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11247895 #
Numero do processo: 13656.900488/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2015 a 31/01/2015 DESPACHO DECISÓRIO. ANULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Se o Despacho Decisório emitido se mostra em desacordo com a legislação tributária, a Receita Federal, dentro do prazo de 05 anos a contar da emissão do ato, pode anulá-lo por estar eivado de vício de ilegalidade e emitir novo Despacho Decisório, retificando a decisão anterior. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não há que se falar em alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, se o contribuinte não consegue comprovar que a Administração Tributária tenha se manifestado expressamente sobre a matéria em questão, seja através de normas abstratas, como processos de solução de consulta, portarias, instruções normativas, ou por meio de normas concretas, como autos de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios. O simples fato de uma infração tributária não ter sido identificada em determinado procedimento de fiscalização ou na emissão de um despacho decisório eletrônico padrão não configura uma decisão da Administração sobre determinada matéria; a manifestação da Administração Tributária deve ser expressa, e não obtida por dedução ou em decorrência de omissão. CORÍNDON ARTIFICIAL. Em conformidade com as NESH do SH para a posição 2818, o corindo artificial resulta da fusão do óxido de alumínio em forno elétrico a altas temperaturas. A calcinação de bauxita é insuficiente para a classificação fiscal do produto na posição 2818, devendo ser classificada na posição 2606 do SH correspondente a bauxita calcinada.
Numero da decisão: 3401-014.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.340, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13656.721134/2016-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

4825337 #
Numero do processo: 10860.001750/93-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. 1. Revisão. Legítimo do direito de a Fazenda Pública proceder a revisão de lançamento (art. 149 e 150 do CTN), quanto à classificação fiscal da mercadoria importada. Prazo de cinco anos. Procedimento não se confunde com modificação de critérios jurídicos. Rejeitada a preliminar de nulidade. 2. Classificação de mercadorias. Placas de circuito impresso, montadas, conjuntos formados pela montagem de um ou mais componentes discretos sobre suporte: caracterizados como partes (acessórios de aparelhos fotográficos ("flash"), tem classificação fiscal no código NBM-SH 90.06.91.99.00. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 303-28074
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

6069868 #
Numero do processo: 11128.007468/2002-85
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — II Data do fato gerador: 10/10/2002 MULTA POR FALTA DE LI. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte não pode ser penalizado por multa decorrente de importação sem Licença de Importação se a classificação fiscal equivocada informada se deu por determinação expressa de ato administrativo neste sentido. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3102-000.047
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária/1ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Esteve presente o Dr. Luiz Paulo Romano, OAB/DF n° 14.303.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4660334 #
Numero do processo: 10640.002849/00-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO DE OFICIO EMBARQUES PARCIAIS. REQUISITOS. Os requisitos inafastáveis para a autorização de embarques parciais previstos na IN SRF n° 69/96 consistem nas unicidades da operação comercial e do importador, bem como devem as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formar, em associação, um corpo único e completo, com a classificação fiscal própria, não obstante o fato de serem registradas diversas DI's. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-29.986
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

7097270 #
Numero do processo: 11065.001293/2003-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Sat Jan 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 10/04/1998 a 31/08/2002 IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAIXAS DE POLIESTIRENO DESTINADAS À EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FARMACÊUTICOS. POSIÇÃO 3923.10.00 DA TIPI. Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, enquadram-se nos respectivos códigos as embalagens com classificação mais específica na TIPI. As caixas de poliestireno expandido, ainda que utilizadas para embalar produtos alimentícios e farmacêuticos, classificam-se no código 3923.10.00, e não no “Ex” 01 do código 3923.90.00. Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-005.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7406986 #
Numero do processo: 13707.003973/90-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: "IPI, RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO IMPOSTO Correto o lançamento da multa prevista no art. 368, do RIPI/82, quando não se trata de erro de classificação fiscal dos produtos cometido pelo remetente, mas sim falta de destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações. Recurso provido,"
Numero da decisão: CSRF/02-01.011
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sergio Gomes Velloso

6417911 #
Numero do processo: 11128.003853/2002-53
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 JULGAMENTO EXTRA PETITA. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONCEITO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DA PROVA. Incabível o julgamento extra petita segundo a legislação que rege os processos administrativos fiscais, uma vez que cumpre ao contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, considerando-se como não-impugnada a parte do lançamento não expressamente contestada.
Numero da decisão: 9303-003.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para anular os atos processuais a partir da decisão recorrida, inclusive. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4827886 #
Numero do processo: 10925.002336/95-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Compete ao adquirente verificar a regularidade do produto adquirido, devendo, uma vez constatada sua irregularidade, tomar as providências previstas no parágrafo 3 do artigo 173 do RIPI, que, se não tomadas, sujeita-o, segundo dispõe o art. 368 do mesmo Regulamento, à mesma penalidade cometida ao remetente. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - O controle da constitucionalidade da lei é da exclusiva competência do Poder Judiciário. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Garrafões, garrafas, frascos e artigos assemelhados, classificam-se pelo código 3923.30.0000 da TIPI/88 e Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes pelo código 3923.50.0000 da mesma tabela. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03315
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini

5963784 #
Numero do processo: 10074.000194/2005-56
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3102-000.103
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CELSO LOPES PEREIRA NETO

7664273 #
Numero do processo: 10735.000479/2006-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 17/01/2003 a 07/11/2003 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CAUSA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O mandado de procedimento fiscal é mero ato infralegal destinado à administração de recursos humanos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não afastando a competência legal do Auditor Fiscal para efetuar os devidos lançamentos. MODIFICAÇÃO CRITÉRIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. ART. 146, CTN. INAPLICABILIDADE. Quando da ocorrência dos fatos geradores autuados, inexistia qualquer manifestação da Secretaria da Receita Federal que reconhecia a validade das classificações fiscais adotadas (base da confiança), necessária para atrair a aplicação deste dispositivo, à luz do princípio da proteção da confiança e da moralidade administrativa. Inexiste, no caso, um critério jurídico adotado anteriormente pela Administração Pública Tributária que teria sido modificado na presente autuação. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARTUCHO DE TONER PARA IMPRESSORA A LASER Cartucho de Toner para impressoras classificam-se no Código 8473.30.29, pela aplicação das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação do Sistema Harmonizado de Mercadorias, e Regra Complementar nº 1. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-006.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes acompanhou a relatora pelas conclusões. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE