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7649574 #
Numero do processo: 16045.720040/2017-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para ciência da procuradoria da Fazenda Nacional dos laudos técnicos juntados aos autos. Vencida a Conselheira Semírames de Oliveira Duro que votou pela desnecessidade da diligência. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente. (assinado digitalmente) SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

4741557 #
Numero do processo: 10726.000362/2006-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Classificação de Mercadoria. Fato Gerador: 11/09/2001, 14/09/2001, 25/09/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BROCA DE PERFURAÇÃO E JATO DE BROCA. Classifica-se no código TEC/NCM 8207.19.00 a “broca” utilizada exclusivamente para perfuração de solo e rochas para exploração petrolífera, dotada de estrutura cortante que pode ser de aço, carbureto de tungstênio ou cortadores adiamantados. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL. O DecretoLei nº37/66 define a revisão aduaneira como o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, reexamina o despacho aduaneiro, com a finalidade de verificar a regularidade ou não da importação, do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional, ou da regularidade do benefício fiscal aplicado e da exatidão das informações prestadas pelo importador. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NOMENCLATURA DO MERCOSUL. Mantida a reclassificação fiscal, é cabível a multa porprocional ao valor aduaneiro decorrente da incorreição na classificação fiscal adotada pela contribuinte na Declaração de Importação. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DISPENSADA DE LICENCIAMENTO. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Por aplicação do princípio da retroatividade benigna insculpido no art. 106, II,”a”, do CTN, deve ser excluída a multa do controle administrativo aplicada, quando o atual tratamento administrativo dado à mercadoria dispensa a licença de importação.
Numero da decisão: 3202-000.300
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior votaram pelas conclusões, no que pertine à multa por falta de licenciamento.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

6300177 #
Numero do processo: 11020.002530/2005-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES. As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no capítulo 72 do Sistema Harmonizado mas sim no capítulo 94, mais precisamente na posição 9405.10.93. As partes de luminárias, na posição 9405.9900. Em ambos os casos por aplicação das regras gerais de classificação de números 1 e 6. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Se a classificação fiscal incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 3401-003.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator. EDITADO EM: 06/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

11124323 #
Numero do processo: 10314.720194/2023-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/04/2019 a 18/01/2022 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 02/04/2019 a 18/01/2022 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DO SISTEMA HARMONIZADO. INOBSERVÂNCIA. A atividade de classificação fiscal exige a perfeita identificação das mercadorias sub examine, de tal sorte que seja possível esclarecer todas as especificidades que influem na escolhe do código tarifário correto, conforme determinado nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, sob pena de restar prejudicado o trabalho da fiscalização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO “ZIGNAL”. FUNÇÃO FUNGICIDA E ACARICIDA. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO (RGI). CARÁTER ESSENCIAL. A classificação fiscal deve observar não apenas o texto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), mas também a finalidade predominante do produto. No caso do produto “Zignal”, cujo ingrediente ativo Fluazinam apresenta função essencialmente fungicida, aplica-se a RGI 3-b, reconhecendo-se a classificação em 3808.92.99 – Outros Fungicidas.
Numero da decisão: 3402-012.732
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e, em relação ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Honório dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

4830556 #
Numero do processo: 11065.001739/95-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - a) MONTAGEM DE CARROCERIAS SOBRE CHASSIS - ATIV1DADEE ABRANGIDA PELO IMPOSTO. Segundo o RIPI182, art. III, a montagem - reunião - de produtos, peças ou partes, que resulte em produto novo se caracteriza como industrialização. No caso dos autos a fixação da carroceria sobre o chassis se constitui num produto denominado "motorcasa"; b) MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE - Segundo o art. 153, parágrafo 1°, CF/88, é impossível a redução ou majoração de alíquotas pelo Poder Executivo; c) JUROS DE MORA - TRD - Incorreta a exigência no interregno de 04/02 a 29/07/91. Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 203-03.557
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso para excluir a TRD no período de 04/02 a 29/07/91. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Ricardo Leite Rodrigues.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

9549398 #
Numero do processo: 10314.004101/2007-54
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL. O produto caracterizado como impressora multifuncional, que execute pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, encontrava adequada classificação fiscal no código NCM 8471.60. Confere-se, no caso de impressora multifuncional, que sua característica essencial é a impressão, inclusive pela sua funcionalidade principal.
Numero da decisão: 9303-013.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Vinícius Guimarães, Liziane Angelotti Meira e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram por negar provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimarães, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

11174181 #
Numero do processo: 13370.722249/2020-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/2016 a 31/12/2017 VALOR EXONERADO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Conhece-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total superior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido no momento da apreciação em segunda instância. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO LANÇAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA FISCAL DESTINADA A ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DOS MESMOS FATOS E PREMISSAS DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. A eventual inclusão de produtos no demonstrativo do VTM durante a diligência não caracteriza ampliação do objeto do lançamento quando o procedimento se limita a esclarecer, confirmar ou complementar dados indispensáveis à quantificação do crédito tributário, sem alteração dos fatos geradores, período fiscalizado ou fundamento jurídico do lançamento. É válida a diligência utilizada para sanar inconsistências, corrigir premissas técnicas, recompor bases de cálculo e assegurar a verdade material. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS INCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA. DEMONSTRATIVO REFEITO COM BASE EM INFORMAÇÕES JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. A diligência pode recompor, consolidar e esclarecer dados necessários à quantificação do crédito, sem que isso configure inclusão de novos produtos. A mera reorganização técnica das informações não caracteriza falta de motivação nem viola o contraditório. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Afasta-se a alegação de vício quando o lançamento se baseia em análise técnica suficiente, apoiada em descrição dos produtos, pesquisas realizadas e critérios classificatórios aplicáveis. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. HIDRATANTES E ÓLEOS CORPORAIS.PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO DA PELE QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS COM FUNÇÃO DESODORANTE. TIPI 3304.99.10. Os hidratantes e os óleos corporais, ainda que contenham antissépticos que lhe confiram também propriedade desodorante, classificam-se respectivamente, por força da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado 3 “b”, nos códigos TIPI 3304.99.10 e 3304.99.90. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. Se a autoridade fiscal não encontra complexidade na mercadoria, capaz de ensejar a necessidade de elaboração de laudo técnico, para dirimir eventual dúvida em relação à sua classificação fiscal (matéria jurídica), o lançamento pode ter como base os elementos constantes nos autos. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. EMPRESAS VINCULADAS. PREÇOS INFERIORES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. Caracterizada a relação de dependência econômica entre as empresas, e comprovada a prática de preços inferiores nas operações realizadas entre as partes quando comparadas aos preços aplicados a terceiros, é legítima e necessária a aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO CLARO DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO DA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A falta de definição objetiva da metodologia de apuração do VTM, especialmente quanto à caracterização da interdependência e à identificação do mercado atacadista comparável, impede a constituição válida do crédito tributário. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)
Numero da decisão: 3401-014.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento. Os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos acompanharam pelas conclusões. Com relação ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso, apenas para excluir os produtos que foram acrescentados posteriormente em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo, Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

4639519 #
Numero do processo: 11128.006501/2003-31
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/02/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. Preparação constituída de Acetato de Vitamina A, Vitamina D3, Etoxiquina - (Antioxidante) e Excipientes como Amido, Matéria Protéica, Glicose, Sacarose (ou Frutose) e Substâncias Inorgânicas à base de Fosfato e Sílica, na fluiria de microesferas, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2309.90.90. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00514
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

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Numero do processo: 10314.012203/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM FACE A DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ADOTOU FIRME CONVICÇÃO QUANTO AO RESULTADO. FUNDAMENTAÇAO CORRETA PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. EMBARGOS REJEITADOS. O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. Não comprovada a contradição nem a omissão suscitada nos declaratórios, deve-se rejeitar os embargos. Embargo de Declaração rejeitados.
Numero da decisão: 3302-014.934
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos do contribuinte. Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sílvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

4497429 #
Numero do processo: 10665.001722/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2007 BARRAS DE FERRO E AÇO. PRODUTOS LAMINADOS PLANOS. A classificação fiscal na Tabela de Incidência do IPI [TIPI] dos produtos denominados “barras de ferro e aço” e “laminados planos” deve seguir os critérios determinados na Nota 1 do Capitulo 72 da TIPI, observando-se ainda a Regra Geral nº 1 para Interpretação do Sistema Harmonizado. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA INSTÂNCIA ANTERIOR. PRECLUSÃO. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. Considera-se preclusa matéria que não foi objeto de impugnação e que, por conseguinte, não foi objeto da decisão recorrida. IPI NÃO LANÇADO NA NOTA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO. Sobre o valor do IPI não destacado na nota fiscal de saída dos produtos, no caso, em face de erro na sua classificação fiscal, calcula-se a multa de oficio de 75%, desse valor desmembrando-se outros 75% calculados sobre o IPI apurado a partir da reconstituição de oficio dos saldos da escrita fiscal. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-001.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO