Numero do processo: 10840.002830/2006-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis da base de cálculo no ajuste anual os gastos com instrução, desde que referentes ao próprio contribuinte ou a seu dependente, até o limite individual de R$ 1.700,00.
Numero da decisão: 2202-000.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, darem provimento ao recurso para restabelecer a dedução de despesas com instrução no valor de R$ 3.400,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10410.002731/2007-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF
Ano-calendário: 2002
Ementa:DESPESAS MÉDICAS, RECIBO, VALIDADE Recibos que contenham a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do médico ou de outro profissional da área de saúde
que prestou o serviço, são documentos hábeis, até prova em contrário, para justificar a dedução a titulo de despesas médicas autorizada pela legislação.
A negativa inicial do prestador do serviço diante da retratação posterior não é suficiente para invalidar os recibos emitidos de acordo com os requisitos exigidos pela lei, sendo necessário outros elementos que demonstrem que os serviços não foram efetivamente prestados e/ou pagos pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2202-000.889
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10730.004145/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiS1CA IRPF
Exercício: 2004
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MEDICO OFICIAL
A isenção por moléstia grave, concedida aos rendimentos de aposentadoria ou reforma, limita-se aos casos de acidente em serviço e das doenças graves previstas, expressamente, em lei, reconhecida mediante laudo pericial conclusivo, indicando a data inicial e o nome da doença, emitido por serviço médico especializado oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios . Assim, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada.
Numero da decisão: 2202-000.874
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 13710.001025/2002-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 2000
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NÃO RESIDENTES - Para fins
tributários considera-se não-residente a pessoa física que se ausentou do Pais, mesmo em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente Aquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída. Para efeito da caracterização da condição de não residente no Pais, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de
eventuais retornos da pessoa fisica ao Brasil.
DEDUÇÃO. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - As pessoas fisicas que
declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, ern conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o pais de origem dos rendimentos, desde que devidamente comprovado o pagamento do imposto naquele pais.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.795
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13855.000173/98-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: JUROS DE MORA – TAXA SELIC – É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%; a partir de 01/04/1995 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
MULTA DE OFÍCIO – Consoante o art.44 da Lei n°9.430/96, a multa aplicada nos lançamentos de ofício, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributos será de 75%, exceto nos casos de evidente intuito de fraude.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06916
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 10920.006635/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - CONFIGURAÇÃO
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação de regência, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.189
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), que deram provimento.
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 11020.722541/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2010
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR INTERPOSTAS PESSOAS.
Restando a comprovação fática de que houve a contratação de empregados por interposta pessoa, correto o enquadramento dos empregados na empresa a que estão materialmente vinculados.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - CONFIGURAÇÃO
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação de regência, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.265
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso..
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado). Presente ao julgamento, a Procuradora da Fazenda Nacional, Drª Francianna Barbosa de Araújo.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10167.001487/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula CARF no. 99, bem como do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62, parágrafo primeiro, II, b, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-003.266
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação à competência 01/2001, com base no art. 150, § 4º, do CTN; e, no mérito, negar provimento ao Recurso.
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado). Presente ao julgamento, a Procuradora da Fazenda Nacional, Drª Francianna Barbosa de Araújo.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 44021.000053/2007-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1998 a 01/09/2005
AUSENTE DOS AUTOS CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU LIVROS. À ÉPOCA DO LANÇAMENTO A LEGISLAÇÃO ERA SILENTE QUANTO AO LOCAL DA LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A NOTIFICAÇÃO FISCAL ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA. INDEPENDENTEMENTE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, A EMPRESA TEM O DEVER SE RECOLHER OS SEUS TRIBUTOS. A INOVAÇÃO DE TESE NA FASE RECURSAL IMPLICA EM VIOLAÇÃO A PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDANDO O CONHECIMENTO DA TESE.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Em relação às competências de 03/1998 a 11/2000, inclusive, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência. Em relação às competências de 12/2000 a 11/2001, inclusive, pelo voto de qualidade, não acolher a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO e WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) que a acolhiam, e os Conselheiros PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO e JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), que convertiam o julgamento em diligência. Por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira - Relator.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10830.723417/2013-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. COMPETÊNCIA.
O Decreto nº 70.235, de 1972, dispões sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF compete proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo.
DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"), relativos ao próprio declarante e a seus dependentes.
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor glosado para R$ 4.435,20.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
