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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007
LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE.
Com a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Tratando-se de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa.
Recurso Voluntário Provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Júlio César Vieira Gomes  Presidente

Ana Maria Bandeira- Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18088.000239/2010­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.402  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP: FATOS GERADORES 

Recorrente  MUNICÍPIO DE RINCÃO ­ PREFEITURA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007 

LEI  TRIBUTÁRIA.  ATRIBUIÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE. 
IRRETROATIVIDADE. 

Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  8.212/1991,  operada  pela  Medida 
Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, 
os  entes  públicos  passaram  a  responder  pelas  infrações  oriundas  do 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação 
previdenciária.  Tratando­se  de  regra  que  impõe  responsabilidade,  não  é 
possível a sua aplicação retroativa. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário.  

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

Ana Maria Bandeira­ Relatora 

  

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Fl. 48DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago 
Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 49DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 18088.000239/2010­11 
Acórdão n.º 2402­003.402 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, 
acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, 
que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  4),  no  decorrer  da  auditoria 
foram identificados diversos valores pagos aos prestadores de serviços pessoas físicas que ou 
foram  declarados  em  competência  incorreta  ou  deixaram  de  ser  declarados  em  Gulas  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ­ 
GFIP. 

A auditoria fiscal cita que o § 9º do artigo 239 do Decreto 3048/1999, previa 
a não incidência de multa de mora às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a partir 
do Decreto nº 6042/2007, aqueles organismos passaram a sofrer a incidência de tal exação. 

Salienta  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  posteriormente 
convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual alterou a sistemática de cálculo das multas de mora e 
por descumprimento de obrigações acessórias e inseriu a multa de ofício. 

Assim, sob o argumento de efetuar a aplicação da penalidade mais benéfica 
ao sujeito passivo, com base no artigo 106,  II "c" do Código Tributário Nacional, a auditoria 
fiscal efetuou o cálculo da multa pela legislação anterior e pela legislação superveniente, a fim 
de verificar a melhor situação para o contribuinte. 

Para  tanto,  efetuou  a  soma  da  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação 
acessória de declarar os fatos geradores em GFIP, prevista no art. 32, inciso IV e §§ 3º e 5º, Lei 
n° 8.212/1991, com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e comparou o resultado com 
a multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que passou a ser aplicada por 
força do art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.941/2009. 

Assim, na competência 12/2007 a multa por não declarar montantes em GFIP 
prevista na legislação vigente a época da ocorrência do fato gerador mostrou­se menos gravosa. 

A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  24/05/2010  e  apresentou  defesa 
(fls.  09)  onde  alega  que  não  houve  omissão  ou  qualquer  tipo  de  má­fé,  mas  sim  uma 
interpretação equivocada do dispositivo legal que rege a matéria. 

Requer o deferimento e o reconhecimento dos valores recolhidos, mesmo que 
em  competência  diversa,  uma  vez  que  se  trata  apenas  de  declaração  divergente  das 
competências, excluindo assim a aplicação de eventual multa. 

Mediante despacho fundamentado, os presentes autos ficaram sobrestados em 
face de diligência solicitada nos autos das obrigações principais correlatas. 

Fl. 50DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

Pelo  Acórdão  nº  14­36.746,  a  7ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão  Preto  julgou  a 
autuação procedente. 

Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  onde  efetua  a 
repetição das alegações de defesa. 

É o relatório. 

Fl. 51DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 18088.000239/2010­11 
Acórdão n.º 2402­003.402 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora 

O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. 

A recorrente, órgão público,  foi autuada pelo descumprimento de obrigação 
acessória que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e 
Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas 
as contribuições previdenciárias. 

A infração ocorreu na competência 12/2007. 

Cumpre  lembrar  que  anteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº 
449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, a  responsabilidade por infrações 
cabia  ao  dirigente  do  órgão  público,  conforme  dispunha  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991, 
revogado pela citada Medida Provisória, in verbis: 

Art.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração 
federal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde 
pessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos 
desta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo 
desconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos 
órgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se 
seguir à requisição 

Como se vê até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03/12/2008, 
publicada  no  D.O.U.  em  04/12/2008,  não  havia  previsão  para  aplicação  de multa  ao  órgão 
público, sendo que esta obrigação cabia ao dirigente por disposição legal. 

Quanto  à  aplicação  da  lei,  a  regra  geral  estabelecida  no Código  Tributário 
Nacional em seu artigo 144 é a seguinte: 

 Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

Portanto,  a  regra  geral  é  que  a  legislação  a  ser  aplicada  é  aquela  vigente  à 
época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores.  Assim,  até  a  publicação  da Medida  Provisória  nº 
448/2008,  a  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  era  responsabilidade  do 
dirigente e não do órgão. 

O  CTN  traz  ainda  a  possibilidade  de  aplicação  retroativa  da  lei,  conforme 
pode ser verificado em seu art. 106 que dispõe o seguinte: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

Fl. 52DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Observa­se  que,  no  que  tange  à  responsabilização  do  dirigente,  aplica­se  a 
retroatividade  benigna  da  lei,  especificamente,  a  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106,  acima 
transcrito. 

Ocorre  que  a  auditoria  fiscal,  diante  da  impossibilidade  de  agora  atribuir 
responsabilização  ao  dirigente,  imputou  à  recorrente  a  obrigação  em  período  anterior  à 
revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991, quando não existia responsabilidade para o órgão, 
ou  seja,  na  lavratura  do  presente  auto  de  infração,  efetuou  aplicação  retroativa  da  lei,  cujo 
efeito  foi  atribuir  penalidade  não  existente  à  época  dos  fatos  geradores,  contrariando  o 
ordenamento jurídico. 

Como  a  Medida  Provisória  nº  449/2008  foi  publicada  em  04/12/2008, 
somente  a  partir  desta  data,  o  órgão  público  passou  a  ter  responsabilidade  pelas  infrações 
cometidas, o que compreende as competências a partir de 11/2008, uma vez que a entrega da 
GFIP ocorre no dia 07 do mês subseqüente.  

Assim, embora a recorrente não tenha alegado, pelo princípio da autotutela e 
da  estrita  legalidade,  há  que  se  reconhecer  que  a  infração  não  pode  prevalecer  em  face  da 
ilegitimidade passiva da recorrente.  

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Ana Maria Bandeira ­ Relatora 

           

 

           

 

Fl. 53DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência por reconhecimento de correlação entre os demais autos de infração lavrados pela fiscalização e a presente autuação.


Julio César Vieira Gomes - Presidente


Thiago Taborda Simões - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 293 

 
 

 
 

1 

292 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18050.009834/2008­16 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.337  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  19 de fevereiro de 2013 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  UNITECH TECNOLOGIA DE INFORMAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter 
o  julgamento  em  diligência  por  reconhecimento  de  correlação  entre  os  demais  autos  de 
infração lavrados pela fiscalização e a presente autuação. 

 

 

Julio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Thiago Taborda Simões ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes 
(presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima Macedo, 
Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

  

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Fl. 357DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




Processo nº 18050.009834/2008­16 
Resolução nº  2402­000.337 

S2­C4T2 
Fl. 294 

 
 

 
 

2 

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  DEBCAD  n°  37.089.350­6,  referente  à 
irregularidades  verificadas  pela  fiscalização  quanto  ao  recolhimento  de  contribuições 
previdenciárias a cargo dos segurados empregados, descontadas pela empresa e não repassadas 
à  Previdência  Social,  incidente  sobre  as  remunerações  pagas,  nas  competências  de  04/2004, 
06/2004, 07/2004 (Filial 0003) e 11/2004 (Filiais 0001 e 0004). 

De  acordo  com  o  relatório  fiscal  de  fls.  29/33,  o  presente  lançamento  é 
composto de levantamento denominado “FLS – Folha de Pagamento não Declarada em GFIP”, 
que consiste na diferença das remunerações dos segurados empregados constantes em folha de 
pagamento comparadas  às declaradas em GFIP. Para a  fiscalização, a empresa apresentou as 
folhas  de  pagamento  e  planilhas  onde  foram  identificados  os  valores  que  remuneraram  os 
segurados empregados e, confrontando tais informações, foram identificadas divergências com 
ocorrência de omissões de valores em GFIP. 

Além  deste,  foram  lavrados  na  ação  fiscal  os  seguintes  documentos:  AI  n° 
37.089.351­4  (terceiros),  AI  n°  37.089.352­2  (contrib.  Individuais),  AI  n°  37.089.353­0 
(empresa), AI n° 37.089.356­5  (retenção de 11%), AI  n° 37.089.354­9  (não apresentação de 
documentos), AI n° 37.089.357­3 (GFIP com dados não correspondentes) e AI n° 37.089.355­7 
(deixar de prestar informações na forma estabelecida). 

Intimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação  de  fls.  97/111, 
alegando, em síntese: 

i)  O  Auto  de  Infração  merece  cancelamento  já  que  viciado  de  ausência  de 
motivação,  pois  não  possui  informações  necessárias  à  compreensão  do  lançamento  pela 
Recorrente; 

ii)  No  mérito,  que  em  relação  ao  mês  de  abril  o  valor  declarado  em  GFIP 
realmente foi inferior ao constante da folha de salários, mas ainda assim a Recorrente efetuou 
recolhimento a maior na ordem de R$ 7.397,97; 

iii) Em relação aos demais meses fiscalizados, não há diferença entre os valores 
apurados  em  folha  e  os  declarados  em  GFIP,  sendo  efetuados,  inclusive,  recolhimentos  a 
maior; 

iv) Os valores discutidos derivam de meros erros de preenchimento de GFIP, o 
que deveria, quando muito,  resultar em lavratura de auto de  infração por descumprimento de 
obrigação acessória. 

Ao final, requer seja o auto de infração julgado improcedente. 

Face  a  impugnação  apresentada,  a  DRJ/SDR,  às  fls.  252  (verso),  proferiu 
acórdão decidindo pela procedência da autuação, sob os seguintes fundamentos: 

Fl. 358DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 18050.009834/2008­16 
Resolução nº  2402­000.337 

S2­C4T2 
Fl. 295 

 
 

 
 

3 

i)  Não  há  vício  no  auto  de  infração,  uma  vez  que  atendidos  os  requisitos 
previstos em lei; 

ii)  Que  a  planilha  apresentada  pela  Recorrente  em  impugnação  apresenta  os 
valores recolhidos em sua totalidade, sem indicação do valor da matriz e das filiais, bem como 
não há discriminação dos valores das contribuições dos segurados empregados; 

iii)  Que  foram  considerados,  para  fins  de  apuração  de  valores  devidos,  os 
valores  declarados  em  GFIP  e  apontados  em  folha  de  pagamentos,  sendo  os  documentos 
apresentados pela Recorrente insuficientes para demonstrar qualquer equívoco na fiscalização; 

iv)  O  preenchimento,  as  informações  prestadas  e  a  entrega  da  GFIP  são  de 
inteira responsabilidade da empresa, nos termos do art. 225, § 4°, do RPS; 

v) A alegação da Recorrente de que a RFB tem o dever de retificar d ofício as 
declarações do contribuinte quando forem identificados erros, citando o art. 147, § 2°, do RPS, 
não  pode  prosperar  haja  vista  que  o  dispositivo  trata  dos  lançamentos  por  declaração, 
pertencendo as contribuições a outra modalidade de lançamento – homologação; 

vi) Quanto a multa, em razão da modificação da legislação, deve ser aplicada a 
legislação mais benéfica ao contribuinte. Todavia, esta só poderá ser verificada no momento do 
pagamento, nos termos do art. 35 da Lei n° 8.212/91. 

Ao final, julgou procedente a autuação. 

Em  face  disso,  a  Recorrente,  às  fls.  257/273,  interpôs  recurso  voluntário 
tempestivo, reiterando os termos da impugnação. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  

É o relatório. 

Fl. 359DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 18050.009834/2008­16 
Resolução nº  2402­000.337 

S2­C4T2 
Fl. 296 

 
 

 
 

4 

Voto 

Conselheiro Thiago Taborda Simões, Relator 

Primeiramente, cabe mencionar que o presente recurso é tempestivo e preenche 
a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

Analisando as questões  suscitadas no presente processo, observa­se que  existe 
óbice ao julgamento do recurso apresentado. 

A  presente  autuação  versa  sobre  irregularidades  verificadas  pela  fiscalização 
quanto  ao  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  a  cargo  dos  segurados  empregados, 
descontadas pela empresa e não repassadas à Previdência Social, situação esta que está atrelada 
à  exigência  das  contribuições  previdenciárias  consubstanciadas  nos  AI  n°  37.089.353­0 
(empresa),  AI  n°  37.089.351­4  (terceiros),  AI  n°  37.089.352­2  (Individuais)  e  AI  n° 
37.089.356­5  (retenção  de 11%), bem como nos AI de obrigação  acessória n° 37.089.355­7, 
37.089.357­3 e 37.089.354­9. 

Desta  forma,  considerando  a  relação  direta  entre  os  autos  de  infração  acima 
mencionados,  para  que  se  evite  o  risco  de  conclusões  divergentes  em  face  da  mesma 
fiscalização, é necessário que sejam realizadas as seguintes diligências: 

i)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.356­5,  37.089.351­4  e 
37.089.352­2,  cujos  PAFs  se  encontram  no  arquivo,  sejam  prestadas 
informações  quanto  a  decisões  já  proferidas  e,  ainda,  se  os  respectivos 
PAFs já foram finalizados; 

ii)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.355­7  e  37.089.354­9,  cujos 
PAFs  se  encontram  na  triagem  deste Conselho Administrativo,  sejam  os 
mesmos distribuídos  a este Conselheiro, de modo a unificar a apreciação 
das autuações ocorridas em uma mesma ação fiscalizatória; 

iii)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.357­3  e  37.089.353­0,  cujos 
PAFs  se  encontram  ainda  em  primeira  instância,  que  o  resultado  de 
julgamento junto à DRJ seja informado nos presentes autos. 

Ante o número de AI DEBCADs  lavrados em uma mesma ação  fiscalizatória, 
mister que os presentes autos aguardem as decisões a serem proferidas nos referidos processos, 
bem  como  as  informações  referentes  aos  processos  já  arquivados,  a  fim  de  se  evitar  a 
existência  de  decisões  conflitantes  em  relação  a  matérias  que  estão  intrinsecamente 
relacionadas. 

Ante o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 
o esclarecimento das questões propostas. 

É o voto. 

Thiago Taborda Simões 

Fl. 360DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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S2­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15277.000132/2008­24 

Recurso nº  000.000 

Resolução nº  2402­000.215  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  18 de abril de 2012 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA (AIOA). CONEXÃO COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

Recorrente  VIAÇÃO PRINCESA DO SUL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente. 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, 
Ana Maria Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do Prado, Ronaldo  de Lima Macedo, Nereu Miguel 
Ribeiro Domingues e Jhonatas Ribeiro da Silva. 

  

Fl. 704DF  CARF MF

Impresso em 12/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20

12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  2

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  –  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999 –, 
que  consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias, para as competências 01/2004 a 12/2004. 

Segundo o Relatório Fiscal da Infração (fl. 14), a empresa deixou de declarar, ou 
registrou  a menor,  em GFIP’s  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  referentes 
aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

O  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa  (fls.  117/118)  informa  que  foi 
aplicada a multa no valor de R$127.227,19, com fundamento no art. 32,  inciso IV e § 5°, da 
Lei 8.212/1991, combinado com o art. 284,  inciso  II, do Regulamento da Previdência Social 
(RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 24/10/2008 (fls. 01 
e 137), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  140/654),  alegando,  em 
síntese,  a  correção  das GFIP  objeto  da  presente  autuação,  com anexação  de  cópias  de GFIP 
retificadoras. E, informa que: 

“Apresentou  em  época  própria  as  GFIP  com  todas  as  informações 
necessárias,  todos  os  segurados  empregados  e  autônomos  e  suas 
correspondentes  remunerações,  conforme  se  verifica  nas  cópias 
anexas,  docs.  1  a  12,  deixando  no  entanto  de  incluir  os  valores  das 
retenções feitas pelos seus tomadores de serviços de que trata o art. 31 
da Lei n° 9.711/98. 

(...) 

Dessa  forma,  ao  contrário  de  nenhuma  GFIP,  foram  entregues  duas 
GFIPs, uma com o valor correto, com todos os segurados, e uma outra 
somente com o valor das retenções feitas pelos tomadores de serviços. 

Depois do procedimento fiscal, com a orientação do Auditor Fiscal, fez 
uma  nova  GFIP,  constando  então  todas  as  informações  unificadas, 
cópias anexas docs. 33 a42. 

Assim  sendo,  afirma  que  não  houve  má­fé  ou  omissão  em  prestar 
informações,  e  sim  a  ocorrência  de  um  engano  de  procedimento, 
entendendo não ser justo que seja penalizada por este valor aplicado. 

Requer o cancelamento do Auto de Infração.” 

Tendo  em  vista  as  alegações  de  correções  da  GFIP  e  cópias  de  documentos 
apresentados  pela  Impugnante,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  à  fiscalização  para 
verificação das GFIP retificadas, se corrigidas as irregularidades apontadas dentro do prazo de 
impugnação (fls. 658/659). 

Em resposta ao solicitado, a Auditoria Fiscal absteve­se de manifestar sobre o 
mérito do processo administrativo fiscal, por se tratar, no seu entendimento, de competência da 
DRJ (fls. 660/665). 

Fl. 705DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20

12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 15277.000132/2008­24 
Resolução n.º 2402­000.215 

S2­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Juiz  de 
Fora/MG – por meio do Acórdão 09­27.882 da 5a Turma da DRJ/JFA (fls. 668/674 – Volume 
IV)  –  considerou  o  lançamento  fiscal  procedente  em  sua  totalidade,  eis  que  ele  encontra­se 
revestido das  formalidades  legais,  tendo  sido  lavrado de  acordo com os dispositivos  legais  e 
normativos que disciplinam o assunto. 

A  Notificada  apresentou  recurso  (fls.  676/678),  manifestando  seu 
inconformismo pela obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados no auto de infração 
e no mais efetua as alegações da peça de impugnação. 

A Agência  da Receita  Federal  do  Brasil  em  Pouso Alegre/MG  encaminha  os 
autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processamento  e 
julgamento (fl. 693). 

É o relatório. 

Fl. 706DF  CARF MF

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12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

Voto 

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do 
recurso interposto. 

Analisando­se  as peças que  compõem os  autos, verifiquei  a  existência de dois 
fatos que influenciam o julgamento do recurso apresentado. 

Primeiro,  a  presente  autuação  refere­se  ao  descumprimento  de  obrigação 
acessória que consiste em a empresa deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e 
Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  todos  os  fatos  geradores  das  contribuições 
previdenciárias, para as competências 01/2004 a 12/2004. 

Essas  contribuições  correspondentes  a  tais  fatos  geradores  foram  objetos  de 
Autos de Infração de Obrigação Principal (AIOP’s) nos 37.151.164­0 (período do lançamento 
01/2004 a 11/2004), 37.151.165­8 (período do lançamento 01/2004 a 11/2004), 37.151.166­6 
(período do lançamento 01/2004 a 12/2004), 37.151.167­4 (período do lançamento 01/2004 a 
12/2004) e 37.151.168­2 (período do lançamento 01/2004 a 12/2004). 

Com  isso,  entendo  que  todos  os  lançamentos  fiscais  referentes  ao  crédito 
tributário  proveniente  da  obrigação  tributária  principal,  constituídos  na  mesma  ação  fiscal, 
devam  ser  julgados  conjuntamente  com  o  presente  recurso  –  ou  sejam  julgados  primeiro  os 
lançamentos  fiscais  oriundos  da  obrigação  tributária  principal  –,  já  que  a  relação  jurídico­
tributário de seus respectivos fatos geradores é consubstanciada pela homogeneidade temporal 
e  pela  mesma  hipótese  fática  de  incidência  tributária  ou  pela  mesma  hipótese  fática  na 
aplicação da multa decorrente do descumprimento da obrigação tributária acessória, qual seja: 
remunerações  pagas/creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que 
prestaram serviços à Recorrente. 

De  fato,  há  conexão  ou  continência  entre  o  lançamento  fiscal  decorrente  da 
obrigação  tributária  principal  (AIOP’s  nos  37.151.164­0,  37.151.165­8,  37.151.166­6, 
37.151.167­4  e  37.151.168­2)  e  o  presente  auto  de  infração,  que  é  concernente  ao 
descumprimento de obrigação tributária acessória. Assim, haverá a necessidade de se saber o 
destino desses AIOP’s. Isso está em consonância com os princípios da economia processual e 
da precaução do sistema processual em relação à existência de julgados contraditórios. 

Assim,  entendo  que  os  autos  devem  retornar  à  origem  a  fim  de  que  seja 
informado se o lançamento fiscal referentes à obrigação tributária principal retromencionada já 
teve  o  seu  trânsito  em  julgado  administrativo;  e  se  não,  qual  a  situação  desse  lançamento. 
Registra­se  que,  caso  a  unidade  preparadora  (unidade  de  origem)  tenha  os  números  de  cada 
processo  concernente  aos  autos  de  infrações  lavrados  na  mesma  ação  fiscal,  estes  números 
também deverão ser informados no retorno da diligência. 

Assevere­se  que,  caso  o  lançamento  fiscal  decorrente  da  obrigação  tributária 
principal  esteja  pendente  de  julgamento  na  primeira  instância,  o  presente  auto  de  infração 
deverá  ficar  sobrestado  na  origem  até  o  julgamento  daquela,  só  retornando  a  este  Conselho 
com a informação do destino de todos os lançamentos fiscais conexos. 

Além  disso,  ao  reconhecer  a  prejudicialidade  para  o  presente  julgamento,  faz 
necessária  a  oportunidade  de manifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  em  vista  que  a  decisão 

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Processo nº 15277.000132/2008­24 
Resolução n.º 2402­000.215 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

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proferida  no  processo  de  obrigação  principal  será  adotada  neste  processo  de  obrigação 
acessória. 

Segundo,  dentro  do  contexto  fático  exposto  nos  autos,  verifica­se  que  os 
elementos  probatórios  juntados  aos  autos  pela  Recorrente  (fls.  140/654)  –  que  noticiam  o 
preenchimento  correto  das  GFIP’s,  sanando  as  irregularidades  apontadas  pelo  Fisco  –  são 
cópias de documentos que deverão ser analisados pela Auditoria­Fiscal (Fisco). 

Assim,  necessitamos  que  a  Auditoria­Fiscal  examine  e  emita  Parecer  Fiscal 
sobre os argumentos  trazidos na peça recursal, que foram acompanhados de várias cópias de 
documentos, juntados aos autos nas fls. 142/654. 

Isso decorre do fato de que o trabalho de auditoria fiscal, em caso de verificação 
de  descumprimento  de  obrigações  tributárias,  poderá  acarretar  o  lançamento  tributário,  ato 
administrativo impositivo, de império, gravoso para os administrados. Por isso, o trabalho da 
fiscalização deve sempre demonstrar, com clareza e precisão, como determina a legislação, os 
motivos fáticos e jurídicos da lavratura da exigência. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de 
contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de 
benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito, 
com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  das 
contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme 
dispuser o regulamento. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o 
procedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito 
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada 
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Decreto 70.235/1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF): 

Art. 9°. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade 
isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de 
lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais 
deverão estar instruídos com todos os  termos, depoimentos,  laudos e 
demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do  ilícito. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Tal  entendimento  também  está  em  consonância  com  o  art.  50,  §  1o,  da  Lei 
9.784/1999, que estabelece a exigência de motivação clara, explícita e congruente. 

Lei  9.784/1999  –  diploma  que  estabelece  as  regras  no  âmbito  do 
processo administrativo federal: 

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  6

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação 
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

I ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

II ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) 

§1o  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo 
consistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos  de 
anteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  garantia  dos 
interessados. 

Com isso, decido converter o presente julgamento em diligência, a fim de que a 
Receita Federal do Brasil emita Parecer Fiscal sobre os argumentos trazidos na peça recursal 
(fls. 676/678) – inclusive deverá analisar a fidedignidade dos documentos de fls. 142/654. 

Após essa providência, o Fisco deve elaborar Parecer Fiscal conclusivo sobre a 
cópias  de  GFIP’s  apresentadas  (fls.  142/654),  e  se  foram  sanadas  todas  as  irregularidades 
apontadas pelo Fisco. 

Por  fim,  após  a  emissão  do  Parecer,  o  Fisco  deverá  dar  ciência  à  Recorrente 
desta  decisão  e  do  Parecer,  com  os  demonstrativos  e  cópias  que  se  fizerem  necessários,  e 
concederá prazo de 30 (trinta) dias, da ciência, para que a Recorrente,  caso deseje, apresente 
recurso complementar. 

CONCLUSÃO: 

Diante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM 
DILIGÊNCIA para as providências solicitadas. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO A QUO
Na aplicação do § 4º do art. 150 do CTN, o termo "a quo" para o cálculo da decadência é a ocorrência do fato gerador. Assim, se o fato gerador ocorrer em 12/2005, o fisco tem prazo até 12/2010, inclusive, para efetuar o lançamento.
Recursos de Ofício e Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.

Júlio César Vieira Gomes  Presidente

Ana Maria Bandeira- Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10410.006345/2010­89 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.439  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2013 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrentes  MUNICÍPIO DE ARAPIRACA ­ PREFEITURA MUNICIPAL 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005 

DECADÊNCIA  ­  ARTS  45  E  46  LEI  Nº  8.212/1991  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE ­ STF ­ SÚMULA VINCULANTE 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e  incisos do Código 
Tributário Nacional,  nas  hipóteses  de  o  sujeito  ter  efetuado  antecipação  de 
pagamento ou não. 

LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO  ­  DECADÊNCIA  ­  TERMO A 
QUO  

Na aplicação do § 4º do art. 150 do CTN, o termo "a quo" para o cálculo da 
decadência é a ocorrência do fato gerador. Assim, se o  fato gerador ocorrer 
em  12/2005,  o  fisco  tem  prazo  até  12/2010,  inclusive,  para  efetuar  o 
lançamento. 

Recursos de Ofício e Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento aos recursos de ofício e voluntário.  

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

Ana Maria Bandeira­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago 
Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 505DF  CARF MF

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10410.006345/2010­89 
Acórdão n.º 2402­003.439 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, 
correspondentes à contribuição dos segurados. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  20/22),  foram  analisadas  as  notas  de 
empenhos emitidas pela Prefeitura para as Secretarias da Saúde, Educação, Assistência Social, 
Administração e as demais Secretarias, no período de 01/2005 a 12/2005, com a finalidade de 
identificar os empregados contratados, como também os contribuintes individuais, incluídos os 
pagamentos de fretes de pessoa física. 

A auditoria fiscal informa que não houve descontos de todos os empregados 
contratados  e  nem  a  retenção  de  11%  para  a  Seguridade  Social  de  todos  os  segurados  que 
prestaram serviços na época. 

Como os valores  constantes nas notas de empenho eram superiores àqueles 
informados em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a 
auditoria fiscal efetuou o lançamento das contribuições incidentes sobre a diferença apurada. 

As bases de calculo das contribuições lançadas foram apuradas nos processos 
de empenhos das despesas com seus respectivos recibos e folhas de pagamentos, os quais são 
anexados por amostragem. 

A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  22/12/2010  e  apresentou  defesa 
(fls. 462/464), onde alega que os créditos estariam extintos pela decadência. 

Pelo Acórdão nº Acórdão 11­34.385 (fls. 471/473) a 7ª Turma da DRJ/Recife 
considerou a autuação procedente em parte e reconheceu a decadência das competências de 01 
a 11/2005, mantendo as competências 12/2005 e 13/2005. Desta decisão, houve o recurso de 
ofício. 

Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  onde  alega  que  a 
competência  13/2005  também  estava  decaída  quando  da  lavratura  do  auto  de  infração,  haja 
vista que eram devidas antes de dezembro, além disso, o décimo terceiro foi efetivamente pago 
antes de 22/12/2005. 

No  mesmo  sentido,  considera  que  a  prestação  de  serviços  referente  à 
competência  12/2005  já  tinha  se  realizado  em 22/12/2005,  razão  pela  qual  esta  competência 
também estaria decaída no momento da lavratura do auto de infração. 

É o relatório. 

Fl. 506DF  CARF MF

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

 

Voto            

Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora 

 

Não há óbice ao conhecimento dos recursos de ofício e voluntário. 

A  recorrente  questiona  tão  somente  a  decadência  que  embora  tenha  sido 
reconhecida  e  parte  pela  primeira  instância,  não  atendeu  ao  pleiteado  pela  recorrente  que 
entendia estar o lançamento integralmente fulminado pela decadência. 

O  lançamento  se  deu  em  22/12/2010,  relativamente  ao  período  de  01  a 
12/2005, incluindo 13/2005, relativa ao décimo terceiro salário. 

A primeira instância reconheceu que estariam decadentes as competências de 
01 a 11/2005, pela aplicação do art. 150 § 4º do Código Tributário Nacional e desta decisão 
recorreu de ofício. 

Inicialmente trato do recurso de ofício. 

A  Súmula  Vinculane  nº  08  do  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 

Portanto, para o cômputo da decadência é necessário verificar as disposições 
do Código Tributário Nacional a respeito da matéria. 

O  Código  Tributário  Nacional  trata  da  decadência  no  artigo  173,  abaixo 
transcrito: 

“Art.173  ­ O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Por outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário 
definiu no art. 150, § 4º o seguinte: 

“Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre 
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo 
o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da 
autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a 

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Processo nº 10410.006345/2010­89 
Acórdão n.º 2402­003.439 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

..................................... 

§  4º  ­  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de 
cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado 
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, 
considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente 
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.” 

Entretanto,  tem  sido  entendimento  constante  em  julgados  do  Superior 
Tribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do 
pagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o 
prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  resta 
caracterizado o lançamento por homologação. 

Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser 
homologado e, por conseqüência, aplica­se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de 
cinco  anos  passa  a  ser  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 

Para corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo 
sentido: 

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO 
DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. 
TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, 
§ 4º, DO CTN. 

1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo 
é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito 
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­
se  após  5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido efetuado'. 

2.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  —que,  segundo  o  art.  150  do  CTN,  'ocorre 
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo 
o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da 
autoridade  administrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a 
referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —
,há  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o 
pagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo 
decadencial  para  o  lançamento  de  eventuais  diferenças  é  de 
cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 
4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 

3.  No  caso  concreto,  o  débito  é  referente  à  contribuição 
previdenciária,  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  e  não  houve  qualquer  antecipação  de 

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  6 

pagamento.  É  aplicável,  portanto,  conforme  a  orientação 
acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN. 

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento." 

(AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Teori 
Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006) 

"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

DECADÊNCIA.  PRAZO  QÜINQÜENAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. 

SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, 
havendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial 
a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do 
CTN), que é de cinco anos. 

2.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado,  ou  há 
prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto 
no art. 173, I, do CTN. 

Omissis. 

4. Embargos de divergência providos." 

(EREsp 572.603/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 
5.9.2005) 

No  caso  em  tela,  trata­se  do  lançamento  em  que  houve  antecipação  de 
pagamentos  conforme  informa  a  decisão  de  primeira  instância  e  que  também  pode  ser 
observado no Relatório de Documentos Apresentados. 

Assim,  demonstrada  a  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento,  correta  a 
aplicação do art. 150 § 4º do CTN, conforme decidiu a primeira instância, razão pela qual deve 
ser negado provimento ao recurso de ofício. 

Quanto  ao  recurso  voluntário,  entendo  que  a  recorrente  está  equivocada 
quanto ao início da contagem do prazo decadencial. 

Na aplicação do § 4º do art. 150 do CTN, o termo "a quo" para o cálculo da 
decadência é a ocorrência do fato gerador. 

Assim,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  na  competência  questionada,  ou 
seja, 12/2005, o fisco terá até 12/2010 para efetuar o lançamento. 

Como  o  lançamento  se  deu  em  22/12/2010,  a  competência  12/2005  não  se 
encontrava decadente. 

O mesmo entendimento se aplica à competência 13/2005, uma vez que o fato 
gerador das contribuições relativas também ocorreu em 12/2005. 

Portanto, sem razão a recorrente quando pretende desconstituir o restante do 
lançamento. 

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Processo nº 10410.006345/2010­89 
Acórdão n.º 2402­003.439 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  dos  recursos  DE  OFÍCIO  E 
VOLUNTÁRIO e NEGAR­LHES PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Ana Maria Bandeira 

           

 

           

 

Fl. 510DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
f 7:4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

21:2&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Recurso n°.	 :	 123.749
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2000
Acórdão n°. 	 :	 104-17.813

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

-	 40
• • RIA CLÉLIA PEREIRA D AND er
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 7000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



e; 
t.

