Numero do processo: 13851.000309/95-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Os mancais e os cubos de eixo a eles
incorporado, destinados exclusivamente para uso em máquinas e equipamentos agrícolas, são classificados como partes e peças de tais produtos.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 201-70.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes, Jorge Freire e Henrique Pinheiro Torres (Suplente). Fez sustentação oral o advogado da recorrente Ernesto Candeias.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10855.722451/2011-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.117
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do Recurso Voluntário na 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, até decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000001- 41.2015.4.03.6110, tendo em vista direta relação de prejudicialidade.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 13656.900488/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/01/2015
DESPACHO DECISÓRIO. ANULAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Se o Despacho Decisório emitido se mostra em desacordo com a legislação tributária, a Receita Federal, dentro do prazo de 05 anos a contar da emissão do ato, pode anulá-lo por estar eivado de vício de ilegalidade e emitir novo Despacho Decisório, retificando a decisão anterior.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO.
Não há que se falar em alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, se o contribuinte não consegue comprovar que a Administração Tributária tenha se manifestado expressamente sobre a matéria em questão, seja através de normas abstratas, como processos de solução de consulta, portarias, instruções normativas, ou por meio de normas concretas, como autos de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios.
O simples fato de uma infração tributária não ter sido identificada em determinado procedimento de fiscalização ou na emissão de um despacho decisório eletrônico padrão não configura uma decisão da Administração sobre determinada matéria; a manifestação da Administração Tributária deve ser expressa, e não obtida por dedução ou em decorrência de omissão.
CORÍNDON ARTIFICIAL.
Em conformidade com as NESH do SH para a posição 2818, o corindo artificial resulta da fusão do óxido de alumínio em forno elétrico a altas temperaturas. A calcinação de bauxita é insuficiente para a classificação fiscal do produto na posição 2818, devendo ser classificada na posição 2606 do SH correspondente a bauxita calcinada.
Numero da decisão: 3401-014.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.340, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13656.721134/2016-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11128.008696/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 18/02/2004
LAUTO TÉCNICO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
O Laudo do LABANA é documento idôneo para a reclassificação tarifária.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 18/02/2004
NULIDADE PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O litígio nos casos de classificação fiscal instaura-se com a apresentação de impugnação tempestiva ao auto de infração (art. 14 do Decreto nº 70.235/72), inexistindo cerceamento do direito de defesa quando, na fase de impugnação, foi concedida ao autuado oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DIFERENÇA NÃO RECOLHIDA. MULTA DE OFÍCIO. PARECER COSIT 477/88. REVOGADO. ADI SRF nº 13/2002.
O Parecer COSIT nº 477/88 deixou de ter aplicação em virtude do ADI SRF nº 13/2002. Manutenção da multa de ofício 75% por falta de recolhimento dos tributos na importação em razão de erro na classificação fiscal das mercadorias. Constatado o erro de classificação fiscal das mercadorias nas declarações de importação especificadas, exige-se a diferença de imposto de importação (II) que deixou de ser recolhida. Neste processo, sobre a referida diferença de II apurada em face das declarações equivocadas, sem dolo, deve-se aplicar a multa de ofício de 75% prevista na Lei 9.430/96, art.44, I.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM.
Mantida a reclassificação fiscal, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreção na classificação fiscal adotada pelo contribuinte na DI, nos termos do art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, combinado com arts. 69 e 81 da Lei 10.833/2003.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROVAS DA FISCALIZAÇÃO NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO. SÚMULA CARF nº 2.
Os argumentos, que passam pela alegação de ofensa ao princípio da isonomia e do devido processo legal quando da produção de provas por parte da fiscalização no curso do despacho aduaneiro, laudo laboratorial, não merecem ser conhecidos, consoante encartado na Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 3201-004.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar o recurso voluntário e manter o crédito tributário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 13888.722710/2016-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Oct 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
RESSARCIMENTO. OPÇÃO PELO SIMPLES.
Ao optar pelo Simples, a contribuinte fica sujeita à forma diferenciada de tributação, inclusive quanto ao IPI, sendo lhe vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos do IPI.
RESSSARCIMENTO. INSUMO. CONCEITO.
Somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, podem ser computados na apuração da base de cálculo do incentivo fiscal.
Numero da decisão: 3401-011.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos do conselheiro para julgar as matérias que deixaram de ser apreciadas pelo colegiado no Acórdão embargado, e, no mérito, (I) por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação ao crédito decorrente da aplicação da alíquota de 20% utilizada em conformidade com a classificação 2106.90.10, ex. 01, adotada na nota fiscal pelo fornecedor, vencido, nesse ponto, o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (relator), que dava provimento, (II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário (i) em relação à alteração de critério jurídico, (ii) em relação aos créditos pela aquisição de produtos de limpeza e lubrificantes e (iii) em relação aos juros sobre a multa, e, (III) por voto de qualidade, em negar provimento em relação à exclusão da multa em virtude do parágrafo único do art. 100 do CTN, vencidos, nesse ponto, os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (relatora), Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rêgo, Carolina Machado Freire Martins, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, relativo aos tópicos (I) e (III), o Conselheiro Winderley Morais Pereira.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Redator designado (ad hoc)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 10865.722027/2018-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2013 a 30/06/2017
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2013 a 30/06/2017
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 99 DO RICARF/2023.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 99 do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de dezembro de 2023.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
SISTEMA HARMONIZADO. TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RFB. COMPETÊNCIA.
É competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a determinação da classificação fiscal de mercadorias na TIPI (Sistema Harmonizado). A SUFRAMA não tem competência para tal mister.
CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A Nota Explicativa “A” referente à classificação 2106.90 é expressa em afirmar que a preparação não perde o seu caráter enquanto tal pelo simples fato de posteriormente passar por um tratamento, mencionando especificamente a possibilidade de dissolução, que implica mistura fato este utilizado pelo fiscal como argumento para afastar a natureza de preparação. A preparação não precisa estar pronta para uso, mas sim deve trazer os elementos que, conjuntamente e após tratamento, componham a preparação necessária para a elaboração da bebida da posição 22.02.
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS. PN 65/79.
Ensejam o creditamento de IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que integram o produto ou sejam consumidos no processo de industrialização. É equivocada a interpretação de que quaisquer elementos consumidos nas instalações da empresa, certamente necessários ao desenvolvimento de suas atividades, ainda que indiretamente, seja considerado matéria-prima ou produto intermediário com o fim de gerar o respectivo direito ao crédito. Bens que não se ajustem na qualificação de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem segundo a legislação do IPI não geram direito ao crédito. Assim, produtos de higienização e limpeza dos equipamentos de produção das bebidas, e lubrificantes consumidos pelo estabelecimento, não se revestem da condição de produto caracterizado como produto intermediário, consoante os termos do Parecer Normativo CST nº 65/79.
Numero da decisão: 3402-012.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a classificação fiscal dos concentrados adotada pela Recorrente (NCM 2106.90.10 – Ex. 01).
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honorio dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 11128.005550/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 11/04/2005
AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DISTINTA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL CONCOMITÂNCIA ANÁLISE DO MÉRITO POSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal não se toma conhecimento da matéria submetida à apreciação judicial, por qualquer modalidade processual, entretanto, havendo matéria distinta em litígio no processo administrativo esta parcela deve ser conhecida, sob pena de grave prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa de índole constitucional.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em consonância com o pi ineípio do duplo grau de jurisdição e para que não configure supressão de instância, a matéria não conhecida no julgamento de primeiro grau que, em nível reeursal, seja admitido o seu conhecimento, deve ser devolvida ao Órgão julgador de primeiro grau, para conhecimento e apreciação do mérito
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.695
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a prejudicial de concomitância relativamente às multas regular, por classificação fiscal incorreta, e do controle administrativo, por falta der, licenciamento, e devolver o processo ao órgão julgador de primeira instância para que sejam enfrentadas as razões da impugnação atreladas essa fração da exigência.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 11065.002534/2002-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 11/01/1998 a 31/12/1999
Embargos de Declaração. Dúvida.
Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
Demonstrada dúvida razoável acerca dos fundamentos do decisum, cabe integrá-lo, acrescentando os esclarecimentos que viabilizem a atuação das partes envolvidas.
Exclusivamente nesse intuito, cabe complementar o voto condutor e rerratificar o acórdão.
Inteligência do art. 463, I do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 57 e 58, caput e §§ do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007.
EMBARGOS REJEITADOS
Numero da decisão: 303-35.784
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão 303-35076, de 29/01/2008, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10830.006589/91-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA - Registro de classificação fiscal efetuado de modo errôneo, possibilitando a saída de produtos tributados com valores a menor. Autorização no caso, do lançamento do imposto não exigido na ocasião apropriada. A posição fiscal catalogada de modo acertado reflete o entendimento expresso no art. 16 do Decreto nr. 87.981/82, c/c as Regras Gerais de Interpretação-RGI e Regras Gerais Complementares-RGC da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-NBM, conforme disciplina do supracitado dispositivo legal, bem como notas XV e XVI da TIPI/83. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-01901
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10314.005813/2003-67
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASS1UNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 05/05/2003
REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 456 do regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985) "A
revisão poderá ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda
Nacional constituir o crédito tributário."
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Os roteadores digitais modelo CISCO 1605, 1601, 1720, 1750, 2501, 2511,
2509, 2514, 2522, 210, 2611, 2620, serie 3600 e 3660, classificam-se no
código NCM 8517.30.69 da TEC.
MULTA DE OFICIO - Não havendo caracterização de declaração inexata,
decorrente da comprovação do uso de dolo ou má-fé, incabível no caso a
multa prevista no artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, ex-vi o princípio da tipicidade
da norma penal tributária e o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação-
Geral do Sistema de Tributação n°. 10, de 16 de janeiro de 1997.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. INAPLICAPLIBILIDADE
ARTIGO 633, II, 'a', DO REGULAMENTO ADUANEIRO/02 (ARTIGO
526, INCISO II, DO RA/85).
Verificado haver ocorrido apenas "imprecisa" descrição da mercadoria, a
qual não torna inválida a Guia de Importação/LI que acoberta a importação,
tem-se como descaracterizada a infração prevista pelo artigo 526, inciso II,
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030, de
05/03/1985. Ato Declaratório Cosit n°. 12, de 21/01/1997.
MULTA PREVISTA NO ART. 84 DA MP 2158 DE 24 DE AGOSTO DE
2001.
Devida quando ocorrer a classificação fiscal incorreta, a despeito da culpas ou
dolo do autuado, por expressa previsão legal.
TAXA SELIC. SÚMULA N°3 DO 3" CC.
"A partir de 1 0 de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da taxa
Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal."
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00494
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário.
arce o Guerra de Ca - Presidente
"17on Lui : oh. - Relator
EDITADO EM: 27/10/2009
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de
Castro, José Fernandes do Nascimento (Suplente), Beatriz Veríssimo de Sena, Nilton Luiz
Bartoli, Celso Lopes Pereira Neto e Nanci Gama.
Relatório
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
