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    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007  COFINS  E  PIS.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  Não  cabe  a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já  submetidas  à  esfera  judicial.  Alteração  normativa  superveniente  não  descaracteriza  o  objeto  da  ação  judicial,  quando  não  acompanhada  de  alteração legal ou de norma interpretativa.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  FALTA  DE  ATRIBUIÇÃO DO CARF.  Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no  ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no  auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento.  Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
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S3­C3T2 

Fl. 963 

 
 

 
 

1

962 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.000500/2007­45 

Recurso nº  168.581   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de abril de 2012 

Matéria  Cofins e PIS ­ Auto de Infração 

Recorrente  USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 

COFINS  E  PIS.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS 
ADMINISTRATIVAS. 

Não  cabe  a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já 
submetidas  à  esfera  judicial.  Alteração  normativa  superveniente  não 
descaracteriza  o  objeto  da  ação  judicial,  quando  não  acompanhada  de 
alteração legal ou de norma interpretativa. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  FALTA  DE 
ATRIBUIÇÃO DO CARF. 

Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  arguições  de 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no 
ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 

O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no 
auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação 
oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela 
Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides. 

 

(Assinado digitalmente) 

  

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  2

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.. 

Relatório 

Trata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de 
agosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da 
DRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de 
infração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou 
procedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a 
31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007 

AÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­ 
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a 
apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já 
submetidas à esfera judicial. 

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à 
autoridade  administrativa  apreciar  argüições  de 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente 
inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder 
Judiciário. 

DECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela 
decisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na 
correspondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma 
editada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de 
matéria idêntica. 

PIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE 
CONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do 
PIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é 
descaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em 
percentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos 
custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a 
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  

PIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS. 
INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. 

Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação 
ao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá 

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 964 

 
 

 
 

3

descontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep, 
decorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero, 
utilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à 
venda. 

Lançamento Procedente 

O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o 
termo de fls. 8 a 10. 

A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a 
contribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – 
COFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a 
11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no 
valor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com 
juros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$ 
2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ 
15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio 
de  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal à fl. 01.  

2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de 
recolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA) 
acima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$ 
2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora, 
calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03, 
totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63, 
em decorrência da mesma ação fiscal. 

3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564 
(PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o 
procedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas 
diferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os 
valores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima 
referidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10, 
que, por sua vez, esclarece que: 

 a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de 
Energia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de 
gás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento 
com a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração 
de vinte anos; 

  apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que 
instituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a 
partir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito 
de  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às 
receitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito 
do cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­

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  4

se, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15 
da Lei acima referida; 

  posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004, 
revogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal 
esclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante 
à expressão “preço determinado”, deixando de considerar como 
“preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato, 
após o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse 
à manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro; 

 sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração 
das  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a 
partir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o 
preço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para 
R$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11); 

  inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o 
reconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade, 
pois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista 
do pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que 
no  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito 
pela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que 
compõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18); 

  em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do 
Ceará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste 
direito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime 
da cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato 
com a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara, 
a  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença 
apurada de forma diversa; 

 sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com 
exigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da 
Fazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do 
PIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições 
pelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo 
regime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela 
autuada, por força da disposição judicial supracitada; 

  a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a 
fiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês, 
os valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou 
paga do PIS e da COFINS. 

4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl. 
555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se 
observa  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo 
único,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº 
10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art. 
3º. 

5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl. 
565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007, 
consoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I, 
alínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº 
4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art. 
15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. 

Fl. 1030DF  CARF MF

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 965 

 
 

 
 

5

6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os 
dispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos 
demonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS). 

7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada, 
inconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações 
juntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e 
documentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874 
(COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de 
identificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do 
CNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo 
cópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do 
Relatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de 
fornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense 
S/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a 
ação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06, 
contendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de 
tutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07, 
contendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da 
ação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim 
resumidas: 

7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem 
por  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina 
termoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência, 
situada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com 
vistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal 
usina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de 
seu Estatuto Social (doc. 1); 

7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração 
do PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002 
e  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das 
referidas contribuições  sociais para o denominado regime não­
cumulativo tributário; 

7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à 
aplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo, 
a  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de 
incidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a 
aplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações 
poderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no 
inciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o 
PIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15 
da referida Lei; 

7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa 
Light  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de 
bens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a 
impugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa 
quantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar 
energia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço 
predeterminado (doc. 4, fls. 653/689); 

7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em 
virtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea 

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“b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de 
suas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime 
cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer 
crédito; 

7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico, 
elegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para 
definição do conceito de preço predeterminado; 

7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a 
impugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0, 
com  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de 
resguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da 
cumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos 
contratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que, 
após  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara 
Federal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o 
pedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na 
seqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a 
postulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729); 

7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o 
procedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da 
exigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V 
do CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado; 

7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto 
nº 70.235/72; 

7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário, 
que se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de 
sua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento 
busca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em 
constituir o crédito tributário; 

7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final 
transitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­
se  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal, 
pois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos 
termos do disposto no artigo 149­VIII do CTN; 

7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar 
prosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua 
exigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial; 
porém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela 
correspondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta 
ilegalidade; 

7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da 
COFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os 
seguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e 
serviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo 
superior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a 
31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja 
predeterminado no contrato; 

7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06 
inovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos 
para o enquadramento no regime cumulativo das contribuições; 

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 966 

 
 

 
 

7

7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional 
por que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do 
controle  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a 
iniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse 
segmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o 
Contrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a 
impugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como 
“PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o 
qual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo 
do setor elétrico brasileiro; 

7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante 
obrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de 
energia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e 
definições de Energia Contratada e Potência Garantida); 

7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela 
impugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas; 

7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10, 
inciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência 
de contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica; 

7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a 
existência de contrato com prazo de duração superior a um ano, 
já  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das 
partes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e 
irretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20 
(vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior, 
portanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para 
o enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade; 

7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual 
seja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter 
sido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em 
31/08/2001; 

7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do 
fornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer 
que  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço 
predeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a 
partir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento 
jurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos 
do artigo 109 do CTN; 

7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato 
de compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a 
pagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser 
exato, mas apenas determinável; 

7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas 
partes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código 
Civil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem 
conhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem 
conhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de 
determinar”; 

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7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de 
preço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial 
estipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer 
escolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de 
determinação objetiva no futuro; 

7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado, 
estando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas 
partes para se determinar futuramente o preço; 

7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de 
preço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação 
inicial do preço do negócio acordado entre as partes; 

7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza 
a natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por 
objetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal 
inicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira 
originalmente estabelecida entre as partes; 

7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm 
conhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que 
sujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre 
no preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento 
da  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do 
quantum a ser fixado apenas em momento futuro; 

7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço 
nominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário 
econômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o 
presente; 

7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº 
21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de 
contribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito 
essencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a 
inexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o 
preço estar inicialmente fixado no contrato; 

7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme 
incerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução 
do preço de curto prazo para justificar seus investimentos; 

7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante 
assumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser 
atendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas, 
também a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e 
diminuição de demanda; 

7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes 
no  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de 
conhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito 
caracterizador do preço predeterminado; 

7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão, 
devendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas 
desse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais 
(PIS e COFINS); 

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 967 

 
 

 
 

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7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço 
inicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do 
reajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder 
aquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de 
retirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado 
pela impugnante, que é a existência de preço predeterminado; 

7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a 
previsão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se 
baseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a 
desvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera 
cláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento, 
ou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando, 
assim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original; 

7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o 
índice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como 
premissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador, 
a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; 

7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de 
recomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e 
pela jurisprudência de nossos Tribunais; 

7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada 
aplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á 
apenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas 
partes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a 
ser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer 
variação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos 
em  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da 
expressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua 
vigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o 
efeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do 
preço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo, 
portanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº 
10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos 
ditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;  

7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de 
ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos 
novos não previstos em lei; 

7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do 
CTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade 
administrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas 
complementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma 
pertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96 
do CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já 
existentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar, 
modificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou 
extinguindo direitos; 

7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista 
que  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se 

Fl. 1035DF  CARF MF

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denomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente 
previsto no artigo 5º­II da Constituição; 

7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais 
rígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição 
Federal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar 
tributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o 
instrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo 
que a leva a ser denominada de fonte primária; 

7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº 
468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que 
regulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada 
norma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição 
de preço predeterminado; 

7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não 
previstos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou 
qualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo 
contrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a 
manutenção do contribuinte no regime de cumulatividade; 

7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus 
dispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem 
cláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do 
equilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de 
possuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual 
implementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a 
IN/SRF nº 468/04; 

7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa 
tentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a 
interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é 
manifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um 
entendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é 
inconstitucional; 

7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer 
pretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as 
receitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena 
de  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária, 
conforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como 
pretende o artigo 6º daquele ato normativo; 

7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e 
COFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas 
decorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar 
apenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100 
do CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no 
conceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a 
posterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não 
tem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período 
anterior à sua edição; 

7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal, 
embora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme 
decisões transcritas; 

Fl. 1036DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 968 

 
 

 
 

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7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o 
impacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que 
seu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03; 

7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando 
reconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao 
regime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às 
receitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04; 

7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que 
buscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida 
na Lei nº 11.196/05; 

7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à 
IN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma 
contida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da 
autuação; 

7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos, 
sujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é 
inequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições 
(PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas 
à alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo 
essencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a 
impugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito 
embora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº 
10.865/2004; 

7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos 
casos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas 
tributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos 
adquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante 
relativamente às suas aquisições de gás natural; 

7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada 
implicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto 
na  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a 
única  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações 
subseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem 
adquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso 
sim, em cumulatividade do produto;  

7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser 
imprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens 
isentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao 
princípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da 
isenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso 
Extraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão 
análoga, referente ao IPI;  

7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do 
presente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra 
com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do 
CTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72; 

Fl. 1037DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  12

7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial, 
requer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo 
149­VIII do CTN; 

7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja 
julgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito 
exigido, em face das razões apresentadas.  

No recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação 
à  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972. 

Ademais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão 
do disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. 

Em  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma 
identidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de 
Contribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”. 

Tratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado 
em lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença 
de preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço 
inicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não 
previstos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n. 
11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância. 

Em relação à última questão acima mencionada, acrescentou: 

121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à 
inserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em 
relação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na 
aplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção 
ou dos insumos utilizados. 

122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05 
reconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a 
cláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes 
tem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua 
competência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma 
expressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das 
empresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.° 
1.431/2006). 

123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo 
índice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente 
estipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas 
originárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das 
contribuições do PIS e da COFINS. 

Não abordou as questões relativas aos créditos das contribuições. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 1038DF  CARF MF

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 969 

 
 

 
 

13

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos. 

A alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62 
do  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada 
tacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. 

Ademais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança 
(fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo 
sido lavrado com exigibilidade suspensa. 

No restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de 
lei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas, 
conforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009: 

Súmula CARF n. 1  

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial.  

Súmula CARF n. 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Com relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório: 

Em  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça 
Federal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório 
deste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da 
cumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato 
com a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a 
abstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada 
de forma diversa. 

Sendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a 
fim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se 
ressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS 
provenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da 
cumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­
cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por 
força da disposição judicial supracitada. 

Segundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada 
multa de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 
da Lei n. 9.430, de 1996. 

A Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte: 

Fl. 1039DF  CARF MF

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  14

Também  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo 
149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual 
hipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos 
autos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já 
demonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito, 
fundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente. 
No  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que 
vinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­
0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de 
eventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na 
forma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a 
decadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final 
favorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de 
argumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em 
decorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos 
termos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como 
alegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN. 

A discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento, 
que  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela 
ação judicial. 

Em relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as 
IN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi 
alterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005. 

Entretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação: 

É interessante observar, ainda, que a modificação na legislação 
aplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua 
impugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória, 
ora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à 
inconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos 
argumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente 
se  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando 
que  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº 
11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal 
autuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em 
manifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05” 
(fl. 613). 

Assim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a 
IN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se 
considera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de 
suas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação 
da  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo 
equivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela 
autoridade fiscal. 

É claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de 
índice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado. 

Nesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante 
das duas instruções normativas citadas. 

Fl. 1040DF  CARF MF

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Processo nº 18471.000500/2007­45 
Acórdão n.º 3302­01.586 

S3­C3T2 
Fl. 970 

 
 

 
 

15

Ademais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a 
interpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe 
beneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica. 

Entretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não 
tenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não 
afetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração. 

No  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em 
novembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir 
de novembro de 2003. 

Obviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que 
no futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão. 

Descabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração 
lavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos 
não poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado, 
especificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial. 

Tal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de 
lançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz 
respeito à correta interpretação dos fatos. 

Por  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do 
lançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo, 
conforme a súmula anteriormente citada. 

Esclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela 
Interessada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n. 
11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas. 

Nessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a 
Interessada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a 
não  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a 
autoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos. 

Esclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada, 
cassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de 
infração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a 
determinava. 

É  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria 
submetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com 
exigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua 
vez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o 
lançamento, afastando a suspensão da exigibilidade. 

Nesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao 
recurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é 
aplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não 

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somente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já 
que a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização). 

Veja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às 
instâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento 
ao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­
se a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso. 

Entretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias. 
Portanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância. 

À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar 
a  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do 
crédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao 
mérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

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Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999
COFINS. DECADÊNCIA.
Existindo pagamentos antecipados, o prazo de decadência da Cofins é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
Recurso Voluntário Provido</str>
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S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002666/2004­62 

Recurso nº  259.414   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.096  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de julho de 2011 

Matéria  Cofins ­ Auto de Infração 

Recorrente  EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999 

COFINS. DECADÊNCIA.  

Existindo  pagamentos  antecipados,  o  prazo  de  decadência  da  Cofins  é  de 
cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. 

Recurso Voluntário Provido 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

Declarou­se impedido o conselheiro Gileno Gurjão Barreto. 

Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  Dr.  Rodolfo  Tsunetaka  Tamanaha, 
OAB/DF 31795. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e 
Gileno Gurjão Barreto. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002666/2004­62 
Acórdão n.º 3302­01.096 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de retorno de diligência aprovada pela Resolução no 3302­00.005, de 
13 de agosto de 2009 (fls. 681 a 683), cujo relatório foi o seguinte: 

Trata­se de  recurso voluntário (fls. 366 a 388) apresentado em 
29  de  abril  de  2008  contra  o  Acórdão  nº  13­17.006,  de  31  de 
agosto de 2007, da 4ª Turma da DRJ Rio de Janeiro II / RJ (fls. 
323 a 333), do qual tomou ciência a Interessada em 31 de março 
de  2003  e  que,  relativamente a  auto  de  infração de Cofins  dos 
períodos  de  fevereiro  de  1999  a  julho  de  2003,  considerou 
procedente  o  lançamento,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir 
reproduzida: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

“Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 
30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 
01/02/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 30/06/2000, 01/08/2000 
a  31/10/2000,  01/01/2001  a  31/03/2001,  01/05/2001  a 
31/05/2001, 01/08/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 31/05/2002, 
01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 
a  31/01/2003,  01/03/2003  a  31/03/2003,  01/07/2003  a 
31/07/2003 

“DECADÊNCIA. 

“O prazo decadencial para a constituição de créditos relativos à 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  é  de  10  (dez)  anos,  iniciando­se  no  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado. 

“RETENÇÃO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO.  COMPENSAÇÃO. 
FACULDADE LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

“É descabida a modificação do lançamento de ofício em relação 
à  faculdade  legal  de  se  proceder  à  compensação  dos  valores 
retidos por órgãos públicos que não foi comprovada pela pessoa 
jurídica. 

“COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO.  

“Somente  se  considera  para  fins  de  extinção  da  obrigação 
tributária  a  compensação  efetivamente  efetuada  mediante  os 
lançamentos contábeis­fiscais próprios. 

“MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS. 

“A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002666/2004­62 
Acórdão n.º 3302­01.096 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

a fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos 
ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

“AÇÃO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  ESPONTANEIDADE. 
LANÇAMENTO. CABIMENTO. 

“As  providências  adotadas  pela  contribuinte  no  curso  da  ação 
fiscal, quando a sua espontaneidade encontrava­se afastada pelo 
procedimento administrativo, não é oponível ao lançamento por 
ato de ofício. 

“JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  

“Procede  a  cobrança  de  encargos  de  juros  com  base  na  taxa 
Selic,  porque  se  encontra  amparada  em  lei,  cuja 
constitucionalidade  não  pode  ser  aferida  na  esfera 
administrativa. 

“Lançamento procedente” 

O auto de  infração  foi  lavrado  em 30  de  novembro de  2004  e, 
segundo  o  termo  de  fls.  143  a  145,  a  Interessada  apresentou 
ação  judicial  (processo  n.  1999.61.00.009130­0,  São  Paulo), 
requerendo  antecipação  de  tutela,  contra  a  Cofins  e  o  PIS 
exigidos na forma da Lei n. 9.718, de 1998. 

Em  5  de  março  de  1999,  foi  concedida  a  tutela  antecipada, 
autorizando o  recolhimento das contribuições de acordo com a 
legislação anterior. 

A  PFN  apresentou  agravo  contra  a  decisão,  que  somente  foi 
recebido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com efeito 
devolutivo. 

A  seguir,  a  sentença de primeira  instância  julgou procedente o 
pedido,  tendo a União apresentado recurso de apelação, que, à 
época da autuação, aguardava julgamento. 

O auto de infração foi lavrado com multa de 75%. 

Na  impugnação,  a  Interessada  alegou  haver  ocorrido 
decadência, à vista da disposição do art. 150, § 4º, do CTN. 

Ademais, a Fiscalização não teria levado em conta as retenções 
efetuadas  por  órgãos  públicos  e  a  Interessada  teria  efetuado 
compensações nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991. A 
Fiscalização  também  teria  deixado  de  considerar  pagamentos 
efetuados em fevereiro e março de 2003. 

Por fim, alegou ser inconstitucional e ilegal a utilização da Selic 
como taxa de juros de mora. 

A Primeira Instância afastou a decadência, aplicando o art. 45 
da  Lei  n.  8.212,  de  1991.  Ademais,  considerou  que  os  valores 
retidos por órgãos públicos representariam apenas antecipação 
dos  pagamentos  efetuados  a  partir  do mês da  retenção,  não  se 
referindo  necessariamente  ao  mesmo  fato  gerador.  Como  tais 

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002666/2004­62 
Acórdão n.º 3302­01.096 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

valores  não  foram  incluídos  nas  planilhas  apresentadas  pela 
Interessada  à  Fiscalização  e  a  “compensação”  representaria 
apenas  faculdade,  não  deveriam  ser  consideradas  no 
lançamento. Além disso, a  Interessada deveria ter demonstrado 
claramente  por  documentos  contábeis  a  utilização  dos  créditos 
na  extinção  dos  créditos  lançados,  sem  o  que  haveria  “mera 
possibilidade de compensar”. 

Em relação à apresentação de documentação, considerou que a 
Interessada não  teria  logrado demonstrar  a  impossibilidade  de 
apresentação de provas no momento da impugnação. 

Assim,  não  teria  sido  demonstrada  a  anterior  compensação 
“com créditos de Cofins decorrentes de pagamentos feitos, ‘por 
estimativa’,  a maior,  nos moldes  do  art.  66  da  Lei  n.  8.383/91 
[...]”.  Enfatizou  que  a  Interessada  estaria  requerendo  a 
compensação, além das  informadas  em DCTF e  efetuadas pela 
Fiscalização. 

No  tocante  aos  pagamentos  que  não  teriam  sido  efetuados, 
considerou  a  Primeira  Instância  que  teriam  sido  efetuados  em 
atraso e de forma não espontânea, razão pela qual não poderiam 
ser opostos ao lançamento. 

Afastou,  por  fim,  a  possibilidade  de  analisar  a  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade da Selic. 

No  recurso,  a  Interessada  repisou  os  argumentos  apresentados 
na impugnação, destacando que a não consideração dos valores 
retidos por órgãos públicos representaria violação do princípio 
da verdade material. 

Segundo  a  Interessada,  os  valores  retidos  deveriam  ser 
considerados no ajuste anual. 

Acrescentou  que  a  Fiscalização  informou  no  auto  de  infração 
haver  efetuado  “cruzamento”  com  dados  constantes  dos 
sistemas da Receita Federal e que, assim, não teria aprofundado 
suficientemente “as  investigações necessárias para averiguar o 
motivo das supostas diferenças” apuradas. 

Contestou a conclusão do acórdão de Primeira Instância de que 
os valores indicados nas planilhas apresentadas durante a ação 
fiscal  seriam  definitivos  e  citou  ementa  de  acórdãos 
administrativos segundo os quais caberia à Fiscalização a prova 
de omissão de receitas e das presunções legais. 

Contestou  a  impossibilidade  de  posterior  apresentação  de 
documentação,  alegando  que  até  o  desfecho  do  processo  seria 
possível apresentar provas. 

Quanto às compensações, alegou que, embora o ônus da prova 
fosse  da  Fiscalização,  teria  demonstrado  na  impugnação  o 
direito de crédito e as compensações efetuadas. 

Por fim, atacou novamente a Selic. 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002666/2004­62 
Acórdão n.º 3302­01.096 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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O teor da diligência solicitada foi o seguinte: 

Em relação às compensações e às retenções alegadas, não foram 
esclarecidos  suficientemente  alguns  fatos,  razão  pela  qual  o 
processo  deve  ser  baixado  em  diligência,  para  verificar  o 
seguinte: 

1)  Apurar  o  montante  das  retenções  e  de  suas  exclusões  a 
partir  do mês  da  retenção  e  verificar  se  os  valores  não  foram 
utilizados posteriormente pela interessada; 

2)  Verificar  se  o  contribuinte  efetuou,  na  escrituração,  as 
compensações do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991; 

3)  Em relação à multa de ofício,  a  fiscalização  iniciou­se  em 
27 de setembro de 2002 e a ação judicial foi proposta em 1999. 
Esclarecer  se  o  lançamento  refere­se  apenas  às  diferenças  que 
seriam  exigíveis  ou  se  todo  o  valor  lançado  não  estava  com  a 
exigibilidade  suspensa  e  se  foi  lavrado  auto  de  infração  em 
relação à parte suspensa. 

A  Fiscalização  poderá  intimar  a  Interessada  para  prestar 
esclarecimentos  e  deverá,  ao  final,  lavrar  relatório  conclusivo, 
do qual será cientificada a Interessada, para apresentar resposta 
no prazo de trinta dias. 

A diligência iniciou­se na fl. 693, tendo a Interessada apresentado a resposta 
de fls. 694 e 695, em que esclarece adesão ao parcelamento da Lei no 11.941, de 2009: 

Diante  disso,  a  Requerente  houve  por  bem  aderir  ao 
parcelamento  instituído  pela  Lei  no  11.941/2009,  conforme  se 
verifica dos  respectivos  comprovantes,  obtidos a partir  do sitio 
eletrônico deste órgão, nele incluindo parte do crédito tributário 
objeto  do  presente  processo.  Observe­se,  ademais,  que  desde 
então  a  Requerente  vem  quitando  regularmente  as  parcelas 
provisórias. 

Assim,  e para  que  dúvidas  não  pairem acerca do  cumprimento 
de  todos  os  requisitos  impostos  para  a  fruição  do  beneficio, 
requer­se,  nos  termos  do  art.  13  da  Portaria  PGFN/RFB  no 
006/2009,  a  juntada  do  Anexo  I,  por  meio  do  qual  desiste 
parcialmente  do  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do 
presente processo administrativo;  renunciando às alegações de 
direito sobre as quais se funda a discussão relativa à parte dos 
créditos tributários incluídos no parcelamento. 

Requer­se, assim, seja homologado seu pedido de parcelamento, 
reconhecendo­se  a  suspensão  da  exigibilidade  do  presente 
crédito  tributário,  conforme  disposto  no  art.  151,  III  e  VI,  do 
Código Tributário Nacional, sendo ao final extinto o processo e 
arquivados os respectivos autos. 

O pedido de parcelamento envolveu os débitos a partir de fevereiro de 2000 
(fl. 706), restando em litígio os períodos de fevereiro a outubro de 1999. 

Fl. 5DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002666/2004­62 
Acórdão n.º 3302­01.096 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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Ademais, na fl. 708, requereu prazo adicional para juntar os comprovantes de 
retenções por órgãos públicos e esclarecer as compensações efetuadas. 

Nas  fls.  711  e  712,  apresentou  resposta,  dando  conta  da  juntada  dos 
documentos de fls. 716 e seguintes (relatório de retenções, informes de rendimentos, cópias do 
Razão e tabelas das compensações). 

Das  fls.  934  e  seguintes,  constaram  novas  intimações  e  novos  documentos 
apresentados pela Interessada. 

Finalmente,  a  Fiscalização  lavrou  o  relatório  de  fls.  1038  a  1042,  dando 
conta, depois de longa análise, de que “Tendo em vista que as informações prestadas basearam­se 
apenas em livros contábeis, sem respaldo em documentos, tendo o próprio contribuinte declarado às fls 
962 que não ‘logrou êxito na obtenção de documentação que comprove toda a retenção por ela sofrida 
e  devidamente  registrada  em  sua  escrituração  contábil’,  esta  fiscalização  não  pode  atestar  a 
veracidade  dos  fatos  razão  pela  qual  manifesta­se  pela  desconsideração  dos  valores  referente  às 
retenções  por  Órgãos  Públicos,  considerando  apenas  a  compensação  dos  valores  pagos  a  maior, 
conforme nova planilha elaborada por esta fiscalização, denominada Demonstrativo de Recolhimento e 
Compensações  de  COFINS  pela  Lei  n°  8.383/91  em  anexo,  apresentando  na  coluna  ‘Diferença’  os 
valores a serem mantidos no Auto de Infração.” 

Segundo  a  Fiscalização,  em  relação  às  retenções  relativas  ao  período  em 
litígio, “A COFINS Retida pelos Órgãos Públicos referentes aos meses de janeiro a outubro de 1999, 
foram recolhidas pelo contribuinte, já excluindo esses valores, conforme os recolhimentos confirmados 
pelo sistema SINAL 08 de fls. 1029 a 1036.” 

Quanto  às  compensações,  “Foi  verificado  que  o  contribuinte  efetuou  as 
compensações estabelecidas pelo art. 66 da Lei 8.383, de 1991(nos casos de pagamento indevido ou a 
maior de tributos, contribuições federais, a compensação somente poderá ser efetuada entre tributos, 
contribuições e receitas da mesma espécie), conforme o Quadro apresentado pelo contribuinte de fls. 
981.” 

Quanto  à  multa,  informou  que  o  auto  de  infração  de  que  trata  o  presente 
processo refere­se à parcela não abrangida por suspensão de exigibilidade. 

Ao final, apresentou a tabela de fl. 1043, donde constam os saldos restantes 
após sua efetuação. 

A  Interessada  apresentou  a  resposta  de  fls.  1048  a  1053,  contestando  o 
relatório,  uma  vez  que,  “Conforme  exposto  anteriormente,  a  D.  Fiscalização  entendeu  por  bem 
desconsiderar  os  valores  relativos  às  retenções  por  órgãos  públicos  sob  o  argumento  de  que  as 
informações prestadas ter­se­iam baseado apenas nos livros contábeis, sem respaldo em documentos”, 
mas  todos  os  documentos  teriam  sido  juntados. Ademais,  segundo  acórdão  que  citou  e  com 
base no art. 276 do RIR/99, alegou que “a escrita contábil faz sim prova em favor do contribuinte, 
cabendo à fiscalização produzir provas em sentido contrário.” 

A  seguir,  alegou  que  “todo  o  crédito  tributário  da  COFINS  que  continua  em 
litígio  (fevereiro  a  outubro  de  1999)  já  está  decaído”,  à  vista  da  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do 
CTN. 

É o relatório. 

Fl. 6DF  CARF MF

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11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO



Processo nº 19515.002666/2004­62 
Acórdão n.º 3302­01.096 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

Conforme esclarecido no relatório, somente fazem parte do litígio os períodos 
de fevereiro a outubro de 1999. 

O auto de infração foi lavrado em 30 de novembro de 2004 e foram apuradas 
divergências entre os valores recolhidos e os devidos, conforme descrito na fl. 145. 

Como  se  trata  de  diferenças  apuradas  entre  os  valores  apurados  e  os 
recolhidos,  a  regra  de  decadência  a  ser  aplicada  é  a  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  à  vista  da 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212,  de  1991,  declarada  pelo  Supremo Tribunal 
Federal e objeto da Súmula Vinculante n. 8: 

Súmula Vinculante nº 8: 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­
Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 

A  respeito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  seu 
entendimento,  como  demonstra  a  ementa  abaixo  reproduzida  (REsp  512840  /  SP;  Relatora: 
Ministra Eliana Calmon; DJ 23.05.2005 p. 194):  

TRIBUTÁRIO  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).  

1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, 
havendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a 
partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT).  

2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova 
de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 
173, I, do CTN.  

3. Em normais  circunstâncias,  não  se  conjugam os dispositivos 
legais.  

4.  Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público  e  da  Primeira 
Seção.  

5. Recurso especial provido.  

Portanto,  tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  em  novembro  de  2004, 
restaram  decaídos  os  períodos  até  outubro  de  1999,  o  que  corresponde  à  totalidade  dos 
períodos submetidos ao recurso. 

À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.  

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Processo nº 19515.002666/2004­62 
Acórdão n.º 3302­01.096 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

8

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

Fl. 8DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201111</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 15/01/2004 a 31/12/2004
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM. REGIME DE
SUSPENSÃO DO IPI. FABRICAÇÃO PREPONDERANTE. EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES. INAPLICABILIDADE.
O regime de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de
2002, não se aplica às empresas optantes pelo Simples, seja em relação às
aquisições que efetuar de seus fornecedores, seja em relação às saídas de
produtos que promover.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T2 

Fl. 8 

 
 

 
 

1

7 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721921/2008­45 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.347  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de novembro de 2011 

Matéria  IPI REGIME DE SUSPENSÃO ­ SIMPLES 

Recorrente  PROPLAST LOCADORA DE BENS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 15/01/2004 a 31/12/2004 

AAQQUUIISSIIÇÇÃÃOO   DDEE   MMAATTEERRIIAAIISS   DDEE   EEMMBBAALLAAGGEEMM..   RREEGGIIMMEE   DDEE  
SSUUSSPPEENNSSÃÃOO   DDOO   IIPPII..   FFAABBRRIICCAAÇÇÃÃOO   PPRREEPPOONNDDEERRAANNTTEE..   EEMMPPRREESSAASS  
OOPPTTAANNTTEESS  PPEELLOO  SSIIMMPPLLEESS..  IINNAAPPLLIICCAABBIILLIIDDAADDEE..    

OO   rreeggiimmee   ddee   ssuussppeennssããoo   ddoo   IIPPII   ddee   qquuee   ttrraattaa   oo   aarrtt..   2299   ddaa   LLeeii   nnºº   1100..663377,,   ddee  
22000022,,   nnããoo   ssee   aapplliiccaa   ààss   eemmpprreessaass   ooppttaanntteess   ppeelloo   SSiimmpplleess,,   sseejjaa   eemm   rreellaaççããoo   ààss  
aaqquuiissiiççõõeess   qquuee   eeffeettuuaarr   ddee   sseeuuss   ffoorrnneecceeddoorreess,,   sseejjaa   eemm   rreellaaççããoo   ààss   ssaaííddaass   ddee  
pprroodduuttooss  qquuee  pprroommoovveerr..  

RReeccuurrssoo  VVoolluunnttáárriioo  NNeeggaaddoo  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

 (Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  Gileno  Gurjão 
Barreto e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. 

 

  

Fl. 191DF  CARF MF

Emitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE



 

  2

Relatório 

Por bem relatar os fatos, adoto e transcrevo o relatório que instruiu a decisão 
recorrida,  proferida  no  Acórdão  nº  15­25.387,  pela  4ª  Turma  da  DRJ/SALVADOR  ­  BA, 
sessão de 18/11/2010 (fls. 167 a 173): 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  contribuinte 
acima  identificada,  que  pretende  a  cobrança  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  –  IPI  pertinente  ao  período 
compreendido entre janeiro e dezembro de 2004. 

Consta do Termo de Verificação Fiscal que a autuada utilizou­se 
incorretamente  da  suspensão  do  IPI  prevista  na  Medida 
Provisória  nº  66,  de  2002,  e  nos  artigos  16  e  18  da  Instrução 
Normativa SRF nº 207, mencionadas nas notas  fiscais de  saída 
analisadas pela fiscalização. A suspensão do IPI prevista no art. 
29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, conversão da 
Medida  Provisória  nº  66,  de  2002,  é  assegurada  às  saídas  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  destinados  a  estabelecimentos  industriais  que  se 
dediquem  preponderantemente  à  elaboração  dos  produtos 
elencados no referido artigo. 

Assim,  segundo  o  autuante,  tendo  em  vista  a  saída  de 
mercadorias  destinadas  a  empresas  optantes  pelo  Simples 
relacionadas à folha 51, às quais não se aplica a suspensão do 
IPI, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 
16  de  junho  de  2004,  bem  como  a  saída  de  mercadorias 
destinadas  a  estabelecimentos  que  não  têm  por  objeto  social  a 
elaboração  preponderante  de  produtos  de  origem  animal  ou 
vegetal elencados no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, conforme 
relação  à  folha  50,  restou  caracterizada  a  não  satisfação  dos 
requisitos  que  condicionaram  a  suspensão  em  comento,  tendo 
sido,  então,  lançado  de  ofício  o  IPI  não  destacado  nas  notas 
fiscais. 

Às  folhas  39/49  foi  anexado  “Demonstrativo  do  IPI  a  lançar” 
informando o número, valor e data da nota fiscal, nome e CNPJ 
do  cliente,  CFOP  e  classificação  fiscal  do  produto  e  o  IPI  a 
lançar. 

Em  05/11/2008  (Aviso  de  Recebimento  –  AR  à  folha  135),  a 
contribuinte  foi  cientificada  do Auto  de  Infração,  apresentando 
em 01/12/2008 a impugnação de folhas 136/153, sendo essas as 
suas alegações, em síntese: 

1. A vedação à fruição do benefício pelas empresas optantes do 
SIMPLES é flagrantemente ilegal, pois não consta no art. 29 da 
Lei nº 10.637, de 2002, nem no Decreto nº 4.544, de 2002, não 
podendo  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  296,  de  2003,  impor 
restrição  inexistente  na  referida  lei,  extrapolando  o  seu  dever 
meramente  regulamentar,  transcrevendo  doutrina  e 
jurisprudência que corroborariam seus argumentos; 

2. Desta forma, deve ser declarada nula a restrição criada pela 
Instrução Normativa SRF n° 296, de 2003, e ratificada pelo Ato 

Fl. 192DF  CARF MF

Emitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE



Processo nº 10580.721921/2008­45 
Acórdão n.º 3302­01.347 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

3

Declaratório  Interpretativo  SRF  n°  16,  de  2004,  por  ser 
inconstitucional e ilegal; 

3. Ademais, se o próprio autuante reconhece que as adquirentes 
têm  que  declarar  de  forma  expressa  que  atendem  a  todos  os 
termos e requisitos para a fruição do benefício sob as penas da 
lei,  e  intimou  a  impugnante  a  apresentar  as  declarações 
prestadas  pelos  adquirentes,  onde  afirmam  sua  condição  para 
usufruir  do  citado  benefício,  figura­se,  no  mínimo,  um  total 
contra­senso que o Auto de Infração tenha sido lavrado contra a 
impugnante; 

4.  Não  há  qualquer  obrigação  cominada  ao 
industrial/fornecedor  para  que  verifique  a  veracidade, 
regularidade ou autenticidade da declaração apresentada, ainda 
mais porque o particular não pode ter acesso a tais informações, 
sendo  imperioso  ressaltar  que  no  período  fiscalizado  (ano  de 
2004)  não  era  possível  obter  no  sítio  da  Receita  Federal  do 
Brasil na internet a condição das empresas mediante consulta ao 
CNPJ, razão pela qual, muito sabiamente, o legislador transferiu 
a responsabilidade ao adquirente, pois o mesmo é quem presta a 
declaração e, mais importante, é o destinatário final do benefício 
da suspensão do IPI; 

5. O  legislador,  ao mesmo  tempo em que  concedeu o benefício 
fiscal, delegou ao adquirente a responsabilidade de provar que 
possuía direito a tal benesse, sob todas as penas da lei, devendo, 
pois,  o Auto de  Infração  ser arquivado, uma vez que,  se houve 
infração à legislação, esta foi cometida pelos adquirentes, e não 
pela impugnante; 

6. A proibição à fruição do beneficio às empresas optantes pelo 
SIMPLES somente foi introduzida pela IN SRF nº 429, de 21 de 
junho de 2004, que alterou a  redação do art. 23 da  IN SRF nº 
296,  de  2003,  não  alcançando  os  fatos  geradores  anteriores  a 
junho  de  2004,  sob  pena  de  ofender­se  o  ato  jurídico  perfeito, 
causando a tão malquista insegurança jurídica; 

7.  O  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  16,  de  2004,  não 
tem o condão de retroagir a proibição em análise, visto que as 
normas interpretativas somente podem aclarar pontos obscuros, 
jamais criar ou restringir direitos 

O  órgão  de  julgamento  de  primeiro  grau  manteve  o  lançamento  fiscal, 
mediante decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS – IPI  

Período de apuração: 15/01/2004 a 31/12/2004 

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM. REGIME DE 
SUSPENSÃO  DO  IPI.  FABRICAÇÃO  PREPONDERANTE. 
EMPRESAS  OPTANTES  PELO  SIMPLES. 
INAPLICABILIDADE. 

Fl. 193DF  CARF MF

Emitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE



 

  4

Podem sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI 
os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se 
dedique  preponderantemente  à  elaboração  dos  produtos, 
contudo, a aplicação da suspensão do IPI nas saídas destinadas 
a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento 
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas 
de Pequeno Porte (Simples). 

Cientificada  dessa  decisão  em  18/03/2011,  apresentou  o  presente  recurso 
voluntário a este Conselho em 15/04/2011, perseverando nos argumentos impugnativos. 

É o relatório. 

 

Fl. 194DF  CARF MF

Emitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011

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Processo nº 10580.721921/2008­45 
Acórdão n.º 3302­01.347 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, 
devendo ser conhecido. 

A questão em causa refere­se ao que seria o  indevido gozo do benefício da 
suspensão do IPI, nos casos estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 10.637/2002, verbis: 

Art.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os 
materiais  de  embalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se 
dedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos 
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 
no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 
e  2501.00.00,  e  nas  posições  21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de 
Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, 
inclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não 
tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão 
do  referido  imposto.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de 
30.5.2003).  

(...)  

§  7º  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas 
adquirentes deverão: 

I  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela 
Secretaria da Receita Federal; (destaques acrescidos) 

(...) 

A  autuada,  ora  recorrente,  efetuara  venda  a  pessoas  jurídicas  que  não 
preencheriam os requisitos da sobredita Lei, assim como a pessoas jurídicas não contribuintes 
do IPI no regime geral, porquanto optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos 
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) caso em que 
também é vedado o benefício, pela legislação de regência. 

As pessoas jurídicas adquirentes desses produtos com suspensão do IPI foram 
relacionadas pela autoridade de fiscalização nos demonstrativos de fls. 50 e 51, nos seguintes 
quantitativos e de acordo com o motivo da vedação: 

1.  Quantidade  de  adquirentes  que  não  têm  por  objeto  social  a  elaboração 
preponderante  de  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal  de  que  trata  o 
art. 29 da Lei nº 10.637/2002: 02 (duas); 

2.  Quantidade  de  adquirentes  que  seriam  optantes  do  Simples:  51 
(cinqüenta e uma). 

Fl. 195DF  CARF MF

Emitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE



 

  6

Cumpre ressaltar,  conforme muito bem notado no voto condutor da decisão 
recorrida,  que  dentre  as  duas  pessoas  jurídicas  constantes  do  primeiro  item  supra,  uma  é 
fundação que tem por objeto social atividades hospitalares, enquanto a outra é uma indústria de 
confecções,  portanto,  em  ambos  os  casos,  sem  guardar  qualquer  similaridade  com  as 
especificações tipificadas no comando legal para o gozo do benefício fiscal.  

Verifica­se, pois, que nenhum esforço adicional seria necessário para que se 
constatasse,  de  pronto,  que  referidas  pessoas  jurídicas  adquirentes  não  se  situavam  entre 
aquelas  com  as  quais  as  vendas  de  produtos  industriais  poderiam  ser  efetuadas  com  a 
suspensão do IPI em causa. 

Dessa forma, com relação a essas duas adquirentes a que se refere o item 1, 
supra, também de pronto, cai por terra o argumento recursal de que, na condição de vendedora, 
não  lhe  seria  permitido  o  acesso  a  informações  cadastrais  ou  de  outra natureza que  tornasse 
possível  tal  constatação  (a  de  que  uma  é  fundação  que  tem  por  objeto  social  atividades 
hospitalares, enquanto a outra é uma indústria de confecções).  

A mesma conclusão deve ser admitida com relação às outras 51 adquirentes 
relacionadas pela autoridade fiscal, optantes do Simples, opção essa que a própria legislação de 
regência obriga que seja divulgada, sendo essa informação, portanto, de domínio público.  

E  não  se  alegue  desconhecimento  dessa  vedação,  pois  no  sítio  da  Receita 
Federal do Brasil, no sistema de perguntas e respostas, de acesso público, consta disponível tal 
informação, conforme segue: 

 

792  Empresa optante pelo Simples pode adquirir produtos 
com a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 
10.637, de 2002? 

 

Não. O regime de suspensão do  IPI de que  trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se 
aplica  às  empresas  optantes  pelo  Simples,  seja  em  relação às  aquisições  que  efetuar  de  seus 
fornecedores, seja em relação às saídas de produtos que promover (IN SRF nº 296, de 2003, art. 
23, inciso I). 

 

Com  relação  à  legalidade  do  lançamento  de  ofício,  não  procede 
argumentação de que a  Instrução Normativa nº  296/2003  teria  se  excedido na  sua  atribuição 
regulamentadora de lei, porquanto a Receita Federal do Brasil estava devidamente autorizada a 
proceder  à  regulamentação  necessária,  consoante  §  7º  do  art.  29  da  Lei  nº  10.637/2002,  a 
seguir: 

Art. 29 (...) 

 §  7º  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas 
adquirentes deverão: 

I  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela 
Secretaria da Receita Federal; 

(...) (destaques acrescidos) 

Fl. 196DF  CARF MF

Emitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE



Processo nº 10580.721921/2008­45 
Acórdão n.º 3302­01.347 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

7

Nessa  ordem  de  juízos,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto 
pelo sujeito passivo. 

É como voto. 

(Assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz 

 

  

           

 

           

 

 

Fl. 197DF  CARF MF

Emitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS FAVORECIDO PELA IMUNIDADE OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
À mingua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI
referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos
favorecido por imunidade objetiva (Não Tributado NT
na Tabela do IPI TIPI).
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr.
Bruno Capello Fulginiti – OAB/68965.</str>
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S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.001217/2006­47 

Recurso nº  264.236   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.237  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de setembro de 2011 

Matéria  Ressarcimento de IPI 

Recorrente  RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

CREDITAMENTO.  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  FABRICAÇÃO  DE 
PRODUTOS  FAVORECIDO  PELA  IMUNIDADE  OBJETIVA. 
IMPOSSIBILIDADE. 

À mingua de  previsão  legal,  é  vedado o  aproveitamento  de  créditos de  IPI 
referentes  à  aquisição  de  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos 
favorecido por  imunidade objetiva  (Não Tributado  ­ NT na Tabela do IPI  ­ 
TIPI). 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr. 
Bruno Capello Fulginiti – OAB/68965. 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Alan Fialho Gandra ­ Relator. 

EDITADO EM: 02/09/2011 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e 
Gileno Gurjão Barreto. 

  

Fl. 128DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



 

  2

 

Relatório 

Por bem relatar os fatos até a manifestação de inconformidade, transcrevo o 
relatório da decisão de primeiro grau. 

“O  contribuinte  em  epígrafe  pediu  o  ressarcimento  do  saldo 
credor do IPI apurado no período em destaque, com base na Lei 
n° 9.779/99, a fim de ser utilizado na compensação dos débitos 
que declarou. 

A  fiscalização  apurou  que  parte  dos  créditos  escriturados  se 
referiam  a  insumos  aplicados  tanto  na  industrialização  de 
produtos de alíquota zero, como em produtos não tributado pelo 
imposto  (Livros  e Listas Telefônicas),  assim os  saldos  credores 
foram  recalculados  com  a  exclusão  proporcional  dos  insumos 
empregados na produção do produto NT. 

Diante  disso,  foi  exarado  o Despacho Decisório  da  autoridade 
competente  reconhecendo  parcialmente  o  direito  creditório  e 
homologando em parte as compensações. 

Tempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de 
inconformidade alegando preliminarmente que, pelo disposto no 
§ 4° do art. 150 do CTN os débitos do PIS e COFINS estariam 
prescritos. No mérito, em síntese argúi que tem direito ao crédito 
por força do principio da não­cumulatividade previsto no artigo 
153,§3°, II, da Constituição Federal; além disso, por serem seus 
produtos  imunes,  nos  termos  da  CF/88,  seu  direito  estaria 
garantido no art. 1º, § 4°, da IN SRF n°33/99. 

Encerrou solicitando o integral deferimento do pedido”. 

A DRJ, por unanimidade de votos, não acolheu as razões da manifestação de 
inconformidade, em acórdão com a seguinte ementa: 

“IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO N/T. 

Inexiste  direito  de  crédito  pela  entrada  de  insumos  para 
fabricação  de  produtos  que  estão  fora  do  campo  de 
incidência  do  imposto,  pois  neste  caso  o  IPI  deve  ser 
contabilizado como custo. 

Solicitação Indeferida”. 

Cientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus  termos 
interpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho,  aduzindo  que  a  decisão  de  primeira 
instância destoa do caso controvertido, eis que o caso dos autos trata da manutenção do crédito 
do  IPI  incidente  na  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  aplicados  no  processo  de  industrialização  de  produtos  imunes,  o  acórdão 
discorreu  acerca  de  produtos  não­tributados.  Aduz,  também,  que  a  decisão  recorrida  não 
poderia acatar as disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05, de 17 de abril de 
2006  por  ser  inaplicável  ao  presente  caso.  No  mais,  repisa  os  argumentos  aduzidos  na 
manifestação de inconformidade. 

Fl. 129DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



Processo nº 11516.001217/2006­47 
Acórdão n.º 3302­01.237 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

 

Voto             

Conselheiro Alan Fialho Gandra, Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Concernente  a  alegação  de  que  a  decisão  de  primeira  instância  destoa  do 
cerne da questão, eis que  tratou de crédito do  IPI  incidente na aquisição de matérias­primas, 
produtos intermediários e material de embalagem aplicados no processo de industrialização de 
produtos  não­tributados,  quando  os  autos  referem­se  a  insumos  aplicados  em  produtos 
imunes, entendo não assistir razão à Recorrente conforme deflui­se do seguinte trecho do voto 
condutor: 

“Em síntese, a inovação trazida pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99 
não revogou o direito ao crédito, bem como ao ressarcimento do 
saldo  credor,  no  caso  dos  produtos  tributados  que  gozem  da 
imunidade  constitucionalmente  prevista  nas  exportações,  isto 
não  significando  que  a  IN  SRF  n°  33/99,  bem  como  a  de  n° 
21/97, tenham permitido o crédito e o ressarcimento do imposto 
pago na produção dos  casos de  imunidade objetiva,  tais como: 
energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais 
do  Pais,  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua 
impressão, que constam na TIPI como NT”. 

No  tocante  a  afirmação  de  que  a  decisão  recorrida  não  poderia  acatar  as 
disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05, de 17 de abril de 2006, entendo que 
tal  pretensão  não merece  acolhida  vez  que  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  está 
vinculada aos ditames de atos dessa espécie, por força do disposto na Portaria MF n° 58/2006. 

Em  relação  ao  crédito  em  baila,  sem  razão  a  Recorrente  conforme  se 
demonstrará adiante. 

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 475.551,  julgou 
questão correlacionada com a matéria dos autos, concluindo descaber direito de crédito de IPI, 
relativamente a insumos empregados na fabricação de produtos isentos e de alíquota zero, com 
fatos anteriores à Lei no 9.779/99. Vejamos: 

EMENTA:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI.  INSUMOS  OU  MATÉRIAS 
PRIMAS  TRIBUTADOS.  SAÍDA  ISENTA  OU  SUJEITA  À 
ALÍQUOTA  ZERO.  ART.  153,  §  3º,  INC.  II,  DA 
CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  ART.  11  DA  LEI  N. 
9.779/1999.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 

Fl. 130DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



 

  4

DIREITO  AO  CREDITAMENTO:  INEXISTÊNCIA.  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 

1.  Direito  ao  creditamento  do  montante  de  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  pago  na  aquisição  de  insumos  ou 
matérias  primas  tributados  e  utilizados  na  industrialização  de 
produtos  cuja  saída  do  estabelecimento  industrial  é  isenta  ou 
sujeita à alíquota zero. 

2. A  compensação prevista na Constituição da República,  para 
fins  da  não  cumulatividade,  depende  do  cotejo  de  valores 
apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido 
na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante 
cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá 
quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da 
cadeia produtiva. 

3.  Embora  a  isenção  e  a  alíquota  zero  tenham  naturezas 
jurídicas  diferentes,  a  consequência  é  a  mesma,  em  razão  da 
desoneração do tributo. 

4.  O  regime  constitucional  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados determina a compensação do que for devido em 
cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  operações 
anteriores,  esta  a  substância  jurídica  do  princípio  da  não 
cumulatividade,  não  aperfeiçoada  quando  não  houver  produto 
onerado na saída, pois o ciclo não se completa. 

5. Com o advento do art. 11 da Lei no 9.779/1999 é que o regime 
jurídico  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  se 
completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o 
direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos 
ou matérias primas  tributadas  e utilizadas na  industrialização 
de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. 

6. Recurso extraordinário provido. 

(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.a
sp?s1=(475551.NUME.%20OU%20475551.ACMS.)&amp;base=base
Acordaos) 

O  recurso  acima  sinaliza  que,  anterior  ou  posteriormente  à  referida  lei,  os 
insumos empregados em produtos não tributados não geram direito de crédito do IPI. 

A defesa da Interessada sustenta que os produtos fabricados seriam imunes e, 
relativamente a tais produtos, o direito de crédito existiria haja vista, principalmente, o disposto 
no art. 4º da IN SRF no 33/99, que assim dispõe: 

Art.  4o  ­  O  direito  ao  aproveitamento,  nas  condições 
estabelecidas  no  art.  11  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  do  saldo 
credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados 
na  industrialização  de  produtos,  inclusive  imunes,  isentos  ou 
tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os  insumos 
recebidos  no  estabelecimento  industrial  ou  equiparado a partir 
de 1o de janeiro de 1999. 

A argumentação, entretanto, não merece guarida. Ocorre que este dispositivo 
não  pode  ser  analisado  isoladamente,  a  boa  técnica  de  hermenêutica  recomenda  que  todo  e 

Fl. 131DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



Processo nº 11516.001217/2006­47 
Acórdão n.º 3302­01.237 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

qualquer excerto normativo deve ser interpretado de forma sistêmica e, sob este prisma, deve­
se levar em conta o que reza o § 3º do art. 2º do referido diploma normativo, vejamos: 

Art.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), 
produto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), 
adquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão 
registrados  na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art.  347 do 
RIPI: 

(...) 

§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição 
de MP,  PI  e ME,  quando  destinados  à  fabricação  de  produtos 
não tributados (NT). 

No mesmo sentido,  temos o art. 190, § 1º1, do Regulamento do IPI – RIPI, 
aprovado pelo Decreto nº 4.544/02. 

As disposições da Tipi para os produtos em questão são as seguintes: 

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA  (% 

49.02  JORNAIS  E  PUBLICAÇÕES  PERIÓDICAS, 
IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO 
PUBLICIDADE 

­ 

4902.10.00  Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  NT 

Ex 01    0 

4902.90.00  Outros  NT 

Ex 01    0 

Noção  cediça,  os  produtos  imunes  estão  fora  da  incidência  do  imposto,  da 
mesma forma que os não tributados. 

A diferença entre  tais produtos poderia ser definida a partir da consideração 
de  que  os  produtos NT  não  seriam  considerados  industrializados,  enquanto  que  os  produtos 
imunes  seriam  industrializados,  mas  protegidos  da  incidência  do  IPI  por  disposição 
constitucional. 

Se o emprego de insumos em produtos de alíquota zero e isentos, que estão 
dentro  da  incidência  do  imposto,  dependeu  de  previsão  legal  (Lei  no  9.779/99)  para  gerar 
direito de crédito, não faz sentido que o emprego dos mesmos insumos em produtos que sequer 
estão dentro do campo de incidência gerem crédito. 

                                                           
1 Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes 
confira legitimidade: 
(...) 
§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na 
industrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com  suspensão  cujo  estorno  seja  determinado  por 
disposição legal. 

Fl. 132DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

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  6

Como  bem  asseverado  pela  decisão  recorrida,  a  Instrução  Normativa  nº 
33/99, ao considerar que o emprego de  insumos em produtos  imunes gera direito de crédito, 
está  se  referindo  a  imunidade  decorrente  de  exportação  de  produtos,  e  não  a  imunidade 
objetiva. Tanto é que determina, em seu art. 2º, § 3º, sejam estornados os créditos originários 
de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). 

Dirimindo  qualquer  dúvida  acerca  disso,  foi  editado  o  Ato  Declaratório 
Interpretativo SRF no 5, de 17 de abril de 2006, que assim dispõe: 

Art.  1o  Os  produtos  a  que  se  refere  o  art.  4o  da  Instrução 
Normativa SRF no 33, de 4 de março de 1999,  são aqueles aos 
quais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos. 

Art. 2o O disposto no art. 11 da Lei no 9.779, de 11 de janeiro de 
1999, no art. 5o do Decreto­lei no 491, de 5 de março de 1969, e 
no art. 4o da Instrução Normativa SRF no 33, de 4 de março de 
1999, não se aplica aos produtos: 

I ­ com a notação “NT” (não­tributados, a exemplo dos produtos 
naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre 
Produtos  Industrializados  (Tipi),  aprovada  pelo  Decreto  no 
4.542, de 26 de dezembro de 2002; 

II ­ amparados por imunidade; 

III  ­  excluídos  do  conceito  de  industrialização  por  força  do 
disposto no art.  5o do Decreto no  4.544, de 26 de dezembro de 
2002 ­ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(Ripi). 

Parágrafo  único.  Excetuam­se  do  disposto  no  inciso  II  os 
produtos  tributados  na  Tipi  que  estejam  amparados  pela 
imunidade em decorrência de exportação para o exterior. 

Ademais,  esta  questão  está  sedimentada  no  âmbito  do  CARF  a  teor  da 
Súmula CARF nº 20, verbis: 

Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em 
relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de 
produtos classificados na TIPI como NT. 

Corrobora  neste  sentido,  a  Súmula  CARF  nº  16  eis  que  contempla  o 
aproveitamento dos  créditos  de  IPI  apenas  dos  insumos utilizados na  fabricação de produtos 
cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, in litteris: 

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos  créditos 
de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação 
de  produtos  cuja  saída  seja  com  isenção  ou  alíquota  zero,  nos 
termos  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  alcança, 
exclusivamente,  os  insumos  recebidos  pelo  estabelecimento  do 
contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. 

Portanto, a  imunidade decorrente da natureza do  produto,  que é o  caso dos 
autos, não gera direito ao creditamento, pois não tem amparo na Lei no 9.779/99. 

Fl. 133DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



Processo nº 11516.001217/2006­47 
Acórdão n.º 3302­01.237 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

No mais, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto e ratifico as 
razões e fundamentos do acórdão de primeira instância. 

Pelas razões acima aduzidas e sendo o que basta para o deslinde processual, 
voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Alan Fialho Gandra ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 134DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Pela sistemática da não cumulatividade do PIS, os custos de produção e as
despesas incorridas que geram direito ao crédito são aquelas elencadas nos
incisos do art. 3° da Lei n° 10.637/2002. As demais despesas incorridas para
a formação da receita não geram direito ao referido crédito.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a
constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes
Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação.
Recurso Voluntário Negado</str>
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S3­C3T2 

Fl. 117 

 
 

 
 

1

116 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11686.000010/2009­46 

Recurso nº  878.163   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.129  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2011 

Matéria  PIS ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  MUMU ALIMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2005 

CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 

Pela  sistemática da não  cumulatividade do PIS,  os  custos  de produção e  as 
despesas  incorridas  que  geram direito  ao  crédito  são  aquelas  elencadas  nos 
incisos do art. 3° da Lei n° 10.637/2002. As demais despesas incorridas para 
a formação da receita não geram direito ao referido crédito. 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  ARGÜIÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. 

A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  decidir  sobre  a 
constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos  Poderes 
Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação. 

Recurso Voluntário Negado 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros 
Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto,  que  davam 
provimento parcial ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 15/08/2011 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA

Assinado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e 
Gileno Gurjão Barreto 

 

Relatório 

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de PIS não cumulativo 
referente  aos  2º  e  3º  trimestres  de  2005,  cujo  valor  solicitado  foi  deferido  parcialmente  pela 
RFB,  em  face de glosas de créditos  relativos  as despesas  com agenciamento de  leite  junto  a 
fornecedores  e  com  comissões  a  representantes  comerciais  e,  também,  a  encargos  de 
depreciação  de  móveis,  utensílios,  veículos  e  de  bens  do  ativo  permanente  adquiridos  até 
30/04/2004. 

Inconformada, a empresa ingressou com manifestação de inconformidade na 
qual discorre sobre a sistemática da não cumulatividade dos PIS, da Cofins, do IPI e do ICMS 
para apontar distinções entre as sistemáticas desses impostos e contribuições para concluir que 
é  inconstitucional as disposições do  art. 31 da Lei no 10.865/2004 e,  consequentemente,  tem 
direito ao crédito referente a todos os bens corpóreos adquiridos e a todos os serviços aplicados 
na formação da receita. 

A DRJ em Porto Alegre ­ RS indeferiu a solicitação da empresa interessada, 
nos termos do Acórdão no 10­25.176, de 06/05/2010, cuja ementa abaixo se reproduz. 

CRÉDITO  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  Apenas  os  custos  e  as 
despesas elencadas nos incisos do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 
geram créditos de PIS pela sistemática da não cumulatividade. 

INCONSTITUCIONALIDADE  ­  A  autoridade  administrativa  é 
incompetente para decidir  sobre a  constitucionalidade dos atos 
baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo. 

Ciente desta decisão em 25/05/2010 (AR de fl. 87), a empresa ingressou, no 
dia 23/06/2010, com o recurso voluntário de fls. 88/107, no qual repisa os argumentos sobre a 
legitimidade dos créditos escriturados e glosados pela Fiscalização. 

Na forma regimental o recurso voluntário foi a mim distribuído, para relatar. 

É o resumo do essencial. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Walber José da Silva, relator. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA

Assinado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11686.000010/2009­46 
Acórdão n.º 3302­01.129 

S3­C3T2 
Fl. 118 

 
 

 
 

3

 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais preceitos legais e, por 
esta razão, dele conheço. 

A empresa recorrente está pleiteando o reconhecimento do crédito do PIS não 
cumulativo  relativo  a  despesas  incorridas  com  o  agenciamento  de  leite  junto  a  fornecedores 
seus  e  com  a  representação  comercial  de  seus  produtos  e,  também,  pleiteia  creditar­se  dos 
encargos  de  depreciação  de  móveis,  utensílios,  veículos  e  de  bens  do  ativo  permanente 
adquiridos até 30/04/2004. 

Sem razão a recorrente e sem reformas a decisão recorrida. 

Em  que  pesa  o  esforço  da  recorrente  de  demonstrar  a  tese  de  que,  em 
princípio,  tem direito de creditar­se nas aquisições de todos os bens corpóreos adquiridos e a 
todos os serviços aplicados na formação da receita e que a proibição de creditamento deve estar 
expressa na lei, não é essa a realidade legal de regência. 

No  caso  do  PIS  e  da  Cofins  não  cumulativos,  o  legislador  preferiu 
discriminar  cada  uma  das  despesas  que  dão  direito  ao  crédito.  E  como  bem  disse  a  decisão 
recorrente, as despesas autorizadas são unicamente os insumos utilizados na produção dos bens 
fabricados e vendidos pela recorrente e outras despesas autorizadas pela própria lei. 

No caso em tela, as despesas com agenciamento junto a fornecedores de leite 
e  as  despesas  com  representação  comercial  dos  produtos  fabricados  não  se  enquadram  no 
conceito de insumo: não são serviços sem os quais não se industrializa derivados do leite. 

Quanto aos créditos relativos as despesas de depreciação, somente é possível, 
no período objeto do pedido de ressarcimento, as máquinas e equipamentos adquiridos a partir 
de  01/05/2004  e  utilizados  no  processo  produtivo.  Os  demais  bens  do  ativo  permanente 
(móveis  e  utensílios,  veículos,  etc.)  e  todos  os  bens  adquiridos  até  30/04/2004  não  geram 
direito ao crédito de PIS e de Cofins, por expressa determinação legal. 

Quanto  aos  argumentos  de  inconstitucionalidade  do  art.  31  da  Lei  no 
10.865/04, o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF), em sessão realizada no dia 
08/12/2009,  decidiu  que  a  instância  administrativa  não  possui  competência  legal  para  se 
manifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a 
Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição 
Federal,  art.  102,  I,  “a”  e  III,  “b”,  art.  103,  §  2o;  Emenda Constitucional  no  3/1993).  Tal 
decisão resultou na edição da Súmula no 2, abaixo reproduzida, cuja adoção é obrigatória pelos 
membros do CARF, nos termos do § 4º do art. 72 do Regimento Interno do CARF1: 

Súmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

                                                           
1 Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos 
membros do CARF.  
[...] 
§ 4° As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos 
membros do CARF. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA

Assinado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



  4

No mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19992, adoto e ratifico 
os fundamentos do acórdão de primeira instância. 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva 

                                                           
2 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
[. . .] 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

           

 

           

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA

Assinado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA


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    <str name="materia_s">DCTF_IPI - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI)</str>
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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA ARTIGO
138 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL CANCELAMENTO
DE MULTA MORATÓRIA.
Deve ser reconhecida a aplicação do artigo 138 do Código Tributário
Nacional CTN
nos
casos em que, antes da ocorrência do procedimento de
fiscalização o contribuinte realiza a declaração do tributo até então não
recolhido, acompanhada de pagamento. Entendimento expressado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 962.379, julgado em
caráter repetitivo).
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S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.000477/2007­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.228  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de setembro de 2011 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA DE MORA 

Recorrente  TEKSID DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2004 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­ ARTIGO  138  do  CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
NACIONAL ­ CANCELAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. 

Deve  ser  reconhecida  a  aplicação  do  artigo  138  do  Código  Tributário 
Nacional ­ CTN ­ nos casos em que, antes da ocorrência do procedimento de 
fiscalização  o  contribuinte  realiza  a  declaração  do  tributo  até  então  não 
recolhido,  acompanhada  de  pagamento.  Entendimento  expressado  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  (Recurso  Especial  nº  962.379,  julgado  em 
caráter repetitivo). 

Recurso Voluntário Provido. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso voluntário,  nos  termos do voto da  relatora. Fez  sustentação oral,  pela 
recorrente, a Dra. Ariene D’Arc Diniz e Amaral – OAB/DF 20928. 

 

 

Walber José da Silva ­ Presidente.  

 

Fabiola Cassiano Keramidas ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 26/09/2011 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201

1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Relatora),  Alan  Fialho 
Gandra e Alexandre Gomes. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

1.  Trata­se de Auto de Infração (fls. 35/36) para imposição de multa isolada 
em razão de a Recorrente ter efetuado, segundo descrição constante no próprio Auto 
de Infração, “pagamento de tributo após o vencimento, com falta ou insuficiência de 
acréscimos legais”. O pagamento em atraso refere­se ao IPI devido no 4º trimestre de 
2004,  conforme  comprovam os Comprovantes  de Recolhimento  anexados  aos  autos 
(fls. 19/21). 

2.  Ocorre  que,  como  bem  apontado  pela  Recorrente  em  sua  Impugnação 
(fls. 01/06), o débito não foi declarado em sua DCTF original (fls. 23), entregue em 
14/02/05, na qual a linha correspondente ao IPI encontrava­se zerada.  

3.  Constatado o erro a Recorrente promoveu o recolhimento do IPI devido 
– em 28/02/05 – e somente após o pagamento realizou a retificação de sua DCTF, em 
07/10/05 (fls. 25/30), na qual declarou o débito de IPI e o correspondente pagamento, 
efetuado em atraso. 

4.  Segundo  alega  a  Recorrente  em  sua  Impugnação,  o  pagamento  foi 
efetuado sem a  inclusão da multa moratória porque se  trata de denúncia espontânea, 
nos termos do que dispõe o artigo 138 do CTN e, assim sendo, não há de se falar em 
aplicação de multa de mora. Ressalta que no presente caso não se trata de pagamento 
em atraso de  tributo declarado – o que  afastaria o  instituto da denúncia  espontânea, 
conforme  jurisprudência  do STJ  – mas  sim de  pagamento  de  tributo  não  declarado, 
com  posterior  retificação  da  declaração  para  sua  constituição  e  informação  de 
pagamento. 

5.  A  DRJ  manteve  o  lançamento  (fls.  50/52),  por  entender  que  a  multa 
moratória se aplica em qualquer caso de pagamento em atraso. Cita ainda a Súmula nº 
360 do STJ que  estabelece que  “O beneficio da  denúncia  espontânea não  se aplica 
aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, mas 
pagos a destempo.” 

6.  Em  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  57/62)  a  Recorrente  reafirma  os 
argumentos  trazidos  em  sua  Impugnação,  ressaltando  que  é  justamente  o  caso  da 
aplicação  da  referida  Súmula.  Sua  correta  aplicação  implica  no  cancelamento  do 
lançamento vez que, no presente caso, o tributo não foi “regularmente declarado, mas 
pago a destempo”, mas sim, não havia sido declarado quando foi pago e a declaração 
somente  sobreveio  após  o  pagamento  –  ou  seja,  tratar­se­ia  de  caso  de  efetiva 
denúncia espontânea e afastamento da multa moratória.  

7.  Vieram­me, então, os autos para decidir. 
 

8.   É o relatório. 
 
 
 
 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201

1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13884.000477/2007­13 
Acórdão n.º 3302­01.228 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora 

Trata­se de Recurso Voluntário tempestivo, que atende os demais requisitos 
de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Cinge­se  a  controvérsia  à questão  da  aplicabilidade,  ou  afastamento,  da multa 
moratória nos casos de denúncia espontânea, formalizada por contribuinte, antes do início de 
qualquer procedimento fiscalizatório. 

De  início  importa  ressaltar  que  nos  autos  não  há  qualquer  discussão  quanto  à 
ocorrência ou não da denúncia espontânea. Vale dizer, não é caso de declaração de tributos 
desacompanhada  de  pagamento,  o  que  poderia  afastar  a  caracterização  da  denúncia 
espontânea, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 
nº 962.379, julgado em caráter repetitivo).  

Ao contrário, em momento algum tal possibilidade foi sequer aventada, tendo a 
DRF  e  a  DRJ  reconhecido  trata­se  de  caso  “clássico”  de  denúncia  espontânea,  em  que  o 
contribuinte  não  havia  realizado  a  declaração  dos  tributos,  e  o  faz  –  acompanhada  do 
pagamento  de  principal  acrescido  de  juros  moratórios  –  antes  do  início  de  qualquer 
procedimento fiscalizatório.  

O que se discute nos autos, portanto, é se, diante do  instituto da denúncia 
espontânea é cabível a aplicação da multa moratória. 

Feitas tais considerações iniciais, passa­se ao exame da matéria sob julgamento. 

O  fundamento  aplicado  pelos  julgadores  administrativos  de  primeira  instância 
para manter  a  exigência  da multa moratória  em  casos  de  denúncia  espontânea,  é  de  que  tal 
multa é aplicável em qualquer caso de atraso no pagamento. 

Todavia, ao fazer tal afirmação, parece­me que a DRJ faz letra morta do artigo 
138  do Código Tributário Nacional  ­ CTN  ­  e  equivocadamente mantêm  o  lançamento  com 
base  nela.  Afinal,  o  citado  artigo  do  CTN  é  claro  em  afastar  a  aplicação  de  quaisquer 
penalidades, nos casos de denúncia espontânea.  

Tal conclusão decorre do fato de que o dispositivo afasta a responsabilidade 
por  infrações  e,  portanto,  a  aplicação  de  quaisquer  multas  –  sejam  ela  punitivas, 
compensatórias, indenizatórias, ou quaisquer outras denominações que venham a ser criadas. 

Ou seja, tratando­se de multa, qualquer que seja sua classificação – de ofício, 
isolada, moratória, punitiva, compensatória, indenizatória, etc. – e, em especial para análise do 
presente caso, a multa moratória, quando se verificar a ocorrência de denúncia espontânea, a 
multa está afastada. 

A este respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

“A distinção entre multa moratória e multa punitiva alegada no 
regimental  é  completamente  desnecessária  neste  caso,  em  que, 
caracterizada  a  denúncia  espontânea,  ambas  são  excluídas.” 
(Ag Rg no Resp 919.886 – Humberto Martins – DJe 24/02/2010) 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201

1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  4

Aliás, é firme a posição daquele tribunal a respeito do afastamento da multa 
moratória nos casos de denúncia espontânea, justamente porque, sendo uma multa (não importa 
de qual tipo), tem de ser afastada nos casos do art. 138 do CTN, verbis: 

“TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO  –  CONFISSÃO  DA  DÍVIDA 
ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO 
–  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  (CTN,  ART.  138)  – 
CARACTERIZAÇÃO. 

1.  O  contribuinte,  ao  espontaneamente  denunciar  o  débito 
tributário em atraso e recolher o montante devido, com juros de 
mora, ou seja, na integralidade, antes de qualquer procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização  fica  exonerado  de 
multa moratória. 

2. O contribuinte,  in casu, pagou o débito,  integralmente, antes 
de  qualquer  procedimento  fiscal,  nos  termos  do  disposto  no 
artigo 138 do Código Tributário Nacional. 

Agravo  regimental  improvido.”  (AgRg  no  REsp  936085  /  SP, 
Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 18/12/2007) 

 

“TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 
CONFIGURAÇÃO.  MULTA  MORATÓRIA.  EXCLUSÃO. 
PRECEDENTE: RESP. 907.710/SP.  

(...) 4. Relativamente à natureza da multa moratória, esta Corte 
já  se  pronunciou  no  sentido  de  que  "o  Código  Tributário 
Nacional  não  distingue  entre  multa  punitiva  e  multa 
simplesmente  moratória;  no  respectivo  sistema,  a  multa 
moratória  constitui  penalidade  resultante  de  infração  legal, 
sendo  inexigível  no  caso de denúncia  espontânea, por  força do 
artigo  138  (...)"  (REsp  169877/SP,  2ª  Turma,  Min.  Ari 
Pargendler,  DJ  de  24.08.1998).  Precedente:  AgRg  nos  EREsp 
584.558/MG, Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 20.03.2006.” (REsp 
905056  /  SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em 
11/12/2007). 

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ TRIBUTOS SUJEITOS 
A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  PAGAMENTO 
INTEGRAL  ANTERIOR  A  QUALQUER  PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO  E  ANTES  DA  ENTREGA  DA  DCTF  ­ 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  CARACTERIZADA  (CTN,  ART. 
138).  1.  Os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  parte  têm 
nítido  caráter  infringente,  e  em  face  do  Princípio  da 
Fungibilidade  Recursal,  recebo  os  embargos  como  agravo 
regimental.  2.  Ocorrendo  o  pagamento  integral  da  dívida  com 
juros de mora antes da entrega da DCTF e de iniciado qualquer 
procedimento  administrativo  ou  de  fiscalização,  configurada 
está  a  denúncia  espontânea  pelo  contribuinte,  afastando  a 
aplicação  da  multa moratória.  Agravo  regimental  improvido.” 
(EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AgRg  no  REsp  977055  /  PR, 
Relator Min. Humberto Martins, DJe de 03/05/2010) 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201

1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13884.000477/2007­13 
Acórdão n.º 3302­01.228 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Na  esteira  da  posição  firmada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  a  Câmara 
Superior  de  Recurso  Fiscais  (CSRF)  também  já  se  posicionou  pelo  afastamento  da  multa 
moratória nos casos de denúncia espontânea, verbis: 

“MULTAS  DE  OFICIO  E  DE  MORA.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA  ­  O  contribuinte  faz  jus  a  tal  benefício  de 
exclusão  da  multa,  seja  de  ofício  ou  de  mora,  por  haver 
recolhido  o  imposto  mais  os  juros  devidos  antes  do  início 
qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de 
fiscalização,  nos  termos  do  artigo  138  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN). Recurso especial negado.” (Acórdão CSRF/03­
04.690,  Relator:  Carlos  Henrique  Klaser  Filho,  DOU  de 
08.08.2007) 

  

“DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  INAPLICABILIDADE  DA 
MULTA  DE  MORA:A  denúncia  espontânea  de  infração, 
acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de 
mora,  exclui  a  responsabilidade  do  denunciante  pela  infração 
cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece 
distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, 
inaplicável  esta  última.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional 
conhecido  e  não  provido.”  (Acórdão  CSRF/01­04.863,  Relator 
José Carlos Passuelo, sessão de 16/02/2004). 

 

‘DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  DA  INFRAÇÃO.  MULTA  DE 
MORA.  INAPLICABILIDADE.  Se  o  débito  é  denunciado 
espontaneamente  ao  Fisco,  acompanhado  do  correspondente 
pagamento  do  imposto  corrigido  e  dos  juros  moratórios,  é 
incabível a exigência de multa de mora, de vez que o art. 138 do 
CTN  não  estabelece  distinção  entre  multa  punitiva  e  multa 
moratória. MULTA DE OFÍCIO. Em decorrência, é descabida a 
imposição da multa de ofício em  face do pagamento do  tributo 
desacompanhado da multa de mora. Recurso especial provido”. 
(Acórdão  CSRF/03­05.102,  Relatora  Anelise  Daudt  Prieto, 
sessão de 06/11/2006) 

 

“TRIBUTÁRIO  – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PAGAMENTO 
DO TRIBUTO DEVIDO COM JUROS DE MORA – CTN ART. 
138  –  MULTA  DE  MORA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ 
IMPROCEDÊNCIA.  Tendo  o  contribuinte  efetuado  o 
recolhimento  do  imposto  devido,  corrigido  monetariamente  e 
com  juros  de  mora,  de  forma  voluntária  e  antes  de  qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte 
de fisco, há de se lhe aplicar o benefício da denúncia espontânea 
estabelecido  no  art.  138,  do  Código  Tributário  Nacional,  que 
alcança  todas  as  penalidades,  sejam  punitivas  ou 
compensatórias,  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações 
principais e/ou acessórias, sem distinção. 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201

1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  6

 A  MULTA  DE  MORA  é,  portanto,  excluída  pela  denúncia 
espontânea, não se comportando, de forma alguma, a aplicação 
de multa de ofício, seja a prevista no art. 44 da Lei 9.430/96, ou 
qualquer outra.”(Acórdão CSFR/03­04.145) 

Assim,  como  no  presente  caso  não  há  dúvida  quanto  ao  procedimento 
adotado pelo contribuinte – declarando e pagamento o tributo extemporaneamente, antes 
de  qualquer  procedimento  fiscalizatório  –  tampouco  resta  qualquer  dúvida  quanto  a  estar 
configurada a denúncia espontânea, sendo, então, aplicável o artigo 138 do CTN na esteira da 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 962.379, julgado em 
caráter repetitivo). 

 

Em face do exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso 
voluntário, para que seja reformada r. decisão proferida pela DRJ, tendo em vista que não há 
incidência de qualquer multa, em especial a multa de mora, nos casos em que se configura a 
denúncia espontânea.  

É como voto. 

 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  

 

           

 

           

 

 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201

1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA


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Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DO IPI.
Comprovado que a glosa do crédito é indevida e preenchido os requisitos
estabelecidos na legislação de regência, reconhecese
o pedido de
ressarcimento de crédito do IPI.
Recurso Voluntário Provido.</str>
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Walber José da Silva e José Antonio Francisco que negavam provimento.</str>
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S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11686.000025/2008­23 

Recurso nº  878.178   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.230  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de setembro de 2011 

Matéria  Ressarcimento de IPI 

Recorrente  CONTGRAF IMPRESSOS GRÁFICOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DO IPI. 

Comprovado  que  a  glosa  do  crédito  é  indevida  e  preenchido  os  requisitos 
estabelecidos  na  legislação  de  regência,  reconhece­se  o  pedido  de 
ressarcimento de crédito do IPI. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros 
Walber José da Silva e José Antonio Francisco que negavam provimento. 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Alan Fialho Gandra ­ Relator. 

EDITADO EM: 01/09/2011 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e 
Gileno Gurjão Barreto. 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



 

  2

Relatório 

A  empresa  Contgraf  Impressos  Gráficos  Ltda.  apresentou  em  19/12/2003 
pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI (fls. 01/27), de que trata o artigo 11 da Lei n° 
9.779/99 e IN SRF n° 33/99, referente ao segundo trimestre de 2003, cumulado com pedidos 
de compensação apresentados em 19/12/2003, 29/01/2004 e 13/05/2004. 

A DRF de jurisdição da Contribuinte, em despacho decisório (fls. 44), deferiu 
parcialmente  o  pedido  e  homologou  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  deferido.  A 
ciência do despacho deu­se em 23/09/2008 (AR às fls. 50). 

A glosa, conforme Demonstrativo de Apuração dos Valores do IPI Passíveis 
de  Ressarcimento/Compensação  (fls.  29)  e  Informação  Fiscal  (fls.  32),  decorreu  da  falta  de 
destaque  do  IPI  em  parte  de  suas  notas  fiscais  de  saída,  por  erro  de  classificação  fiscal  e 
alíquota, emitidas nos períodos de apuração do 1º decêndio de janeiro/2003 ao 2º decêndio de 
junho/2003,  fato  que  ocasionou  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  formalizado  por meio  do 
processo n° 11080.007628/2008­ 75, para cobrança da multa de oficio de 75% sobre o valor do 
imposto não destacado, cuja ciência deu­se em 26/06/2008. 

Inconformada  com  a  parte  indeferida,  apresentou  manifestação  de 
inconformidade, alegando, em síntese, que a glosa é indevida eis que operou­se a decadência 
dos  períodos  anteriores  a  26/06/2003  (data  cinco  anos  anterior  a  ciência  do  processo 
administrativo nº 11080.007628/2008­75). 

A  DRJ/Porto  Alegre/RS  considerou  a  manifestação  de  inconformidade 
improcedente, em acórdão com a seguinte ementa: 

“DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. 

Se  determinado  crédito  fiscal  é  reconhecido  parcialmente  em 
decisão administrativa,  em  conseqüência  não  são  homologadas 
as  compensações  nele  lastreadas  que  superavam  seu  valor, 
dando azo à cobrança administrativa do correspondente débito. 

HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  DE  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO. 

O  prazo  para  considerar  uma  compensação  homologada 
tacitamente é de cinco anos, tendo como termo a quo a data do 
envio  eletrônico  da  declaração  de  compensação  e  como  termo 
ad  quem  a  data  da  ciência  do  despacho  que  declara  a 
compensação não homologada ou parcialmente homologada. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido”. 

Cientificada  do  acórdão,  a  Interessada  insurge­se  contra  seus  termos, 
apresentando Recurso Voluntário, repisando o mesmo argumento aduzido anteriormente. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



Processo nº 11686.000025/2008­23 
Acórdão n.º 3302­01.230 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Alan Fialho Gandra, Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme  ventilado  no  relatório  supra,  o  cerne  da  questão  resume­se  em 
saber  se  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  fiscal  refere­se  a  crédito  tributário  atingido  pela 
decadência. 

Analisando  os  autos,  bem  como  o  processo  nº  11080.007628/2008­75, 
verifica­se  que  nos  períodos  de  apuração  do  1º  decêndio  de  janeiro/2003  ao  2º  decêndio  de 
junho/2003 a conta corrente do IPI registrou compensação (débito versus crédito), portanto o 
termo de início de contagem do prazo decadencial é o fato gerador, conforme preconizado no 
art. 129, I, c/c art. 124, parágrafo único, ambos do Regulamento do IPI – RIPI/2002. 

Deflui­se  da  análise  do  Demonstrativo  de  Apuração  dos  Valores  do  IPI 
Passíveis  de  Ressarcimento/Compensação  (fls.  29  deste  processo)  e  do  Demonstrativo  de 
Débitos Apurados (fls. 39/40 do processo nº 11080.007628/2008­75) que todos os débitos são 
anteriores a 26/06/2003. 

Como a ciência do auto de infração, que originou a redução do saldo credor 
passível de compensação, ocorreu em 26/06/2008 (fls. 53 do processo nº 11080.007628/2008­
75), o crédito tributário relativo aos períodos de apuração anteriores a 26/06/2003 foi abrangido 
pela decadência. 

Saliente­se  que  o  processo  nº  11080.007628/2008­75  foi  julgado  pela  2ª 
Turma da 3ª Câmara da 3ª Sessão do CARF, em sessão do dia 07/07/2011, que por maioria de 
votos,  deu provimento parcial  ao  recurso voluntário por  reconhecer  a decadência das multas 
isoladas relativas as saídas anteriores a 26/06/2003. 

Dessa forma, assiste razão à Recorrente pois  indevida a glosa efetuada pela 
autoridade fiscal eis que refere­se a períodos atingidos pela decadência. 

Pelas razões acima aduzidas e sendo o que basta para o deslinde da questão, 
voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o crédito de IPI em questão e a 
compensação pretendida. 

 

(Assinado digitalmente) 

Alan Fialho Gandra ­ Relator 

 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA



 

  4

           

 

           

 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p

or WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
RESSARCIMENTO COFINS
NÃO CUMULATIVA CRÉDITOS
ACUMULADOS EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL.
Por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.833/03, é vedada a
atualização monetária ou incidência de juros, sobre o valor de créditos de
COFINS, acumulados por força da sistemática não cumulativa, objeto de
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S3­C3T2 

Fl. 78 

 
 

 
 

1

77 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.000570/2007­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.324  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de novembro de 2011 

Matéria  COFINS ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  LATICÍNIOS BOM GOSTO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

RESSARCIMENTO  ­  COFINS  NÃO  CUMULATIVA  ­  CRÉDITOS 
ACUMULADOS  EM  RAZÃO  DA  SISTEMÁTICA  ­  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA ­ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.  

Por  força  do  disposto  no  artigo  13  da  Lei  nº  10.833/03,  é  vedada  a 
atualização monetária  ou  incidência  de  juros,  sobre  o  valor  de  créditos  de 
COFINS,  acumulados  por  força  da  sistemática  não  cumulativa,  objeto  de 
pedido de ressarcimento em dinheiro, pelo contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  do  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, nos termos da relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

  

Fl. 78DF  CARF MF

Emitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1

1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11030.000570/2007­43 
Acórdão n.º 3302­01.324 

S3­C3T2
Fl. 79

 
 

 
 

2

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José Antonio Francisco, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Fabiola Cassiano Keramidas, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de Pedido de Ressarcimento de créditos de COFINS decorrentes da 
apuração não cumulativa da contribuição, apurados no 4º Trimestre de 2006 (fls. 02/03). 

O  Despacho  Decisório  (fls.  12)  reconheceu  o  direito  creditório  da 
Recorrente de todo o montante pleiteado, no total de R$ 1.123.233,36 (um milhão, cento e 
vinte e três mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) e, após constatado que não 
haviam declarações  de  compensações  vinculadas  ao  pedido  de  ressarcimento,  ou  débitos  em 
aberto da empresa perante a Receita Federal, foi determinada a emissão de ordem bancária para 
depósito do valor na conta corrente da Recorrente (fls. 20/21). 

Uma  vez  cientificada  do  depósito  (fls.  23/24)  a  Recorrente  apresentou  sua 
Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  25/38),  por  meio  da  qual  alega  que,  (i)  em  razão  do 
sistema de requerimento do ressarcimento – que exige a apresentação do pedido apenas após o 
término do trimestre, bem como (ii) diante da demora na análise do pedido de ressarcimento, 
os valores ressarcidos deveriam ter sido atualizados monetariamente, por meio da aplicação da 
Taxa SELIC. Fundamenta seu pedido nos princípios gerais do direito – inclusive o princípio da 
isonomia  e  da  equidade,  considerando­se  a  jurisprudência  favorável  à  atualização monetária 
dos créditos  ressarcíveis de  IPI. Traz decisões do STJ  (que estabelecem ser  sempre devida a 
atualização  monetária  em  casos  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos)  e  da  CSRF,  que 
aceitam a aplicação da SELIC para atualização de créditos objeto de ressarcimento,  inclusive 
quando não há norma determinando sua aplicação. 

A decisão da DRJ (fls. 45/52) indeferiu o pleito da Recorrente, por entender 
que  não  há  norma  autorizando  a  atualização  monetária  pretendida,  assim  como,  no  caso 
específico  da COFINS,  o  artigo  13  da Lei  nº  10.833/03  veda  a  atualização  dos  créditos  não 
cumulativos da contribuição. 

A Recorrente  apresentou  seu Recurso Voluntário  (fls.  57/72),  reiterando  as 
alegações  trazidas  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade  e  acrescentando  que, 
alternativamente,  caso  decida­se  pela  inaplicabilidade  da  atualização  monetária  dos 
créditos, que ao menos, em razão das disposições contidas na Lei nº 9.784/99, os créditos 
sejam  atualizados monetariamente  da  data  em  que  a  autoridade  administrativa  estava 
obrigada a decidir sobre o pedido de ressarcimento (e não o fez – em 30 dias contados da 
apresentação do pedido) até o momento em que foi finalmente ressarcido/compensado o 
crédito em questão. 

Vieram­me, então, os autos para decidir. 

É o relatório. 

Fl. 79DF  CARF MF

Emitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1

1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11030.000570/2007­43 
Acórdão n.º 3302­01.324 

S3­C3T2
Fl. 80

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora 

O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão 
pela qual dele conheço. 

A questão que se coloca restringe­se ao direito à atualização monetária de 
créditos  derivados  da  apuração  não  cumulativa  da  COFINS,  quando  o  contribuinte 
apresenta pedido de ressarcimento. 

Embora sejam válidas não apenas as alegações da Recorrente, no que tange à 
equidade com que deve ser tratado o contribuinte nas relações com a administração tributária, 
bem como as decisões do Superior Tribunal de Justiça que  reconhece o direito à atualização 
monetária de créditos do contribuinte, cuja devolução pelo Fisco tarde em ocorrer, no caso de 
pedidos  de  ressarcimento  em  dinheiro  de  créditos  de  COFINS  acumulados  em  razão  da 
apuração  não  cumulativa  da  contribuição,  a  Lei  nº  10.833/03  possui  vedação  expressa  à 
atualização monetária (art. 13 da referida norma), verbis: 

“Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 
3o,  do  art.  4o  e  dos  §§  1o  e  2o  do  art.  6o,  bem  como  do  §  2o  e 
inciso  II  do  §  4o  e  §  5o  do  art.  12,  não  ensejará  atualização 
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.” 

Neste  mesmo  sentido,  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Administrativo  não 
tem  admitido  a  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  valores  devidos  ao 
contribuinte, por meio de ressarcimento, em situações similares à ora analisada. 

Ademais,  imperioso  registrar  que,  in  casu,  todo  o  valor  pleiteado  foi 
ressarcido,  o  que  ainda  traria  discussão  acerca  da  aplicação  do  entendimento  do  Superior 
Tribunal de Justiça, que necessita da negativa injustificada do Fisco.  

Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  em  análise,  posto  que  presentes  os 
requisitos  de  admissibilidade,  para  o  fim  de  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo 
incólume a decisão de primeira instância administrativa. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2011 

 

(assinado digitalmente) 

Relatora Fabiola Cassiano Keramidas 

           

Fl. 80DF  CARF MF

Emitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1

1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11030.000570/2007­43 
Acórdão n.º 3302­01.324 

S3­C3T2
Fl. 81

 
 

 
 

4

 

           

 

 

Fl. 81DF  CARF MF

Emitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1

1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
IPI. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO. FORMA.
A compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil somente pode ser
realizada por meio da apresentação de declaração de compensação (forma
especial do ato jurídico), sendo irrelevante para efeito da compensação a
prévia vinculação de débitos em DCTF ou outra declaração informativa.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS.
A apresentação da declaração de compensação representa a extinção
condicional de crédito tributário e não tem influência sobre o vencimento do
débito compensado. Sobre o débito compensado vencido incidem multa e
juros de mora.
DÉBITOS PREVIAMENTE DECLARADOS EM DCTF. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura denúncia espontânea a compensação de débito em aberto
previamente declarado em DCTF. Precedentes do STJ.
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Somente é aplicável a atualização monetária de saldos de créditos de IPI na
hipótese de haver oposição ilegal do Fisco ao reconhecimento de crédito.
Recurso Voluntário Negado</str>
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S3­C3T2 

Fl. 230 

 
 

 
 

1

229 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.002471/2002­97 

Recurso nº  919.599   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.345  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de novembro de 2011 

Matéria  IPI ­ Pedido de Ressarcimento 

Recorrente  BAUMGARTEN GRÁFICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

IPI. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO. FORMA. 

A  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e 
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil somente pode ser 
realizada  por  meio  da  apresentação  de  declaração  de  compensação  (forma 
especial  do  ato  jurídico),  sendo  irrelevante  para  efeito  da  compensação  a 
prévia vinculação de débitos em DCTF ou outra declaração informativa. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. 

A  apresentação  da  declaração  de  compensação  representa  a  extinção 
condicional de crédito tributário e não tem influência sobre o vencimento do 
débito  compensado.  Sobre  o  débito  compensado  vencido  incidem  multa  e 
juros de mora. 

DÉBITOS  PREVIAMENTE  DECLARADOS  EM  DCTF.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

Não  configura  denúncia  espontânea  a  compensação  de  débito  em  aberto 
previamente declarado em DCTF. Precedentes do STJ. 

RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 

Somente é aplicável a atualização monetária de saldos de créditos de IPI na 
hipótese de haver oposição ilegal do Fisco ao reconhecimento de crédito. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

  

Fl. 246DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20

11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO



Processo nº 13971.002471/2002­97 
Acórdão n.º 3302­01.345 

S3­C3T2 
Fl. 231 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Fez  sustentação  oral,  pela 
recorrente, a Dra. Juliana Santos Bittencourt – OAB/SC 30610. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 223 a 228) apresentado em 16 de junho de 
2011 contra o Acórdão no 14­33.552, de 03 de maio de 2011, da 8ª Turma da DRJ/RPO (fls. 
215 a 220), cientificado em 17 de maio de 2011, que, relativamente a pedido de ressarcimento 
de IPI do 2º trimestre de 2002, considerou improcedente a manifestação de inconformidade da 
Interessada, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO.  

A  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil será efetuada mediante a entrega, pelo 
sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações 
relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos 
compensados. 

DCOMP. VALORAÇÃO. 

Na  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo,  os  débitos 
vencidos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da 
legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de 
Compensação. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXIGÊNCIA  DA  MULTA  DE 
MORA. 

Fl. 247DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20

11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO



Processo nº 13971.002471/2002­97 
Acórdão n.º 3302­01.345 

S3­C3T2 
Fl. 232 

 
 

 
 

3

A  multa  de  mora  é  aplicável  nos  casos  em  que,  embora 
espontaneamente,  o  recolhimento  do  crédito  tributário  pelo 
contribuinte se dê após a data de vencimento. 

RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA 
SELIC. 

Não  incide  atualização  monetária,  calculada  pela  variação  da 
taxa  Selic,  sobre  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  por  ser 
hipótese  distinta  de  restituição  de  imposto  pago  indevidamente 
ou a maior. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

O pedido de ressarcimento foi apresentado em 23 de setembro de 2002 (fl. 1) 
e a declaração de compensação transmitida em 19 de novembro de 2004 (fl. 151). 

A  declaração  foi  não  homologada  parcialmente  pelo  parecer  de  fls.  155  a 
157, de 03 de novembro de 2009, com ciência da Interessada em 06 de novembro de 2009. 

A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

Trata  o  presente  de  declaração  de  compensação  cujo  direito 
creditório,  advindo  de  pedido  de  ressarcimento  totalmente 
reconhecido, no montante de R$60.856,65, foi insuficiente para a 
total exclusão dos débitos, em razão de estarem vencidos, o que 
acarretou a incidência dos encargos moratórios (multa e juros). 

Regularmente  cientificada  da  homologação  parcial  de  sua 
compensação,  a  empresa  manifestou  sua  inconformidade 
alegando,  em  síntese,  que os  valor do  ressarcimento pleiteados 
foram  devidamente  informados  em  DCTF,  na  qual  também 
foram  realizadas  as  compensações  de  débitos,  porém,  à  época 
não  foi  apresentada  o  devido  pedido  de  compensação  e  que, 
constatada  tal  falha,  a  empresa,  em  19/11/2004,  encaminhou 
espontaneamente, as declarações de compensação pertinentes a 
cada débito e crédito. 

Acrescentou  que,  de  acordo  com  o  artigo  138  do  Código 
Tributário Nacional – CTN, a  responsabilidade é excluída pela 
denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada do  pagamento 
do tributo devido e do juros de mora e, no caso em concreto, as 
compensações  realizadas  são  legalmente  admissíveis  e  foram 
tempestivamente informadas nas DCTF referentes ao período de 
apuração, sendo a falta da entrega dos pedidos de compensação 
suprida de forma espontânea e regular em 19/11/2004. 

Protestou pela atualização do crédito solicitado pela  taxa Selic 
desde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento  até  seu  efetivo 
aproveitamento, alegando que a partir do pedido o crédito deixa 
de  ser  simples  crédito  escritural  de  IPI,  passando  a  constituir 
crédito  oponível  ao  fisco  para  recebimento  em moeda  ou  para 
compensação.  

Por  fim,  solicitou  que  sejam  homologadas  as  compensações, 
como tais descritas nos PER/Dcomp, sem qualquer lançamento à 

Fl. 248DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20

11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO



Processo nº 13971.002471/2002­97 
Acórdão n.º 3302­01.345 

S3­C3T2 
Fl. 233 

 
 

 
 

4

título de multa de mora ou de ofício, tendo em vista se tratarem 
de  compensação  legalmente  efetuadas  ao  abrigo  do artigo  138 
do CTN. 

Segundo  a DRJ,  a  compensação  somente  poderia  ser  efetuada  por meio  da 
declaração  de  compensação  e  teria  efeitos  apenas  a  partir  do momento  de  sua  apresentação. 
Como a  Interessada apresentou a declaração de  compensação após a apresentação da DCTF, 
ainda que com vinculações, e do pedido de ressarcimento, somente ocorreu a compensação em 
data  posterior  à  do  vencimento  dos  débitos  compensados,  incidindo  mula  e  juros  de  mora. 
Além disso,  inexistiria previsão legal para incidência de juros sobre o saldo credor objeto do 
ressarcimento. 

No  recurso,  a  Interessada  defendeu  o  direito  à  compensação  com  base  nas 
Instruções Normativas SRF nos 21, de 1997, e 33, de 1999. 

Segundo  a  Interessada,  as  compensações  foram  efetuadas  na  DCTF  e 
informadas nos formulários de “Pedido de Ressarcimento”, mas, “logo que percebeu tal deslize, 
encaminhou imediatamente a PER/DCOMP consignando novamente a mesma compensação informada 
anteriormente, segundo instruções recebidas da própria SRF”, sem incidência de má­fé. 

A seguir, tratou da denúncia espontânea e da correção dos créditos pela taxa 
Selic. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

O  presente  recurso  versa  sobre  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  o 
ressarcimento de  IPI, sobre as consequências da apresentação da declaração de compensação 
posteriormente ao vencimento dos débitos e a configuração de denúncia espontânea. 

Como  relatado,  a  Interessada,  originalmente,  não  apresentou  pedidos  ou 
declarações de compensação, que foram apresentadas depois da vigência da Lei no 10.637, de 
2002. 

Nesse aspecto, o recurso da Interessada não traz fato novo algum aos autos, 
cabendo  total  razão  ao  acórdão  de  primeira  instância,  uma  vez  que,  como  entendimento 
reiterado deste Conselho, após a vigência da Medida Provisória no 66, de 2002, que deu origem 
à lei anteriormente citada, o único modo de o sujeito passivo detentor de crédito contra o Fisco 
Federal realizar compensação é por meio da apresentação de declaração de compensação. 

A  Interessada  requer  o  reconhecimento  de  que  sua  vontade  de  efetuar  a 
compensação foi efetuada anteriormente. Entretanto, trata­se de situação semelhante à prevista 
no art. 212 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002): 

Fl. 249DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20

11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO



Processo nº 13971.002471/2002­97 
Acórdão n.º 3302­01.345 

S3­C3T2 
Fl. 234 

 
 

 
 

5

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato 
jurídico pode ser provado mediante: 

[...] 

Assim,  embora  esteja  demonstrada  nos  autos  a  intenção  de  compensação 
anterior,  como  a  compensação,  após  a  vigência  da  lei  citada,  exigia  forma  especial 
(apresentação de declaração de  compensação),  não há que se  falar  sequer  em prova do  fato, 
pois o fato jurídico em questão (compensação) somente restou configurado com a apresentação 
da declaração de compensação. 

Em relação à denúncia espontânea, aplica­se ao caso o entendimento do STJ, 
proferido no regime do art. 543­C do CPC no REsp no 1.149.022, segundo o qual somente o 
pagamento  de  diferença  de  tributo  devida  anterior  ou  concomitantemente  à  retificação  de 
DCTF representa denúncia espontânea. 

No  caso  dos  autos,  houve  declaração  em  DCTF,  sem  extinção  do  crédito 
tributário  (compensação),  que  somente  ocorreu  posteriormente  com  a  apresentação  da 
declaração de compensação. 

Decorre diretamente desse fato e do entendimento anteriormente exposto, de 
aplicação obrigatória no âmbito do Carf à vista do art. 62­A do Regimento Interno (Portarias 
MF nos 256, de 2009, e 586, de 2010), a aplicação da Súmula STJ no 360 ao caso dos autos: 

SÚMULA Nº 360 ­ O benefício da denúncia espontânea não se 
aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação 
regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

Portanto, não houve denúncia espontânea e incidiam multa e juros de mora à 
época da extinção do crédito tributário. 

Finalmente, resta a questão da incidência da Selic aos créditos. 

Aplica­se  ao  caso  também  o  entendimento  do  STJ  proferido  no  REsp  no 
993.164, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado no regime do já citado art. 543­C do CPC e 
consolidado na Súmula STJ no 411: 

SÚMULA  N.  411­STJ.  ­  É  devida  a  correção  monetária  ao 
creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento 
decorrente de resistência ilegítima do Fisco. 

No  caso  dos  autos,  não  houve  oposição  ilegítima  do  Fisco,  decorrendo  o 
maior  prejuízo  ao  sujeito  passivo  a  sua  própria  demora  em  transmitir  a  declaração  de 
compensação. 

Veja­se  que,  no  caso,  o  prazo  levado  pela  autoridade  fiscal  para  proferir  a 
decisão não tem efeito sobre os valores, uma vez que, conforme disposto no art. 36 da IN RFB 
no 900, de 2008, a compensação é efetuada na data da apresentação da DCOMP. 

Fl. 250DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20

11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO



Processo nº 13971.002471/2002­97 
Acórdão n.º 3302­01.345 

S3­C3T2 
Fl. 235 

 
 

 
 

6

À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

Fl. 251DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20

11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO


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S3­C3T2 

Fl. 190 

 
 

 
 

1

189 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13899.000978/2001­45 

Recurso nº  255.590   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.193  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de agosto de 2011 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO 

Recorrente  NASCHOLD ELEMENTOS DE FIXAÇÃO IND E COM LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/1991 a 31/10/1998 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. 

O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  no  prazo  previsto  no  art.  33  do 
Decreto  no  70.235/72.  Não  observado  este  preceito,  dele  não  se  toma 
conhecimento. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator 

 

EDITADO EM: 16/09/2011 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

  

Fl. 258DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA



  2

Relatório 

No  dia  21/11/2001  a  empresa  NASCHOLD ELEMENTOS DE  FIXAÇÃO 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já qualificada, ingressou com o pedido de restituição de 
contribuição para o PIS, relativo a pagamentos efetuados no período de apuração de outubro de 
1991  a  outubro  de  1995,  alegando  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e 
2.449/88 e, para os períodos de apuração de novembro de 1995 a outubro de 1998, .alegando 
que o PIS não poderia ser exigido nesse período em face da inconstitucionalidade declarada, 
pelo STF, na ADIN no 1417­0. 

A DRF em Sorocaba ­ SP indeferiu o pedido da recorrente e não homologou 
as  compensações,  sob  a  alegação  de  que  está  extinto  o  direito  de  a  recorrente  pleitear  a 
restituição;  não  se  aplica  a  semestralidade  da  base  de  cálculo  do  PIS;  e  não  houve 
recolhimentos indevidos porque o STF declarou a inconstitucionalidade tão­somente do termo 
in  fine  contido  no  art.  18  da  Lei  no  9.715/98,  nos  termos  do  Despacho  Decisório  de  fls. 
126/128. 

Ciente  da  decisão,  a  empresa  interessada  ingressou  com  a manifestação  de 
inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório do acórdão recorrido. 

A  1a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto  ­  SP  indeferiu  a 
solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão no 14­16.750, de 20/08/2007 ­ fls. 133/141. 

A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia 
09/10/2007, conforme AR de fl. 143, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 08/01/2008, o 
recurso voluntário de fls. 144/152, no qual alega, em apertada síntese, que: 

1­ o direito de pedir a restituição extingue­se em cinco anos contados após a 
homologação do pagamento antecipado, data em que se considera extinto o crédito tributário. 
Cita jurisprudência judicial; 

2­  tem  direito  à  restituição  em  face  da  declaração  de  inconstitucionalidade 
dos Decretos­Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, quando passou a ser aplicado as disposições da Lei 
Complementar nº 7/70; 

3­  o  cálculo  do  seu  crédito  deve  ser  efetuado  considerando­se  a 
semestralidade da base de cálculo do PIS; 

4­ com a suspensão, pelo STF, da eficácia da parte final do art. 15 da MP nº 
1.212/95,  a  vacatio  legis  se  estendeu  até  23/03/2001.  Sem  ordenamento  legal  sobre  o  fato 
gerador do PIS não há contribuição. 

Na forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído. 

É o relatório do essencial. 

 

 

 

Fl. 259DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13899.000978/2001­45 
Acórdão n.º 3302­01.193 

S3­C3T2 
Fl. 191 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Walber José da Silva 

 

O  recurso  voluntário  apresentado  não  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, por ter sido interposto intempestivamente. 
Assim, dele não conheço. 

A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia 
09/10/2007  e  somente  no  dia  08/01/2008,  já  transcorridos  90  (noventa)  dias  da  ciência  da 
decisão de primeira instância, foi interposto o Recurso Voluntário ­ fls. 144/152. 

Determina o art. 33 do Decreto no 70.235/72 que é cabível recurso voluntário 
dentro de 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão: 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  de  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão”. 

Por  sua  vez,  o  art.  35,  também  do Decreto  nº  70.235/72,  determina  que  o 
recurso  voluntário,  mesmo  perempto,  será  encaminhado  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ CARF, que julgará a perempção: 

“Art.  35.  O  recurso,  mesmo  perempto,  será  encaminhado  ao 
órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. 

No caso sob exame não resta nenhuma dúvida de que o recurso foi interposto 
após o transcurso do prazo assinalado no art. 33 acima transcrito, posto que o termo final para 
apresentação do recurso voluntário ocorreu no dia 08/11/2007 e o  recurso foi apresentado no 
dia 08/01/2008. 

A  recorrente  silenciou  sobre  a  interposição  do  recurso  após  o  decurso  do 
prazo legal. 

Em  face  do  exposto,  e  por  tudo  o  mais  que  do  processo  consta,  voto  no 
sentido de, em sede de preliminar, não conhecer do recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva 

 

           

Fl. 260DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA



  4

 

           

 

Fl. 261DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011

 por WALBER JOSE DA SILVA


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