Numero do processo: 10980.007676/92-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA - NOTA CALÇADA - A consignação de valores diferentes nas diversas vias de uma nota fiscal caracteriza sonegação do tributo mediante expediente denominado "nota calçada" e quando comprovada, legítima a exigência fiscal de pagamento do tributo não recolhido, com acréscimos legais. Infração qualificada. CLASSIFICAÇÃO FISCAL: a) "água oxigenada", a 20, 30 e 40 volumes, apresentada em recipientes de 100 ml e 900 ml para venda a retalho. Sua adequada classificação é no Código 2847.00.0000, salvo se os recipientes contêm rótulos ou outros impressos que indicam se destinar o produto a ser usado como descolorante do cabelo, ou então, que se apresentem em recipientes de acondicionamento muito especial, que não deixe dúvidas de que o mesmo se destina a ser empregado como descolorante do cabelo. b) os condicionadores têm como função a formosura dos cabelos (volume, brilho, maciez etc.), sendo por isto cosmético e classifica-se na posição 3305.90.9900 e os xampus distingüem-se por terem função principal a higiene do cabelo (remover excesso de gordura, poeira e demais impurezas) que se classifica na posição 3305.10.9900. ENCARGOS DA TRD. Inaplicabilidade no período anterior a 01.08.91, pelo princípio da irretroatividade da lei tributária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08142
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 10805.002156/90-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Correntes metálicas de fantasia, que não de ouro, classificam-se como bijuterias tanto na TIPI/83 como na TIPI/88. Produtos outros para os quais o lançamento de ofício adotou classificação fundamentada em legislação revogada, e cuja identificação dos mesmos se fez de modo insuficiente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-06783
Nome do relator: ELIO ROTHE
Numero do processo: 10521.000676/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 10/07/2006
ERRO MATERIAL. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. PROVA.
Comprovado erro material na descrição da mercadoria com documentação idônea, considerando-se correto o código NCM utilizado pela contribuinte, não há que falar-se em erro de classificação fiscal da mercadoria importada e, conseqüentemente, é improcedente a multa de ofício lançada.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-002.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 27/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Alexandre Gomes.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10314.006319/2008-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 13/01/2006
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ARCOS CIRÚRGICOS MODELO RADIUS. NCM 9022.14.90.
O produto com denominação comercial ARCOS CIRÚRGICOS MODELO RADIUS classifica-se na NCM 9022.14.90. Trata-se equipamento médico que utiliza Raio X para geração de imagens no curso de procedimentos cirúrgicos, não se destinando precipuamente à realização de diagnósticos.
Numero da decisão: 3401-007.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Lazaro Antônio Souza Soares e Mara Cristina Sifuentes.
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza Soares, João Paulo Mendes Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Luis Felipe de Barros Reche (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI
Numero do processo: 10480.725922/2018-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2013 a 28/02/2015
CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. GLOSAS.
São insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos concernentes a produtos isentos, adquiridos de estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, para emprego no processo industrial, mas não elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos lançamentos por homologação, o prazo decadencial começa a fluir a partir do fato gerador. Porém, na ausência do pagamento antecipado, não se fazem presentes os pressupostos desta modalidade de lançamento. Neste caso, a regra aplicável passa a ser a geral, dada pelo art. 173 do CTN.
Em não havendo recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do IPI, o lançamento deve ser de ofício (art. 183, parágrafo único, I, do RIPI/2010).
INCENTIVOS FISCAIS. DL Nº 1.435, DE 1975. VERIFICAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA deliberar acerca da aprovação dos projetos de empresas que visem o gozo dos incentivos fiscais de que trata o art. 6º do DL nº 1.435, de 1975. Porém, a competência para verificar o correto cumprimento da legislação tributária federal, bem como a aplicação dos demais atos administrativos e judiciais na seara tributária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das autoridades tributárias federais nos exercícios de suas funções.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2013 a 28/02/2015
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA.
Em matéria de classificação fiscal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) detém a competência exclusiva para dela tratar oficialmente.
Isto decorre das disposições contidas na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, combinadas com a Lei nº 8.490, de 1992, arts. 16, III, b, e 19, II, i, o Decreto nº 766, de 1993, art. 2º, e o Regimento Interno da RFB.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. VINCULAÇÃO.
A classificação fiscal não é aspecto técnico e, desta forma, o laudo de especialistas não tem qualquer vinculação para a autoridade administrativa no que a ela se refere, pois, a própria autoridade, considerando as regras aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu juízo a respeito.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” se constitui de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 28/02/2015
COISA JULGADA. EFICÁCIA.
Coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, assim entendida a resposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem o relatório e nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes não existe propriamente um julgamento. Se determinada matéria não integrou o pedido e não consta do dispositivo, não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva.
AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE.
O provimento jurisdicional abrange o objeto da demanda judicial, vale dizer, o conteúdo do pedido da petição, e seu alcance restringe-se aos associados da impetrante domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Considera-se não contestada a matéria que não tenha sido expressamente questionada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2016 a 30/09/2018
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. LEGALIDADE.
Não se cogita de ilegalidade se o auto de infração foi lavrado com estrita observância do Decreto nº 70.23/72 e em consonância com as normas gerais disciplinadas pelo Código Tributário Nacional.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as notas fiscais de aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado, deixam de ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a glosa.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA.
Atos normativos a que se refere o inciso I do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São atos gerais e abstratos, tais como portarias, instruções etc., editadas com a finalidade de explicitar preceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. É a observância destes tipos de atos que têm o condão de excluir a cobrança dos consectários legais, nos termos de parágrafo único do art. 100 do CTN. Súmula CARF nº 4 e Súmula CARF nº 5. Súmula CARF nº 108.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
A alteração de critério jurídico deve ser entendida como uma mudança de posição interpretativa da Administração a respeito de determinada norma.
Não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa por parte da Administração Tributária.
Numero da decisão: 3401-013.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida. Vencido o Conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 15 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.739902/2019-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".
DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência.
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa.
A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do anterior CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno.
Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o produto foram utilizados e/ou consumidos no processo de industrialização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matériasprimas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
Numero da decisão: 3302-012.741
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas atinentes à aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção. Vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus que dava provimento em maior extensão, reconhecendo os créditos presumidos relativos às aquisições de "kits" de concentrados para refrigerantes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.739, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.734781/2019-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Vinicius Guimaraes - Presidente em Exercício e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11128.000271/2006-49
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3002-000.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e resolvem, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que os autos sejam remetidos à Unidade de Origem, para que esta providencie, junto à FUNCAMP ou outro órgão especializado o seguinte esclarecimento:
No relatório de fls. 32/43, concluiu a FUNCAMP que o produto analisado corresponde a "Outro Tiocomposto Orgânico". Com base na composição do referido produto, seria possível concluir que o produto em questão corresponde, dentre os tiocompostos orgânicos, a uma "sulfona"? Em caso positivo, o produto trata de uma "tiaprida"? Quais as características do produto que levam a estas conclusões?
Após a diligência, o contribuinte deverá ser intimado para, caso queira, manifestar-se quanto ao seu conteúdo, no prazo legal. Em seguida, os autos deverão retornar a este Colegiado, para fins de julgamento.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES
Numero do processo: 11762.720014/2017-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 13/08/2012 a 25/05/2016
LANÇAMENTO POR AUDITOR FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM.
Conforme a Súmula do CARF nº 161, o erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. RETROATIVIDADE BENIGNA
A revogação do dispositivo normativo que suporta a aplicação da multa tal como lavrada, sem a regulamentação dos novos critérios normativos impostos pela Lei Complementar n. 227/2026 enseja o cancelamento da multa aplicada com respaldo no art. 84 da MP 2158/2001 porforça do art. 106, II do CTN.
Numero da decisão: 3002-004.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10480.733168/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 15/04/2011 a 13/07/2011
DEFESA. MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
As matérias não propostas em sede impugnatória não podem ser deduzidas em recurso voluntário, devido à perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, ex vi dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 15/04/2011 a 13/07/2011
REVISÃO ADUANEIRA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA.
As declarações de importação, mesmo aquelas parametrizadas para os canais amarelo e vermelho de fiscalização aduaneira, estão sujeitas ao procedimento de revisão aduaneira, ato de conclusão do despacho aduaneiro, objetivando a verificação da regularidade dos tributos e demais gravames, exatidão de informações e aplicação de benefícios fiscais, não havendo qualquer ressalva legal, regulamentar ou normativa à sua realização, muito menos alteração de critérios jurídicos em relação ao desembaraço aduaneiro.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-004.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: (a) para reconhecer a preclusão da discussão sobre classificação fiscal, conforme apreciado na sessão de fevereiro de 2018, vencidos o relator, Conselheiro André Henrique Lemos, e o Conselheiro Cássio Schappo; e (b) para afastar a alegação de alteração de critério jurídico, vencidos o relator e o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (que indicou a intenção de apresentar declaração de voto). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Robson José Bayerl.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente
(assinado digitalmente)
André Henrique Lemos - Relator
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), André Henrique Lemos, Robson José Bayerl, Tiago Guerra Machado (na votação de mérito), Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição à Conselheira Mara Cristina Sifuentes). Em relação à preliminar o Conselheiro Cássio Schappo votou em 27/02/2018, em substituição ao Conselheiro Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ANDRE HENRIQUE LEMOS
Numero do processo: 10920.000472/2003-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/10/1996
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente, o que deverá ser feito analiticamente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido (art. 67, caput, e §§ 1º e 8º, do RICARF).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/10/1996
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAIXAS E RALOS SIFONADOS, PRÓPRIOS PARA DESPEJOS DE LAVATÓRIOS, BIDÊS, BANHEIRAS, CHUVEIROS, TANQUES, ETC.
3917.40.90 - Caixa, dotada de grelha na parte superior, de plástico, destinada a ser colocada no piso de construções e ligada à tubulação de esgoto, própria para receber, através da grelha, águas de lavagem de piso ou chuveiro e evitar da ação de um fecho hídrico, o retorno de gases emanados da tubulação, sendo alguns modelos também apropriados para receber efluentes de vasos sanitários, pias, bidês e lavatórios, entre outros, denominada tecnicamente "caixa sifonada" com grelha ou "ralo sifonado". (Parecer Coana nº 1/2000)
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RALOS E GRELHAS DE PLÁSTICO E ARTIGOS SEMELHANTES
Conforme Parecer Coana n° 1/2000, a caixa sifonada com grelha classifica-se no Código 3917.40.90, sendo que, da mesma forma, enquadram-se nesse código os acessórios para tubos de plásticos. Assim, se a caixa sifonada com grelha é um acessório para tubo, as tampas próprias para tais caixas e as portas grelhas também o são.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DUTOS TELEFÔNICOS.
Os dutos telefônicos em questão são tubos rígidos, devendo ser classificados no Código 3917.23.00, relativo a tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. JOELHOS, ACOPLAMENTOS E OUTROS ACESSÓRIOS DE PLÁSTICO DA LINHA AQUAPLUV.
Embora os artefatos em tela sejam acessórios para calhas, se comercializados isoladamente podem também ser considerados acessórios para tubos, mais especificamente conexões, classificando-se, portanto, no Código 3917.40.10.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BRAÇADEIRAS DE PLÁSTICO, REFORÇADAS COM NYLON.
As braçadeiras de plástico PVC, próprias para fixar, de forma permanente e por meio de parafusos, tubulações a paredes de construções classificam-se no Código 3925.90.00, por força da nota 11, alínea "ij", do Capítulo 39.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
null
MULTA DE MORA. AFASTAMENTO A DEPENDER DO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF EM RELAÇÃO AO DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM ATRASO.
Há decisão definitiva do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a cobrança da multa de mora por pagamento em atraso, feito anterior ou até concomitantemente à apresentação da DCTF na qual o débito foi confessado, desde que antes do início de qualquer procedimento fiscal, por considerar, que, nestes casos, configura-se a denúncia espontânea do art. 138 do CTN. Tal decisão deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental. No entanto, tratando-se de creditamento (em que o ônus probatório é de quem alega detê-lo) no Livro RAIPI de multas de mora supostamente pagas indevidamente sem a caracterização da situação que afastaria a sua exigência, não há como ser revertida a glosa
Numero da decisão: 9303-011.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, restando não conhecido somente com relação à classificação fiscal das braçadeiras, e no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para exonerar o crédito tributário relativo à classificação fiscal dos seguintes produtos: (i) Caixas e ralos sifonados, próprios para despejos de lavatórios, bidês, banheiras, chuveiros, tanques etc., (ii) Ralos e grelhas de plástico e artigos semelhantes, (iii) Dutos telefônicos e (iv) Joelhos, acoplamentos e outros acessórios de plástico da linha Aquapluv.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
