Sistemas: Acordãos
Busca:
10816598 #
Numero do processo: 10920.722413/2016-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 3917.33.00. Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99. As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (NCM 8481.80.99). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.
Numero da decisão: 3201-012.191
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.180, de 17 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10816582 #
Numero do processo: 10920.722404/2016-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 3917.33.00. Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99. As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (NCM 8481.80.99). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.
Numero da decisão: 3201-012.183
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.180, de 17 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5660427 #
Numero do processo: 12466.000343/2005-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 22/10/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA. DÚVIDA. ÓRGÃO COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REGISTRO PERANTE DEMAIS ÓRGÃOS FEDERAIS. Na ocorrência de dúvida sobre a inclusão do produto num ou noutro grupo de mercadorias, deve prevalecer a manifestação do Órgão Federal competente para pronunciar-se sobre critérios de classificação merceológica e fiscal de mercadorias. Serve de subsídio adicional o registro obtido pelo administrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. REGRA GERAL Nº3 “C” PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. REGRA GERAL COMPLEMENTAR Nº 1. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, subposições, item ou subitem, por aplicação da Regra 2 “b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.502
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Winderley Morais Pereira, vencidos, além do suscitante, o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

11143198 #
Numero do processo: 10494.720533/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A glosa de créditos por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DO SISTEMA HARMONIZADO. INOBSERVÂNCIA. A atividade de classificação fiscal exige a perfeita identificação das mercadorias sub examine, de tal sorte que seja possível esclarecer todas as especificidades que influem na escolhe do código tarifário correto, conforme determinado nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, sob pena de restar prejudicado o trabalho da fiscalização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. FUNDAMENTAÇÃO. REGRAS DO SISTEMA HARMONIZADO. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO - NESH A classificação fiscal de mercadorias deve estar amparada, no caso concreto, em fundamentação que demonstre a convergência do código NCM pretendido para com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as Regras Complementares e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, as quais tem o condão de orientar, esclarecer e dirimir controvérsias sobre a matéria. FUNDAMENTAÇÃO NA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM. A reclassificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, efetuada pela autoridade fiscal aduaneira, deve embasar-se, minimamente, nos seguintes pontos: (i) perfeita identificação da mercadoria objeto da análise, com descrição adequada e suficiente; (ii) a fundamentação da reclassificação deve indicar especificamente quais regras de interpretação foram utilizadas, com indicação precisa de cada desdobramento considerado nesse procedimento, não se limitando a afirmações genéricas do tipo com base na RGI, com base na RGC, com base nas Notas de Capítulo, Seção, Notas Explicativas, dentre outros exemplos; (iii) a fundamentação da reclassificação não pode ficar restrita à reprodução dos textos das normas de interpretação, devendo-se estabelecer algum vínculo entre a mercadoria analisada e o texto da norma.
Numero da decisão: 3402-012.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro, que, no mérito, dava provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 114, §7º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves e a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

9752933 #
Numero do processo: 11020.731530/2019-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Feb 27 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3401-002.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: (i) providencie laudo técnico-pericial conclusivo que responda, de maneira objetiva e fundamentada, os seguintes quesitos referentes ao produto "eletroduto corrugado": (i.a) quais são os critérios técnicos que podem ser utilizados para que se possa responder se um tubo de plástico é rígido ou não-rígido ("flexível")? (i.b) a partir dos critérios estabelecidos no quesito (i.a), o “eletroduto corrugado” é rígido ou não-rígido ("flexível")? (i.c) o “eletroduto corrugado" é um tubo de plástico rígido de polímeros de cloreto de vinila? (i.d) se o "eletroduto corrugado" for não-rígido ("flexível"), ele pode suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa? (i.e) o "eletroduto corrugado" é reforçado com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias? (i.f) unicamente se o produto não for reforçado com outras matérias, nem associado de outra forma com outras matérias, ele apresenta acessórios? e (i.g) se o "eletroduto corrugado" apresentar acessórios, são estes acessórios de copolímeros de etileno? (a resposta a este específico quesito deverá levar em consideração o disposto na Nota 4 do Capítulo 39 das NESH); (ii) elabore “Relatório Conclusivo” da diligência com os esclarecimentos que se fizerem necessários¿ e (iii) intime a recorrente para que se manifeste sobre o “Relatório Conclusivo”, e demais documentos produzidos em diligência, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, trintídio após o qual, com ou sem manifestação, o processo deverá retornar a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para prosseguimento do julgamento. Vencido o Conselheiro Winderley Morais Pereira (relator), que votava por enfrentar a matéria e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, e o Conselheiro Carlos Delson Santiago, que votava por enfrentar o mérito da matéria. O Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanhou em parte a proposta de diligência, divergindo dos quesitos relativos à rigidez/flexibilidade do produto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Gustavo Garcia Dias dos Santos, substituído pelo conselheiro Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

9982979 #
Numero do processo: 11128.004135/2003-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/07/1998 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PALMITATO DE VITAMINA A. O Palmitato de Vitamina A, contendo adição de substâncias além daquelas usuais e indispensáveis, destinado à preparação de produtos alimentícios diversos, classifica-se na posição NCM 2106.90.90, posição essa residual dentro das "Preparações Alimentícias não Especificadas nem Compreendidas em outras posições". ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA. CANCELAMENTO. Tendo o auto de infração sido lavrado com base em fundamento incorreto, o seu cancelamento se impõe, dada a não ocorrência do fato gerador que ensejara o lançamento de ofício. ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 31/07/1998 MULTA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. Comprovado que o licenciamento automático, expresso na declaração de importação, não diz respeito à mercadoria de fato importada, conclui-se que o despacho se realizou ao desamparo de Licença de Importação, configurando-se infração administrativa sujeita à aplicação da multa por falta de licenciamento
Numero da decisão: 3201-010.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar os autos de infração do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mantendo-se apenas o lançamento da multa por falta de licença de importação, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, que negavam provimento integral ao recurso. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4685563 #
Numero do processo: 10909.003332/2002-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 13/11/2002 Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória. Exclusão da Responsabilidade Objetiva. Limites. A infração capitulada no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12 de 1997 tem sua aplicabilidade restrita à infração nele contemplada. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.169
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

7097266 #
Numero do processo: 11080.002041/91-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Sat Jan 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 01/01/1989, 15/10/1990 FRASCOS PLÁSTICOS PARA A EMBALAGEM DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. Os frascos plásticos, mesmo os destinados ao acondicionamento de produtos farmacêuticos, classificam-se no código 3923.30.00 da TIPI/88, por força do disposto nas RGI-SH nºs 1 e 6, combinadas com a RGC nº 1, pois a destinação desse tipo de embalagem é irrelevante para a definição de seu código tarifário. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-005.505
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4651207 #
Numero do processo: 10320.002111/98-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL / CÓPIA DE CERTIFICADO DE ORIGEM – a falta de comprovação de que a mercadoria importada não pode se enquadrar no “ex” 001 da Portaria MF nº 144/94 e a falta de comprovação de nulidade do certificado de origem para fruição de benefício do AAP nº 10 não justificam a perda do benefício pretendido, caracterizando falta de provas nos autos, e o in dubio se resolve pro reu, por força do art. 112, do Código Tributário Nacional e inciso V, do art. 5º, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-29310
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4699172 #
Numero do processo: 11128.000938/95-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Segundo laudo técnico laboratorial, o produto Bentone 34 é um complexo Argila-Alquilamônio, um derivado orgânico de argila, de constituição química não definida. Atesta o laudo que não se trata de argila naturalmente ativada, esta tem como principal características poder adsortivo, enquanto o produto em questão tem caráter oleofílico (hidrofóbico). O referido produto não é uma materia mineral natural ativada e assim, com base na RGI nº 1 do SH, deve ser classificado na posição 3823.90.9999. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.260
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN