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      <str>Resolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.000777/94­57 

Recurso nº  008.929 

Resolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2010 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 

Resolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

NELSON MALLMANN ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. 

 

Editado em 16/12/2010 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo 
Martinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo 
Lian Haddad.  

Trata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e 
rendimentos de origem não comprovada. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN



Processo nº 10469.000777/94­57 
Resolução n.º 2202­00.089 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Conforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator 
então Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi 
solicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal 
n° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se 
fiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia 
Ltda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c 
Alexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. 

Podemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças 
fundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se 
refere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do 
contribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, 
respeitando­se dessa maneira a verdade material. 

Nesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de 
CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira 
instância: 

­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que 
constitui o crédito tributário; e, 

­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo 
contribuinte; 

­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja 
intimado para apresentar cópia desses documentos. 

 

Pedro Anan Junior ­ Relator 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE.
Caracteriza-se omissão em um julgado,quando a decisão deixa de analisar pedido formulado com clareza pelo recorrente, devendo este pedido vir acompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração.
IRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.
"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção." (Súmula CARF nº 12).
DECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL.
"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício." (Súmula CARF nº 73)
JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
Quando a norma complementar alegada pelo sujeito passivo não se reveste das qualidades necessárias ao seu enquadramento no art. 100 do Código Tributário Nacional, é incabível a alegação de violação ao princípio da confiança legítima e da boa fé objetiva, e, consequentemente, não pode justificar o afastamento do juros de mora.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício, por erro escusável, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio que deram provimento parcial em maior extensão para afastar também os juros de mora. Foi designado o Conselheiro Martin da Silva Gesto para redigir o voto vencedor, na parte em foi vencido o Relator.
Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, OAB/BA nº 2.394.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
(Assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 347 

 
 

 
 

1

346 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.726976/2009­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.520  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JÚLIO CEZAR DÓREA GUSMÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
OMISSÃO INEXISTENTE. 

Caracteriza­se  omissão  em  um  julgado,quando  a  decisão  deixa  de  analisar 
pedido  formulado  com  clareza  pelo  recorrente,  devendo  este  pedido  vir 
acompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte. 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE 
POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO 
ARTIGO 157, I, DA CRFB. 

É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, 
uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de 
receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal 
para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. 

IRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.  

"Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito 
tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não 
tenha procedido à respectiva retenção." (Súmula CARF nº 12). 

DECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. 

"Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda, 
causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza 
o lançamento de multa de ofício." (Súmula CARF nº 73) 

JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
CTN. 

  

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Fl. 347DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 348 

 
 

 
 

2

Quando  a  norma  complementar  alegada pelo  sujeito  passivo  não  se  reveste 
das  qualidades  necessárias  ao  seu  enquadramento  no  art.  100  do  Código 
Tributário  Nacional,  é  incabível  a  alegação  de  violação  ao  princípio  da 
confiança  legítima  e  da  boa  fé  objetiva,  e,  consequentemente,  não  pode 
justificar o afastamento do juros de mora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  vencidos  os  Conselheiros  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto  (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de 
votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a multa  de  ofício,  por  erro  escusável, 
vencidos  os  Conselheiros  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  (Relator)  e  Junia  Roberta  Gouveia 
Sampaio  que  deram  provimento  parcial  em maior  extensão  para  afastar  também os  juros  de 
mora.  Foi  designado  o  Conselheiro Martin  da  Silva  Gesto  para  redigir  o  voto  vencedor,  na 
parte em foi vencido o Relator. 

Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, 
OAB/BA nº 2.394.  

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de 
Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do 
contribuinte  para  requalificar  rendimentos  declarados  como  isentos.  Intimado,  o  contribuinte 
impugnou o lançamento, porém a DRJ manteve integralmente o crédito tributário. Insatisfeito, 
o  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  que  foi  julgado  procedente  pelo  e.CARF,  para 
requalificar  o  rendimento  como  isento.  Diante  de  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  a 

Fl. 348DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 349 

 
 

 
 

3

CSRF reformou a decisão deste conselho, afastando a isenção dos rendimentos, e determinou o 
retorno dos autos para análise dos demais pontos recorridos. 

Feito o resumo da lide, passamos ao relatório pormenorizado dos autos. 

Em  06/11/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  2/12)  em  desfavor  do 
Contribuinte,  ora  recorrente,  para  reclassificar  os  rendimentos  inseridos  como  isentos  na 
DIRPF,  constituindo  imposto  de  renda  no  valor  de R$  65.538,39,  além  de  juros  e multa  de 
75%.  Os  valores  foram  recebidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  sob  a  rubrica 
"Valores Indenizatórios de URV". 

Intimado  em  11/11/2009,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  em 
26/11/2009 (fls. 39/108 e docs. anexos fls. 109/142). Analisando a impugnação, a DRJ proferiu 
em 28/04/2010 o acórdão nº 15­23.570 (fls. 144/151), que restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. 

As  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do 
Ministério Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. 
2º  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003, 
estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. 

A  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o 
tributo não recolhido independe da intenção do contribuinte.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado da decisão de primeiro grau em 13/10/2010 (fl. 153), o Contribuinte 
interpôs recurso voluntário em 10/11/2010 (fls. 154/241), alegando, em síntese: 

· Que o Estado da Bahia atribuiu caráter indenizatório e portanto isento 
aos rendimentos;  

· Que a DRJ deixou de se pronunciar sobre a incompetência da Fazenda 
Nacional para cobrar IRPF constitucionalmente atribuído aos Estados, 
violando o art. 5º, LIV e LV, bem como o art. 93, IX da CF/1988, e 
que  também deixou de  analisar  a quebra da  capacidade  contributiva 
do  Recorrente,  pedindo  que  sejam  devolvidos  os  autos  para  a  DRJ 
complementar sua decisão; 

· Que, nos termos do art. 157, I, da CF/1988, a titularidade dos recursos 
era do Estado da Bahia, não tendo a União competência constitucional 
para cobrá­lo; 

Fl. 349DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 350 

 
 

 
 

4

· Que há quebra da capacidade contributiva, uma vez que o fisco busca 
obter como tributo, multa e juros valor superior àquele recebido pelo 
próprio Contribuinte; 

· Que  o  Contribuinte,  ao  declarar  o  rendimento  em  sua  DIRPF,  não 
reconheceu a validade da tributação, especialmente por tê­lo inserido 
como rendimento isento; 

· Que a parcela referente à diferença da URV não tem natureza salarial 
e sim de indenização, não podendo ser, portanto, tributada; 

· Que  há  quebra  do  princípio  da  isonomia  em  relação  aos  demais 
funcionários  públicos,  inclusive  federais,  que  têm  reconhecida  a 
isenção de tais valores; 

· Que as alíquotas utilizadas estão equivocadas; 

· Que  a  autoridade  lançadora  não  levou  em  consideração,  quando  do 
lançamento, as deduções que tinha direito o Contribuinte; 

· Que  parte  da  base  de  cálculo  é,  em  verdade,  constituída  de  13º 
salários e de férias indenizadas, rendimentos esses que são isentou ou 
sujeitos a tributação exclusiva, sendo incorreta a sua inclusão na base 
de cálculo do lançamento; 

· Que o Contribuinte não pode ser penalizado pela falha na atuação do 
Estado da Bahia, responsável legal pela retenção do imposto na fonte, 
devendo a administração fazendária se voltar contra este outro órgão 
público, e não contra o Contribuinte, nos termos dos arts. 842 e 844 
do RIR/1999, entre outros, de sorte que pede a sua exclusão do polo 
passivo  ou,  ao  menos,  a  inclusão  do  Estado  da  Bahia  como 
responsável solidário; 

· Que deve ser afastada a multa de ofício, uma vez que o Contribuinte 
lançou em sua DIRPF as informações recebidas das fontes pagadores, 
havendo, portanto, boa­fé; 

· Que  devem  ser  afastados  os  juros  moratórios  e  a  atualização 
monetária  com  base  no  art.  100,  §único,  do  CTN,  uma  vez  que  a 
classificação  do  rendimento  como  isento  se  baseou  na  Lei 
Complementar do Estado da Bahia nº 20/2003; 

· Que é confiscatória a imposição de IRPF sobre verbas indenizatórias, 
as quais visam tão somente reconstituir o patrimônio do indivíduo. 

Chegando ao CARF, foi proferido o acórdão nº 2102­001.688 (fls. 254/262), 
de 30/11/2011, que deu provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a isenção do IRPF em 
função da Resolução STF nº 245/2002.  

Inconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Especial (fls. 264/273), alegando que a isenção não se estendia ao Contribuinte por não ser ele 

Fl. 350DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 351 

 
 

 
 

5

membro da magistratura federal nem do ministério público federal. O Contribuinte, intimado, 
apresentou Contrarrazões (fls. 281/293). 

A  CSRF,  recebendo  os  autos,  proferiu  o  acórdão  nº  9202­003.661  (fls. 
333/339),  que  deu  provimento  ao  Recurso  Especial  para  reformar  a  decisão  do  CARF, 
afastando  a  isenção. Determinou,  outrossim,  o  retorno  dos  autos  ao CARF  para  análise  das 
demais matérias tratadas no Recurso Voluntário.  

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Portanto, dele conheço. Por outro lado, registra­se que a CSRF já superou a questão da isenção 
dos  rendimentos,  devendo  esse  julgamento  se  restringir  aos  demais  pontos  suscitados  no 
recurso. 

 

Dos Pontos Controvertidos 

· Nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do  direito  de  defesa 
(omissão  no  tocante  à  ilegitimidade  ativa  da  União  e  da  quebra  da 
capacidade contributiva da recorrente); 

· Nulidade  do  lançamento  por  inconstitucionalidades:  quebra  da 
capacidade contributiva, quebra da isonomia, confisco, etc.; 

· Da  ilegitimidade  ativa  a União,  vez  que o  IRPF,  nesse  caso,  era de 
titularidade do Estado da Bahia; 

· Da  ilegitimidade  do  recorrente  para  figurar  no  polo  passivo  da 
obrigação tributária; 

· Das alíquotas utilizadas; 

· Das deduções da base de cálculo a que fazia direito o Contribuinte; 

· Da  composição  da  base  de  cálculo  ­  inclusão  de  13º  salários  e  de 
férias indenizadas; 

· Da multa de ofício ­ boa­fé do recorrente; 

· Dos juros moratórios e da atualização monetária ­ art. 100, §único, do 
CTN; 

Fl. 351DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 352 

 
 

 
 

6

Passamos, portanto, à análise do recurso voluntário propriamente dito. 

 

PRELIMINARES: 

Nulidade da decisão recorrida ­ cerceamento do direito de defesa ­ omissão: 

O Contribuinte afirmou que a decisão recorrida  se omitiu sobre dois pontos 
relevantes de sua impugnação: a ilegitimidade da União para cobrar imposto que pertence ao 
Estado por determinação constitucional; e a quebra da capacidade contributiva do recorrente. 
Segundo argumenta, tal omissão gerou prejuízo ao contribuinte, porquanto suprimiu instância 
administrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela  declaração  da  nulidade  da  decisão  recorrida, 
determinando o retorno dos autos para a DRJ.  

Ainda  que  de  forma  concisa,  a  DRJ  tratou  expressamente  da  questão  da 
legitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  

"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao 
imposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e 
não ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado 
da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o 
julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência 
exclusiva da União." ­ fl. 150. 

O mesmo não pode ser  dito  em  relação  à questão da quebra da capacidade 
contributiva. A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu  relatório  (fls. 146/147) a 
alegação do contribuinte de que a atuação do Estado gerou prejuízo para o sujeito passivo e, 
consequentemente, quebra da sua capacidade contributiva. Ainda assim, não tratou do tema em 
seu voto nem no acórdão recorrido deixou de versar sobre a questão.  

Efetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o  Contribuinte 
discorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de  aproximadamente  três  laudas  (fls.  48/51).  Nestas, 
explicou  que  o  próprio  Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de  anos; 
posteriormente,  quando  do  pagamento,  deixou  de  reter  o  tributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser 
autuado  para  que  o  fisco  recebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse 
contexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à Lei e que, portanto, não pode 
ele se beneficiar de sua própria atuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. 
Concluiu  também que  o  valor  cobrado  pela  autoridade  fazendário  superava  o  valor  recebido 
pelo Contribuinte.  

Assiste  razão  ao  contribuinte,  portanto:  uma  vez  que  o  julgamento  em 
primeira instância foi omisso, é necessário declara a sua nulidade, determinando o retorno dos 
autos para novo julgamento. É o que tem entendido o CARF: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NÃO 
CONHECIMENTO NA  INSTÂNCIA A QUO.  SUPRESSÃO DE 
INSTÂNCIA.  NULIDADE.  RETORNO  DOS  AUTOS  À  DRJ 
PARA EXAME DA MATÉRIA. Havendo pontos na  impugnação 
não  apreciados  pela  instância  a  quo,  esta  deve  ser  anulada, 
retornando­se  os  autos  para  exame  da  matéria,  sob  pena  de 

Fl. 352DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 353 

 
 

 
 

7

supressão  de  instância.  (acórdão  CARF  nº  2201­002.472,  de 
12/08/2014) 

ACÓRDÃO  RECORRIDO  NULIDADE  SUPRESSÃO  DE 
INSTÂNCIA  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  As 
normas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao 
contribuinte o direito de  ver apreciada  toda a matéria  litigiosa 
em  duas  instâncias  é  fato  caracterizador  do  cerceamento  do 
direito  de  defesa,  devendo  ser  declarada  nula  a  decisão 
maculada com vício dessa natureza. Já que impugnada a matéria 
referente  à  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  valores 
recebidos de pessoas  jurídicas  sem a devida consideração pela 
DRJ, se faz necessário declara a nulidade da decisão proferida e 
determinar o retorno dos autos para prolação de nova decisão. 
(acórdão CARF nº 2202­002.667, de 14/05/2014) 

NULIDADE  DE  ACÓRDÃO  DA  DRJ.  A  nulidade  da  decisão 
proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento, 
implica  em  retorno  do  processo  administrativo  para  o  órgão 
julgador, a fim de que novo provimento seja exarado, de modo a 
não  ensejar  supressão  de  instância.  Recurso  provido 
parcialmente  para  anular  a  decisão  da  DRJ,  para  novo 
provimento  pela  autoridade  competente  da  instância  a  quo 
sobre  o  mérito  da  manifestação  de  inconformidade.  (acórdão 
CARF nº 3301­002.872, de 15/03/2016) 

Em  suma,  ante  a  omissão  observada  na  decisão  recorrida,  impende 
determinar o retorno dos autos à DRJ para novo julgamento. 

Diante de tudo quanto exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso 
voluntário para declarar a nulidade da decisão  recorrida, determinando o  retorno dos  autos à 
DRJ para novo julgamento. 

Tendo  sido  vencido,  entretanto,  em  relação  à  preliminar  de  nulidade  da 
decisão recorrida, sigo o julgamento. 

Da legitimidade ativa: 

Argumenta  o  Contribuinte  que,  nos  termos  do  art.  157,  I,  da  CF/1988, 
pertence aos Estados a arrecadação do  IR  incidente na fonte sobre os  rendimentos pagos por 
eles  a  qualquer  título. Desenvolve  a  sua  tese  argumentando  que  o  valor  do  IR  é  direito  dos 
Estados, mesmo  que  não  seja  adequadamente  retido.  Nesse  sentido,  conclui  que  os  Estados 
podem,  inclusive,  dispor  de  tais  recursos.  Indica,  inclusive,  o  REsp  nº  989.419,  julgado  em 
sede de recurso repetitivo. 

Não assiste razão ao Contribuinte.  

Como  já  anotou  a  CSRF,  no  acórdão  nº  9202­003.661,  proferido  nesses 
autos,  a  competência  legislativa  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  foi  constitucionalmente 
atribuída à União, conforme o art. 153, III, da CF/1988. O simples fato de que o art. 157, I, da 
Carta Magna atribui ao próprio estado o produto da arrecadação proveniente do  rendimentos 
por ele pago não garante a esse outro ente federado o direito de legislar sobre o tributo. Cabe à 
União, isso sim, o dever de legislar sobre o IRPF.  

Fl. 353DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 354 

 
 

 
 

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O CTN é expresso nesse sentido: 

Art. 6º. (...) 

Parágrafo  único.  Os  tributos  cuja  receita  seja  distribuída,  no 
todo ou em parte, a outras pessoas  jurídicas de direito público 
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido 
atribuídos. 

Art. 7º A competência  tributária é  indelegável, salvo atribuição 
das  funções de arrecadar ou  fiscalizar  tributos,  ou de  executar 
leis,  serviços,  atos  ou  decisões  administrativas  em  matéria 
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público 
a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 

Outrossim, como bem estabeleceu o supracitado art. 7º,  a competência para 
arrecadar e fiscalizar tributos pode ser delegada. Não significa que o ente delegante perca seu 
poder  de  fiscalizar  e  arrecadar,  mas  somente  que  outro  ente  também  passa  a  poder  fazê­lo. 
Portanto, não há nulidade na atuação da autoridade fazendária nacional que fiscaliza tributo de 
sua competência.  

Por  outro  lado,  como  bem  fundamentou  a DRJ,  o  lançamento  se  refere  ao 
IRPF, que é o valor apurado no ajuste final do ano, e não sobre o IRRF que deixou de ser retido 
pela autoridade estadual. Nesse contexto, não se aplica a Súmula nº 447 do STJ, nem o referido 
REsp nº 989.419, que versam sobre a legitimidade passiva nas ações de isenção ou de repetição 
de indébito tributário.  

Enfim, o CARF já julgou a matéria em outras oportunidades, concluindo que: 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA 
FONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. 
EXEGESE  DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB. 
É  de  se  rejeitar  a  alegação  de  ilegitimidade  ativa  da  União 
Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB 
toca  apenas  à  repartição  de  receitas  tributárias,  não 
repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir 
o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração. Mantém­se  a 
parte dispositiva do acórdão recorrido. (acórdão CARF nº 2202­
002.717, de 17/07/2014) 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA 
FONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. 
EXEGESE DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB.  É  de  se  rejeitar  a 
alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma 
vez  que  o  contido  no  art.157,  I,  da  CRFB  toca  apenas  à 
repartição  de  receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a 
legitimidade  da  União  Federal  para  exigir  o  IRRF,  mediante 
lavratura de auto de infração. Mantém­se a parte dispositiva do 
acórdão  recorrido.  (acórdão  CARF  nº  2802­003.365,  de 
12/03/2015) 

Fl. 354DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 355 

 
 

 
 

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Em  suma,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo 
Contribuinte. 

Da legitimidade passiva: 

Reclama  o  recorrente  que  atuou  sempre  com  boa­fé,  apresentando  ao  fisco 
todos os seus rendimentos, tal como informados pela fonte pagadora. Argumenta, portanto, que 
deve  ser  intimado  a  ocupar  o  posto  de  sujeito  passivo  da  autuação  o  Estado  da  Bahia  e  o 
Ministério  Público  da  Bahia,  fontes  pagadoras  e  responsáveis  pela  retenção  na  fonte  e  pela 
informação prestada ao Contribuinte e por este declarada à receita federal. Em suma, conclui 
que não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento do tributo.  

A verdade é que o CARF já tem jurisprudência forte sobre o tema: 

IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE 
ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. 
RESPONSABILIDADE DO  CONTRIBUINTE  PELO  IMPOSTO 
DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA 
DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL. 
A  falta  de  retenção  pela  fonte  pagadora  não  exonera  o 
beneficiário e  titular dos  rendimentos,  sujeito passivo direto da 
obrigação  tributária,  de  incluí­los,  para  fins  de  tributação,  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente  poderá  ser 
deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da 
Súmula  CARF  nº  12.  (acórdão  CARF  nº  2202­002.717,  de 
17/07/2014) 

IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO 
CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. Quando a  incidência 
na  fonte  tiver  a  natureza  de  antecipação  do  imposto  a  ser 
apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora 
pela retenção e recolhimento do imposto extingue­se, no caso de 
pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de 
ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para 
o encerramento do período de apuração em que o rendimento for 
tributado,  seja  trimestral,  mensal  estimado  ou  anual.  (acórdão 
CARF nº 2201­003.056, de 12/04/2016) 

IRPF.  REGIME  DE  ANTECIPAÇÃO.  RESPONSABILIDADE. 
LIMITES.  Quando  a  incidência  na  fonte  tiver  a  natureza  de 
antecipação  do  imposto  a  ser  apurado  pelo  contribuinte,  a 
responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  e 
recolhimento  do  imposto  extingue­se,  no  caso  de  pessoa  física, 
no prazo  fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. 
Diferentemente  do  regime  no  qual  a  responsabilidade  pela 
retenção  e  recolhimento  do  imposto  é  "exclusiva"  da  fonte 
pagadora,  no  regime  de  retenção  do  imposto  por  antecipação, 
além  da  responsabilidade  atribuída  à  fonte  pagadora  para  a 
retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  na  fonte,  a 
legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de 
renda  seja  efetuada  pelo  contribuinte,  pessoa  física,  na 
declaração de ajuste anual. (acórdão CARF nº 2202­003.147, de 
15/02/2016) 

Fl. 355DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 356 

 
 

 
 

10

Em  sentido  similar,  inclusive,  já  foi  consolidada  a  Súmula  CARF  nº  12, 
segundo a qual: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Ainda que o Contribuinte tenha declarado o rendimento, o fez sob a forma de 
rendimento isento. Logo, não o tributou em sua DIRPF, bem como não reteve o tributo a fonte 
pagadora. Nesse contexto, a cobrança do tributo deve ser feita diretamente do beneficiário do 
rendimento.  

Enfim,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo 
Contribuinte. 

Da capacidade contributiva: 

Argumenta  o  Contribuinte  que  o  lançamento,  da  forma  como  efetuado, 
quebra a sua capacidade contributiva, nos termos do art. 145, §1º, da CF/1988. Para sustentar 
seu desenvolvimento, cita doutrina que discorre sobre a capacidade contributiva em relação aos 
rendimentos recebidos de maneira acumulada, bem como o fato de que a suposta infração teria 
sido decorrente da atuação do Estado da Bahia, que deixou de pagar o rendimento no momento 
adequado e que tampouco reteve na fonte o tributo.  

Em que pese a argumentação desenvolvida pelo Contre, a verdade é que este 
órgão  administrativo  não  pode  se  furtar  à  aplicação  da  Lei  tributária  com  base  em 
inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 02) que, no caso, se resvala na aplicação de princípios 
para afastar a incidência do tributo. 

Efetivamente, o recorrente não apontou nesse tópico qual o motivo de direito 
que levaria ao afastamento da tributação, argumentando simplesmente que a tributação poderia 
alcançar valor superior àquele efetivamente recebido.  

Enfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte. 

MÉRITO: 

Uma  vez  que  o  acórdão  CSRF  nº  9202­003.661  (fls.  333/339)  afastou  os 
argumentos de que os recursos seriam isentos, impende analisar os demais questionamentos de 
mérito feitos pelo Contribuinte.  

Das alíquotas aplicadas: 

Argumenta  o  recorrente,  subsidiariamente,  que  as  alíquotas  aplicadas  no 
lançamento  diferem  daquelas  publicadas  na  tabela  progressiva  constante  no  site  da  Receita 
Federal em relação aos anos­calendário de 1994 a 1998. Aponta, por exemplo, que no auto de 
infração  foi  utilizada  a  alíquota  de  26,6%  para  o  ano­calendário  de  1994,  mas  que  no  site 
consta  a  alíquota  de  25%. Segundo o  site,  também  seria  aplicável  a  alíquota de  25% para  o 
ano­calendário de 1998, porém a autoridade lançadora utilizou a alíquota de 27,5%. 

Fl. 356DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 357 

 
 

 
 

11

A informação contida no site é correta, porém equivoca­se o Contribuinte na 
sua  interpretação.  Conforme  a  tabela  ali  disponível  ­  e  que,  inclusive,  foi  copiada  pelo 
recorrente no corpo de sua petição ­ a referência aos anos é feita em relação ao exercício, e não 
ano­calendário. Para fins de esclarecimento, explicamos que, para fins de IRPF, o exercício de 
2016 se refere ao ano­calendário de 2015.  

Portanto,  se  o  recorrente  busca  identificar  qual  a  alíquota  aplicável  para  o 
ano­calendário de 1994, deve  fazê­lo na  coluna que  indica o  exercício de 1995. Conforme a 
Tabela  Progressiva  de  IRPF  disponível  no  site  e  copiada  no  recurso  voluntário,  para  o  ano­
calendário  de  1994  /  exercício  de  1995  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  26,6%,  que  foi 
efetivamente  utilizada  pela  autoridade  lançadora  (fl.  12).  No  mesmo  sentido,  para  o  ano­
calendário  de  1998  /  exercício  1999  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  27,5%,  corretamente 
aplicada pela autoridade lançadora (fl. 12).  

Enfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte.  

Das deduções aplicáveis na apuração do imposto:  

Alega  o  recorrente  que  a  autoridade  lançadora  tributou  os  recursos 
provenientes de URV  isoladamente,  ao  invés de  fazê­lo  junto  às demais  rendas obtidas pelo 
Contribuinte, o que levou à não aplicação das deduções a que tinha direito. 

Por sua vez, analisando a questão a DRJ afirmou que: 

"nos  anos  calendários  em  questão,  as  bases  de  cálculo 
declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto 
de  renda  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como,  já  tinham  sido 
aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas  em  tabela 
progressiva.  Nesta  situação,  o  imposto  apurado  mediante 
aplicação  direta  da  alíquota  máxima  sobre  os  rendimentos 
omitidos  coincide  com  o  imposto  apurado  com  base  na  tabela 
progressiva  sobre  a  base  de  cálculo  ajustada  em  razão  da 
omissão." ­ fl. 148. 

Remontando  ao  auto  de  infração,  percebemos  que  a  autoridade  lançadora 
fundamentou  bem  seus  cálculos  em  relação  ao  lançamento.  Em  primeiro  lugar,  calculou  o 
imposto devido em conformidade com as regras do RRA, tributando os recursos com base nas 
tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  própria  (abr/1994  a  ago/2001),  de  forma mensal  e  não 
global (vide Auto de Infração ­ fls. 2/9 e Demonstrativo ­ fl. 12). Apurado o valor devido, este 
foi dividido pelo período de três anos (jan/2004 a dez/2006), o período em que as diferenças 
salariais foram efetivamente pagas.  

Em suma,  irreformável  a apuração  feita pela autoridade fiscalizadora,  razão 
pela qual não se pode dar provimento ao pleito do Contribuinte.  

Do 13º e das Férias Indenizadas: 

Alega  o  recorrente  que  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  os  valores 
referentes  aos  13º  salários  e  às  férias  indenizadas.  Contesta,  também,  a  conclusão  da  DRJ, 
afirmando que na declaração de rendimentos do Ministério Público da Bahia o valor recebido a 
título  de  indenização  de  URV  foi  incluído  num  único  tópico,  sem  distinção  da  origem  dos 
recursos.  

Fl. 357DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

12

A DRJ,  por  sua vez,  havia  negado provimento  ao  pleito,  esclarecendo que, 
conforme  a  planilha  de  cálculos  de  diferença  de  URV  elaborada  pelo  MP  era  possível 
identificar os respectivos valores e que eles não haviam sido considerados no lançamento. 

No  mesmo  sentido  já  havia  afirmado  a  autoridade  lançadora,  no  auto  de 
infração: 

"Não  foram  considerados para  apuração do  imposto  devido  as 
diferenças  salariais  devidas  que  tinham  como  origem  o  13º 
salário,  por  serem  tributação  e  responsabilidade  exclusiva  da 
fonte pagadora, e as diferenças salariais com origem no abono 
de  férias  (conversão  de  férias),  que  apesar  de  tributáveis,  não 
poderá  ter  o  seu  crédito  tributário  correspondente  constituído 
por  força do art.  19 da Lei nº 10.522, de 19 de  julho de 2002, 
com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de 
2004,  combinado  com  o  despacho  do  Ministro  da  Fazenda 
publicado  no DOU de  16  de  novembro  de  2006,  que  aprova  o 
Parecer PGFN / CPJ / Nº 2140/2006." ­ fl. 6 

Efetivamente,  às  fls.  16/18  dos  autos  constam  planilhas  de  "Cálculo  da 
Diferença de URV  ­ Abril  1994  a Agosto  de  2001",  as  quais,  inclusive,  foram  apresentadas 
pelo próprio recorrente. Dessas planilhas é possível identificar os valores da diferença de URV, 
a sua atualização e os juros, mensalmente, bem como a origem de cada recursos, se se trata de 
salário, de férias, de abonos ou ainda de 13º salários. 

A autoridade lançadora elaborou, por sua vez, "Demonstrativo do Imposto de 
Renda Apurado" (fl. 12) no qual identificou e tributou individualmente cada valor.  

Pois bem. 

Na sua tabela de apuração do IRPF, a autoridade lançadora efetivamente não 
incluiu os valores referentes ao 13º salário (13ª linha de cada ano), tributando exclusivamente 
os valores referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada ano. Outrossim, nos meses de 
fevereiro/2000 e janeiro/2001, nos quais o  recorrente  recebeu abonos, a autoridade lançadora 
excluiu tais valores da base de cálculo do lançamento, tributando apenas o restante. 

Enfim, não assiste razão ao pleito do Contribuinte.  

Da multa de ofício: 

Pugna  o  recorrente,  ainda,  pela  exclusão  da multa  de  ofício,  argumentando 
que agiu de boa­fé, declarando em sua DIRPF os rendimentos, e qualificando­os como isentos 
em  razão de  informação prestada pela  fonte pagadora,  in  casu,  o Estado da Bahia,  inclusive 
com amparo em Lei estadual. 

O CARF já tem Súmula consolidando a jurisprudência sobre a matéria: 

Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de 
ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, 
prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de 
multa de ofício. 

Fl. 358DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

13

No  mesmo  sentido,  diversos  precedentes  desse  e.CARF,  julgando  casos 
idênticos ao presente  (decorrentes de autuação pelo pagamento de  indenização de URV pelo 
Estado da Bahia) chegaram à mesma conclusão. Por todos, transcrevemos a ementa do acórdão 
CARF nº 2202­002.717, de 17/07/2014: 

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. 

Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua 
fonte  pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os 
rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável 
quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, 
não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. 

Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de 
ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, 
prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de 
multa de ofício.  

A decisão foi fundamentada assim: 

Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba 
não  tributável  foi  decisiva  para  a  conduta  do  requerente,  que 
declarou  o  rendimento  com  a  mesma  natureza  atribuída  pela 
fonte  pagadora,  razão  pela  qual  é  cabível  a  exoneração, 
exclusivamente,  da multa  de  oficio  em  decorrência  de  um  erro 
escusável  induzido  pela  interpretação  errônea  dada  pela  fonte 
pagadora, no mesmo sentido dos acórdãos 10616801, 10616360 
e 19600065, cujos excertos são a seguir reproduzidos. 

(...) 

Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não 
implica  na  exigência  substitutiva  da  multa  de  mora,  eis  que 
ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e  neste  voto  se 
reconhece que o contribuinte agiu de boa fé, não podendo lhe ser 
imputado  nenhum  ilícito  que  merece  tal  imposição,  na  exata 
medida em que não se reconhece no crédito tributário natureza 
de pena. 

Em suma, assiste  razão ao pleito do recorrente no sentido de ser excluída a 
multa  de  ofício  do  presente  caso,  uma  vez  que  o  Contribuinte  declarou  os  recursos  como 
isentos porquanto se baseava em Lei estadual.  

Dos juros de mora e da atualização da base de cálculo: 

Argumenta­se ainda, no recurso voluntário, pela exclusão dos juros de mora e 
da atualização monetária com base no art. 100, I e §único, do CTN, fiando­se na tese de que 
Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20/2003,  é  um  ato  normativo  expedido  por 
autoridade administrativa. 

Em sua fundamentação, entretanto, o recorrente parece desviar­se para outro 
pedido, argumentando pela exclusão dos juros e da atualização monetária que ele próprio fez 
jus pela demora que o Estado da Bahia teve em pagar a sua diferença de URV, isso é, pugna 
pela exclusão de parte da base de cálculo.  

Fl. 359DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

14

Não  assiste  razão  ao  pleito  (em  sentido  estrito)  feito  pelo  recorrente:  a 
tributação  deve  incidir  sobre  a  renda  auferida.  In  casu,  o  Contribuinte  auferiu  os  recursos 
provenientes da diferença de URV, propriamente dito, bem como os juros decorrentes da mora 
do Estado da Bahia. É o que estabelece expressamente a Lei nº 4.506/1964: 

Art.  16.  Serão  classificados  como  rendimentos  do  trabalho 
assalariado  tôdas  as  espécies  de  remuneração por  trabalho  ou 
serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções 
referidos  no  artigo  5º  do  Decreto­lei  número  5.844,  de  27  de 
setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de 
julho de 1964, tais como: 

I  ­  Salários,  ordenados,  vencimentos,  soldos,  soldadas, 
vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; 

(...) 

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos 
de  trabalho  assalariado  os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras 
indenizações  pelo  atraso  no  pagamento  das  remunerações 
previstas neste artigo. 

Em suma, ante a previsão expressa da Lei, não pode esse julgador excluir da 
base de cálculo os valores referentes aos juros e à atualização monetária que incidiram sobre a 
diferença de URV e que compuseram o pagamento recebido pelo recorrente. 

Por outro lado, ainda que incidentalmente, o recorrente apontou a existência 
da regra insculpida no art. 100, I e §único, do CTN.  

Analisando a regra insculpida nesse artigo, MÁRCIO BEHRNDT esclarece que: 

"Finalmente,  faz­se  necessário  analisar  o  parágrafo  único  do 
art.  100  do  Código  Tributário  Nacional,  que  trata  das 
consequências e repercussões advindas de eventual observância 
pelos contribuintes das normas  complementares  expedidas pela 
Administração e que, porventura, venham a estar contrárias ao 
texto de uma norma superior. 

(...) 

Assim,  na  hipótese  de  o  contribuinte  seguir  determinada 
orientação  da  administração  contrária  à  determinada  lei, 
resultado de uma equivocada interpretação do texto legal, há de 
prevalecer, obviamente, os  termos deste último  instrumento, em 
respeito  ao  princípio  constitucional  da  legalidade,  o  que,  por 
consequência,  não  elide  o  contribuinte  da  satisfação  da 
obrigação principal. 

Contudo, não se pode negar o fato de que o contribuinte, nessas 
circunstâncias,  foi  induzido  ao  erro,  seguindo  orientação  da 
própria  Administração  para  a  prática  do  seu  ato.  Exatamente 
por isso que o Código Tributário Nacional previu, no parágrafo 
único do art. 100, que o contribuinte, nessa situação, mostra­se 
isento do pagamento de penalidades, cobrança de juros de mora 

Fl. 360DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

15

e  da  atualização  do  valor  monetário  da  base  de  cálculo  do 
tributo. 

Não  seria  justo,  assim,  punir  o  contribuinte,  tal  como  um 
verdadeiro  inadimplente,  com  imposição  de  multas  e  juros  de 
mora." 1 

A doutrina transcrita amolda­se perfeitamente ao caso concreto. 

Como  já  restou  apontado  acima  em  relação  à  multa,  o  recorrente  apenas 
qualificou os  rendimentos como isentos como consequência da Lei Complementar do Estado 
da  Bahia,  que  declarou  ter,  esses  recursos,  natureza  indenizatória.  Convém  transcrever  a 
legislação citada: 

Art.  2º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da 
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, 
objeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com 
os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas 
Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de 
1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, 
correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será 
dividido  em 36  parcelas  iguais  e  consecutivas  para pagamento 
nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.  

Art. 3º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o 
art. 2º desta Lei. 

O Contribuinte  não  pode  ser  penalizado  por  agir  em  conformidade  com  o 
entendimento da Administração Pública,  in casu, o Estado da Bahia. Pior, entendimento esse 
inserido  no  ordenamento  jurídico  por  meio  de  Lei,  aprovada  pela  Assembléia  Estadual  e 
sancionada pelo Governador do Estado.  

Frisa­se  que  não  houve  mero  erro  na  prestação  de  informações  pela  fonte 
pagadora, o que é suficiente para afastar a multa mas não os juros; houve a efetiva entrada, no 
ordenamento, de norma legal interpretativa, norma que buscou definir a natureza dos recursos 
que seriam pagos. 

O sentido do art. 100 do CTN é exatamente criar segurança jurídica em prol 
do Contribuinte, "blindando­o" contra imposição de penalidades por atos ou erros que não lhe 
são imputáveis. Nesse sentido os acórdãos que o aplicam: 

"Entretanto,  tendo  em  vista  a  observância,  por  parte  da 
recorrente,  da  classificação  fiscal  indicada  pela  Nota 
MF/SRF/Cosit nº331, de 31/07/1997  (cópias às  fls. 262 a 263), 
afasto  a  imposição  da  multa  de  ofício  lançada  e  dos  juros 
moratórios, conforme determinado pelo art. 100, I, e parágrafo 
único  do  CTN"  (excerto  do  voto  do  acórdão  CARF  nº  3101­
001.671, de 22/07/2014) 

                                                           
1  BEHRNDT,  Marco  Antônio  Gomes,  COMENTÁRIO  AO  ART.  100:  COMENTÁRIOS  AO  CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL, Coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Rodrigo Santos Masset Lacombe, 2ª ed., São 
Paulo, MP ed., 2008, p. 895­896. 

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 362 

 
 

 
 

16

De maior valia, ainda, é o acórdão da CSRF nº 9303­002.300, de 19/06/2013: 

Vê­se  que  a  divergência  alcança  o  próprio  conteúdo  do 
dispositivo, o que nos obriga a transcrevê­lo na íntegra aqui: 

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados 
e das convenções internacionais e dos decretos: 

I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas; 

II  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de 
jurisdição  administrativa,  a  que  a  lei  atribua  eficácia 
normativa; 

III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas 
autoridades administrativas; 

IV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios. 

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste 
artigo  exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de 
juros de mora e a atualização do valor monetário da base 
de cálculo do tributo. 

Dela resulta que não assiste razão ao relator do acórdão tomado 
como paradigmático ao afirmar que o dispositivo cuida também 
da  observância  de  atos  legais.  Ora,  por  óbvio,  se  o  sujeito 
passivo observar os atos legais que regem a exação não haverá 
exigência alguma, seja de principal, multa ou juros. Não é disso, 
pois, que trata o dispositivo. 

Com efeito, aí o que se pretendeu, me parece, foi disciplinar os 
efeitos  da  interpretação  de  tal  legislação, matéria  nem  sempre 
fácil. Mais especificamente, o legislador previu – a meu ver, com 
pleno  acerto  –  que  aqueles  que,  nesse  ato  de  interpretação, 
seguissem  as  orientações  emanadas  da  própria  administração 
tributária  não  seriam  punidos  nem  estariam  sujeitos  a  mora 
mesmo que o tributo se revelasse, a posteriori, devido. 

Esse acórdão faz a comparação entre duas possíveis interpretações para o art. 
100, §único, do CTN: (i) a possibilidade de afastar as penalidades (multa, juros e atualização) 
inclui a Lei tributária; ou (ii) a possibilidade de afastar as penalidades estaria restrita aos casos 
em  que  se  segue  exclusivamente  as  interpretações  e  orientações  emanadas  da  própria 
administração tributária.  

A  CSRF  afastou  a  hipótese  (i)  com  base  em  argumento  simples:  se  o 
Contribuinte  segue  a  legislação  tributária,  "não  haverá  exigência  alguma,  seja  de  principal, 
multa ou  juros".  In  casu,  portanto,  a Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20/2003 não 
pode  ser  tida  como  Lei  tributária:  primeiro,  porque  não  versa  expressamente  sobre  tributos; 
segundo, não é hábil para afastar a tributação, como efetivamente não afastou no caso concreto. 

Frisamos:  a  referida  Lei  estadual  teve  como  objetivo  dar  interpretação 
tributária. Efetivamente,  tentou  dar  natureza  de  indenização  ao  rendimento,  o  que  o  tornaria 

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 363 

 
 

 
 

17

isento.  Acontece  que  o  rendimento  não  é  indenizatório,  de  forma  que  houve  exação  com  a 
imposição  de  penalidades  em  desfavor  do  Contribuinte  que,  exclusivamente,  seguia  o 
ordenamento vigente.  

Enfim, por todos esses argumentos, entendo ser necessário excluir da base de 
cálculo os juros e a atualização monetária impostos até a data da cientificação, ao Contribuinte, 
da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 100, I e §único, do CTN.  

Dispositivo: 

Diante de tudo quanto exposto acima, voto no sentido de conhecer do recurso 
voluntário para, no mérito, dar provimento parcial tão somente para excluir a multa de ofício e 
os juros de mora e a atualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, 
da lavratura do auto de infração.  

(Assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator designado  

Data  venia,  venho  divergir  do  Ilustre  Relator  no  tocante  a  preliminar  de 
nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  teria  ocorrido  uma  suposta  omissão  no 
acórdão  da  DRJ  de  origem,  conforme  razões  abaixo  no  item  "Nulidade  ­  Cerceamento  do 
direito de defesa". 

Ainda,  adentrando  no  mérito  do  recurso,  venho  também  divergir  quanto  a 
afastar  a multa  de  ofício  e  juros  de mora,  pois  entendo  que  não  seria  caso  de  aplicação  do 
disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do CTN,  conforme  fundamentação  exposta  no  item 
"Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN". 

 

Nulidade ­ Cerceamento do direito de defesa. 

Conforme narrado pelo relator, o contribuinte afirmou que a decisão recorrida 
se  omitiu  sobre  dois  pontos  relevantes  de  sua  impugnação:  a  ilegitimidade  da  União  para 
cobrar  imposto  que  pertence  ao  Estado  por  determinação  constitucional;  e  a  quebra  da 
capacidade contributiva do recorrente.  

Ainda,  argumentou  o  contribuinte  que  tal  omissão  gerou  prejuízo  ao 
contribuinte,  porquanto  suprimiu  instância  administrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela 
declaração da nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos para a DRJ.  

O Conselheiro Relator entendeu que a DRJ tratou expressamente da questão 
da legitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  

Fl. 363DF  CARF  MF

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6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 364 

 
 

 
 

18

"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao 
imposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e 
não ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado 
da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o 
julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência 
exclusiva da União." ­ fl. 150. 

No entanto, entendeu que o mesmo não poderia ser dito em relação à questão 
da quebra da capacidade contributiva. Nos termos do voto do Conselheiro Relator: 

"A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu relatório 
(fls.  146/147)  a  alegação  do  contribuinte  de  que  a  atuação  do 
Estado  gerou  prejuízo  para  o  sujeito  passivo  e, 
consequentemente,  quebra  da  sua  capacidade  contributiva. 
Ainda  assim,  não  tratou  do  tema  em  seu  voto  nem  no  acórdão 
recorrido deixou de versar sobre a questão. 

Efetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o 
Contribuinte  discorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de 
aproximadamente três laudas (fls. 48/51). Nestas, explicou que o 
próprio Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de 
anos;  posteriormente,  quando do  pagamento,  deixou  de  reter  o 
tributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser  autuado  para  que  o  fisco 
recebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse 
contexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à 
Lei  e  que,  portanto,  não  pode  ele  se  beneficiar  de  sua  própria 
atuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. 
Concluiu  também  que  o  valor  cobrado  pela  autoridade 
fazendário superava o valor recebido pelo Contribuinte."  

Data venia ao posicionamento do  ilustre Relator, venho divergir deste, pois 
compreendo  que  a  alegação  de  que  houve  "quebra"  de  sua  capacidade  de  contribuir  do 
contribuinte,  nos  termos  alegados  pelo  contribuinte,  não  possui  fundamento  jurídico,  sendo 
confuso compreender o que o contribuinte pretendeu argumentar e requerer com tal alegação.  

Assim, não havendo pedido claro, que venha acompanhado de uma linha de 
argumentação  que  sustente  tal  pedido,  impossível  vir  a  considerar  que  houve  nulidade  do 
acórdão da DRJ que não apreciou a matéria, pois não havia matéria a ser apreciada, ou ainda 
pedido a ela relativo.  

Para  uma  omissão  ser  caracterizada  em  um  acórdão,  necessário  que  tenha 
deixado­se  de  ser  analisado  pedido  formulado  com  clareza,  devendo  estar  acompanhado  de 
fundamentação fática e/ou jurídica. Não se trata, portanto, do presente caso, onde sequer houve 
pedido em relação ao argumento de "quebra da capacidade contributiva". 

Aliás, caso se compreendesse que a alegação seria de que houve violação ao 
princípio da capacidade contributiva, estaria tanto este Conselho, quanto as DRJs impedidas de 
analisar tais alegações, por se tratar de matéria constitucional. Destaco que âmbito do CARF, 
há  a  Súmula  02,  a  qual  estabelece  que  o CARF  não  é  competente  para  se manifestar  sobre 
constitucionalidade de lei. Assim, não há que se falar de ocorrência de prejuízo do recorrente. 

Portanto, deve ser rejeitada a referida preliminar. 

Fl. 364DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 365 

 
 

 
 

19

 

Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN 

Não deve prevalecer o argumento de que os que não incida juros de mora e a 
atualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, da lavratura do auto 
de  infração,  com  base  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  porque  não  se  trata  de 
obediência  às  normas  complementares  elencadas  nos  incisos  I  a  IV  desse  artigo.  Os  quatro 
incisos  cuidam  dos  atos  normativos  da  administração  tributária  ou  decisões  administrativas 
com  eficácia  normativa,  das  práticas  reiteradas  da  administração  tributária  e  dos  convênios 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Não  há  nos  autos  prova  alguma  de  que  a Lei Complementar  do Estado  da 
Bahia nº 20/2003 possua o condão de afastar a imposição de imposto de renda, de competência 
da União. Aliás, pelo contrário,  assim decidiu a 2a. Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais nestes próprios autos (acórdão nº 9202­003.661): 

"A Lei Complementar n° 20, de 08/09/2003, do Estado da Bahia, 
consignaria o caráter indenizatório dos rendimentos,  todavia, a 
competência legislativa relativa ao imposto de renda é da União, 
de  acordo  com  o  art.  153,  inciso  IV,  da  Carta Magna.  Dessa 
forma,  é  imprescindível  que  se  realize  a  análise  da  natureza 
jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se  determinar  seu 
caráter indenizatório ou salarial." 

Assim, já estando julgado, nestes autos, esta matéria (competência legislativa 
da União em legislar sobre imposto de renda), não é possível a aplicação neste caso do disposto 
no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN.  Portanto,  deve  ser  mantido  os  juros  de mora,  nos 
moldes do lançamento.  

Portanto,  entendo  que  deve  ser  negado  o  recurso  voluntário  quanto  a  este 
pedido. 

(Assinado digitalmente) 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Redator designado 

 

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
RENDIMENTOS RECEBIDOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
Não se caracterizam como rendimentos tributáveis os valores recebidos judicialmente relativos à restituição de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).




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S2­C2T2 

Fl. 470 

 
 

 
 

1

469 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13784.720437/2014­49 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.568  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF ­ omisão de rendimentos 

Recorrente  LUIZ HENRIQUE PIRES DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DECORRENTES  DE  AÇÃO  JUDICIAL. 
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. 

Não  se  caracterizam  como  rendimentos  tributáveis  os  valores  recebidos 
judicialmente  relativos  à  restituição  de  empréstimo  compulsório  sobre 
aquisição de veículos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). 

 

 

 

Relatório 

  

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em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 13784.720437/2014­49 
Acórdão n.º 2202­003.568 

S2­C2T2 
Fl. 471 

 
 

 
 

2

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação da Justiça Federal, no 
valor  de  R$  16.188,65,  no  ano­calendário  de  2011,  resultando  em  uma  exigência  crédito 
tributário de R$ 8.710,54, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/09/2014. 

O Contribuinte apresentou a impugnação alegando que não houve omissão de 
rendimentos,  pois  o  valor  apurado  pela  fiscalização  foi  declarado  como  rendimento  isento  e 
não  tributável,  uma  vez  que  é  relativo  ao  processo  judicial  nº  0114232­71.1991.4.02.5101 
(91.0114232­1),  que  tramitou  na  2ª  Vara  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  referente  ao  imposto 
compulsório sobre compra de veículo.  

Aduz que o rendimento foi declarado como isento por orientação do manual 
de perguntas e respostas da Receita Federal do Brasil.  

A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre 
(RS) julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2012 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
JURÍDICA, DECORRENTE DE AÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 

Deve ser mantido o lançamento quando demonstrada a omissão 
de rendimentos na declaração de ajuste anual. 

A conclusão da DRJ foi pela improcedência da impugnação, por entender que 
não  foi  apresentado  nenhum documento  que  comprovasse  que  os  rendimentos  referiam­se  à 
devolução de empréstimo compulsório. 

Cientificado dessa decisão em 16/01/2015, por via postal (A.R. de fl. 50), o 
Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  em 04/02/2015  (fls.  51  a 80),  no  qual  repisa os 
argumentos da impugnação e anexa cópias dos seguintes documentos: apelação cível junto ao 
TRF da 2ª Região; petição solicitando desarquivamento do processo na Justiça Federal; DIRPF 
do exercício 2012 (ano­calendário 2011); recibo do Banco do Brasil; perguntas e respostas do 
manual da Receita Federal. Informa, ainda, o Recorrente que ficou pendente a entrega de cópia 
do processo judicial, pois ainda não havia conseguido por estar arquivado. 

Em  03/03/2015,  o  Contribuinte  apresenta  nova  petição  reforçando  seus 
argumentos e apresentando cópia do processo judicial em referência (fls. 84 a 98). 

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

Fl. 471DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13784.720437/2014­49 
Acórdão n.º 2202­003.568 

S2­C2T2 
Fl. 472 

 
 

 
 

3

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  em  virtude  de  uma 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação da Justiça Federal, no 
valor de R$ 16.188,65, no ano­calendário de 2011. 

Alega  o  Contribuinte  que  se  trata  de  recebimento  de  devolução  de 
empréstimo compulsório sobre compra de veículo, decorrente de ação judicial contra a União, 
que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 91.0114232­1). 

Visando  comprovar  as  suas  alegações,  o  Recorrente,  por  ocasião  do  seu 
Recurso  Voluntário,  apresentou  os  documentos  de  fls.  54/80,  além  dos  documentos  de  fls. 
85/410 (cópia do processo judicial), anexados posteriormente. 

Sobre  a  tributação  incidente  sobre  devolução  de  empréstimo  compulsório 
sobre aquisição de veículos, o "Perguntas e Respostas ­ IRPF/2012" assim dispõe: 

EMPRÉSTIMO  COMPULSÓRIO  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE 
VEÍCULOS 

277  —  Qual  é  o  tratamento  tributário  do  empréstimo 
compulsório recebido em 2011 sobre aquisição de veículos? 

Esse  valor  não  se  caracteriza  como  rendimento  tributável, 
devendo  ser  informado  como  rendimento  não  tributável  na 
declaração. 

Não resta dúvidas acerca da não tributação sobre valores recebidos a título de 
repetição de indébito, como no caso do empréstimo compulsório sobre compra de veículos. 

Compulsando  os  autos,  notadamente  os  documentos  de  fls.  56/64,  86/87  e 
291/293,  trazidos  pelo  Contribuinte,  concluo  que  se  encontra  comprovado  que  os  valores 
recebidos  da  Justiça  Federal,  objeto  do  presente  lançamento  de  ofício,  são  decorrentes  de 
devolução de empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo, os quais não são 
tributáveis.  

Reconheço  que  o  Decreto  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal,  limita  a  apresentação  posterior  de  provas,  restringindo­a  aos  casos 
previstos no § 4º do seu art. 16, porém a jurisprudência deste Conselho vem se consolidando no 
sentido de que essa regra geral não impede que o julgador conheça e analise novos documentos 
ofertados  após  a  defesa  inaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da 
instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando são capazes de rechaçar em parte 
ou  integralmente  a pretensão  fiscal,  bem  como  se  prestam  a  corroborar  alegações  suscitadas 
desde  o  início  do  processo.  Nesse  sentido  os  seguintes  acórdãos  da  2ª  Turma  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais: 9202­002.587, 9202­01.633, 9202­02.162 e 9202­01.914. 

Dessa forma, penso que deve ser cancelado o lançamento de ofício. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

 

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Processo nº 13784.720437/2014­49 
Acórdão n.º 2202­003.568 

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Fl. 473 

 
 

 
 

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Fl. 473DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. DATA DE INÍCIO.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.
Recurso Voluntário Provido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.

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S2­C2T2 

Fl. 92 

 
 

 
 

1 

91 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13882.720396/2013­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.524  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  CIRILO DE OLIVEIRA NETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 
63. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. DATA DE INÍCIO. 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores 
de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 
reforma,  reserva  remunerada ou pensão,  e  a moléstia deve  ser devidamente 
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, 
dos Estados,  do Distrito  Federal  ou  dos Municípios. A  isenção  passa  a  ser 
reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de 
Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 22

/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 13882.720396/2013­00 
Acórdão n.º 2202­003.524 

S2­C2T2 
Fl. 93 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Adoto como relatório,  em parte,  aquele utilizado pela Delegacia da Receita 
Federal de Julgamento (DRJ), fl. 63, complementando­o ao final: 

Trata­se  de  impugnação  protocolizada  pelo  interessado  contra 
Lançamento  de  Ofício  nº  2012/814739832576330  relativo  ao 
Exercício  de  2012  Ano  Calendário  2011  que  resultou  na 
Alteração do Saldo de Imposto a Restituir Declarado no valor de 
R$  12.752,35  em  ausência  de  Saldo  de  Imposto,  conforme 
Notificação de Lançamento fls. 17/20. 

A Descrição  dos  fatos  e  o Enquadramento  Legal  encontram­se 
detalhados  no  Demonstrativo  de  fl.  18,  versando  sobre  a 
infração de Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo 
e/ou sem Vínculo Empregatício. 

O contribuinte tomou ciência da Notificação de Lançamento em 
12/07/2013  de  acordo  com  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  22, 
tendo  sido  protocolizada  a  impugnação  de  fls.  02/06  em 
08/08/2013 onde consta em síntese o seguinte: 

­  que  o  contribuinte:  “...solicitar  junto  ao Perito  a  emissão  de 
novo Laudo, que expressasse a verdade de forma clara, objetiva 
e  contundente,  afirmando  taxativamente  que  o  requerente, 
examinado  é  portador  de  nefropatia  grave,  desde  janeiro  de 
2008, conforme consta do novo Laudo anexo.” 

­  o  contribuinte  anexa  aos  autos,  exames  laboratoriais  que 
demonstram a “evolução da doença desde a citada data, repito 
2005,  onde  se  analisa  os  níveis  de  triglicerídeos,  uréia  e 
creatinina.” 

­  afirma  que  não  omitiu  o  valor  de  (R$  95.117,70)  ,  e  que  o 
mesma  seria  isenta  de  imposto,  e  foi  devidamente  lançada 
corretamente  em  sua DIRPF Retificadora  nº  02,  sob  a  rubrica 
Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  –  Proventos  de 
Aposentadoria por Moléstia Grave. 

­ que “pelas considerações acima, mediante a plena isenção dos 
valores  recebidos,  tornaram­se  insubsistentes  as  Declarações 
dos Fatos e Enquadramento Legal constantes nas .... Omissão de 
Rendimentos do Trabalho...” 

­  o  contribuinte  solicita  o  cancelamento  do  débito  fiscal 
reclamado, bem como a devolução integral do imposto de renda 
retido  na  fonte  do  referido  exercício  2012  ao  montante  de  R$ 
12.752,35 devidamente corrigido, conforme DIRPF Retificadora 
nº 02 transmitida em 02/04/2013. 

O  interessado  anexou  aos  autos  as  cópias  de  documentos 
constantes das fls. 12/15, 37/39, 47/50. 

Fl. 93DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 22

/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13882.720396/2013­00 
Acórdão n.º 2202­003.524 

S2­C2T2 
Fl. 94 

 
 

 
 

3 

A  19ª  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  I/RJ  analisou  a  manifestação  de 
inconformidade  concluindo, em resumo, pela  improcedência da  impugnação, nos  seguintes 
termos: 

a)  não  consta  do  Laudo Médico  Pericial  de  fl.  12,  que  o  impugnante  seja 
portador de alguma das moléstias listadas pela legislação anteriormente disposta. Desta forma, 
não  coexistem  os  dois  requisitos  cumulativos  necessários  ao  reconhecimento  da  Isenção,  a 
doença grave especificada em  lei  (NÃO), e a natureza de proventos de aposentadoria  (SIM). 
Dessa  forma,  conclui­se  que  os  rendimentos  no  valor  de  R$  95.177,70  não  são  isentos  de 
tributação pelo imposto de renda, procedendo, dessa forma, o Lançamento efetuado pelo Fisco. 

Cientificado  dessa  decisão  em  25  de  novembro  de  2013  (fl.  71),  o 
contribuinte interessado apresentou Recurso voluntário em 26 de dezembro de 2013 (protocolo 
na folha 74). 

Em sede de recurso concentra­se em demonstrar que seus rendimentos seriam 
integralmente  isentos,  por  ser  portador  de moléstia  grave  desde  janeiro  de  2008. Reconhece 
que a "semântica contida nos termos utilizados e expressos no laudo médico pericial do SUS" 
não expressa o termo "nefropatia grave" e por isso providencia descrição de sua moléstia por 
especialista, a ser corroborada por laudo do médico do SUS que diz que será apresentado assim 
que aquele serviço médico municipal retornar a suas atividades. 

Posteriormente,  em  29  de  janeiro  de  2014,  foi  apresentado  o  documento 
intitulado "Laudo Médico Pericial", que consta da folha 84. 

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais 
disposições legais, dele tomo conhecimento. 

O contribuinte recebeu os seguintes  rendimentos, conforme discriminado na 
Notificação de Lançamento: 

“Da  análise  das  informações  e  documentos  apresentados  pelo 
contribuinte,  e/ou  das  informações  constantes  dos  sistemas  da 
Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  constatou­se Omissão 
de  Rendimentos  do  Trabalho  com  Vínculo  e/ou  sem  Vínculo 
Empregatício,  sujeitos  a  tabela  progressiva,  no  valor  de  R$ 
95.117,70  recebido(s)  pelo  titular  e/ou  dependente(s),  da(s) 
fonte(s)  pagadora(s)  relacionada(s)  abaixo.  Na  apuração  do 
imposto  devido,  foi  compensado  o  Imposto  Retido  na  Fonte 
(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00.”(fl. 
18) 

A  omissão  de  rendimentos  apurada  na  Notificação  de  Lançamento  foi  no 
exato  valor  dos  rendimentos  declarados  como  isentos,  de  R$  95.177,70.  Assim,  não  houve 
outros rendimentos além desses. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13882.720396/2013­00 
Acórdão n.º 2202­003.524 

S2­C2T2 
Fl. 95 

 
 

 
 

4 

Reconsiderando  os  rendimentos  declarados  isentos  como  tributáveis,  a 
Autoridade Lançadora efetuou novo cálculo de apuração do imposto. 

Ao considerar que o laudo médico oficial (fl. 12) não enquadrava literalmente 
a moléstia da qual sofre o contribuinte dentre aquelas elencadas em lei concessiva da isenção, a 
DRJ manteve as alterações. 

Em  sede  de  recurso  o  contribuinte  se  concentra  em  dizer  ser  portador  de 
moléstia grave (nefropatia grave), desde janeiro de 2008, o que lhe conferiria direito à isenção 
de imposto de renda sobre seus rendimentos.  

DA ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. 

Verifica­se  que  existem  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos 
por portadores de moléstias graves definidas em  lei  sejam  isentos do  imposto  sobre a  renda: 
uma é ser a moléstia atestada em laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, 
DF ou Municípios e outra é os rendimentos serem provenientes de aposentadoria ou reforma. 

Lei nº 7.713/1988 ­  

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

... 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma;(destaquei) 

É de ser observada também a Súmula CARF Nº 63, abaixo transcrita: 

“Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física 
pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. 

A isenção, portanto, passa a ser reconhecida a partir da existência cumulativa 
desses dois requisitos. 

A DRJ já reconhecera o preenchimento da condição de serem os rendimentos 
provenientes  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão  e  seu  complemento,  à  vista  da  "carta  de 
concessão de benefício" , expedida pelo INSS, com cópia na folha 49.  

Fl. 95DF  CARF  MF

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13882.720396/2013­00 
Acórdão n.º 2202­003.524 

S2­C2T2 
Fl. 96 

 
 

 
 

5 

A controvérsia reside, então, na questão do laudo. O médico particular emitiu 
laudo  complementar,  com  cópia  na  folha  83,  onde  se  lê  que  o  contribuinte  encontra­se  em 
"tratamento dialítico para nefropatia grave desde janeiro de 2008". 

Destaco  que  o  contribuinte,  desde  a  fase  impugnatória,  vem  tentando 
sustentar  ser portador da mesma moléstia,  com a apresentação de  laudos  e atestados. Assim, 
não se pode considerar que inovou em suas alegações ou que apresentou documentos "novos" 
após  a  impugnação.  Na  decisão  de  1ª  instância  a  DRJ  tornou  bem  clara  a  exigência  da 
literalidade do dispositivo que concede a isenção. 

Além  disso,  o  recurso  foi  apresentado  dia  26  de  dezembro,  um  dia  após  o 
Natal, e bastante  razoável a alegação de que não poderia acessar o serviço médico oficial do 
município (SUS) naquele período. 

Dessa  feita,  entendo  que  deva  ser  aceito  e  considerado  o  documento 
apresentado após o recurso, que já fora mencionado no mesmo, cuja cópia encontra­se na folha 
84, aplicando o disposto no artigo 16, § 4º, alíneas "a" e "c" do Decreto nº 70.235, de 1972. 

A  razão  para  que  a  lei  conceda  isenção  a  portadores  de  determinadas 
moléstias é o sofrimento e a despesa adicional que seus tratamentos provocam, especialmente 
àqueles que recebem apenas proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. No laudo médico, 
o  perito  do  SUS  expressamente  menciona  que  o  contribuinte  "se  encontra  em  tratamento 
dialítico (CAPD) para Nefropatia Grave desde janeiro de 2008. Estágio 5" 

CONCLUSÃO 

Bem,  entendo  que  o  perito  do  SUS,  ratificando  o  atestado  particular, 
expressamente enquadrou a doença do paciente como "nefropatia grave" para fins de isenção 
do  imposto  de  renda,  a  partir  de  janeiro  de  2008,  atendendo  o  requisito  do  "laudo  médico 
oficial", e que os proventos recebidos no ano de 2011, pelo contribuinte, foram decorrentes de 
"aposentadoria ou seu complemento, reforma ou pensão", portanto, estão isentos do imposto e, 
em  consequência,  VOTO  por  dar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a  Notificação  de 
Lançamento. 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada 

           

 

           

 

 

Fl. 96DF  CARF  MF

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OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO.
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°). Tal faculdade deve ser concretizada por meio da lavratura de um termo, isto é, de um documento no qual está expressa a pretensão da Administração, de modo que o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a exigir, proporcionando-lhe, antecipadamente à constituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcio Henrique Sales Parada - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 127 

 
 

 
 

1 

126 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.725923/2010­38 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.595  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  FRANCISCO ERNESTO BARBOZA FILHO  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008 

DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.COMPROVAÇÃO. EFETIVO 
PAGAMENTO. 

Na  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os  pagamentos 
efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos, 
fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem 
como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos 
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, 
inciso II, alínea "a"). 

Todas  as deduções  estão  sujeitas  a comprovação ou  justificação,  a  juízo da 
autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art.  11,  §  3°).  Tal 
faculdade deve ser concretizada por meio da lavratura de um termo, isto é, de 
um documento no qual está expressa a pretensão da Administração, de modo 
que o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a 
exigir,  proporcionando­lhe,  antecipadamente  à  constituição  do  crédito 
tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto  (Relator),  Junia 
Roberta Gouveia  Sampaio, Dilson  Jatahy  Fonseca Neto  e Wilson Antonio  de  Souza Correa 
(Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro 
Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. 

(assinado digitalmente) 

  

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72

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01

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38

Fl. 127DF  CARF  MF




Processo nº 10660.725923/2010­38 
Acórdão n.º 2202­003.595 

S2­C2T2 
Fl. 128 

 
 

 
 

2 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa  (Presidente), Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales  Parada,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Rosemary 
Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
10660.725923/2010­38, em face do acórdão nº 09­58.208, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA) no qual os membros 
daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo 
contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os 
relatou: 

Para  o(a)  contribuinte,  já  qualificado(a)  nos  autos,  foi 
lavrada Notificação de Lançamento, pela DRF/Varginha/MG, 
que lhe exige o recolhimento de um crédito tributário no total 
de R$ 14.450,14, atualizado até 30/11/2010.  

Decorreu  o  citado  lançamento  da  revisão  efetuada  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  –  DAA  –  entregue  pelo(a) 
interessado(a),  relativa  ao  exercício  financeiro  de  2008, 
quando  foi  constatada,  conforme  a  Descrição  dos  Fatos, 
dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no  total  de  R$ 
26.080,00, por falta de comprovação do efetivo pagamento ou 
da  transferência  dos  recursos  financeiros  aos(às) 
profissionais,  a  saber:  Rosana Maria  dos  Santos Vieira  (R$ 
16.080,00) e Giselle Mazoni Dais Tavares (R$ 10.000,00).  

O(A)  notificado(a)  apresentou  impugnação,  instruída  por 
elementos,  os  quais,  no  seu  entender,  comprovam  os 
argumentos de defesa, que são os seguintes:  

Infração:  Dedução  Indevida  de  Despesas  Médicas  ­  R$ 
26.080,00.  

­  O  valor  refere­se  a  despesas  médicas  do  próprio 
contribuinte.  

Fl. 128DF  CARF  MF



Processo nº 10660.725923/2010­38 
Acórdão n.º 2202­003.595 

S2­C2T2 
Fl. 129 

 
 

 
 

3 

­  O  valor  refere­se  a  despesas  médicas  de  companheiro(a) 
com quem o contribuinte tem filho ou vive há mais de 5 anos, 
ou cônjuge.  

­  O  valor  refere­se  a  despesas  médicas  de  filho(a)  ou 
enteado(a), com idade até 21 anos de idade.  

­  Seguem,  em  anexo,  04  (quatro)  declarações  dos 
profissionais, comprovando o pagamento efetuado em moeda 
corrente nacional.  

Na declaração da profissional Rosana Vieira para o paciente 
Luiz Guilherme Muniz Barboza, não foi constado o recibo do 
mês de Dezembro de 2007 por extravio do mesmo, assim que 
tal  fato  for  sanado  a  profissional  refazerá  a  declaração 
completa.  

Em  atendimento  ao  que  foi  solicitado  por  esta  relatora  no 
Despacho  nº  27,  de  31/7/2015,  à  fl.  47,  a 
DRF/Varginha/MG/SAFIS  anexou  o  dossiê  fiscal,  às  fls. 
48/96, relativo à DAA revisada. 

Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls.  119/123, 
onde são reiterados, em parte, os argumentos já lançados na impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

No  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  houve  a  dedução  indevida  de 
despesas médicas, no total de R$ 26.080,00, por falta de comprovação do efetivo pagamento ou da 
transferência  dos  recursos  financeiros  aos(às)  profissionais,  a  saber:  Rosana  Maria  dos  Santos 
Vieira (R$ 16.080,00) e Giselle Mazoni Dais Tavares (R$ 10.000,00). 

Em  análise  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  já  havia  apresentado  a 
fiscalização os  recibos pelos serviços prestados por Rosana Maria dos Santos Vieira  (23 recibos, 
dois  para  cada  mês  do  ano,  à  exceção  do  mês  de  dezembro/2007,  às  fls.  65/79),  referente  a 
tratamento  psictoterápico  do  próprio  contribuinte  e  de  dependente,  e  por  Giselle  Mazoni  Dais 
Tavares (12 recibos, um para cada mês do ano, às fls. 80/84), referente a atendimento de terapeuta 
ocupacional prestado ao contribuinte. 

Ainda,  em  fl.  19  há  declaração  da  psicológa  Rosana Maria  dos  Santos Vieira 
declarando que a dependente do contribuinte estava sob seus cuidados, em tratamento psicológico. 
Também  é  apresentado  o  valor  recebido  naquele  ano­calendário  (ano  de  2007).  E,  à  fl.  24  há 
declaração da psicológa Rosana Maria dos Santos Vieira declarando que o contribuinte estava sob 

Fl. 129DF  CARF  MF



Processo nº 10660.725923/2010­38 
Acórdão n.º 2202­003.595 

S2­C2T2 
Fl. 130 

 
 

 
 

4 

seus cuidados, em  tratamento psicológico. Também é  apresentado o valor  recebido naquele  ano­
calendário (ano de 2007). 

Em fl. 50 dos autos o contribuinte informa que realizou o pagamento em moeda 
corrente nacional, realizado o pagamento em parcelas.  

Pelos  recibos apresentados aos autos,  resta claro que o contribuinte  realizava o 
pagamento mensal às profissionais Rosana Maria dos Santos Vieira e Giselle Mazoni Dais Tavares 
pelos  serviços profissionais prestados. Quanto a  forma de pagamento destas despesas,  entendo 
que nada impeça ao contribuinte de realizar tal pagamento em dinheiro, sendo o recibo prova 
suficiente para  comprovação desta despesa,  não  havendo  indícios,  neste  caso, para  exigir  do 
contribuinte que prove o pagamento com outras provas. 

Portanto, pelo demonstrado pela prova dos autos, não há razões para manter a 
glosa impugnada. Face a isto, prosperam as razões apresentadas pelo contribuinte, devendo ser 
afastada glosa de despesa médica no valor de R$ 26.080,00, consubstanciada na notificação de 
lançamento. 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
afastando­se a glosa no valor de R$ 26.080,00, em relação a dedução de despesas médicas. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, redator designado. 

Em que pese o costumeiro respeito ao sempre bem colocado posicionamento 
do ilustre Conselheiro relator, Martin da Silva Gesto, peço licença para discordar, neste caso. 

Oportuno  observar  que  no  processo  administrativo  fiscal  a  exigência  de 
comprovação de um fato está ligada ao modo como se distribui o ônus da prova entre as partes 
interessadas na proteção de seus direitos. 

Tratando­se de processo relativo ao imposto de renda da pessoa física cabe ao 
Fisco, em regra, provar as alegações sobre omissão de rendimentos e ao contribuinte os fatos 
que reduzem a base de cálculo do tributo. Logo, compete ao contribuinte provar os fatos que 
deram  origem  às  despesas médicas,  facultando­lhe  a  legislação  desincumbir­se  de  tal mister 
mediante a apresentação de recibos emitidos por profissionais da área da saúde. 

Nada  obsta,  no  entanto,  que  a  Administração  Tributária  exija  que  o 
Interessado  comprove  o  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  realizadas,  quando  a 
Autoridade fiscal assim entender necessário, na linha do disposto no § 3º do art. 11 do Decreto­
Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 e no art. 73 do Regulamento do  Imposto de Renda 
RIR, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, assim descritos: 

Decreto­Leinº 5.844/1943  

Art. 11. (...) 

Fl. 130DF  CARF  MF



Processo nº 10660.725923/2010­38 
Acórdão n.º 2202­003.595 

S2­C2T2 
Fl. 131 

 
 

 
 

5 

§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação, a juízo da autoridade lançadora. 

RIR­1999, aprovado pelo Decreto n° 3.000/1999  

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  n° 
5.844, de 1943, art. 11, § 3°). 

Observo, por oportuno, que tal faculdade deve ser concretizada por meio de 
um ato cuja materialização se dá  com a  lavratura de um  termo,  isto é, de um documento no 
qual está expressa a pretensão da Administração, de modo que o sujeito passivo tenha prévio 
conhecimento  daquilo  que  o  Fisco  está  a  exigir,  proporcionando­lhe,  antecipadamente  à 
constituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado. 

Tenho sempre manifestado que não é possível fazer "juízo sobre o juízo" da 
autoridade competente, mas apenas verificar se agiu procedimentalmente com correção, dentro 
da lei. 

No caso concreto, na folha 49 do arquivo digital destes autos, consta o Termo 
de  Intimação  Fiscal  da  Malha/2008,  onde  o  Auditor  Fiscal  diz  que  o  contribuinte  deveria 
apresentar:  "documentos  que  comprovem  os  dispêndios  com  as  despesas  médicas  abaixo 
relacionadas,  cujos  recibos  já  foram  apresentados,  juntando  cópias  de  cheques,  ordens  de 
pagamento,  transferências,  entre  outros  documentos,  nos  quais  fique  demonstrado  o  efetivo 
pagamento...". Menciona os artigos 73 e 80 do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/1999. 

Bem, uma vez intimada a comprovar a efetividade da prestação dos serviços 
e/ou  dos  pagamentos  efetuados,  o  ônus  da  prova  se  inverte,  e  passa  a  ser  da  contribuinte 
declarante. É que o artigo 80 do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/1999 (aprovado pelo 
decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999) condiciona a possibilidade de dedução das despesas 
médicas  a  “pagamentos  especificados  e  comprovados”.  E  essa  comprovação  poderá  ser 
necessária “a juízo da autoridade lançadora”, conforme art. 73 do mesmo Regulamento. 

A  Interessada,  no  entanto,  não  se  desincumbiu  de  comprovar  o  efetivo 
dispêndio com as profissionais mencionadas, motivo pelo qual entendo que as glosas, no total 
de R$ 26.080,00, devem ser mantidas. 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada 

           

 

 

 

Fl. 131DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relator.

EDITADO EM: 22/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada


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S2­C2T2 

Fl. 60 

 
 

 
 

1

59 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.005900/2008­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.536  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ Deduções 

Recorrente  HELIO SODRÉ DA MOTTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 
Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter 
sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do 
serviço, pode­se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, 
a  juízo  da  autoridade  fiscal,  forem  constatados  razoáveis  indícios  de 
irregularidades 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

 MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

 JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 22/08/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de 
Souza Correa (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada 

  

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Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 2

6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D

E OLIVEIRA BARBOSA




 

  2

 

Relatório 

Adoto, no que diz respeito, o relatório da Delegacia Regional de Julgamento ­ 
do Rio de Janeiro:  

O presente processo trata de exigência constante de notificação 
de  lançamento  relativa  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física 
Exercício  2007,  ano­calendário  2006,  lavrada  em  07/07/2008, 
fls. 05/06, na qual se apurou crédito tributário no valor total de 
R$ 7.567,73,  já acrescido da multa de ofício e dos  juros  legais 
calculados até 31/07/2008. 

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, 
fl.  06,  foi  glosado  o  montante  de  R$  20.177,32,  a  título  de 
despesas  médicas,  sob  a  fundamentação  de  que  a  esposa  do 
contribuinte  apresentou  DIRPF  em  modelo  simplificado, 
optando, assim, pelo desconto padrão. Só foram consideradas as 
despesas  médicas  do  próprio  contribuinte  que  puderam  ser 
identificadas: R$  11.400,00  –  Spencer Mendes, R$  50,00; Pro­
vacina,  R$  76,80;  Lab.  Sérgio  Franco,  R$  7.932,57  (50%) 
Golden  Cross  e  R$  293,50  (50%)  Vida  Sist.  De  Emergência 
Móvel. 

Cientificado do  lançamento em 24/07/2008  (fl. 17),  ingressou o 
contribuinte, em 06/08/2008, com sua impugnação (fls. 02/04), e 
respectiva  documentação. Em  síntese,  o  contribuinte  alega  que 
não foram considerados os valores da Declaração de reembolso 
de  Despesas  Médico­Hospitalares  da  empresa  Golden­Cross. 
Anexa relatório analítico fornecido pela operadora do plano de 
saúde (fls. 07/09). 

Em sessão de 22/08/2011  foi prolatado por esta 13a. Turma de 
Julgamento  o  Acórdão  12.39­754  (fl.  25/30).  Às  fls.  31,  em 
Despacho datado de 16/05/2013, manifesta­se a DICAT/DRFRJ1 
acerca  da  incorreção do  valor  consignado na  parte dispositiva 
do acórdão, encaminhando o processo em retorno a esta Turma 
de Julgamento para proceder à retificação 

 

A  Delegacia  Regional  de  Julgamento  negou  provimento  a  Impugnação 
apresentada em decisão cuja a ementa segue transcrita: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DEDUÇÕES  INDEVIDAS.  DESPESAS  MÉDICAS.  NÃO 
COMPROVAÇÃO. 

Cabe  ao  Contribuinte,  mediante  apresentação  de 
documentos  hábeis  e  idôneos,  comprovar  a  efetividade do 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D

E OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.005900/2008­11 
Acórdão n.º 2202­003.536 

S2­C2T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

3

pagamento  da  despesa  médica  para  afastar  a  glosa  da 
dedução. Na ausência de prova, mantém­se a glosa. 

PARCELA NÃO CONTESTADA. BENEFICIÁRIOS. 

Não tendo sido expressamente contestada a parte do lançamento 
relativa  aos  beneficiários  do  contribuinte,  considera­se­  a 
mesma não impugnada, a teor do art. 17 do Decreto 70.235/72, 
que regula o processo administrativo"  

 

Cientificado  da  decisão  da  DRJ,  o  Impugnante,  ora  Recorrente,  interpôs  o 
Recurso  Voluntário  de  fls.  51/52,  por  meio  do  qual  limita­se  a  pedir  o  cancelamento  da 
exigência fiscal e a juntar, novamente, o comprovante relativo às despesas reembolsadas pela 
empresa Golden Cross.  

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O recurso apresenta os pressupostos legais, portanto, dele conheço 

Conforme visto no relatório, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, 
negou  provimento  ao  Recurso  por  entender  que  a  declaração  de  reembolso  fornecida  pela 
Golden  Cross  e  juntada  novamente  no  Recurso  Voluntário  não  seria  documento  hábil  a 
legitimar a dedução pretendida, uma vez que nela não estão identificados os beneficiários dos 
serviços prestados, bem como quem são os benefíciários dos planos.  

A Lei 9.250, de 1995, em seu art. 8º, dispõe sobre os valores que poderão ser 
deduzidos da declaração de ajuste anual: 

 

Art. 8º (...); 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

(...) 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus  dependentes; 
(grifamos)   

Fl. 62DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 2

6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D

E OLIVEIRA BARBOSA



 

  4

Para  que  a  despesa  médica  possa  ser  deduzida  é  fundamental  que  o 
contribuinte faça prova de que esta se refere ao pagamento de serviços médicos prestado a si 
mesmo ou a  algum de seus dependentes,  arrolados na  sua declaração de  ajuste  anual. Como 
bem  ressaltou  a DRJ, "os  elementos  exigidos  pela  fiscalização para  comprovar  as  deduções 
realizadas  não  se  prestam  apenas  para  aferir  requisitos  formais,  mas  também  para  que  se 
possa verificar a efetividade da ocorrência do fato que autoriza a dedução, qual seja, o efetivo 
dispêndio com o usufruto de um serviço médico ou odontológico, tal como previsto em lei.  

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.  

 (Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 63DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D

E OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
PROVAS ANEXADAS AO RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRAPOSIÇÃO ARGUMENTOS DA DRJ. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 16, §4º, 'c' do Decreto nº 70.235/1972, é possível ao contribuinte juntar provas documentais após a apresentação da impugnação quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA DESPESA. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à Contribuinte comprovar a ocorrência das despesas lançadas em seu livro caixa, sendo indedutíveis para fins de apuração do IRPF aquelas não comprovadas.
DESPESAS COM DESLOCAMENTO. INDEDUTIBILIDADE. LIVRO-CAIXA. VEDAÇÃO LEGAL.
A despeito da comprovação da ocorrência e da necessidade das despesas incorridas com o deslocamento para o auferimento do rendimento, são indedutíveis tais despesas por expressa vedação legal (art. 6º, §1º, 'b', da Lei nº 8.134/1990).
DESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PARA O AUFERIMENTO DO RENDIMENTO.
Nas hipóteses em que resta comprovada a ocorrência das despesas e a sua necessidade para o auferimento do rendimento, somado à falta de vedação legal, necessário aceitar sua dedutibilidade para fins de apuração do IRPF.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a glosa de dedução das despesas de livro Caixa, relativas à alimentação, hospedagem, aluguel e manutenção de loja e depósito, contribuição previdenciária e fotografias, devidamente comprovadas, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.

(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.

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S2­C2T2 

Fl. 772 

 
 

 
 

1

771 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.007399/2001­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.573  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LUIZ CLÁUDIO NÓBREGA DE SOUZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1998 

PROVAS  ANEXADAS  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. 
CONTRAPOSIÇÃO ARGUMENTOS DA DRJ. POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  do  art.  16,  §4º,  'c'  do  Decreto  nº  70.235/1972,  é  possível  ao 
contribuinte  juntar  provas  documentais  após  a  apresentação  da  impugnação 
quando se destinem a contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas  aos 
autos. 

LIVRO­CAIXA.  DEDUTIBILIDADE.  OCORRÊNCIA  DA  DESPESA. 
ÔNUS DA PROVA. 

Cabe  à Contribuinte  comprovar  a ocorrência  das  despesas  lançadas  em  seu 
livro  caixa,  sendo  indedutíveis  para  fins  de  apuração  do  IRPF  aquelas  não 
comprovadas. 

DESPESAS  COM  DESLOCAMENTO.  INDEDUTIBILIDADE.  LIVRO­
CAIXA. VEDAÇÃO LEGAL. 

A  despeito  da  comprovação  da  ocorrência  e  da  necessidade  das  despesas 
incorridas  com  o  deslocamento  para  o  auferimento  do  rendimento,  são 
indedutíveis tais despesas por expressa vedação legal (art. 6º, §1º,  'b', da Lei 
nº 8.134/1990). 

DESPESAS  DEDUTÍVEIS.  COMPROVAÇÃO  DE  OCORRÊNCIA. 
COMPROVAÇÃO  DE  NECESSIDADE  PARA  O  AUFERIMENTO  DO 
RENDIMENTO.  

Nas  hipóteses  em  que  resta  comprovada  a  ocorrência  das  despesas  e  a  sua 
necessidade  para  o  auferimento  do  rendimento,  somado  à  falta  de  vedação 
legal, necessário aceitar sua dedutibilidade para fins de apuração do IRPF. 

 
 

 

  

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Fl. 772DF  CARF  MF




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  glosa de  dedução  das  despesas  de  livro Caixa, 
relativas  à  alimentação,  hospedagem,  aluguel  e manutenção  de  loja  e  depósito,  contribuição 
previdenciária e fotografias, devidamente comprovadas, nos termos do voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

DILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de 
Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.  

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do 
Contribuinte para constituir IRPF em razão de deduções indevidas a título de deduções de livro 
caixa.  Intimado,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  que  foi  julgada  parcialmente 
procedente pela DRJ. Ainda inconformado, interpôs Recurso Voluntário. Chegando ao CARF, 
o julgamento foi convertido em diligência, que já foi devidamente realizada.  

Tendo feito o resumo da lide, passamos ao relato pormenorizado dos autos. 

Em 11/09/2001, foi lavrado auto de infração (fls. 29/32) para reduzir o IRRF 
a restituir referente ao ano­calendário de 1998, de R$ 5.021,67 para R$ 448,74, pela (i) redução 
dos rendimentos recebidos de pessoa jurídica; (ii) constatação de "dedução indevida a título de 
livro  caixa glosado por  falta de atendimento  ao  pedido de  esclarecimentos";  e  (iii)  "dedução 
indevida de imposto de renda retido na fonte". 

Intimado em 30/10/2001 (fl. 68), o Contribuinte apresentou impugnação em 
20/11/2001 (fls. 27/28 e docs. anexos fls. 29/61). Explicou (i) que, por ter se mudado, deixou 
de  receber  diversas  correspondências  que  chegaram  ao  antigo  endereço;  (ii)  que,  ao  exercer 
atividade  de  perito  judicial,  era  necessário  fazer  retenção  do  IR  para  poder  levantar  seus 
honorários; (iii) que, da mesma forma que as perícias geravam rendimentos, também incorriam 
em despesas; e (iv) que deixava de juntar documentação em função do volume de documentos, 
deixava  de  juntá­los  à  impugnação,  mas  que  se  encontravam  à  disposição  para  análise  da 
autoridade fiscalizadora.  

Em  análise  no  1º  grau,  a  DRJ/RJOII  proferiu  o  acórdão  nº  13­14.232,  de 
30/10/2006 (fls. 84/89), que restou assim ementado: 

Fl. 773DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007399/2001­20 
Acórdão n.º 2202­003.573 

S2­C2T2 
Fl. 773 

 
 

 
 

3

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 1999 

LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES 

Somente  são  possíveis  de  dedução,  quando  efetivamente 
comprovadas. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 

Comprovada  a  retenção  na  fonte  de  imposto  de  renda 
correspondente  à  rendimentos  oferecidos  à  tributação  na 
Declaração de Ajuste, legítima é sua dedução. 

Lançamento Procedente em Parte.” 

Os fundamentos da decisão foram os seguintes: 

· Que  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  as  provas  necessárias  (Livro­
Caixa  e  Comprovantes  das  deduções),  de  forma  que  não  é  possível 
afastar a infração; 

· Que o  contribuinte  comprovou a  retenção na  fonte do montante R$ R$ 
17.056,97, afastando a respectiva infração; e 

· Que,  efetuando  novos  cálculo,  e  aceitando  o  valor  do  rendimento 
declarado pelo Contribuinte, a autoridade julgadora de 1º grau apurou IR 
a recolher em R$ 5.559,35. Uma vez que não lhe era permitido agravar o 
lançamento, manteve o valor original do  imposto a  restituir apurado no 
AI. 

Intimado em 14/05/2007 (fl. 93), o Contribuinte  interpôs recurso voluntário 
(fls. 95/98 e docs. anexos fls. 99/625) em 12/06/2007 (fl. 626) no qual aduziu, em síntese: 

· Que  não  foi  intimado,  durante  a  fiscalização,  a  fornecer  os 
documentos  do  livro  caixa  que  sempre  estiveram  em  seu  poder  e  à 
disposição dos órgãos fiscalizadores; 

· Que,  nesse  sentido,  tampouco  foi  intimado  a  apresentar  a 
documentação especifica durante o primeiro grau de jurisdição; e 

· Que apresentava tais documentos em anexo ao recurso voluntário. 

Chegando a este tribunal administrativo, foi proferida a Resolução CARF nº 
104­02.087, de 12/09/2008 (fls. 1/4 e repetida às fls. 627/630), que determinou a realização de 
diligência  para  que  a  autoridade  fiscalizadora  analisasse  os  documentos  juntados  pelo 
Contribuinte. A DRF proferiu então o Parecer Fiscal (fl. 6 e repetida à fl. 633), que concluiu 
pela não admissibilidade do livro caixa apresentado. 

Tendo  recorrente  sido  intimado  do  parecer  fiscal,  apresentou manifestação. 
Vieram  os  autos  ao  CARF,  que  proferiu  a  Resolução  nº  2202­00.207,  de  15/05/2012  (fls. 
654/659),  na  qual  se  declarou  haver  discordância  com  a  conclusão  tomada  pela  DRF  e  se 

Fl. 774DF  CARF  MF



 

  4

determinou  a  realização  de  nova  diligência  para  verificar,  mais  uma  vez,  o  livro­caixa  e  a 
intimação do contribuinte para apresentar mais documentação. 

Feita a nova diligência, foi proferido um novo Parecer Fiscal Conclusivo (fls. 
710/714 e docs. anexos fls. 715/753), na qual se concluiu pela admissibilidade das deduções de 
apenas parte das despesas constantes no livro caixa. Intimado, o Contribuinte já se manifestou 
(fls.  755/768)  sobre  a  conclusão  da  diligência,  argumentando  pela  aceitação  de  todas  as 
despesas.  

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade. 

Uma  vez  que  a  DRJ  já  deu  provimento  a  parte  do  recurso  voluntário, 
especificamente  no  tocante  à  comprovação  do  IRRF,  a  lide  se  resume  à  comprovação  e  à 
dedutibilidade das despesas de livro caixa. 

Pois bem. 

O Contribuinte apresentou vastas provas em anexo ao recurso voluntário que 
foram aceitas pelo CARF em duas oportunidades, e igualmente já foram analisadas pela DRF. 
Argumentou que apresentava tais provas nesse momento processual exatamente para contrapor 
argumento  levantado pela DRJ, o que é aceito nos  termos do art. 16, §4º, "c", do Decreto nº 
70.235/1972. 

In casu, o Auto de Infração, em momento algum, se referiu especificamente à 
não apresentação do livro­caixa ou a seus documentos, mas simplesmente ao não atendimento 
ao  pedido  de  esclarecimentos. Nesse  contexto  foi  apenas  a DRJ  que  afirmou  ser  impossível 
analisar  os  pedidos  sem  os  referidos  documentos.  Portanto,  adequada  a  apresentação  nesse 
momento. 

Foram apresentadas, nesse contexto (fls. 99/625):  

· Livro­caixa de 1998; 

· Cobranças telefônicas; 

· Cobranças de eletricidade; 

· Contrato de locação residencial; 

· Recibos de pagamento de aluguel de loja;  

· Comprovantes de pagamento de IPTU da loja;  

Fl. 775DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007399/2001­20 
Acórdão n.º 2202­003.573 

S2­C2T2 
Fl. 774 

 
 

 
 

5

· Recibos de pagamentos de despesas com funcionários;  

· Recibos  de  materiais  e  de  manutenção  com  indicação  de  que  tais 
despesas foram incorridas em prol da loja;  

· Guias de Recolhimento da Previdência Social; 

· Recolhimentos de FGTS pelo Contribuinte em prol de outra pessoa; 

· Recolhimento do CREA, do Instituto de Engenharia Legal e do Instituto 
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE); 

· DAMs de ISS; 

· Notas fiscais de Hospedagem; 

· Notas fiscais de manutenção de veículo e de abastecimento; 

· Notas Fiscais de alimentação; e 

· Recibos de pagamento a prestadores de serviço, entre outros. 

Ante  a  apresentação  da  referida  documentação,  conforme  já  relatado,  foi 
determinada a primeira diligência, que não foi  realizada à satisfação, porquanto o  livro caixa 
não  foi  apresentado  (foram  juntadas  apenas  as  capas),  tornando  impossível  a  análise  da 
documentação. Então, determinada a nova diligência, para que o Contribuinte apresentasse o 
livro caixa, esta foi adequadamente apresentada, de sorte que a DRF pode, enfim, analisar os 
documentos apresentados pelo recorrente. 

Nesse  análise,  conforme  se  observa  do  Parecer  Fiscal  Conclusivo,  apenas 
parte das despesas  lançadas eram dedutíveis nos  termos do art. 75 do RIR/1999 e do art. 6º, 
§2º,  da  Lei  nº  8.134/1990. As  razões  para  não  aceitar  a  dedutibilidade  das  demais  despesas 
foram assim enumeradas: 

· Vedação legal de deduções com locomoção e transporte; 

· Gastos  com  alimentação  e  hospedagem  não  constituem  despesas 
necessárias para o desenvolvimento da atividade; 

· Despesas  não  comprovadas  por  falta  de  documentação  hábil;  nesse 
ponto, incluiu aluguel, haja vista a inexistência de contrato de locação; 

· Dispêndios considerados como aplicação de capital; e 

· Contribuição previdenciária do próprio Contribuinte. 

Foram  elaborados,  ainda,  dois  quadros  anexos  indicando, 
individualizadamente, as deduções aceitas e as não aceitas, todas com motivação. 

Em  sua  manifestação,  o  Contribuinte  apontou  que  deveria  ser  aplicada  a 
RIR/1994 e não a RIR/1999. Esse argumento, em que pese correto, não é relevante para o caso 

Fl. 776DF  CARF  MF



 

  6

concreto. O fato é que ambos os Decretos (nº 3.000/1999 e nº 1.041/1994) apenas consolidam a 
legislação vigente (art. 6º da Lei nº 8.134/1990; art. 10 da Lei nº 8.383/1991 e art. 4º da Lei nº 
9.250/1995); nesse contexto, a regra do art. 75 do RIR/1999 está contida também no art. 81 do 
RIR/1994, vigente à época dos fatos.  

Também, discorreu sobre a necessidade de aceitar todos os documentos que 
são compostos por notas fiscais. A verdade é que a autoridade diligenciadora explicou, ainda 
que  sucintamente,  haver  despesas  lançadas  e  desacompanhadas  de  documentos  hábeis  a 
comprovar a sua ocorrência, ou que não sejam suficientemente descritas ou ainda que fossem 
ilegíveis.  

Efetivamente,  o  Contribuinte  lançou  como  despesas,  ad  exemplum,  gastos 
com fotografia. Acontece que as notas fiscais (e.g. fls. 518) não constam o nome do adquirente 
do  produto  nem  o  nome  do  tomador  do  serviço,  tornando  impossível  atestar  quem  foi  o 
adquirente  ou  o  tomador  do  serviço.  Isoladamente,  esses  documentos  não  têm,  portanto,  o 
condão de comprovar que foi o Contribuinte quem incorreu em tais despesas. Diferente seria se 
tivessem  tal  descrição  ou  se,  por  exemplo,  fosse  comprovada  a  efetiva  ocorrência  do 
pagamento (comprovante de transferência bancária ou de pagamento em cartão). 

Enfim, assiste  razão à autoridade diligenciadora: há diversas ocorrência nas 
quais os documentos  juntados aos autos não são suficientes para comprovar a ocorrência das 
despesas, razão pela qual são indedutíveis. 

De resto,  insistindo na dedutibilidade das despesas, o Contribuinte explicou 
que  exercia  atividade  de  vistoria  e  perícia  técnica  judicial,  e  isso  implica  na  aceitação  das 
despesas pelas seguintes razões: 

Despesas com deslocamento 

Que, para o auferimento do rendimento, precisava se deslocar até o local ou 
unidade  que  seria  vistoriado,  bem  como  aos  cartórios  judiciais  para  retirada  e  devolução  de 
processos. Nesse sentido, as despesas com deslocamento (o que inclui pedágios) são necessária 
e dedutíveis. 

Em que pese a lógica e a justiça das alegações do Contribuinte, por expressa 
vedação legal (art. 6º, §1º,  'b', da Lei nº 8.134/1990), não é possível deduzir as despesas com 
deslocamento, o que inclui aquelas com abastecimento, manutenção de veículo ou mesmo de 
pedágio.  

Alimentação 

Argumenta  o  Contribuinte  que  precisava,  devido  ao  deslocamento,  em 
diversas oportunidades, se alimentar nos destinos.  

Assiste  razão ao Contribuinte em  tese. Uma vez que ele viajava a  trabalho, 
efetivamente não se pode esperar que deixasse de se alimentar; também, não há dúvidas de que 
alimentação em estabelecimentos comerciais é ­ como regra geral ­ mais onerosa do que aquela 
feita na própria residência.  

Contudo,  compulsando  os  autos,  percebe­se  que  o  Contribuinte  não 
apresentou elementos hábeis a comprovar na prática quaisquer despesas com a alimentação. As 
notas  fiscais  apresentadas,  segundo  a  autoridade  diligenciadora,  não  contêm  os  requisitos 
necessários  para  identificar  que  o  Contribuinte  foi  o  consumidor.  Fazendo  análise  por 

Fl. 777DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007399/2001­20 
Acórdão n.º 2202­003.573 

S2­C2T2 
Fl. 775 

 
 

 
 

7

amostragem (e.g., nota  fiscal de  fls. 430),  efetivamente  tem razão a autoridade  lançadora: as 
notas apresentadas não são hábeis a comprovar o dispêndio. 

Hospedagem 

O  Contribuinte  repete  seu  argumento  em  relação  às  despesas  com 
hospedagem incorridas em viagens a trabalho.  

Assiste  razão  ao  Contribuinte  em  tese.  Não  se  pode  esperar  que  o 
Contribuinte dormisse ao relento quando seu trabalho o levava a pernoitar em outro local que 
não sua residência.  

Como exemplo prático, é possível citar as notas fiscais de fls. 345 e 346, nas 
quais se atesta que o Contribuinte pagou por hospedagem em Campinas nos dias 06/08/1998 e 
13/08/1998 (ambas quintas­feiras). Tendo em vista que se trata de dia de semana, bem como o 
fato de que o Contribuinte residia no Rio de Janeiro (cf. sua DIRPF/1999 ­ fl. 33), e que seria, 
no mínimo, estranho que viajasse a lazer duas vezes em menos de dez dias para o mesmo local, 
é crível que efetivamente estivesse ali a trabalho. 

Nesse  sentido, haja vista que  a  realização de viagens  era  imprescindível  ao 
auferimento  do  rendimento,  também  as  despesas  com  hospedagem  o  eram,  devendo  ser 
reestabelecida  a  dedutibilidade  das  despesas  devidamente  comprovadas.  Compulsando, 
outrossim,  a  tabela  elaborada  pela  autoridade  diligenciadora  (fls.  720/753),  é  possível 
identificar  que  os  seguintes  dispêndios  foram  aceitos  como  comprovados  e  ora  são  aceitos 
como dedutíveis: 

Hospedagem 
Data  Lançamento  Valor 

30/01/1998  52 (fl. 721)  R$ 251,00 
20/02/1998  87 (fl. 723)  R$ 106,54 
19/03/1998  140 (fl. 726)  R$ 129,10 
27/03/1998  162 (fl. 727)   R$ 80,40 
09/04/1998  186 (fl. 728)  R$ 77,60 
24/04/1998  214 (fl. 729)  R$ 121,50 
07/05/1998  244 (fl. 731)  R$ 130,00 
20/05/1998  270 (fl. 732)   R$ 78,60 
29/05/1988  288 (fl. 733)  R$ 101,00 
04/06/1988  305 (fl. 734)   R$ 78,60 
13/06/1998  328 (fl. 735)  R$ 139,00 
15/07/1998  387 (fl. 737)  R$ 52,40 
24/07/1998  409 (fl. 738)  R$ 54,57 
06/08/1998  431 (fl. 739)  R$ 79,60 
13/08/1998  459 (fl. 740)  R$ 180,94 
28/08/1998  488 (fl. 742)  R$ 109,80 
18/09/1998  526 (fl. 743)  R$ 104,80 
26/09/1998  541 (fl. 744)  R$ 81,80 
15/10/1998  575 (fl. 745)  R$ 106,80 

Fl. 778DF  CARF  MF



 

  8

29/10/1998  599 (fl. 746)  R$ 106,80 
11/11/1998  633 (fl. 748)  R$ 139,52 
24/11/1998  657 (fl. 749)  R$ 79,60 
10/12/1998  687 (fl. 750)  R$ 52,40 
11/12/1998  697 (fl. 751)  R$ 53,40 
18/12/1998  721 (fl. 752)  R$ 114,29 

TOTAL  R$ 2.610,06 

Aluguel e manutenção de loja e depósito 

A fundamentação apresentada pela autoridade diligenciadora para não aceitar 
a  dedutibilidade  das  despesas  com  aluguel  e manutenção  de  loja  e  de  depósito  é  a  falta  de 
contrato. Por sua vez, o Contribuinte afirma que o Contrato foi verbal, mas que os documentos 
juntados aos autos apresentam todos os dados do locador e do locatário, bem como o endereço 
do imóvel e a forma do pagamento, devendo servir como prova. 

Efetivamente, a falta de apresentação de um contrato escrito não implica na 
inexistência  do  Contrato  de  locação.  A  materialidade  do  documento  escrito  serve  para 
comprovar a existência do acordo entre as partes, mas não é elemento imprescindível à criação 
da obrigação. In casu, a existência da locação pode ser atestada pelo pagamento de aluguel e 
das despesas de manutenção dos imóveis, bem como pelo pagamento de IPTU.  

Uma  vez  que,  como  bem  explicou  o  recorrente,  era  necessário  manter 
escritório e depósito para realização de seus ensaios e elaboração de seus pareceres, bem como 
para  a  guarda dos  equipamentos  e das  amostras  tomadas,  tais despesas  são  compatíveis  com 
sua  atividade  e,  portanto,  devem ser dedutíveis. Compulsando, outrossim,  a  tabela  elaborada 
pela autoridade diligenciadora (fls. 720/753), é possível identificar que os seguintes despêndios 
foram aceitos como comprovados e ora são aceitos como dedutíveis: 

Aluguel e Manutenção 
Data  Lançamento  Valor 

05/01/1998  57 (fl. 720)  R$ 454,00 
30/01/1998  48 (fl. 721)   R$ 30,00 
17/02/1998  70 (fl. 722)   R$ 80,00 
28/02/1998  93 (fl. 723)  R$ 880,00 
31/03/1998  166 fl. 727)  R$ 114,52 
31/03/1998  167 fl. 727)  R$ 106,88 
31/03/1998  168 fl. 727)  R$ 99,25 
20/04/1998  197 (fl. 729)  R$ 99,25 
27/04/1998  217 (fl. 730)  R$ 22,40 
28/04/1998  218 (fl. 730)  R$ 6,00 
04/05/1998  223 (fl. 730)   R$ 50,00 
05/05/1998  231 (fl. 730)  R$ 600,00 
05/05/1998  232 (fl. 730)  R$ 600,00 
05/05/1998  233 (fl. 730)  R$ 600,00 
13/05/1998  254 (fl. 731)  R$ 95,44 
05/06/1998  307 (fl. 734)  R$ 600,00 
15/06/1998  330 (fl. 735)  R$ 95,44 

Fl. 779DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007399/2001­20 
Acórdão n.º 2202­003.573 

S2­C2T2 
Fl. 776 

 
 

 
 

9

06/07/1998  360 (fl. 736)  R$ 640,00 
09/07/1998  367 (fl. 736)  R$ 95,44 
11/08/1998  440 (fl. 739)  R$ 880,00 
12/08/1998  444 (fl. 740)  R$ 95,43 
08/09/1998  502 (fl. 742)  R$ 880,00 
13/09/1998  510 (fl. 743)  R$ 95,43 
14/10/1998  569 (fl. 745)  R$ 20,50 
14/10/1998  570 (fl. 745)  R$ 20,00 
04/11/1998  611 (fl. 747)  R$ 550,00 
05/11/1998  616 (fl. 747)  R$ 103,06 
12/11/1998  635 (fl. 748)  R$ 880,00 
14/12/1998  698 (fl. 751)  R$ 550,00 

TOTAL  R$ 9.343,04 

Despesas com contribuição previdenciária 

A  autoridade  diligenciadora  não  aceitou  a  dedutibilidade  das  despesas 
previdenciárias,  argumentando que se  tratavam de despesas em prol do próprio Contribuinte. 
Este, por sua vez, explica que as despesas previdenciárias foram feitas em prol de funcionária, 
devidamente  registrada.  Considerando  que  efetivamente  foram  recolhidos  FGTS  em  prol  de 
uma funcionária (fl. 306/312), tal argumento é plausível e deve ser aceito. Em outras palavras, 
deve ser reestabelecida a dedutibilidade das despesas previdenciárias incorridas e devidamente 
comprovadas. Compulsando, outrossim, a tabela elaborada pela autoridade diligenciadora (fls. 
720/753), é possível identificar que os seguintes despêndios foram aceitos como comprovados 
e ora são aceitos como dedutíveis: 

Contr. Prev. 
Data  Lançamento  Valor 

20/01/1998  2 (fl. 721)  R$ 41,27 
20/02/1998  3 (fl. 723)  R$ 41,27 
20/03/1998  4 (fl. 726)  R$ 41,27 
20/04/1998  5 (fl. 728)  R$ 41,27 
20/05/1998  6 (fl. 732)  R$ 41,27 
20/06/1998  7 (fl. 735)  R$ 43,26 
01/07/1998  354 (fl. 736)  R$ 49,06 
20/07/1998  8 (fl. 737)  R$ 43,26 
03/08/1998  419 (fl. 738)  R$ 45,01 
20/08/1998  735 (fl. 741)  R$ 43,26 
02/09/1998  499 (fl. 742)  R$ 44,94 
20/09/1998  9 (fl. 743)  R$ 43,26 
01/10/1998  552 (fl. 744)  R$ 45,01 
20/10/1998  10 (fl. 745)  R$ 43,26 
05/11/1998  617 (fl. 747)   R$ 46,74 
20/11/1998  11 (fl. 748)  R$ 43,26 
02/12/1998  668 (fl. 749)  R$ 44,94 

Fl. 780DF  CARF  MF



 

  10

20/12/1998  12 (fl. 752)  R$ 43,26 

TOTAL  R$ 784,87 

Despesas com fotografia 

O Contribuinte argumenta, ainda, que à época era necessário adquirir filmes 
para  fotografia, bem como revelação destas, vez que eram indispensáveis à  instrução de seus 
pareceres e relatórios. A verdade é que a autoridade fiscalizadora não se refere a tais despesas 
em  seu  relatório  de  conclusão;  nos  anexos,  entretanto,  encontramos  despesas  dessa  natureza 
que  não  foram  aceitas  em  decorrência  da  falta  de  requisitos  necessários  para  comprovar  a 
ocorrência  da  despesa.  Como  já  apontado  acima,  não  basta  o  lançamento  com  pertinência 
lógica à atividade exercida; é necessária a prova da efetiva despesa.  

Portanto, apesar de o Contribuinte  ter  razão em tese, não apresentou provas 
nos autos suficientes para que sejam reconhecidas despesas a esse título. 

Conclusão 

É  necessário  concluir  que  são  dedutíveis  não  apenas  aquelas  despesas 
reconhecidas  pela  autoridade  diligenciadora  no  valor  total  de R$  14.396,14  (cf. Anexo  I  ao 
Parecer  Fiscal Conclusivo,  fls.  715/719), mas  também  aquelas  que,  cumulativamente,  foram 
consideradas  comprovadas  (cf.  Anexo  II  ao  Parecer  Fiscal  Conclusivo,  fls.  720/753)  e  que, 
como exposto acima,  têm pertinência lógica com a atividade desenvolvida e não são vedadas 
por  lei  (alimentação,  hospedagem,  aluguel  e  manutenção  de  loja  e  depósito,  despesas  com 
contribuição previdenciária e fotografias), no valor total de R$ 12.737,97. 

Enfim,  refeita  a  apuração  das  despesas  dedutíveis,  deve  ser  recalculado  o 
IRPF devido, nos moldes do acórdão da DRJ e, após a dedução do IRRF já comprovado de R$ 
17.505,71, alcançado o IRPF a pagar ou a restituir. Recorda­se que, não sendo possível agravar 
o lançamento, o mínimo de IRPF a restituir deve ser, sempre, o valor original de R$ 448,74, 
devidamente atualizado, conforme estabelecido no AI. 

 

Dispositivo 

Diante  de  tudo  quanto  exposto  acima,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao 
recurso voluntário para reconhecer a dedutibilidade das despesas supradescritas no valor total 
de R$ 27.134,11, conforme o voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

           

 

           

Fl. 781DF  CARF  MF



Processo nº 10830.007399/2001­20 
Acórdão n.º 2202­003.573 

S2­C2T2 
Fl. 777 

 
 

 
 

11

 

 

Fl. 782DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001
NULIDADE DE PROVAS. DECISÃO JUDICIAL.
A decisão judicial que declara a nulidade da prova, em decorrência da forma como foi produzida, faz com que elas sejam extirpadas do mundo jurídico, não podendo gerar efeitos para o processo administrativo.
Recurso Voluntário Provido

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201608</str>
    <str name="conteudo_id_s">5624274</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-003.481</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515001843200655.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">DILSON JATAHY FONSECA NETO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.

(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado), Márcio Henrique Sales Parada.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-07-13T00:00:00Z</date>
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S2­C2T2 

Fl. 2.348 

 
 

 
 

1

2.347 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001843/2006­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.481  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de julho de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MARCO ANTONIO MANSUR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2001 

NULIDADE DE PROVAS. DECISÃO JUDICIAL. 

A decisão judicial que declara a nulidade da prova, em decorrência da forma 
como  foi produzida,  faz  com que  elas  sejam extirpadas do mundo  jurídico, 
não podendo gerar efeitos para o processo administrativo. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso.  

 

(assinado digitalmente) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

DILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 

  

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55

Fl. 2348DF  CARF  MF

Impresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0

8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV

EIRA BARBOSA




 

  2

Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de 
Souza Correa (Suplente convocado), Márcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do 
Recorrente,  para  constituir  IRPF  referente  ao  ano­calendário  2001  no  valor  de  R$ 
3.041.780,94,  além  de  juros  e  multa  de  150%,  em  função  da  apuração  de  Acréscimo 
Patrimonial  a  Descoberto  no  valor  total  de  R$  11.061.021,62.  Intimado  do  lançamento,  o 
Contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi  julgada  parcialmente  procedente.  Tendo 
interposto Recurso Voluntário, o contribuinte protocolou, posteriormente, petição trazendo fato 
novo,  qual  seja,  a  declaração  de  nulidade,  pelo  STJ,  de boa  parte  das  provas  utilizadas  para 
fundamentar  o  auto  de  infração.  Foi  determinada  diligência  por  este  e.CARF,  a  qual  já  foi 
realizada. 

Feito o resumo acima, impende relatar minuciosamente os autos.  

Tendo  em  vista  a  sua  clareza  e  precisão,  adotamos  em  parte  o  relatório 
elaborado na Resolução CARF nº 2202­000.520 (fls. 2.248/2.271), de 13/08/2013:  

“Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de 
Infração  de  fls.  1134  a  1136  volume  6,  integrado  pelos 
demonstrativos de fls. 1132 e 1133 volume 6, pelo qual se exige a 
importância  de  R$3.041.780,94,  a  título  de  Imposto  de  Renda 
Pessoa Física – IRPF, anos­calendário 2001, acrescida de multa 
de ofício 150% e juros de mora. 

DA AÇÃO FISCAL 

Em consulta à Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de 
fls. 1135 e 1136 volume 6 e ao Termo de Verificação Fiscal de 
fls. 1138 a 1159 volume 6, verifica­se que a autuação decorre de 
acréscimo patrimonial a descoberto apurado no ano­calendário 
2001. 

O presente procedimento de fiscalização foi instaurado por meio 
do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal­Fiscalização  nº 
08.1.90.00.2005029693, emitido pelo Sr. Coordenador Geral de 
Fiscalização, em 30/11/2005 (fls. 01 – volume 1). 

A  ação  fiscal  teve  início,  em  24/12/2005  (vide  AR  de  fl.  9  –
volume 1), por meio do Termo de Início de Fiscalização de fl.08 
–  volume  1,  no  qual  foram  solicitadas  diversas  informações 
relativas aos anos­calendário 2001 a 2004. 

Em  16/01/2006  (fl.  10  –  volume  1),  o  contribuinte  solicitou 
prorrogação de prazo para atendimento à  intimação, o que  foi 
concedido.  Em  14/02/2006,  apresentou  alguns  documentos 
referentes aos anos­calendário de 2003 a 2004, requerendo mais 
prazo para complementar a  resposta  (fls.  11  e 12 – volume 1). 
Apenas  em 02/03/2006  (fls.  13  e  14  –  volume 1),  apresentou a 
documentação referente ao ano­calendário 2001. 

Fl. 2349DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.349 

 
 

 
 

3

Em  05/10/2006,  conforme  relatado  à  fl.  1139  –  volume  6,  a 
fiscalização  teve  acesso  à  documentação  apreendida  pela 
“Operação Dilúvio” (fls. 63 a 70 – volume 1), com autorização, 
inclusive, para troca de informações entre os órgãos envolvidos 
naquela  operação,  que  abrangeu  apreensões  de  objetos, 
documentos e informações nos vários endereços pertencentes ao 
fiscalizado,  às  suas  empresas  e  a  familiares,  além  de  relatório 
elaborado  pela  Polícia  Federal,  contendo  291  folhas,  que  se 
encontra  anexado  às  fls.  71  a  199  –  volume  1  e  202  a  362  – 
volume 2. 

Às  fls.  1140  a  1158  –  volume  6,  encontra­se  análise 
pormenorizada  do  Relatório  da  Polícia  Federal  retro 
mencionado  e  demais  documentos  juntados  aos  autos, 
concluindo a fiscalização que (fls. 1158 e 1159 – volume 6): 

O que  verificamos,  ao  largo  das  análises,  é  que  havia  um 
perfeito  controle  de  todas  as  transações  ilícitas  da 
organização,  proporcionando­nos,  através  de 
demonstrativos,  anotações  e  e­mails,  uma  visão muito  boa 
do funcionamento da mesma, o que torna convincente e com 
credibilidade os quadros demonstrativos encontrados, além 
dos  mesmos  terem  sido  flagrados  como  objeto  de 
apreensões  sérias  efetivadas  e  motivadas  por  ordem 
judicial. 

Após  todos  os  valores  citados  terem  sido  juntados  no 
Quadro Demonstrativo de Variação Patrimonial, nos meses 
em  que  ocorreram,  obtivemos  valores  de  Patrimônio  a 
Descoberto, conforme fls. 1130/1131, do volume 06/06, que 
com  base  nos  artigos  806  e  807,  do  RIR/99,  foram 
tributados ex­officio, sendo que a correspondente multa de 
ofício  foi  agravada,  mediante  a  evidente  utilização  de 
simulações, configurando fraudes, consoante o inciso II, do 
artigo 44, da Lei 9430/96, onde se lê: "II cento e cinquenta 
por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido 
nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 
1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis". 

DA IMPUGNAÇÃO  

Inconformado  com  o  lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  a 
impugnação  de  fls.  1180  a  1219  volume  6,  instruída  com  os 
documentos de fls. 1220 a 1239 volume 6, (...). 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  

Apreciando  a  impugnação  do  contribuinte,  a  3ª  Turma  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  São  Paulo  II 
(SP), manteve parcialmente o lançamento, proferindo o Acórdão 
no 17­18.552 (fls. 1249 a 1290 volume 6), de 06/07/2007, assim 
ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Fl. 2350DF  CARF  MF

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  4

Ano­calendário: 2001  

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.  

Concedido  ao  contribuinte  ampla  oportunidade  de  nomear 
um  representante  legal  e  apresentar  documentos  e 
esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do  procedimento  fiscal 
como  na  fase  impugnatória,  não  há  que  se  falar  em 
cerceamento do direito de defesa. 

PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  FALTA 
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.  

O  fato  de  o  contribuinte  não  ter  sido  intimado  para 
justificar  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  apurado 
pela  fiscalização,  antes  da  formalização  de  sua  exigência 
por  meio  do  Auto  de  Infração,  não  é  causa  de  do 
lançamento. 

PRELIMINAR.  DOCUMENTOS  EM  LÍNGUA 
ESTRANGEIRA. ADMISSIBILIDADE.  

Em  se  tratando  de  documento  redigido  em  língua 
estrangeira  cuja  tradução  não  é  indispensável  para  sua 
compreensão,  a  interpretação  teleológica  da  legislação 
processual  conduz  para  a  conclusão  que  não  é  razoável 
negar­lhe eficácia de prova. 

PRELIMINAR. PRECARIEDADE DAS PROVAS.  

Admite­se  no  julgamento  administrativo  a  apreciação  de 
prova produzida em interesse de processo da esfera judicial, 
desde  que  utilizada  com  observância  das  normas  que 
regulam o processo administrativo fiscal.  

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE  JURÍDICA. 
SIMULAÇÃO.  

Os  indícios coletados nos autos denunciam a existência de 
simulação em vários atos praticados por pessoas jurídicas, 
cujo proprietário de fato é o contribuinte, o que autoriza a 
tributação das correspondentes operações em nome deste.  

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  

São  tributáveis  os  valores  relativos  ao  acréscimo 
patrimonial,  quando  não  justificados  pelos  rendimentos 
tributáveis,  isentos  ou  não­tributáveis,  tributados 
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.  

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO. 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.  

Comprovado  nos  autos  que  a  aquisição  do  veículo  não 
ocorreu  no  ano  objeto  da  autuação,  há  que  se  excluir  o 
valor  correspondente  do  demonstrativo  de  variação 
patrimonial. 

CÁLCULO DO IMPOSTO.  

Fl. 2351DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.350 

 
 

 
 

5

Uma vez não detectado erro no cálculo do imposto devido, 
incabível a retificação do lançamento. 

 

A decisão a quo, conforme consta à fl. 1288 – volume 6, excluiu 
da base de cálculo do imposto o valor de R$850,00, referente a 
aquisição  do  reboque  para  motocicleta,  marca  Angola,  ano 
2000, placa CVT 7078, ocorrida em 14/06/2000 e, portanto, fora 
do  período  fiscalizado,  como  revela  a  nota  fiscal  de  fl.  16  – 
volume 1. 

DO RECURSO  

Cientificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  01/11/2007 
(vide  AR  de  fl.  1293  verso),  o  contribuinte  apresentou,  em 
04/12/2007,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  1295  a  1338 
volume  6,  no  qual,  após  breve  relato  dos  fatos,  reitera, 
basicamente,  os  temos  da  impugnação,  e  aduz  os  argumentos 
que a seguir resume­se.  

DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE  

O  recorre  afirma  a  decisão  de  primeira  instância  considerou 
prescindível  seu  acesso  à  cópia  da mídia  (DVD),  por  entender 
que ela tinha origem na Polícia Federal e continha informações 
sigilosas.  Alega  que  nada  que  conste  no  processo  pode  ser 
sigiloso  ao  contribuinte,  sendo  que  o  sigilo  só  é  oponível  a 
terceiros.  

Prossegue afirmando que a decisão recorrida se manifestou no 
sentido  de  “não  constar  nos  autos  quaisquer  documentos  do 
contribuinte apreendidos pela Receita Federal, mas tão somente 
as  cópias  apresentadas  espontaneamente  pelo  interessado,  em 
atendimento a intimações que lhe foram feitas no curso da ação 
fiscal”.  

Contesta  tal  assertiva  alegando  que  o  lançamento  baseou­se 
também  em  documentos  apreendidos  da  “Operação  Dilúvio”, 
realizado pela Polícia Federal, e em depoimentos prestados pelo 
Recorrente  no  inquérito  policial  e  no  processo  criminal.  Alega 
que  não  foi  intimado  a  prestar  quaisquer  esclarecimentos  com 
relação  aos  documentos  apreendidos  e  analisados  pela 
fiscalização.  Assim,  se  não  teve  acesso  a  todos  os  documentos 
que  constituem  prova  para  o  auto  de  infração,  não  pode  se 
defender  plenamente  das  imputações  contra  ele  impostas, 
caracterizando  evidente  cerceamento  de  defesa,  nos  termos  do 
art. 59 do Decreto no o 70.235, de 1972. 

DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO 
À ORIGEM DOS RECURSOS  

O  recorrente  sustenta  que  a  decisão  recorrida  para  afastar  a 
argüição  de  nulidade  tendo  em  vista  que  não  houve  intimação 
prévia  para  justificar  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto 
apurado pelo  fisco,  argumentou que  “não há o que  se  falar  em 
cerceamento de defesa uma vez que o lançamento impugnado só 

Fl. 2352DF  CARF  MF

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  6

será considerado constituído, após proferida a decisão definitiva 
em primeira instância. E mais, justifica que na ação fiscal, não 
existe  nenhum  processo  administrativo  de  constituição  da 
exigência  de  crédito  tributário  formalizado,  não  havendo,  a 
rigor,  a  possibilidade  de  observância  do  princípio  do 
contraditório  e  ampla  defesa  nessa  etapa  do  procedimento 
fiscal.”  

O contribuinte destaca que, no que  tange a  falta de  intimação, 
não está discutindo o seu direito de defesa, constante do Decreto 
no 70.235,  de  1972, mas  sim o  direito  à prévia  intimação para 
justificar  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  nos  termos  do 
art. 806 do Regulamento do Imposto de Renda, que transcreve.  

DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  EM 
LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM A DEVIDA TRADUÇÃO 

O  contribuinte  se  insurge  conta  o  argumento  do  julgador  de 
primeira  instância  de  que  os  documentos  expressos  em  língua 
estrangeira  seriam  de  fácil  compreensão  quanto  aos  seus 
elementos principais, alegando que isto não garante que todos os 
que  tiveram  acesso  aos  autos  obtiveram  a  sua  plena 
compreensão,  o  que  caracteriza  patente  violação  art.  5o  inciso 
LV, da Constituição Federal.  

Transcreve  alguns  acórdãos  nos  quais  se  reconheceu  a 
necessidade  de  tradução  dos  documentos  regidos  em  língua 
estrangeira  para  que  estes  produzam  seus  efeitos  regulares. 
Muito embora tais decisões tratem de documentos juntados pelo 
contribuinte, endente que regras relativas às provas não são via 
de mão  única  e  devem  valer  tanto  para  o  fisco  quanto  para  o 
contribuinte. 

Ao final, afirma que (fl. 1308 – volume 6):  

No  caso  em  tela,  tratando­se  de  provas,  é  necessária  a 
tradução dos documentos estrangeiros a fim de possibilitar 
o exercício do direito de defesa de forma ampla, o que resta 
resguardado  pela  Constituição  Federal  em  seu  artigo  5°, 
inciso  LV.  Ademais,  é  evidente  que  a  existência  de 
documento não vertido para o idioma traz prejuízos para o 
Fisco e para o ora Recorrente. 

Sendo  assim,  todos  os  documentos  em  língua  estrangeira 
acostados  aos  presentes  autos,  como  prova  da  suposta 
infração fiscal, por não estarem acompanhados de tradução 
firmada  por  tradutor  juramentado,  devem  ser 
desconsiderados e desencartados do processo. 

DA  PRECARIEDADE  DAS  PROVAS  UTILIZADAS  PELA 
FISCALIZAÇÃO  

O  recorrente  afirma  que  o  que  questiona  é  a  validade  e  a 
legitimidade das supostas provas utilizadas pela fiscalização na 
elaboração do auto de infração e não a aplicação do art. 332, do 
Código  de  Processo  Civil,  se  contrapondo  ao  argumento  da 
decisão a quo de que  “não existe de vedação na  legislação 
reguladora  do  processo  administrativo  à  utilização  de 
provas colhidas em outro processo”, no caso, relativamente 

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S2­C2T2 
Fl. 2.351 

 
 

 
 

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àquelas constantes do inquérito policial no 2006.70.00.0224356, 
no qual sequer há decisão de primeira instância. 

Sustenta,  ao  contrário  da  decisão  recorrida,  que  a  autoridade 
administrativa  não  se  utilizou  de  prova  inequívoca  ou  de 
elementos  utilizados  em  inquérito  policial  validados  por 
sentença,  sequer  justificando  de  forma  clara  e  evidente  os 
motivos  que  levaram  à  desconsideração  da  personalidade 
jurídica das empresas questionadas, ou ao não reconhecimento 
do  rendimento  declarado  a  título  de  distribuição  de  lucros  e 
dividendos,  haja  vista  que  os  documentos  juntados  a  fim  de 
justificar seu convencimento nada provam e não podem ser tidos 
como prova.  

DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA 
PERSONALIDADE  JURÍDICA  DAS  SOCIEDADES 
ABORDADAS PELA FISCALIZAÇÃO  

O contribuinte contesta entendimento de que estaria configurada 
a simulação no presente caso, pois alega a há a necessidade da 
comprovação  dos  motivos  que  levaram  à  desconsideração  da 
personalidade jurídica para a procedência do Auto de Infração 
em discussão, não bastando a juntada de simples documentos, e­
mails, cartas, apreendidos durante a “Operação Dilúvio”, para 
que se presuma a ocorrência do fato gerador.  

Aduz  que  os  documentos  apreendidos  e  as  investigações  da 
Polícia Federal, não dão conta de que o Recorrente “comandava 
uma  organização  criminosa  especializada  na  prestação  de 
serviços  de  importação a diversos  clientes,  assessorando­os  na 
prática  de  inúmeras  irregularidades  (...)  com  o  objetivo  de 
ocultar  do  Fisco  o  real  vendedor,  o  adquirente  e  o  valor  dos 
bens  adquiridos  no  exterior  e  trazidos  ao  país”,  pois  não  são 
provas,  mas  apenas  indícios,  já  que  o  recorrente  não  foi 
condenado  na  esfera  penal,  razão  pela  qual  não  há  o  que  se 
falar em caracterização de simulação no presente caso.  

DOS  VALORES  IMPUTADOS  COMO  ACRÉSCIMO 
PATRIMONIAL  

Alega  o  recorrente,  ao  contrário  do  julgado  de  primeiro  grau, 
que conforme o art. 807 do Regulamento do Imposto de Renda, 
cabe  à  autoridade  tributária  comprovar  o  acréscimo 
patrimonial, não sendo suficiente para isto os indícios constantes 
em simples inquérito policial. Ou seja, o ônus da prova é do fisco 
e não do contribuinte, no tocante aos acréscimos do patrimônio 
da pessoa física.  

Repisa que na já citada “Operação Dilúvio”, a Polícia Federal 
acabou  por  apreender  diversos  documentos,  entre  eles  àqueles 
que  deram  suporte  para  constituição  do  suposto  crédito 
tributário,  bem  como  àqueles  que  possivelmente  serviriam  de 
prova  para  sua  desconstituição,  razão  pela  qual,  qualquer 
alegação  que  carece  de  comprovação  documentação  restará 
totalmente  prejudicada.  Reafirma  que  tais  documentos  não  se 
prestam  para  real  apuração  dos  fatos  em  razão  de  não  haver 

Fl. 2354DF  CARF  MF

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decisão de primeira instância e que muitos dos fatos não passam 
de meras suposições e baseiam­se apenas em indícios.  

Por fim, se insurge contra cada um dos itens que compuseram a 
apuração  do  considerado  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, 
repetindo,  de  uma  forma  geral,  a  defesa  apresentada  em  sua 
impugnação.  

Em  relação  aos  lucros  distribuídos,  acrescenta  que  a  decisão 
recorrida  alegou  a  existência  algumas  irregularidades 
apontadas  pela  fiscalização,  citando­se  como  exemplo  a 
desproporcionalidade entre o lucro distribuído ao fiscalizado e a 
outra  sócia,  em  relação  à  participação  de  ambos  no  capital 
social  da  empresa,  o  que  suscitariam  dúvidas  quanto  à 
idoneidade contábil e fiscal da pessoa jurídica responsável pela 
suposta  distribuição  de  lucros  ao  contribuinte.  Entende  que 
qualquer  alegação  neste  sentido  é  totalmente  infundada,  haja 
vista que,  caso a outra  sócia  se  sentisse  lesada,  caberia a  esta 
questionar eventuais prejuízos e reclamá­los junto ao recorrente, 
não  tratando de uma questão  tributária, mas, quanto muito,  de 
uma questão societária. 

Ante todo o exposto, o recorrente requer (fl. 1338 – volume 6): 

[...]  seja  o  presente  recurso CONHECIDO E PROVIDO 
em  sua  totalidade,  para  que  seja  reformada  a  r.  decisão 
proferida neste processo administrativo, a fim de que seja a 
fim de que seja reconhecida a nulidade do auto de infração 
em questão  em razão do cerceamento do direito de defesa 
da  Recorrente,  da  precariedade  dos  documentos 
apresentados  como  prova  pela  fiscalização,  em  razão  de 
muitos  deles  estarem  redigidos  em  língua  estrangeira, 
desacompanhados  de  tradução,  bem  como  da  ausência  de 
idoneidade  e  inquestionabilidade  de  outros  documentos 
apresentados  pela  fiscalização,  conforme  amplamente 
demonstrado.  

Requer,  outrossim,  seja  reconhecido  como  legítimo  o 
rendimento  isento  recebido  pelo  ora  Recorrente  (R$ 
430.000,00),  tendo  em  vista  que  este  foi  devidamente 
declarado e escriturado.  

Ainda,  requer  seja  afastada  a  desconsideração  da 
personalidade  jurídica  das  empresas  relacionadas no  caso 
em  epígrafe,  declarando­se  completamente  improcedente o 
lançamento  procedido  pela  Administração  Pública,  face  à 
ausência de provas inquestionáveis de sua procedência.  

Por  fim,  requer  que  todas  as  intimações  sejam procedidas 
em  nome  da  Recorrente,  no  endereço  informado  no 
processo. 

Da Distribuição 

Processo  que  compôs  o  Lote  nº  02,  sorteado  e  distribuído 
inicialmente  para  esta Conselheira  na  sessão  pública  da  Sexta 
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de 25/06/2008. 

(...)  

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Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.352 

 
 

 
 

9

Dos fatos supervenientes  

Em 29/11/2010, o contribuinte apresentou a petição de fls. 1610 
a  1616,  acompanhada dos  documentos  de  fls.  1617 a  1812,  na 
qual  informa  que  a  legalidade  do  Inquérito  Policial  da 
“Operação Dilúvio” e de suas provas foi questionada por meio 
do HC no 142.045/PR e que, na sessão de julgamento realizada 
em  15/04/2010,  a  6ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
resolveu conceder a ordem de habeas corpus para declarar a 
nulidade  das  provas  obtidas  por  meio  das  interceptações 
telefônicas  e  meios  telemáticos  na  citada  operação  realizada 
pela  Polícia  Federal,  a  qual  deu  base  para  a  presente  ação 
fiscal. Foi juntada cópia da petição inicial do HC no 142.045/PR 
e  do  acórdão  da  decisão  do  STJ  que  concedeu  a  ordem  de 
habeas corpus, publicada em 28/06/2010.  

O processo  judicial  foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, 
que,  em  08/11/2011,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao 
agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo,  nos 
termos do voto da Relatora, Ministra Carmem Lúcia, conforme 
consulta realizada, em 27/11/2011, no site do referido tribunal.  

Considerando­se  a  existência  de  fato  superveniente  relevante, 
ocorrido após a interposição do Recurso Voluntário e do retorno 
da  diligência  proposta  pelo  Colegiado  de  segundo  grau,  o 
presente  processo  foi  retirado  de  pauta  na  sessão  plenária  de 
29/11/2011,  uma  vez  que  os  membros  da  Segunda  Turma 
Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Sessão do Conselho 
Administrativo  de Recursos Fiscais  – CARF,  por  unanimidade, 
entenderam que a Fazenda Nacional deveria  ser notificada dos 
novos fatos e documentos apresentados pela defesa. 

Na mesma ocasião, o patrono do contribuinte requereu a juntada 
de  cópia  da  Intimação  no 143/2011,  na  qual  o  contribuinte  foi 
cientificado  da  decisão  prolatada  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil  de Julgamento no Recife  (PE),  no âmbito do 
processo  no  19647.014861/200944,  referente  a  outra  autuação 
decorrente  da  “Operação  Dilúvio”,  como  elemento  novo  no 
processo por ser superveniente ao auto de infração (fls. 1947 a 
1977).  

Cientificada dos documentos  juntados às  fls. 1610 a 1812, bem 
como  da  Intimação  no  143/2011,  acompanhada  do  Acórdão  no 
33.061,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  do  Recife  de  03/03/2011,  a  Fazenda  Nacional 
apresentou,  em  31/01/2012,  a  petição  de  fls.  1982  a  1985,  na 
qual argumenta, em síntese, que: 

· no  que  diz  respeito  ao  pedido  de  tradução  de 
diversos  documentos  constantes  dos  autos, 
assevera  que “os  documentos  em  questão  (contratos, 
e­mails,  cartas,  documentos  bancários,  certidões, 
certificados de ações, recibos, etc) por estarem redigidos 
em espanhol,  língua muito semelhante ao português, ou 
em  língua  inglesa,  por  sua  universalidade,  tem  seus 

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  10

conteúdos  compreendidos  com  certa  facilidade”  (fl. 
1983);  

· aduz  ser  evidente  o  intuito  protelatório  do 
recorrente,  “uma  vez  que,  já  não  fosse  clara  a 
compreensão, antes mesmo da  tradução, ainda houve o 
cuidado  da  Fazenda  em  traduzir  aqueles  documentos 
que  poderiam  dar  alguma  margem  a  dúvidas  [...]”, 
“[...]em  sua  manifestação,  apenas  reiterou  os 
argumentos  lançados  em  sede  recursal,  pugnando  pela 
tradução  de  TODOS  os  documentos  em  língua 
estrangeira, constantes do processo” (fl. 1984);  

· em  relação  ao  HC  no  142.045/PR,  defende  que 
analisando  as  provas  constantes  dos  autos  e  os 
resultados  da  diligência  realizada,  pugna  pela 
manutenção do lançamento, em consonância com o voto 
vencido  do  Ministro  Celso  Limongi,  uma  vez  que  há 
fortes  indícios  de  autoria  e  participação  nas  infrações 
em  questão,  bem  como  porque  não  teria  havido  o 
trânsito  em  julgado  no  processo  onde  o  recorrente 
conseguiu o referido habeas corpus. 

Os autos retornaram para esta Relatora por meio do Despacho 
do Presidente da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara 
da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de 15/04/2013 (fl. 2005), vindo digitalizados 2005.  

Processo  incluído  na  pauta  de  17/07/2013  que  teve  seu 
julgamento adiado para a sessão do mês de agosto, a pedido do 
contribuinte e da Fazenda Nacional.” – fl. 2.248/2.267. 

Enfim, os autos  retornaram a julgamento, quando foi proferida a Resolução 
CARF  nº  2202­000.520,  de  13/08/2013  (fls.  2.248/2.271),  determinando  a  conversão  do 
julgamento em diligência para que: 

“1. A fiscalização elabore relatório no qual sejam identificadas 
as  provas  que  fundamentaram  o  lançamento,  associando­as  a 
cada um dos itens do demonstrativo de acréscimo patrimonial a 
descoberto, bem como indicando sua origem e, no caso de prova 
advinda da “Operação Dilúvio”, os motivos pelos quais a prova 
estaria ou não contaminada em decorrência da decisão do STJ, 
anexando,  para  tanto,  cópia  de  decisões,  despachos  e  outras 
peças do processo judicial que entender necessárias.  

2.  Cientifique­se  o  recorrente  do  relatório  elaborado  pela 
fiscalização para que se manifeste, se assim o desejar.” 

Essa decisão foi fundamentada nos seguintes termos: 

“Importa  ressaltar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  não 
declarou  a  nulidade  de  toda  prova  produzida  na  Operação 
Dilúvio,  mas  tão  somente  “a  prova  resultante  de  tantos  e 
tantos  e  tantos  dias  de  interceptação  das  comunicações 
telefônicas”,  ou  seja,  aquelas  resultantes  das  prorrogações 
consideradas  ilegais  por  aquele  Tribunal,  determinando­se  o 
retorno  dos  autos  ao  Juiz  originário  para  as  determinações  de 
direito. 

Fl. 2357DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.353 

 
 

 
 

11

Não  obstante  tenha  sido  reconhecida  a  ilicitude  das 
prorrogações  das  interceptações  telefônicas  no  âmbito  da 
Operação Dilúvio e de  toda a prova produzida a partir destas, 
não  há  nos  autos  elementos  que  permitam  aferir,  com  certeza, 
quais provas estariam contaminadas. O lançamento se baseia em 
diversos documentos que  foram apreendidos  (contratos,  cartas, 
documentos bancários, certidões, certificados de ações, recibos, 
etc),  sem  que  haja  indicação  nos  autos  de  quais  teriam  sido 
obtidos em razão das referidas interceptações telefônicas.” – fl. 
2.270. 

(...)  

“Convém salientar que a ação fiscal teve início em 24/12/2005, 
quando  foram  solicitados  diversos  documentos  ao  contribuinte 
visando averiguar às informações contidas nas declarações por 
ele apresentadas. Somente em 05/10/2006 é que a fiscalização 
teve acesso à documentação apreendida na “Operação Dilúvio”. 
Examinando­se o demonstrativo de fls. 1119 a 1131, verifica­se 
que  no  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  apurado  pela 
fiscalização existem vários  itens que constam da declaração de 
bens da DIRPF/2002 entregue pelo interessado (fls. 4 a 6).  

Como  se  vê,  existem  dúvidas  quanto  às  provas  atingidas  pela 
decisão  prolatada  pelo  STJ,  inviabilizando  a  segregação  das 
provas contaminadas.” – fls. 2.270/2.271. 

Recebida  a  Resolução  CARF  nº  2202­000.520,  a DRF  emitiu  o  Termo  de 
Início de Fiscalização (fl. 2.306/2.314), em 07/05/2014, intimando o Contribuinte a apresentar 
manifestação sobre o relatório dos fatos e das conclusões acerca da individualização das provas 
nulas e daquelas não decorrentes da Operação Dilúvio.  

Intimado,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  (fls.  2.327/2.339),  de 
30/05/2014,  na  qual  reforçou  o  caráter  complexo  e  cumulativo  das  provas  que  levaram  ao 
convencimento da autoridade fiscalizadora e ao lançamento do tributo, especialmente baseando 
na  desconsideração  do  caráter  isento  da  renda.  Também,  que  já  existem  decisões  judiciais 
excluindo­o  do  pólo  passivo  de  execuções  fiscais  provenientes  da  mesma  fiscalização, 
especialmente com base em manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de 
sua  exclusão. Ainda, que  a petição da Procuradoria da Fazenda Nacional  se baseou em voto 
vencido no STF. 

A autoridade fiscalizadora, por sua vez, formalizou o Relatório de Diligência 
Fiscal  (fl.  2.316/2.320  e  docs.  anexos  fls.  2.321/2.323)  em  09/06/2014,  afirmando  que  o 
Contribuinte  não  se  manifestou  acerca  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização.  De  resto,  o 
Relatório  de  Diligência  Fiscal  basicamente  repete  integralmente  o  Termo  de  Início  de 
Fiscalização. Chama atenção o seguinte trecho, presente em ambas as peças: 

“Isto posto, temos que a conclusão desta fiscalização não difere 
do entendimento a que os julgadores do CARF haviam chegado, 
a  respeito  da  impossibilidade  de  se  estabelecer  a 
individualização  dos  documentos  que  deram  suporte  ao 
demonstrativo de variação patrimonial a descoberto” – fl. 2.310 
e 2.320, respectivamente 

Fl. 2358DF  CARF  MF

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Enfim, vieram­me os autos. 

 

É o relatório.   

 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

 

O  Contribuinte  foi  intimado  do  acórdão  DRJ  por  AR  em  01/11/2007  (fl. 
1.333), uma quinta­feira. Tendo em vista que o dia 02 de novembro é dia de Finados, feriado 
nacional,  o  prazo  começou  a  correr  no  primeiro  dia  útil  subsequente,  segunda­feira  dia 
05/11/2007. Considerando ainda que o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, confere o prazo de 
trinta dias para a interposição de Recurso Voluntário, o prazo final seria dia 04/12/2007, sendo 
essa a data em que o Contribuinte protocolou sua peça (fl. 1.335). Consta nos autos, ademais, 
procuração em favor dos signatários da peça (fl. 1.208).  

Enfim,  vez  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
conheço. 

 

Dos vício da diligência: 

Em primeiro lugar, impende reconhecer que houve vício no procedimento de 
condução da diligência.  

A  verdade  é  que  o  Termo  de  Início  de  Diligência  (fls.  2.306/2.314)  foi 
lavrado em 07/05/2014, tendo o Contribuinte sido intimado por AR em 13/05/2014 (fl. 2.315), 
com  prazo  de  20  (vinte)  dias.  Por  sua  vez,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  em 
30/05/2014 (fls. 2.327/2.339). 

A  autoridade  fiscalizadora  formalizou  então  Relatório  de  Diligência  (fls. 
2.316/2.323), no qual registrou expressamente que: 

“Por meio do Termo de Início de Diligência Fiscal, entregue no 
domicilio tributário do sujeito passivo em 13/05/2014, conforme 
inciso  II  do  art.  23  do  Decreto  70.235/1972,  intimamos  o 
interessado a apresentar manifestação, caso desejasse, no prazo 
de 20 (vinte) dias, acerca do teor deste Relatório de Diligência. 

O prazo previsto parra apresentação de manifestação venceu em 
02/06/2014 e o  contribuinte optou por nada encaminhar.” –  fl. 
2.318. 

Portanto,  é  necessário  concluir  que  a  DRF  não  analisou  a  manifestação 
protocolada pelo Contribuinte após o Termo de Início de Fiscalização e antes do Relatório de 
Diligência Fiscal. 

Fl. 2359DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.354 

 
 

 
 

13

Não fosse suficiente, não há nos autos qualquer prova de que o Contribuinte 
foi  intimado  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  não  lhe  sendo  garantido  o  direito  de  se 
pronunciar  sobre  a  sua  elaboração  final  –  ainda  que  tenha  tido  redação  idêntica  àquela  do 
Termo de Início de Fiscalização. 

Observa­se nulidade nos  termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, uma 
vez  que  foi  proferido  com cerceamento  do  direito  de  defesa,  qual  seja,  a  falta  de  análise  da 
manifestação apresentada pelo Contribuinte e a falta de oportunidade para que se pronunciasse 
após  a  elaboração  do  Relatório  de  Diligência.  Nos  termos  do  §3º  do  mesmo  dispositivo, 
contudo,  é  possível  superá­la,  sempre  que  for  possível  decidir  a  favor  do  sujeito  passivo  a 
quem aproveita. Aplicamos tal comando, uma vez que é possível cancelar integralmente o auto 
de infração, por falta de provas, como será demonstrado a seguir. 

Do Lançamento e da nulidade das provas colhidas na Operação Dilúvio: 

Do Início da Fiscalização: 

A fiscalização foi iniciada por meio do MPF­F nº 08.1.90.00­2005­0296903, 
emitido em 30/11/2005 (fl. 5). Recebido o ato administrativo, a autoridade fiscalizadora lavrou 
o Termo de  Início de Fiscalização em 15/12/2005  (fl.  12),  no qual  intimou o Contribuinte  a 
apresentar  documentação  hábil  e  idônea  a  comprovar  a  aquisição/incorporação/alienação  de 
bens móveis e  imóveis entre 2001 e 2004; os  rendimentos  isentos, não  tributáveis e  também 
aqueles  tributáveis  auferidos  no mesmo  período;  as  participações mantidas  em  empresas;  os 
bens declarados na DIRPF, seus e de sua cônjuge. 

Nota­se  que,  até  este  momento,  inexistem  quaisquer  referências  a 
documentações, provas ou qualquer ato ligado a investigação criminal. 

Da Operação Dilúvio: 

Constam nos autos diversos documentos provenientes do processo judicial e 
do  Inquérito  Polícia.  Exemplo  é  o  Relatório  01,  do  Inquérito  nº  009/2006­DPF/PGA/PR  – 
Operação Dilúvio  / Autos  nº  2006.70.00.022435­6  –  3ª Vara  Federal Criminal Curitiba  (fls. 
75/382). Conforme esse documento, essa operação foi iniciada em 17/01/2006.  

De outro lado, da decisão do HC nº 142,045/PR, proferida pelo STJ em favor 
do paciente Marco Antônio Mansur, ora recorrente, é possível constatar que as interceptações 
telefônicas  que  levaram  ao  processo  criminal  foram  iniciadas  em  25/05/2005,  encerrando­se 
em 12/09/2006 (pag. 21 de 26), data em que foi solicitado o compartilhamento das informações 
policiais com a Receita Federal.  

Do compartilhamento de informações: 

Ainda  consta  nos  autos  o  Ofício  nº  1033/2006­DPF/PGA/PR  (fls.  72/74), 
datado de 12/09/2006, elaborado pela Polícia Federal e endereçado à 3ª Vara Federal Criminal 
em  Curitiba,  nos  Autos  nº  2006.70.00.022435­6  (Operação  Dilúvio).  Esse  Ofício  tem  por 
objetivo conseguir, da autoridade judicial, autorização para o compartilhamento com a Receita 
Federal dos documentos e informações obtidos na investigação criminal. 

Foi então proferida decisão judicial em 14/09/2006 (fls. 68/71), autorizando o 
compartilhamento requerido pela autoridade policial, das informações e documentos obtidos na 

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  14

investigação  criminal  denominada  Operação  Dilúvio.  Por  sua  vez,  conforme  o  TVF,  a 
autoridade lançadora somente recebeu acesso aos referidos dados e documentos em 05/10/2006 
(fl. 1176).  

Do Ofício nº 1033/2006­DPF/PGA/PR, entretanto, chama atenção o seguinte 
trecho: 

“Desde  o  inicio  da  investigação,  a  Receita  Federal,  mediante 
autorização  judicial,  vem  acompanhando  o  processo  criminal 
diverso,  incluindo a análise das  interceptações e documentos, e 
elaborando  relatórios  que  serviram  para  instruir  tal 
procedimento.” – fl. 73. 

Essa  informação  –  de  que  a  Receita  Federal  auxiliava  nas  investigações 
criminais – também pode ser observada no Relatório de Diligência Fiscal (fl. 2.316). Em outras 
palavras, há certa confusão acerca do momento em que a Receita Federal começou a participar 
da investigação criminal. 

Da decisão judicial – ilicitude das gravações telefônicas e provas decorrentes: 

Tendo  em  vista  que  o  Contribuinte,  ora  recorrente,  era  investigado 
criminalmente,  foi  proposto  o  HC  nº  142.045/PR,  perante  o  STJ,  visando  anular  as 
interceptações telefônicas e as provas delas decorrentes. O Relator do processo judicial votou 
pela denegação do HC;  contudo,  foi aberta divergência, que restou vencedora, no sentido de 
serem  sim  ilegais  as  interceptações  telefônicas,  na  forma  como  realizadas.  O  acórdão, 
efetivamente, foi assim ementado: 

“Comunicações  telefônicas  (interceptação).  Investigação 
criminal/instrução processual penal (prova). Limitação temporal 
(prazo).  Lei  ordinária  (interpretação).  Princípio  da 
razoabilidade (violação). 

1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, admitindo­
se,  porém, a  interceptação  "nas hipóteses  e na  forma que a  lei 
estabelecer". 

2. A Lei nº 9.296, de 1996, regulamentou o texto constitucional 
especialmente  em  dois  pontos:  primeiro,  quanto  ao  prazo  de 
quinze dias; segundo, quanto à renovação, admitindo­a por igual 
período, "uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de 
prova". 

3.  Inexistindo,  na  Lei  nº  9.296/96,  previsão  de  renovações 
sucessivas,  não  há  como  admiti­las.  Se  não  de  trinta  dias, 
embora seja exatamente esse o prazo da Lei nº 9.296/96 (art. 5º), 
que  sejam,  então,  os  sessenta  dias  do  estado  de  defesa 
(Constituição, art. 136, § 2º) e que haja decisão exaustivamente 
fundamentada.  Há,  neste  caso,  se  não  explícita  ou  implícita 
violação  do  art.  5º  da  Lei  nº  9.296/96,  evidente  violação  do 
princípio da razoabilidade. 

4. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante 
de  tantos  e  tantos  e  tantos  dias  de  interceptação  das 
comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do 
Juiz originário para determinações de direito. 

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Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.355 

 
 

 
 

15

(HC  142.045/PR,  Rel.  Ministro  CELSO  LIMONGI 
(DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/SP),  Rel.  p/ 
Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 
15/04/2010, DJe 28/06/2010)” 

Enfim, a decisão foi assim proferida: 

“Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as 
acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  SEXTA TURMA  do 
Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no  julgamento após 
o  voto­vista  do  Sr.  Ministro  Og  Fernandes,  que  concedeu  a 
ordem  de  habeas  corpus,  por  maioria,  conceder  a  ordem  de 
habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, 
que  lavrará  o  acórdão.  Vencidos  os  Srs.  Ministros  Relator  e 
Haroldo  Rodrigues  (Desembargador  convocado  do  TJ/CE). 
Votaram com o Sr. Ministro Nilson Naves a Sra. Ministra Maria 
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu 
o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves."  

A título de apuração da verdade material, acessamos os dados disponíveis na 
internet,  autos  do  Inquérito  Policial  no  qual  se  desenvolveu  a Operação Dilúvio,  e  que  tem 
como indiciado o Contribuinte ora  recorrente (processo  judicial nº 2006.70.00.022435­6/PR). 
Ali se constata a existência de Certidão datada de 30/10/2013: 

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  16

 
 

De volta ao HC nº 142.045/PR, interessa registrar que outras pessoas físicas, 
réus  em outros  processos  conexos,  entraram  com pedidos  de  extensão  dessa  decisão  às  suas 
próprias lides, uma vez que também derivaram das mesmas interceptações telefônicas. O STJ, 
analisando a questão, concluiu ser necessário estender os efeitos da declaração de nulidade das 
provas  obtidas  por  meio  das  interceptações  telefônicas  a  todos  os  réus  –  e  não  apenas  aos 
pacientes  inicialmente  apontados  –  de  processos  provenientes  das  mesmas  provas.  Senão, 
vejamos: 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO 
EXTENSIVO NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXTENSÃO. 
INDEFERIMENTO.  AGRAVO  INTERNO.  PRESENTE  WRIT 
SOB  O  MANTO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  NOVEL 
REMÉDIO  HEROICO:  VIA  ADEQUADA.  ASPECTOS 
PECULIARES  NA  ESPÉCIE.  EXCEPCIONAL  ANÁLISE  DA 
TEMÁTICA.  INTERCEPTAÇÕES  TELEFÔNICAS  NULAS. 
ALICERCE  DE  DIVERSAS  AÇÕES  PENAIS.  PROCESSO 
DECLINADO  NA  PETIÇÃO  DE  EXTENSÃO  CALCADO  EM 
MATERIAL IMPRESTÁVEL. AÇÕES PENAIS ORIGINADAS DA 
COLHEITA  ILÍCITA.  EXPURGO  DOS  DADOS  OBTIDOS. 
NECESSIDADE.  SEGURANÇA  JURÍDICA  EM  XEQUE.  NÃO 
OCORRÊNCIA.  CONFIRMAÇÃO  DO  ALCANCE  DO 
ACÓRDÃO  PROLATADO.  SIMILITUDE  DE  SITUAÇÃO 
PROCESSUAL.  INEXISTÊNCIA  DE  EMPECILHO  INERENTE 

Fl. 2363DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.356 

 
 

 
 

17

A  CIRCUNSTÂNCIA  DE  CARÁTER  EXCLUSIVAMENTE 
PESSOAL.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  580  DO  CPP. 
POSSIBILIDADE.  CORRÉU  EM  SEMELHANTE  CONTEXTO 
DO  PETICIONÁRIO.  AGRAVO  PROVIDO.  PEDIDO 
EXTENSIVO DEFERIDO. 

1. Manejar pedido de extensão em habeas corpus  já albergado 
pelo  trânsito  em  julgado,  em  prol  de  reascender  temas  já 
decididos por esta Corte, amofina a segurança jurídica. 

2. Almejando que a concessão da ordem, que reconheceu como 
ilícitas  as  interceptações  telefônicas,  alcançasse  ação  penal 
diversa,  na  qual  também  foi  o  material  obtido  utilizado,  o 
ajuizamento de um novo mandamus seria o meio adequado a ser 
apresentado  para  o  deslinde  da  tese,  vinculando  o  remédio 
heroico a uma dada ação penal. 

3.  Não  obstante  a  impropriedade  técnica,  a  quaestio  em  voga 
denota a forçosa análise da temática ainda que por esta via, haja 
vista a existência de aspectos peculiares na espécie. 

4.  As  comunicações  interceptadas  alicerçaram  diversas  ações 
penais, evidenciando­se que o Parquet separou os imputados nas 
peças  acusatórias  de  acordo  com o  grupo  empresarial  ao  qual 
pertenciam,  sendo  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu 
pela  insubsistência  do material  obtido  um  dia  após  a  sentença 
condenatória  prolatada  no  processo  declinado  na  petição  de 
extensão. 

5. Em sede  de  apelação  criminal,  o Colegiado Federal  asseriu 
que  a  exclusão  dos  dados  interceptados  alcançaria  somente  as 
decisões posteriores a 24.7.2005, a contrario sensu do decidido 
por  esta  Corte  de  Justiça,  que  considerou  a  malfadada 
interceptação  telefônica  integralmente  nula,  restando  tanto  o 
édito  condenatório  quanto  o  aresto  do  apelo  escorados  em 
material reputado ilícito. 

6.  Em  sendo  a  mesma  operação  policial,  que  aperfeiçoou 
idêntica  base  probatória  para  os  processos  criminais,  no  que 
tange às interceptações  telefônicas  lastreadas pela ilicitude, em 
franco  exercício  lógico,  alcança­se  a  assertiva  de  que  esses 
dados  devem  ser  expurgados  também  das  ações  penais  que  se 
originaram da colheita ilícita. 

7.  Não  é  crível  que  haja  limitação  do  reconhecimento  da 
ilicitude  probatória  apenas  para  o  processo  criminal  que  a 
abrigou  inicialmente,  pois  os  motivos  que  lastrearam  a  ratio 
decidendi  do  acórdão  outrora  prolatado  por  este  Colegiado 
transcendem  o  citado  julgamento,  bem  como  o  processo 
originário,  para  atingir  também  os  outros  feitos  criminais  nos 
quais  a  medida  constritiva  fora  juntada  no  arcabouço 
probatório,  sendo  que,  dado  os  matizes  supracitados,  a 
segurança jurídica não se encontra em xeque, mas sim reafirma­
se o alcance do acórdão prolatado. 

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  18

8.  Demonstrada  a  similitude  da  situação  processual  do 
requerente  com  a  dos  pacientes,  deve­se  estender  a  ordem,  eis 
que  não  se  verifica  a  existência  de  qualquer  circunstância  de 
caráter  exclusivamente  pessoal  que  a  obstaculize,  sendo 
aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. 

9. Dada a  documentação acostada,  excepcionalmente,  entende­
se que os efeitos dessa decisão devem ser estendidos também ao 
corréu Márcio da Silva Xavier, peticionário do outro pedido de 
extensão,  cuja  decisão  não  foi  arrostada  por  agravo  interno, 
pois,  evidenciando­se  o  semelhante  contexto  no  que  tange  à 
medida constritiva telefônica, o deferimento se lhe alcança. 

10.  Agravo  regimental  provido  a  fim  de  deferir  o  pedido  de 
extensão  da  ordem  concedida  no  presente  mandamus  ao 
agravante,  bem  como  ao  corréu Márcio  da  Silva  Xavier,  nos 
termos  do  primevo  voto  concessivo,  para  "reputar  ilícita  a 
prova  resultante  de  tantos  e  tantos  e  tantos  dias  de 
interceptação  das  comunicações  telefônicas; 
consequentemente,  a  fim  de  que  'toda  a  prova  produzida 
ilegalmente  a  partir  das  interceptações  telefônicas'  seja, 
também,  considerada  ilícita  (tal  o  pedido  formulado  na 
impetração),  devendo  os  autos  retornar  às  mãos  do  Juiz 
originário para determinações de direito". 

(AgRg  no  PExt  no  HC  142.045/PR,  Rel.  Ministro  ERICSON 
MARANHO  (DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/SP), 
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 
SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016) 

Ora, se as provas foram declaradas nulas e  levaram ao não indiciamento do 
Contribuinte  nesses  autos  judiciais,  bem  como  também  foram  inutilizadas  em  relação  a 
terceiros,  não  há  como  duvidar  dos  efeitos  desse mandamus  em  relação  ao  recorrente  nesse 
processo administrativo.  

É necessário acrescentar, ainda, que a decisão do STJ  transitou em julgado, 
conforme se extrai do acórdão no AgRg no PExt. no HC 142.045/PR, julgado em 07/05/2016, 
cuja ementa foi supra transcrita. No mesmo sentido, o Relatório de Diligência Fiscal:  

“O processo judicial foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, 
que,  em  08/11/2011,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao 
agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo,  nos 
termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, ocorrendo 
o  trânsito  em  julgado  em  19/12/2011,  conforme  pesquisa 
realizada em 29/05/2013, no sitio do referido tribunal.” 

Do entendimento aplicado em outros processos administrativos fiscais: 

Visando reforçar a necessidade de cancelar o auto de infração ora analisado, 
o  Contribuinte  juntou  aos  autos  cópias  de  algumas  decisões  proferidas  por  Delegacias  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs) em outros processos, nos quais ele foi incluído 
como  Sujeito  Passivo  Solidário  com  base  em  dados  e  documentos  obtidos  na  Operação 
Dilúvio. Especificamente: 

· Acórdão DRJ/REC nº 33.059, de 03/03/2011 (fls. 2.116/2.149); 

· Acórdão DRJ/REC nº 33.060, de 03/03/2011 (fls. 2.083/2.115); 

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Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.357 

 
 

 
 

19

· Acórdão DRJ/REC nº 33.061, de 03/03/2011 (fls. 2.149/2.178); e 

· Acórdão DRJ/REC nº 33.415, de 15/04/2011 (fls. 2.179/2.211). 

Analisando os votos ali firmados, convém transcrever os seguintes trechos1: 

“De  fato,  conforme  se  observa  nos  autos,  quase  todos,  senão 
todos,  os  documentos  apresentados  pela  fiscalização  para 
sustentar  o  auto  de  infração,  e  o  seu  entendimento  das 
responsabilidades,  são  simples  cópias  de  documentos 
supostamente apreendidos na ‘operação dilúvio’. 

Deste  modo,  é  de  se  entender  que  as  supostas  provas 
apresentadas  pela  fiscalização  não  foram  obtidas  pelo  agente 
fiscal  por meios  lícitos,  comprometendo­se,  desta  forma  toda  a 
fiscalização.” – fl. 2.097. 

­­ 

“Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  da 
impugnação  interposta  pelas  pessoas  arroladas  como 
responsáveis  solidários,  não  restou  provado  nos  autos,  com 
provas lícitas, o interesse comum dos supostos envolvidos” – fl. 
2.114. 

Em outras palavras, já na DRJ, em 2011, se reconheceu a ilicitude das provas 
provenientes da Operação Dilúvio, excluindo­as como critério motivador do julgamento. 

Da Fiscalização Tributária e do Lançamento ora analisado: 

Ao  longo do primeiro semestre de 2006 houveram diversas  intimações pela 
Fazenda Nacional  e  respostas  do Contribuinte.  Conforme  o  TVF,  a  autoridade  fiscalizadora 
somente recebeu a documentação apreendida na Operação Dilúvio em 05/10/2006: 

“Em  05  de  outubro  de  2006,  tivemos  acesso  A  documentação 
apreendida  pela  Operação  Dilúvio,  conforme  fls.  63/70,  do 
volume  01/06,  com  autorização,  inclusive  para  troca  de 
informações  entre  os  órgãos  envolvidos  naquela  operação, que 
envolveu apreensões de objetos,  documentos  e  informações nos 
vários endereços pertencentes ao fiscalizado, às suas empresas e 
a  familiares,  além  de  um  relatório  elaborado  pela  Policia 
Federal, contendo 291 folhas, que juntamos a este (fls. 71/199, 
do volume 01/06 a fls. 202/363, do volume 02/06, a fim de servir 
de  subsidio ã compreensão dos  fatos que envolvem a presente 
ação  fiscal. Tendo em vista o  exíguo  tempo perante a  iminente 
decadência  do  ano­calendário  de  2001,  foram  analisados 
somente  os  documentos  aprendidos  pelas  Equipes  SPC  03,  05, 
06,  07  e  17;  SPI  01,  04  e  24,  resultando  no  que  veremos  a 
seguir.” – fls. 11/76/1177 

Ao longo de todo o Termo de Verificação Fiscal, daí em diante, há constantes 
referências  a  documentos  apreendidos  pelas  “Equipes  SPC  03,  05,  06,  07  e  17”,  bem  como 
                                                           
1  Todos  os  quatro  votos  têm  as  mesmas  passagens,  com  as  exatas  mesmas  palavras.  Apontamos  apenas  a 
numeração de folhas da aparição desses trechos no acórdão DRJ/REC nº 33.060, por questão de economia. 

Fl. 2366DF  CARF  MF

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EIRA BARBOSA



 

  20

pelas “Equipes SPI 01, 04 e 24”, i.e., documentos apreendidos no escopo da Operação Dilúvio. 
Mais, ao final do TVF, a autoridade lançadora conclui que: 

“O  que  verificamos, ao  largo  das análises,  é  que  havia  um 
perfeito controle de todas as transações ilícitas da organização, 
proporcionando­nos,  através  de  demonstrativos,  anotações  e 
emails,  uma  visão muito  boa  do  funcionamento  da mesma,  o 
que  torna  convincente  e  com  credibilidade  os  quadros 
demonstrativos  encontrados,  além  dos  mesmos  terem  sido 
flagrados  como  objeto  de  apreensões  sérias  efetivadas  e 
motivadas por ordem judicial.  

Após  todos  os  valores  citados  terem  sido  juntados  no  Quadro 
Demonstrativo  de  Variação  Patrimonial,  nos  meses  em  que 
ocorreram,  obtivemos  valores  de  Patrimônio  a  Descoberto, 
conforme fls. 1130/1131, do volume 06/06, que com base nos 
artigos  806  e  807,  do  RIR/99,  foram  tributados  ex­officio, 
sendo  que  a  correspondente  multa  de  oficio  foi  agravada, 
mediante  a  evidente utilização  de  simulações,  configurando 
fraudes, consoante o  inciso II, do artigo 44, da Lei 9430/96, 
onde se 16: "II ­ canto e cinqüenta por cento, nos casos 
de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 
73  da  Lei  n°  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis". – fl. 1.195/1.1962. 

Em outras palavras, não apenas o TVF foi quase integralmente fundamentado 
nos  documentos  apreendidos  ao  longo  da  Operação  Dilúvio,  como  a  conclusão  desse 
documento,  que  explica  e  justifica  o  auto  de  infração,  é  apontado  que  esta  se  baseou  nas 
anotações, e­mails e quadros demonstrativos apreendidos com base nessas ordens judiciais. 

Mais,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  a  autoridade  fiscalizadora  afirma 
expressamente que: 

“Compulsando os autos,  verifica­se que, além dos documentos 
obtidos  em  razão  da  Operação  Dilúvio,  que  foram  as  provas 
mais que mais contribuíram para a imputação ao fiscalizado da 
grande maioria de  seus dispêndios, o  lançamento  também  teve 
respaldo  na  DIRPF  (fls.  04  a  07),  nas  respostas  apresentadas 
durante o curso da ação fiscal, no Dossiê Integrado (fls. 45 a 49 
e 53 a 60) e na DIRPF do cônjuge (fls. 50 a 52). 

Não  restam  dúvidas,  portanto,  de  que  (i)  o  Lançamento  foi  fortemente 
embasado  nas  provas  e  documentos  obtidos  no  escopo  da  Operação  Dilúvio;  (ii)  o  STJ 
declarou a nulidade das  interceptações  telefônicas e das provas delas decorrentes; e  (iii) essa 
declaração  de  nulidade  leva  à  exclusão  dessas  provas  e  documentos  do  mundo  do  direito, 
devendo ser afastada também dos processos administrativos tributários. 

Impende analisar, portanto, se o lançamento ora analisado pode ser mantido 
exclusivamente com base nas provas não provenientes da Operação Dilúvio.  

Da possibilidade ou não de manutenção do Lançamento: 

                                                           
2 Trecho já transcrito no relatório, mas que convém transcrever novamente devido à sua importância.  

Fl. 2367DF  CARF  MF

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EIRA BARBOSA



Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.358 

 
 

 
 

21

A verdade é que foi exatamente esse questionamento que levou à elaboração 
da  Resolução  CARF  nº  2202­000.520,  de  13/08/2013.  Na  Diligência,  dela  decorrente,  a 
autoridade fiscalizadora afirmou que: 

“A respeito das provas vindas da Operação Dilúvio, verifica­se 
que o convencimento da autoridade  lançadora acerca dos  fatos 
procedeu da análise de diversos documentos, que se tornaram 
conhecidos  em diferentes momentos  da  investigação  e  que, 
isoladamente, não eram suficientes para conduzirem a um estado 
de certeza, mas devido a suas peculiaridades, quando analisados 
num  contexto,  permitiram  concluir  pela  existência  do  fato 
jurídico tributário a ser provado.  

Isto posto,  temos que a conclusão desta fiscalização não difere 
do entendimento a que os julgadores do CARF haviam chegado, 
a  respeito  da  impossibilidade  de  se  estabelecer  a 
individualização  dos  documentos  que  deram  suporte  ao 
demonstrativo de  variação patrimonial a descoberto,  conforme 
se observa nos trechos a seguir transcritos, que foram retirados 
da Resolução que  converteu  o  julgamento  em diligência.”  –  fl. 
2.319/2.320. 

Nesse sentido, impende analisar as tabelas anexas ao Relatório de Diligência 
Fiscal: 

§ No  “Demonstrativo  de  Variação  Patrimonial”  (fl.  2.321),  a  autoridade 
fiscalizadora  aponta  que  os  valores  auferidos  como  rendimentos  e  os 
valores  identificados  como  dispêndios  decorrem  tanto  de  dados 
disponíveis  na  DIRPF,  nas  respostas  apresentadas  ao  longo  da 
fiscalização e no dossiê  integrado, quanto em documentos provenientes 
da Operação Dilúvio.  

§ Na  tabela  denominada  “Aquisição  de  Bens  e  direitos”  (fl.  2.322),  a 
autoridade  fiscalizadora  identifica  14  (quatorze)  itens,  totalizando  R$ 
10.519.015,42  (dez milhões, quinhentos e dezenove mil, quinze reais e 
quarenta  e  dois  centavos).  Destes,  10  (dez)  têm  como  fundamentação 
“DIRPF, resposta apresentada pelo fiscalizado e Operação Diluvio”. Os 
4 (quatro)  itens restantes, que puderam ser  identificados sem influência 
da  Operação  Dilúvio,  totalizam  “apenas”  R$  345.872,69  (trezentos  e 
quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove 
centavos); e 

§ Na  tabela  denominada  “Outros  dispêndios  /  Aplicações”  (fl.  2.323), 
todos  os  gastos  somente  foram  identificados  em  decorrência  da 
cumulação da DIRPF e da Operação Dilúvio. 

Em  outras  palavras,  o  Lançamento  foi  efetivamente  baseado  (quase 
integralmente)  nas  provas  e  documentos  obtidos  na  Operação  Dilúvio,  que  não  podem  ser 
consideradas.  Sendo  excluídas  tais  provas,  não  é  possível  individualizar  o  montante  de 
acréscimo patrimonial que seria identificado. Enfim, devem ser desconsiderados, como gastos 
ou dispêndios, todos os valores apurados com base nessas provas.  

Fl. 2368DF  CARF  MF

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EIRA BARBOSA



 

  22

Dos itens independentes da Operação Dilúvio: 

Conforme  a  tabela  elaborada  pela  autoridade  fiscalizadora,  4  (quatro)  itens 
foram identificados como dispêndios independentemente dos documentos obtidos na Operação 
Dilúvio. Foram eles: 

· Aquisição  de Unidade 2002 – Edifício Long Stay Bela Cintra  – R$ 
46.865,76; 

· Aquisição de  Imóvel  sito Al. Mogno, 46, Riviera de São Lourenço­
Bertioga – R$ 120.368,80; 

· Aquisição de Imóvel à Rua Major Diogo, 39, apto. 1603, com dívidas 
– R$ 20.000; e 

· Veículos – R$ 158.638,13 

 

Total: 345.872,69 

No que toca a esses itens, interessa analisar a Manifestação protocolada pelo 
Recorrente  (fls.  2.327/2.339),  quando  da  sua  intimação  do  Termo  de  Início  da  Diligência. 
Nesta,  o Contribuinte  alega  que  o  simples  fato de  que  a  identificação  desses  dispêndios  não 
estarem vinculados à Operação Dilúvio não é suficiente para a manutenção do auto de infração 
com relação a esses valores. Segundo explica, esses bens foram adquiridos com valores isentos 
e declarados em sua DIRPF, mormente daqueles recebidos da empresa Tass Serviços.  

A mesma explicação já havia sido oferecida na Impugnação (fls. 1.248/1.250) 
e no Recurso Voluntário (fls. 1.372/1.375). 

Efetivamente, conforme sua DIRPF/2002 (fl. 8/10), o Contribuinte alegou ter 
recebido  R$  430.000,00  a  título  de  distribuição  de  lucros  da  referida  empresa,  o  que  é 
suficiente  para  fazer  frente  a  tais  dispêndios.  Igualmente,  conforme  a DIPJ  da  empresa  (fls. 
557), há registro de distribuição de R$ 430.000,00 a título de lucro para o Recorrente.  

No TVF  (fl.  1.178/1.179),  a  autoridade  lançadora  esclareceu expressamente 
que glosou esse valor de R$ 430.000,00, desclassificando­o da condição de  isento, com base 
em informações provenientes de apreensões da Equipe SPC 03, i.e., da Operação Dilúvio.  

Ora, se as provas obtidas nessa Operação não podem ser consideradas, então 
é necessário desconsiderar  também essa glosa,  tomando o  rendimento como plausível. Logo, 
há  rendimento  suficiente  para  fazer  frente  ao  valor  de  dispêndios  identificado  e  não 
proveniente da referida investigação criminal.  

Enfim, ante à ausência de provas ou de indicação de infrações, não é possível 
identificar base de cálculo para considerar  a  infração de acréscimo patrimonial a descoberto, 
sendo necessário cancelar o auto de infração.  

 

Dispositivo: 

Fl. 2369DF  CARF  MF

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EIRA BARBOSA



Processo nº 19515.001843/2006­55 
Acórdão n.º 2202­003.481 

S2­C2T2 
Fl. 2.359 

 
 

 
 

23

Diante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso 
voluntário para cancelar o auto de infração, nos termos do voto acima.  

 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 2370DF  CARF  MF

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EIRA BARBOSA


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A isenção se aplica a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Recurso Voluntário Provido

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.

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S2­C2T2 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.727089/2012­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.540  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave      

Recorrente  VANILTON SENATORE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

MOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU 
PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Para reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no 
inciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos 
precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser 
comprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
A  isenção se aplica a partir da data em que a doença  foi contraída, quando 
identificada no laudo pericial. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de 
Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. 

  

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Fl. 100DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0

9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV

EIRA BARBOSA




Processo nº 10830.727089/2012­88 
Acórdão n.º 2202­003.540 

S2­C2T2 
Fl. 94 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF  (fls.  08/12),  relativa  ao 
exercício 2011, ano­calendário 2010, por omissão de rendimentos recebidos da fonte pagadora 
Secretaria  de Estado  de Educação  do Distrito Federal,  no  valor  de R$ 109.006,91,  apurados 
com base na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da pessoa jurídica. 

Na  impugnação  (fls.  2)  o  Contribuinte  alega  que  havia  declarado  esse 
montante  como  isento,  sob  a  justificativa  de  ser  portador  de  moléstia  grave,  e  trouxe 
comprovante  de  pagamento  (fls.  04/05),  publicação  de  sua  aposentadoria  (fls.06)  e  laudo 
pericial (fls. 07). 

Em verificação de ofício das matérias de fato, a autoridade fiscal informa, no 
termo circunstanciado de fls. 31/33, que deixou de aceitar o documento apresentado às fls. 07, 
por  não  considerá­lo  como  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Ciente  desse  termo,  o  contribuinte,  em  complemento  à  impugnação, 
apresenta  a manifestação  de  fls.  47/48,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  49/59,  na  qual 
argumenta  que  o  laudo  apresentado  é  válido  e  reitera  sua  condição  de  portador  de moléstia 
grave (neoplasia maligna de pele). 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em São Paulo 
I (SP), às fls. 64/68, reconheceu que os proventos recebidos são provenientes de aposentadoria 
e que o  laudo pericial apresentado  (fls. 07 e 53)  foi emitido por serviço médico oficial, mas 
negou  provimento  à  impugnação  por  entender  que  o  início  da  doença  ocorreu  em  04/2012, 
conforme trecho a seguir: 

Analisando o Documento Médico de fl. 53, emitido pelo Governo 
do  Distrito  Federal,  Coordenação  de  Saúde  Ocupacional, 
Gerência  de  Atenção  à  Saúde  do  Trabalhador,  assinado  em 
28/06/2012 por três médicos, dentre os quais identifica­se a Dra. 
Gilvana  de  Jesus  do  Vale  Campos,  CRM  8248,  CPF 
450.227.63320, médica  perita,  constata­se  que  o  contribuinte  é 
portador  de Neoplasia  Maligna  de  pele,  CID10  C443,  sendo 
referido  Laudo  válido  para  a  comprovação  da  recidiva  da 
moléstia.  Quanto  a  data  de  início  da  doença,  vê­se  através  do 
exame  patológico  de  fl.  50  que  o  diagnóstico  “Carcinoma 
epidermóide  grau  II  histológico”  se  deu  em  19/04/2012,  sendo 
esta a data a ser considerada. 

Note­se  que  a  data  de  28/08/1996,  citada  no  Laudo  Pericial, 
refere­se  à  primeira  ocorrência  de  câncer,  conforme  exame 
patológico  de  fl.  49,  com  o  diagnóstico  de  “Carcinoma 
Basocelular  Micronodular  e  sólido”.  Considerando  que  a 
validade de um Laudo Médico é de cinco anos e considerando a 
hipótese de se ter tido um Laudo Médico emitido em 28/08/1996 
(data do diagnóstico da doença), tem­se que o mesmo expiraria 
em  28/08/2001,  em  sendo  assim,  no  presente  caso,  a  data  de 
início da doença a ser considerada é a da recidiva, qual seja, a 
de 28/06/2012. 

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EIRA BARBOSA



Processo nº 10830.727089/2012­88 
Acórdão n.º 2202­003.540 

S2­C2T2 
Fl. 95 

 
 

 
 

3

Quanto  a  natureza  dos  rendimentos,  verifica­se  que  os 
rendimentos  acrescidos  à  base  de  cálculo  referem­se  a 
rendimentos  pagos  pelo  Governo  do  Distrito  Federal,  em 
relação  ao  qual  o  contribuinte  encontra­se  aposentado  desde 
março/1994, conforme fl. 06. 

Dessa  forma,  restou  comprovado  que  o  requerente  faz  jus  à 
isenção  prevista  no  art.  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  nº  7.713  de 
22/12/1988, com nova redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 
de  23/12/1992,  somente  a  partir  de  04/2012,  indeferindo­se  o 
pedido  de  reconhecimento  de  isenção  para  o  ano  de  2010. 
(Grifos no original) 

O recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 75/80, não concordando 
com o entendimento de que o laudo médico teria validade por cinco anos, posto que a Lei não 
faz menção acerca da validade do laudo quando se trata de doença grave. Cita jurisprudência 
judicial no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige, para fins da isenção 
do  imposto de  renda,  a demonstração da contemporaneidade dos  sintomas das doenças,  nem 
indicação da validade do laudo ou comprovação da recidiva da enfermidade. Pede a reforma da 
decisão recorrida. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por 
portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser 
a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou 
Municípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: 

Lei nº 7.713/1988 : 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 

Fl. 102DF  CARF  MF

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EIRA BARBOSA



Processo nº 10830.727089/2012­88 
Acórdão n.º 2202­003.540 

S2­C2T2 
Fl. 96 

 
 

 
 

4

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (destaquei) 

Súmula CARF Nº 63: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 
portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

No caso em questão, a primeira instância julgadora reconheceu a natureza de 
aposentadoria dos rendimentos acrescidos à base de cálculo do imposto, na notificação fiscal, 
visto  que  foram  pagos  pelo Governo  do Distrito  Federal,  em  relação  ao  qual  o  contribuinte 
encontra­se aposentado desde março/1994, conforme fls. 06. 

Observa­se ainda que a DRJ também considerou apto o laudo médico pericial 
(às fls. 07 e 53) emitido pelo Governo do Distrito Federal, Coordenação de Saúde Ocupacional, 
Gerência de Atenção à Saúde do Trabalhador, de 28/06/2012, para atestar que o contribuinte é 
portador de Neoplasia Maligna de pele, CID­10 C443. Contudo, entendeu que esse laudo não 
produz efeitos a partir da data nele consignada como de início da doença (28/08/1996, data do 
primeiro diagnóstico, fls. 49), mas sim a partir de 04/2012 (data do segundo diagnóstico, fls. 
50), não servindo para comprovar a moléstia no ano de 2010. 

Dessa forma, o litígio restringe­se em definir se o laudo emitido por serviço 
médico  do  Governo  do  Distrito  Federal  (fls.  07  e  53)  produz  efeitos  em  relação  ao  ano­
calendário de 2010. 

A  DRJ  fundamenta  seu  entendimento  na  tese  de  que  um  laudo  médico 
pericial  tem  cinco  anos  de  validade. Assim,  considerando  a  hipótese  de  ter  sido  emitido  um 
laudo quando do primeiro diagnóstico da doença, em 28/08/1996 (exame de fls. 49), esse teria 
expirado em 28/08/2001. Como o segundo diagnóstico ocorreu em 19/04/2012 (exame de fls. 
50), entende que o laudo apresentado é válido somente a partir dessa recidiva da doença, para 
fins de isenção do imposto. 

Em  que  pese  as  justificativas  da  primeira  instância  julgadora  para  embasar 
sua decisão, não coaduno com o posicionamento por ela adotado. 

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000, 
de 26 de março de 1999, explicita que a isenção em face de moléstia grave se aplica sobre os 
rendimentos  de  aposentadoria  ou  pensão  recebidos  a  partir  da  data  em  que  a  doença  foi 
contraída, se identificada no laudo pericial, conforme abaixo: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

(...) 

XXXIII  ­  os proventos de aposentadoria ou  reforma, desde que 
motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos 
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação 
mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, 
hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia 

Fl. 103DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.727089/2012­88 
Acórdão n.º 2202­003.540 

S2­C2T2 
Fl. 97 

 
 

 
 

5

grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte 
deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de 
imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose), 
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a 
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, 
art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); 

(...) 

§  5º  As  isenções  a  que  se  referem  os  incisos  XXXI  e  XXXIII 
aplicam­se aos rendimentos recebidos a partir: 

I ­ do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; 

II  ­  do mês  da  emissão  do  laudo  ou  parecer  que  reconhecer  a 
moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou 
pensão; 

III  ­  da  data  em  que  a  doença  foi  contraída,  quando 
identificada no laudo pericial. 

(...) (Grifou­se) 

Na situação em análise, o único laudo médico oficial trazido aos autos é o de 
fls. 07 e 53, emitido em 28/06/2012, pelo Governo do Distrito Federal, Coordenação de Saúde 
Ocupacional,  Gerência  de  Atenção  à  Saúde  do  Trabalhador.  E  esse  laudo  atesta  que  o 
contribuinte é portador de Neoplasia Maligna de pele, CID­10 C443, a partir de 28/08/1996. 

Portanto, com respaldo no dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda, 
acima  transcrito,  entendo válido para  fins de  comprovação de moléstia grave,  em  relação ao 
ano­calendário 2010, o laudo médico pericial emitido pelo Governo do Distrito Federal (fls. 07 
e 53). 

Logo, em face da comprovação de que os  rendimentos  são provenientes de 
aposentadoria  e  da  condição  do  contribuinte  de  portador  de  doença  grave  no  ano­calendário 
2010,  há  que  se  reconhecer  que  são  isentos  os  rendimentos  qualificados  como  omitidos  na 
notificação de lançamento. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora 

           

 

           

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S2­C2T2 
Fl. 98 

 
 

 
 

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9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV

EIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
MÉDICAS. CLÍNICAS GERIÁTRICAS.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 134 

 
 

 
 

1

133 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13748.720165/2013­32 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.596  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  MARIA AUGUSTA REGA TEIXEIRA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

MÉDICAS. CLÍNICAS GERIÁTRICAS. 

Despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis 
a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como 
hospital, nos termos da legislação específica. 

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 02. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa  (Presidente), Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 

  

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13
74

8.
72

01
65

/2
01

3-
32

Fl. 134DF  CARF  MF




Processo nº 13748.720165/2013­32 
Acórdão n.º 2202­003.596 

S2­C2T2 
Fl. 135 

 
 

 
 

2

Sales  Parada,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Rosemary 
Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
13748.720165/2013­32, em face do acórdão nº 04­31.694, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  no  qual  os 
membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada 
pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os 
relatou: 

Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento 
(folhas  37  a  41)  lavrada  pelo  Auditor­Fiscal  da  Receita 
Federal  do  Brasil  EMIL  JACQUES  SPPEZAPRIA 
CARDOSO referente ao IRPF exercício 2011, em razão de 
trabalho  de  malha  em  que  foram  apuradas  infrações  de 
dedução indevida de despesas médicas de R$ 59.023,00. 

A autoridade fundamentou a infração apurada em razão de 
não ter sido comprovada a natureza dos serviços prestados 
pela Casa São Luiz e em razão de nas faturas apresentadas 
constarem nomes de sacados diferentes (fl.39). 

[...] 

O sujeito passivo  foi cientificado por via postal  (fl.42)  em 
11/01/2013. 

Na impugnação protocolada em 14/02/2013 (fls.02 a 11), o 
sujeito passivo,por  intermédio de sua curadora, alega, em 
apertada síntese, que: 

∙  Uma  das  faturas  emitidas  pelo  prestador  de  serviços 
médicos informa o nome de Maria Rega e outra informa o 
nome de Maria Augusta como sacados, não havendo que se 
falar  em  dúvida  se  os  serviços  teriam  sido  prestados  a 
terceiras  pessoas,  pois  o  seu  nome  completo  é  Maria 
Augusta Rega Teixeira da Silva. 

∙ Encontra­se internado na Casa São Luiz, em permanente 
tratamento de quadro psicótico crônico de feitio paranóide; 

∙  A  Casa  São  Luiz  é  uma  antiga  instituição  que  mantém 
assistência  médica  permanente,  enfermagem,  fisioterapia, 
terapias  ocupacionais,  exames  clínicos,  assegurando, 
assim,  todo  o  suporte  terapêutico  requerido  por  pessoas 

Fl. 135DF  CARF  MF



Processo nº 13748.720165/2013­32 
Acórdão n.º 2202­003.596 

S2­C2T2 
Fl. 136 

 
 

 
 

3

que não possuem mais condições de se manterem de forma 
segura e independente; 

Os  documentos  trazidos  aos  autos,  que  foram  fornecidos 
por  profissionais  da  área  médica  e  de  enfermagem  da 
referida  instituição,  refletem a  abrangência  e  natureza  do 
tratamento médico que lhe fora ministrado; 

∙  Não  há  norma  legal  que  autorize  a  desconsideração  de 
despesas  com  tratamento  médico  de  um  contribuinte,  em 
razão de a instituição que ministra o tratamento não estar 
qualificada como hospital; 

∙ A Casa São Luiz funciona há mais de cento e vinte anos, 
financiada fundamentalmente por filantropia, com todas as 
licenças  requeridas,  como  um  asilo  para  idosos  que 
mantém  um  excelente  tratamento  dos  seus  internos, 
segundo as necessidades específicas de cada qual; 

∙  A  norma  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  deve  ser 
interpretada e aplicada de forma integrada com o inciso III 
do art. 1º e o art. 5º da Constituição da República, visando 
à proteção da dignidade humana e do direito fundamental 
individual à inviolabilidade da vida; 

∙ Não há dúvida de que os gastos com a Casa São Luiz são 
despesas  que  preenchem  as  condições  de  dedutibilidade 
garantida por lei. 

Assim,  solicita  o  cancelamento  da  Notificação  de 
Lançamento. 

Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls.  119/123, 
onde  são  reiterados,  em  parte,  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação,  apresentando,  em 
anexo ao recurso, documentos às fls. 42/64, no intuito de comprovar seu direito. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Conforme relatado, a contribuinte foi autuada por não ter comprovado que a 
clínica  geriátrica  em  que  reside  é  qualificada  como  hospital,  pois,  conforme  a  autoridade 
lançadora,  seria  necessário  cumprir  tal  condição  para  ser  possível  a  dedutibilidade  desta 
despesa como despesa médica. 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 13748.720165/2013­32 
Acórdão n.º 2202­003.596 

S2­C2T2 
Fl. 137 

 
 

 
 

4

No tocante ao pagamento da alegada despesa médica, oportuno transcrever o 
art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995: 

“Art.  8º  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­
calendário será a diferença entre as somas: 

I  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­
calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os 
tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à 
tributação definitiva; 

II – das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a 
médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, 
fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem 
como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas 
e dentárias. 

(grifou­se) 

Nesse  mesmo  sentido,  o  previsto  no  Decreto  nº  3000,  de  26  de  março  de 
1999 (RIR – Regulamento do Imposto de Renda) aponta que: 

Art.80.  Na  declaração  de  rendimentos  poderão  ser 
deduzidos  os  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a 
médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, 
fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem 
como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas 
e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea 
"a"). 

... 

§4º  As  despesas  de  internação  em  estabelecimento  para 
tratamento  geriátrico  só  poderão  ser  deduzidas  se  o 
referido  estabelecimento  for  qualificado  como  hospital, 
nos termos da legislação específica. 

(grifou­se) 

Diante disso,  a DRJ de  origem  confirmou o  lançamento,  entendendo que  a  
Casa  São  Luiz  (CNPJ  33.638.883/0001­19)  não  se  encontra  nessa  situação.  Em  pesquisa 
pública feita junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, verifica­se que a pessoa jurídica está 
registrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) sob o código 9430800 
(fl.77), que engloba atividades de associações de defesa de direitos sociais. 

A  jurisprudência  deste  Conselho  encontra­se  firmada  entendendo  que 
somente podem ser deduzidas as despesas com clínicas geriátricas se a mesma for qualificada 
como hospital, conforme ementa abaixo: 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 13748.720165/2013­32 
Acórdão n.º 2202­003.596 

S2­C2T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

5

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2002, 2003 Ementa: DEDUÇÃO DE DESPESAS 
MÉDICAS.  São  dedutíveis  apenas  as  despesas  médicas 
relativas ao contribuinte e seus dependentes,  . DESPESAS 
MÉDICAS  EM  ESTABELECIMENTO  GERIÁTRICO. 
NECESSIDADE DE PROVA DE SUA EQUIPARAÇÃO OU 
QUALIFICAÇÃO  DE  HOSPITAL  As  despesas  de 
internação  em  casa  geriátrica  somente  são  dedutíveis  a 
título  de  hospitalização  se  o  referido  estabelecimento  for 
qualificado  como  hospital,  nos  termos  da  legislação 
específica.  A  classe  de  atividade  descrita  no  CNPJ  da 
pessoa  jurídica  aos  quais  os  pagamentos  foram  feitos  é 
incompatível com tal qualificação. 

(Acórdão  2802­001.102,  julgado  em  25  de  outubro  de 
2011, Conselheiro Relator: Carlos André Ribas de Mello) 

Igualmente  neste  sentido  foram  também  os  acórdãos  nº  2802­002.325 
(julgado na sessão de 15 de maio de 2013, de relatoria da Conselheira Dayse Fernandes Leite) 
e  2102­002.300  (julgado  na  sessão  de  19  de  setembro  de  2012,  de  relatoria  da  Conselheira 
Relatora  Núbia  Matos  Moura).  Em  todos  os  acórdãos  referidos  os  julgamentos  foram.  por 
unanimidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte. 

Também foi esta a compreensão da 2a. Turma do Tribunal Regional Federal 
da 4a. Região, conforme ementa do julgado abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL. 
IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  DESPESAS 
MÉDICAS.  INTERNAÇÃO  EM  RESIDENCIAL 
GERIÁTRICO.  1.  Nos  termos  do  art.  7  do  Decreto  nº 
3.000/99  as  despesas  médicas  podem  ser  deduzidas  do 
imposto de  renda desde que devidamente comprovadas. 2. 
As  despesas  de  internação  em  estabelecimento  para 
tratamento  geriátrico  só  poderão  ser  deduzidas  se  o 
referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos 
termos  da  legislação  específica.  (TRF4,  AC  5035579­
63.2010.404.7100,  SEGUNDA  TURMA,  Relator  OTÁVIO 
ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 24/10/2013) 

Portanto, não há razões para afastar a glosa consubstanciada na notificação de 
lançamento, devendo a mesma ser mantida. 

Quanto a alegação da recorrente de que o Decreto nº 3000, de 26 de março de 
1999 (RIR – Regulamento do Imposto de Renda) seria inconstitucional no que toca a limitação 
imposta  de  que  somente  casas  geriátricas  qualificadas  como  hospitais  poderiam  gerar  a 
dedução do imposto de renda, deixo de analisá­lo pois este Conselho não possui competência 
para ser pronunciar a respeito, nos termos da Súmula CARF nº 02: "O CARF não é competente 
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.". 

Ante o exposto, por negar provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 13748.720165/2013­32 
Acórdão n.º 2202­003.596 

S2­C2T2 
Fl. 139 

 
 

 
 

6

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

           

           

 

 

Fl. 139DF  CARF  MF


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