Numero do processo: 10680.012789/98-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 16/02/1993
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DECADÊNCIA – Tratando-se de imposto sujeito ao lançamento por homologação e tendo por fato gerador a data do registro da Declaração de Importação, na forma do art. 23 c/c 44 do Decreto-lei nº. 37/66, o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos contados da data do registro da DI (ex vi art.150, § 4º, do CTN).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – DESENQUADRAMENTO EM “EX” TARIFÁRIO O desenquadramento de “Ex” tarifário declarado pelo importador o Fisco deve amparar-se em prova bastante e suficiente que tenha plena correlação com o produto importado.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34039
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11128.006768/2003-28
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 11/08/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
De acordo com o laudo pericial, o produto importado é utilizado na formulação de medicamentos e suplementos alimentícios. Trata-se, portanto, de preparação medicamentosa, para fins terapêuticos ou profiláticos em medicina humana, obtida por mistura de mais de duas substâncias, tal como descrito na posição NCM 3003.90.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.491
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 13601.000037/2002-81
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO LIMITADO AO VALOR DO NOVO SALDO CREDOR ENCONTRADO.
O saldo credor a ser reconhecido deve corresponder àquele encontrado ao final da reconstituição da escrita fiscal, a qual, realizada de oficio em outro procedimento administrativo que se encontra já encerrado e arquivado, com decisão desfavorável ao sujeito passivo e/ou sem apresentação de novo recurso, deve ser tida como definitiva na esfera administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-002.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10980.010090/96-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Comprovado que a mercadoria objeto de litígio não se trata de Centrais Telefônicas, mas sim de suas partes e peças, a classificação tarifária das mesmas deve ser enquadradas nos diferentes códigos da subposição 8517.90 (8517.90.0101 até 8517.90.0199), não se aplicando, pelo mesmo motivo, a isenção prevista nas Portarias Interministeriais nºs.268/93, 20/94 e104/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NESTA PARTE.
IPI - RESSARDIMENTO - COMPETÊNCIA.
Compete ao E. Segundo Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento das matérias relacionadas ao ressarcimento de imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
NEGADO PROVIMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS E DECLINADA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS MATÉRIAS.
Numero da decisão: 302-36.641
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso no que tange a classificação fiscal e declinando da competência do julgamento das demais matérias de mérito em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Luis Antonio Flora votou pela conclusão. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que fará declaração de voto.
Nome do relator: Paulo Roberto Cucco Antunes
Numero do processo: 10711.004134/2004-79
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 14/06/2004
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL AOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Cabível a exigência de multa de ofício quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre após o início de procedimento de ofício, nos termos da legislação de regência.
DECLARAÇÃO INEXATA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Cabível a exigência de multa quando a mercadoria não se encontra corretamente descrita, não apresentando na descrição todos os elementos necessários à correta classificação fiscal na NCM/SH.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.182
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi
Numero do processo: 11080.013103/94-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - A norma do art. 173 do RIPI/82 não encontra amparo no art. 62 da Lei nr. 4.502/64, sendo descabida a exigência de verificação pelo adquirente, da correta classificação fiscal. Precedente judicial. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71216
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 11065.005554/2008-21
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.174
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da redatora designada. Vencido o conselheiro José Antonio Francisco (relator). Designada a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para
redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Marcos Vinicius Neder de Lima — OAB/RJ 33988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10830.008888/99-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
EXTRATOR CENTRIFUGO. Utilizado para a extração do excesso de umidade das roupas e tecidos, utilizando a forma centrifuga para a extração de água de roupas e tecidos. Classifica-se no código 8421.12.9900 da TIPI/88 (até 1996) e no código 8421.12.90 da TIPI/96 (a partir de 01/01/1997), que se trata de “secador de roupa exceto de uso doméstico”.
CARROS RACK (CARROS PARA AUTOCLAVE). Mercadorias denominadas “carros rack”, modelos BA-02-255, BA-02-365, BA-02-255/365, BA-02-525, BA-02-705, BA-02-1390 e BA-02-1500K, classifica-se nos códigos 8419.90.0000 (até 1996) e 8419.90.90 (1997 e 1998), quando vendidos conjuntamente com os aparelhos de autoclave.
CARROS PARA LAVANDERIA. Mercadorias denominadas carros para lavanderia, modelos LT-4-PUT, LT-4-PU, LT-5-PST, LT-5-PS e LT-2-A. Classifica-se nos códigos 8716.80.0199 (até 1996) e 8716.80.00 (1997 e 1998).
