<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">11</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Terceira Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="29202" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200211</str>
    <str name="ementa_s">COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A atualização do indébito deve ser efetivada consoante comando emanado de decisão judicial. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALORES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO. Efetivada  a compensação, restando créditos tributários não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de ofício e a destempo de seu vencimento. Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2002-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.001085/94-87</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200211</str>
    <str name="conteudo_id_s">4461854</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-08554</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20308554_119172_110650010859487_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2002</str>
    <str name="nome_relator_s">Maria Cristina Roza da Costa</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110650010859487_4461854.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2002-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4696207</str>
    <str name="ano_sessao_s">2002</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:23.247Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043062548070400</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T09:09:11Z; Last-Modified: 2009-10-24T09:09:11Z; dcterms:modified: 2009-10-24T09:09:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T09:09:11Z; meta:save-date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T09:09:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T09:09:11Z; created: 2009-10-24T09:09:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:charsPerPage: 1475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T09:09:11Z | Conteúdo =&gt; 
MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no airio Oficial da Unt4o

de 0 % / O% /
2Q CC-MF

•	 Muusteno da Fazenda 	 Rubrica ç 03\ 
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
';?f4»&gt;

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n 	 : 119.172

Acórdão n2 : 203-08.554

Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA.

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A

atualização do indébito deve ser efetivada consoante comando

emanado de decisão judicial.

ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALO-

RES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO.
Efetivada a compensação, restando créditos tributários não

pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto

que apurados de oficio e a destempo de seu vencimento.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos

do voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.

dibk

Otacilio Da as Cartaxo

Presidente

et;ske_ ‘ do
aria Cristina Roza Costa

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes

(Suplente), Antônio Augusto Borges Torres, Una Maria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria

Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.

Eaal/cf/ja



CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.

	

--,RW	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

	

Acórdão	 : 203-08.554

Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pelo Delegado

da DRJ em Porto Alegre - RS, referente à manutenção em parte da autuação relativa à

insuficiência no recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social —

COHNS, no período de abril de 1992 a fevereiro de 1994, no valor de 538.531,27 UFIR,

remanescendo o valor de 43.977,09 UFIR.

A autoridade singular expediu a Decisão n° 681, em 20/06/2001, relatando o

procedimento fiscal como segue:

"A interessada acima qualificada impugna, tempestivamente (fls.

21/23), o Auto de Infração de fls. 02/17, lavrado em razão de ação fiscal efetuada

no estabelecimento da empresa, onde constatou-se falta de recolhimentos da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação

períodos acima mencionados. O valor do crédito lançado é resultante da
diferença entre a base de cálculo reconstituída a partir de depósitos/pagamentos

em DARF's efetuados pelo contribuinte e as bases de cálculo apuradas na
escrita contábil/fiscal da autuada.

2. Na peça impugnatória, alegou a interessada, com fundamento no art.

170 do Código Tributário Nacional e no art. 66 da Lei 8.383/91, ter deixado de

recolher os valores referentes à Cotins em virtude de tê-los compensado com

créditos de Finsocial (decorrentes de majorações inconstitucionais da aliquota

desse tributo no que superior a 0,5%) que afirmou possuir perante a União;

noticiou que o direito a compensar tais créditos foi reconhecido nos processos n° I

91.5980-3 e 93.04.9706-1, em decisões do TRF da 4 6 Região.

3. Questionou, ainda, a constitucionalidade e a legalidade das restrições

impostas pela Instrução Normativa n° 67/92 à compensação. Por fim, requereu

seja julgado improcedente o lançamento e reconhecida a compensação efetuada.

4. Em razão das alterações da legislação pertinente à compensação de

tributos e contribuições federais perpetradas pelas Instruções Normativas n as 32,

21 e 73, todas de 1997 (as quais ampliaram as possibilidades de encontro de

contas entre créditos da União e do contribuinte), foi solicitada, por esta

Delegacia, a Diligência de fls. 83/84, a fim de que o órgão preparador

verificasse a liquidez e certeza dos créditos utilizados na compensação alegada

na impugnação.

5. Em resposta, a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo

juntou os documentos de fls. 85/139, elaborando as planilhas de fls. 134/135 e a

informação de fls. 136/137n

2



2° CC-MF
7.	 Ministério da Fazenda

w'	 Fl.
;fl g 	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo 69 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

Acórdão a2 : 203-08.554

6. Foi dada ciência à interessada dos documentos juntados aos autos

pelo órgão de origem (termo de fls. 138), facultando-se-lhe prazo para

pronúncia. Transcorridos in albis os 30 dias, retornou o processo a esta
Delegacia para prosseguimento.

7. Foi efetuada pesquisa no sistema DCTF (documentos juntados como
fls. 61 a 82), onde se constatou a existência de valores declarados de

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Colins em relação ao

período de 04/93 a 02/94."

Analisando a impugnação a autoridade monocrática expediu a decisão, resumida

na seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/04/1992 a 28/02/1994

Ementa: Devem ser cancelados os débitos apurados em auditoria fiscal, até o

limite do valor de crédito disponível, quando reconhecida pela autoridade

administrativa competente a compensação efetuada nos termos do art. 170 do
CT1V, combinado com o art. 66 da lei 8383/1991, e consoante o disposto nas IN's

n°21, 32e 73 de 1997.

Multa de oficio — por força do art. 106, inciso II, alínea 'c' do CTIV, retroagem os
efeitos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, cominando pena menos severa,

devendo a multa ser reduzida de 100% para 75% (ADN/CST 01/97).

DCTF — Sobre valores declarados em DCTF antes do início do procedimento de
oficio e não recolhidos dentro do prazo legal, não incide multa de oficio, devendo
ser exigidos apenas os encargos moratórios (multa e juros).

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE".

Intimada, a empresa tomou ciência da referida decisão em 08/08/2001,

apresentando em 06/09/2001, recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,

argumentando como segue:

1. que a recorrente apurou mensalmente a COFINS, deixando de recolhê-las em

virtude de compensação efetuada com valores recolhidos indevidamente da

Contribuição para o FINSOCIAL;

2. procedeu à compensação consoante legislação de regência;

3. impetrou ações mandamentais — Processos n's 91.59580-3, contra a majoração

da aliquota do FINSOCIAL, e 95.1802284-4, obtendo o direito à

compensação como efetuada;

4. considera que, cumprindo a decisão judicial, efetuou a compensação nos

moldes das Instruções Normativas n's 21, 32 e 73/97, tendo informado-as em

DCTF, agindo dentro da estrita legalidade;

5. considera, também, que nada deve ao Fisco, de vez que a compensação se deu

consoante cálculos verificados pela fiscalização;

3



.041

	

	 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fi.
Segundo Conselho de Contribuintes

Mk,

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

Acórdão 112 : 203-08.554

6. aduz que outro fato a ser considerado, quando do lançamento e da verificação

efetuada pela diligência, foi a aplicação da TRD para a parte mantida do

lançamento. Se válida essa aplicação, considera ter crédito passível de

compensação. Se, ao revés, tiver sido aplicado o INPC, como afirmado, o

valor deverá ser recalculado, posto estar com a TRD. Nesse caso, requer a

apuração do novo valor com vistas à identificação de ser favorável ou contra

ela. Apresenta Demonstrativo de fl. 156, do qual consta duas apurações: uma

efetuada com utilização do INPC e outra com utilização da TRD para

atualização dos valores pretendidos como recolhidos a maior que o devido,

relativamente ao período de fevereiro a dezembro de 1991; e

7. discorda da aplicação dos acréscimos legais na consolidação do crédito

tributário sob a alegação de que "tal diferença é resultante da compensação

efetuada em razão dos recolhimentos a maior a título de FINSOCIAL,

reconhecido judicialmente, pela legislação e pelo órgão julgador, havendo

discordância do montante do crédito somente quanto a valor apurado pela
contribuinte e o efetuado pela DRF de origem. Anexa ao recurso cópia da

sentença prolatada na ação ordinária n° 95. 1802284-4";.

Consta à fl. 195 Informação da autoridade preparadora de que foi efetuado o

depósito recursal, consoante cópias às fls. 192 e 193.

É o relatório.)

4



4,4 .: g‘4! -	 22 CC-MF
Ministério da Fazenda

"	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

•

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

Acórdão n2 : 203-08.554

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA

MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele

tomo conhecimento.

A pretensão posta no presente recurso é de reconhecimento da compensação como

efetuada pela recorrente. Trata-se, portanto, exclusivamente da identificação de quais índices

devem ser aplicados para a correção do indébito e sua compensação com os valores vincendos da

COFINS.

Consta do Quadro Demonstrativo de fl. 134, elaborado pela fiscalização em

procedimento de diligência requerido pela autoridade de primeira instância, os índices utilizados
para a correção do indébito, relativo ao período de setembro de 1989 a março de 1991, que
também são os informados pelo julgador de primeira instância, como sendo o IPC e o BTNF, em
conformidade com a Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

A decisão judicial colada ao recurso determina a aplicação do BTNF ao indébito

apurado em período anterior a fevereiro de 1991 e a variação do INPC ao período de fevereiro a

dezembro de 1991 (fl. 161).

Assim, o demonstrativo de apuração do crédito de F1NSOCIAL estaria em

desacordo com a sentença relativamente aos meses de fevereiro e março de 1991, para os quais

consta a aplicação do IPC e do BTNF, quando deveria ser o INPC, para cumprimento do

mandamento judicial.

É improcedente o argumento da recorrente de que os valores estariam em TRD e

que se foi aplicado o INPC os cálculos deveriam ser refeitos.

O Anexo de fl. 155 inserido pela recorrente para fundamentar esse argumento de

seu recurso refere-se ao demonstrativo de multas e juros de mora do valor da COFINS apurado

como devido. Consoante a norma citada e assinada — art. 90 da Lei n° 8.177/91, á o art. 30 da

Lei n° 8.218/91 -, o índice utilizado refere-se à incidência do juros de mora. A Sentença judicial

de fl. 162 é peremptória ao afirmar serem incabíveis os juros moratórios. Portanto, tal assertiva

não se aplica à sua defesa.

Quanto à alegada inaplicação dos acréscimos legais em razão de tais diferenças

serem provenientes de compensação efetuada, reconhecida judicialmente, e que a discordância se

limita ao montante do crédito apurado pela recorrente e pela DRF de origem, não tem respaldo

em quaisquer normas vigentes à época dos referidos procedimentos ou atualmente.

De fato, efetuada a compensação nos seus devidos termos, nada deve a recorrente
à Fazenda Nacional. Se, ao revés, como o é no presente caso, a compensação se. efetiva em

dissonância com a legislação de regência ou mandamento judicial, restando créditos tributários
não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a I

destempo de seu vencimento.

Isso posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que sejam
refeitos os cálculos dos indébitos atinentes aos meses de fevereiro e março de 1991 para que

neles se aplique os índices do 1NPC, refazendo-se a compensação do FINSOCIAL com a

g' 5



22 CC-MF
Ce;-5,7	 Ministério da Fazenda

A.1.34r	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11065.001085/94-87
Recurso &amp; : 119.172

Acórdão n2 : 203-08.554

COFINS, efetivada conforme Demonstrativo de fl. 135 e para manter o lançamento da COFINS

na parte que porventura exceder ao crédito do FINSOCIAL, com os respectivos consectários

legais.

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.

*

44-- elAjá“-

	

	 ert
ARIA CRISTINA ROZ DA COSTA

6


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200112</str>
    <str name="ementa_s">COFINS - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo decisão judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS devida com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto. Recurso não conhecido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2001-12-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11073.000168/96-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200112</str>
    <str name="conteudo_id_s">4455402</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-07896</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20307896_114820_110730001689611_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2001</str>
    <str name="nome_relator_s">OTACÍLIO DANTAS CARTAXO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110730001689611_4455402.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Ausente justificadamente o Conselheiro Mauro Wasilewski.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2001-12-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4697150</str>
    <str name="ano_sessao_s">2001</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:42.901Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043062561701888</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T13:44:38Z; Last-Modified: 2009-10-24T13:44:38Z; dcterms:modified: 2009-10-24T13:44:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T13:44:38Z; meta:save-date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T13:44:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T13:44:38Z; created: 2009-10-24T13:44:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:charsPerPage: 1283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T13:44:38Z | Conteúdo =&gt; 
MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário_ Oficial da Unida
.	 sMINISTÉRIO DA FAZENDA	 de 22	 n 

r."
Rubrica 

lAtim. , 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:k14-ts

Processo :	 11073.000168/96-11

Acórdão :	 203-07.896

Recurso :	 114.820

•Sessão	 06 de dezembro de 2001
Recorrente :	 DEGIL TRANSPORTES LTDA.

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria - RS

COF1NS — COMPENSAÇÃO — OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo

dee' 'nn judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS

dev. com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na

esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

DEGIL TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por perda de objeto.

Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001

10.13?"

¥‘
Otacilio D. as Cartaxo

Presidente e Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio

Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López, Francisco Mauricio

R. de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente) e Francisco de Sales Ribeiro de
Queiroz (Suplente).

Eaal/cf/cesa



-	 ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 110 73.000168/96-1 I
Acórdão :	 203-07.896
Recurso :	 114.820

Recorrente : DEGIL TRANSPORTES LTDA.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de pedido de compensação da Contribuição ao Fundo
de Investimento Social — FINSOCIAL recolhido a maior com os valores devidos a titulo de
COFINS, referentes aos periodos de apuração de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e
02/1996, conforme fls. 01/03. O pedido foi protocolizado em 05/12/1996.

A contribuinte afirma estar efetuando compensação de valores excedentes à
aliquota de 0,5% até atingir o montante do crédito que acredita ter, com amparo na decisão
judicial obtida na Ação de Repetição de Indébito n° 93 .1400257-8, cópia às fls. 04/08, e na Lei n°
8 .383/1991.

Às fls. 13/15, o Delegado da DRF em Santo Ângelo — RS indefere o pleito da
interessada, em decisão assim ementado:

"Contribuição para o findo de investimento social - FM/SOCIAL.

- Pedido de compensação de importâncias recolhidas a maior a titulo de
FINSOCIAL.

1- A utilização de sentença de declaração de indébito dos calores excedentes
da ai/quota de 0,59,á - recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL -
como crédito compensdrvel com a COFINS, depende de reconhecimento judicial
em que a interessada tenha parte, não servindo precedentes judiciais que
incidentalmente tivessem assegurado tal compensação.

2- O contribuinte não pode compensar eventuais créditos de contribuição
extinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente -
COFINS, instituída pela Lei Complementar tt° 70, de 30 de dezembro de 1991.

- PEDIDO INDEFERIDO."

Ciente dessa decisão, o sujeito passivo apresenta manifestação de
inconformidade de fls. 16/18, onde alega, resumidamente, que:

2



•	 n

MINISTÉRIO DA FAZENDA
•

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11073.000168/96-11
Acórdão :	 203-07.896
Recurso	 :	 114.820

a) o art. 66 da Lei n° 8383/1991 permite a compensação entre tributos da
mesma espécie e o faz de maneira explicita;

b) "... o sç 2"do mesmo artigo faculta ao contribuinte optar pela restituição do
tributo, não significando ser este o Único caminho para reaver-se o
crédito. A inteligência deste dispositivo tem como objetivo a compensação.
Transcreve texto de renomado tributarista";

c) "... por possuírem entre si, Fazenda e contribuinte, débitos e créditos, não
havendo ainda lançamento dos créditos tributários por procedimento
administrativo, a requerente tem o direito líquido e certo de proceder a
compensação";

d) a decisão combatida afirma não serem da mesma espécie os tributos ora
mencionados, não havendo embasamento legal para esta afirmação. Cita
ementa de decisão do Conselho de Contribuintes;

e) "... é absurda a alegação de que não possui decisão judicial definitiva
garantindo a sua pretensão. Tal afirmação não condiz com a realidade,
pois a sentença cuja cópia está anexada aos autos já transitou em julgado.
Além disso, a jurisprudência que citou, bem como o entendimento da
maioria dos juristas, verte no sentido da inexigência do requisito da
liquidez e certeza do crédito a compensar, afastando toda e qualquer
discussão a respeito"; e

f) os arts. 73 e 74 da Lei n° 9.429/1996 permitem que haja compensação de
créditos relativos a quaisquer tributos, independentemente de sua natureza
tributária.

Requer, a final, a homologação da compensação para a extinção do crédito
tributário de COFINS.

Às fls. 24/26, a DRJ em Santa Maria - RS devolve o processo à DRF em Santo
Ângelo - RS de origem para a coleta de informações sobre o processo judicial citado pela
contribuinte, que resulta na juntada dos Documentos de fls. 27/53.

A autoridade julgadora de primeira instância resume sua Decisão (doc. fls.
55/60) nos termos da ementa a seguir transcrita:

"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições.

3	 Eè."1



Li

MINISTÉRIO DA FAZENDA

: ata4e.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11073.000168/96-11
Acórdão :	 203-07.896
Recurso :	 114.820

Data do fato gerador: 30/06/1995, 31/07/1995, 30/11/1995, 31/I21995,
31/01/1996, 29/02/1996
Ementa: FINSOCIAL. COFIIVS. COMPENSAÇÃO.
Não se reconhece a compensação de créditos de FINSOCIAL com valores
devidos de CONFINS, quando tais créditos já são objeto de sentença própria
para execução.
SOLICITAÇÃO INDEFERIDA".

Inconformada com a decisão singular, a recorrente, tempestivamente, apresenta
o Recurso Voluntário de fls. 62/66, onde reitera os argumentos da peça impugnatoria,
argumentando, ainda, que:

a) de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 174 do CTN e em
respeito ao principio da igualdade das partes e da ampla defesa, cabe, no
presente caso, aplicar, por analogia, a regra contida nesse diploma legal;

b) a sentença judicial, liquida e certa transitada em julgado, por si só presume
a existência do crédito aludido, decorrente dos recolhimentos
indevidamente efetuados;

c) o prazo prescricional, nos casos dos tributos lançados por homologação, é
de 10 (dez) anos; e

d) aos valores a serem restituídos devem ser acrescidos dos juros, conforme
dispõe o art. 5°, § 3°, da Lei n°9.430/1996.

É o relatório.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
ne,b,ãkr*Ir

-4( ,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11073.000168/96-11
Acórdão :	 203-07.896
Recurso :	 114.820

VOTO DO CONSELHEIRO-REI-ATOR OTAC11.10 DANTAS CARTAXO

O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

O presente processo originou-se pedido de homologação de compensação de
débitos de COFINS, dos periodos de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996,
com créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior (com aliquota superior a 0,5%), direito que a
recorrente adquiriu mediante sentença judicial transitada em julgado.

Dessa forma, vejo que a matéria foi totalmente decidida na via judicial e que o
presente recurso perdeu seu objeto, devendo ser procedida a execução da sentença judicial.

Cabe ressaltar que a homologação pleiteada pelo contribuinte pode se dar de
duas maneiras distintas: expressa, quando há manifestação da autoridade administrativa, e tácita,
pelo decurso de tempo. Todavia, a homologação é um ato inserido no campo do poder
discricionário da SRF, e não pode o julgador determinar o seu procedimento.

Pelo exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso, por absoluta falta
de objeto.

Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001

\)&gt;

OTACILIO D • ' AS CARTAXO

5


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200707</str>
    <str name="ementa_s">Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
Ano-calendário: 2000
SIMPLES. EXCLUSÃO. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS”. SERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1º , inciso XXVII, in fine, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou conservação ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2007-07-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.004191/2001-41</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200707</str>
    <str name="conteudo_id_s">4404228</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">303-34.503</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30334503_135571_11080004191200141_008.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2007</str>
    <str name="nome_relator_s">Nilton Luiz Bartoli</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080004191200141_4404228.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que negava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-07-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4697873</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:55.344Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043063160438784</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T15:39:46Z; Last-Modified: 2009-08-07T15:39:46Z; dcterms:modified: 2009-08-07T15:39:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T15:39:46Z; meta:save-date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T15:39:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T15:39:46Z; created: 2009-08-07T15:39:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-07T15:39:46Z; pdf:charsPerPage: 1020; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T15:39:46Z | Conteúdo =&gt; 
CCO3/CO3

Fls. 401

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-‘k4

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 11080.004191/2001-41

Recurso n°	 135.571 Voluntário

Matéria	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Acórdão n°	 303-34.503

Sessão de	 05 de julho de 2007

Recorrente	 SERVIÇOS DE HIGIENE RODOSANITÁRIOS LTDA.

Recorrida	 DRJ/PORTO ALEGRE/RS

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte — Simples

Ano-calendário: 2000

Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. "PRESTAÇÃO DE
• SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS".

SERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.
LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
artigo 17, § 1° , inciso XXVII, in fine, as vedações

•
relativas a exercício de atividades previstas no caput
daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que
se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou
conservação ou a exerça em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação.

*OP
••n

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

- -
__



. 1
.	 ,

	

Processo n.° 11080.004191/2001-41 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.503 	 Fls. 402

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que
negava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão.

	

..41	OIP

ANEL .E DAUDT PRIETO

Presidente

1111

	

	
&gt;2TON LU e/ IP AR

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvio Marcos
Barcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Zenaldo Loibman.

•



Processo n.° 11080.004191/200141 	 CCO3/CO3
Acórdão n.'' 303-34.503	 Fls. 403

Relatório

Trata-se de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, através do

Ato Declaratório de Exclusão n°. 318.306 (fls. 25), emitido em 02/10/2000„ face aos seguintes

motivos: "Pendências da Empresa e/ou sócios junto a PGFN e Atividade Econômica não

permitida para o Simples".

A Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples restou julgada parcialmente

procedente pela DRF em Porto Alegre/RS (fls.23 e 23v.), conforme a seguinte decisão:

"O contribuinte comprova a inexistência de pendências da empresa e
/ou sócios junto à PGF1V; todavia, apesar de retificar o CNAE e CNPJ,

continua com atividade econômica incompatível com o SIMPLES,

segundo Contrato Social e alterações, conforme art. 90 inciso XIII da

Lei n° 9.317 de 05 de dezembro de 1996."

Inconformado, com a parte julgada improcedente, o contribuinte apresentou

tempestiva impugnação às fls. 01 e juntou os documentos de fls. 02/50, aduzindo sucintamente
que:

1. consta no objeto social da empresa, dentre outros, o ramo de

atividade "representações comerciais à base de comissões", atividade

esta que a empresa nunca exerceu e não tem nenhum interesse futuro

de exercê-la, fato este que pode ser constatado nas Notas Fiscais

acostadas aos autos, em cujo campo de descrição já constam impressos

"banhos e WC.", única atividade exercida;

•2. com o objetivo de ver sanado em definitivo as exigências para

manutenção da empresa no Simples, foi providenciada a alteração
contratual (fls. 04 e 06/09), datada de 18/04/2001, cujo objetivo social

passou a ser exclusivamente "prestação de serviços sanitários em geral

e banhos", salientando que a referida alteração contratual está
tramitando na JUCESP.

Entende como sanadas as exigências para manutenção no Simples.

Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto

Alegre/RS, esta se manifestou (fls 52/53) aduzindo que a exclusão do Simples pelo Ato

Declaratório n°. 318.306 teve por motivos além das pendências já regularizadas a atividade

econômica não permitida, portanto, naquela data, mais precisamente no periodo da inscrição no

Simples até a data do Ato, constava no objeto social da empresa uma atividade vedada para

inscrição no Simples.

Desta forma, para que possa ser cancelado o referido Ato Declaratório é

necessário que fique provado nos autos que o contribuinte jamais exerceu a atividade vedada,

pois as providências tomadas por ele, visam resolver o problema para o futuro, mas não

comprovam que não exerceu naquele período a atividade vedada.

Portanto, os autos foram encaminhados em diligência para que a fiscalização d

DRF de origem procedesse o exame dos documentos da empresa de modo a verificar se



•

Processo n.° 11080.004191/2001-41 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.503	 Fls. 404

efetivamente não houve o exercício da atividade vedada no período da opção pelo Simples até

a data do Ato Declaratório.

Em resposta à diligência, a Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS,

com base nas Notas Fiscais de fls. 61/301 emitiu parecer (fls. 302) entendendo que a empresa

prestava exclusivamente serviços de limpeza — "banhos" e "wc", portanto, com atividades

passíveis de ser incluída no Simples.

Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto

Alegre/ RS, esta indeferiu a solicitação do contribuinte (fls.3031308), por entender que a

atividade da empresa, abrange os serviços de limpeza e conservação, que são vedados pelo

Simples, conforme dispõe a alínea "f', do inciso XII do artigo 90 da Lei n°. 9.317/96.

• Irresignado com a decisão proferida pela DRJ em Porto Alegre/RS, o

contribuinte requereu em suas razões de fls.312/314 a suspensão de todos os prazos do presente

processo, tendo em vista que por algum lapso administrativo, não foi intimado, mas sim

notificado do acórdão, o que lhe suprime instância.

Ato seguinte, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 315/326, acompanhado de

documentos de fls. 327/348, alegando sucintamente que:

Preliminar

1. o processo originário se encontra nulo em face da supressão de
instância perpetrada pela Delegacia da Receita Federal de Porto
Alegre/ RS, pois o acórdão recorrido determinou a intimação, tendo a
DRF procedido a sua notificação, contrariando o decisum
administrativo;

2. ao deixar de atender o determinado no Acórdão DRJ/ POA/ 2005,

•
n°. 7.339/2006, de 18/01/2006, descumpriu a determinação superior do
colegiado, bem como suprimiu a instância, desta forma, impõe-se a
declaração de nulidade da mencionada Notificação n°.
1445/2006/DRF/P0A/SECAI, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10°
RF/ DRF — POA/ RS — SECA7; em 20/03/2006, nos moldes do inciso II,
do art. 59, do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972;

Mérito

1.não pode ser excluída do Simples, tendo em vista que a sua empresa
não preenche os requisitos previstos no inciso V", do artigo 9 0, da Lei
n°. 9.317/1996, qual seja, "prestação de serviço de vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra";

2. a empresa é tradicional em sua atividade na Rodoviária de Porto
Alegre, é titular de uma permissão de uso concedida pelo
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do
Sul, onde reza no sua cláusula primeira do respectivo termo, que: "o
módulo da presente permissão será usado pela permissionária para
exploração de atividade paralela ou secundária decorrente dos
serviços da Estação Rodoviária de Porto Alegre";

3. compulsando as autos, verifica-se pelas Notas Fiscais, que a
empresa explora o espaço locado ao DAER, em apoio aos serviços de



Processo n.°11080.004191/2001-41	 CCO3/CO3
Acórdão n.°303-34.503	 Fls. 405

rodoviária, cobrando pelo uso para fins de banho e WC, logo, fica

evidente que não presta serviços de vigilância, limpeza, conservação e

locação de mão-de-obra para o Estado;

4. o principio da "benigma ampliada", consagrado no artigo 122, do

CIN, deve ser levado em consideração nas decisões relativas ao caso,

pois o rigor a que foi submetida na via administrativa, abre

possibilidade de onerar desnecessariamente a recorrente;

5. por fim, segundo o artigo 5°, da CF, é impossível à Administração

impor um tratamento diferenciado às pessoas, pois isto contraria a

vontade coletiva da nação, bem como na hipótese de ser permitido o

prosseguimento do escusável entendimento, a Administração tributária

esbarraria em outras vedações constitucionais, como por exemplo as

dos artigos 145 e 150 da Carta Magna.

Diante do exposto, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da
Notificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAT, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10 a RF/

•
DRF — POA/ RS — SECAT, em 20/03/2006, bem como, no mérito, seja julgado improcedente o
Acórdão DRJ/POA/2005 n°. 7.339/2006, de 18/06/2006 da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento do Porto Alegre/RS.

Para corroborar seus argumentos colaciona jurisprudênciaa dos Conselhos de
Contribuintes, bem como dos Tribunais do Judiciário.

Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até às fls.
348, última.

Tendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999, deixam
os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional,
quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.

É o Relatório.

•



Processo n.° 11080.004191/2001-41 	 CCO3/CO3t
Acórdão n.° 303-34.503	 Fls. 406

VOO

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por

conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.

Cinge-se a questão em exclusão de contribuinte do Sistema Integrado de

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

— SIMPLES, que se deu por meio de Ato Declaratório (fls. 10 e 25), emitido pela Delegacia da

Receita Federal em Porto Alegre e trouxe como motivos "pendências da empresa elou sócios

junto a PGF1V" e"atividade econômica não permitida".

Já em sede de análise da Solicitação da Revisão da Vedação/Exclusão à Opção

pelo Simples (fls. 02-v°), entendeu-se que o contribuinte comprovou a inexistência de

I1	 pendências da empresa e/ou sócios junto à PGFN, porém, no tocante à atividade econômicaexercida, restou julgada como incompatível com a sistemática em questão.
Assim, a controvérsia presente nos autos restringe-se tão somente à questão da

atividade econômica exercida pelo contribuinte ser ou não impeditiva para o Simples.

Diante disso, cumpre-nos analisar o objeto social da Recorrente.

Conforme consta de seu Contrato Social (fls. 328 — Cláusula Segunda), seu

objeto social inaugural era o de "exploração dos serviços sanitários e WCs, venda de toalhas,

sabonetes e demais artigos de uso exclusivo deste local." 	
I

Em Alteração Contratual, datada de 12/03/92 (fls 38/44), o objetivo social

passou a ser, inclusive à época da exclusão, "prestação de serviços sanitários em geral,
banhos e representações comerciais a base de comissões", que não restou alterada pela
Alteração Contratual ocorrida em 01/08/1997 (fls. 33/35)

1

IIII Já após a exclusão, a empresa Recorrente promoveu nova Alteração do ContratoSocial (fls. 330/333), registrada na JUCESP em 28/05/2001, reduzindo seu objeto social para
"prestação de serviços sanitários em geral e banhos, com comércio de sabonetes e toalhas",

declarando os sócios nesta oportunidade, ainda, que nunca fora exercida a atividade de 	 1
"representações comerciais a base de comissões" (Cláusula Primeira).

Note-se que, apreciada a questão pela DRJ/Porto Alegre, esta converteu o 	 1
julgamento de primeira instância em diligência, através da qual, mediante a análise de

documentação da empresa, concluiu-se que a empresa "prestava exclusivamente serviços de

limpeza — "banhos" e "WC" (fls. 302).

E, em que pese o posicionamento do Serviço de Fiscalização (fls. 302), no

sentido de que se trata de atividade passível de ser incluída na sistemática, a DRJ-Porto 	 1

Alegre/RS entendeu que a atividade da empresa abrange os serviços de limpeza e conservação

(fls. 306), razão pela qual negou provimento ao recurso do contribuinte.

Com efeito, do exame, tanto das Notas Fiscais juntadas aos autos pelo

contribuinte às fls. 61/301, como do objeto social à época da exclusão, bem como do Termo d



Processo n.° 11080.004191/2001-41 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.503	

Fls. 407

Permissão de Uso e demais documentos (fls. 334/340) ajustados entre o Departamento
Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul/RS, que concedeu área na Estação
Rodoviária de Porto Alegre para a Recorrente, vislumbra-se que a Recorrente exerce
efetivamente serviços de limpeza e conservação.

Fica realmente dificil imaginar situação em que a prestação de serviços de
"banho" e "WC" ou "prestação de serviços sanitários em geral e banhos" (o que se poderia até
forçosamente num primeiro momento entender-se como a `disponibilização' destes 'recursos')
estivesse desvinculada da prestação de serviços de limpeza e/ou conservação destes, a menos
que outra empresa o fizesse, o que em momento algum se suscitou/comprovou nos autos.

Tanto é que consultando-se um site denominado "Lista da Cidade"
(http://www.listadacidade.com.br ), guia de negócios referente à produtos e serviços na cidade
de Porto Alegre, pode-se encontrar a empresa Recorrente catalogada na subdivisão "Limpeza e
Conservação em Porto Alegre"I.

110
Isto posto, importa agora analisarmos se a atividade exercida pelo contribuinte

encontra-se realmente prescrita dentre às vedadas à opção.

Observe-se que o inciso XII do artigo 9° da Lei n°. 9.317, de 05/12/1996, vedava
opção à pessoa jurídica que:

"XII— que realize operações relativas a:

(.)

f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação

de mão-de-obra;"

Ocorre que, atualmente, a atividade desenvolvida pelo contribuinte encontra-se
expressamente permitida para opção ao Simples, nos termos do inciso XXVII, do §1°, do artigo
17, da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que a partir de 1° de julho de
2007, revogou2 a Lei do Simples (Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996).

410	
Assim, vejamos o que dispõe a nova legislação:

"Art. 17 — Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma

do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(.)

§1° As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput
deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem

exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com

outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput
deste artigo:

http://www.listadacidade.com.br/cidade18.cfm/sg/2388
2 j Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006

Art. 89— Ficam revogadas, a partir de 1° de julho de 2007, a Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n°.
9.841, de 5 de outubro de 1999.



•	 Processo n.° 11080.004191/2001-41 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.503 	 Fls. 408

XXVII— serviço de vigilância, limpeza ou conservação;"

No tocante à aplicação da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, ao presente
caso, importa destacar, o que ela própria dispõe, em seu artigo 16, § 4°:

" § 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes

pelo regime tributário de que trata a Lei n°9.317, de 5 de dezembro de

1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação

imposta por esta Lei Complementar".

No mais, não se pode deixar de considerar o estabelecido na Lei de Introdução
ao Código Civil vigente (Lei n° 4.657, de 04/09/1942):

"Art. 6° A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

E, por último, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional (Lei n°

•
5.172, de 25/10/1966):

"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(.)

— tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração:"

Diante do exposto, uma vez que a atividade desenvolvida pela Recorrente não
está dentre as eleitas pelo legislador como impeditiva de opção ao Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte
— SIMPLES, o que se comprova pelo Contrato Social e Alterações, pelas Notas Fiscais
juntadas aos autos, bem como pelo disposto no inciso XXVII, do §1° , do artigo 17, da Lei
Complementar n°. 123, de 14/12/2006, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário
interposto pelo contribuinte.

•
Sala das Sessões, em 05 de julho de 2007

&gt;12TON	 - elator

_ _	 —


	Page 1
	_0008900.PDF
	Page 1

	_0009000.PDF
	Page 1

	_0009100.PDF
	Page 1

	_0009200.PDF
	Page 1

	_0009300.PDF
	Page 1

	_0009400.PDF
	Page 1

	_0009500.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200210</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à alíquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na parte conhecida, parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2002-10-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.009461/00-68</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200210</str>
    <str name="conteudo_id_s">4447911</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-08496</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20308496_118606_110800094610068_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2002</str>
    <str name="nome_relator_s">Lina Maria Vieira</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110800094610068_4447911.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial; e, II) na parte conhecida, deu-se provimento em parte ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2002-10-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4698486</str>
    <str name="ano_sessao_s">2002</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:26:10.105Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043063944773632</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T21:10:36Z; Last-Modified: 2009-10-24T21:10:36Z; dcterms:modified: 2009-10-24T21:10:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T21:10:36Z; meta:save-date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T21:10:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T21:10:36Z; created: 2009-10-24T21:10:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:charsPerPage: 2147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T21:10:36Z | Conteúdo =&gt; 
.—.—...	 ' MF - Segundo Concelho de Contribuintes
Pubr no Diárip çficial 14 União

t  I  Il.  Ide
•

'ca 2 CC-MF
-•=c-..%",. , Ministério da Fazenda	 Rubri

• 15:rN .+Z /t.•	 Segundo Conselho de Contribuintes

-,.

Processo ng : 11080.009461/00-68

Recurso ng : 118.606

Acórdão ug : 203-08.496

Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

Recorrida	 : DRJ em Porto Alegre - RS	 I

NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder

Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade

julgadora administrativa (art. 5, XXXV, CF/88). Na espécie, por força

da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade
administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da 	 1

sentença transitada em julgado.

COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a
compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à aliquota superior

a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta I
de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices
superiores ao estabelecidos em lei.

MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA — Inaplicável multa de
lançamento de oficio e juros moratórias sobre o crédito tributário
coberto pelos valores recolhidos/compensados.

Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na

parte conhecida, parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e

II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.

\XV

1‘,VIOtacilio 1 .. as Cair
Presidente

, Vieira14111111111 
2 , n tora	

- ‘

Participaram, ainda, do presente julgamento s Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres, Adriene
Maria de Miranda (Suplente), Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa
Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewslci.

Eaal/cf

1



4} 'a 	 251CC-MF
wo	 r•	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes 

•

Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n9 : 118.606

Acórdão n2 : 203-08.496

Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada recorre a este Colendo Conselho da decisão

proferida pela autoridade singular, que julgou procedente o lançamento, consubstanciado no
Auto de Infração de fls. 03 e seguintes, pela falta de recolhimento da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social — COFINS, nos períodos de apuração de julho de 1999 a

junho de 2000, com infringência aos arts. 1 ° da Lei Complementar n°70/91, e 2°, 3° e 8°, da Lei
n° 9.718/98, com as alterações da MP n° 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da MP n°

1.858/99 e reedições.

Inconformada, a interessada apresenta, tempestivamente, e por meio de
representante legal (fl. 96), impugnação parcial ao lançamento, reconhecendo que parte da

compensação de FINSOCIAL com COFINS, referente aos meses de janeiro a junho de 2000, no
valor de R$57.765,79, foi efetuada de forma indevida, requerendo, quanto a esta parte,
parcelamento junto à SRF, insurgindo-se quanto ao restante, sob a alegação de que dispõe de
crédito de PIS recolhido a maior, no montante de R$49.256,66, que foi compensado com débitos
da COFINS, nos termos da IN n°21/97 e que o presente processo deve ser analisado em conjunto

com o Processo n° 11080.009460/00-03.

Pleiteia a utilização dos critérios de correção monetária fixados pela Súmula n°
46 do TRF e os expurgos inflacionários de conformidade com o estipulado pelo TRF da 4'
Região, desconsiderados pela fiscalização, que deveria expressar qual o critério para a correção
monetária e não simplesmente mencionar a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR
n°08/97.

Traz à colação entendimento pacificado do STJ e do TRF da 4' Região a
respeito dos expurgos inflacionários, pedindo, por fim, a improcedência parcial do lançamento
para a redução do crédito tributário ao valor objeto do parcelamento requerido.

Julgando o feito às fls. 127 a 130, a autoridade monocrática manteve a
exigência, informando que a parte não impugnada do crédito tributário objeto do lançamento
(janeiro a junho de 2000), devido à expressa concordância da autuada com os valores lançados,
não foi parcelada, razão pela qual deverá ser objeto de cobrança imediata, com os respectivos
encargos legais.

Quanto à parte controversa, afasta a possibilidade de compensação solicitada, a
uma, pelo fato de que no Processo n° 11080.009460/00-03 não há crédito de PIS, conforme
Decisão de fls. 117 a 126, e a duas, mesmo que se considerasse a existência de créditos de PIS,
esses não poderiam ser compensados com débitos de COFINS, vez que a IN SRF n° 21/97
condiciona a compensação entre tributos de espécie diferentes, através de pedido formulado
especificamente para tal fim, pois que a impugnação ao auto de infração não é meio próprio para
esse tipo de requerimento.

..2-17 2



r CC-MF
'ir :c-1y .	 Ministério da Fazenda

tk
tint 	 Segundo Conselho de Contribuintes 	

Fl.

g 3);

Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n9 : 118.606

Acórdão n2 : 203-08.496

Ademais, enfatiza o julgador a cilia, a decisão judicial que autorizou a apuração

de indébitos do PIS determinou que esses créditos fossem compensados com débitos

provenientes do próprio PIS (fl. 91).

Com relação aos expurgos inflacionários, informa que não há previsão legal,

nem determinação judicial, para que se aplique os índices pleiteados pela impugnante e que a

SRF não utiliza no cálculo de restituição/compensação os expurgos requeridos. De acordo com a

Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, aplica-se aos indébitos os mesmos

índices utilizados pela Justiça, ou seja: OTN/BTN/INPC/UFIR.

Irresignada com a decisão monocrática, a interessada interpôs, com guarda de
prazo, o Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado, às fls. 135 a 142, apresentando o Pedido

de Parcelamento de Débitos — PEPAR de fl.145, referente à COFINS do período de janeiro a

junho de 2000 (fl. 146), reiterando os mesmos argumentos expendidos em sua peça

impugnatória.

Às fls. 147 e seguintes foi apresentado arrolamento de bens, nos termos do

Decreto n°3.717/2001 e da IN SRF/STN/SFC n°26/2001.

Às fls. 188/193 foi anexado, a pedido da recorrente, o Acórdão de n° 203-
08.029, relativo ao Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS.

É o relatório.

3



•

	

	 r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n2 : 118.606
Acórdão n2 : 203-08.496

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA

LINA MARIA VIEIRA

O recurso é tempestivo e preenche todas as formalidades legais. Dele conheço.

O lançamento que se discute diz respeito à Contribuição para Financiamento da

Seguridade Social — COFINS, unicamente do período de julho a dezembro de 1999 e parte de

janeiro de 2000, em decorrência de compensação que teria sido efetuada irregularmente pelo

contribuinte, mediante utilização de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, à alíquota

superior a 0,5%, corrigidos monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários não

previstos em lei.

Argumenta a recorrente que a fiscalização desconsiderou os expurgos

inflacionários e utilizou índices de correção monetária divulgados internamente pela SRF, sem

expressar qual o critério de correção utilizado, aduzindo que o STJ I possui entendimento

pacífico a respeito da inclusão dos expurgos inflacionários na compensação de valores pagos a

título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com débitos de COFINS, expressos da
seguinte forma. 42,72% no mês de janeiro de 1989; IPC no período de março de 1990 a janeiro

de 1991; a partir da promulgação da Lei n° 8.177/91, o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a

UFIR, na forma preconizada pela Lei n°8.383/91.

Questiona, também, que possui créditos de PIS, constantes do Processo n°

11080.009460/00-03, que devem ser considerados na compensação com débitos da COFINS, nos

termos da IN SRF n°21/97.

Tendo a recorrente se conformado com o lançamento relativo ao período de

janeiro (parte) a junho de 2000, conforme Pedido de Parcelamento de fls. 143 a 146, passo à

análise da matéria controversa.

FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS A AL1QUOTA
SUPERIOR A 0,5% COM COFINS E CSLL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 46 DO TRF. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NÃO APRECIADOS.

Decidiu a Turma de Férias do TRF da 4. Região, por unanimidade, em dar

provimento parcial à Apelação Cível n° 95.04.62738-2/RS (fls. 51/55) para determinar que o

FINSOCIAL seja pago nos moldes previstos pelo Decreto-Lei n° 1.940 e nos termos do art. 28

da Lei n° 7.738/89, pela alíquota de 0,5%, até a vigência da Lei Complementar n° 70/91,
concedendo o direito de compensar os valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior

a 0,5%, com a COFINS e a CSLL, atualizados monetariamente desde o pagamento indevido,

Recurso Especial n° 198618/SP, Primeira Turma do STJ, Rel. Min-José Delgado, j. 11/03/99, publ.D.J. 21.06.99,
p.87.

4



22CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

';;;P:?k?,

Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n2 : 118.606

Acórdão n2 : 203-08.496

conforme Súmula n° 46 do TRF, sendo incabível a restrição contida na IN SRF n° 67/92 de não

permitir a atualização monetária antes de janeiro de 1992, decidindo, ainda, quanto à inclusão

dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, ser incabível sua apreciação, vez

que o pleito não constou da inicial, tendo, portanto, o Tribunal Regional Federal autorizado a

compensação do FINSOCIAL com a COFINS e a CSLL, estipulando, claramente, que a

correção dos créditos deveria ser feita desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula n° 46
do TRF, sem apreciação dos expurgos inflacionários, vez que, não constante da inicial, cabe à

repartição fazendária, apenas, aplicar o que foi decidido, nos estritos lindes da sentença.

Os expurgos inflacionários deferidos em decisões judiciais somente

prevalecem para a parte integrante da lide, não sendo estendidos, na via administrativa, aos

contribuintes que sejam detentores de créditos junto à Fazenda Nacional.

Ademais, é defeso ao Poder Executivo adotar índices de correção monetária

não previstos em lei, sob pena de determinar obrigação para a Administração ao arrepio do

ordenamento jurídico-tributário.

Assim, relativamente à atualização monetária, a Secretaria da Receita Federal

aplica a legislação prevista nas Leis n's 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 0, da Lei n°8.383/91,

na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n° 22/96, e, na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n°
08/97.

Deve, pois, ser assegurado à recorrente o direito de compensar as parcelas
recolhidas à alíquota superior a 0,5% de FINSOCIAL, corrigidas monetariamente, desde a data

do efetivo pagamento até o seu aproveitamento, com supedâneo nos índices a seguir informados:

1. até 31/12/91, deverão ser observados os índices formadores dos coeficientes

da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27/06/97;

2. para o período entre 01/01/92 e 31/12/95 observar-se-á a incidência do artigo

66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quando passou a viger a expressa previsão legal para a correção dos

indébitos; e

3. a partir de 01/01/96, tem-se a incidência da Taxa Referencial do Sistema

Especial de Liquidação e Custódia - a denominada Taxa SELIC -, sobre o crédito, por aplicação

do artigo 39, § 4°, da Lei n°9.250/95.

Não merece, porém, prosperar a argüição da recorrente de que a fiscalização

não explicitou qual o critério para a correção monetária utilizado, mencionando, apenas, a

Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, pois, nos Demonstrativos de fls.

78/79, estão claramente transcritos todos os coeficientes utilizados nos respectivos períodos

atualizados.

75(5



	

• &gt;b...%	 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.

	

lert?.
n

.?„ t	 Segundo Conselho de Contribuintes
4;ifik

Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n2 : 118.606
Acórdão n2 : 203-08.496

COMPENSAÇÁO DE CRÉDITOS DE PIS COM DÉBITOS DE COFINS.

IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO
JUDICIÁRIO, NA APELAÇÃO CiVEL N° 96.04.62234-0/RS.

Pleiteia a recorrente que os créditos de PIS, por ela compensados com débitos

da COFINS, no valor de R$49.256,66, sejam considerados, vez que reconhecidos através do
Acórdão de n° 203-08.029 (fls. 188/193), (Processo n° 11080.009460/00-03).

Às fls. 110 a 114 foi anexada a cópia da Apelação Cível n° 96.04.62234-0/RS,

tendo a Primeira Turma do TRF da 4. Região decidido que 'W compensação, goés o triasko em
julgado da decisão, sd podení se dar com C0170725114t deráfas ao MS" e prossegue: "OS
MOINTS a compensar deverá» ser cortidos monetariamente, desde o recolhimento &amp;lendo —

nos temos da Súmula /tf do etlinto l'FR -, utilizando-se os índices da 077V47737U7M, mais
os danos inflaciondríos (considerando-se em janeira/89 o brrlice de 12,723l - Súmula 32,
acrescentando-se, abra além do BÍ7VP em marçar90, 341654 em atri1/94 hW" em

maki474 2,35% e em jevereirw91, 21,87% de acordo com a Súmula 32 deste 7'nhurra4 e o

)VPC; de março a dezemáro.41), ai/dezembro de 199S Ápanfr de 0101.94 por/orça da lei

rs' 9.2,705, art 39, dl, sofre o Palor consolidado, tydear-se 4 a laxa SELIC".

Em que pese ter sido provido o recurso administrativo interposto pela

recorrente, junto a esta Terceira Câmara, no Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS,

conforme Acórdão n° 203-08.029, às fls. 188/193, a compensação pleiteada neste processo, de
compensação de créditos de PIS com débito de COFINS, não pode ser apreciada, pois decidida

em grau de Apelação pelo TRF da (Região, conforme sentença de fls. fls. 110 a 114.

Desta forma, vez que a matéria relativa à compensação de PIS com o próprio

PIS e com outros débitos tributários existentes junto à Fazenda Nacional foi submetida à

apreciação do Poder Judiciário e por ele decidida, como explicitado na Sentença de fls. 110/114,

não cabe a este órgão administrativo manifestar-se sobre esta questão.

Leciona Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário
(Forense, 1987) que:

"41 escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurirdicional do
Estado, o contribui/lie fica sem direito  á via adminivirativa. propositura da
ação judicial iMplica na renúncia da instáncia admituSirativa por pane do
contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob
tutela do Poder Judiadrio (Znpera, aqui, o prihaPio da economia conjugado
com a idéia da absoluta ineficácia  da decisão)"

Em virtude, pois, do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, na AC n°
96.04.62234-0/RS, de que são inconstitucionais os Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de

1988, e de que a compensação só poderá se dar com contribuições devidas ao PIS, não há como

se conhecer do recurso nesta parte, cujo resultado proferido pelo Egrégio TRF da 4 ' Região deve
ser cumprido pela autoridade administrativa, nos estritos lindes da sentença.

og( 6



	

71 41	 CC-MF
•tw'	 Ministério da Fazenda

Fl.

	

g'	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11080.009461/00-68
Recurso n2 : 118.606
Acórdão n2 : 203-08.496

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA

No caso em apreço, a multa de oficio e os juros de mora somente serão

aplicáveis se, após a compensação das parcelas recolhidas à aliquota superior a 0,5%, restar

crédito tributário em favor da União.

Assim, deve a autoridade administrativa competente, para a execução do
julgado, refazer os cálculos do indébito, aplicando a legislação prevista nas Leis n° 7.691/88 e

7.799/89, no art. 66, § 3 ., da Lei n° 8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n°22/96 e na Norma

de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, para sua correção, desde o pagamento indevido até

sua efetiva utilização, aplicando multa de oficio e juros de mora, apenas, sobre as parcelas do
crédito tributário não cobertas pelo recolhimento efetuado a maior.

CONCLUSÃO

Em virtude de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em

parte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para

reconhecer o direito à compensação de FINSOCIAL com COFINS, cabendo à autoridade

administrativa competente, para a execução do julgado, a devida aferição da certeza e liquidez

dos créditos envolvidos, aplicando multa de oficio e juros de mora apenas sobre as parcelas não

cobertas pela compensação efetuada.

É como voto.

Sala das Sessões, em 16 d 	 tubro de 2002.

•

L MA dVIEIRA

7


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200806</str>
    <str name="ementa_s">Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003
MULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não se pode aplicar a multa de ofício agravada quando não resta comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.
MULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei nº9.430/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-06-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.000040/2005-36</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200806</str>
    <str name="conteudo_id_s">4443661</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">303-35.388</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30335388_149158_11065000040200536_017.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">Nanci Gama</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11065000040200536_4443661.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-06-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4696039</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:19.886Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043065379225600</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:42:22Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:42:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:42:22Z; created: 2009-11-10T18:42:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-11-10T18:42:22Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:42:22Z | Conteúdo =&gt; 
• •

k‘
CCO3/CO3

Fls. 203

2+ •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA• r.
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo te	 11065.000040/2005-36

Recurso n°	 137.582 Voluntário

Matéria	 MULTA DIVERSA

Acórdão n°	 303-35.388

Sessão de	 18 de junho de 2008

Recorrente PLÁSTICOS SUZUKI LTDA.

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003

MULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA
SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE
INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Não se pode aplicar a multa de oficio agravada quando não resta
comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da
autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de
27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.

MULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI
N° 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos
casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou
recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de
multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei
n°9.430/96.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para
desagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra
de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O
Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.

rd) (t/,..)‘



•

Processo n° 11065.000040/2005-36	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 30335.388	 Fls. 204

A • •
-

ANEL .E DAUDT PRIETO

Presid-nte

CaINI_Ci

Relatora

tO
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz

Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente, e Heroldes Bahr Neto.

111

I

Lr's

2



. •

Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 205

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da Primeira Turma da DRJ —

Porto Alegre (RS), que manteve auto de infração exigindo crédito tributário no valor de R$

1.537.232,49 em decorrência de multa capitulada no artigo 44, inciso II da Lei 9.430/96, por

suposto intuito de fraude do contribuinte ao apresentar Declaração de Compensação de Crédito

seu de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à

Eletrobrás. A autoridade fazendária lavrou o referido auto por entender que, a compensação

realizada pelo contribuinte, para zerar débitos de IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e PIS, com

créditos de natureza não tributária, caracterizou "evidente intuito de fraude".

1110
Inconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs tempestivamente

impugnação, na qual, alega, em síntese:

- ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da

matéria tributável;

- inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma

penalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes

de julgamento nos autos do processo administrativo n°

11065 .003707/2002- 18 ;

não terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de

títulos públicos, como afirmado no auto de infração;

- não poder a Lei ri ' 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada

retroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004;

- ser confiscatória a multa aplicada;

111
ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional

da dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada;

O órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto

Alegre/RS) julgou procedente o lançamento, conforme a ementa abaixo:

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003

Ementa: COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS

PÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO

DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.

PROCEDÊNCIA.

3



4	 Processo n° 11065.000040/2005-36	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 206

É procedente a imposição de multa de oficio qualificada nos casos em

que a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente

intuito defraude.

Lançamento Procedente.

Ciente desta decisão, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de

Contribuintes, reiterando as alegações constantes de sua impugnação e apresentando, em
síntese, os seguintes argumentos:

em mandado de segurança impetrado pela recorrente, foi proferida

sentença favorável, em que foi concedida a segurança, determinando

que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse

de proceder à cobrança dos débitos compensados acerca do pedido

administrativo de compensação.

não pode a autoridade julgadora administrativa abster-se de apreciar

410 os aspectos constitucionais invocados, como feito pela DRJ de Porto

Alegre, que em seu acórdão, não se manifestou sobre o caráter
confiscató rio da multa aplicada, assim como sobre a inaplicabilidade

da multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena.

não há como dizer que a compensação feita é irregular, pois o pleito

administrativo de compensação ainda encontra-se pendente de

julgamento, não existindo qualquer fato típico que possa ensejar a

aplicação da presente multa isolada.

É o Relatório.

\r-/

411

4



. •

4	 Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 207

Voto

Conselheira NANCI GAMA, Relatora

O Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na

legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta

Câmara.

A matéria trazida a este Conselho já foi objeto de julgamento realizado nesta

Casa, encontrando-se vencedor o resultado a que me filio, e cujo fundamento tenho a honra de

transcrever como meu, o voto elaborado pelo eminente Conselheiro Dr. Nilton Luiz Bartoli:

f_11 
"Apurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do

Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de
Contribuintes.

Consoante se observa do Auto de Infração e Relatório do Trabalho Fiscal (fls.

02/13), cinge-se a controvérsia à cominação de multa isolada prevista nos artigos 43, 44, §1°,

inciso II e 61, §§1° e 2°, da Lei n° 9.430/96.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade levantadas pela ora

Recorrente, consubstanciadas no fato da DRJ/Porto Alegre não ter analisado o mérito da

questão, por não ter apreciado os aspectos constitucionais invocados, bem como na

obrigatoriedade da perfeita descrição da matéria tributável, como requisito de validade do auto

de lançamento.

No tocante a primeira preliminar apontada pela Recorrente, entendo como

equivocada, haja vista que se assentou no âmbito deste Conselho, que a instância

administrativa carece de competência para apreciar inconstitucionalidade de lei, o que não

deixa de ser o caso, ao contrário do que deseja fazer entender a Recorrente. Além disso, pode-

se dizer que as questões suscitadas pela Recorrente se confundem com a própria análise do
mérito da lide, as quais foram apreciadas pela decisão a quo e também serão objeto de análise a
seguir.

Outrossim, também não há qualquer omissão na descrição da matéria tributável,

pois, inclusive, o Relatório do Trabalho Fiscal (05/11) traz os fatos e fundamentos ensejadores
da autuação.

Feitas tais considerações prossigo com o exame da lide.

A autuação fiscal aponta para a ocorrência da infração tipificada nos

dispositivos acima destacados, tendo em vista compensação de crédito de natureza não

tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com

débitos de IRPJ, CSLL, IPI, Cofins e Pis devidos.

Neste contexto, pretende aplicar multa isolada pelo fato do contribuinte ter

efetuado compensação indevida.



Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 208

Por outro lado, defende a Recorrente que inexiste fato típico a ensejar a

aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas estão pendentes de

julgamento nos autos do processo administrativo n° 11065.003707/2002-18.

Além disso, destaca que em ação de Mandando de Segurança, objetivando
seguimento de Recurso ao Conselho de Contribuintes no mencionado processo administrativo,

obteve segurança, a qual determinou o seguimento do referido Recurso ao Conselho, bem

como determinou que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de

proceder a cobrança dos débitos compensados até que fosse proferida decisão definitiva acerca

do pedido administrativo de ressarcimento/compensação.

Neste ponto, destaque-se que o processo administrativo em referência não se

encontra mais pendente de julgamento, consoante se pode notar de extratos retirados do site
dos Conselhos de Contribuintes. Vejamos:

Número do	 129760

•	
Recurso:
Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO
Data de Entrada: 	 08/04/2004
Número do Processo:	 11065.003707/2002-18
Nome do Contribuinte:	 PLÁSTICOS SUZUKI LTDA.
Matéria:	 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Andamentos:

06/04/2004 —Aguardando Distribuição

11/06/2004 - Distribuído para Câmara: SEGUNDA CÂMARA

09/07/2004 - Sorteado para Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

13/08/2004- Para Relatar, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

14/12/2004 Colocado em Pauta, Data Sessão: 26/01/2005 - 14:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

26/01/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MARIA HELENA COTA CARDOZO

04/02/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/02/2005 - 14:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

23/02/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: LUIS ANTONIO FLORA

40	
01/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 17/03/2005 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

17/03/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES

CHIEREGATTO

30/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 13/04/2005 - 14:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

13/04/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

01/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 15/06/2005 - 14:00, Tipo Pauta;

NORMAL, ORDINÁRIA

15/06/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

21/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 05/07/2005 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

05/07/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES

26/07/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 11/08/2005 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

11/08/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES

30/08/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 12/09/2005 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

ç.)\(



e	 Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 209

12/09/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO

DAMORIM

05/10/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 18/10/2005 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

18/10/2005 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-37081 - NCM

20/10/2005 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO

ANTUNES

27/10/2005 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

01/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA

CÂMARA

11/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Conselheiro:

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

16/11/2005 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

29/11/2005 - Para Expedição, Seção: SEPAP

01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS

01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS

25/05/2006 - Retomo Com Embargos De Declaração, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

25/05/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

20/06/2006 - Sorteado para Relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO

DAMORIM

21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO

DAMORIM

21/11/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 07/12/2006 - 11:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

07/12/2006 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

29/12/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2006 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

09/01/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2007 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

25/01/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

06/02/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 28/02/2007 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

28/02/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

14/03/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 29/03/2007 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

29/03/2007 - Retirado De Pauta, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

29/03/2007 - Com O Procurador Da Fazenda Nacional Para Vista/ Contra-razões,

Procurador: Maria Cecilia Barbosa

30/03/2007 - Retomo Com Contra-razões, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

30/03/2007 - Para Relatar, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

10/04/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/04/2007 - 14:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

25/04/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

09/05/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/05/2007 - 09:00, Tipo Pauta:

NORMAL, ORDINÁRIA

23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR

23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR

\	 7

A_V's



Processo n° 11065.00004012005-36	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	
Fls. 210

25/05/2007 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: MÉRCIA HELENA

TRAJANO DAMORIM

04/06/2007 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

04/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA

CÂMARA

13/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Câmara:

SEGUNDA CÂMARA

22/06/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

01/08/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional,

Procurador: CAT/PGFN

09/08/2007 - Para Expedição, Seção: SEPAP

09/08/2007 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS

06/11/2007- Retomo Diverso, Câmara: SEGUNDA CÂMARA

04/12/2007 - Em Formalização Com O Relator Designado, Conselheiro: LUIS ALBERTO

1110	
PINHEIRO GOMES DE ALCOFORADO

26/02/2008 - Para Expedição, Seção: SEPAP

05/03/2008 - Expedido, Órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS

E, veja-se o decidido no Acórdão n° 302-37081:

"RESTITUIÇÃO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE

ENERGIA ELÉTRICA — PROCESSUAL — JULGAMENTO.

COMPETÊNCIA REGIMENTAL. Não se inclui na competência

regimental dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda o

julgamento de Recurso Voluntário que verse sobre pedido de

restituição de valores pagos a titulo de empréstimo compulsório sobre

energia elétrica. Recurso não conhecido."

Além disso, mesmo os Embargos de Declaração apresentados pela Recorrente,

através do acórdão 302-38668 restaram rejeitados, mantendo o que antes fora decidido.

No mais, o que permanece na pendência de julgamento, é na realidade a

segurança obtida em Mandado de Segurança, com apelação da União pendente de análise pelo
TRF zla região:

Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2003.71.08.010487-8 (TRF)

Originário: MANDADO DE SEGURANCA N° 2003.71.08.010487-6 (RS)

Data de autuação: 14/10/2004

Relator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - l' TURMA

Órgão Julgador: l' TURMA

Órgão Atual: GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

Localizador: 36B

Situação: MOVIMENTO

Assuntos:

1. Energia Elétrica

2. Cofins

3. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido

‘ç4



Processo n° 11065.000040/2005-36	 CCO3/CO3

Acórdãon.°303-35.388	 ns.211

4. PIS

5. Compensação

PARTES

(Clique aqui pala mostrar todas as partes/advogados)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

Advogado: Simone Anacleto Lopes

APELADO: PLASTICOS SUZUKI LTDA/

Advogado: Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira e outros

PROCESSOS RELACIONADOS

MANDADO DE SEGURANCA N° 2003. 71, 	 (RS)

FASES •,•

16/02/2007 15:40 Recebimento GUIA NR.: 70021739 ORIGEM

SECRETARIA DA 1A. TURMA

15/02/2007 14:54 Remessa Interna GUIA NR.: 070021739 DESTINO:

110	 GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
15/02/2007 14:22 Recebimento GUIA NR.: 70021605 ORIGEM : GAB.

DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK

15/02/2007 14:19 Remessa Interna GUIA NR.: 070021605 DESTINO:

SECRETARIA DA la. TURMA

21/07/2006 16:11 Atribuição - Sucessão - n. 41060 Motivo:

APOSENTADORIA

17/11/2004 13:41 PROCESSO RECEBIDO NO GABINETE GUIA NR.

40161876 ORIGEM : SECRETARIA DA 1A. TURMA

16/11/2004 16:32 CONCLUSA° AO RELATOR COM PARECER DO MINISTERIO

PUBLICO GUIA NR.: 040161876 DESTINO: GAB. Des. Federal WELLINGTON

MENDES DE ALMEIDA

16/11/2004 16:12 PROCESSO RECEBIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

08/11/2004 09:56 PROCESSO REMETIDO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

11è GUIA NR.: 040156661 DESTINO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/11/2004 12:58 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Distribuição por prevenção a

órgão (2003.04.01.033617-6) normal do dia 05.11.2004 - n. 31304

Neste contexto, seria possível a imposição de multa isolada em relação à

pretensa infração tributária, já que não mais pendente de julgamento o pedido de

ressarcimento/compensação, ao contrário do que defende a Recorrente.

Cabe-nos agora a análise da legislação que fundamenta a cobrança da multa

isolada (43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1 0 e 2°, da Lei n° 9.430/96).

Vejamos:

Com efeito, o caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de

exigência de multa isolada:

Ck.j

VJ 9



Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 212

"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário
correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou
conjuntamente." (g.n)

Na seqüência, a redação do artigo 44, vigente à época, dispunha:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo
ou contribuição:

I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,
sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964,

110	 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis;

§1 0 As multas de que trata este artigo serão exigidas:

V - Isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado,
que não houver sido pagou ou recolhido". (g. n.)

Já os mencionados artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 esclarecem:

"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
sua natureza ou circunstâncias materiais;

II•	 - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto
devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais
ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72."

Assim, no caso dos autos, houve a aplicação de multa isolada com o percentual

agravado, por considerar o autuante que teria ocorrido evidente intuito defraude.

Ocorre que, entende este Conselheiro que a Recorrente apenas submeteu ao

Fisco um pedido de homologação de compensação de seus débitos com títulos públicos, os

quais julgou serem títulos hábeis para quitação das suas pendências tributárias.

f")
10



Processo n° 11065.000040/2005-36	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 213

Não é possível, no entanto, vislumbrar no caso presente qualquer intuito de
fraude neste procedimento, ao contrário, deve-se reconhecer que houve, por parte da
Recorrente, boa-fé, o que não se poderia afirmar se fosse o caso, por exemplo, de ter havido
compensação feita apenas na contabilidade da empresa, com posterior informação, via DCTF,
de que não haveria nenhum tributo a ser pago.

Logo, tem-se que o fato típico hipoteticamente previsto na norma penal não
foi verificado no mundo dos fatos.

O Direito Penal (artigo 1° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97 0, II, do
C.T.N.) estão subordinados ao princípio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da
Constituição -- da tipicidade da norma, i.e., que o tipo de conduta ilegal deve estar
perfeitamente identificado na norma jurídica. "Nullum crimen nulla poena sine lege" é o
brocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento.
Assim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se rigorosamente

•	
dentro do tipo descrito na lei.

Salta aos olhos que o dispositivo transcrito, não se adequa ao fato tido como
delituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição normativa do fato
punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta multa.

A lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas e
restritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser aplicado
sobre uma presunção de fato que, na realidade não se verificou.

De acordo com Damásio E. de Jesus , in "Comentários ao Código Penal", fato
delituoso é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Tipo
é o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal.

Assevera Victor Villegas, com propriedade, que "A punibilidade de uma
conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação
claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não
revelando conteúdo específico e expressão determinada."

Gerd W. Rothmann, por sua vez, (in "A Extinção da Punibilidade nos
Crimes contra a Ordem Tributária" .RT-718/95, pg. 536/549) destaca que:

"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se
caracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das
respectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade
(dolo ou culpa).

A antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico
protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal.

(.)

A tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e
administrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei,
penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de
Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a

j- /11



.*

• Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 214

possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido
na lei penal ou tributária.

(.)

Nisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis
penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que
precisam ser complementados por leis tributárias igualmente
defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações."

E, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista Basileu Garcia

(Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, zla edição, pg. 195):

"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada
tendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como
sendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível.

• O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade
positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário
ao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da
perfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça,
sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os
fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se
incriminam."

Já tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro feito perante este

mesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais elementos fáticos estavam ausentes

naqueles processos, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a
conduta do agente.

Não será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito

Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte

Geral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - pág. 197) ensina:

•
"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os
elementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo
causal) sejam descritos como crime"

"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir
em indiferente penal. É um fato atípico."

Nesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O

Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade:

"Segundo Alberto Xavier, "tributo, imposto, é pois o conceito que se
encontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de
tal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo
de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais
abstrato do que o fato da vida." Vale dizer que cada tipo de exigência
tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua
abrangência. "No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não
só sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre
o seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os
efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais."

itV 12
W.1"



.	 ,

• Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 215

O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do C7'N e decorrente

da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,

majorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano

os limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e

qualquer margem de discricionariedade." (Grifo nosso)

Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais "... cada tipo de abrangência tributária
deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... " , já que "... lhe é
vedada (à Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade."

O fato típico deve encaixar-se por completo na hipótese da norma penal, sob o
risco de a aplicação pairar no instável plano da presunção.

No mais, a fiscalização sequer demonstrou o fato que indicaria o intuito de
fraude, valendo-se somente do Ato Declaratório n° 17, de 2/10/2002 (fls. 08), o que por si só
não pode determinar a configuração de intuito de fraude."

•
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao

presente Recurso Voluntário, para determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os
75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96, pelas razões acima expostas.

Sala das Sessões, em 18 de junho de 2008

NANCI GA A - Relatora

1111

13



• .
Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 216

Declaração de Voto

Conselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO

A i. relatora votou por determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os
75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96 (redução de 150% para 75%), por
entender não haver sido comprovado o evidente intuito de fraude.

Peço vênia à i. relatora para discordar do judicioso voto condutor do acórdão
prolatado nos autos do presente recurso voluntário, pois entendo que a situação ora examinada
é um típico caso de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código

•

Tributário Nacional.

Analisemos a legislação que fundamentava, à época dos fatos ocorridos, a
cobrança da multa isolada, os arts. 43 e 44, da Lei n° 9.430/96.

O caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de
multa isolada:

"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário
correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora,
isolada ou conjuntamente." (grifei)

Na mesma Lei n° 9.430/96, a redação do artigo 44 dispunha que poderiam ser
aplicadas as multas, nos casos de falta de pagamento, no percentual de setenta e cinco por cento
ou, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30
de novembro de 1964, no percentual de cento e cinqüenta por cento:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as

•
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de
tributo ou contribuição:

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o
vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de
falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte;

Ii - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito
defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.

(..)"

O Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 dispôs sobre as hipóteses de
evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, que incluíam,



4

• s'
Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-35.388	 Fls. 217

expressamente, as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza

não-tributária, verbis:

"Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de
2002 DOU de 4.10.2002

Dispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada
em pedidos ou declarações de compensação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n°
259, de 24 de agosto de 2001, declara:

Artigo único. Os lançamentos de oficio relativos a pedidos ou
declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de
que trata o inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro

•
de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas
hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:

1— de natureza não-tributária;

II — inexistente de fato;

III — não passível de compensação por expressa disposição de lei;

IV — baseado em documentação falsa.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não se
aplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido
apresentado com base em decisão judicial".(grifei)

Por entender que o referido Ato Declaratório Interpretativo tratava-se apenas de
interpretação autêntica da legislação e, portanto, não inovava no ordenamento jurídico, julgo
que a multa agravada foi corretamente aplicada.

No entanto, a legislação que trata da matéria foi alterada pela Lei n°

11.488/2007, que deu nova redação ao parágrafo 4° do art 18. da Lei n° 10.833/2003, verbis:

"Lei 10833/2003

Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória ri 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada em razão de não-homologação da
compensação quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°
11.488, de 2007)

§§ 1° ao 3° (omissis)

sÇ 4' Será também exigida multa isolada sobre o valor total do
débito indevidamente compensado quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do IS 12 do
art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se
o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n°

(1.&gt; N"j15



.

Processo n° 11065.000040/2005-36	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-35.388	

Fls. 218

9.430 de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §

1, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de
2007)

§ 5Q (omissis) "(grifei)

E o caso discutido no presente processo enquadra-se nas hipóteses do inciso II

do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a compensação
considera-se não-declarada. Vejamos:

"Lei 9.430/96

Art. 74.

(omissis)

§ 12. Será considerada não declarada a com pensação nas
hipóteses: (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004)

I — (omissis);

- em que o crédito: (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004)

a) a d) (omissis)

e)  não se refira a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n°
11.051, de 2004) (grifei)

Portanto, a penalidade hoje aplicável à infração cometida pela recorrente é
aquela prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, no percentual de 75% (setenta e

cinco por cento), menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

De se aplicar, neste caso, a regra insculpida no art. 106, II, "c", do CTN,
transcrita a seguir, por tratar-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se a atual
legislação, mais benéfica à recorrente:

410	 "Lei n°5.172/66 (CTN)

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;

- tratando-se de ato não definitivamente jul2ado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência

de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não

tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vieente ao tempo da sua prática". (grifei)

) fr

16



•

Processo n° 11065.000040/2005-36 	 CCO3/CO3te.
Acórdão n.° 303-35.388

Fls. 219

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
voluntário, para determinar a aplicação retroativa da multa menos severa, prevista no artigo
44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).

Sala das Sessões, em 18 de junho de 2008

CELSO LOPES PEREIRA NETO - Conselheiro

1111

111

17


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004
Ementa: DCTF. ATRASO. MULTA.
Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.003312/2005-50</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">4405116</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-10-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">303-35.892</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30335892_139121_11065003312200550_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">Vanessa Albuquerque Valente</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11065003312200550_4405116.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4696656</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:33.520Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043065458917376</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T15:06:22Z; Last-Modified: 2009-08-10T15:06:22Z; dcterms:modified: 2009-08-10T15:06:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T15:06:22Z; meta:save-date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T15:06:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T15:06:22Z; created: 2009-08-10T15:06:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:charsPerPage: 1045; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T15:06:22Z | Conteúdo =&gt; 
CCO3/CO3

Fls. 50

sit'-31	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•dik“i9

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 11065.003312/2005-50

Recurso n°	 139.121 Voluntário

Matéria	 DCTF

Acórdão ri°	 303-35.892

Sessão de	 II de dezembro de 2008

Recorrente HOSPITAL SÃO RAFAEL LTDA

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE/RS

• Assunto: Obrigações Acessórias

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004

Ementa: DCTF. ATRASO. MULTA.

Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF

quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela

Secretaria da Receita Federal.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de

contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos

do voto da relatora.

•

ANE SE DAUDT PRIETO

Presidente

VANESSA ALB QU RQUE VALENTE

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,

Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira

Neto e Tarásio Campeio Borges.



Processo n° 11065.003312/2005-50 	 CCO3/CO3
Acórdão n°303-35.892

tU

Relatório

Por bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a seguir
transcrevo:

"Trata o presente processo de auto de infração, relativo à multa por atraso na

entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF —

lavrado contra o contribuinte acima identificado.

A autuada impugna o lançamento, alegando que a multa, decorrente d uma única

infração, já praticada, no passado e de forma irremediável, assim, é majorada em

razão do tempo e do uso do devido processo legal, o que evidentemente não é

• critério razoável de aumento de multa. Argumenta que não há que se cobrar a

multa em tela além do percentual mínimo de R$500,00, previsto no §3° do artigo
7° da Lei 10.426/2002."

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS considerou o

lançamento Procedente, em decisão assim ementada:

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003

Ementa: Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa, exigível a multa
por entrega de DCTF a destempo.

Lançamento Procedente.

Ciente da decisão de primeira instância em 11/04/2007 (AR de fls.35), a

interessada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 02/05/2007 a este Conselho,

•
reiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n."

11218, proferido pela r Turma da DRJ/POA, para que seja declarado insubsistente o Auto de
Infração em tela.

É o Relatório.

2



Processo n° 11065.003312/2005-50 	 CCO3/CO3
Acórdão n°303-35.892 Pite/

Vo to

Conselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora

Por conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de
admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.

Trata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1° e o
2° trimestre de 2004.

Inicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, cumpre esclarecer, à
Recorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma jurídica,

• tratam-se de matérias cuja análise foge à competência dos órgãos colegiados de julgamento
administrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme
constitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

Consoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa
do lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a
aplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los.

Da análise do mérito, cabe ressaltar, que a obrigatoriedade de apresentar a
DCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo
decorrem, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho
de 1984, que dispõe:

"Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações
acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

• § 3 0 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação
principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator
à multa de que tratam os § § 2", 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro
de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983."

Note-se que o artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da
Fazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta
delegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,
mediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se
cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,
mediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de
dezembro de 2002.

Para a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2° do Art. 2°
da Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução
Normativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o
último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência
dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255,

je 3



Processo n° 11065.003312/2005-50 	 CCO3/CO3
Acórdão n.°303-35.892

de 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de
dezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo
passou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.

Quanto à multa por atraso na entrega da DCTF, esta está prevista na legislação
tributária no artigo 7°. da Medida Provisória n° 16, publicada em 27/12/2001, convertida na Lei
n° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte redação:

"Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários

• Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou
omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a
prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita
Federal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

(...)

§ 3°. A multa mínima a ser aplicada será de:

I — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica

1111	 inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 5 de
dezembro de 1996;

II — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos".

Na hipótese dos autos, conforme se verifica, a matriz legal para a autuação, além
do art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.124/84, está contida no artigo 7°. da Lei n° 10.426/02
(derivação da Medida Provisória n° 16, de 2001).

Na presente questão, dos elementos que exsurgem dos autos, infere-se com
clareza, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação vigente. A
motivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal motivação foi devidamente
descrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de encerramento do prazo e da

CP 4



Processo n°1 I 065.0033 I 2/2005-50	 CCO3/CO3
Acórdão n°303-35.892 	 Fls.V

data da entrega. A penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação
tributária pertinente. Logo, conclui-se que nenhum defeito há no enquadramento do auto de
infração.

Ressalte-se ainda, a Autuada não objeta o atraso na entrega da declaração. Desta
forma, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua caracterização
como infração.

Diante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena
conformidade com o Decreto n°70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de
negar provimento ao presente Recurso Voluntário.

Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008

•

N/NESSABAL(QUERQU VALENTE - Relatora

e


	Page 1
	_0022200.PDF
	Page 1

	_0022300.PDF
	Page 1

	_0022400.PDF
	Page 1

	_0022500.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200607</str>
    <str name="ementa_s">PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto devido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. </str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2006-07-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.000728/00-05</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200607</str>
    <str name="conteudo_id_s">4234523</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-12-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">103-22.562</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10322562_141889_110800007280005_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2006</str>
    <str name="nome_relator_s">Aloysio José Percínio da Silva</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110800007280005_4234523.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2006-07-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4697506</str>
    <str name="ano_sessao_s">2006</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:49.104Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043065461014528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T17:26:01Z; Last-Modified: 2009-07-10T17:26:01Z; dcterms:modified: 2009-07-10T17:26:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T17:26:01Z; meta:save-date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T17:26:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T17:26:01Z; created: 2009-07-10T17:26:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-10T17:26:01Z; pdf:charsPerPage: 1232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T17:26:01Z | Conteúdo =&gt; 
.-	 .

k•4

,

:, 1. 44

-0"..-.';`,,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Vz ev: I

• 'w1,-1,4,t	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• ';*-5-:&gt; TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11080.000728/00-05 -
Recurso n°	 : 141.889-
Matéria	 : IRPJ - Ex(s): 1996 e 1997 -
Recorrente	 : BANCO A. J. RENNER S.A. •
Recorrida	 : 1 a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS .
Sessão de	 : 27 de julho de 2006 -
Acórdão n°	 :103-22.562

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DO
IMPOSTO DEVIDO. Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto _-
devido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação
do Trabalhador — PAT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por BANCO A. J. RENNER S.A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
,

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

• - ''...4 el : IV írn 0D - 1 Ur i •	.:ER
- - ES IDE

1 ; i i

ALOYSI • IS' 	 - C.-NI e DA 11VA
RELATOR	 /	 I

FORMALIZADO EM: 1 8 AGO 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os conselheiros: MÁRCIO MACHADO

CALDEIRA, FLÁVIO FRANCO CORRÊA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUAR1BE,

PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, LEONARDO DE ANDRADE COUTO e EDSON

ANTONIO COSTA BRITO GARCIA (Suplente Convocado)

Ana-14/08/06



•

k:
MINISTÉRIO DA FAZENDA

•
v
'op.:kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
qz44,9 TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11080.000728/00-05 '
Acórdão n°	 :103-22.562'

Recurso n°	 :141.889'
Recorrente	 : BANCO A. J. RENNER S.A.'

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto por BANCO A. J. RENNER S/A

contra o Acórdão n° 3.988/2004 da l a Turma da Delegacia da Receita Federal de

Julgamento de Porto Alegre-RS (fls. 58).

Segundo o relatório que integra o acórdão contestado: -

"Em 29 de setembro de 1999, a Administração Tributária deu início aos

trabalhos tendentes à verificação do adequado recolhimento, por parte do contribuinte em

• epígrafe, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido - CSLL em relação aos anos-calendário 1995, 1996 e 1997 (vide documento de folha

10). Feita a análise da escrita comercial e fiscal, inclusive mediante requisição, pela equipe de

auditoria, de informações adicionais (vide documentos de folhas 11, 24 e 25), as autoridades

administrativas resolveram lavrar auto de infração em razão da identificação de infrações

tributárias. A exigência fiscal diz respeito ao IRPJ dos anos-calendário 1995, 1996 e 1997, tendo

montado, na data da lavratura, o valor total de R$ 153.139, 76 (vide documento de folhas 5 a 9). -

Três teriam sido as infrações, quais sejam: adição a menor na apuração do lucro real, excesso da

dedução relativa ao Programa Alimentação do Trabalhador - Pat e compensação a maior do

crédito decorrente do indébito do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o Lucro Líquido -

ILL com débito do IRPJ. Passo, então, ao detalhamento de cada uma das infrações.

Adição a menor na apuração do lucro real 

2. O interessado contestou judicialmente a majoração da alíquota do Fundo

de Investimento Social - Finsocial Enquanto litigiosa a questão, o contribuinte efetuou o

depósito das quantias contestadas. Paralelamente a isso, o interessado obteve liminar que lhe

permitiu excluir do lucro tributável a correção monetária credora dos depósitos judiciais antes

referidos. Esses valores excluídos foram controlados na Parte "B" do Livro de Apuração do

Lucro Real - Lalur (vide folhas 12 e 13). Vencida pelo contribuinte a ação judicial relativa ao

Finsocial, houve o reconhecimento da receita inerente a tal fato, momento no qual procedeu-se à

adição das parcelas de correção monetária anteriormente excluídas. Essa adição, operada em 31

de dezembro de 1996, teria sido perpetrada em montante menor do que o correto (diferença de -

20.000 Unidades Fiscais de Referência - Ufir). Esse erro teria sido observado na conversão para

Ufir do valor excluído em junho de 1994 (vide Lalur à folha 13). Utilizada a Ufir vigente em 1°

de janeiro de 1996 (artigo 6° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995), apura-se que a

diferença antes referida equivale a R$ 16.574,00. Aplicada a alíquota da época, 15%, chega-se à

diferença de tributo não paga relativamente ao ano-calendário 1996, R$ 2.486,11.

Acas-I4/08/06	 2



'24	 . MINISTÉRIO DA FAZENDA
AYV."4.r.t.

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° : 11080.000728/00-05
Acórdão n°	 :103-22.562

Excesso da dedução relativa ao Pat •

3. A Fiscalização identificou dedução a maior do incentivo fiscal relativo ao

Pat. O contribuinte utilizou metodologia diversa da prevista em regulamento para dar efetividade

ao incentivo. Não foi deduzido do imposto devido o valor resultante da aplicação da alíquota do

imposto sobre a totalidade das despesas com o Pat. O interessado deduziu parte dos gastos com o

programa do resultado tributável. A diferença de procedimento gera como efeito o aumento do

beneficio, pois dessa forma o incentivo é calculado não só com base na alíquota do imposto, mas

também com base na alíquota do imposto adicional. No caso sob análise, o contribuinte efetuou

gastos de R$ 245.646,00 no ano-calendário 1995 e de R$ 268.572,80 no ano-calendário 1996. As -

deduções ao resultado tributável foram parciais, nos montantes de R$ 212.092,88 no ano-

calendário 1995 e de R$ 196.914,81 no ano-calendário 1996. Mesmo considerando a

integralidade dos gastos com o Pat, a equipe fiscal apurou recolhimento a menor do IRPJ nos

valores de R$ 29.788,44, relativamente no ano-calendário 1995, e de R$ 8.942,80 relativamente

ao ano-calendário 1996 (vide quadro demonstrativo à folha 28).

Compensação a maior do crédito do ILL com débito do IRPJ

4. O contribuinte obteve autorização judicial para compensar crédito de sua

titularidade, decorrente do indébito do ILL, com débito do IRPJ. Essa compensação, no valor de

R$ 140.245,44, foi efetuada no ano-calendário 1997 (vide folha 22). Tendo em vista o lapso

temporal existente entre os recolhimentos indevidos (30 de março de 1990 e 30 de abril de 1993

— vide documentos da folha 36) e a compensação (31 de dezembro de 1997), necessária se fez a

correção monetária do indébito. Nessa operação o interessado cometeu equívoco ao converter o

valor pago em 30 de abril de 1993 para Ufir. Por erro, foi utilizada a Ufir de 30 de março de

1993. Isso representou um excesso de compensação no valor R$ 21.361,37. Por tal motivo houve

a cobrança do IRPJ faltante, relativo ao ano-calendário 1997, no valor antes referido.

5. A ciência do Auto de Infração se deu em 1° de fevereiro de 2000 (vide

folha 5), uma terça-feira. A impugnação, por sua vez, foi apresentada em 2 de março de 2000 -

(vide folha 31), uma quinta-feira. O dia 2 de março de 2000 era o trigésimo dia após a ciência do

auto de infração.

A impugnação

6. O contribuinte abre sua contestação informando que as questões atinentes

(a) à adição a menor na apuração do lucro real (parágrafo 2 acima) e (b) à compensação a maior

do crédito do ILL com débito do IRPJ (parágrafo 4 acima), por dizerem respeito a erros de fato, -

ensejaram o respectivo pagamento. Mexa documento de arrecadação (vide documento de folha

47). Tais matérias, portanto, são incontroversas.

• 7. Quanto à questão controversa dos autos, o excesso da redução relativa ao

Pat, o impugnante alega, preliminarmente, ter sido a exigência parcialmente atingida pela

decadência. Decaída estaria a cobrança relativa ao ano-calendário de 1995. O lançamento por

homologação "se caracteriza pela responsabilidade do contribuinte efetuar o levantamento da
situação contábil-fiscal" sem qualquer participação do Fisco. Ocorrido o fato gerador, pode a
Administração Tributária "exercer o seu mister fiscalizatório". Assim, entende o contribuinte
que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seja o a ocorrência do fato gerador,

Acas-14/08106	 3



.	 ..

tf,yner.:,,,:s;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
• 4 t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

) ,fif., • -:.:'? TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11080.000728/00-05
Acórdão n°	 :103-22.562

consoante disposto no artigo 150, § 4 0, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código ,

Tributário Nacional — CTN. Respalda seu entendimento de que o caso em questão é de

lançamento por homologação na doutrina e na jurisprudência administrativa.

8. Quanto à questão de fundo, a metodologia de cálculo do incentivo, o

impugnante alega estar correto o seu procedimento, uma vez que o Decreto n° 1.041, de 11 de

janeiro de 1994, o Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1994, em seu artigo 585, teria

corrompido a redação do artigo 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. Salienta que um

decreto regulamentador não deteria esse poder. Refere, também, violação ao disposto no artigo

99 do CTN, que restringe o conteúdo e o alcance dos decretos às disposições das leis em função

dos quais foram adotados. Junta abalizada doutrina nesse sentido. Apresenta, também,

jurisprudência judicial indicativa da ilegalidade do Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de

1976, antecessor, em termos similares, do disposto a respeito do Pat no RIR/1994. Defende, —
ainda, a legalidade do procedimento por ele adotado, exortando a autoridade fiscal a laborar

consoante o disposto no artigo 142 do CTN, ou seja, com respeito absoluto à legalidade. Por fim,

requer a declaração da improcedência do auto de infração relativamente à glosa do excesso da

dedução do Pat."

O órgão de primeira instância julgou o lançamento procedente, -

conforme decisão assim resumida:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1995, 1996

•	 Ementa: A metodologia de cálculo a ser adotada na determinação do quantum

do incentivo à participação em programa de alimentação do trabalhador é a da ...

dedução do imposto devido."
__

Acórdão cientificado à interessada em 05/07/2004 (fls. 72).

No recurso (fls. 77), apresentado em 27/07/2004, a interessada reiterou

seus argumentos sobre a correção do procedimento de exclusão das despesas do PAT -

diretamente do lucro real.

Despacho do órgão preparador noticia existência de processo próprio -

de arrolamento para seguimento do recurso, fls. 113.

É o relatório. --

1

*),
k

Acas-14/08/06	 4



4 At•te
2"!••••-t.s.	 MINISTÉRIO DA FAZENDAv
.°t •n••	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11080.000728/00-05
Acórdão n°	 :103-22.562

VOTO

Conselheiro ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA, Relator.

O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade. -

A turma julgadora baseou a sua decisão nos mesmos fundamentos de —

acórdão deste Conselho:

"5. A posição assumida no parágrafo anterior encontra respaldo em parte dos
julgados dos Conselhos de Contribuintes. O acórdão 108-07564, adotado pela Oitava Câmara do

Primeiro Conselho de Contribuintes em 16 de outubro de 2003 dá conta da dissidência

jurisprudencial e apóia o entendimento ora esposado. Vejamos parte da ementa e parte do voto

do relator (Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior):

Da Ementa

"PAT — PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — Correta

a limitação do beneficio à aplicação da aliquota do imposto de renda sobre os -

gastos realizados, à luz da regulamentação veiculada pelo Decreto 5/91."

Do Voto

"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A questão aqui é o aparente conflito entre a lei instituidora do beneficio da -

dedução e o decreto que a regulamentou.

Alegou a recorrente que o Decreto n° 5/91 teria extrapolado em seu poder de

regulamentar, inovando na sistemática de calcular-se o beneficio mediante a aplicação da

aliquota do imposto de renda sobre o valor dos dispêndios, ao revés de permitir a dedução em

dobro, conforme interpretação literal da Lei 6.321/76.

Já se disse que o efeito é quanto ao adicional, pois em uma empresa que não

chegue a pagar o adicional do imposto de renda a parcela a deduzir seria a mesma, seja pela

exclusão da despesa no lucro real ou pela dedução mediante aplicação da aliquota no total dos

dispêndios.

A recorrente trouxe aos autos julgado da colenda Primeira Câmara, Acórdão

101-92.846/99, que acolheu sua tese. Pesquisei e identifiquei também o Acórdão 107-06.500/01 —

no mesmo sentido.

No entanto, rogando vênia aos Conselheiros que tiveram entendimento no

sentido do conflito entre Decreto e Lei, entendo-o inexistente, fato que reconheço ser de

demasiada ousadia, haja vista a eminência dos Conselheiros relatores dos arestos citados.

Baseio meu pensamento na própria Lei 6.321/76 e no caráter de -

irredutibilidade do adicional.

Acas-14/08106	 5



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
• ottt	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt;. TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11080.000728/00-05
Acórdão n°	 :103-22.562

Primeiro, desde a instituição do PAT, existe limitação do mesmo a 5% do lucro -

tributável. Este parâmetro máximo de dedução demonstra que não se tratava de exclusão, mas

sim de dedução sobre o valor da base tributável.

Não obstante a linguagem imprecisa do artigo 1° da Lei 6.321/76, creio que a

limitação a percentual do lucro tributável não permite interpretação de que se trataria de uma

exclusão, pois o cálculo circular que demandaria, mediante um valor limitado a um percentual do —

resultado aritmético (lucro real), indicaria a necessidade de verdadeira equação, demonstrando

que não foi essa a verdadeira intenção do legislador.

Não me parece, portanto, ter sido S uma exclusão o beneficio concedido. Pelo

contrário, foi na verdade uma dedução limitada a 5% da base de cálculo, operação lógica -

posterior à apuração do lucro real.

Por outro lado, com a edição do Decreto-Lei 1.704/79, surgiu norma de

conteúdo genérico que atribui ao adicional do imposto sobre a renda, vale relembrar, única -

repercussão econômica que poderia sugerir um conflito, a característica da irredutibilidade.

Tal irredutibilidade do adicional foi reiteradamente confirmada pelo legislador -

(artigo 1°, § 3 0; Lei 8.541/92, artigo 10, § 2° e Lei 9.249, artigo 3
0, § 4°).

Esse conceito, repetido pelo legislador a cada determinação de novo limite para

o adicional, demonstra, com evidência, que não poderia ser outra a regulamentação do beneficio

senão aquela adotada pelo Decreto n° 5/91, pois além de não confiitar com a norma,

corretamente a interpretou, fazendo que permanecesse íntegro o ordenamento como um todo.

Assim, o beneficio instituído sempre foi sobre a alíquota do imposto de renda,

sem conseqüências no adicional, pois este já surgiu irredutível. O Decreto n° 5/91 apenas r

verbalizou a matemática do beneficio constante da própria lei.

Neste item, nego provimento.'

O tema já foi enfrentado por esta Câmara, a exemplo do Acórdão n°

103-21.338/2003, assim ementado:

"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DEDUÇÃO DO

IMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do Imposto devido à

dedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e para efeito•
de cálculo do limite de dedução não inclui o imposto adicional. Negado

provimento."

Bem se vê que a interpretação dada pela DRJ está em harmonia com a

jurisprudência da Câmara e, portanto, deve ser prestigiada neste julgamento.

@/)

Acas-14/08/06	 6



.. •	 • - •	

,
1 ,

.4.A

.4r1 .::!. ---
.,"

4, MINISTÉRIO DA FAZENDA
tèjf.....:. ir	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11080.000728/00-05
Acórdão n°	 :103-22.562

Pelo exposto, adoto os fundamentos da turma a que para negar -

provimento ao recurso.

Sala das Sessões-DE, em 27 de julho de 2006

(

ALOYSIO n • i P5 CINIO DA SILVA

Acas-14/08/06	 7


	Page 1
	_0010600.PDF
	Page 1

	_0010700.PDF
	Page 1

	_0010800.PDF
	Page 1

	_0010900.PDF
	Page 1

	_0011000.PDF
	Page 1

	_0011100.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199910</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - Não há previsão legal para compensação de direitos creditórios oriundos de TDA com IRPJ devido.

Recurso improvido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">1999-10-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11020.001606/98-64</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">199910</str>
    <str name="conteudo_id_s">4234355</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">103-20128</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10320128_120322_110200016069864_009.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">1999</str>
    <str name="nome_relator_s">Lúcia Rosa Silva Santos</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110200016069864_4234355.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1999-10-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4693884</str>
    <str name="ano_sessao_s">1999</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:24:40.317Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043065504006144</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T17:31:57Z; Last-Modified: 2009-08-04T17:31:57Z; dcterms:modified: 2009-08-04T17:31:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T17:31:57Z; meta:save-date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T17:31:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T17:31:57Z; created: 2009-08-04T17:31:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T17:31:57Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T17:31:57Z | Conteúdo =&gt; 
. •

!h. • fir	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•I; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° :11020.001606/98-64
Recurso n°	 :120.322
Matéria	 : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Recorrida	 : DRJ EM PORTO ALEGRE-RS
Sessão de	 : 22 de outubro de 1999
Acórdão n°	 :103-20.128

IRPJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO
DE TITULOS DA DIVIDA AGRÁRIA - TDA - Não há previsão legal para
compensação de direitos creditórios oriundos de TDA com IRPJ devido.

1

Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

"	 FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito,

NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

C WirerR"-átici"	 ---
PRESIDENTE

4.4:a gno_ &amp;ah*, 49-&lt;--4,
LUCIA ROSA SILVA SANTOS
RELATORA

FORMALIZADO EM: 1 2 NOV 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA,

MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, EUGÊNIO CELSO GONÇALVES (Suplente Convocado),

EDSON ANTONIO C. BRITO GARCIA (Suplente Convocado), SILVIO GOMES CARDOZO

E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE.



. 1 k. 4,,

	

!••• • . c	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

- r '..,)	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.	 , ..

1
Processo n°	 :11020.001606/98-64
Acórdão n°	 :103-20.128

Recurso n°	 : 120.322
Recorrente : FOCA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.

RELATÓRIO

Trata, o presente processo, de pedido de quitação de débitos tributários do

Imposto de Renda Pessoa Jurídica referentes a abril, maio e junho de 1998 com direito

creditório relativo a Títulos da Dívida Agrária - TDA.

O Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS, repartição

jurisdicionante não conheceu do pedido de fls. 01, fundamentando que: "com exceção do

ITR, não existe previsão legal para pagamento de impostos e contribuições federais com

direitos creditórios decorrentes de Títulos da Dívida Agrária- TDA."

Inconformada, a contribuinte apresentou petição dirigida ao Delegado da

Receita Federal em Caxias do Sul-RS, solicitando-lhe fosse encaminhado ao Conselho de

Contribuintes a contestação à decisão daquela autoridade, onde apresenta, em síntese, os

seguintes argumentos:

g Dificuldades geradas pelo Plano Real deixaram-na sem recursos para

pagar as obrigações tributárias vencidas, só lhe restando a alternativa de

quitá-las mediante direitos creditórios relativos a TDAs.

g Os TDAs têm valor real constitucionalmente garantidos e, tendo estes

a mesma origem que os débitos fiscais (federal), devem fluir

paralelamente, promovendo extinções recíprocas, configurando a dação do

(t)\TDA como forma de liquidação das pendên s tributárias.

2



,, n.•
= . ..-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA..	 ." ;;
-P

• 
^',.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :11020.001606/98-64
Acórdão n°	 :103-20.128

G O Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul-RS desconsiderou

em sua decisão as disposições do Decreto n° 1.647, de 26 de setembro de

1995, alterado pelo Decreto n° 1.785/96, e pelo Decreto n° 1.907/96, que

autorizam o Erário negociar com os contribuintes o encontro de contas

com a União Federal, com o fim de extinguir débitos e créditos recíprocos.

G Conclui solicitando a reforma da decisão do Delegado de Caxias do

Sul.

A petição foi encaminhada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento

em Porto Alegre-RS, que, para evitar supressão de instância e por medida de economia

processual, examinou-a, prolatando a decisão DRJ/PAE n° 14/817/98, de fls. 24/36, em

que negou provimento ao pleito da contribuinte, por falta de amparo legal, sob as seguintes

razões:

"Temos no processo uma denúncia espontânea nos termos do artigo 138

do CTN, que só opera seus efeitos acompanhada do pagamento dos tributos. Pagamento

este entendido 'Iatu sensu', ou seja, equivalente a um dos modos de extinção previstos no

artigo 156 do Código Tributário. Deste modo, a compensação compõe esta modalidade,

desde que operada dentro dos moldes do permissivo legal.

"A lei complementar impõe um balizamento geral, através do artigo 170,

mas remete à lei ordinária para a sua implementação, nas condições e garantias que

estipular. Apenas em 1991, com a edição da Lei n° 8.383, é que a compensação passou a

ser operacionalizável, nos termos e condições determinados no artigo 66 desta lei.

"O citado dispositivo legal, determinou que créditos advindos delkpagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribui 	 federais fossem objeto de
1

3



•.' k .;,,

cs"; • . r:,	 MINISTÉRIO DA FAZENDAs. ..	 r
, •C? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° :11020.001606/98-64
Acórdão n°	 :103-20.128

compensação com débitos para com a Fazenda Pública. As alterações advindes das leis

n° 9.069/95 e 9.250/95 foram no sentido de introduzir receitas patrimoniais e taxas no rol

de créditos compensáveis, nada trazendo que pudesse embasar o pleito da interessada.

Cientificada da decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento em

Porto Alegre, por via postal, em 28 de maio de 1999, a interessada protocolou em 21 de

junho de 1999 o requerimento de fls. 39/41, dirigido ao Delegado da Receita Federal em

Caxias do Sul, onde contesta a competência legal do Delegado da Receita Federal em

Caxias do Sul ou do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre para

emitir juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes ou proferir

decisão em lugardo colegiado recursal. Solicita o encaminhamento do processo a este

Colegiado para exame das razões de defesa contidas no requerimento de fls. 15, já

examinadas pela autoridade julgadora de primeira instância. ,ÁgÉ o relatóriok

4



MINISTÉRIO DA FAZENDApt •	 3,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :11020.001606/98-64
Acórdão n°	 :103-20.128

VOTO

Conselheira LÚCIA ROSA SILVA SANTOS, Relatora

Preliminarmente, cabe esclarecer que a competência para análise e

operacionalização de processos administrativos de compensação de tributos e

contribuições federais foi atribuída aos Delegados da Receita Federal, pela Instrução

Normativa SRF n°21/97, artigo 15, parágrafo e.

O artigo segundo da Portaria SRF n° 4.980/94, combinado com o Instrução

Normativa SRF n° 21/97, atribui aos Delegados da Receita Federal de Julgamento a

competência para julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado,

tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade

do contribuinte quanto a decisões dos Delegados da Receita Federal que indeferiram

solicitações de restituição, compensação e ressarcimento de tributos e contribuições

federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Suprida a primeira instância pela análise da petição de fls. 15 pelo

Delegado da Receita Federal e, tendo em vista a solicitação tempestiva para análise

daquelas mesmas razões de defesa por este Colegiado, em grau de recurso, tomo

conhecimento do recurso voluntário.

O objeto da lide é a compensação de débito de tributo, Imposto de Renda

Pessoa Jurídica, administrado pela Secretaria da Receita Federal com créditos contra a

Fazenda Nacional representados por Títulos da Dívida Agrária. Esta questão já foi

examinada por esta Câmara, que prolatou o Acórdão n° 103-19.701, de 14 de outubro de

1998, onde o Conselheiro Antenor de Barros Leite Filhpjçoferiu brilhante voto, que adoto e

passo a transcrever.

5



e L.
• . r, MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11020.001606/98-64
Acórdão n°	 : 103-20.128

"Do mérito do pedido

"2.1 - A compensação tributária, limitações e o Código Civil

A Recorrente, em suas peças de defesa, argumenta sobre a origem da

compensação tributária que se fundamentaria basicamente no disposto a respeito no

Código Civil, o que teria sido distorcido na decisão de primeira instância que admitiu limites

outros ao instituto.

"A propósito citamos a seguir Rafael Moreno Rodrigues (1978:114-5):

'Em direito civil, a compensação pode ser legal, convencional ou judicial,

segundo ela seja determinada por lei, pelo consenso das partes ou por decisão judicial.

Em direito tributário, ela será sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do

crédito tributário com dividas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar '

"Na mesma linha Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário -

1996:139) explicita:

'O Código Tributário Nacional não estabelece a compensação como forma

de extinção do crédito tributário. Apenas diz que a lei pode, nas condições e sob as

garantias que estipular (...) atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação

de créditos tributários (..).

'O Código Civil disciplina a compensação como forma de extinção das

obrigações. Diz, entretanto, que a mesma não se aplica aos débitos para com a Fazenda

Pública, salvo o estipulado na legislação própria (Código Civil, artigo .017). Assim, em

princípio, suas normas não são invocáveis pelo contribuinte.'

6



Lt MINISTÉRIO DA FAZENDA
r	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° :11020.001606/98-64
Acórdão n°	 :103-20.128

'Nas relações fisco-contribuinte, portanto, a compensação depende de lei

específica, que deve estipular as condições e as garantias a serem exigidas, ou dar à

autoridade administrativa competência para fazê-lo, em cada caso.'

"Sobre a eventual inaplicabilidade do artigo 66 da lei n° 8.383/91,

levantada pela parte, é ainda interessante nos valermos do tributarista citado, Hugo de

Brito Machado, quando afirma (obra citada, 140):

'Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de qualquer

imposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer taxa; e qualquer contribuição

social. Não nos parece, porém deva ter a compensação tamanha amplitude. Os

dispositivos devem ser interpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que

não inutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se operou.'

"Ainda que, em termos de idéia seja da mesma família daquela prevista no

Código Civil, a compensação tributária tem seus caminhos próprios, específicos à área que

não podem ser diretamente cotejados com os da lei civil.

"Parece-nos fora de dúvida que se o CTN, através de seu artigo 156 prevê

a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, é certo que

através do artigo 170, aquela lei complementar remeteu a configuração prática do instituto

à lei, que deveria operacionalizá-la, 'nas condições e garantias que estipular'.

"A propósito, o próprio Código Civil, como bem lembrou o Decisor de

Primeira Instância possui dispositivo nessa linha, o artigo 1.017, que só admite

compensação quanto às dívidas fiscais, 'nos casos de encontro ente a administração e o

devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda' da União, do stados ou dos

Municípios.	 111

7



k
MINISTÉRIO DA FAZENDA

t1Tu	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° :11020.001606/98-64
Acórdão n°	 :103-20.128

"2.1 - A regulamentação na área tributária

"Começando com a Lei n° 8.383/91, passando pelas Leis n°s 9.069/95,

9.363/96, 9430/96, decretos e IN SRF n° 021/97, a regulamentação do instituto da

compensação na área tributária vem, a nosso ver, se aperfeiçoando e alargando os seus

conceitos básicos.

"Assim, diversas restrições a respeito foram caindo, como, por exemplo

aquela ligada exclusivamente a pagamento indevido ou a maior (artigo 66 da Lei 8.383), ou

ainda ao conceito de tributos da mesma espécie.

"Entretanto, até o momento, em relação ao IRPJ, a legislação manteve a

possibilidade de compensação apenas com tributos e contribuições, os quais devem ainda

estar sob a administração da Secretaria da Receita Federal.

"No caso, a TDA, criada pelo artigo 105 da lei n° 4.504/64, não é um

tributo, nem é administrado pela Secretaria da Receita Federal.

"Trata-se de título da dívida pública relacionada com a Reforma Agrária e

Promoção da Política Agrícola, em relação à qual não foi aprovado dispositivo legal que

propicie sua compensação com o IRPJ.

"Já há julgado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes a respeito

do caso aqui tratado, constituindo-se no acórdão n° 201-71.069, que negou a

compensação de valores creditórios referentes à TDA com débitos de IR J, por falta de

amparo legal."

8



.	 •

•4= .... .• MINISTÉRIO DA FAZENDA
k- ' ..c, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° :11020.001606/98-64
Acórdão n°	 :103-20.128

Diante do exposto, oriento o meu voto no sentido de Rejeitar a preliminar

suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, para manter inalterada a

decisão atacada.

Sala das Sessões - DF, em 22 de outubro de 1999

theza ig,, tc,f1.,, Gaza ZZ,-.
LÚCIA ROSA SILVA SANTOS

,

9


	Page 1
	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000500.PDF
	Page 1

	_0000700.PDF
	Page 1

	_0000900.PDF
	Page 1

	_0001100.PDF
	Page 1

	_0001300.PDF
	Page 1

	_0001500.PDF
	Page 1

	_0001700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200701</str>
    <str name="ementa_s">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. Constatada obscuridade e contradições, quando do julgamento do Recurso Voluntário, consubstanciada pela divergência existente entre a conclusão do voto e o resultado do julgamento devem ser acolhidos os embargos para que a falha seja sanada . 
Embargos acolhidos para suprir a omissão do julgado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2007-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.000657/99-98</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200701</str>
    <str name="conteudo_id_s">4128827</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-05-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-11.775</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20311775_122242_110650006579998_003.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2007</str>
    <str name="nome_relator_s">Valdemar ludvig</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110650006579998_4128827.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos Embargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 203-10.061, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4696136</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:21.625Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043065511346176</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:22:36Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:22:36Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:22:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:22:36Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:22:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:22:36Z; created: 2009-08-11T12:22:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-11T12:22:36Z; pdf:charsPerPage: 1424; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:22:36Z | Conteúdo =&gt; 
..4•4 	• 2u CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.	 I

Segundo Conselho de Contribuintesr„..„
	 1

Processo n2 : 11065.000657/99-98
Recurso n2 : 122.242
Acórdão n° : 203-11.775

Recorrente : IRMÃOS MARCHEM E CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
Constatada obscuridade e contradições, quando do julgamento do
Recurso Voluntário, consubstteciada pela divergência existente
entre a conclusão do voto e o resultado do julgamento devem ser
acolhidos os embargos para que a falha seja sanada.

Embargos acolhidos para suprir a omissão do julgado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por:
IRMÃ-OS MARCHINI E CIA. LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos
Embargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 203-10.061, nos termos do voto do
Relator.

Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2007.

.
7

A/n 'tarifo B isérra Neto
Presidente

\ V ,	

`Rigor

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,
Roberto Velloso (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Odassi Gue-zoni Filho, Eric Moraes de Castro
e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna.
Faal/inp

SIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O OFaCiNAL

inal1/4_52.31 0 11 / 04	 1

~Me C reino c» cr.-4,ra
Mal. Sapo 8166C



.);.;&gt;.	 CC-MF

Ministério da Fazenda	 Fl..kop
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11065.000657/99-98
Recurso n2 : 122.242
Acórdão n° : 203-11.775

Embargante : IRMÃOS MARCHINI E CIA. LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-10.061. Sessão de
16/03/2005, interpostos pelo contribuinte, com fundamento no art. 27 do vigente Regimento Interno
dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob a principal alegação de que teria
ocorrido omissão no referido julgado.

Dentre suas razões de embargar alega a Embargante que apesar de reconhecer a
pretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão contida no acórdão
embargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao

reconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como
indevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão.

Realmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se
que, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de DPI no valor de
R$ 330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC.

Ocorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao
recurso, não foi abordado o pedido to que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa
SELIC, com o que está devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado.

É o relatório.

mF-sse:."Docati uso GF. • euperRaCONFEFtE COMO OFOrnk i- ..---
SzaiNa	 (:4

/

mariideftio de crtma
mat. Siape 9164

2



. .

.	 n

é . i

,.
,...:.: ¡et..	 2e CC-MF

174; 41 Ministério da Fazenda	 R.
..19 7: At

Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11065.000657/99-98
Recurso n2 : 122.242
Acórdão ri° : 203-11.775

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG

Dentre suas razões de embargar ale ga a Embargante que apesar de reconhecer a
pretensão da recorrente, dando provimento ao recurso, contudo a decisão comida no acórdão
embargado, não apreciou o pedido expressamente formulado no recurso voluntário no tocante ao
reconhecimento da incidência da taxa SELIC, sobre o valores indevidamente entendidos como
indevidos pelo Fisco e agora deferidos por essa decisão.

Realmente, analisando o recurso voluntário interposto às fls. 229/241, verifica-se
que, a recorrente ao finalizar seu pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI no valor de
R$330.309,73, seja devidamente acrescido da taxa SELIC.i

Ocorre que quando da decisão proferida por esta Câmara dando provimento ao recurso, não foi
abordado o pedido no que se relaciona com a atualização dos créditos pela taxa SELIC, com o que 	 .,

está devidamente comprovada a omissão cometida no julgado embargado.

Apreciando esta matéria, embora parte deste Colegiado tenha posição divergente, eu
particularmente, venho acompanhando a decisão majoritária da Câmara Superior de Recursos
Fiscais no sentido de reconhecer a legalidade da correção pela taxa SELIC dos créditos referentes a
ressarcimento de IPI.

Face ao acima exposto, voto no sentido de em acatando os embargos, dar provimento
ao recurso no que se refere a atualização pela taxa SELIC dos créditos de LPI qt e tenha direito a
recorrente.

,-É corC4oto.,
/' Sala das • essões, em 25 de janeiro de 2007.

/

1	 .

V.,1_,~ G
/

I

W-sEntiNoo CONSELHO DE CCNTRLe,UtNTES
CONFERE COM O OR,...1.1NP,:.

BeasMaS o( i , 0+ 
„s.,- l‘lteLet.-

Marikle C .to d-.: C., h" • . ara
Mat. Smpo 91650

3

/


	Page 1
	_0050200.PDF
	Page 1

	_0050300.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200307</str>
    <str name="ementa_s">COFINS - DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. EXPORTAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - Para fazer jus à imunidade tributária, relativa à exportação de mercadoria, cabe ao contribuinte comprovar a efetiva saída das mercadorias ao exterior. Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2003-07-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11070.001756/00-79</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200307</str>
    <str name="conteudo_id_s">4125752</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">203-09057</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20309057_122218_110700017560079_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2003</str>
    <str name="nome_relator_s">MAURO JOSE SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">110700017560079_4125752.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (relator), Antonio Augusto Borges Torres, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes; e, II)  por unaimidade de votos, negou-se provimento, quanto as demais matérias.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2003-07-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4697058</str>
    <str name="ano_sessao_s">2003</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:25:40.978Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043065536512000</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-24T09:26:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T09:26:41Z; Last-Modified: 2009-10-24T09:26:42Z; dcterms:modified: 2009-10-24T09:26:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T09:26:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T09:26:42Z; meta:save-date: 2009-10-24T09:26:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T09:26:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T09:26:41Z; created: 2009-10-24T09:26:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-24T09:26:41Z; pdf:charsPerPage: 1615; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T09:26:41Z | Conteúdo =&gt; 
MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publ oicpdo no Diário Oficial da I
de 	 /  03 	/	 '

Ru bricip Otfr 
1	 CC-MF

••••	 :-Fr	 Ministério da Fazenda
Fl.

b	
Segundo Conselho de Contribuintes

4efa.;,,,

Processo n' : 11070.001756/00-79

Recurso n9 : 122.218

Acórdão n2 : 203-09.057

Recorrente : NEDEL DALLA CORTE &amp; CIA. LTDA.

Recorrida : DRJ em Santa Maria — RS

COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o

prazo de dez anos para a decadência da PIS. Além disso, o STJ

pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no
artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo

previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal.

EXPORTAÇÃO — COMPROVAÇÃO — AUSÊNCIA — Para
fazer jus à imunidade tributária, relativa à exportação de

mercadoria, cabe ao contribuinte comprovar a efetiva saída das

mercadorias ao exterior.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
NEDEL DALLA CORTE &amp; CIA. LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto a
decadência. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewslci (Relator), Antônio Augusto
Borges Torres, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.
Designado o Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes para redigir o acórdão; e 11) por
unanimidade de votos, quanto as demais matérias.

Sala das Sessões, em 02 de julho de 2003

(N\

()Maio D.,- • s artaxo

Presidente

'NI
Vai	 - ca de i enezes

'Relator- •signado

Participaram, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Luciana Pato Peçanha Martins e
Maria Cristina Roza da Costa.
Eaal/cf

1



22 CC-MF
..4;	Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11070.001756/00-79

Recurso n2 : 122.218

Acórdão n2 : 203-09.057

Recorrente : NEDEL DALLA CORTE CIA. LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento da COFINS mantido pelo Órgão Julgador de Primeira
Instância, que ementou sua decisão da seguinte forma (fl. 842):

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000

Ementa PRELIMINAR. ILEGALIDADE

A apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis está deferida ao
Poder Judiciário, por força do tato constitucional

PRELIMINAR DECADÊNCIA. PRAZO.

O direito de proceder ao lançamento da COFINS extingue-se após dez anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Co fins

Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000

Ementa: LANÇAMENTO DE OFICIO.

Sujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência de
auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário nos termos do art. 142 do CTIV.

COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VENDAS
AO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.

Tratando-se de renúncia fiscal, a isenção da COFINS sobre as receitas de
vendas de mercadorias às empresas comerciais exportadoras, com fins
específicos de exportação, somente é cabível quando regularmente
comprovada a realização dessas vendas.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

A exigência da taxa SELIC como juros moratórios encontra respaldo na
legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua
pretensão.

Lançamento Procedente".

Em suas fundamentações, a Recorrente diz que o Convênio ICMS n° 113/96 e
a IN SRF n° 28/94 não devem impedir que ela goze dos beneficios da isenção na exportação.

Requer, somente, a reforma da glosa do uso de isenção de produtos
importados.

É o relatório.

2



2 1' CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
r'ip,--;;;#	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n9 : 11070.001756/00-79

Recurso n9 : 122.218

Acórdão n2 : 203-09.057

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

VENCIDO QUANTO A DECADÊNCIA

O Fisco glosou a isenção da COFINS, relativamente a produtos exportados ao

exterior.

A Recorrente poderia, a nível de recurso voluntário, trazer aos autos
documentos e justificativas que contrastassem as irregularidades apontadas, analiticamente, na

decisão recorrida, mas não fez.

Em síntese, o Fisco, corretamente, exigiu a efetiva comprovação das
exportações, vez que qualquer operação com mercadorias, quer no mercado nacional, quer no

internacional, não pode prescindir da emissão de Nota Fiscal.

Por outro lado, a comprovação da averbação no SISCOMEX é uma das formas
de controle do Fisco e, por isso, sua inclusão em normas regulamentadoras (IN) é compatível
com o controle tributário.

Portanto, não se trata de o contribuinte provar que não é sonegador, mas que

faz jus à imunidade tributária pertinente à exportação de mercadorias.

Por outro lado, como na fase impugnatória a Recorrente insurgiu-se contra o

entendimento do prazo decadencial de dez anos, a minha posição é no sentido que tal prazo é o

estabelecido no CTN, art. 150, § 4°, ou seja, de cinco anos.

Assim, devem os períodos decaídos serem excluídos do crédito tributário.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para
excluir os períodos alcançados pela decadência, ou seja, cinco anos a contar do fato gerador.

Sala das Sess - , , 02 de julho de 2003

	

.	 -—
--/

MAUR g, _ ,JASILEWSKI

Wit

3



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11070.001756/00-79

Recurso n2 : 122.218

Acórdão n2 : 203-09.057

VOTO DO CONSELHEIRO VALMAR FONSÊCA DE MENEZES

RELATOR-DESIGNADO QUANTO A DECADÊNCIA

Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento
efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o

crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do
julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:

"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do lançamento
e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses institutos para,
em seguida. concluirmos sobre a questão.

O Código Tributário Nacional — CTN classificou os tipos de lançamento,
segundo o grau de participação do contribuinte para a sua realização, nas
seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147); lançamento de
oficio (art 149) e lançamento por homologação (art 150).

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COF1NS é
um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma modalidade

em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e de

pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo, O
lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,

pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,

quando esta autoridade não se manifistar no prazo de cinco anos contados da

ocorrência do fato gerador, conforme previsto no 55' 4 0 do art. 150 do Código

Tributário Nacional —

Embora o Código Tributário Nacional — CTN utilize a expressão

"homologação do lançamento", não faz sentido se falar em homologar aquilo

que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de

homologação. Dal porque, trata-se de homologação da atividade anterior do
sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.
Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do Pais, entre eles
José Souto Maior Borges, em sua obra "Lançamento Tributário, Rio, Forense,
1981, p. 465, 466 e 468" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho
"Lançamento por Homologação — Decadência e Pedido de Restituição, em
Repertório 10B de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n° 3, fev. 1997, p. 72 e
73".

No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n° 70, de 31.12.1991.
estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do

Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°
8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,

4



- 43“ 22 CC-MF

_ Ministério da Fazenda 	
Fl.

'tè--,“	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11070.001756/00-79

Recurso n2 : 122.218

Acórdão n2 : 203-09.057

estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso 1, um novo prazo de

caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:

"Art. 45 — O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus

créditos extingue-se em 10 (dez) anos contados:
1- do primeiro dia do exeréício seguinte àquele em que o crédito poderia
ter sido constituído."

A Lei n°8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja,

2507.91.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o

entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do C77V

somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo

diploma legal. o que resulta no mesmo período de tempo citado."

Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas

legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como

no caso in concreto.

Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa e,

por isso, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 01 de julho de 2003

Áti,drt-
VAL • FO 

o
DE ENEZES

5


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Terceira Câmara">29202</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">13991</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">8612</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">5056</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1540</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">3</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">1001</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">840</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">799</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">764</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">628</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">453</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">441</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">427</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">325</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">316</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">215</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">208</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">201</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">199</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">192</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="OTACÍLIO DANTAS CARTAXO">1227</int>
      <int name="NILTON LUIZ BARTOLI">920</int>
      <int name="MAURO JOSE SILVA">821</int>
      <int name="Márcio Machado Caldeira">669</int>
      <int name="Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva">651</int>
      <int name="JOÃO HOLANDA COSTA">626</int>
      <int name="Emanuel Carlos Dantas de Assis">613</int>
      <int name="Victor Luís de Salles Freire">582</int>
      <int name="Sebastião Borges Taquary">580</int>
      <int name="Anelise Daudt Prieto">578</int>
      <int name="ZENALDO LOIBMAN">568</int>
      <int name="RICARDO LEITE RODRIGUES">543</int>
      <int name="Francisco Sérgio Nalini">492</int>
      <int name="MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA">482</int>
      <int name="Renato Scalco Isquierdo">464</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2006">2961</int>
      <int name="2007">2520</int>
      <int name="2001">2353</int>
      <int name="1998">2214</int>
      <int name="2008">2062</int>
      <int name="2005">2007</int>
      <int name="1997">1892</int>
      <int name="2003">1706</int>
      <int name="1999">1685</int>
      <int name="2002">1613</int>
      <int name="2004">1552</int>
      <int name="2000">1458</int>
      <int name="1994">1267</int>
      <int name="1993">1007</int>
      <int name="1995">927</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2006">2938</int>
      <int name="2007">2513</int>
      <int name="2001">2271</int>
      <int name="1998">2135</int>
      <int name="2008">2023</int>
      <int name="2005">1941</int>
      <int name="1997">1801</int>
      <int name="1999">1640</int>
      <int name="2003">1610</int>
      <int name="2002">1584</int>
      <int name="2004">1483</int>
      <int name="2000">1432</int>
      <int name="1994">1150</int>
      <int name="1993">845</int>
      <int name="1995">821</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">23310</int>
      <int name="por">23069</int>
      <int name="votos">22576</int>
      <int name="recurso">20429</int>
      <int name="unanimidade">18844</int>
      <int name="provimento">17840</int>
      <int name="ao">17739</int>
      <int name="do">16395</int>
      <int name="da">15581</int>
      <int name="os">15216</int>
      <int name="membros">13790</int>
      <int name="câmara">13510</int>
      <int name="conselho">13257</int>
      <int name="contribuintes">13194</int>
      <int name="e">12984</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
