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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N.° 1 3 . 884-000 . 432/87-I 6

.LTN

Sessão de  15 de setembro  de l988	 ACORDÃO N o 202-02 . 004

Recumon.°	 79.621

Recorrente	 GARANTEX COMERCIO E INDOSTRIA DE TINTAS LTDA.

Recorrida	 DRF EM TAUBATE - SP

IPI - FALTA DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.

Comprovado, nos autos, que a empresa exercia, no pe

rrodo fiscalizado, atividades de industrialização7

torna-se devido o lançamento e o recolhimento do im_
posto. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de re

curso interposto por GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conse

lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento

ao recurso.

Sala das,SessOes, em 15 de setembro de 1988

JOSE ALVES DA FONSECA - PRESIDENTE

,

4.• 0{A, Wt_

MAR ,	

il—	 ..IH'	 A JAIME - RELATORA4/''	 -	 ,r
CIL, AR O 5	 •, ,	 P 0	 , NJOS -	 PROCURADOR-REPRESENTANTE

DA FAZENDA NACIONAL

VISTA EM SESSÃO DE 1 5 DEZ 1988

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: OSVAL

DO TANCREDO DE OLIVEIRA, ELIO ROTHE, ERNESTO FREDERICO ROLLER (SU

plente), ALDE DA COSTA SANTOS JONIOR, JOSE LOPES FERNANDES e SEBA-Ç

TIA0 BORGES TAQUARY.
I-I/



/ g

,

n,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N. 9 13.884-000.432/87-16

Recurso	 n.°: 79.621

Acorde° nY: 202.c02,004

Recorrente: GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.

RELATÓRIO

Foi lavrado o auto de infração de fls. 05 contra a em

presa em questão, pela falta de lançamento do Imposto sobre Produ

tos industrializados em suas notas fiscais de venda de produtos de

sua fabricação, no período de outubro de 1985 a janeiro 	 de 1987,

tendo, conseqUentemente, deixado de recolher a diferença que	 se

ria apurada em seus registros fiscais, ora levantados. Infringiu a

empresa, com isso, o disposto no artigo 29, inciso II; no	 artigo

55, inciso I, alinea "b" e II, alínea "c"; no artigo 107, 	 inciso

II; e no artigo 112, inciso IV, sujeitando-se ã penalidade 	 previs

ta no artigo 364, inciso II, todos do Regulamento do IP! de 	 1982,

mais os acréscimos legais.

Impugnando tempestivamente a exigência fiscal 	 (fls.

10/12), a empresa alega, em sua defesa, que:

a) é ineficaz e improcedente a ação fiscal, tendo

em vista que a quantia de Cz$ 42,663,85, lançada como IPC	 devido,

foi obtida atreves da aplicação da alíquota de 10% sobre os valo

res constantes das Notas Fiscais de n?s 001 a 230, Série BI (reven

da por simples comercio), sem o auxilio de qualquer outro expedien

te que pudesse configurar atividade industrial da empresa;

b) em 26.06.1985, requereu sua inscrição no Minis

tério da Fazenda (fls. 18), descrevendo como atividade "COMERCIO

DE TINTAS EM GERAL", visto que somente iria ser comerciante;

c) em 13.11,1986, pretendendo, além do	 comercio,

passar ã industrialização de tintas, também deu entrada no 	 argão

Or
\if segue -



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

Processo n? 13.884-000.432/87-16 	 02-

AcOrdão n? 202-02.004

competente da Receita Federal, da "FICHA DE ALTERAÇÃO" (f Is. 19), de

clarando sua nova atividade: "COMÉRCIO E FNDUSTRIALIZAÇÃO DE TINTAS

E SERVIÇOS NO RAMO";

d) o grande volume de notas fiscais de compra 	 de

-
produto acabado, durante o período fiscalizado, atesta o seu	 único

objetivo aquela época: a comercialização;

e) a fiscalização pede verificar que, a partir de

março de 1987, jã então com a atividade industrial, ao lado da comer

cial, quando se esgotou o estoque de produto acabado, anteriormente

adquirido, começou a lançar o EM, realmente agora devido, e a fazer

o recolhimento, conforme faz prova o DARF de fls. 20, referente aos

fatos geradores de março de 1987, com pagamento dentro do prazo legal.

Finaliza a impugnante, pedindo seja cancelado o auto de

infração, pois a simples comercialização de produtos acabados não se

sujeita ao IPI.

Foi proferida a informação fiscal de fls. 50/51, e, 	 a

seguir, prolatada a decisão de primeira instância (fls. 52/54),	 a

qual julgou procedente a ação fiscal, anãs considerar que:

a) deve ser rejeitada a alegação da autuada de que

o lançamento foi baseado em Notas Fiscais Serie BI (revenda por sim

pies comercio), sem o auxilio de qualquer outro expediente que pudes

se configurar sua atividade industrial, pois o mesmo está estribado

na farta documentação que constitui as fls. 22/49, onde fica patente

a atividade industrial da empresa, tendo em vista tratar-se de notas

fiscais devidamente lançadas na sua escrituração (veja carimbo apos

to), relativas aquisição, a partir de outubro de 1985, de insumos

para a produção, bem como de embalagens vazias para o acondicionamen

to das tintas e de outros produtos afins de sua fabricação, fazendo

prova disso, também, a "Lista de Preços Garantex" anexada às fls.42;

b) a utilização da Série BI no levantamento	 fiscal

em nada desmerece o feito, uma vez que obviamente se deu porque 	 a

empresa sequer possuía as Notas Fiscais das Series "A" e "C" 	 exigi

c‘,\
Wr segue



P°

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

Processo n? 13.884-000.432/87-16 	 03-

Acórdão n? 202-02.004

das pela legislação de regenera;

c) com relação à pretensão da impugnante de ilidir

a ação fiscal, com base na ficha de inscrição no CGC, e suas altera

çoes, com referencia â primeira, acostada ãs fls. 18, onde a ativi

dade principal consta como "Comercio de Tintas em Geral" (6199), ve

rifica-se que se refere ao seu estabelecimento filial (quadro 03),

onde, de acordo com a informação fiscal, pratica-se somente o comer

d) no que concerne	 ficha de alteração de fls.19,

esta refere-se ao estabelecimento-sede, de que trata 	 o	 presente

processo, e foi utilizada, apenas, para alterar sua atividade	 prin

cipal de "Comercio e Indústria de Tintas em Geral-COdigo 20.70",que

constava da ficha de inscrição no CGC (fls. 43), para "Comercio e

Indestria de Tintas e Serviços do Ramo - Código 20.99", sendo que,

quando da inscrição, a empresa demonstrou, claramente, o seu objeti

vo, ao assinalar, no Quadro 06, a quadrícula do IPI dentre os tribu

tos a serem recolhidos habitualmente;

e) assim, cai por terra toda a argumentação da im

pugnante, no sentido de dizer que, à epoca da autuação, era meramen

te comerciante, e não fabricante de tintas e produtos correlatos.

Em seguida, a empresa recorre tempestivamente a este

Conselho (fls. 57/59), oferecendo, como razOes, as mesmas alegaçOes

contidas em sua impugnação.

E o relatório.,

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARFA HELENA JAIME

Do exame dos autos, verifica-se não merecer reparos	 a

decisão recorrida.

Com efeito, o lançamento não foi baseado, apenas, nas

Notas Fiscais Serie BI, de revenda por simples comercio (fls. 44/49),

mas, principalmente, na farta documentação de fls. 22/49, constituí

Ásegue -



St2)

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

Processo n? 13.884-000,432/87-16	
o4-

Acerdeo n9 202-02.004

da por cOpias de notas fiscais de aquisição de insumos para	 produ

çao, bem como de embalagens vazias para acondicionamento de tintas

e outros produtos afins de fabricação da empresa, datadas a 	 partir

de outubro de 1985, termo inicial do perTodo fiscalizado.

Examinando tais notas ficais de aquisição de fls. 22/49,

observa-se que os produtos eram adquiridos em grandes quantidades,

a exemplo das latas de 18 litros, com tampa de pressão, com verniz

interno e chapada branca, as quais foram assim compradas:

a) em 10,10.1985 - 154 latas (fls. 24);

b) em 11.12,1985 - 120 latas (fls. 27);

c) em 28.01.1986 - 552 latas (fls. 31);

d) em 29.04.1986 - 504 /atas (fls. 33);

e) em 18.06,1986 - 504 latas (fls. 36);

f) em 18.08.1986 - 504 latas (fls. 41);

Alem disso, para reforçar ainda mais a autuação, consta,

is fls. 42, a lista de preços dos produtos industrializados da empre

sa, que são os mesmos constantes das notas fiscais Serie BI de fls.

44/49. Nessa lista de preços, há' a seguinte observação: "Os preços

desta tabela são compreensivos de rpr".

Com efeito, a ficha de inscrição no Cadastro Geral	 de

Contribuintes de fls. 18, datada de 26.06,1985, juntada pela 	 recor

rente em sua impugnação, onde consta como atividade principal	 "Co

mercio de Tintas em Geral" COdigo 6199, a mesma diz respeito ao seu

estabelecimento filial, o qual, de acordo com a informação 	 fiscal

de fls. 50/51, dedica-se somente ao com&amp;rcio,

Quanto à ficha de alteração de fls. 19, e que se refere

ao estabelecimento autuado, a mesma visou, apenas, alterar sua 	 ati

vidade principal de "Comercio e indlistria de Tintas em Geral"	 para

01

44 segue -



SERVIDO PUBLICO FEDERAL

Processo n? 13.884-000,432187-16 	 05-

Acórdão n? 202-02.004

"Comercio e Indústria de Tintas e Serviços do Ramo".

Alem do mais, na ficha de inscrição do estabelecimento

autuado no Cadastro Geral de Contribuintes, datada de 	 23.05.1985

(fls. 43), a empresa assinalou o [1 5 1 dentre os tributos a serem 	 re

colhidos habitualmente.

Em seu recurso a este Conselho, a recorrente não ofere

ce argumentos e provas capazes de descaracterizar o feito.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sess6es, em 15 de setembro de 1988

MARIA E ENA JAIME


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    <str name="ementa_s">IPI - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Código Tributário Nacional, artigo 173, I). 
Recurso
negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Sebastião Rodrigues Cabral, que dava provimento ao recurso.</str>
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    <str name="ementa_s">ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS: O disposto no art. 147, § lº do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do processo administrativo fiscal; II) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS: Laudo técnico emitido por Engenheiro Agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório
de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2 do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal; III) VTN: Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes
pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. 
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.</str>
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Do NO D• °•

2 .Q	 P U,1342d0L .	 ....... / 19 ......

CDe ...... jW4	 ...............
MINISTÉRIO DA FAZENDA

C	
--------------- 	 Rubrica

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'6535

Processo : 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-09.557

Sessão	 • 17 de setembro de 1997
Recurso :	 99.842

Recorrente :	 VICENTE VANDERLE I PIZZA
Recorrida :	 DRJ em Curitiba - PR

ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS: O disposto no art. 147, § l, do Código
Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por
ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do processo administrativo fiscal; II)
ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS: Laudo técnico emitido por Engenheiro
Agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório
de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de
preservação permanente (art. 2 do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas
por benfeitorias e de criação animal; III) VTN: Não é suficiente como prova
para impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento
aos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes
pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens
nele incorporados. Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
VICENTE VANDERLEI PIZZA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto

do relator.

Sala das Sessie	 17 de setembro de 1997

Á

Ma	 Vinícius eder de Lima
' residente

.JI1eno Riberro
elator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio
Campelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Antonio Sinhiti

Myasava e José Cabral Garofano.

/OVRS/

1



de:2,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo : 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-09.557

Recurso :	 99.842

Recorrente : 	 VICENTE VANDERLET PIZZA

RELATÓRIO

Em atenção à Diligência ri 202-01.865, decidida na Sessão de 27.02.97 deste

Colegiado, cujo relatório e voto leio para lembrança dos Srs. Conselheiros, foi anexado aos autos

o Laudo de Avaliação e Vistoria Técnica de fls. 40/49, elaborado pela EMPAER-MT.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

*04
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-09.557

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Conforme relatado, a Recorrente contesta o lançamento do ITR/94 referente ao

imóvel em foco com alegações que implicam em negar as informações por ele mesma prestadas

nas quais o dito lançamento se fundou.

Embora não haja dúvidas quanto a impossibilidade de o Contribuinte apresentar

declaração retificadora visando a reduzir ou a excluir tributo sem atendimento das condições

estabelecidas no § 1' do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de

notificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de

impugnar, no âmbito do processo administrativo fiscal, informações por ele mesmo prestadas, sob

pena de afrontar o princípio da verdade material e do amplo direito de defesa garantido pela

Constituição.

O fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de

admissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do

lançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao

lançamento propriamente dito.

Assim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua

exigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras

do processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.

Aliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este

assunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,

através da Orientação Normativa Interna n2 15/76, a saber:

"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo

contribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a

retificação propriamente dita desta última."

E, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à

administração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens ai?

transcritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSAR/COSIT/N 02/96:

3



3“,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo : 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-09.557

CC

49. A reclamação, formalizada através de Solicitação de Retificação de

Lançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de

direito em que se fundamenta.

49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância

do contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar

acompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,

comprobatórios do erro de fato alegado.

54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,

demandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema

ITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO

(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se

a data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado

no lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial

(7ESPECIAL);

77

Portanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro
que alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto

no art. 16 do Decreto n 70.235/72.

A seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e

complementadas através de diligência pela Recorrente com vistas a demonstrar que devido a erros

cometidos na DITR/94 o imposto lançado estaria excessivo.

No tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/49 como sendo

de 573, 4 ha, a ausência de prova de sua averbação no Registro de Imóveis torna inaceitável a

retificação desta informação.

Quanto às áreas de preservação permanente (art. 2 do Código Florestal),

imprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado

por Engenheiro Florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria administração tributária

reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da Norma de

Execução SRF/COSAR/COSIT/1•1 2 01/95, considerando a ausência de "ART" supridaa

oficialidade do órgão emissor desse laudo.

4



) .

,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•".",;Z:!.

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--

,
Processo : 10930 003414/95-60i	 •
Acórdão :	 7A2-09.557

//

Finalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância

das disposic oes estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas

Técnica. (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes:

..
- indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para

---- ......"
formar a convicção do valor;

- escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;

- tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível

de precisão da avaliação;

- cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios

estabelecidos;

- determinação do valor final com indicação da data de referência.

Dai porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no

qual fundou o presente lançamento.

Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para que se altere o lançamento

em foco, levando-se em conta os seguintes elementos considerados adequadamente comprovados

neste voto:

- Área Inaproveitável: 63,3 ha;

- Área de Preservação Permanente: 200,0 ha;

- Área de Pastagem Nativa: 465,0 ha;

- Área de Pastagem Plantada: 280,0 ha

- Área de Pastoreio Temporário: 1.285,0 ha.
1

Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1997

AN â w'' b	 OS SUENO RIBEIRO

5



1 PUBLI r.D0 NO D. G. C. I

C.‘	 -------

:	 Rubriel
à

MINISTÉRIO DA FAZENDA

- t 	SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-10.220

Sessão	 :	 03 de junho de 1998

Recurso :	 99.842
Recorrente :	 VICENTE VANDERLEI PIZZA

Recorrida :	 DRJ em Curitiba - PR

NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado
que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo
julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar
ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O
disposto no art. 147, § 1 , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de
impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo
Administrativo Fiscal. II) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo
de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos
avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos
bens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por
engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de
fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2' do
Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de
adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
VICENTE VANDERLEI PW7A

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, retificar o Acórdão n° 202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Sala das Ses õe e ; 03 de junho de 1998

Á

Marc* V nícius Neder de Lima
Pres*dente

-
•	 Ade,:e -	 -	 e=

ator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de
Oliveira, Tarásio Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martínez López e Helvio Escovedo

Barcellos.

/OVRS/CF

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-10.220

Recurso :	 99.842

Recorrente : VICENTE VANDERLEI PIZZA

RELATÓRIO

Retorna o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente

desta Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 60/61

como Embargo de Declaração ao Acórdão ri 202-09.557, haja vista a evidente inexatidão material

de sua decisão, ou seja, o provimento parcial do recurso na realidade provocou o agravamento da

exigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho.

Deve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,

acrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecimen e • o

pares.

É o relatório.

2



_t4.k
MINISTERIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-10.220

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Conforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao

imóvel em foco, com alegações que implicam em negar as informações por ele mesmo prestadas,

nas quais o dito lançamento se fundou.

Embora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar

declaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições

estabelecidas no § 1 do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de

notificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de

impugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,

sob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela

Constituição Federal.

O fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de

admissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do

lançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao

lançamento propriamente dito.

Assim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua

exigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras

do processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.

Aliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este

assunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,
através da Orientação Normativa Interna n 2 15/76, a saber:

"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo

contribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a

retificação propriamente dita desta última."

E, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à

administração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo

transcritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSAR/COSIT/M 02/96:

49. A reclamação, formalizada através de Solicitação de Retificação de--

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

fr j-",	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-10.220

Lançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de

direito em que se fundamenta.

49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância

do contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar

acompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,

comprobatórios do erro de fato alegado.

54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,

demandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema

ITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO

(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se

a data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado

no lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial

(7E SPECIAL);

Portanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro

que alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto

no art. 16 do Decreto ri 70.235/72.

A seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e

complementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a

erros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.

No tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/43 como sendo

de 573,4 ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, torna inaceitável a

retificação desta informação.

Quanto às áreas de preservação permanente (art. 2' do Código Florestal),

imprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado

por engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração

Tributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da

Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT tf 01/95, considerando a ausência de "ART" suprida

pela oficialidade do órgão emissor desse laudo.

Finalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância

das disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas

Técnicas (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes: 	 •

4



ff

MIN ISTERIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10930.003414/95-60

Acórdão :	 202-10.220

a) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para
formar a convicção do valor;

b) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;

c) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível
de precisão da avaliação;

d) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios
estabelecidos; e

e) determinação do valor final com indicação da data de referência.

Daí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no
qual fundou o presente lançamento.

E, no que concerne às áreas para as quais neste voto considero o laudo em

comento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas

para alterar o presente lançamento, porquanto, na realidade, conforme se depreende do

Demonstrativo de fls. 58/59, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este
Colegiado.

Isto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão tf 202-09.557, de 17.09.97,
para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 1998

-
-

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5


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„,--

.: ,V-
- 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

',:	 2
't- 5i Mi CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA TURMA

Processo	 13153000316/95-80

Recurso	 RP/202-0 279

Matéria	 . ITR

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 • 2 CÂMARA do 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sujeito Passivo LAURO SIRENA

Sessão de	 20 DE AGOSTO DE 2001

Acórdão n°	 CSRF/03-03 230

ITR - Recurso Especial Nulidade declarada de ofício. Notificação

de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no

artigo 11 do Decreto n° 70.235/72. A falta de indicação, na

notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de

matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício

formal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por maioria de votos, declarar a nulidade do lançamento por

vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique

Prado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia

Regina Machado Melaré

ie_.--"---ON PE” — ' 1" ODRIGUES,
- PRESIDEN

./

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

RELATORA DESIGNADA	 '-

FORMALIZADO EM. 29 OUT 2001



Processo n°	 : 13153.000316/95-80

Acórdão n°	 : CSRF/03-03 230

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros : CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO CUCO

ANTUNES e N1LTON LUIZ BARTOLI.

2



Processo n°	 : 13153.000316/95-80
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.230

Recurso n°	 : RP1202-0.279
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por

maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário de Lauro Sirena, em

processo fiscal relativo à cobrança do ITR incidente sobre o imóvel rural denominado

Lote São Benedito, localizado no Município de Juara —MT, com área de 2.420

hectares. O contribuinte requereu redução do valor do imposto e fundamentou o

pedido com a juntada do Laudo de Avaliação do imóvel elaborado por Engenheiro

Agrônomo e de uma Certidão da Secretaria Municipal de JUARA —MT. Na sua

decisão, a autoridade de primeira instância julgara procedente apenas em parte a

ação fiscal, reduzindo o VrN tributado, sob o fundamento de que: - a área de reserva

legal, para ser objeto de isenção deve ser averbada à margem da matrícula do

imóvel; - a área de 120 ha alegada como de preservação permanente, num trecho é

caracterizada no laudo técnico de fls. 06/08 como sem opção para o cultivo e, em

outro trecho, como área montanhosa com presença de rocha e com limitação de uso,

o que não se enquadra entre os requisitos do art 20 do código Florestal, necessários

para considerar essa área como de preservação permanente; - a Certidão da

prefeitra Municipal de Juara —MT, avaliando o imóvel em 40,00 UFIR faz prova

bastante do VTN do imóvel, atendendo ao disposto na NE COSAR/COSIT N° 07/96.

A decisão da Câmara teve por base o seguinte, nas palavras do

relator:

"De imediato, verifica-se que o imóvel da Recorrente tem a sua carga
fiscal gravada em decorrência de seu baixo nível de utilização de sua
área aproveitável (45,6%), provocada pela não aceitação da área de
1.210,00 ha como sendo de reserva legal, em virtude dessa área
não ter sido averbada como tal à margem da inscrição da matrícula

3

Irks-



Processo n°	 13153.000316/95-80

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.230

do imóvel no registro de imóveis competente, conforme exige o
parágrafo único do art. 44 do Código Florestal, na sua nova redação.
A recorrente alega que, desde 25.07.84, já havia providenciado essa
averbação, de acordo com as cópias das matrículas anexadas às fls.
61/62, nos seguintes termos:
"O proprietário do imóvel acima assinou um Termo de
Responsabilidade de Preservação de Floresta com o Instituto de

Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso INDEA-MT, em

25.07.84, comprometendo-se a desmatar 50% do imóvel, ficando

gravada, como de utilização limitada, não podendo nela ser feito

qualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do

IndeallE3DF ..."
Todavia, neste particular, concordo com a manifestação da douta
Procuradoria da Fazenda Nacional quando disse: "...não há que se

confundir qual destinação, que permite exploração agropecuária

controlada, com a reserva legal, onde não se permite o corte raso".

No que diz respeito à área de 120 ha, alegada como de preservação
permanente, composta de área possuindo declividade superior a
45% e de área destinada à faixa de proteção ao longo dos córregos
e nascentes, mesmo concordando com a decisão recorrida que no
Laudo Técnico essas áreas não estão devidamente caracterizadas,
concluí pela procedência dessa alegação, considerando que estão
em consonância com a descrição do imóvel e fundamentada por
Laudo subscrito por engenheiro agrônomo, a quem a própria
administração tributária reconhece como capaz para atestar
situações dessa natureza (NE SRF/COSAR/COSIT/N° 0q1/95,
Anexo IX)"

Inconformada com esta decisão, a Fazenda Nacional vem apresentar

recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, apoiando-se no voto

vencido constante do Acórdão, do qual transcreve o seguinte trecho para pedir a

reforma do Acórdão e que seja exigido o crédito tributário correspondente à área que

o interessado pretende seja considerada como de reserva legal:

"O art. 11 da Lei n° 8.847/94 explicita quais as áreas sujeitas à

isenção do imposto.
Assim, à luz de qual diploma legal, não carece acolhida as alegações

do interessado acerca do direito à isenção sobre 50% da área do

imóvel, suposta área legal.
E mais, os artigos 19, parágrafo 2° e 44, parágrafo único da Lei
4.771/65, alterada pela Lei n° 7.803/89, ditam que a área de reserva

legal, para ser objeto de isenção, deve ser averbada à margem de

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inscrição da matricula do imóvel, sendo expressamente vedada a

alteração de sua destinação.
A análise do registro n° 1 da matrícula n° 12.092, só nos permite

perceber que o mesmo refere-se a um termo de responsabilidade de

preservação de florestas ou outra vegetação existente, pelo qual fica

gravada como de destinação limitada a 50% da área do imóvel.

Ora, não há que se confundir qual destinação, que permite

exploração agropecuária, com a de reserva legal, onde não se

permite o corte raso."

É o relatório.

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VOTO VENCIDO

CONSELHEIRO RELATOR — JOÃO HOLANDA COSTA

Rejeito, inicialmente, a preliminar de nulidade do processo a partir da

Notificação de Lançamento como arguido na Câmara, ocasião em que reformo a

posição que assumi em sessão de abril de 2.001 o que justifico pelas seguintes

razões:

Inicialmente, relembro que os casos de nulidade são aqueles

exaustivamente fixados pelo art. 59 do Decreto n° 70.235/72, a saber os atos

praticados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Já o art. 60 do mesmo

Decreto dispõe que outras irregularidades, incorreções e omissões não importarão

em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. No

presente caso, não se vislumbra, de modo algum a prática do cerceamento de

defesa tanto mais que o contribuinte defendeu-se, demonstrando entender as

exigências legais e apresentou os documentos que a seu ver eram suficientes para a

defesa. Ademais, ele não teve dúvida a respeito de qual a autoridade fiscal que dera

origem ao lançamento e junto a esta mesma autoridade apresentou sua defesa nos

devidos termo..

Ademais, o contribuinte não invocou esta preliminar, não se sentiu

prejudicado na sua liberdade de defesa, não arguiu em momento algum haja sido

cerceado esse seu direito. Assim, não havendo trazido qualquer prejuízo para o

contribuinte, sequer houve necessidade de sanar a falha contida em a notificação.

Resta acentuar ainda, quando ao comando da Instrução Normativa SRF-

92/97, que não se aplica ao caso sob exame pois tal ato normativo foi baixado

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especificamente para lançamentos suplementares, decorrentes de revisão, efetuados

por meio de autos de infração, não sendo aqui o caso.

Por fim, não se pode esquecer a consideração da economia processual,

uma vez que declarada a nulidade por vicio processual, viria certamente a autoridade

administrativa a, dentro do prazo de cinco anos, proceder a novo lançamento, como

previsto no art. 173 inciso li, do CTN.

Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade arguida na Câmara.

Quanto ao mérito, adoto a posição defendida pela douta Procuradoria da

Fazenda Nacional e manifestada no Voto Vencido do ilustre conselheiro Luiz Roberto

Domingo de que transcrevo o seguinte trecho:

"De imediato, verifica-se que o imóvel da Recorrente tem a carga

fiscal gravada em decorrência de seu baixo nível de utilização de sua

área aproveitável (45,6%), provocada pela não aceitação da área de

1,200,00ha como sendo de reserva legal, em virtude dessa área não

ter sido averbada como tal à margem da inscrição da matricula do

imóvel no registro de imóveis competente, comn forme exige o

parágrafo único do art. 44 do Código Florestal, na sua nova redação.
A recorrente alega que desde 25.7.84 já havia providenciado essa

averbação, de acordo com as cópias das matriculas anexadas às fls.

61/62.

Todavia, neste particular, concordo com a mnanifestação da douta

Procuradoria da Fazenda Nacional quando disse: "... não há que se

confundir qual destinação, quepermite exploração agroeconônica,

com a de reserva legal, onde não se permite o corte raso,"(fls. 71)"

Concordo com as demais alegações do ilustre Procurador da Fazenda

Nacional no seu recurso de divergência.

.._

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Voto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Sala de Sessões, 20 de agosto de 2.001.

JO 7 O OLANDA COSTA

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.230

VOTO VENCEDOR

Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora Designada:

Preliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,

emitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função, nome ou

número de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.

Desta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e 11 da

Instrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja

declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com

o disposto no artigo 5°. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5°

da Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no

lançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome, o cargo, o número de matrícula

e a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11

do Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o

lançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto, a indicação do cargo

ou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda, que o 1o. Conselho de

Contribuintes, através de decisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade

do lançamento que não observe as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa

transcrita:

"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE
LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém
todos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto
70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF
54/1997). " ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001)

E tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR

apresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na

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mesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN autuante,

Voto no sentido de ser declarada, de oficio, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE

FLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação

tributária já referidos.

Sala das Sessões- DF, em 20 de agosto de 2001

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS;	 •!/,

TERCEIRA TURMA

Processo	 :10907.000180/95-12
Recurso	 : RP1202-0.160
Matéria	 :1.1
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 22 CÂMARA 00 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : DAL PAI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Sessão	 :14 DE AGOSTO DE 2000
Acórdão	 : CSRF/03-03.120

CLASSIFICAÇÃO FISCAL — ERRO — Sendo a descrição do
produto suficiente para sua identificação, não havendo
relevância o erro na classificação fiscal, vez que a saída é
isenta ou imune, e não restando demonstrado que, ao
classificar erradamente o produto na TIPI, o sujeito passivo
pretendeu praticar ato ilícito de subfaturamento, não é
aplicável a penalidade do artigo 365, inciso II, do RIPI/82.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro

Moacyr Eloy de Medeiros.

SON PER	 -1D- c ES
PRESIDENTE

RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 4 DEZ 2000
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES,MÁRC1A REGINA MACHADO MÉLARE,

HENRIQUE PRADO MEGDA, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e JOÃO

HOLANDA COSTA.



Processo	 : 10907.000180195-12
Acórdão	 : CSRF/03-03.120

Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Suj. Passivo : DAL PAI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

RELATÓRIO

O presente feito alçou à apreciação desta Egrégia Câmara

Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial

interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no então vigente art. 31,

parágrafo 1°, da Portaria ME n.° 538/92 e alterações da Portaria MF n.°

260/95 em face da decisão, por maioria de votos, da Eg. 2a Câmara do

Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do Acórdão n.° 202-08.966,

proferido em sessão realizada em 25.02.1997, que deu provimento ao

recurso voluntário do contribuinte, cujos fundamentos estão

consubstanciados na seguinte Ementa:

IPI — PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO — ERRO
DE CLASSIFICAÇÃO NA TIPI — Se o produto é isento e
destinado à exportação (imunidade) e não restando
demonstrado que, ao classificar erradamente o produto na
TIPI, o sujeito passivo pretendeu praticar ato ilícito de
subfaturamento, não enseja a aplicação do artigo 240, c/c o
artigo 365, inciso II, do RIPI/82. Recurso provido.

O Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional,

visa a reforma do decisum, com base na verificação inconteste de a

classificação fiscal adotada pela Interessada não é a apropriada para a

mercadoria exportada.

Para ilustração do caso em pauta, entendo pertinente realizar

breve relato a cerca dos elementos de fato que circundam a questão.

A Interessada deu saída de seu estabelecimento industrial de
._

.45mercadoria destinada à exportação, devidamente amparada pela Nota Fisc 1

2



Processo	 : 10907.000180195-12
Acórdão	 : CSRF/03-03 .120

n° 12.361, 31/10/94 e do RE n° 94/1097761-001, de 07/11/94, descrita como

sendo "Para peito de Cedrinho" de 6.130,800 em metragem linear e de

22,745 em metragem cúbica.

Entendeu a fiscalização, em ato de conferência física, que a

descrição na Nota Fiscal não correspondia às referidas mercadorias,

tratando-se de peças de madeira, simplesmente serradas, sem encaixes,

entalhes ou qualquer outro dispositivo de união, que as identificasse como

tendo as características essenciais de um "parapeito" (obra de carpintaria).

Na impugnação a Recorrente defende sua posição de que o

produto importado é "obra de carpintaria" classificada na posição 4418,

juntando laudo (fls. 36/38) de Engenheiro Florestal que declina em seu favor.

Após sanada as irregularidades do auto de infração,

evidenciadas pela Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento

em Curitiba, que converteu o julgamento em diligência (fls. 43) e confirmadas

na Informação DISIT/9° RF (fls. 45/46), acerca da ausência da correta

capitulação legal da exigência tributária, da prova material e a descrição do

produto, foi reaberta a oportunidade de defesa à Interessada, que se

manifestou juntando cópia dos encartes técnicos do produto, esquema e fotos

do modelo do produto exportado.

Retornados os autos à Delegacia da Receita Federal de

Julgamento em Curitiba — PR, a autoridade julgadora de primeira instância

manteve o lançamento, exarando a Decisão n° 4-015/96 (fls. 67/73) cujos

fundamentos estão consubstanciados na seguinte ementa:

"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
PENALIDADES — MULTA — Emissão de Nota Fiscal que não
corresponde à saída efetiva da mercadoria nela descrita do
estabelecimento emitente. Ainda que o documento se refira a

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Acórdão	 : CSRF/03-03.120

produto isento, sujeita-se à multa do art. 365, inciso II, do
RIPI/82.
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em
folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por
malhetes, de espessura superior a 6 mm, se classifica na
posição TIPI 4407.
LANÇAMENTO PROCEDENTE"

Interposto o Recurso Voluntário a Egrégia Segunda Câmara do

Segundo Conselho de Contribuintes proferiu acórdão, não unânime, que é ora

recorrida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o relatório.

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Processo	 : 10907.000180/95-12
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VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI — RELATOR

Preliminarmente, é de se ressaltar que a Interessada, apesar de

requerer a manutenção da decisão recorrida, mantém em suas contra-razões a

convicção de que o produto exportado estava corretamente descrito e classificado.

Como bem levantou a questão a autoridade julgadora de primeira

instância em sua apreciação preliminar (fls. 43), o lançamento tributário foi

carecedor de elementos de constituição, haja vista que sequer uma prova do

produto exportado foi remetido para análise e classificação por autoridade técnica

habilitada.

Tal fato, por si só, não seria suficiente para anular o lançamento, se

no decorrer do procedimento fossem juntados elementos técnicos capazes de dirimir

a dúvida acerca da correta classificação fiscal do produto.

Ora, não há nas descrições do lançamento a informação de que as

madeiras apresentavam-se da mesmo forma ou de forma diversa da que se

visualiza na foto de fls. 49, obtida meses depois do ato de conferência física que

ensejou o lançamento, nem tão pouco um laudo técnico por parte da autoridade

fiscal que conclua de modo diverso do laudo apresentado pelo contribuinte.

Inquestionável é que um conjunto de peças de madeira,

harmonicamente constituídos, ainda que se apresente em partes separadas, deve

ser considerado como produto final, e como ele classificado. Contudo, não há nos

autos uma descrição suficientemente esclarecedora do produto exportado para

declinar a respeito de sua classificação.

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Processo	 : 10907.000180195-12
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O art. 112 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

Art. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza
ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

No caso em tela operar-se-ia a hipótese normativa eleita

pelo inciso II do artigo supra, vez que a permanece a dúvida quanto à

natureza da mercadoria exportada e às circunstâncias do processamento na

produção das provas.

Corroborando às dúvidas das questões de fato, que já seriam

suficientes para a aplicação da máxima "in dubio pro reu", há na presente demanda

a verificação de ausência de tipicidade para aplicação da penalidade culminada.

Senão vejamos.

Como visto a Nota Fiscal de saída descreve a mercadoria como

sendo "Para peito de Cedrinho" de 6.130,800 em metragem linear e de 22,745

em metragem cúbica. Informações estas que, excluído o termo "parapeito", é

suficiente para identificar o produto objeto do Registro de Exportação n°

94/1097761-001, de 07/11/94, ou seja, de plano, em conferência física, de

posse da documentação fiscal, a autoridade seria capaz de identificar o

produto referido.

Analogicamente, é cabível trazer a baila o Ato Declaratório

Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 36/95, dispõe qul

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"estando o produto corretamente descrito com todos os elementos necessários à

sua identificação (. ) não configura declaração inexata para aplicação da multa.." .

A norma em que se fundou o lançamento está assim descrita:

"Art. 365. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais

cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria

ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei n.°

4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°,

alteração 2a):

II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento,

nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela

descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio

ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para

qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a

nota se refira a produto isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83, inciso

II, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2a)."

Ora, o produto que saiu do estabelecimento da Interessada poderia

não ser um "parapeito", mas indiscutivelmente foi madeira "cedrinho" de 27mm X

140 mm, num total de 6.130,800 metros lineares. Daí, porque entendo que a

descrição do produto continha os elementos necessários à sua identificação.

Se assim, não resta dúvida que o produto descrito foi o efetivamente

saído do estabelecimento industrial, não tendo o tipo legal da penalidade culminada

campo no mundo fático para produzir seus efeitos.

Por outro lado, não verifico nos autos a intenção da parte em lesar

o fisco, ou, ainda que a conduta de ter denominado o produto com o nome de

parapeito fosse com o fim de sonegar ou dissimular situação que não

quisesse fosse verificada, a ponto de que tal equívoco possa configurar ato

doloso, fraudulento ou simulado.

Como sempre tenho firmado em casos análogos ao presente Salta

aos olhos que o dispositivo, supra transcrito, não se adequa ao fato tido como

delituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição

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Acórdão	 : CSRF/03-03.120

normativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta

multa.

De acordo com Damásio E. de Jesus , in "Comentários ao Código

Penal", fato delituosos é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa

descrita pelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido

na lei penal,.

Conclui-se, após análise da norma legal transcrita supra, ser

incabível a aplicação da penalidade sobre o Imposto de Importação, que deixou de

ser pago, pelo fato de que a mesma é aplicável na falta de Guia de Importação.

Assevera Victor Villegas, com propriedade, que "A punibilidade

de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal

adequação claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta

ou confusa, não revelando conteúdo específico e expressão determinada.

Gerd W. Rothmann, por sua vez, (in "A Extinção da

Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária" RT-718/95, pg. 536/549)

destaca que:

"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se
caracterizam pela anti-juridicidade da conduta, pela tipicidade
das respectivas figuras penais ou administrativas e pela
culpabilidade (dolo ou culpa).

A anti-juridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem
jurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas
ao ilícito fiscal.

(-.)

A tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e
administrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido
por lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES
(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a
tipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no 	 -
tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária.

8



Processo	 : 10907.000180/95-12
Acórdão	 : CSRF/03-03.120

(—)

Nisto reside a grande problemática do direito penal tributário:
leis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos
penais que precisam ser complementados por leis tributárias
igualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a
constantes alterações."

E, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista

Basileu Garcia (Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max

Limonad, 4a edição, pg. 195):

"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há
pronunciada tendência a identificar, embora com algumas
variantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica,
típica, culpável e punível.

O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por
atividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá
ser ilícito, contrário ao direito, revestir-se de anti-juricidade.
Decorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com
a figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio
nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto
é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam."

Já tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro

feito perante este mesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais

elementos fáticos estavam ausentes naqueles processos, como também

estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente.

Não será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado

mestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO (

obra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15 Ed. - pág. 197)

ensina:

"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os
elementos acima expostos ( comportamento humano, resultado
e nexo causal) sejam descritos como crime"

e complementa

9



Processo	 : 10907.000180/95-12
Acórdão	 : CSRF/03-03.120

"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a
constituir em indiferente penal. É um fato atípico."

Nesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE

PREVITALLI CAIS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio

constitucional da tipicidade:

"Segundo Alberto Xavier, "tributo, imposto, é pois o conceito
que se encontra na base do processo de tipificação no Direito
Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa
necessariamente algo de mais concreto que o conceito,
embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida."
Vale dizer que cada tipo de exigência tributária deve
apresentar todos os elementos que caracterizam sua
abrangência. "No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua
não só sobre a hipótese da norma tributária material, como
também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são,
portanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e
as situações jurídicas finais."

O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e
decorrente da Constituição Federal, já que tributos somente
podem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei,
aponta com clareza meridiano os limites da Administração
neste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de
discricionariedade." (Grifo nosso)

Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais "... cada tipo de

abrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam

sua abrangência... " , já que "... lhe é vedada (á Administração) toda e

qualquer espécie de discricionariedade."

No caso da multa aplicada com fulcro no art. 365, inciso II, do

Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo

Decreto n.° 87.981/82, os argumentos para a irregularidade de sua aplicação

não são diferentes.

Certo, portanto, que a errônea classificação fiscal do produto

exportado não afetou a relação jurídica tributária, mesmo porque tratou-se de uma

operação imune. Nem mesmo a tortuosa descrição do produto foi suficiente pa

lo



Processo	 : 10907.000180195-12
Acórdão	 : CSRF/03-03.120

dificultar ou impedir sua identificação, pelo que entendo inaplicável a penalidade do

art. 365, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,

aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82.

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Sala das sessões, Brasília, 14 de agosto de 2000.

ABA OLI

11




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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
? fr , I N".' TERCEIRA TURMA

-_---: ICS

Processo n°	 : 11050.000127/91-05
Matéria	 : FRAUDE NA EXPORTAÇÃO
Recurso n°	 : RP1302-0.653
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 2' CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : CALÇADOS RACKET LTDA.
Sessão de	 : 19 DE OUTUBRO DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

ADUANEIRO. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO.
Não demonstrada inequivocamente a existência de fraude na
operação de exportação, uma vez que a CACEX apenas declarou
que o preço usado "não é compatível" mas sem justificar cabalmente
sua apreciação.
A existência de indícios não é suficiente para que se tenha absoluta
certeza de fraude.
Não provido o recurso es-Pecial da Fazenda Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, na

forma do relatório e voto que 	 a integrar o presente julgado.

--&lt;:-----
----,--,,- -E---

SON PE5. ' 2' Á R* 5 " IGUES
e	 PRESIDENTE'	

-
,

7ELAT

02t4(
J	 LANDA COSTA

OR

FORMALIZADO EM: O g FEV 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE
PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente
justificadamente o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto.

..

Re



Processo n°	 :11050.000127/91-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

RELATÓRIO

Com o Acórdão 302-33.525, de 20 de março de 1.997, a Segunda

Câmara do 3° Conselho de Contribuintes proveu o recurso voluntário de Calçados

Racket Ltda. por entender não caracterizada a fraude na exportação uma vez que

os autos não demonstraram a reunião de todos os elementos inerentes à sua

definição legal.

A empresa procedera à exportação de 13.008 pares de botina de

couro para senhoras, com solado sintético, referência 2749, ao preço de US$

10.00/par. Ouvida a CACEX, este órgão manifestou-se, à vista da amostra retirada

da partida, que de fato o preço constante do despacho era incompatível, sendo o

valor real US$ 13.00/par, informação que ensejou a ação fiscal.

O Voto que conduziu a decisão do Acórdão parte do parágrafo único

do art. 542 do RA que determina a audiência da CACEX como providência prévia na

apuração da fraude na exportação, reconhecendo não haver razão para duvidar

dessa competência à luz das disposições da Lei 5025/66 e do Decreto 59.607/66.

Nega, no entanto, haja fundamentação para que o DECEX informe um preço de

US$ 13.00 em oposição ao preço de US$ 10.00 conforme os documentos de

exportação. E mesmo que o DECEX houvesse fundamentado sua informação, de

qualquer modo deveria prevalecer o preço de US$ 10/.00 que é o da fatura

comercial. No máximo, o que se pode dizer no presente caso, à vista dos

documentos juntados, é que haja indícios de erro na atribuição do preço de

exportação, não existindo prova da irregularidade. A fiscalização deveria ter-se

utilizado da faculdade prevista no art. 17 do Decreto 70235/72 e determinar

diligências para buscar diretamente ou através da perícia contábil, elementos de

prova de recebimento por fora de valores extrafatura ou de evasão de divisas.

2

II



Processo n°	 :11050.000127/91-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

Inconformada, a Fazenda Nacional dirige-se à Câmara Superior de

Recursos Fiscais, em grau de recurso especial, entendendo estar caracterizada a

situação definida no art. 499 do Regulamento Aduaneiro, sendo, por conseguinte,

cabível a aplicação da penalidade prevista nos art. 531 e 532, inciso I do R. A..

Nas contrarrazões, a empresa ratifica a argumentação desenvolvida

no Acórdão da 2a Câmara. Com efeito, a decisão de primeira instância estribou-se

na informação em que a CACEX diz: "A propósito, analisando o calçado

encaminhado por esse Órgão, pudemos concluir que o preço real, para exportação,

situa-se na faixa de US$ 13.00/FOB-par, preço líquido" e dessa declaração foi feita

uma verdade absoluta. Como o Regulamento fala em fraude caracterizada de forma

inequívoca, relativamente a preço, tal não está demonstrada. Por fim, manifesta-se

contra a aplicação da multa pelo seu grau máximo de 50% ao passo que o

dispositivo regulamentar dispõe que a multa será de 20% A 50%. Há que ser

justificada a aplicação do percentual máximo da multa quando poderia ser feita pelo

grau mínimo ou pelos graus intermediários.

É o relatório.

II

3



Processo n°	 : 11050.000127191-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

VOTO

Esta questão dos preços dos calçados exportados tem sido

frequentemente trazida à apreciação da segunda instância administrativa. Em geral,

os processos se inicial a partir de uma consulta à CACEX para que se pronuncie

sobre a mercadoria trazida à conferência física e, na hipótese de divergência, qual o

seu reflexo no preço de exportação.

Em geral, os contribuintes contestam a atuação do órgão

controlador do comércio exterior com o argumento de que não são os exportadores

que fixam os preços mas o fazem os compradores estrangeiros, interferindo nesses

preços a moda dominante, a sazonalidade e outras variáveis que estão fora do

controle dos exportadores; por fim, esclarecem que, dada a forte concorrência das

mercadorias provindas de outras origens, o mercado internacional torna-se de

dificílima penetração para os produtos brasileiros; em suma, são os compradores

que impõem os preços ao ponto de se poder dizer que nosso calçado não é

vendido para o exterior mas sim e tão somente comprado, vendo-se o produtor,

muitas vezes jungido a vender a mercadoria, mesmo a preço de custo ou abaixo do

custo, como única saída de evitar o prejuízo total.

No presente caso, o que sobremodo chama a atenção é a

simplicidade com que a CACEX deu seu parecer de que o preço de US$ 10.00 era

incompatível para o calçado que examinou devendo estar situado em torno de US$

13.00. A CACEX não desenvolveu qualquer justificativa que fundamentasse sua

opinião. Concordo com o voto do ilustre Relator no acórdão recorrido ao dizer que

no máximo se poderia admitir a existência de indícios a respeito da irregularidade

de preço, mas nada foi comprovado, não se podendo dizer com certeza de que se

está diante de um caso de "fraude inequívoca na exportação".

/ti/	 4



Processo n°	 : 11050.000127/91-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

Inclino-me por acolher as razões apresentadas pela empresa

exportadora, e considerar que não merece reparos o acórdão da douta Segunda

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes.

Voto para negar provimento ao recurso especial da Fazenda

Nacional.

Sala de Sessões, 19 de outubro de 1.999.

JOÃO/gUDA COSTA

5


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i n PU TU A CA DO NO D.	 tjO .

	

II.1 !JÍS‘t 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	
o

I ‘-	 De1/7 l /'l.1 	 2.r,	 3..	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

9 a'	
t• 	, i	 Riroric

Prdá'-ásso no	 10880.018127/93-25

Sesso nos	 25 de março de 1994	 ACORDMO no 202-06.603
Recurso nos	 96.347

Recorrentes	 COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANN S/A

Recorrida g	 DRF EM SMO PAULO - SP

1
ITR - Imposto lançado com base em Valor da Terra

,
Nua - VTN fixado pela autoridade competente, nos

termos do art. 7g parág. 29 e parag. 3g do Decreto

no 84.685/80 e IN no 119/92. Falta de competOncia

do Conselho para alterar o VTN. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANg

S/A.

i!

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar

provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro 30SE ANTONIO AROCHA

DA CUNHA.

Sala das Sessffes, em 2 de março de 1994.i
/7

400,6, 
/i

HELVIO E3C' VE/0 II CELLOE - Presidente

/ ,
ELIO ROTHRI::::or

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO - Procuradora-Repre-

sentante da Fa-

zenda Nacional

V ISTA  EM sE:ssro DE: 2 9 A R R 19 94

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros
ANTONIO CARLOS BUEM° RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA,
TARAS IO CAMPELO BORGES e JOSE CABRAL GAROFANO.

HR/mdm/CF/GB

1.



li al

.	 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'1 •  . :4-	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:-,,..góWk

Proc-,:sso no	 10880.018127/93-25

Recurso no:	 96.347	 .
AcOrdWo no:	 202-06.603
Recorrente:	 COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANM S/A

•

RELATORI O

COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANg S.A. recorre

para este Conselho de Contribuintes da declsáo de fls. 06/07 do

Chefe/DISIT/CENO da Delegacia da Receita Federal em Sáo Paulo -

Centro Norte, q“e indeferiu sua impàgnaçáo à Notificaçáo de

Larçamento de fls. 03.

Em conformidade com a referida Notificaçáo de

Lançamento, a ora recorrente foi intimada ao recolhimento da

importância de Cr$	 242.756,00, a titulo de Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural, Taxa e ContribuiçOes nela

referidos, relativamente ao exercício de 1992, incidente sobre o

imóvel cadastrado no INCRA sob o código 901016.058122-9.

Impugnando a exigência, expele a Notificada em

resu(Iio2
-

a) que a IN no 119, de 18.11.92, que fixou o VTN

em juruena e Ari. puaná - MT em Cr$ 635.382,00 por hectare, está

completamente equivocada, tendo sido super e excessivamente

avaliado, de forma inexplicável e absurdag

b) que tal valor, mesmo em dez/92, era superior ao

preço comercial praticado pelo mercado imobiliário, que ê de Cr$

200.000,00 a Cr$ 400.000,00 por hectare, para lotes rurais.

infra-estruturados e colonizadosg

c) que o valor do VTN é superior ao valor venal

estabelecido pela Prefeitura Municipal para cálculo do 'Uri em

dez/91 e abr/92, conforme tabelas que anexa (fls. 04 e 05)0

d) que em dez/91, os preços vigentes no mercado

imobiliário já eram inferiores aos estabelecidos pela Prefeitura,

quando o valor médio de Cr$ 40.000,00 por hectare foi

impraticável até para lotes infra-estruturados e mais próximos da

sede do Município::

e) que os preços de mercado estabelecidos pelas

empresas colonizadoras, nos últimos dois anos, náo acompanharam a
valorizaçáo pelos Indices de intimar), em face do que a
Prefeitura deixou de reajustar os valores venais da pauta do 'TB'

desde ahr/92g

o
x_



•ia	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
:..	 .',..-q	'.".-'•V;
• ..±...B...;(:.	

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

5"''.:‘
Pró "Sso no:	 10880.018127/93-25

Acórdão no n	 202-06.603

f) que o V •• aplicado no ITR/91, de Cr$ 3.283,00

por hectare, poderia ser reajustado monetariamente, como nos anos

anteriores, o que resultaria no preço máximo de Cr$ 25.000,00 por

hectare em dez/91g

d) que o valor tributável neste ITR/92 é
inaceitável e absurdo, foi aprovado equivocadamente pela IN no

119/92 da Secretaria da Receita Federal, sendo insuportável para

os contribuintes.

'	 A decisão recorrida manteve o lançamento com a

seguinte fundamentaçãon

"Considerando que o lançamento foi efetuado

de acordo com a legislação vigente e que a base de

cálculo utilizada. VTNm, está prevista nos

parágrafos 2g e 3g do art. 72 do Decreto no

84.685, de 6 de maio de 19805

Considerando que os VTNm, constantes	 da

instrução Normativa no 119, de 18 de novembro de

1992,	 foram	 obtidos em consonância 	 com	 o

estabelecido no ar 1; lg da Portaria

Interministerial NEFP/MARA no 1275, de 27 de
dezembro de 1991 e parágrafos 2g e 3g do art. 79

do Decreto no 84.685, de 6 de maio de 19805

Considerando que não cabe a esta instância

pronunciar—se a respeito do conteúdo da legislação

de regencia do tributo em questão, no caso avaliar

e mensurar os VTNm constantes da IN no 119/92, mas

sim observar o fiel cumprimento da respectiva IN:

Considerando, portanto, que do ponto de vista

formal e legal, o lançamento está correto,

apresentando—se apto a produzir os seus regulares

efeitosg

Considerando tudo o mais que dos 	 autos

constag".

Tempestivamente a interessada interpós recurso a
este Conselho no qual pede a revisão e a retificação do

lançamento, expondou

3



..

MINISTÉRIO DA FAZENDA

•~ 
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Hg. 

Pi .--àso no:	 10880.018127/93-25

Acõrdao no:	 202-06.603

"1. Nao se conformando, "data-venia", com a

r. decisâo proferida " que, indeferindo sua

impugnaçâo, julgou correto o lançamento do 1TR/92,

por ter sido efetuado com base na legislaçâo

vigente, vem dela recorrer a Instância Superior,

pleiteando a revisâo do valor tributado.

2. Considerando excessivo e inaceitável o

VTNm em seu Município, que foi-fixado na instruçâo

Normativa no 119 de 18.11.92, pleiteada a

retificaçâo da base de cálculo, pelo preço justo

de mercado ou do valor venal, da pauta do ITEM da

Prefeitura local.

3. Reitera integralmente os esclarecimentos
que serviram para fundamentar sua impugnaçâo ao

lançamento do 1TR/92.

O. Finalmente, ressalva que o mérito da

impugnaçâo nâo foi apreciado em la instância, por

faltar-lhe competüncia para pronunciar-se sobre a

questâo "	para	 avaliar e mensurar	 os	 VTNm

constantes	 da IN ng 119/92, cuja alçada	 é

privativa dessa Instância Superior."

E o relatório.

4



-.,T

/1 5

•

 

":4 

sAm~ci DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

\‘)A,W.'
Pró . '-..íso no: 	10680.018127/93-25
Aceira no: 202-06.603

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ELIO ROTHE

Como visto, tanto em sua impugnapo como em seu

recurso a este Conselho, a Recorrente insurge-se contra o Valor

da Terra Nua - VTN atribuído à sua propriedade pela InstruçWo

Normativa no 119/92, de 18.11.92, valor esse básico para o

cálculo do 1TR/92 1 objeto do lançamento em exame,

Entende a Recorrente que o referido VTN é

excessivo e inaceitável pleiteando sua retifica0o pelo preço

j usto de mercado.

Todavia, a fixaçãto do VTN pela IN na 119/92 se fez

em atendimento ao disposto no artigo 7p parág. 2p. e 3d do Decreto

no 84.685/80 combinado com o artigo lo da Lei no 0.025, de
12.04.90, que atribui competencia especifica para fixar o VTN com

vistas â incidOncia do ITR sobre a propriedade.

No caso, do exercício de 1992, o Ministro da

Fazenda, juntamente com os Ministros do Planejamento e da

Agricultura, baixaram a Portaria Interminist•rial no 1.275, de

27.12.91, estabelecendo as condiçdes para a determinaa do Valor

Mínimo da Terra Nua, e com sua ' fixação, afinal, pela Secretaria

da Receita Federal através da referida IN no 119/92, por hectare

(ha) e por Município, devendo prevalecer sobre o Valor da Terra

Nua • - VTN declarado pelo contribuinte sempre que este valor lhe

seja inferior.

Assim, uma vez que o lançamento do ITR se fez com

adoçWo do Valor da Terra Nua Mínimo previsto na IN no 119/92 nã.o

é de se atender aos reclamos da Recorrente, eis que, como visto,

este Conselho n2Co tem competencia para proceder à sua alteraçnp

dada a competencia atribuida a outra autoridade, como retro-

mencionado.

' Pelo exposto, o lançamento em exame se fez

corretamente com a adoção do Valor da Terra Nua fixado nos termos

da lei e pela autoridade para tanto competente, raz gio pela qual

nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessdes, em 25 de março de 1994.

(-1	 31Té
ELIO RO	 '41--

5


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    <str name="ementa_s">CLASSIFICAÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Despacho aduaneiro com redução
de alíquota "ad valorem" para 0%. Caracterizada a ocorrência de
declaração indevida e de  importação de mercadoria ao desamparo de GI,
fica o importador sujeito ao recolhimento do Imposto de Importação em
decorrência da classificação fiscal do  produto Importado, acrescido
das multas capituladas nos arts. 524 e 526, II, do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Dec. n. 91.030/85.
Juros de Mora - Não há incidência enquanto não vencido o prazo para
pagamento de débito devido. Incabível a sua cobrança no lançamento do
crédito tributário (Auto de Infração).
Recurso parcialmente provido</str>
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-

•

MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CAMARA

RC	 pRocesso N9  10907-000152/88.40 

Sessdode  06 DEZEMBRO  de 199 4 ACORDÃO N°  302-32.899 

Recurso n 2 .:	 115.987

Recorrente:	 FRANGOSUL S/A - AGRO AVICOLA INDUSTRIAL

Recorhd
IRF - PARANAGUA - PR

CLASSIFICAÇA0 - IMPOSTO DE IMPORTAÇAO.Despacho adua-
neiro com redução de alíquota "ad valorem" para 0%.
Caracterizada a ocorrência de declaração indevida e de
importação de mercadoria ao desamparo de GI, fica o
importador sujeito ao recolhimento do Imposto de Im-
portação em decorrência da classificação fiscal do
produto Importado, acrescido das multas capituladas
nos arte. 524 e 526, II, do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Dec. n. 91.030/85.
JUROS DE MORA - Não há incidência enquanto não vencido
o prazo para pagamento do débito devido. Incabível a
sua cobrança no lançamento do crédito tributário (Auto
de Infração)
Recurso parcialmento provido.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
-

ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Con-
selho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento par-
cial ao Recurso, para excluir da exigência os juros de mora. Vencidos
os Conselheiros ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, relatora,
ELIZABETH MARIA VIOLATTO e OTACILIO DANTAS CARTAXO. Designado para
'redigir o acórdão o Conselhe o PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, na forma
do relatório e voto que Passa/1 a integrar o presente julgado.

Brasília-DF 6 de dezembro de 1994.

1/'

SERGIO D ASTRO NEV, S - PRESIDENTE.
:

_

ULO ROBERTO *d AV SN S - RELATOR DESIGNADO

CLAUDIA REG N' G MAO - PROCURADORA DA FAZ. NAC.



1
I	 .;	 y	 .,

I	 2

995
VISTA EM	 2.-f Q11--r 1	 RP/ 302-0-605	

I
Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-
ros: UBALDO CAMPELLO NETO, LUIS ANTONIO FLORA. Ausentes os /Conse-
lheiros RICARDO ÉJUZ DE BARROS BARRETO e JORGE CLIMACO VIEIRA.

ii
'

,	 .

_-,

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_,	 —,
,

\4.

,	 \	 •,, .
i



2
MF - TERCEIRC J CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CAMARA
RECURSO N. 115.987 - ACORDA() N. 302-32.899
RECORRENTE : FRANGOSUL S/A - AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
RECORRIDA : IRF Paranguá - PR
RELATORA : ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO

Relator Designado : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

RELATORIO',

-
A empresa FRANGOSUL S/A - AGRO AVICOLA INDUS-

TRIAL submeteu a despacho, através da Declaração de Importa-
ção n. 00427, de 26/03/87 (fls. 04/07), 999.920 kgs de Orto-
fosfato Bicálcico com mínimo de 21% de fósforo, mínimo de
15% de cálcio, máximo de 0,21% de flúor, marca Biofós, a
granel, classificando tal mercadoria no código NBM 2840.1802
e utilizando alíquota reduzida do imposto de importação de
30% para 0%, de acordo com a Resolução CPA n. 05.1002 de
17/07/86, prorrogada pela Resolução n. 05.1121 de 18/12/86.

Coletadas amostras do produto, operou-se o
desembaraço ,s ...luaneiro, mediante assinatura do Termo de Res-
ponsabilidade, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.
14/85.

Encaminhada a amostra ao LABANA/Santos, atra-
vés do Laudo de Análise n. 0140 (fls. 20), o mesmo concluiu
tratar-se o produto de Superfosfato de Cálcio Concentrado,
com Teor de P205 de 48,0%, um Fertilizante Químico Fosfata-
do.

Face a esta constatação, a fiscalização adua-
neira reclasv.ificou a mercadoria para o código NBM
31.03.06.00, lavrando o Auto de Infração de fl. 01, para
exigir da importadora o crédito tributário de Cz$
17.656.697,57 correspondente a Imposto de Importação, Corre-
ção Monetária, Juros de Mora, Multa do art. 524 do Regula-
mento Aduaneiro e Multa do art. 526, inciso II, do mesmo Re-
gulamento, cál:.'ulo válido até 30/04/88. Citado Auto de In-
fração foi laviAdo em 26/04/88.

Regularmente intimada, no prazo legal a au-
tuada interpôs impugnação à ação fiscal (fie. 24/29), ins-
truindo-a com os documentos de fls. 30/42. Protestando pela
realização de novo exame laboratorial para verificação do
teor de flúor na forma de fluoreto contido na mercadoria,
alegou basicamente que:

a) a pretendida alteração de posição da TAB é
inaceitável, visto que a autuada se dedica à produção animal
(avicultura) e não Êt produção de fertilizantes;

b) em "Parecer Técnico" fornecido pelo Depar-
tamento de Zootécnia da Universidade Federal de Santa Maria
(documento 01/f 13. 30), tal centro afirma que "o produto em

t44.4e'ç



3
Rec.: 115.987
Ac.: 302-32.899

referência não se enquadra na categoria fertilizante, pois
seu conteúdo em Flúor na forma de fluoreto é inferior a
0,2%, caracterizando-o como um produto "Feed Grade" - grau
animal". Completa tal Parecer que, segundo consenso interna-
cional endossado pela DIFISA (Min. Agricultura) e ANFAR (As-
sociação Nac. dos Fabricantes de Ração), o conteúdo máximo

de flúor nas fontes inorgânicas de fósforo é de 1% do respe-
tivo fósforo e que, na análise em referência, o teor de fós-
foro foi detectado como 20,96% de P(48,0% de P205). Conclui
informando que a presença de flúor inferior a 0,2% caracte-
riza o produto como grau-alimentar animal;

c) O que diferencia o fosfato para uso animal

do de uso agrícola é o teor de flúor. Se menor que 0,2% é
para uso animal, enquadrado na posição 28.40.18.02 da TAB e
se igual ou superior a 0,2% é classificado no Capitulo 31 da
TAB, como fertilizante;

d) todos os laudos e pareceres que acompanham

a impugnação apresentada indicam flúor menor que 0,2%, in-
clusive o laudo que embasou a lavratura do Auto de Infração;

e) de acordo com a TAB, o capitulo 31 é o re-
lativo aos fertilizantes e o enquadramento usado pela impor-
tadora foi a posição 28.40.18.02, fosfato bicálcico com me-
nos de 0,2% de flúor;

f) a impugnante tem um passado de contribuin-
te da Receita Federal, de conduta proba e diligente;

g) finalizou requerendo a anulação do Auto de
Infração com consequente cancelamento da exigência fiscal.

Acompanharam a impugnação apresentada:

- Documento 01: Parecer Técnico do Centro de
Ciências Rurais do Departamento de Zootécnia da Universidade
Federal de Santa Maria (fls. 30);

- Documentos 02 a 05: folhas do "Manual de

Classificação de Mercadorias" referentes ao produto sob li-
tígio (fls. 31/35);

- Documento 06: Laudo n. 0140 - LABANA (fls.

36);

- Documento 07: Parecer Técnico elaborado por
equipe técnica da própria autuada (fls. 37/41);

- Documento 08: Laudo de Análise emitido pelo

laboratório da FATEC S.A., em São Paulo (fls. 42).

As fls. 44/45 a fiscal autuante opina pela
manutenção da aço fiscal, argumentando que, embora entenda



4
Rec.: 115.987
Ac.: 302-32.899

que teores maiores que 0,2% de flúor podem ser nocivos à
saúde, o simples fato do produto possuir menos que 0,2% de
flúor não impede que seja considerado fertilizante.

As fls. 47, a repartição aduaneira comunicou
à autuada o deferimento do pedido de realização de novo exa-
me laboratorial do produto importado, intimando a autuada a
indicar o laboratório de sua escolha.

Foi assim encaminhada ao Laboratório FATEC
S/A, em São Paulo, amostra do produto para realização do
exame, solicitando-se que fossem respondidos os seguintes
quesitos:

- o produto em questão pode ser fosfato de
cálcio?

- caso positivo, em que posição se classifi-
caria - ortefosfato monocálcico, ortofosfato bicálcico ou
oretofosfato tricálcico?

- o produto pode ser utilizado como fertili-
zante?

- caso positivo, em que posição se classifi-
caria: fosfato, bicálcico, ouperfosfato com teor de P205
igual ou inferior a 22%, superfosfato com teor de P205 entre
22% a 45%, superfosfato com teor de P205 de mais de 45%?

- caso não se enquadre nas situações acima,
qual o nome do produto e sua possível finalidade?

Em resposta, citado laboratório informou que:

"Baseados nos resultados laboratoriais, iden-
tificamos o produto como sendo uma mistura de Ortofosfato
Bicálcico e Ortofosfato Monocálcico, em proporções desconhe-
cidas. O teor de flúor em 0,13%, em relação ao fósforo de
19,62%, o caracteriza como um produto "Feed Grade", ou seja,
próprio para alimentação animal, baseando-se no fato de que
o teor máximo aceitável em flúor nas fontes de fósforo é de
1% do respectivo fósforo.

Desde que o material contenha fósforo em sua

composição, nada impede que seja usado como fertilizante,
solúvel ou não no solo. No entanto, o produto em questão,
cremos não se/ destinado à fertilização de solos devido a,
seu baixo teor de flúor, o que, para tanto, foi submetido a
um processo de desfluorização. A desfluorização onera o pro-
cesso de produçao, logo os fertilizantes não são submetidos
a este processo, até porque, o flúor contido no fertilizan-
te, normalmente, até dez vezes mais que o contido no "Feed
Grade", não altera sua eficiência".

4~4t



5
Rec.: 115.987
Ac.: 302-32.899

Comparando o Laudo de Análise do LABANA/San-
tos com o Laudo de Análise do laboratório FATEC e verifican-
do a divergência entre ambos, a Seção de Tributação da IRF -
Paranaguá prepos, em 02/04/89, a realização de nova análise
do produto importado (fls. 67);em 22/08/90 foi feito o Pedi-
do de Análise n. 90 000/90 pela Divisão de Controle Aduanei-
ro da 7a. RF ao LABANA/RJ;tal análise foi realizada pelo LA-
BANA/Rio de Janeiro, originando o Laudo n. 90000/91, datado
de 09/07-91, pelo qual o produto em questão "trata-se de um
fertilizante, superfosfato de cálcio com mais de 45% de pen-
tóxido de fósforo (P205), sendo que o principal componente
do superfosfato de cálcio é o ortofosfato monocálcio monohi-
dratado". (f is. 74/75).

Novamente ouvida, a autora do feito, conside-
rando o Laudo emitido pelo LABANA/RJ, opinou pela manutenção
do crédito tributário original, em 15/07/91 (fls. 76).

As fls. 77/84 dos autos foi juntada cópia da
Informação COSIT (DINOM) n. 115, de 18/06/93, prestada em
litígio semelhante, pela qual o produto ali tratado foi
classificado no código 3103.06.00 da TAB.

Através da Decisão n. 50/93 (fls. 85/87), da-
tada de 02J08/93 a ação fiscal foi julgada procedente, com
base nos fundamentos da Informação COSIT (DINOM) supracita-
da.

Intimada em 16/08/93, a autuada tempestiva-
mente recorreu da decisão singular a este Egrégio Terceiro
Conselho de Contribuintes, insistindo nas razões que apre-
sentou na fase impugnatória, especialmente em que:

1) a pretendida alteração da posição TAB é
inaceitável, visto que a empresa autuada se dedica a produ-
ção animal (avicultura) e, de maneira alguma, à produção de
fertilizante;

2) citou novamente o Parecer Técnico forneci-
do pelo Departamento de Zootécnia da Universidade Federal de
Santa Maria-Centro de Ciência Rurais;

3) insistiu que o que diferencia o fosfato
para uso animal do de uso agrícola é o teor de flúor; se me-
nor que 0,2% é para uso animal e enquadrado na posição
28.40.18.02 da TAB e se igual ou superior a 0,2% é classifi-
cado no Capitulo 31 da TAB, como fertilizante.

4) Invocou mais uma vez o Manual de Classifi-
cação de Mercadorias (Edições Aduaneiras, 3a edição, julho
de 1986) na matéria referente à classificação dos "fosfa-
tos";	 ew.4.eewle.



6
Rec.: 115.987
Ac.: 302-32.899

5) Socorreu-se do Parecer Técnico elaborado
pela equipe Técnica da empresa autuada, às fls. 37/41;

6) Salientou que acredita ter havido erro de
interpretação do Laudo de Análise do LABANA/Santos em rela-
ção ao teor de fluoreto encontrado;

7) insistiu no resultado da análise do produ-
to realizada pelo Laboratório da FATEC S/A;

8) argumentou que todos os laudos e pareceres
constantes dol., autos indicam flúor menor que 0,2%, inclusive
o laudo que deu origem ao Auto de Infração;

9) alegou que, de acordo com a TAB, o capítu-
lo 31 é o relativo aos fertilizantes e que o enquadramento
que a empresa fez foi na posição 28.40.18.02, fosfato bicál-
cico com menos de 0,2 de flúor;

10) lembrou que a empresa autuada tem um pas-
sado de contribuinte da Receita Federal, de conduta probra e
diligente;

11) finalizou requerendo o acolhimento da pre-
sente contestaão e a anulação do Auto de Infração em ques-
tão, com o consequente cancelamento da exigência fiscal.

E o relatório.

te.‘e e.W./ew.:92.277.3



!	 •

•• Rec.: 115.987

• Ac.: 302-32.899

VOTO

Discordo do entendimento da I.Conselheira Relatora,

Dr. El izabeth Emi 1 io Moraes .Chieregatto, estampado no R. Voto que

proferiu nos autos deste processo, apenas em relação à cobrança de

Juros de Mora', lançados no Auto de Infração de fls.

Em meu entender, tal encargo só se torna devido

quando o Contribuinte passa à condição de inadimplente, a partir

do vencimento do prazo estabelecido para pagamento do crédito tri-

butário definitivamente constituído, ou seja, após o trânsito em -

julgado. da ' dec i são final  administrativa que reconhecer dev ido o

,crédito, quando instaurado o I it Antes disso, não se pode

dizer, que o sujeito passivo tenha; incidido em "mora".

.	 !
Desta forma e ratificando o entendimento que venho

manifestando em d 1 versos  outros julgados da espécie nesta C. Câma-

ra, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso, a fim de

que sejam excluídos os juros de mora da exigência em questão.

Sala das Sessges, 0. de dezembro de 1994.

'/ '/r	

•

•

4 ám 4$0"isr
• PAULO ROBER'0 '4CO ANTUNES/,

Relator e- i gnado

•

•

• •

•

•

.	 .

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•

•

• .

.	 •

F

•



:18

Rec.: 115.987
Ac.: 302-32.899

VOTO VENCIDO
7 EM 'PARTE

O recurso em pauta, no mérito, versa apenas
sobre uma matéria: a correta classificação da mercadoria im-
portada pela empresa Frango-Sul S/A - Agro Avícola Indus-
trial.

Alega a importadora que, conforme especificou
no campo 11 do Anexo II da Declaração de Importação n.
000427, de 26/03/87, trata-se de Ortofosfato Bic&amp;lcico com
mínimo de 21% de fósforo, mínimo de 15% de cálcio e máximo
de 0,21% de flúor.

Contesta a fiscalização aduaneira que o pro-
duto é um euperfosfato de cálcio concentrado, com teor de
P205 de 48,0, um Fertilizante Químico Fosfatado.

Vários exames foram realizados, para a per-
feita identificação do produto. Todos eles indicaram, para o
produto, um teor de fluoreto inferior a 0,2%.

A recorrente insiste em que o que diferencia
o fosfato para uso animal do de uso agrícola é o teor de
flúor: se inferior a 0,2% é para uso animal, enquadrando-se
na posição 28.40.18.02 da TAB; se igual ou superior a 0,2% é
classificado no capítulo 31 da TAB, como fertilizante.

Contudo, não é o aspecto do "Teor de fluor" a
essência do litígio de que se trata, e sim, o próprio produ-
to. No caso, "teor de flúor" é irrelevante.

Segundo o resultado do exame realizado pela
FATEC e de &amp;cordo com o Parecer Técnico emitido pela própria
equipe da recorrente, o produto em questão "é uma mistura de
fosfato bicálcico e monocálcico, na proporção de 2/3 de fos-
fato monocálcico para 1/3 de fosfato bicálcico".

Sendo mistura (grifei), o produto não pode
ser classificado no Capítulo 28, uma vez que, de acordo com
a Nota 1 "a - do respectivo capitulo, ali só se classificam
os elementos químicos isolados ou os compostos de composição
química definida, apresentados isoladamente, mesmo apresen-
tando impurezas.

O próprio LABANA/Santos esclarece, às fls.
65, que o crtofosfato bicálcico é utilizado em formulações
veterináriae e, quando puro, em formulações farmacêuticas
mas, raalll_ma (grifo meu) que o produto analisado não se
trata de ortofosfato bicálcico e sim de Superfosfato de Cál-
cio Concentrado com teor de P205 de 47,8%.

e•Ge..4 rd£



Rec.: 115.987
Ac.: 302-32.899

O LABANA/RJ, por sua vez (fls. 74) elucida
que o principal componente do superfosfato de cálcio é o or-
tofosfato monoAlcico monohidratado.

De acordo com as Notas Explicativas (NESH) do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Merca-
dorias, Capitulo 31.03, classificam-se nesta posição os pro-
dutos ali descritos, mesmo que, manifestamente, não se des-
tinem a ser utilizados como adubos e fertilizantes.

Cumpre, ressaltar que a mercadoria se classi-
fica por suas características intrínsecas e não por sua fi-
nalidade ou pela qualidade do importador.

Verifica-se, portanto, que os superfosfatos,
sejam eles simples, duplos ou triplos (fosfatos solúveis),
estão sempre classificados nas posições 3103 ou 3105, depen-
dendo da forma de acondicionamento ou da forma de apresenta-
ção, enquanto que o fosfato bicálcico (ortofosfato bicálci-
co) só se clEkssifica nestas posições se contiver, no estado
seco, 0,2% ou mais de flúor.

O Superfosfato de Cálcio e o Ortofosfato Bi-
cálcio° são produtos distintos, com classificações distin-
tas. E o teor de fósforo, no caso, o aspecto essencial para
distinguir os dois produtos.

No caso, o teor de fósforo encontrado P205 -
é superior a 45%, caracterizando o produto como um superfoe-
fato.

Em consequência, a correta classificação da
mercadoria importada é o código 3103.06.00 da TAB, com base
na RGI la. textos das Notas 3 "c" do Capitulo 28 e 2.A).3)
do Capitulo 31, e da posição 31.03) combinada com a (RGC-1),
ambas da NBM/NCCA (TIPI/TAB), nas Notas Explicativas da NCCA
das posições 28.40 e 31.03 e nos Laudos dos Laboratórios de
Análises da IRF - Posto do Rio de Janeiro - RJ e da DRF -
Santos - SP.

Face ao exposto, conheço o recurso por tem-
pestivo para, no mérito, negar-lhe provimento integral, man-
tendo o crédito tributário original.

Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994.

4.Ae,f4Vdwiji0G"

ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO-Relatora

•



•

Processo n°: 10907.000152/8840

Recurso n°: 115.987	 RP/ 302 -0-605

Acórdão n°: 302.32.899

Interessado: FRANGOSUL S/A - AGRO AViCOLA INDUSTRIAL

A Fazenda Nacional, por seu representante subfumado, não se conformando com a
R decisão dessa Egrégia Câmara, vem mui respeitosamente à presença de V.Sa., com fundamento
no art. 30, I, da Portaria MEFP n° 539, de 17 de julho de 1992, interpor RECURSO ESPECIAL
para a EGRÉGIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, com as inclusas razões que
esta acompanham, requerendo seu recebimento, processamento e remessa.

Nestes Termos

P. deferimento.

Brasilia-DF, 06 de Novembro de 1995

- Clardia 142) cçusmdo

PrceuradQia da Fazenda Nacional

1



Processo ai': 10907.000152/8S40

Recurso n*: 115.9t37

átórdilo ris: 302-031.899

Interessado: FRANGOSUL SIA- AGRO AVtCOLA INDUSTRIAL

Razões da Fazenda Nacional

EGRÉGIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

A Colenda Câmara recorrida, por maioria de votos, houve por bem dar provimento parcial ao
recurso da interessada para exlcuir do crédito os juros de mora.

2. O acórdão recorrido merece reforma, porquanto adota linha interpretativa Mio aplicável ao caso
em comento, cuja apreciação mais acertada encontra-se no lúcido ato decisório proferido pela autoridade de
primeiro grau.

3. Todos os tributos possuem um momento originário de vencimento. O pagamento inexato ou
insuficiente acarretará, obrigatoriamente, ao importador, o dever de complementá-lo com os encargos legais
moratórios e penais, desde o momento do vencimento originário da obrigação.

4,	 As &amp;cisões administrativas em julgamento de recurso administrativos, nos termos do Decreto
70,235/72, não têm o condão de modificar o vencimento originário da obrigação tributária

5. O auto de infração, como lançamento direto extraordinário, vem apenas declarar a eristência de
uma obrigação que não foi paga no dia do seu vencimento originário, e seus efeitos jurídicos retroagem àquela data
No caso do Imposto de Importação o vencimento se dano ato de registro da DL

6, Dessa forma, fica evidente que a mora é decorrência inevitável do inadimplemento da obrigação
tributária no seu vencimes,t o originário.Os juros são sempre devidos por força do que dispõe o art.1 61, do CT1+1,

7, Dado o exposto, e o mais que dos autos consta, espera a Fazenda Nacional o provimento do
presente recurso especial, para que seja restabelecida a decisão monocrática na parte controversa.

8.	 Assim julgando, esta Egrégia Câmara Superior, como costumeiro brilho e habitual acerto, estará
saciando os mais autênticos anseios de

Justiçai

Brasília-DF, 06 de Novembro de 1995

Ciáusita Re n Gusmão
Procuradora da alnda Nacional

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    <str name="ementa_s">IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO - Denúncia de inidoneidade das notas fiscais de aquisição, em face da alegada inexistência de fato das firmas emitentes. Excluídas da exigência as firmas de existência comprovada. Recurso provido em parte.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA	 1 c .1),,•• •	 •,_.	 - -

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 C	 -
Rubri ,

_4.
NZ~

Processo no	 10980.007836/88-07
Sessão de g	 25 de março de 1.994	 ACORDNO No 202-06.591
Recurso no::	 92.586

Recorrente:	 PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.
Recorrida 2	 DRF EM CURITIBA - PR

IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ADQUIRIDAS NO

MERCADO INTERNO - Dent'Ancia de inidoneidade das
notas fiscais de aqti.isi0o, Cfn face da alegada
inexistencia de fato das firmas emitentes.

Excluídas da exigOncia as firmas de existOncia
comprovada. Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de recurso interposto por PARANA EQUIPAMENTOS S.A.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso
para: I - por maioria de votos, exclir da exigência fiscal as
import2ncias relativas às notas fiscais emitidas pela Cater Peças
Automotivas Ltda. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno
Ribeiro e Tarásio Campeio Borgesg II - por unanimidade de votos,
excluir da exigência as importâncias concernentes ás notas

fiscais emitidas pela firma Comércio e importação de Rolamentos
Durão Ltda.; e III - pelo voto de qualidade, excluir da exigência

as quantias referentes às notas fiscais de emissão das firmas
Gamecok, Comércio de Peças e Componentes Ltda. e Solmaq,
Sociedade. de Máquinas, Peças e Acessórios Ltda. Vencidos os
Conselheiors Elio Rothe, Antonio Carlos Bu•no Ribeiro e Tarásio

Campeio Borges. Esteve pressente o Patrono da recorrente o Dr.

Bento A. Filho. Ausente o Conselheiro JOSE -ffiTONIO AROCHA DA
CUNHA.

'
Sala das SessUjes, em 2 de março de 1994.

.	
1

digr .11,'
HELV: O ::.::)., vLDOBAr:;:1.1.0S - Presidente

,

b -d1	
1

• 	 j _	 /

OSVALDO TANCRFDO DE omnu p , - Relator
,"7--

20rdk
ADRIAM LUEIROZ DE :ARVALHO - Procuradora-Repre-

sentante da Fazen-
da Nacional

v :1: st A EM SESS40 DE 29 AR R 19 94

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro jOSE
CABRAL GAROFANO.	 .
fc: :I. bs

.	 1.



.	 .

-

,Ák	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
10Çii-It.,'W	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘i0

Processo no	 10980.007836/88-07

Recurso no::	 92.586
Acórdão no::	 202-06.591

Recorrentee	 PARANA EQUIPAMENTOS S.A.

RELATORIO

•

Diz o auto de infraçao de fls. 01 que, em
fiscalização junto à firma acima nomeada e COMO resultante de
diligências várias, termos de d•ciaraçffes e investigaçffes e

pesquisas outras de que nos dão conta os autos (em três

avantajados volumes), foi constatado que a mesma •entregou a

consumo produtos de procedência estrangeira introduzidos
irregular e/ou clandestinamente no Pais.

Esclarece o auto, em seguida, que parte das

mercadorias acima mencionadas se acham discriminadas em notas	 I
fiscais falsas emitidas por "Cater Peças Automotivas Ltda.",
"Flaparts Com. Imp. e Exp. Ltda. 	 "Gamecock Comércio de Peças e
Componentes Ltda." e "Solmaq Soc. de Máquinas Peças e Acessórios
Ltda. 	 empresas inexistentes de fato, as quais, muito embora	

1

tenham existência jurldica, geralmente inscritas nos órgãos

. competentes, jamais estiveram estabelecidas nos locais indicados
nos seus documentos fiscais como sendo os de suas sedes, 'como se

comprova através de relatórios e trabalhos fiscais realizados no
intuito de localizá-las" (cópias anexas).

Diz mais que os remanescentes dos já aludidos
produtos foram recebidos da empresa "Comércio e Importaçao de

Rolamentos Durão Ltda." que, por sua vez,tentou dar caráter de

legalidade às mercadorias com falsas notas fiscais estampadas com

o nome de "Kamedy Com. Imp. e Export. de Prod. .1 ri Ltda." e
"Flaparts Com. Imp. e Exp. Ltda.", empresas estas inexistentes de

fato, ainda conforme relatórios fiscais de cópias anexas.

Tal apontada irregularidade caracteriza a infração
descrita no art. 365, inciso 1, do Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados•RIPI, aprovado pelo Decreto np
87.901/S2 (RIPI/02), ficando a fiscalizada sujeita à penalidade
descrita no caput desse artigo, calculada de acordo com o valor

dos produtos constantes das notas fiscais de salda, emitida pela
fiscalizada.

Seguem-se, instruindo o feito, os seguintes e
principais documentos (originais ou por cópias reprográficas)n

/ rIZ.:::.=Llt(.:. 	 7r2rT iff.ii.:.r%7 ri n7r-"'mn1	 destinatária a fiscalizadag relação especial de notas • fiscais de
'saída,	 da	 fiscalizada para terceiros, 	 referentemente	 .,

mercadorias adquiridas, COM correspondentes valores e o valor

,

,	 .



,...t...
MINISTÉRIO DA FAZENDA

--4:* SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•	 ,-.:.:..

total, que

Processo ng::	 10980.007836/88-07
AcórdWo no N	 202-06.591

serviu de base de cálculo para a multa propostag e relatórios dos

trabalhos fiscais para apuraçâo da regular exist@ncia das firmas
em questâo, com exce0o da Comércio e Importaço de Rolamentos
Durâo L.

Ho que diz respeito aos relatórios dos trabalhos,
leio as conclus3es a que os seus autores chegaraM, em cada casoN

fls. 1038 - Cater Peças Automotivas Ltda.g fls. 1053 - Flapartsg
fls. 1070 - Gamecoc•g fls. 1095 - Solmagg e fls. 1155 - Kamedy.

Impugnapb	 tempestiva da autuada,	 em	 longo
arrazoado, que resumimos.

1

Depois de falar sobre sua regular existOncia ao
longo dos anos e atividades- de comércio varejista de máquinas,
tratores e equipamentos, diz que„ na qualidade de representante e
revendedora	 da	 Caterpillar Brasil	 S.A.,	 também	 adquire

1mercadorias	 de	 terceiros	 (peças	 de	 reposíçâo),	 quando
inexistentes no estoque de distribuipb de sua representada.
Discorre sobre os cuidados que adota na aquisiçâo 	 dessas
mercadorias, acompanhadas de documentaço aparentemente regular,
etc.	 -

Todas as empresas arroladas nos autos, à época das
aquisiOes que procedia, tinham existOncia e atividade regulares,
sendo que Comércio e Importaçâo de Rolamentos Durâo Ltda.

Icontinuava em plena atividade no seu endereço (que identifica) â	 i
época da lavratura do auto.

Todas as mercadorias adquiridas das firmas
arroladas, o foram com notas fiscais revestidas de todas as

formalidades e foram registradas pela impugnante nos seus livros.

Nunca teve conhecimento de que houvesse peças
introduzidas clandestinamente no Pais, como denuncia o auto de
infraçâo.

Praticou um ato jurídico perfeito, no exercicio
pleno de sua atividade mercantil, adquiriu mercadorias no mercado
interno, de contribuintes com seus atos constitutivos
devidamente arquivados, etc.

oSe ignorava eventual vício ou se '113:-	 houve
pressupostos de irregularidades que lhe impedisse a aquisiçâo
dessas	 peças, ela os adquiriu de boa-fé e 	 em	 situaçâb

II	
perfeitamente regular de compra e venda.

. Por essas principais razGes, pede a improcedOncia
do feito.	 ,

3



- -,

•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,

	

\,-',	 - • •

Ãí''Vt,

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

k'.•':'¡-=,

Processo noe	 :1

 no 	 202-06.591	
.

Anexa documentação que entende corroborar sua
defesa.

Segue-se informação fiscal confirmando a denúncia
e declarando que o ponto essencial da questão ê que a empresa

entregou a consumo produtos estrangeiros cuja introdução no Pais
se deu de forma irregular.

I
1

Diz que o illcito tributário se apresentou, em
.entido estrito, como conduta contrária a normas de direito

tributário e tem como efeito a aplicação de uma sanção meramente
fiscal.

Invoca a regra da responsabilidade objetiva por 	 ,

infraç3es á legislação tributaria, inscrita no art. 136 do CTN,

que é transcrito. Assim, nenhum valor tem a defesa da autuada com
apoio na boa-fé.

!

Então, se presente a mercadoria em 	 questão,
. apreende-se e aplica-se a pena de perdimentog se constatado o seu
consumo, exige-se multa igual ao valor comercial da mesma.'

Sequem-se ementas de decisffes nesse 	 sentido,
judiciárias e deste Conselho.

Conclui a informação pela manutenção integral do
feito.

I
i

A	 decisão recorrida, invocando os 	 elementos	 !

constantes dos autos e na mesma linha de entendimento da
informação fiscal, resumidamente relatada, indefere a impugnação
e mantém a exiOncia.

Recurso tempestivo a este Conselho, com as razffes
que sintetizamos.	 .

Preliminarmente, alega que inexiste qualquer prova
de que a recorrente soubesse ou sequer suspeitasse da apontada
procedOncia irregular das mercadorias adquiridas, tampouco que as

houvesse adquirido em condiçffes diferentes das praticadas no
\	 merc,ytdo.

	

_..:
q ue	 t	

Nesse passo assevera que o Ónus da prova, ainda
se	 ratasse de caso extremo de contrabando, cabe 	 a

'Fiscalização, conforme notório entendimento, consolidado em

Súmula do extinto TFR, aplicável â hipótese em .questão (é
transcrita a Súmula n2 1•3, nesse sentido).

,,

4



.,	 • 	-
.	 •

.	 ,

	

-;:-AU--t	 MINISTÉRIO DA FAZENDA .

ft:;;4,0l

	

•- .401-	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no::	 10980.007836/88-07

Acórdão r12:	 202-06.591

Diz também que a decisão recorrida contrariou a
jurisprudOncia deste Conselho, tanto da Primeira, quanto da
Segunda Cãmara, que não admite a transmissão eM cadeia
interminável de respow. abilidade pela procedencia legal das
mercadorias estrangeiras, para atingir a quantos intervenham nas
sucessivas operaOes de compra e venda no mercado interflO !, ,A ra0
ser que fique comprovada a existOncia de conluio entre comprador
e vendedor.

Seguem-se as ementas dos acórdãos invocados nesse
sentido. ,

As mercadorias que adquiriu - continua -, todas no
merO ado ints...!rno, e de revendedor, vieram todas acompanhadas de
nota fiscal emitida por firma de comprovada existOncia legal. Por
isso que não pode arcar com o Õnus dos fatos supostamente
irregulares, que desconhecia. Não lhe exige a lei que cobre do
vendedor a documentação comprebatória da procedOncia das
mercadorias compradas, nem estão ao seu alcance meios para

1investigar	 tais	 fatos. E não se concebe	 que	 possíveis
irregularidades praticadas por empresas que a tenham antecedido
na cadeia de transaçffes possam servir de base para sua apenação.

	

•	 invocando a legislação e a jurisprudOncia que
trwlscreve, conclui estar evidente que a obrigatoriedade de ,
comprovação	 de importação regular de produto é 	 finus	 do
importador.

Nesse sentido, invoca e transcreve voto da
Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczak, proferido no Acórdão
n2 201-63.909, que transcreve.

1

Diz que se a legislação tributária pretendesse
reclamar do comprador no mercado interno diligOncia maior,
deveria ter estabelecido o mecanismo próprio, principalmente em
se tratando de aquisiçes acorridas regularmente, sob preços
compatíveis e com documentação adequada.

Contesta com veemOncia a alegação fiscal, repetida
na decisão recorrida, no sentido de que as empresas vendedoras
das mercadorias â recorrente não existiriam de fato e./ou de
direito e que, portanto, as notas fiscais emitidas pelas mesmas
seriam inidõneas. ,

E passa a enunciar, caso a caso, o que dâ como
reconhecimento da prova da existOncia das firmas 'vendedoras,
conforme as decisCies deste Conselhog em outros recursos da mesma

-	 recorrente, versando exatamente sobre a mesma matériag conforme
e:: ri. 	 para melhor esclarecimento do Colegiado, 	 cuias

, decisff•s se acham transcritas na Integra no memorial anexado pela
recorrente.

:
5



•

..

. -0 1- -,..••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.-...-94 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

\4"4:1C1-5

Processo no::	 10980.007836/88-07
Acórdao no::	 202-06.591

,
,

,

,
Mas	 decisffes	 em	 causa	 5.'c';'s..0	 expressamente

reconhecidas por Esta e pela Primeira Câmara a existOncia de

direito e de fato das empresas vendedoras, salvo no que diz

respeito â Flaparts, Comércio, ImportaçWo e Exportaço Ltda., na

qual houve divergOncia nas referidas Câmaras, quanto ao citado
reconhecimento.

E o relatório.	 .

•
,,

\

i

(:.:,



, -

.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

--,x.:,--	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESWt:
Processo no:	 1090O-007036/88-07
Acórd'So ng:	 202-06.591

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA

Efetivamente,	 conforme	 julgados	 a	 seguir
identificados, pronunciou-se este Conselho, pelas suas Primeira e

Segunda Cãmaras, pelo reconhecimento da existência, de fato e de	 I

direito, das firmas vendedoras, a saber::

a) Cater Peças Automotivas Ltda. (Acórdãos n2s
201-66.576 e 202-04.136/04.235)

1

b) Gamecock, Comércio de Peças e Componentes Ltda.
(Acórdãos n2s 201-66.576 e 202-04.135) e

c) Solmaq, Sociedade de Máquinas,	 Peças	 e	 I
,Acessórios L. 	 (Acórdãos 202-04.135 e 201-66.576).

Concluem os P~Aãos em questão, com apoio unánime
da Cãmara, pela existência das referidas firmas ou, pelo menos,

i
pela nãci-compr~ção da inexistência das mesmas.

,

Ho que diz respeito â firma Comércio e Importação
de Rolamentos Durão Ltda., o próprio autuante atesta a sua

eistência e situação regular, mas alega, sem comprovação cabal,

que dita firma teria adquirido os produtos vendidos à recorrente,
de firmas de existência falsa ou irregular, o que caracteriza a

hipótese de apenação em cadeia sucessiva, que já se demonstrou
repelida por este Conselho.

,

Finalmente, quanto à empresa Flaparts, sou pela
divergência antes referida, no sentido de dar como válidas as
concluses do relatório do trabalho fiscal, pela inexistência de
fat.o da firma em questão.

Assim sendo, e tendo em vista que a acusação de
emissão de notas fiscais ti. si e a consegKente imputação à
recorrente, da infração do art. 365, II, do RIPI/82, se prende á
alegada inexistência das firmas vendedoras e . emitentes das
referidas notas fiscais, voto pelo provimento parcial do recurso

para manter a decisão recorrida tão-somente no que diz respeito
às aquisiOes feitas á firma Flaparts Com. Imp. e Exp. Ltda.,

excluindo da exigência as demais aquisiçffes referentes às outras
firmas denunciadas.

das Sessffes, em 25 de março de 1994.

Ir
SC -O	 P I	

/

-

OSVALDO TANCREDO DE OL

7


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...	 .2.°1'

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1

C, t ). O. ti.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA	

: 0, FAZENDA E PLANEJAMENTO 	j " 	 0-1, 19_9.3....
4,'W	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

	 -

	 (2
Processo no	 10.945-001.860/91-19 	

e	 P ,.,eice,	 f

Sesso de n	 22 de setembro de 1992	 ACORDMO Np 202-05.273

Recurso no:	 88.938

Recorrente::	 COMERCIAL GUAVIRA DE VESTUÁRIOS LTDA. 	 .
Recorrida 2	 DRF EM FOZ DO IGUAÇU - PR

PROCESSO FISCAL - Avisos de cobrança amigAvel de

tributo declarado pelo Contribuinte na DCTF. Mo

cabe impugnaçao ou recurso, com suspenso da

exigéncia do crédito (art. 151, III, do CTN). NaO

se conhece de petiçao encaminhada a este Colegiada

sob a forma de recurso, por falta de objeto.

•	 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por COMERCIAL GUAVIRA DE VESTUARIOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Cãmara do Segundo

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em nab se

conhecer do recurso, por falta de objeto.

Sala das Se ge., eu 22 de s .vffid3ro de 1992.

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A°1111k1"	

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HE:i.....) :I: O E:SC O V'''. :	 r.',11::: CE:1.1.0' : - • Prc.?1::.1 . c.:::n .t.c.:

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JOSE C ,IRLO::: '...E AL J:DA LEMOS - PrOCUrxMí(--Repre-

,
sentante da Fa-

'zenda Nacional

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1 , : , a r t.:i. c :i. param„ :9, :i. n g a „ cl o present c.:, i ui g %:.l rn (-:-:, ri to„ os Con ii-c.:-:, A. h e :i. ros E:I... :I: C)
O e.:3(:P:	 1...1.3 I S	 DE	 Ivi (3R A :I: S „ 	 R OS ALA/ C3 	 V :1: *ti... 	 G ONZA (3 A	 (3 A Kl TOS

(Suplente) jOSE CABRAL GAROFANO e SEBASTIMO BORGES TAQUARY.

CF/mias/AC -jA

1



.2,5

,,,al
.'j-43k,
-;~4,	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

'‘klus • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo no 10.945-001.860/91-19

Recurso no:	 88.938

AcórdWo n2:	 202-05.273

Recorrente:	 COMERCIAL OUAVIRA DE VESTUARIOS LTDA.

RELATORIO

À Recorrida do exame das contas correntes de

débito da Empresa em tela, apropriadas de acordo com os débitos

por ela declarados, no documento fiscal instituído pela IN-SRF nQ

129, de 26.11.86, verificou ser a Empresa devedora, segundo a

conta corrente, de débitos correspondentes ao PIS e FINSOCIAL.

Em razao dissof emitiu o Aviso de Cobrança amigável
e os DARFs correspondentes, acostados ás fls. 19/22 do presente

administrativo.

Â Empresa focalizada, â guisa de impugnaçao ao
Aviso de Cobrança referido, apresentou a Petiçao de fls. 01/18,

alegando, em sintesexqueg

- é nula a exigOncia fiscal por falta da descrição

da matéria tributável e de capitulaçao legal, o que implica em

cerceamento de defesag

- inconstitucionalidade do FINSOCIAL e do PIS.

A Autoridade Singular, pela Decisao de

deixou de tomar conhecimento da Impugnaçao apresentada, por nXo

haver litígio a ser apreciado, vez que o auto-lançamento na DCTF,

dos valores devidos a título de contribuiçao ao . PIS e ao
FINSOCIAL, constituem confissao de divida, nos termos do at~

59 do Decreto-Lei no 2.124/84, e determinou à DIVARR/FIU para

intimar a Contribuinte a efetuar o pagamento da importãncia

devida, conforme o estabelecido no referido dispositivo legal.
,,,,

A título de recurso, a Empresa vem a este Conselho

com á Petição de fls. 40/58, onde aos argumentos já apresentados

em sua pretensa Impugnaçao de fls. 01/18, acresce a alegaçao de

ciue a autoridade monocrática foi totalmente omissa f

consideraOes jurídicas por ela apresentadas, além de nao ta,

sido intimada da manifestaçao do Fiscal Notificante, daí 4*
também nula a decisao recorrida.	 /

E o relatório.

,4 ... 	 -



-	 .2A

,005
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

'‘41NO	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo no n	 10.945-001.860/91-19

Acórdao non	 202-05.273

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Como se verifica do relatado, a Empresa em

referOncia insurgiu-se contra os Avisos de Cobrança amigável que

r~~A-(fis. 19).

Esses avisos, como é notório, são expedidos pelos

~os arrecadadores do DpRE/MEFP objetivando obter amigavelmente

o recebimento dos débitos já vencidos e declarados pelos

contribuintes no documento fiscal denominado DCTF, instituído

pela Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal n2 129,

de 19.11.86.

Destarte os valores nesses avisos de cobrança

amigável sao 05 constahtes da DCTF, declarados pelos
contribuintes, e relativos a impostos ou contribui0es Sociais a

que estão obrigados a recolher independentemente de lançamento

por parte da autoridade lançadora fiscal (art. 150 do CTN).

Os prazos de vencimento para recolhimento desses

impostos e ou contribui0es sãb os fixados na legislação

tributária.

A Empresa em tela ao se insurgir contra o

recolhimento desses impostos e contribuiçffes sociais usou de

expediente temerário e de sentido puramente procrastinatório na

exação de suas obrigaçffes fiscais, sem qualquer base legal.

Se a repartição fiscal, à vista desse procedimento

sustou o andamento da cobrança desses débitos é de se lastimar.

Tratando-se de imposto e de contribui0es sociais

em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade

administrativa, não se aplica a esseS casos o disposto no Decreto

np 70.235, de 06.03.72 (Processo Administrativo Fiscal), pois

este visa a determinação e exigOncia dos créditos tributários da

União pelo lançamento de ofício. Os recursos nele previstos são

destinados exclusivamente aos procedimentos administrativos de

determinação do débito fiscal.

Daí que qualquer petição, pelo sujeito passivo, no

sentido de se rebelar contra o pagamento dos débitos por ele

* mesmb reconluNd.dos, e declarados em atendimento a 1.egis1aç4o

fiscal pertinente nâb tem base legal, a ele não se aplicando

disposto no art. 145, I, do CTN, nem o item 4 da Portaria n2 AOr„
de 31.01.86, do Sr. Ministro da Fazenda. 	 Ilr'.

/,

,
,.,



.2 cri

.11	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

‘446-0,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
r Joe'

r. o c: (,:.? Is Is o n	 :1.0..9'45-001 860/91.... 19
. Acórdo no	 202-05., 273

I"' o si. sc.:,	 Is	 In .1: o r a te:, r . :riamos c: ri i cic l 0 fno tc C. on ti flt.LO
rn	 rn ,ytt.	 :i. a :I: cl e s c: u. p	 in n t o cl	 1.1	 "¡Nb	 c: a „ com o	 fri p : I.
x	 e n	 d e se Se	 cl	 r:: c: u.	 o	 qt.te 11 e: n h	 Á. c:	 ã'o te f

„ par:A i:;us per] cl r	 ex :i. g r::,n c: :i. 	 .f :i.

Kl s .1a s cor] cl ç;: ?ie.:, „	 o 'torno c: onhe c: :i. 	 n t' cl	 Pez, t 
cl e	 .1 3. ., 01 /18 „	 o r: falta cl e	 et o par	 cI rn :i. : 1	 a c: c:frn o	 r e:, c: r s o „
s n cl o cl e encarri:i. n h r— s e e p re..en te p ro c: e: , s o A r e ri r	 cl e
o :i. g e:, f	 é't	 'f: n	 ca. b :r +,) :i.

s	 „	 22 de se -1 e:, mbr o d e :I.

A••	 ..it-g".."-É R I BE I RO


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