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5791652 #
Numero do processo: 10675.900139/2010-56
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO, SE OS CRÉDITOS DECORREM DE REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO OBJETO DE AUTO DE INFRAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. Não há como se reconhecer liquidez e certeza, para os fins do art. 165 do CTN, a créditos oriundos de recomposição da base de cálculo que tenha sido objeto de auto de infração, ainda pendente de apreciação final quanto à sua procedência.
Numero da decisão: 3802-001.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco Jose Barroso Rios, Paulo Sergio Celani e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

8934242 #
Numero do processo: 11128.000907/2002-29
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3201-000.414
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter os autos em diligência, nos termos do voto da relator
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

9732244 #
Numero do processo: 11070.902607/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Feb 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 IPI. RECONSTRUÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO ANTERIOR. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A decisão favorável ao contribuinte em julgamento de recurso voluntário referente a Auto de Infração de IPI em períodos anteriores, implica na reconstrução da escrita fiscal para refletir o efetivo cálculo dos créditos e débitos do referido imposto.
Numero da decisão: 3401-011.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que a autoridade fiscal observe neste processo o quanto decidido no processo 11070.720734/2014-13, vencido o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (relator), que votava por negar provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Winderley Morais Pereira. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

6274360 #
Numero do processo: 10711.005549/2004-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 09/03/2000, 25/05/2000 ISOPAR C. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Tendo sido identificada a mercadoria como Nafta Hidrotratada, que se enquadra na classe dos “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios” da posição “2710.10.1”, mas não se incluindo em nenhuma das mercadorias nominalmente previstas nos subitens, a mercadoria importada deve se classificada na posição 2710.00.99. ISOPAR L. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Tendo sido identificada a mercadoria como Nafta Hidrotratada, que se enquadra na classe dos “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios” da posição “2710.10.1”, mas não se incluindo em nenhuma das mercadorias nominalmente previstas nos subitens, a mercadoria importada deve se classificada na posição 2710.00.99. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO CORRETA DA MERCADORIA. MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. São descabidas as multas de ofício e de controle administrativo das importações nos casos de erro de classificação em que as mercadorias estiverem corretamente descritas, com todos os elementos necessários a identificação e passíveis de comprovar a alteração do enquadramento tarifário, em decorrência dos Atos Declaratórios COSIT nºs 10 e 12, ambos de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, Conhecer dos Embargos como Inominados para corrigir os erros redacionais detectados mediante a prolação de Acórdão dando nova redação ao Acórdão no 3101-01.637, de 24/04/2014, (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

5795387 #
Numero do processo: 12466.001194/2006-76
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3201-000.105
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Câmara/1ªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o Julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

10808450 #
Numero do processo: 10940.000290/91-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.051
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acatar parcialmente os embargos interpostos para retificar o Acórdão n° 203-02.772, nos termos do voto do Relator-Designado ad hoc.
Nome do relator: RENATO SCALCO ISQUIERDO

9597952 #
Numero do processo: 10880.917643/2015-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3401-002.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a Conselheira Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO

4811400 #
Numero do processo: 12719.000991/2001-11
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 301-31524
Nome do relator: Não Informado

10776942 #
Numero do processo: 13369.722252/2020-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de uma empresa agroindustrial, que atua notadamente na exploração de alimentos (carne bovina, suína e de aves), se caracterizam como insumos, havendo direito de apropriação de créditos da Cofins, as aquisições de medidores e de termômetros, bem como a contratação de serviço movimentação cross docking e serviços de repaletização. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Geram créditos da Cofins, o aluguel de empilhadeiras, máquinas pá carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras, utilizados para movimentação de insumos e outros produtos, conforme disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO PRESUMIDO. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO. A autoridade fiscal deve glosar crédito presumido da Cofins quando verificada a ocorrência de fato previsto na legislação tributária como suficiente para vedar o direito ao crédito. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito da Cofins não cumulativa. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU COM CRÉDITO PRESUMIDO. Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188. DEPÓSITOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS CÍVEIS E TRABALHISTAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. No âmbito da apuração da Cofins, pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência. Excetuam-se as hipóteses em que houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante. No caso dos depósitos judiciais ou extrajudiciais cíveis e trabalhistas, inexiste previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante. Assim, a respectiva receita financeira deve ser incluída na base de cálculo da Cofins não cumulativa, observando-se o regime de competência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. REGIME DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS DO PERÍODO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. O creditamento extemporâneo das contribuições deve seguir o regime da competência contábil, ou seja, deve ser realizado nos períodos de apuração relativos aos fatos geradores que lhes deram causa, e exige a retificação de declarações e demonstrativos, desde o período de apuração em que o crédito foi originado até o período de apuração em que o mesmo será utilizado ou requerido em pedido de ressarcimento. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. LANÇAMENTOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição ao PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento da Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E NORMAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Inexiste nulidade em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente com a descrição clara do fato objeto da autuação e com o apontamento da legislação aplicável ao caso. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade da decisão recorrida. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. MATÉRIA NÃO CONSTESTADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, restando preclusa sua alegação no recurso voluntário. Inteligência dos artigos 16, inciso III, 17 e 25, inciso II, do Decreto 70.235/1972. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias – NESH – estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação da mercadoria. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO. A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI-SH – prevê que a classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – é determinada de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. CARNE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não “in natura”, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16. KITS COM CARNE TEMPERADA E BOLSA OU SACOLA TÉRMICA. Os produtos dos Kits, no caso carne temperada e bolsa térmica, não se caracterizam como sortido para venda a retalho, se tratam de produtos independentes, com classificação fiscal específica, devendo cada produto ser classificado na posição específica da NCM para o referido produto. Assim sendo, as carnes temperadas se classificam no capítulo 16 e a bolsa ou sacola térmica, tendo em vista suas características, não é utilizada na composição ou preparação da refeição do kit e, nos termos da RGI/SH nº 5, não se constitui apenas em embalagem utilizada para o acondicionamento da mercadoria, cuida-se, na verdade, de um artigo reutilizável, ou seja, claramente suscetível de utilização repetida. Sendo assim, deve seguir regime próprio, cabendo classificá-la no âmbito da posição 42.02, se confeccionada de plástico, que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico. TORTAS SALGADAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Tortas salgadas, caracterizadas como produtos de pastelaria, não se assemelham às massas da posição 1902. Classificam-se na posição 1905, conforme explícito na NESH, ou, dependendo da proporção de carne em peso na sua composição, podem ser classificadas na posição 1602. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 AJUSTES PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. MULTA REGULAMENTAR. ART. 12, II, LEI 8.218/91. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Não houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o aproveitamento de créditos extemporâneos resulta na sua glosa e não em multa por omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos autorizadores para manutenção da multa regulamentar prevista no art. 12, II, da Lei 8.218/91.
Numero da decisão: 3202-002.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas concernentes: (1) à aquisição de medidores e de termômetros, discriminados no voto; (2) ao serviço movimentação “cross docking”; (3) aos serviços de repaletização; (4) aos aluguéis de empilhadeiras, máquinas pá carregadeiras, transpaleteiras e paleteiras; (5) aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de mercadorias para revenda não sujeitas ao pagamento das contribuições; e (6) aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos, inclusive importados, sujeitos à alíquota zero e de insumos sujeitos à apuração de crédito presumido, desde que, em atenção à Súmula CARF 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Por maioria de votos, em afastar a aplicação da multa disposta no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira (Relator), que negava provimento ao recurso na matéria. Acompanhou a divergência, pelas conclusões, o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que votou por afastar a multa art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, por entender que a capitulação correta da multa seria a do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Juciléia de Souza Lima. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para manter a classificação adotada pela autoridade fiscal quanto às carnes temperadas e aos kits. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso, para acatar a classificação adotada pela recorrente nos referidos produtos. Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter o lançamento sobre as variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos depósitos judiciais. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Redatora designada Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

8502286 #
Numero do processo: 11128.004113/2005-87
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 09/01/2002 MERCADORIA DENOMINADA IRGALUBE 2030 A. O produto IRGALUBE 2030 A, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3811.29.90. II. IPI. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os princípios do não-confisco e Razoabilidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 10/1997. APLICAÇÃO. DESCRIÇÃO COMPLETA DA MERCADORIA, COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA CLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A exclusão da multa de ofício multa por falta de licença de importação prevista no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 10/1997 depende da correta descrição das mercadorias importadas na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua perfeita classificação tarifária. MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”.
Numero da decisão: 3003-001.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene D Arc Diniz e Amaral.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES