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RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada  inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"
1.110. de 30108/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE. 
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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PROCESSO N°
SESSÂO DE
ACÓRDÂON"
RECURSON"
RECORRENTE

RECORRIDA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

13838.000040100-42
06 de novembro de 2003
303-31.065
126.3 I6
COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS
CURUMIM LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP

FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE

RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.

o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que

se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em
ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via

indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"

1.1 10. de 30108/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE.,
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância,
devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.

,
IRINEU BIANCHI
Rel.Ior

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE
DAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA
(Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE
CAVALCANTE.

lme



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE

RECORRIDA
RELATOR

126.316
303-31.065
COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS-
CURUMIM LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação da
Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,
aprcsentado em II de abril de 2000 (fl. OI), relativo à parcela
recolhida acima da aliquota de 0,5% (meio por cento), referente ao
período de apuração de abril de 1990 a outubro de 1991 (fls. 22/41).

A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 68/69), sob a alegação de
que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação
do indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébitos
relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), no exercicio do controle difuso de
constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da
extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório
SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.

Cientificada da decisão em 04 de dezembro de 2000, a contribuinte
impugnou o despacho decisório em 05/12/2000 (fls. 72/78),
alegando, em síntese e fundamentalmente, que:

- a extÍnção do crédito tributário opera-se com a homologação do
lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05
para a homologação tácita e mais 05 para o exerci cio do direito à
restituição de recolhimento indevido, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e de expressiva corrente doutrinária.

- na decisão da DRF foram desrespeitados os principios da
segurança juridica e da moralidade administrativa pois modificou
entendimento adotado pela DRJ Campinas.

- requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes deste
processo e a improcedência do despacho qu d terminou o
indeferimento do pedido de restituição, restabelecendo eu legítimo
direito à compensação dos valores pagos a n aior a título de
Finsocial." ~

\
2



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de
fls. 128/136, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim
ementada:

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o
contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago
indevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de
posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, no controle difuso, extingue-se após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito
tributário.

CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo
pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a
repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição
resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Cientificada da decisão (fls. 145), tempestivam
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 147/161, tornando a arguir
impugnação.

É o relatório.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

recurso.

126.316
303-31.065

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,
após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rela Min. ELIANA
CALMON, DJU 18/02/2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
S 1° do art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal ota o de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco po part do Poder
Executívo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superio es, p etendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO NO

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Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a q1lo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu
dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUlgammo não é o
resultado obtido na votação (que in cas1l deu-se por seis votos contra/cinco) las o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico tma;ei riuuee rfmosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ~

~
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Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido 011 pago a maior a que alude
o art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamentc o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não
implica em restituição ex offieio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "não cabe
recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados ".

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o sun de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adota do-o como
fundamentos do presente voto:

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ACÓRDÃOW

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da
Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto nQ 2.346/1997, art. 1"; Medida
Provisória n" 1.699-40/1998, art. 18, S 2"; Lei n" 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto n" 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspet res d Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado c
declarada inconstitucional pelo STF?

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- ---
c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o tenno inicial

para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas
vcndedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°
e confonne Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°
1.621-36/1988, art. 18, 9 2"7 Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei
Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 I', com as
alterações da IN SRF n' 73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,
por ser maís vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para d . 'r sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela a o ireta de
inconstitucionalidade - ADIn e pela ação I eclar ória de

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constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controlc sc cxerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tesc.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no proccsso, vale dizer, têm efeitos
interpartes; cm sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex tunc.

6.1 No que diz rcspeito a terceiros não-participantes
efeitos somente seriam os mesmos depois da interv
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a v
pronunciada a sentença de inconfonnidade com a
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verUs:

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lidc, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José
Afonso da Silva:

" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não
anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,
eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua
executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que
seriam ex (une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos ex nune.

9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

10. Dispõe o art. IOdo Decreto nº 2.346/1997:

Art. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpr ão do texto
constitucional deverão ser uniformeme e o ervadas pela
Administração Pública Federal direta ou indiret , obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Dec eto.

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S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal
Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia "ex
tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da nomla
declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na
lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial.

S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à
lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,
após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que "o Decreto nO
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex IUlle ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, i ntemente-
para se configurar o indébito, é mister que o tribut ou c ntribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato nonn tivo declarado

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inconstitucional com efeitos erga omlles, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4' do Decreto n' 2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, detenninada pela Medida Provisória n' 1.699-
40/1998, art. 18 S 2' , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

S 2' O disposto neste artigo não implicará restituição "ex
officio" de quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a
sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n' 1.110/1995, art. 17), tendo
havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP n' 1.244, de
14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o eaplIt.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n' 1.621-36),
acrescentou ao S 2' a expressão "ex offieio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. 1', S 4', as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2' "consiste em
norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não
pode proceder ex offieio, até por impossibilidade material e
insuficiência de infonnações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex officio visou, portant - -somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contri intes ja faziam jus à
restituição antes disso; não criou fato novo situação fova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova. ;

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18. Logo, os delegadoslinspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder à restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluida a expressão "ex officio" ao S 2°.

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsocial recolhido com aliquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a prinCÍpio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nO 1.699-40/1998 penníte, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso lll), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo racioCÍnio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,
art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,
art. 2°, havia decidido, verbis:

Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,
com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição
ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos
pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e
mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por
cento), conforme as Leis n'" 7.787, de 30 de junho de 1989,
7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro
de 1990, acrescida do adicional de O, I% (um d' imo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao exer lcio e 1988, nos
tcnnos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, d 21 de ezembro de

1987. \ / \ À .
~\

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20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,
art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, 9 1° (o Decreto nO2.346/1997,
que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação ).

21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP nO1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publícação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1997,
art. 4°).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalid de da I i por meio
de ADln, o termo inicial para a contagem do praz
data do trânsito em julgado da decisão do STF.

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27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o easo do inciso I;

b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll;

d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO&gt;2.445/1988 e 2.44/1988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado nO 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição
extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados
(Decreto-lei nO2.049/83. art. 9°).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições acVrii~tradoS pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contalio da onna antes
determinada. V \.. ~_

~.&gt;
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30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,
art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
tràmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia ex tune;

b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na
via indireta:

I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
normativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, artAO;ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restitui9~ensação de

"ih",o,,,,,,",o,~~ '"O om lci d~I"~=~=a=1 ==



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pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o tenno inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem
assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o
tenno inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VlI;

3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VllI,

4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nO&gt;2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de
publicação da Resolução do Senado nO49/1995;

f) f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, 9 1°, com as
alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo
decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão
já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa
do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,
de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do título judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de de novembro de
1999, publicado em 30/11199, quando este pretendeu mudar o entend ento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. referido Ato
Declaratório dispôs que:

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I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o
devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com
base em lei posterionnente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei
5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF nO096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/1 1/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 -
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex oJfieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de fonna harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N°
340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma vir a ser declarada inconstitucio aI e 1 eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações istintas de
interesse de outros contribuintes;

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2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18
da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem
sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

In casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 2000, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o
seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se
apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

Sala da Sessões, em 06 de novembro de 2003
\

i
lRINEU BlANCHI- Relator

19


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</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200508</str>
    <str name="ementa_s">E inadmissível a restituição e, por consequente, a compensação de
créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita
que tenham natureza tributária, não são administrados pela
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA  

Processo n° 	: 11831.006357/2002-13 

Recurso n° 	: 131.505 
Acórdão  no 	: 303-32.277 
Sessão  de 	 : 10 de agosto de 2005 
Recorrente 	: TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA. 
Recorrida 	: DRES.ÃO PAULO/SP 

E inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação de 
créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita 
que tenham natureza tributária, não são administrados pela 
Secretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal 
nesse sentido. 

RECURSO NEGADO. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho 

de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, 
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

fr-Le".  ANELISE DAUDT PRIETO 
Presidente 

TON 	BARTOL7 
Relator 

Formalizado em: 
21 OUT 2005 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, 
Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Tardsio Campelo Borges e 
Davi Machado Evangelistas (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos 
Barcelos Fiaza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia 
B arbosa. 

cLi4Lc 

tmc 



Processo n° 

Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 

: 303-32.277 

RELATÓRIO 

Trata-se de pedido de restituição/compensação, pertinente a 

empréstimo compulsório em favor da Eletrobris, protocolizado pelo contribuinte em 

15/10/2002. 

0 contribuinte motivou seu pedido nos artigos 2°, inciso II; 30 , 

inciso I, §2°; 27; e 28, da Instrução Normativa SRF no 210/2002; nas Leis n's 

4.156/62, 4.357/64, 4.676/65; no Decreto n° 1.178/62; nos artigos 156 e 170 do 

Código Tributário Nacional e na jurisprudência do STF e STJ. 

Documentos que instruem seu pedido juntados As fls. 03/275. 

Posteriormente, manifesta-se o contribuinte As fls. 276/281, em 

desistência  ao pedido de compensação realizado em 15/10/02, apresentando 

comprovantes de pagamento e novos pedidos de compensação. 

Em Despacho Decisório, juntado As fls. 284/288, a Delegacia da 

Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, indefere o pleito do 

contribuinte, nos termos da seguinte ementa: 

"OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRAS. 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inadmissível  a restituição de suposto credito derivado de titulo 

denominado Obrigação ao Portador, do empréstimo  compulsório  

Eletrobrás cobrado na conta mensal de consumo de energia elétrica, 

por não se tratar nem de tributo, nem de contribuição sob a 
administração da Secretaria da Receita Federal, cujo pagamento ou 

recolhimento tivesse sido indevido ou a maior que o devido e fosse 

passível  de restituição ou de ressarcimento pela mesma Secretaria, 

nos termos da legislação aplicável. 

Inadmissível  também a  compensação  entre o suposto  crédito  da 

interessada e seus débitos tributários, por absoluta falta de 

autorização legal, a teor do artigo 170 do  Código  Tributário 

Nacional. 

Em tempestiva manifestação de inconformidade, apresenta-se o  i  - 
contribuinte As fls. 292/304, com os seguintes argumentos, em suma: 

Pedido de Restituição Indeferido. Não Homologadas as 
Compensações Declaradas." 

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Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 
: 303-32.277 

I. é vertente e expresso pela própria autoridade fiscal que o crédito 
utilizado pelo contribuinte para a compensação de seus tributos, 
trata-se de empréstimo compulsório, ou seja, tributo, como 
também entendido pela jurisprudência colacionada; 

II. utilizou-se o contribuinte de créditos de natureza tributária, ou 
seja, empréstimo compulsório, não contrariando a Medida 
Provisória  n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001; 

III. as sentenças judiciais acostadas ao presente processo não podem 
ser ignoradas, pois afirmam de forma clara que o empréstimo 
compulsório é um tributo e que o empréstimo compulsório da 
Eletrobrds é devido e deve ser pago pela União, responsável 
solidária  pela emissão dos  títulos;  

IV. "se já não bastasse a manifestação contrária a homologação do 
crédito, a autoridade fiscal, desprezando mais uma vez o Poder 
Judiciário, em seu despacho — item 23, menciona que o crédito 
utilizado é de natureza  não-tributária,  apesar do Superior 
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ter decidido 

de forma definitiva que empréstimo compulsório é tributo, 
alegando ainda que tal procedimento adotado pelo contribuinte 
caracteriza intuito de fraude, sujeitando-se a lançamento de 

oficio."; 

V. "acreditamos que seja  possível,  por mais absurdo que pareça, que 
este  órgão  não venha a homologar o crédito em questão, porém 
punir o contribuinte pelo simples fato do mesmo exigir o seu 

direito, plenamente ancorado na legislação é o absurdo dos 
absurdos, a ditadura das ditaduras, o calote dos calotes, por fim o 

descaso dos descasos, não devendo de forma nenhuma prosperar 
essa posição ...". 

tributária, requer 
Citando doutrina acerca dos  princípios  que regem a administração 
seja deferida a compensação efetuada e anulada a multa aplicada. 

em Sao Paulo — 
seguinte ementa: 

Remetidos os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento 

SP, foi indeferida a solicitação do contribuinte, nos termos da 

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Exercício:  1966 
Ementa: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO — OBRIGAÇÕES DA 
ELETROBRAS — não é a Secretaria da Receita Federal o órgão 

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Processo n° 
Acórdão n° 

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: 303-32.277 

competente para restituir valores pagos a titulo de empréstimo 
compulsório em favor da ELETROBRÁS. 
Solicitação Indeferida." 

Irresignado com a  decisão  singular o contribuinte apresenta 
tempestivo Recurso Voluntário, reiterando os argumentos aduzidos em sua peça 
impugnatória, alegando ainda, que: 

- seja seu recurso recebido sob os efeitos suspensivo e devolutivo, 
sendo suspensa a exigibilidade do suposto crédito  tributário,  nos moldes do artigo 
151, III, do CTN e artigo 17, §11 da Lei n° 10.833/2003; 

- a  decisão  recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez 

que foi omissa quanto à  aplicação de penalidade questionada pelo contribuinte, 
entendimento  pacifico  do Conselho de Contribuintes; 

- ainda quanto a  decisão  recorrida, ressalta que ocorrendo a 
supressão de um ou de todos os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito, 
pois a nulidade mostra vicio mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta 

como ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo; 

- como se verifica da evolução legislativa mencionada, a partir da 
Emenda Constitucional n° 01 169, a natureza tributária do Empréstimo Compulsório 
ficou sedimentada através da disposição contida no artigo 21, §2°, II, da Constituição 

Federal, sendo tal constatação proveniente não só da própria colocação do 

Empréstimo Compulsório na Constituição Federal, como também pela  análise  de sua 
natureza  jurídica,  tendo em vista seu fato gerador; 

- o Empréstimo Compulsório encaixa-se perfeitamente na definição 
legal de tributo, pois trata-se de uma "prestação pecuniária compulsória"  instituída  

pelo Estado, através de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada; 

- a natureza  tributária  do Empréstimo Compulsório  é de 

reconhecimento praticamente  unânime  na doutrina e na jurisprudência, como 
demonstram os julgados colacionados. 

Conclui que é  inquestionável  a natureza  tributária  do Empréstimo 

Compulsório, o que evidencia a ilegalidade da penalidade imposta, vinculada ao Ato 
Declaratório Interpretativo n° 17/2002 (de natureza não tributária), pelo que, requer 
seja totalmente excluída referida penalidade. 

Aduz, ainda, que: 

- a decisão recorrida não se ateve a atender o procedimento 
administrativo regulamentado pela Instrução  Normativa  n° 210/2002, já que não foi 

; 



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Acórdão n° 

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encaminhado o pedido de restituição da impetrante à Centrais Elétricas Brasileiras 
S/A — Eletrobris, a fim de que a mesma se manifestasse quando a  pertinência  ou não 
do pedido; 

- salienta que embora a  Instrução Normativa n° 210/02, em seu 
artigo 13 mencione "arrecadação mediante Darf', tal emolumento apenas foi criado 
pela Instrução Normativa n° 81/96, o que impossibilitou a arrecadação do empréstimo 
compulsório (tributo) mediante tal emolumento ou algo similar, pois o empréstimo 
compulsório vigorou entre os anos de 1962 e 1994; 

- o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a possibilidade da 
utilização de Empréstimo Compulsório para a compensação com PIS e COFINS, bem 

como, fixou o caminho a ser seguido; 

- o Segundo Conselho de Contribuintes  já  decidiu de forma 

procedente, não só a restituição do empréstimo compulsório, bem como a forma 
procedimental a ser adotada, como demonstra o Acórdão 202-10.883; 

- anteriormente a Lei n° 8.383/91 previa que a compensação 
somente poderia ser realizada entre tributos da mesma espécie, mesma natureza 
jurídica e destinação orçamentária, contudo, tal legislação sofreu alterações face à Lei 
n° 10.637/2002, pela qual passou a admitir-se a utilização na compensação de débitos 

próprios a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele  órgão; 

- como a validade e a atualização das debentures não serão mais 

questionadas no âmbito do STJ e nem mesmo do STF, se as obrigações foram 
emitidas por lei e com a garantia solidária  da União, em qualquer hipótese, o 

possuidor  poderá  fazer o acerto de contas com a própria Unido, que é beneficiária 

direta do tributo que instituiu, qual seja, o empréstimo compulsório; 

- ressalta que é razoável a presunção de que qualquer titulo 

representativo de dinheiro possa guitar tributo, ainda mais com crédito de origem 
tributária como é o empréstimo compulsório; 

- os artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430/96 trazem a admissão de 
restituição ou ressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de 
tributos e contribuições federais, demonstrando que o legislador admitiu a utilização 

de créditos do contribuinte para fins de compensar débitos vencidos e vincendos, sem 
exigir que decorressem de pagamento efetuado a maior ou indevidamente; 

- cita Parecer Doutrinário, segundo o qual, nos termos da Lei n° 
4.156/62 que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debentures da 
Eletrobrds para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo 
adimplemento do valor nominal dos  títulos  em questão, de maneira que o proprietário 
das debentures emitidas pela Eletrobrds possui credito oponivel tanto contra a 
Eletrobris, como contra a União Federal, posto a solidariedade; 

5 



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Acórdão n° 

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- são pelo menos 5 os fundamentos que se encontram na 

• Constituição para o direito a compensação de  créditos  do contribuinte com seus 
débitos tributários, quais sejam: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e 
moralidade; 

- o direito de compensar administrativamente está expressamente 
consagrado pela Lei n° 9.430/96, Decreto no 2.138/97, IN/SRF n° 210/02, bem como 

pela IN/SRF no 323/03; 

- menciona que a União Federal e a Eletrobrds vem praticando 
reiteradamente compensações, acertos  contábeis e societários, nos termos da 
legislação citada, de forma que conclui que "a liquidez e certeza do crédito até mesmo 
já é reconhecida pela União Federal, que aceitou o aumento do Capital Social da 
Eletrobrás, mediante a  conversão  do referido Empréstimo Compulsório". 

Requer sejam acolhidas as preliminares invocadas, a fim de que seja 

determinada a nulidade dos atos praticados pela Autoridade Fiscal e, quanto ao 

mérito, seja dado provimento ao Recurso com o conseqüente deferimento da 
compensação pleiteada e exclusão da penalidade que lhe foi imposta. 

Instruem o Recurso Voluntário os documentos de fls. 347/378. 

As fls. 367/378 colaciona decisões mais recentes, em defesa à seus 
argumentos. 

Deixam os autos de serem encaminhados para ciência da 

Procuradoria Nacional quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, 

tendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro constando 
numeração até As fls. 379, ultima. 

o relatório. 

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Acórdão n° 

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VOTO 

Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso 
Voluntário por conter matéria de competência deste Eg. Conselho de Contribuintes. 

De plano, cumpre me destacar que, conforme bem sintetizado na 
decisão  recorrida: 

"5. As modalidades de  extinção  do crédito tributário estão previstas 

no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Dentre elas 

encontramos a compensação: 

'Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: 

II — a  compensação;'  

6. O artigo 170 do mesmo diploma normativo estabelece o regime 

jurídico desta modalidade extintiva no âmbito tributário: 

'Artigo 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que 

estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários 

com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 

passivo contra a Fazenda 

7. Ora, a compensação tributária não é, portanto, indiscriminada. 

Vários requisitos devem ser atendidos. Dentre eles, deve haver lei 

especifica autorizadora para tal e há de serem os créditos líquidos e 

certos. 

8. No âmbito Federal, o primeiro requisito (a lei autorizadora) só 

surgiu com a publicação da Lei 8383/91, cujo artigo 66 e 

parágrafos assim estipulavam: 

'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e 

contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando 

resultante de reforma, anulação, revogação ou  rescisão  de decisão 

condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse 

valor no recolhimento de importância correspondente a  períodos  

subseqüentes. 

§1° A compensação somente poderá ser efetuada entre tributos e 

contribuições da mesma espécie. 

7 



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Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 

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§2° facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. 

§3 0  A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do 

imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na 

variação da Ufir. 

§40  As Secretarias da Receita Federal e do  Patrimônio  da Unido e o 

Instituto Nacional do Seguro Social — INSS  expedirão  as instruções 

necessárias ao cumprimento do disposto neste  artigo.'  

Er a Lei 9430/96 trouxe outros dois artigos sobre a matéria: 

'Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70  do Decreto-lei n° 2.287, 

de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a 

quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos 

a Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: 

I — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado a 
conta do tributo ou da contribuição a que se referir; 

— a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte 

ou responsável será creditada ir conta do respectivo tributo ou da 

respectiva contribuição. 

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da 

Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte,  poderá 

autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituidos ou 

ressarcidos para a  quitação  de quaisquer tributos e contribuições 

sob sua administração." 

(destaquei) 

Diante disso, resta claro que a legislação tributária em vigor — 

Código Tributário Nacional  c/c  Lei n° 9430/96 - somente autoriza a compensação 
entre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria 
da Receita Federal,  ou seja, a compensação somente pode ser levada a efeito se a 
Secretaria da Receita Federal for o órgão responsável  pela cobrança/recebimento do 

crédito e pela devolução do indébito. 

No presente caso, o contribuinte pretende guitar seus débitos 
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
mediante a compensação com os seus créditos, relativos aos valores recolhidos a 

titulo de "empréstimo compulsório à Eletrobrás". 

0 Decreto n° 68.419/1971, que regulamenta o "empréstimo 
compulsório em favor da Eletrobris", estabelece expressamente que: 

"Art. 48 — 0 empréstimo compulsório em favor da ELETR  OBRAS, 

exigível  até o exercício  de 1973, inclusive, será arrecadado pelos 



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distribuidores de energia elétrica aos consumidores, em 

importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor 

do consumo, entendendo-se este como o produto do número de 

quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 

5' deste Regulamento. 

Parágrafo único — O empréstimo de que trata este artigo não 

incidirá  sobre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores 

residenciais e rurais. 

Art. 49 — A arrecadação do empréstimo  compulsório será efetuada 

nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas 

constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo 

devido. 

Parágrafo único — A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao  

empréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de  

1966, obrigações ao portador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros  

de 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações correspondentes ao  

empréstimo arrecadado nas contas emitidas a partir de 1" 

[primeiro)  de janeiro de 1967  serão  resgatáveis em 20 (vinte) anos,  

a juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal 

atualizado por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista  

no art. 3° da Lei número 4357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se 

a mesma regra, por  ocasião  do resgate, para determinação do  

respectivo valor e adotando-se como termo inicial para aplicação  

do  índice  de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em  

que o empréstimo for arrecadado ao consumidor. 

Art. 50 — As contas de fornecimento de energia elétrica  deverão 

trazer breve informação sobre a natureza do empréstimo, e o 

esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documento  

hábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes  

obrigações da ELETRORRÁS. 

Art. 51. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, 

verificado durante cada mês do  calendário, será recolhido pelos 

distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil 

S.A. à ordem da Eletrobrcis, ou diretamente el ELETROBRÁS, 

quando esta assim determinar, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias 
do mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades 

previstas para o imposto único e mediante guia própria de 

recolhimento, cujo modelo  será aprovado pelo Ministro das Minas e 

Energia, por proposta da Eletrobrás. 

§1° Os distribuidores de energia elétrica, dentro do  mês  do 

calendário em que for efetuado o recolhimento do empréstimo por 

Processo n° 

Acórdão n° 

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Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 
: 303-32.277 

eles arrecadado,  remeterão  a Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia 
de recolhimento de que trata este artigo, devidamente quitadas pelo 

Banco do Brasil S.A. 

§2° Juntamente com a documentação referida no parágrafo 

anterior, os distribuidores de energia elétrica  remeterão  a 
ELETROBRA'S uma das vias da guia de recolhimento do imposto 

único. 

§3 0  Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo 

referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do 

art. 7° da Lei n° 4347, de 16 de julho de 1964, e legislação 
subseqüente. 

Art. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-

Geral, poderá restituir, antecipadamente, os valores arrecadados 

nas contas de consumo de energia elétrica a titulo de empréstimo 

compulsório,  desde que os consumidores que os houverem prestado 

concordem em recebe-los corn desconto, cujo percentual será 

fixado,  anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia. 

§1° A Assembleia Geral da ELETROBRÁ S fixará as condições em 

que será processada a restituição." 

(grifei) 

Diante disso, resta mais do que claro que compete única e 
exclusivamente 'a Eletrobris a administração e, portanto, a restituição dos valores, que 
lhe foram pagos a titulo de "empréstimo compulsório". 

Portanto, a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a 
cobrar, tampouco a restituir os valores recolhidos a esse titulo h. Eletrobráls. 

Se a Secretaria da Receita Federal não  está  autorizada a restituir os 
valores recolhidos a titulo de empréstimo  compulsório  à Eletrobrás, por obvio, não 
pode aceitar tais créditos para a quitação de débitos relativos a tributos e 

contribuições, que estão sob a sua administração. 

O  cerne da questão, contrariamente ao sustentado pelo contribuinte 
em suas razões recursais, não é a classi fi cação do empréstimo compulsório 
Eletrobrds como tributo ou não, uma vez que, independentemente dessa classificação, 
ou seja, tributo ou não, como o empréstimo  compulsório  à Eletrobris, consoante 
acima demonstrado, não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas sim 
pela própria Eletrobrás, ele não pode, em hipótese alguma, ser aceito para 
compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria da Receita Federal. 

10 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 
: 303-32.277 

Desta forma, com base no principio constitucional da legalidade e 
nos citados artigos 170 do Código  Tributário  Nacional e 74 da Lei n° 9430/96, é 
inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação pretendida pelo 
contribuinte, ante a falta de  previsão  legal nesse sentido. 

Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais, conforme 
demonstram as decisões abaixo-transcritas: 

"Ementa: 
Agravo de Instrumento. Pedido de Antecipação da Tutela para 

Suspender Cobrança de Débito pelo BNDES-FINAME. Créditos do 

Empréstimo  Compulsório sobre Energia Elétrica. Compensação. 

Impossibilidade. 

- Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegató  ria  da 

antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos 

que a agravante tem para com o BNDES-FINAME, sob a alegação 

de que é titular de crédito do empréstimo compulsório sobre 

energia elétrica  instituído  pela Lei n° 4156/1962 (Obrigações da 

Eletrobrets), os quais pretende compensar com o referido débito. 

- Em tese, admite-se ser legitima a  pretensão  da parte agravante a 
restituição dos valores representados no titulo representativo do 

recolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica 

(Obrigações da ELETROBRÁS), sujeito que está ao prazo 

prescricional vintenário (STJ, Primeira Turma, Resp n° 525403/RS, 

Rel. Min. José Delgado, julg. em 04/09/2003, pubL DJU de 

20/10/2003, pig. 226). 

- "A compensação tributária, segundo o art. 170 do CTN,  

envolvendo crédito tributário a ser compensado com crédito de 

outra natureza, somente pode ocorrer se houver prévia autorização 

legislativa." (TRF 2 0  Regido, AGTR n" 82276/RJ, Rel. Juiz LUIZ 

ANTÓNIO SOARES, julg. em 05/03/2002, publ. DJU de 

09/01/2003, pág. 17). 

-  Observância  ao principio da legalidade. 

- Havendo o processo sido extinto sem o exame do mérito coin 

relação ao BNB, deve o mesmo ser excluído do pólo passivo do 

recurso. 

- Agravo de Instrumento improvido." I  

Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5' Região, no julgamento do 

Processo n° 2003.05.00030231-7; publicado no DJ de 18/01/2005, p. 375 

11 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11831.006357/2002-13 

: 303-32.277 

"Ementa: 
Processual Civil e Tributário. Não-Juntada, ao Instrumento de 
Agravo, de Cópia do Ato Administrativo Questionado na Ação 
Mandamental. Compensação. Art. 74, §12, II, 'c' e 'e', da Lei 
9430/96. Não-Declaração. 

1.... 

2. A luz da disciplina normativa vertida no art. 74 da Lei 9430/96, o 
crédito que pode ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação é 
o relativo a tributo ou contribuição, não, pois, qualquer credito. 

3. A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte 
apenas extingue o crédito tributário sob condição resolutória de 
ulterior homologação (art. 74, §2°, da Lei 9430/96), o que permitiria 
a lavratura de certidão negativa de debito, caso não verificada uma 
das hipóteses listadas no §12 deste mesmo artigo, quando  será  
considerada não declarada a compensação. Na situação sub 
examine, incidem os  óbices estatuídos  nas  alíneas  'c' e 'e' do inciso 
II do aludido §12. 

4. Para que seja procedida a compensação, faz-se  imprescindível  
que os valores a serem compensados estejam revestidos dos 
atributos da liquidez e certeza, o que não ocorre no caso dos  títulos  
da Eletrobris invocados pela agravante. 

5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental 
prejudicado."2  

(grifei) 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

Sala das  Sessões,  em 10 de agosto de 2005 

„ JTOa Z BART ,I - Relator 

2 
 Acórdão  proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4 8  Região, no julgamento do 

Processo n° 2005.04.01005390-4, publicado no DJ de 04/05/2005, p. 503 

12 


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    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS NÃO-CUMULATIVO.
BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 
A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio.
RESSARCIMENTO. COFINS NÃO-CUMULATIVA. JUROS SELIC.
INAPLICABILIDADE. 
Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n° 10833/2003, vedam expressamente tal aplicação.
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1

S2-C2T1
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1
" -''".	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13016.000168/2005-19

Recurso n°	 156.324 Voluntário

Acórdão n°	 2201-00.160 — 2* Câmara / 1* Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITOS DE ICMS E SELIC

Recorrente	 PENASUL ALIMENTOS LTDA

Recorrida	 DR.I Porto Alegre-RS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS NÃO-

CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A

EXIGIR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não

permite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de

créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de

cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal

hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento

de oficio.

RESSARCIMENTO. COFINS NÃO-CUMULATIVA. JUROS SELIC.

INAPLICABILIDADE.	 •

Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a

restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não-

cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n° 10833/2003, vedam expressamente

tal aplicação.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da 2 Câmara / 1* Turma Ordinária da

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF, por maioria de votos, em dar

provimento parcial ao recurso para reconhecer o ressarcimento, como constou no pedido

original, sem a aplicação da selic. Vencido o Conselheiro José ' e e o Vitorino de Morais que

negava provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento 	 4 vogada da Recorrente, De
Denise da Silveira de Aquino Costa OAB/SC r&gt;c) 	 ,

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Processo n° 13016.000168/2005-19	 S2-C2T1

Acórdão n.° 2201-00.160	 Fl. 2

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&lt;410E 4,1 . -	 íoíD tfatab . DE ASSIS

Relator

Participaram, ainda, do present - julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas
Moneta Lacerda (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando
Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da 2a Turma da DRJ que
manteve indeferimento de Declaração de Compensação cujos créditos são do PIS Faturamento,
incidência não-cumulativa, referentes ao mês de janeiro de 2005.

O órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório, glosando os
valores de transferências de créditos de ICMS para terceiros, considerados como receita a
compor o faturamento, sobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não-
cumulativos segundo a fiscalização.

Na Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge contra a glosa
decorrente de transferências de créditos de ICMS e defende aplicação da taxa Selic sobre a
parcela deferida.

A r Turma da DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade,
interpretando que a transferência em foco é uma cessão de créditos, em que a pessoa jurídica
vendedora toma o lugar cedente; o adquirente, o do cessionário; e a Unidade da Federação, o
do cedido.

Reportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n° 9.718/98,
considerou que na incidência das duas Contribuições há generalização, enquanto na exclusão
da base de cálculo a norma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol numerus

clausus, no qual o negócio jurídico ora analisado não se enquadra.

Também entendeu que a cessão em tela não está albergada pela imunidade
própria das exportações.

Para amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de Consulta Interna da
Cosit n° 48, de 30/12/2004, segundo a qual há incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre
os valores auferidos com a cessão de créditos de ICMS.

2



Processo n° 13016.000168/2005-19	 82-C2T1
Acórdão n.° 2201-00.160	 Fl. 3

No mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a aplicação dos juros

Selic na espécie, por vedação expressa contida nos arts. 13 e 15 combinados, da Lei n°

10.833/2003, e considerou despiciendo lançamento na situação em tela.

O Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os valores de

transferência de ICMS constituem redução de despesa (o valor da rubrica tributos recuperáveis,

credora, passa para o ativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cofins.

Ao final requer seja reconhecido o direito à integralidade do crédito

pleiteado, com a "correção" pela'Selic.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade,
pelo que dele conheço.

São duas as matérias a tratar: a glosa relativa à transferência de créditos de

ICMS, cujo valor foi reduzido daquele a ressarcir, e a incidência (ou não) da Selic sobre a

parcela do ressarcimento parcial autorizado pelo órgão de origem.

À luz do alargamento da base de cálculo promovido pelo art. 1° da Lei n°

10.637/2002 e art. 10 da Lei n° 10.833/2003, 1 entendo que os valores recebidos pela

transferência de créditos de ICMS a terceiro são tributados pelo PIS e pela COFINS. Como a

base de cálculo é receita auferida, se houver deságio será inferior ao montante dos créditos

transferidos.

Os dois artigos possuem as seguintes redações, respectivamente:

Art. 1 2 A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-
cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1 2 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas
pela pessoa jurídica.

§ 22 A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

Art. 1 2 A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.

§ 1 2 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.

§ 22 A base de cálculo da contribuição para • " /Pasep - • valor do faturamento, conforme
definido no caput.	 "4

*rã 3



Processo n° 13016.000168/2005-19	 S2-C2T1

•	 Acórdão n.° 2201-00.160	 Fl. 4

O caso em tela, todavia, possui uma nuança que exige dar razão à Recorrente,

apesar de os valores em tela integrarem a receita bruta, tal como redefinida pelas Lei n's

10.637/2002 e 10.833/2003. É que o procedimento adotado pelo órgão de origem é

insustentável. A glosa efetuada no pedido de ressarcimento, em vez do lançamento de oficio

pertinente, não pode prosperar. Dai a necessidade de reversão dos valores glosados, de modo a

permitir o ressarcimento na integralidade, sem óbice ao lançamento que poderá ser efetuado,

respeitado, evidentemente, o prazo decadencial.

Neste sentido já decidiu esta Terceira Câmara recentemente, em vários

julgamentos ocorridos na seção de 25 de janeiro de 2007. Refiro-me, dentre eles, ao Acórdão

n° 203-11760, Recurso Voluntário n° 134.005, unânime. Como os fundamentos são idênticos,

adoto o voto da lavra do ilustre Conselheiro Odassi Guerzoni Filho sobre a questão,

transcrevendo-o:

Em outras palavras, a redução do valor a ser ressarcido ao

contribuinte se deveu, não porque tivessem sido constatadas

irregularidades materiais ou legais nos fundamentos do crédito,

mas, sim, nos débitos da contribuição do PIS/Pasep Não

Cumulativo de cada um dos períodos.

Agiu o fisco, portanto, de forma similar aos procedimentos que

adota quando trata, por exemplo, de "Pedidos de Ressarcimento

de Créditos de MI", fundados no artigo 11 da Lei n° 9.779, de

1999, ou seja, diante de um crédito de IPI indevidamente

pleiteado pela empresa, promove uma glosa no valor do crédito,

diminuindo, conseqüentemente, a pretensão do contribuinte.

Tal procedimento, entretanto, não se mostra adequado quando

se depara com Pedidos de Ressarcimento de Créditos da

Contribuição para o PIS/Pasep — Não Cumulativo quando o

motivo da divergência levantada pelo fisco se encontra na

parcela do débito do PIS/Pasep, como é o presente caso.

Lembre-se, neste ponto, que o valor do saldo do ressarcimento

pleiteado pela empresa fora diminuído pela autoridade fiscal por

entender que o valor do débito da contribuição devida ao

PIS/Pasep, havia sido apurado a menor em decorrência da falta

de inclusão de algumas rubricas na base de cálculo que a

determinou (créditos de ICMS e crédito presumido de 'PI).

Diante de um valor de débito do PIS/Pasep apurado a menor, o

fisco, em vez de efetuar um lançamento de oficio na forma dos

artigos 13, § 1; 114, 115, 116, incisos I e II, 142, 144 e 149,

todos do Crédito Tributário Nacional, combinados com os

dispositivos pertinentes do Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro

de 2002, apenas retificou o correspondente valor então

declarado no Pedido de Ressarcimento para o valor que

entendeu correto.

Assim, até que haja alteração específica nas regras para se

apurar o valor dos ressarcimentos do PIS/Pasep Não-

Cumulativo, a constatação, pelo fisco, de irregularidade na

formação da base de cálculo da contribuição, implicará na

lavratura de auto de i rçãoira a exigência do valor

4



Processo n° 13016.000168/2005-19 	 S2-C2T1

Acórdão n.° 2201-00.160	 Fl. 5

calculado a menor; jamais um mero acerto escritura! de saldos,

conforme foi feito neste processo.

No tocante à aludida "correção monetária" com base na taxa Selic, cabe

rejeitá-la.

É que e o art. 13 da Lei n° 10.833/2003 veda expressamente, na hipótese de

ressarcimento da COFINS não-cumulativa, qualquer "atualização monetária ou incidência de

juros sobre os respectivos valores". A vedação também se aplica ao PIS não-cumulativo, a teor

do inc. VI do art. 15 da mesma Lei n° 10.833/2003, introduzido (o inciso) pelo art. 21 da Lei n°

10.865, de 30/04/2004,

De todo modo, e independentemente dos dois dispositivos legais acima,

entendo impossibilitada a aplicação de juros Selic na situação dos autos, haja vista que esta

taxa é inconfundível com os índices de inflação e ao ressarcimento não se aplica o mesmo

tratamento da restituição ou compensação.

Não se constituindo em mera correção monetária, mas em um plus quando

comparada aos índices de inflação, a taxa Selic somente poderia ser aplicada aos valores a

ressarcir se houvesse lei específica.

É certo que a partir do momento em que o contribuinte ingressa com o pedido

de ressarcimento o mais justo é que fosse o valor corrigido monetariamente, até a data da

efetiva disponibilização dos recursos ao requerente. Afinal, entre a data do pedido e a do

ressarcimento o valor pode ficar defasado, sendo corroído pela inflação do período. Daí ser

admissivel no intervalo a correção monetária.

Todavia, desde 01/01/96 não se tem qualquer índice inflacionário que possa

ser aplicado aos valores em tela. A taxa Selic, representando juros, e não mera atualização

monetária, é aplicável somente na repetição de indébito de pagamentos indevidos ou a maior.

Daí a impossibilidade de sua aplicação no ressarcimento em tela.

Pelo exposto, dou provimento parcial para reconhecer o crédito a compensar,

sem a glosa por conta das transferências de ICMS a terceiros.

Sala das S . oes, em • de maio de 2 9.

-	 /41

EMANUEL • ' %.` B	 ASS

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    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
Subvenções Governamentais. Natureza jurídica de Receita.
Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS concedidos pelo Estado do amazonas às sociedades empresárias constitui receita da pessoa jurídica, e como tal devem ser escriturados.
Base de Cálculo - Alargamento - Aplicação de Decisão Inequívoca do STF - Possibilidade.
Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. A partir da vigência dessa lei, a base de cálculo da contribuição é o faturamento, mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente, de sua denominação ou classificação contábil.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.



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CSRF­T3 

Fl. 1.743 

 
 

 
 

1

1.742 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10283.010707/2002­29 

Recurso nº  236.271   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.355  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de agosto de 2013 

Matéria  Cofins ­ Subvenção para investimento. Alargamento da base de cálculo.  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.           

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001 

Subvenções Governamentais. Natureza jurídica de Receita. 

Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  concedidos  pelo  Estado  do 
amazonas  às  sociedades  empresárias  constitui  receita  da  pessoa  jurídica,  e 
como tal devem ser escriturados. 

Base de Cálculo ­ Alargamento ­ Aplicação de Decisão Inequívoca do STF ­ 
Possibilidade. 

Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que 
tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo 
Tribunal Federal. 

Afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença 
proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  trânsito  em 
julgado, a base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 
10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta 
da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. A partir 
da  vigência  dessa  lei,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o  faturamento, 
mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente, de sua denominação ou classificação contábil. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

 

 

  

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Fl. 1821DF  CARF MF

Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa 
Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

 

Relatório 

Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido. 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  cientificado  ao  contribuinte  em 
12/12/2002, lavrado para a exigência de diferenças entre o valor 
recolhido e o  valor apurado como  sendo devido pelo Fisco, da 
Cofins  relativa aos períodos de apuração de  janeiro de 1998 a 
dezembro  de  2001.  0  valor  da  autuação  atingiu  a  R$ 
7.276.187,52, nele incluídos juros de mora e multa de oficio de 
75%. 

Analisando  os  termos  da  Impugnação  apresentada,  a  DRJ  em 
Belém/PA,  por  meio  do  Acórdão  n°  01­6048,  de  15/05/2006, 
considerou  o  lançamento  inteiramente  procedente,  em  decisão 
assim ementada: 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS. 
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Não é permitida a exclusão do 
ICMS,  cobrado  na  condição  de  contribuinte  e  na  condição  de 
responsável tributário, da base de cálculo da COFINS por falta 
de  previsão  legal.  0  ICMS  integra  a  base  de  cálculo  a  ser 
tributada pela contribuição em tela. 

SUBVENÇÕES.  INCIDÊNCIA.  Sendo  as  subvenções,  tanto  as 
para investimento quanto as correntes para custeio, integrantes, 
respectivamente, dos resultados não­operacionais e operacionais 
das  pessoas  jurídicas,  resulta  que,  em  qualquer  das  situações, 
comporão a base de cálculo da Cofins. 

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10283.010707/2002­29 
Acórdão n.º 9303­002.355 

CSRF­T3 
Fl. 1.744 

 
 

 
 

3

No Recurso Voluntário apresentado, a recorrente argumenta que 
é  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de Manaus  ­  ZFM  e, 
tendo  suas  vendas  majoritariamente  destinadas  a  compradores 
também  estabelecidos  nesse  local,  deveria  ser  beneficiada  com 
as  mesmas  normas  tributárias  aplicadas  aos  estabelecimentos 
que,  localizados  fora  da  Zona  Franca  de Manaus,  para  lá — 
ZFM  ­  vendem  as  suas  mercadorias  e/ou  produtos.  Invoca  em 
seu favor o disposto nos artigos 1° e 4° do Decreto Lei n° 288/67 
(que,  respectivamente,  estabelece  a  ZFM  e  determina  que  a 
exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou 
industrialização na ZFM será, para fins tributários, equivalente 
à  exportação  para  o  estrangeiro),  e  o  artigo  7°  da  Lei 
Complementar  n°  70/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei 
Complementar n°  85,  de 15  de  fevereiro  de 1996  (Cofins),  que 
isenta da contribuição as mercadorias destinadas ao exterior. 

Por outro lado, questionando a sua legalidade, se insurge contra 
os termos da letra a do § único do artigo 1° do Decreto n° 1.030, 
de  29/12/1993,  que,  regulamentando  o  citado  artigo  7°, 
expressamente excluiu da isenção da Cofins as vendas efetuadas 
às empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 

Diz que nem a Lei n° 9.718, de 1998, que promoveu alterações 
nas  regras  da  Cofins,  versou  sobre  as  exportações,  o  que 
somente ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 1.858­6, 
de  29/06/1999,  mais  especificamente,  no  inciso  I,  do  §  2°,  do 
artigo 14, o qual veda expressamente a  isenção da Cofins para 
as  vendas  destinadas  às  empresas  situadas  na ZFM. Mas,  que, 
mesmo  assim,  esse  dispositivo  tivera  suspensa  a  expressão  "na 
Zona  Franca  de  Manaus"  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
quando analisou os termos da ADIn n° 2.348/AM. 

Quanto  a  esse  tópico,  conclui  a  recorrente  que  tem  direito  à 
isenção à Cofins, seja no período anterior ou posterior à edição 
da  Medida  Provisória  n°  2.037­24,  de  2000,  visto  que  suas 
vendas  são  equiparadas  à  exportação  a  teor  do  disposto  no 
artigo 4° do DL n° 288/67. 

Aduz, ainda, nas suas conclusões, que o fato de estar discutindo 
judicialmente a matéria referente ao período posterior à edição 
da  citada  Medida  Provisória,  somente  impõe  ainda  mais  o 
cancelamento  do  presente  lançamento,  ou  ser  suspenso  até  o 
julgamento  final  da  medida  judicial,  a  teor  do  que  dispõe  o 
artigo 151, IV e V do CTN. 

Os demais temas suscitados pela Recorrente são os de que: a) é 
ilegal o alargamento da base de cálculo da contribuição trazido 
pela Lei n° 9.718, de 1998; b) houve a inclusão indevida na base 
de  cálculo  de  parcelas  relativas  às  subvenções  feitas  pelo 
governo estadual com incentivos  fiscais do ICMS; e d) houve a 
inclusão  indevida  na  base  de  cálculo  das  parcelas  do  ICMS 
incidente sobre o montante das vendas. 

Cópia  da  Petição  Inicial  de  Ação Declaratória  de  Inexistência 
de  Obrigação  Tributária,  distribuída  em  15/05/2001,  às  fls. 

Fl. 1823DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

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1.504/1.539,  onde  consta,  no  tópico  "PEDIDO",  verbis,  que  a 
interessada acionara o Poder Judiciário para que: 

(...) 

b)  declare  a  inexistência  de  obrigação  tributária  cujo 
fundamento  seja  a  incidência  de  Cofins  e  PIS/Pasep  sobre  as 
receitas da Autora com vendas efetuadas para a Zona Franca de 
Manaus  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  e  à 
industrialização. 

As  folhas  1.540/1.545  trazem  cópia  da  Sentença  em  Primeiro 
Grau, proferida pela Justiça Federal do Estado da Amazônia em 
03/06/2003, Processo Judicial n° 2001.3200003152­6, cuja parte 
final dispõe, verbis: 

Por  tais  fundamentos,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido  de 
declaração de inexigibilidade das contribuições do PIS/PASEP e 
Cofins  sobre as  receitas  auferidas pela Autora pelas  vendas de 
mercadorias  que  produz  destinadas  à  industrialização  e  ao 
consumo na Zona Franca de Manaus. 

Arrolamento de bens à fl. 1.587. 

Decidindo o feito, o Colegiado recorrido deu provimento parcial ao  recurso 
voluntário, em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 31/01/1998 a 31/12/2001  

COFINS.  BASE DE CALCULO. RECEITAS QUE NÃO AS DE 
VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS. 

Considera­se como base de cálculo da contribuição os ingressos 
havidos  na  contabilidade  da  recorrente  caracterizados  como 
receitas, como, por exemplo, as receitas de aluguéis, financeiras, 
vendas  de  sucata,  rendas  diversas  etc.,  compreendidos  no 
período em que passou a vigorar a Lei n° 9.718, de 1998. 

COFINS.  BASE  DE  CALCULO.  ICMS  INCLUÍDO  NAS 
VENDAS.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA 
EXCLUSÃO. 

A exclusão da parcela do ICMS contido nas vendas só encontra 
previsão  legal  quando  se  tratar  da  modalidade  "substituição 
tributária". 

LEI N° 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  NA  VIA 
INCIDENTAL. EFEITOS INTER PARTES. 

A  inconstitucionalidade  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98, 
por  ter sido declarada pelo STF na via incidental, cujos efeitos 
são  inter  partes,  não  pode  ser  aplicada  pelos  Conselhos  de 
Contribuintes  antes  que  sobrevenha  Resolução  Senatorial, 
súmula  vinculante,  ou ato do Secretário da Receita Federal  ou 

Fl. 1824DF  CARF MF

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Processo nº 10283.010707/2002­29 
Acórdão n.º 9303­002.355 

CSRF­T3 
Fl. 1.745 

 
 

 
 

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do  Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  estendendo  para 
todos os efeitos de tal inconstitucionalidade. 

COFINS. BASE DE CALCULO. INCENTIVO FISCAL. 

CRÉDITO FISCAL DO ICMS. NÃO INCLUSÃO. 

Não  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de 
tributação da Cofins, o valor do incentivo fiscal concedido pelo 
Estado sob a forma de crédito fiscal, para redução na apuração 
do ICMS devido. 

COFINS.  ISENÇÃO.  ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS QUE EFETUA VENDAS PARA 
ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA  PRÓPRIA  ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO  Â  CONDIÇÃO  DE 
ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  FORA  DA  ZONA 
FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. 

Descabida a pretensão de considerar equiparadas as operações 
de venda em que não houve a desinternação da Zona Franca de 
Manaus  com  aquelas  em  que  houve  a  internação  na  Zona 
Franca de Manaus. 

COFINS  ISENÇÃO.  VENDAS  PARA  ESTABELECIMENTO 
LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 

No  artigo  7°,  da  Lei  Complementar  n°  70/91,  regulamentado 
pela  letra  a  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do  Decreto  n° 
1.030, de 1993, encontram­se os fundamentos para a negativa da 
isenção da Cofins para as vendas a estabelecimentos localizados 
na Zona Franca de Manaus. 

Ementa  COFINS  ­  ISENÇÃO.  VENDAS  PARA 
ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA  ZONA  FRANCA  DE 
MANAUS  RENÚNCIA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA. 
CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. 

SUMULA N° 1. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  oficio,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Cientificada desse acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, 
fls. 1627 a 1646 onde, em apertada síntese, pede que a inclusão das subvenções de ICMS na 
base de cálculo da Cofins. 

O especial fazendário foi admitido, conforme despacho de fls. 1648 a 1650. 

Regularmente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou,  tempestivamente, 
contrarrazões ao apelo fazendário, fls. 1655 a 1665, e, ao seu turno, também apresentou recurso 
especial, fls. 1682 a 1692, por meio do qual requer a total improcedência do lançamento fiscal. 

Fl. 1825DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

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Por meio do despacho de fl. 1719, o então Presidente da Quarta Câmara da 
Terceira Seção de Julgamento do Carf negou seguimento ao especial do sujeito passivo. Esse 
despacho foi confirmado, na íntegra, em reexame necessário da lavra do Presidente da Câmara 
Superior de Recursos, fl. 1720.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele conheço. 

A teor do relatado, a matéria trazida a debate no apelo fazendário, cinge­se à 
questão da incidência da Cofins sobre incentivos fiscais, concedidos à autuada pelo Estado do 
Amazonas,  incentivos  esses  que  se  caracterizariam  como  subvenções  para  investimentos, 
provenientes da isenção total ou parcial de ICMS, que seriam direcionados à reserva de capital. 
A  Fazenda  defende  que  tal  benefício  seria  receita,  e,  como  tal,  passível  de  tributação  pela 
Cofins, em sentido oposto é a defesa da autuada, que postula a não incidência da contribuição 
sobre tais incentivos. 

Este  Colegiado  já  assistiu  a  grandes  embates  sobre  esse  tema,  ora 
prevalecendo  a  posição  defendida  pelos  contribuintes,  ora  a  da  Fazenda Nacional. Antes  de 
adentrar  na  matéria  em  si,  faz­se  necessário  tecer  alguns  esclarecimentos  sobre  alguns 
equívocos acontecidos no decorrer dos julgamentos precedentes ao agora em pauta. 

O  órgão  julgador  de  primeira  instância,  no  1item  16  da  fundamentação  do 
acórdão, fl. 1561 dos autos papel, consignou, expressamente, que: não existiu tributação nessa 
matéria, mas tão­somente sobre valores do faturamento extraído das notas fiscais de vendas. 
Tal  afirmação  não  encontra  amparo  nas  provas  acostadas  aos  autos,  ao  contrário,  é  por  elas 
refutada, conforme se verifica da planilha de  fls. 58 e 62  ­ denominada: Base de Cálculo da 
contribuição ­ as receitas referentes à rubrica da conta contábil 241030400002 Reserva Incent. 
Fiscais  ICMS  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  da Cofins. Desta  feita,  errou  a  decisão  de 
primeira  instância  ao  avaliar  as  provas  dos  autos  e  concluir  que  os  incentivos  fiscais  em 
comento não  foram objeto de  tributação no  lançamento  fiscal ora sob exame. Essa avaliação 
equivocada  redundou  no  tangenciamento  da  questão  trazida  a  debate  na  impugnação,  o  que 
legitimaria  eventual  alegação  de  nulidade  da decisão  da DRJ, por  cerceamento de direito de 
defesa. 

Todavia,  o  sujeito passivo não contraditou  essa  afirmação da DRJ, preferiu 
não se valer do erro de procedimento do órgão julgador de primeira instância, e, ao invés de 
suscitar a preliminar de nulidade, optou por partir para a defesa de mérito, convalidando, assim, 
o vício de procedimento da decisão primeira.  

A  seu  turno,  no  relatório  do  acórdão  recorrido,  mais  um  equívoco,  a 
transcrição da ementa da decisão de primeira instância não coincide com a ementa do acórdão 
da DRJ acostado aos autos: 

                                                           
1 16, Quanto A afirmação de que incentivos fiscais, que se caracterizariam como subvenções para investimento, 
concedidos A Impugnante, provenientes de isenção total ou parcial do ICMS, que seriam direcionados à reserva 
de  capital,  não  poderiam  ser  considerados  como  receita,  para  efeito  da  Contribuição,  diga­se  que  não  existiu 
tributação nessa matéria, mas • tão somente sobre valores do faturamento extraídos das notas fiscais de vendas 

Fl. 1826DF  CARF MF

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Processo nº 10283.010707/2002­29 
Acórdão n.º 9303­002.355 

CSRF­T3 
Fl. 1.746 

 
 

 
 

7

Ementa correta do acórdão 01­6048 – 2ª Turma da DRJ/BEL, fl. 1154: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins  

Ano­calendário: 1998, 1999, 2000, 2001  

Ementa: COFINS. BASE DE CALCULO. 

EXCLUSÃO DO ICMS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 

Não  é permitida a  exclusão  do  ICMS,  cobrado  na  condição  de 
contribuinte e na condição de responsável tributário, da base de 
cálculo da COFINS por falta de previsão legal. O ICMS integra 
a base de cálculo a ser tributada pela contribuição em tela. 

BASE DE CALCULO. A base de cálculo da Cofins incide sobre 
o  faturamento  correspondente  à  receita  bruta  da  pessoa 
jurídica.(Grifei). 

Lançamento Procedente 

Ementa do Acórdão 01­6048 – 2ª Turma da DRJ/BEL transcrita no relatório 
do acórdão recorrido: 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS. 
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Não é permitida a exclusão do 
ICMS,  cobrado  na  condição  de  contribuinte  e  na  condição  de 
responsável tributário, da base de cálculo da COFINS por falta 
de  previsão  legal.  O  ICMS  integra  a  base  de  cálculo  a  ser 
tributada pela contribuição em tela. 

SUBVENÇÕES. INCIDÊNCIA. Sendo as subvenções, tanto as 
para  investimento  quanto  as  correntes  para  custeio, 
integrantes, respectivamente, dos resultados não­operacionais e 
operacionais  das  pessoas  jurídicas,  resulta  que,  em  qualquer 
das situações, comporão a base de cálculo da Cofins. 

Ora, cotejando a ementa  real  da DRJ com a  sua reprodução no  relatório do 
acórdão  recorrido,  nota­se  que,  na  original  não  consta  a  parte  da  subvenção  transcrita  no 
indigitado relatório. Esse erro, indubitavelmente, contribuiu para levar o Colegiado a enfrentar 
a  questão  da  incidência  da  contribuição  sobre  as  receitas  de  subvenções  retrocitada,  sem 
analisar  o  efeito  do  não  pronunciamento,  ou  melhor,  do  pronunciamento  tangenciado  da 
questão, no acórdão de primeira instância. 

De outro lado, nenhuma das partes fez uso do remédio processual adequado 
para  corrigir  os  erros  procedimentais  das  duas  decisões  precedentes.  Tanto  a  Douta 
Procuradoria da Fazenda Nacional quanto o sujeito passivo, interpuseram recurso especial que 
servem para corrigir eventual erro de julgamento, mas não de procedimento. Assim, à mingua 
de manifestação  das  partes  legitimadas  acerca  desses  equívocos  procedimentais,  e  tendo  em 
vista que eles não causam prejuízo real ou presumido à Ordem Processual, a apresentação de 
recurso,  pelas  partes,  apenas  sobre  questões  de  mérito,  convalida  os  vícios  apontados  nas 
decisões de primeira e de segunda instâncias. 

Fl. 1827DF  CARF MF

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Feitos os necessários esclarecimentos, passo, sem mais delongas ao exame da 
controvérsia trazida no apelo Fazendário, qual seja, a da incidência ou não da Cofins sobre as 
dos valores atinentes a incentivos fiscais de ICMS, registrado na contabilidade da autuada na 
conta Reserva de Capital, que a recorrida caracterizou como subvenções para investimentos. 

Inicialmente,  tem­se  que  o  correto  enquadramento  contábil  dos  incentivos 
fiscais  (subvenções)  concedidos  pelo  Estado  do  Amazonas,  destinados  às  sociedades 
empresárias industriais ou agroindustriais que lá se instalaram, deve ser feito como receitas não 
operacionais da pessoa jurídica, pelas razões seguintes.  

As  subvenções  governamentais  são  programas  delineados,  administrados  e 
concedidos pelos governos (União, Estados, DF e Municípios) com o objetivo de incrementar 
operações,  atrair  investimentos  para  determinadas  regiões  pouco  desenvolvidas  e  financiar  a 
promoção de atividades de interesse público.  

Às  empresas  que  se  fixam  em  áreas  carentes  de  desenvolvimento  são 
concedidas reduções e isenções tributárias (subvenções) sobre suas operações, cuja concessão 
segue procedimento criterioso de aprovação da empresa interessada.  

Há  outras  modalidades  de  subsídios,  tais  como  as  subvenções 
governamentais para investimento ­ em que a empresa beneficiária fica obrigada a reinvestir, 
sob determinadas condições, parte dos tributos desonerados de suas transações ­ e a subvenção 
para  custeio,  também  denominada  de  subvenção  corrente  para  custeio  ou  subvenção 
operacional, esta modalidade de subvenção governamental é caracterizada pelo incentivo, em 
sua maioria de natureza tributária, concedido pelo poder público com o objetivo de incrementar 
a atividade operacional das empresas em decorrência de interesses do próprio governo.  

Dos conceitos acima, a conclusão acaciana a que se chega é que o incentivo 
fiscal  dado  pela  Lei  2.826/2003,  do  Estado  do  Amazonas,  é  espécie  de  subvenção 
governamental. A classificação desse incentivo como subvenção governamental é encontrada, 
dentre outros, nos itens 62 e 413 do CPC nº 7. Como é de sabença de todos, a sigla CPC designa 
o Comitê de Pronunciamento Contábil, criado pela Resolução nº 1055/054 do Conselho Federal 
de Contabilidade, composto pelas seguintes entidades: 

­ ABRASCA; 

­APIMEC NACIONAL; 

­BOVESPA; 

­ Conselho Federal de Contabilidade; 

­ FIPECAFI; e 

­ IBRACON.  

                                                           
2 6. A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc. 
3 41. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou 
redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos 
atendem ao conceito de subvenção governamental 
4 O CPC tem como objetivo "o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos 
de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade 
reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em 
conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais". 

Fl. 1828DF  CARF MF

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Processo nº 10283.010707/2002­29 
Acórdão n.º 9303­002.355 

CSRF­T3 
Fl. 1.747 

 
 

 
 

9

Releva ainda salientar que o CPC nº 07 foi aprovado, dentre outros, pela (o): 

CVM, deliberação CVM nº 555/08;  

CFC, Resolução CFC nº 1.143/08; 

Susep, Circular Susep nº 379/08 (anexo I). 

As subvenções governamentais consistentes em incentivos fiscais devem ser 
escrituradas como receita, a teor do item 42, abaixo transcrito: 

42.  O  reconhecimento  contábil  dessa  redução  ou  isenção 
tributária  como  subvenção  para  investimento  é  efetuado 
registrando­se o imposto total no resultado como se devido fosse, 
em  contrapartida  à  receita  de  subvenção  equivalente,  a  serem 
demonstrados um deduzido do outro.  

A seu turno, o item 9 do CPC nº 07, dispõe ser irrelevante para o método de 
contabilização, a forma como a subvenção foi recebida, vejamos: 

9.  A  forma  como  a  subvenção  é  recebida  não  influencia  no 
método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a 
contabilização  deve  ser  a  mesma  independentemente  de  a 
subvenção  ser  recebida  em  dinheiro  ou  como  redução  de 
passivo. 

Nessa linha de raciocínio, vê­se que os incentivos relativos ao Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS concedidos pelo Estado do amazonas 
à sociedade empresária autuada constitui receita da pessoa jurídica, mais precisamente, receita 
não operacional, posto não ser fruto direto da alienação de um bem ou serviço relacionado à 
atividade fim da sociedade empresária.  

Resta  então  determinar  se  tal  receita  pode  ser  alcançada pela  incidência  da 
Cofins. Vejamos: Até o advento da Lei 9.718/1998, a base de cálculo dessa contribuição era a 
receita  bruta  decorrente  da  venda  de  bens,  de  serviços  ou  de  bens  e  serviços  (conceito  de 
faturamento). Todavia, o §4 1º do art. 3º dessa Lei alterou o campo de incidência do PIS/Pasep 
e  da  Cofins,  alargando­o,  de  modo  a  alcançar  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa 
jurídica,  independentemente do  tipo de atividade por ela  exercida  e da classificação contábil 
das  receitas.  Desta  forma,  sob  a  égide  desse  dispositivo  legal,  dúvida  não  havia  de  que  as 
receitas decorrentes da isenção ou concessão de créditos do Imposto sobre Operações relativas 
à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal  e de Comunicação  ­  ICMS,  comporiam a base de  cálculo dessa  contribuição. 
Correto, portanto, o lançamento fiscal. Acontece, porém, que o STF, em controle difuso, julgou 
inconstitucional esse dispositivo legal. Cabe então verificar os efeitos dessa decisão pretoriana 
sobre a tributação ora em exame. 

Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito 
interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza 
efeitos erga ominis, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do 
dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar 
Mendes, há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos gerais às 
decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico 

Fl. 1829DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

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brasileiro, muito  embora  alguns  passos  importantes  foram  dados,  como  é  o  caso  da  súmula 
vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para  estender 
efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. 

De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos 
julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este 
dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada 
pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha 
sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal 
Federal. 

Note­se que tal dispositivo cria uma exceção à regra que veda este Colegiado 
afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse dispositivo 
já tenha sido declarada por decisão definitiva do plenário do STF. Não basta qualquer decisão 
da Corte Maior, tem de ser de seu plenário, e, deve­se entender como definitiva a decisão que 
passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em  outras  palavras,  decisão 
definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF é aquela reiterada, assentada na Corte. 

O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta no 
artigo 62 suso transcrito, posto que a questão da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 
9.718/1998  encontra­se  apascentada  no  Supremo  Tribunal  Federal,  inclusive,  fez  parte  de 
minuta de súmula vinculante, que não foi adiante por causa de outra decisão desse Tribunal, 
referindo­se à base de cálculo das contribuições devidas pelas seguradoras. Neste caso, houve 
certa confusão sobre o conceito de faturamento e de receita, o que levou o STF a não sumular a 
matéria  sobre  o  alargamento  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  mas,  de  qualquer  sorte, 
continua  valendo  a  decisão  no  tocante  à  base  de  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre 
sociedades não financeiras ou seguradoras. 

Em  outro  giro,  a  PGFN  por meio  da  Portaria  nº  294/2010,  autorizou  seus 
procuradores a não mais recorrerem das decisões definitivas de tribunais superiores, como a do 
STF que  reconheceu  a  inconstitucionalidade do  denominado alargamento da base de  cálculo 
das contribuições  sociais. A edição dessa portaria corrobora o entendimento de  se aplicar  ao 
caso em exame a decisão plenária do STF sobre o indigitado alargamento da base de cálculo da 
Cofins.. 

O Carf apascentou a jurisprudência no sentido de estender a decisão do STF 
sobre o alargamento da base de cálculo das contribuições aos julgamentos administrativos.  

Aplicando­se,  pois  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou 
inconstitucional o alargamento da base de cálculo das contribuições sociais, até a vigência da 
Lei  10.833/2003,  a  base  de  cálculo  da  Cofins  voltou  a  ser  a  receita  bruta  correspondente  a 
faturamento,  assim  entendido  como  o  produto  da  venda  de  bens,  serviços  ou  de  bens  e  de 
serviços  relacionados  à  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica.  Por  conseguinte, 
anteriormente  à  vigência  dessa  lei,  as  subvenções  governamentais  objeto  destes  autos  não 
estavam incluídas na base de cálculo da Contribuição.  

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
apresentado pela Fazenda Nacional. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

Fl. 1830DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/07/1988 a 31/12/1995
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.

EDITADO EM: 02/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Nanci Gama.



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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.007304/00­48 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.416  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de agosto de 2013 

Matéria  PRESCRIÇÃO 

Recorrente  POSTO JARDIM BOTÂNICO LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/07/1988 a 31/12/1995 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO 
ART. 543­B DO CPC. 

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO. 
DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO 
PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN 
GRACIE). 

“Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 
118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou 
seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos 
recursos sobrestados 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

  

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

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OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 02/09/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo 
da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Nanci Gama. 

 

 

Relatório 

Em  exame  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  tendo  em  vista  que  a 
decisão  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  lhe  fora  apenas 
parcialmente  favorável.  Com  efeito,  o  colegiado  entendeu  que  a  prescrição  do  direito  à 
restituição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação ocorre no prazo 
de  cinco  anos,  e que  este  tem como  termo  inicial,  nos  casos  de  inconstitucionalidade do  ato 
legal em que fundados os recolhimentos, a data de publicação do ato que a reconheça. No caso, 
trata­se de  recolhimentos de PIS  efetuados  sob os comandos  legais dos decretos­leis 2.445 e 
2.449,  sendo,  pois,  aquele  ato  a  Resolução  nº  49  do  Senado  Federal,  publicada  em  10  de 
outubro  de  1995. O  direito,  porém,  só  alcançaria  os  recolhimentos  indevidos  realizados  nos 
cinco anos anteriores ao ingresso do pedido administrativo. 

A decisão reconheceu também a semestralidade.  

O  especial,  assim  como  já  o  fizera  o  voluntário,  postula  que  não  haja  a 
segunda restrição, ou seja, que todos os recolhimentos indevidos sejam alcançados, desde que o 
pedido tenha sido formulado até 10 de outubro de 2000. No caso, essa é a data do ingresso, de 
modo  que  o  critério  adotado  pela  Câmara  reconheceu  o  direito  quanto  a  recolhimentos 
efetuados  até  a  data  de  10  de  outubro  de  1995,  exatamente  como  ocorreria  se  aplicado  o 
entendimento de que o prazo de cinco anos se conta a partir de cada recolhimento. 

Como comprovação da  divergência,  foi  apresentado acórdão exatamente na 
linha  postulada,  isto  é,  de  que  não  há  limitação  quanto  às  datas  dos  recolhimentos,  apenas 
quanto à do ingresso do pedido administrativo.  

O especial postulava ainda a revisão dos cálculos, mas quanto a isso não foi 
admitido. 

Em  contra­razões,  postula  a  Fazenda  Nacional  a  manutenção  do  quanto 
decidido. 

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10980.007304/00­48 
Acórdão n.º 9303­002.416 

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É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Taxativamente  demonstrada  a  divergência,  entendo  imperioso  conhecer  do 
recurso  

Como expus no relatório, aplicou a Câmara entendimento – de autoria do dr. 
Emanuel Dantas  –  que  acaba  por  instituir  uma  segunda  restrição  ao  direito  do  contribuinte. 
Deveras,  consoante  aquele  entendimento,  o  sujeito  passivo  terá,  no  máximo,  o  mesmo  que 
obteria se aplicada a tese oposta, isto é, de que o prazo é de cinco anos mas se conta a partir de 
cada  recolhimento  indevido  realizado.  E  digo  no  máximo  porque  isso  só  ocorrerá  se  ele 
formalizar  o  seu  pedido  até  10  de  outubro  de  2000;  caso  perca  esse  prazo,  perdeu  todo  o 
direito.  

Não concordo com esse entendimento, embora, como dito, ele tenha no caso 
concreto  resultado  no mesmo  que  se  aplicado  o  que  eu  sempre  partilhei  e  que  foi,  em meu 
entender, expressamente ratificado pela Lei Complementar 118/2005.  

Ocorre que a matéria não comporta mais discussões, em virtude do art. 62­A 
do RICARF. 

Isso porque já definido pelo e. Supremo Tribunal Federal que a regra oriunda 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005  não  é  meramente  interpretativa  e,  pois,  não  se  aplica  a 
pedidos de restituição que lhe sejam anteriores. 

Por  ocasião  do  julgamento  pelo  Pleno  do  CARF,  entre  outros,  do  recurso 
extraordinário  interposto  no  processo  13832.000210/99­14,  assim  me  pronunciei  quanto  à 
matéria: 

A  matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se 
restituição  de  quantias  indevidamente  recolhidas  a  título  de 
tributo  submetido  à  sistemática  do  lançamento  por 
homologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou, 
encontra­se  inteiramente  pacificada  com  o  advento  da  decisão 
do colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso 
extraordinário nº 566.621/RS. 

Nele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e  4º  do 
referido  diploma  legal,  que  o  pretendiam  expressamente 
interpretativo  de  modo  a  poder  ser  aplicado  mesmo  às 
restituições requeridas judicialmente antes de sua publicação. 

 Não  se  trata  disso  aqui,  é  certo,  visto  que  a  pretensão 
fazendária  é  apenas  desconstituir  a  tese  que  prevaleceu  no 
julgado administrativo segundo a qual o marco inicial é o dia de 
publicação  de  ato  legal  que  “reconheceu”  a 
inconstitucionalidade  do  dispositivo  em  que  se  baseou  o 
recolhimento.  Em  outras  palavras,  não  pugna  a  Fazenda  pela 
aplicação  retroativa  da  referida  Lei,  embora  a  forma  de 

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

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contagem  do  prazo  prescricional  por  ela  defendida  isso 
implique. 

Isso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de 
enfrentar a discussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras: 

“...Logo, aquela Corte firmou posição no sentido de que, também 
em  tais  situações  de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito 
em razão de inconstitucionalidade da lei instituidora, dever­se­ia 
aplicar,  sem ressalvas,  a  tese dos dez anos, conforme se vê dos 
ERESp 329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira 
Seção daquela Corte...” 

Assim, entendo eu, merece de fato reforma a decisão proferida, 
na medida em que aplicou entendimento não mais de acordo com 
a jurisprudência predominante no “tribunal ao qual cabe dar a 
interpretação  definitiva  da  legislação  federal”,  nos  dizeres  da 
douta Ministra. Em suma, deve ser afastada a tese que demarca 
o início do prazo no “reconhecimento de inconstitucionalidade”. 
Ele  é,  sem  mais  discussão,  a  data  de  extinção  do  crédito 
tributário,  consoante  norma  do  art.  168,  I  do  CTN  como 
pretendido pela Procuradoria. 

O que  isso  implica,  porém,  não  é,  na  inteireza,  o  que  deseja  a 
representação da Fazenda Nacional.  

Deveras,  a  mesma  decisão  reitera,  como  já  se  disse,  que  a 
interpretação que prevalecia no STJ era a dos cinco mais cinco 
mesmo para esses casos de declaração de inconstitucionalidade 
do  ato  legal  instituidor  ou  majorador  da  exação.  E  que  esse 
entendimento  deve  ser  respeitado,  em  louvor  ao  princípio  da 
segurança jurídica, quando a postulação seja anterior à edição 
da Lei Complementar. 

Sendo  essa  a  expressa  conclusão  do  acórdão,  prolatado  pelo 
STF  já  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil, é obrigatória sua adoção pelos Conselheiros Membros do 
CARF, por força do art. 62­A do Regimento Interno.  

No presente caso, indubitável que a petição do contribuinte deu 
entrada  administrativamente  em  data  bem  anterior  à  edição 
daquela Lei Complementar. É de rigor, pois, reconhecer, que o 
termo inicial para contagem do prazo de cinco anos previsto no 
art. 168, I do CTN somente tem início após findo aquele que vem 
estipulado no art. 150, § 4º do mesmo Código. 

A  aplicação  ao  caso  concreto  leva  à  conclusão  de  que  não 
estava  prescrito  o  direito  do  contribuinte  à  restituição  de 
quantias  atinentes  a  fatos geradores  ocorridos  anteriormente  a 
15  de  dezembro  de  1989,  dado  que  o  seu  pedido  ingressou 
administrativamente apenas em 15 de dezembro de 1999. 

Voto, assim, pelo não provimento do apelo fazendário de modo a 
manter  o  afastamento  da  prescrição  com  respeito  aos 
recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  embora  por 
fundamento diverso daquele adotado nos julgados já ocorridos. 

Aplicando­se tal regra ao caso concreto, há de se afastar parte da prescrição 
reconhecida pela Câmara, pois tendo o pedido administrativo ingressado em 10 de outubro de 

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Acórdão n.º 9303­002.416 

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2000, estão hígidos todos os recolhimentos relativos a fatos geradores ocorridos até setembro 
de 1990, inclusive. 

Com essas considerações, voto por dar parcial provimento ao apelo do sujeito 
passivo para considerar prescrito o seu direito apenas com respeito aos recolhimentos relativos 
aos  períodos  de  apuração  outubro  de  1988  a  agosto  de  1990,  devendo  a  unidade  executora 
apurar a materialidade do direito na forma já definida na decisão recorrida, isto é, mediante a 
aplicação da semestralidade, cujo reconhecimento não foi objeto de recurso.  

É como voto. 

 

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa:
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
IRPF. DECADÊNCIA.
O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Como houve pagamento antecipado do IRPF, o crédito tributário é atingido pela decadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA DA PESSOA FÍSICA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Incabível o lançamento tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando restar comprovado que a conta da pessoa física foi utilizada para movimentar recursos da atividade empresarial.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência, relativamente ao ano-calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado, OAB/CE 5.213.

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.

EDITADO EM: 09/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.011470/2004­67 

Recurso nº  157.166   Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.233  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de setembro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LARA MARIA MORAES DE VASCONCELOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 

Ementa: 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº 105/2001. 

A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das 
autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo 
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

IRPF. DECADÊNCIA.  

O fato gerador do IRPF, tratando­se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, 
se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário.  Como  houve 
pagamento  antecipado  do  IRPF,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela 
decadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do 
CTN). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO 
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
UTILIZAÇÃO  DA  CONTA  DA  PESSOA  FÍSICA  NA  ATIVIDADE 
EMPRESARIAL. 

Incabível o  lançamento  tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de 
1996,  quando  restar  comprovado  que  a  conta  da  pessoa  física  foi  utilizada 
para movimentar recursos da atividade empresarial. 

  

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO 
IGUAL  OU  INFERIOR  A  R$  12.000,00.  LIMITE  DE  R$  80.000,00. 
SÚMULA CARF Nº 61. 

Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), 
cujo  somatório  não  ultrapasse  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­
calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, no caso de pessoa física. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a 
decadência, relativamente ao ano­calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. 
Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado, OAB/CE 5.213. 

 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  
 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 09/10/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Gustavo  Lian Haddad,  Rodrigo  Santos Masset 
Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  anos­calendário  1999,  2000,  2001,  2002,  consubstanciado  no Auto  de 
Infração,  fls.  03/15,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de 
R$ 1.299 835,77, calculados até 30/11/2004. 

A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários com origem não comprovada. 

Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, em síntese: 

(a) decadência em relação ao ano de 1999; (b) invalidade da quebra do sigilo 
fiscal; (c) invalidade do Auto de Infração, tendo como fundamento os depósitos bancários; (d) 
inexistência  do  fato  gerador  do  IRPF;  (e)  duplicidade  de  tributação  na  movimentação  de 
recursos  em  conta  bancária;  (f)  isenção  de  IRPF  nas  retiradas  de  sócios;  (g)  necessidade  de 
perícia técnica para definir o que são recursos próprios e recursos de terceiros. 

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Processo nº 10380.011470/2004­67 
Acórdão n.º 2201­002.233 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOII  julgou  procedente  em  parte  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

Omissão  de  rendimentos.  Lançamento  com  base  em  depósitos 
bancários. 

Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção 
legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos 
bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. 

Ônus da prova. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe 
a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar 
seus depósitos bancários. 

Lançamento com base em depósitos bancários. Exclusão. 

A  presunção  de  omissão  de  rendimento  do  artigo  42  da  Lei  nº 
9.430,  de  1996  não  alcança  valores  cuja  origem  tenha  sido 
comprovada  pelo  contribuinte,  cabendo,  se  for  o  caso,  a 
tributação segundo legislação específica. 

Depósitos bancários. Titularidade. 

Somente se aplica o disposto no § 5° do art. 42 da Lei n° 9.430, 
de  1996,  quando  comprovado  de  forma  cabal  que  os  valores 
creditados pertencem a terceiros. 

Quebra  de  sigilo  bancário.  Lei  complementar  nº  105/2001. 
Regularidade. 

É  legal  o  procedimento  fiscal  embasado  em  documentação 
obtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com 
base  e  estrita  obediência  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº 
105 e Decreto nº 3.724, ambos de 2001. 

Decisões administrativas. Efeitos. 

As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, 
razão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a 
qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

Decadência. 

O lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade 
administrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de 
cinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado. 

Pedido de perícia. 

Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários 
à  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o 
pedido de realização de diligência. 

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Lançamento Procedente em Parte 

Cita­se, outrossim, a conclusão do julgamento: 

Ante  o  exposto  e  tendo  em  vista  que  a  contribuinte  logrou 
comprovar parte dos depósitos objeto da infração de omissão de 
rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem 
não comprovada, deve­se recalcular o valor do imposto de renda 
pessoa física devido, conforme a seguir demonstrado: 

(...) 

Assim,  VOTO  no  sentido  de  rejeitar  o  pedido  de  perícia  e  a 
preliminar suscitada e, no mérito, declarar procedente em parte 
o lançamento para considerar devido o imposto de renda pessoa 
física, referente aos anos­calendário de 1999 a 2002, nos valores 
de R$ 3.873,33, R$ 104.384,56, R$ 208.968,83 e R$ 177.178,79, 
respectivamente, sobre os quais incidirá multa de ofício de 75% 
e juros de acordo com a legislação pertinente. 

Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  Lara  Maria  Mores  de 
Vasconcelos  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  alegando,  exatamente,  os 
mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

O  processo  em  apreço  foi  incluído  na  pauta  de  04  de março  de  2009  e  os 
membros da antiga Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade 
de  votos,  decidiram  converter  o  julgamento  em  diligência,  conforme  se  observa  dos 
fundamentos expostos: 

Prossegue seu desiderato afirmando que há muitos documentos 
que  coincidem  com  os  saques  feitos  nas  contas  em  datas  e 
valores. Reiterando que não  juntou  toda documentação porque, 
sendo  esta  muito  volumosa,  pretendeu  fazer  apenas  uma 
amostragem, que demonstrasse serem os valores pertencentes às 
pessoas jurídicas. Para roborar sua tese anexa, ao recurso, duas 
planilhas,  sendo  que  a  primeira  contém  a  relação  de  notas 
fiscais  emitidas  por  Acrílico  Comércio  e  Representações  e 
Amitaf Comércio  de Confecções  e Presentes Ltda e a  segunda, 
contendo relação de pagamentos feitos em benefício das citadas 
pessoas  jurídicas,  a  partir  das  contas  correntes  objeto  da 
autuação. 

Compulsando­se  os  autos  no  cotejo  com  a  documentação 
carreada  por  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  não  há  como 
firmar  convicção  em  relação  à  origem  dos  depósitos/créditos 
efetuados nas contas correntes do Banco Real e Banco Itaú. 

Em  contrapartida,  a  contribuinte  argumenta  que  é  possível 
comprovar  que  toda  origem  dos  recursos  é  proveniente  das 
pessoas  jurídicas  e  que  os  referidos  valores  já  foram 
anteriormente tributados. 

Nestes  termos,  faz­se  necessário  que  se  converta  o  julgamento 
em  diligência  para  a  confirmação  de  alguns  pontos, 
especialmente trazidos em sua peça recursal: 

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Processo nº 10380.011470/2004­67 
Acórdão n.º 2201­002.233 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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i) comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, bem 
como das planilhas apresentadas em sede de recurso, já que não 
passaram pelo exame da fiscalização; 

ii)  intimar  a  contribuinte  para  apresentação  do  restante  da 
documentação que comprovaria, ser das pessoas jurídicas todos 
os depósitos/créditos efetuados nas contas correntes; 

iii)  verificar  se  existe  relação  entre  os  valores  creditados  nas 
contas  correntes  e  as  respectivas  vendas  efetuadas  pelas 
empresas  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf 
Comércio  de  Confecções  e  presentes  Ltda.  Em  caso  positivo 
estabelecer a vinculação mediante planilhamento; 

iv) ­ outros elementos capazes de conferir certeza à exigência.  

A diligência foi realizada e vieram aos autos os documentos de fls. 647/4518. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah 

O recurso atende os requisitos de admissibilidade. 
 

Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por 
depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  nos  anos­
calendário de 1999 a 2002. 

Antes de se entrar no mérito, cumpre enfrentar, de antemão, as preliminares 
aventadas pela recorrente. A primeira questiona a quebra do sigilo bancário e a segunda alega 
decadência do crédito tributário relativo ao ano de 1999. 

Quanto  à  alegação  de  quebra  ilegal  do  sigilo  bancário,  verifica­se  que  seu 
afastamento se deu com base na Lei Complementar nº 105/2001, bem como do § 3º do art. 11 
da Lei nº 9.311/1996  (redação dada pela Lei nº 10.174/2001). No que  tange à utilização das 
informações da CPMF para a constituição do crédito tributário, este Órgão Administrativo já se 
posicionou. Trata­se da Súmula CARF nº 35: 

Súmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de 
informações da CPMF para a constituição do crédito tributário 
de outros tributos, aplica­se retroativamente. (grifei) 

As  Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram 
rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º 
da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas 
no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos.  Em  verdade,  verifica­se  que  a 
recorrente foi intimada a fornecer seus extratos bancários, no entanto não os apresentou, razão 
pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações sobre 
Movimentação Financeira – RMF. 

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Sobre  a  alegação  de  decadência,  relativamente  à  data  de  início  para  a 
contagem  do  prazo,  nos  casos  de  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos 
bancários de origem não comprovada é dispensável tecer comentários. O tema já foi pacificado 
pelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº 38: 

Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda 
da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a 
partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

Como  a  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  confirmado  pelo 
imposto de renda retido na fonte à fl. 269, aplica­se para o ano­calendário 1999 o § 4° do art. 
150 do Código Tributário Nacional  (CTN). Assim, o  fato gerador do  IRPF referente ao ano­
calendário de 1999 perfez­se em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a quo para a 
contagem do prazo de decadência  inicia­se em 01 de  janeiro de 2000. Considerando o  lapso 
temporal de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a 
data  fatal  completa­se  em  31  de  dezembro  de  2004.  Dessarte,  como  a  ciência  ao  Auto  de 
Infração  ocorreu  em  07/01/2005,  fl.  416,  o  crédito  tributário  constituído  pelo  lançamento, 
relativo ao ano­calendário de 1999, já havia sido atingido pela decadência. 

No mérito, a questão nuclear dos autos diz respeito à ilegitimidade passiva da 
recorrente, ou seja, se os depósitos bancários havidos em seu movimento financeiro pertencem 
à pessoa  jurídica. Muitas são as evidências de que a  recorrente utilizara das contas bancárias 
pessoais  para  movimentar  recursos  da  atividade  comercial.  Nesse  sentido,  os  autos  foram 
devolvidos para a autoridade lançadora cumprir a diligência proposta pelos membros da antiga 
Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

Após  análise  dos  inúmeros  documentos  juntados  aos  autos,  bem  como  dos 
esclarecimentos prestados pela contribuinte, a autoridade lançadora manifestou­se no seguinte 
sentido (Relatório de Diligência – fls. 647/649): 

Banco Real ­ Conta 8705857  

“Examinadas  as  tais  planilhas,  de  pronto descartamos  a comprovação da  origem 
dos depósitos feitos na conta 8705857 do Banco Real relacionados às fls. 650 e 651, dado Delegacia 
da Receita Federal do Brasil em Fortaleza­3a. RF. Serviço de Fiscalização­SEFIS que as notas fiscais 
indicadas na respectiva planilha são as mesmas já utilizadas para justificar os depósitos da outra conta 
de n° 33223­0 mantida no Banco ás fls. 652 a 672”. 

De fato, compulsando­se os autos, verifica­se que a recorrente indicou como 
prova  da  origem  os  mesmos  documentos  utilizados  para  justificar  os  depósitos  da  conta 
mantida  no  Banco  Itaú  ­  conta  n°  33223­0  (fls.  652/672).  Ademais,  os  parcos  créditos 
comprovados já foram excluídos pela autoridade recorrida e os demais considerados como de 
origem não comprovada, aplicando a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430, 
de 1996. 

Banco Itaú ­ Conta n° 33223­0 

“Já em relação aos depósitos na conta­corrente mantida no Banco Itaú sob o 
n°  33223­0,  embora  não  possamos  atestar  que  todos  os  valores  originaram­se  apenas  das 
revendas  de  mercadorias  realizadas  pelas  empresas  citadas,  a  documentação  aduzida  na 
resposta  aos  quesitos  da  diligência,  confirmam  de  forma  satisfatória  a  alegação  da 
recorrente, eis que as empresas que teriam se utilizado dessa conta pertenciam à família da 
correntista, que era sócia da ACRÍLICO juntamente com sua Mãe Maria de Fátima Moraes 
de  Vasconcelos  e  era  esposa  de  um  dos  sócios  da  AMITAF  ­  Sr.Francisco  José  Nobre 

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Processo nº 10380.011470/2004­67 
Acórdão n.º 2201­002.233 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Sisnando, e Irmã do outro sócio ­ Sr. Tiago Moraes de Vasconcelos, sendo que as receitas 
auferidas por essas empresas nos períodos examinados, se apresentam compatíveis com os 
valores depositados na conta bancária em questão, o que pode ainda ser explicado pelo fato 
dessas  empresas  não  retratarem  na  sua  contabilidade,  durante  esses  anos,  nenhum 
lançamento  em  "conta  Bancos",  centrando  suas  disponibilidades  financeiras  na  "conta 
Caixa”. 

Do  exposto,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora  entendeu  que  os 
documentos comprobatórios juntados aos autos, no cotejo com a movimentação financeira das 
pessoas jurídicas Acrílico Comércio e Representações Ltda e Amitaf Comércio de Confecções 
e Presentes Ltda, confirmam de forma satisfatória a alegação da recorrente de que a pessoa 
física utilizava sua conta pessoal para movimentar recursos das pessoas jurídicas pertencentes à 
família da recorrente. A título de exemplo, citam­se os seguintes casos: 

1­ O depósito realizado no dia 03/12/1999, no valor de R$ 600,00, refere­se à 
venda ocorrida, na mesma data, conforme NF 14235. 

2 ­ O depósito realizado no dia 18/02/2000, no valor de R$ 256,80, refere­se 
às vendas realizadas, nesta data, conforme NF 3858 ­ R$ 93,00; NF 8584 ­ R$ 80,00 e NF 8586 
­ R$ 83,80. 

3 ­ O depósito realizado no valor de R$ 3.196,95, no dia 10/04/2000, refere­
se às seguintes vendas: NF 8874 ­ R$ 68,00; NF 8875 ­ R$ 49,95; NF 8878 ­ 30,00; NF 8882 ­ 
R$ 163,00; NF 4144 ­ R$ 151,00; NF 4146 ­ R$ 183,00; NF 4147 ­ R$ 440,00; NF 4148 ­ R$ 
231,00; NF 4149  ­ R$ 480,00; NF 4153  ­ R$ 183,00; NF 4156  ­ R$ 215,00; NF 4158  ­ R$ 
100,00; NF 4159  ­ R$ 137,00  ­ NF 4161  ­ R$ 267,00; NF 4162  ­ R$ 97,00; NF 4163  ­ R$ 
327,00; NF 4164 ­ R$ 75,00.  

Ademais, compulsando­se a conta 33223.0 do Banco Itaú, verifica­se que ela 
foi utilizada para diversos pagamentos da pessoa  jurídica,  tais como:  ICMS, em 21/08/2000, 
com cheque nº 380403,  no valor de R$ 5.474,52; Cristais São Marcos,  em 19/04/2000,  com 
cheque n° 891302, no valor de R$ 1.743,61; Fórum Confecções em 08/05/2000, com cheque nº 
891309, no valor de 3.308,99; PIS/COFINS, em 29/11/2001, com cheque n°316182, no valor 
de R$ 3.241,57.  

Com  efeito,  salta  aos  olhos  que  uma  conta  pessoa  física  contenha  créditos 
denominados Credicard, Pgto Credicard, Rede shop e Pgto. Amex, razão pela qual a autoridade 
recorrida de pronto excluíra da exigência todos os créditos relacionados a esses históricos. 

Corrobora com a tese da recorrente a Nota de Esclarecimento elaborada pelo 
contador  das  empresas  informando  que  movimentava  recursos  da  pessoa  jurídica  na  conta 
pessoal da contribuinte, bem como a informação de que os valores recebidos em cheques e em 
dinheiro foram lançados na conta “caixa” como receita de venda à vista (fls. 756/757 e fl. 762). 

Concluo,  no  mesmo  sentido  da  autoridade  fiscal,  que  os  documentos 
constantes dos autos confirmam de forma satisfatória a alegação da defesa, ou seja, de que a 
conta 33223.0 do Banco Itaú, pertencente à recorrente, foi utilizada para movimentar recursos 
das  pessoas  jurídicas:  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf  Comércio  de 
Confecções e Presentes Ltda. 

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  8

Feitas  as  exclusões  da  conta  33223.0  do  Banco  Itaú  remanesceram  os 
depósitos  não  comprovados  da  conta  corrente  e  poupança  do  Banco  Real  de  nº  8705857, 
relativo  aos  anos­calendário 2001 e 2002,  fl.  17,  contudo, verifica­se que os valores  ficaram 
abaixo  dos  limites  individuais  e  globais  previstos  no  inciso  II  do  §  3º  do  art.  42  da  Lei  n° 
9.430/1996.  Logo,  deve­se  reconhecer  a  improcedência  da  exigência  também  em  relação  à 
conta corrente e poupança do Banco Real de nº 8705857, nos exatos termos da Súmula CARF 
nº 61: 

Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores 
a R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem 
ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, no caso de pessoa física. 

Ante ao exposto, voto no sentido de acolher a decadência em relação ao ano­
calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Fl. 4650DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011470/2004­67 
Acórdão n.º 2201­002.233 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10380011470/2004­67 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.233. 

 

 

Brasília/DF, 17 de setembro de 2013 

 
Assinado Digitalmente 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO 
Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

  

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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados.
DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro Fernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.

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S3­C1T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

1

2 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.001489/2005­17 

Recurso nº             Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.403  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21  de maio de 2013 

Matéria  DIF ­ PAPEL IMUNE 

Recorrente  CARVALHO PACHECO INDUSTRIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  APLICAÇÃO  DA 
LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao 
tempo  da  conduta  infracional  tem  aplicação  pretérita  sobre  atos  não 
definitivamente julgados. 

DECLARAÇÕES  ESPECIAIS  DE  INFORMAÇÕES  FISCAIS 
RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). 
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 

DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, 
de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator 
à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158­35, de 27 de julho 
de  2001,  c/c  artigo  12  da  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001,  com  a 
retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de 
dezembro de 2009 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, 
para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Presidente  

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 

  

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Fl. 266DF  CARF MF

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/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES




Processo nº 10980.001489/2005­17 
Acórdão n.º 3101­001.403 

S3­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

2

Relatora 

Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro 
Fernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.  

Relatório 

O  presente  processo  já  foi  exaustivamente  relatado  em  fls.  245  a  254  dos 
autos, pelo então conselheiro Nilton Luiz Bartoli, em sessão de 15.10.2008 da Terceira Câmara 
do,  também,  então  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  através  do  acórdão  de  nº  303­
35.690, por unanimidade de votos, declinaram da competência ao Egrégio Segundo Conselho 
de Contribuintes, em razão da matéria. 

Entretanto, com a transformação dos três Conselhos de Contribuintes no atual 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a nova disciplina na distribuição das 
matérias,  a  desse  processo  passou  a  ser  dessa  3º  Seção  de  julgamento  e  assim,  a  mim  foi 
distribuído o presente processo para julgamento. 

       É o relatório, no caso complementar. 

Voto            

Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter 
todos os requisitos de admissibilidade. 

Reporto­me  ao  relatório  complementado  acima  de  fls.  245  a  254,  por 
entender desnecessário  sua repetição, mas  trata­se o presente processo de aplicação de multa 
referente ao atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do 
Papel Imune (DIF – Papel Imune), relativa a todos os trimestres dos anos de 2002 e 2003 e 1º e 
2º trimestre do ano de 2004. 

No  que  respeita  à  legalidade  da  exigência  a DIF  Papel  Imune  é  obrigação 
acessória  instituída  pela  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001  [1],  legalmente  amparada  no 

                                                           
1   IN SRF 71, de 2001, artigo 10: Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do 

Papel  Imune  (DIF­  Papel  Imune),  cuja  apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o 
art. 1º. 

Fl. 267DF  CARF MF

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/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES



Processo nº 10980.001489/2005­17 
Acórdão n.º 3101­001.403 

S3­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

3

artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 [2], em consonância com os artigos 96 [3], 113, 
§ 2º [4], e 115 [5] do Código Tributário Nacional. 

Apesar  disso,  forte  no  princípio  da  retroatividade  benigna6,  entendo  que  o 
atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à penalidade indicada no artigo 12 da IN SRF 
976, de 7 de dezembro de 2009 [7], cuja base legal é o artigo 57 da Medida Provisória 2.158­
34, de 27 de julho de 2001 [8], ao revés do artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001 [9]: 
a nova instrução normativa deixa claro que a penalidade é de R$ 2.500,00 por infração para as 
micro  e  pequenas  empresas;  apoiado  na  redação  da  instrução  normativa  que  instituiu  a 
obrigação tributária acessória, o fisco havia lançado multa equivalente a R$ 5.000,00 por mês 
de atraso na entrega da declaração, inclusive com a redução de 70% no cálculo da multa com 

                                                           
2   Lei 9.779, artigo 16: Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas 

aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o 
seu cumprimento e o respectivo responsável. 

3   CTN,  artigo  96:  A  expressão  "legislação  tributária"  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções 
internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em parte,  sobre  tributos  e 
relações jurídicas a eles pertinentes. 

4   CTN, artigo 113: A obrigação  tributária é principal ou acessória.  [...] § 2º A obrigação acessória decorre da 
legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...]. 

5   CTN,  artigo  115:  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação 
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

6   CTN,  artigo  106:  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  (I)  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (II) tratando­se de 
ato  não  definitivamente  julgado:  (a)  quando  deixe  de  defini­lo  como  infração;  (b)  quando  deixe  de  tratá­lo 
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha sido fraudulento e não tenha 
implicado em falta de pagamento de tributo; (c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

7   IN SRF 976, de 2009, artigo 12: A não­apresentação da DIF­Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11, 
sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: (I) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem 
reais) e não superior a R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), do valor das operações com papel  imune omitidas ou 
apresentadas de forma inexata ou incompleta; e (II) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e 
pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista 
no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Parágrafo único) Apresentada a 
informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do 
caput será reduzida à metade. 

8   Medida Provisória 2.158­34, de 2001,  artigo 57: O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos 
termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: (I) R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) por mês­calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos 
estabelecidos,  as  informações ou  esclarecimentos  solicitados;  (II) cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00 
(cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de 
terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou 
incompleta.  (Parágrafo  único)  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os  valores  e  o 
percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. 

9   IN SRF 71, de 2001, artigo 12: A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo 
anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­34, de 27 de julho 
de 2001. 

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 TORRES



Processo nº 10980.001489/2005­17 
Acórdão n.º 3101­001.403 

S3­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

4

base no parágrafo único do  artigo 57 da MP 2.158­34, por  tratar­se  a Recorrente optante do 
SIMPLES. 

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso voluntário para 
limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada DIF Papel Imune 
transmitida a destempo. 

Relatora Valdete Aparecida Marinheiro 

           

 

           

 

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 TORRES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/04/2001
Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.
O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.
Recurso Voluntário Provido em Parte
A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75%.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.

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S3­C1T2 

Fl. 275 

 
 

 
 

1

274 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11042.000254/2004­90 

Recurso nº             Voluntário 

Acórdão nº  3102­001.682  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2012 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Recorrente  MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. 

A  utilização  de  laudo  de  identificação  produzido  no  bojo  de  terceiro 
processo, relativo a mercadorias descritas de maneira idêntica, encontra pleno 
respaldo  na  legislação  vigente. Aplicação  do  §  3º  do  art.  30  do Decreto  nº 
70.235, de 1972. 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

PRODUTO COMERCIALMENTE DENOMINADO LAVREX  

Mistura  de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por  ácidos  dodecil, 
tridecil,  undecil,  tetradecil  e  decilbenzenossulfônicos),  caracterizada  como 
agente  orgânico  de  superfície,  classifica­se  no  código  TIPI  3402.11.90 
(Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). 

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CABIMENTO. 

A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da 
descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das 
condutas puníveis com a multa de 75%. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. 

O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha 
na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta 
de  licença  de  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da 
classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

  

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Fl. 286DF  CARF MF

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO




Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 276 

 
 

 
 

2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial 
provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros 
Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Rosa,  Álvaro 
Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra 
de Castro. 

Relatório 

Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão 
recorrido, que passo a transcrever: 

A  empresa  acima  qualificada  importou,  por  meio  da  DI  nº 
01/0391858­7, registrada em 20/04/2001, a mercadoria descrita 
como  “ácido  dodecilbenzenossulfônico  biodegradável  ­  Lavrex 
100” nos documentos que  instruíram o despacho  (fls. 20 e 21), 
classificando­a no código NCM 2904.10.20 (16,5% de II e 0% de 
IPI). 

Por  sua  vez,  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da 
Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  (nº 
1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO  –  fls.  39  a  41),  emitido  em 
função  de  amostra  coletada  no  curso  de  outro  despacho 
aduaneiro (DI nº 02/0887138­6), referente a produto descrito de 
maneira  idêntica  ao  ora  analisado,  exportado  pela  mesma 
empresa  (American  Chemical  I.C.S.A.,  do  Uruguai),  informou 
que  a  mercadoria  tratava­se  de  “uma  mistura  de  ácidos 
alquilbenzenossulfônicos  lineares,  na  forma  líquida”,  “um 
agente orgânico de superfície aniônico” composto de 35,8% de 
ácido  dodecilbenzenossulfônico,  30,2%  de  ácido 
tridecilbenzenossulfônico,  27,4%  de  ácido 
undecilbenzenosulfônico,  4,1%  de  ácido 
tetradecilbenzenossulfôncio  e  2,4%  de  ácido 
decilbenzenossulfônico.  

Com  base  nestas  informações,  a  autoridade  autuante  concluiu 
que  o  produto  importado  deveria  ser  classificado  no  código 
NCM  3402.11.90  (16,5%  de  II  e  5%  de  IPI),  o  que  gerou  a 
lavratura dos Autos de Infração de fls. 01 a 16 para exigência de 
R$ 2.945,62 a título de Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI),  R$  8.343,84  a  título  de  Imposto  de  Importação  (II), 
acrescidos  de multa  de  ofício  (75%)  e  juros  de mora,  e  de R$ 
15.170,62  a  título  de  multa  do  controle  administrativo  das 

Fl. 287DF  CARF MF

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 277 

 
 

 
 

3

importações  (mercadoria  importada  ao  desamparo  de Guia  de 
Importação ou documento equivalente). 

Ciente da autuação, a  interessada protocolizou a defesa de  fls. 
57 a 71, argumentando, em síntese, que: 

a)  o Auto de Infração ora impugnado carece de identificação, 
ou  seja,  não  há  numeração  que  o  identifique,  impedindo  à 
contestante o seu acompanhamento; 

b)  o  Laudo  Técnico  embasador  dos  lançamentos  (LAB  nº 
330/03),  contrariamente  ao  que  menciona  o  Auto,  não  se 
encontra em anexo; 

c)  assim  sendo,  não  há  como  se  defender  daquilo  que  não 
integra a autuação; 

d)  os Laudos LAB nºs 247/03 e 249/03, citados na parte final 
expositiva do Auto de Infração, além de não se encontrarem em 
anexo, embasam processos ainda pendentes de julgamento; 

e)  uma vez que não  foram coletadas amostras da mercadoria 
objeto da DI nº 01/0391858­7, não se pode supor que o Laudo 
LAB  nº  330/03,  elaborado  a  partir  de  amostras  retiradas  em 
agosto  de  2002,  segundo  a  autoridade  autuante,  no  curso  de 
importação  diversa  efetuada  por  outro  importador  em  outubro 
de 2002 (data incompatível com a coleta das amostras), refira­se 
ao mesmo produto importado pela impugnante em abril de 2001; 

f)  com  a  criação  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul 
(NCM), criou­se um item específico para o produto em questão, 
ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais: 2904.10.20; 

g)  Laudo do Laboratório de Análises Tecnológicas do Uruguai 
(LATU),  em anexo,  confirma  a  composição  do  produto  ­  ácido 
dodecilbenzenossulfônico, e a sua correta classificação; 

h)  a  responsabilidade  em  realizar  o  controle  aduaneiro  é  da 
Receita  Federal,  que  deveria  ter  diligenciado  no  sentido  de 
verificar qual era o produto efetivamente importado na ocasião 
oportuna; 

i)  deve­se lembrar que o Laudo em comento traz em seu corpo 
a  seguinte  nota:  “os  resultados  das  análises  contidos  neste 
documento  têm  significação  restrita  e  se  referem  somente  à 
amostra recebida por este Laboratório”; 

j)  conforme exemplificam Acórdãos emanados do Conselho de 
Contribuintes,  cujas  ementas  foram  transcritas,  na  ausência  de 
provas,  como  no  caso  em  tela,  não  há  como  aceitar  a 
reclassificação tarifária de mercadoria importada; 

k)  o Certificado de Origem do produto continua válido, sendo 
improcedentes  as  exigências  do  Imposto  de  Importação  e  do 
Imposto sobre Produtos Industrializados; 

Fl. 288DF  CARF MF

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

4

l)  não  procede  a  cobrança  da multa  por  falta  de  licença  de 
importação ou documento equivalente, porque na época do fato 
gerador não havia nenhum tipo de controle administrativo sobre 
a mercadoria, dando­se o licenciamento de forma automática; 

m)  unicamente a partir de 31/03/2003 passou­se a exigir a LI 
para  o  código  2904.10.20,  em  função  da  entrada  em  vigor  da 
Resolução  de  Diretoria  Colegiada  –  RDC  01/03,  da  Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); assim, não se pode 
permitir a retroatividade da exigência para fato gerador anterior 
à sua obrigatoriedade. 

Ao  final,  considerando  as  razões  apresentadas,  a  impugnante 
requer que sejam acolhidas as preliminares argüidas,  tornando 
insubsistente o Auto de Infração, ou, caso assim não entenda a 
autoridade  julgadora,  seja  no  mérito  julgado  improcedente  o 
lançamento. 

Ponderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado 
no voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se 
observa na ementa abaixo transcrita: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

Ementa:  PRELIMINAR DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO DE 
DEFESA.  

Mesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de 
todas  as  peças  do  feito,  é  facultada  a  vista  ao  processo,  na 
repartição  competente,  durante  o  prazo  legal  para  a 
impugnação,  sendo  inaceitável  a  invocação  de  preterimento  de 
defesa  ainda  mais  se  a  peça  impugnatória  demonstrar  o 
conhecimento integral da imputação.  

AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES. 

É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  com  observância  dos 
requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

Ementa: DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.  

Mantém­se  a  desclassificação  fiscal  realizada  com  base  em 
Laudo  Técnico  que  contenha  elementos  suficientes  para 
comprovar  que  o  produto  examinado  se  enquadra, 
inequivocamente,  na  classificação  fiscal  determinada  pela 
autoridade lançadora.  

PROVA EMPRESTADA. 

Laudo  técnico  exarado  em  outro  processo  administrativo  pode 
ser utilizado como prova para  importações diversas,  desde que 

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Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 279 

 
 

 
 

5

trate  de  produto  originário  do  mesmo  fabricante,  com  igual 
denominação, marca e especificação. 

CERTIFICADO DE ORIGEM. 

Uma vez que a  fatura comercial embasadora do Certificado de 
Origem  faz  referência  ao  produto  efetivamente  importado, 
Lavrex  100,  incabível  a  perda  da  preferência  percentual 
efetivada pela fiscalização. 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 20/04/2001 

Ementa: FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE. 

Aplica­se  a  multa  por  falta  de  licenciamento  quando  o 
importador,  além  de  classificar  erroneamente  a  mercadoria, 
descreve­a  de  forma  inexata,  impedindo  a  sua  correta 
identificação. 

Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais 
uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações 
manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa e anexar pareceres técnicos defendendo 
a classificação adotada pelo sujeito passivo.  

Considerando que o processo não  reunia os  elementos necessários para  seu 
julgamento,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por 
meio da Resolução 303­01073, de 19/10/2005, determinar a realização de diligência no intuito 
de que fossem esclarecidos os seguintes questionamentos: 

a) Considerado o produto químico objeto da questão, podem as 
substâncias  presentes  diferentes  do  ácido 
dodecilbenzenossulfônico  ser  de  alguma  forma  consideradas 
impurezas? 

b) Em caso contrário, como se explica sua presença? 

Intimada a formular quesitos, a recorrente apresentou os seguintes: 

1. Os processos industriais de Acido Dodecilbenzenossulfônico 
empregados mundialmente, o obtém na forma pura ou na forma 
de  mistura,  como  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  e  suas 
constantes impurezas? 

2.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  assim  denominado 
comercialmente,  é  encontrado  na  forma  pura  ou  na  forma  de 
mistura? 

3.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  em  reação  com  o 
Hidróxido de Sódio sofre uma neutralização, transformando­se 
em  seu  sal  sódico.  Este  produto  denominado 
Dodecilbenzenossulfo­nato  de  Sódio  é  classificado  como 
agente  de  superfície  orgânico  aniônico,  radiônico  ou  não­
iônico? 

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Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 280 

 
 

 
 

6

4.  Na  forma  em  que  é  comercializado  o  Acido 
Dodecilbenzenossulfônico  é  um  agente  de  superfície 
orgânico, podendo ser classificado como aniônico? 

5.  Se  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  não  é  aniônico, 
como classificá­lo no item 3402.11 da NCM? 

Em cumprimento, foi apresentado o Parecer Técnico 008/2007, às fls. 215 a 
219, onde literalmente são apresentadas as seguintes respostas: 

a) Às indagações do Conselho: 

1  —  Não.  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido 
Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de 
fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, 
onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação 
com uma mistura de parafinas lineares cloradas ou mistura de 
olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos 
lineares. 

2 — A presença  das  substâncias  presentes  diferentes  do Acido 
Dodecilbenzenossulfânico é explicada quando ocorre a primeira 
etapa do processo de fabricação que é: 

A matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação com 
uma  mistura  de  parafinas  lineares  cloradas  ou  mistura  de 
olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos 
lineares,  cuja  cadeia alquílica apresenta,  em média, a  seguinte 
distribuição: 

Cadeia alquílica com 10 Carbonos — de 10% a 20%; 

Cadeia alquílica com a soma 10 Carbonos e 11 Carbonos — de 
40% a 60%; 

Cadeia alquílica com 12 Carbonos — de 30% a 50%; 

Cadeia alquílica com 13 Carbonos — de 10% a 25%  

Cadeia alquílica com mais de 13 Carbonos — de 1% a 10%  

Se as matérias­primas que participam do processo de Alquilação 
do Benzeno é uma Mistura conforme descrito acima, o produto 
final  será  uma  Mistura  de  Reação,  pois  essa  etapa  não  é 
realizada  com  compostos  orgânicos  de  constituição  química 
definida e isolada. 

b) Com relação aos questionamentos formulados pelo contribuinte: 

1 — Nas referências bibliográficas consultadas, na produção de 
Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  para  utilização  como 
componente na formulação de detergentes, após a neutralização 
com Hidróxido de Sódio,  indicam que é uma mistura e não um 
produto puro. 

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 281 

 
 

 
 

7

2 — O Acido  Dodecilbenzenssulf6nico,  comercializado  para  a 
fabricação  de  detergentes,  é  uma  mistura  de  Ácidos 
Alquilbenzenossulfónicos,  com  predominância  com  o  Acido 
contendo  cadeia  alquílica  com  12  Carbonos  (Acido 
Dodecilbenzenossulfônico). 

3  —  Sim,  o  Dodecilbenzenossulfonato  de  Sódio,  utilizado  na 
fabricação de detergentes, 6 um Agente Orgânico de Superfície 
Aniônico. 

4  —  A  mercadoria  analisada,  Mistura  de  Acido 
Alquilbenzenossulfônicos,  com  a  predominância  do  Acido 
Dodecilbenzenossulfônico,  é  um Agente Orgânico  de Superfície 
Aniônico. 

5 — O Acido Dodecilbenzenossulfônico, comercializado para a 
fabricação  de  detergentes,  que  6  uma  Mistura  de  Ácidos 
AlquilbenzenossulfOnicos Lineares com predominância do Acido 
Dodecilbenzenossulfônico,  apresenta  as  características  de  um 
Agente Orgânico de Superfície Aniônico, pois tem propriedades 
dessa classe de produtos, ou seja, o comportamento em Agua da 
amostra  a  0,5%,  à  temperatura  de  20°C  por  um  período  de  1 
hora produz um liquido transparente, e também abaixa a Tensão 
Superficial  da  Água  a  valor  menor  de  45  dinas/cm  (36,4 
dinas/cm). 

Comunicado  do  resultado  final  da  diligência  deixou  a  recorrente  de  se 
manifestar no prazo regularmente concedido. 

Em face do encerramento do mandato do relator original, o processo foi alvo 
de distribuição e, mais uma vez, decidiu­se pela conversão do julgamento em diligência, a fim 
de que fosse confirmada a data de interposição do recurso voluntário. 

Em  resposta,  foi  obtido  o  esclarecimento  no  sentido  de  que,  em  razão  da 
ausência  de  data  de  recebimento  da  correspondência  que  encaminhou  a  decisão  recorrida, 
admitiu­se  que  a  ciência  ocorreu  no  décimo  quinto  dia,  contado  da  postagem  e, 
consequentemente, que o recurso é tempestivo.  

Nesse ínterim, foi apresentada petição da recorrente informando a expedição 
da  solução  de  consulta  nº  80,  de  2008,  que  ratificaria  a  exatidão  da  classificação  no  código 
2904.10.20 da Tarifa Externa Comum aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006. Pleiteia 
a insubsistência da autuação em face desse fato novo. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator 

Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente 
apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção 

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 282 

 
 

 
 

8

Analiso  separadamente  as matérias  sobre  as quais  cabe  a  este Colegiado  se 
manifestar. 

1­ Preliminarmente 

1.1­ Cerceamento do direito de defesa 

Com  relação  a  esse  ponto,  faço  coro  com  a  decisão  recorrida:  a  recorrente 
atestou receber cópia do auto de infração e de seus anexos, o que faz presumir a regularidade 
da entrega. 

De  se  destacar,  nessa  linha,  que  o  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de 
Análises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  nº  1218.01  ­  LAB 
0330/JAGUARÃO encontra­se acostado às fls. 39 a 41. 

Não vejo como considerar, ademais, que a não juntada dos laudos 247 e 249, 
citados, mas que não fundamentam o auto de infração, possa configurar cerceamento do direito 
de  defesa.  Como  antecipado,  o  laudo  que  respalda  a  autuação  encontra­se  devidamente 
colacionado aos autos. 

1.2 ­ Observância as Formalidades 

Não  há  que  se  falar,  ademais,  em  nulidade  por  descumprimento  de 
formalidade. 

A  narrativa  do  auto  de  infração  é  clara  e  coerente  com  a  acusação  e  se 
verifica,  ademais,  o  cumprimento  das  formalidades  enumeradas  no  art.  10  do  Decreto  nº 
70.235, de 1972.  

De  fato,  a  autoridade  autuante  deixa  claro  que  a  amostra  que  embasa  a 
autuação refere­se à DI 02/0887138­6, registrada em 04/10/2002, cujo extrato foi juntado aos 
autos às fls. 25 a 28 e tal referência é confirmada pelo Termo de Coleta às fls. 35 e 36.  

Não consigo concluir, de outra banda, que o erro material relativo à data da 
realização  da  coleta  possa  ter  causado  qualquer  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de  defesa, 
máxime  em  razão  de  que,  como  próprio  impugnante  registrou,  havia  evidente 
incompatibilidade nas datas, que poderia ser facilmente percebida, por meio de cotejo com o 
termo de retirada de amostra. 

1.3­ Prova emprestada 

Afora as alegações acerca da impossibilidade da formação da convicção por 
meio  da  prova  emprestada,  aduz  a  recorrente  a  ausência  de  identidade  entre  a  mercadoria 
especificada no laudo técnico “paradigma” e aquela constante do presente processo. 

Com a máxima vênia, não concordo com tais alegações. 

A  utilização  de  laudo  “emprestado”,  produzido  para  identificação  da 
mercadoria idêntica, teria como espeque o § 3º, “a” do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, a saber: 

“Art. 30.  

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 283 

 
 

 
 

9

(...) 

§ 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre 
produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e 
transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos 
seguintes casos: 

a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo 
fabricante, com igual denominação, marca e especificação;  

Ora,  o  uso  da  presunção  relativa  ora  destacada  encontra­se  devidamente 
respaldada em lei, vigente e cuja constitucionalidade, salvo engano, não foi afastada pelo Poder 
Judiciário, único autorizado para tanto. 

Por  outro  lado,  destino  diverso  não  merece  a  alegação  de  que  não  se 
demonstrou a necessária identidade entre as mercadorias alvo do laudo técnico paradigma.  

De  fato,  os  produtos  foram  descritos  de maneira  idêntica,  tinham o mesmo 
país de origem e o mesmo fornecedor. 

Insta  registrar  que  a  utilização  de  prova  emprestada,  relativa  ao  mesmo 
produto  e  ao  mesmo  importador,  foi  alvo  de  algumas  manifestações  no  âmbito  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais e dos antigos Conselhos de Contribuintes. 

À guisa de exemplo, cite­se: 

a) Acórdão nº 9303­01.097, de 25 de agosto de 20101 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 27/09/2001  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA 
EMPRESTADA  POSSIBILIDADE.  §  3º  DO  ARTIGO  30  DO 
DECRETO Nº 70.235/72. 

Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova 
classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo 
administrativo,  que  trata  do  mesmo  produto,  desde  que  não 
esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas 
sobre a sua classificação fiscal. 

São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em 
outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do 
mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e 
especificação. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

b) Acórdão n° 3202­00.022, de 14 de agosto de 20092 

2 Câmara / 2' Turma Ordinária 
                                                           
1 3ª Turma da CSRF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, unânime. 
2 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, 
unânime. 

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 284 

 
 

 
 

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PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA 
EMPRESTADA. 

Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova 
classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo 
administrativo, mas que trata do mesmo produto, desde que não 
esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas 
sobre a sua classificação fiscal. 

São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em 
outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do 
mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e 
especificação. 

2­ Mérito 

2.1­ Classificação Fiscal do produto comercialmente denominado Lavrex 100 

A discussão acerca da exatidão da classificação do produto alvo do presente 
litígio demanda que se analise dois pontos. 

Enfrento­os separadamente a seguir. 

2.1.1­ Classificação do produto comercialmente denominado Lavrex 100 

Antes de adentrar na análise dos fundamentos, é necessário relembrar que o 
Laudo Funcamp 1218.01, que deu respaldo à autuação, identificou a seguinte composição: 

a)  35,8%  de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  12 
Carbonos 

b)  27,4%  de  Acido  Tridecilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  13 
Carbonos 

c)  30,2%  de  Acido  Undecilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  11 
Carbonos  

d)  4,1%  de  Acido  Tetradecilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  14 
Carbonos  

e)  2,4%  de  Acido  Decilbenzenossulfônico,  Acido 
Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  10 
Carbonos 

Por outro lado, após nova manifestação do Laboratório de Análises, por meio 
do Parecer Técnico nº 008/2007, às fls. 215 a 219, que responde os quesitos formulados pela 
extinta  Terceira  Câmara  do  3º  Conselho  de Contribuintes  e  pelo  sujeito  passivo,  penso  não 
haver dúvidas acerca das características do produto litigioso. 

Como já se destacou, restou claro que o Lavrex, que reúne as características 
de um agente aniônico de superfície, é obtido por meio de uma mistura de reação. Consignou o 

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S3­C1T2 
Fl. 285 

 
 

 
 

11

laudo  técnico,  ademais,  que as  substâncias diferentes do ácido dodecilbenzenossulfônico não 
são impurezas do processo de fabricação. 

Superadas  tais  questões,  verifica­se  que  a matéria  não  representa  nenhuma 
novidade para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para os extintos Conselhos 
de Contribuintes. O tema é alvo de alguns acórdãos que tratam do mesmo produto. Dentre os 
quais, destaco: 

a) 301­32.415, de 24 de janeiro de 20063 

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. 

Mistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por 
ácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e 
decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente 
orgânico de superfície,  classifica­se no código TIPI 3402.11.90 
(Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). 

b) 301­33.251, 17 de dezembro de 20064 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 14/01/2002 

Ementa:  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  –  IMPORTAÇÃO.  O 
produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus  sais, com nome 
comercial  de  Lavrex  100  classifica­se  na  posição  NCM 
3402.11.90.  Classificação  fiscal  feita  pelo  fisco  e  que  deve  ser 
mantida. 

Como bem destacado nos precedentes, o produto em análise não preenche as 
condições para classificação em uma das posições do capítulo 29. Sabidamente, de acordo com 
a  Nota  1,  “a”,  as  posições  desse  Capítulo  apenas  compreendem  os  compostos  orgânicos  de 
constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas. 

Ora, o perito designado, instado a se manifestar, afirmou categoricamente: 

“  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido 
Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de 
fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, 
onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação 
com uma mistura de parafinas  lineares cloradas  ou mistura de 
olefinas lineares” 

Pouco acrescentam, ademais, o parecer técnico juntado às fls. 143 a 168. 

Em primeiro lugar, há que se relembrar o que determina o art. 30, caput e § 1º 
do Decreto nº 70.235, de 1972: 

Art.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de 
Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos 
federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua 

                                                           
3 José Luiz Novo Rossari, unânime. 
4 Luiz Roberto Domingo, unânime. 

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Acórdão n.º 3102­001.682 

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competência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses 
laudos ou pareceres. 

§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação 
fiscal de produtos. 

Além de fixar presunção em favor do laudo que deu respaldo à exigência, o 
dispositivo deixa claro que não compete aos peritos tecer considerações acerca da classificação 
fiscal, competência restrita às autoridades julgadoras. 

Nesse  caso,  naquilo  em  que  podia  auxiliar  à  solução  do  litígio,  a  análise 
realizada  pela  empresa  Pró Ambiente5,  anexa  ao  parecer  acostado  pela  recorrente,  até  certo 
ponto ratifica as conclusões da perícia oficial.  

Segundo tal análise o produto apresenta a seguinte composição: 

Ácido dodecilbenzenossulfônico (C12) (%)     33,61 

Ácido tridecilbenzenossulfônico (C 13) (%)     26,33  

Acido undecillbenzenossul fônico (C11) (%)    23,96  

Acido tetradecilbenzenossulfônico (C 14 ) (%)   3,63  

Acido decilbenzenossulfônico (C 10) (%)     2,06  

Total (%)             89,48 

Como é possível observar, a análise por cromatografia identificou percentual 
de ácido dodecilbenzenossulfônico inferior àquele identificado na perícia oficial: o laboratório 
privado identificou um percentual de 33.61% enquanto que o oficial 35,8 %. 

Também  não  vejo  como  afastar  a  presunção  que milita  em  favor  do  laudo 
oficial a partir da declaração do Laboratório Tecnológico del Uruguay, colacionada à fl. 165, 
pois  sequer  foram  esclarecidos  os  critérios  que  levaram  aquela  entidade  a  expedir  suas 
conclusões. 

Com relação à exatidão da classificação defendida pelo Fisco, adoto o voto 
condutor do 301­32.415, de 24 de janeiro de 2006: 

De outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis:  

“3.Na  acepção  da  posição  34.02,  os  agentes  orgânicos  de 
superfície são produtos que quando misturados com água numa 
concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante 
uma hora à mesma temperatura: 

a)originam  um  líquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma 
emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem 
a  tensão  superficial  da  água  a  4,5x10­2  N/m  (45dyn/cm),  ou 
menos.” 

                                                           
5 Cópia às fls. 167 e 168  

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A  Nota  3  retrotranscrita  discrimina  as  propriedades  que 
caracterizam  um  produto  como  um  agente  orgânico  de 
superfície. 

O laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida 
a  amostra  a  exame  e  obedecidos  os  requisitos  da  Nota  3  do 
Capítulo  34,  foi  produzido  líquido  transparente  e  a  tensão 
superficial  da  água  foi  de  36,9  dinas/cm,  o  que  se  conforma 
exatamente com os preceitos da citada Nota.  

Verifica­se,  do  exposto,  que  o  produto  importado  ­ mistura  de 
alquilbenzenossulfônicos  ­  caracteriza­se  como  um  agente 
orgânico  de  superfície,  que  tem  classificação  inequívoca  na 
posição  3402  da  NCM,  com  base  na  RGI­1  e  na  Nota  1  do 
Capítulo 29 e Nota 3 do Capítulo 34. E em se tendo detectado no 
laudo  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  a 
presença de surfactante aniônico, e não havendo item e subitem 
específico,  o  produto  deve  ser  classificado  no  código  NCM 
3402.11.90, de conformidade com as RGI­6 e RGC­1 do Sistema 
Harmonizado.  

Cabe  observar,  finalmente,  que  o  Comitê  Técnico  no  1  da 
Comissão de Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do 
produto apresentado pela delegação brasileira e concluiu que o 
produto  denominado  comercialmente  de  “ácido 
dodecilbenzenossulfônico”  se  trata,  na  realidade,  de  uma 
mistura de alquilbenzenossulfônicos, razão pela qual determinou 
que  fosse  feita a  sua classificação no código NCM 3402.11.90, 
como “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”  (Dictamen 
de Clasificación Arancelaria No 02/2003).  

Em decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do 
Mercosul, que aprovou o "Ditame de Classificação Tarifária No 
02/03",  elaborado  pelo Comitê  Técnico No  1,  e  dispôs  sobre  a 
classificação  tarifária  de  "Misturas  de  Ácidos 
Alquilbenzenossulfônicos",  estabelecendo  em  seu  Artigo  2  que, 
verbis:  

“Art. 2 ­ Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar 
a  presente  Diretriz  a  seus  ordenamentos  jurídicos  nacionais 
antes do dia 07/07/03.” 

Embora  tardiamente,  a  incorporação  em  nível  nacional  de  tal 
Diretriz  foi  feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14, 
de  1o/11/2004  (DOU  de  3/12/2004),  que  eliminou  qualquer 
dúvida a respeito da matéria ao classificar o produto importado 
no código TEC 3402.11.90. 

O ato  da  SRF além de  declaratório  é  de  cunho  eminentemente 
interpretativo e,  da mesma  forma que  seu similar do Mercosul, 
teve  por  objeto  tão­somente  esclarecer  a  classificação  de 
produto  que  vinha  sendo  descrito  e  classificado  de  forma 
incorreta,  com  base  em  entendimento  de  que  se  tratava  de 
produto diverso. Os laudos existentes comprovam que o produto 
não era o que vinha sendo declarado pelos importadores.  

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Pelas  explicações  constantes  dos  autos  e  pelo  longo  histórico 
das importações da espécie efetuadas no âmbito do Mercosul, no 
sentido  de  tratar  o  produto  como  se  fora  ácido 
dodecilbenzenosulfônico,  o  posicionamento  final do Mercosul  e 
Coana/SRF  teve  como  objetivo  pacificar  a matéria  de  forma  a 
esclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de 
comércio  exterior  é  diverso,  e  bem  assim  sua  classificação 
tarifária. 

2.1.2 ­ Efeitos da Solução de Consulta nº 80 

Embora pudesse parecer, em uma primeira análise, que a solução de consulta 
expedida  em 13/11/2008  tivesse  solucionado  a matéria  em  termos  diametralmente  opostos  à 
jurisprudência colacionada, tal impressão não sobrevive a uma análise mais detida. 

Com efeito, analisando a descrição do produto que teria sido classificado por 
meio  de  tal  manifestação,  vê­se  que  foram  consideradas  premissas  que  não  se  repetem  no 
presente processo. Confira­se excerto da solução de consulta 

O interessado consultou sobre a classificação  fiscal  . na Tarifa 
Externa  Comum  (TEC)  vigente  de  acido 
dodecilbenzenossulfônico  (C12H25C6H4S03H),  com  grau  de 
pureza  de  91%,  em  peso,  com  9%,  em  peso,  de  impurezas 
decorrentes  do  processo  de  fabricação  (laudo de  fls.  24  a  27), 
empregado  para  a  fabricação  de  produtos  domissanitários, 
detergentes  para  louça,  xampus,  etc.,  apresentado na  forma de 
líquido castanho­âmbar em tambores com capacidade de 235kg, 
fabricado pela empresa estrangeira Abvancing Índia.  

Ora, o produto  alvo do  presente processo  é  fabricado por produtor diverso, 
não alcança o percentual de 91% e os demais componentes não foram considerados impurezas. 

Nessa  linha,  não  há  como  replicar  as  conclusões  daquele  processo  no 
presente. 

2.2 ­ Multa por falta de licença de importação 

Sendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de 
1ª  instância,  a ocorrência de  intuito doloso ou má­fé por parte da  importadora,  a meu ver,  a 
solução do presente litígio exige que se avalie: 

1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº 
37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; 

2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de 
licenciamento; e  

3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições 
necessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; 

Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. 

2.2.1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição 

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Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela 
recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas 
considerações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 
do Decreto­lei nº 37, de 19666. 

Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema 
Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela 
Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da 
delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  

No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do 
artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: 

Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio 
exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 
2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do 
SISCOMEX, a partir da data de sua implantação. 

§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros 
informatizados das operações de exportação ou de  importação 
no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à 
Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de 
Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de 
Importação.  

§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da 
Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de 
controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da 
legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros 
informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos 
órgãos encarregados desses controles. (grifei) 

Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes 
ao processo de nacionalização7, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação 
da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as 
exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente 
informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são 
tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da 
qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles 
administrativos. 

Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de 
Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, 
deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele 
documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por 

                                                           
6 Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Artigo com redação dada pela Lei 
nº 6.562, de 18/09/1978) 
(...) 
b)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de 
pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: 
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 
7 Procedimento que permite "Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro", segundo 
conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. 

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ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses 
mesmos interesses.  

2.2.2.Regime de Licenciamento 

Os dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio 
exterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre 
Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada 
do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e 
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: 

Artigo 1 

Disposições Gerais 

1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de 
importações  será  definido  como  os  procedimentos 
administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de 
licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de 
um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela 
necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo 
competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de 
importações para o território aduaneiro do Membro importador. 
(destaquei) 

Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas 
necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo 
procedimento. 

Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto 
da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de 
Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento 
equivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no 
Art. 633, II, “a” do RA/20028 

Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, 
como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação 
emitida de maneira não­automática. 

Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse 
controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos 
do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá 
suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  

                                                           
8 Art. 633. Aplicam­se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas 
ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada 
pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): 
(...) 
II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: 
a) pela  importação  de mercadoria  sem  licença de  importação  ou documento de  efeito  equivalente,  inclusive no 
caso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados  nº  regime  comum de 
importação (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, 
de 18 de setembro de 1978, art. 2º); 

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 291 

 
 

 
 

17

Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior 
deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  

Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, 
respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se 
que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de 
mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses 
em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. 

Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: 

(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de 
importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros 
procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O 
licenciamento automático de importações poderá ser mantido na 
medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem 
a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam 
ser alcançados de outra maneira. 

Por outro lado, esclarece o art. 3: 

Artigo 3 

Licenciamento Não Automático de Importações 

1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as 
seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ 
automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os 
procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de 
importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de 
importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no 
parágrafo 1 do Artigo 2. 

Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: 

1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido 
como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é 
aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no 
parágrafo 2(a). 

Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­
automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas 
computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  

O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os 
ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para 
controle de cotas, pode ser concedido ou não. 

Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no 
âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos 
foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se 
convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse 
controle administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente 

Fl. 302DF  CARF MF

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Processo nº 11042.000254/2004­90 
Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 292 

 
 

 
 

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controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente 
daquela necessária para fins aduaneiros”. 

Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria 
Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações 
de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  

Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma 
estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as 
informações específicas constantes do Anexo II. 

§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações 
serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para 
fins do despacho aduaneiro da mercadoria. 

§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as 
informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas 
antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho 
aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. 

§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente 
do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo 
Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do 
despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou 
mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da 
licença de importação, no momento de formular a declaração de 
importação. 

Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a 
meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: 

a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram 
licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou 
procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; 

b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, 
por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui 
lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI9  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do 
fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as 
mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que 
a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só 
ocorre após a chegada da carga; 

c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer 
documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão 
anuente intervém nesse processo.  

Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de 
1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex 

                                                           
9Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ 
embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por 
cento (30%) do valor da mercadoria; 

Fl. 303DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3102­001.682 

S3­C1T2 
Fl. 293 

 
 

 
 

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denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a 
mercadoria não está sujeita a licenciamento. 

Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de 
mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a 
controle  administrativo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade  própria  do 
descumprimento deste último controle. 

2.2.3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento 

Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito 
aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. 

Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de 
classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de 
licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada 
não estava licenciada.  

Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento 
automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o 
Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que 
essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. 

Nesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não 
sujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que 
devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. 

Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e 
o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto 
para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o 
corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da 
etapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento 
equivalente à Guia de Importação. 

Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto 
definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o 
mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de 
licenciamento por erro de classificação. 

O  problema  é  que,  analisando  o  relatório  fiscal,  não  se  identifica  em  que 
medida  a  alteração  na  classificação  teria  prejudicado  o  controle  administrativo  das 
importações.  A  autoridade  autuante  limitou­se  a  afirmar,  equivocadamente,  a  meu  ver,  que 
teria sido licenciado um produto do item 2904.10.20, quando, em verdade, teria sido importado 
produto diverso. 

Ocorre que o produto da posição 2904, pelo menos segundo consta dos autos, 
não  estava  sujeito  a  licenciamento  não  automático  e,  o  que  é  mais  relevante,  não  foi 
demonstrado que o produto da posição 3402 necessitasse de tal autorização. 

2.2.4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 

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Importa  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de 
1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. 

Vejam­se redação do dispositivo: 

“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das 
importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento 
Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de 
Licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ 
SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação 
indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático 
ou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com 
todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao 
enquadramento tarifário pleiteado...” 

A  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a 
caracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se 
caracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em 
razão da exatidão da descrição.  

Nessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário 
senso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente 
litígio, não se demonstre falha no licenciamento. 

3­ Conclusão 

Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a 
multa de 30%, por falta de licenciamento de importação 

Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2012. 

Luis Marcelo Guerra de Castro 

           

 

           

 

 

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO


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    <str name="anomes_sessao_s">200911</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336).
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo Cardozo Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 275 

 
 

 
 

1

274 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13981.000069/2001­78 

Recurso nº  231.545   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­000.458  –  3ª Turma  

Sessão de  18 de novembro de 2009 

Matéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MADEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA 
COFINS.  

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a 
aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, 
de  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei 
nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições 
na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas 
estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson 
Macedo  Rosenburg  Filho,  José  Adão  Vitorino  de  Morais  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto 
(Relator), que davam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13981.000069/2001­78 
Acórdão n.º 9303­000.458 

CSRF­T3 
Fl. 276 

 
 

 
 

2

Macedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo Cardozo Miranda,  José Adão Vitorino  de Morais, Maria 
Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Versam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, 
de  que  trata  a  Lei  9363/1996. A Câmara  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  e, 
dentre  outros,  reconheceu  o  direito  à  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  incentivo,  do  valor 
pertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagens adquiridos 
de não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e de cooperativas.  

A  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  recorreu  desse  decisum,  no  tocante  à 
inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  do  valor  pertinente  às  matérias­primas, 
produtos intermediários e ou material de embalagens adquiridos de não contribuintes. 

O  apelo  fazendário  foi  admitido  pelo  presidente  da  Câmara  recorrida.  O 
sujeito passivo apresentou, tempestivamente, contrarrazões. 

O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, 
julgado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicado mesma conclusão daquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

Não obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em 
discussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 
do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso 
em discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor 
das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem 
adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. 

“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o 
dispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das 
exportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 

Fl. 275DF  CARF  MF

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Processo nº 13981.000069/2001­78 
Acórdão n.º 9303­000.458 

CSRF­T3 
Fl. 277 

 
 

 
 

3

de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior. 

Pois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga 
tributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas 
mercadorias destinadas à exportação. 

Aliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos 
da Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de 
23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a 
MP nº 948, que assim verbera: 

A Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs 
sobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente 
sobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e 
o  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros 
exportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do 
setor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu 
elemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita 
desoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em 
dinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. 

2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes 
em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece 
mais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à 
última  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas 
antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser 
elevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária 
incidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando 
compatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) 

Ora,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a 
argumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa 
de  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma 
tentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem 
direito. 

Note  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram 
consideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É 
exatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois 
representa a carga tributária das mencionadas contribuições nas 
duas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 
ou 5,37%. 

Por fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à 
base de cálculo do incentivo. Senão vejamos: 

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Processo nº 13981.000069/2001­78 
Acórdão n.º 9303­000.458 

CSRF­T3 
Fl. 278 

 
 

 
 

4

Art.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) 

Ora,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta 
nenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! 

Não  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, 
portanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e 
103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a 
lei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma 
norma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. 

Frise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a 
matéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a 
ementa do Aresto abaixo transcrita: 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A 
COFINS. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do 
percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador 
(art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não 
incidência  das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem de pessoas  físicas  e  cooperativas  estão 
amparadas  pelo  benefício.  (Ac.  CSRF/02­01.336,  Designado 
para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rogério  Gustavo 
Dreyer) 

(...).” 

Nos  termos  do  voto  paradigma  transcrito  linhas  acima,  voto  no  sentido  de 
negar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto

           

           

Fl. 277DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
Ressarcimento referente a produtos adquiridos à alíquota zero.
O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se:
“SÚMULA Nº 10.
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.”
Inconstitucionalidade da Lei Nº 4.502/64 e do Decreto Nº 2.637/99.
o Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar matéria de constitucionalidade, consoante súmula No 02.
Pedido de Ressarcimento relativo à compra de material para bem ativo da empresa.
É cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. A aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei nº 9.779/99.
Correção Monetária sobre Taxa Selic.
A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa Selic.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso</str>
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A

CCO2/CO3

Fls. 250

à ...ÂG) MINISTÉRIO DA FAZENDA
,

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 13884.001874/2004-60

Recurso n°	 156.574 Voluntário

• Matéria	 RESSARCIMENTO DE IPI

Acórdão n°	 203-13.751

Sessão de	 03 de fevereiro de 2009

Recorrente ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES S/A

Recorrida	 DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

•
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002

RESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS
ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO.

O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à
alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de
Contribuintes. Veja-se:

"SÚMULA N°10.

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e

material de embalagem tributados à aliquota zero não gera

crédito de IN."

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.502/64 E DO
DECRETO N° 2.637/99.

o Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para
apreciar matéria de constitucionalidade, consoante súmula N° 02.

- 	 	 —
PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO À COMPRA DE
MATERIAL PARA BEM ATIVO DA EMPRESA.

É cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria-
prima, produtos intermediários e material de embalagem. A
aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma
vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei n° 9.779/99.

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC.

A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in
ca.su, não cabe o Ressarcimento, não há Correção onetária
sobre a Taxa Selic.

Recurso negado. 	
çiVMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONIRIBUINTES

CONFERE COMO ORIGINAL

Brasília,	 /2	 03 	 oi 7 
// /

1
Matilde Cursi • • e Oliveira

Mat. Slape 91 650 	



•

Processo n° 13884.001874/2004-60 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.751	 Fls. 251

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO
CONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao

recurso.

.1 •/
SON MA IDO ROSEN/ 'G FILHO

Presidente

JEAN CLEUTE ' : Õ ' 	 NDONÇA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de
Morais, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luis Guilherme Queiroz Vivacqua

(Suplente).

MF:SEGLit:R.-6 CONSELHO DE CONIRISUINTES
CONFERE COMO OR:GINAL

Urasllia, 	 ‘,3 1  0 9	 •

Matilde Curs‘e Otivetra
Mat. Slape 91850 

2



MF--S—i-61.71750----"-
NSELHO

Processo n° 13884.001874/2004-60 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.751

	

	
Fls. 252

CONFERE COM • • -°r1 R2L"t4TCS(-)°RJSINALi Brasil'
•

Matilde curaino cylv
Mat. Slape.ái(35b eira

Relatório

O presente processo trata de Pedido de Ressarcimento no valor de R$ 2.888,36,

referente à aquisição de produtos isentos imunes e com aliquota zero protocolado pela

contribuinte em 02 de julho de 2004 (fl. 01), cuja apuração é do 3° trimestre de 2002.

O pedido foi negado e não homologado em parecer da DRF de São José dos

Campos (fls. 135/143), devido a falta de previsão legal para o ressarcimento de aquisição de

produtos isentos, imunes ou tributados a alíquota zero de qualquer natureza.

O Despacho Decisório é fundamentado no próprio parecer supramencionado e

manteve o indeferimento do Pedido de Ressarcimento.

O Contribuinte recorreu em 18/09/2007 à DRJ em Ribeirão Preto, apresentando

a sua Manifestação de Inconformidade (fls.147/190), alegando, em resumo, o seguinte.

Cabe o pedido de ressarcimento de crédito, porque se esse não for considerado,

o IPI incidirá sobre o montante total e, conseqüentemente, desconsiderará os benefícios

concedidos constitucionalmente.

Além do Auditor Fiscal ter interpretado de forma errônea a Lei n° 9.779/99,

ignora que o direito de ressarcimento do Contribuinte está garantido pela Constituição Federal.

O Contribuinte também apresentou jurisprudências do STF para corroborar o

entendimento de que insumos dão ao Contribuinte direito ao crédito, mesmo que aqueles sejam

isentos.

Argumentou ainda que as jurisprudências dos tribunais, apesar de não se

vincularem às decisões nas esferas administrativas, "são dignas de atentas considerações".

Destacou  jurisprudência  para demonstrar que o seu fundamento baseia-se em

entendimento do STF para obter o direito de credito de IPI referente a aquisição de insumos

tributados à aliquota zero.

Alegou que a Lei n° 9.250/95 prevê correção monetária baseada na Taxa Selic

para pedido de ressarcimento.

A DRJ julgou nos seguintes termos (fls. 193/199):

As decisões judiciais entre partes não geram efeitos erga omnes, dependendo de

Resolução do Senado Federal para que tenham efeito na esfera administrativa.

Quanto ao princípio da não-cumulatividade, esclareceu que esse não é amplo e

que pode ser limitado e regulamentado por leis infi-aconstitucionais e, no presente caso não há

lei regulamentando o ressarôiMento referente à aquisição de produtos tributados à aliquota

zero. Além disso, se não foi cobrado imposto na operação anterior, não tem como

contribuinte querer compensá-lo.

3



ER.3 U-N155" -5..Nt-E-1"...!:i SE -C- 5:";"FR7Z1 F4-T §
CONFERE COM O OfRIONAL

Processo n° 13884.001874/2004-60	 È3rasflia, 	 /o2 / Q 	 / 09 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.751 Fls. 253

L_	
Marilde Cu mno cie Oitveira

Mat. Sapo 9165t)

No tocante à Taxa Selic, expôs que não existe previsão legal no ordenamento

jurídico brasileiro para correção monetária baseada na Taxa Selic para créditos oriundos do IPI.

Por fim, indeferiu todos os pedidos.

O Recorrente tomou ciência da decisão da DRJ em 17/04/08 (fl. 205) e recorreu

a este Conselho de Contribuintes em 29/04/2008 por meio de Recurso Voluntário (fls.

206/247).

Em seu Recurso, a Recorrente reconhece que decisões do STF não vinculam as

decisões na esfera administrativa, porém argumenta que elas devem ser apreciadas pelo

julgador administrativo, com o fim de comprovar que o entendimento favorável ao Recorrente

é pacificado na Suprema Corte.

Também argumenta que a esfera administrativa tem legitimidade para analisar a

ilegalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma tributária, sob pena de limitar a ampla

defesa do Contribuinte, pois quando a Administração analisa a inconstitucionalidade de

determinada norma, ela não está fazendo nada além de aplicar a Constituição e, ao mesmo

tempo, está defendendo o interesse público, afastando um ato administrativo eivado de vício.

Contestou o entendimento da DRJ de que o princípio da não-cumulatividade não

é amplo e irrestrito. Sustentou que tal princípio está assegurado pela Constituição, portanto,

não pode ser modificado ou limitado por qualquer norma. Concluiu que caso não seja

considerado os créditos referentes às operações tributadas à alíquota zero, "o IPI incidirá sobre

o montante total, implicando a desconsideração do beneficio concedido constitucionalmente".

Argumentou que é equivocada a afirmação feita pelo julgador da DRJ de que a

concessão do crédito constituiria enriquecimento ilícito do Recorrente, pois o beneficio

solicitado não trata-se de beneficio irregular, feito por meio de expediente duvidoso. Além

disso — segundo o Recorrente — caso não seja concedido o crédito, o IPI incidirá sobre o

montante total.

O direito ao ressarcimento de credito de IPI, apesar do entendimento contrário

da DRJ, está previsto no art.11 da Lei. N° 9.779/99, pois trata-se de pedido referente à

	 aquisição-de -insumos- no período- entre-outubro-a -dezembro de-2002i-período- este- que-estava 	

sob vigência daquela lei. A Lei n° 9.779/99 prevê direito ao crédito, mesmo originários de

operações à alíquota zero, "independentemente do destino e da nominaçél o dada aos insumos

utilizados".

Argumentou que a vedação para creditar valor de IPI referente à compra de

material para o bem ativo da empresa - contida no art. 25 da Lei n° 4.502/64 e art. 147, inciso I,

do Decreto n° 2.637/98 - fere o princípio da não-cumulatividade assegurado na Constituição.

Continuou seu Recurso afirmando que o Parecer Normativo CST n 181 de

1974 e 65 de 1979 - que vedam direito ao crédito nas compras de material empregado no

processo de industrialização - além de terem sido elaborados vinte anos antes do advento da

Lei n° 9.779/99, que outorgou direito ao Contribuinte de se beneficiar de tais créditos, também

fere o art. 153, § 3
0
, inciso II da Constituição Federal.

Sustentou que o art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95 prevê direito ã correção

monetária dos créditos do Contribuinte. Afora isso, se o Fisco aplica Taxa Selic par. r s débitos
4



Processo n° 13884.001874/2004-60	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.751

Fls. 254

dos Contribuintes, nada mais justo do que aplicar também para os seus créditos, preservando
assim o tratamento igualitário entre a Administração e os administrados.

Apresentou várias jurisprudências com decisões favoráveis a seu pedido.

Concluiu o Recurso afirmando que seu pedido de ressarcimento não foi bem

analisado, pois foi desconsiderados direito a créditos assegurados pela Constituição e
dispositivos legais, além de pacificados pela Suprema Corte.

Por fim pediu a reforma integral da decisão da DRJ, bem c., 4I o o
reconhecimento do direito ao ressarcimento aos créditos de IPI, relativos ao quarto trim, e de
2002 e sua homologação. 	 ,.1

É o Relatório.
([7),-

cp.7,-17k7A,CONFERE 
COM O ORIGINAL — -lb ES

Brasttia'—'1C2-
2

le-
Marlide Cursino do OttvMat. Skw 01650 rg

5



CONSEL—H-57-6579:"""r't. jity7

Processo nO 13884.001874/2004-60	 CCO2/CO3

Voto

Acórdão n.° 203-13.751

	

	 Fls. 255

CONFERE COM O 6RIc:311"4:1:
_ .. o

Matilde Cursino 011
Mat Slape 650veira

Conselheiro JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,
razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.

Podemos limitar a discussão deste processo em quatro pontos:

1. Ressarcimento referente a produtos adquiridos à alíquota zero;

2. Inconstitucionalidade da Lei n° 4.502/64 e do Decreto n° 2.637/99;

3. Pedido de Ressarcimento relativo à compra de material para bem ativo
da empresa.

4. Correção Monetária sobre Taxa Selic.

Desse modo, enfrenta-se primeiramente a questão relativa ao direito de
ressarcimento de credito de IPI reclamado por aquisição de produtos tributados a alíquota zero,
que já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Se não vejamos:

"SÚMULA N°10.

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem tributados à aliquota zero r'rão gera crédito de IPL "

Quanto ao segundo ponto, qual seja, a Inconstitucionalidade da Lei n° 4.502/64
e do Decreto n° 2.637/99, é necessário esclarecei que o Segundo Conselho de Contribuintes
não tem competência para apreciar matéria de corátitucionalidade, consoante súmula N° 02, in

verbis:

'SÚMULA N'02—
-

O Segundo Conselho de Contribuinies não é competente para se
pronunciar sobre inconstitucionalidadé de legislação tributária".

No que tange ao terceiro ponto, Pedido de Ressarcimento referente à compra de
material para bem ativo da empresa. E cabível O ressarcimento somente para aquisição de
matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. A aquisição de bem ativo
não gera direito ao ressarcimento, uma vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei n°
9.779/99, que se segue:

"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado
à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI

()\
devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de

6



•

Processo n° 13884.001874/2004-60	 CCO2/CO3
• Acórdão n.° 203-13.751

Fls. 256

conformidade como disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n°9.430, de 1996,
• observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal -
• SRF, do Ministério da Fazenda" (grifo nosso)

A jurisprudência deste Segundo Conselho de Contribuintes já está consolidada
nesse sentido, como se vê na ementa da decisão dó Recurso n°142.336 de 08/04/2008:

"CRÉDITOS. ATIVO FIXO. O contribuinte poderá creditar-se dos
valores do IPI pagos na aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização,
excluída a aquisição de bens destinados ao ativo fixo.Recurso negado."

Quanto à Correção Monetária, essa é apenas acessório do principal, se, in casu,
não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa Selic.

Ex positis, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto.

Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009

-

JEAN CLEUTER 1 1 o E ENDONÇ

-GUNDO CONSELHO Oe: 65"NiTRININTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,	 a, (.29, 
~cie 40, •• de Oliveira

Mat. - • - 9 650

7
•


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