Numero do processo: 10314.001456/2002-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 20/03/1997, 25/04/1997, 30/05/1997, 12/06/1997, 09/10/1997, 30/12/1997, 04/06/1998, 16/07/1998, 29/10/1998, 17/11/1998, 02/12/1998
Decadência. Lançamento por Homologação.
O direito de constituição do crédito tributário pertencente à Fazenda Nacional, relativo aos lançamentos por homologação, como é o caso do II e IPI, decai no prazo de 5 anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Inteligência do artigo 150, § 4° do CTN.
Revisão Aduaneira. Possibilidade.
Nos termos do art. 456 do regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985) "A revisão poderá ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário."
Classificação Fiscal. Solução de Consulta. Mudança do Critério Jurídico. Inocorrência.
A Solução de Consultas não possui o condão de mudar o critério jurídico de determinada posição da TEC, pois esta somente confere a interpretação oficial a um caso concreto.
Multa de Ofício de 75% em Razão de Inexatidão na Declaração da Classificação Fiscal. Cabimento.
A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75% sobre o imposto de importação que deixou de ser recolhido.
Multa de Ofício - Art. 80 da Lei N° 4.502/64
O lançamento do IPI em patamares inferiores ao devido autoriza a imposição da multa de 75% do IPI lançado de ofício.
Embargos Acolhidos
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-001.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar a ementa e ratificar o Acórdão nº 3102-00458.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 13884.001378/2003-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 12/07/1999
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE PROVAS.
Não sendo comprovada a prática de dolo pelo contribuinte ou de
que a classificação fiscal adotada fosse incorreta, não deve ser
alterada a decisão recorrida.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.351
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 11020.000858/2007-37
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 19/01/2006, 17/03/2006, 20/03/2006
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO NA
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) INCORRETA
PELO IMPORTADOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
84, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35/2001. POSSIBILIDADE
NO CASO CONCRETO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR
DECADÊNCIA. CABIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL
PARA DISCUTIR A CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RENÚNCIA DO
DEBATE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E IMPROVIDO.
É razoável o proceder do Fisco de promover o• lançamento fiscal, na pendência de ação judicial, unicamente para prevenir decadência do direito creditório. Contudo, a cobrança fica condicionada ao insucesso da demanda do sujeito passivo, perante o Poder Judiciário. Vale dizer, o crédito tributário somente poderá ser cobrado caso o contribuinte venha a perder o processo
judicial e o Fisco restar vencedor. Do contrário, a exigência tributária será ilegal.
Importa desistência do recurso na esfera administrativa, ainda que parcialmente, o fato do contribuinte suscitar idêntica tese em ação judicial (Ato Declaratório Normativo SRF n° 3/96).
Se o importador classificou incorretamente as mercadorias importadas, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e inexistente na hipótese qualquer causa excludente, sujeita-se a multa do Art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001.
Recurso voluntário conhecido em parte e, nesta, improvido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.207
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: ADELCIO SALVALAGIO
Numero do processo: 10665.720224/2016-47
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NORMAS DE REGÊNCIA. PRODUTOS LAMINADOS PLANOS.
Com base nos critérios estabelecidos pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), aplicáveis à classificação fiscal na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), e considerando que as definições de “laminados planos” e “barras” encontram-se objetivamente delineadas na Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI, conclui-se que as dimensões constantes dos documentos fiscais ou informadas pelo contribuinte à fiscalização devem orientar o correto enquadramento tarifário. Não se admite, para fins de integração normativa, a utilização de definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de normas siderúrgicas do Mercosul ou de outros organismos correlatos.
IPI. FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO. COBERTURA POR CRÉDITO. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 4.502/64, combinado com o art. 488 do Decreto nº 4.544/02 (RIPI/02), a falta de destaque do IPI na respectiva nota fiscal enseja a aplicação de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento). A existência de créditos e/ou saldo credor suficiente para cobrir os valores não destacados — ainda que decorrente do princípio da não cumulatividade — não elide a infração nem afasta a exigência da penalidade.
Numero da decisão: 3002-003.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha, Adriano Monte Pessoa, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10980.731867/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa da Administração Tributária.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS)
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE BEBIDAS.
A mercadoria descrita como kit ou concentrado para elaboração de bebidas, constituída por um conjunto de diferentes componentes acondicionados separadamente que só se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas após mistura realizada em processo industrial realizado no estabelecimento do comprador, não pode ser classificada no código 2106.90.10 - Ex 01 da Tipi como se fosse uma mercadoria única.
Os componentes desses kits ou concentrados também não podem ser classificados individualmente no código 2106.90.10 - Ex 01 da Tipi quando não apresentam as características essenciais da bebida final, ou seja, quando não têm a capacidade de resultar na bebida final mediante simples diluição ou tratamento complementar.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
ALÍQUOTA ZERO. PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS DESTINADAS A ELABORAÇÃO DE BEBIDAS. REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E CERVEJA SEM ÁLCOOL.
A redução a zero da alíquota da COFINS, prevista no art. 28, VII, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, alcança apenas a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, os quais abrangem refrigerantes, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
ALÍQUOTA ZERO. PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS DESTINADAS A ELABORAÇÃO DE BEBIDAS. REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E CERVEJA SEM ÁLCOOL.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, prevista no art. 28, VII, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, alcança apenas a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, os quais abrangem refrigerantes, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Numero da decisão: 3301-014.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter a autuação sobre a infração relativa ao erro de classificação fiscal adotada pela recorrente. Vencidos a Conselheira Juciléia de Souza Lima (Relatora) e o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, que davam provimento integral ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, (1) em obediência ao Tema nº 69/STF, para excluir da base de cálculo das contribuições o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e (2) para que seja efetivada a exclusão dos valores lançados no período de apuração de 30/04/2015, que deveriam estar alocados na data do fato gerador de 30/04/2016, e, caso impossível a efetivação dessa alocação, sejam lavrados lançamentos complementares da Cofins e da contribuição ao PIS/Pasep. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689, de 2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juciléia de Souza Lima Relatora
(documento assinado digitalmente)
Wagner Mota Momesso de Oliveira Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 16095.720001/2018-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE POR AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe apreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei em sede de processo administrativo fiscal. Sumula CARF 002
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014
8704.22.90. CARROS FORTES DE PESO, EM CARGA MÁXIMA, SUPERIOR A 5 TONELADAS E NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS.
Classificam-se na posição 8704.22.90 os carros-fortes de peso, em carga máxima, superior a 5 e não superior a 20 toneladas, à vista da aplicação das regras de classificação gerais 2-a e 6 do Sistema Harmonizado.
8704.23.90. CARROS FORTES DE PESO, EM CARGA MÁXIMA, SUPERIOR A 20 TONELADAS.
Classificam-se na posição 8704.22.90 os carros-fortes de peso, em carga máxima, superior a 20 toneladas, à vista da aplicação das regras de classificação gerais 2-a e 6 do Sistema Harmonizado.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IPI EM NOTA FISCAL. FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE.
A operação de fabricação de carrocerias e sua montagem sobre chassis corresponde a industrialização na modalidade transformação, devendo o produto ser classificado, para efeito da apuração do IPI devido na sua saída, na posição do produto final obtido do processo de industrialização.
BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CARRO-FORTE.
A base de cálculo do IPI, na saída de produto fabricado por encomenda, com insumos parcialmente fornecidos pelo encomendante, compõe-se do valor da operação e de valor dos insumos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO E FRAUDE FISCAL.
A saída de produtos com classificação fiscal incorreta e base de cálculo reduzida, com a emissão de documentos fiscais que descrevam aqueles produtos em desacordo com a realidade dos fatos, representa fraude fiscal.
A escrituração de créditos de IPI, mediante o uso de notas fiscais que não correspondam à efetiva entrada de insumos, representa sonegação fiscal.
A prática de sonegação e fraude fiscal implicam a qualificação das respectivas multas de ofício aplicadas.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Demonstrada a prática de sonegação e fraude, cabe a responsabilização solidária dos sócios-administradores da empresa e das pessoas que exerçam poderes gerenciais de fato na empresa.
Numero da decisão: 3401-006.748
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de "Cloves Tonani", vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Fernanda Kotzias, e, por unanimidade de votos, em negar provimento aos demais recursos.
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado).
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES
Numero do processo: 11020.001965/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 28/11/2005 a 24/04/2007
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, consoante a Súmula CARF nº 11.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARA-BRISAS. VIDROS DE SEGURANÇA. VEÍCULOS.
Vidros de segurança formados em folhas contracoladas, utilizados como para-brisa de automóveis, classificam-se no código NCM 7021.21.00.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.
Cabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 se o importador não classificar corretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.
FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA.
É devida a multa por falta de licença de importação se a mercadoria importada estava sujeita a licenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por ocasião do despacho aduaneiro.
PIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. RE Nº 559.937 - RG.
O STF já decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01". Portanto, é devida a exclusão do ICMS e das próprias contribuições, da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-004.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS-importação, o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 11128.005803/2005-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 04/04/2002, 26/04/2002, 04/06/2002
Classificação Fiscal. Stenol 1618.
Quando não há predomínio, ou o predomínio é do álcool estearílico, correta a classificação mais específica na posição 3823.70.10. Quando o predomínio é do álcool cetílico, correta a classificação na posição 3823.70.90.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 04/04/2002, 26/04/2002, 04/06/2002
Mercadoria. Classificação Incorreta. Multa de 1% do Valor Aduaneiro.
A mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria tipifica a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro.
Importação. Licenciamento Automático. Erro de Classificação. Infração por falta de LI. Inocorrência.
O simples erro de enquadramento tarifário da mercadoria, nos casos em que a importação esteja sujeita ao procedimento de licenciamento automático, não constitui, por si só, infração ao controle administrativo das importações, por importar mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente. Hipótese em que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a licenciamento automático.
Numero da decisão: 3401-008.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso apenas para cancelar a multa por falta de LI.
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Luís Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, João Paulo Mendes Neto, Ronaldo Souza Dias e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Luís Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 10074.000682/2006-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 21/11/2001, 10/01/2002, 18/10/2002, 22/01/2003, 14/03/2003
MULTA. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. FALTA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTO DE EFEITO EQUIVALENTE. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA EMISSÃO. NÃO APLICAÇÃO.
A multa por infração administrativa ao controle das importações, decorrente de falta de Guia de Importação ou documento equivalente (no caso, a Licença de Importação), não se aplica nos casos em que o tratamento administrativo de licenciamento previsto para a mercadoria não implique a efetiva emissão de uma Licença de Importação. Não se pode aplicar multa por falta de documento que sequer deve ser emitido.
ERRO CLASSIFICAÇÃO MERCADORIA E MULTA PELA FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO.
É desnecessário comprovar a efetiva ocorrência de dano ao erário e dolo específico para a aplicação da multa aplicada. As infrações (classificar incorretamente a mercadoria e importar sem a licença de importação) são dotadas de natureza objetiva, sendo que para serem aplicadas basta a confirmação da irregularidade na importação, independentemente da intenção do agente (art. 94, §2º do Decreto-lei n.º 37/66). Além disso, basta que a conduta implique em prejuízo ao controle administrativo-aduaneiro, seja por criar obstáculos seja por de fato impedir que este controle seja realizado na prática.
MULTA REGULAMENTAR. NATUREZA CONFISCATÓRIA, DESPROPORCIONAL E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SÚMULA CARF N.º 2
Em conformidade com a Súmula CARF nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-004.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto votou pelas conclusões.
(assinado com certificado digital)
Jorge Lock Olmiro Freire - Presidente.
(assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Lock Olmiro Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 10074.000463/99-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA
A mercadoria de nome comercial "Terminal Ponto de venda - PDV" classifica-se nos códigos NBM 8470.50.0100 e NCM8470.50.11 (Nota 3 da Seção XVI, Nota & do Capítulo 84, NESH da posição 8470, item "c", e Parecer CST/DCM nº 1.089/92)
MULTA DE MORA.
Não há previsão legal para o afastamento das multas de mora, no caso de erro de classificação fiscal de mercadoria, mesma encontrando-se esta corretamente descrita nos documentos de importação.
JUROS DE MORA.
É cabível a incidência de juros de mora sobre o crédito não pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta (arts 161 da Lei nº 5.172/66)
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.569
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento. O Conselheiro
Paulo Roberto Cucco Antunes fará declaração de voto.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
