Numero do processo: 11020.000325/2006-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2001 a 30/06/2001
ILEGALIDADE DO ADE N° 69/05
O CARF não tem competência para declarar a ilegalidade de ato do Poder Executivo.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2001 a 30/06/2001
IPI MAJORADO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. DIREITO AO CRÉDITO
Nos casos de devoluções de produtos, cujas saídas tiveram o IPI majorado pela fiscalização, há de se reconhecer o direito ao registro de créditos adicionais de IPI. Contudo, foi-lhe negado o direito creditório, em razão de não ter indicado na peça recursal os números das notas fiscais de devolução, em relação às quais teria direito a créditos adicionais de IPI.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O "vinho espumante do tipo champanha ("champagne")", com as características definidas no art. 74 do Decreto n° 99.066, de 1990, classifica-se no código 2204.10.10 da TIPI/96.
REENQUADRAMENTO DE OFICIO. DIFERENÇAS DE IPI. LEGALIDADE. EFEITO RETROATIVO OU PROSPECTIVO
De acordo com o art. 127 do RIPI/98, o contribuinte deve requerer o reenquadramento fiscal dos produtos classificados na posição 2204 da TIPI/96, sem que houver alterações nos preços ou nas características de fabricação dos produtos. Uma vez que tal mandamento não foi observado pelo contribuinte, é correto o reenquadramento realizado por meio de procedimento de oficio, o qual pode produzir efeitos sobre vendas realizadas em períodos de apuração anteriores ao de sua edição.
Não obstante, com relação aos produtos, cujos reenquadramentos foram pleiteados antes da realização das vendas objetos de revisão e da auditoria fiscal propriamente dita, a majoração do IPI deverá produzir efeitos somente a partir da publicação do ADE n° 69/05.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3301-003.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos:
- por unanimidade votos, negou-se provimento às alegações acerca da ilegalidade do ADE n° 69/05, às que tinham como objetivo o de obter reconhecimento de direito a crédito de IPI relativo a devoluções, cujas saídas tiveram o IPI majorado pela fiscalização, e às que contestavam a reclassificação fiscal do produto "vinho espumante" do código 2204.10.90 para o 2204.10.10; e
- por maioria de votos, negou-se provimento às alegações da Recorrente no sentido de considerar desnecessário o reenquadramento dos produtos e inapropriados os efeitos retroativos do ADE n° 69/05. Contudo, em relação aos produtos "Chandon Rouge" e "Chandon Magnun", cujos pleitos de reenquadramento foram encaminhados antes de iniciar-se o período cujas vendas tiveram o IPI majorado pela fiscalização - 01/02/2001 a 30/06/2001 - e da realização da auditoria fiscal propriamente dita (o MPF n° 10.1.06.00-2005-00022-2 data de 18/01/2005), por maioria de votos, foram integralmente cancelados os créditos tributários correspondentes, devendo o IPI majorado ser aplicado somente a partir da publicação do ADE n° 69/05.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 11128.006212/2002-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 30/03/1999
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARBOFURAN E LIGNOSSULFONATO.
A preparação inseticida intermediária constituída de Metil Carbamato de 2,3 - Di-Hidro - 2,2 - Dimetil - 7 - Benzofuranila (Carbofuran) e Lignossulfonato, que tem nome comercial FURADAN DB, classifica-se no código NCM 3808.10.29.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.539
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator e Beatriz Veríssimo de Sena que davam provimento. Designado para redigir o acórdão o
Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10074.000225/2005-79
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 27/06/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INDEFINIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DOS COMPOSTOS ORGÂNICOS IMPORTADOS.
Produto químico designado como: anidrido succínico de alquileno (ASA), conhecido como anidrido alquenil succínico com grupo alquenila de C16 a C18, classifica-se no código 3809.92.90 da NCM, por força da Primeira e da Sexta Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado, assim como pela Regra Geral Complementar n° Um.
APLICAÇÃO DE MULTAS
As multas previstas em lei são exigidas em conformidade com a legislação de regência. Recurso Voluntário, ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-002.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Adriene Maria de Miranda Veras, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausência justificada de Solon Sehn
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 14052.003127/94-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Classificação de Mercadorias - "EX" A mercadoria importada,
identificada como "telefone celular", não se enquadra no "ex"
(destaque) criado pela Portaria MF 785/92 para "sistema de
transceptores para telefonia celular na versão portátil."
Afastada a exigência relativa a multa e aos juros moratórios.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33.606
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa e os juros de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto,
relatora, Elizabeth Maria Violatto e Herinque Prado Megda, que negavam provimento, e os Conselheiros Ubaldo Campello Neto e Luis Antonio Flora, que davam provimento integral. Designado para redigir o voto, quanto as multas e os juros o Conselheiro
Ricardo Luz de Barros Barreto.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 11128.002423/94-61
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ÀLCOOL ESTEARÍLICO - REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO - O Álcool Estearílico, ou Álcool Ceto-Estearílico, álcool graxo (gordo) industrial, comercializado com os nomes comerciais de NAFOL 1618-S, HYDRENOL D, LOROL INDUSTRIAL ( objeto
do presente litígio ) e ALFOL 1618S, por ter sua característica
essencial determinada pelo Álcool Estearílico, segundo a
Regra Geral de Interpretação 3, alínea "b", deve ser classificado na posição TAB/NBM 1519.20.9903.
Numero da decisão: CSRF/03-03.210
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares, e, no
mérito por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Edison Pereira Rodrigues.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 11128.005045/2005-73
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 26/03/2003, 25/11/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
Preparação Intermediária Reguladora de Crescimento para Plantas contendo
Thidiazuron e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica (áluente), de uso
exclusivo na indústria, classifica-se no código TEONCM 3808.30.59.
MULTA POR MORA. ART. 61 DA LEI N° 9430/96.
Indevida quando não configurada a mora do recorrente.
MULTA PREVISTA NO ART. 84 DA MP 2158 DE 24 DE AGOSTO DE
2001.
Devida quando ocorrer a classificação fiscal incorreta, a despeito da culpa ou
dolo do autuado, por expressa previsão legal.
TAXA SELIC. SÚMULA N°3 DO 3° CC.
,4 partir de 1° de abril de 1995 é legitima a aplicação/utilização da taxa
Selic no cálculo dos juros moratórias incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal."
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00506
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de mora. Vencidos os conselheiros Luiz Marcelo Guerra de Castro e José Fernandes do Nascimento (Suplente), que negavam
provimento.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 16027.720187/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Restando comprovada a omissão no acórdão, na forma suscitada pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem qualquer efeito modificativo da decisão recorrida.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA.
O art. 30 do Decreto n° 70.235/72 determina ser obrigatório à Autoridade Julgadora acatar as conclusões dos laudos técnicos produzidos pelo INT Instituto Nacional de Tecnologia trazidos aos autos.
No entanto, depreende-se haver uma limitação em seu §1º, segundo o qual em matéria de classificação fiscal dos produtos não serão considerados como aspectos técnicos as conclusões postas nos laudos. Assim, não há obrigatoriedade, no presente caso, de que as autoridades julgadoras adotem os laudos do INT trazidos pela Contribuinte.
A prudência sempre recomenda que questões envolvendo aspectos técnicos sejam tratadas com lastro em conhecimentos técnicos, em regra externados por meio de laudos periciais. Embora este Órgão Julgador possa utilizar-se dos laudos técnicos trazidos aos autos para nortear suas conclusões, não está obrigado a fazê-lo, podendo decidir a questão a partir de seu livre convencimento motivado.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. BIS IN IDEM. CONCOMITÂNCIA.
Nos termos do art. 80 da Lei n. 4.502, de 1964, a multa isoladamente aplicada não se sobrepõe à multa de ofício simultaneamente exigida. Em virtude da existência de crédito a fazer frente à parcela do principal decorrente das infrações eventualmente apuradas, referida parcela não resta exigida por meio do lançamento fiscal. Sobre tal valor é que se aplica a primeira multa, chamada isolada por tão razão. Já o saldo de imposto remanescente, objeto da pretensão fazendária, enseja a chamada multa de ofício
Numero da decisão: 3302-014.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
(documento assinado digitalmente)
Flavio Jose Passos Coelho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10880.727044/2015-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO
Verificado o vício no acórdão embargado, visando suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes com relação a aplicação do Recurso Extraordinário n° 592.891.
MULTA DE OFíCIO. PERCENTUAL.
O percentual da multa de ofício aplicada está de acordo com a legislação de regência (art. 44, Lei nº 9.430/96).
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS DA ZFM. APLICAÇÃO DO RE 592.891 RG.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Aplicação vinculante, nos termos do art. 98, parágrafo único, II, b, c/c art. 99, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 3102-003.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em votar no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte para sanar os vícios de obscuridade quanto ao dispositivo (conforme texto marcado em negrito e sublinhado abaixo) e omissão no tocante à aplicação do Art. 74 da Lei 9.430/96, sem efeitos infringentes, bem como para sanar os vícios de omissão e obscuridade quanto ao RE 592.891-SP e à Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT 8/1998, com efeitos infringentes quanto a aplicação do RE 592.891, a fim de ser reconhecido o direito a creditamento nas aquisições de produtos originários da ZFM, com a sua consequente repercussão no auto de infração, observado que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme a Nota SEI PGFN n° 18/2020, ressaltando que a aplicação do RE 592.891 ora discutido se aplica apenas com relação aos insumos para os quais inexiste litígio quanto à classificação fiscal.
Acordam os membros do colegiado em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade, em conhecer do recurso e afastar todas a preliminares, exceto a de ilegitimidade passiva e dar parcial provimento no mérito para acolher as conclusões tomadas da diligência fiscal constante das e-fls.2.885 a 2.888, quanto a reduzir o lançamento original da diferença a recolher de R$ 18.555.112,13 para uma diferença a recolher apurada em diligência fiscal do IPI de R$ 17.796.332,53. Bem como, realizar as devidas correções no valor do crédito glosado pela fiscalização, de R$ 744.027,99 para R$ 736.906,64. Por fim, realizar a atualização dos valores da multa de ofício e dos juros moratórios do auto de infração sobre as novas diferenças a recolher apuradas (crédito tributário total atualizado de R$ 40.670.509,79 para R$ 39.012.351,64); ii) por maioria, em manter a classificação dos kits de refrigerantes adotada pela fiscalização. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Keli Campos de Lima; iii) por voto de qualidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e manter as demais infrações da autuação. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Keli Campos de Lima que entendiam por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e reverter as glosas relativas aos insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos dos fornecedores AROSUCO, PEPSI, RAVIBRÁS e VALFILM junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, em observância ao julgamento do RE n^ 592.891, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, bem como pela reversão das glosas “de créditos dos materiais que supostamente seriam de uso e consumo” e “das mercadorias adquiridas de outros estabelecimentos com incidência de IPI (itens III e IV)”. O conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues manifestou intenção de declarar voto. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luís Cabral, Wilson Antonio de Souza Correa, Fábio Kirzner Ejchal, Sabrina Coutinho Barbosa, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Pedro Sousa Bispo, (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10920.000049/95-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nr. 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97. V: Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10970
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 11065.003593/93-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na lei 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97, V; Lei 4.502/64, artigo 64, § 1º).
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.062
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA
