Numero do processo: 10074.000463/99-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA
A mercadoria de nome comercial "Terminal Ponto de venda - PDV" classifica-se nos códigos NBM 8470.50.0100 e NCM8470.50.11 (Nota 3 da Seção XVI, Nota & do Capítulo 84, NESH da posição 8470, item "c", e Parecer CST/DCM nº 1.089/92)
MULTA DE MORA.
Não há previsão legal para o afastamento das multas de mora, no caso de erro de classificação fiscal de mercadoria, mesma encontrando-se esta corretamente descrita nos documentos de importação.
JUROS DE MORA.
É cabível a incidência de juros de mora sobre o crédito não pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta (arts 161 da Lei nº 5.172/66)
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.569
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento. O Conselheiro
Paulo Roberto Cucco Antunes fará declaração de voto.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10494.001068/2005-78
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 11/09/2000 a 10/06/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL JUDICIAL.
O processo administrativo tributário evita que os conflitos entre contribuintes e Fisco sejam repetidos desnecessariamente no plano judicial, com mais desgaste e ônus para ambas as partes. Bem por isso deve levar em consideração a prova pericial produzida em juízo, quando a contida nos autos administrativos é insuficiente e houver identidade entre os produtos cuja classificação fiscal está sendo discutida.
ENDOZIME, CLEANZIME, SURGISTAIN E A.C.T.S. (AUTOCLAVE CLEANING TREATMENT SYSTEM). DESINFETANTES E PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS, E NÃO PREPARAÇÕES DE LAVAGEM E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA.
Comprovado por laudos técnicos, produzidos no bojo de ação judicial, que as mercadorias importadas de nome comercial ENDOZIME, CLEANZIME, SURGISTAIN e A.C.T.S. (Autoclave Cleaning Treatment System) têm características distintas de preparações de lavagem e preparações para limpeza, evidencia-se imprópria a reclassificação fiscal levada a efeito pelo Fisco no código NCM 3402.20.00.
Numero da decisão: 3101-001.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Relator.
EDITADO EM: 23/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10680.004131/90-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - Ingresso em juízo com ação declaratória com vistas a uma definição, por sentença do Poder Judiciário, de ser correta a classificação fiscal na TIPI, por ela adotada. A exigência fiscal (insuficiência no recolhimento do imposto) decorre da divergência entre o entendimento da Recorrente e do Fisco quanto à classificação fiscal. A opção do sujeito passivo pela via judicial exclui a apreciação da mesma matéria na via administrativa. Recurso que não se conhece, por falta de objeto, eis que o ingresso em juízo tornou a exigência fiscal definitiva na esfera administrativa.
Numero da decisão: 201-68.773
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não reconhecer do recurso, por falta de objeto, em face da opção do sujeito passivo pela via judicial. Ausente o Conselheiro Antonio Martins Castelo Branco
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 19647.004163/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 14/01/2005
REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL.
A revisão aduaneira é o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico, nem tampouco constitui violação ao princípio do direito adquirido.
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FLUÍDO DE REFRIGERAÇÃO.
O Fluido de Refrigeração contém 5% N-fenil-alpha-naftalamina, além do polialquileno glicol. A quantidade daquela substância não pode ser considerada residual (impurezas) decorrente do processo de obtenção do composto químico, estabilizantes, corantes ou substâncias antipoeira, sendo correta a reclassificação fiscal adotada pela fiscalização (3820.00.00).
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM.
Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreta classificação fiscal na NCM adotada pelo contribuinte na Declaração de Importação - DI.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração por mudança de critério jurídico. Vencidos os Conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Octávio Carneiro Silva Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. No mérito, em negar provimento ao recurso voluntário: a) por unanimidade de votos, em relação à reclassificação fiscal; e b) por maioria de votos, em relação à exclusão das multas. Vencidos os Conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Octávio Carneiro Silva Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Charles Mayer de Castro Souza - Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Octávio Carneiro Silva Corrêa e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10314.001467/00-89
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do Fato gerador: 10/09/1996
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO E COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO
O produto MYKON ATC WHITE (N,N,N,N - tetraacelilefilenodiamina estabilizado com carboximetil-eelulose sódico) classifica-se no código NCM 3824 90 89, com alíquota do imposto de importação de 14% a época da importação realizada. Tendo o importador pago a alíquota correta, não há que se falar, portanto, em pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, não havendo direito à restituição e, conseqüentemente, à compensação pretendida, por inexistência de crédito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.593
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena e Nanci Gama. A conselheira Beatriz Veríssimo de Sena fará declaração de voto.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 12466.005190/2002-33
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 12/11/2002
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. - PERFUMES (EXTRATOS).
As mercadorias referidas como "perfumes" (extratos') no código 3303.00.10 da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição aromática superior a 10%. Apurado em laudo técnico a existência de teor de composição aromática superior a 10% n os produtos descritos pela empresa importadora Amarige de Givanchy Eau de Toilette" e "Organza de Givenchy Eau de Parfum", há que se considerar tais produtos como "perfumes" ("extratos"), e, por conseguinte, classificá-los no código 3303.00.10 da NCM, como o fez a Fiscalização.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro deve ser aplicada quando o importador proceder a classificação fiscal incorreta das mercadorias por ele importadas.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 9303-001.732
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 11065.721074/2015-30
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. As normas nacionais destinadas a definir institutos para fins de benefícios fiscais, de metrologia, ou de trânsito, entre outras, são irrelevantes para a finalidade de classificar internacionalmente uma mercadoria, nos seis dígitos iniciais do Código NCM (que equivalem ao Código SH). Normas regionais, no âmbito do MERCOSUL, são relevantes para determinar o sétimo (item) e o oitavo (subitem) dígitos da classificação, na NCM.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PNEUS. VEÍCULOS DE PASSAGEIRO DE USO MISTO. SUV. SH 4011.10. CÓD NCM 4011.10.00.
A classificação de pneumáticos novos, de borracha (posição 4011) do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons), é no Código NCM 4011.10.00.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PNEUS. VANS. PICK-UPS E UTILITÁRIOS. E PNEUS DE SUV DE USO NÃO EXCLUSIVO, USADOS TAMBÉM EM . VANS. PICK-UPS E UTILITÁRIOS. SH 4011.99. CÓD NCM 4011.99.90.
A classificação de pneumáticos novos, de borracha (posição 4011) do tipo utilizado em vans, pick-ups e utilitários, e em (SUV-uso não exclusivo, usados também em vans, pick-ups e utilitários) deve ser efetuada no código SH 4011.99, visto que tais pneus não se destinam a ônibus ou caminhões, nem a nenhuma das categorias presentes nas subposições de primeiro nível da posição 4011, cabendo a adoção da subposição de primeiro nível residual (9). Da mesma forma, por não serem os pneus utilizados em nenhuma das funções expressamente nominadas nas subposições de segundo nível do código 4011.9, o sexto dígito igualmente será o residual (9). No âmbito do MERCOSUL, tal código possui um único desmembramento de item (1 ou 9), em função da largura, e, não se enquadrando a mercadoria no item 1, cabe novamente a adoção do sétimo dígito 9, que não é desmembrado em subitens. Portanto, o Código NCM da mercadoria é 4011.99.90.
Numero da decisão: 9303-015.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a relatora, Conselheira Liziane Angelotti Meira, que votou pela negativa de provimento. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial oposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Nos termos da Portaria CARF no 107, de 04/08/2016, tendo em conta que a relatora original, Conselheira Liziane Angelotti Meira, não mais compõe a CSRF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Nos termos do art. 110, § 6o, do Anexo II do RICARF, o Conselheiro Régis Xavier Holanda não votou neste julgamento, por ter sido colhido o voto da Conselheira Liziane Angelotti Meira na sessão de 12/06/2024.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Redator Ad Hoc e Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10380.013574/96-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente, por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nr. 4.502/64. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05349
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10380.915585/2009-37
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10813.001074/2010-32
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Nov 18 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 14/04/2010, 26/04/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes, em face do mesmo arcabouço normativo.
Numero da decisão: 9303-013.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, vencido o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, que votou pelo conhecimento.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
