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4699345 #
Numero do processo: 11128.002234/97-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Importação de mercadoria licenciada e declarada com PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE MONITORES PARA MICROCOMPUTADOR. Laudo afirmou que essas partes e peças, ao serem montadas, apresentariam as características essenciais dos monitores de vídeo completos e acabados, motivo pelo qual a fiscalização desclassificou a posição apresentada pela autuada, apontando a classificação NCM/TEC 8528.21.00 e NBM/SH 8528.10.0100, que, entretanto, refere-se a monitores de vídeo de aparelho televisor, não podendo, portanto, ser esta classificação utilizada para monitores de vídeo para computadores. Recurso de ofício improvido.
Numero da decisão: 303-29.166
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4823346 #
Numero do processo: 10830.000676/92-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - PARTES E PEÇAS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL (Capítulo 84 da TIPI/88). Merecem posições próprias, onde são citadas nominalmente (engrenagens, pinhão, mancal, etc.), sem se levar em conta a máquina ou equipamento a que se destinem. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EM PRODUTOS SAÍDOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO OU ISENTOS. O imposto devido é pela diferença entre os créditos (entradas) e os débitos (saídas). Inexistindo saída com alíquota positiva, impróprio o creditamento. É o princípio da não-cumulatividade. Ainda que não escriturados no Livro Modelo 3 ou controle subsidiário, desde que comprovadamente legítimos e sustentados por documentação idônea que lhes confere tal condição e, ainda, alegados até a impugnação, merecem ser aproveitados. Os comandos insitos nos arts. 97 e 98, prevalecem àqueles integrantes dos arts. 84 e 86, II, letra "b", todos do RIPI/82. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-07506
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4639310 #
Numero do processo: 11042.000222/2004-94
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 01/09/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REXAMIDA 60. O produto de nome comercial Rexamida 60 é um agente orgânico de superfície não iônico e classifica-se na posição NCM 3402.13.00. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.313
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

4625777 #
Numero do processo: 10907.000810/00-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Sat May 15 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 301-01.275
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

7441219 #
Numero do processo: 11051.000729/2006-09
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 27/11/2006 MULTA.. CLASSIFICAÇÃO FISCAL EQUIVOCADA. CABIMENTO. A escolha por codificação 9999 - outros, cuja consequencia é a não submissão no licenciamento obrigatório, em detrimento da julgada correta, qual seja, a '0001 - alimentos', e, portanto, submetida ao licenciamento obrigatório, implica em arcar com a multa prevista MULTA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CABIMENTO. A ausência de licenciamento, decorrente da classificação incorreta praticada pela importadora, deve implicar em pagamento da multa pela importação desamparada de licença como consequência lógica.
Numero da decisão: 3001-000.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Orlando Rutigliani Berri - Presidente (assinado digitalmente) Renato Vieira de Avila (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri (Presidente), Renato Vieira de Avila, Marcos Roberto da Silva e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: RENATO VIEIRA DE AVILA

4818328 #
Numero do processo: 10380.009951/91-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - A classificação fiscal dos produtos, segundo determina a legislação do IPI, deve obediência às Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, tendo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NENCCA), com a atualização aprovada pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura, como elementos subsidiários para a interpretação do conteúdo das posições da Tabela e seus desdobramentos (RIPI/82, art. 16 e 17). Informação prestada pela CST "exclusivamente para fins do Decreto-Lei nr. 2.288, de 23 de junho de 1.986", que instituiu o Empréstimo Compulsório para os adquirentes de automóveis de passeio e utilitários, não interfere na classificação fiscal para fins de incidência do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07785
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4695413 #
Numero do processo: 11042.000255/2004-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/05/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL IMPORTAÇÃO. O produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus sais, com nome comercial de Lavrex 100 classifica-se na posição NCM 3402.11.90. Classificação fiscal feita pelo fisco e que deve ser mantida. IMPORTAÇÃO COM ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, COM CORRRETA DESCRIÇÃO DO BEM IMPORTADO. Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior — SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. Não vicia o lançamento tributário a fundamentação da nova classificação fiscal calcar-se em laudo feito em outro processo administrativo, mas que se trata do mesmo produto, desde que não esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas sobre a sua classificação fiscal. São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.721
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4752770 #
Numero do processo: 10209.000370/2006-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/01/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP. COFINS. Entende-se por "juta em bruto" o caule da planta, que ainda não tenha passado por qualquer processo de maceração ou sequer descascamento. O produto (fibra) obtido após a maceração do caule da juta deve ser considerado como "juta macerada", cuja classificação deve ser feita no código NCM/TEC 5303.10.12 para fatos geradores ocorridos até 31/3/2009. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES Para a cominação de penalidades deve haver uma perfeita e inequívoca identificação dos fatos infracionais, não podendo restar quaisquer dúvidas de que a ação ou omissão resultou na tipificação legal sujeita à penalidade. No caso em exame não consta tal inequivocidade, verificando-se, inclusive, que com o objetivo de eliminar dúvidas a respeito da matéria, a NCM veio a ser modificada pela Resolução d- 56/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, tendo tal alteração sido sido implementada no Brasil pela Resolução Camex d- 18/2009, de forma que o produto deixou de ter sua classificação em nível de subitem, passando a constar na NCM apenas em nível de item, escrito genericamente como "juta", o que torna razoável concluir pela aceitação da licença que amparou a importação e pelo descabimento da multa por infração administrativa.classificação, negar provimento pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Heroldes Bahr Neto e Luciano Pontes de Maya Gomes; b)- quanto a multa por falta de licenciamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Heroldes Bahr Neto, Rodrigo Cardozo Miranda e Luciano Pontes de Maya Gomes votaram pelas conclusões.
Numero da decisão: 3202-000.124
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Heroldes Bahr Neto e Luciano Pontes de Maya Gomes. No Mérito: a)- Quanto a classificação, negar provimento pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Heroldes Bahr Neto e Luciano Pontes de Maya Gomes; b)- quanto a multa por falta de licenciamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Heroldes Bahr Neto, Rodrigo Cardozo Miranda e Luciano Pontes de Maya Gomes votaram pelas conclusões.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

11152950 #
Numero do processo: 13603.901465/2014-46
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 IPI. PER/DCOMP. GLOSA DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 7607 VERSUS 7612. AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO O enquadramento das bandejas, formas e pratos de alumínio descartáveis deve observar o processo produtivo e a natureza da mercadoria. Quando o produto mantém as características de “folha delgada de alumínio (aluminium foil)”, sem transformação substancial, enquadra-se na posição 7607 da NCM/TIPI. Por coerência administrativa e uniformidade de entendimento, não cabe reformar, em processo de ressarcimento, decisão definitiva do CARF que manteve a glosa no lançamento de ofício. SUSPENSÃO DO IPI. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO. Mantém-se a glosa de créditos oriundos de saídas com suspensão do IPI quando o Auto de Infração correlato, de mesmo objeto e período, já reconheceu a indevida aplicação do benefício. Por coerência administrativa e uniformidade de entendimento, não cabe reformar, em processo de ressarcimento, decisão definitiva do CARF que manteve a glosa no lançamento de ofício. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. AUSÊNCIA DE GLOSA NO PROCESSO. Não havendo, no processo administrativo, glosa de créditos sob o fundamento de aquisição de insumos isentos, inexiste matéria a ser apreciada quanto a esse ponto, ainda que mencionado no Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3001-003.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e no mérito em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para, mantida a classificação fiscal adotada pelo contribuinte, reverter a glosa daí consequente. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente)
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

9562850 #
Numero do processo: 10380.729616/2018-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017 DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PAGAMENTO. Havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de 05 anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou simulação. A legislação do IPI, art. 124 do RIPI/2002, reconhece expressamente que os créditos escriturais do imposto é tratado como pagamento do imposto. DECADÊNCIA. GLOSA DE CRÉDITOS DE IPI. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 150, §4º E 173 DO CTN. Os prazos decadenciais previstos nos artigos 150, §4º, e 173 do CTN se referem ao direito de constituir o crédito tributário e não de glosar o crédito de IPI escriturado. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. Não detectada a exigência de conhecimentos especializados ao deslinde da controvérsia, reunindo os autos elementos suficientes a tanto, de se considerar prescindível a realização de perícia. MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO. CONGELADORES (FREEZERS) HORIZONTAIS TIPO ARCA. Classificam-se sob o código 8418.30.00 os congeladores (freezers) horizontais tipo arca de capacidade não superior a 800 litros, com a respectiva Ex 01 para os equipamentos de capacidade não superior a 400 litros. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. REGULARIDADE. O procedimento de reconstituição da escrita fiscal é necessário para apurar os saldos devedores a serem lançados por força do auto de infração. Em tal procedimento são considerados os débitos e os créditos apurados. No caso, para dar cumprimento à decisão administrativa definitiva decorrente da autuação anterior, foi considerado como saldo credor em dezembro de 2012 o valor de R$ 10.821.068,68. MULTA DE OFICÍO E MULTA ISOLADA. BIS IN IDEM. CONCOMITÂNCIA. Nos termos do art. 80 da Lei n. 4.502, de 1964, a multa isoladamente aplicada não se sobrepõe à multa de ofício simultaneamente exigida. Em virtude da existência de crédito a fazer frente à parcela do principal decorrente das infrações eventualmente apuradas, referida parcela não resta exigida por meio do lançamento fiscal. Sobre tal valor é que se aplica a primeira multa, chamada isolada por tão razão. Já o saldo de imposto remanescente, objeto da pretensão fazendária, enseja a chamada multa de ofício. JUROS DE MORA SOBRE MULTAS DE OFÍCIO. SUMULA CARF Nº 108 (VINCULANTE). Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APLICAÇÃO. Não há que se falar em desrespeito ao princípio da verdade material quando o direito ao contraditório e à ampla defesa encontra-se fielmente observado em todo o curso do Processo Administrativo Fiscal. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. Nos termos dos arts. 17 e 33, do Decreto nº 70.235, de 1972, deve ser considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada e o prazo para interposição de Recurso Voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Assim, no Processo Administrativo Fiscal, a Recorrente deve observar os ditames constantes do art. 16, §§4º a 6º, do mencionado Decreto, em relação à apresentação de peças processuais com alegações e documentos complementares. INTIMAÇÕES. ENVIO AO PATRONO. SÚMULA CARF Nº 110 (VINCULANTE). No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Numero da decisão: 3301-011.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Relator e Presidente-Substituto Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente-Substituto), Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplente convocado), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES