Numero do processo: 12585.720016/2012-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
PIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e encargos comuns.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017).
RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
Estão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em linhas regulares domésticas.
A expressão "efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas" contida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo inicial "prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
A exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do regime não cumulativo.
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
INSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM DESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a base de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às importações.
No caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não prevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a que prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como "serviços utilizados como insumo", pois esses não são aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente com os "bens utilizados como insumo" em face de os bens importados não terem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
INSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas é de responsabilidade do empregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma liberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. Dessarte, não há como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como custo dos serviços prestados, claramente essencial para o exercício de suas atividades empresariais, gerando direito a crédito no regime de apuração não-cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 3402-005.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos para (a.1) seja efetuado novo cálculo do percentual de rateio proporcional levando em consideração as receitas financeiras como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total; (a.2) manter as glosas de créditos de insumos correspondente aos gastos com equipamentos terrestres, ponto no qual os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes acompanharam a relatora pelas conclusões; (a.3) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte internacional de cargas, correspondentes às despesas relacionadas às aquisições de bens patrimoniais relativamente à conta "Gastos com combustíveis para equipamentos de rampa" e às parcelas relativas aos "serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial" ; (b) por maioria de votos para (b.1) reconhecer que as receitas originadas do transporte internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra; (b.2) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte aéreo internacional de passageiros correspondentes: (b.2.1) às tarifas aeroportuárias, (b.2.2) aos seguintes gastos com atendimento ao passageiro: serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos, serviços auxiliares aeroportuários, serviços de handling, serviços de comissaria, rubrica "serviços de transportes de pessoas e cargas" e gastos com voos interrompidos; (b.2.3) rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo" ("serviços de comunicação de rádio entre os funcionários da empresa para controle do embarque e desembarque de passageiros e cargas", ¿serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"). Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra. (b.3) manter a glosa de créditos de gastos com treinamentos relativo a rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo". Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento ao Recurso neste ponto; (b.4) reverter a glosa para as despesas com os uniformes dos aeronautas na forma da Lei n.º 7.183/1994 relativo ao transporte aéreo de cargas e internacional de passageiros. Em primeira votação, reconhecido que os uniformes dos aeronautas se enquadram no conceito de insumo. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (relatora), Pedro Sousa Bispo e Waldir Navarro Bezerra. Em segunda votação, por entender que abrange tanto o transporte aéreo de cargas como o transporte aéreo internacional de passageiros. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra que restringiam somente ao transporte aéreo de cargas. Designada a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz; (c) pelo voto de qualidade, para (c.1) manter as glosas das despesas de frete pagos após o desembaraço aduaneiro e os gastos com despachantes aduaneiros. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento ao Recurso neste ponto. A Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz irá apresentar declaração de voto neste ponto; (c.2) manter as glosas relacionadas aos produtos recebidos em transferência de outro estabelecimento. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que afastavam o fundamento do despacho decisório para confirmação da validade do crédito.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10880.939140/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A decadência do direito do fisco impede a prática lançamento tributário, mas não impede a instauração de procedimento fiscal e, tampouco, a glosa de créditos indevidos, ainda que tenham sido lançados na escrita fiscal há mais de cinco anos.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Nos casos em que há transmissão de PER/DCOMP retificador, o prazo de decadência para o fisco homologar ou não a compensação começa a correr da data da retificação.
GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE.
Enquanto não exaurido o prazo previsto no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96, o contribuinte é obrigado a conservar os livros e documentos fiscais comprobatórios do direito de crédito, ainda que o crédito se refira a valores lançados em períodos de apuração alcançados pela decadência do fisco efetuar o lançamento de ofício.
MPF. DESVIO DE FINALIDADE.
Inexiste desvio de finalidade quando o MPF é emitido para a fiscalização de certo tributo e, deste procedimento, resulta a não homologação de compensação.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte fazer a prova dos fatos constitutivos do direito oposto à administração.
Numero da decisão: 3402-005.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
Rodrigo Mineiro Fernandes- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10980.905739/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
Ementa:
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PIS. PROVA DE PARTE DO CRÉDITO EM SEDE DE DILIGÊNCIA FISCAL. ADMISSIBILIDADE.
Em sede de diligência fiscal restou apurado que parte do crédito vindicado pelo contribuinte é legítima, o que deve redundar no seu reconhecimento por este Tribunal.
Numero da decisão: 3402-005.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário no limite do crédito reconhecido na diligência fiscal realizada nos autos.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 11968.000284/2004-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 08/01/2003, 24/01/2003
IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.
