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Numero do processo: 11128.006240/2005-11
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Importação Data do fato gerador: 19/09/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL Preparação à base de urna Solução Aquosa Alcalina de Etilenodiaminotetracetato de Sódio, pronta para ser utilizada no processo de deposição de cobre na fabricação de circuito impresso, classifica-se no código NCM 3824.90.89, como entendeu a fiscalização. MULTA ADMINISTRATIVA A multa administrativa prevista no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, não se aplica nos casos de descrição inexata de mercadoria na declaração de importação, mas sim quando constatada a ausência da respectiva licença de importação ou de documentação equivalente. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória nº 2,158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 20 do mesmo art 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa. Crédito tributário parcialmente mantido.
Numero da decisão: 3102-00.710
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de licença de importação.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

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Numero do processo: 10314.004101/2007-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 VALOR DE ALÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO O Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior o valor exonerado, não se conhece do recurso de ofício. EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Equipamentos constantes dos Autos de Infração lavrados apresentam função de impressão, escaneamento, ‘fax’ e fotocópia, sendo classificados no código 9009.21.00, por aplicação das Regras Gerais para Classificação do Sistema Harmonizado (SH). MULTA DE OFÍCIO. NÃO QUALIFICADA. EXCLUSÃO. DESCRIÇÃO CORRETA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. A multa de ofício não qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não exige que a conduta da autuada seja dolosa, bastando, para a sua imputação, que haja a falta de pagamento do tributo, falta de declaração ou declaração inexata, de forma que a eventual boa-fé da recorrente ou a descrição correta do produto na Declaração de Importação não a exime da penalidade. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APÓS VENCIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05. Não sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa de ofício. Aplica-se ao crédito tributário decorrente da multa de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do crédito tributário decorrente do tributo. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Recurso de Oficio Não Conhecido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodolfo Tsuboi e Carlos Augusto Daniel Neto. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado). Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

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Numero do processo: 10882.000585/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSOS. IPI. A composição gráfica pode vir a representar caráter acessório e principal. Os produtos que não sejam passíveis de venda em papelarias comuns, não se tratam de produtos comercializáveis, posto que específicos, servindo apenas para o encomendante que os consome. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3302-002.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Relatora. Sustentação Oral: Daniel Monteiro Peixoto – OAB/SP nº 238434 (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4699226 #
Numero do processo: 11128.001241/98-42
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA – MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO – ADN/COSIT N° 12/97. - Comprovado que o produto não foi corretamente descrito nos documentos de importação, não contendo todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, configura-se infração administrativa ao controle das importações, incidindo a penalidade capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (RA/85). Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/03-04.569
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

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Numero do processo: 10480.723802/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2005, 2006 REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO PARA CONCLUSÃO E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. Nos lançamentos decorrentes de revisão aduaneira, o prazo para conclusão da revisão aduaneira e lançamento de tributos é de 5 (cinco) anos, contados da data de registro da declaração de importação, conforme disposto no artigo 54 do Decreto Lei nº 37/1966. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS LEGAIS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. REGULAMENTO ADUANEIRO. De acordo com o Art. 142 do CTN e Art. 10 do Decreto 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal), a fiscalização deve fundamentar e descrever o lançamento. Também, em acordo com o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro de 2002, as classificações fiscais de mercadorias devem ser realizadas em observância ao disposto nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. Não cumpridas estas expressas disposições, taxativas e legais, em razão de não ter sido juntado ao lançamento nenhuma análise técnica ou pericial válida, em razão da re-classificação não ter descrito ou utilizado nenhuma Regra Geral de interpretação do Sistema Harmonizado, o lançamento, no que diz respeito à re-classificação, não merece prosperar. Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2005, 2006 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RFB. ANÁLISE TÉCNICA. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS CREDENCIADOS PELA RFB. A classificação de mercadorias é atividade cuja atribuição é de competência exclusiva da RFB. Empresa não credenciada pela RFB para realizar a identificação fiscal de mercadorias, ainda que competente para identificar mercadoria para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não tem competência e não tem previsão legal para identificar mercadoria para fins de re-classificação fiscal. A análise de mercadoria, realizada por empresa não credenciada pela RFB, de forma isolada, não deve servir de subsídio para a re-classificação fiscal, por não possuir autorização legal ou tecnicidade suficiente para analisar a classificação de mercadorias em observação às Regras de Classificação de Mercadorias estabelecidas pelo Sistema Harmonizado. LICENÇA E CERTIFICADO DE ORIGEM. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. Comprovadas as origens da mercadoria e não havendo dano ao erário, assim como não comprovado o erro na classificação das mercadorias, devem ser consideradas as licenças e certificados de origem juntadas aos autos, porque válidas. Precedentes deste Conselho: Acórdãos de n.º 301-27667, 03.04.321, 302-34163 e 302-34226. DESCRIÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA DE MERCADORIA. MULTA REGULAMENTAR DE 1%. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. De acordo com o determinado na legislação aduaneira, ao contribuinte que descrever de forma incorreta ou incompleta mercadoria importada, cabe a multa regulamentar de 1% do valor da mercadoria.
Numero da decisão: 3201-004.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. E por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para manter a exigência da multa de 1% (um por cento) sobre os valores referentes às adições em que utilizado o termo "glaceado" em vez de "não glaceado" das DIs nº 06/0137748-0 e 06/0187002-0. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento integral ao Recurso, e o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, que lhe dava provimento parcial em menor extensão. Ficou de apresentar declaração de voto o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. (assinatura digital) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinatura digital) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

11335632 #
Numero do processo: 15165.721592/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 24/01/2014 a 31/08/2018 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DA MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA DE CONDUTA VIOLADA. TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL. A informação relativa às pessoas envolvidas nas operações de comércio exterior não se presta ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, sendo essencial para que haja o preenchimento do elemento que corresponde ao critério pessoal da regra matriz de incidência tributária, razão pela qual, na condição de obrigação tributária acessória, possui natureza tributária. A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, aplicada em substituição à penalidade de perdimento por ocultação do sujeito passivo, do real comprador, do real vendedor ou do responsável pela operação, prevista no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, não está sujeita à prescrição intercorrente, uma vez que a norma de conduta violada que enseja a aplicação dessa multa possui natureza tributária. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA 1% SOBRE O VALOR DA MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL. A classificação fiscal é um aspecto fundamental para a definição do elemento que corresponde a um dos critérios materiais da regra matriz de incidência tributária, no caso a alíquota. A multa de 1% por erro de classificação fiscal possui, em sua criação, uma íntima relação com a questão tributária, sem qualquer conexão com a regularidade do controle do trânsito internacional de mercadorias ou com a regularidade do serviço aduaneiro, não estando sujeita à prescrição intercorrente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 24/01/2014 a 31/08/2018 PROCEDIMENTO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216. O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. DISTINÇÃO. A interposição fraudulenta pode ser presumida a partir da mera demonstração da não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da importação (art. 23, V, § 2º do Decreto-Lei nº 1.455/1976), ou comprovada, na existência de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta perante a Fiscalização (art. 23, V do Decreto-Lei nº 1.455/1976). IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOLO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. Não restando comprovada, de forma robusta, a prática de ocultação de sujeito passivo ou interposição fraudulenta, e diante da apresentação de documentação hábil e idônea a demonstrar que a importadora suportou financeiramente e juridicamente as operações realizadas com o Comércio Exterior, deve ser afastada a penalidade aplicada. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PELÍCULAS DE PROTEÇÃO CONTRA RAIOS SOLARES (INSULFILM). AUTOADESIVAS. NCM 3919.90.90. Película de Poli (Tereftalato de Etileno). Autoadesiva. Aplicada sobre superfícies de vidro, tipo janelas de edificações janelas e de veículos, com a finalidade de melhorar o conforto térmico e luminoso dos ambientes, pela supressão/diminuição de componentes dos raios solares, classifica-se no código NCM 3919.90.90. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. CABIMENTO. A classificação fiscal incorreta de mercadoria na NCM configura infração, sujeita à aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/01, c/c art. 69 e 81 da Lei nº 10.833/03. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. ART. 124, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO COMUM. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse jurídico comum na ocorrência do fato gerador, não se confundindo com mero interesse econômico. Assim, restando configurado que o autuado solidário atuou regularmente no exercício de suas funções e dentro dos limites estabelecidos no contrato social, não há fundamento para a imputação de responsabilidade com base nesse dispositivo. Ademais, compete à Autoridade Fiscal identificar e comprovar, de forma clara, os sujeitos que efetivamente participaram da prática da infração, mediante a apresentação de elementos probatórios suficientes à caracterização de fraude ou simulação. Não comprovados tais requisitos, impõe-se o afastamento da responsabilidade solidária imputada ao sócio.
Numero da decisão: 3402-012.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (I) por voto de qualidade, (i) em afastar a prescrição intercorrente em relação à multa substitutiva à penalidade de perdimento por interposição fraudulenta, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos (relatora), Mariel Orsi Gameiro e Tatiana Josefovicz Belisário, que reconheciam a prescrição intercorrente para essa multa, e (ii) em afastar a prescrição intercorrente em relação à multa de 1% por erro de classificação fiscal, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos (relatora) e Mariel Orsi Gameiro e o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, que reconheciam a prescrição intercorrente para essa multa, e, no mérito, (II) por unanimidade de votos, (i) em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da ST FILM DO BRASIL LTDA para: (a) cancelar a multa substitutiva à penalidade de perdimento prevista no artigo 23, V, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976; (b) manter a classificação fiscal adotada pela Fiscalização (NCM 3919.90.90) e o lançamento de ofício relativo à reclassificação fiscal realizada; e (c) manter a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por erro de classificação fiscal, conforme previsto no art. 84, inciso I, da MP nº 2.158-35/01, c/c art. 69 e 81 da Lei nº 10.833/03; e (ii) em dar provimento ao Recurso Voluntário de Rosimeire Vieira Carneiro para excluí-la do polo passivo do lançamento de ofício. Designado para redigir o voto vencedor relativo aos tópicos (I)(i) e (I)(ii) o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. A conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou intenção de apresentar declaração de voto. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 114, §7º, do RIFCARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de dezembro de 2023. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Cynthia Elena de Campos, Tatiana Josefovicz Belisário (substituta convocada para eventuais participações) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

4675571 #
Numero do processo: 10831.005223/2003-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/01/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não havendo omissão ou contradição no julgado sobre ponto a que devia se pronunciar, incabível a apresentação de embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS.
Numero da decisão: 302-39.902
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

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Numero do processo: 10283.003468/2008-46
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 21/10/2003, 22/10/2003, 30/10/2003, 10/11/2003, 20/11/2003, 05/12/2003, 11/12/2003 TONER PARA COPIADORA/IMPRESSORA A LASER. De acordo com as regras que regem o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria, o toner para copiadora/ impressora a laser, destinado a impressão por processo eletrostático, classifica-se no código 3707.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul. CARTUCHO DE TONER PARA COPIADORA/IMPRESSORA A LASER. Cartucho de toner para copiadora/impressora a laser, importado nas dimensões próprias para acoplamento na máquina à qual se destina classifica-se no código 8373.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, até o advento da alteração que enquadrou as multifuncionais na posição 8443 (IN SRF nº 697/2006), quando passou a ser classificado no código 8443.99.39. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. MULTA. A classificação incorreta de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul é punível com multa específica, correspondente a 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/10/2003, 22/10/2003, 30/10/2003, 10/11/2003, 20/11/2003, 05/12/2003, 11/12/2003 REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. A reclassificação fiscal de mercadoria em sede de revisão aduaneira não configura mudança de critério jurídico, que geralmente não é estabelecido no âmbito do despacho aduaneiro, dada a natureza desse procedimento, concebido para ser direcionado, pontual e célere, sendo que o desembaraço da mercadoria representa apenas a autorização para entrega dela ao destinatário, em razão de não ter sido identificada, até aquele momento, irregularidade que justificasse a interrupção do despacho.
Numero da decisão: 3001-003.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 10783.915166/2016-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. Os julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI e dos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.
Numero da decisão: 3201-012.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a unidade de origem proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP em discussão, homologando-o ou não, total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos e já discutidos no processo administrativo nº 15586.720446/2016-63. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente a conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

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Numero do processo: 10950.725481/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3201-003.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência a fim de que Unidade de Origem (i) analise os argumentos e a documentação adicional apresentada pela Recorrente, em especial, o Laudo Técnico Contábil Complementar e seus respectivos Anexos, com a elaboração de relatório conclusivo sobre a existência ou não de valores efetivamente comprovados (demonstração de que os produtos acabados devolvidos – refrigerantes – tiveram sua posterior saída tributada) e (ii) após, deverá ser dado ciência do relatório elaborado à Recorrente, para que, em querendo, manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias. Concluídas tais etapas, os autos deverão retornar a este Conselho para seu regular prosseguimento. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE