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CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nAs contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base \nde cálculo do imposto de renda pessoa física.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinatura digital) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n22\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em São Paulo (SP) \n\nEm  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual \n2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, \nprocedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração \ndas  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de \nLançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em \n07/08/2012, de fls. 45/49 \n\n(...) \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos \ninformados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou \ndependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à \ntabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme \nrelacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi \ncompensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os \nrendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nDevidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua \ndeclaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do \ninstrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  \n\n­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. \nApresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR \ndescontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou \nSolicitação de Retificação de Lançamento;  \n\n­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa \nzerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica \npor  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração \nconstante na notificação;  \n\n­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para \nprevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da \nimpugnação.  \n\nNa  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de \nLançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à \ncontribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo \n“Complementação da Descrição dos Fatos”:  \n\nA contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou \nprovimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.722280/2012­47 \nAcórdão n.º 2202­003.789 \n\nS2­C2T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nEmenta:  \n\nIRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá \nser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos \nmínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em \nque a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e \nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios.  \n\nÉ  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe \nsobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código \nTributário Nacional. \n\nCientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte \napresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento \ncomplementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a \nDeclaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a \nContribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste \nprocesso 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora \nna decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna \nnulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\nConforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente \nreconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração \nretificada: \n\nCom  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já \nanexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento \n2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os \nbenefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes \npossuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a \napresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em \ntela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, \nentão  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nSuplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, \nentregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via \ninternet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, \nretornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita \nFederal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo \nrecebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está \ndeclarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a \nEmpregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente \ncomprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº \n2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento \nINSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. \n(grifos no original) \n\nTrata­se, portanto, de matéria não impugnada.  \n\nDessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do \nlançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que \ntal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  \n\nNa declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. \nNão é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro \nsujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de \ncontribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão \nsomente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no \nlançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias para empregada doméstica.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nRENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. 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ALCANCE.\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13799.720195/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717463", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_13799720195201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13799720195201513_5717463.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 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MOLÉSTIA \nGRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. \n\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de \ncontribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o \nportador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o \ndireito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n79\n\n9.\n72\n\n01\n95\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Salvador (BA): \n\nO  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à \nrestituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia \ngrave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ \n6.100,75. \n\nO  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da \nreserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos \nportadores de moléstia grave. \n\nO  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de \ncegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia \nque se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei \nusa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas \nespécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção \ndos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia \ngrave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de \naposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do \ninativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar \n(reforma e reserva remunerada). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou \nprovimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA \nREMUNERADA. \n\nA  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos \nda reserva remunerada. \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA \nVISÃO. \n\nEm  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das \nnormas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser \nestendido para  incluir a mera redução da acuidade visual \nou a visão monocular. \n\nCientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. \n59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  \n\nO Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , \nde 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional \nem discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à \nabrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  \n\na) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados \nisentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só \nmenciona os proventos decorrente de \"reforma\". \n\nc) se a expressão \"cegueira\" prevista no mencionado dispositivo legal refere­\nse apenas a cegueira \"biocular\" ou se abrange também a cegueira monocular. \n\nEm relação a letra \"a\" o CARF possui entendimento consolidado no sentido \nde  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões \n\"aposentadoria\" e \"reforma\" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme \nse verifica pelo o teor da Súmula 63: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou \ndos Municípios. (grifamos) \n\n Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as \nmoléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma (grifamos) \n\nEntendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a \ncegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo \ndetermina que \"a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal\". A \nnorma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  \"cegueira\"  que  é \ngênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem \nressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  \"cegueira\"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é \nfornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: \n\nCódigo Doença \n\nH54 Cegueira e visão subnormal \n\nH54.0 Cegueira, ambos os olhos \n\nH54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro \n\nH54.2 Visão subnormal de ambos os olhos \n\nH54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos \n\nH54.4 Cegueira em um olho \n\nH54.5 Visão subnormal em um olho \n\nH54.6 Perda não qualificada da visão em um olho \n\nH54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) \n\nSendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas \nrestritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador \nutilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa \nHugo de Brito Machado: \n\n\"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida \ncomo  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem \ninterpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, \nmas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato \nalcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. \nTanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua \nrestrição\"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito \nTributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) \n\nEssa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme \nse verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.\" \n\nRecurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, \nj.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) \n(grifamos) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\n(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª \nCâmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI \nMARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador \nde cegueira total faça jus ao benefício. \n\nAssim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também \nse enquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso provido.\" \n\n(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª \nCâmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco \nAurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) \n\n \n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª \nTurma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros \nPierre) (grifamos) \n\nNesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa \né a seguinte: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nAno­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 \nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. \nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. \nRecurso especial conhecido e negado.(grifamos) \n\nPor  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 \nde março de 2016, que assim dispõe: \n\nO PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a \ndispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de \nrecursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista \noutro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção \ndo  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da \nLei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de \naposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for \nportador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmonocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição \nmédica” \n\nEm face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nPara reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.720931/2015-33", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5690113", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.652", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675720931201533.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10675720931201533_5690113.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU \nPENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nPara reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no \ninciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos \nprecisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser \ncomprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n72\n\n09\n31\n\n/2\n01\n\n5-\n33\n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF,  relativa  ao  ano­calendário \n2014,  exercício  2013,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  duas  fontes  pagadoras:  São \nPaulo  Previdência  –  SPPREV, CNPJ  09.041.213/0001­36,  no  valor  de R$  143.073,77;  e  do \nInstituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001­40, no valor de R$ 45.885,48; que \ntinham sido declarados como isentos pelo contribuinte (conforme fls. 20/25). \n\nNa impugnação o contribuinte, trouxe os documentos de fls. 10/75 e alegou, \nem síntese, que:  (i) os  rendimentos são  isentos de tributação, uma vez que o contribuinte  foi \ndiagnosticado, em fevereiro de 2011, como portador de polineuropatia axonal de predomínio \nsensitivo,  neuropatia  periférica,  conforme  os  laudos  e  exames  de  fls.  27/41;  (ii)  o  INSS \nconcedeu ao contribuinte, em 31/10/2012, auxílio doença previdenciário e, em 11/12/2012, foi \ndeferida a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 28); (iii) conforme o laudo do INSS \n(fls. 27), deve ser considerado o direito à isenção desde a data de constatação de sua patologia, \nqual seja, 01/01/2011. \n\nDiante  desses  documentos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  (DRJ)  em  São  Paulo  (SP)  julgou  improcedente  a  impugnação,  por  falta  de \ncomprovação da moléstia prevista na legislação, tendo em vista que o laudo emitido pelo INSS \n(fls. 27) atesta que o contribuinte é portador de outras polineuropatias (CID G62), doença não \nrelacionada  na  norma  isentiva,  e  que  não  contém  a  assinatura  do  médico  responsável  pelo \ndiagnóstico; e ainda que os demais laudos e exames apresentados às fls. 29/41 foram emitidos \npor serviços médicos particulares. \n\nInconformado, o  recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 120/127, \nacompanhado  dos  documentos  de  fls.  128/148,  no  qual  reafirma  o  direito  à  isenção  com  os \nargumentos  trazidos  na  impugnação,  acrescentando  que  além  da  \"polineuropatia  axonal  de \npredomínio  sensitivo\",  o  contribuinte  foi  atualmente  diagnosticado  com  \"alterações \ndegenerativas  da  coluna  cervical\"  e  \"sequelas  de  AVC\",  conforme  laudos  e  exames \napresentados,  acrescidos  do  relatório  médico  do  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade  de \nMedicina de Ribeirão Preto (HCFMRP), às fls. 137. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSão  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por \nportadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser \na moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou \nMunicípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: \n\nLei nº 7.713/1988 : \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\nSúmula CARF Nº 63: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo caso em discussão, observa­se que os rendimentos considerados omitidos \nna notificação de  lançamento  foram pagos pela São Paulo Previdência  ­ SPPREV e  Instituto \nNacional do Seguro Social  ­  INSS,  ambos  responsáveis pelo pagamento  de aposentadorias  e \npensões dos beneficiários, respectivamente, do regime próprio de previdência do Estado de São \nPaulo e do regime geral da previdência social. \n\nA controvérsia reside quanto à comprovação de moléstia que possibilitaria ao \nrecorrente usufruir da isenção legal. \n\nAnalisa­se, na sequência, os laudos/relatórios médicos apresentados.  \n\n O documento em nome do Instituto Nacional do Seguro Social de fls. 27 e \n138,  intitulado  de  laudo médico  pericial,  não  contém  assinatura  do médico  responsável  pelo \ndiagnóstico e não aponta doença prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 8.212/91, o que \nimpede sua aceitação. \n\nAdemais, o referido laudo indica CID ­ G62 (outras polineuropatias) (sistema \nnervoso).  Também  menciona  espondilose/espondiloartrose,  mas  não  especifica  se  é \nanquilosante  nem  consta  CID  específico  dessa  doença.  Não  diz,  também,  que  se  trata  de \ndoença prevista na lei isentiva. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nApenas para deixar  claro nem  toda espondilite  é  anquilosante, menciona­se \ntrechos  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  à \nSaúde ­ CID­10, e da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174 , de 2006, que assim \ndispõem: \n\nCID­10 \n\nM45­M49 Espondilopatias \n\nM45 Espondilite ancilosante \n\nM46 Outras espondilopatias inflamatórias \n\nM47 Espondilose \n\nM48 Outras espondilopatias \n\nM49* Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte \n\n  \n\nPORTARIA NORMATIVA N 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO \nDE 2006 \n\nEspondilite Anquilosante \n\n11. Conceituação \n\n11.1. A espondilite anquilosante,  inadequadamente denominada \nde  espondiloartrose  anquilosante  nos  textos  legais,  é  uma \ndoença  inflamatória  de  etiologia  desconhecida,  que  afeta \nprincipalmente  as  articulações  sacroilíacas,  interapofisárias  e \ncostovertebrais,  os  discos  intervertebrais  e  o  tecido  conjuntivo \nfrouxo  que  circunda  os  corpos  vertebrais,  entre  estes  e  os \nligamentos  da  coluna.  O  processo  geralmente  se  inicia  pelas \nsacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há \ngrande  tendência  para  a  ossificação  dos  tecidos  inflamados, \nresultando  rigidez  progressiva  da  coluna.  As  articulações \nperiféricas  também  podem  ser  comprometidas,  particularmente \nas  das  raízes  dos  membros  (ombros  e  coxofemorais),  daí  a \ndesignação rizomélica. \n\n11.2. Entende­se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação \nde uma articulação, reservando­se o conceito de anquilose óssea \nverdadeira  à  fixação  completa  de  uma  articulação  em \nconseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem. \n\n(...) \n\n \n\nO laudo pericial de fls. 29 e os exames e laudo de fls. 30/35 e 131/136, não \nforam  emitidos  por  serviço médico  oficial;  e,  por  conseguinte,  não  são  aptos  a  comprovar  a \nmoléstia grave para fins de isenção. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  laudo  emitido  em  receituário  do  Hospital  de  Clínicas  de  Uberlândia  ­ \nUniversidade  Federal  de  Uberlândia,  na  data  de  25/07/2014,  às  fls.  41  e  130  atesta  que  o \ncontribuinte  apresenta  quadro  de  polineuropatia  axonal  sensitiva  em  membros  inferiores, \nidentificando  a  patologia  com  o  CID  G  62.9  (Polineuropatia  não  especificada).  Logo,  esse \nlaudo  não  comprova  que  o  recorrente  é  portador  de  uma  das moléstias  arroladas  na  Lei  de \nisenção. \n\nO  relatório  médico  emitido  em  06/08/2015,  pelo  Hospital  das  Clínicas  da \nFaculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC­USP Ribeirão),  trazido no recurso às fls. 137, \natesta que o contribuinte foi atendido com quadro clínico de dor neuropática de difícil controle \n(CID10  = R522)  e  que  apresentava  sequelas  de  acidente  vascular  cerebral  (CID10  =  I64)  e \nalterações  degenerativas  da  coluna  cervical  (CID10 = M509). Assim,  esse  relatório  também \nnão comprova o acometimento do contribuinte por moléstia inserida no texto legal. \n\nDe se frisar que a lei de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, \nconforme preceitua o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).  \n\nPortanto,  em  que  pese  os  argumentos  trazidos  no  recurso  e  embora  tenha \nficado claro que o contribuinte padece de diversos males,  a ausência de  indicação, em  laudo \nmédico  oficial  válido,  de  uma  das  moléstias  expressas  no  inciso  XIV,  art.  6º,  da  Lei  nº \n7.713/88, é fator que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida. \n\nPor essas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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ÔNUS DA PROVA.\nHavendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.\nCONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS.\nO Contribuinte do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do seu domínio útil. 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Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "id":"6744640", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:28.315Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946738200576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ­ SUCEDIDA POR \nCITIBANK S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. \n\nHavendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do \nimóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser \nconsiderada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava \ndesvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.  \n\nCONTRIBUINTE.  PROPRIETÁRIO.  POSSEIROS.  INVASÃO  DE \nTERRAS. \n\nO  Contribuinte  do  ITR  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o  titular  do  seu \ndomínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda \né  precária,  o  proprietário  do  imóvel  permanece  como  contribuinte  do \nimposto. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia \nSampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral \nao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto \nvencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n72\n\n11\n09\n\n/2\n01\n\n0-\n00\n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10983.721109/2010­00, em face do acórdão nº 04­29.736, julgado pela 1ª. Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE)  no  qual  os \nmembros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada \npela contribuinte. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  do  ilustre  Conselheiro  Fábio \nBrun Goldschmidt, quando da Resolução nº 2202­000.601, que assim os relatou: \n\nProcesso de Fiscalização \n\nA  recorrente  foi  intimada  (fl.  05),  em  17/06/2010,  para \napresentar  os  seguintes  documentos  referentes  às  Declarações \ndo ITR dos exercícios de 2005, 2006 e 2007: \n\n­ Identificação do contribuinte; \n\n­  Matricula  atualizada  do  registro  imobiliário  ou,  em  caso  de \nposse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de \nregistro de imóvel rural; \n\n­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR do INCRA; \n\n­ Laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido \npor  engenheiro  agrônomo  ou  florestal,  conforme  estabelecido \npela  ABNT,  com  anotação  de  responsabilidade  técnica  ART \nregistrada  no CREA,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa \nidentificados  e  planilhas  de  cálculo  e  preferivelmente  pelo \nmétodo comparativo direto de dados de mercado. \n\nAlternativamente,  o  contribuinte  poderá  se  valer  de  avaliação \nefetuada  pelas  Fazendas  Públicas  Estaduais  (exatorias)  ou \nMunicipais,  assim  como  aquelas  efetuadas  pela  Emater, \napresentando  os métodos  de  avaliação  e  as  fontes  pesquisadas \nque levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. \n\nNão  tendo  sido  apresentados  os  documentos  solicitados,  foi \npublicado  o  “Edital  nº  3”,  em  20/10/2010,  reiterando  a \nintimando  da  empresa  FNC  Comércio  e  Participações  Ltda \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nacerca dos documentos solicitado no Termo de Intimação Fiscal \nnº 09201/00010/2010. \n\nEm face da ausência de resposta por parte da referida empresa, \nentendeu  a  SRF  pela  lavratura  do  Auto  de  Infração  nº \n09201/00010/2010, relativamente ao ITR de 2007. \n\nNotificação de Lançamento \n\nA  recorrente  foi  notificada  em  01/12/2010  (fl.  12),  do \nlançamento  do  crédito  tributário  de  ITR  do  exercício  de  2007, \nincidente sobre o imóvel rural com área total de 1.230,0 ha, Nirf \n–  0.337.1220,  localizado  no município  de Laguna/SC,  no  valor \nde R$ 987.827,85,  já acrescido de  juros moratórios e multa de \n75%. \n\nA  autuação  foi  motivado  pela  discordância  por  parte  da \nfiscalização acerca do Valor da Terra Nua – VTN apontado pela \nautuada  em  sua  Declaração,  tendo  sido  adotado  para  fins  de \nlançamento do VTN referente à região onde se localiza o imóvel, \nobservada a aptidão agrícola (fl. 11). \n\nImpugnação \n\nCientificada do lançamento em 01/12/2010, Banco Citibank S/A, \nna  condição  de  incorporadora  de  FNC  Comércio  e \nRepresentações Ltda, apresentou,  tempestivamente,  impugnação \n(fls. 17/39) erigida sobre os seguintes argumentos: \n\n­ preliminarmente, alega que não é contribuinte do ITR porque \nnão seria é nem proprietária do  imóvel e nem detém o domínio \nútil,  e  também  não  é  responsável  por  sucessão  porque  seus \nantecessores  também  não  eram  contribuintes  e  não  tinham  o \ndever  jurídico  de  pagar  o  ITR,  pois  nunca  tiveram  posse, \npropriedade ou domínio útil do imóvel; \n\n­ esclarece que o imóvel está registrado no Registro de Imóveis e \nHipotecário da Comarca de Laguna, no Livro n° 2 BM Registro \nGeral  fls.  133,  sob  n°  12.754,  em  nome  do  Banco  Crefisul  de \nInvestimento  S.A,  o  qual  recebeu  o  imóvel  em  \"dação  em \npagamento\", sendo que, em face da extinção do referido banco, \nos  direitos  sobre  o  imóvel  passaram,  em  tese,  para  a \nimpugnante; \n\n­  sustenta  que  é  inválida  a  dação  em  pagamento  ao  banco \nsucedido  porque  o  imóvel  não  pertencia  aos  devedores \ncontratantes  que  transferiram  o  imóvel  ao  Banco  Crefisul, \nnominados  no  Registro  Imobiliário  (Cecrisa,  Klace  S/A  e \nCominas), pois a primeira proprietária, Companhia Siderúrgica \nNacional  CSN,  antes  das  transferências  dominiais,  já  havia \nperdido demandas judiciais em face dos posseiros da área, sendo \nque os processos judiciais estão em vias de ser identificados pela \nimpugnante por meio de diligência na Comarca de Tubarão; \n\n­  afirma  que  no  \"google  maps\"  se  constata  que  o  imóvel  foi \nfracionado  pelos  posseiros  em  áreas  rurais  menores  e  que  o \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nimóvel há muito tempo está ocupado por posseiros e por pessoas \ncom títulos de propriedade sobre a mesma área os quais  foram \nobtidos em ações de usucapião  transitadas em julgado, citando \ncomo exemplo o caso do Senhor Itamar Sebastião Mattos, dono \ndo  CTG  Preto  Velho  (anexa  fotografia),  instalado  no  local  há \nmais de trinta e cinco anos; \n\n­  alega  que outros moradores,  ainda que  não possuam o  título \naquisitivo  da  propriedade,  já  possuem  tempo  suficiente  para \nrequerer  judicialmente  a  declaração  de  aquisição  da \npropriedade  por  usucapião;  havendo,  ainda,  aqueles  que  não \nsabem que o imóvel tem outra matrícula no RI de Laguna; \n\n­  sustenta  que  sobre  o  imóvel  existia  um  lixão  que  hoje  é \ndenominado  de  aterro  sanitário,  conforme  consulta  ao  \"google \nmaps\",  e  que  o  Senhor  Itamar  Sebastião  Mattos,  para  que  o \nPoder Público criasse o aterro sanitário, doou para a FATMA, \nda parte que lhe pertence do imóvel fiscalizado, cerca de 10 a 12 \nhectares, sendo que antes disso havia doado a referida área ao \nIBAMA; \n\n­  informa  que  também  são  proprietários  atuais  do  imóvel \nfiscalizado  Vilson  Carrara,  Hélio  Flor  e  Pozolana  Industria  e \nComércio Ltda, dentre outros; \n\n­  conclui que os possuidores do  imóvel devem estar pagando o \nITR  ou  estão  isentos  ou  imunes,  considerando  a  divisão  do \nimóvel; \n\n­ alega que a partir de 2012 o imóvel passou a integrar o novo \nmunicípio de \"Pescaria Brava\", cuja emancipação foi aprovada \npela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e que \na área do imóvel já é considerada urbana; \n\n­  no  mérito,  esclarece  que  necessitava  obter  a  Certidão  de \nregularidade  fiscal  e  para  isso  foi  orientada  a  apresentar  a \nDeclaração do ITR do imóvel mesmo não sendo proprietária ou \npossuidora,  reconhecendo  que  agiu  com  erro,  pois  deveria  ter \nsolicitado  o  cancelamento da  inscrição  de  imóvel  rural CAFIR \njunto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme \ninstruções  publicadas  no  site  da  Receita  Federal,  e,  após, \nsolicitar a expedição da certidão negativa; \n\n­  sustenta  que  este  erro  não  tem  o  condão  de  impor  a \nresponsabilidade pelo ITR  lançado, conforme art. 31 do CTN e \nentendimento da doutrina e da jurisprudência. \n\n­ alega que a área é isenta, nos termos da Lei 9.393/96, porque é \nimprestável  para  fins  de  exploração  agrícola,  pecuária, \ngranjeita,  aquicola  ou  florestal,  uma  vez  que  há  grande \nocupação do imóvel com casas de moradia, comércios, pequenos \nsítios,  aterro  sanitário,  Centro  de  Tradições  Gaúchas  CTG, \ndepósito  de  resíduos  de  carvão  mineral,  área  de  preservação \npermanente e de  reserva legal  (IBAMA e FATMA). Há  também \nárea de interesse ecológico na área de recuperação ambiental; \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentende  que,  subsidiariamente,  ao  menos  deve  ser  aplicada  a \nalíquota  de  0,3%  para  fins  de  cálculo  do  ITR  ,  considerando \ngrau  de  utilização  do  imóvel  de  80%  por  se  tratar  de  rea \nimprestável  para  exploração  (art.  11  parágrafo  1º,  da  Lei \n9.393/96); \n\n­ postula pela juntada de outros documentos os quais não foram \npossíveis  de  ser obtidos por  força maior,  assim  como  requer  a \nrealização  de  perícia  e  avaliação  do  imóvel,  levantamento \ntopográfico e identificação do imóvel e seus posseiros, bem como \ndiligências junto à DRFB, ao INCRA, ao IBAMA e FATMA; \n\n­  ao  final,  postula  pela  improcedência  do  lançamento,  ou, \nsubsidiariamente,  que  o  valor  seja  revisto  aplicando­se  a \nalíquota de 0 3 % a título de grau de utilização da área. \n\nJuntamente  com  a  impugnação  foram  juntados  pela  autuada \npara comprovar suas alegações, além da procuração e dos atos \nconstitutivos  da  Companhia:  Ata  da  Assembléia  Geral  que \naprovou  o  protocolo  de  incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÕES  LTDA  (fls.  52/55);  Ata  de  aprovação  da \nIncorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES \nLTDA  (56/55);  Requerimento  de  Aprovação  da  Incorporação \npelo  Banco  Central  da  FNC  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÕES LTDA (59/62); Matrícula do Imóvel 12.754 \n(63/64);  Extrato  de  Apoio  para  emissão  de  certidão  SRFB \n30.05.2006  (65/71);  Fotografias  da  área  de  terras  (73/100); \nPetição  das  ações  de  protesto  ajuizada  por  Itamar  Sebastião \nMatos  e  outros  (fls.  104/107)  e  de  usucapião  ajuizada  por \nZacarias Rodrigues Gonçalves (fl. 160/161); além de Registros, \nCertidões e Transcrições relativos a diversas áreas de terra. \n\nPosteriormente,  às  fls.  210/213,  a  impugnante  apresentou \npetição  e  certidão  expedida  pelo  INCRA,  com  o  intuito  de \ndemonstrar que o imóvel objeto do lançamento do ITR não está \ncadastrado  junto  ao  Instituto  em  nome  do  BANCO  CITIBANK \nS.A.  CNPJ/MF  sob  n°  33.479.023/000180  e  também  não  está \ncadastrado  em  nome  da  FNC  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÕES LTDA. \n\nAcórdão de Impugnação \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ/Campo  Grande  (MS),  por  unanimidade, \njulgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o \ncrédito  tributário,  com  base  nos  seguintes  fundamentos  (fls. \n215/229): \n\n­ indeferimento do pedido de diligências e perícia, eis que tais se \nprestam  a  esclarecer  pontos  duvidosos  que  exijam \nconhecimentos  especializados  e  não  para  substituir  o  ônus  do \nsujeito passivo, relativamente à produção de provas que, por sua \nnatureza,  já  poderiam  ter  sido  juntadas  aos  autos  no momento \nda  apresentação  da  impugnação  pela  autuada,  como  seria  o \ncaso  dos  autos,  não  sendo  igualmente  cabível  a  concessão  de \nprazo  supletivo  para  juntada  de  provas,  eis  que  entre  a \nimpugnação e o julgamento pela DRJ transcorreram­se 1 ano e \n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n9 meses,  tempo  suficiente para  que a  autuada  trouxesse  outros \ndocumentos  que  entendesse  pertinentes  para  comprovar  suas \nalegações; \n\n­ a matrícula do imóvel constitui prova eficaz da propriedade do \nimóvel  fiscalizado  pelo  Banco  Crefisul,  sucedido  por  Banco \nCitibank  SA,  o  qual  integra  o  polo  passivo  do  lançamento  na \ncondição  de  sucessor  de  FNC Comércio  e  Participações  Ltda, \ntendo  sido  reconhecida  a  sucessão  na  impugnação,  sendo  a \nimpugnante a responsável tributária pelos tributos devidos pelo \nantecessor até a data da sucessão (nos termos do art. 130 e 132 \ndo Código Tributário Nacional),  e,  após  a  data  da  sucessão,  é \ncontribuinte  do  ITR,  independentemente  da  atualização  do \nregistro na matrícula do  imóvel, não sendo o Ofício do  INCRA \nde fls. 212/213 prova suficiente para afastar a responsabilidade \ntributária; \n\n­ o exercício da posse sobre o bem imóvel por terceiros, a fim de \nafastar  a  responsabilidade  do  proprietário  pelo  pagamento  do \nITR, deve ser comprovado, o que não  foi  feito pela impugnante \numa vez que: \n\n(i) a matrícula apresentada não contém averbação de eventuais \nsentenças  judiciais  reconhecendo  em  favor  de  terceiros  a \ntitularidade da área ou o direito de posse, salvo informação de \nRegistro anterior sob nº 25.446 o qual refere a “direitos de posse \nde Eulália Maria de Jesus que mantinha atravéz (sic) de s/ esposo \nOtacílio  de  Souza  Costa,  desde  27/07/1938  e  todos  os  demais \ndireitos  oriundos  das  ações  de  reivindicação  nº  4.770  de \n24/04/1967 nº 6.872 de 17/05/1969”;  \n\n(ii) relativamente às ações  judiciais que reivindicariam a posse \nda  área,  não  foram  juntadas  todas  as  decisões  e  as  que  foram \njuntadas  não  servem  para  comprovar  que  se  referem \ninequivocadamente ao imóvel fiscalizado; \n\n(iii)  somente  com  as  matrículas  juntadas  (fls.  88/92,  106/111. \n113/114.  136/140.  141/178)  não  é  possível  concluir que  tais  se \nreferem a desmembramentos da matrícula n° 12.754, relativa ao \nimóvel fiscalizado; \n\n(iv) o mapa apresentado à fl. 179, expedido pela Inspetoria do 2º \nDistrito de Terras Sede em Tubarão (referente à \"restauração e \nfixação  de marcos  na medida  procedida  em maio  de  1948  nos \nbanhados da \"Estiva dos Pregos\" nos Municípios de Tubarão e \nLaguna  para  a  Comp.  Siderúrgica  Nacional\",  área  1.775,7 \nhectares,  Laguna  1.330,3  hectares  e  Tubarão  445,4  hectares), \napenas indica a situação do imóvel no ano de 1957; \n\n(v)  não  há  nos  autos  prova  de  desapropriação  do  imóvel \nfiscalizado  pelo Poder Público  com  a  finalidade  de  se  instalar \num aterro sanitário, nem de outro modo de aquisição pelo Poder \nPúblico. \n\n­  para  provar  a  alegada  condição  de  imóvel  urbano,  o \ncontribuinte  deve  apresentar  documento  expedido  pela \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPrefeitura Municipal,  comprovando o  cadastramento do  imóvel \npara fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano \nIPTU no período do lançamento, o que não foi feito no caso dos \nautos; \n\n­  no mérito,  relativamente  à  postulada  isenção  do  ITR  sobre  o \nimóvel por se tratar de área de interesse ambiental, tal alegação \ndeveria  ter  sido  comprovada  pela  autuada  mediante  (i)  a \napresentação  de  Laudo  confeccionado  por  profissional \nhabilitado e conforme as normas estabelecidas pela ABNT, (ii) a \ncomprovação  da  entrega  tempestiva  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  –  ADA  perante  o  Ibama;  (iii)  a  averbação  na \nmatrícula,  em  caso  de  Área  de  Reserva  Legal  –  ARL;  (iv)  ato \nespecífico do órgão competente, relativamente à propriedade em \nquestão  declarando­a  Área  de  Interesse  Ecológico  ou  Área \nImprestável;  (v)  ato  do  Poder  Público  decretando  calamidade \npública em relação especificamente à área autuada; sendo que, \n(vi)  em  relação  às  área  alagadas  para  fins  de  constituição  de \nreservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada  pelo  poder \npúblico,  tais  passaram  a  ser  isentas  somente  a  partir  do \nexercício  2009  (o  lançamento  refere­se  ao  ano  de  2007).  Não \ntendo  apresentado  nenhum  dos  documentos  referidos,  não \nmerece prosperar tal argumento da impugnante; \n\n­ em relação o VTN, a impugnante deixou de apresentar o laudo \ntécnico de avaliação ou qualquer outro elemento de prova capaz \nde refutar o valor arbitrado pela fiscalização, o qual foi teve por \nbase  os  valores  informados  pela  Secretaria  Estadual  de \nAgricultura  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  SIPT  para  o \nMunicípio  de  Laguna­SC,  nos  exercícios  2007  em  função  da \naptidão agrícola. \n\nRecurso Voluntário \n\nO contribuinte foi notificada do resultado do julgamento de sua \nimpugnação  em  08/04/2013  (fl.  240),  tendo  interposto  recurso \nvoluntário  em  06/05/2013  (fls.  242/268),  no  qual, \npreliminarmente,  postula  a  anulação  da  decisão  eis  que  o \nindeferimento de realização das diligências e perícia solicitadas, \nbem como a ausência de intimação para apresentação de novos \ndocumentos previamente ao julgamento pela DRJ implicaram em \ncerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos postos \nem  sede  de  impugnação,  juntando  novos  documentos  para \ncomprovar suas alegações, entre eles, levantamentos topográfico \ne documentoscópico  trazidos às  fls; 319/554 destes autos, cujos \noriginais  constam  do  dossiê  papel  nº  16327.000152/201392, \nconforme certificado à fls. 241. \n\nCom  a  chegada  deste  processo  ao  CARF,  foi  ele  colocado  em  pauta  de \njulgamento,  sendo  em  03/12/2014  resolvido  pelos  membros  da  2ª.  Turma  Ordinária  da  2ª \nCâmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator, cuja conclusão da resolução é abaixo \nreproduzida: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTodavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo \ntopográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o \ncontribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a \nART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do \nRegistro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia \ndo  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros \nanteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, \ninclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por \nposseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da \ndocumentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­\nse ocupada. \n\nA contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos \nos  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme \nnumeração de folhas abaixo: \n\n­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; \n\n­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); \n\n­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado; \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nO  ilustre Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt,  quando  relator Resolução \nnº 2202­000.601, assim fez seu voto: \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nComprovação da existência de posseiros  \n\nConsoante bem destacado na decisão proferida pela DRJ, até o \nmomento  da  prolação  da  sua  decisão  os  documentos \napresentados  pelo  contribuinte  não  se  mostravam  aptos  a \ncomprovar, suficientemente, a alegação de que a área objeto do \nITR em questão estaria habitada por posseiros. \n\nAté então, constavam dos autos apenas matrículas e registros de \ndiversas  áreas,  bem  como  alguns  documentos  referentes  a \nalgumas  ações  possessórias  e  de  protesto,  sem  que  restasse \ncomprovado que tais documentos se referiam, de fato, à mesma \nárea objeto da autuação. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntretanto,  ao  apresentar  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente \ncuidou  de  trazer  aos  autos,  além  de  alguns  documentos  que  já \nhaviam sido  juntados  com a  impugnação, Laudos Topográficos \nnos quais restaram mapeados: (a) o  imóvel em nome de Banco \nCrefisul,  sucedido  pela FNC Comércio  e  Participações,  a  qual \nfoi  sucedida  pelo  Banco  Citi,  com  base  nas  informações \nconstantes  da  matrícula  12.754,  e  (ii)  os  imóveis  que \npertenceriam aos aludidos posseiros, com base nas informações \nconstantes  em  outras  diversas matrículas  e  registros  juntados \npela recorrente. \n\nCotejando  as  conclusões  do  Laudo,  é  possível  verificar  a \ncorrespondência  entre  as  áreas,  como  demonstram  os  quadros \nabaixo: \n\n \n\n \n\nDe  outro  lado,  conforme  se  depreende  das  matrículas  e \ntranscrições  juntadas  aos  autos,  os  aludidos  posseiros \nencontravam­se  comprovadamente  na  quase  integralidade  área \n(na  qualidade  de  titulares/proprietários  nas  matrículas)  (i)  em \nperíodo  anterior  a  31/01/1986  (quando  o  imóvel  em  questão \nteria sido transferido ao Banco Crefisul), ou, no mínimo (ii) em \népoca  anterior  aos  fatos  gerador  em  questão  (2007),  como \ndemonstram as tabelas abaixo: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nComo  se  depreende  da  tabela  acima,  das  46  matrículas  que \nserviram de base para o Laudo Topográfico apresentado, apenas \n2  delas,  referentes  a  pequenas  frações  da  área  pertencente  ao \nsenhor  Iris  Fernandes,  não  se  encontram  suficientemente \ndocumentadas  para  comprovar  a  posse  da  área  antes  da \nocorrência do fato gerador, em 2007, eis que (i) em relação ao \nregistro “24.800” (referente a 4% da área total de 239.000 m2 \nem posse do senhor Iris), tal não constou dos autos e (ii) quanto \nà matrícula 30.404, tal informa que a área encontra­se em nome \nde  terceiros  desde  23/11/2011,  fazendo  referência,  contudo,  à \nexistência  de  Registro  anterior  relativo  àquela  área,  sob  o  nº \n13.941 – Livro 3L, o qual não foi trazido aos autos. \n\nConsoante  diversas  decisões  já  proferidas  por  esse  Conselho, \nnas hipóteses em que o autuado alega ser ilegítima a exigência \nde  ITR  em  face  da  existência  de  posseiros  ao  tempo  do  fato \ngerador, cumpre a ele trazer prova inequívoca de tal afirmação. \nNesse  sentido,  veja­se  o  seguinte  julgado  trazido  por \namostragem: \n\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL E SUJEITO PASSIVO. \n\nCONTRIBUIÇÕES.  RETIFICAÇÃO  DE  CPF  E  NOME  DO \nCONTRIBUINTE.  PRELIMINAR  ALEGAÇÃO  DE \nDECADÊNCIA REJEITADA. MANTIDO O LANÇAMENTO. \nAUSÈNCIA DE PROVAS DE PRESENÇA DE POSSEIROS. O \ncontribuinte do ITR é o proprietário do imóvel. Para que possa \nser  alegada  a  nulidade  do  lançamento  do  ITR  em  vista  da \nexistência  de  posseiros,  há  que  ser  provado,  por  qualquer \nmeio,  a  presença  dos mesmos  sobre  as  terras. Não  existindo \ntais provas,  não pode  ser alegado cerceamento de defesa,  posto \nque  tal  ônus  cabe  ao  Recorrente.  RECURSO  IMPROVIDO \n\nFl. 657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Acórdão  nº  301­32134,  Número  do  Processo: \n10768.004329/200111,  Data  de  Publicação:  13/09/2005, \nRelatora: Susy Gomes Hoffmann) \n\nNo  caso  em  questão,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o \ncontribuinte cuidou de trazer aos autos documentos detalhados e \nelucidativos para comprovar a existência de posseiros em quase \ntoda a área. Cumpre destacar que não se localizou nos autos a \nART referente ao Laudo Topográfico apresentado. Todavia, nele \nconsta  a  identificação  do  perito  (nome  completo,  número  de \ninscrição  no  Conselho),  bem  como  dados  e  informações \ndetalhadas  da  área  periciada,  além  de  outros  documentos \ndotados fé pública (como, por exemplo, as cópias das matrículas \njuntadas) que embasam e confirmam as conclusões do Laudo, no \nsentido de que, dos 12.300.000 m2 registrados na matrícula do \nimóvel  em  nome  da  recorrente,  10.923.459,19  m2  estão \nefetivamente ocupados por posseiros. \n\nAlém disso, como bem destacado pelo contribuinte, somando­se \nas  áreas  descritas  em  todas  as  matrículas  apresentadas \n(9.597,475,05  m2  –  fl.  323),  efetivamente  tal  não  corresponde \nexatamente à metragem da área descrita na matrícula do imóvel \nem nome do contribuinte (12.300.000 m2), ou ainda, à metragem \ndas áreas efetivamente ocupadas pelos posseiros (10.923.459,19 \n–  fl.  323)  .  Entretanto,  entendo  que  tal  divergência  decorre \njustamente do fato do imóvel ter sido tomado por posseiros, que, \ndurante anos e em etapas, foram conseguindo fazer os registros \ndas áreas  invadidas,  de partes  em partes,  partindo a descrição \ndos  imóveis  “do  zero”,  sem  haver  qualquer  vinculação  ou \nreferência  ao  registro  original  do  terreno.  Entretanto,  a  partir \ndo momento  em  que  todas  as matrículas  foram  agrupadas  e  a \nárea  foi  presencialmente periciada  (veja­se que  foram  juntadas \nao Laudo diversas fotos do local), verificou­se que a invasão por \nposseiros ocupou quase a integralidade do terreno. \n\nOutrossim, como destacado anteriormente, ainda que em relação \na  2  das  46  matrículas  referidas  pelo  Perito,  não  seja  possível \ncomprovar  que  as  áreas  encontravam­se  em  nome  de  terceiros \nao tempo do fato gerador em tela (seja por não constar nos autos \ncópia  do  Registro  24.800,  seja  por  não  constar  o  Registro  nº \n13.941 – Livro 3L, referente à área objeto da matrícula 30.404), \ntais documentos referem­se a 9.522 m2 da área em nome de Iris \nFernandes, que, representa a menos 0,078% dos 12.300.000 m2 \nda  área  autuada,  o  que,  no  meu  entender  não  justifica  a \ndesconsideração  da  integralidade  da  prova  produzida  e \ntampouco coloca em xeque a  existência de posseiros  já no ano \nde 2007 na área.  \n\nPor todo o exposto, entendo que os documentos juntados em sede \nde  recurso  voluntário  comprovam  sim  que  a  área  objeto  da \npresente autuação encontrava­se quase que integralmente sob o \ndomínio  de  posseiros  desde muito  antes  da  ocorrência  do  fato \ngerador  (2007),  não  podendo  a  recorrente  ser  considerada \nsujeito passivo para fins do ITR exigido sobre o total da área em \nquestão, em face da verdade real que deve imperar nesses casos. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEm casos análogos,  o Conselho  já  se manifestou no sentido de \nque,  tendo  sido  comprovada  a  impossibilidade  do  dito \nproprietário  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  a  propriedade \nrural em face da existência de posseiros e/ou invasores, há de se \nconsiderado  nulo  o  lançamento  para  fins  de  cobrança  do  ITR. \nVeja­se: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR \n\nEXERCÍCIO: 1998  \n\nSUJEITO  PASSIVO  DO  ITR.  Posse  dos  posseiros  sem  terra. \nimpossibilidade  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  o  imóvel. \npropriedade  descaracterizada.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nPROVIDO \n\n(Acórdão  nº  392­00004,  Número  do  Processo: \n10215.000663/2002­32, Data de Publicação: 23/09/2008) \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR \n\nExercício: 1994  \n\nITR – Posseiros. Comprovada nos autos a posse do imóvel para \nterceiros  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  há  de  ser \nafastada  a  cobrança  do  tributo  daquele  que  detinha  apenas  a \npropriedade  sem  dela  poder  usar,  gozar  ou  fruir.  RECURSO \nVOLUNTÁRIO PROVIDO  \n\n(Acórdão  nº  301­34058,  Número  do  Processo: \n10280.000036/2001­37,  Data  de  Publicação:  12/09/2007, \nRelator: Susy Gomes Hoffmann) \n\nTodavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo \ntopográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o \ncontribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a \nART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do \nRegistro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia \ndo  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros \nanteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, \ninclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por \nposseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da \ndocumentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­\nse ocupada. \n\nA contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos \nos  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme \nnumeração de folhas abaixo: \n\n­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; \n\n­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); \n\n­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado \n\n \n\nFl. 659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 660 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom os documentos juntados ao processo em resposta à diligência, verifica­\nse  que  não  restam  dúvidas  que  todo  imóvel  objeto  da  atuação  de  ITR  está  sob  posse  de \nterceiros, não devendo portanto, incidir o tributo em questão. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado \n\nEm  que  pese  o  bem  fundamentado  voto  do  relator,  Conselheiro Martin  da \nSilva Gesto, peço vênia para divergir sobre a incidência do ITR sobre o imóvel em questão. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  assim  disciplina  sobre  o  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural: \n\nArt.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a \npropriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a \npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \ncomo  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do \nMunicípio. \n\n[...] \n\nArt.  31. Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário  do  imóvel,  o \ntitular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. \n\nPelo Código Civil, extraímos o conceito de que o proprietário do bem pode \ndele  fazer  uso,  perceber­lhe  os  frutos  e  dele  desfazer­se  como  bem  desejar,  salvo  cláusula \nespecífica  de  inalienabilidade,  de  origem  legal  ou  contratual.  Pode,  também,  exigir  que \nterceiro,  que  do  bem  se  haja  injustamente  apossado,  impedindo ou  embaraçando o  exercício \ndesses poderes pelo proprietário, o restitua. \n\nA tributação da posse ou domínio útil deve considerar a cessão voluntária da \nposse,  estabelecida  por  uma  relação  estável  entre  possuidor  e  proprietário,  assim  como  pela \nindividualização do contribuinte. \n\nNo presente caso, a relação jurídica existente entre possuidor e proprietário é \nefêmera, precária e involuntária, sendo assegurado ao proprietário o direito regressivo contra o \npossuidor, por meio das medidas judiciais cabíveis.  \n\nAssim,  ainda  que  a  Contribuinte  tenha  sofrido  turbação  de  sua  posse  por \nterceiros, enquanto o imóvel estiver em seu nome é legítima a cobrança do ITR, tendo em vista \nque o mesmo perdura como proprietário do imóvel, sendo­lhe oferecidas garantias para reaver \na posse. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nTambém é  relevante o  fato de que a Recorrente  apresentou a declaração de \nITR, declarando­se como contribuinte do imposto. Se ela própria, espontaneamente, se declara \ncomo  contribuinte  do  imposto,  não  é  pelo  fato  de  essa  declaração  ter  sofrido  uma  revisão \nquanto  aos  valores  declarados  que  ela  vai  deixar  de  ser  contribuinte.  Verifica­se  que  a \nRecorrente  é  a  legítima  proprietária  do  imóvel  e,  nessa  qualidade,  fez  a  apresentação  da \nDeclaração do ITR. \n\nNesse sentido temos as seguintes decisões deste Conselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  CONTRIBUINTE  DO  IMPOSTO.  DEFINIÇÃO.  O \nContribuinte  do  imposto  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o \ntitular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a \nposse dos  invasores ainda é precária,  o proprietário do  imóvel \npermanece como contribuinte do imposto. \n\nRecurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 2201­001.946, data da \npublicação:  17/05/2013,  relatora:  Rayana  Alves  de  Oliveira \nFrança, redator designado: Pedro Paulo Pereira Barbosa).  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nCONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE \nTERRAS. \n\nContribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu \ndomínio  útil,  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  titulo  (art.31  do \nCódigo Tributário Nacional). \n\nConsiderando que proprietário é quem tem a faculdade de usar, \ngozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­la do poder de quem \nquer que injustamente a possua ou detenha (art.1.228 do Código \nCivil),  quando houver  áreas  em  litígio  e  sendo a  ocupação um \nato transitório, aquele cabe entregar a DITR e se responsabilizar \npelo imposto devido, caso esteja adotando providências judiciais \nou  extrajudiciais  para  recuperar  a  posse.  (Acórdão  nº  2201­\n001.569,  data  de  publicação:  14/06/2013,  relator:  Rodrigo \nSantos Masset Lacombe). \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado \n\n           \n\nFl. 661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 662DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nEmenta:\nDIRPF RETIFICADORA. 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NA \nDECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO. \n\nNo caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se \nexclui  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  incidentes  sobre  os  valores  de \nimposto  exigidos  quando  restar  comprovado  nos  autos  o  pagamento \ntempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n16\n22\n\n/2\n01\n\n5-\n11\n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma \nomissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física acima identificada, no valor \ntotal de R$ 265.921,36, referente à fonte pagadora São Paulo Previdência (SPPREV), no ano­\ncalendário  de 2012,  resultando  em um  crédito  tributário  apurado  de R$ 12.810,36,  incluídos \njuros de mora e multa de ofício de 75%. \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  os  rendimentos \nconsiderados como omitidos são isentos, por se tratar de proventos de aposentadoria, reforma \nou pensão recebidos por portador de moléstia grave (cardiopatia grave) desde o ano de 2002. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife  (PE) \njulgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2012 \n\n PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. \nAUSÊNCIA  DE  REQUISITO  ESSENCIAL  AO  GOZO  DA \nISENÇÃO PRETENDIDA. \n\nPara  o  gozo  da  isenção  pretendida  o  interessado  há  de  ser \naposentado  e  apresentar  laudo  médico  oficial  que  comprove  a \nmoléstia  grave  definida  nos  termos  da  lei.  No  caso  faltou \ncomprovação  da  moléstia  grave  através  de  laudo  médico \nexpedido por entidade oficial competente. Não atendido requisito \nlegal essencial. \n\nA conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: \n\nNo  caso  concreto,  quanto  ao  ano­calendário  focado  (2012), \nconforme  foi  corretamente  registrado  pela  autoridade \nlançadora,  embora  seja  a  alegação  de  que  o  contribuinte  era \nportador de moléstia grave, o laudo médico apresentado não foi \nemitido por entidade oficial competente, isto é, trata­se de laudo \npreparado por médico particular,  o qual  não  satisfaz para  fins \nde  comprovação  do  adimplemento  dos  requisitos  legais  para  o \ngozo da isenção pleiteada.  \n\nCientificado dessa decisão em 11/09/2015, por via postal (A.R. de fl. 94), o \nEspólio  da  Contribuinte,  por  meio  de  procurador,  apresentou  Recurso  Voluntário  em \n09/10/2015  (fl.  95),  alegando  apenas  que  o  imposto  já  fora  efetivamente  pago  em  DIRPF \noriginal do exercício 2013.  \n\nEsse Colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência (Resolução \nnº  2202­000.724,  de  22/09/2016),  para  que  a  repartição  de  origem  tomasse  as  seguintes \nprovidências: \n\n1. Anexe aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual original \ndo exercício 2013 (ano­calendário 2012); \n\n2.  anexe  aos  autos  os  comprovantes  de  pagamentos  (DARFs) \ncorrespondentes  ao  imposto  de  renda  do  exercício  2013  (ano­\ncalendário  2012),  informando  se  os  mesmos  encontram­se \ndisponíveis ou se foram restituídos; \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.721622/2015­11 \nAcórdão n.º 2202­003.702 \n\nS2­C2T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3. após, dê vista ao Recorrente do resultado essa diligência, com \nprazo de 30 (trinta) dias para, querendo, se pronunciar.  \n\nEm atendimento à diligência, a DRF de origem anexou a DIRPF/2013 (ano­\ncalendário  de  2012)  original  do  Contribuinte  (fls.  119/126)  e  o  intimou  a  comprovar  os \npagamentos  (DARFs)  correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  referido  exercício  (fls. \n127/128). \n\nO Contribuinte não apresentou resposta (fl. 129). \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nO Contribuinte não se  insurgiu, em seu recurso voluntário, contra a decisão \nda DRJ  em  relação  ao  não  atendimento  de  uma das  condições  para o  gozo  da  isenção,  qual \nseja, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial. Ele somente alegou \nque o imposto já havia sido pago por ocasião da apresentação da DIRPF original do exercício \n2013. \n\nDessa forma, não cabe aqui analisar a questão da isenção por moléstia grave, \nposto que essa matéria se encontra fora do litígio, por não ter sido recorrida. Resta, portanto, \ndiscutir o tema relativo ao pagamento tempestivo do imposto devido. \n\nEntendo  que  os  valores  recolhidos  pelo  Contribuinte  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal, quando ele gozava de espontaneidade, não podem ser exigidos com multa \nde ofício.  \n\nCTN  ­ Art.  138. A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com a \ninfração. \n\nNão se pode exigir, por meio de Notificação de Lançamento, multa de ofício \nsobre um crédito tributário que foi extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, \ndo Código Tributário Nacional – CTN. O pagamento antecipado, conforme dispõe o § 1º do \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nartigo 150 do CTN, extingue o  crédito,  sob condição  resolutória da ulterior homologação ao \nlançamento. Mesmo que não ocorra  a homologação, o pagamento  feito  extingue a obrigação \ntributária.  Apenas  se  o  pagamento  realizado  não  for  suficiente  para  extingui­la  totalmente, \ncaberá o lançamento de ofício para exigência da diferença.  \n\nCTN  \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n[..] \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI ­ o pagamento; [...] \n\nMuito  embora  a  declaração  retificadora  realmente  substitua  a  declaração \noriginal, fato é que o pagamento extingue o crédito tributário, conforme prevê o inciso I do art. \n156 do CTN. \n\nEntretanto,  no  presente  caso,  não  consta  dos  autos  comprovação  de  que \nrealmente os pagamentos alegados tenha sido efetivados. \n\nO  Contribuinte  não  apresentou  nenhuma  resposta  à  intimação  feita  pela \ndelegacia  de  origem  para  comprovar  os  pagamentos  alegados,  conforme  se  verifica  da \ndiligência efetuada a pedido desse Colegiado (fls. 127/129), embora tenha sido cientificado da \nintimação em 18/10/2016 (fl. 128). \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada \nprovou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, \"alegar e  não provar é  o  mesmo \nque não alegar\". \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinatura digital) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.721622/2015­11 \nAcórdão n.º 2202­003.702 \n\nS2­C2T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", 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Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).\n\n\nRelatório\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "id":"6644985", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:57.999Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947774193664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço 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que \ndeterminavam a diligência em menor extensão.. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira \nBarbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto,  Rosemary \nFigueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson  Jatahy \nFonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado). \n\n \n\n \n\nRelatório\n\nReproduzo o relatório do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento em São Paulo I (SP) ­ DRJ/SP1 ­, que sintetiza os fatos ocorridos até a decisão de \nprimeira instância.  \n\nEm  cumprimento  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  nº \n0817100/00137/09 e  prorrogações  (fls.02  e  03) a Delegacia Especial \nde Maiores Contribuintes – DEMAC/SPO, apurou, no domicílio fiscal \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n66\n43\n\n.0\n00\n\n42\n0/\n\n20\n10\n\n-4\n1\n\nFl. 1052DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.053 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nda  contribuinte  acima  identificada,  os  seguintes  fatos,  conforme  o \nTermo de Verificação Fiscal (fls. 217 a 228): \n\nNo  presente  processo  foi  tratada  a  questão  do  cumprimento  das \nobrigações tributárias do contribuinte em relação à CONTRIBUIÇÃO \nDE  INTERVENÇÃO  NO  DOMINIO  ECONÔMICO  SOBRE \nREMESSAS AO EXTERIOR­CIDE e  IMPOSTO DE RENDA RETIDO \nNA  FONTE­IRRF,  incidente  sobre  importâncias  pagas,  remetidas, \nentregues, empregadas a residente no exterior. \n\nO auditor fiscal fez , primeiramente resumo da historia da formação da \nfiscalizada: \n\n07/04/1992  ­  foi  constituída  a  BCP  S.A.  (\"Companhia\"), \ncompanhia de capital fechado, com objeto social a implantação, \noperação  e  prestação  de  serviços  de  telecomunicações,  na \nmodalidade  telefonia móvel,  compreendendo  a  compra,  venda, \nimportação  e  exportação  de  equipamentos  e  prestação  de \nserviços aos usuários. \n\n17  /07/1997,  a  Companhia  vence  a  licitação  realizada  para  a \nconcessão do serviço móvel celular para a área de concessão 1, \ncompreendendo  a  cidade  de  São  Paulo  e  63  distritos  e \nmunicípios próximos à capital, iniciando as operações a partir de \nmaio de 1998. \n\nagosto  de  2003,  a  Companhia  passou  a  atuar  sob  o  nome \nfantasia  \"CLARO\",  I  denominação  igualmente  utilizada  pelas \ndemais  empresas  atuantes  no  mercado  brasileiro  de \ntelecomunicações pertencentes ao grupo América Móvil S.A. de \nC.V. \n\n29/09/2003  ­  foi  assinado  o Termo  de Autorização  do  Serviço \nMóvel Pessoal \" SMP\" entre a ANATEL e a Companhia, sendo \nele  efetivo  a  partir  da  publicação  em Diário Oficial  da União, \nocorrido  em  30  de  setembro  de  2003.  A  autorização  para  a \nprestação  do  Serviço  Móvel  Pessoal  ­  \"SMP\"  tem  prazo \nindeterminado.  A  migração  para  o  Serviço  Móvel  Pessoal \niniciou­se  em  l5  de  fevereiro  de  2004,  cumprindo­se  todas  as \nmetas estabelecidas. A Companhia detém controle acionário das \nempresas BCP Ltd., BSE Ltd., ATL Cayman, Tess Ltd., e Tess \nInternet Services S.A. (\"TIS\"). \n\n14/11/2003, a totalidade das ações e o controle acionário indireto \nfoi  transferido  para  a  AMERICA  MOVIL  S.A.  DE  C.V. \nsociedade organizada de acordo com as leis do México. D.O.E. \n(Diário Oficial do Estado de São Paulo), de 18/11/2003. Durante \nos anos de 2004 e 2005, com a anuência da ANATEL, o Grupo \nClaro deu início ao plano de reorganização da estrutura de suas \nempresas  e  promoveu  a  criação  da  CLARO  TELECOM \nPARTICIPAÇÕES  S.A.  (\"CLARO  PARTICIPAÇÕES\"),  para \natuar  como  a  holding  central,  e  de  início,  ser  a  titular  da \nparticipação  nas  operadoras  e  o  veículo  da  participação \nestrangeira. \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.054 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n26/10/2004 ­ a controlada integral BCP SI S.A. teve seu acervo \npatrimonial líquido transferido para a Companhia, resultando na \nincorporação.  \n\n02/08/2005  ­  o  acionista  controlador  realizou  a  cessão  de  um \nmontante  consolidado  de  R$  4.763.387  de  créditos  que  ele \ndetinha com suas empresas operadoras no Brasil, resultando em \naumento  de  capital  na  holding  brasileira  CLARO  TELECOM \nPARTICIPAÇÕES  S.A.  A  partir  desta  data,  a  CLARO \nTELECOM  PARTICIPAÇÕES  passou  a  ser  a  credora  dos \nsaldos com as empresas operadoras. \n\n08/09/2005  ­  na  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  no \ndia 08 de setembro de 2005, os  sócios da CLARO TELECOM \nPARTICIPAÇÕES S.A deliberaram a conversão em capital dos \nempréstimos assumidos pela companhia, em razão de contratos \nde reestruturação de dívida, no montante de R$ 174.360.952,89 \n(cento  e  setenta  e  quatro  milhões,  trezentos  e  sessenta  mil, \nnovecentos e cinqüenta e dois  reais e oitenta e nove centavos), \nmediante a emissão de R$ 174.360.954 (cento e setenta e quatro \nmilhões,  trezentos  e  sessenta  mil,  novecentos  e  cinqüenta  e \nquatro) ações ordinárias, a serem integralizadas e subscritas pela \npessoa jurídica SERCOTEL S.A., de C.V.  \n\n31/12/2005  ­  com  a  aprovação  em  Assembléia  Geral \nExtraordinária dos acionistas, a BCP efetuou a incorporação dos \nacervos  líquidos  contábeis  das  empresas  ligadas ATL Telecom \nLeste S.A, Tess S.A, Stemar Telecomunicações Ltda, BSE S.A. \nA partir de l5 de janeiro de 2006, a incorporadora BCP passou a \noperar  nas  áreas  das  respectivas  empresas  incorporadas  na \nqualidade de sucessora. \n\n27/12/2006  ­  capital  da  sede  alterado  para  $  9.470.824.758,10 \n(nove bilhões, quatrocentos e setenta milhões, oitocentos e vinte \nquatro mil,  setecentos  e  cinqüenta  e oito  reais e dez centavos), \nconforme A.G.E. \n\nA  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  a  documentação  que \nfundamentaria  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties  e \nassistência técnica, bem os contratos de câmbio no BANCO CENTRAL \nDO  BRASIL  (BACEN)  e  Demonstrativo  detalhado  com  dados  para \napuração do  IRRF;  comprovantes de  recolhimento ou de  extinção do \nrespectivo crédito tributário da CIDE REMESSAS AO EXTERIOR. \n\nNa hipótese de medida judicial, certidão­de­objeto­e­pé do processo e \ncomprovação e dados de depósitos judiciais; a fiscalizada foi intimada, \ntambém,  a  apresentar  as  respectivas  composições  dos  valores  das \nFICHA 05, LINHA 21 e da FICHA 06, LINHA 36 da DIPJ exercício \n2006, acompanhadas do PLANO DE CONTAS para o período de julho \nde 2005 e dezembro de 2006. \n\nApós  análise  dos  documentos  recebidos,  auditor  fiscal  intimou  a \ncontribuinte a apresentar: \n\n1.Quanto ao IRRF, cópia dos contratos de mútuo que aparecem \nlistados na abertura sintética da linha 36 da ficha 06 da DIPJ. \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.055 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.Documentação  relativa  aos  itens  rebates,  ajustes,  descontos \nfinanceiros,  comissões  pagas  para  contas  com  saldo  superior  a \nR$ 500.000,00, listados na abertura sintética da linha 36 da ficha \n06 da DIPJ. \n\n3.Em arquivo digital, os lançamentos contábeis correspondentes \nao  reconhecimento  das  despesas  para  as  contas  com  saldo \nsuperior a R$ 500.000,00. \n\nTambém  foi  requisitada,  pelo  auditor  fiscal  a  apresentação,  em meio \ndigital, das fichas do Livro Razão relativas às contas listadas na linha \n36 da ficha 06 da DIPJ 2006. \n\nDo exame da documentação apresentada o auditor fiscal constatou que \nem 30/08/2006 houve um lançamento à título de redução de dívida de \nR$ 100.536.491,23 a débito na conta 2143010217 JUROS SERCOTEL \ntendo  como  contrapartida  a  conta  1111050143  TRANSIT  ITAU  911­\n061125  CENTRALIZADORA  CLARO,  mas  não  se  identificou  o \nlançamento  correspondente  a  título  de  IRRF  e  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  com  documentação  hábil  e  idônea  a  ao \nrecolhimento do IRRF correspondente ou a justificar porque não o fez, \nsob o risco de  ter  todo o montante considerado como juros e sobre o \nvalor reajustado ser calculado o IRRF. \n\nEm  resposta,  a  contribuinte  apresentou  listagens  do  sistema \ninformatizado  do  Banco  Central  e  Cópia  do  contrato  de  cambio  de \nsaída de moeda estrangeira de juros em favor da SERCOTEL DE CV \n(fl.  202  a  206),  e  segundo  alegou  (fl.  199),  os  juros  remetidos \ndecorreriam de empréstimo contraído pela incorporada BSE S/A CNPJ \nN.  68.704.923/0001­68  e  tais  juros  seriam  isentos  de  IRRF, mas  não \nespecificou qual a base legal dessa isenção. \n\nO auditor relata que: \n\n“De posse dos arquivos digitais da contabilidade do contribuinte, \nanos­calendário 2005 e 2006, o AFRFB responsável, a partir da \nabertura  da  ficha  06  linha  36  apresentada  pelo  contribuinte, \nextraiu  o  Razão  das  contas  de  despesas  com  movimentação \nsuperior  a  R$  500.000,00  (quinhentos  mil  reais).  Atenção  foi \ndada  àquelas  que  poderiam  originar  remessas  de  juros  de \nmútuos,  comissões  e  encargos  e  portanto  com  incidência  de \nIRRF. \n\nForam examinadas as contas do passivo relativas a juros devidos \na  residentes  no  exterior,  nomeadamente,  contas  2143010217 \nJUROS  SERCOTEL  e  2214010202  JUROS  ­  AMLA,  no \nperíodo  de  junho  de  2005  a  dezembro  de  2005,  conforme  o \nprevisto no Mandado de Procedimento Fiscal. \n\nAssim, foram examinadas os lançamentos nas contas: \n\n2143010217 JUROS SERCOTEL;  \n\n2143010214 JUROS M/E AMERICA MOVIL;  \n\n2143010215 JUROS AM LATIN AMERICA e as contas: \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.056 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2143010210 JUROS M/E CHASE TRUST;  \n\n2161010402  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  S/REM \nJUROS FIN; \n\nO  intuito  dessas  verificações  foi  a detectar  eventual ocorrência \nde  fato  gerador  de  IRRF  SOBRE  JUROS,  COMISSÕES  DE \nEMPRÉSTIMOS  E  MÚTUOS,  código  de  receita  0481,  assim \ncomo identificar o responsável pelo seu recolhimento. O art. 702 \ndo Decreto n.3.000/99 elenca entre as hipóteses de incidência o \nabaixo exposto: \n\n\"Art  702.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à \nalíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, \nentregues,  empregadas  ou  remetidas  a  beneficiários  residentes \nou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de \njuros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas \n(Decretolei  nº 5.844, de 1943,  art.  100, Lei ns 3.470, de 1958, \nart. 77, e Lei 9.249, de 1995, art. 28).\" \n\nAs  remessas  identificadas  foram  cotejadas  com  o  IRRF \ncreditado  na  conta  2161010402  IMPOSTO  DE  RENDA  NA \nFONTE S/REM JUROS FIN e esse por sua vez, comparado aos \nrecolhimentos efetuados pelo contribuinte. \n\n3)  Conta  2143010217  JUROS  SERCOTEL  Verificou­se  que \nem  30/08/2006,  houve  um  lançamento  à  título  de  redução  de \ndívida  de  R$  100.536.491,23  a  débito  na  conta  2143010217 \nJUROS  SERCOTEL  tendo  como  contrapartida  a  conta \n1111050143  TRANSIT  ITAU  911­061125 \nCENTRALIZADORA  CLARO,  mas  não  se  identificou  o \nlançamento correspondente a título de IRRF. \n\nFoi  lavrado o TERMO DE CONSTATAÇÃO N. 0008  sobre o \nfato  acima  e  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar  o \nrecolhimento  do  IRRF  ou  motivo  da  dispensa.  Em  resposta  o \ncontribuinte,  apresentou  listagens  do  sistema  informatizado  do \nBanco  Central.  As  cópias  de  telas  do  sistema  do  BANCO \nCENTRAL  DO  BRASIL  aparecem  inicialmente  o  BANCO \nSUM1TOMO  como  credor,  posteriormente  na  assunção  da \ndívida  aparece  a  SERCOTEL  DE  CV  S/A,  outra  companhia \nvinculada à CLARO S/A como agente de pagamento. \n\nPela  documentação  apresentada,  não  fica  clara  qual  a  relação \nentre  as  transações  registradas  no Banco Central  do Brasil  que \nconstam das cópias de  tela e o pagamento à SERCOTEL e em \nquais dispositivos legais se enquadraria o arranjo. Em consulta à \nlegislação pertinente, os incisos VIII e IX e parágrafo § 4º do art. \n691  do  DECRETO  N.  3.000/99  prescrevem  alíquota  zero  de \nIRRF nas seguintes hipóteses: \n\nArt.  691.  A  alíquota  do  imposto  na  fonte  incidente  sobre  os \nrendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no \nexterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei n^ \n9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20): \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.057 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVIII  ­  juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, \nem países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por \nempresas nacionais,  particulares ou oficiais,  por prazo  igual ou \nsuperior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com \ninstituições  financeiras  tributadas em nível  inferior ao admitido \npelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;  \n\nIX  ­  juros,  comissões,  despesas  e  descontos  decorrentes  de \ncolocações  no  exterior,  previamente  autorizadas  pelo  Banco \nCentral do Brasil, de títulos de crédito  internacionais,  inclusive \ncommecial  papers,  desde  que  o  prazo  médio  de  amortização \ncorresponda, no mínimo, a 96 meses;  \n\n§4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de \nque  tratam  os  incisos  VIII  e  IX  poderá  ser  efetuado  com \nmanutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda \nincidente  na  fonte  relativa  aos  juros,  comissões,  despesas  e \ndescontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753­16, de 1999, \nart. 9S). \n\nIsso, se os dispositivos forem aplicáveis ao caso em tela. Cabível \na  indagação,  pois  a CLARO S/A  em  sua  resposta  não  apontou \nquais dispositivos legais que fundamentariam sua alegação. Não \nfica evidente em qual dos dispositivos se enquadraria a remessa, \numa  vez  que  o  art.  49  faz  referencia  aos  incisos  VIII  e  IX,  e \npelos  os  documentos  apresentados,  se  a  CLARO  S/A  e  as \ntransações  efetuadas  preencheriam  os  requisitos A  conclusão  é \nque à falta de comprovação que a operação é isenta de IRRF ou \nsujeita  à  alíquota  zero,  a  transação  é  considerada  tributável  no \nponto de vista do IRRF.” \n\nAssim, em 30/12/2010, foram efetuados os seguintes lançamentos: \n\n– Imposto de Renda Retido na Fonte­IRRF (fls. 230 e 231): Totais dos \ncréditos  tributários  lançados,  R$  39.486.681,27,  incluídos  o  tributo, \nmulta  de  ofício  e  juros  de  mora,  calculados  até  30/11/2010. \nFundamento legal: Arts. 18 e 28, da Lei n° 9.249/95; Art. 12 da Lei n° \n9.718/98; Art. 2°, da Lei n° 10.168/2000, com a redação dada pela Lei \n10.332/2001. \n\nInconformada com o lançamento do qual foi cientificada no mesmo dia \nda lavratura do auto de infração (fls. 230), a contribuinte protocolizou \nem 28/01/2011, a impugnação (fls. 289 a 302), relativa ao lançamento \nfiscal, apresentando suas razões, em apertada síntese, a seguir: \n\n2.1 Faz, primeiramente, resumo dos fatos ocorridos. \n\n2.2 Alega  seu  direito  à  isenção  de  IRRF,  citando  o  art.  1º  da  Lei  nº \n9.532/1997, que entende ter lhe garantido o direito à isenção de IRRF \nquando do pagamento de juros decorrentes de colocação no exterior de \ntítulos  de  créditos  internacionais,  inclusive  commercial  papers  com \nprazo médio de amortização de, no mínimo 96 meses. \n\n2.3 Alega que essa regra teria valido até a edição da Lei nº 9.959/2000 \nque  majorou  a  alíquota  do  IRRF  para  15%,  mas  argumenta  que  a \nalíquota  zero  teria  ficado  mantida  para  os  juros  decorrentes  dos \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.058 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontratos  firmados ate 31/12/1999,  como é o  caso das notes  emitidas \npela  impugnante,  cujos  contratos  teriam  permanecidos  sujeitos  ao \ntratamento  tributário anterior, que estabelecia alíquota  zero do  IRRF \nsobre os respectivos juros.  \n\n2.4 Alega que está apresentando farta documentação comprobatória do \nseu direito ao enquadramento da alíquota zero. \n\n2.5 Descreve a origem do juros remetidos ao exterior explicando que \n\n“Em  31.03.1998,  a  BSE  S/A,  incorporada  à  Claro  S/A  em \n31.12.2005,  emitiu  títulos  de  créditos  internacionais  com \nvencimento em 31.03.2006, no valor de US$ 350.000.000,00. O \ntítulo  foi  segregado  em  duas  notes  (RI  e  R2),  nos  seguintes \nvalores: \n\n• RI US$ 175.000.000,00 (doe. 03); \n\n• R2 US$ 175.000.000,00 (doe. 04); \n\nO título de crédito internacional no valor de US$ 350.000.000,00 \nfoi  emitido  através  do  \"Note  Purchase  Agreement\"  datado  de \n31.03.1998  (doe.  05)  com  vencimento  em  31.03.2006  e  com \njuros referentes a Libor mais margem de valor agregado ou outro \nvalor  autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil.  