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Tzitt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

; 	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Acórdão n°.	 :	 104-17.813
Recurso n°.	 :	 123.749
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Gal. Borges Fortes, 98, Santa

Rosa - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício

de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
,tt,:i zst PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

";;1, !;. • QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Acórdão n°.	 :	 104-17.813

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
v

znir, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
f2-11, ,&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Acórdão n°.	 :	 104-17.813

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabeleci* ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Acórdão n°.	 :	 104-17.813

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



— MINISTÉRIO DA FAZENDA
yt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Acórdão n°.	 :	 104-17.813

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



e k :41
"; •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

sif	 9-4
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Acórdão n°.	 :	 104-17.813

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

11_ acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora.'

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do

CTN.

Verbis:

'Art. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.'

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
•&lt;;;;;Iltr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"z:12:-.'-r&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000433/00-02
Acórdão n°.	 :	 104-17.813

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000

MARIA CLÉLIA EREIRA DE ANDRADE

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Recurso negado.</str>
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;.r. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000395/00-15
Recurso n°. 	 : 123.733
Matéria	 : IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.771

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto VVilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

0.14511L
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

2-0;3k FélitaSt
MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRAD
RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



J.%
;14 1. jja-i, MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000395/00-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.771
Recurso n°.	 : 123.733
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Bento Martins, 2516, Centro,

Rosário do Sul, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na

entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



At

4,1

"`”=:-v-i; MINISTÉRIO DA FAZENDA
vs-1.“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 11070.000395/00-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.771

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22112/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



b.`

- ?•Zy	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES&gt;
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000395100-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.771

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



d-ik

:"•:."2 ;z: it. MINISTÉRIO DA FAZENDA
-:•frt	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'';'2-1(14.,:t&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000395100-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.771

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



ah. 4,)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';;211?;:t&gt;. QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000395/00-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.771

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA
-ItUr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000395100-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.771

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora.'

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



,;•N . MINISTÉRIO DA FAZENDA
;fp': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000395/00-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.771

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 05 de dezembro de 2000

MARIA CLÉL EREIRA DE ANDRADE


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Recurso negado.</str>
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CA- 44

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

r; 1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000426/00-39
Recurso n°.	 :	 123.742
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1997
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 06 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.794

IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da
multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a
denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao
descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para
todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

QUERO-QUERO S/A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza

Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCH RRER LEITÃO
PRESIDENTE

•

aa_ 	17..á A
CLÉLIA PEREIRA DE D -4c G .1

RELATORA

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

ELIZABETO CARREIRO VARÃO.



.•

n.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
• •

'iritte PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
‘,(V.2 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000426/00-39
Acórdão n°.	 :	 104-17.794
Recurso n°.	 :	 123.742
Recorrente	 : QUERO-QUERO S/A

RELATÓRIO
•

QUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua João Manoel, 299, Cruz Alta -

RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.

Tempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em

síntese:

- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o

documento de fls., em anexo;

- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava

qualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;

- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar

se o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira

vez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;

- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido

transmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava

correto e concluído;

2



.•

-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000426/00-39
Acórdão n°.	 :	 104-17.794

- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de

IRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas

restituições;

- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como

empresa com pendência de entrega da DIRF;

- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em

22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os

mesmos dados constantes no disquete;

- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação

fiscal.

Requer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.

A decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento

apresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o

encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para

esclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita

Federal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da

Internet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do

exercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se

ainda os registros de fls.

Em resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o

seguinte:

3



.•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
1/4 1t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4.5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000426/00-39
Acórdão n°.	 :	 104-17.794

- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia

27/02/98;

- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o

endereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;

- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada

através da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa

"Receitanet", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número

do lote.

Consta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em

22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,

27/02/98.

Com base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua

decisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste

Conselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.

Ao tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a

este Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu

farta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa

e requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito

recursal.

4



. •

e I. t

9•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Z r1-1--,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4'4 11,!: QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000426/00-39
Acórdão n°.	 :	 104-17.794

Recurso lido na íntegra em sessão.

É o Relatório.

5



4. A 44
- MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000426/00-39
Acórdão n°.	 :	 104-17.794

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

Versam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício

de 1997.

Conforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que

nenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.

O recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o

agente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na

forma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o "Receitanet", o

que não é motivo para dispensa da multa lançada.

Em julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no

que se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.

Nos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se

consuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo

regulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato

incriminado.

6



1..k

MINISTÉRIO DA FAZENDA
::4"--1:n ;• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000426/00-39
Acórdão n°.	 :	 104-17.794

Em outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o

intérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que

vem a ser a "mora" na entrega das informações.

Essa visão decorre da sua própria redação, onde:

'... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de

mora.'

O atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,

transformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do

CTN.

Verbis:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

Cumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,

tem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato

que afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos

recursos, e, portanto, presente o "interesse público", que, obviamente, não poderia ser

impedido ou atropelado pela própria legislação.

7



.	 .

b. 49

I: MINISTÉRIO DA FAZENDA: 4
"ri.'" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11070.000426/00-39
Acórdão n°. 	 :	 104-17.794

Pelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do

lançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000

MARIA CLÉLIA "EREIRA DE ANDRADE

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MINISTÉRIO DA FAZENDA4'4'	 •
n'k-- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.002233/98-93
Recurso n°.	 :	 125.126
Matéria	 : IRPF — Ex(s): 1994 a 1998
Recorrente	 : GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-18.472

GANHO DE CAPITAL - A inexistência de resultado positivo na alienação
deixa sem base de cálculo a imposição tributária.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir

da exigência o ganho de capital, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

4411°
R MIS ALMEIDA ESTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: r2 1 MAR 2002

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUÍS DE SOUZA

PEREIRA



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

•

Processo n°. : 11030.002233/98-93
Acórdão n°.	 : 104-18.472

Recurso n°.	 :	 125.126
Recorrente	 : GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO

RELATÓRIO

Contra o contribuinte GLADSTONE OSÓRIO MÁRSICO FILHO, inscrito no

CPF sob n.° 246.327.080-20, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/11, com as seguintes

acusações:

- Rend. Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebido de Pessoas Físicas

- Acréscimo Patrimonial a Descoberto

- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos

- Glosa Deduções Despesas Médicas

- Glosa Despesas Com Instrução

- Multa Exigida Isoladamente

Insurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação,

cujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade Julgadora:

"O contribuinte, às fls. 280 a 288, impugna parcial e tempestivamente o auto

de infração, juntando os documentos de fls. 289 a 307 e fazendo, em
síntese, as alegações a seguir descritas.

Quanto ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.002233/98-93
Acórdão n°.	 : 104-18.472

a) O procedimento fiscal não pode prosperar, primeiro, por falta de distinção

conceituai entre declaração de rendimentos e declaração de bens.
Enquanto a primeira é regida por dispositivos legais específicos que

disciplinam a tributação dos rendimentos e recolhimento do IRPF sob um

regime mensal, a declaração de bens destina-se a fornecer à Receita

Federal os elementos necessários ao acompanhamento anual da evolução

patrimonial dos contribuintes.

b) Inexiste norma legal que autorize o controle do acréscimo patrimonial por
períodos mensais. Consequentemente, isso somente é possível através do
confronto de uma declaração de bens com outra, cuja apresentação é anual.

c) O enunciado do parágrafo único do artigo 855 do RIR/1994 incide em

equívoco quando dispõe que o "acréscimo da pessoa física será tributado
mediante recolhimento mensal obrigatório" visto que o dispositivo

regulamentar no qual se baseia (art. 115, § 1.°, e, do RIR/1994), não traduz

o que prescreve o artigo 8.° da Lei n.° 7.713/1998 e, muito menos, o disposto

no artigo 52 da Lei n.° 4.069/1962.

d) Em março de 1993 deve ser computado o valor de Cr$.240.000.000,00
(19.734,63 UFIRs) referente ao valor da caminhonete Parati, ano 1990, de

sua propriedade, entregue como parte do pagamento realizado na compra
do automóvel VW Santana, ano 1989. Diz que a declaração e a cópia do

recibo anexas comprovam o alegado.

e) Recompondo-se os cálculos do demonstrativo da evolução patrimonial de

fls. 238/240, mediante o cômputo do ingresso equivalente a 19.734,63

UFIRs, tratado no item anterior, e dele subtraindo o acréscimo patrimonial a
descoberto do mês de março/1993, resta um saldo de recurso disponíveis de

9.778,67 UFIRs, que cobre o acréscimo patrimonial verificado no mês de
novembro de 1993.

f) Com relação ao acréscimo patrimonial a descoberto de dezembro de

1995, por meio do documento juntado à fls. 152, o impugnante fez prova de

que, em 03/11/1995, recebeu a importância de R$.40.000,00, advinda de um

sorteio promovido pela entidade Ypiranga Futebol Clube, que dá cobertura
ao incremento patrimonial havido. Reforçando o exposto, junta, agora, cópia

do expediente entregue à Receita Federal em 29/10/1998, não juntado pelo

autuante. Está ainda no aguardo da cópia do cheque solicitada ao Banco do

Brasil, protestando por sua juntada posterior.

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Processo n°. : 11030.002233/98-93
Acórdão n°.	 : 104-18.472

Quanto aos Ganhos de Capital.

a) Com referência ao ganho apurado na venda do automóvel VW Logus GLS

2.0, ano/modelo 1993/1994, alega que o valor de alienação não foi o
equivalente a 28.000,00 URVs, mas sim 28.000 UFIRs, tendo ocorrido um

mero equívoco no apontamento do indexador utilizado na procuração de fls.
126.

Observa que a procuração constitui-se num simples mandato, não

consumativo do negócio, nela constando apenas um valor referencial de

venda. A alienação, conforme atesta o documento de venda, ocorreu em

setembro de 1994 pelo valor de R$.23.000,00,

Para confirmar as alegações, anexa declaração da revenda VVV de Erechim,
onde consta o valor R$ (URV) 27.267,20 como cotação do automóvel zero

em abril e julho de 1994.

Não seria possível, nem lógico, que após mais de sete meses de uso, o
veículo valesse mais que um modelo zero km, quando o normal é sofrer uma

desvalorização de aproximadamente 15% ao ano.

Junta cópia de revista especializada que relaciona as cotações dos veículos
usados na época.

b) Deve ser alterado o ganho de capital apurado na venda do Conjunto 406

do Edifício Golden Gate, situado na Av. Iguaçu, 41, em Porto Alegre, RS. O
custo de aquisição deve ser retificado de R$.6.096,58 para R$.27.521,21.

Isso porque o imóvel foi adquirido em março de 1989 por NCz$.26.000,00,

que corrigido monetariamente nos termos do Ato Declaratório n.° 76/1991,

importa no equivalente a 33.210,63 UFIRs (NCz$.26.000,00 : 0,3737 =
69.574,53 x 285 = 19.928.741,05: 597,06 = 33.210,63 UFIRs). Convertendo-

se esse valor em Reais e atualizando-o até 31/12/1995, tem-se o custo

corrigido de R$.27.521,21 (33.210,63 x 0,6767 = 22.473,63 x 1,2246 =
27.521,21).

Para comprovar o valor despendido na compra do imóvel, junta cópia do
recibo de arras firmado pela vendedora em 31/03/1989. Nele consta

estipulado o valor de NCz$.3.000,00 em 31/03/1989 e NCz$.23.000,00 na

data da escritura. A cópia do extrato da conta bancária junto à Caixa

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••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11030.002233/98-93
Acórdão n°.	 : 104-18.472

Econômica Estadual confirma o desembolso das importâncias em
03104/1989 e 04/04/1989.

Quanto às multas exigidas isoladamente.

O Agente Fiscal aplicou a multa isolada prevista nos artigos 43 e 44, § 1.°,

III, da Lei n.° 9.430/1996, no percentual de 75% sobre o IRPF incidente
sobre rendimentos de aluguéis auferidos no transcorrer de 1997, que deixou

de ser recolhido a título de camê-leão. O impugnante manifesta sua total
inconformidade com a aplicação dessa penalidade sobre os valores dos

acréscimos patrimoniais a descoberto nos meses de outubro e dezembro,

visto que sobre o imposto exigido nesses meses já houve a incidência da

multa de ofício de 75%, não podendo haver a imposição de dupla
penalidade.

Argumenta que o Conselho de Contribuintes, em suas decisões, tem
reiteradamente determinado o cancelamento da aplicação de multas, em
casos idênticos ao presente. Em respeito ao princípio constitucional da

isonomia, pede que lhe seja atribuída o mesmo tratamento.

Pelo exposto, pede o cancelamento das parcelas impugnadas da exigência

e também que seja determinado ao setor de arrecadação a adoção dos

procedimentos pertinentes ao pagamento parcelado das partes não
contestadas do lançamento."

Decisão singular entendendo parcialmente procedente o lançamento,

apresentando a seguinte ementa:

"GANHO DE CAPITAL

Para a Legislação Tributária ocorre alienação e aquisição em qualquer

operação que importe em transmissão ou promessa de transmissão de

bens, a qualquer título, ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à

sua aquisição, ainda que efetuada por meio de instrumento particular.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
Comprovado que houve o ingresso de numerário, deve esse ser computado

como origem de recursos para fins de cálculo da variação patrimonial.

MULTA ISOLADA (CARNÊ-LEÃO).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.002233/98-93
Acórdão n°.	 : 104-18.472

Sendo a procedência dos recursos que deram origem ao acréscimo
patrimonial a descoberto desconhecida, os rendimentos omitidos não estão
sujeitos ao recolhimento mensal do imposto, devendo apenas ser incluídos
no ajuste anual. Assim, inexistindo a exigência do recolhimento do imposto,
também, a omissão do pagamento não constitui infração.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."

Devidamente cientificado dessa decisão em 13/11/2000, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 29/1112000 (lido na íntegra).

Deixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.

É o 
Relatório&gt;,.,I



24.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
." QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.002233/98-93
Acórdão n°.	 : 104-18.472

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo,

portanto, ser conhecido.

Ressalte-se também que o ora Recorrente observou a legislação de

regência, efetuando o depósito correspondente a 30%, conforme comprova o DARF de

fls. 330.

Quanto ao mérito da questão, a única pendência devolvida a exame desta

Câmara nesta oportunidade está vinculada a Ganhos de Capital na venda de um veiculo

Volkswagen, Modelo Logus GLS 2.0, ano/modelo 1993/94, no importe de

Cr$.18.954.765,48, equivalente a 25.592,76 Ufirs.

Examinando as peças que formam o todo, entendo que a razão pende

para o ora Recorrente.

A decisão recorrida apoiou-se na procuração firmada pelo ora Recorrente

(fls. 126), na qual o processado teria alienado o aludido imóvel por 28.000 URV, e

recebido no ato o valor da operação, consoante consta do precitado instrumento.

A afirmativa do Recorrente é que equivocou-se na indexação do valor da

transação, fazendo as seguintes ponderações (fls. 327):

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e
MINISTÉRIO DA FAZENDA;-: •••:"?.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.002233/98-93

Acórdão n°.	 : 104-18.472

Fundamentalmente porque:

a) "a alienação do aludido veículo, em maio/94, não foi pelo valor
-equivalente a 28.000 URV, equivocadamente consignado no

instrumento de procuração de fls. 126, mas, sim, a 28.000 UFIR;

b) a procuração com base na qual o Fisco serviu-se para promover o

lançamento, constitui um simples mandato, não consubstanciando um

documento consumativo do negócio.

Prossegue em reforço de suas assertivas, escorando-se no fato de que o

seu engano está comprovado através de :

1. — através da cópia da revista especializada ("Auto Esporte n° 354")

com a cotação dos veículos usados naquela época, nela constando a

avaliação de R$ 22.550,00 (ou R$ 23.670,00) para o automóvel "Logus

ano 1993, modelo 1994";

2. — através da "declaração" prestada pela revendedora Volkswagen de

Erechim, atestando que no período de abril a julho de 1994 a cotação do

automóvel Logus GLS "zero" era equivalente a R$ (URV) 27.267,20.

Comungo com o entendimento exteriorizado pelo processado de que não

seria admissivel que um automóvel após sete meses de uso pudesse ter um
valor superior a um veículo novo."

A propósito, veja-se que o automóvel foi adquirido em 04.11.93 (fls. 262)

e de nenhuma forma poderia valer mais do que um carro novo, quando é sobejo

conhecimento que, em alguns casos, o mesmo perde até 30% do seu valor somente ao

sair da revenda autorizada.

Acresça-se ainda que o mercado de veículos leva em linha de conta o

ano do veículo e aquisição, independentemente da quilometragem.

Desta forma, um veículo havido em ano anterior (1993), ainda que o

modelo fosse 94, não poderia de nenhuma forma superar um carro zero, porquanto neste

comércio é levado em linha de conta o ano de fabricação.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.002233/98-93
Acórdão n°.	 : 104-18.472

Por esta razão, entendo que efetivamente houve engano na fixação do

valor do veículo, já que um auto adquirido em 04.11.93 por 42.990,10 UFIRs, jamais

poderia ter um valor de venda no importe de 68.582,85 UFIRs.

Nestas condições e considerando que remanescem outros créditos

tributários, meu voto é no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir

da exigência o ganho de capital relativo a venda do automóvel VW / Logus, em Maio de

1994.

Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001

R MIS ALMEIDA ES OL

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Recurso provido.</str>
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.

. MINISTÉRIO DA FAZENDA
ict;f1:1; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.000581/97-17
Recurso n°.	 :	 125.825
Matéria	 :	 IRPJ — Ex(s): 1990 e 1991
Recorrente	 : ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 19 de março de 2002
Acórdão n°.	 :	 104-18.652

IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LIQUIDO — COMPENSAÇÃO —
TERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado
Federal n° 82/96, o prazo para a apresentação de requerimento de
compensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de imposto de
renda sobre o lucro liquido.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEIL MARIA S HERRER LEITÃO
PRESIDENTE

•	

40"

MIS ALMEIDA ES OL
RELATOR

FORMALIZADO EM: 27 bui 2002

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, VERA CECíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUIS DE SOUZA

PEREIRA.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
At PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.000581/97-17
Acórdão n°.	 :	 104-18.652
Recurso n°.	 :	 125.825
Recorrente	 : ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

RELATÓRIO

Pretende o contribuinte ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrito no

CNPJ sob n.° 92.189.695/0001-10, a compensação de tributos indevidamente recolhidos a

título de IRF sobre o Lucro Líquido, relativos a Declaração de Imposto de Renda dos

exercícios de 1991 e 1990, anos base de 1990 e 1989, apresentando para tanto as razões e

documentos que entendeu suficientes ao atendimento de seu pedido.

A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, assim sintetizou as razões

apresentadas pelo requerente:

'Em 24 de abril de 2000, recorreu da decisão do Delegado da Receita

Federal (fis. 58/61), argumentando que:

a) o art. 35 da Lei n.° 7.713/1998 foi declarado inconstitucional, no que diz

respeito à expressão "o acionista" nele contida, através de resolução do
Senado Federal publicada em 19 de novembro de 1996;

b) antes disso não tinha como pedir a restituição do tributo pago;

c) o IRRF é lançado por homologação e, portanto, sua extinção, caso a
Fazenda Pública não se pronuncie antes, só se dá cinco anos depois da

ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4.°, do CTN), só daí começando a
fluir o prazo de cinco anos previstos no art. 168. I, do CTN;

d) assim sendo, seu direito de pleitear a restituição ainda não havia decaído
quando apresentou o pedido."

2



- MINISTÉRIO DA FAZENDA
v.;;Tr;:rit
n!_,,riÁS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.000581/97-17
Acórdão n°.	 :	 104-18.652

Decisão da D.R.J., a exemplo da Delegacia de Receita Federal, também

entendeu improcedente a compensação, apresentando a seguinte ementa:

"IRRF. COMPENSAÇÃO - Se o pagamento foi efetuado com base em lei

posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o

direito de pleitear restituição ou compensação extingue-se em cinco anos a

contar da data de extinção do crédito tributário, conforme Ato Declaratório

SRF n.° 96, de 26 de novembro de 1999 e art. 168, I, do CTN.

IRRF. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Os créditos tributários

referentes a tributos em relação aos quais o sujeito passivo tem o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade administrativa (art.

150, caput, do CTN, que define o chamado "lançamento por homologação")

se extinguem com o pagamento antecipado (art. 150, § 1.°, e 156, VII), nas

demais modalidades, o pagamento também é causa de extinção (art. 156, I).

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA."

Devidamente cientificada dessa decisão em 22/12/00, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 24/01/01 (lido na integra).

Deixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.

É o Relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDAriát,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.000581/97-17

Acórdão n°.	 :	 104-18.652

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

A questão em discussão nestes autos reside na questão de saber se o

recorrente possui direito à compensação do imposto de renda sobre o lucro líquido pleiteada

e, além disso, se exerceu este direito dentro do prazo previsto na legislação tributária.

Como já restou definido nas instâncias inferiores, é inequívoco o direito do

recorrente ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de imposto de renda retido na

fonte nos termos do art. 35, da Lei n° 7.713/88 visto ter sido constituída sob a forma de

sociedade por ações. Também é certo que os valores recolhidos, a este titulo, pela

recorrente foram tiveram seu ingresso em receita confirmado (fls. 39/40).

A fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de restituição ou

compensação de tributo pago indevidamente está estritamente vinculada ao momento em

que o imposto passou a ser indevido. Antes deste momento os pagamentos efetuados pelos

contribuintes eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal.

Isto quer dizer que, antes do reconhecimento da improcedência do imposto

(pela declaração de inconstitucionalidade da norma que o instituiu), a recorrente e os demais

contribuintes agiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.

4



,Yee.W
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.000581/97-17
Acórdão n°.	 : 104-18.652

Mas, declarada a inconstitucionalidade — com efeito ema omnes - da lei

veiculadora do tributo, este será o termo inicial para a apresentação do pedido de restituição,

porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma, pura e

simplesmente. Este, a propósito, foi o entendimento unânime desta Quarta Câmara:

'IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LIQUIDO — RESTITUIÇÃO —
TERMO INICIAL.
Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal n° 82/96, o
prazo para a apresentação de requerimento de restituição dos valores
indevidamente recolhidos a titulo de imposto de renda sobre o lucro líquido.
Recurso provido."
(Recurso n° 15.288; Acórdão n°104-16.684; sessão de 15/10/98).

Nessa linha, não hesito em afirmar que somente a partir da publicação da

Resolução do Senado Federal n° 82 de 1996 (DOU de 19 de novembro de 1996) é que

surgiu o direito da recorrente em pleitear a restituição do imposto pago. O dia 19/11/96

marca, portanto, o termo inicial para a apresentação do requerimento de compensação de

que se trata nos autos.

Como a recorrente apresentou seu pedido de compensação em 15 de maio

de 1997, não há de se falar em decadência e, atendido este prazo, a compensação poderá

alcançar o imposto recolhido em qualquer momento pretérito.

Por todo o exposto, encaminho meu voto no sentido de DAR provimento ao

recurso, para reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito à compensação pleiteada.

Sala das Sessões - DF, em 19 de maio de 2002

77V À'
REMIS ALMEIDA ES OL

5


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PENALIDADES - Ante o princípio ínsito no artigo 106, I, do CTN a superveniência de penalidade menos gravosa se estende a infrações pretéritas.

Recurso parcialmente provido.</str>
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.	 •

•

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e.

1•%:-.1,-,r,,." MINISTÉRIO DA FAZENDA';•"2::
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

40'^ QUARTA CÁMARA

Processo n°. :	 11040.001282/96-09
Recurso n°. 	 :	 123.840
Matéria	 :	 IRPF — Ex(s): 1996
Recorrente	 : ALAOR DOS SANTOS BETTEGA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 09 de novembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.750

IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS EM BENS - Os rendimentos
percebidos em bens não se sujeitam à antecipação do imposto, de que
tratam os artigos 7°, I, e 8°, da Lei n° 7.713, de 1988. Os valores
correspondentes a tais bens, sujeitam-se entretanto, à incidência do imposto
na declaração de ajuste anual, avaliados em espécie na data da respectiva
percepção.

PENALIDADES - Ante o princípio insito no artigo 106, I, do CTN a
superveniência de penalidade menos gravosa se estende a infrações
pretéritas.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ALAOR DOS SANTOS BETTEGA,

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir

a exigência a título de recolhimento mensal e reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ARI SCHERtaER LEITÃO
• si . IDENTE

\lb .14	 Aor/

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 27 ABR 2001



•

•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
4_,ar •-•:it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.001282/96-09
Acórdão n°.	 :	 104-17.750

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.

2



	
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'1,v4.-!:jr. QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11040.001282/96-09
Acórdão n°.	 :	 104-17.750
Recurso n°. 	 :	 123.840
Recorrente	 : ALAOR DOS SANTOS BETTEGA

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de

Julgamento em Porto Alegre, RS, que considerou parcialmente procedente a exação de fls.

01, o contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.

Trata-se de lançamento de ofício do imposto de renda de pessoa física,

atinente ao exercício financeiro de 1996, ano calendário de 1995, cujo fundamento material

foram rendimentos recebidos de pessoa física, sem vínculo empregatício, no mês 02/95.

De acordo com a fiscalização, o contribuinte recebeu, em 15.02.95, vários

imóveis de pessoa física, a título de dação em pagamento por serviços prestados sem

vínculo empregaticio, conforme escritura pública n° 2.423/019, acostada aos autos, no valor

total de R$ 500.000,00.

Por entender o fisco estarem sujeitos tais rendimentos ao recolhimento

mensal obrigatório, foi exigido do contribuinte o carnê-leão, acrescido de multa agravada, de

150%, sob o argumento de descumprimento reiterado de exigência para prestação de

informações.

ê4
Ao impugnar o feito o sujeito passivo alega, em sintes

3



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11040.001282/96-09
Acórdão n°.	 :	 104-17.750

1.- tratam-se de rendimentos devidos por pessoa jurídica, quitados pelo

sócio proprietário, mediante dação em pagamento de imóveis de sua propriedade;

2.- os imóveis entregues em pagamento possuem valor inferior aos dos

honorários devidos, conforme avaliação da Secretaria Estadual de Fazenda, em outubro/96;

protesta pela juntada de outro laudo de avaliação, em prazo a ser estabelecido pela

autoridade administrativa;

. 3.- na tributação da pessoa física é imprescindível o regime de Caixa; assim,

enquanto não alienados, descabida a tributação dos referidos imóveis;

4.- quanto ao agravamento de penalidade, o contribuinte atendeu às

intimações. Apenas, justificadamente, deixou de fornecer dados referentes às contas

bancárias, fundado nas normas vigentes e jurisprudência acerca do sigilo bancário, somente

pode ser quebrado por decisão judicial;

5.- quanto à SELIC, como encargo moratório, questiona de sua

constitucionalidade.

A autoridade recorrida, ao se manifestar sobre o litígio, julga da procedência

parcial do lançamento, em síntese, sob os seguintes argumentos:

1.- a perícia não se enquadra nos requisitos dos arts. 16 e 29 do Decreto n°

70.235/74

4



.	 ..	 ..	 .	 ..	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. :	 11040.001282/96-09
Acórdão n°.	 :	 104-17.750

2.-a legislação é explícita quanto à tributação do acréscimo patrimonial e da

renda no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, e não no

momento em que estes acréscimos são transformados em dinheiro;

3.-o valor da operação, consignado em documento público, possui efeito

"erga omnes";

4.- do atendimento às intimações pelo contribuinte foi possível obter os

dados para o lançamento de ofício. Não se pode agravar a multa de oficio pelo fato da não

apresentação de dados bancários quando objeto da tributação foi a omissão de pagamento

de carnê-leão devido a acréscimo patrimonial decorrente do recebimento de imóveis como

pagamento por serviços prestados.

5.- Inapreciável matéria de inconstitucionalidade a nível administrativo,

conforme Parecer Normativo n° 329/70 e artigo 102 da CF188;

Na peça recursal são reiterados os argumentos impugnatórios.

É o Relatóri 4k

5



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Processo n°. :	 11040.001282/96-09
Acórdão n°. 	 :	 104-17.750

VOTO

Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator

O recurso voluntário, protocolado em 19.02.97, atende às condições de sua

admissibilidade. Dele, portanto, conheço.

Que bens ou direitos, utilizados como forma de pagamento de serviços

prestados, assalariado ou não, avaliados em dinheiro na data de sua percepção, constituam

rendimentos tributáveis, não restam dúvidas, a dizer do artigo 198 do Decreto-lei n° 5844/43,

reproduzido no artigo 58, IV, do RIR194.

Que imóveis constitutivos de dação em pagamento por serviços prestados,

tenham, como valor de sua avaliação monetária, até prova em contrário, o constante da

própria escritura pública de dação em pagamento, e não a avaliação promovida pela

Secretaria Estadual de Fazenda, seis meses após a escritura, para apenas efeitos do ITBI,

é, igualmente, inquestionável.

Outrossim, simples alegação de que a dação em pagamento se deu por

serviços prestados a pessoa jurídica não invalida a prova documental de que os bens

doados provieram de pessoa física, conforme documentos de fls. 37/38.

A questão de fundo, portanto, é legal: se rendimentos dessa natureza

rif

estariam sujeitos à eventual antecipação tributária, conforme prescrita nos artigos ° da Lei

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.	 •

•

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4:»';-=-14T-r"';" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11040.001282/96-09
Acórdão n°.	 :	 104-17.750

n°7.713/88, artigo 4° da Lei n° 8.134/90, 5° da Lei n° 8.383/91 e, em particular, 8°, da Lei n°

8.981/95.

No caso, conforme ressaltado anteriormente, a própria autoridade recorrida

reconheceu tratarem-se de disponibilidades econômicas ou jurídicas, não financeiras. No

texto de seu decisório consta, "verbis":

"O citado regime de Caixa se aplica a um das espécies dos fatos geradores
do IRPF, que são as disponibilidades recebidas em dinheiro. Todavia, o
contribuinte obteve rendimentos classificados em outra espécie dos fatos
geradores, isto é, acréscimo patrimonial decorrente de dação de imóveis por
serviços prestados."

Ora, de um lado, o mencionado diploma legal: § único, tanto do artigo 5° da

Lei n° 8.383/91, como da Lei n° 8.981/95, evidenciam que a antecipação tributária, prevista

no artigo 8° da Lei n° 7.713/88, somente é exigível sobre rendimentos efetivamente

recebidos no mês.

Aliás, o próprio artigo 8°, em comento, diz respeito a rendimentos recebidos.

E o artigo 58 do Decreto n° 1.041/94, explicita a tributação na declaração anual de ajuste de

rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro na data de sua

percepção.

Mencione-se que, mesmo para trabalho assalariado, somente há incidência

na fonte sobre rendimentos pagos, Lei n° 7.713/88, artigo 7°, I.

Em síntese, a exigência da antecipação se fundamenta na disponibilidade

financeira do contribuinte. Não apenas, econômica ou jurídica, visto que o pagamento de

tributo, fikua antecipação, se processa, regra geral, em moeda corrente. Não em bens ou

direitos.kW
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7



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4,- a QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.001282/96-09
Acórdão n°.	 :	 104-17.750

Por fim, o principio da reserva legal (CTN, artigo 97, III) e a legislação

ordinária deixam, pois, explicito que a percepção de rendimentos em bens ou direitos não é

fato gerador de qualquer antecipação tributária, por não configurarem disponibilidade

financeira que permita ao sujeito passivo arcar com o ônus da antecipação.

Por outro lado, ao contrário da proposição do recorrente, os rendimentos

percebidos em imóveis como dação em pagamento, ainda que advenham de pessoa física,

se sujeitam ao tributo na declaração anual de ajuste. Não quando da sua eventual alienação,

quando convertidos em disponibilidade financeira.

Assim, é de se manter a tributação dos rendimentos percebidos em bens

imóveis, por dação em pagamento, na declaração de rendimentos, não se sujeitando ao

disposto no artigo 8° da Lei n° 7.713/88.

Na hipótese de tributação alegada pelo recorrente (incidência de imposto

quando da alienação do bem) ocorrerá nova hipótese de incidência de tributo, porém, sobre

eventual ganho que venha a ser obtido com a operação de alienação do referido bem.

Quanto à penalidade de ofício, agravada no lançamento e reduzida para

100% pela autoridade recorrida, face do disposto no artigo 44 da Lei n° 9.430/96 e ante o

principio da retroatividade benigna, insito no artigo 106, I, do CTN, deve esta ser reduzida

para 75%.

Finalmente, quanto à SELIC, não cabe, a nivel de decisório administrativo,

singular ou colegiado, questionar sua constitucion -À- de, matéria afeta a poder próprio,

uma vez promulgado o dispositivo legal questiona • •.e-b,
111

a



•	 :	 •
, .	 .	 •	 ,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
t.„.,t•I'i',-ttgte: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11040.001282/96-09
Acórdão n°.	 :	 104-17.750

Nesta ordem de juízo, dou provimento parcial ao recurso, para excluir a

exigência a título de recolhimento mensal e reduzir a multa de ofício para 75%.

\ • - s Sessões - DF, em 09 de novembro de 2000

4~14 iv	 _..--1
• e BERTO WILLIAM GONÇALVES

9


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