Numero do processo: 10855.000559/2005-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: MPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
Delimitação das Hipóteses de Incidência. Competência Ratione Materiae. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar
recursos que envolvam a aplicação da legislação que disciplina a
cobrança do IPI, exceto no que se refere à definição da correta
classificação fiscal ou do IPI incidente na importação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-35.268
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: CELSO LOPES PEREIRA NETO
Numero do processo: 12452.720187/2012-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 24/05/2007 a 31/12/2011
PARTES DE APARELHOS ELÉTRICO/ELETRÔNICOS DIVERSOS. TELEVISORES. MONITORES. CELULARES. MOSTRADORES DE CARACTERES. NOTA 2 "B" DA SEÇÃO XVI. APLICAÇÃO.
Os dispositivos que contenham em sua estrutura mais do que uma simples camada de cristal líquido encerrada entre duas placas ou folhas (de vidro ou de plástico), com ou sem condutores elétricos, e que possam ser identificados como uma parte exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição da Seção XVI classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas.
Os dispositivos descritos no auto de infração como telas para aparelhos de televisão classificam-se na NCM 8529.90.20; como telas para aparelhos celulares classificam-se na NCM NCM 8517.70.99; e como mostradores de caracteres classificam-se na NCM 8531.20.00.
RGI nº 1. Nota 2 "b" da Seção XVI
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 24/05/2007 a 31/12/2011
REVISÃO ADUANEIRA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
A Revisão Aduaneira é procedimento previsto em lei, a ser executado no prazo de cinco anos do registro da declaração, e destina-se à apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador por ocasião do despacho de importação.
Decretos-Lei nº 37/66 e 2.472/88
Numero da decisão: 9303-006.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Vanessa Marini Cecconello.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 10907.000178/95-62
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. MULTA REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. TIPICIDADE. -
A aplicação de penalidade depende da verificação suficiente e
necessária do fato descrito como infracional, para que o ato a ele afrontoso permita a aplicação da penalidade cominada, em respeito ao principio da tipicidade cerrada. O inciso II do artigo 365 do RIPI/82 penaliza a inexistência de saída efetiva de mercadoria descrita na nota fiscal. O defeito na classificação fiscal relativa ao produto objeto da nota fiscal não tem o condão de representar inexistência de saída efetiva, ainda mais quando a descrição do produto possibilite a sua perfeita identidade.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.845
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento ao recurso
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10980.723930/2015-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
O artigo 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, deixa à faculdade da autoridade julgadora a determinação de perícia, quando entender que elas se mostram necessárias, sendo que pode as indeferir, quando considerá-las prescindíveis, não configurando, assim, o seu indeferimento em cerceamento ao direito de defesa.
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento utilizado a fim de fornecer uma segurança jurídica ao contribuinte, pois ele que garante que a fiscalização está sendo realizada por um servidor público da Receita Federal do Brasil. A sua descontinuidade não afronta a legalidade da constituição do crédito tributário.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
No Termo de Descrição de Fatos, há uma ampla fundamentação, além da fundamentação legal no auto de infração. Os artigos 195, 197, 198, da legislação do IPI, foram demonstrados e com base nesta legislação, fundamentado o arbitramento, não podendo ser assim encontrado qualquer tipo de vício de fundamentação.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA. ARBITRAMENTO.
Comprovada a interdependência, deve ser observado o artigo 195, inciso I, do Decreto 7.212, de 2010, que preceitua que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.
O preço será do estabelecimento atacadista, apurado no mês anterior ao de saída do estabelecimento remetente e aplicado às saídas deste estabelecimento (remetente), conforme preceitua o artigo 195, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DEO-COLÔNIAS.
A classificação fiscal para as deo-colônias deve ser a NCM 3303.00.20 (águas de colônia), pois sua função é perfumar a pele.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SABONETES LÍQUIDOS.
A classificação fiscal para os sabonetes líquidos deve ser a NCM 3401.30.00, pois os produtos reclassificados são sabonetes líquidos utilizados para a lavagem da pele.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SABONETE EM BARRA.
A classificação fiscal para o sabonete em barra deve ser a NCM 3401.11.90,
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÓLEOS CORPORAIS.
A classificação fiscal para os óleos corporais, por serem hidratantes, deve ser a NCM 3304.99.90.
INSUFICIÊNCIA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
Cobra-se o imposto que deixou de ser lançado nas notas fiscais de saída, com a aplicação de penalidade pecuniária e a incidência de juros de mora, por conta de erro de classificação fiscal e alíquota.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-005.376
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, que convertia o julgamento em diligência para verificação da classificação fiscal. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou da votação em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza na sessão de 27/02/2018. Designado o Conselheiro Walker Araújo como redator ad hoc para formalização do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Walker Araujo - Redator "ad hoc"
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 11543.005137/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: INEXATIDÃO MATERIAL - RETIFICAÇÃO.
As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, serão retificadas pela Câmara, mediante requerimento de qualquer das pessoas nominadas no art. 28 do Regulamento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Verificando-se no voto vencedor a errônea indicação de matéria não constante do litígio, sem afetar o resultado do julgamento, procede-se a rerratificação do Acórdão.
Numero da decisão: 303-30.855
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, corrigir erro material no voto integrante do Acórdão n° 303-30.730, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10845.001191/93-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O produto apresentado, "Montanide 888" é, segundo o laudo do LABANA, um "oleato de mannitol", produto orgânico de constituição química não definida. Sua classificação fiscal é TAB/SH 3823.90.9999. Simples erro de classificação não autoriza a imposição de penalidade nos termos da Instrução Normativa 40/72.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-28740
Decisão: Por unanimidade de votos, aprovou-se a reratificação do acórdão nº 301-27748.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10830.720423/2006-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Paulo Regis Venter (suplente convocado(a), Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Regis Venter.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 11128.005942/2009-19
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 14/01/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.
A realização de perícia ou diligência destina-se afirmar o convencimento do julgador, quando houver necessidade de esclarecimento de fatos não suficientemente aclarados nos autos, sendo facultado à autoridade julgadora o seu indeferimento quando entende-la desnecessária ao deslinde do litígio.
FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº. 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo litígio no que se refere à identificação do produto importado, a ausência, nos autos, de elementos capazes de afastar a reclassificação proposta pela fiscalização, implica na manutenção do auto de infração. No caso, diante da ausência de apresentação pela recorrente de fundamentos de fato e de direito respaldados em provas relativamente à discordância da classificação fiscal adotada é de se manter o lançamento.
Numero da decisão: 3003-001.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ariene dArc Diniz e Amaral - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Muller Nonato Cavalcanti Silva, Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora).
Nome do relator: ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL
Numero do processo: 11829.720034/2012-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 03/07/2007 a 20/06/2011
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de realização de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Reconhecimento da extinção por decadência dos créditos relativos a lançamentos efetuados com base em declarações de importação registradas anteriormente a 30/10/2007, inclusive, (II, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação).
REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO. Artigo 54 do DL 37/1966.
É de cinco anos, a contar da data do registro da DI, o prazo para a autoridade proceder á revisão aduaneira das importações. O artigo 54 do DL 37/1966 é lei que autoriza a administração rever as declarações prestadas por contribuinte e os lançamentos pendentes de homologação. Independentemente do canal em que se efetivou o despacho aduaneiro, o resultado da revisão assim realizada não significa mudança de critério jurídico. Aplica-se o artigo 146 do CTN apenas naquilo que a revisão divergir com relação ao anteriormente estabelecido por exigência formal da autoridade fiscal no despacho aduaneiro ou em revisão antecedente, e que tenha sido integrado definitivamente na declaração em análise. Somente nessa situação a revisão aduaneira estará concidionada pelo disposto no artigo 149 do CTN. O artigo 54 do DL 37/1966 também autoriza a revisão dos lançamentos homologados.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO. PAINÉIS LCD.
O produto identificado como "dispositivos de cristal líquido - LCD" ou "Painéis LCD", quando destinado "exclusiva ou principalmente" aos aparelhos das posições 8527 ou 8528, não pode ser classificado no código NCM 9013.80.10.
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.865/2004.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 559.007, ao qual foi aplicado o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso I do artigo 7° da Lei n° 10.865, de 30/04/2004, tendo afastado da norma, conseqüentemente, o alargamento do conceito de valor aduaneiro decorrente da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". Em sintonia com aludida decisão a redação atual do dispositivo em comento estabelece, simplesmente, que a base de cálculo do PIS/Pasep - importação e da COFINS - Importação sobre "a entrada de bens estrangeiros no território nacional" (inciso I do caput do artigo 3°) será "o valor aduaneiro", redação a qual foi dada pelo artigo 26 da Lei n° 12.865, de 09/10/2013.
MORA E PENALIDADES NA REVISÃO ADUANEIRA DE MUITAS IMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO.
Apesar de não se tratar de uma mudança de critério jurídico, a posição firmada a partir da revisão aduaneira que nega a prática reiterada das autoridades do despacho, exercidas individualmente, configura a situação para a qual se deve invocar a aplicação da lei posta no parágrafo único do artigo 100 do CTN, a ser aplicada nos termos da competência estatuída pela lei do processo administrativo fiscal (Decreto n. 70.235, de 1972) e estatuída na lei aduaneira (artigo 97 e 101 do DL 37/1966).
Numero da decisão: 3401-003.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado da Primeira Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, em dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: (a) Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - negou-se provimento, por unanimidade; (b) Preliminar de decadência - deu-se provimento para excluir as DIs registradas anteriormente a 30/10/2007, inclusive, por unanimidade, sendo que os conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida acompanharam pelas conclusões; (c) Revisão aduaneira e a mudança de critério jurídico (aplicação do art. 146 do CTN) - negou-se provimento, por maioria, vencidos os conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que dava provimento às declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que dava provimento, designado o conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para redigir o voto vencedor; (d) Classificação fiscal - negou-se provimento, por unanimidade, os conselheiros Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida e Elias Fernandes Eufrásio acompanharam pelas conclusões; (e) Exclusão de penalidades e juros de mora - deu-se provimento ao recurso, por unanimidade; e, (f) quanto à inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/COFINS-Importação, deu-se provimento, por unanimidade.
Robson José Bayerl - Presidente substituto em exercício.
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto em exercício), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida e Elias Fernande
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 11020.000353/93-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Embalagens caracterizadas como destinadas a produtos alimentícios (dizeres impressos, destinatário industrial desses produtos, vinculação a estes e outras características) são classificadas na posição específica - "embalagens para produtos alimentícios", que prevalece sobre a do tipo de recipiente que os acondiciona, vistos que estes se destinam ao acondicionamento de quaisquer produtos. TRD: não é de serem exigidos os encargos da TRD no período que medeou de 04/02 a 28/07/91.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-07.895
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, para: I - por maioria de votos, excluir da exigência as importâncias relativas à classificação fiscal dos frascos de plástico
destinados às indústrias alimentícias e farmacêuticas. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro (relator), Elio Rothe e Tarásio Campelo Borges, que mantinham a decisão recorrida nesta parte. Desiganado o Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira para redigir o Acórdão; e II - por unanimidade de votos, excluir da exigência os encargos da TRD relativos ao período de 04.02 a 29.07.91. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr.
Renato Romeu Renck.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
