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7756152 #
Numero do processo: 11128.725738/2015-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 21/08/2015 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA O fato de a decisão recorrida ter apreciado a questão e decidido de forma contrária à pretensão do contribuinte e com argumentos dos quais discorda não caracteriza falta de motivação. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/1972. UNIDADES EVAPORADORAS DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO MULTI-SPLIT. As unidades evaporadoras de sistemas de ar condicionado do tipo multi-split, apresentadas separadamente, são classificadas no código no código 8415.90.10 (evaporadoras), ou no Ex tarifário correspondente, conforme a capacidade frigorífica. MULTA DE OFÍCIO. 75%. APLICABILIDADE. ERRO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL O erro na indicação da classificação fiscal se subsume à conduta descrita no art.44, I, da Lei 9.430 de 1996, na medida em que representa prestação de “declaração inexata”, máxime quando a descrição empregada na declaração de importação seria capaz de provocar erro por parte do agente do Fisco. Por outro lado, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 13, de 2002, que revogou expressamente o Ato Declaratório Normativo Cosit n° 10, de 1997, deixou de excluir a incidência de multa de ofício em razão de erro de classificação, ainda que, a mercadoria estivesse correta e suficientemente descrita. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Comprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em conformidade com a Súmula nº 2 do CARF. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 108 DO CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-005.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

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Numero do processo: 15586.001036/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARBONATO DE CÁLCIO MICRONIZADO. O processo produtivo que envolve a micronização, do qual decorre o carbonato de cálcio micronizado, vai além dos procedimentos de trituração, configurando o “tratamento mais adiantado” referido pela Nota Explicativa 1 do Capítulo 25 da TIPI, equivalendo ao processo produtivo de calcinamento ou precipitação, devendo por isso ser classificado na posição 2836.50.00. IPI. ESTORNO DE CRÉDITOS DE ENTRADAS TRIBUTADAS. SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS NT. MATÉRIA SUMULADA. A Súmula CARF nº 20 reproduz o entendimento que já havia sido consolidado pela Súmula 2º CC nº 13, de que “Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT”. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO PEDIDO E A CONCRETIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE REPRODUZ EM RAZÃO DO ART. 62-A DO ANEXO II DO RICARF. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, nada obstante os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte tem direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data na qual se concretizar o seu pagamento, em razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do contribuinte. Trata-se de entendimento judicial uniformizado pela Primeira Seção do STJ (EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010), de modo que tem de ser reproduzido no âmbito do CARF por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-001.261
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito aos créditos de IPI relativos aos insumos aplicados na fabricação do carbonato de cálcio obtido pelo processo de micronização, por considerá-lo classificado na posição 2836.50.00, sujeito à alíquota zero, e para reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, quanto à questão da classificação fiscal. Sustentou pela Recorrente o Dr. César Piantavigna. OAB/ES nº 6.740.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

6787700 #
Numero do processo: 10830.720424/2006-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 IMPOSSIBILIDADE DE NOVA RECONSTRUÇÃO DE ESCRITA FISCAL. RECONHECIMENTO DO SALDO CREDOR DE IPI. Constatada em outro processo a correção dos critérios adotados pelo Contribuinte em sua escrita fiscal, é contraditória a determinação de nova reconstrução da escrita, sob outro critério, devendo prevalecer a escrituração originalmente examinada, reconhecendo-se o saldo credor de IPI apurado nela. Recurso provido
Numero da decisão: 3402-004.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

8002953 #
Numero do processo: 10830.002175/2002-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito.
Numero da decisão: 9303-009.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

8670568 #
Numero do processo: 13839.903625/2012-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 GEOMEMBRANAS IMPERMEABILIZANTES DE RESERVATÓRIOS, AINDA QUE VENDIDAS ACOMPANHADAS DE ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO. OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICO, CLASSIFICAÇÃO FISCAL 3926.90.90. ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES. LISTA EXAUSTIVA. As Geomembranas plásticas trabalhadas pela implantação de ilhoses por soldagem ultrassônica, destinadas à impermeabilização de reservatórios destinados à piscicultura, carcinocultura, reserva de dejetos, dentre outras aplicações que lhes são características, não se constituem em reservatórios, ainda que fornecidas com os acessórios necessários para instalação por empresas terceirizadas, ou prontos para instalação, na forma de "kits" acompanhados de manual de instruções. Assim, não se encaixam na lista exaustiva de artefatos para apetrechamento de construções da Posição 39.25, trazida na Nota 11 do Capítulo 39 da TIPI. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3401-008.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Tom Pierre Fernandes da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada), Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (vice-presidente) e Tom Pierre Fernandes da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro João Paulo Mendes Neto.
Nome do relator: Fernanda Vieira Kotzias

8025288 #
Numero do processo: 10735.003008/2004-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 20/09/2000 a 17/08/2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. Solução de consulta relativa à classificação fiscal que tenha sido citada pela fiscalização no Termo de Verificação não constitui prova emprestada visto que não foi único fundamento para a lavratura do auto de infração. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA Não se aplica o Ato Declaratório COSIT n" 012/1997 para afastar a multa por classificação fiscal incorreta, sendo irrelevante, neste caso, a presença de dolo ou má fé do responsável pela conduta em questão.
Numero da decisão: 3201-000.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDIÑO

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Numero do processo: 10980.723930/2016-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 RESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRENTE. O adquirente das mercadorias é responsável pela correta classificação fiscal das mesmas, ainda que tenha adquirido de terceiros sob a mesma classificação. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. O fato de o Fisco não haver detectado anteriormente uma suposta infração praticada pelo contribuinte não pode ser interpretado como um reconhecimento tácito da validade desta conduta, nem tampouco tomado como uma “prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas”, que lhe atribua foros de “norma complementar de lei”. EXCLUSÃO DE PENALIDADE POR FORÇA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Com o advento do Código Tributário Nacional, para que exista a exclusão de penalidade por força de decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa é necessário que lei lhe atribua eficácia normativa, o que não existe. RFB. COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, a despeito de não possuir ingerência quanto aos critérios objetivos e subjetivos de competência da SUFRAMA para a concessão dos incentivos fiscais de sua alçada, pode fiscalizar o fiel cumprimento das condições delineadas pela citada Superintendência necessárias ao gozo de isenção tributária condicionada. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KIT PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. Os denominados kits ou concentrados para refrigerantes devem ser classificados individualmente, nos termos da NESH. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. POSSIBILIDADE. Nos casos em que não houve pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal de decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3302-014.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir a tomada de créditos sobre aquisições de produtos isentos, mesmo que sejam adquiridos da Zona Franca de Manaus. Vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus (Relator) e Mariel Orsi Gameiro, que votaram também pelo reconhecimento do “kit para preparação de bebidas não alcoólicas” como “preparação composta”, classificado na posição 2106.90.10 da TIPI, garantindo o direito ao crédito previsto no art. 6º do Decreto-lei n. 1.435/75. Em relação à tomada de créditos sobre produtos isentos, o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira acompanhou o Relator pelas conclusões. Não votou a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), uma vez que o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira já havia registrado seu voto na sessão realizada em outubro de 2023. Designado o Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior para redigir o voto vencedor. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus – Relator (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso José Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

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Numero do processo: 11516.003979/2010-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AGENDAS. BLOCOS. 4820.10.00. A inscrição ou impressão de material publicitário não alterou a utilização inicial da agenda ou dos blocos (anotações), critério para a alteração de posição, nos termos da décima segunda nota da posição 4820, das considerações gerais dos capítulos 48 e 49 e das notas da posição 4911 da NCM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CALENDÁRIOS. 4911.10.90. As notas da posição 4910 excepcionam “os artigos que não perdem o seu caráter essencial pela presença de um calendário” e o artigo fabricado pela Recorrente é uma peça publicitária na qual foi impressa um calendário. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS. 4902. Os destaques “com publicidade” nos subitens 4902.10.00 e 4902.90.00 são exceções que devem ser provadas. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARTILHAS E MANUAIS. 4901. As notas da posição 4901 deixam clara que nela se incluem todos os artigos destinados à leitura (salvo os destinados à publicidade e os que estejam em posições mais específicas), dentre estes, nomeadamente, os manuais com textos narrativos que contenham cadernos ou questões CRÉDITOS. IPI. IMUNIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 11 da Lei 9.779/99 garante o crédito de IPI nas saídas de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, silenciando acerca de produtos imunes.
Numero da decisão: 3401-006.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no que se refere a calendários. Rosaldo Trevisan - Presidente. Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO

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Numero do processo: 10983.917658/2016-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade. NULIDADE. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte, quando intimado para tanto, levar ao conhecimento da fiscalização todas as características das mercadorias e insumos utilizados na produção de produtos os quais entenda que sejam sujeitos à alíquota zero devido à sua classificação na NCM. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. DIREITO AO CRÉDITO. Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e resíduos, passíveis de serem enquadrados como custos de produção. PIS/COFINS. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA. Os serviços de movimentação interna de matéria-prima durante o processo produtivo da agroindústria geram direito ao crédito. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DIREITO A CRÉDITO. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, há possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos e na modalidade frete na operação de venda, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pela pessoa jurídica no deslocamento de produtos acabados ou em elaboração entre os seus diferentes estabelecimentos. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente: a) revendidos; ou b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição. BENS PARA REVENDA. DIREITO AO CRÉDITO. Os incisos I dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 admitem créditos sobre bens adquiridos para revenda, exceto os tributados à alíquota zero. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDAS COM SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE. A suspensão da incidência das contribuições, nos casos previstos no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, tem caráter obrigatório e se aplica às vendas para a agroindústria com finalidade de industrialização. Desde 4 de abril de 2006 é obrigatória a suspensão de incidência de COFINS quando ocorridas as condições previstas no art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias - NESH estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO. A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-SH prevê que se determina a classificação de produtos na NCM de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. CARNE. CLASSIFICAÇÃO. Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não “in natura”, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16. BOLSA TÉRMICA. CLASSIFICAÇÃO. A “bolsa térmica” reutilizável que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, não consistindo de uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que acondiciona, deve ser classificada na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico. MASSA PARA PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO. A massa para “pão de queijo” deve ser classificada na posição 1901.2000. TORTAS. CLASSIFICAÇÃO. A classificação mais adequada para “torta” é na posição 19.05, conforme item 10 da NESH da posição. SANDUÍCHES PRONTOS. CLASSIFICAÇÃO. A classificação mais adequada para “sanduíche pronto” é a 16.02, conforme Regra 3, item X, exemplo 1. COXINHA DE FRANGO. CLASSIFICAÇÃO. A classificação mais adequada para “coxinha de frango” é a posição 16.02, conforme Nota “a” do Capítulo 19, Nota 2 do Capítulo 16 e os textos da posição 16.02 e da subposição 1602.32, considerando a RGI-HI nº 6
Numero da decisão: 3201-005.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa sobre: a) despesas com fretes (apenas das despesas de frete nos serviços de transporte de EPI, material de laboratório, material de limpeza de unidade produtiva, intermediários e movimentação interna de produtos em elaboração e acabados e na aquisição de ativo imobilizado com direito ao crédito); b) aquisição de Pallets; c) os custos com Operações de Movimentação, Serviços de Carga e Descarga, Operador Logístico; d) os custos com Peças e Serviços para Manutenção de Máquinas e Equipamentos (em relação a peças e serviços de bens alocados nas unidades produtivas); e) os custos com Manutenção de Edificações, que deverão ser apropriados de acordo com a respectiva taxa de depreciação (aplicados na atividade da empresa); f) os custos com Lubrificantes e Graxas; g) os custos com embalagens, h) os custos com Materiais de Laboratório e Sanitário (higienização da unidade produtiva); i) os custos com EPIs e Indumentárias, e, finalmente, j) os custos com instrumentos. (documento assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente (documento assinado digitalmente) LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Correia Lima Macedo

7990311 #
Numero do processo: 11020.002338/2010-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CONCOMITÂNCIA. SUMULA CARF Nº 01. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial
Numero da decisão: 3401-007.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em função de concomitância de objeto com ação judicial. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza Soares, João Paulo Mendes Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI