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S2­C2T2 

Fl. 83 

 
 

 
 

1

82 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.009571/2004­17 

Recurso nº  915.078 

Resolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  10 de julho de 2012 

Assunto  Omissão de rendimentos. 

Recorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão 
Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira 
Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros 
Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.  

  

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 84 

   
 

 
 

2

Relatório 

1  Pedido de Restituição 

O  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que 
considerava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do 
procedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do 
procedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a 
denúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. 

O pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o 
argumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as 
multas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria 
devida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a 
30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é 
de cinco anos. 

2  Manifestação de Inconformidade 

O recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo 
o seguinte: 

a)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos 
contados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato 
gerador); 

b)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua 
irregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos 
de multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; 

c)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram 
efetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do 
processo). 

3  Acórdão da DRJ 

A  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo 
reconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos 
de  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre 
30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. 

a)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do 
direito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após 
o pagamento; 

b)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter 
indenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo 
contribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento 
dos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação 
àquele que paga fora do prazo; 

4  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: 

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 85 

   
 

 
 

3

a)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes 
do  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de 
prescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da 
vigência da Lei; 

b)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela 
de  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros 
aplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela 
jurisprudência da CSRF. 

É o relatório. 

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 86 

   
 

 
 

4

Voto 

 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

O recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual 
merece ser conhecido. 

A matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de 
denúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a 
exclusão de multa moratória.  

Após  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o 
entendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o 
pagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica 
tributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A 
ementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 

1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos 
REsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já 
assentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia 
espontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados 
pelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do 
ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e 
pagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples 
declaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo 
desnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o 
crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor 
integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. 

2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova 
dos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, 
porquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  "realmente  tenha 
havido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento"  ou  de 
que o débito fora objeto de parcelamento. 

3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta 
Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ. 

4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou 
prévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia 
espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por 
homologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu 
pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação 
fiscalizatória ou processo administrativo. 

5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no 
artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não 
havendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa 
punitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do 
reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. 

6. Recurso especial não­provido. 

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 87 

   
 

 
 

5

(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. 
de 2008) 

Além do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do 
STJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C 
do CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste 
Conselho: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E 
PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários 
Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, 
ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de 
constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido. 

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­
C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO 
DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA 
360/STJ. 

1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – 
GIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – 
DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo 
de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido . 

2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido 
Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 
08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

Sendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação 
à multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; 
(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram 
antes do início do procedimento fiscal. 

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 88 

   
 

 
 

6

Assim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo 
recorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação 
relativa ao IRRF.  

Com  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os 
pagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à 
competência paga, nos seguintes termos: 

  data do pagamento   data do envio da DCTF  

Competência     

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

 

Fl. 88DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2005  
RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO  IMÓVEL  A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR,  somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato,  comprovado por meio seguros de prova.  DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.  Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total  diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da  contribuinte.  DO VALOR DA TERRA NUA.  Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige-se  outra  prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado.  PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.   O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o  direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da  prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e  convicção do julgador.  RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA  PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE.  DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE.  
O  ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade  corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a  propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição  da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.720845/2009­80 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.774  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  ORANIDES CARVALHO DE FARIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO 
IMÓVEL 

A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR, 
somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato, 
comprovado por meio seguros de prova. 

DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. 

Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total 
diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da 
contribuinte. 

DO VALOR DA TERRA NUA. 

Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no 
Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige­se  outra 
prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. 

PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.  

O Recorrente  deve  trazer  a  prova  que  pretende  produzir  para  comprovar  o 
direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da 
prova  pericial  somente  é  necessária  se  houver  duvida  na matéria  de  fato  e 
convicção do julgador. 

RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA 
PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE. 
DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. 

O  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade 
corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a 
propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição 
da  propriedade.  A  posse  sujeita  ao  imposto  corresponde  à  posse  aquisitiva 

  

Fl. 147DF  CARF MF

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  2

com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos 
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde 
à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de 
domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio 
direito, sem se sujeitar ao tributo.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Nelson Mallmann – Presidente.  

Odmir Fernandes – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo 
Martinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson 
Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório 

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Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da 
DRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­ 
ITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural 
denominado "Fazenda Santa Helena", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município 
de Simão Pereira/MG. 
 

O lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN: 
 
VTN ­ Valor da Terra Nua declarado 
 
Intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel, 
conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT. 
 
No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra 
nua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no 
atendimento a intimação. 
 
Em  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro 
Agrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de 
Responsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do 
imóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00. 
 
Área total do imóvel 
Conforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi 
alterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha. 
 

A  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em 
15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações 
prestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.  

 Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de 
Avaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de 
levantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras 
comercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.  

Caso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade 
por ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.  

Pede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque 
parte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.  

É o breve relatório. Voto. 

 

 

 

Voto            

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  4

Conselheiro Odmir Fernandes, Relator. 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 

Trata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da 
área do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN. 

A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento, 
possuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.  

VTN­ Valor da terra Nua 

Nas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de 
Avaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a 
realidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração. 

Pede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e 
manutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro 
contribuinte, que declarou e pagou o imposto. 

Sem razão, contudo. 

O Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às 
normas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se 
lhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa. 

Sustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos 
autos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o 
Laudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo. 

Dessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser 
mantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para 
infirmá­lo. 

 
Grau de utilização da terra 
 
Sustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o 

laudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas 
percentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente, 
pastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas, 
sem nada concreto, certo, determinado. 

 
Com isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra, 

não pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como 
sendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do 
aproveitamento de cada uma delas. 

 
Pode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o 

grau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe 
a prova, que foi aceita pelo fisco. 

 

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Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

No grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente, 
Laudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas, 
integral do imóvel. 

 
Por falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente. 
 
Nova avaliação. Diligencias. Prova pericial  
 
Não  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou 

converter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o 
direito que alega possuir.  

 
Se não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito, 

não é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.  
 
Área acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade 
 
No tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que 

a Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.   
 
A  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para 

averbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:  
 
Av  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  "EX­OFFICIO"  A 
MATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea "a" da L.F. 6.015/73 
e  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  "ex­
officio" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­
08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a 
área de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO 
FARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica 
incluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­
44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto 
vitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de 
Fernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de 
02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis 
Homem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto. 
 
A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha. 

Fernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua 
propriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da 
usufrutuária. 

 
Consta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de 

propriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a 
limitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do 
qual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade. 

 
O fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel 

do  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo 
devido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil. 

Fl. 151DF  CARF MF

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  6

 
O proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos 

poderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade, 
não reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores 
do domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva, 
com animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR. 

 
É certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o 

imóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad 
usucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo, 
sem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de 
outrem.  

 
Em  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação 

tributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não 
criou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil 
da área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.   

 
Assim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação 

tributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar 
corretamente a área do imóvel ao ITR. 

 
Cabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal 

de Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer 
competir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio 
pleno), domínio útil ou a posse. 

 
Não cremos seja assim.  
 
O titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade, 

elimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a 
propriedade eleitas pelo CTN. 

 
No momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil 

para  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua 
propriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade. 

 
O  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad 

usucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da 
propriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se 
sujeitar ao imposto.  

 
Por  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos 

repetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do 
efetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a 
coisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na 
pessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário. 

 
Nestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada 

após  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo 
Fernando teria declarado o imóvel ao ITR. 

 

Fl. 152DF  CARF MF

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Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Ante o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos 
em diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a 
autuação. 
 

 
(Assinado digitalmente) 
Odmir Fernandes ­ Relator  
 

 

           

 

           

 

 

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S2­C2T2 

Fl. 50 

 
 

 
 

1

49 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.001934/2006­79 

Recurso nº  918.694 

Resolução nº  2202­00.273  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  14 de agosto de 2012 

Assunto  Verbas indenizatórias 

Recorrente  ANTÔNIO GUIDO AMBONI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da Resolução,  o  processo  será movimentado  para  a Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro 
Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 50DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 51 

   
 

 
 

2

Relatório 

1.  Auto de Infração 

Em  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­
calendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os 
rendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94, 
que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis. 

De  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não 
constituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a 
24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou 
aposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.   

Desta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$ 
11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do 
Auto de Infração: 

“O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47, 
das quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por 
parcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$ 
26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em 
proventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental 
estabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os 
Rendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.” 

2.  Impugnação 

O contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo 
os seguintes argumentos: 

a)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas 
acumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho; 

b)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em 
26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em 
razão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do 
referido processo); 

 c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave 
moléstia; 

d) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da 
parte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de 
Tecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e 

e) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de 
imposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente. 

Em anexo à impugnação estão:  

a)  auto de infração; 

b)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista; 

c)  cópia do despacho que homologou o acordo; 

d)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte 
sucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção 

Fl. 51DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 52 

   
 

 
 

3

reconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta 
cópia do referido processo); e 

e)  declaração de ajuste anual de 2003.  

3.  Acórdão de Impugnação 

Acordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela 
improcedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a 
justificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito 
para  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser 
proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução 
Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001. 

4.  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte 
interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da 
impugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais 
de 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem 
sido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção. 

Nenhuma nova prova foi juntada ao processo. 

É o relatório. 

 

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Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 53 

   
 

 
 

4

Voto 
 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada 

O recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da 
Lei nº 7.713/88, abaixo transcrito:  

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic) 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

XIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por 
acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, 
neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave, 
estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), 
contaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida, 
com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a 
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Conforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de 
renda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em 
serviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador 
de  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta 
analisar os requisitos para a concessão da isenção.  

O primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam 
recebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este 
requisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos 
anteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a 
concessão do benefício.  

Quanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos 
sejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela, 
o  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento 
capaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.  

Desta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser 
reconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente. 

2  Do Sobrestamento 

O  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados 
está  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de 
repercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no 
presente momento. 

Conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar 
sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria 
constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC. 

Fl. 53DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 54 

   
 

 
 

5

Através  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a 
repercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no 
art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento 
da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por 
Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da 
questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da 
isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida 
para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que 
negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no 
entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral 
da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na 
origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos 
respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do 
CPC. 

(RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em 
20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC 
04/03/2011) 

Estando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de 
sobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido 
Recurso Extraordinário em tramitação no STF. 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  
Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000  
IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  BENEFÍCIOS  E  VANTAGENS.  PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  INDIRETOS  “FRINGE  BENEFITS.  BENEFÍCIOS  INDIRETOS  NÃO  ADICIONADOS  ÀS  RESPECTIVAS  REMUNERAÇÕES.  Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de  35%, todo pagamento de despesas com benefícios e vantagens concedidos  pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores.  A  efetuação  do  pagamento  é  pressuposto  material  para  a  ocorrência  da  incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto  no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa  não  identifique  e/ou  não  adicione  os  benefícios  indiretos  às  respectivas  remunerações, os valores pagos não integram os rendimentos tributáveis da  pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota  de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte.  REMUNERAÇÃO  INDIRETA.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos  beneficiários, sujeita-se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste  da base de cálculo.  
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11065.001419/2005-63</str>
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    <str name="numero_decisao_s">2202-001.884</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11065001419200563.pdf</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.        </str>
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S2­C2T2 

Fl. 128 

 
 

 
 

1

127 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.001419/2005­63 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.884  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 

IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  BENEFÍCIOS  E  VANTAGENS. 
PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  INDIRETOS  “FRINGE  BENEFITS. 
BENEFÍCIOS  INDIRETOS  NÃO  ADICIONADOS  ÀS  RESPECTIVAS 
REMUNERAÇÕES. 

Está sujeito à  incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 
35%,  todo  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos 
pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores.  A 
efetuação  do  pagamento  é  pressuposto  material  para  a  ocorrência  da 
incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto 
no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa 
não  identifique  e/ou  não  adicione  os  benefícios  indiretos  às  respectivas 
remunerações, os valores pagos não  integram os  rendimentos  tributáveis da 
pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota 
de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte. 

REMUNERAÇÃO  INDIRETA.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. 

A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e 
assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos 
beneficiários, sujeita­se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste 
da base de cálculo. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

  

Fl. 302DF  CARF MF

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  2

 

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de 
Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Odmir Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson 
Mallmann. Ausentes  justificadamente,  os Conselheiros Antonio  Lopo Martinez  e Helenilson 
Cunha Pontes. 

Fl. 303DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 129 

 
 

 
 

3

Relatório 

ARTECOLA  INDÚSTRIA  QUIMICAS  LTDA.,  contribuinte  inscrita  no 
CPF/MF  458.166.389­04,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  Campo  Bom,  Estado  do  Rio 
Grande  do  Sul,  à  Estrada RS  239,  nº  5801,  Bairro  Industrial,  jurisdicionada  a Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo ­ RS, inconformada com a decisão de Primeira 
Instância (fls. 258/259), prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento  em  Porto  Alegre  ­  RS,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 263/271. 

Contra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 29/04/2005, Auto de 
Infração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (fls.  201/208),  com  ciência  pessoal,  em 
29/04/2005  (fls.  201),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ 
743.094,15  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de 
Imposto  de Renda Retido  na  Fonte,  acrescidos  da multa  de  lançamento  de  ofício  normal  de 
75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de 
renda, relativo aos período de apuração 01/01/2000 a 28/11/2000.  

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização 
externa, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu haver falta de recolhimento do Imposto de 
Renda  na  Fonte  sobre  remuneração  indireta,  relativo  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
remunera  indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores.  Infração 
capitulada nos arts. 358, 622 e 675 do RIR/1999. 

A Auditora­Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição 
do crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Relatório do Trabalho Fiscal, datado 
de 28/04/2005 (fls. 189/198), entre outros, os seguintes aspectos: 

­  que  a  fiscalizada  é  uma  sociedade  por  cotas  de  responsabilidade  limitada 
que  tem  por  atividade  principal  a  indústria,  comercio,  importação  e  exportação  de  adesivos, 
colas,  tintas,  solventes,  elastfteros,  calçados,  equipamentos  de  proteção  individual, materiais 
tintoriais  produtos  químicos,  produtos  de  limpeza  em  geral,  borracha,  matéria  plástica  em 
geral, dentre outras, conforme consta na Consolidação do Contrato Social Artecola Indústrias 
Químicas Ltda. arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o n ° 270.197/04­7; 

­  que  examinando  a  escrituração  contábil  da  fiscalizada,  verificamos  que  a 
mesma  registrou  despesas  realizadas  com  a  empresa  Incentive  House  S/A  que  caracteriza 
remuneração indireta de diretores, gerentes e seus assessores; 

­  que  diante  da  constatação  das  diversas  despesas  correspondente  aos 
pagamentos a  Incentive House S/A, escrituradas em sua grande maioria a débito da conta de 
resultado  Promoções  e Marketing  a  fiscalizada  foi  intimada  a  disponibilizar  os  documentos 
comprobatórios dos respectivos lançamentos; 

­  que  em  análise  as  notas  fiscais  apresentadas,  tendo  como  emitente  a 
Incentive House S/A, verificamos que no corpo de algumas constava a informação "carga nos 
cartões Flexcard" (ex. fls. 124) em outras "recarga de Cartões Flexcard" (ex. fls. 139), sendo 

Fl. 304DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN



  4

que  em  uma'  também  constava  a  informação  "programa  de  estimulo  ao  aumento  da 
produtividade” (ex. fls. 128); 

­  que,  desta  forma,  a  Artecola  foi  intimada  a  esclarecer  de  forma 
pormenorizada o que seriam os cartões Flexcard (fls. 129 a 131), a  informar a  totalidade dos 
valores  pagos  a  Incentive  House  S/A  no  decorrer  do  ano­calendário  de  2000,  bem  como, 
relacionar os beneficiários dos cartões Flexcard, informando o nome, CPF e cargo/função que 
exerciam  no  Artecola.  Foi  solicitado,  ainda,  relativamente  ao  ano­calendário  de  2000,  que 
apresentasse,  individualizadamente para cada beneficiário, relação dos benefícios concedidos, 
data do pagamento/crédito e o valor do beneficio; 

­ que em resposta a fiscalizada informou que o serviço descrito como carga o 
suprimento de numerário dos cartões pelo valor correspondente ao incentivo da produção face 
à existência do "PPR" ­ Programa de participação dos empregados nos resultados das empresas 
(fls. 132); 

­ que a fiscalizada informou, ainda, que os cartões Flexcard constituíam um 
beneficio a titulo de prêmio como incentivo A produtividade sendo que a Incentive House tem 
por  objeto  a  prestação  de  serviços  de  desenvolvimento  de  programas  de  marketing  de 
relacionamento,  motivação,  incentivo  e  fidelidade.  A  contratação  desta  empresa  foi  com  o 
fulcro da aplicação desta  tecnologia como incentivo A produtividade mediante pagamento de 
prêmio; 

­  que  foi  fornecida  pela  fiscalizada  a  relação  dos  beneficiários  dos  cartões 
Flexcard  com  informação  do  cargo/função  por  eles  ocupados  na  Artecola  (fls.  134).  Foi, 
também, fornecida a relação dos valores pagos como prêmio  individualizadamente para cada 
beneficiário (fls. 160 a 167) onde consta a data do pagamento e a nota fiscal a que se referem; 

­  que,  em  13/04/2005,  foi  lavrado  o  Termo  Solicitação  de  Informações  e 
Documentos N ° 05 (fls. 174 a 176) perguntando a fiscalizada se benefícios pagos através dos 
cartões  FLEXCARD  foram  adicionados  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários 
identificados no termo; 

­  que,  na  mesma  oportunidade,  indagou­se  a  fiscalizada  se  os  valores 
correspondentes  As  notas  fiscais/faturas  emitidas  pela  Incentive  House  foram  integralmente 
pagos  pela  Artecola  Indústrias  Químicas  Ltda.  ou  se  ocorreu  algum  rateio,  com  as  demais 
empresas do grupo, quando dos pagamentos; 

­  que  a  Artecola  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de  Informações  e 
Documentos  N  °  05  informou  que  não  adicionou  aos  salários/remuneração  dos  respectivos 
beneficiários os valores pagos através dos cartões FLEXCARD (fls. 178); 

­  que segundo  informações da própria  fiscalizada os beneficiários  recebiam 
os cartões e faziam seu uso na forma de cartões de crédito que serviam para a aquisição de bens 
(fls. 178); 

­  que  na  mesma  data  informou  que  o  sacado  das  notas  fiscais/faturas  foi 
sempre  a Artecola  Indústrias Químicas Ltda.  sendo que posteriormente  efetuava  o  rateio As 
demais empresas do grupo, tendo entregue uma planilha onde consta o nome do beneficiário, o 
valor  do  beneficio,  nota  fiscal,  data  do  pagamento  e  a  empresa  responsável  pelo  pagamento 
daquele beneficiário; 

­  que  de  acordo  com  o  Art.  358  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda 
aprovado pelo Decreto 3.000/98, integrarão a remuneração dos beneficiários as despesas com 

Fl. 305DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 130 

 
 

 
 

5

benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus 
assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como a aquisição de 
alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da 
empresa; 

­ que, ainda, de acordo com o art. 358 do Regulamento do Imposto de Renda 
aprovado pelo Decreto 3.000/98 a empresa deverá identificar os beneficiários dos rendimentos 
e  adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas  correspondentes. Caso  os  valores  não 
tenham  sido  adicionados  da  forma  descrita  haverá  a  tributação  dos  respectivos  valores, 
exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 do RIR/99; 

­ que conforme  resposta da própria  fiscalizada ela não adicionou os valores 
dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que  implica  a 
tributação  exclusiva  na  fonte  dos  respectivos  valores,  à  alíquota  de  trinta  e  cinco  por  cento 
(35%),  nos  termos  do  art.  675  do  RIR/99.  O  art.  61  da  Lei  n  °  8981/95  estabelece  que 
rendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, 
sobre o qual recairá o imposto.  

Em sua peça impugnatória de fls. 210/215, instruída pelos documentos de fls. 
216/250, apresentada,  tempestivamente, em 27/05/2005, a contribuinte, se indispõe, de forma 
parcial,  contra a exigência  fiscal,  solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a 
insubsistência do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: 

­  que  o  valor  do  imposto  efetivamente  devido  de  R$  379.508,97, 
considerando  ainda  a  redução  da  multa  em  50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de 
27,5% sobre os  valores  dos prêmios  atribuídos  a  cada um dos  beneficiários  foi  devidamente 
recolhido.  0  valor  do  imposto  foi  registrado  contabilmente  na  forma  de  crédito  da Empresa 
perante cada um dos beneficiários em vista do pagamento  ter sido efetuado a maior, ou seja, 
sem a dedução do imposto; 

­  que  no  ano­base  de  2000  foram  realizados  pagamentos  em  favor  dos 
gerentes e administradores em forma de prêmio produtividade. Os benefícios a titulo de prêmio 
foram  realizados  através  de  uma  empresa  terceirizada,  mediante  a  prestação  de  serviços 
tecnologicamente  desenvolvidos  de  programas  de  marketing  de  relacionamento,  motivação, 
incentivo e fidelidade; 

­  que  os  pagamentos  dos  prêmios  foram  realizados  por  intermédio  da 
Incentive House, mediante apresentação de Notas Fiscais Faturas contemplando os valores do 
incentivo produção por funcionário e o valor correspondente a comissão desta Empresa pelos 
serviços prestados. Ainda com relação às Notas Fiscais, foram prestadas todas as informações 
necessárias  a  perfeita  identificação  de  todos  os  beneficiários  dos  prêmios  inclusive  com  a 
indicação do cargo/função por estes exercidos; 

­ que diante da análise realizada pela fiscalização sobre todas as informações 
e  documentos  apresentados,  entendeu  a  autoridade  fiscal  tratar­se  de  remuneração  indireta, 
prevista  no  art.  358  do  RIR/99;  que  em  face  da  não  inclusão  dos  rendimentos  nos  salários, 
incide a tributação na fonte a alíquota de 35%, de forma exclusiva; 

­  que  o  rendimento  foi  classificado  como  remuneração  indireta,  como 
beneficio  e  vantagem  concedida  em  favor  de  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores. Outrossim, equivocadamente foi atribuída ao referido rendimento a titulo de prêmio 

Fl. 306DF  CARF MF

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  6

a  tributação a alíquota de 35%, de  forma exclusiva, com o  reajustamento da base de cálculo 
sobre o valor efetivamente recebido, considerado como liquido; 

­  que  ocorre  que  este  tratamento  só  é  aplicável  nas  hipóteses  de  os 
rendimentos não terem sido agregados ao salário e não identificados os beneficiários, situação 
esta  que não  ocorreu. Em  todos  os  pagamentos  efetuados  os  funcionários  foram  devidamente 
identificados, inclusive com a indicação das atribuições exercidas na Empresa. Oportunamente 
destacamos a redação dos arts. 358 e 622 do RIR/99; 

­ que em todos os dispositivos mencionados verifica­se que a condição para a 
aplicação da alíquota majorada e ao reajustamento da base de cálculo é a falta de identificação 
dos  beneficiários  e  a  falta  da  adição  ao  salário.  Caso  o  legislador  quisesse  dar  o  mesmo 
tratamento aos rendimentos somente pela não  inclusão aos  salários  teria utilizado a conjunção 
"ou"; 

­  que verifica­se que o  simples  fato  de  na  época  tais  valores  não  terem  sido 
incorporados aos salários não impede que seja agora reconhecido, pois neste momento também 
é que  está  sendo  oferecido A  tributação,  onde  deverá  ser  calculada mediante  a  aplicação  da 
tabela. Não há que se  falar em  tributação exclusiva com majoração da alíquota para 35% em 
vista  de  que  os  dois  requisitos  para  a  aplicabilidade  nesta  forma  de  tributação  não  foram 
satisfeitos, pois todos os beneficiários foram identificados; 

­  que  tendo  em  vista  a  falha  cometida  pela  Empresa,  agora  corrigida  pelo 
recolhimento efetuado nos termos do item 02 anterior, sem dúvida o fisco recebeu o imposto de 
renda  correspondente  As  vantagens  pagas  aos  colaboradores  da  Empresa.  Em  face  da  não 
retenção,  cabe  a  Empresa  recuperar  o  valor  do  imposto  de  renda  junto  a  cada  um  dos  que 
receberam valores com vista a refazer­se do prejuízo decorrente do erro em que incidiu; 

­ que, ante o exposto, pelas  razões de fato e de direito,  requer a  impugnante 
seja  cancelado  o  lançamento  com  a  tributação  à  alíquota de 35%  sobre  uma  base  reajustada, 
limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual seja, a 27,5% sobre os 
valores efetivamente pagos. 

Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões 
apresentadas  pela  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da Delegacia  da  Receita  do 
Brasil de Julgamento em Porto Alegre ­ RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela 
manutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: 

­ que a contribuinte não  tem razão. 0  lançamento baseou­se nos arts. 622 e 
675 do RIR/99, os quais encontram suas fontes no art. 74 da Lei n° 8.383/91 e no art. 61 da Lei 
8.981/95, adiante transcritos; 

­  que  o  silogismo  estabelecido  pela  legislação  é  o  seguinte:  (a)  premissa 
maior:  em  caso  de  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores, diretamente ou através da contratação de terceiros, se não houver identificação dos 
beneficiários  e  adição  dos  valores  correspondentes  aos  respectivos  salários,  os  rendimentos 
devem  ser  tributados  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%  e  com  reajustamento  do 
respectivo  valor  bruto;  (b)  premissa menor:  a  autuada  identificou  os  beneficiários, mas não 
adicionou  os  valores  correspondentes  aos  salários  (cumpriu  apenas  uma  das  exigências 
legais);  (c) conclusão: os  rendimentos  são  tributados exclusivamente na fonte,  à alíquota de 
35% e com reajustamento do respectivo valor bruto; 

Fl. 307DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 131 

 
 

 
 

7

­  que  a  tese  exposta  pela  impugnante  altera  a  lógica  da  lei,  instituindo 
silogismo  equivocado:  (a)  premissa  maior:  a  tributação  exclusiva  na  fonte  da  remuneração 
indireta, à alíquota de 35% e com reajuste da base de cálculo, depende da ocorrência conjunta 
de duas condições: os rendimentos não terem sido agregados aos salários e os beneficiários não 
terem sido identificados; (b) premissa menor: os beneficiários foram identificados (apesar de os 
rendimentos não terem sido agregados aos salários); (c) conclusão: não deve haver a tributação 
exclusiva na fonte. 

A ementa que consubstancia a presente decisão é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 

REMUNERAÇÃO INDIRETA. 

A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores, 
gerentes  e  assessores,  cujos  rendimentos  não  tenham  sido 
incorporados  aos  salários  dos  beneficiários,  sujeita­se  à 
aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de 
cálculo. 

Lançamento Procedente 

Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  09/04/2009,  conforme 
Termo constante às fls. 260/262, e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, em 
tempo hábil (06/05/2009), o recurso voluntário de fls. 263/271, instruído pelos documentos de 
fls.  272/284,  no  qual  demonstra  irresignação  parcial  contra  a  decisão  supra,  baseado,  em 
síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória. 

É o relatório. 

Fl. 308DF  CARF MF

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  8

Voto            

Conselheiro Nelson Mallmann, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Não há argüição de qualquer preliminar. 

Da  análise  da  matéria  contida  nos  autos,  verifica­se  que  a  autoridade 
lançadora  entendeu  haver  falta  de  recolhimento  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sobre 
remuneração  indireta.  Ou  seja,  não  houve  recolhimento  de  imposto  sobre  o  valor  de 
pagamentos  efetuados  pelas  pessoas  jurídicas  a  titulo  de  remuneração  indireta,  aos  sócios, 
administradores, diretores, gerentes e seus assessores. 

 Observa­se que a própria fiscalizada concorda de que ela não adicionou os 
valores  dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que,  a 
princípio, implica a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de trinta e 
cinco por cento (35%), nos termos do art. 675 do RIR/99. O art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995 
estabelece que o  rendimento  será  considerado  liquido,  cabendo o  reajustamento o  respectivo 
rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. 

Inconformada,  inicialmente,  apresenta  a  sua  peça  impugnatória  de  forma 
parcial, alegando que o valor do imposto efetivamente devido de R$ 379.508,97, considerando 
ainda  a  redução  da multa  em 50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de 27,5%  sobre  os 
valores dos prêmios atribuídos a cada um dos beneficiários foi devidamente recolhido. O valor 
do imposto foi registrado contabilmente na forma de crédito da Empresa perante cada um dos 
beneficiários  em  vista  do  pagamento  ter  sido  efetuado  a maior,  ou  seja,  sem  a  dedução  do 
imposto e requer que seja cancelado o  lançamento com a  tributação à alíquota de 35% sobre 
uma base reajustada, limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual 
seja, a 27,5% sobre os valores efetivamente pagos. 

Agora em virtude de não ter logrando êxito na instância inicial, a contribuinte 
apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho  de  Contribuintes  pleiteando  a  reforma  da 
decisão prolatada na Primeira Instância onde, argúi a improcedência parcial da autuação com 
base, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória. 

 Desta  forma,  a discussão neste  colegiado se  restringe sobre a  interpretação 
do art. 74 da Lei 8.383, de 1991, combinado com o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995:  

Diz a Lei n° 8.383, de 1991: 

Art. 74 – Integrarão a remuneração dos beneficiários: 

I  –  a  contraprestação  de arrendamento mercantil  ou  o  aluguel 
ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, 
atualizados monetariamente até a data do balanço:  

Fl. 309DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 132 

 
 

 
 

9

a)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores, 
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação 
à pessoa jurídica; 

b)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as 
referidas na alínea precedente; 

II  –  as  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela 
empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores,  pagos  diretamente  ou  através  da  contratação  de 
terceiros, tais como: 

a)  a  aquisição  de  alimentos  ou  quaisquer  outros  bens  para 
utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; 

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; 

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos 
à  disposição  ou  cedidos,  pela  empresa,  a  administradores, 
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;  

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens no item I. 

§  1°  ­  A  empresa  identificará  os  beneficiários  das  despesas  e 
adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas 
correspondentes. 

Diz a Lei n° 8.981, de 1995: 

Art.  61  ­  Fica  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda 
exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  todo  pagamento 
efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, 
ressalvado o disposto em normas especiais.  

§  1°  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos 
pagamentos efetuados ou aos  recursos entregues a terceiros ou 
sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou sua causa, bem como à hipótese 
de que trata o § 2°, do art. 74, da Lei n° 8.383, de 1991. 

§ 2° Considera­se vencido o imposto de renda na fonte no dia do 
pagamento da referida importância. 

§  3°  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado 
líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto 
sobre o qual recairá o imposto. 

No passado, em razão de dúvidas suscitadas pelos contribuintes do  imposto 
de  renda  acerca  do  tratamento  tributário  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe 
benefits”, concedidos pelas empresas a administradores, diretores, gerentes ou seus assessores, 
ou a terceiros que a Coordenação do Sistema de Tributação emitiu o Parecer Normativo n° 11, 
de 30 de setembro de 1992, que em suma diz sobre o assunto em questão: 

Os  salários  indiretos  concedidos  pelas  empresas  e  pagos  a 
administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  como 
benefícios  e  vantagens  adicionais,  decorrentes  de  cargos, 

Fl. 310DF  CARF MF

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  10

funções  ou  empregos,  serão  considerados  como  custos  ou 
despesas  operacionais,  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do 
lucro  real,  se  atenderem  as  condições  e  limites  previstos  na 
legislação do imposto de renda. 

O valor do imposto pago nas condições previstas no § 2° do art. 
74  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  poderá  ser  considerado  custo  ou 
despesa operacional caso os salários indiretos pagos também o 
sejam. 

(...). 

7  –  Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  apenas  são 
tributáveis,  na  forma  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  os 
benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, 
gerentes  e  seus  assessores,  ou  a  terceiros  em  relação à  pessoa 
jurídica,  sendo  excluídos  deste  regime  de  tributação  os 
benefícios  e  vantagens  quando  concedidos  a  empregados  não 
integrantes das categorias funcionais referidas expressamente no 
dispositivo legal citado. 

8  –  É  no  Parecer  Normativo  CST  n°  48/72  e  na  Instrução 
Normativa  SRF  n°  2/69  que  vamos  encontrar  o  conceito  de 
administradores, diretores e sócios, cuja remuneração sujeita­se 
aos  limites  e  condições  estabelecidos  na  legislação  do  imposto 
de  renda para efeito de dedutibilidade de  tais dispêndios  como 
despesa operacional: 

8.1  –  Administradores  –  Pessoas  que  praticam,  com 
habitualidade,  atos privativos  de  gerência  ou  de administração 
de negócios da empresa, e o fazem por delegação ou designação 
de assembléia, de diretoria ou de diretor. 

São excluídos desta conceituação, os empregados que trabalham 
com exclusividade, em caráter permanente,  para uma empresa, 
subordinada  hierárquica  e  juridicamente  e,  como  meros 
prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de 
mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus 
cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do 
respectivo  contrato  de  trabalho,  provado  com  carteira 
profissional. 

8.2 – Diretores – Denominação dada a toda pessoa que dirige ou 
administra  um  negócio  ou  uma  soma  determinada  de  serviços. 
Exercem a direção mais elevada de um instituição ou associação 
civil,  de  uma  companhia  ou  sociedade  comercial,  podendo  ou 
não ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio, 
escolhidos por eleição de assembléia, aos períodos assinalados 
nos estatutos ou nos contratos sociais. 

8.3 – Sócio, Diretor ou Administrador­Empregado. 

Nos  casos  de  sócio,  diretor  ou  administrador  que  sejam, 
concomitantemente,  empregados  da  empresa,  os  rendimentos 
auferidos,  seja  a  título  de  remuneração  como  dirigente,  seja 
como retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos, no seu 
total, aos limites e condições estabelecidos pela lei. 

(...). 

Fl. 311DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 133 

 
 

 
 

11

12 – A despeito de os salários indiretos abrangerem as despesas 
particulares  dos  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores,  nela  incluídas  despesas  de  supermercado  e  cartões 
de  crédito,  pagamento  de  anuidade  de  colégios,  clubes, 
associações,  etc.,  julgamos  despiciendo  tecer  maiores 
considerações acerca da indedutibilidade de tais gastos para fins 
de  apuração  do  lucro  real,  face  à  sua  obviedade.  Uma  vez 
adicionados  às  remunerações  dos  beneficiários,  os  salários 
indiretos serão tratados como despesas operacionais dedutíveis, 
observadas as condições previstas na legislação tributária.” 

Segundo  se  infere  da  legislação  mencionada,  é  cristalino  que  procede  o 
argumento da fiscalização que no caso em pauta, qual seja da autuada propiciar o pagamento 
de prêmios para os  funcionários graduados da  empresa  (diretores,  gerentes,  assessores,  etc.), 
caracteriza  salários  indiretos  e  se  sujeitam  as  normas  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991, 
combinado com o art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995. 

De  acordo  com  as  normas,  acima  reproduzidas,  a  lei  estabelece  3  (três) 
hipóteses distintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a saber: 

a)  –  Pagamentos  efetuados  a  beneficiários  não  identificados  –  quando  a 
Pessoa  Jurídica,  devidamente  intimada,  não  logra  êxito  em  identificar  para  quem  efetuou  o 
pagamento, ou se o Fisco fizer prova de que o beneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e 
aponta como recebedor do pagamento, de fato, nada tenha recebido; 

b) – Pagamentos sem causa – a Pessoa Jurídica não logra êxito em comprovar 
a  efetividade  da  operação  relacionada  ao  pagamento,  ou  se  o  Fisco  fizer  prova  de  sua 
inidoneidade, ou seja, de que a operação não se realizou. No caso de pagamentos efetivos de 
operações  inexistentes,  lastreados em documentação  inidônea, além do  lançamento do  IRF, é 
cabível a glosa dos custos/despesas, tratando­se de Pessoa Jurídica optante pelo lucro real; 

c) – Concessão de benefícios  indiretos de que  tratam o  artigo 74 da Lei  nº 
8.383,  de  1991  –  se  o  valor  correspondente  ao  benefício  for  tratado  como  remuneração  dos 
beneficiários para fins de incidência do imposto de renda. 

Em  relação  às  hipóteses  “a”  e  “b”  cabe  ao  fisco,  antes  de  qualquer  coisa, 
assegurar­se de que os pagamentos foram realizados, pois o fato gerador ocorre justamente pela 
percepção desses valores pelos beneficiários. A ocorrência do pagamento deve estar provada. 
Todavia,  essa  prova  pode  ser  feita  com  a  própria  contabilidade  da  empresa.  Nesse  caso,  se 
houver erro nos registros contábeis, o ônus da prova é do interessado. 

No  que  tange  ao  item  “c”,  cabe  ao  fisco  fazer  prova  da  ocorrência  dos 
benefícios indiretos.  

É de se frisar, que o que está sendo tributado, exclusivamente na fonte, são os 
rendimentos  recebidos pelos  terceiros, sócios ou pessoas não  identificadas. O  interessado é o 
sujeito passivo da obrigação tributária por ter realizado o pagamento irregular. Não se trata de 
tributação dos recursos utilizados nos pagamentos, até porque, em princípio, o ingresso de tais 
recursos se deu de forma regular. 

Todavia,  em  que  pese  tudo  isso,  data  máxima  vênia,  entendo  que  ficou 
perfeitamente definido o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte com base no artigo 61 da 

Fl. 312DF  CARF MF

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Lei n.º 8.981, de 1995. Já que o seu aparente nó górdio situa­se na fronteira entre a ocorrência 
ou  não  da  efetuação  do  pagamento  dos  valores  lançados,  pressupostos  materiais  para  o 
necessário enquadramento naquele tipo legal. Nos autos, restou devidamente comprovado que 
os pagamentos existiram. 

Como  visto  na  legislação  de  regência,  nos  casos  em  que  for  confirmado  o 
pagamento  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe  benefits”,  concedidos  pelas 
empresas  a  administradores,  diretores,  gerentes  ou  seus  assessores,  cujos  valores  não  foram 
adicionados as  respectivas  remunerações, na época própria,  serão considerados  como valores 
líquidos recebidos cabendo o reajustamento da base de cálculo, cujo imposto será calculado a 
uma alíquota de 35%, como sendo exclusivo de fonte. 

No presente caso, os rendimentos pagos serão considerados líquidos, cabendo 
o reajustamento do respectivo rendimento bruto  sobre o qual  recairá o  imposto a alíquota de 
35%.  

Assim sendo, improcedente o pedido da recorrente para que seja cancelado o 
lançamento com a tributação à alíquota de 35% sobre a base de cálculo reajustada, limitando­se 
ao  cálculo  mediante  a  aplicação  da  tabela  progressiva,  qual  seja,  a  27,5%  sobre  os  valores 
efetivamente pagos. 

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas 
as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar 
provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann  

 

 

           

Fl. 313DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN



Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

13

Declaração de Voto 

 
 
 
 
 
 
 

Fl. 314DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN


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    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  
Ano-calendário: 2003  
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO  
Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe se, por  decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.  
Recurso negado.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.002620/2005­51 

Recurso nº  164.535   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.800  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRF 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

DECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO  ­  INEXISTÊNCIA DE  CRÉDITO 
Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe se, por 
decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, 
Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 129DF  CARF MF

Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

 

Relatório 

Trata o presente processo de pedido de  restituição de  créditos de  IRRF, no 
valor de R$ 35,10, combinado com declaração de compensação de débitos de IRRF. Instruem o 
processo o pedido de restituição de fls. 15 e 18, referente a 2 a semana de outubro de 2003, a 
declaração de compensação de fls. 17 e 18 e a guia de recolhimento de fl. 09. 

A  DRF  de  Belém/PA,  por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  25  a  29, 
indeferiu  a  solicitação  do  sujeito  passivo  pela  inexistência­  de  direito  creditório,  visto  que  o 
DARF  informado,  apesar  de  devidamente  localizado  e  confirmado,  foi  totalmente  utilizado 
para  quitar  o  débito  de  IRRF  referente  a  2°  semana  de  outubro  de  2003.  A  vinculação  e 
utilização  do  pagamento  para  a  quitação  do  débito  de  IRRF  foram  feitas  pelo  próprio 
contribuinte na DCTF trimestral referente ao 4° trimestre de 2003, conforme fl. 23. 

Cientificado  do  despacho  e  inconformado  com  o  indeferimento  de  seu 
pedido, o interessado apresentou manifestação de inconformidade às fls. 31 a 35, requerendo a 
esta DRJ a  reforma da decisão proferida pela DRF, para que seja autorizada a  restituição do 
IRRF, cumulada com a compensação de débitos de IRRF, alegando, em resumo, o seguinte: 

*  Que  houve  recolhimento  a  maior  na  apuração  do  IRRF 
referente a 2a semana de outubro de 2003; 

* Que  constatado  este  recolhimento  a maior  foi  feita  a  devida 
PER/DCOMP que compensou tais valores na apuração do IRRF 
da 5a semana de novembro de 2003 e que, portanto, não houve 
duplicidade no aproveitamento deste crédito. 

Solicita,  por  fim,  prova  pericial,  considerando­se  a 
incompatibilidade  entre  a  sua  escrita  contábil  e  as  razões  de 
"glosa"  suscitadas  pela  "N.  Fiscalização",  juntando  cópia  de 
parte  da  DCTF  retificadora  de  fls.  85  e  86,  entregue  em 
30/11/2006. 

A DRJ – Belém ao apreciar as  razões do contribuinte,  indefere o pedido de 
restituição e compensação nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA 

FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

Ementa: 

COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. 

Não  deve  ser  homologada  a  compensação  quando  a 
correspondente  restituição  é  indeferida,  pois  esta  versa  sobre 
questão prejudicial daquela. 

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

Indefere­se pedido de perícia que não apresente seus motivos e 
não contenha indicação de quesitos e do perito. 

Fl. 130DF  CARF MF

Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10280.002620/2005­51 
Acórdão n.º 2202­01.800 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Rest/Ress. Indeferido ­ Comp. não homologada 

Insatisfeito,  o  contribuinte  interpõe  recurso  voluntário,  reiterando  as  razões 
da impugnação, argumentando que não é possível acolher a decisão da DRJ diante das provas 
incontestes apresentadas. Enfatizando o seguinte ponto, para reforçar os seus argumentos: 

A  partir  da  verificação  da  DCTF  trimestral  referente  ao  4° 
trimestre de 2003, que segue em anexo, nota­se que na mesma há 
vinculação do crédito no valor de R$­ 35,10, com débito de IRRF 
do período de apuração da 5 a semana de novembro de 2003 e 
não  02­10/2003,  como  alega  a  N.  Fiscalização,  o  que  é 
comprovado  documentalmente  pela  sociedade  empresária 
contribuinte, também, quando da apresentação de manifestação 
de inconformidade. 

A 4a. Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em acórdão de 09/08/2011, 
por unanimidade de votos, decidiu não conhecer do recurso em razão de a competência ser da 
Segunda Seção do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 131DF  CARF MF

Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  reunindo  os  pressupostos  de 
admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve, 
portanto, ser conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Na Declaração  de  Compensação  somente  podem  ser  utilizados  os  créditos 
comprovadamente  existentes,  respeitadas  as  demais  regras  determinadas  pela  legislação 
vigente para a sua utilização.  

Analisando  detidamente  o  processo,  verifica­se  que  a  Unidade  de  origem 
negou  o  pleito  porque  a  interessada  vinculou  o  pagamento  tido  como  indevido  a  uma  outra 
obrigação.  Esse  fato  encontra­se  evidenciado  com  documentos  e  extratos  trazidos  aos  autos 
sobre os quais são irrefutáveis, e evidenciam compensações já realizadas. 

 Assim, se não existe nenhum comprovante de que a obrigação vinculada ao 
DARF foi indevida, não haveria como desvinculá­lo do recolhimento. 

 Neste particular, deve ser ressaltado que caberia à impugnante comprovar o 
recolhimento indevido, não sendo suficiente apenas o argumento de que houve o cumprimento 
integral dos procedimentos para a formalização do Pedido de Compensação. 

De  igual  modo  não  socorre  ao  recorrente  apresentar  DCTF  indicando  que 
haveria vinculação, pois nos sistemas da Receita Federal o credito objeto da lide já teria sido 
aproveitado. 

No  contexto  concreto,  o  não  reconhecido  o  direito  creditório  em  favor  da 
contribuinte, impõe se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas. 

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 132DF  CARF MF

Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2006  
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO - ERRO DE FATO.  O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência  de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR  Recurso provido.</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10384.720720/2011­42 

Recurso nº  942.284   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.915  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  ÂNGELA MARIA DE CARVALHO MELO CAVALCANTI SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO ­ ERRO DE FATO. 

O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência 
de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR 

Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, dar provimento ao recurso, nos termos 
do voto do Relator.  

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros 
Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio 
Lopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes, 
justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 124DF  CARF MF

Impresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

Relatório 

Em desfavor  do  contribuinte, ÂNGELA MARIA DE CARVALHO MELO 
CAVALCANTI SILVA, foi lavrada Notificação de Lançamento de fls. 01/06, mediante a qual 
se  exige  a diferença de  Imposto Territorial Rural —  ITR, no montante de R$10.153.015,80, 
referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício de 2006, acrescido 
de multa lançada (75%) e juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado “Santa Rita 
Data Santa Isabel” cadastrado na RFB sob o nº 5.309.5669, com área declarada de 24.884,8 ha, 
localizado no Município de Teresina/PI. 

Por não ter sido apresentado qualquer documento de prova, e procedendose a 
análise e verificação dos dados constantes da DITR/2006, a fiscalização resolveu alterar o VTN 
declarado de R$0,00, em face da ausência de avaliação, arbitrando o valor de R$22.513.278,56 
(R$904,70/ha),  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  instituído  pela  Receita 
Federal, com consequente aumento do VTN tributável, e disto resultando imposto suplementar 
de R$4.502.645,71, conforme demonstrado às fls. 07.  

Cientificada  do  lançamento,  em  01.11.2011,  às  fls.  12,  ingressou  a 
contribuinte  com  sua  impugnação  de  fls.  13/26,  instruída  com  os  documentos  de  fls.  27/46, 
alegando e solicitando o seguinte, em síntese:  

­ afirma que o imóvel, na época da autuação, não tem qualquer benfeitoria, e 
que  foi  vendido  em 20.02.1999,  ao Srº  Pedro Rocha Portela, CPF 227.578.80349,  conforme 
contrato anexo, em processo de transferência; 

­  afirma,  também, que não  recebeu notificação da Receita dando ciência da 
necessidade de apresentar comprovação do VTN declarado, presumindo eventual extravio no 
serviço de correios, pois não recebeu a correspondência indicada pela autoridade fiscal em seu 
endereço; 

­  esclarece  que  a  intimação  para  comprovar  o VTN  também não  consta  da 
caixa  de mensagens  constante  no  sítio  da  Receita  Federal,  conforme  documento  em  anexo; 
salienta 

­  que,  independentemente  da  expedição  da  intimação  ou  mesmo  do  seu 
efetivo recebimento, resta absolutamente injusto e exorbitante o arbitramento realizado, por se 
apresentar fora da realidade do preço normal de mercado e em manifesta ofensa ao princípio da 
capacidade  contributiva  e  se  mantido  o  lançamento,  resta  absolutamente  impossível  de  ser 
adimplido; 

­  informa  que  houve  lançamento  em  três  exercícios  (2006,  2007  e  2008)  e 
que somados teria uma dívida com o fisco da ordem de mais de R$30.000.000,00 em relação a 
um  imóvel  que  não  vale  R$100.000,00  e  que  essa  circunstância  fática,  vinculada  a  verdade 
real, impõe revisão do lançamento; 

­ registra lição de doutrinador de que a faculdade de arbitramento outorgada 
pela lei “não se confunde com a pura e simples arbitrariedade,  incompatível com os critérios 
que  presidem a  atuação  dos  órgãos  da Administração  fazendária”,  sendo  certo  que  o  sujeito 
passivo  poderá  contestar  o  arbitramento  e  realizar  avaliação  contraditória  tanto  no  âmbito 
administrativo quanto no âmbito judicial; 

Fl. 125DF  CARF MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10384.720720/2011­42 
Acórdão n.º 2202­01.915 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

­ discorre sobre o devido processo legal, registrando que o art. 148 do CTN 
deixa expresso que  a  autoridade  lançadora  realizará o  arbitramento  em um processo  regular, 
que  compreende  um  procedimento  disciplinado  em  lei,  com  as  garantias  inerentes  ao 
contraditório: direito de defesa, com a possibilidade de ser feita prova do alegado; 

­ considera que o arbitramento, sob pena de nulidade, precisa respeitar todos 
os  princípios  constitucionais  que  asseguram  a  tributação  de  acordo  com  a  capacidade 
econômica  do  contribuinte,  não  podendo  ser  realizado  sob  o  prisma  da  conveniência  e 
oportunidade  da  autoridade  administrativa,  inviabilizando  o  regular  adimplemento  da 
obrigação do contribuinte; 

­  cita  doutrinadores  e  conclui  que  existe  uma  discricionariedade  muito 
reduzida nas escolhas das bases de cálculo, uma vez que tais escolhas estarão necessariamente 
vinculadas ao princípio da capacidade contributiva e ao valor real do fato gerador, no caso o 
VTN; 

­  salienta  que  em  atenção  ao  fato  vinculado  de  que  o  arbitramento  não  é 
absoluto  e permite,  em  respeito  ao  “processo  regular”  a  comprovação do valor  real  do bem, 
apresenta 03 (três) Laudos de Avaliação do Imóvel, comprovando o valor real de mercado nos 
dias  de  hoje,  que  apresenta  perfeita  consonância  com  o  valor  declarado,  o  que  impõe  a 
reformulação do arbitramento realizado, para manter o valor declarado; 

­ menciona que, em caráter  ilustrativo e exemplificativo, a Lei Ordinária nº 
5.966, de 13 de janeiro de 2010, do Estado do Piauí, conforme cópia em anexo, que dispo sobre 
a  regularização  fundiária  do  Cerrado  Piauiense,  a  área  rural  de  maior  valor  econômico  das 
terras no Estado, em seu art. 9º,  fixa o preço da  terra nua no valor de R$250,00/ha, e atribui 
80% de desconto para pagamento à vista; 

­  considera  que  o  fato  de  existir  omissão  do  contribuinte,  nem  sempre 
justifica a realização do lançamento por arbitramento, que deve apenas ocorrer quando, dento 
do “processo regular”, não existirem elementos capazes de quantificar o valor exato do crédito, 
e cita e transcreve ementa de Decisão Judicial para referendar seus argumentos;  

­  considera,  ainda,  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido  pelo 
princípio da verdade real, devendo a autoridade fiscal buscar todas as provas e circunstâncias 
para, sem apego a formalidades excessivas, estabelecer a verdade material e o interesse públic 
definido  em  lei  e,  no  caso,  atendendo  o  valor  real  do  bem  ora  comprovado  e  em  respeito  à 
capacidade contributiva, citando doutrina e jurisprudência sobre o tema; 

­  entende  que  a  DRF/Teresina  possuía  condições  materiais  de  proceder  à 
aferição  do  crédito  ora  em  apreço,  fazendo  o  por  meio  das  informações  prestadas  em 
demonstrativo da impugnante, das declarações fiscais já transmitidas (ITR) ou dos Laudos de 
Avaliações ora apresentados, os quais demonstram o valor real do bem, em dias atuais;  

­  pelo  exposto  e  argumentado  suplica  para  que  seja  conhecida  e  provida  a 
impugnação,  reformando  se  o  arbitramento  atacado,para,  com  supedâneo  no  princípio  da 
verdade real e da capacidade contributiva, manter o valor da terra nua declarado, ou, em pedido 
sucessivo,  proceda  com  arbitramento  em  valor  não  superior  a  50% da média  das  avaliações 
apresentadas, considerando sua contemporaneidade e eventual valorização do período que vai 
do exercício declarado e data da avaliação.  

Fl. 126DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

A DRJ ­ Brasilia ao apreciar as razões do contribuinte, julgou a impugnação 
improcedente, nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2006 

DO PROCEDIMENTO FISCAL 

Contendo  a  Notificação  de  Lançamento  todos  os  requisitos 
obrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal  (PAF) 
e tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade 
com  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes, 
possibilitando a contribuinte exercer plenamente o seu direito de 
defesa,  não  há  que  se  falar  em  qualquer  irregularidade  que 
macule o lançamento (Nulidade). 

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) SUBAVALIAÇÃO 

Deve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base 
no  SIPT,  por  falta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de 
Avaliação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART 
devidamente anotada no CREA, em consonância com as normas 
da ABNT NB 14.6533), demonstrando, de maneira convincente, 
o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato 
gerador  do  imposto,  e  a  existência  de  características 
particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do 
VTN em questão. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  interpõe 
recurso  voluntário,  onde  indica  que  teria  ocorrido  um  erro  de  fato  que  deu  causa  no  que  se 
refere ao valores lançados. O referido erro consubstanciou­se na área tributária do imóvel, no 
lugar de 24.884,8 hectares, o correto seria 24.88.48 hectares (vinte e quatro hectares, oitenta e 
oito ares e quarenta e oito containers). 

É o relatório. 

 

Fl. 127DF  CARF MF

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Processo nº 10384.720720/2011­42 
Acórdão n.º 2202­01.915 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação 
que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta Turma de 
Julgamento. 

Em  seu  recurso  a  contribuinte  aponta  que  teria  cometido  um  erro  no 
preenchimento da DITR. Em face dos elementos presentes nos  autos não  resta dúvida que o 
erro está demonstrado.  

O  contribuinte  alega  que  a  área  total  correta  da  propriedade  de  24.88.48 
hectares (vinte e quatro hectares, oitenta e oito ares e quarenta e oito containers) foi informada 
erroneamente na DITR como 24.884,8 hectares, por erro de digitação. 

Em  princípio,  a  aceitação  da  pretendida  área  total  de  24.88.48  ha  estaria 
prejudicada pela modalidade de lançamento do ITR, autolançamento, e por ter sido apresentada 
somente após o início do procedimento de ofício. Entretanto, quando argüida pelo contribuinte 
na  fase de  recurso,  a hipótese de  erro de  fato deve ser analisada,  observando  se  aspectos de 
ordem legal. 

Caso fosse negada essa oportunidade ao contribuinte, estaria sendo ignorado 
um  dos  princípios  fundamentais  do  Sistema  Tributário  Nacional,  qual  seja,  o  da  estrita 
legalidade  e,  como  decorrência,  o  da  verdade  material.  Porém,  na  hipótese  levantada,  o 
lançamento  regularmente  impugnado  somente  poderá  ser  alterado,  nos  termos  do  art.  145, 
inciso I, do CTN, em caso de evidente erro de fato, devidamente comprovado através de provas 
documentais hábeis e idôneas, previstas na Norma de Execução Cofis nº 003/2006. 

No presente caso, o contribuinte também anexou aos autos cópia da escritura, 
declaração de adquirente e contrato de venda 

Diante  dos  elementos  de  prova  apresentado,  firma­se  neste  julgador  a 
convicção  que  efetivamente  ocorreu  um  erro  do  preenchimento  da  declaração,  cabendo 
reconhecer as sua alteração. 

Com a mudança da área total de 24.884,8 há para 24.88.48 ha (vinte e quatro 
hectares,  oitenta  e  oito  ares  e  quarenta  e  oito  containers),  o  lançamento  é  prejudicado, 
afastando qualquer imputação a recorrente. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

Fl. 128DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  6

           

 

           

 

 

Fl. 129DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Ano-calendário: 2005  
CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  -  NULIDADE  DO  PROCESSO FISCAL  Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  bem  como  se  o  sujeito  passivo  revela  conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as,  uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa,  abrangendo  não  só  outras  questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.   
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO  ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA  FEDERAL  
É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de  2001,  examinar  informações  relativas  ao  contribuinte,  constantes  de  documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas  equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente  de  autorização judicial.  
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  -  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em  conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.   
ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos
patrimoniais.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 
No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n°
9.481, de 1997).
JUROS TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as  preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para  excluir  da  base  de  cálculo  da exigência  o  valor de  R$  71.135,58,  nos  termos  do  voto  do  Relator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Gustavo Froner Minatel, inscrito na  OAB/SP sob o nº 210.198.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-07-11T00:00:00Z</date>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.015361/2009­88 

Recurso nº  940.062   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.908  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  OSMAR VILELA JUNIOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  ­  NULIDADE  DO 
PROCESSO FISCAL 

Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar 
documentos  e  esclarecimentos,  bem  como  se  o  sujeito  passivo  revela 
conhecer  plenamente  as  acusações  que  lhe  foram  imputadas,  rebatendo­as, 
uma  a  uma,  de  forma meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa  defesa, 
abrangendo  não  só  outras  questões  preliminares  como  também  razões  de 
mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA  ­ ACESSO 
ÀS  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA 
FEDERAL  

É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 
2001,  examinar  informações  relativas  ao  contribuinte,  constantes  de 
documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas 
equiparadas,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações 
financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais 
exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente  de 
autorização judicial. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 

Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em 
conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, 
em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos recursos utilizados nessas operações.  

ÔNUS DA PROVA.  

  

Fl. 169DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova 
da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus  acréscimos 
patrimoniais. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALOR  INDIVIDUAL  IGUAL  OU 
INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 

No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os 
fins  da  presunção  do  artigo  42,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  os  depósitos  de 
valor  igual  ou  inferior  a R$  12.000,00,  cuja  soma  anual  não  ultrapasse R$ 
80.000,00  (§3°,  inciso  II,  da  mesma  lei,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n° 
9.481, de 1997). 

JUROS ­ TAXA SELIC  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de 
lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao  recurso para 
excluir  da  base  de  cálculo  da  exigência  o  valor  de  R$  71.135,58,  nos  termos  do  voto  do 
Relator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Gustavo Froner Minatel, inscrito na 
OAB/SP sob o nº 210.198. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros 
Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio 
Lopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes, 
justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha 
Pontes. 

 

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10830.015361/2009­88 
Acórdão n.º 2202­01.908 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 

3

Relatório 

Em desfavor do contribuinte, OSMAR VILELA JUNIOR, foi lavrado o Auto 
de  Infração  de  fls.  83/90,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  Omissão  de 
Rendimentos caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não Comprovada, Exercício 
2006,  correspondente  ao AnoCalendário  2005,  por  intermédio  do  qual  lhe  é  exigido  crédito 
tributário no montante de R$ 1.057.987,78, dos quais R$ 491.561,49 correspondem a imposto, 
R$  368.671,11  a  multa  proporcional,  e  R$  197.755,18  a  juros  de  mora,  calculados  até 
30/10/2009. 

A  infração  apurada,  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário 
referido, encontrase relatada no Termo de Verificação de Infração Fiscal e Demonstrativo, às 
fls. 74/82 e nos dá conta de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em 
contas de depósito ou de investimentos, mantidas em Instituições Financeiras, em relação aos 
quais o contribuinte,  regularmente  intimado, não comprovou mediante documentação hábil  e 
idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

O enquadramento legal está previsto na seguinte legislação: art. 42, da Lei nº 
9.430/96,  art.  1º  da Lei  nº  11.119/2005  e  art.  849,  do Regulamento  do  Imposto  de Renda  – 
RIR/99. 

Os valores que efetivamente ingressaram na conta corrente do contribuinte, a 
título de depósitos e/ou créditos, mantidos em instituições financeiras, que não se fez prova da 
origem dos recursos, encontram­se especificados no Demonstrativo do Termo de Verificação 
de  Infração  Fiscal  e  decorrem  de  procedimento  fiscal,  amparado  pelo  Mandado  de 
Procedimento Fiscal – MPF nº 08104002009007866, em face das divergências havidas entre os 
valores de receita informados na Declaração de Imposto de Renda pessoa Física – DIRPF do 
anocalendário  de  2005  e  a  sua  movimentação  financeira  informada  pelas  instituições 
financeiras à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.311/1996. 

Intimado  a  apresentar  os  extratos  bancários  relativos  às  movimentações 
financeiras  realizadas no anocalendário em questão, no Banco Citibank S/A e no Banco  Itaú 
S/A e justificar a origem dos recursos ingressos através do Termo de Início de Ação Fiscal, às 
fls. 03/04, o contribuinte apresentou os extratos bancários de fls.07/22, insurgindose pelo sigilo 
bancário,  invasão  de  privacidade  e  que  não  estava  de  acordo  com  a  entrega  dos  extratos 
bancários. 

A partir dos extratos bancários em cópia e posteriormente originais, elaborou­
se  planilha  relacionando  todas  as  operações  de  depósitos/créditos  efetuados  em  favor  do 
contribuinte. A  fiscalização  intimou novamente o contribuinte para comprovação das origens 
dos recursos, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e 
valores. 

Concedidas  várias  prorrogações  de  prazo,  o  contribuinte  argumenta 
incorreções relativas a algumas solicitações fiscais, as quais  foram consideradas procedentes, 
conforme item 14 do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 79. 

Por  não  apresentação  de  documentos  que  comprovassem  as  origens  dos 
valores  depositados/creditados  em  contas  bancárias  de  titularidade  do  contribuinte,  a 
fiscalização  elaborou  planilhas  demonstrando  os  valores  mensalmente,  consolidando  os  por 

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instituição  financeira  e  por  totalização,  às  fls.  74/77,  constituindo  o  crédito  tributário  em 
apreço. 

O Contribuinte  foi  cientificado  do Auto  de  Infração  em 17/11/2009,  às  fls. 
91, tendo ingressado com a impugnação de fls. 93/112, alegando, em síntese: 

1)  Prestou  todas  as  informações  solicitadas  pelo  agente  fiscal, 
cópia  dos  extratos  bancários  e  justificativas  acerca  da  origem 
dos valores movimentados em sua contacorrente; 

2) Os  fundamentos  da  exigência  fiscal  não  traduzem  a  correta 
interpretação  e  aplicação  da  legislação  pertinente  e  deve  ser 
cancelada; 

3)  Citando  o  item  18  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  que 
acompanha o  lançamento,  requer nulidade por cerceamento ao 
direito  de  defesa  por  ausência  de  demonstrativo  discriminando 
individualizadamente  os  supostos  depósitos  de  origem  não 
comprovada, não juntado ao demonstrativo e não sendo possível 
identificar quais depósitos compuseram a base de cálculo. Cita 
decisão administrativa; 

4)  Imprestável  o  lançamento  por  considerar  apenas  um  único 
fato gerador ao  final do anocalendário, equivocando se quanto 
ao  momento  exato  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  crédito 
tributário,  o  qual  deve  conter  12  obrigações  tributárias  para 
cada  ano  fiscalizado,  com  12  vencimentos  diferentes.  Nem  se 
alegue que isso seria mais gravoso ao contribuinte; 

5)  Falta  de  exclusão  de  valores  que  representam  apenas 
registros  escriturais  efetuados  pela  instituição  financeira  os 
quais  não  representam  depósitos/créditos  na  conta  do 
impugnante; 

6)  Esclarece  que  a  conta  mantida  no  Banco  Itaú  além  de  ser 
conta–corrente era conta de investimentos, sendo que na mesma 
data em que aparecem valores debitados na conta investimento, 
aparecem  os  créditos  na  contacorrente,  bem  como  há  valores 
lançados  a  crédito  cujo  histórico  é  elucidativo  demonstrando 
resgates da conta investimentos que jamais poderiam compor a 
base da tributação; 

7) A fiscalização não se pautou pelo princípio da razoabilidade 
vez  que  ora  considerou  a declaração  como parâmetro  válido  e 
ora  considerou  imprestável  para  efeito  de  justificativa  de 
valores; 

8)  Os  valores  dos  rendimentos  declarados  não  foram 
considerados para fins de redução da apuração de eventual base 
de cálculo da exigência, esperando sua exclusão; 

9) Os  depósitos  bancários  não  sustentam a  presunção  legal  de 
omissão de rendimento por não haver correlação lógica direta e 
segura  entre  o  montante  de  depósitos  e  a  omissão  de 
rendimentos, não estar calcada em experiência anterior e ainda 
transferindo  oencargo  probatório  para  o  contribuinte  que  não 
está  obrigado  a  manter  registro  individualizado  de  suas 
operações  ou  guardar  comprovantes  de  seus  depósitos.  Cita  a 
Súmula nº 182 do TRF; 

10) Inadequação da presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei 
nº 9.430/96, a prova da movimentação bancária não materializa 
o  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  pois  juridicamente  o 

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Processo nº 10830.015361/2009­88 
Acórdão n.º 2202­01.908 

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depósito  bancário  não  corresponde  a  acréscimo  patrimonial  e 
não  traz  informações  indispensáveis  para  caracterização  de 
sinais exteriores de riqueza. Cita doutrina; 

11)  A  movimentação  financeira  não  representa  ingresso  de 
novas receitas e a tributação de seus valores fere o conceito de 
renda  estampado  no  art.  43,  I  e  II,  do  CTN,  sendo  que  sem 
acréscimo patrimonial  não  há  nem  renda,  nem  proventos. Cita 
doutrina; 

12)  Impraticável  falar em aquisição de disponibilidade  jurídica 
ou econômica sem a comprovação da natureza dos valores que 
compuseram a base de cálculo da exigência tributária e mesmo 
diante de presunção legal, cabe ao fisco a prova da natureza dos 
rendimentos indevidamente atribuídos ao impugnante; 

13)  O  acesso  às  informações  bancárias  do  contribuinte  estava 
condicionado à  autorização do Poder  Judiciário,  ressaltandose 
que  a  entrega  dos  extratos  bancários  pelo  impugnante  não  foi 
feita  de  forma  espontânea, mas  apenas  para  evitar  a  acusação 
de embaraço à fiscalização. Cita doutrina; 

14)  Ausência  de  motivação  para  uso  dos  extratos  bancários, 
ignorando  as  regras  fixadas  pelo  Decreto  nº  3.724/2001,  na 
forma  disciplinada  pela  Lei  Complementar  nº  105/2001,  bem 
como as  restrições estabelecidas pelo próprio Poder Executivo, 
tornando insustentável o indigitado lançamento de ofício; 

15) Apesar do impugnante desconhecer individualizadamente os 
depósitos/créditos considerados pela fiscalização, indignase pela 
inclusão  de  valores  inferiores  a  R$  12.000,00,  não  se 
coadunando com a Lei nº 9.430/96, art. 42, § 3º, II; 

16) Se excluídos os valores apontados como indevidos e somados 
os depósitos de valor individual inferior a R$ 12.000,00 em cada 
conta bancária, constatase que a soma global não ultrapassa os 
R$ 80.000,00, sendo necessária a exclusão de tais valores; 

17)  Protesta  por  tratamento  isonômico  não  sendo  aplicados 
juros  pela  taxa  Selic  sobre  a  multa  lançada  de  ofício,  por 
absoluta impropriedade e falta de amparo legal; 

18)  Requer  reconhecimento  da  total  improcedência  do 
questionado lançamento de ofício. 

A DRJ Rio  de  Janeiro  II  julga  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  da 
ementa a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano calendário:2005 

NULIDADE 

Constatado  que o procedimento  fiscal  foi  realizado com estrita 
observância das normas de regência, tendo sido os atos e termos 
lavrados  por  servidor  competente  e  respeitado  o  direito  de 
defesa do  contribuinte,  fica afastada a hipótese de nulidade do 
lançamento. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

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A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o 
lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular das 
contas  bancárias,  regularmente  intimado,  não  comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
creditados  em  suas  contas  de  depósitos  ou  de  investimentos, 
sujeitando  se  à  apuração  por  presunção  da  disponibilidade 
econômica  ou  jurídica  de  rendimentos  sem  origem  justificada, 
cabendo lhe o ônus da prova em contrário. 

A omissão de rendimentos exteriorizada por depósitos bancários 
não  justificados  deve  ser  apurada  no  mês  em  que  forem 
considerados recebidos, sem prejuízo, do ajuste anual. 

RENDIMENTOS OMITIDOS. 

Restando  comprovado  nos  autos  a  percepção  de  rendimentos 
não  devidamente  declarados  pelo  interessado,  a  autoridade 
administrativa  tem  o  poder  dever  de  efetuar  o  lançamento  de 
ofício  do  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  de  rendimentos 
omitidos  e  excluir  a  parcela  dos  rendimentos  tributáveis  já 
declarados. 

BASE DE CÁLCULO. 

Os rendimentos omitidos na declaração de ajuste, apurados em 
procedimento  de  ofício,  serão  adicionados  à  base  de  cálculo 
declarada  para  efeito  de  apuração  do  imposto  devido. 
Comprovada a ocorrência de erro na base de cálculo apurada, 
excluem­se os valores correspondentes do lançamento. 

SIGILO BANCÁRIO. 

É lícito ao fisco examinar informações relativas ao contribuinte, 
constantes  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições 
financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os 
referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras, 
quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais 
exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente 
de autorização judicial. 

JUROS. SELIC. 

Os créditos tributários vencidos e não pagos sofrem a incidência 
dos  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  por  expressa 
disposição legal. 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. DOUTRINA. 

EFEITOS. 

As  decisões  administrativas  não  têm  caráter  de  norma  geral, 
razão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a 
qualquer  outra  ocorrência  senão  àquela,  objeto  da  decisão.  A 
doutrina  não  pode  ser  oposta  ao  texto  explícito  do  direito 
positivo,  mormente  em  se  tratando  do  direito  tributário 
brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 

Não cabe a discussão de ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
legislação vigente, na esfera administrativa. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

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Fl. 4 

 
 

 

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A  autoridade  de  primeira  instância  reconheceu  que  no  que  toca  registros 
escriturais efetuados pela instituição financeira, assiste razão ao contribuinte. Do mesmo modo 
quando o histórico for elucidativo demonstrando que a origem dos créditos provém de resgates 
da  conta  investimentos  e  que  jamais  poderiam  compor  a  base  de  cálculo,  referindo­se  aos 
valores  de  R$  3.100,00,  R$  4.000,00,  R$  25.000,00,  R$  5.900,00,  R$  54.153,66  e  R$ 
41.029,61, creditados, respectivamente, nas datas de 11/01, 13/01, 11/05, 01/07 e 28/12/2005, 
foram reconhecidos como créditos justificados e não foram lançados pela fiscalização 

Insatisfeito,  a  contribuinte  apresenta  o  recurso  voluntário  de  fls.608,  onde 
reitera os argumentos da impugnação. No recurso os seguintes pontos são destacados: 

­ Preliminarmente, do vício matéria pela falta de individualização da base de 
cálculo; 

­ Do erro na determinação do momento de ocorrência do fato gerador; 

­ Da falta de exclusão de valores que representam apenas registros escriturais 
efetuados pela instituição financeira; 

­ Da falta de exclusão dos valores declarados; 

­  Os  depósitos  bancários  não  sustentam  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos; 

­ Do  conceito  de  renda  e  da  necessidade  de  prova  do  fisco  da  natureza  do 
rendimento; 

­ Do sigilo bancário sob reserva do judiciário; 

­ Da ausência de motivação para uso dos extratos; 

­ Da dispensa de comprovação de pequenos depósitos; 

­ Do juros selic sobre a multa de ofício. 

É o relatório. 

 

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Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Da Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento do Direito de Defesa 

Formula  o  contribuinte  preliminar  de  nulidade  alegando  que  a  autoridade 
administrativa  promoveu  um  desvio  de  finalidade  no  seus  atos  administrativos,  eivando  de 
vício de nulidade o auto de infração por cerceamento do direito de defesa. 

Ocorre  que,  nos  presentes  autos,  não  ocorreu  nenhum  vício  para  que  o 
procedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade  recorrida, os vícios  capazes de 
anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados 
se  importarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  de  acordo  com  o  artigo  60  do  mesmo 
diploma legal. 

Suscitou a autuada, o  cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a 
autoridade fiscal não lhe propiciou a oportunidade para uma defesa plena. Entretanto no caso 
concreto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Muito pelo contrário. A 
defesa foi exercida de forma absolutamente ampla.  

Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar 
documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as 
acusações que lhe foram imputadas, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. 

Não há que se falar em preterição do direito de defesa se o contribuinte não 
faz prova dos fatos que o impediram de contestar as acusações que lhe foram imputadas. Uma 
vez  que  também  não  se  vislumbrando  nenhuma  das  hipóteses  do  artigo  59,  do  Decreto  nº 
70.235,  de  1972,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  auto  de  infração  e  do  procedimento 
administrativo. 

No  que  toca  ao  argumento  de  que  os  depósitos  não  estavam 
individualizadamente identificados, a alegação não procede, pois os documentos de fls. 74 
a 77 descriminam individualizadamente os depósitos bancários que foram considerados 
no lançamento original 

Posto isso, rejeito tal preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 

Da Impossibilidade de Quebra do Sigilo Bancário  

O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias 
correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores 
tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à 
privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua 
quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as 
previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e 
no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da 
vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. 

Apesar  de  existir  intermináveis  discussões  quanto  à  natureza  do  sigilo 
bancário,  entendo que  tal  garantia,  insere­se  na  esfera do direito  à privacidade,  traduzido no 
artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. 

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Processo nº 10830.015361/2009­88 
Acórdão n.º 2202­01.908 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 

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Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em 
vista  o  princípio  da  convivência  de  liberdades.  Assim,  não  se  pode,  sob  o  manto  da 
privacidade,  pretender  acobertar  indistintamente  qualquer  irregularidade  que  seja  objeto  de 
apuração  pelo  fisco,  ou  seja,  os  direitos  e  garantias  individuais  previstos  na  Constituição 
Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco 
devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes  tributários 
ou não.  

Não  restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado 
para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva­se a intimidade enquanto ela não atingir a 
esfera de direitos de outrem. Todos  têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de 
invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o 
sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente. 

Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins 
tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses 
previstas em lei.  

Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII 
do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: 

 “Ementa:  Inquérito.  Agravo  regimental.  Sigilo  bancário. 
Quebra. Afronta ao artigo 5º, X e XII, da CF: Inexistência. (...). 

I ­ A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5º, X e XII, 
da Constituição Federal (Precedentes: PET. 577). 

 (...). 

 (Ac. Do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  AGRINQ­
897/DF, rel. Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).” 

Ora,  é  cediço  que  o  sigilo  bancário  não  tem  caráter  incontestável  nem 
absoluto, pois deve sempre estar  submetido, como direito  individual que é,  aos  interesses da 
sociedade  em  geral  e,  por  conseguinte,  ao  interesse  maior  da  preservação  dos  comandos 
estabelecidos pela lei. 

Diz a Lei n° 4.595, de 1964: 

 “Art. 38 ­ As instituições financeiras conservarão sigilo em suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

§  1°  As  informações  e  esclarecimentos  ordenados  pelo  Poder 
Judiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil 
ou  pelas  instituições  financeiras,  e  a  exibição  de  livros  e 
documentos  em  juízo,  se  revestirão  sempre  do  mesmo  caráter 
sigiloso,  só  podendo  a  eles  ter  acesso  às  partes  legítimas  na 
causa,  que  deles  não  poderão  servir­se  para  fins  estranhos  à 
mesma. 

§  2° O Banco Central  da República  do Brasil  e  as  instituições 
financeiras  públicas  prestarão  informações  ao  Poder 
Legislativo,  podendo,  havendo  relevantes  motivos,  solicitar 
sejam mantidas em reserva ou sigilo. 

§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da 
competência  constitucional  e  legal  de  ampla  investigação 
obterão  as  informações  que  necessitarem  das  instituições 

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financeiras, inclusive através do Banco Central da República do 
Brasil. 

§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, 
deste  artigo,  deverão  ser  aprovados  pelo  Plenário  da  Câmara 
dos  Deputados  ou  do  Senado  Federal  e,  quando  se  tratar  de 
Comissão  Parlamentar  de  Inquérito,  pela  maioria  absoluta  de 
seus membros. 

§  5° Os  agentes  fiscais  tributários  do Ministério  da Fazenda e 
dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  quando  houver 
processo  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados 
indispensáveis pela autoridade competente. 

§  6°  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  aplica  igualmente  à 
prestação  de  esclarecimentos  e  informes  pelas  instituições 
financeiras  às  autoridades  fiscais,  devendo  sempre  estas  e  os 
exames  ser  conservados  em  sigilo,  não  podendo  ser  utilizados 
senão reservadamente.” 

Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre 
que  houver  processo  instaurado  e  a  autoridade  fiscalizadora  considerar  necessário,  pois  é 
sabido  que  os  estabelecimentos  vinculados  ao  sistema  bancário  não  poderá  eximir­se  de 
fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da 
Receita  Federal,  cópias  das  contas  correntes  de  seus  depositantes  ou  de  outras  pessoas  que 
tenham  relações  com  tais  estabelecimentos,  nem  de  prestar  informações  ou  quaisquer 
esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário,  tendo em vista a 
instrução de processo para qual essas informações são requeridas. 

É  evidente,  que  a  possibilidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  é  de  natureza 
excepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros 
tem  acesso  ao  conhecimento  de  dados  e  informações  de  operações  realizadas  no  mercado 
financeiro  pelos  seus  investidores/clientes.  Os  parágrafos,  do  artigo  anteriormente  citado, 
estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou 
seja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de  Inquérito 
(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).  

O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham 
de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria 
demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à 
investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos 
estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a  respeito de  transações com seus 
clientes. 

Não há  como discordar  que  a  expressão  “processo  instaurado”  se  refere  ao 
“processo  administrativo  fiscal”,  já  que  em  caso  contrário  não  haveria  a  necessidade  de 
existirem os parágrafos 5º e 6º do referido diploma legal. 

Assim,  fica  evidenciado  que  para  a  Administração  Tributária  Federal  ter 
acesso  a  informações  relativo  às  atividades  e operações  no mercado  financeiro  e  de  capitais 
realizadas pelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância 
de  certos  requisitos,  quais  sejam:  ter  processo  administrativo  fiscal  instaurado;  que  as 
informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam 
ser reveladas a terceiros.  

Já,  por  outro  lado,  em  1966,  a  Lei  nº.  5.172  (Código  Tributário Nacional) 
promoveu  alterações  no  dispositivo  acima  transcrito,  eliminando  a  exigência  de  prévia 
existência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe: 

Fl. 178DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­01.908 

S2­C2T2 
Fl. 6 

 
 

 

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 “Mediante  intimação  escrita,  são  obrigados  a  prestar  à 
autoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que 
disponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de 
terceiros: 

...  

II  ­  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais 
instituições financeiras.” 

Após a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto nº. 1.718, de 1979 
reforçou  a  obrigatoriedade  que  têm  as  Instituições  Financeiras  de  prestar  informações  às 
autoridades fiscais. No art. 2º daquele ato legal foi estabelecido: 

"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob 
administração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados 
a prestar  informações, os estabelecimentos bancários,  inclusive 
as  Caixas  Econômicas,  os  Tabeliães  e  Oficiais  de  registro,  o 
Instituto  Nacional  de  Propriedade  Industrial,  as  Juntas 
Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, 
as  Bolsas  de  Valores  e  as  empresas  corretoras,  as  Caixas  de 
Assistência,  as  Associações  e  Organizações  Sindicais,  as 
Companhias  de  Seguros,  e  demais  entidades  ou  empresas  que 
possam, por qualquer forma, esclarecer situações para a mesma 
fiscalização.” 

Já  no  comando  da  Lei  nº.  8.021,  de  1990,  esta  obrigatoriedade  é  mais 
abrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja 
redação diz o seguinte: 

 “Art.  7°  ­  A  autoridade  fiscal  do  Ministério  da  Economia, 
Fazenda  e  Planejamento  poderá  proceder  a  exames  de 
documentos,  livros  e  registros  das  bolsas  de  valores,  de 
mercadorias,  de  futuros  e  assemelhadas,  bem  como  solicitar  a 
prestação  de  esclarecimentos  e  informações  a  respeito  de 
operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros. 

Art.  8º  ­  Iniciado  o  procedimento  fiscal,  a  autoridade  fiscal 
poderá  solicitar  informações  sobre  operações  realizadas  pelo 
contribuinte  em  instituições  financeiras,  inclusive  extratos  de 
contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no 
art. 38 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

Parágrafo  único  ­  As  informações,  que  obedecerão  às  normas 
regulamentares  expedidas  pelo  Ministério  da  Economia, 
Fazenda  e  Planejamento,  deverão  ser  prestadas  no  prazo 
máximo  de  dez  dias  úteis  contados  da  data  da  solicitação, 
aplicando­se,  no  caso  de  descumprimento  desse  prazo,  a 
penalidade prevista no § 1º do art. 7º.” 

Evidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições 
financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da 
Fazenda  Pública,  de  pedido  de  informações  acerca  de  um  terceiro,  existindo  processo 
administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do 
sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra­se legalmente obrigada a manter 
os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de 
1964. 

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Os dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais 
pelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão, 
rejeita­se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário, 
face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações 
ao fisco. 

A  Lei  nº.  8.021,  de  1990  revoga,  para  fins  fiscais,  a  obrigatoriedade  das 
instituições  financeiras  a  conservar  sigilo  em  suas  operações  ativas  e  passivas  e  serviços 
prestados,  estabelecido no art.  38 da Lei nº.  4.595, de 1964. Este último dispositivo  legal  já 
estabelecia em seus parágrafos 5º e 6º que: 

 “5º ­ Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e 
dos Estados somente poderão proceder a exame de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  quando  houver 
processo  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados 
indispensáveis pela autoridade competente. 

  

6º  ­  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  aplica  igualmente  à 
prestação  de  esclarecimentos  e  informes  pelas  instituições 
financeiras  às  autoridades  fiscais,  devendo  sempre  estas  e  os 
exames  ser  conservados  em  sigilo,  não  podendo  ser  utilizados 
senão reservadamente.” 

Resta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar 
aos  estabelecimentos  bancários  às  informações  que  esses  detenham  em  relação  aos 
contribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário 
demonstrar os motivos que conduziram a tal requisição. 

Agora  sob  o  comando  da  Lei  Complementar  nº.  105,  de  10  de  janeiro  de 
2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte: 

 “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

 (...) 

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: 

I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para 
fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, 
observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de 
emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores 
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às 
normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo 
Banco Central do Brasil; 

III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 
11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; 

IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de 
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de 
informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos 
provenientes de qualquer prática criminosa; 

V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento 
expresso dos interessados; 

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Acórdão n.º 2202­01.908 

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Fl. 7 

 
 

 

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VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei 
Complementar. 

 (...) 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações 
financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado 
ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam 
considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária. 

 (...) 

Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964.”. 

A  edição  desse  dispositivo  de  lei  complementar  se  fez  indispensável,  em 
virtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente 
em  face  de  decisão  de  uma  das  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  qual  ficou 
assentado que o termo “processo”, empregado no artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 
de  1964,  se  referia  a  processo  judicial  e  não  processo  administrativo,  que  a  expressão 
autoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo­fiscal. 

Cuidou, assim, o preceptivo legal em questão ­ que revogou expressamente, 
em seu artigo 13, o artigo 38 da Lei nº 4.595, de 1964 ­, de chancelar uma exceção à regra do 
sigilo  bancário  já  prevista  na  lei  anterior,  agora  com  toda  a  clareza,  sem  deixar  margem  à 
interpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado 
é o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa. 

Ora,  se  antes  existiam  dúvidas  sobre  a  possibilidade  da  quebra  do  sigilo 
bancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na 
lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão 
legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo 
artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e 
agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, 
desde que haja processo administrativo instaurado. 

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, 
já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins 
públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados 
protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, 
por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. 

Nesse sentido,  leia­se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no 
Compêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1a. Edição, 1984, pág. 746: 

"O sigilo dessas informações,  inclusive o sigilo bancário, não é 
absoluto.  Ninguém  pode  se  eximir  de  prestar  informações,  no 
interesse  público,  para  o  esclarecimento  dos  fatos  essenciais  e 
indispensáveis  à  aplicação  da  lei  tributária.  O  sigilo,  em 

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verdade,  não  é  estabelecido  para  ocultar  fatos,  mas  sim,  para 
revestir  a  revelação  deles  de  um  caráter  de  excepcionalidade. 
Assim,  compete  à  autoridade  administrativa,  ao  fazer  a 
intimação  escrita,  conforme  determina  o  Código  Tributário 
Nacional,  estar  diante  de  processos  administrativos  já 
instaurados,  onde  as  respectivas  informações  sejam 
indispensáveis.” 

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o 
assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo 
instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. 
Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, 
devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, 
cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de 
contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. 

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais 
constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja 
inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do 
sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. 

Da Presunção baseada em Depósitos Bancários  

O lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de 
omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de 
comprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em 
instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para 
considerar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos 
créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer 
outra prova. 

Via de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve 
estar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato 
gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, 
ao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico 
tributário (obtenção de rendimentos). 

No texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas 
Jurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa 
questão: 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 
invocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, 
no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características 
descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que 
a  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a 
presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe 
no caso. 

Assim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de 
presunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito 
passivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi 
comprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser 
mantido o lançamento. 

Antes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo 
Fisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte 

Fl. 182DF  CARF MF

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Processo nº 10830.015361/2009­88 
Acórdão n.º 2202­01.908 

S2­C2T2 
Fl. 8 

 
 

 

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poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado 
o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  

Assim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, 
pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º 
8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário 
(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que 
importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, 
estabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores 
creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 
titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, 
da Lei n.º 9.430/1996).  

Dos Rendimentos Declarados 

No  que  toca  aos  argumentos  usados  pelo  recorrente  para  comprovar  os 
depósitos  bancários,  acompanho  o  entendimento  da  autoridade  recorrida,  no  sentido  de  que 
cada um dos depósitos individualmente considerados, como fato de natureza econômica, deve 
ser embasado em documentos, pois assim está expressamente preceituado no próprio art. 42 da 
Lei n° 9.430/96, em seu parágrafo 3°: "os créditos serão analisados individualizadamente".  

O  dever  de  comprovação  é  por  operação  em  termos  qualitativos  (a  que  se 
refere a operação), mas também quantitativos (qual o valor de cada operação). Em suma, para 
perfeita comprovação deve haver coincidência de valor entre a documentação apresentada pela 
defesa  e  o  depósito  que  pretende  justificar.  Não  é,  porém,  o  que  ocorre  nos  argumentos  do 
recorrente impossibilitando o seu acolhimento. 

No  caso  concreto,  a  fiscalização  deduziu  dos  valores  apurados  àqueles 
identificados  como  fonte  pagadora  Vilela  &amp;  Castro  Ltda,  Transfluid  Transportes  Ltda  e 
Atlântica Hotéis Internacional Brasil Ltda, declarados pelo contribuinte. Assim, contrariamente 
ao  que  o  impugnante  alega,  a  fiscalização  considerou  os  rendimentos  declarados  na  parte 
comprovada. 

Deste modo, não se aceita o argumento do recorrente. 

Dos Itens Mantidos pela DRJ  

A  autoridade  de  primeira  instância  exclui  vários  itens  do  auto  de  infração 
pelo fato dos mesmos se tratar como de transações exclusivamente escriturais, 

O recorrente questiona adicionalmente os itens a seguir mantidos pela DRJ, 
nas seguintes razões: 

 

Da revisão dos extrato de fls, 70, e comparando com os extratos, não se consegue aceitar 
os arguementos do recorrente. O referidos lançamentos são créditos específicos para os quais o 
recorrente não apresentou uma resposta satisfatória. 

 

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Dos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96 

No que toca aos  limites percebe­se da analise dos autos, após  já excluído o 
que foi afastado pelo DRJ que os valores movimentados na conta bancária da recorrente, e que 
embasaram  o  lançamento,  foi  de  R$  1.061.632,08.  Desta  forma,  resta  verificar  se  o 
procedimento  fiscal  atentou  ao  limites  disposto  na  legislação  vigente.  Para  uma  correta 
elucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira.  

§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos.  

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não 
serão considerados:  

I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 
(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). (Alterado pela Lei nº 9.481, de 13.8.97) (grifos postos) 

Depreende­se do excerto  transcrito que não se pode considerar, para efeitos 
de determinação da receita omitida, os depósitos individuais iguais e inferiores a quantia de R$ 
12.000,00, desde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00. 

 Com base no quadro de fls. 70, excluindo­se o valores que a autoridade de 
primeira  instância  considerou  comprovados,  apura­se  os  valores  lançados  como  omissão 
depósitos  bancários  por  ano,  segregando  entre  aqueles  quais  são  iguais  ou  inferiores  a  R$ 
12.000,00 e os que são superiores.  

Fl. 184DF  CARF MF

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Processo nº 10830.015361/2009­88 
Acórdão n.º 2202­01.908 

S2­C2T2 
Fl. 9 

 
 

 

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2005 &gt;R$ 12.000 &lt;= R12.000 Total
Jan 88.000,00     1.950,95     89.950,95        
fev 30.000,00     941,55         30.941,55        
mar ‐                  4.571,95     4.571,95           
Abr ‐                  7.209,00     7.209,00           
Mai 637.471,50   20.175,60   657.647,10      
Jun 24.250,00     1.900,50     26.150,50        
Jul 60.050,00     9.668,60     69.718,60        
Ago 60.265,00     1.524,45     61.789,45        
Set ‐                  6.883,39     6.883,39           
Out ‐                  1.605,40     1.605,40           
Nov ‐                  2.578,88     2.578,88           
Dez 90.460,00     12.125,31   102.585,31      
Total 990.496,50   71.135,58   1.061.632,08    
 

Pelo  que  se  nota,  o  depósitos  com  valores  inferiores  a  R$12.000,00  não 
totalizam  R$  80.000,00.  Deste  modo  é  de  de  excluir  do  lançamento  o  montante  de 
R$.71.135,58. 

Da Inconstitucionalidade das Normas 

No  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que 
determinariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição 
sumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o 
exame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder 
judiciário. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). 

Cabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou 
declaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, 
prevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade 
lançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos, 
como  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias 
julgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da 
contribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. 

Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  

Por  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de 
mora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  

 A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  

Assim, é de se negar provimento também nessa parte.  

 

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Ante ao exposto, voto  rejeitar  as preliminares  suscitadas pelo Recorrente e, 
no mérito,  dar provimento parcial  ao  recurso para excluir  da base de  cálculo da  exigência o 
valor de R$ 71.135,58. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

           

 

           

 

 

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S2­C2T2 

Fl. 179 

 
 

 
 

1

178 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.003925/2002­58 

Recurso nº  918.497 

Resolução nº  2202­00.275  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  14 de agosto de 2012 

Assunto  Omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem origem 

Recorrente  JOSÉ AKIRA ISHIKAWA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro 
Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 179DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003925/2002­58 
Resolução n.º 2202­00.275 

S2­C2T2 
Fl. 180 

   
 

 
 

2

Relatório 

1  Procedimento de Fiscalização 

A partir de registros de movimentação financeira, obtidos através do sistema 
de  fiscalização  da  arrecadação  da  CPMF,  foram  iniciados,  em  27/08/2002,  os  trabalhos  de 
fiscalização (Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.13.00­2002­00413­5). O recorrente foi 
intimado, em 14/10/2002, a preencher formulário de demonstrativo de fluxo financeiro mensal, 
relativo ao ano calendário de 1997. Em resposta, o recorrente informou a dificuldade de prestar 
as  informações  devido  ao  extravio  de  documentos,  solicitando  prorrogação  de  prazo. 
Posteriormente,  apresentou  planilha  demonstrativa  da  evolução  patrimonial  relativa  ao  ano 
base de 1997 (fl. 22­24), sem, entretanto, apontar a evolução em valores mensais. 

Diante  da  insuficiência  das  informações  prestadas  pelo  recorrente,  o  Fisco 
intimou  os  bancos Bradesco  S/A  e  Itaú  S/A mediante RMF’s  (fls.  23,  24). Após  receber  os 
extratos demonstrando a movimentação bancária do recorrente ao longo do ano­calendário, foi 
preenchida planilha de fluxo financeiro apurando omissão de rendimento (fl. 112­115). 

Além  disso,  em  Termo  de Verificação  (fl.  117­118),  a  fiscalização  aponta 
que, juntamente com a RPF, recebeu a representação fiscal n. 882/00 datada de 28/07/2000 (fl. 
96),  oriunda  de  trabalho  efetuado  por  Grupo  Especial  de  Fiscalização  —  Portaria  COFIS 
06/2000  na  cidade  de Foz  do  Iguaçu,  tratando  de  investigação  por  evasão  de  divisas  para  o 
exterior —  relativo  a  operações  de  1997 —  sendo  que  o  mencionado  trabalho  constatou  a 
existência  de  créditos  efetuados  pelo  fiscalizado  em  três  contas  bancárias  de  terceiros, 
conforme especificado à fl. 118. Tais valores foram incluídos no fluxo financeiro mensal como 
aplicações realizadas pelo recorrente. 

2  Auto de Infração 

Foi  lavrado,  em  18/12/2002,  Auto  de  Infração  (fls.  121­123),  com  crédito 
tributário  apurado  de  R$  99.830,93,  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  75%, 
imputando  infração  por  acréscimo  patrimonial  a  descoberto.  O  recorrente  tomou  ciência  do 
auto em 18/12/2002. 

3  Impugnação 

Indignado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva 
(fls.126­137), esgrimindo os seguintes argumentos: 

a)  houve cerceamento de defesa, vez que o recorrente não recebeu cópia de 
todos os documentos que embasaram a ação fiscal; 

b)  a quebra do sigilo bancário por meio de RMF’s invalida o auto de infração; 

c)  os valores que transitaram na sua conta corrente não foram rendimentos, o 
que  afasta  a  sua  tributação.  O  contribuinte  não  pôde  apresentar  provas 
nesse sentido devido ao extravio dos documentos; 

d)  a fiscalização procedeu com arbitramento de rendimentos em excesso; 

Fl. 180DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003925/2002­58 
Resolução n.º 2202­00.275 

S2­C2T2 
Fl. 181 

   
 

 
 

3

e)  ao proceder com base na presunção legal, o fisco está se apegando à forma 
e não à verdade material, devendo ser respeitado o princípio do “in dubio 
pro reo”; 

f)  a multa de ofício aplicada tem caráter confiscatório; e 

g)  cabe à Fiscalização o ônus de comprovar a efetiva auferição de renda. 

4  Acórdão de Impugnação 

A impugnação foi julgada pela 5ª Turma da DRJ/SP2, por unanimidade, por sua 
improcedência (fls. 139­154), mantendo o crédito tributário exigido. Os fundamentos foram os 
seguintes: 

a)  não houve nulidade por cerceamento ao direito de defesa uma vez que não 
houve circunstância que  impedisse o  recorrente de conhecer os dados ou 
fatos que, notoriamente, impossibilitassem o exercício de sua defesa; 

b)  a RMF encontra amparo legal, não implicando quebra de sigilo bancário, 
uma vez que resguardadas as informações pelo sigilo fiscal; 

c)  a faculdade do recorrente de apresentar provas documentais em momentos 
posteriores  à  impugnação  ao  lançamento  não  impede  que  o  processo 
administrativo­fiscal seja de pronto julgado;  

d)  por  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  as 
origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial; e 

e)  a multa de ofício é de aplicação obrigatória, e encontra amparo legal. 

5  Recurso Voluntário 

O  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  159­173), 
repisando os argumentos da impugnação, aos quais acrescentou que: 

a)  a pretensão do Fisco prescreveu, uma vez que a  impugnação  foi  julgada 
somente 6 anos após sua apresentação; 

b)  a  decisão  da  DRJ  não  atacou  frontalmente  os  argumentos  expostos  da 
impugnação, restringindo­se a uma análise genérica. 

É o relatório. 

Fl. 181DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003925/2002­58 
Resolução n.º 2202­00.275 

S2­C2T2 
Fl. 182 

   
 

 
 

4

Voto 

 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

O recurso ora analisado foi interposto no âmbito de procedimento administrativo 
no  qual  foi  constituído,  contra  o  recorrente,  crédito  tributário  relativo  ao  Imposto  sobre  a 
Renda. A autuação utilizou como fundamento o acréscimo patrimonial a descoberto.  

Para  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  requisição  de 
movimentação financeira (RMF) (fls. 23, 24), após apresentação de documentação considerada 
insatisfatória. 

A constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de 
instrumentos  infraconstitucionais  ­  obtenção  de  informações  junto  às  instituições  através  da 
RMF  ­  está  sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 601.314, que 
tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa  abaixo 
transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE 
INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE 
CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, 
DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO 
JUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE 
APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO 
CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL 

Conforme disposto no § 1º do art. 62­A da Portaria MF nº 256/09, devem ficar 
sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre matéria  cuja  repercussão  geral 
tenha sido admitida pelo STF. O dispositivo há pouco  referido vai ao encontro da  segurança 
jurídica,  da  estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a  coerência  do 
ordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante  exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim, 
reconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do 
procedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento 
do recurso no CARF.  

Não se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que 
acolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo 
Ministro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do 
RISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como 
paradigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um 
ano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto 
à  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda 
Constitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente 
adstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para 
enfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, 
sobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de 
votação.   A atipicidade do caso, entretanto, não  indica posicionamento da Corte afastando as 

Fl. 182DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003925/2002­58 
Resolução n.º 2202­00.275 

S2­C2T2 
Fl. 183 

   
 

 
 

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consequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que 
veiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda. 

O fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE 
389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos 
recursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 
601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: 

DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia 
do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, 
que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da 
Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a 
fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais 
para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do 
RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi 
reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente 
lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal 
Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão 
do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos 
permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido 
julgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro 
DIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente 
 
(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, 
publicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  

DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS 
VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – 
AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso 
Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade 
de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o 
procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o 
recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da 
Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da 
repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À 
Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 
de  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator 
 
(AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em 
04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC 
09/11/2011)  

REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 
10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO 
PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO 
AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a 
constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o 

Fl. 183DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003925/2002­58 
Resolução n.º 2202­00.275 

S2­C2T2 
Fl. 184 

   
 

 
 

6

fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras 
diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a 
possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de 
créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua 
vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento 
à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a 
impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei 
10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, 
recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de 
origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento 
ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): 
“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA 
CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO 
DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO 
ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – 
RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – 
PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL 
PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso 
extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC 
105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . 
O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da 
controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do 
Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro 
Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do 
recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no 
disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo 
extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento 
anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a 
decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 
503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. 
Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de 
origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus 
parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de 
agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado 
digitalmente 
(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011, 
publicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)  

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão 
em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de 
inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em 
geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia 
autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, 
informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos 
contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo 
da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. 
RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte 
reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. 
Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que 
permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do 
mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio 
de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator 

Fl. 184DF  CARF MF

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S2­C2T2 
Fl. 185 

   
 

 
 

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(RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em 
21/05/2010,  publicado  em  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC 
04/06/2010)  

Vistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos 
princípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e 
o sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando 
o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe 
diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a 
movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia 
autorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 
601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma, 
dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no 
deslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento 
feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se. 
Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator 
Documento assinado digitalmente 

(RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em 
13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC 
20/06/2012) 

Sendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao 
art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o 
quadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses 
termos,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do 
Recurso Extraordinário nº 601.314, pelo STF. 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

Fl. 185DF  CARF MF

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO


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Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão vergastado houve omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado de segundo grau, procedendo-se o devido saneamento.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
VISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO.
As florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente, considerando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão ambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado.</str>
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S2-C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

      

S2-C2T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 13161.720147/2007-01 

Recurso nº 921.521   Embargos 

Acórdão nº 2202-01.912  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 11 de julho de 2012 

Matéria Área de preservação permanente 

Embargante AUTORIDADE EXECUTORA DO ACÓRDÃO 

Interessado IRENE MARIA COIMBRA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 

Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão 
vergastado houve omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o 
Colegiado de segundo grau, procedendo-se o devido saneamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR 

Exercício: 2004 

ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. 
VISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO. 

As florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no 
art. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente, 
considerando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão 
ambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação 
(ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 
Embargos interpostos pela autoridade executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar 
o Acórdão nº 2202-01.623, de 08/02/2012, para negar provimento ao recurso de ofício.  

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora  

  

Fl. 155DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e

m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA

O CALO



 2

Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio 
Lopo Martinez, Julianna Bandeira Toscano, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes, 
justificadamente, os Conselheiros Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha 
Pontes. 

Fl. 156DF  CARF MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e

m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA

O CALO



Processo nº 13161.720147/2007-01 
Acórdão n.º 2202-01.912 

S2-C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Em sessão plenária de 08/02/2012, foi julgado por esta Segunda Turma 
Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais – CARF o recurso no 921.521, proferindo-se a decisão consubstanciada no Acórdão no 
2202-01.623 (fls. 137 a 148), assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2004  

OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura 
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade 
processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de 
matéria distinta da constante do processo judicial, conforme 
Súmula no 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. 
PRECLUSÃO. 

Matéria não questionada na impugnação, momento em que se 
instaura o litígio, e somente suscitada na fase recursal constitui 
matéria preclusa e como tal não se conhece. 

A decisão foi assim resumida: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 
não conhecer do recurso tendo em vista a opção pela via judicial 
e em razão de matéria preclusa. 

DOS EMBARGOS 

Conforme despacho de fl. 149, foram os autos encaminhados à repartição de 
origem para as providências de sua alçada. 

Em 26/04/2012, por meio do despacho de fl. 150, a Delegacia da Receita 
Federal do Brasil em Dourados/MS, propôs o retorno do presente processo ao CARF para o 
julgamento do Recurso de Ofício, conforme anteriormente informado em despacho de fl. 123. 

DA DISTRIBUIÇÃO 

O despacho da autoridade executora foi recepcionado como Embargos de 
Declaração, nos termos do art. 65, §1o, inciso V, do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 
2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010), e 

Fl. 157DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e

m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA

O CALO



 4

encaminhado a esta Conselheira para manifestação, tendo em vista o disposto no §2o do mesmo 
artigo, vindo digitalizado até à fl. 1501. 

Por meio da Informação em Embargos, de 20 de junho de 2012, foi proposto 
o acolhimento dos embargos para que o processo fosse novamente submetido à apreciação dos 
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara da Segunda Seção do CARF, o que foi 
acatado pelo Presidente daquele Colegiado, determinando sua inclusão em pauta para 
julgamento. 

                                                           
1 Processo digital. Numeração do e-processo. 

Fl. 158DF  CARF MF

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A

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O CALO



Processo nº 13161.720147/2007-01 
Acórdão n.º 2202-01.912 

S2-C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

1 Apreciação dos embargos 

De acordo com o art. 65 do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de 
junho de 2009 (publicada no DOU de 23/ 06/2009): “Cabem embargos de declaração quando 
o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 
fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.” 

A autoridade executora alegou que o acórdão guerreado teria sido omisso 
quanto ao julgamento do recurso de ofício. 

Conforme consignado à fl. 98, a Presidente do Colegiado de Primeiro Grau, 
recorreu de ofício, nos termos do art. 34, do Decreto no 70.235, de 1972, e da Portaria MF no 3, 
de 3 de janeiro de 2008, em razão de o valor exonerado ter ultrapassado o limite de alçada. 

Observa-se que a relatora, ao delimitar o litígio submetido ao Colegiado de 
Segundo Grau, assim se pronunciou(fls. 143 e 144): 

Inicialmente, importa delimitar a matéria sujeita à apreciação 
deste Colegiado. 

Conforme relatado, o lançamento decorre de duas infrações: (a) 
glosa total da área de preservação permanente declarada, por 
falta de comprovação da isenção da área declarada, e (b) 
arbitramento do VTN, pela ausência de laudo técnico que 
ratificasse o valor declarado. 

A decisão recorrida acolheu em parte os argumentos da 
interessada, restabelecendo uma área de preservação 
permanente equivalente 1.115,30ha e, dessa forma, reduziu o 
imposto a pagar de R$845.487,90 para R$154.368,73. 

Como se sabe, contra as decisões de primeira instância cabem 
três tipos de recursos: 

• recurso voluntário do contribuinte, caso a decisão lhe seja 
parcial ou integralmente desfavorável, interposto junto 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (art. 33 
do Decreto no 70.235, de 26 de março de 1972 e art. 1 e 7o do 
atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de 
junho de 2009); 

Fl. 159DF  CARF MF

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O CALO



 6

• recurso de ofício, sempre que houver a exoneração de 
pagamento de tributo e multa de ofício em valor superior ao 
limite de alçada, que atualmente é de R$1.000.000,00, nos 
termos da Portaria MF no 3, de 3 de janeiro de 2008; 

• pedido de correção de inexatidões materiais devidas a lapso 
manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no 
acórdão, requerido pela autoridade incumbida da execução do 
acórdão ou pelo sujeito passivo, devendo para tanto, ser 
proferido novo acórdão (art. 22, §1o, e art. 27 da Portaria MF 
no 58, de 17 de março de 2006). 

Visto que o valor exonerado pelo julgador a quo está abaixo do 
limite do recurso de ofício (imposto + multa), sobre esta parte do 
crédito tributário não cabe mais qualquer manifestação deste 
órgão. 

Do lançamento original, resta, portanto, a glosa parcial da área 
de preservação permanente (diferença entre a área declarada e 
a restabelecida pela decisão recorrida) e o arbitramento do 
VTN. 

(grifos nossos) 

De pronto verifica-se a existência de contradição nos fundamentos da 
decisão, uma vez que o valor do imposto exonerado (R$691.119,17 = R$845.487,90 - 
R$154.368,73), acrescido da multa de ofício de 75%, é superior ao limite de alçada 
estabelecido na Portaria MF no 3, de 2008, e, a decisão deveria ter se pronunciado também 
quanto ao recurso de ofício. 

Assim, resta demonstrada a omissão do julgado e, por conseguinte, com 
fulcro no art. 65 do RICARF, acolhem-se os presentes embargos, para sanar o vício apontado 
pelo embargante. 

Convém lembrar que o acolhimento dos presentes embargos não significa o 
reexame de matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado de Segundo Grau, restringindo-se 
apenas à omissão em relação ao julgamento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão 
embargada no que diz respeito ao recurso voluntário. 

2 Recurso de Ofício 

Trata o recurso de ofício de glosa da área de preservação permanente 
declarada pela recorrente. 

Considera-se área de preservação permanente as florestas e demais formas de 
vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 
(Código Florestal), assim como aquelas florestas e demais formas de vegetação natural 
previstas no art. 3o da mesma lei, para as quais exista ato do Poder Público declarando-as como 
de preservação permanente. 

As áreas de preservação permanentes descritas no art. 2o do Código Florestal 
podem ser comprovadas por meio de Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por 
profissional habilitado ou documento de igual valor probatório. 

Fl. 160DF  CARF MF

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O CALO



Processo nº 13161.720147/2007-01 
Acórdão n.º 2202-01.912 

S2-C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

A isenção para fins de ITR das áreas de preservação permanente está 
condicionada, além da existência de tais áreas, a apresentação do ADA (art. 17-O, §1o, da Lei 
no 6.938, de 1981). 

As vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a imóveis rurais 
são atividades de competência dos engenheiros agrônomos e florestais, que devem ser objeto 
de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para sua plena validade (Arts. 7o e 13 da Lei 
no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, c/c o disposto na Resolução no 345, de 27 de junho de 
1990, e na Resolução no 218, de 29 de junho de 1973, ambas do Conselho Federal de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA).  

De acordo com a Resolução CONFEA no 345, de 1990, que dispõe sobre as 
atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, a vistoria consiste na 
“constatação de um fato, mediante o exame circunstanciado e descrição minuciosa dos 
elementos que o constituem” e o laudo “é a peça na qual o perito, profissional habitado, relata 
o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, 
fundamentadamente”(art. 1o, alíneas “a” e “e”).  

Na elaboração dos Laudos Técnicos, os profissionais devem observar, ainda, 
os requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que regem a 
matéria (no caso da avaliação dos imóveis rurais, a NBR 14653-3). 

A partir dos requisitos previstos na NBR 14653-3 pode-se inferir que, no 
caso de Laudos de Constatação, cujo objetivo seja comprovar a existência das áreas de 
preservação permanente, a atividade de vistoria deve observar, principalmente, os aspectos 
físicos e condicionantes legais do imóvel na caracterização das terras, ou seja, não basta indicar 
apenas a extensão da área de preservação permanente, deve descrever e quantificar 
objetivamente as áreas de acordo com a classificação estabelecida no Código Florestal. 

Conforme consignado no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido (fl. 
46), a área de preservação permanente declarada pela contribuinte para o ano-calendário 
fiscalizado (2004) foi de 1.855,0 ha. Essa área foi integralmente glosada pois a fiscalização 
entendeu que o laudo técnico apresentado pela contribuinte (fls. 14 a 19) não demonstrava a 
área de preservação permanente existente em 1o de janeiro do exercício autuado, uma vez que o 
referido laudo fora emitido anteriormente, em 01/12/1997.  

Importa ressaltar que não existe litígio quanto à apresentação do Ato 
Declaratório Ambiente – ADA. Foi apresentado à fiscalização o ADA referente ao exercício 
1997 (fl. 12), no qual a área de preservação permanente informada coincide com a área 
declarada pela contribuinte. 

O relator a quo, entretanto, restabeleceu apenas parte da área de preservação 
permanente (1.115,30ha), assim fundamentando sua decisão (fl. 88): 

Quanto à comprovação das áreas de preservação permanente, se o IBAMA 
efetuou a vistoria na área após a apresentação do ADA, a apresentação do termo de 
vistoria ou o ADA de oficio do IBAMA é suficiente para comprovação. Caso 
contrário, há necessidade de apresentação de um laudo que especifique cada área 
que é de preservação permanente e em qual artigo da legislação a área se enquadra, 
além do protocolo do ADA. 

Fl. 161DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA

O CALO



 8

Não obstante, o contribuinte trouxe aos autos um oficío do INCRA/SR- 
16/T/GAB/208/2002(folha 22) de 28 de fevereiro de 2002, assinado por Nélson José 
Pauletto, Superintendente Regional Substituto, onde diz que: 

Com base no levantamento de dados realizado em 12 a 15/12/2001, no imóvel 
rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado no município de Rio 
Brilhante, cadastrado neste Órgão sob o no 911070.001058-1, com área 
levantada pelo INCRA com GPS topográfico de 4.362,3ha, a comissão criada 
pela Ordem de Serviço 150 de 11/12/2001, promoveu à atualização cadastral, 
"EX-OFICIO", do referido imóvel, retratando a sua real e atual situação, 
através das condições de exploração verificadas. 

Porém, não havida trazido a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural DP, 
EX-OFÍCIO. 

Na impugnação, trouxe aos autos ofício do INCRA/SR- 16/T/GAB/1775/2004 
(folha 57) de 16 de novembro de 2004, assinado por Luiz Carlos Bonelli, 
Superintendente Regional, onde diz que: 

Comunicamos que, com base no levantamento de dados realizado em 10 a 
14/5/2004, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado 
no município de Rio Brilhante, cadastrado neste Órgão sob o no 
911070.001058-1, com área total registrada de 4.536ha, foi efetuada a 
atualização cadastral, "EX-OFÍCIO", retratando a sua real e atual situação, 
através das condições de exploração verificadas. 

A interessada, desta vez, trouxe aos autos a Declaração para Cadastro de 
Imóvel Rural DP, EX-OFÍCIO, onde consta que a área de preservação permanente é 
de 1.115,3ha (folha 59-verso). 

A interessada diz que as áreas apontadas nas duas ocasiões são distintas. 
1.217,3 na primeira vistoria e 1.115,3 na segunda vistoria, em razão de variações em 
virtude de secas ou enchentes. Porém, consta dos autos apenas a DP da segunda 
vistoria. 

Com os elementos constantes dos autos, DP associado ao ADA de 1997 (folha 
12), é possível considerar a área de 1.115,3 como área de preservação permanente 
por conter ADA e vistoria do INCRA. 

Não obstante a contribuinte tenha apresentado Laudo Técnico (fls. 15 a 19), 
elaborado por engenheiro agrônomo, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade 
Técnica – ART (fl. 20), atestando a existência de uma área de preservação permanente de 
1.855,0 ha, situada em toda a extensão do rio que margeia a fazenda, e também em locais que 
adentram pela propriedade em relação as suas margens, descrevendo com detalhes os limites 
dessa área, agiu com acerto o relator de primeira instância em reconhecer apenas parte desta 
área (1.115,3 ha), conforme vistoria do INCRA posterior ao referido laudo. 

3 Conclusão 

Diante do exposto, voto por ACOLHER os embargos opostos pela autoridade 
executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar o Acórdão no 2202-01.623, de 
08/02/2012, para NEGAR provimento ao recurso de ofício. 

(Assinado digitalmente)  

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga 

Fl. 162DF  CARF MF

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m 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA

O CALO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2004  
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO LIMITADA.  RESERVA LEGAL. INTERESSE ECOLÓGICO. TRIBUTAÇÃO. ADA.  
Comprovado por meios firmes de provas, não contrariados de imóvel possuir  restrição  de  uso  pela  instituição  de  Parque  Nacional,  com  exigência  da   preservação permanente ou mesmo de utilização limitada, reserva legal e de  interesse ecológico, assim  declarado por ato do Poder Público Federal ou  Estadual, deve haver exclusão do ITR.  O Ato Declaratório Ambiental – ADA comprova a exclusão das referidas  áreas da tributação, mas sua exigência não é condição para essa exclusão,  podendo a comprovação ser realizada outros meios de prova, notadamente  laudo  técnico  elaborado  por  profissional  habilitado  e  não  contrariado  nos  autos.  A  tributação  incide  sobre  o  aspecto  material,  fatos  reais  praticados  ou  realizados  pelo  sujeito  passivo,  ou  presuntivos,  quando  a  lei  assim  determinar. A exigência do ADA constitui-se em ato meramente declaratório  ao  direito  a  isenção  do  ITR,  jamais  em  ato  constitutivos  do  direito,  para  permitir à exclusão das referidas áreas da tributação do ITR. DETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. NUA PROPRIEDADE.
O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio ao pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado pelo uso. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde a mera detenção de coisa alheia. A área de preservação permanente ao restringir e limitar o direito de propriedade, causa a expropriação indireta do imóvel. O titular do domínio pleno detém ou passa a passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, que não se sujeita ao tributo.
VALOR DA TERRA NUA VTN
O lançamento que tenha alterado o VTN declarado, utilizando valores de terras constantes do Sistema de Pregos de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT, é passível de modificação, se forem oferecidos elementos firmes de convicção notadamente Laudo Técnico, com observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Nelson  Mallmann  e  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino Astorga, que negavam provimento ao recurso.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.720218/2007­32 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.742  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  SÉRGIO SANTOS DE PAULA COUTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO LIMITADA. 
RESERVA LEGAL. INTERESSE ECOLÓGICO. TRIBUTAÇÃO. ADA. 

Comprovado por meios firmes de provas, não contrariados de imóvel possuir 
restrição  de  uso  pela  instituição  de  Parque  Nacional,  com  exigência  da  
preservação permanente ou mesmo de utilização limitada, reserva legal e de 
interesse  ecológico,  assim    declarado  por  ato  do  Poder  Público  Federal  ou 
Estadual, deve haver exclusão do ITR. 

O  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  comprova  a  exclusão  das  referidas 
áreas  da  tributação, mas  sua  exigência  não  é  condição  para  essa  exclusão, 
podendo  a  comprovação  ser  realizada  outros meios  de  prova,  notadamente 
laudo  técnico  elaborado  por  profissional  habilitado  e  não  contrariado  nos 
autos. 

A  tributação  incide  sobre  o  aspecto  material,  fatos  reais  praticados  ou 
realizados  pelo  sujeito  passivo,  ou  presuntivos,  quando  a  lei  assim 
determinar. A exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório 
ao  direito  a  isenção  do  ITR,  jamais  em  ato  constitutivos  do  direito,  para 
permitir à exclusão das referidas áreas da tributação do ITR. 

 

PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO.  DOMÍNIO  ÚTIL.  POSSE. 
DETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. NUA PROPRIEDADE. 

O  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade 
corresponde  ao  domínio  ao  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a 
propriedade.  Domínio  útil  corresponde  ao  domínio  limitado  pelo  uso.  A 
posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva ou ad usucapionem, 
posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e 
atributos da propriedade corresponde a mera detenção de coisa alheia.  A área 

  

Fl. 121DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES



 

  2

de  preservação  permanente  ao  restringir  e  limitar  o  direito  de  propriedade, 
causa a expropriação indireta do imóvel. O titular do domínio pleno detém ou 
passa a passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, que não 
se sujeita ao tributo.  

 

VALOR DA TERRA NUA ­ VTN 

O  lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando  valores  de 
terras  constantes  do  Sistema  de  Pregos  de  Terras  da  Secretaria  da  Receita 
Federal  ­  SIPT,  é  passível  de  modificação,  se  forem  oferecidos  elementos 
firmes  de  convicção  notadamente  Laudo  Técnico,  com  observância  das 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ­ ABNT. 

 
 

   

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Nelson  Mallmann  e  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão 
Calomino Astorga, que negavam provimento ao recurso. 

 

 Nelson Mallmann – Presidente.  

Odmir Fernandes – Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de 
Aragão  Calomino  Astorga,  Nelson  Mallmann  (Presidente),  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan 
Júnior e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez 
e Helenilson Cunha Pontes. 

Fl. 122DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 11080.720218/2007­32 
Acórdão n.º 2202­01.742 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  1ª  Turma  de 
Julgamento da DRJ/Campo Grande­MS, que manteve o lançamento do crédito tributário de R$ 
72.936,54,  sendo  R$  32.973,12  de  imposto  suplementar  apurado,  R$  24.729,84  a  título  de 
multa de ofício e R$ 15.233,58 de juros de mora, conforme demonstrativo de fls. 4/5. 

Notificação de Lançamento a fls. 01/04, através da qual se exige o Imposto 
Territorial Rural — ITR, relativo ao exercício de 2004, acrescido de juros moratórios e multa 
de oficio, totalizando o crédito tributário de R$ 72.936,54, incidente sobre o imóvel rural, com 
NIRF — Número do Imóvel na Receita Federal — 4.291.887­1, de área 581,7 ha,  localizado 
no município de Mostardas/RS. 

As  alterações  no  cálculo  do  imposto  estão  demonstradas  às  fls.  03  e  04.  0 
fiscal  autuante  relata que  em procedimento  fiscal  do  cumprimento das obrigações  tributárias 
relativas ao  ITR, do exercício de 2004,  foram feitas duas  tentativas de  intimar o contribuinte 
para que comprovasse o valor da terra nua e área de preservação permanente declarados. Não 
tendo sido localizado, foi lavrado Edital 156/2007, afixado publicamente em 16/10/2007, sendo 
considerada  a  ciência  em  31/10/2007,  porém  transcorreu  o  prazo,  sem  que  o  interessado  se 
manifestasse,  razão  pela  qual  esses  itens  da  declaração  foram  alterados  para  cobrança  do 
imposto suplementar conforme previsto em lei. 

Na descrição dos fatos, às fls. 3, apurou­se que, com relação à comprovação 
de área de preservação permanente no imóvel rural, o contribuinte não comprovou a isenção da 
área  declarada  sob  este  título,  mesmo  tendo  sido  regularmente  intimado.  O  Documento  de 
Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no 
Demonstrativo  de  Apuração  do  Imposto  Devido  –  o  enquadramento  legal  se  dá  no  art.  10, 
par.1º, inciso II e alínea “a” da Lei nº 9.393/96. 

Na mesma descrição dos fatos (fls. 3), o contribuinte não comprovou o valor 
da terra nua declarado, mesmo após intimado através do Edital 156/2007, afixado publicamente 
em  16­10­2007,  por  ocasião  da  frustração  das  duas  tentativas  de  intimação  do  mesmo. 
Ressalte­se que a aludida comprovação deveria ter sido feita por meio de laudo de avaliação do 
imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT ­ enquadramento legal aplicado com 
base no art. 10, §1º e inciso I, e art. 14 da Lei nº 9.393/96. 

Considerou­se dada a ciência 31­10­2007. Transcorrido o prazo  legal e não 
tendo o  contribuinte  se manifestado,  o  valor  da  terra  nua  foi  arbitrado  pelo  valor  informado 
pelo SIFT (Sistema de Informação de Pregos de Terra), para o exercício de 2004, município de 
Mostardas ­ RS, R$1.206,41/ha. Assim, o valor total da terra nua arbitrado é de R$701.768,70. 

Cientificado  do  lançamento,  em  19/12/2007,  conforme  AR  de  fls.  52,  o 
interessado apresentou impugnação em 15/0112008. 

Decisão recorrida a  fls. 67/74, com ciência do contribuinte em 03/02/2010 
(AR fls. 81). 

Fl. 123DF  CARF MF

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  4

Recurso  Voluntário  a  fls.  82/93,  protocolado  em  04/03/2010,  onde  o 
recorrente aduz, em e síntese: 

a)  Nos anos anteriores a Receita Federal reconheceu a restrição ambiental, 
tanto  que  não  cobrou  ITR,  vindo  a  constituir  o  referido  crédito  tributário  somente  após  o 
silêncio  do  recorrente  causado  pela  sua  ausência  (comprovante  anexo).  Quando  instado  a 
comprovar que a sua área de fato estaria inserida no perímetro do Parque da Lagoa do Peixe; 

b)  O  imóvel,  objeto  do  lançamento,  encontra­se  situado  dentro  do  Parque 
Nacional da Lagoa do Peixe,  criado pelo Decreto nº 93.546, de 06/11/1986,  constituindo­se, 
assim,  área  de  preservação  ambiental,  impedido de  utilização  das  terras  nas  atividades  agro­
silvo­pastoril  ou  para  moradia.  Junta  declaração  do  engenheiro  florestal  do  IBAMA  da 
impossibilidade da implantação de um projeto de reflorestamento de "pinus elliottii" sobre as 
terras; 

c)  Conforme  entendimento  pacificado  pelo  STJ  não  há  necessidade  do 
fornecimento  do  “ADA”,  para  fins  de  exclusão  do  ITR,  quando  a  área  é  de  preservação 
permanente não pode ser utilizada pelo proprietário; 

d)  Efetuou  a  confecção  do  Ato  Declaratório  Ambiental,  junto  ao  site  do 
IBAMA; 

e)  Pede  a  procedência  do  recurso  para  declarar  a  sua  propriedade  situada 
dentro  do  Parque  Nacional  da  Lagoa  do  Peixe,  como  área  de  interesse  ecológico,  e  por 
conseqüência, indevido o lançamento. 

 É o relatório. Voto. 

Fl. 124DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES



Processo nº 11080.720218/2007­32 
Acórdão n.º 2202­01.742 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Odmir Fernandes, Relator. 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 

Trata­se da exigência do ITR do exercício de 2004 do imóvel, localizado no 
Parque  Nacional  Lagoa  do  Peixe,  Município  de  Mostardas/RS,  com  área  de  481,7ha  com  
alteração  do  valor  da  terra  nua  –  VTN  e  a  área  de  preservação  permanente  –  APP,  pela 
autuação levada a efeito.  

Sustenta o Recorrente que a Receita Federal,  em anos  anteriores,  admitiu  a 
isenção  dessa  área  por  se  encontrar  dentro  do  Parque  Nacional  Lagoa  do  Peixe,  área  de 
preservação permanente, criado pelo Decreto n° 93.546, de 06.11.1986. 

A decisão recorrida manteve a autuação pela inexistência da desapropriação 
do  imóvel,  falta  da  efetiva  implantação  do  Parque  Nacional  e  pela  falta  do  ADA  ­  Ato 
Declaratório Ambiental (fls. 59). 

O  IBAMA a  fls. 39 confirma que o  imóvel, objeto da autuação,  localiza­se 
dentro do Parque Nacional Lagoa do Peixe, conforme sustenta o Recorrente, enquanto que o 
Laudo de vistoria de fls. 40, sem contrariedade, também confirma a localização do imóvel no 
Parque e a impossibilidade da utilização econômica.  

A Receita Federal confirma a isenção concedida nos exercícios anteriores de 
1987 a 1991 ao  imóvel objeto da exigência,  a  sua  localização no Parque Nacional Lagoa do 
Peixe e a impossibilidade da utilização econômica (fls. 40).  

Estes fatos são suficientes para se aferir o aspecto material do imóvel, a sua 
finalidade e destinação.  

No exercício de 2010, o Recorrente comprovou pelo ADA ­ Ato Declaratório 
Ambiental,  que a  totalidade do  imóvel,  com 581,7ha,  encontra­se dentro do  referido Parque,  
área de interesse ecológico. 

O Parque, onde se  localiza o  imóvel,  foi criado pelo Decreto n° 93.546, de 
06.11.1986  e  conforme  estabelece  o  Decreto  n°  84.017,  de  21.09.1979,  que  regulamenta  a 
criação dos parques, é expressamente proibida à coleta de frutos, sementes e raízes (art. 10), e 
de residir no Parque (art. 27).  

Cuida­se, conforme expõe o Recorrente, confirmada pelas provas constantes 
dos autos, de área de preservação permanente, que não admite exploração econômica. 

Com  a  criação  do  Parque,  o  proprietário,  titular  do  domínio,  perdeu  o 
domínio  útil  de  usar  o  gozar  a  propriedade,  ficou  apenas  com  o  domínio  direito  ou  a  nua­
propriedade.  

Fl. 125DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES



 

  6

É fato que no período da exigência – exercício de 2004 – não existe ou não 
foi apresentado o ADA – Ato Declaratório Ambiental.  

Temos entendimento fixado no sentido de que a isenção do ITR das áreas de 
preservação  permanente  pode  ser  comprovada  por  outros meios  seguros  prova  e  não  apenas 
pelo ADA. 

A  tributação, qualquer que ela  seja, busca o aspecto material, os  fatos  reais 
praticados ou realizados pelo contribuinte para a tributação.  

A exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório à exclusão 
da  base  de  cálculo  ou  a  isenção  do  ITR,  não  se  constitui  ato  constitutivo  da  exclusão  da 
tributária.  Essa  exclusão  ou  a  isenção  jamais  pode  ficar  condicionada  à  formalidade  “da 
apresentação do ADA tempestivo”.  

A única condição, salvo fato presuntivo, é  existência do aspecto material, o 
fato  real  comprovado  por  meios  seguros  de  prova  e  não  contrariados  de  a  área  ser  de  
preservação permanente e sem possibilidade de utilização econômica. 

O ADA não é condição da exclusão do imóvel da base de cálculo do ITR, se 
existem  outras  provas  capazes  de  comprovar  de  forma  extreme  de  dúvidas  a  restrição 
ambiental, notadamente o laudo técnico, firmado por profissional habilitado e não contrariado, 
o reconhecimento da Receita Federal e do Ibama, como é a hipótese dos autos. 

O ADA é mera obrigação acessória, deveres administrativos do contribuinte. 
A  falta  da  sua  apresentação  pode  sujeitar  o  contribuinte  a  penalidades,  se  prevista  em  lei, 
jamais  alcançar  a  obrigação  principal    para  sujeitar  o    imóvel  à    tributação  pela  falta  da 
apresentação tempestiva.  

Contudo, feita a comprovação da restrição ambiental com esse Ato,  temos a 
dispensa da produção de outras provas.  

É  certo  que  o  imóvel  não  foi  desapropriado,  conforme  destacou  a  decisão 
recorrida,  mas  isto  não  impede  a  exclusão  da  área  ambiental  diante  da  comprovação  da 
obrigatoriedade de preservação do imóvel com a criação do Parque Nacional.  

Com  a  criação  do  Parque  houve  restrição  do  direito  de  propriedade, 
verdadeira  expropriação  indireta  do  imóvel,  com  a  limitação  do  domínio  útil  e  da  posse.  O 
proprietário o passou a deter apenas o domínio direto ou a nua­propriedade, foi destituído de 
parte do domínio pleno, perdeu os poderes de usar e gozar a propriedade.  

Não se realizando a desapropriação direta e voluntária, cabe ao proprietário, 
se desejar, ajuizar judicial de desapropriação indireta (se detentor do domínio antes da criação 
do Parque), para ser indenizado da restrição imposta à sua propriedade.  

O  conflito  do  ITR  entre  fisco  e  contribuinte  com  a  exclusão  da  base  de 
cálculo  ou  isenção  das  áreas  de  preservação  permanente,  utilização  limitada,  reserva  legal, 
interesse ecológico e outras, desperta situação curiosa.  

De  um  lado  a  fiscalização  exigindo  o  ADA,  tempestivo,    ou  o  registro  na 
matricula imobiliária para excluir o imóvel da tributação; de outro o contribuinte, no mais das 
vezes  comprovando  que  o  imóvel  é  de  preservação  permanente,  possui  interesse  ecológico, 
restrição  de  uso,  reserva  legal  e  mesmo  assim,  sem  ADA  tempestivo  ou  matrícula 
contemporânea ao fato, exige a tributação da nua propriedade.    

Fl. 126DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Processo nº 11080.720218/2007­32 
Acórdão n.º 2202­01.742 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Nua  propriedade  ou  domínio  direito  não  é  propriedade  integral,  com  os 
poderes e atributos da propriedade ou do domínio pleno. 

O ITR tem como fato gerador na expressão constitucional, a propriedade em 
seu sentido amplo na clássica definição do art. 1.228, do Código Civil de usar, gozar, dispor e 
reivindicar, do direito real, mas o Código Tributário Nacional estendeu a tributação ao titular 
do domínio útil e à posse, ao seu possuidor (art. 29).  

Domínio  exige  registro  dominial  dessa  condição  no  registro  imobiliário. 
Posse ou possuidor, no alcance da tributação ao ITR corresponde à posse aquisitiva ou à posse 
ad usucapionen; posse com os poderes e atributos da propriedade.  

No  momento  em  que  o  poder  público  restringe  ou  limita  o  direito  à 
propriedade, não permitido seu uso integral, esta se apropriando ou expropriando de parte do 
domínio pleno do seu titular, cuja utilização – com a restrição de uso ­ se tonou limitada.  

É certo que o titular do domínio continua a deter a posse, mas esta posse, com 
a  restrição  de  uso,  não  é  aquela  do  possuidor  com os  poderes  e  atributos  da  propriedade  da 
materialidade e sujeição passiva do ITR.  Esta posse ­ com a restrição ­ é posse precária, posse 
própria do detentor de coisa alheia, embora possuidor do domínio direito, mas destituído dos 
poderes plenos da propriedade.   

Nas  áreas  de  restrição,  não  se  cuida  de  domínio  útil, pois  este  se  constitui 
pelo registro imobiliário e o poder da posse, mas com os atributos do domínio, embora limitado 
pela  impossibilidade da  livre disposição da propriedade. É esta  a  situação de  fato  do  imóvel 
(não  de  direito,  por  não    existir  a  expropriação  e  o  registro  do  domínio  útil  especifico)  ao 
imóvel, diante da restrição imposta da preservação permanente.   

Nas  áreas  de  restrição,  seja  de  reserva  legal,  preservação  permanente, 
interesse ecológico, existindo domínio ao titular, com a restrição, este titular passa a ser mero 
detentor do domínio direito ou da nua propriedade, deixa de possuir os poderes e atributos da 
propriedade  ou  do  domínio  pleno.  Seu  titular  foi  destituído  do  domínio  útil,  da  posse  e  da 
propriedade plena, na expressão das três figuras da sujeição passiva e materialidade do ITR.  

Ao  excluir  as  áreas  com  restrição  de  uso,  o  ITR  reconhece  a  ausência  da 
propriedade, do domínio útil e da posse aquisitiva ao seu titular para não permitir a tributação. 
Nada mais.  Não podemos assim falar em tributação da área de preservação, pela ausência do 
aspecto material e da sujeição passiva do imposto. 

Está  comprovado  nos  autos,  de  forma  firme  e  segura,  que  o  imóvel  é  de 
preservação permanente,  reconhecido pelo  Ibama, pelo Laudo  técnico não contrariado e pela 
Receita  Federal  ao  dispensar  a  tributação  do  imóvel  nos  exercícios    anteriores  e  posteriores 
pelo ADA do ano de 2010 juntado aos autos. 

Assim, não há o que tributar, pois a totalidade do imóvel está localizada em 
área de preservação permanente, excluída da base de cálculo do ITR.  

Em  face  desta  conclusão,  com  exclusão  de  toda  área  do  imóvel,  não  se 
examina o VTN – Valor da Terra Nua ­ para efeito da base de cálculo do imposto. 

Fl. 127DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Ante o exposto, pelo meu voto, conheço e dou provimento ao recurso para 
reformar a decisão recorrida e cancelar a autuação. 

Odmir Fernandes ­ Relator  

(Assinado digitalmente) 

           

 

           

 

 

Fl. 128DF  CARF MF

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CÓ
PI

A

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