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10957674 #
Numero do processo: 11128.010117/2008-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 17/10/2008 EX-TARIFÁRIO. LITERALIDADE. Tratando-se de hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com destaque tarifário a mercadoria que corresponder exatamente à descrita no ex-tarifário respectivo.
Numero da decisão: 9303-016.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, para, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

9176991 #
Numero do processo: 12466.720192/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/03/2010 ARTIGO 146 DO CTN. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS CONTRA O MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. O fato de existir uma fiscalização pretérita sinalizando interpretação da Fiscalização não tem o condão de vincular institucionalmente a Administração Fiscal para posterior lançamento, impedindo a cobrança de tributos/multa. Isto porque o artigo 146 do CTN tem aplicação restrita à revisão de um mesmo ato administrativo, cujos elementos de direito veiculados pela autoridade fiscal no momento da lavratura não poderão ser posteriormente alterados de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial. Trata-se de norma que visa proteção da confiança legítima dos contribuintes, porém adstrita aos termos em que foi positivada pelo legislador complementar. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REPETRO. MERCADORIA COM DESCRIÇÃO INCOMPLETA. MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR ADUANEIRO. O beneficiário do regime suspensivo Repetro que descreve a mercadoria importada de forma incompleta ou insuficiente, na declaração de importação, impossibilitando sua classificação fiscal, impede ou dificulta o procedimento de controle aduaneiro apropriado. Infração à qual a legislação de regência impõe a multa equivalente a um por cento sobre o seu valor aduaneiro. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA EXIGIDA. SÚMULA CARF Nº 02. Eventual inconstitucionalidade na aplicação de multa prevista na legislação vigente, respeita a matéria cuja discussão é estranha à competência deste Colegiado. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-012.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Vinicius Guimaraes – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

8729908 #
Numero do processo: 11128.004908/2009-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 07/10/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MODIFICATIVO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. Incumbe à contribuinte, por ocasião do recurso voluntário, apresentar os elementos modificativos ou extintivos da decisão recorrida, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 36 da Lei nº 9.784/99. No caso, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito respaldados em provas relativamente à discordância da classificação fiscal adotada no lançamento, a decisão recorrida há de ser mantida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3002-001.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mariel Orsi Gameiro, Sabrina Coutinho Barbosa e Carlos Alberto da Silva Esteves (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES

6093571 #
Numero do processo: 11128.004862/2005-12
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/03/2003 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO DENOMINADO COMERCIALMENTE "TINUVIN 292". ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO O produto denomominado comercialmente "TINUVIN 292" é urna mistura de reação constituída de Sebacato de bis-(1,2,2,6,6,-Pentamentil-4-Pipetidila) e Sebacato de Metil-(1,2,2,6,6,-Pentamentil-4-Pipetidila), um outro estabilizador composto para plástico, classificado no código 3812.30.29 da NCM. DECLARAÇÃO INEXATA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). APLICABILIDADE A descrição inexata do produto na NCM materializa a hipótese da inflação por declaração inexata, lixada no art. 44 da lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA, MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ADUANEIRO. APLICABILIDADE. A classificação fiscal incorreta do produto na NCM materializa a hipótese da infração sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro, prevista no art, 84, 1, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.683
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Maria Regina Godinho declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4741558 #
Numero do processo: 10726.000434/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Classificação de Mercadoria. Fato Gerador: 19/10/2001, 30/10/2001 e 31/10/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BROCA DE PERFURAÇÃO E JATO DE BROCA. Classifica-se no código TEC/NCM 8207.19.00 a “broca” utilizada exclusivamente para perfuração de solo e rochas para exploração petrolífera, dotada de estrutura cortante que pode ser de aço, carbureto de tungstênio ou cortadores adiamantados. No mesmo código classificam-se os “jatos de broca”, visto serem elementos usados especificamente em brocas de perfuração, não podendo ser delas utilizados separadamente. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL. O Decreto-Lei nº37/66 define a revisão aduaneira como o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, reexamina o despacho aduaneiro, com a finalidade de verificar a regularidade ou não da importação, do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional, ou da regularidade do benefício fiscal aplicado e da exatidão das informações prestadas pelo importador. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NOMENCLATURA DO MERCOSUL. Mantida a reclassificação fiscal, é cabível a multa de 1% sobre o valor auaneiro da mercadoria importada, decorrente da incorreição na classificação fiscal adotada pela contribuinte na Declaração de Importação. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DISPENSADA DE LICENCIAMENTO. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Por aplicação do princípio da retroatividade benigna insculpido no art. 106, II,”a”, do CTN, deve ser excluída a multa do controle administrativo aplicada, quando o atual tratamento administrativo dado à mercadoria dispensa a licença de importação. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.299
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior votaram pelas conclusões, no que pertine à multa por falta de licenciamento.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

11059637 #
Numero do processo: 10814.723541/2020-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2017, 2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL NO SISTEMA HARMONIZADO. IMPORTAÇÃO DO PRODUTO NICORETTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Não há nulidade da autuação quando a Autoridade Fiscal faz menção expressa a qual documento constante do processo administrativo contém os fundamentos que levaram à reclassificação do produto Nicorette da posição NCM 3004.49.90 (utilizada pelo contribuinte) para a posição NCM 2106.90.90. CONCOMITÂNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 01, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3302-015.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Gilson Macedo Rosenburg Filho (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10192370 #
Numero do processo: 15746.721157/2021-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 COMPETÊNCIA. RECEITA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. É competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos créditos apropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, relativamente à verificação se os produtos adquiridos com isenção estão devidamente classificados na posição NCM da TIPI, não afastando esta competência da RFB a circunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela SUFRAMA. CONCENTRADOS PARA A PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que o concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos seus componentes devem ser classificados no código próprio da TIPI.
Numero da decisão: 3301-013.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e conhecer do recurso voluntário. Por voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima e Sabrina Coutinho Barbosa, que davam provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

5799164 #
Numero do processo: 10314.002785/2004-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 11/09/2001 a 17/03/2003 MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO. ÚNICA MERCADORIA. MAIS DE UMA ADIÇÃO/DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO TOTAL. VALOR MÍNIMO. A base de cálculo da multa por classificação incorreta de uma única mercadoria é o somatório do valor aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que despachadas por mais de uma adição de diversas Declarações de Importação (DI). Esse mesmo critério de cálculo será também adotado para fins de verificação do valor mínimo da multa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.659
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso
Nome do relator: José Fernandes do nascimento

5960466 #
Numero do processo: 15165.001378/2003-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 24/09/2001 EX TARIFÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Tratando-se de hipótese de redução do Imposto de Importação, somente pode ser beneficiada com “ex” tarifário a mercadoria que corresponder exatamente àquela descrita no ato que concede o benefício. Aplicação do art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. “EX” TARIFÁRIO. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO. Para que a tributação de uma mercadoria seja destacada de um determinado código fiscal para um “Ex” tarifário, é necessário que suas características essenciais adequem-se perfeitamente às especificações estabelecidas no referido “Ex”. Qualquer discrepância entre as características da mercadoria que se pretende destacar com aquelas descritas no “Ex” pretendido impossibilita o enquadramento no destaque tarifário. PRENSAS HIDRÁULICA PARA CONFORMAÇÃO DE PEÇAS PLÁSTICAS. Classifica-se no código 8477.59.11 a prensa hidráulica cuja função principal seja a conformação de peças plásticas, reforçadas com fibra e pré-formas metálicas, com capacidade igual ou inferior a 30.000kN. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA

9577767 #
Numero do processo: 11128.002442/2010-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 17/07/2006 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal conforme determinado pela Súmula CARF no 11. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/07/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA Preenchidos todos os requisitos do art. 10 do Decreto no 70.235/72, deixando claros o enquadramento legal e a descrição dos fatos que levaram a autuação, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o contribuinte pode amplamente exercer seu direito de defesa quando da apresentação da impugnação e do recurso voluntário ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/07/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL "PREPARAÇÃO NA FORMA DE SOLUÇÃO AQUOSA CONSTITUÍDA DE SAL DE ÁCIDO CARBOXÍLICO E ALQUIL FOSFONATO, UMA PREPARAÇÃO À BASE DE COMPOSTOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDA EM OUTRAS POSIÇÕES" e classifica-se corretamente no código NCM 3824.90.89. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF No161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta, conforme estabelecido no inciso I do art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35/2001. Aplica-se ainda o disposto na Súmula CARF no 161. JUROS DE MORA. SELIC. SÚMULA CARF No 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. Aplica-se ainda o disposto na Súmula CARF no 4. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O julgador administrativo pode indeferir o pedido de dilação probatória, quando os autos já trouxerem todas as informações necessárias ao deslinde do litígio.
Numero da decisão: 3001-002.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo da Costa Marques d´Oliveira, João José Schini Norbiato. Ausente o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA