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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 29/09/2005
PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.
PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.903681/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.648  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de dezembro de 2016 

Matéria  PIS ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do Fato Gerador: 29/09/2005 

PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, 
sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que 
teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma 
oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido 
de diligência para produção de provas.  

PIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. 

Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por 
inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado 
como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação 
de débito confessado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge 
Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria 
Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. 

  

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

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2 

Relatório 

Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a 
Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­
IMPORTAÇÃO. 

No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, 
indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito 
estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, "não restando 
crédito disponível para restituição". 

Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação 
de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem 
como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. 

 Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência 
sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre 
vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas 
operações. 

Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita 
duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à 
incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações 
não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  

Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à 
restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente 
corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, "ainda que informado 
o débito em DCTF". 

Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), 
negando provimento à Manifestação de Inconformidade. 

Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso 
voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: 

 (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente 
comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, 
comércio e exportação de couros de boi; 

(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as 
contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao 
determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes 
comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

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3 

(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as 
quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre 
comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; 

(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas 
a Soluções de Consultas, passou a definir que as "comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência 
da COFINS/PIS­Importação", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou 
cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. 

 (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou 
material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que 
devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente 
argumentar que "prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido 
pagamento a maior ou indevido", para negar a existência do direito creditório; 

(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados 
de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. 

(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este 
título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, 
na forma da Lei n° 9.250/95; 

(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a 
fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste 
processo. 

À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o 
presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição 
das quantias recolhidas indevidamente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de 
13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

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Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem 
como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda 
paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. 

No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  "(...) A 
partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo 
relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para restituição". 

Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está 
respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em 
DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da 
Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte 
não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a 
conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de 
ressarcimento foi "integralmente utilizados para quitação de débitos 
do contribuinte".  

Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, 
que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre 
remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à 
agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não 
configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado 
aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título 
são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. 
Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas 
emitidas pela RFB que cita. 

Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que 
"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das 
contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a 
remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como 
contraprestação  pelo  serviço  prestado",  como  alega  a  peticionante,  por 
outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria 
da ora Recorrente, nos seguintes termos: 

"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao 
exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a 
incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não 
se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de 
fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha 
em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, 
como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de 
remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, 
dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa 
que reflita essas operações. 

Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos 
autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou 
indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois 
de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada 
declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser 
mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
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determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como 
visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em 
informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que 
encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da 
Receita Federal do Brasil. (sublinhei) 

E conclui a decisão a quo: 

"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as 
alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento 
indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar 
comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. 

Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela 
autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações 
prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a 
produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não 
havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas 
espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é 
de se manter o indeferimento da restituição pleiteada". 

Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de 
condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, 
pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos 
documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando 
o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  

No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem 
estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  

Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por 
determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, 
comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, 
recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa 
que reflita essas operações. 

É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema 
processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, 
encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in 
verbis: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, 
modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova 
cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as 
devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto 
que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco 
quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando 
formula pedido de repetição de indébito. 

Fl. 60DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

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6 

E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos 
pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou 
indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual 
para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais 
disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a 
falta de prova.  

Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova 
para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que "seja determinada 
a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja 
oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação da prova".  

Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está 
em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da 
manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso 
voluntário, o que não ocorreu. 

Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora 
de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Conclusão 

Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, 
ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

 

           

           

 

 

Fl. 61DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933372/2009­28 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. 

Recorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 

ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. 
RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso.  

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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2 

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o 
mesmo havia sido integralmente utilizado. 

Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração 
de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou 
o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve 
jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à 
restituição. Ao final, pede a homologação da compensação. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando 
improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho 
repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): 

"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 
do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais 
condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente 
conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), 
sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. 

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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3 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, 
de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  

Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins 
incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do 
mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  "receita",  dispondo 
que:  

entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da 
República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as 
Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos 
empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam 
incidir sobre o “faturamento”.  

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é 
inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. 
357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  

Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, 
publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral 
sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada 
nos seguintes termos:  

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  

Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse 
dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma 
vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao 
conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda 
de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  "entrada  de  recursos 
financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade 
empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o 
faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  

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Acórdão n.º 3402­003.413 

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4 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo 
legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina 
que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, 
expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia 
incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas 
provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­
se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a 
receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o 
faturamento. 2 

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. 
9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou 
positivado nos seguintes dizeres: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 
de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das 
contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de 
então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita 
em sentido amplo.  

                                                           
2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, 
§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não 
estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de 
lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi 
votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela 
inconstitucionalidade da exação.  
 

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Acórdão n.º 3402­003.413 

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5 

Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de 
convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico 
brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, 
tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não 
é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de 
emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que 
decidiu o STF.  

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso 
extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o 
seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da 
repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da 
necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – 
citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os 
contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente 
pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como 
ocorre no presente caso.  

Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre 
a matéria: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 
10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM 
VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a 
contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme 
entendimento do STF. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6 

compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, 
Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se 
aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de 
2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de 
que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a 
lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato 
gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) na sistemática de repercussão geral. 

PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE 
DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO 
PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7 

ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
CABIMENTO.  

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de 
cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou 
da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  

Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo 
da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº 
19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, 
devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser 
deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção 
pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a 
maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS 
CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  

COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  

Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de 
recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no 
procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e 
não em processo de formalização de exigência de crédito tributário. 
Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. 
COMPETÊNCIA.  

O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é 
competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A 
competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o 
contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento 
de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 
bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que 
deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado 
expressamente em lei. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO 
DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à 
restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no 
período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide 
administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF 
(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação 
sobre o tema: 

Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de 
tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos 
ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária 
aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito 
tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo 
contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas 
jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de 
uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o 
ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração 
de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de 
tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica 
e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, 
cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis 
as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito 
dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo 
inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9 

base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do 
processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito 
creditório.  

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem 
sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento 
indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do 
efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, 
nos termos descritos acima." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso 
voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do 
direito creditório ser apurado pela unidade de origem. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009
PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
Dispondo a repartição das informações necessárias para conduzir o procedimento fiscal de revisão interna de declarações, fornecidas pelo próprio sujeito passivo, não é necessário intimá-lo previamente para prestar esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.
MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.
Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.
É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado do trabalho de revisão de declarações apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado pronunciar-se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009
LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.
Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa Antunes, OAB/DF 44.818.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721418/2012­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.446  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  EWEC CONSTRUÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 

PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

Dispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para  conduzir  o 
procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  fornecidas  pelo 
próprio  sujeito passivo, não é necessário  intimá­lo previamente para prestar 
esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. 

MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. 

Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a 
emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado 
do  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em 
obrigações acessórias. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Aos  órgãos  de  julgamento  administrativo  é  vedado  pronunciar­se  sobre 
argüições de inconstitucionalidade de lei. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para 
o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
16

6.
72

14
18

/2
01

2-
67

Fl. 171DF  CARF  MF




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa 
Antunes, OAB/DF 44.818. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de 
Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de 
Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Contra  o  Contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  o  auto  de 
infração  de  fls.  87/98,  formalizando  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  relativo  à 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  dos  períodos  de  apuração  de  30/06  a  31/12/2009, 
incluindo juros de mora calculados até 03/2012 e multa proporcional de 75%, decorrentes de 
valores das contribuições informados na DACON, mas que não foram confessados na DCTF e 
pagos  parcialmente  nas  Darfs  respectivas,  motivando  a  constituição  do  crédito  tributário 
correspondente às insuficiências de recolhimentos espontâneos. 

O  Contribuinte  apresentou  impugnação  cujo  conteúdo  foi  minuciosamente 
enfrentado na decisão recorrida, pelo que reproduzimos abaixo a sua ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de 
apuração:  30/06/2009  a  31/12/2009  PROCEDIMENTO  DE 
REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

Dispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para 
conduzir  o  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de 
declarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  é 
necessário  intimá­lo  previamente  para  prestar  esclarecimento 
sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. 

MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. 

Na  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento, não é 
necessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de 
procedimento de malha fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, 
como  resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações 
apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Aos órgãos de  julgamento administrativo  é vedado pronunciar­
se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: 
30/06/2009 a 31/12/2009  

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplicação  ao  lançamento  da  Cofins  o  decidido  em  relação  à 
contribuição  para  o  PIS  exigida  com  fundamento  na  mesma 
matéria fática. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterando  os 
argumentos de sua impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

Conheço do Recurso Voluntário por ser  tempestivo e atender aos  requisitos 
de admissibilidade da legislação pertinente. 

Preliminarmente,  o  Recorrente  alega:  a)  Nulidade  do  procedimento  por 
ausência  de  intimação  prévia;  b)  Nulidade  do  auto  por  ausência  de  MPF;  c)  Nulidade  por 
lavratura ao auto de infração em local incerto; d) superficialidade da instrução probatória. 

As  preliminares  fora  extensivamente  enfrentadas  na  decisão  a  quo,  sob 
fundamentos com que concordo, razão pela qual os adoto como fundamentos de meu próprio 
voto,  com  base  no  art.50,  §1º  da  Lei  nº  9.784/99  (Art.  50.  (...)  §1o  A  motivação  deve  ser 
explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste  caso, 
serão parte integrante do ato.). 

Desse modo, reproduzo o arrazoado ao qual adiro: 

Questões Preliminares  

a) Desnecessidade de Intimação Prévia  

A  presente  autuação  é  decorrente  do  cotejo  entre 
DACON/DCTF/DARF,  originando­se,  portanto,  do  trabalho 
interno de revisão de declarações denominado “malha fiscal”, e, 
neste  contexto,  a  ele  se  aplica  o  disposto  no  art.  74,  §  1º.,  do 
DecretoL­ei nº. 5.844, de 1943, verbis: 

Fl. 173DF  CARF  MF



  4

Art. 74. (...). 

§  1º  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a 
repartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos 
contribuintes,  ou  por  outros meios  facultados  neste decreto­lei. 
(g.n.o.) 

Portanto, solicitar esclarecimentos ao sujeito passivo não é uma 
obrigatoriedade  intransponível,  na  hipótese  de  a  repartição 
dispor  de  elementos  suficientes  para  subsidiar  seu  trabalho, 
como  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  a  impugnante  havia 
apresentado DACON, DCTF  e  efetuado  recolhimentos  parciais 
mediante DARF. 

Esta  circunstância  não  configura,  de  modo  algum, 
atropelamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e 
do  contraditório,  assegurados  no  art.  5º.,  inciso  LV,  que,  de 
acordo com a dicção do dispositivo da Lei Maior, são garantias 
assegurados  aos  litigantes  e  acusados  em  geral,  em  processo 
judicial ou administrativo. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  acusação  é 
formalizada com a ciência do auto de infração ou notificação de 
lançamento e o litígio se instaura com a impugnação, nos termos 
do art. 14 do Dec. nº. 70.235, de 1972, verbis: 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento. 

É neste momento processual, por conseguinte, que a lei reserva 
ao  sujeito  passivo  o  direito  ao  exercício  ao  contraditório  e  à 
ampla defesa, constitucionalmente assegurado. 

Preliminar rejeitada. 

b) Nulidade do Auto por Ausência de MPF  

Estava em vigor à época da realização do procedimento fiscal a 
Portaria RFB nº. 11.371, de 2007, disciplinando o Mandado de 
Procedimento  Fiscal  (MPF),  destacando­se  que  no  art.  10, 
inciso IV, a precitada norma ressalva o seguinte: 

Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento 
de fiscalização: 

IV  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para 
aplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua 
apresentação (malhas fiscais); 

Consoante detalha a descrição dos fatos, o lançamento discutido 
resulta do confronto entre as informações contidas no DACON e 
na DCTF, o que caracteriza o procedimento de revisão  interna 
conhecido no linguajar tributário como trabalho de malha fiscal, 
o qual dispensa, para sua realização, a emissão prévia de MPF, 
como expressamente disciplina o dispositivo em destaque. 

Preliminar que se rejeita. 

Fl. 174DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Frise­se que além da Portaria RFB mencionado na decisão recorrida, a dicção 
do Decreto 3.724/2001 é clara em seu art.2º, §3º,  IV, em ressaltar a desnecessidade de MPF 
nessa hipótese. 

c) Nulidade por Lavratura do Auto em Local Incerto  

A redação do art.  10 do Dec. nº. 70.235, de 1972,  traz em seu 
caput a seguinte proclamação: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente, no local da verificação da falta (...)(g.n.o.) 

É claramente visível que o dispositivo, em sua dicção, não impõe 
a lavratura no estabelecimento do sujeito passivo, e sim onde a 
falta foi verificada, sendo que no caso concreto este local foi no 
interior  da  repartição  onde  se  executou  o  trabalho  de  malha 
fiscal. 

(...) 

Preliminar de nulidade ultrapassada. 

d) Superficialidade de Instrução Probatória  

Quanto  ao  argumento  de  que  o  procedimento  foi  formalizado 
baseando­se  em  informações  superficiais  extraídos  apenas  de 
dados  coligidos  dos  sistemas  eletrônicos  da  repartição,  sem 
aprofundamento  investigatório,  lembra­se  o  que  foi  dito  a 
respeito da metodologia de  trabalho de  revisão  interna, que  se 
funda nas informações que o fisco dispõe, as quais, aliás, foram 
transmitidas  pelo  sujeito  passivo  em  obrigações  acessórias 
próprias. 

Acerca da utilização dessas informações como esteio probatório 
da  autuação,  oportuniza­se  lembrar  o  comando  do  art.  24  do 
Decreto  nº.  7.574,  de  2011,  que,  ao  tratar  das  provas  no 
processo administrativo tributário, tem a seguinte redação: 

Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os 
meios de prova admitidos em direito (Lei nº. 5.869, de 1973, art. 
332). 

Preliminar que se rejeita. 

Ultrapassadas as preliminares, enfrenta­se as questões meritórias. 

a) Lançamento em Razão de Divergência nas Declarações e Violação do 
Princípio da Legalidade. 

Alega  o  Recorrente  que  o  lançamento  não  poderia  ter  sido  feito  com  base 
apenas  nas  divergências  das  declarações,  e  que  tais  discrepâncias  não  implicariam  que  o 
recolhimento do tributo não foi efetivado. Além disso, afirma que não foram consideradas as 
retificações da DCTF e não foi corretamente investigado o procedimento. 

Todavia,  como  dito  antes,  estando  conhecidos  os  valores  dos  débitos, 
apurados  pelo  próprio  sujeito  passivo  e  informados  no  DACON,  não  há  necessidade  de  o 

Fl. 175DF  CARF  MF



  6

fisco, no trabalho de revisão interna das informações prestadas pelo administrado, ir em busca 
de outros elementos para consubstanciar a exigência tributária. 

Torna­se  ônus  probatório  do  contribuinte  demonstrar  que  houve  o 
recolhimento  ou  a  retificação  das  DCTFs,  conforme  diretrizes  do  art.16  e  §§  do  Decreto 
70.235/72 ­ prova esta que não foi produzida nos autos. 

Além disso, não há qualquer violação à legalidade ou à tipicidade cerrada a 
utilização  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  para  a  verificação  do 
cumprimento das obrigações tributárias. Não há qualquer espécie de presunção utilizada pelo 
fisco para fundamentar a tributação, senão a presunção de veracidade das declarações exaradas 
pelo Contribuinte, que a este resguarda. 

Não há na espécie qualquer presunção, tendo em vista que o auto de infração 
tem seu esteio probatório fincado em prova direta, produzida pelo próprio sujeito passivo, que 
apurou  os  débitos  informados  no  DACON,  não  os  confessou  em  DCTF  e  os  recolheu 
parcialmente. 

Desse modo, não procede a alegação do Recorrente. 

b)  Inconstitucionalidade  do  fundamento  legal  e  a  multa  de  caráter 
confiscatório. 

Alega  o  Recorrente  que  o  art.  3º  da  Lei  9.718/98  fora  declarado 
inconstitucional pelo STF, o que implicaria em nulidade da autuação fiscal, já que este seria o 
fundamento do Auto de Infração. 

Sinceramente, alegar isto beira às raias da má­fé. 

É sabido por qualquer tributarista e amplamente perceptível pela leitura do r. 
Acórdão  do  STF  citado  pelo  próprio  Recorrente  que  o  dispositivo  legal  declarado 
inconstitucional  foi  ESPECIFICA  E  EXCLUSIVAMENTE  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº. 
9.718/98, em que o legislador ordinário ampliou o conceito de faturamento para determinação 
da base de cálculo do PIS e da Cofins.  

No  mais,  a  redação  da  precitada  Lei  permaneceu  vigente  tal  como  foi 
publicada, com exceção do parágrafo identificado. 

Portanto, não há a nulidade apontada pelo Recorrente. 

c) Multa de caráter confiscatório. 

Alega  o  Recorrente  o  caráter  confiscatório  da multa  aplicada.  Todavia,  no 
que  concerne  aos  órgãos  julgadores  administrativos  de  litígios  fiscais,  na  área  federal,  estes 
estão jungidos à observância do contido no art. 26­A e § 6º do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a 
redação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, verbis: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

No  mesmo  sentido,  é  vedado  ao  CARF  se  manifestar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei, nos termos da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por 
parte deste colegiado. 

Fl. 176DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Conclusão 

Exaurida  a  análise  dos  argumentos  da Recorrente,  voto  pela  improcedência 
do Recurso Voluntário e manutenção do crédito tributário impugnado. 

É como voto. 

Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 177DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.

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(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.901399/2014­65 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.334  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo. 

Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E 
PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e 
congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. 

BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 

O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo 
da COFINS. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação, 

  

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Fl. 51DF  CARF  MF

Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13888.901399/2014­65 
Acórdão n.º 3402­003.334 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que 
o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de 
débitos anteriormente declarados pelo contribuinte. 

Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a 
defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o 
crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS 
na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser 
incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do 
STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o 
indébito apurado.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de 
nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para 
pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão 
da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da 
receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos 
declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a 
essas compensações.  

Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte 
apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o 
seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões 
pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o 
contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar 
contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o 
faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de 
cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do 
ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 
do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o 
contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal 
interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao 
caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos 
arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de 
28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): 

Fl. 52DF  CARF  MF

Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Processo nº 13888.901399/2014­65 
Acórdão n.º 3402­003.334 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. 

Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou 
com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária 
denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações 
declaradas. 

O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  

"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DECOMP. (...)" 

No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número 
do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto 
pagamento indevido. 

O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada 
porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de 
débitos declarados pelo próprio contribuinte.  

Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no 
PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por 
ele próprio declarados. 

Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou 
expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o 
contribuinte não tem o crédito alegado. 

Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente 
com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às 
exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 

 Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte 
não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo 
porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, 
deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do 
indébito desautorizam a invocação dessa preliminar. 

No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a 
contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora 
comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o 
recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a 
inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. 

O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de 
cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado 
desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem 
respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução 
Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. 

Fl. 53DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Processo nº 13888.901399/2014­65 
Acórdão n.º 3402­003.334 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do 
fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o 
seguinte: 

"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço 
dos serviços prestados.  

 § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta 
diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos 
incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)"  

(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ 
ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) 

Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: 

4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas 
e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos 
e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos 
incidentes sobre as vendas. 

(...) 

4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se 
incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam 
proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, 
mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, 
tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto 
único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e 
lubrificantes etc. 

4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: 

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; 

b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social 
calculada sobre o faturamento; 

c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na 
exportação. 

(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ 
sijut/Pesquisa.htm) 

Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em 
conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado 
há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o 
preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como 
despesa operacional. 

O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do 
ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não 
se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita 
estabelecido pela constituição. 

Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser 
acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do 

Fl. 54DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3402­003.334 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto 
legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de 
inconstitucionalidade, in verbis: 

"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado 
aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)" 

O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE 
240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi 
definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, 
acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para 
que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros 
casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos 
recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será 
decidida no RE nº 574.706. 

Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei 
tributária. 

Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à 
legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim

           

 

           

 

Fl. 55DF  CARF  MF

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07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933420/2009­88 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.746  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2017 

Matéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE 
CÁLCULO. 

Recorrente  BRASILSAT HARALD S A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 

PIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº 
9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO 
COMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO 
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À 
PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. 

A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido 
a  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de 
faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que 
referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as 
receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, 
I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo 
que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de 
apuração quanto à exatidão do montante compensado. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  

  

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98

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34
20

/2
00

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88

Fl. 117DF  CARF  MF




Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de 
manifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação 
declarada pelo contribuinte. 

2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito 
tributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º 
da  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por 
intermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. 

3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela 
DRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse 
ao presente julgamento: 

ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. 

O  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a 
legislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao 
Poder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos 
relativos à sua validade ou constitucionalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, 
em suma, o que segue: 

(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder 
analisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros 
fundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes 
para a procedência do seu pleito; e, ainda 

(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já 
citada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme 
previsto no então vigente art. 62­A do RICARF. 

5. É o relatório. 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de 
24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): 

"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais 
pressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

I. Da nulidade da decisão atacada 

7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da 
própria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano 
de fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é 
a  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, 
reconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da 
sua manifestação: 

O  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada 
conforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período 
de apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido 
em 14/03/2003. 

Posteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade 
do  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o 
contribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente 
a COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor 
de R$ 18.459,40. 

8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a 
questão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à 
(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de 
apreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da 
Súmula CARF no 2. 

9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a 
questão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde 
da  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na 
análise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo 
contribuinte. 

10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida 
apresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter 
dicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise 
do recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, 

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4 

§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise 
de mérito do presente recurso. 

II. Do mérito da compensação perpetrada 

11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos 
mérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser 
reconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre 
da  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do 
RE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou 
assim ementado: 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO 
3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 
­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE 
DEZEMBRO DE 1998. 

O  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da 
constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E 
VOCÁBULOS ­ SENTIDO. 

A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário 
Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária 
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados 
institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal 
o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos 
tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ 
NOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO 
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. 

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 
da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº 
20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, 
Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­
00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, 
2006, p. 214­215)  

                                                           
1 "Art. 59. São nulos: 
(...). 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a 
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. 
(...)." 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5 

12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. 
62, § 2º, do RICARF, in verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de 
julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos 
arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 
1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de 
Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, 
cabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante 
aproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido 
crédito. 

Dispositivo 

14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito 
ao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação 
apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas 
para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum 
compensado." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a 
compensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de 
apuração quanto à exatidão do quantum compensado.  

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 121DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.901403/2014­95 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.337  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo. 

Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E 
PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e 
congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. 

BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 

O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo 
da COFINS. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação, 

  

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Fl. 51DF  CARF  MF

Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que 
o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de 
débitos anteriormente declarados pelo contribuinte. 

Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a 
defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o 
crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS 
na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser 
incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do 
STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o 
indébito apurado.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de 
nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para 
pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão 
da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da 
receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos 
declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a 
essas compensações.  

Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte 
apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o 
seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões 
pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o 
contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar 
contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o 
faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de 
cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do 
ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 
do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o 
contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal 
interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao 
caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos 
arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de 
28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): 

Fl. 52DF  CARF  MF

Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. 

Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou 
com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária 
denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações 
declaradas. 

O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  

"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DECOMP. (...)" 

No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número 
do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto 
pagamento indevido. 

O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada 
porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de 
débitos declarados pelo próprio contribuinte.  

Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no 
PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por 
ele próprio declarados. 

Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou 
expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o 
contribuinte não tem o crédito alegado. 

Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente 
com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às 
exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 

 Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte 
não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo 
porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, 
deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do 
indébito desautorizam a invocação dessa preliminar. 

No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a 
contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora 
comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o 
recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a 
inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. 

O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de 
cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado 
desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem 
respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução 
Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. 

Fl. 53DF  CARF  MF

Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do 
fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o 
seguinte: 

"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço 
dos serviços prestados.  

 § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta 
diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos 
incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)"  

(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ 
ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) 

Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: 

4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas 
e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos 
e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos 
incidentes sobre as vendas. 

(...) 

4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se 
incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam 
proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, 
mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, 
tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto 
único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e 
lubrificantes etc. 

4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: 

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; 

b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social 
calculada sobre o faturamento; 

c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na 
exportação. 

(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ 
sijut/Pesquisa.htm) 

Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em 
conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado 
há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o 
preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como 
despesa operacional. 

O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do 
ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não 
se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita 
estabelecido pela constituição. 

Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser 
acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do 

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Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto 
legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de 
inconstitucionalidade, in verbis: 

"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado 
aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)" 

O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE 
240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi 
definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, 
acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para 
que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros 
casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos 
recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será 
decidida no RE nº 574.706. 

Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei 
tributária. 

Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à 
legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim

           

 

           

 

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07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 04/10/2003
DECADÊNCIA.
Prazo decadencial decorrido com a conseqüente perda do direito de a Fazenda Nacional lançar o crédito tributário.
Recurso de ofício negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso de ofício.
assinado digitalmente
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
assinado digitalmente
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 399 

 
 

 
 

1

398 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.004310/2011­84 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3402­003.257  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO MULTA PERDIMENTO MERCADORIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Recorrida  HI CARE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA.           

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Data do fato gerador: 04/10/2003 

DECADÊNCIA. 

Prazo  decadencial  decorrido  com  a  conseqüente  perda  do  direito  de  a 
Fazenda Nacional lançar o crédito tributário. 

Recurso de ofício negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  voto,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício.  

assinado digitalmente 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

  

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Fl. 399DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 400 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da r. decisão, vazado nos seguintes 
termos: 

Em  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações  tributárias  pelo  contribuinte,  foram  apuradas 
infrações  aos  dispositivos  legais  conforme  se  pode  depreender 
do relato apresentado pela fiscalização. 

Conversão do Perdimento: 

Aplicação  da  multa  equivalente  ao  valor  da  mercadoria  pela 
impossibilidade  de  sua  apreensão,  face  aos  eventos  constantes 
no relatório fiscal. 

Capitulação Legal:  art.  23,  §3º  do Decreto  1455/76  –  redação 
dada pelo art. 59 da Lei º 10.637/02, art. 2º do ADI nº 18/02. 

Valor: R$ 2.472.816,69. 

Descrição dos fatos  

No exercício das funções de auditor­fiscal da Receita Federal do 
Brasil, a autoridade aduaneira lavrou o auto de infração em face 
da empresa Hi Care Promoções e Eventos Ltda Epp, com base 
no  art.  27  do DL  1455/76  pela  prática  das  infrações  definidas 
como  Dano  ao  Erário,  sujeitando  a  autuada  à  pena  de 
perdimento  de  mercadoria  estrangeira  ou  nacional,  na 
importação ou exportação. 

A  lavratura do auto  foi motivada pelos  fatos que  envolveram a 
autuada e outras empresas. 

Ao término do processo de investigação, concluiu a fiscalização 
que terceiros utilizaram a empresa Lírio Agência Marítima Imp. 
Exp.  Ltda  e  seu  sócio  Agnaldo  Gonzaga  dos  Santos  para 
promover despachos de exportação em nome da autuada. 

A ação fiscal iniciou­se quando a Alf/Porto de Vitória constatou 
que várias DDE registradas pela empresa Eletrotrading Repres. 
Imp. Exp. Ltda eram, em verdade, exportações fictícias pois, os 
dados de embarque de tais DDE foram realizados com a senha 
do despachante acima mencionado,  sem que o mesmo soubesse 
da referida utilização. 

Ao  ser  indagado pela  fiscalização  sobre a citada ocorrência,  o 
Sr. 

Agnaldo prestou as seguintes informações: 

·  Não conhece nem trabalhou para a autuada; 

·  A empresa Lírio, da qual é sócio, está desativada; 

Fl. 400DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 401 

 
 

 
 

3

·  Eventualmente,  cedeu  sua  senha  para  ser  utilizada  pela 
comissária  de  despachos  Intervix  Despachos  e  Serviços  Ltda, 
CNPJ 02.569.466/0001­38; 

·  Não  conhece  os  procedimentos  relativos  ao  registro  de 
presença de carga ou dados de embarque no Siscomex; 

·  Jamais  realizou qualquer  serviço para a autuada ou para as 
demais empresas envolvidas. 

A  Comissária  Intervix  Despachos  e  Serviços  Ltda  não  foi 
localizada pela fiscalização no endereço fornecido. 

A  autoridade  aduaneira  procedeu  ao  levantamento  de  todas  as 
DDE cujos dados de embarque foram registrados, supostamente, 
pelo Sr. Agnaldo. 

Na  diligência  realizada,  foram  encontradas  seis  DDE  da 
autuada  vinculadas  ao  regime  de  “drawback  suspensão”  com 
suspeita de serem falsas. 

De acordo com a fiscalização, a autuada ­ a empresa Hi Care ­ e 
seus sócios, não foram encontrados no endereço cadastrado nos 
sistemas da RFB. 

Após a realização dos trabalhos, deduziu a autoridade fiscal que 
a  autuada  é  empresa  fantasma  com  sócios  de  paradeiros 
desconhecidos. 

Assim, pelos motivos expostos, a fiscalização concluiu que todas 
as  DDE  registradas  com  a  senha  do  Sr.  Agnaldo  são 
ideologicamente falsas. 

Cita  exemplos  de  vantagens,  para  os  fraudadores,  decorrentes 
da realização de exportação fictícia: 

1.  Lavagem  de  dinheiro  –  através  da  repatriação  de  dinheiro 
sujo  do  exterior  simulando  pagamento  de  mercadorias  que 
nunca saíram do território nacional; 

2.  Desvio  das  mercadorias  supostamente  exportadas  para  o 
mercado  interno,  usufruindo  benefícios  fiscais  destinados 
somente às exportações e, em particular, a isenção do ICMS; 

3. Comercialização do produto à margem de controle fiscal; 

Infrações 

 Decreto­Lei 1455/76, art. 24 cc Decreto­Lei 37/66, VI – define 
Dano ao Erário – utilização de qualquer documento falso – Art. 
689 do Decreto 6759/2009 –Regulamento Aduaneiro. 

Todos  os  documentos  envolvidos,  inclusive  os  Registros  de 
Exportação  ­ RE –  e as Declarações de Exportação – DDE – 
foram consideradas  ideologicamente falsos, pois  refletem uma 
operação que nunca existiu. 

Fl. 401DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 402 

 
 

 
 

4

Na  impossibilidade  de  apreensão  da  mercadoria,  seja  por  sua 
inexistência ou pelo tempo decorrido ou ainda pela inexistência 
da autuada, aplica­se a penalidade prevista no § 1º do art. 689 
que  prevê  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em  multa 
correspondente ao valor da mercadoria. 

Afirma a fiscalização que as mercadorias não foram exportadas. 

Sendo assim, para o valor aduaneiro foi atribuído aquele a que 
se  refere  o  §  3º  do  art.23,  do  Decreto­lei  1455/76,  em  moeda 
nacional, convertido na data do registro das DDE. 

A  autuada  registrou  as  seguintes  DDE  no  Siscomex  ­  na 
ALF/Vitória  ­  com  a  senha  do  Sr.  Agnaldo:  2030901147/7; 
2036901114/0;  2030901087/0;  2030901073/0;  2030901047/0  e 
2030901012/8.  

De acordo com o art. 124 do Código Tributário Nacional, Lei nº. 
5.172/66, os responsáveis pelos delitos cometidos são a autuada 
Hi  Care  e  seus  sócios:  Carlos  Augusto  Santos,  Claudina 
Salomão, Jan Claudius Knizek Szkely, José Eurípedes Salomão 
Camarano  e  Canuto  Silvério  Souza  –  os  três  últimos  não 
constavam do quadro societário quando da lavratura do auto de 
infração, mas, sim, à época dos fatos. 

Também a Comissária Lírio e seus sócios Agnaldo dos Santos e 
Maria  Silva  Lima  Gonzaga  dos  Santos  que  disponibilizaram 
senha  pessoal  e  intransferível  de  acesso  ao  Siscomex  a 
terceiros. 

Devidamente  cientificados,  a  empresa  autuada  e  seus 
responsáveis  solidários,  apresentaram  suas  impugnações 
alegando em síntese o que se segue: 

JAN CLAUDIUS KNIZEK SZKELY  

1. Não há nos autos qualquer elemento que possa caracterizar o 
impugnante como responsável tributário; 

2.  ­fração menciona fatos ocorridos após a saída do impugnante 
do  quadro  societário  da  empresa  em  tela  ocorrida  em 
02/07/2001, conforme cópia de contrato anexo; 

3.  O  impugnante  não  consta  no  quadro  societário  da  empresa 
denominada  Hi  Care  Promoções  e  Eventos  Ltda  e,  além  de 
desconhecer totalmente os acontecimentos narrados, não possui 
com estes qualquer vinculação; 

4. Para reafirmar o alegado, cita algumas decisões judiciais; 

5.  Deve  ser  destacado  que  o  impugnante  sequer  constava  no 
contrato  social,  assim,  não  poderia  praticar  condutas  com 
excesso de poderes ou infração à lei; 

6.  Inadmissível  ser  responsabilizado  pelos  atos  da  citada 
empresa, vez que não pertence ao seu quadro social; 

Fl. 402DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 403 

 
 

 
 

5

Perdimento: Possibilidade de Retificação de Declaração  

7.  Há  a  possibilidade  de  a  mercadoria  ter  sido  embarcada 
equivocadamente; 

8.  Caso  seja  comprovado  o  equívoco,  não  deverá  ser 
considerada como falsa a declaração de conteúdo; 

9. Desta forma,, não sendo considerada como falsa a declaração 
de conteúdo, deve ser afastada a pena de perdimento; 

10.  Inexiste  qualquer  elemento  que  possa  sustentar  a  alegação 
da autoridade fiscal pois, o impugnante, não detinha poderes de 
administração  na  empresa,  tendo  se  retirado  do  quadro  social 
em julho de 2001; 

11. Diante do exposto, requer a insubsistência e  improcedência 
da autuação; 

12.  Em  caso  de  novo  lançamento,  requer,  ainda,  a  respectiva 
notificação sem prejuízo do disposto no art. 44, inciso I e § 3º da 
Lei nº. 9430/96. 

JOSÉ EURÍPEDES SALOMÃO CAMARANO 

 Suspensão da exigência do Crédito Tributário 

 13.  Enquanto  não  apreciada  a  impugnação  até  a  sua  decisão 
final,  deve  ser  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributáriona 
forma  do  art.  151,  III  do  CTN.  A  discussão  administrativa  ou 
judicial  fica  pendente  quanto  à  legalidade  da  cobrança  do 
suposto débito fiscal; 

Dos fatos  

Decadência  

14.  O  crédito  tributário  reclamado  está  fulminado  pela 
decadência,  fato  este  que  o  torna  inexigível  e  acarreta  a 
nulidade do presente auto de infração; 

15. Além da  impossibilidade da exigência do crédito  tributário, 
face  às  ilegalidades  que  serão  demonstradas,  o  Sr.  Carlos 
Augusto Santos e a Srª Claudia Salomão, sócios da empresa Hi 
Care,  são  falecidos,  conforme  se  constata  das  respectivas 
certidões de óbitos anexas; 

Do Mérito 

 16. Não exercido no prazo o lançamento, a administração perde 
o direito de fazê­lo, conforme o art. 173 do CTN; 

Art.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados: 

(...); 

Fl. 403DF  CARF  MF

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 404 

 
 

 
 

6

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

17. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue 
o crédito tributário: 

Art. – Extinguem o crédito tributário: (...); 

V – a prescrição e a decadência; 

18. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de 
Contribuintes; 

19. A Atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003, 
porém, a fiscalização operou­se apenas em 2009 e a autuação se 
deu  tempos  depois,  ou  seja,  há  mais  de  05  (cinco)  anos  do 
período em que o crédito tributário poderia ser exigido; 

20.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao 
efetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem 
especificar qual a infração praticada; 

21.  Pelo  exposto,  espera  o  acolhimento  da  impugnação, 
dandolhe integral provimento. 

CANUTO SILVÉRIO SOUZA 

 Dos fatos 

 Decadência 

 22. A autuação foi motivada sob a alegação de ter a impugnante 
promovido  despacho  de  exportação  de  forma  equivocada, 
causando, com isso, Dano ao Erário; 

23. Supostamente, teria sido constatado que a empresa HI CARE 
se utilizou da empresa LÍRIO AGÊNCIA MARÍTIMA e seu sócio 
Agnaldo  Gonzaga  dos  Santos  para  promover  despachos  de 
exportação  em  nome  da  autuada  no  período  de  24/10/2002  e 
30/10/2003; 

24.  Além  de  carecer  de  elementos  fundamentais  formadores  de 
seu objetivo, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e 
do contraditório; 

25.  Ademais  o  crédito  tributário  exigido  está  fulminado  pela 
decadência, tornando­se inexigível; 

Do  Mérito  26.  Não  exercido  no  prazo  o  lançamento,  a 
administração perde o direito de fazê­lo, conforme o art. 173 do 
CTN; 

Art.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados: 

Fl. 404DF  CARF  MF

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Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 405 

 
 

 
 

7

(...); 

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

27. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue 
o crédito tributário: 

Art. – Extinguem o crédito tributário: (...); 

V – a prescrição e a decadência; 

28. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de 
Contribuintes; 

29. A atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003, 
porém,  a  fiscalização  operou­se  apenas  em  2009  e  o  auto  de 
infração  se  deu  tempos  depois,  ou  seja,  há mais  de  05  (cinco) 
anos do período em que o crédito tributário poderia ser exigido; 

30.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao 
efetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem 
especificar qual a infração praticada; 

31. Pelo exposto, espera o acolhimento da impugnação, dando­
lhe integral provimento. 

MARIA SILVA GONZAGA DOS SANTOS 

 32. Os fatos descritos no auto de infração, no que diz respeito à 
empresa Lírio Agência Marítima, não condiz com a verdade; 

33. A  empresa Hi Care não  fez nenhum  tipo de negócio  com a 
empresa Lírio Agência Marítima; 

34. A gerência da  empresa Lírio Marítima  sempre  foi  exercida 
por Agnaldo Gonzaga dos Santos, esposo da impugnante; 

35. Nas  investigações  realizadas não encontraram documentos, 
relacionados  às  exportações,  assinados  pela  impugnante  nem 
por seu esposo ou por qualquer outro funcionário; 

36.  Alega  que  nunca  trabalhou  nos  portos  nem  participou  de 
qualquer tipo de negócio; 

37. Desta forma, não há responsabilidades a serem impetradas, 
vez que encontra­se desvinculada de tais operações 

AGNALDO GONZAGA DOS SANTOS  

38. A descrição dos fatos não condiz com a verdade. A empresa 
HI CARE nunca fez negócio com a empresa LÍRIO MARÍTIMA; 

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Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 406 

 
 

 
 

8

39.  A  impugnante  não  conhece  nenhum  sócio  ou  representante 
legal da HI CARE e nunca fez contato com os mesmos; 

40. Nas diligências efetuadas, não foram localizados documentos 
relativos às exportações, objeto do presente auto, assinados pelo 
impugnante nem por qualquer funcionário de sua empresa; 

41.  Apenas  opera  com  exportações  de  fornecimento  de  bordo 
para  navios  e,  todas  devidamente  autorizadas  pela  Receita 
Federal; 

42.  Somente,  o  despachante  aduaneiro,  Sr.  Fabio  da  Silva 
Gonçalvez  possuía  a  senha  do  Siscomex  para  o  registro  das 
DDE’s  e  RE’s  de  embarque  de  fornecimentos  de  bordo  para 
navios  nacionais  e  estrangeiros,  função  principal  da  Lírio 
Agência Marítima no porto de Vitória; 

43. Diante do ocorrido, vem expressar sua indignação. 

HI CARE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA 

Dos fatos 

 Decadência  44.  O  crédito  tributário  vindicado  está  fulminado 
pela decadência, fato este que o torna inexigível, o que acarreta 
a nulidade do presente auto de infração; 

Do  Mérito  45.  Não  exercido  no  prazo  o  lançamento,  perde  a 
administração o direito de fazê­lo, conforme preceitua o art. 173 
do CTN; 

Art.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados: 

(...); 

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

46. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue 
o crédito tributário: 

Art. – Extinguem o crédito tributário: (...); 

V – a prescrição e a decadência; 

47. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de 
Contribuintes; 

48. A Atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003, 
porém, a fiscalização operou­se apenas em 2009 e a autuação se 
deu  tempos  depois,  ou  seja,  há  mais  de  05  (cinco)  anos  do 
período em que o crédito tributário poderia ser exigido; 

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Processo nº 10314.004310/2011­84 
Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 407 

 
 

 
 

9

49.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao 
efetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem 
especificar qual a infração praticada; 

50. Pelo exposto, espera o acolhimento da impugnação, dando­
lhe integral provimento. 

Conforme  se  verifica,  às  fls.  285,  o  presente  processo  foi 
convertido em diligência para que fossem anexados os seguintes 
documentos, indispensáveis ao julgamento da lide. 

1  ­  Extrato  integral  das  Declarações  de  Exportação  –  DDE  –
,objeto do auto de infração; 

2.­ Cópia dos Atos Concessórios que ampararam as importações 
dos  insumos  incorporados  aos  produtos  exportados,  descritos 
nas citadas DDE. 

Após  atendida  a  solicitação  contida  na  diligência,  o  presente 
processo  retornou  a  esta  Delegacia  de  Julgamento  para 
prosseguimento. 

A 23ª Turma da DRJ/SP1, em 29/09/2014, julgou procedente a impugnação, 
pois  entendeu  ter  decaído  o  direito  da  Fazenda Nacional  para  constituir  o  crédito  tributário, 
considerando  as  datas  das  ciências  da  exigência  fiscal  pela  empresa  e  pelos  responsáveis 
solidários e a data de embarque das respectivas DE. Considerando o valor exonerado ser maior 
que o de alçada, a turma julgadora recorreu de ofício de sua decisão a este Colegiado. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. 

Sem reparos à r. decisão. 

Em que pese a excelência do trabalho fiscal e a robustez da prova produzida 
que  desvela  um  núcleo  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  fraudando  a  legislação  aduaneira,  em 
desproveito  da  economia  nacional,  o  acatamento  da  preliminar  de  mérito  não  nos  permite 
adentrar nesses fatos.  

Como discorre a r. decisão, o lançamento foi formalizado em 26/04/2011 (fl. 
5), porém a notificação da autuada e dos responsáveis solidários operou­se entre 20/04/2012 a 
11/6/2012. Esse os termos ad quem.  

A modalidade de lançamento no regime aduaneiro de drawback suspensão é 
por declaração. A partir da assinatura do termo de responsabilidade passaria a correr o prazo 
prescricional.  Porém  a  prescrição  fica  suspensa  até  o  termo  final  para  a  exportação  da 

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Acórdão n.º 3402­003.257 

S3­C4T2 
Fl. 408 

 
 

 
 

10

mercadoria beneficiada, momento a partir do qual se passará a contar o prazo de 5 (cinco) anos 
que a Fazenda Nacional terá para exigir o imposto de importação. 

Já  as  seis  exportações  foram embarcadas  em 04/10/2003. Quer  com arrimo 
no art. 173, I, do CTN, quer tendo como suporte o art. 139 do DL 37/66, reproduzido pelo art. 
753 do RA, o prazo para ciência do  lançamento seria, no máximo, em 31/12/2009. Como as 
ciências da exação somente se perfectibilizaram a partir de 20/04/2012, estreme de dúvida que 
decaído o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário inserto nestes autos. 

Forte no exposto, nego provimento ao recurso de ofício. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ relator 

 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002
Ementa:
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ
Segundo precedente firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE n. 577.348) e Recurso Especial julgado sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.111.148), o crédito-prêmio de IPI teve vigência até 04 de outubro de 1990, por força do prescrito no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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    </arr>
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S3­C4T2 

Fl. 277 

 
 

 
 

1

276 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.001922/2004­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.224  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional 

Recorrida  UNIÃO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002 

Ementa: 

CRÉDITO­PRÊMIO  DE  IPI.  VIGÊNCIA  DO  BENEFÍCIO  FISCAL. 
PRECEDENTES DO STF E DO STJ 

Segundo  precedente  firmado  em  Recurso  Extraordinário  com  repercussão 
geral  (RE  n.  577.348)  e  Recurso  Especial  julgado  sob  o  rito  de  recursos 
repetitivos (REsp n. 1.111.148), o crédito­prêmio de IPI teve vigência até 04 
de  outubro  de  1990,  por  força  do  prescrito  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

Diego Diniz Ribeiro­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

  

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  2

1. Por bem retratar os fatos aqui analisados, me valho de parte do Relatório 
desenvolvido pela DRJ­Salvador (acórdão n. 15­14.159 ­ fls. 246/253), o qual adoto como meu 
nos termos abaixo: 

A  contribuinte  acima  identificada  apresentou  em  03/03/2004 
Pedido de Ressarcimento de crédito do IPI (fls. 29/30), no valor 
de  R$  10.584.838,95,  a  título  de  "crédito­prêmio"  relativo  a 
exportações  realizadas no período de 04/11/2002 a 30/12/2002 
(planilha às folhas 50/51), com base no art. 1° do Decreto­lei n° 
491, de 5 de março de 1969; art. 1% § 1° da Lei n° 8.402, de 
1992;  art.  Y  do  Decreto­lei  n°  1.248,  de  29  de  novembro  de 
1972; art. 42 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e art. 
8° da Instrução Normativa SRF de 10 de março de 1997. 

À  folha  28  a  interessada  apresenta  "Declaração  de 
Compensação",  sem  contudo  especificar  quais  os  débitos  a 
compensar,  informando  a  palavra  "futuro"  na  coluna  "período 
de apuração". 

Às  folhas  52/122,  anexou  fotocópias  de  notas  fiscais  de 
exportação emitidas pela filial (CNPJ n° 11.137.338/0002­97), e 
às  folhas  31/49,  fotocópias  de  acórdão proferido pela  Segunda 
Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região nos autos da 
Apelação  em Mandado  de  Segurança  n°  79.446­PE,  da  qual  é 
parte a Usina Trapiche S/A. 

Às  folhas  134/135,  o  SEORT  da  DRF/Recife  determinou  o 
arquivamento  deste  processo,  por  estar  em  desacordo  com  a 
Instrução Normativa  SRF n°  376,  de  23  de  dezembro  de  2003, 
tendo  a  interessada  sido  cientificada  em  03/03/2005  (Aviso  de 
Recebimento — AR à folha 137). 

Posteriormente,  ao  presente  processo  foram  anexados  o 
processo  n°  19647.001847/2005­57,  com  os  pedidos  de 
compensação de folhas 142/145 apresentados pela contribuinte, 
e  o  processo  n°  19647.003132/2005­39,  com  Manifestação  de 
Inconformidade contra  a  informação  SEORT que  determinou o 
arquivamento do processo (fls. 151/183). 

Em  atendimento  ao  pleito  da  interessada  (fls.  184/188),  os 
débitos  dos  pedidos  de  compensação  de  folhas  142/145  foram 
excluídos  do  presente  processo  e  vinculados  ao  processo  n° 
19647.011575/2004­12, conforme extrato às folhas 189/191. 

Por  meio  do  despacho  de  folha  192,  a  DRJ/Recife  devolveu  o 
processo ao SEORT/DRF/Recife "para apreciar o requerimento 
denominado de manifestação de inconformidade como Pedido de 
Crédito de IPI, e demais providências ao seu cargo, expedindo, 
se for o caso, o competente Despacho Decisório". 

Desta forma, com base no Termo de Informação Fiscal de folhas 
196/201,  foi  proferido  o  Despacho  Decisório  SEORT/IPI  de 
folha  202  indeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  e  não 
homologando  as  compensações  de  folhas  142/145,  do  qual  a 
interessada  foi  cientificada  em  23/02/2007  (AR  à  folha  208), 
apresentando  em  07/03/2007  a  Manifestação  de 
Inconformidade de  folhas 209/218, na qual alega, em síntese, 
que; 

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Processo nº 19647.001922/2004­07 
Acórdão n.º 3402­003.224 

S3­C4T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

3

• O crédito­prêmio de IPI não foi extinto pela Portaria MF n° 
176, de 1984; 

•  O  crédito­prêmio  de  IPI  enquadra­se  nas  hipóteses  de 
restituição,  ressarcimento  ou  compensação  previstas  na  IN 
SRF n° 21, de 1997; 

• Os Decretos­leis n° 1.658, de 1979, e n° 1.724, de 1979,  são 
inválidos; 

• O crédito­prêmio de IPI não foi extinto pelo art. 41 do Ato das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição 
Federal de 1988; 

• A Resolução do Senado Federal n° 71, de 27 de dezembro de 
2005,  reafirmou  expressamente  o  direito  ao  crédito­prêmio, 
confirmando julgamento do Supremo Tribunal Federal; 

•  Conseqüentemente,  tem  direito  à  compensação  do  crédito­
prêmio de IPI com seus débitos tributários futuros. 

(...) (grifos nosso). 

2.  Submetida  a  julgamento,  a  Impugnação  interposta  pelo  contribuinte  foi 
julgada  improcedente  pela  DRJ­Salvador  (acórdão  n.  15­14.159  ­  fls.  246/253),  conforme 
expõe a ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  • 
INDUSTRIALIZADOS — IPI 

Período de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002 

CRÉDITO­PRÊMIO DE IPI. 

O denominado crédito­prêmio de IPI, de que trata o art. 1° do 
Decreto­lei n° 491, de 5 de março de 1969, extinguiu­se em 30 
de junho de 1983. 

Solicitação Indeferida. 

3. Diante deste quadro, foi  interposto o Recurso Voluntário de fls. 257/263, 
oportunidade em que o contribuinte repisou os fundamentos já externados em Manifestação de 
Inconformidade (fls. 209/218). 

4. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro 

5. O recurso em apreço preenche os pressupostos formais de admissibilidade, 
motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

I. Da vigência do crédito­prêmio de IPI à luz dos precedentes do STF e do STJ 

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  4

6. O presente caso não demanda uma acurada reflexão. Conforme exposto no 
relatório,  trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito­prêmio  de  IPI  que  se  refere  às 
exportações  realizadas  pelo  Recorrente  no  período  de  04/11/2002  a  30/12/2002.  Assim,  a 
questão  aqui  se  resume  a  saber  se  no  período  em  comento  o  aludido  crédito­prêmio  de  IPI 
estava ou não vigente no ordenamento jurídico nacional. 

7. Acontece  que  tal  questão  já  foi  decidida pelo Supremo Tribunal  Federal 
em  sede  de  recurso  extraordinário  afetado  por  repercussão  geral.  Foi  escolhido  por  aquela 
Corte Suprema como leading case o RE nº. 577.348­5/RS, em substituição do RE nº 577.302­
7/RS (onde foi reconhecida a repercussão geral1), o qual restou assim ementado: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI 
491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL 
DE  NATUREZA  SETORIAL.  NECESSIDADE  DE 
CONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPERVENIENTE  À 
CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS. 
EXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO 
CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I  ­  O  crédito­prêmio  de  IPI  constitui  um  incentivo  fiscal  de 
natureza  setorial  de  que  trata  o  do  art.  41,  caput,  do  Ato  das 
Disposições Transitórias da Constituição. 

II  ­  Como  o  crédito­prêmio  de  IPI  não  foi  confirmado  por  lei 
superveniente  no  prazo  de  dois  anos,  após  a  publicação  da 
Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 
do ADCT, deixou ele de existir. 

III  ­  O  incentivo  fiscal  instituído  pelo  art.  1º  do  Decreto­Lei 
491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro 
de  1990,  por  força  do  disposto  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição 
Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial. 

IV ­ Recurso conhecido e desprovido. 

(STF;  RE  577348,  Relator(a):  Min.  RICARDO 
LEWANDOWSKI,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  13/08/2009, 
REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­035 DIVULG 25­02­
2010  PUBLIC  26­02­2010  EMENT  VOL­02391­09  PP­01977 
RTJ VOL­00214­01 PP­00541) (g.n.). 

8.  No  transcorrer  do  seu  voto,  assim  se  manifestou  o  Ministro  Ricardo 
Lewandowski, Relator do caso: 

                                                           
1 "EMENTA 
CONSTITUCIONAL.  IPI.  CRÉDITO­PRÊMIO.  EXTINÇÃO.  ART.  41,  §  1º,  DO  ADCT.  EXISTÊNCIA  DE 
REPERCUSSÃO GERAL. 
Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico. 
(STF;  RE  577302  RG,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em  17/04/2008,  DJe­078 
DIVULG 30­04­2008 PUBLIC 02­05­2008 EMENT VOL­02317­07 PP­01402 )." 

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Processo nº 19647.001922/2004­07 
Acórdão n.º 3402­003.224 

S3­C4T2 
Fl. 279 

 
 

 
 

5

 

9.  Nesta  mesma  linha  é  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, 
conforme se observa do precedente formado no Recurso Especial n. 1.111.148, julgado sob o 
rito de repetitivos e que restou assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 

Recurso  Especial  representativo  de  controvérsia  (art.  543­C,  § 
1º,  do  CPC).  pedido  de  desistência.Indeferimento.  violação  ao 
art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. 

IPI.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI  491/69  (ART.  1º). 
VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

(...). 

3. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto 
no art. 1º do DL 491/69 (crédito­prêmio de IPI), três orientações 
foram  defendidas  na  Seção.  A  primeira,  no  sentido  de  que  o 
referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do 
Decreto­lei  1.658/79,  modificado  pelo  Decreto­lei  1.722/79. 
Entendeu­se  que  tal  dispositivo,  que  estabeleceu  prazo  para  a 
extinção  do  benefício,  não  foi  revogado  por  norma posterior  e 
nem  foi  atingido  pela  declaração  de  inconstitucionalidade, 
reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do 
DL  1.894/81,  na  parte  em  que  conferiram  ao  Ministro  da 
Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência 
do incentivo fiscal. 

4.  A  segunda  orientação  sustenta  que  o  art.  1º  do  DL  491/69 
continua  em vigor,  subsistindo  incólume  o  benefício  fiscal  nele 
previsto. Entendeu­se que tal incentivo, previsto para ser extinto 
em  30.06.83,  foi  restaurado  sem  prazo  determinado  pelo  DL 
1.894/81,  e  que,  por  não  se  caracterizar  como  incentivo  de 
natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 
41, § 1º do ADCT. 

5. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi 
extinto  em  04.10.1990,  por  força  do  art.  41  e  §  1º  do  ADCT, 
segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, 
do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  reavaliarão  todos  os 
incentivos  fiscais  de  natureza  setorial  ora  em  vigor,  propondo 
aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo 

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  6

que  "considerar­se­ão  revogados  após  dois  anos,  a  partir  da 
data da promulgação da Constituição, os  incentivos  fiscais que 
não forem confirmados por lei". Entendeu­se que a Lei 8.402/92, 
destinada  a  restabelecer  incentivos  fiscais,  confirmou,  entre 
vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto­Lei 491/69, mas 
não  o  do  seu  artigo  1º.  Assim,  tratando­se  de  incentivo  de 
natureza  setorial  (já que beneficia apenas o  setor  exportador e 
apenas determinados produtos de exportação) e não  tendo sido 
confirmado por lei, o crédito­prêmio em questão extinguiu­se no 
prazo previsto no ADCT. 

6. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal 
e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito­
prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica 
às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente 
no  STF  com  repercussão  geral:  RE nº.  577.348­5/RS,  Tribunal 
Pleno,  Relator  Min.  Ricardo  Lewandowski,  julgado  em 
13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 ­ RS, Primeira 
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,  julgado em 8 de março 
de  2006;  EREsp.  Nº  396.836  ­  RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. 
Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, 
julgado  em  8  de  março  de  2006;  EREsp.  Nº  738.689  ­  PR, 
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 
de junho de 2007. 

7. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do 
crédito­prêmio  do  IPI,  nos  termos  do  art.  1º  do  Decreto 
20.910/32,  é  de  cinco  anos.  Precedentes:  EREsp. Nº  670.122  ­ 
PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira,  julgado  em 10  de 
setembro  de  2008;  AgRg  nos  EREsp.  Nº  1.039.822  ­  MG, 
Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de 
setembro de 2008. 

8.  No  caso  concreto,  tenho  que  o  mandado  de  segurança  foi 
impetrado em 27 de fevereiro de 2004, portanto, decorridos mais 
de  cinco  anos  entre  a  data  da  extinção  do  benefício  (5  de 
outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram­se 
prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente. 

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não 
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e 
da Resolução STJ n. 8/2008. 

(STJ;  REsp  1111148/SP,  Rel.  Ministro MAURO  CAMPBELL 
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 24/02/2010, DJe 
08/03/2010) (g.n.). 

10.  Tais  precedentes,  por  seu  turno,  devem  ser  seguidos  por  este  Tribunal 
Administrativo, nos  termos do que prevê o art. 62, § 1º,  inciso  II, alínea "b" do RICARF,  já 
com a redação que lhe foi dada pela Portaria n. 152, de 03 de maio de 2016. 

11  Assim,  levando  em  consideração  que  as  exportações  aqui  tratadas  se 
referem ao período compreendido entre 04/11/2002  e 30/12/2002,  i.e., quando  já  revogado o 
crédito­prêmio  de  IPI,  nos  termos  dos  precedentes  pretorianos  alhures  referidos,  não  resta 
alternativa senão reconhecer a improcedência do Recurso Voluntário interposto. 

Dispositivo 

Fl. 296DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.001922/2004­07 
Acórdão n.º 3402­003.224 

S3­C4T2 
Fl. 280 

 
 

 
 

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12. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto 
pelo contribuinte. 

13. É como voto. 

Relator Diego Diniz Ribeiro  

           

 

           

 

 

Fl. 297DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016

por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.
A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior justifica a presunção de interposição fraudulenta, a qual, entretanto, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA E ORDEM, DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
O importador tem a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos. A declaração de importação será instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. A ausência desses documentos nos termos legais, constituem-se em fatos sancionáveis com a multa prevista no art. 70, II, b, item 1 da Lei nº 10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DADOS CONTÁBEIS EM MEIO MAGNÉTICO.
A não entrega dos arquivos contábeis-fiscais em meio magnético na forma definida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da Lei 8.218/91.
Recursos de ofício e voluntário negados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.

assinado digitalmente
Antonio Carlos Atulim - Presidente.

assinado digitalmente
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2.530 

 
 

 
 

1

2.529 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.720993/2012­93 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.774  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO  

Recorrente  GATE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011 

INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  PRESUMIDA.  NÃO 
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS 
EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.  

A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos 
empregados  nas  operações  de  comércio  exterior  justifica  a  presunção  de 
interposição  fraudulenta,  a  qual,  entretanto,  é  juris  tantum,  ou  seja,  admite 
prova em contrário. 

NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA 
E  ORDEM,  DE  DOCUMENTOS  DE  INSTRUÇÃO  DO  DESPACHO 
ADUANEIRO.  

O  importador  tem  a  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os 
documentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial 
estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­
los  à  fiscalização  aduaneira  quando  exigidos.  A  declaração  de  importação 
será instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. 
A  ausência  desses  documentos  nos  termos  legais,  constituem­se  em  fatos 
sancionáveis  com  a  multa  prevista  no  art.  70,  II,  “b”,  item  1  da  Lei  nº 
10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009). 

MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DADOS  CONTÁBEIS  EM 
MEIO MAGNÉTICO. 

A  não  entrega  dos  arquivos  contábeis­fiscais  em meio magnético  na  forma 
definida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da 
Lei 8.218/91. 

Recursos de ofício e voluntário negados. 

 
 

  

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46

6.
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01

2-
93

Fl. 2530DF  CARF  MF




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento aos recursos de ofício e voluntário. 

 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente. 

 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge Olmiro Lock  Freire, Maysa  de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro  e 
Carlos Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório da decisão a quo, vazado nos 
seguintes termos: 

As  multas  calculadas  sobre  o  valor  aduaneiro,  tem  base  em  uma  lista  de 
declarações de importação (DI) registradas no período de 05/11/2008 a 10/06/2011, conforme 
fls. 65/66 (multa de 100%) e 68/69(multa de 5%); 

A  fiscalização  informa  (fls.  6)  que  as  infrações  foram  identificadas  por 
ocasião da aplicação de procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF Nº 228, de 
2002. 

A  fiscalização,  as  fls.  7  a  11  sistematiza  dados  pelos  quais  informa  da 
existência  de  uma  série  de  termos  de  intimação  e  re­intimação  efetuadas  ao  contribuinte  e 
destaca  o  atendimento  parcial  ou  não  atendimento  satisfatório  destas  pelo  contribuinte, 
ocorridos no período de 11/07/2011 até 07/03/2012; 

A fiscalização, as fls. 11 a 25, lista cada um dos documentos entregues pela 
autuada e executa análises sobre as alegadas irregularidades que levaram a conclusão da não 
comprovação da efetiva transferência e disponibilidade dos recursos empregados no comércio 
exterior,  das  quais  apresenta  destaques  negritados  para  cada  item  sobre  os  fatos  que 
considera relevantes. 

As fls. 25 lista os itens das intimações, os quais entende não atendidos pela 
autuada: “Em resumo, conforme exposto acima, o contribuinte não atendeu a intimação e 
reintimação de forma satisfatória, atendendo  integralmente, apenas, 11  itens  (1, 2, 3, 4, 9, 
11, 12, 14, 20, 22 e 29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e 

Fl. 2531DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720993/2012­93 
Acórdão n.º 3402­003.774 

S3­C4T2 
Fl. 2.531 

 
 

 
 

3

33) e não atendendo a 13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com 
exigências.” 

A  fiscalização  caracteriza  o  quadro  probatório  e  fundamentos  legais  que 
entende relevantes para a autuação relativos a: 

­ Interposição fraudulenta, as fls. 26 a 35; 

­ Não  comprovação da  integralização do  capital  social,  da  inexistência  de 
fato e da baixa de ofício da autuada, as fls. 35 a 39; 

­ Não comprovação da disponibilidade dos recursos, a situação irregular da 
empresa  nas  operações  de  comércio  exterior  e  sobre  o  que  define  como  “fluxo  financeiro 
deficitário” da autuada, as fls. 40 a 61; 

­ “falsidade de documentos necessários ao embarque ou desembaraço”, as 
fls. 61 a 64; 

­ Ocorrência do dano ao erário e a aplicação da multa equivalente ao valor 
aduaneiro, as fls. 64 a 66; 

­ Descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou 
de  apresentá­los  a  fiscalização  quando  exigido  e  a  falta  de  entrega  dos  arquivos  digitais 
solicitados, as fls. 66 a 72; 

A  fiscalização  informa  (fls.  72)  que  decorrente  da  constatação  de  que  a 
GATE DO BRASIL  não  comprovou a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  dos  recursos 
empregados no comércio exterior,  foram lavradas 02 representações, sendo a primeira para 
fins de inaptidão do CNPJ e a outra para fins penais, nos termos da legislação em vigor. 

A  GATE  DO  BRASIL  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  apresenta 
sua  peça  impugnatória  as  fls.  1919  a  2001,  trazendo  documentos  conforme  lista  de  anexos 
descrita as fls. 2000, nos seguintes termos: 

Em sede de preliminar requer: 

­ Reconhecimento da tempestividade da impugnação. 

­  Anulação  do  lançamento  por  desvio  de  poder  dos  auditores­fiscais  no 
procedimento de fiscalização e na lavratura dos autos, se referindo ao “modus operandi” da 
fiscalização na prática de seus atos. 

­  Nulidade  dos  autos,  decorrente  da  inobservância  das  formalidades 
essenciais, por ausência de numeração das páginas. 

­ Nulidade dos autos por ausência de provas, alegando que: “Sem as provas, 
fica  preterido  o  direito  de  defesa  da  recorrente,  o  que  implica  a  nulidade  da  presunção” 
Relativamente  a  análise  da  fiscalização  sobre  a  “boa  guarda  e  apresentação  dos 
documentos”,  requer  “nulidade  da  acusação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa”.(fls. 
1.993) 

Nos quesitos de mérito alega: 

Fl. 2532DF  CARF  MF



 

  4

­ As fls. 1931 a 1957, que houve regularidade do atendimento das intimações 
pela  impugnante  e  das  legítimas  justificativas  apresentadas,  apresentando  explicações  que 
pretendem contestar os itens listados pela fiscalização as fls. 25. 

­  As  fls.  1957  a  1974,  questiona  a  conclusão  da  fiscalização  sobre  a 
“comprovação da integralização do capital social”; 

­ A partir das fls. 1975 questiona os elementos que levaram a conclusão da 
fiscalização sobre a existência de interposição fraudulenta, destacando os seguinte pontos: 

­  As  fls  1975,  justifica  que  a  “pulverização  das  vendas  –  característica 
inequívoca  da  ausência  de  predestinação  das mercadorias”  ­  As  fls.  1979,  “inexistência  de 
dano ao erário – ausência de  interesse de quebra da cadeia de  incidência do  IPI”, pois “a 
grande  maioria  dos  clientes  da  impugnante  (cerca  de  90%)  são  empresas  optantes  pelo 
simples”  ­ As  fls.  1983, alega a prescrição da pretensão punitiva  relativa a atos  praticados 
anteriormente a 21 de março de 2007; 

­ As fls. 1984, questiona elementos que levaram a conclusão da fiscalização 
sobre o “fluxo  financeiro” da empresa, em 03 pontos que cita “PLANILHA IMPRESTÁVEL 
COMO PROVA, TENTATIVA FRUSTADA DE ENGODO DOS JULGADORES e MÁ­FÉ DA 
FISCALIZAÇÃO AO ACUMULAR OS “AJUSTES” NA PLANILHA”. 

­ As fls. 1991, pela “inexistência de presunção de documentos falsos”; 

­ As fls. 1994, pela “inexigibilidade de conduta diversa”, pois alega que os 
documentos originais  foram entregues a Receita Federal ou aos Recintos Alfandegados, logo 
houve “cumprimento do dever legal”. 

­ As fls. 1999, protesta pela realização de perícia e indica motivos, apresenta 
quesitos e indica pessoa para atuar na condição de assistente técnico para executá­la: 

“d)  por  eventualidade,  seja  determinada  a  realização  de  perícia  nos 
registros  e  lançamentos  financeiros  da  impugnante,  assim  como  nos  demonstrativos 
elaborados pela fiscalização;” 

“394  A  perícia  é  necessária  para  se  permitir  o  exercício  do  direito  ao 
contraditório,  uma  vez  que  o  auditor­fiscal  elaborou  relatórios  com  inúmeros  equívocos, 
desconsiderando diversos  contratos  de  financiamento  apresentados  e  explicações  feitas  pela 
empresa,  sendo  portanto  um  aspecto  eminentemente  fático  e  que  requer  conhecimentos 
técnicos  especializado”  As  fls.  2.000,  a  autuada  informa  a  lista  de  anexos  a  sua  peça 
impugnatória: 

“I.  Procuração,  atos  constitutivos  e  cópias  dos  documentos  dos 
procuradores  II. Comprovante  de  entrega  dos  correios  III.  Relação  de  clientes  da Gate  IV. 
Declaração  de  imposto  de  renda  dos  sócios  V.  Informações  fiscais  do  contribuinte  VI. 
Balancetes  trimestrais  de  apuração  VII.Contratos  de  mútuo  firmado  com  a  empresa 
Marchesan Representações Comerciais Ltda.; 

VIII. Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica do Banco do Brasil; 

IX. Contratos de financiamento com o HSBC Bank X. Extratos bancários da 
Gate indicados na impugnação XI. Extrato da conta da sócia Renata atestando integralização 
do capital social; 

Fl. 2533DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720993/2012­93 
Acórdão n.º 3402­003.774 

S3­C4T2 
Fl. 2.532 

 
 

 
 

5

XII. Recibo elaborado pela empresa nas operações por conta e ordem com 
demonstrativo de formação de preços, onde constam as despesas e os custos da operação XIII. 
Fluxos  financeiros  revisados  XIV.  Quesitos  para  o  perito”  Diligência  Em  razão  da 
impossibilidade de  conhecer dos documentos  entregues pela autuada  juntamente a  sua peça 
impugnatória,  por  não  estarem  legíveis  ou  por  apresentarem  indícios  de  falta,  conforme 
Despacho às fls. 2.374/2.375, este processo foi baixado em diligência, tendo retornado depois 
da  anexação  dos  documentos  às  fls.  2.398/2.439,  o  que  possibilita  a  continuidade  de  sua 
análise em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

A DRJ em Florianópolis,  em 30/10/2014,  julgou parcialmente procedente  a 
impugnação (fls. 2475/2496), mantendo apenas a multa por não manutenção em boa guarda a 
documentação de importação (art. 70,  II, b,  I, da Lei 10.833/2003) e a multa por não entrega 
dos arquivos contábeis em meio digital de 2008 e 2011 (Art. 12, III, da Lei 8.218/90). Tendo 
sido exonerada a multa aplicada com arrimo § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, 
incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  no  valor  histórico  de  R$  2.035.524,00,  foi 
interposto recurso de ofício nessa matéria. 

Não resignada com a decisão a quo que manteve as multas administrativas, a 
autuada interpôs recurso voluntário (fls. 2502/2506), no qual, em suma, alega que foi cerceado 
seu  direito  por  não  ter  a  fiscalização  especificado  quais  documentos  deixaram  de  ser 
apresentados. Acresce que os documentos originais foram entregues à própria Receita Federal 
ou aos recintos alfandegados e os que não o foram foi porque ela não teria a obrigatoriedade de 
fazê­lo.  Assevera  que  jamais  "recebeu  vias  originais  desses  conhecimentos  ou  das  faturas". 
Quanto à multa pela não entrega dos arquivos magnéticos, consigna que esses arquivos foram 
devidamente entregues e recebidos "sem qualquer ressalva", pelo que entende não razoável a 
aplicação daquela. Pede, alfim, a decretação de insubsistências das multas aplicadas.  

É o relatório. 

Voto            

RECURSO DE OFÍCIO 

Valho­me dos fundamentos da r. decisão nesse tópico, as quais adoto como 
minhas razões para decidir o recurso de ofício quanto à questão da interposição fraudulenta. 

Assim sendo, conclui­se que será necessário analisar se a interposição ficou 
caracterizada,  conforme  tese  da  fiscalização,  pela  não  comprovação  da  transferência  e 
disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. 

Diferentemente  do  que  pretende  a  autuada,  a  não  comprovação,  quando 
instada  pelo  fisco,  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas 
operações  de  comércio  exterior,  segundo §  2º  do  art.  23  do Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976, 
incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  implica  em  presunção  legal  da  prática  de 
interposição  fraudulenta,  ocasionando  o  dano  ao  erário  e  sujeitando  as  mercadorias  a 
aplicação da pena de perdimento,  ou multa  equivalente ao  valor  aduaneiro,  na  importação, 
quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. 

Não  se  trata  de  presunção  pessoal  da  fiscalização,  porém  de  ordem  legal 
entretanto,  sendo  de  caráter  "juris  tantum",  admitindo  prova  em  contrário,  que  deve  ser 

Fl. 2534DF  CARF  MF



 

  6

apresentada  por  parte  da  GATE,  a  quem  cabe,  caso  acusada,  comprovar  a  origem, 
disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  suas  operações  de  comércio 
exterior. 

Neste ponto pode­se concluir a partir do texto extraído da intimação as fls. 
88 a 94, que esta era bem clara e específica nos  itens 6, 7, 8, 24 e 25,  sobre  sua pretensão 
durante o procedimento de fiscalização que se iniciava, ou seja, de que buscava juntamente a 
GATE  documentos  que  lastreassem  os  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio 
exterior. 

“6.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em 
datas  e  valores  que  comprove  a  efetiva  transferência  dos 
recursos dos sócios à empresa, a fim de integralizar o capital em 
todas  as  suas  alterações,  tais  como  cheque  microfilmado, 
comprovante  de  depósito  autenticado,  extrato  bancário, 
comprovantes  de  TED/DOC  e  outros  equivalentes.  Os 
documentos  apresentados  deverão  demonstrar  a  saída  dos 
recursos da conta dos sócios (ex: extrato bancário) e a entrada 
desses  recursos  na  conta  da  empresa.  Caso  o  recurso  tenha 
origem diversa  da  do  sócio  (empréstimos),  identificar  a  pessoa 
física ou jurídica agente financiador da operação e comprovar a 
origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  de  seus 
recursos; 

7.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em 
datas  e  valores que comprove a  transferência dos  recursos dos 
sócios incluídos aos sócios excluídos, nas alterações do quadro 
societário.  Caso  o  recurso  tenha  origem  diversa  da  do  sócio, 
identificar  a  pessoa  física  ou  jurídica  agente  financiador  da 
operação  e  comprovar  a  origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva 
transferência de seus recursos. 

8.  Apresentar  documentação  comprobatória  dos  valores 
transferidos pela empresa aos sócios, a qualquer título; 

... 

24.  Informar  por  escrito  sobre  a  atividade  dos  sócios  e  dos 
procuradores  do  contribuinte  em  outras  empresas:  como 
gerente, cotista, com vínculos empregatícios ou outros; 

25.  Apresentar  as  declarações  de  renda  e  bens  e  direitos  dos 
sócios  da  empresa,  referentes  aos  exercícios  de  2007,  2008, 
2009,  2010  e  2011  (anos­calendário  2006,  2007,  2008,  2009  e 
2010); 

... 

O  que  se  verifica  ao  longo  dos  autos  é  que  durante  o  procedimento  de 
fiscalização, não houve o registro da entrega de todos os documentos hábeis que pudessem 
comprovar a integralidade dos lançamentos contábeis, pois a autuada entendia, "contrario 
sensu"  ao  previsto  no  art.  26,  citado,  que  não  seria  obrigada  a  entregá­los,  conforme  se 
extrai de parte dos textos da sua pugna as fls. 1952, item 163; 1954, item 176, : 

“ 163 Sobre a não apresentação da totalidade dos contratos de 
câmbio (item 27), ......... Além disso, tais informações constituem 
sigilo  bancário,  mas  uma  vez  não  podendo  ser  exigido  da 
empresa”. 

Fl. 2535DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720993/2012­93 
Acórdão n.º 3402­003.774 

S3­C4T2 
Fl. 2.533 

 
 

 
 

7

“176 Ocorre que os dados relativos ao arremate ou liquidação 
dos  financiamentos  estão  devidamente  contabilizados  e,  ainda 
são  protegidos  pelo  sigilo  fiscal,  não  sendo  obrigação  da 
autuada de apresentá­los”  

O  autuado,  em  sua  pugna,  ao  mesmo  tempo  que  protesta  pelo  sigilo  dos 
dados bancários para não entregá­los a  fiscalização, apresenta a  tese favorável de que, por 
meio  de  RMF,  esta  poderia  obter  os  dados  pretendidos  e  assim  verificar  disponibilidade  e 
transferência  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior,  ou  seja,  tenta 
inverter o ônus da prova sem fundamento legal para tanto. 

Apesar  de  no  curso  do  procedimento  de  fiscalização  estar  caracterizada  a 
insistência da GATE, em não apresentar extratos bancários e outros documentos relevantes, 
traz  estes  anexos  a  sua  pugna  na  tentativa  de  provar  a  transferência  e  disponibilidade  dos 
recursos e desconstruir a tese da autuação, sendo eles: 

­ declaração anual de ajustes do Imposto de Renda ano­calendário de 2010, 
exercício de 2011, dos sócios MARINA Lellis  (fls. 2.123/2.128); RODOLPHO Alexandre (fls. 
2.129/2.134); e RENATA Helena (fls. 2.135/2.141) 

­ extrato da conta corrente do sócio RODOLPHO, do banco HSBC, do dia 
09 e 10/03/2011(Fls. 2291); 

­  cópia do Balancete Analítico do período de  julho/2008 a Dezembro/2011 
(2.244/ 2.242); 

­  extratos  da  conta  corrente  da  Pessoa  Jurídica  GATE,  para  os  seguintes 
períodos e bancos: Banco do Brasil – 28/11 a 31/12/2008 (fls. 2.248/2.249); HSBC – 01/09 a 
30/09/2008 (fls. 2.251 a 2.252); HSBC – 01/12 a 29/12/2008 (fls. 2.253); Banco do Brasil –
30/12/2008 a  30/04/2009  (fls.  2.254/2.257  e  2.260/2.261); HSBC –  05/02  a  25/02/2009  (fls. 
2.264), 04/05 a 24/09/2009 (fls. 2.265 a 2.270), e 03/11 a 26/12/2009 (fls. 2.271 a 2.272); 

HSBC  –  26/02  a  30/04/2010  (fls.  2.273/2.275)  e  30/06  a  30/12/2010(fls. 
2.277/2.284);  Banco  Itaú  (investimentos)  –  15/10  (fls.  2.285);  HSBC  –  31/12/2010  a 
26/01/2011 (fls. 2.286/2.287); 

Banco  do  Brasil  –  31/01  a  22/03/2011  (fls.  2.288/2.290);  Banco  Itaú  – 
29/12/2010 a 31/01/2011 (fls. 2.292/2.293) e 24/02 a 31/03/2011 (fls. 2.294/2.295). 

­ Contrato Giro Fácil / Conta empresarial de 30/09/2008 (fls. 2.409); 

­ Contrato de crédito rotativo – Banco do Brasil (fls. 2.405/2.407); 

­Contrato  de  Mútuo  com  Marchezan  Representações  Comerciais 
(2.402/2.403); 

O  que  se  pôde  verificar,  inicialmente,  foi  um  quadro  probatório 
apresentado  pela  fiscalização  para  defender  a  sua  tese  de  que  houve  ausência  de 
comprovação  de  integralização  de  parte  do  capital  social  (20%),  ou  seja,  do  valor  de  R$ 
20.000,00,  que  teriam  sido  entregues  em  espécie  pela  sócia  majoritária,  dinheiro  este 
depositado na conta corrente da empresa, conforme informa a impugnante nos itens 202 a 
287, as fls. 1957 a 1974 . 

Fl. 2536DF  CARF  MF



 

  8

Diante dos fatos e documentos apresentados ao longo dos autos, o quadro 
probatório  leva  a  concluir  que  não  há  controvérsia  quanto  a  integralização  e 
disponibilidade,  por  meio  de  depósito  em  conta  da  empresa,  dos  recursos  necessários  a 
formação do capital social, contudo não há documentos que provem a origem dos recursos 
entregues pela sócia majoritária Renata Aguiar, ou seja os R$ 20.000,00 em espécie. 

Para  tal  sócia,  somente  foram  apresentados  na  pugna  da  GATE, 
Declarações  de  Ajustes  Anual  do  Imposto  de  Renda,  que  comprovam  bens  e  valores  que 
possuía a partir do ano de 2009 (fls 2.136/2.141), contudo a integralização ocorreu no ano de 
2006. 

No  entanto,  o  foco  principal  da  atuação  se  refere  a  não  comprovação  de 
origem, disponibilidade e  transferência de  recursos para as operações de  comércio  exterior 
que, no caso da GATE, se referem a DI registradas a partir de novembro de 2008, período não 
contemporâneo ao fato. 

Mesmo que a origem lícita destes recursos da ordem de R$ 20.000,00 para 
integralização  do  capital  não  tenha  sido  devidamente  comprovada,  há  de  se  analisar  a 
subsunção  do  fatos  às normas,  a  qual  requer  que  a  “não­comprovação”  seja  vinculada  a 
“recursos” “empregados nas operações de comércio exterior”, pois a autuação não se refere 
a outro fundamento. 

Pode­se  ver  que  a  fiscalização  não  logrou  êxito  em  provar  a  relação 
histórica desses recursos aportados no ano de 2006, por ocasião da constituição da empresa, 
aos aplicados operações de comércio exterior da GATE realizadas a partir do ano de 2008. 

Conforme  se  extrai  do  próprio  relatório  fiscal,  para  vários  lançamentos 
escriturados no Livro Razão, confrontados com outros documentos,  tais quais comprovantes 
de operações comerciais realizadas pela GATE ( Notas fiscais, DANFE, etc), a conclusão da 
fiscalização foi de que não houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos, por 
ausência de documento hábil que os lastreasse, neste caso, os extratos bancários das contas da 
pessoa jurídica. 

A  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e 
datas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão, 
sistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada 
“totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao 
período que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011. 

A fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de 
caixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI, 
por meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos 
extratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos, 
ou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo 
existindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração. 

A  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que 
recebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que 
não houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos. 

Quanto  à  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados 
documentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa, 
lastreada  em  extratos  de  suas  contas  correntes,  em  contratos  de  crédito  com  o  Banco  do 

Fl. 2537DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720993/2012­93 
Acórdão n.º 3402­003.774 

S3­C4T2 
Fl. 2.534 

 
 

 
 

9

Brasil  e  HSBC,  além  de  outras  provas,  pelos  quais  comprova  a  transferência  e 
disponibilidade dos recursos. 

A  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e 
datas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão, 
sistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada 
“totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao 
período que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011. 

A fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de 
caixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI, 
por meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos 
extratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos, 
ou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo 
existindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração. 

A  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que 
recebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que não 
houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos. 

Quanto  a  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados 
documentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa, 
lastreada em extratos de suas contas corrents, em contratos de crédito com o Banco do Brasil 
e HSBC, além de outras provas, pelos quais comprova a  transferência e disponibilidade dos 
recursos. 

A  GATE  apresenta  inclusive  cópias  de  contratos  de  concessão  crédito 
automáticos  (HSBC  e Banco  do  Brasil),  que  garantem,  um  tipo  de  “limite”  extra  na  conta 
corrente, similar ao de cheque especial , além dos extratos da conta corrente demonstrando o 
uso desses recursos ao longo dos anos mediante pagamento de juros. 

Para  justificar  origem  de  recursos  de  R$  25.000,00,  traz  declaração  de 
ajuste  anual  de  imposto  de  renda  (  fls.  2.133)  entregue  a  Receita  Federal,  do  sócio 
RODOLPHO,  para  demonstrar  que  este  possuía  recursos,  em  espécie,  o  que  viria  justificar 
sua origem, além da prova, por meio de extrato da conta corrente do dia 09 e 10/03/2011(Fls. 

2291), da transferência dos recursos a GATE e de sua disponibilidade; 

Para os recursos contabilizados no Livro Razão, R$ 127.000,00 (fls. 55), que 
teriam  sido  obtidos  a  título  de  mútuo  firmado  com  a  MARCHESAN  REPRESENTAÇÕES 
COMERCIAIS  LTDA,  a  qual  não  seria,  segundo  a  fiscalização,  pessoa  jurídica  cujo  objeto 
seja a concessão de empréstimos, a GATE reapresenta o contrato de mútuo e extrato de sua 
conta  corrente  para  provar  que,  diferentemente  do  que  alega  a  fiscalização,  pode  provar  a 
transferência e disponibilidade dos recursos (fls. 2.288). 

Sendo assim, verifica­se que: 

­  a  fiscalização  lastreou  sua  tese  de  que  a  GATE  não  havia  provado  a 
transferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior 
do período pela ausência de documentos hábeis, construindo uma tabela de “fluxo negativo 
de caixa”, sem, contudo, tratar da questão relativa a origem dos recursos empregados; e  

Fl. 2538DF  CARF  MF



 

  10

­  a  GATE  trouxe  à  sua  pugna  documentos  que  comprovaram  a 
transferência e disponibilidade dos recursos empregados na operações de comercio exterior 
do período autuado, ou seja, de que não havia a situação definitiva como “fluxo negativo de 
caixa”. 

Logo,  há  de  se  concluir  que  não  restou  caracterizada  a  infração  de 
interposição fraudulenta, conforme § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, incluído 
pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, pois, contrariamente a tese da atuação, restou provada a 
transferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior 
do período atuado. 

Com base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso de ofício. 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

Quanto à preliminar de cerceio de defesa, é de ser rechaçada, pois o extenso 
relato fiscal deixou bem evidenciado toda dificuldade em receber os documentos, em relação 
aos quais a empresa foi  intimada a apresentá­los no curso do procedimento fiscal, e nele está 
bem claro quais os documentos que não  foram apresentados, assim como o não atendimento 
quanto à forma magnética que os documentos deveriam ter sido apresentados e não o foram.  

Veja­se que o contribuinte teve ciência da ação fiscal e com a intimação para 
apresentação de vários documentos em 21/06/2011, e até o mês de dezembro/2011 ainda não 
tinha atendido a toda solicitação do Fisco, o que, por si só, denota sua falta de diligência em 
prover  os  documentos  solicitados  pela  fiscalização,  o  que  é  seu  dever  legal.  Várias 
prorrogações de prazo lhe foram deferidas e mesmo assim, normalmente, o solicitado foi sendo 
atendido a conta gotas, o que fica muito bem delineado no relato fiscal. 

Em  28/09/2011  o  contribuinte  apresentou  em  meio  digital  os 
livros Diário e Razão referente ao ano de 2011 em formato PDF. 
Não o apresentou, porém, em meio físico, devidamente assinado 
pelo  responsável da  empresa,  como deveria  (RESPOSTA 28 09 
2011).  Importante  destacar  que  esses  arquivos  foram 
apresentados  visando  atender  ao  quesito  12  do  TERMO  DE 
INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO 2011­00413­001, para entrega dos 
livros.  De  forma  alguma  supriram  o  quanto  demandado  no 
quesito 13, para entrega de arquivos digitais nos  termos da  IN 
SRF  Nº  86/2001,  pois  não  atendem  à  forma  de  apresentação, 
documentação  de  acompanhamento  e  especificações  técnicas 
exigidos pela referida IN. 

... 

No dia 01/11/2011, o contribuinte informou que ainda não tinha 
conseguido  gerar  os  arquivos  contábeis  (item  4.1  do  anexo  do 
ADE COFIS Nº15/2011), ou seja, passados mais de 4 meses do 
Termo de Início de Fiscalização, a GATE não foi capaz de gerar 
os  arquivos  contábeis  para  o  período  de  2008  e  2011  exigidos 
em  norma  legal.  Nesta  mesma  data  apresentou  o  arquivo  de 
Itens  de  Mercadorias/Serviços  (item  4.3.2  do  anexo  do  ADE 
COFIS Nº15/2011),  já declarando estarem com inconsistências, 
ou seja, também não foi capaz de gerar um arquivo 

No  dia  02/12/2011,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  TERMO 
DE INTIMAÇÃO Nº 2011­00413­005 (TIF 2011 00413 005), no 
qual é exigida a apresentação de documentação hábil  e  idônea 

Fl. 2539DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720993/2012­93 
Acórdão n.º 3402­003.774 

S3­C4T2 
Fl. 2.535 

 
 

 
 

11

que  dê  suporte  aos  lançamentos  relacionados  no  termo.  É 
exigida, ainda, a apresentação das Declarações de Importação 
na  modalidade  por  conta  própria  acompanhadas  dos 
documentos obrigatórios de instrução, nos termos do art. 553 do 
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 

... 

Em 25/01/2012, o contribuinte, pela 6ª vez, apresentou pedido de 
prorrogação  de  prazo  de  7  dias  para  atendimento  do  TERMO 
DE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­  006  (PEDIDO  DE 
PRORROGAÇÃO 25 01 2012). 

No  dia  13/02/2012,  o  contribuinte  apresentou  documento  de 
resposta  ao  TERMO  DE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­006 
(RESPOSTA 13 02 2012). Em anexo a este documento, a GATE 
apresentou  faturas  e  conhecimentos  de  transporte  originais  de 
algumas poucas Declarações de  Importação, não atendendo de 
forma  satisfatória  o  quanto  demandado  (ANEXO RESPOSTA 
13 02 2012). 

... 

Declarou o contribuinte que apresentou “todos os contratos de 
câmbio”  (item  27  do  TERMO  DE  INÍCIO  DE 
FISCALIZAÇÃO  Nº  2011­00413­001).  Mais  uma  declaração 
falsa. Em meio a 81 operações de comércio exterior registradas, 
a  GATE  apresentou  apenas  14  contratos  de  câmbio  em 
documento de resposta de 01/08/2011 (RESPOSTA 01 08 2011) 
e  mais  5  contratos  de  câmbio  em  documento  de  resposta  de 
27/09/2011  (RESPOSTA  27  09  2011),  totalizando  apenas  19 
contratos de câmbio entregues. 

... 

Apresentar  contratos de  compra e  venda, ou outros,  bem como 
todas  as  alterações,  celebrados  entre  o  contribuinte  e  as 
empresas nacionais (adquirentes de mercadorias importadas ou 
remetentes de mercadorias para exportação); 

Comentário: No dia 22/09/2011, o contribuinte não apresentou 
nenhum  contrato  e  afirmou  que  “A GATE  não  possui  contrato 
com seus clientes, como é prática de qualquer distribuidora”. 

Portanto,  à  toda  evidência,  o  Fisco  demonstrou  inequivocamente  quais  os 
documentos obrigatórios que não foram entregues à fiscalização, o nos faz refutar a alegação 
de que não teria sido apontado em específico quais documentos não teriam sido entregues. E 
certo também que a recorrente prejudicou a celeridade e o bom andamento da ação fiscal. 

MULTA  POR  NÃO  APRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS 
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO 

Foi  aplicada multa  proporcional  de  5%  do  valor  aduaneiro  de  importações 
realizadas relativas às DI listadas as fls. 68/69, conforme alega a fiscalização, pelo importador 
não ter apresentado, quando exigidos, os documentos relativos a  transações que realizou, nos 

Fl. 2540DF  CARF  MF



 

  12

termos da alínea “b” do inciso I do art. 70 e do caput do 71 da Lei n° 10.833/2003, replicado no 
RA nos seguintes termos: 

Art.  710.  Aplica­se  a  multa  de  cinco  por  cento  do  valor 
aduaneiro  das  mercadorias  importadas,  no  caso  de 
descumprimento  de  obrigação  referida  no  caput  do  art.  18 
(acima  transcrito),  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de 
instrução das declarações aduaneiras. 

O  artigo  18  do  Regulamento  Aduaneiro  (com  redação  do  art.  70,  da  Lei 
10.833/2003) é bem claro quanto à obrigação da manutenção dos documentos, dentro do prazo 
decadencial  que  deram  suporte  às  operações  de  importação/exportação.  Veja­se  a  redação 
dessa norma: 

Art.  18  –  O  importador,  o  exportador  ou  o  adquirente  de 
mercadoria  importada  por  sua conta  e ordem  têm a  obrigação 
de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às 
transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido 
na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­
los à fiscalização aduaneira quando exigidos. 

No  mesmo  sentido,  versa  o  art.  195,  do  CTN,  quanto  à  guarda  dos 
documentos fiscais. 

Verifica­se  que  o  relatório  fiscal  demonstra  uma  ausência  parcial  do 
atendimento  das  intimações  por  parte  do  fisco,  especificamente  quanto  aos  documentos  que 
ampararam  as  operações  de  importação  listadas  às  fls.  68/69.  Segundo  a  fiscalização,  “Em 
resumo,  conforme  exposto acima, o  contribuinte não atendeu a  intimação e  re­intimação de 
forma satisfatória, atendendo integralmente, apenas, 11 itens (1, 2, 3, 4, 9, 11, 12, 14, 20, 22 e 
29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e 33) e não atendendo a 
13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com exigências.” 

A GATE, na condição de importador, é sujeito ao cumprimento da obrigação 
acessória  de  boa  guarda  e  ordem  dos  documentos,  e  entrega  destes  à  fiscalização  quando 
solicitado.  Diferentemente  do  que  aduz  a  recorrente,  os  documentos  entregues  à  Receita 
Federal por ocasião dos despachos de importação, devem ser guardados pelo prazo previsto na 
legislação. 

Portanto,  estreme  de  dúvidas  que  existe  a  obrigação  legal  da  GATE,  na 
qualidade  de  importador,  de  apresentar  à  fiscalização  aduaneira  os  documentos  de  instrução 
das  declarações  aduaneiras,  a  correspondência  comercial,  incluídos  os  documentos  de 
negociação e cotação de preços, os  instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, 
de  transporte  e  seguro  das  mercadorias,  os  registros  contábeis  e  os  correspondentes 
documentos fiscais, quando exigidos, sujeitando, em caso de descumprimento desta obrigação 
acessória a multa aplicada de 5% sobre o valor aduaneiro. 

Com efeito, é de ser mantida esta multa. 

MULTA POR NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS 

Segundo  a  fiscalização,  a  GATE  deixou  de  entregar  os  arquivos  contábeis 
dos períodos de 2008 e 2011. 

A Lei nº 8.218, de 1991, em seu art. 11 e respectivos parágrafos, dispôs sobre 
a entrega de arquivos digitais a Receita federal: 

Fl. 2541DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720993/2012­93 
Acórdão n.º 3402­003.774 

S3­C4T2 
Fl. 2.536 

 
 

 
 

13

Art.  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de 
processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e 
atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou 
elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam 
obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita 
Federal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo 
decadencial  previsto  na  legislação  tributária.  (Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001). 

O art. 12 e respectivos parágrafos, de mesmo ato legal, trouxe a previsão da 
penalidade  a  ser  aplicada no  caso de descumprimento da obrigação  acessória de  entrega dos 
arquivos digitais. 

A  IN  SRF  nº  86,  de  2001,  trouxe  a  forma  e  prazos  para  apresentação  dos 
arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas e determina nos seus art. 1º e 2º, 
reproduzidos na decisão a quo. 

Neste caso, verifica­se que os arquivos contábeis para os períodos de 2008 e 
2011  não  foram  entregues, mesmo  depois  de  devidamente  intimada  a GATE.  Logo,  cabe  a 
multa aplicada que, foi calculada pelo seu valor máximo, em 1% da Receita Bruta, resultante 
do fato de a empresa ter ultrapassado o período de 50 dias sem o cumprimento da obrigação 
especificamente  quanto  a  entrega  das  demonstrações  contábeis  em  meio  digital,  conforme 
prevê a legislação em vigor, considerando apenas os anos citados. 

Sem embargo, também mantenho esta multa. 

CONCLUSÃO 

Forte  em  todo  o  exposto,  nego  provimento  aos  recursos  de  ofício  e 
voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 2542DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.901389/2014­20 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.324  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo. 

Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E 
PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e 
congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. 

BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 

O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo 
da COFINS. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação, 

  

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CÓ
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Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13888.901389/2014­20 
Acórdão n.º 3402­003.324 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que 
o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de 
débitos anteriormente declarados pelo contribuinte. 

Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a 
defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o 
crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS 
na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser 
incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do 
STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o 
indébito apurado.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de 
nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para 
pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão 
da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da 
receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos 
declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a 
essas compensações.  

Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte 
apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o 
seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões 
pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o 
contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar 
contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o 
faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de 
cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do 
ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 
do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o 
contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal 
interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao 
caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos 
arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de 
28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): 

Fl. 54DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13888.901389/2014­20 
Acórdão n.º 3402­003.324 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. 

Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou 
com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária 
denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações 
declaradas. 

O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  

"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DECOMP. (...)" 

No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número 
do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto 
pagamento indevido. 

O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada 
porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de 
débitos declarados pelo próprio contribuinte.  

Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no 
PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por 
ele próprio declarados. 

Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou 
expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o 
contribuinte não tem o crédito alegado. 

Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente 
com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às 
exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 

 Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte 
não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo 
porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, 
deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do 
indébito desautorizam a invocação dessa preliminar. 

No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a 
contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora 
comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o 
recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a 
inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. 

O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de 
cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado 
desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem 
respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução 
Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. 

Fl. 55DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13888.901389/2014­20 
Acórdão n.º 3402­003.324 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do 
fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o 
seguinte: 

"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço 
dos serviços prestados.  

 § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta 
diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos 
incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)"  

(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ 
ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) 

Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: 

4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas 
e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos 
e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos 
incidentes sobre as vendas. 

(...) 

4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se 
incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam 
proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, 
mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, 
tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto 
único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e 
lubrificantes etc. 

4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: 

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; 

b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social 
calculada sobre o faturamento; 

c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na 
exportação. 

(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ 
sijut/Pesquisa.htm) 

Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em 
conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado 
há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o 
preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como 
despesa operacional. 

O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do 
ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não 
se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita 
estabelecido pela constituição. 

Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser 
acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do 

Fl. 56DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Processo nº 13888.901389/2014­20 
Acórdão n.º 3402­003.324 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto 
legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de 
inconstitucionalidade, in verbis: 

"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado 
aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)" 

O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE 
240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi 
definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, 
acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para 
que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros 
casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos 
recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será 
decidida no RE nº 574.706. 

Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei 
tributária. 

Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à 
legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim

           

 

           

 

Fl. 57DF  CARF  MF

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