Considera-se dano ao Erário a falta de comprovação da origem, disponibilidade e da efetiva transferência de recursos empregados nas operações de comércio exterior, infração punível com a pena de perdimento, cabendo a multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
A lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação de comércio exterior se a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação de mercadorias estrangeiras não for comprovada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que votaram no sentido de excluir do lançamento, as DIs que foram registradas fora do período abrangido pelo procedimento da IN SRF nº 228/2002.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13770.000351/2005-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
Ementa:
ÔNUS DA PROVA. GLOSAS. DIREITO CREDITÓRIO.
Cabe à recorrente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprovar a eventual existência de elemento modificativo ou extintivo da decisão que não reconheceu motivadamente o seu direito creditório.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-002.841
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou por converter o julgamento em diligência para que fosse apurado se os créditos glosados guardam pertinência com o processo produtivo. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 11829.720026/2013-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade administrativa da Alfândega do Porto de Santos: i) confirme se, efetivamente, recebeu, em 06/01/2014, a petição cuja cópia consta nas fls. 3860/3881; ii) em caso afirmativo, informe qual o encaminhamento que deu ao referido expediente; iii) anexe aos autos cópias dos documentos de que disponha para esclarecer a questão, inclusive, quanto aos documentos apresentados juntamente com a referida petição; iv) cientifique a Encomex Trading Comercial, Importação e Exportação Ltda. do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, nos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011; v) devolva os autos a este Conselho Administrativo para prosseguimento após decorrido prazo de manifestação da interessada.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em São Paulo que julgou procedente em parte as impugnações, exonerando do crédito tributário lançado o valor correspondente a R$128.447,96, mantendo o valor correspondente a R$1.680.437,79, bem como excluindo a responsabilidade tributária dos Srs. Reinaldo Romo Martins e Neide Alcântara Lino.
Trata o processo de auto de infração, lavrado na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas/SP, em 07/11/2013, para a exigência de multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadoria que não foi localizada ou foi consumida, no montante de R$ 1.808.885,75, relativamente a importações realizadas no período de 19/05/2008 a 09/02/2011, com fundamento no art. 23, V e §3° do Decreto nº 1.455/76, com suas alterações:
Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
(...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
(...)
§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
(...)
Constatou a fiscalização, em síntese, que:
- No decorrer da ação fiscal em desfavor da ENCOMEX, gerenciada pelo Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F) n° 0817700.2010.00050-7, foram efetuadas diligências e pesquisas nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) e foram expedidas intimações ao importador e a outras pessoas.
- Após levantamento de informações sobre os negócios da sociedade empresária, identificaram-se outras quatro sociedades empresárias que adquiriam o mesmo produto importado pela ENCOMEX. Entre elas, estava a ANGRA SAT, que foi submetida à ação fiscal amparada pelo MPF-F 0817700.2013.00170-9.
- A análise das informações coletadas levou a Fiscalização a concluir que a ENCOMEX ocultou a ANGRA SAT e as outras sociedades empresárias nas operações de comércio exterior, tendo simulado importações em seu nome. Declararam-se importações de mercadorias para a ENCOMEX, quando, na verdade, as mercadorias importadas eram destinadas a essas outras pessoas. Cometeram, com isso, a infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976, com redação dada pela Lei 10.637/2002.
- Esses quatro clientes compravam idênticos produtos eletrônicos amplificadores de sinal de televisão. Como o fabricante e o exportador eram os mesmos, a ENCOMEX registrava uma declaração de importação que servia para nacionalização de mercadorias que tinham como adquirentes duas, três ou as quatro empresas. Essa forma de atendimento às demandas dos clientes ocorreu para diversas das cem declarações de importação.
- Numa outra forma, a ENCOMEX, sob orientação de seus clientes, vendia também os produtos importados diretamente aos clientes dos clientes, isto é, a ENCOMEX vendia também às empresas que compravam de seus quatro clientes.
- A ENCOMEX aparece como adquirente da mercadoria em todas as declarações de importação, o que não traduz a realidade dos fatos. Em algumas declarações, no entanto, ela não aparece como importador. Isso ocorreu porque a empresa contratou os serviços de importação da EXIMBIZ, que registrou declarações como importadora, informando a ENCOMEX como adquirente, em atendimento à IN SRF 225/2002.
- A obediência à instrução normativa que trata de importações por conta e ordem de terceiros, nestes casos (EXIMBIZ importadora e ENCOMEX adquirente), é aparente. Por trás dessa aparência que a declaração dá de haver um importador e um adquirente da mercadoria continua presente a ocultação do sujeito passivo6. Os clientes da ENCOMEX continuam sendo, de fato, os adquirentes da mercadoria.
- Embora a EXIMBIZ tenha registrado diversas declarações de importação para a ENCOMEX, quem verdadeiramente ocultou os reais adquirentes das mercadorias importadas foi a ENCOMEX. Esta é a razão de a EXIMBIZ não constar do pólo passivo neste auto de infração.
- As informações coligidas sobre a empresa, bem como a observação de algumas de suas características, revelaram que a ENCOMEX prestava serviço de importação e exportação a outras empresas, as quais, sendo ou não habilitadas no Siscomex, esquivavam-se juntamente com a ENCOMEX do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
- O capital social subscrito é, desde a constituição, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
- Pelo contrato social de constituição da empresa (trechos transcritos abaixo), arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 14/out/2004, o capital social seria integralizado até o fim do ano subsequente 31/dez/2005 , o que não ocorreu, sendo que R$ 50.000,00 teriam sido integralizados no ato da constituição.
- Analisando o que ERIC MONEDA KAFER, sócio administrador da ENCOMEX, detentor de 99,0% das quotas, informou na declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física (DIRPF 2005 referente ao exercício 2004), constata-se que pelo menos um dos documentos (DIRPF ou Contrato Social) não reflete a realidade dos fatos.
-Do Objeto Social:
Comércio atacadista, importação e exportação de animais vivos, computadores, plantas, metais, equipamentos médicos, veículos dos diversos tipos (ônibus, tratores, automóveis, motocicletas, etc), obras de arte, armas e munições, reatores nucleares, brinquedos, produtos químicos, tecidos, minérios, aeronaves, embarcações, etc, tal é o objeto social da ENCOMEX, conforme disposto em seu contrato social.
- O objeto social da empresa corresponde a 97% (noventa por cento) dos capítulos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
- Para tanto, é razoável esperar que ela tenha capacidade operacional (mão de obra, estrutura física, capacidade financeira, etc) e clientela que justifiquem importação em seu nome, em que a formação de estoque, por exemplo, em regra, ocorre.
- Nas operações da ENCOMEX, constata-se que, não dispondo de local para armazenagem, ou dispondo por parte do tempo de sua existência, as mercadorias importadas eram, em regra, entregues aos clientes imediatamente ao desembaraço aduaneiro, ou seja, sem armazenamento em local próprio ou de terceiros.
- A ausência de local adequado para armazenamento de mercadorias corrobora a conclusão de que o foco da empresa, na verdade, é a prestação de serviço de importação e exportação, isto é, seu real objeto social é a prestação de serviço de importação e exportação de qualquer tipo de mercadoria.
- A sala comercial 404 possui cerca de 46m², de acordo com o informado pelo condomínio. As imagens do local (abaixo) evidenciam que o ambiente é ocupado por diversos móveis o que diminui a área útil e que não é preparado para armazenar mercadorias. Aliás, o próprio edifício possui um sistema de controle de acesso que inibe a entrada de pessoas que não têm destino certo. Os visitantes precisam identificar-se e informar seu destino na portaria. Com isso, pode-se afirmar que visita a ENCOMEX apenas quem sabe que uma empresa que realiza operações de comércio exterior funciona naquele local.
-A filial no Espírito Santo (n° 0003) consistia em uma sala alugada na estrutura da empresa EXIMBIZ14. Esta foi constituída em 17/06/2009.
- Houve diligência no local e o que se constatou foi que, além da sala alugada, a EXIMBIZ prestava serviços de importação por conta e ordem da ENCOMEX, o que vai ao encontro da análise das declarações de importação diversas têm como importador a EXIMBIZ e adquirente da mercadoria a ENCOMEX.
- A filial da ENCOMEX 0004, localizada em Campinas/SP, fica na avenida Bueno de Miranda, n° 343, Vila Industrial. Em visita ao local no dia 02/dez/2011, a Fiscalização encontrou o local fechado e aparentemente desocupado e sem uso, conforme ilustram as fotos a seguir.
- Questionada sobre a mão-de-obra, a empresa afirmou e sustentou que seria do tipo familiar e que não possuía empregados.
- A ENCOMEX ainda cita o nome SHEILA TATIANA TOMAZ MARAZZATTO, CPF 263.064.558-41, qualificando-a como secretária particular de ERIC MONEDA KAFER. Diversos documentos apontam no sentido de que SHEILA trabalhava efetivamente para a ENCOMEX: emails e documentos acerca dos negócios da ENCOMEX enviados a ela por outras empresas com solicitação de numerário ou informação acerca de despesas aduaneiras; comprovante de pedido de vale-transporte da ENCOMEX para SHEILA; notas fiscais emitidas para a ENCOMEX com seu nome e conta de email como contato; comprovante de passagem para local onde a ENCOMEX possui filial (Espírito Santo) e de hospedagem; solicitação ao Banco do Brasil para que este transferisse dinheiro da ENCOMEX para outra conta da empresa assinada, em tese, por ela; etc.
- Embora a ENCOMEX tenha informado que não possuía empregados, documentos retidos por ocasião da diligência de 09/nov/2011 mostram o contrário. ROSÂNGELA DO AMARAL ALMEIDA, CPF 309.229.718-03, ex-estagiária da empresa, foi contratada, tendo recebido salários da ENCOMEX, fato que confirmou em seu depoimento à Fiscalização.
- A ENCOMEX foi questionada sobre a logística, porém apresentou respostas evasivas. (...)
- Quanto à armazenagem de mercadorias, a ENCOMEX foi questionada no item 8 do termo n° 01, no item 01-vi do termo n° 5, e nos itens 23, 24 e 36 do termo n° 6. Resumidamente, a ENCOMEX informou que não possuía contrato com terceiros no estado de São Paulo para armazenar as mercadorias, mas utilizava o armazém da filial no Espírito Santo (n° 0003) e o armazém de sua filial em Campinas (n° 0004).
- Considerando que a ENCOMEX opera no comércio exterior desde 2005, e que o contrato de armazenagem no Espírito Santo é datado de maio de 2009, e, ainda, que a filial em Campinas foi constituída em janeiro de 2011, é de se concluir que toneladas de mercadorias foram importadas sem que a empresa tivesse local para armazenagem.
- Até a assinatura do contrato de depósito em armazéns gerais (resposta ao termo n° 01), a ENCOMEX havia registrado 153 declarações de importação, num total de US$ 3.317.846,0424, ou 674,7 toneladas de mercadorias.
- Inúmeros são os exemplos de mercadorias constantes de uma DI da ENCOMEX, sendo vendidas, todas de uma vez (com registro numa única nota fiscal). Em diversos casos, a data de emissão da nota fiscal de saída é a mesma da nota de entrada, o que, mais uma vez, evidencia que o importador sabia, antecipadamente, para quem venderia os produtos importados. Em outros, as datas são muito próximas. Alguns exemplos estão anexos; são as notas fiscais n° 219, 220, 334, 335, 338, 339, 340, 396, 341, 387, 342, 388, 343, 389, 344, 390, 345, 391, 346, 392, 347, 393, 348, 394, 349, 395, 397, 398, 400 e 401.
- As mercadorias seguiam diretamente do recinto alfandegado para o estabelecimento do cliente, conforme alegado pela própria empresa fiscalizada. Não havia passagem física da mercadoria pelos armazéns ou depósitos da ENCOMEX, pois não havia, até meados de 2009, local para armazenamento.
- A filial da ENCOMEX no estado do Espírito Santo foi registrada em 17/jun/2009. Antes desse registro, ou seja, entre 24/jan/2006 e 16/jun/2009 (antes de a empresa possuir um local para armazenamento de mercadorias), a fiscalizada já havia despachado no estado de SP, por exemplo, 131 declarações de importação, num total de US$ 3.115.379,43 (considerando frete e seguro) ou 604,8 toneladas.
- Este comportamento revela, ao lado de tantos outros indícios, que a empresa revendia a terceiros mercadorias previamente encomendadas.
- Os produtos importados pela ENCOMEX eram de diversos tipos. Uns não têm nenhum relacionamento com outros. Considerando a NCM, verifica-se que a empresa utilizou trinta (30) capítulos dos quase cem (100) disponíveis. (...)Tanto para vender quanto para comprar, alguns tipos de produto dispensam maiores conhecimentos técnicos, enquanto outros demandam mais informações.
- A ENCOMEX possuía sítio na internet no seguinte endereço eletrônico: . Possuía, pois a empresa o tirou do ar.
- Uma análise dos textos da internet, juntamente com uma análise da estrutura da empresa, leva-nos a concluir que a ENCOMEX prestava serviços aduaneiros de importação e exportação, o que não caracterizaria irregularidade, se a legislação que trata das importações indiretas (por conta e ordem de terceiros ou por encomenda) fosse devidamente cumprida.
- Cabe ressaltar que em momento algum anterior à resposta ao item 51 do termo n° 06 a ENCOMEX informou que havia perdido as correspondências eletrônicas trocadas com os exportadores. Por outro lado, constatou-se que arquivos copiados de computadores da sala da ENCOMEX possuem data de modificação de diversos anos 2009, 2010 e 2011, por exemplo. Mesmo com informações armazenadas no provedor de email, a ENCOMEX negou que tivesse alguma correspondência.
- Além de todas características da ENCOMEX, que revelam seu papel no comércio, documentos coletados na fiscalização comprovam inequivocamente a ocultação dos reais adquirentes das mercadorias. Essas outras provas estão na escrituração contábil, nos extratos bancários, nos contratos de câmbio, nas notas fiscais, nas declarações de importação, entre outros.
- A análise da escrituração contábil e dos extratos bancários da ENCOMEX revelou provas de que a empresa sabia que receber recursos de clientes nacionais para cobrir despesas decorrentes de operações de importação direta é prática irregular. Assim, desejando encobrir provas de que suas importações abordadas neste auto de infração deveriam ter sido efetuadas regularmente na modalidade por importação por conta e ordem, a sociedade empresária usou de artifícios ilegítimos na contabilidade apresentada em atendimento ao termo n° 04.
- A ENCOMEX recebeu recursos para realizar a importação, registrou a DI e vendeu as mercadorias importadas, nesta ordem. Isso ocorreu diversas vezes. Entretanto, o registro, na contabilidade, do ciclo recebimento de adiantamento registro de declaração de importação venda com emissão de nota fiscal teve seu início deslocado, propositalmente, para a fase registro de declaração de importação. A ENCOMEX fez esse deslocamento atribuindo o primeiro recebimento de adiantamento, na contabilidade, a pessoa estranha à movimentação financeira. Com a dissimulação do primeiro recebimento de adiantamento, quis a ENCOMEX que se entendesse que a primeira importação fora suportada financeiramente por ela mesma, quando, de fato, não foi, e que a venda fora a prazo, quando, na verdade, já tinha sido paga, antes da importação.
- O recebimento do adiantamento para a importação subsequente foi registrado como se fosse o pagamento da venda que ocorrera antes, e, assim, sucessivamente.
- Os registros contábeis dos valores pagos pelos clientes da ENCOMEX foram feitos de forma a inviabilizar o cotejamento entre valor de nota fiscal e valor do pagamento, pois ou um pagamento se referiu a mais de uma nota fiscal, ou mais de um pagamento se referiu a uma mesma nota fiscal, quando as duas coisas não aconteceram simultaneamente.
- A ocultação da ANGRA SAT, e das outras sociedades ligadas pelo tipo de produto, possui características próprias, diferentes das ocultações corriqueiramente flagradas pela RFB. Aqui, há divisão das mercadorias importadas por uma única DI entre os ocultados, o que demanda um esforço maior para se calcular o valor da multa.
- As respostas e demais informações coletadas junto às sociedades empresárias clientes da ENCOMEX convergiram para o entendimento de que esta prestou serviço de importação para terceiros sem a observância de normas vigentes que tratam de importações indiretas ou, por outro lado, de que a ANGRA SAT valeu-se de outra empresa habilitada a operar no comércio exterior para ocultarem-se do Fisco.
- Considerando os documentos apresentados, o encadeamento lógico dos fatos e as provas diretas e indiretas, ficaram demonstradas as infrações à legislação aduaneira, ensejando aplicação de penalidades com atribuição de responsabilidades conforme itens a seguir:
- Ocultação do real comprador das mercadorias e uso de documento falso necessário ao despacho de importação.
- A ENCOMEX, ao registrar declarações de importação de mercadorias destinadas a terceiros, que haviam adiantado recursos financeiros para a realização destas operações, descumpriu a legislação aduaneira, pois simulou importações de terceiros como sendo próprias. Com isso, ocultou os reais compradores das mercadorias, neste caso, a ANGRA SAT.
- Por essa prática, aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme legislação, e conforme o critério utilizado e explicado no item 10 - DO CÁLCULO DA MULTA.
- Este Termo faz parte do Processo Administrativo Fiscal n° 11829.720026/2013- 83, que tem como valor de crédito tributário apurado de R$ 1.808.885,75 (um milhão, oitocentos e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Tal processo se refere às declarações de importação listadas em tabela do item 9 DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. Respondem pela infração a ENCOMEX, a ANGRA SAT e seus respectivos sócios, antigos e atuais.
- A ocultação e o uso de documento falso são puníveis com a pena de perdimento de mercadoria, conforme incisos IV e V, e §§1º e 3°, do art. 23 do Decreto-Lei 1.455 de 7 de abril de 1976, com redação dada pela Lei 10.637 de 20 de dezembro de 2002, combinados com inciso VI do art. 105 do Decreto-Lei 37/1966.
- No entanto, na hipótese de a mercadoria ter sido consumida, a pena de perdimento de mercadoria converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro. Foi o que ocorreu. Esta Fiscalização entende que, ao terem sido revendidas à ANGRA SAT e a outras pessoas, as mercadorias enquadram-se em tenha sido consumida, trecho do § 3°do art. 23 do DL 1.455/1976, com redação dada pela Lei 10.637/2002. Para reforçar este entendimento, o aperfeiçoamento da redação se deu com a Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
- A ocultação de adquirente em operação de comércio exterior só ocorre com o concurso das pessoas envolvidas o importador ostensivo e o adquirente oculto. Não há como um importador ostensivo realizar uma importação para terceiro, e ocultá-lo, sem saber da existência desse terceiro e sem sua concordância; assim como não há como o adquirente fazer com que mercadorias ingressem no país sem saber que outra empresa efetuará tal operação. A participação das duas ou mais pessoas na operação irregular implica o cometimento da mesma infração por todos, sendo que uma oculta e outra é ocultada. E todos devem responder pelo núcleo do tipo da infração ocultação. A pena correspondente à infração deve ser aplicada àqueles que lhe deram causa quem oculta e quem é ocultado. Observemos o que diz o código penal acerca de concurso de pessoas:
Código Penal
TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Neste sentido, o art. 95 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispõe acerca das pessoas que respondem pelas infrações. No caso concreto, a ENCOMEX TRADING COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e a ANGRA SAT ANTENAS E COMPONENTES ELETRÔNICOS EIRELI EPP respondem solidariamente, por força dos incisos I e V do referido artigo, este inciso com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158 de 24 de agosto de 2001.
Decreto-Lei 37/1966
Art.95 Respondem pela infração:
I conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
(...)
V conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
VI conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
Além da solidariedade entre importador e adquirente ou encomendante da mercadoria, há a solidariedade dos sócios e demais pessoas que têm estreita ligação com a empresa. O CTN, em seu art. 135, dispõe que respondem pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei diversas pessoas relacionadas à sociedade empresária:
CTN
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Tal dispositivo legal enseja a inclusão das pessoas físicas a seguir (relacionadas em tabelas nas duas primeiras páginas deste documento), pelos motivos correspondentes:
a. Eric Moneda Kafer: sócio da ENCOMEX.
b. Vera Lúcia Moneda Kafer, sócia da ENCOMEX.
c. Reinaldo Romo Martins, empresário individual responsável pela ANGRA SAT;
d. Paulo Tadeu Lino, sócio da ANGRA SAT à época dos fatos; e
e. Neide Alcântara Lino, sócia da ANGRA SAT à época dos fatos.
- As declarações de importação correspondentes às operações de importação analisadas não retratam a realidade dos fatos, uma vez que informam que a ENCOMEX seria a adquirente, quando, na realidade, era, também, a ANGRA SAT. As declarações de importação (e as faturas comerciais), portanto, são, em tese, ideologicamente falsas.
- As declarações de importação citadas neste termo, pelas inconsistências apresentadas, consubstanciam simulação de negócio jurídico, pois informam realização de importações por conta própria, em que a ENCOMEX teria sido o adquirente da mercadoria, quando a transação comercial verdadeira foi intermediada pela ENCOMEX para atender interesses da ANGRA SAT.
- Os efeitos da simulação se refletiram na operação de importação efetuada por ENCOMEX que, com total inobservância das regras a serem seguidas, incorreu na ocultação do verdadeiro comprador ou adquirente da mercadoria importada, a, então sociedade empresária, ANGRA SAT, infringindo, assim, a lei. Lembre-se que a própria contabilidade da operação foi simulada de maneira a descaracterizar a verdadeira natureza da importação.
- A simulação de importação por conta própria, mediante descumprimento de obrigações acessórias determinadas pela IN SRF 225/2002, com conseguinte ocultação aos controles da Receita Federal do Brasil do verdadeiro comprador ou adquirente da carga, a ANGRA SAT, constituiu delito descrito no art 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976, com nova redação dada pela Lei 10.637/2002:
- A ENCOMEX recebeu recursos da ANGRA SAT e registrou declarações de importação informando em campo próprio que seria adquirente da mercadoria, quando na verdade o adquirente das mercadorias seria a ANGRA SAT.
- Embora o ato simulado seja nulo, subsiste o que se dissimulou, conforme letra do Código Civil.
Tendo sido notificados, alguns integrantes do pólo passivo apresentaram impugnação, conforme consta no Relatório da decisão recorrida, alegando e requerendo, em síntese:
(...)
Intimado acerca do Auto de Infração, o interessado ERIC MONEDA KAFER apresentou tempestivamente a impugnação e documentos, juntados às fls. 3.771 e seguintes; em síntese:
1. Alega nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa por ausência de indicação precisa da suposta conduta fraudulenta;
2. Requer preliminarmente que não seja remetida a Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público antes do trânsito em julgado na esfera administrativa; transcreve o art. 83 da Lei nº 9.430/96;
3. Requer a exoneração daqueles créditos tributários atingidos pela decadência; (fl. 3.777)
4. Alega que o fisco tem o ônus da prova em relação aos fatos imputados contra a Impugnante. Cita a presunção de inocência. Menciona doutrina a respeito do tema. Transcreve o art. 112 do CTN. Requer que, na eventualidade de rejeição dos argumentos da empresa ENCOMEX, seja aplicada apenas a multa do art. 33 da Lei nº 11.488/07.
5. Alega que as operações foram devidamente registradas na contabilidade, não havendo, pois, simulação, e, conseqüentemente, nem dano ao Erário; argumenta que o lançamento foi efetuado com base apenas em indícios. Ressalva o fato de não haver nenhum documento fiscal que demonstrasse o adiantamento de qualquer recurso ou cessão do nome/ocultação de outro sujeito passivo.
6. Alega que foi autuada em duplicidade ocorrência de bis in idem;
7. Requer, por fim, que sejam reconhecidas as preliminares de nulidade ou, no mérito, seja julgado improcedente o auto de infração.
Intimadas do Auto de Infração, as interessadas ANGRA SAT ANTENAS E COMPONENTES ELETRÔNICOS, REINALDO ROMO MARTINS, PAULO TADEU LINO, NEIDE ALCÂNTARA LINO, apresentaram, tempestivamente, impugnação conjunta, em 12/21/2013, juntados às fls. 3.744 e seguintes; em síntese:
1. Alega que, ao contrário do que afirma a fiscalização, jamais procedeu ao adiantamento de quaisquer quantias à empresa ENCOMEX TRADING, efetuando, pois, os pagamentos relacionados às mercadorias importadas, em momento posterior às negociações, não havendo razão, pois, em se falar a respeito de pagamento antecipado;
2. Requer, preliminarmente, a exoneração dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos anteriormente ao dia 13/11/2008, haja vista haverem ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos outorgado ao Fisco para a constituição dos créditos respectivos;
3. Uma vez acusada a Impugnante de atuar em conjunto com outras empresas com o fito de praticar infração considerado como dano ao Erário, necessário se torna que ela tenha o conhecimento dos nomes dessas empresas, bem como o acesso a toda documentação colhida pela fiscalização a respeito, para defender-se, sob pena de nulidade do auto de infração;
4. Que não concorda com o método apresentado para a exigência do valor da multa, uma vez que não há qualquer comprovação documental que o respalde, não havendo, pois, subsídios que possibilitem a aferição e veracidade do cálculo exibido;
5. Requer a concessão de novo prazo para manifestação acerca de documentos contábeis juntados por ocasião de eventual defesa apresentada pela ENCOMEX TRADING;
6. Argumenta que a fiscalização não poderia ter autuado os sócios da empresa como responsáveis solidários nos termos do art. 135, III do CTN, uma vez que os sócios da pessoa jurídica somente poderão ser responsabilizados acaso ficar comprovado que se utilizaram da empresa para praticarem atos ilícitos ou com excesso de poderes;
7. Especificamente, afirma que o sócio REINALDO ROMO MARTINS somente passou a integrar o quadro societário da Impugnante no dia 23/08/2012, isto é, após a suposta ocorrência dos fatos geradores, não devendo, pois, figurar no pólo passivo da relação tributária;
8. Requer, por derradeiro, seja procedente a sua impugnação com a conseqüente exoneração do crédito tributário.
(...)
Mediante o Acórdão nº 16-62.691, de 30 de outubro de 2014, a 11ª Turma da DRJ/SPO julgou procedente em parte as impugnações, conforme ementa abaixo:
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 19/05/2008 a 09/02/2011
DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.
A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real adquirente/beneficiário da operação de importação, infração punível com a pena de perdimento, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas.
Impugnação procedente em parte
Crédito Tributário Mantido em parte
Entendeu o julgador de primeira instância pela exoneração dos créditos tributários anteriores a 13/11/2008 em face da decadência, bem como pela exclusão de dois dos sócios do pólo passivo do auto de infração, nestes termos:
(...)
Quanto ao pedido acerca da exoneração dos créditos tributários relacionados a fatos geradores ocorridos anteriormente ao dia 13/11/2008, vem virtude de decadência, cabe razão à impugnante, consoante argumentos apresentados por ocasião da análise da impugnação do Sr. Eric Moneda kafer; desse modo, os créditos tributários decorrentes dos registros das DI(s) efetuados nos dias 19/05/2008, 10/06/2008, 10/07/2008, 24/07/2008, 28/08/2008, 16/09/2008, 06/10/2008 e 31/10/2008, hão de ser cancelados.
(...)
Em outro momento, argumenta a defesa que a fiscalização não poderia responsabilizar indiscriminadamente os sócios da empresa sem a comprovação de que os mesmos praticavam atos de administração. Transcreve o art. 135 do CTN; assim:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
De fato, assiste razão, em termos, à Impugnante. Em relação aos sócios que não participam formalmente da administração haveria de se comprovar que os mesmos praticaram atos de gerência, o que não ocorreu. Com relação aos sócios administradores, os mesmos são responsabilizados pelo art. 135, III do CTN, visto que estes materializaram os atos irregulares promovidos pela empresa ANGRA SAT.
Dessa forma, tanto a sócia Neide Alcântara Lino (não participava formalmente da administração, conforme pesquisa efetuada no sistema CNPJ), quanto o sócio Reinaldo Romo Martins (à época dos fatos não participava da sociedade foi incluído na sociedade no dia 23/08/2012), hão de ser excluídos da sujeição passiva da relação jurídica tributária. Ao contrário desses, devido à sua condição de sócio administrador à época dos eventos, o sócio Paulo Tadeu Lino deverá permanecer no pólo passivo da relação tributária, respondendo, pois, solidariamente.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, voto, pois, pela procedência parcial das impugnações apresentadas, exonerando os créditos tributários relacionados aos fatos geradores ocorridos nos dias 19/05/2008, 10/06/2008, 10/07/2008, 24/07/2008, 28/08/2008, 16/09/2008, 06/10/2008, 31/10/2008, em razão de decadência, consoante demonstrativo que segue, e excluir da responsabilidade tributária os Srs. Reinaldo Romo Martins e Neide Alcântara Lino.
(...)
Os contribuintes e responsáveis foram notificados da decisão de primeira instância, com exceção da Encomex Trading Comercial, Importação e Exportação Ltda., eis que a intimação dessa decisão, enviada por via postal, foi devolvida pelos Correios, conforme informa a repartição de origem nas fls. 4104/4105.
Todos os integrantes que remanesceram no pólo passivo da autuação após a decisão de primeira instância apresentaram seus recursos voluntários.
Em seu recurso voluntário, a Encomex Trading Comercial, Importação e Exportação Ltda., alega preliminarmente que:
(...)
II PRELIMINAR
A) DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMNISTRATIVA.
No Acórdão ora Impugnado consta a revelia da empresa ora Recorrente, face a eventual não apresentação de Impugnação.
Ocorre que, a Impugnação fora devidamente apresentada dentro do prazo legal, conforme observa-se através de cópia ora anexada.
(...)
É o relatório.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 13884.004093/2004-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO.
Os créditos apurados na sistemática da não cumulatividade calculados sobre insumos utilizados na fabricação de bens exportados devem ser primeiramente absorvidos como desconto das contribuições devidas sobre operações no mercado interno.
Se o valor do débito está sob discussão, não há liquidez na apuração do saldo devedor/credor, pelo que ilíquido eventual saldo credor, desta forma impossibilitando sua compensação com dívida líquida e certa.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-002.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10830.917868/2011-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO
Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento (parcial) indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A comprovação, mesmo que parcial, do indébito, não impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10074.000303/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ano-calendário: 2003
DRAWBACK SUSPENSÃO.
O mero descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 83 da Portaria SECEX nº 11/2004, não autoriza a exigência dos tributos suspensos na importação, principalmente quando é incontroverso nos autos que o contribuinte efetuou as exportações em qualidade, quantidade e valores compatíveis com o compromisso assumido e no prazo de vigência do regime.
DRAWBACK SUSPENSÃO. SOBRAS DE INSUMOS.
É improcedente o lançamento tributário sobre sobras de produtos importados sob o regime de drawback, quando essas sobras são consideradas desprezíveis por representarem menos de 1% das quantidades importadas e, mormente, quando resta comprovado nos autos o adimplemento do ato concessório.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3402-002.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula que deram provimento parcial apenas quanto ao adimplemento do ato concessório. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 13708.000823/2003-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1999
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO DE REDES.
Por força das normas técnicas baixadas pela Anatel, os valores repassados a outras concessionárias a título de interconexão de redes devem ser contabilizados como receita própria da concessionária com a qual o assinante está contratualmente vinculado e, por tal motivo, não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-002.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento na íntegra. Sustentou pela recorrente o Dr. Donovan Lessa, OAB/RJ nº 121.282.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM