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4827450 #
Numero do processo: 10909.001891/95-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão (Artigo 62 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72). Auto de Infração Nulo.
Numero da decisão: 303-28485
Nome do relator: LEVI DAVET ALVES

4827864 #
Numero do processo: 10925.001672/2005-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999 RESSARCIMENTO. PRAZO. DECADÊNCIA. 5 ANOS. DECRETO Nº 20.910/1932. O prazo decadencial qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é aplicável aos pleitos ressarcitórios de créditos básicos de IPI, cujos insumos utilizados na fabricação de produtos industrializados tenham sido adquiridos 5 anos anteriores à formalização do pedido de Ressarcimento. Precedentes. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13664
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4828040 #
Numero do processo: 10930.002214/96-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - IMÓVEL COM VALOR INFERIOR AO DO VTNm - FORMALIDADES - A fixação de um valor mínimo para base de cálculo - VTNm - pela lei tem como principal efeito inverter o ônus da prova, passando ao contribuinte a responsabilidade de comprovar que sua propriedade tem valor inferior ao da pauta fiscal. Somente pode ser aceito para esses fins laudo de avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais o de ser elaborado de acordo com as normas da ABNT por perito habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica registrada no órgão competente. Admite-se, também, a apresentação de avaliação da Fazenda Pública estadual ou municipal, desde que contenha os métodos de avaliação e referência às fontes de pesquisa utilizados. Nega-se provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-03209
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4826249 #
Numero do processo: 10880.019891/92-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - CORRETA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE - É insuficiente a alegação recursal limitada ao deconhecimento da inexistência física das remetentes das mercadorias e, por via de conseqüência, da inidoneidade das respectivas notas fiscais. Sequer, a comprovação da efetividade das operações comerciais (cheques, depósitos, extratos, recibos de transportes) foi promovida pela recorrente. Além de tudo, como também, a responsabilidade por infrações independe da vontade do agente (art. 136 do CTN), restou plenamente caracterizada a hipótese do art. 365, II, do RIPI/82. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-02606
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4824699 #
Numero do processo: 10845.003522/93-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 1995
Ementa: O fato concreto deve estar perfeitamente enquadrado na tipificação legal. Autuação indevida. Recurso provido
Numero da decisão: 303-28189
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4826975 #
Numero do processo: 10880.089023/92-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada a alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nº 84.685/80, art. 7º, e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01075
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA

4826764 #
Numero do processo: 10880.088610/92-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - Os valores estipulados para determinação da base de cálculo da exigência fiscal sob exame, apóiam-se em instrumentos normativos, respaldados pela legislação de regência - Decreto nº 84.685/80, art. 7º, parágrafos. Não cabe a este Colegiado pronunciamento sobre a legalidade dos dispositivos vigentes, visando sua reformulação ou alteração. É de se manter o lançamento efetuado com apoio nas normas de regência. Recurso não provido.
Numero da decisão: 203-01476
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA

4826723 #
Numero do processo: 10880.088466/92-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - Os valores estipulados para determinação da base de cálculo da exigência fiscal sob exame, apóiam-se em instrumentos normativos, respaldados pela legislação de regência - Decreto nº 84.685/80, art. 7º, parágrafos. Não cabe a este Colegiado pronunciamento sobre a legalidade dos dispositivos vigentes, visando sua reformulação ou alteração. É de se manter o lançamento efetuado com apoio nas normas de regência. Recurso não provido.
Numero da decisão: 203-01514
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA

4826379 #
Numero do processo: 10880.033409/90-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - LIVRO MODELO 3 - REGISTRO DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. A empresa pode substituí-lo por ficha que contenha todos os elementos capazes de possibilitar o controle quantitativo dos produtos. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-00050
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4825549 #
Numero do processo: 10875.000393/2003-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11523
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda