Numero do processo: 10314.001670/2008-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 27/05/2003 a 27/11/2007
REVISÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
O reexame do despacho aduaneiro inclui a apreciação da subsunção dos produtos importados aos códigos da NCM utilizados. A administração possui o dever de anular seus atos, quando eivados de vício de legalidade (Lei nº 9.784/99, art. 53), o que inclui o cabimento da classificação fiscal de mercadorias (Decreto-Lei nº 37/66, art. 54 e Código Tributário Nacional, art. 142).
IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO LEGAL. NORMA PROCEDIMENTAL.
Quando a mercadoria é descrita de forma semelhante, pelo mesmo contribuinte, em diferentes declarações aduaneiras, pode o Fisco legalmente presumi-las idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro, com arrimo no disposto pelo art. 68 da Lei n.º 10.833/2003. Referida norma, por ser procedimental, lança luzes sobre fatos pretéritos se o procedimento tem natureza revisional, eis que esse deve balizar-se segundo a norma procedimental de regência. Por isso a fiscalização fez uso de laudos de 2002 como base revisional para as Declarações de Importação no período de 05/2003 a 11/2007.
LAUDOS TÉCNICOS.
Os laudos que serviram de base para a auditoria-fiscal proceder à reclassificação fiscal cingem-se a descrever as mercadorias postas sob apreciação, utilizando de referências bibliográficas para melhor identificá-las, sem tecerem qualquer consideração acerca de classificação fiscal de mercadorias no Sistema Harmonizado, o que seria, aliás, de todo reprovável se ocorresse. Não merece acolhimento a crítica feita aos laudos embasadores dos autos de infração, pois não induzem à nenhuma classificação fiscal, apenas identificam as mercadorias importadas pela recorrente.
SOLUÇÕES DE CONSULTA E JURISPRUDÊNCIA.
Em que pese a jurisprudência ser de grande valia para a solução de litígios, nos casos de classificação fiscal de mercadorias, notadamente as de composição química atestada por laudo, a jurisprudência deve ser sempre sopesada com maior parcimônia do que noutras oportunidades, porquanto a composição química de mercadorias depende de vários fatores, tais como os percentuais dos elementos componentes, estado físico, forma, função, etc., desses elementos. No caso vertente, penso que a pedra de toque para a correta classificação fiscal dos produtos químicos importados é justamente a função dos componentes adicionados às respectivas vitaminas. Função essa que somente o laudo consentâneo com a mercadoria específica tem condições de fornecer. Vale lembrar que Solução de Consulta é norma individual e concreta que diz respeito somente ao consulente, não vinculando a Administração Tributária em relação aos demais contribuintes.
PREPARAÇÕES APTAS PARA USOS ESPECÍFICOS.
Os laudos todos estão a asseverar que as substâncias acrescentadas aos produtos importados modificaram o caráter de vitaminas e as tornaram particularmente aptas para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, a saber, respectivamente - entrar na fabricação dos alimentos completos ou complementares da alimentação animal; para ser adicionada à ração animal e/ou pré-mistura; utilizado em formulações de suplementos vitamínicos para profilaxia e tratamento de deficiência de Ácido Ascórbico (Vitamina C), enriquecimento de alimentos e na formulação de Vitamina C de ação prolongada; especificamente elaborada para facilitar sua incorporação em sucos de fruta ou leite, como suplemento nutricional para suprir carência ou necessidade suplementar de Vitamina A e em preparações medicamentosas secas, como em comprimidos efervescentes, e também em suplementos alimentares secos reconstituíveis em líquidos.
MULTAS POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
Uma vez que as mercadorias não estavam descritas com todos os elementos necessários à sua perfeita identificação e classificação fiscal, exsurge como correta a aplicação das multas por classificação fiscal errônea e do controle administrativo das importações.
Numero da decisão: 3101-001.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento parcial para excluir a multa por falta de LI.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Corintho Oliveira Machado - Relator.
EDITADO EM: 07/09/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado. Ausente a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11128.006996/2005-60
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 10
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 19/09/2005
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Cabível a multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 24/08/2001.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
A não resposta à intimação enseja a infração, nos termos da alínea c) do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei 37/66.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.537
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D'Amorim
Numero do processo: 10314.006245/2004-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 24/10/2003 a 25/03/2004
Os produtos denominados "LEITORES DE CARTÃO MAGNÉTICOS", nos modelos descritos no presente processo, da marca DIONICA, encontram correta classificação tarifária na NCM 8470.50.11.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 11020.000977/2010-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2004
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. CONHECIMENTO UNICAMENTE DA MATÉRIA DISTINTA DAQUELA TRATADA NO PROCESSO JUDICIAL.
A teor da Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2. APLICAÇÃO.
Em conformidade com a Súmula CARF nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IPI. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA MULTA QUALIFICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA REFERENTE À INFRAÇÃO ANTERIOR.
Somente a partir do trânsito em julgado administrativo de decisão que aplica a multa de infração a conduta infratora do agente configura a reincidência específica e, consequente, agravamento da multa. É descabida a qualificação da multa, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória referente à infração anterior.
Numero da decisão: 3401-003.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente), e Orlando Rutigliani Berri (suplente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 10840.003949/2002-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ano-calendário: 2000, 2001
NORMAS PROCESSUAIS. CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. COMPETÊNCIA DO 3º CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
A competência para julgamento de recurso relativo a classificação de mercadoria é do 3º Conselho de Contribuintes, ex-vi do disposto no art. 22, inciso XV, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria nº 147, de 25 de junho de 2007.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-81.089
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando a competência para o Terceiro Conselho de Contribuintes,
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 11128.003759/98-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: II - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA
Aluminossilicatos de Sódio Sintético, Silicato Complexo, do tipo portadores de íons, não se classificam no código NCM 2839.90.90, como pretende a autuada, nem tampouco no código NCM 2842.10.00, como entendeu a fiscalização, por expressa menção na NESH, relativa a posição 28.42, remetendo a classificação fiscal de tais produtos para a posição 38.24.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 303-29.439
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento
Numero do processo: 11065.721074/2015-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, vencidos os Conselheiros Sarah Maria L. de A. Paes de Souza (Relatora), José Fernandes do Nascimento e Paulo G. Déroulède, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Maria do Socorro F. Aguiar para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou do julgamento em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza.
[assinado digitalmente]
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
[assinado digitalmente]
Raphael Madeira Abad - Redator "ad hoc".
[assinado digitalmente]
Maria do Socorro Ferreira Aguiar - Redatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araujo.
RELATÓRIO
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 13896.721475/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPOSTOS ORGÂNICOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA APRESENTADOS ISOLADAMENTE.
Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (covalente ou iônica, por exemplo) cuja composição é definida por uma relação constante entre seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único. Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo.
Numero da decisão: 3401-010.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araujo Branco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), e Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 11128.003729/2002-98
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 24/07/2001
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de indeferimento de
produção de prova pericial quando já existem nos autos material probatório
suficiente para se dirimir a controvérsia, notadamente quando a própria
contribuinte junta laudo técnico aos autos.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO.
A mercadoria Lupranat M 20 S, identificada como sendo mistura de reação à
base de isocianatos aromáticos, contendo 4,4'-Diisocianato de Difenilmetano,
na forma liquida, classifica-se no código 3824.90.89, face as provas coligidas
aos autos e por conta da aplicação da RGI 1, especificamente da Nota 1 do
Capitulo 29.
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO.
Como a descrição da mercadoria na DI não está correta, não se pode aplicar o
disposto no Ato Declaratório Normativo COSIT no 12/97.
Por outro lado, se a mercadoria h. época da importação tivesse licenciamento
automático e fosse atualmente dispensada de licenciamento, poder-se-ia
aplicar o disposto no inciso II do artigo 106 do CTN. Todavia, a mercadoria
importada sob o código 3824.90.89 não está dispensada de licenciamento.
Assim, não há como se afastar a incidência da multa do controle
administrativo.
TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N° 4.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 0 Conselheiro Gilberto de Castro M. Júnior declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MORANDA
Numero do processo: 10314.000809/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 04/01/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE BILHETES DE METRÔ, ÔNIBUS, TREM, INGRESSO DE FUTEBOL COM TARJA MAGNÉTICA.
Os bilhetes em ingressos de forma geral, têm natureza jurídica de contrato de prestação de serviços, que podem ser veiculados em diversos suportes físicos ou mesmo serem celebrados em ambiente totalmente virtual.
A tributação aduaneira apenas recairá sobre o suporte físico, de sorte que as características merceológicas que lhe são inerentes, determinarão a correta classificação fiscal.
Os cartões com tarja magnética estão previstos na posição 8523, subitem 85232110, se forem dispositivos não gravados,ou no 85232120, se gravados.
Numero da decisão: 3201-001.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