Os  referidos \ntítulos  internacionais  foram  inicialmente  adquiridos  por  Banco \nSafra Bahamas Limited e por BellSouth Brazil, Inc. \n\nA BSE era uma empresa espelho, criada para concorrer com as \nempresas de telefonia celular com operação no Nordeste. Depois \nde  alguns  anos  de  operação  altamente  endividada  e  com \ndificuldades  de  obter  novos  financiamentos,  foi  colocada  à \nvenda por seus acionistas controladores. \n\nA  operação  de  aquisição  da  BSE  S.A.  pelo  Grupo  América \nMóvil  ocorreu  nesse  contexto,  em  2003,  com  o  pagamento  de \ndeterminado preço, em operação que envolveu não só a compra \ndas  ações  da  empresa,  mas  também  a  assunção  de  dívidas \ndecorrentes das notes emitidas, dentre outras dívidas..” \n\n........................................................................................................\n\n....................... \n\nEm  cumprimento  aos  termos  do  Purchase  Agreement, \njuntamente  com  o  contrato  de  compra  de  ações,  a  América \nMóvil  assumiu  as  notes  adquiridas  originalmente  por  Banco \nSafra  Bahamas  Limited  (doe.  07)  e  por  BellSouth  Brazil,  Inc. \n(doc. 08), através de dois \"Assignment Agreement\" (contratos de \ncessão). As notes originais foram substituídas, para substituir os \ncredores originais pela América Móvil (doe. 09). \n\nFinalmente, a Sercotel adquiriu os créditos referentes aos notes \nda América Móvil,  como  atestam  os  documentos  referentes  ao \n\"Purchase and Sale Agreement\" datado de 07.10.2005, assinado \nentre as empresas com interveniência da BSE S.A. (doe. 10) \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.059 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2.6 Apresenta  parte  do  que  seria  o  \"Purchase Agreement\"  datado de \n05.03.2003 (doe. 06), em inglês com o que chama de “tradução  livre” \nno rodapé da pagina. \n\n2.7 Alega que a Receita Federal já teria emitido opinião no sentido de \nque  a  simples  mudança  de  uma  das  partes  não  acarreta  perda  do \nbenefício fiscal da alíquota zero prevista no inciso IX do artigo 691 do \nRIR/99,  como  se  verificaria  no  Processo  de  Consulta  n°  230/03 \nSuperintendência Regional da Receita Federal SRRF / 8a Região Fiscal. \n\n2.8  Afirma  ainda  que  os  títulos  internacionais  foram  regidos  pela \nCircular Bacen 2.384/93, que faria referência ao Comunicado FIRCE \nnº 10/69 que exigiria autorização prévia para emissão de  fechamento \nde  cambio,  alegando  que  teria  obtido  tal  autorização  e  cuja \ncomprovação esta apresentado junto com a impugnação. \n\n2.9  Alega  que  não  restaria  dúvidas  “...  que  a  dívida  de  US$ \n350.000.000,00, que originou os juros no valor de US$ 47.116.173,60 \nsobre os quais se cobra o IRRF, decorre de notes emitidos no exterior \ncom prazo médio de amortização superior a 96 meses, o que confirma o \nenquadramento  do  mesmo  na  hipótese  de  alíquota  zero  do  IRRF \nprevista no inciso IX do artigo 691 do RIR/99, como inclusive sempre \nreconheceu o BACEN, nos registros relativos à operação.” \n\n2.10  Protesta  pela  apresentação  de  provas  em  momento  posterior  à \napresentação  da  impugnação  e  discorre  a  respeito  de  seu  direito  de \nassim  proceder,  citando  ainda  o  princípio  da  verdade  material  e  o \nCódigo Civil. \n\n2.11 Conclui sumarizando : \n\n(i)  os  juros  decorrem  de  títulos  de  crédito  internacional  (note) \nemitidos pela BSE S.A, com prazo médio de amortização de 96 \nmeses;  \n\n(ii)  as notes  foram  emitidas  pela BSE S.A.  em 31.03.1998,  ou \nseja, antes de 31.12.1999;  \n\n(iii)  os  juros  relacionados  com  as  notes  se  enquadram  na \nhipótese  de  alíquota  zero  do  IRRF  prevista  no  inciso  IX  do \nartigo 691 do RIR/99;  \n\n(iv) a alíquota zero foi mantida mesmo com a Lei n° 9.959/00, \nporque os contratos eram anteriores a 31.12.1999;  \n\n(v)  a  mudança  no  credor  das  notes  não  implica  perda  do \nbenefício da alíquota zero; e  \n\n(vi)  a  exigência  de  IRRF  sobre  os  juros  relacionados  com  as \nnotes  emitidas  no  exterior  mostra­se  completamente \nimprocedente. \n\n2.12 Por fim, requer que o auto de infração seja julgado improcedente \ne  a  juntada  posterior  de  documentos  adicionais,  inclusive  traduzidos \npara  língua  portuguesa  o  que  foram  apresentados  agora  em  língua \ninglesa. (destaques do original) \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.060 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  5ª  Turma  da  DRJ/SP1,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a \nimpugnação, mantendo o crédito tributário exigido, cujo acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n­IRPJ  \n\nData do fato gerador: 30/08/2006  \n\nEmenta: \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE  IRRF  ­  REMESSA  DE \nJUROS.  TÍTULOS  DE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS.  FLOATING \nRATE  NOTES.  ALÍQUOTA  ZERO.  CONTRATOS  EM  VIGOR  EM \n31/12/1999. PRAZO MÉDIO MÍNIMO 96 MESES ­ COMPROVAÇÃO. \n\nSe  a  fiscalizada  não  logra  comprovar  que  a  remessa  ao  exterior \nefetuada em 29/08/2006 e tributada em IRRF pela Fiscalização,  faria \nparte da remessa de juros prevista em contrato de operação de crédito \nfirmado antes de 2000, é de se manter o lançamento  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 31/05/2011 (A.R. de fl. 656), a \nContribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  28/06/2011  (fls.  658  a  751),  no  qual  reitera  os \nargumentos da impugnação e acrescenta as seguintes alegações: \n\n­  protocolou  petição  informando  que  a  tradução  dos  documentos  em  língua \nestrangeira demandaria um prazo de 40 a 60 dias, em virtude da complexidade e morosidade do \nprocesso de tradução; \n\n­  a  DRJ  violou  todos  os  princípios  que  regem  o  processo  administrativo \n(verdade  material,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  dentre  outros)  ao  julgar \nimprocedente a  impugnação sob o simplório argumento de que os documentos anexados não \nforam traduzidos por tradutor juramentado; \n\n­  a  decisão  recorrida  aparentemente  não  conseguiu  entender  os  documentos \nemitidos pelo Banco Central do Brasil; \n\n­ a BSE S/A, incorporada pela Recorrente, emitiu títulos internacionais no valor \nde US$ 350.000.000,00, cujo Certificado de Registro no Banco Central do Brasil ocorreu sob o \nnº 241/34434, o qual posteriormente foi retificado para passar a constar o ROF n° 145740; \n\n­ o ROF n° TA3/00000/93136, por sua vez,  foi apenas um adendo ao ROF n° \nTA  145740  para  amparar  a  modificação  do  credor  original  e  que,  dessa  forma,  a  Sercotel \npassasse a constar como a credora dos títulos internacionais; \n\n­ as informações complementares nele constante deixam ainda mais claro que o \nROF n° TA 145740  foi  utilizado pelo próprio Banco Central  para  substituir  o  certificado de \nregistro n° 241/34434 e os dados referentes ao imposto de renda não deixam dúvidas de que a \noperação é isenta; \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n­ a única conclusão possível é a de que o ROF n° TA3/00000/93136 e o ROF n° \nTA145740 fazem parte da mesma operação, que consiste na colocação de títulos no exterior, \nsendo  que  a  remessa  dos  juros  vinculada  a  tais  títulos  enquadra­se  como  operação  sujeita  à \nalíquota zero; \n\n­  caso  ainda  reste  alguma  dúvida  da  vinculação  entre  o  ROF  n° \nTA3/00000/93136 e o ROF n° TA145740, requer­se a expedição de ofício ao Banco Central do \nBrasil requerendo­se a informação expressa neste sentido. \n\nAo final, a Recorrente requer a anulação do auto de infração e, subsidiariamente, \na nulidade da decisão de primeira instância para que a DRJ analise os documentos traduzidos, \nanexados ao Recurso Voluntário. \n\nPosteriormente, em nova petição, a Contribuinte presta esclarecimentos sobre o \nempréstimo  que  originou  os  juros  remetidos  ao  exterior,  assim  como  anexa  documentos  de \nregistro de operação financeira (fls. 988 a 1.015). \n\nCientificada das razões adicionais e documentos apresentados pela Contribuinte, \na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) apenas requereu o prosseguimento do feito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se de Auto de Infração relativo ao IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \nFONTE  ­  IRRF,  incidente  sobre  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou \nremetidas a residente no exterior. \n\nA  autoridade  fiscal  tributou  a  remessa  ao  exterior,  no  valor  de  R$ \n101.172.559,60 (US$ 47.116.173,60), para liquidação até 30/08/2006, constante no Registro de \nOperações de Câmbio de fl. 202, por considerar que a empresa fiscalizada não comprovou que \na operação era isenta de IRRF. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 217/228): \n\nFoi  lavrado  o  TERMO  DE  CONSTATAÇÃO  N.  0008  sobre  o  fato \nacima  e  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar  o  recolhimento  do \nIRRF ou motivo  da  dispensa. Em resposta  o contribuinte,  apresentou \nlistagens  do  sistema  informatizado  do  Banco  Central.  As  cópias  de \ntelas  do  sistema  do  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL  aparecem \ninicialmente o BANCO SUM1TOMO como credor,  posteriormente na \nassunção  da  dívida  aparece  a  SERCOTEL  DE  CV  S/A,  outra \ncompanhia vinculada à CLARO S/A como agente de pagamento. \n\nPela documentação apresentada, não fica clara qual a relação entre as \ntransações  registradas  no  Banco  Central  do  Brasil  que  constam  das \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncópias  de  tela  e  o  pagamento  à  SERCOTEL  e  em  quais  dispositivos \nlegais se enquadraria o arranjo. Em consulta à legislação pertinente, \nos  incisos  VIII  e  IX  e  parágrafo  §  4º  do  art.  691  do  DECRETO  N. \n3.000/99 prescrevem alíquota zero de IRRF nas seguintes hipóteses: \n\nArt.  691.  A  alíquota  do  imposto  na  fonte  incidente  sobre  os \nrendimentos  auferidos  no  Pais,  por  residentes  ou  domiciliados  no \nexterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, \nde 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20): \n\n(...) \n\nVIII  ­  juros  decorrentes  de  empréstimos  contraídos  no  exterior,  em \npaíses que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas \nnacionais,  particulares  ou  oficiais,  por  prazo  igual  ou  superior  a \nquinze  anos,  à  taxa  de  juros  do  mercado  credor,  com  instituições \nfinanceiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal \nnos respectivos acordos tributários; \n\nIX ­ juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações \nno exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de \ntítulos  de  crédito  internacionais,  inclusive  commercial  papers,  desde \nque  o  prazo  médio  de  amortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96 \nmeses; \n\n(...) \n\n§4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que \ntratam os  Incisos VIII  e  IX  poderá  ser  efetuado  com manutenção  da \nredução  a  zero  da  alíquota  do  Imposto  de  Renda  incidente  na  fonte \nrelativa  aos  juros,  comissões,  despesas  e  descontos  já  remetidos \n(Medida Provisória ns 1.753­16, de 1999, art. 9º). \n\n(...) \n\nIsso,  se  os  dispositivos  forem  aplicáveis  ao  caso  em  tela.  Cabível  a \nindagação,  pois  a  CLARO  S/A  em  sua  resposta  não  apontou  quais \ndispositivos  legais  que  fundamentariam  sua  alegação.  Não  fica \nevidente em qual dos dispositivos  se enquadraria a remessa, uma vez \nque o art. 4º faz referencia aos incisos VIII e IX, e pelos os documentos \napresentados, se a CLARO S/A e as transações efetuadas preencheriam \nos requisitos prescritos. \n\nA conclusão é que à falta de comprovação que a operação é isenta de \nIRRF ou sujeita à alíquota zero, a transação é considerada  tributável \nno ponto de vista do IRRF. \n\nA decisão da DRJ desconsiderou os documentos que não haviam sido traduzidos \npor  tradutor  juramentado  por  ocasião  do  julgamento  naquela  instância,  conforme  excerto  do \nvoto vencedor, abaixo: \n\nPortanto,  os  documentos  trazidos  aos  autos  pela  contribuinte \n(documentos  em  língua  estrangeira  não  traduzidos  por  tradutor \njuramentado) para seu direito a alíquota zero de IRRF não são aceitos \ne deles não se toma conhecimento. \n\nCabe  ressaltar  também  que  o  que  chama  singelamente  de  “tradução \nlivre” é imprestável para servir como comprovação do que alega pelos \nmotivos já expostos e também não será considerada. \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n[...] \n\nA contribuinte apresentou os documentos de  fls. 342 a 631, dos quais \nsomente serão considerados os apresentados em português (fls. 483 e \nseguintes ) pelas razões já expostas acima. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  manter  o  lançamento  por \nentender que não restou comprovado pela Contribuinte que a remessa tributada faria parte do \nRDE 145740, que se originou em 1998 e que seria, portanto, isenta de IRRF sobre a remessa de \njuros ao exterior, de acordo com os seguintes trechos do voto condutor: \n\nDos  documentos  apresentados  acima,  observa­se  que,  embora  a \ncontribuinte  clame  que  a  vasta  documentação  comprovaria \nindubitavelmente o seu direito a isenção, observa­se que o numero de \nregistro  indicado  no  contrato  de  cambio  cujo  valor  foi  objeto  de \ntributação de IRRF de fls. 202 a 205 e com outra cópia constante as fls. \n626  a  629,  não  encontra  correspondência  com  nenhuma  autorização \nemitida  pelo  Bacen  para  a  operação  de  títulos  relativa  aos  US$ \n350.000.000,00. \n\nDe fato, o contrato de câmbio , cuja remessa foi tributada pelo Auditor \nFiscal,  se  refere  ao  RDE  nº  TA3/00000/93136  e  todos  os  outros \ndocumentos  se  referem  ao  RDE  TA  145740  que  substituiu  o \nCertificado de Registro nº  241/34434.  A  única  referencia  ao  numero \n93136  está  no  Registro  de  Operação  Financeira  do  sistema \nSISCOMEX relativo a operação de nº TA 393136 de 18/09/2006, de fls. \n617 a 624 que não  faz, no entanto qualquer  referencia ao TA 14540, \ncuja documentação foi apresentada. \n\nEsse documento de fls. 617 a 624 apresenta informações diversas das \nque constam no Certificado de Registro nº 241/34434, transformado no \nRDE  145740,  e  cujo  registro  de  operação  financeira  se  encontra  as \nfls.483 a 487. \n\n[...] \n\nDe  qualquer  modo,  não  restou  comprovado  pela  contribuinte  que  a \nremessa  tributada  faria  parte  do  RDE  145740,  que  se  originou  em \n1998 e que seria, portanto, isento de IRRF sobre a remessa de juros ao \nexterior,  sendo  apenas  constatado  que  essa  remessa  se  referiu  a \noperação de RDE TA 393136 cujo, Registro de operação financeira se \nencontra  às  fls  483  a  487,  mas  sem  qualquer  comprovação  que  se \ntrataria da mesma operação iniciada em 1998. \n\nUma vez que até a data presente, a  fiscalizada não se preocupou em \njuntar qualquer outra comprovação do que alega, não se pode deferir o \nque pleiteia. \n\nAssim sendo e, por todo o exposto, VOTO por considerar improcedente \na impugnação apresentada. \n\nPortanto,  a  controvérsia  reside  na  comprovação  de  que  a  remessa  ao  exterior \ntributada  pela  Fiscalização  referia­se  ao  pagamento  de  juros  relativos  a  títulos  de  crédito \ninternacionais (floating rate notes), firmados por contrato de 31/03/1998. \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVerifica­se que a Contribuinte apresentou novos documentos  junto ao Recurso \nVoluntário,  assim  como  posteriormente,  alegando  a  dificuldade  de  obtê­los  oportunamente. \nAduz  a  Recorrente  que  não  foi  possível  a  anexação  dos  contratos  em  língua  estrangeira \nanteriormente  em  face da  complexidade  e morosidade do  processo  de  tradução,  assim  como \npela dificuldade de organizar documentos financeiros relativos a fatos que remontam há mais \nde 13 anos. \n\nA  questão  da  apresentação  de  documentos  após  a  fase  de  impugnação  tem \ngerado  discussões  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  tendo  em  vista  a  legislação \nespecífica  que  trata  a  matéria  (art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72  ­  PAF)  e  os  princípios  da \ninstrumentalidade processual e da verdade material. \n\nA jurisprudência do CARF vem se consolidando no sentido de que a regra geral \nestabelecida pelo art. 16 do Decreto nº 70.235/72 ­ PAF ­, para efeito de preclusão, não impede \nque  o  julgador  conheça  e  analise  novos  documentos  ofertados  após  a  defesa  inaugural,  em \nobservância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, \nsobretudo quando são capazes de rechaçar em parte ou  integralmente a pretensão fiscal, bem \ncomo se prestam a corroborar alegações suscitadas desde o início do processo. Nesse sentido \nos  seguintes  acórdãos  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais:  9202­002.587, \n9202­01.633, 9202­02.162 e 9202­01.914. \n\nO Decreto  70.235/72  ­  PAF  ­  assim  dispõe  sobre  a  apreciação  da  prova  pela \nautoridade julgadora: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará \nlivremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que \nentender necessárias.  \n\nNo  caso  concreto,  diante  dos  fatos,  para  evitar  cerceamento  de  defesa  e  em \nrespeito ao princípio da verdade material, entendo que os documentos acostados aos autos pela \nContribuinte  após  a  impugnação  merecem  ser  apreciados,  notadamente  porque  visa  a \ncorroborar seus argumentos desde a fase do procedimento fiscal e por se tratar de documentos \nantigos e que necessitavam de tradução. \n\nEntretanto, observo que o processo ainda não se encontra em condições de  ter \num  julgamento  justo  e  para  que  não  reste  qualquer  dúvida  no  julgamento,  penso  serem \nnecessários  a  análise  e  o  pronunciamento  da  autoridade  lançadora  sobre  a  documentação \napresentada. \n\nPortanto,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em diligência  para  que  a \nautoridade fiscal da DRF de origem tome as seguintes providências: \n\n1 – analise toda a documentação apresentada pelo Recorrente até o momento e \nelabore  um  relatório  circunstanciado  e  conclusivo,  informando  se  resta  comprovado  que  a \nremessa  ao  exterior  tributada  pela  Fiscalização  referia­se  ao  pagamento  de  juros  relativos  a \ntítulos de crédito internacionais (floating rate notes), firmados por contrato de 31/03/1998; \n\n2  ­  após,  seja  concedida  vista  do  relatório  ao  Recorrente,  com  prazo  de  30 \n(trinta) dias para, querendo, se pronunciar.  \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000420/2010­41 \nResolução nº  2202­000.727 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Turma para inclusão em pauta \nde julgamento.  \n\nÉ como voto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63/2017. SÚMULA CARF Nº 103.\nA Portaria MF nº 63, de 09/02/2017, majorou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL (ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72).\nNos termos do art. 17 do Decreto n.º 70.235/72 (PAF), consideram-se não impugnadas as questões não contestadas expressamente pelo contribuinte.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS NÃO TRATADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece de apelo à segunda instância, quando o recurso extrapola a matéria tratada no acórdão da DRJ.\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, nos casos em que tenha havido pagamento, ainda que parcial, do tributo devido, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. 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Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrentes  ESTADO DO AMAZONAS ASS LEGISLATIVA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA \nVIGENTE. PORTARIA MF Nº 63/2017. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nA  Portaria MF  nº  63,  de  09/02/2017,  majorou  para  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões  e  quinhentos  mil  reais)  o  limite  de  alçada  para  interposição  de \nrecurso  de  ofício.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  103,  para  fins  de \nconhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na \ndata de sua apreciação em segunda instância. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO \nIMPUGNADA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  EM  SEDE \nRECURSAL (ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72). \n\nNos  termos  do  art.  17  do Decreto  n.º  70.235/72  (PAF),  consideram­se  não \nimpugnadas as questões não contestadas expressamente pelo contribuinte. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS NÃO TRATADOS \nNA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de apelo à segunda instância, quando o recurso extrapola a \nmatéria tratada no acórdão da DRJ. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006 \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após \ncinco anos contados da ocorrência do  fato gerador, nos casos em que  tenha \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n00\n\n11\n17\n\n/2\n00\n\n8-\n09\n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nhavido pagamento, ainda que parcial, do tributo devido, sem a constatação de \ndolo, fraude ou simulação do contribuinte. (art. 150, §4º, do CTN). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo  recurso  de  ofício,  por  força  do  novo  limite  de  alçada. Quanto  ao  recurso  voluntário:  por \nunanimidade  de  votos,  acolher  a  preliminar  de  decadência  relativamente  às  competências \n12/2001 e 01/2002 a 11/2002; rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCecilia Dutra Pillar ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nEm  ação  fiscal  efetivada  junto  ao  governo  do  Estado  do  Amazonas  ­ \nAssembléia Legislativa, foram apuradas diferenças entre os valores declarados em GFIP ­ Guia \nde Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à Previdência \nSocial e os recolhidos pelo contribuinte em GPS ­ Guia de Recolhimento à Previdência Social, \nno  período  de  05/2001  a 12/2006.  Foi  então  lavrada  a NFLD Debcad  nº  37.089.080­9,  com \nvalor consolidado de R$ 26.374.723,46, em 20/12/2007, sendo R$ 17.308.377,06 de principal \nmais juros e dada ciência pessoal ao procurador do contribuinte em 27/12/2007 (fls. 03). \n\nO  lançamento  foi  impugnado  em  28/01/2008  (fls.  189/209),  arguindo  a \ndecadência relativamente às competências 05/2001 a 11/2002, forte no art. 150, § 4º do CTN e \nrequerendo que sejam consideradas GPSs recentemente corrigidas, para abater dos valores das \ncompetências 12/2002 e seguintes. \n\nA  impugnação  foi  julgada  parcialmente  procedente  pela  5ª  Turma  da DRJ \nBelém/PA por meio do acórdão nº 01­11.608, de 30/07/2008 (fls. 402/424) que reconheceu em \nparte  a  decadência  alegada,  para  aplicar  o  prazo  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao \nentendimento de que no lançamento de ofício somente seria possível a aplicação do prazo do \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.001117/2008­09 \nAcórdão n.º 2202­003.730 \n\nS2­C2T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nart. 150, § 4º do mesmo diploma, se tivessem ocorrido pagamentos integrais, pois o parágrafo \nprimeiro  do  mesmo  artigo  fala  em  pagamento  e  não  em  pagamento  parcial.  A  decadência \nreconhecida  abrangeu  as  competências  05/2001  a  11/2001  e  13/2001.  O  pedido  para  que \nfossem abatidas as GPSs para as quais houve solicitação de correção, foi acolhido, levando à \nretificação  dos  valores  lançados  nas  competências  07/2003,  10/2003,  02/2004,  05/2004, \n12/2005 e 03/2006. \n\nO  crédito  tributário  retificado  passou  então  ao  valor  de  R$  23.139.093,31, \nsendo R$ 15.659.629,99 de principal e juros correspondentes a R$ 7.479.463,32.  \n\nEm razão do valor do crédito exonerado de R$ 1.648.747,07,  foi  interposto \nRecurso de Ofício pela Autoridade Julgadora. \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  Acórdão  da  DRJ  em  25/09/2008, \nconforme A.R. de fls. 450 e, inconformado, apresentou Recurso Voluntário em 23/10/2008 (fls. \n457/461), argüindo, em apertada síntese: \n\n1)  Que  o  julgamento  administrativo  de  primeira  instância  reconheceu  a \ndecadência  de  algumas  competências,  com  base  no  art.  173,  I,  do  CTN,  descartando  a \npretensão do Estado de aplicar o artigo 150, §4º do CTN. Tal decisão contraria o entendimento \ndo  STJ,  já  plenamente  consolidado,  de  que,  havendo  pagamento,  mesmo  que  parcial,  o \nlançamento  é  por  homologação,  sendo  regulado  pelo  referido  artigo  150. Afirma  que  houve \npagamento parcial das competências 12/2001, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 05/2002 e 06/2002; \nque a decadência se opera em cinco anos  contados da data do  fato gerador e  conclui que os \ncréditos  destas  competências  foram  extintos  pela  decadência,  porque  datam  de  cinco  anos \nanteriores ao lançamento; \n\n2) Que o acórdão recorrido retirou do total do lançamento alguns valores para \nos quais houve protocolo de pedido de  ajuste de  guias, mas  que outras  guias  ainda  estão na \nmesma situação, conforme Pedido de Ajuste de Guias  ­ GPS que diz anexar, por  isso, novas \nguias  de  recolhimento  precisam  ser  corrigidas  e  serão  apresentadas  para  a  realização  dos \najustes, motivo pelo qual solicita a baixa dos autos em diligência; \n\n3)  Que  o  Procurador  Geral  do  Estado­PGE  foi  responsabilizado \nequivocadamente pela fiscalização, pois na estrutura administrativa do Estado, a PGE e a ALE \nsão  órgãos  autônomos  e  paralelos,  não  podendo  a  autoridade maior  da  Procuradoria  figurar \ncomo co­responsável de débitos decorrentes de gestão de outro órgão que não seja a própria \nProcuradoria  Geral  do  Estado.  Requer  a  exclusão  do  nome  do  PGE  da  relação  de  co­\nresponsáveis e da Relação de Vínculos, a fim de que não venha a ser incluído na CDA. \n\nAnexa Ofício da Assembléia Legislativa do Amazonas dirigido ao Delegado \nda  Receita  Federal  de  Manaus  e  datado  de  22/10/2008  (fls.  463),  onde  solicita  tratamento \nespecial  diferenciado  com  a  disponibilização  de  um  servidor  responsável  em  caráter \nexcepcional para realizar os 430 ajustes de guias. Às fls. 465/475 junta formulários de Pedido \nde  Ajuste  de  Guia  ­  GPS  (competências  08/2003,  09/2003,  10/2003,  12/2003,  01/2004, \n02/2004, 03/2004). Tanto o Ofício quanto os formulários não estão acompanhados de qualquer \ncomprovação de que tenham sido recepcionados pela RFB.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Cecilia Dutra Pillar. \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nO  recurso  de  ofício  foi  apresentado  haja  vista  que  o  valor  exonerado  do \nlançamento  fiscal  corresponde  a R$ 1.648.747,07,  que  ultrapassava o  valor de  alçada  de R$ \n1.000.000,00 (um milhão de reais) estipulado no então vigente art. 1º da Portaria MF nº 03, de \n03/01/2008. \n\nNo  entanto,  a  Portaria  MF  nº 63, de 09/02/2017,  D.O.U.  de  10/02/2017, \nmajorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício para R$ 2.500.000,00 (dois \nmilhões e quinhentos mil reais), e revogou a Portaria MF nº 03, de 03/01/2008. \n\nA  súmula  CARF  nº  103,  disciplina  o  limite  de  alçada  que  deve  ser \nconsiderado quando do julgamento em segunda instância, e tem a seguinte redação: \n\nSúmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nTendo  em  vista  que  o  total  do  crédito  exonerado  foi  inferior  ao  limite  de \nalçada de R$ 2.500.000,00, previsto na Portaria MF nº 63/2017, aplicável aos processos na data \nde seu julgamento, o Recurso de Ofício não deve ser conhecido. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais formalidades legais, portanto dele \nconheço. \n\n1) Da Decadência  \n\nO  lançamento  foi  efetuado  em  27/12/2007,  enquanto  vigente  a  regra  de \ndecadência descrita no art. 45 da Lei nº 8.212/1991.  \n\nO Supremo Tribunal  Federal  decretou  a  inconstitucionalidade do  art.  45  da \nLei nº 8.212/91 e editou em 12/06/2008 a Súmula Vinculante nº 08, publicada no D.O.U de \n20/06/2008,  restando  afastada  a  aplicação  daquele  dispositivo.  A  partir  de  então,  a \nfundamentação para a decadência das contribuições previdenciárias deve ser buscada no CTN. \n\nA regra geral de contagem do prazo decadencial dos tributos está prevista no \nart.  173,  inciso  I  do CTN e o  art.  150 do CTN  traduz  regra  especial,  que ocorre quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame da autoridade administrativa. \n\nÀ época do julgamento do crédito tributário em questão, pela DRJ, houveram \ninterpretações  diversas  com  relação  à  aceitação  dos  recolhimentos  realizados  pelos \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.001117/2008­09 \nAcórdão n.º 2202­003.730 \n\nS2­C2T2 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuintes, para estabelecer o prazo decadencial: se deveria seguir o art. 173, I do CTN ou o \nart. 150, § 4º.  \n\nNo tocante à contagem do prazo decadencial, em observância ao disposto no \n§ 2º do  art.  62,  do Anexo  II,  do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recurso \nFiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, deve­se adotar as conclusões \nexaradas no Recurso Especial nº 973.733 ­ SC, cuja ementa abaixo se transcreve: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nPortanto, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo \ndecadencial encerra­se depois de transcorridos 5  (cinco) anos do fato gerador (art. 150, § 4º, \nCTN). Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o \nprazo  de  5  (cinco)  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).  \n\nNo presente  caso,  não  houve manifestação  da  autoridade  lançadora  sobre  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação, o que permite concluir que não restou caracterizada a \nprática de tais condutas pela Contribuinte. \n\nHavendo  lançamento  fiscal  de  diferenças  de  contribuições  de  determinada \ncompetência para a qual o contribuinte tenha efetuado recolhimentos parciais, o prazo  inicial \npara  a  contagem  da  decadência  é  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  das \ncontribuições  previdenciárias  ocorre  mensalmente,  conforme  disciplina  o  art.  66  da \nIN/MPS/SRP nº 03, de 14/07/2005, D.O.U. de 15/07/2005, atualmente art. 52 da  IN RFB nº \n971, de 13/11/2009, D.O.U. de 17/11/2009, assim, via de regra, deverá ser considerado como \nocorrido o  fato  gerador  no último dia do mês,  uma vez que as  contribuições previdenciárias \ntêm como período­base a competência. Desta forma, o crédito estará extinto pela decadência se \ntranscorridos  mais  de  5  anos  entre  o  último  dia  do  mês  da  competência  e  a  ciência  do \nlançamento ao contribuinte. \n\nTendo em vista a existência de pagamentos relativos aos fatos geradores em \ndiscussão, deve­se aplicar, para a contagem do prazo decadencial, o previsto no § 4º do art. 150 \ndo CTN, de acordo com o entendimento acima referido e a Súmula CARF nº 99. \n\nSúmula CARF nº 99: \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\nPortanto, assiste razão ao recorrente pois, conforme especificado no Relatório \nFiscal (fls. 161 e seguintes) o lançamento decorre de diferenças declaradas e não recolhidas e \nhouve pagamento antecipado de contribuições para todas as competências lançadas, o que atrai \na  aplicação  da  regra  do  §4º  do  art.  150  do CTN,  devendo  ser  reconhecida  a  decadência  do \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  em  27/12/2007,  crédito  tributário  relativo  à \ncompetências anteriores a 12/2002. Portanto, devem ser excluídos do  lançamento  também os \nvalores referentes às competências 12/2001 e 01/2002 a 11/2002. \n\n2) Do novo Pedido de Ajuste de Guias ­ GPS \n\nO sujeito passivo vem, em sede recursal, requerer a realização de diligência \ncom  fins  de  que  seja  refeito  o  lançamento  para  considerar  e  apropriar  recolhimentos  que \n\nFl. 486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.001117/2008­09 \nAcórdão n.º 2202­003.730 \n\nS2­C2T2 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npoderão refletir neste processo, recolhimentos que diz estarem relacionados a pedido de ajuste \nde guias cujos formulários não contém comprovação de terem sido recepcionados na RFB. \n\nAs  provas  quando  trazidas  aos  autos  devem  ser  pontuadas  e  convergentes \ncom aquilo que o interessado pretende corrigir ou retificar. O pedido genérico para que sejam \nacolhidos  recolhimentos  ainda  não  corrigidos  e  que  sequer  expressam  certeza  quanto  à \npertinência  com  o  lançamento,  deve  ser  indeferido. Ademais,  nessa  instância  de  julgamento \ndeve­se solucionar litígios resultantes da decisão de primeira instância e, com relação às guias \nde recolhimento, o  recorrente não se contrapôs ao que foi apreciado pela DRJ, vindo a pedir \nque novas guias sejam consideradas. O novo pedido do recorrente, não arguido por ocasião da \nimpugnação  e  nem  sequer  apreciado  na  decisão  recorrida,  não  pode  ser  apreciado  por  este \ncolegiado. \n\nO art. 1º do Anexo I, Capítulo I, do Regimento Interno do CARF, aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015 dispõe:  \n\nANEXO I \n\nDA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA \nADMINISTRATIVA DO CARF \n\nCAPÍTULO I \n\nDA NATUREZA E FINALIDADE \n\nArt. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), \nórgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério \nda  Fazenda,  tem  por  finalidade  julgar  recursos  de  ofício  e \nvoluntário de decisão de 1ª  (primeira)  instância,  bem como os \nrecursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da \nlegislação referente a tributos administrados pela Secretaria da \nReceita Federal do Brasil (RFB). \n\nAssim,  o  recurso  voluntário  deve  versar  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância.  \n\nO  artigo  17  do  Decreto  70.235/72  (PAF),  dispõe:  “Considerar­se­á  não \nimpugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)”. \n\nPelo exposto, não cabe a apreciação, em sede de  julgamento administrativo \nde segunda instância, de novos pedidos do contribuinte pois operou­se a preclusão processual \npara tanto. Na fase recursal o litígio se limita ao que foi decidido na primeira instância. \n\n3) Do co­responsável \n\nO  sujeito  passivo  requer  que  seja  afastado  o  nome do Procurador Geral  do \nEstado da Relação de Co­Responsáveis e da Relação de Vínculos, a fim de que não venha a \naparecer na Certidão de Dívida Ativa. Não aponta o nome que quer ver excluído. \n\nDa leitura do REPLEG ­ Relatório de Representantes Legais  (fls. 145) e da \nRelação  de  Vínculos  (fls.  147)  verifica­se  que  as  pessoas  físicas  ali  identificadas  estão \nqualificadas  como  administradores,  não  constando  de  tais  relações  a  identificação  de \n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nProcurador  ou  do  Sub­Procurador  Geral  Dr.  Paulo  José  Gomes  de Carvalho,  que  atendeu  a \nfiscalização  no  âmbito  da  PGE. O  item  12  do Relatório  Fiscal  às  fls.  165,  descreve  que  os \nrepresentantes  legais  relacionados  no  REPLEG  foram  identificados  a  partir  da  análise  das \nPortarias  de  nomeação  dos  administradores  do  ente  estatal  no  período  do  lançamento, \napresentadas pelo contribuinte.  \n\nAssim tenho como equivocada a alegação do recorrente. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso de Ofício por força do \nnovo limite de alçada. Quanto ao Recurso Voluntário, acolher a preliminar de decadência, para \nexcluir os valores lançados nas competências 12/2001 e 01/2002 a 11/2002, rejeitar o pedido \nde diligência e no mérito, negar PROVIMENTO ao Recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCecilia Dutra Pillar ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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DCTF, \ndeve ser cancelada a exigência fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  abaixo  o  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\n“DA AUTUAÇÃO ELETRÔNICA \n\nTrata­se  de  impugnação  a  lançamento  eletrônico  formalizado \npelo AUTO DE INFRAÇÃO n° 0085699  (fls.26/37),  relativo ao \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n21\n09\n\n/2\n00\n\n3-\n92\n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\ntributo  IRRF/1998,  em  decorrência  de  auditoria  realizada  nas \nDCTFs entregues, tendo sido lançado o crédito tributário de R$ \n29.978,87 de principal, mais multa de oficio vinculada de 75% e \njuros de mora, perfazendo a autuação o total de R$ 80.417,30. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nO  interessado  foi  cientificado da autuação eletrônica  em 11 de \nagosto de 2003, conforme AR de fls. 55 e em 05 de setembro de \n2003  apresenta  impugnação  de  fls.  01/02,  acompanhada  dos \ndocumentos de fls. 03/16. \n\nAlega  a  requerente,  Colégio  Madre  Paula  Montalt  ­  CNPJ \n22.985.832/0001­47,  na  qualidade  de  mantenedora  do \nestabelecimento autuado que: \n\n(i) parte da exigência decorre de erro de preenchimento quanto \nao período de apuração,  conforme  relação analítica e darfs de \nrecolhimentos que acosta; e \n\n(ii)  há  débitos  informados  erroneamente  na  DCTF  do  CNPJ \nnotificado  22.985.832/0004­90  pois  corresponderiam  a  débitos \ndo CNPJ 22.985.832/0002­28,  também declarados na DCTF de \ntal CNPJ e recolhidos por meio de DARFs, conforme apontado \nem sua peça impugnatória as fls.02. \n\nAlega, ainda, a defesa que tais equívocos não foram percebidos \nem  tempo  de  se  fazer  as  devidas  correções,  não  restando \nalternativa  no  sentido  de  retificar  a  DCTF  e  apresentar  os \nREDARFs necessários. \n\nRequer  o  acolhimento  da  impugnação  e  o  cancelamento  do \ndébito fiscal. \n\nDA REVISÃO DE OFICIO \n\nConforme fls. 65, a autoridade administrativa efetua revisão de \noficio nos termos dos artigos 145, inciso III e 149, inciso VIII, da \nLei n° 5172/66 e determina o cancelamento do crédito tributário \nimprocedente  constante  do  demonstrativo  de  fls.  60/64, \nremanescendo a exigência a titulo de IRRF de R$ 6.023,98 e de \nR$ 4.517,99 de multa de oficio vinculada. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) \n­ DRJ/SPOI ­ julgou improcedente a impugnação, cuja ementa foi assim redigida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nDCTF.  CONFISSÃO  DE  DIVIDA.  ERRO  DE \nPREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nOs  valores  declarados  em DCTF  correspondem  a  confissão  de \ndivida  e  somente  a  comprovação  inequívoca  de  inexistência  do \nfato gerador poderia eliminar a exigência. \n\nA  Contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  em  10/11/2008  (fl.  81),  tendo \ninterposto  recurso  voluntário  em  05/12/2008  (fls.  82/177),  no  qual  requer  seja  cancelado  o \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.012109/2003­92 \nAcórdão n.º 2202­003.746 \n\nS2­C2T2 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlançamento,  alegando  a  inexistência  do  fato  gerador,  com  a  juntada  aos  autos  da  folha  de \npagamento, notas fiscais onde constam a retenção objeto da autuação, DARFs, razão contábil \nda  conta  de  despesas  onde  foram  registrados  tais  pagamentos,  bem  como  razão  contábil  da \nconta de  imposto de  renda  retido na  fonte,  relativo  aos dois  estabelecimentos,  demonstrando \nque o fato gerador aconteceu de fato no Colégio São José de Ensino Fundamental e Médio ­ \nCNPJ 22.985.832/000228. \n\nNa  sessão  de  18  de  abril  de  2012,  a  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  de \nJulgamento  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  fiscal \ntomasse as seguintes providências (fls. 182/185): \n\nverifique junto às DCTF apresentadas pelo Colégio São José de \nEnsino Fundamental  e Médio, CNJ 22.985.832/0002­28, e pelo \nColégio  Madre  Paula  Montalt,  CNPJ  22.985.832  /  0004­90, \nreferentes  ao  4º  trimestre  de  1998,  se,  de  fato,  os  valores \npertencentes  ao  Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e \nMédio,  CNJ  22.985.832/0002­28,  foram  informados \nindevidamente  na  DCTF  do  Colégio  Madre  Paula  Montalt, \nCNPJ  22.985.832/0004­90,  tendo  em  vista  a  documentação  de \nfls.  82/153,  juntando  aos  autos  os  elementos  de  prova  que \nconfirmam as informações prestadas. \n\nDo resultado da diligência, antes de os autos retornarem a este \nColegiado, deve ser dada ciência ao sujeito passivo do teor dos \nesclarecimentos  a  serem  prestados  pela  autoridade  fiscal, \nabrindo prazo para sua manifestação. \n\nA autoridade fiscal emitiu o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal de \nfls.  233/236,  no  qual  concluiu  que  houve  declaração  em  duplicidade  da  contabilidade  do \nColégio São José na DCTF do Colégio Madre Paula. \n\nCientificada  do  resultado  da  diligência  em  22/04/2015  (fl.  239),  a \nContribuinte não se manifestou. \n\nTendo em vista a extinção da 1ª Turma Especial da 2ª Seção de Julgamento, o \nprocesso foi sorteado para essa 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, \npara a minha relatoria.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  está  dotado  dos  demais  pressupostos  legais  de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nA Recorrente alega que o fato gerador aconteceu de fato no Colégio São José \nde Ensino Fundamental e Médio ­ CNPJ 22.985.832/0002­28 e não no estabelecimento Colégio \nMadre Paula Montalt – CNPJ 22.985.832/0004­90. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nConforme o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal de fls. 233/236, a \nautoridade fiscal concluiu o seguinte: \n\nDÉBITO DE R$ 2.063,45 (código 0561, P.A. 05*10/1998): \n\nRefere­se à soma do Imposto de Renda Retido na Fonte da folha \nnormal  (R$1.273,67)  mais  a  folha  de  férias  (R$789,78)  do \nColégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ \n22.985.832/00002­28, conforme folha 159 do presente processo, \ne Razão da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 161 deste \nprocesso).  O  valor  de  R$2.063,45  foi  declarado  na  DCTF  dos \ndois  CNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino \nFundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e \nerroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ \n22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio \nMadre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IR­Fonte, \ncomo pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 \ndeste processo. \n\nForam  realizados  dois  recolhimentos  pelo  Colégio  São  José, \nextinguindo o crédito tributário: em 06/10/1998, no valor de R$ \n789,78 e, em 03/11/1998, no valor de R$ 1.273,67. \n\nDÉBITO DE R$3.548,73 (código 0561, P.A. 01*12/1998): \n\nRefere­se à soma do Imposto de Renda Retido na Fonte da folha \nnormal (R$1.780,66) mais a folha de 13º salário (R$1.768,07) do \nColégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ \n22.985.832/00002­28, conforme folha 163 do presente processo, \ne Razão da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 164 deste \nprocesso).  O  valor  de  R$3.548,73  foi  declarado  na  DCTF  dos \ndois  CNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino \nFundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e \nerroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ \n22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio \nMadre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IRFonte, \ncomo pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 \ndeste processo. \n\nForam  realizados  dois  recolhimentos  pelo  Colégio  São  José, \nextinguindo o crédito tributário: em 04/12/1998, nos valores de \nR$1.768,07 e R$ 1.780,66. \n\nDÉBITO DE R$35,84 (código 1708, P.A. 01*10/1998): \n\nRefere­se  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  pelo  Colégio \nSão  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ \n22.985.832/00002­28,  relativo  à  NF  53990  de  Conservadora \nMundial Ltda, conforme folha 90 do presente processo, e Razão \nda conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 96 ou 161 deste \nprocesso). O valor de R$35,84 foi declarado na DCTF dos dois \nCNPJ. \n\nCorretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e \nMédio – CNPJ 22.985.832/00002­28 e erroneamente no Colégio \nMadre Paula Montalt – CNPJ 22.985.832/0004­90, no valor de \nR$109,51 que inclui R$73,67 (que seria o valor correto) pois em \nsua  contabilidade  (do  Colégio  Madre  Paula)  não  consta  tal \nvalor  (R$35,84)  de  retenção  do  IR­Fonte,  como  pode  ser \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.012109/2003­92 \nAcórdão n.º 2202­003.746 \n\nS2­C2T2 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nverificado  no  Razão  de  folhas  167,  170,  175  e  176  deste \nprocesso. \n\nO valor foi recolhido em 01/10/1998 pelo Colégio São José. \n\nDÉBITO DE R$75,00 (código 0561, P.A. 02*10/1998): \n\nRefere­se  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  pelo  Colégio \nSão  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ \n22.985.832/00002­28, relativo à NF 7505 de TREND Tecnologia \nEducacional  Comercial  Ltda,  conforme  folha  92  do  presente \nprocesso, e Razão da conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha \n96 ou 161 deste processo). O valor de R$75,00 foi declarado na \nDCTF  dos  dois  CNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de \nEnsino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e \nerroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ \n22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio \nMadre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IR­Fonte, \ncomo pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 \ndeste processo. \n\nO valor foi recolhido em 09/10/1998 pelo Colégio São José. \n\nDÉBITOS DE R$42,72 (código 0561, P.A. 05*10/1998): \n\nRefere­se  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  pelo  Colégio \nSão  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  –  CNPJ \n22.985.832/00002­28,  relativo  à  NF  000261  de  Fundação \nL’Hermitage, conforme  folha 94 do presente processo, e Razão \nda conta IRF A PAGAR – 2.1.0.04.0001 (folha 96 ou 161 deste \nprocesso). O valor de R$42,72 foi declarado na DCTF dos dois \nCNPJ.  Corretamente  no  Colégio  São  José  de  Ensino \nFundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e \nerroneamente  no  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ \n22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio \nMadre  Paula)  não  consta  tal  valor  de  retenção  do  IR­Fonte, \ncomo pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 \ndeste processo. \n\nO valor foi recolhido em 29/10/1998 pelo Colégio São José. \n\nDEMAIS DÉBITOS: \n\nP.A.  VALOR  REF.  FORNECEDOR  NOTA \nFISCAL NA \nFOLHA \n\nRAZÃO IR‐\nFONTE NA \nFOLHA \n\nDATA DO \nRECOLHIMENTO \n\nDARF \n01*11/98  35,84  NF 100  CONS MUNDIAL  100  98  03/11/1998 \n02*11/98  75,00  NF 102  TREND  102  105  09/11/1998 \n04*11/98  42,72  NF 104  FUND L'HERMITAGE  104  105  27/11/1998 \n01*12/98  29,68  NF 110  CONS MUNDIAL  110  114  04/12/1998 \n03*12/98  75,00  NF 112  TREND  112  114  18/12/1998 \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nOs  valores  da  tabela  acima  também  foram  corretamente \ndeclarados  em  DCTF  pelo  Colégio  São  José  de  Ensino \nFundamental  e  Médio  –  CNPJ  22.985.832/00002­28  e \nerroneamente  pelo  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ \n22.985.832/0004­90,  pois  em  sua  contabilidade  (do  Colégio \nMadre Paula) não consta  tais valores de retenção do IR­Fonte, \ncomo pode ser verificado no Razão de folhas 167, 170, 175 e 176 \ndeste processo. \n\n5.  Portanto,  é  fato  que  houve  declaração  em  duplicidade  de \nvalores  da  contabilidade  do  Colégio  São  José  na  DCTF  do \nColégio Madre Paula. \n\n6.  Ressalte­se  que  os  valores  contabilizados  no Colégio Madre \nPaula,  de  IRFonte  (folhas  153  a  156  deste  processo),  foram \nobjeto  de  recolhimentos  tempestivos,  conforme  consulta  aos \nsistemas de arrecadação da RFB, apesar de não declarados em \nDCTF (exceto o valor de R$73,67 declarado junto com R$35,84 \ndo  Colégio  São  José,  totalizando  R$109,51,  na  1ª  semana  de \noutubro/98, código 1708). \n\n7.  Proponho  que  seja  dada  ciência  ao  contribuinte  dos \nesclarecimentos  aqui  prestados,  abrindo  prazo  para  sua \nmanifestação antes do retorno do processo ao CARF. \n\nDe  acordo  com  a  conclusão  da  diligência  efetuada  pela  autoridade  fiscal, \nassiste  razão  à  Recorrente,  pois  foi  constatado  que  os  valores  lançados  eram  na  realidade \nreferentes  ao  estabelecimento  Colégio  São  José  de  Ensino  Fundamental  e  Médio  ­  CNPJ \n22.985.832/0002­28  e  não  ao  estabelecimento  Colégio  Madre  Paula  Montalt  –  CNPJ \n22.985.832/0004­90,  tendo ocorrido um erro de  fato, devidamente comprovado por meio dos \ndocumentos anexados aos autos. \n\nDessa forma, voto por DAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nExercício: 1999 \r\nREGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO STJ - ART. 62-A DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. \r\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). \r\nO disposto no art. 62-A do RICARF não implica o dever do julgador administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem antes analisar a situação fática e jurídica que ensejou a decisão do precedente judicial. A finalidade da disposição regimental é impedir que decisões administrativas sejam contrárias a entendimentos considerados definitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \r\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC. IMPOSSIBILIDADE. \r\nA contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, deve se iniciar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em poderia ter sido efetuado o lançamento de ofício, nos exatos termos do aludido dispositivo. \r\nRecurso Extraordinário Provido. 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artigo \n543­C do Código de Processo Civil, devem ser  reproduzidas no  julgamento \ndos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62­A do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro \nde 2010). \n\nO  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador \nadministrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede  de  recurso \nrepetitivo,  sem  antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a \ndecisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é \nimpedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos \nconsiderados  definitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática \nprevista pelo art. 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de \nProcesso Civil. \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nAPLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. \nINTERPRETAÇÃO CONFORME RECURSO  ESPECIAL Nº  973.733/SC. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, deve se \niniciar  a partir  do primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em poderia  ter \nsido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido \ndispositivo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n36\n71\n\n/2\n00\n\n4-\n26\n\n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRecurso Extraordinário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por \nunanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonsêca de Menezes ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Susy  Gomes \nHoffmann, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues \nMalaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem  Jureidini Dias,  Julio César Alves Ramos, \nJoão  Carlos  de  Lima  Junior,  Jose  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo \nHenrique Magalhães  de Oliveira, Valmar  Fonseca  de Menezes,  Jorge Celso  Freire  da Silva, \nElias  Sampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo Miranda, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Francisco Mauricio  Rabelo  de \nAlbuquerque  Silva,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nValdete Aparecida Marinheiro e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\nRelatório \n\nCom fundamento nos arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, a \nFazenda Nacional, irresignada com o teor do Acórdão CSRF nº 9304­00.0022 , de 02/03/2009, \ninterpôs  Recurso  Extraordinário  (fl.  865),  com  vistas  à  uniformização  de  divergência  entre \ndecisões de turmas desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nEm  sede  de  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  a  Primeira  Turma,  por \nmaioria  de  votos,  negou  provimento  ao  apelo,  assentando  o  entendimento  de  que  o  prazo \ndecadencial deve ser contado a partir da data do  fato gerador, na  forma do art. 150, § 4º do \nCódigo Tributário Nacional (CTN), mesmo nos casos de ausência de pagamento antecipado do \ntributo. \n\nAnte a comprovação do dissenso jurisprudencial e o atendimento aos demais \nrequisitos processuais, o Presidente da Câmara Superior deu seguimento ao recurso, conforme \nDespacho nº 9100­00.427, de 14/01/2011(fl. 880). \n\nÉ o relatório, no essencial. \n\nVoto            \n\nConselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade,  razão  pela  qual \ndele tomo conhecimento. \n\nTranscrevo,  por  oportuno  e  suficiente,  as  brilhantes  razões  Claudemir \nRodrigues Malaquias,  excertos  de  voto  da  sua  lavra  (Recurso  143.870),  por  suficiente  para \ndirimir litígio e por demais esclarecedor e didático. \n\n“ \n\n(...) \n\nTratam os presentes autos de  recurso extraordinário  interposto \npela  Fazenda  Nacional,  com  vistas  a  resolver  divergência  de \ninterpretação  entre  duas  turmas  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais em relação ao termo inicial para contagem do \nprazo decadencial para constituição do crédito tributário. \n\nSaliente­se que, embora não esteja previsto no atual Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22.06.2009, o \nrecurso extraordinário, referente a acórdão prolatado em sessão \nde julgamento ocorrida até 30/06/2009, será, nos termos do art. \n40  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no \nantigo Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF \nnº 147, de 25.06.2007 (RICSRF). \n\nConforme  dito  acima,  a  questão  a  ser  dirimida  por  este \nColegiado  cinge­se  em  definir  qual  o  termo  inicial  para  a \ncontagem  do  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito \ntributário,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação: a data do fato gerador, conforme a regra prevista \nno art. 150, § 4º, do CTN ou o primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do \nart. 173, inciso I do Código Tributário.  \n\nDe  início,  cumpre  salientar que  em razão da  recente alteração \nno  Regimento  Interno  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  (Portaria MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de \n2010, DOU de  22.12.2010),  os  colegiados  desta Corte  deverão \nreproduzir  em  suas  decisões  o  posicionamento  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  a \nmatéria tenha sido definitivamente julgada por meio de recurso \nrepresentativo  de  controvérsia,  nos  termos  dos  arts.  543­B  e \n543­C, do Código de Processo Civil.  \n\nEis o que estabelece o art. 62­A do Anexo II, do RICARF: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNo  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso \nEspecial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão de 12 de agosto de 2009, relator o Ministro \nLuiz Fux, consolidou o entendimento daquele Tribunal em decisão assim ementada, verbis: \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 945 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.” \n(destacou­se)  \n\nConforme restou assentado, havendo pagamento parcial ou declaração prévia \nde débito, deve­se  computar o prazo decadencial  na forma do art. 150, § 4º do CTN e,  caso \ncontrário,  não  se  verificando  o  pagamento  parcial  e  inexistindo  declaração  prévia  de \ndébito ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, referido prazo deve ser computado na \nforma do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nNo caso dos  autos,  a Contribuinte  apurou no período prejuízo  fiscal  e base \nnegativa da Contribuição Social, conforme se verifica nos autos – inclusive na apuração fiscal ­ \nque não houve pagamento de tributo relativo ao período que ensejou o lançamento de ofício. \n\nAssim,  a  teor  do  entendimento  consolidado  pelo  e.  Tribunal  Superior,  no \npresente caso, ante a ausência de pagamento antecipado, deve­se iniciar a contagem do prazo \ndecadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, aplicando­se a regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nSucede, porém, que  ao dar  interpretação ao  termo  inicial para  contagem do \nprazo  previsto  neste  dispositivo,  o  e.  STJ  fez  constar  do  decisum  que  o  “primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à  ocorrência  do FATO  IMPONÍVEL, \nainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação (...)”. \n\nA  recente  interpretação  dada  ao  aludido  art.  173,  inciso  I,  redunda  em \nresultados  distintos  no  cômputo  do  lapso  decadencial,  quando  comparada  com  remansoso \nentendimento deste Conselho. \n\nAcerca  do  entendimento  do  STJ  quanto  a  este  ponto  emergiram  amplas \ndiscussões no âmbito deste Conselho. Consolidaram­se duas posições antagônicas no que diz \nrespeito à  interpretação e ao alcance do  art. 62­A do Regimento  Interno do CARF, quanto à \nreprodução das decisões proferidas em sede de recursos repetitivos. \n\nUm primeiro  entendimento  sustenta  que  o  art.  62­A do Regimento  exige a \nmera  reprodução  do  acórdão  firmado  em  recurso  repetitivo  pelo  STJ.  Deste modo,  em \nrelação a este assunto, o STJ teria afastado a literalidade do art. 173, inciso I do CTN, segundo \no qual, o  termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o “primeiro dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”,  devendo  prevalecer  a \nassertiva constante do  acórdão proferido no  aludido Resp nº 973.733/SC, no  sentido de que, \nnestes casos, o termo inicial passou a ser o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado  correspondente,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do \nexercício seguinte à ocorrência do fato imponível.” \n\nO  outro  entendimento  existente  no  âmbito  desta  Conselho  defende  que  a \nanálise  do  contexto  fático  do  acórdão  do  STJ  e  a  finalidade  do  art.  62­A  devem  ser \ndevidamente  considerados  para  fins  de  aplicação  do  dispositivo.  Deve­se  levar  em  conta, \ninclusive,  a  própria  jurisprudência  daquela  Corte,  verificada  conforme  suas  decisões \nposteriores sobre a mesma matéria.  \n\nNa  forma desta  segunda  linha,  a  qual  reputo mais  acertada,  o  termo  inicial \npara contagem do prazo decadencial é “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 946 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nlançamento poderia ter sido efetuado”, ou seja, nos exatos termos da redação do aludido art. \n173, inciso I do CTN. \n\nÉ  perfeitamente  aplicável  ao  caso  o  sentido  teleológico  do  aludido \ndispositivo. Isto permite que, antes de reproduzi­lo automaticamente na decisão administrativa, \nseja  feita uma análise mais  ampla  e  técnica do precedente  judicial,  sob pena de prejudicar o \natingimento de suas finalidades.  \n\nDada a  sua natureza  e estando o mesmo sob a égide do vetor da  segurança \njurídica,  o  novel  dispositivo  regimental  deve  ser  compreendido  segundo  as  regras  dos \nordenamentos  que  admitem  os  precedentes  jurisprudenciais  como  determinantes  para  os \njulgamentos futuros sobre as mesmas situações fáticas e jurídicas.  \n\nA  força  persuasiva  das  decisões  paradigmas  decorre  de  uma  perfeita \nsimilitude  entre  os  feitos  comparados.  O  pedido  e  a  causa  de  pedir  do  provimento  judicial \nconsiderado parâmetro devem ser simétricos ao caso sob análise. A adoção de critério distinto \ninfirma os fundamentos do instituto e compromete o resultado do julgamento. \n\nPor estas razões, deve­se levar em conta o aspecto teleológico do aludido art. \n62­A do Regimento. A relevância de seu escopo implica adotar critérios jurídicos consolidados \nna utilização dos precedentes jurisprudenciais. \n\nCom  efeito,  a  finalidade  da  norma  veiculada  pelo  art.  62­A  é  evitar  que  o \nlitígio administrativo prossiga,  inutilmente, no âmbito do Poder Judiciário, podendo acarretar \nprejuízos sucumbenciais à União, uma vez que, as instâncias judiciais inferiores não decidirão \nde  forma  divergente,  em  face  do  rito  previsto  no  art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil \n(CPC).  \n\nAssim, dada a  força persuasiva dos acórdãos  firmados sob o  regime do art. \n543­C do CPC, não seria de bom alvitre que o CARF decidisse pela manutenção da exigência, \nquando fosse certo o desfecho em sentido contrário na ação judicial ajuizada posteriormente. \n\nÉ com este escopo que se apresenta a norma contida no referido art. 62­A do \nRICARF,  o  qual,  acertadamente  buscou  evitar  que  os  acórdãos  proferidos  no  âmbito  desta \nCorte  administrativa  divirjam  das  decisões  já  consideradas  definitivas  nos  órgãos  judiciais, \nconforme a sistemática dos recursos repetitivos.  \n\nContudo,  é  imperioso  assegurar  que  a  questão  sub  examine  no  processo \nadministrativo seja a mesma tratada no precedente judicial. Se o provimento judicial se deu em \nface  de  situação  fática  ou  de  direito  distinta,  a  reprodução  da  decisão  paradigma  deve  ser \nprecedida de análise objetiva que conclua pela similitude entre os julgados. \n\nA  aludida  norma  não  traduz  a  ideia  de  que  o  julgador  administrativo  deve \nfazer  simples  cópia  da  decisão  do  Tribunal  Superior,  mormente  quando  manifestações \nposteriores da mesma Corte são em sentido diverso, refletindo que o entendimento exarado \npelo acórdão proferido em sede do repetitivo não é aplicável indistintamente à totalidade \nos casos. \n\nDesta  forma,  para  dar  concretude  à  finalidade  do  disposto  no  art.  62­A,  ou \nseja, buscar­se uma decisão conforme a linha adotada pela jurisprudência dos órgãos judiciais, \nimpõe­se a ampla compreensão do  teor daquela decisão. Torna­se,  assim,  inadmissível a \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 947 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsimples  reprodução  de  seu  texto  decisório,  dissociada  de  uma  análise  completa  do \nprecedente judicial. \n\nPois  bem,  no  presente  caso,  a  análise  detida  do  inteiro  teor  do  referido \nacórdão,  associada  ao  conhecimento das decisões que  se  seguiram  reiteradamente da mesma \nCorte, revelam que a aludida decisão do STJ não colide com o disposto no art. 173, inciso \nI do CTN, que continua recebendo a mesma interpretação. \n\nEm  primeiro  lugar,  é  necessário  verificar  qual  o  contexto  da \nargumentação em que o Ministro relator proferiu a afirmação de que “O dies a quo do prazo \nqüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido  efetuado’  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência do fato imponível”. Verifica­se com clareza que a manifestação neste sentido vem \nem resposta às razões da Recorrente (INSS), conforme destacado no relatório do Ministro \nLuiz Fux, verbis: \n\n“(...) \n\nNas  razões  do  especial,  sustenta  a  autarquia  previdenciárias \nque o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos 150, \n§ 4º, e 173, I, do CTN, uma vez que: \n\n‘Nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  o  prazo  para  a \nhomologação do lançamento é de 5 (cinco) anos. Assim, como \no prazo para a constituição do crédito tributário se inicia no \nprimeiro  dia  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, o prazo de decadência, nos tributos sujeitos \na  lançamentos por homologação,  inexistente o pagamento,  é \nde  10  (dez)  anos,  e  não  5  (cinco),  como  equivocadamente \nconcluiu o Tribunal a quo.” (destacou­se) \n\nA Autarquia sustentava a tese de que o prazo previsto no art. 173, I do CTN, \nsomente teria início após o decurso dos cinco anos para o lançamento por homologação, o que \nimplicaria considerar o prazo de dez anos a contar da data do fato gerador. \n\nPrecisamente  ante  a  esta  alegação da Recorrente  (INSS),  o  acórdão do STJ \nbuscou  refutar  o  entendimento  de  que  o  termo  inicial  da  decadência  para  o  lançamento  de \nofício somente se iniciaria após o lapso do prazo quinquenal para a homologação tácita, tendo \nassentado o seguinte: \n\n“(...) \n\nO dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial \nrege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, verbis: \n\n(...) \n\nAssim  é  que  o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco \nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia do débito. \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 948 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(...) \n\nOutrossim, impende assinalar que o “primeiro dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado”  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do \nexercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se \ntrate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nrevelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente \ndos  prazos  previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex \nTributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo \ndecadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário  Brasileiro”,  3ª  ed.  Ed.  Forense,  Rio  de \nJaneiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito \nTributário Brasileiro”, 10ª ed. Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; \ne  Eurico Marcos Diniz  de  Santi,  “Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário”, 3ª ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. \n183/199. (destacou­se) \n\nO que resta claro das partes transcritas e destacadas do teor da decisão é que, \nao mencionar que o dies a quo, segundo o art. 173, I, do CTN, corresponderia ao primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  ao  fato  imponível,  quis  o  STJ  afastar  a  aplicação  cumulativa  dos \nprazos  previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Código  Tributário.  Este  é  o  conteúdo \nassentado no acórdão, que se torna evidente com a leitura completa do parágrafo. \n\nDeve­se  ressaltar  que  nenhum  dos  autores  citados  pelo  acórdão  (Alberto \nXavier, Luciano Amaro e Eurico Marcos Diniz de Santi)  defende que o  termo  inicial  para a \ncontagem do prazo da decadência, de acordo com o art. 173, I, seja o primeiro dia do exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Isto torna prejudicada a compreensão do acórdão, no \nsentido do voto vencido, quando se toma o seu desfecho de forma não contextualizada. \n\nAdemais,  cumpre  ainda  aduzir  que  as  decisões  seguintes  proferidas  pelo \nTribunal  vem  seguindo  o  entendimento  ora  defendido,  em  aparente  contradição  ao  texto  do \naludido acórdão no recurso repetitivo. A contradição é apenas aparente, pois, consideradas no \nseu âmago, as decisões não colidem com o disposto no art. 173, I do CTN.  \n\nAs  duas  turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  do  STJ,  mesmo  após  o \nreferido  julgamento,  vêm  reiteradamente  aplicando  de  forma  correta  o  art.  173,  I,  do  CTN, \nmerecendo destaque a expressa referência de que este foi o entendimento assentado no aludido \nResp nº 973.733/SC. Confira­se: \n\n“TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DECADÊNCIA \nDO  DIREITO  DE  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nPARCELAMENTO.  ATRASO  NO  PAGAMENTO  DAS \nPARCELAS. RESCISÃO ADMINISTRATIVA. \n\n1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, \nnos casos de lançamento de ofício, conta­se do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado \n(CTN,  art.  173,  inciso  I).  Tal  entendimento  foi  solificado  no \nSTJ quando do julgamento do Resp nº 973.733/SC, julgado em \n12.08.2009,  relatado  pelo Min.  Luiz  Fux  e  submetido  ao  rito \nreservado aos recursos repetitivos (CPC, ART. 543­C). \n\n2. Parcelado o débito  sob a égide da MP 38/2002, o atraso de \nmais de duas parcelas  implica  em  imediata  rescisão da avença \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 949 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nadministrativa, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº \n10.522/02, vigente à época da ocorrência dos fatos. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg  no  Resp  1219461/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, \nSegunda  Turma,  julgado  em  07.04.2011,  Dje  14.04.2011) \n(destacou­se) \n\nA Primeira Turma da Primeira Seção do STJ, em sessão realizada quando o \nMin.  Luiz  Fux,  ainda  compunha  o  referido  colegiado,  manifestou  o  mesmo  entendimento, \nverbis: \n\n“TRIBUTÁRIO. OMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  INOVAÇÃO DE \nFUNDAMENTOS.  INCABIMENTO.  DECADÊNCIA.  FRAUDE, \nDOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA \nDO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  ÁQUELE  EM  QUE  O \nLANÇAMENTO  PODERIA  TER  SIDO  EFETUADO. \nAGRAVO IMPROVIDO. \n\n1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações \nestranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação \nde fundamento. \n\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em \nque,  no  caso de  imposto  lançado por homologação, quando há \nprova  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  direito  da  Fazenda \nPública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  cinco \nanos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173,  inciso \nI, do Código Tributário Nacional). \n\n3. Agravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Resp 1050278/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, \nPrimeira  Turma,  julgado  em  22.06.2010,  Dje  03.08.2010) \n(destacou­se) \n\nComo se verifica das partes destacadas nas decisões acima, ambas as turmas \nda Primeira Seção  do STJ  vêm  se manifestando no  sentido  de que,  na  forma art.  173,  I,  do \nCTN, o termo inicial para a contagem do prazo da decadência é sem dúvida o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não se tratando, \npois,  de  alteração  no  entendimento,  mas  espécie  de  “interpretação  autêntica”  do  teor  do \nacórdão do repetitivo, manifestada em sequência, pelos mesmos ministros daquela Corte. \n\nPortanto, à luz destas considerações, conclui­se que: \n\ni)  o  disposto  no  art.  62­A  não  implica  o  dever  do  julgador \nadministrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede  de \nrecurso repetitivo, sem antes analisar a situação fática e jurídica \nque ensejou a decisão do precedente judicial;  \n\nii) a finalidade da disposição regimental é impedir que decisões \nadministrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados \ndefinitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática \nprevista  pelo  art.  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil;  \n\niii)  e  que  a  contagem  do  prazo  decadencial,  na  forma  do  art. \n173,  I,  do  CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do \n\n\n\nProcesso nº 10840.003671/2004­26 \nAcórdão n.º 9100­000.222 \n\nCSRF­PL \nFl. 950 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nexercício  seguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o \nlançamento de ofício, nos exatos termos do aludido dispositivo. \n\n...” \n\nNo caso dos autos, não houve nenhum pagamento ou recolhimento de IRRF, \no que nos obriga a concluir que a contagem do prazo decadencial deve se dar pela regra do art. \n173, I, do CTN, o direito de lançar extinguir­se­ia com o transcurso do lapso de 5 (cinco) anos \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido \nefetuado  (1º  de  janeiro  de  1999),  ou  seja,  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  até  31  de \ndezembro  de  2004. A contribuinte  foi  cientificada da  autuação  em 02  de dezembro  de  2004 \n(fls. 689), portanto, antes de esgotado o prazo decadencial. \n\nPor  tais  fundamentos,  DOU  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, \npara afastar a arguição de decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara ordinária para \napreciação das demais razões do recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonseca de Menezes \n\n           \n\n           \n\n \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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depois  de  decorrido  o \nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. \n\nINTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal \neleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da \ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário \n(Súmula CARF nº 9). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, por intempestividade. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Dílson Jatahy Fonseca \nNeto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n00\n\n32\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Notificação  de  Lançamento  (fls.  26/30)  lavrada  em  face  de \nEDSON SEBASTIÃO KALIL, referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício \n2009,  ano­calendário  2008,  sendo  exigido  Imposto  de  Renda  suplementar  no  valor  de \nR$6.928,09,  acrescido  de  juros  e  multa  de  ofício  de  75%,  decorrente  de  omissão  de \nrendimentos  recebidos pelo dependente Gabriel Pacheco Kalil, no valor de R$6.155,94, e de \nrendimentos de aluguéis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular, no valor de R$20.445,52. \nNa  apuração  do  imposto  devido,  foi  compensado  o  imposto  retido  sobre  os  rendimentos \nomitidos no montante de R$387,31. \n\nCientificado do lançamento, o Contribuinte apresentou a impugnação de fls. \n2/4,  em  05/11/2010,  alegando  que  o  valor  de  rendimentos  de  aluguéis  considerado  omitido \nrefere­se às despesas passíveis de dedução, cujo ônus  suportou,  tais como:  impostos,  taxas e \nemolumentos, despesas de condomínio e de cobrança dos aluguéis. \n\nConcorda  com  a  infração  relativa  à  omissão  dos  rendimentos  de  seu \ndependente e informa o pagamento efetuado do imposto equivalente. Junta cópia de DARF e \nde comprovante das despesas alegadas. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte transferiu para \no Processo nº 10680.724.304/2010­98 o imposto correspondente à omissão dos rendimentos do \ndependente, matéria não impugnada, no valor de R$1.692,88. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(DRJ/BHE) julgou improcedente a impugnação, cuja ementa foi assim redigida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. \n\nMantém­se  o  lançamento  fiscal,  quando  não  se  comprova  nos \nautos  que  os  rendimentos  omitidos  referiram­se  a  comissões \npagas em razão da administração de imóveis locados. \n\nO  Contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em  26/12/2012,  por  via  postal, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  (A.R.)  à  fl.  85,  tendo  interposto  Recurso  Voluntário  em \n22/02/2013  (fls.  87/88),  no  qual,  em  suma,  alega  que  o  recibo  anexado  aos  autos  (fl.  64) \ncomprova o pagamento  efetivado pelos  serviços  de administração de  seus  imóveis prestados \npor Helbert Vasques Carneiro. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação do Contribuinte. \n\nCabe, inicialmente, a análise da tempestividade do recurso interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim estabelece: \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.003238/2010­19 \nAcórdão n.º 2202­003.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\n[...] \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nII  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou \nvia, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...] \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  –  na  data  da  ciência  do  intimado ou  da  declaração de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) \n\n[...] \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n[...] \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão. \n\n A  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  deu­se  em  26/12/2012,  por  via \npostal,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (A.R.)  à  fl.  85.  Assim,  ao  apresentar  o  recurso \nvoluntário (fls. 87/88) somente no dia 22/02/2013, estava exaurido o prazo legal de trinta dias. \n\nEmbora exista na fl. 78 um termo de ciência pessoal, datado de 21/01/2013, \nfato  é  que  o Contribuinte  foi  devidamente  cientificado  por  via  postal  em  26/12/2012,  antes, \nportanto da ciência pessoal.  \n\nAssim dispõe o § 3º do art. 23 do PAF: \"Os meios de intimação previstos nos \nincisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei \nnº 11.196, de 2005)\". \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto  à  validade  da  ciência  da  decisão  realizada  por  outra  pessoa,  assim \ndispõe  a  Súmula CARF  nº  9:  “É válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no \ndomicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da \ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”. \n\nPortanto,  o  recurso  foi  interposto  após  o  prazo  legal,  carecendo  do \npressuposto processual da tempestividade, razão pela qual não merece ser conhecido.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso \nvoluntário, por intempestividade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - 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