Numero do processo: 19311.720355/2017-90
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
PNEUS UTILIZADOS EM CAMIONETAS, VANS, PICK UPS. CÓD. NCM 4011.99.90.
Classificam-se no Código NCM 4011.99.90 os pneumáticos novos, de borracha (posição 4011) dos tipos utilizados em camionetas, vans, pick ups e utilitários, uma vez que pneus com estas características (i) não se destinam a ônibus ou caminhões, nem a nenhuma das categorias presentes nas subposições de primeiro nível da posição 4011 (cabendo a adoção da subposição de primeiro nível residual 9); (ii) não são utilizados em nenhuma das funções expressamente nominadas nas subposições de segundo nível do código 4011.9 (sexto dígito igualmente residual 9); e, (iii) não se enquadram no item 1 do desdobramento do Código previsto no âmbito do Mercosul.
Numero da decisão: 9303-014.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por, unanimidade de votos, em conhecer do recurso, exceto no que se refere a SUV, e, no mérito, por unanimidade de votos, na parte conhecida, em dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente),
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 15771.721467/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 19/03/2012, 27/03/2012
CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. NULIDADES
Não se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1.
A concomitância entre processos administrativo e judicial não constitui motivo para decretação administrativa da nulidade do auto de infração ou do processo administrativo fiscal.
In casu, a imunidade de impostos e a incidência de contribuições para o PIS e Cofins, vinculados à importação, e a classificação fiscal versaram nos processos administrativo e judicial
LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 63 E § 1º DA LEI Nº 9.430/1996
A concessão de provimento judicial que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes do início de procedimento fiscal relativo à sua apuração impede a aplicação de multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-004.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso em razão da concomitância, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, excluir a multa de ofício aplicada sobre o II e IPI.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10675.900133/2010-89
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO, SE OS CRÉDITOS DECORREM DE REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO OBJETO DE AUTO DE INFRAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL.
Não há como se reconhecer liquidez e certeza, para os fins do art. 165 do CTN, a créditos oriundos de recomposição da base de cálculo que tenha sido objeto de auto de infração, ainda pendente de apreciação final quanto à sua procedência.
Numero da decisão: 3802-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco Jose Barroso Rios, Paulo Sergio Celani e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 11080.009109/93-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ARTIGO 173, DO RIPI/82 - O artigo 368, do mesmo Regulamento, determina que a penalidade deve ser a mesma cominada ao remetente que, pelos autos do processo, deixou de ser autuado. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-02085
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10980.720417/2015-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
O artigo 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, deixa à faculdade da autoridade julgadora a determinação de perícia, quando entender que elas se mostram necessárias, sendo que pode as indeferir, quando considerá-las prescindíveis, não configurando, assim, o seu indeferimento em cerceamento ao direito de defesa.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
No Termo de Descrição de Fatos, há uma ampla fundamentação, além da fundamentação legal no auto de infração. O auto dividiu os fatos jurídicos por período e fundamentou no Decreto nº 4.544, de 2002 - RIPI/2002, para os fatos ocorridos na vigência da norma. Ademais, os artigos 195, 197, 198, da legislação do IPI, foram demonstrados e com base nesta legislação, fundamentado o arbitramento, não podendo ser assim encontrado qualquer tipo de vício de fundamentação.
PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. "A POSTERIORI".
O contraditório e a ampla defesa devem ser observados no processo em que a prova está sendo utilizada em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição.
DECADÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. ART. 173, I, DO CTN.
Quando há ocorrência de fraude e, por conseguinte, sonegação, logo, o termo inicial da decadência, ainda que haja pagamento, deixa de ser o momento do acontecimento do fato, passando a ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme leitura sistemática do artigo 150, § 4º, e 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
SUBFATURAMENTO. UTILIZAÇÃO DE "MEIA NOTA". SONEGAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR REAL. "PEDIDO DE ORÇAMENTO".
Houve prova do esquema operacional de subfaturamento de produtos com intuito de evasão dos tributos praticado pela contribuinte, demonstrando autoria e materialidade da conduta típica.
As notas fiscais da contribuinte não merecem credibilidade, pois que não refletem a realidade dos fatos. A fiscalização teve acesso ao valor real das operações de saída de mercadorias do estabelecimento da contribuinte, sendo que o valor real é o constante do chamado "pedido de orçamento".
MULTA AGRAVADA. CABIMENTO.
Com a comprovação da prática de sonegação fiscal, que é tipificada pelo artigo 71, da Lei nº 4.502, de 1964, incide o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996.
VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA. ARBITRAMENTO.
Comprovada a interdependência, deve ser observado o artigo 195, inciso I, do Decreto 7.212, de 2010, que preceitua que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.
O preço será do estabelecimento atacadista, apurado no mês anterior ao de saída do estabelecimento remetente e aplicado às saídas deste estabelecimento (remetente), conforme preceitua o artigo 195, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DEO-COLÔNIAS.
A classificação fiscal para as deo-colônias deve ser a NCM 3303.00.20 (águas de colônia), pois sua função é perfumar a pele.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SABONETES LÍQUIDOS.
A classificação fiscal para os sabonetes líquidos deve ser a NCM 3401.30.00, pois os produtos reclassificados são sabonetes líquidos utilizados para a lavagem da pele.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SABONETE EM BARRA.
A classificação fiscal para o sabonete em barra deve ser a NCM 3401.11.90,
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÓLEOS CORPORAIS.
A classificação fiscal para os óleos corporais, por serem hidratantes, deve ser a NCM 3304.99.90.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-005.377
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, que convertia o julgamento em diligência para verificação da classificação fiscal. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou da votação em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza na sessão de 27/02/2018. Designado o Conselheiro Walker Araújo como redator ad hoc para formalização do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Walker Araujo - Redator "ad hoc"
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 10880.917644/2015-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE
Restando demonstrada a suficiência do conjunto probatório e a descrição minuciosa dos fatos autuados, assim como, a observância aos requisitos legais, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do despacho decisório.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS.
Sendo devidamente enfrentados os argumentos expostos pela recorrente em sua manifestação de inconformidade, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa ou vício na fundamentação do v. acórdão recorrido.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. ARTIGO 146 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PRÉVIO.
Inexistindo decisões vinculantes ou critérios jurídicos anteriores adotados pela fiscalização, não há que se falar em modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, sendo de todo inaplicável o artigo 146 do CTN.
AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO ANTERIOR. PRÁTICAS REITERADAS. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTA. DESCABIMENTO
A ausência de autuação anterior, por si só, não configura prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, não se subsumindo à hipótese de exoneração de multa prevista no artigo 100, inciso iii, Parágrafo único, do CTN.
CRÉDITO. IPI. CONSUMO DIRETO DURANTE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Além da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que se incorporam ao produto final, somente entende-se como material passível de gerar direito ao aproveitamento de crédito de IPI aquele que, não estando compreendido entre os bens do ativo permanente, seja consumido/desgastado diretamente durante o processo de industrialização.
INSUMOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT, nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 592.891, em sede de Repercussão Geral.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. NCM 2106.90.10 (EX-01).
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
CRÉDITO. IPI. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. REFRI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO ADQUIRENTE.
Nos termos do artigo 58-N, inciso I, da Lei nº 10.833/03, o IPI devido pelos estabelecimentos sujeitos ao REFRI incide sob a sistemática monofásica, sendo devido no momento da saída do estabelecimento que industrializou o produto. Assim, se tratando de incidência monofásica na operação de aquisição, o estabelecimento que adquire o produto para comercialização não possui direito ao aproveitamento de créditos.
IPI. PRODUTO MONOFÁSICO. PAGAMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO LANÇAMENTO.
Restando comprovado que o contribuinte apurou, no período objeto da autuação, débitos na saída de produtos monofásicos, cuja incidência se deu na operação de aquisição, o pagamento efetuado equivocadamente deve ser reduzido no montante total a pagar do imposto, para evitar a ocorrência de bis in idem.
MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 2
O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma.
Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3401-012.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo os argumentos de afastamento da multa de ofício por afronta a princípios constitucionais e, na parte conhecida, por rejeitar as preliminares de nulidade do despacho decisório e do v. acórdão recorrido. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para: 1) manter o lançamento do IPI não escriturado relativo ao batimento SPED Nfe x SPED FISCAL; 2) manter a classificação fiscal do kit procedida pela autoridade fiscal e confirmada pela decisão recorrida; 3) afastar a reversão da glosa proposta pelo relator, de ofício, em relação a itens glosados com alíquota positiva, em virtude de o colegiado ter entendido que ocorreu uma manifestação extra petita. Vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) em relação aos referidos pontos. Por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: 1) reformar a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido, para o fim de dar parcial procedência à manifestação de inconformidade, em razão da reversão da glosa relativa às aquisições de filmes e rolhas plásticas da Valfilm; 2) reverter as glosas relativas ao produto Solvente, utilizado no procedimento de fixação dos rótulos nos vasilhames retornáveis ou não (garrafas de vidro e Pet); 3) entender cabível o aproveitamento de créditos de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, em observância ao julgamento do RE nº 592.891, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, apesar de não haver resultado prático em virtude da manutenção da classificação fiscal dos kits de concentrado; 4) reduzir do montante lançado o valor pago pela recorrente (tanto recolhido quanto lançado como débito) a título de IPI na saída de produtos monofásicos, cuja incidência ocorreu na operação de aquisição. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10314.002525/2007-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3201-000.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Sérgio Celani.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Daniel Mariz Gudiño Relator
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano DAmorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 12466.000547/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 04/12/2007 a 10/09/2009
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
É devida a cobrança dos juros moratórios e da multa de ofício se não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar em mandado de segurança nem a comprovação da realização do depósito judicial do montante integral do crédito tributário lançado.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. ATO DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. INOCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do despacho aduaneiro de importação, o desembaraço aduaneiro é o ato de liberação da mercadoria importada e não tem natureza de ato de homologação expressa do lançamento por homologação. Assim, não implica mudança de critério jurídico o lançamento de ofício de diferença de tributo apurada após o ato de desembaraço aduaneiro.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 04/12/2007 a 10/09/2009
REVISÃO ADUANEIRA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Enquanto não decaído o direito de constituir o crédito tributário, na eventual apuração, na fase revisão aduaneira do despacho, de pagamento a menor de tributo ou irregularidade na aplicação de benefício fiscal, a autoridade fiscal tem o poder-dever de proceder o lançamento da diferença de crédito tributário apurada e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO IDÊNTICO AO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcial o recurso voluntário e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de alteração de critério jurídico e, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10711.005615/2005-82
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 11/07/2001
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Incabida a alegação de cerceamento de defesa, quando existentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, quiçá quando não demonstrado de forma satisfatória no que consistiu o suposto cerceamento de defesa, posto que a pretensão deduzida na hipótese, poderia ter sido produzida pela própria Contribuinte no momento oportuno.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
Somente se cogita da aplicação do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12/97, quando a mercadoria importada estiver descrita com todos os elementos necessários A sua identificação e ao seu enquadramento tarifário.
Preliminar suscitada rejeitada. No mérito, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.229
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Heroldes Bahr Neto e Gilberto de castro Moreira Junior, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Luiz Fregonazzi. Ausente justificadamente o conselheiro Presidente José Luiz Novo Rossari.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente
Gilberto de Castro Moreira Junior Relator ad hoc
Charles Mayer de Castro Souza Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, João Luiz Fregonazzi, Gilberto de Castro Moreira Junior, Heroldes Bahr Neto, Rodrigo Cardozo Miranda e Maria Regina Godinho.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 13009.000608/2003-57
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3403-000.039
Decisão: Resolvem os Membros do Colegiado, por unanimidade votos, converter o julgamento do recurso em diligência, os termos do voto do Relatar.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