MULTAS COM CARÁTER PESSOAL. As multas punitivas impostas à empresa sucessora, decorrente dos fatos geradores praticados pela sucedida, ao tempo de sua existência, não se incluem na responsabilidade da empresa sucessora, haja vista o disposto nos artigos 133 e 137 do Código Tributário Nacional, bem como o caráter sancionatório pessoal e subjetivo das referidas penalidades.
IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. Tendo decidido pelo descabimento da multa agravada e, sendo desarrazoado qualquer lançamento por aquele que pratica imparcial atividade julgadora, ainda que no processo administrativo, falece ao Conselho de Contribuintes a competência para lançar multa de ofício com suporte normativo distinto do verificado no instrumento de constituição do crédito tributário.
JUROS.SELIC. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Numero da decisão: 303-33.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário no que concerne à classificação de extrator centrifugo, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, relator, Nanci Gama, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial quanto aos carrinhos de autoclaves, para excluir do crédito tributário os valores correspondentes a um carrinho por equipamento. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto à classificação dos carros de transporte de roupa para lavanderia. Por maioria de votos, dar provimento quanto à multa de oficio agravada, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Anelise Daudt Prieto, que davam provimento parcial para desagravar. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto aos juros de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 19647.001895/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.636
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata-se de lançamento de oficio, fls. 04 a 07, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência da multa de oficio aplicada sobre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no valor de R$ 152.602,39, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2002.
Na Descrição dos Fatos, fl. 05, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigatórias tributárias foi apurada a falta de lançamento do IPI na saída de produtos tributados por erro de classificação fiscal e/ou com classificação fiscal correta, mas sem destaque do imposto.
No Termo de Verificação Fiscal, fls. 18/36, a fiscalização, após discorrer sobre o princípio da não-cumulatividade prevista no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal de 1988, a falta de destaque do IPI e a classificação fiscal dos produtos: rótulo; imagem adesiva; notas fiscais; pasta persona; envelope e mala direta, consignou também que:
- a partir dos dados obtidos em meio magnético ficou caracterizada a infração cometida pela contribuinte: falta de lançamento do imposto nas notas fiscais de saídas, planilhas de folhas 59 a 99, conforme disposição prevista no art. 461 do RIPI/98, com fundamento legal no art. 80, I, da Lei n° 4.502, de 1964, com redação dada pela art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996;
- será cobrada tão somente a multa isolada, sem lançamento do IPI, em virtude dos saldos credores de sua escrita fiscal serem superiores aos débitos apurados, conforme se observa da planilha de "Reconstituição da Escrita", fl. 101 a 104.
Encontram-se às folhas 08 a 16 os Demonstrativos de Apuração, de Débitos Apurados e Não Lançados e de Multa, e à folha 17 o Termo de Encerramento.
Cientificada da decisão em 08/03/2007, fl. 04, a autuada apresentou, em 09/04/2007, a impugnação de folhas 174 a 199, alegando em síntese que:
- as notas fiscais e blocos estão enquadrados na posição 4820.40.00, pois outra opção não há senão subsumi-los na tipificação "formulários contínuos com dizeres impressos";
- as pastas personalizadas possuíam classificação 4920.10.00 (atualmente esta subposição não existe mais), com alíquota de 0%, tratava-se de "blocos de papel para cartas com dizeres impressos";
- os envelopes, os que são impressos pela impugnante são sim "com dizeres impressos", isto é, timbrados, razão pela qual a subposição correta seria 4817.10.00, inexistindo qualquer incorreção também neste particular.
Requer produção de prova pericial para confirmar a classificação na TIPI correta para os produtos acima mencionados. Em atendimento ao inciso IV, do art. 16, do Dec. 70.235, de 1973, formula quesitos a serem submetidos à perícia, referentes a classificação e alíquota dos produtos: imagem adesiva, notas fiscais, pastas personalizadas e envelopes, nomeia a gerente administrativa, Sra. Sandra Gláucia Teixeira Bonifácio, CPF 004.987.345-87, para assistir a impugnante na prova pericial.
No caso de superado o fundamento de defesa anteriormente elencado, deve-se considerar outro fundamento que se sobrepõe à questão da classificação dos produtos na TIPI, pois se trata da não incidência do IPI sobre os produtos tributados no despacho decisório (valores conseqüentemente subtraídos do crédito requerido), frutos da prestação de serviço gráfico, submetido exclusivamente ao Imposto Sobre Serviço (ISS).
O serviço gráfico encontra-se arrolado no item 77 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 1968, logo, fica afastada a incidência de qualquer outro imposto, inclusive o IPI, conforme disciplinava o § 1°, do art. 8°, do citado Decreto.
Afirma que diante da caudalosa jurisprudência, o entendimento pela não incidência do IPI no caso em foco foi sedimentado nas súmulas 156 do STJ e 143 do TRF. Cita diversas decisões do STJ, e decisão do 2° Conselho de Contribuintes que corroboram com a tese de incidência isolado do ISS nos serviços gráficos.
Afirma que os produtos foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, e que está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI, inexiste valores a serem subtraídos do crédito submetido à homologação, em conformidade com o § 1°, do art. 8° do Decreto-lei n° 406, de 1968.
Por fim, pede a improcedência do lançamento, seja por: a) constatar a correta classificação na TIPI adotada pela impugnante e, conseqüentemente, inexistindo IPI a recolher nas cogitadas operações; b) constatar a não incidência pura do IPI sobre os produtos base da autuação, posto se tratar de produtos decorrentes da prestação de serviço gráfico, personalizados e sob encomenda, submetidos isoladamente ao ISS; e c) requer a produção de prova pericial.
A 4ª Turma da DRJ de Salvador (BA) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 15-14738, de 28 de dezembro de 2007, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
IPI. SERVIÇOS GRÁFICOS. ISS.
Irrelevante para determinar a incidência do IPI o fato de que serviços gráficos prestados por contribuinte estão catalogados em lista anexa ao Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, visto que a hipótese de incidência do ISS não se confunde com a do IPI, operações que se caracterizam dentre as modalidades de industrialização previstas nos Decretos n° 2.092, de 1996, n°3.777, de 2001 e n.° 4.544, de 2002.
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Dentre os produtos industrializados pela contribuinte, as "notas fiscais" classificam-se no código 4820.9000, os "blocos", no código 4820.1000, "pasta personalizada", no código 4820.9000 e o "envelope", no código 4817.1000, com alíquota de 15%.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Constando nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que:
O indeferimento da prova pericial requerida pela recorrente macula de nulidade o processo administrativo fiscal por tolher o pleno exercício do direito de defesa;
Não procede a classificação adotada pela fiscalização e ratificada pela decisão combativa. As notas fiscais e os blocos devem ser enquadrados na posição TIPI 4820.40.00 em vista de serem formulários contínuos com dizeres impressos. Já as pastas personalizadas possuíam a classificação 4920.10.00, que não existe mais. Os envelopes por serem timbrados, ou seja, com dizeres impressos, deve ser classificado na posição 4817.10.00;
Os produtos da Recorrente foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, conforme aliás aponta a própria descrição dos produtos constantes dos anexos do auto de infração, onde se vê a expressão personalizados. Evidente que pastas, adesivos, envelopes, blocos, notas fiscais, são itens elaborados de acordo com o pedido dos clientes, porquanto, feitos sob encomenda. Afinal, não é crível supor que a Recorrente venderia notas fiscais se não fossem previamente contratadas de acordo com o pedido do cliente; ou tampouco que vendesse pastas personalizadas sem que o cliente definisse as características do produto, ou mesmo envelopes timbrados sem os dados do cliente. Nessas condições, caracterizado que a prestação de serviço gráfico, seja sob encomenda ou não - em que pese no caso toda produção da Recorrente ser sob encomenda - está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI.
Nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, se o serviço estiver arrolado na lista anexa ao citado ditame legal, ficará afastada a incidência de qualquer outro imposto que não seja o Imposto sobre Serviços ISS.
Termina a petição recursal requerendo:
a nulidade da decisão combatida em virtude do cerceamento do direito de defesa;
Alternativamente, que seja reformada a decisão para decretar a improcedência do lançamento, ou pela correta classificação fiscal ou pela não incidência do IPI nas saídas de produtos gráficos industrializados de forma personalizada e sob encomenda.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15165.002807/2010-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 17/04/2006 a 03/04/2008
FALTA DE PROVAS.
É ônus do Fisco instruir o lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Em se
tratando de um auto de infração relativo à classificação de
mercadorias, faz-se imperiosa a instrução do lançamento com as
declarações de importação e outras provas que corroborem a nova
classificação imposta pela fiscalização.
CIRCUITOS INTEGRADOS HÍBRIDOS.
Restando demonstrado que as mercadorias importadas pela interessada atendem aos requisitos previstos no texto da NESH
referente à posição NCM 8542, é de se concluir que as premissas
aduzidas pela fiscalização não devem prosperar, quer no plano
formal, quer no plano material.
Numero da decisão: 3201-001.170
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Mariz Gudiño
