; ssões, em 04 de junho de 2009.

‘‘)Sii i I
1, o NI • Y OMER

3


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• S2-C1T1
Fl. 166;

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--'''..--- -‘	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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-k.„.;-:i -. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS..	 ,..
-...- --.,..- .:', 	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10280.002752/2003-11

Recurso n°	 134.589 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.168 — 1 Câmara / l' Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 PAULO BARROSO ENGENHARIA LTDA.

Recorrida	 DRJ-BELÉM/PA

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIWPASEP

Ano-calendário: 1998

AUTO DE INFRAÇÃO.

Se a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte,
descabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da l • câmara / 1' turma ordinária da segunda
ieseção de jul ..... - o, por unanimidade de votos, - 	 : • provimento ao recurso.

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1

..rDOMING • S DE SÁ FIL ii O

Relator

Participaram, ainda, do pr; ente julgamento, • Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, • tonio Carlos • a im, Antônio Lisboa Cardoso,
Antonio Zomer e Maria Teresa Martínez L6. - .

I

o



Processo rr 10280.002752/2003-11	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.168 	 Fl. 167

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do r. Acórdão da DRJ em
Belérn/PA, que manteve o lançamento do crédito tributário constituído por meio de auto de
infração, no qual a recorrente visava o afastamento da imputação de ter deixado de recolher
Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao período de 01/12/1998 a
31/12/1998, o crédito foi apurado por meio de auditoria interna realizada em DCTF.

A Recorrente tomou ciência da r. decisão contida no v. Acórdão em 13 de
abril de 2006, sendo uma quinta-feira, conforme documento de fl. 60, em seu correto endereço,
e interpôs Recurso Voluntário em 15 de maio de 2006, uma segunda-feira, face o dia
13/05/2006 ser dia de sábado, conforme se vê à fl. 62, juntando, para tanto, as razões recursais.

Adoto e transcrevo, a seguir, o relatório (fl. 54) que compõe a Decisão
Recorrida:

"Trata o processo de lançamento do Programa de Integração
Social — PIS, no montante de R$ 967,16. Fundamentou-se a
imputação na falta de recolhimento do PIS do mês de dezembro
do ano-calendário de 1998 (fls. 5 a 8).

A interessada foi cientificada do auto de infração no dia 9 de
julho de 2003 (f1.46). No dia 7 de agosto de 2003 foi apresentada
impugnação (fls. 1 e 2), cujo teor, em suma foi:

MÉRITO

PIS.  FALTA DE RECOLHIMENTO

A empresa apurou o valor do PIS de dezembro no valor total de
R$ 495,79. Desse valor foi deduzida a retenção decorrente de
pagamentos recebidos da Universidade Federal do Pará,no
valor de R$ 78,31;

Do valor apurado, foi deduzido, também, o valor de R$ 256,69;
correspondente ao valor antecipado recolhido em novembro de
1998.

Assim, restou o valor de R$ 160,79 apagar, que foi recolhido em
março de 1999 com os acréscimos legais. 	 -

Por equivoco, a impugnante informou na DCTF que o valor
devido era de R$ 377,52; quando o correto seria R$ 160,79. Por
isso, solicita a retificação de oficio, nos termos das provas que
seguem anexas."

A decisão de piso contemplou parte dos argumentos da recorrente e decidiu
retificar o valor do lançamento, deduzindo o valor de R$ 160,77 (cento sessenta reais e setenta
sete centavos), por ter sido pago por meio de DARF, restando o saldo devedor de R$ 216,75
(duzentos dezesseis reais e setenta cinco centavos), como se vê à fl. 54.

2



,

r
• Processo e 10280.002752/2003-11	 S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.168 	 Fl. 168

Nas razões recursais mantém os argumentos contidos na Impugnação, conclui
pleiteando a reforma do julgado e a correção de oficio do valor informado,. Equivocadamente,
na DCTF.

É o relatório.

Voto

Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator

Trata-se recurso voluntário tempestivo e atende os demais pressupostos de
admissibilidade, assim sendo, conheço do mesmo.

A decisão de piso não merece qualquer reparo, decidiu a contenda no limite
da questão colocada e deu contorno jurídico acertado.

Em que pese tratar-se de Auto de Infração decorrente de análise interna de
DCTF, sendo o lançamento fiscal uma espécie de ato administrativo, goza, portanto, da
presunção de legitimidade, entretanto, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no
correspondente auto de infração, a metodologia e o arbitramento do imposto, em obediência ao
princípio que exige a motivação do ato administrativo.

No caso deste caderno processual administrativo os fatos narrados são
suficientes para o entendimento do ilícito imputado ao contribuinte.

Não há qualquer dúvida de que o lançamento decorre da ausência do
pagamento do valor devido declarado em DCTF. Tanto é verdade que a decisão da DRJ
acolheu parcialmente a impugnação e reduziu parte do débito apontando no auto de infração,
mediante a prova do pagamento de parte.

Além do que, não há mudança do fundamento de decidir daquele que
motivou o lançamento.

Assim, tenho para mim que a descrição do fato motivador do lançamento está
correto, por essa razão não vislumbro qualquer prejuízo a defesa do contribuinte e tampouco
causa arranhões a norma contida no art. 10 do Decreto número 70.235/72, que regula o
Processo Administrativo. ..

•
O pleito da contribuinte refere-se a retificação de oficio do valor informado

em DCTF. A correção de dados informados indevidamente por meio de DCTF deve ser
corrigidos em procedimento próprio pelo contribuinte, de modo que, não cabe em sede de
impugnação e recurso voluntário tal pleito, salvo nos casos que restar demonstrado por meio de
documentos hábeis e capaz de afastar o efeito da declaração.

É de total sabença que os tributos sujeitos ao chamado auto-lançamento, entre
tantos o IPI, ICMS, PIS, COFINS, e mais atual, o Imposto de Renda, é o próprio sujeito
passivo quem, por meio de sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o quanturn

c

devido e faz o pagamento, sem interferência do Fisco.

3



Processo n° 10280.002752/2003-11 	 82-C1T1
Acórdão n.• 2101-00.168	 Fl. 169

A atividade administrativa é posterior, limitando-se à homologação expressa
ou tácita, no prazo do art. 150, parágrafo 4° do CTN.

Portanto, cabe ao Fisco acolher, como absolutamente correto, o montante
declarado como devido pelo contribuinte ou revisar e chegar a um quanttun devido superior
àquele declarado pelo sujeito passivo.

Sendo confessada a dívida pelo próprio contribuinte, seja mediante o
cumprimento de obrigação tributária acessória de apresentação da declaração de débitos e
créditos tributários federais ou de outro documento em que conste a confissão, toma-se
desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria
tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o da sua obrigação, pois tal
já foi feito por ele próprio, portanto, tem conhecimento inequívoco do débito que cabia
recolher.

É obrigação vinculada da Administração Fiscal, constatando ausência de
pagamento do quanttun declarado, podendo de imediato inscrever em divida ativa,
independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio ou notificação, uma vez
que trata-se de débito declarado pelo sujeito passivo.

Além do que, assiste total razão a Autoridade de Julgadora de Piso, pois para
se retificar o lançamento faz-se necessário que o contribuinte demonstre por meio de prova
clara e objetiva o que alegou, deixando de assim proceder, não há como acudir o pleito.

Também se revela insuficiente o fato de estar consignado o valor de retenção
da contribuição no documento fiscal, exige-se, para tanto, demonstração por meio de
comprovante emitido pelo tomador serviços quanto aos valores retidos.

No tocan e a pagamento antecipado e deixando de trazer à colação o
documento que comprove • efetivo recolhimento, não resta comprovado a alegação que visa
afastar a imputação.

Assim, co eço do r urso •luntário e neg. ovimento.

Eco •vot.

Sala das - s • Zes, em 08 de aio de 2009.

•
DOMINGOS' SA FILHO

4


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/08/2003
RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. VEÍCULOS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM.
A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens consumidos no processo produtivo como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Este limite reside na capacidade de o insumo em gerar o produto novo ou interagir diretamente com ele, não alcançando os produtos que atuam sobre as máquinas, equipamentos ou ferramentas, que se constituem nos meios dos quais se vale o industrial para
obter os produtos novos. Assim, só geram direito ao crédito de IPI os insumos que se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos definidos pelo Parecer Normativo CST nº 65/79.
DECRETO-LEI N2 491/69, ART. 5º LEI Nº 8.420, ART. 1º, II.
AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE. DIREITO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
O incentivo previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e no art. 1º, inciso II, da Lei n2 8.402/92, só se aplica às matérias-primas e aos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos industrializados exportados e que atendam às disposições do Parecer Normativo CST nº 65/79.
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•

S2-CITI

Fl. 178
•

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10660.002203/2003-71

Recurso n°	 153.528 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.166 — P Câmara / 1 Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 IPI - Ressarcimento - Créditos Básicos

Recorrente	 EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA.

Recorrida	 DRJ em Santa Maria - RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/08/2003

RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. VEÍCULOS, PARTES,

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

INDUSTRIAIS. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO

INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM.

A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens

consumidos no processo produtivo como matéria-prima, produto

intermediário ou material de embalagem. Este limite reside na capacidade de

o insumo em gerar o produto novo ou interagir diretamente com ele, não

alcançando os produtos que atuam sobre as máquinas, equipamentos ou

ferramentas, que se constituem nos meios dos quais se vale o industrial para

obter os produtos novos. Assim, só geram direito ao crédito de IPI os

insumos que se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou

material de embalagem, nos termos definidos pelo Parecer Normativo CST n9

65/79.

DECRETO-LEI N2 491/69, ART. 5 2• LEI N2 8.420, ART. 1 2, II.

AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE. DIREITO DE
CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.

O incentivo previsto no art. 52 do Decreto-Lei n2 491/69 e no art. 1 2, inciso II,
da Lei n2 8.402/92, só se aplica às matérias-primas e aos produtos

intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos

industrializados exportados e que atendam às disposições do Parecer

Normativo CST n2 65/79.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

o



Processo n° 10660.00220312003-71	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.166	 Fl. 179

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / I' TURMA ORDINÁRIA da

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por uri. idade de votos, em negar provimento ao
recurso.

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Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim,

Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López.

Relatório

Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos básicos de IPI, apresentado

em 14/11/2003, decorrente da aquisição de insumos aplicados no beneficiamento de café em

grãos para exportação no período de 01/05/1998 a 31/08/2003, com fundamento no Decreto-

Lei n2 491/69, art. 52, Lei n2 8.402/92, art. 1 2, inciso II, e Lei n2 9.779/99, art. 11.

A DRF em Varginha/MG indeferiu totalmente o pleito porque a requerente,

exportadora de café em grão, não realiza operação de industrialização. Além deste fato,

concluiu o Fisco que os bens adquiridos com destaque de IPI não se caracterizam como

insumos, conforme disposto no Parecer Normativo CST n2 65/79, por se tratar de veículos,

partes, peças e acessórios para máquinas, equipamentos e instalações industriais, que devem

ser registrados no ativo permanente.

Irresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,

requerendo a revisão do despacho decisório e o reconhecimento do seu direito ao

ressarcimento, alegando que a legislação do IPI caracteriza como industrialização qualquer

operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a

finalidade do produto.

Acrescenta que o café exportado é semi-elaborado e o maquinário e os

equipamentos são utilizados no processo industrial, pelo que os créditos são legítimos.

A DRJ em Santa Maria/RS manteve o indeferimento do pedido, em decisão

assim ementada:

"IN. DIREITO AO CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS.

2



Processo n° 10660.002203/2003-71 	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.166 	 Fl. 180

O direito ao aproveitamento do saldo credor se restringe aos

créditos pela entrada de matéria-prima - MP, produto

intermediário - PI e material de embalagem - ME, conceituados
como tal pela legislação do imposto, que tenham sido

efetivamente onerados por ele e aplicados em processo de

fabricação conceituado como industrialização, do qual resulte

produto situado dentro do campo de incidência.

Café em grão está situado fora do campo de incidência, devendo

ser estornados eventuaá créditos por entradas de insumos

empregados no seu processo produtivo.

O preparo para exportação do café em grão não torrado não é
industrialização e os insumos eventualmente utilizados nesse

processo não dão direito a crédito.

O imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo

permanente não dá direito a crédito."

No recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, citando

jurisprudência que daria amparo à sua pretensão e requerendo a reforma da decisão recorrida,

com ao conseqüente deferimento integral do seu pleito.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser

conhecido e apreciado.

Primeiramente, há que se excluir do fundamento legal do ressarcimento o art.

11 da Lei n2 9.779/99, por que este dispositivo legal não dá direito ao aproveitamento de

crédito incidente sobre veículos, partes, peças e acessórios adquiridos para emprego em

máquinas e equipamentos industriais, conforme reiteradas decisões deste Colegiado. A titulo

de exemplo, cita-se a ementa do Acórdão n2 202-19.605, de 05/02/2009, redigida nos seguintes

termos::

"RESSARCIMENTO. CRÉDITO BÁSICO. CONCEITO DE

MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E

MATERIAL DE EMBALAGEM.

A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode

considerar os bens consumidos no processo produtivo como

matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem. E tal limite é exatamente a capacidade do insumo

em gerar o produto novo ou interagir diretamente com ele, não

abrangendo aqueles produtos que atuam sobre as máquinas,

equipamentos ou ferramentas, que se constituem nos meios dos

quais se vale o industrial para obter esses produtos novos. Desta

forma, não geram direito ao crédito de IPI os insumos que,

embora se desgastem ou se consumam no decorrer do processo

3



Processo n° 10660.00220312003-71 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.166 	 Fl. 181

industrial, não se caracterizam como produtos intermediários,

nos termos definidos no Parecer Normativo CST n" 65/79."

Assim, se os bens que geraram os créditos pretendidos pela empresa não se

caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não há
como fundamentar o pedido no art. 11 da Lei n2 9.779/99, que beneficia o saldo credor gerado
pela aquisição deste tipo de insumo.

Cabe então examinar se o pleito da recorrente encontra amparo nos ' demais
dispositivos legais que embasaram o pleito, a saber, o art. 5 2 do DL n2 491/69 e o inciso II do
art. 1 2 da Lei n2 8.402/92. Dispunha o art. 52 do DL n2 491/69, verbis:

"Art. 5" É assegurada a manutenção e utilização do crédito do
IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem efetivamente utilizados na
industrialização dos produtos exportados."

De pronto, constata-se que o incentivo previsto neste dispositivo legal não

alcança os veículos, máquinas e equipamentos industriais, bem como as suas partes, peças e

acessórios. Se o artigo só se refere às matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, aplica-se aqui, também, as disposições do Parecer Normativo CST n 2 65/79.

Sendo assim, não socorre a recorrente o fato de o referido incentivo,

revogado pelo § 1 2 do art. 41 do ADCT da CF/88, por ser de natureza setorial, ter sido
restabelecido pelo inciso II do art. 1 2 da Lei n2 8.402/92.

Por outro lado, a quase totalidade da jurisprudência trazida à colação com o

recurso voluntário não se presta ao fim colimado, porque trata do direito a créditos básicos ou

fictos, incidentes ou calculados sobre insumos aplicados na fabricação de produtos NT,

destinados à exportação. Uma das decisões refere-se ao incentivo previsto no art. 5 2 do DL
491/69, que, como já foi visto, não se aplica ao caso dos autos.

Somente o acórdão proferido no Processo n2 11080.015556/89-70 (Acórdão

n2 201-69.969, de 17/10/95, refere-se ao direito de utilização de créditos decorrentes da

aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos de fabricação nacional, destinados à

instalação, ampliação ou modernização do parque fabril. No entanto, o processo é de 1989 e os

créditos, por certo, são anteriores à revogação dos incentivos de natureza setorial, imposto pelo

§ 1 2 do art. 41 do ADCT da CF/88, que produziu efeitos dois anos após a promulgação da

constituição, isto é, a partir de 05/10/2000.

Ademais, o incentivo tratado no referido acórdão fundava-se no Decreto-Lei

n2 1.136/70 e não no art. 52 do Decreto-Lei n2 491/69. O Decreto-Lei n2 1.136/70 inseriu o § 22

no art. 25 da Lei n2 4.502/64, com o seguinte teor:

"§ 2" O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos
estabelecimentos industriais o direito de crédito do imposto
sobre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e
equipamentos, de produção nacional, inclusive quando
adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido

imposto destinados à sua instalação, ampliação ou
modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acordo com

4



•
Processo n° 10660.002203/2003-71 	 S2-CIT1
Acórdão n°2101-00.166	 Fl. 182

as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do

pais."

Este parágrafo, no entanto, foi revogado pelo art. 8'2 do Decreto-Lei n2
1.428/75, verbis:

"Art. 8° Fica revogado o yç 2° do artigo 25 da Lei n°4.502, de 30
de novembro de 1964 com a redação dada pelo Decreto-lei n"

1.136, de 7 de dezembro de 1970, a partir da data de vigência do
ato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se

refere o artigo 3°, mantido o direito ao crédito do imposto

incidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial até a referida data."

Depois disto, o Decreto-Lei n2 2.433/88, art. 32, revogou definitivamente,
tanto o § 22 do art. 25 da Lei n2 4.502/64, quanto o Decreto-Lei n2 1.428/75.
Conseqüentemente, não há disposição legal, vigente ao tempo dos fatos analisados no presente
processo, que dê guarida à pretensão da recorrente.

Sendo assim, pouco importa se o café exportado é semi-elaborado ou não,
porque mesmo que se reconheça que a recorrente seja estabelecimento industrial para efeitos
da legislação do IPI, os créditos não poderão ser aproveitados, já que decorrem da compra de
bens para o ativo imobilizado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Sala	 Sessõ em 08 de maio de 2009.

AO PR


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
r- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Recurso n°	 RD/302-0.348
Matéria	 : ISENÇÃO
Recorrente : PABREU CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS
Recorrida	 : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 12 DE ABRIL DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA - A
isenção do I.P.I. com base na Lei n.° 8.191/91 e Decreto
151/91, não está condicionada ao transporte de mercadoria em
navio de bandeira brasileira.

Vistos e Relatados e discutidos presentes autos de recurso

interposto por PABREU E CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

fr	
IGUES

IDIR)I--ESSrDNEP-Nr"T"E	 _R-----

NILTO/N LUIZ BART/OLI
RELATOR

FORMALIZADO EM: 	 —

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO
DE FREITAS E CASTRO NETO, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO
CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA. (Ausente justificadamente o
Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto).



Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

Recorrente : PABREU CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O presente feito alçou, para julgamento, a esta E. Câmara

Superior de Recursos Fiscais em decorrência de Recurso Especial Divergente

interposto pela recorrente contra Acórdão proferido pela E. Segunda Câmara

do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, em síntese, julgou parcialmente

provido o recurso, por maioria de votos, entendendo que a mercadoria

importada, não preencheu todos os requisitos legais para usufruir do favor

governamental e mais não cumpriu com as determinações estipuladas nos

Decretos Leis n.° 666/69 e 687/69 visto que o transporte foi realizado em

navio de bandeira japonesa sem a apresentação do documento liberatório,

excluindo assim a penalidade do art.364, inciso II, do RIPI.

Originariamente, a questão, os fatos e peças assim se postam

no processo:

A Recorrente submeteu à importação mercadorias estrangeiras

pleiteando o benefício do IPI amparado pela Lei 8191/91, regulamentado pelo

Decreto 151/91.

O AFTN ao efetuar a Revisão Aduaneira da D.I n.° 002878 registrada

em 28.06.91 constatou que o benefício da isenção do IPI foi utilizado indevidamente,

descumprindo os Decretos Leis 666/69 e 687/69 e ressaltando que o transporte das

mercadorias, foi realizado em navio de bandeira JAPONESA sem a apresentação do

documento liberatório. Constituindo assim o crédito total de 21.858,77 UFIR, sendo

5.368,99 referentes a multa do IPI art. 364, II do RIPI.

. _

2



Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

Intimado	 da	 autuação,	 a	 Recorrente	 apresentou,

tempestivamente, impugnação (fls. 14/17), argumentando, em síntese, que:

(1) o A .1 deve ser cancelado imediatamente por conter nulidade.
(ii) o primeiro aspecto refere-se ao enquadramento da infração gerando erro

de direito, pois o art. 134 do Decreto n.° 91.030/85 trata exclusivamente
do II não podendo aplicar-se ao caso em questão de IPI

(iii) anexo ao A. I. foi apresentado o quadro demonstrativo com cálculos de
juros de mora de Cr$ 25.888.986,08 totalizando sem qualquer explicação
ou demonstração o valor de Cr$ 315.434.452,19 referentes a juros de
mora;

(iv) relativamente ao mérito entende a Autuada que ao ser estabelecida a
isenção genérica do IPI para máquinas e equipamentos, até 31.03.91 o
legislador não criou qualquer condição para a fruição desse benefício;

(v) ressalta ainda seu inconformismo com a multa de 100% sobre o valor da
mercadoria já que a isenção foi reconhecida pela própria autoridade
encarregada de fazer cumprir a legislação.

Em julgamento de primeiro grau, decidiu a autoridade oficiante

julgar procedente a ação fiscal e improcedentes as razões de impugnação,

pois o citado art.134 do Decreto n.° 91.030/85 embora desvinculado do IPI não

invalida a ação fiscal, por não ser este a base do auto. Quanto a isenção e

baseado no art.111 do CTN deve ser interpretado literalmente e para ser

concedido tem que preencher os requisitos estabelecidos pelos Decretos

666/69 e 687/69, o que não ocorreu e mais, foi usufruído indevidamente o

benefício portanto deve ser revogado os termos do R.A e cabível a penalidade

do art.364, inciso II do RIPI.

Intimado da decisão o Interessado aparelhou recurso (fls.

39/45) tempestivo, para o E. Terceiro Conselho de Contribuintes, e alegou

resumidamente que:

(i) o IPI não está vinculado

(ii) a importação efetuada não usufruiu de qualquer favor	 -

governamental

3



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(iii) ressalta ainda que não há nada relacionado entre os Decretos Lei n.°
37/66, 91.030/85 e o Decreto n.° 687/69 com a isenção concedida pela
Lei 8.191/91.

(iv) o processo instaurado contra o contribuinte está exclusivamente baseado
no caso afirmativo das letras precedentes "a isenção concedida por uma
Lei emanada do poder Legislativo poderá ser interpretada como um favor
governamental, ou concedida pelo governo?"

Remetido à Instância Superior, foi o processo distribuído à E.

Segunda Câmara, oficiando como Relator o Ilustre Conselheiro ANTENOR DE

BARROS LEITE FILHO que assim como a maioria dos conselheiros deu

provimento parcial ao recurso excluindo a penalidade prevista no art.364,

inciso II do RIPI.

O voto vencedor expõe que a nulidade do Auto de Infração não

pode ser acolhida embasada na afirmação de que o IPI não está vinculado e

mais ainda sob a alegação de que os juros de mora não estavam esclarecidos

devidamente.

Pacífico é o entendimento que quando se fala em isenção de

tributos na importação inclui-se automaticamente o IPI devido no despacho,

esclarece ainda que o IPI vinculado não só existe como é duplamente

vinculado a importação através da base de cálculo, primeiro pelo valor da

mercadoria e depois pelo próprio valor do 1.1 que lhe é acrescido.

O entendimento da exigência do transporte em navio de

bandeira nacional é predominante no entendimento dos tribunais e do STF nos

casos de isenção de tributos na importação. A multa não aprece adequada por

se tratar de bem a ser incorporado no ativo da empresa e não transferido

mediante nota fiscal.

Face à intimação da decisão de 2a instância (fls. 72/73), o

Interessado apresentou seu Recurso Especial de Divergência com documentos

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e a decisão divergente (fls. 75/86), conforme estatuído pela Portaria 539 de

17.07.92 fundamentada no art.30, inciso II, e art. 31 e seu parágrafo 10

motivando o cabimento do Recurso face a divergência do acórdão proferido

302-33.505 com o acórdão n.° 303-28.266, sessão de 06.07.95, da Eg.

Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,

O acórdão divergente trazido à colação, justificou o acolhimento

do presente Recurso, emergindo a necessidade de harmonizar, pacificando de

vez a jurisprudência do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, eis que existem

decisões conflitantes para processos tributários administrativos de idêntico

teor.

A Fazenda Nacional, através de seu procurador, ofereceu suas

contra-razões ratificando os termos do v. acórdão recorrido e explicando que a

razão do indeferimento do favor governamental ocorreu por não Ter

preenchido todos os requisitos necessários para sua concessão inclusive e

principalmente a obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira nacional

ou ainda bandeira de países que mantenham acordo de Governo de divisão de

carga com o Brasil ou ainda navios de terceira bandeira desde que

autorizados pela SUNAMAM mediante liberação de carga. Ressalta ainda que

os argumentos apresentados pela defesa não procedem pois já foram bastante

refutados pela autoridade singular e pela Câmara Julgadora, assim pede para

que seja negado provimento ao recurso especial de divergência.

É o Relatório.

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VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR

Esta E. Câmara Superior já se manifestou sobre a matéria aqui

tratada. Dessa forma por ter o mesmo entendimento que o ilustre conselheiro

Moacyr Eloy de Medeiros, adoto na íntegra seu voto prolatado no Acórdão

CSRF/03-02.666 de 25 de agosto de 1998.

" A matéria deste auto, advém do pedido de repetição de
indébito (restituição) formulado pela recorrida, relativo ao
recolhimento indevido do IPI, quando da importação de
equipamento isento, sob a égide da Lei n.° 8.191/91, alterada
pela Lei n.° 8.643/93 e Decreto n.° 151/91.

A exigência do tributo, pelo órgão julgador, se baseou no
Decreto 91.030/85, no Capítulo X que trata de "Proteção a
Bandeira Brasileira" nos artigos 217, inciso III, § 2°, e 218.
inciso III, que assim dispõe:

"Artigo 217 - Respeitando o princípio da reciprocidade de
tratamento, é obrigatório o transporte:

III - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra
mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do
imposto (Decreto-lei n.° 666/69, art. 2°)"

"Art. 218 - O descumprimento do disposto no artigo
anterior:

II - quanto ao inciso III, importará na perda do benefício de
isenção de tributos."

Ora, dispõe o Decreto-lei n.° 666/69:

-
"Art. 2° - Será feito, obrigatoriamente, em navio de
bandeira	 brasileira,	 respeitando	 o	 princípio	 da

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reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas com
quaisquer favores governamentais".
"Art. 6° - Entendem-se por favores governamentais os
benefícios de ordem fiscal ou cambial concedidos pelo
Governo Federal".

Aliás, como muito bem lembrou o ilustre Conselheiro relator
Sérgio Silveira Melo, a lei fala em mercadorias importadas
com favores governamentais, devendo-se entender, assim,
que os favores (no caso, benefícios fiscais) estejam
relacionados à importação.

Ademais, o art. I, da Parte 1, do Acordo do Gatt, estabelece o
princípio de que as normas tributárias não podem criar
desigualdades de ocorrência com o produto importado, bem
com em contrapartida, não podem prejudicar as condições de
concorrência ao produto nacional.

Entendo, ainda, que como o fato gerador do IPI vinculado ao
1.1. ocorre somente por ocasião do desembaraço aduaneiro,
neste instante o produto estrangeiro já estará ingressando na
massa de riqueza do País, porque já nacionalizado e
despachado para consumo. Em tais circunstâncias não se lhe
pode negar isenção concedida por lei emanada do Congresso
Nacional e apenas sancionada pelo Poder Executivo, eis que,
na realidade, não estamos diante de "benefício de ordem
fiscal concedido pelo Poder Executivo" e, sim, diante de
isenção concedida pelo governo federal.

Ora, a isenção de IPI de que se trata é genérica, beneficia
qualquer empresa, e se dirige às máquinas e equipamentos
relacionados no Decreto n.° 151/91, quer sejam nacionais ou
importados.

Dessa forma, entendo, assim, que o gozo da isenção pelo
importador não se subordina ao transporte obrigatório em
navio de bandeira brasileira."

Parece pois, que a norma legal contida na Lei 8.191/91,

concede isenção do I.P.I. condicionada a outros requisitos de caráter geral,

enquanto a exigência do Decreto-lei 666/69 está dirigida e limitada apenas ao

Imposto de Importação.

7	 n



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Labora, ainda, em abono desse raciocínio, o fato de que o

Decreto-lei 666 foi editado em 1969, e a lei que concede isenção do I.P.I., em

exame, é de 1991, reiterada pela n.° 8.643/93 e sucessivas prorrogações

através de inúmeras medidas provisórias, que culminaram com a publicação

da Lei n.° 9000/95, relevando anotar, que em nenhum desses textos

posteriores, freqüentemente reeditados, há qualquer alusão a exigência de

transporte em navio de bandeira brasileira de mercadoria importada, para

gozo da isenção do I.P.I., embora pudesse fazê-lo, se esse fosse seu objetivo.

Em face do exposto, conheço do recurso de divergência para no

mérito dar-lhe provimento.

Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999

NILTON LUIZ BARTOLI

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    <str name="ementa_s">ZONA FRANCA DE MANAUS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o benefício da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo, portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juros de mora. Inaplicável, contudo, a multa do ar.r 80 da Lei n° 4.502/64.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TerceÍra Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a multa do art. 526, inciso II, do RA, os juros moratórios e a multa do art. 4°, inciso I, da Lei
8.218/91, e manter a exclusão do art. 80, da Lei 4.502/64, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João
Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os Conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.</str>
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"

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂ,"\1.A..~ SUPEPJOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°
RECURSO N°
MATÉRIA
RECORRENTE
RECORRIDA

SUJEITO PASSIVO

SESSÃO
ACÓRDÃO N°

10283.001135/94-34
RP 302-0fi34
IPI
FAZENDA NACIONAL
23CÂMARA DO 3° CONSELHO DE
CONTRIBUINTES .-
MURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
18DE OUTUBRO DE 1999
CSRF/03-03.033

ZONA FRANCA DE MANAUS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO
CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamey.te
importada e aquela descrita na Guia de Importação e na OecIaração de
Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e exclpir
o benefício da suspensão de tributos vrevisto no Decreto 61.244/67, cabendo,
portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e jurys de
mora. Inaplicável,J.:ontudo, a multa do art~80 da Lei n° 4.502/64.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da TerceÍra Turma da Câmara Superior ide
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a
multa do art. 526, inciso 11, do RA, os juros moratórios e a multa do a.-1. 4°, inciso I~ da Ilei
8.218/91, e manter a exclusão do art. 80, da Lei 4.502/64, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o 'presente julgado. Vencidos os ConseIlierros Benrigue Pra~o Megda e J~o
Holanda Costa CJ!Ieproviam integralmente o recurso e os Conselheiros UbaldoCampello Neto e
Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.

Formalizado em: 31 JUL 2000
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheir~s:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e lVIARCIAREGINA MACHADO
MELARÉ.

tmc



..

MINIsTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPEPJOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°
ACÓRDÃO NO
RECORRENTE
RECORRIDA
SUJEITO PASSIVO

('

10283.001135/9fl-34
CSRF/03-03.033
FAZENDA NACIONÂL
2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
MURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRj:IO
LTDA

RELATÓRIO

Em ato de desembaraço aduaneiro da DI nO018.38lí93 (adições 03
e 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialízação de
mercadoria, discriminada na DI como PARTES PARA PRODUÇÃO DEFIL mo
CERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro
cerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria fui desembaraçada mediante
assinatura de Termo de Responsabiiidade, condicionada a homologação do despácho
ao resultado do laudo, conforme IN/SRF 106/83.Verificado em exame fisico ida
mercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO
SELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cuios terminais metálicos estão ligados .ào
elemento elétrico, ou seja, produto pronto para -ser utilizado, portanto, njo
correspondendo à discriminação constante na GI e DI. Estava éonfigurada a
importação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio }ia
suspensão, previsto no Decreto n° 61.244/67, aplicando-se, neste casó, o tratamento
tributário dado a uma importação normal, exigíndó-se os impostos e multas, de aCOl}lo
com o enquadramento legal previsto nos art. l°, inciso I, do Decreto 205/91, art. 4°,
inciso I, da Lei 8218/91, art. 364, inciso 11,dó RIPI, aprovado pelo Decreto 87.981J~2
e art. 526, inciso lI, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, pelo qual foi lavrado
em 03/02/94, o AI. nO27/94. Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência :do
referido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94. A importadora
impugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que
descreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de
defesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusiyo.
Que o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em
sua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal. Para fins c,le
continuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte
que lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manau~ -
SUFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto "filtro cerâmico",
bem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/A1\1 julga procedente o auto P¥a
exigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimentó do mesmo, qué, por sua
vez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO~
ACÓRDÃON°

10283.001135/?.1-34
CSRF103 -03.033

A DRJ/AM, ao julgar procedente o auto para exigência do cr~dito
tributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados:

a) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vi~to
que o art. 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal,
trata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70.235/72, p~ra
firmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser
desembaraçada, solicitou,.se um laudo técnico que serviu para
comprovar o ilícito. '

b) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art. 16,
inciso IV, do Pi\F, uma vez que, segundo o mesmo, na
impugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensãoqe
efetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e
indicando nome, endereço e qualificação do perito.

c) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo
produtivo básico do produto "filtro de ba..'1dapassante", e ~e
acordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas
pela empresa ao importar o produto com os terminais soldadps
ao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada,
verifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação.
Acrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração
da SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo
processo produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos
terminais e, como outra, a marcação da cor.

A decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para exclu~ras
penalidades e os juros de mora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da SegundaCâmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por una..'1imidadede votos, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos,
excluir todas as multas e os juros de mora.

A FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos
Fiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que
proveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para

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MINIS lÉRIODA FAZENDA

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

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CSRF/03-03,033

exclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seg'J}ntes
pressupostos:

a) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato F de
direito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada.

b) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia de
Importação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às
importações contempladas na legislação disciplinadora da
SUFR,~\1A.

c) Não há como se entender incomprovada a má fé do importadqr.
Configura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de
prestar informações incorretas quanto ao estágio de
industrialização do produto importado, para beneficiar-~e
indevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Por
conseguinte, é de ser restabelecida a multa do art. 4°, I, da Lei nO
8.218, de 29/08191.

d) Deve subsistir a multa do IPI, inserta no art. 80, da Lei nO4.5q2,
de 30111164, em razão da falta de lançamento do valor total ou
parcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimentc;&gt; ao
'- d d -f. I .orgao arreca.a or .competente,no prazo e na~orma .egalS.

e) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN
estatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não
integralmente pago no vencimento. O art. 3° da Lei n° 8.218/?1,
fixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito
deveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumwir
espontaneamente suas obrigações.tributárias nos prazos fixados.

Tais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, n9s
termos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo
restabelecidos as multas e os juros de mora.

Reg'Jlarmente notificada e intimada, a autuada apresenta sUfls
contra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais,
insurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes:

Que o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega
expressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CS~
mandar riscar as expressões injuriosas: não há como se entender incomprovada a má-

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cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO~
ACÓRDÃO N°

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CSRF/03-03.033

fé do importador. COY'Jigura-se, sim, o evidente intuito de fraudar o fisco no atp de
prestar informação incorreta.

Quanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da p(}ça
impugnatória. No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda,
caracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha
onde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco.

Finalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho q.e
contribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional .à
C$RF.

É o relatório.
I

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

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VOTO

Está sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria
submetida a despacho de importação, pela autuada, não corresponde àquela declara,da
na DIe na GI, o que exclui, do produto, o benefício da suspensão previsto no Decreto
nO 61.244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no ca$O, a
exigências dos tributos e multas pertinentes.

Com relação à multa do art. 80 da Lei nO 4.502/64, entendo,a
inaplicável por falta de previsão legal, uma vez que o dispositivo .alegado refere-se
exclusivamente à falta de [ançamento do lPIem Nota Fiscal.

Quanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do nao
recolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, tem~s a
seguintepcsição:

Na cobrança de juros devemos considerar que o art. 540 ~o
Regulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de
mora, em débitos para com a Fazenda Nacional.

Quanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me
filio, é no sentido de só considerá-Ia devida após esgotados os prazos do Recurso. i

Não acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por
parte do sujeito passivo, o "evidente intuito de fraudar o fisco", fatos que mereceriam
inquestionáveis provas. .

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, p;ra
restabeleceras multas do art. 526, lI, do RA., os juros moratórios, e a multa do art. 4°,
I, da Lei 8.218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4.502(64.

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1999

c ~-=----
DE IVIEDEIROS - RELA'J;OR

6


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
—	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA
-&gt;,Çâ

14."Ocesso 11°	 : 10715.002405/94-15
Recurso n°	 : RD/302-0.339
Matéria	 : REDUÇÃO
Recorrente	 : GLAXO DO BRASIL S/A
Recorrida	 : 2. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 : FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 12 DE ABRIL DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.019

REDUÇÃO - CERTIFICADO DE ORIGEM -
DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO
CERTIFICADO E A FATURA COMERCIAL. -
Na ocorrência de erro de fato e não de direito, a concessão
da redução não fere o princípio da interpretação literal da
legislação que outorga favor fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por GLAXO DO BRASIL S/A

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro

Henrique Prado Megda.

S -8 • PE ' EIRA RODRIGUES
PRESIDENTE

NILT2N  
R
L	 LI

RE ATO

FORMALIZADO EM: n	 nnn

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO

-
NETO e JOÃO HOLANDA COSTA



Processo n°	 : 10715.002405/94-15
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.019

Recurso n°	 : RD1302-0.339
Recorrente	 : GLAXO DO BRASIL S/A
Interessada	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O presente processo administrativo fiscal ascendeu para julgamento

desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso

Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no então vigente art.

30, inciso II, e 31, caput, in fine, do Regimento Interno do 3° Conselho de

Contribuintes, aprovado pela Portaria MEFP n° 539, de 17 de julho de 1992,

atualmente, art. 5 0 , inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes,

aprovado pela Portaria MF n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela Eg. 2°

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 302-33.413, de 24.10.96, que, no

mérito julgou improcedente o Recurso Voluntário, dando provimento parcial para

exclusão da multa de oficio do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91, por unanimidade de

votos, tendo o julgado a seguinte Ementa:

EMENTA:
"Certificado de Origem - Divergência da fatura - Invalidade.
Incabível, no caso, multa do artigo 4°, I da Lei 8.218/91.
Recurso parcialmente provido."

A decisão recorrida baseia-se no fato de que o Certificado de Origem

não guarda correlação com a fatura, não estando capacitada a atender os requisitos do

art. 9° do Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica n°

18, aprovado pelo Decreto n°55/92.

A decisão divergente trazida à colação para provocar esta instância

especial, prolatada pela Eg. l a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, foi

assim ementada:



Processo n°	 : 10715.002405/94-15
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.019

EMENTA
"Quando o erro formal é sanado através de documento
constante dos próprios autos, não há razão para sustar a
pretensão do contribuintes desde que comprovada a
insubsistência das razões que motivaram o auto de infração.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO."

Para dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e peças

que se postam no processo:

A Recorrente submeteu a despacho aduaneiro importação, amparada pela

Declaração de Importação n° 009580/94 (fls. 03/07), de 153.687 ampolas de cefalotina sodica, 1

grama, medicamento a base de cefalotina (sal sódico do ácido 7-(2-Tienilacetamido)

(cefalosporanilo), produto farmacêutico, com os beneficios de redução do Imposto de

Importação, em conformidade com o Programa de Desagravação Progressivo, estabelecido

pelos países membros do Merco sul , conforme Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de

Complementação Econômica n° 18, aprovado pelo Decreto n° 55/92.

No decorrer do ato de conferência documental, a fiscalização Aduaneira

apurou que a fatura comercial indicada no Certificado de Origem era divergente da apresentada

pelo importador para suportar a importação da mercadoria., ou seja, o Certificado de Origem,

emitido pela Câmara Argentina de Comércio, ostenta a fatura comercial de n° 0031-00000233,

de 13/01/94, enquanto a fatura apresentada pela Recorrente é emitida por Laphsa S/A, do

Uruguai, Invoice n° 000053, de 17/01/94 (fls. 10 e 11).

Considerando-se que a importação é entre Brasil e Argentina, a Certificação

de Origem foi considerada sem validade, sendo lavrado o Auto de Infração de fls. 01, para

formalizar a exigência do crédito tributário no valor de 96.266,9372 UFIRs, correspondente a

Imposto de Importação e Multa prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.

Devidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou tempestiva

impugnação (fls. 21/23), alegando em sua defesa que:



Processo n°	 : 10715.002405/94-15

Acórdão n°	 : CSRF/03-03 019

(i) obteve autorização para a importação objeto da autuação, através da Guia

de Importação n° 01-94/001856-8, e, conforme consta da própria GI, o

fabricante das mercadorias é da Argentina e o exportador do Uruguai,

portanto o país de origem da mercadoria é a Argentina, apesar de a compra ter

sido feita do Uruguai;

(ii) a comprovação da origem da mercadoria faz-se pelo Certificado de

Origem, documento probatório de origem para as importações da espécie e

pelo Conhecimento de Embarque Aéreo, tendo sido expedida diretamente do

país fabricante ao país importador;

(iii) a mercadoria foi faturada pelo exportador, uruguaio, conforme consta da

Fatura Comercial apresentada; tal operação comercial consta da GI (campo n°

11-Exportador: Laphsa S/A);

(iv) a certificação de Origem obtida pelo fabricante faz parte integrante da

documentação correspondente à importação, atendendo, plenamente, o art. 11

do Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica n° 18,

consubstanciado pelo Decreto n° 550, de 27/05/92.

(v) em relação ao Decreto 98.836/90, cujo escopo versa sobre a

regulamentação das disposições referentes à certificação de origem do Acordo

91, citado pela fiscalinção no Auto de Infração, o Certificado apresentado

enquadra-se perfeitamente.

(vi) a Decisão n° 2/91 do Mercosul/GCM (DOU de 08/01/92), que

regulamenta o regime de Certificação de Origem e os referidos diplomas legais

em nenhum momento determinam que a validade do Certificado de Origem,

emitido pelo fabricante, deva ter respaldo em fatura comercial emitida

diretamente em nome do importador;, também não preceitua tal exigência.

(vii) o fato de o fabricante argentino não ter emitido a fatura comercial

diretamente em nome do importador brasileiro, porém em nome do exportador

uruguaio, não invalida em hipótese alguma a emissão do Certificado de

Origem expedido pela Câmara Argentina de Comércio.

As mercadorias foram desembaraçadas mediante assinatura de Termo de

Responsabilidade, com fiança bancária (25 a 38), nos termos da Portaria do Ministério a

Fazenda n° 389, de 13.10.76.

Em Decisão DRJ/RFSECEX n° 209/95, fls. 44/47, prolatada, pela autoridade

singular, o auto de infração foi julgado procedente, com fundamento no art. 434 do



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Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85 e nos demais argumentos da

autuação, com a seguinte ementa:

EMENTA:

"CERTIFICADO DE ORIGEM. Perda da desagravação prevista

no art. 40 do Decreto 550/92, em vista do Certificado de Origem

apresentado, mencionar fatura de número diverso do apontado na

D.I. e país de origem diferente do emitente do certificado de

origem. Feito procedente".

Intimada da r. decisão a Recorrente instrumentou tempestivo Recurso

Voluntário (fls. 51 a 57), no qual expõe que o lançamento tributário prescinde de

fundamentação, vez que a descrição dos fatos não encontra respaldo na legislação para exclusão

do beneficio fiscal, vez que não há regra positivada que desconsidere o Certificado de Origem

pelo fato de a fatura comercial nele constante, não ser exatamente a fatura que suporta a

importação, e que o auto de infração, não atende ao princípio da legalidade, tipicidade.

Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-razões

(fls. 71 a 74) ao recurso interposto, entendendo que a questão cinge-se ao exame dos fatos, qual

seja, a regularidade dos documentos apresentados pela Recorrente, não restando dúvidas quanto

à divergência, motivo pelo qual não merece reforma a decisão singular.

Os autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.

É o Relatório.



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VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR

Preliminarmente, entendo necessário vislumbrar corretamente a

operação comercial, vez que toda divergência surgiu, exatamente, a partir do tipo

comercial adotado pela parte. Como sempre, o Direito Tributário suporta-se dos outros

ramos do Direito, da atividade e relações jurídicas privadas para lançar seus raios de

incidência e estabelecer relações jurídicas decorrente, essas sim, com o núcleo

obrigacional tributário.

Trata-se de operação comercial denominada "por conta e ordem", ou

seja, o adquirente comprou mercadorias do vendedor, e o fabricante as remeteu

diretamente para o comprador "por conta e ordem" do vendedor. O Brasil importou

mercadorias de origem Argentina, e o fabricante da Argentina as remeteu diretamente

para o Brasil por conta e ordem do Uruguai.

Obviamente a venda realizada pela Argentina foi para a empresa do

Uruguai, mas a remessa feita para o Brasil, por conta e ordem do Uruguai. Se assim, a

Fatura apresentada pela empresa Argentina ao órgão expedidor do Certificado de

Origem, deveria ser relativa à operação entre ela e a compradora do Uruguai.

Diante desta descrição, verifica-se que a operação fica mais clara, e

parece começar a ter sentido o fato de a Certificação de Origem ter sido emitida pela

Argentina e o Faturamento do Uruguai.

Infere-se daí que o fato de Certificado de Origem n° 6369 ostentar
-

divergência quanto à fatura comercial não descaracteriza a certificação de que os



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produtos importados são realmente originários da Argentina, tanto que todos os

documentos que suportam a importação comprovam a proveniência das mercadorias.

Desta forma, fica desprovida de fundamentação a alegação de que as

eventuais divergências constatadas sejam suficientes para desqualificar a certificação,

seja pelo fato de a fiscalização não ter compreendido o contexto do negócio jurídico

realizado — venda por conta e ordem — seja por não ter verificado corretamente a

função e objetivo do próprio Certificado de Origem.

Inegável que o processo que instruiu a emissão do Certificado de

Origem, junto à "Cámara Argentina de Comercio", foi suportado por documento fiscal

de circulação de mercadorias da empresa Argentina, de onde procede a mercadoria.

Com efeito, os processos de emissão de Certificados de Origem são únicos, ou seja, o

resultado de cada processo é um e somente um Certificado de Origem que acompanha a

mercadoria exportada pelo país remetente. Tal procedimento impõe à certificação a

característica de unicidade, cuja dúvida de validade coloca em cheque a própria

competência do órgão emissor.

Se permanecesse tal dúvida, isoladamente, poder-se-ia cogitar a

conversão do julgamento em diligência, garantindo-se, assim, o exercício do princípio

da verdade material. Contudo, diante da correta interpretação do instrumento de

certificação entendo despicienda tal diligência. Senão Vejamos.

O Certificado de Origem atende à função principal de atestar a origem

da mercadoria; contempla com exatidão a mercadoria importada, as partes que

participam da transação comercial, bem como o tipo de transporte utilizado, e, ainda,

há total coerência cronológica entre os fatos e atos que se sucederam na importação e

na emissão da certificação.



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Cabe à argumentação a constatação de que as norma instituidoras da

certificação de origem não obrigam que o Certificado de Origem deva ser respaldado

por fatura comercial emitida diretamente em nome do importador. Evidentemente que

não seria possível no caso de venda por conta e ordem, realizada pela fabrica argentina.

Neste caso, em espécie, não há dúvidas entre a relação jurídica declarada no Certificado

de Origem e na operação objeto deste processo.

Com efeito, as normas jurídicas não podem ser interpretadas

isoladamente, nem tão pouco por aquilo que elas não prevêem. O hermeneuta do direito

deve buscar a ontologia normativa e, a partir daí, estabelecer as relações necessárias

para interpretação da norma.

O Certificado de Origem é um instrumento que prova à origem das

mercadorias, e, daí constitui-se em um dos pilares garantidores dos limites do

Mercosul. É garantia de que o Mercosul não está sendo utilizado indevidamente como

redutor tarifário por outros países que não são membros. Entretanto, entender, neste

caso, que o Certificado de Origem não representa a operação realizada, por mera

divergência no número da fatura, plenamente justificável pelo tipo da operação

realizada, é negar vigência à autoridade e competência do órgão emissor.

Se ocorre uma divergência entre as informações relativas à certificação

e o negócio jurídico deve ser esclarecida para que se possa comprovar que há

indubitável relação entre o certificado e o negócio jurídico, como se verifica neste caso.

Assim têm entendido as Câmaras deste Eg. Conselho, ao se

pronunciarem quanto ao erro material constatado em Certificados de Origem:

EMENTA:
"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -
CORREÇÃO
Isenção - Certificado de Origem



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Na ocorrência de erro de fato e não de direito, corrigido por
documentos idôneos, a concessão da isenção não fere o princípio
da interpretação literal da legislação que outorga favor fiscal."
Acórdão n° 303-28476, de 20/08/96, PUV

EMENTA:
"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -

CORREÇÃO
Isenção - Não perde o direito de redução prevista no Acordo de
Complementação Econômica n. 14 celebrado entre o Brasil e a
Argentina, se erro material involuntário na emissão de certificado
de origem, foi corrigido com a emissão de novos certificados de
origem, nos termos dos artigos 24 e 10 do referido Acordo.
Recurso provido."
Acórdão n°301-28065, de 21.05.96, PVU.

No caso, a Recorrente demonstrou satisfatoriamente a correlação

existente entre os fatos do mundo fenomênico e os declarados na certificação,

necessária a dirimir as questões de fato que a ela estavam atribuídas.

O v. acórdão n° 301-28.293, trazido para comprovar a divergência,

corrobora com o entendimento da Recorrente e suporta perfeitamente a defesa, vez que

em relação às questões de fato "não há razão para sustar a pretensão do contribuinte

desde que comprovada a insubsistência das razões que motivaram o auto de infração".

Neste caso, em espécie, houve plena comprovação da efetiva

insubsistência das razões que motivaram o auto de infração.

Diante desse argumentos e da constatação da individualidade do

Certificado de Origem à operação comercial realizada, JULGO PROCEDENTE O

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.

Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999.

NILT; LU BART LI


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