Numero do processo: 10774.000012/2011-06
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 2009, 2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA CLASSIFICADA CONFORME NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. SELOS HIGIÊNICOS PARA PROTEÇÃO DA TAMPA DE LATA DE CERVEJA.
A mercadoria "selos higiênicos para proteção da tampa de lata de cerveja" tem correta classificação no código NCM 7607.19.10. Trata-se de produto que apenas protege e não se confunde com a tampa da lata de cerveja, esta sim classificada na NCM 8309.90.00.
Numero da decisão: 3201-011.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que lhe negava provimento.
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Helcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a Conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 15586.720571/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra -Presidente
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo -Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (Presidente, Maria Aparecida Martins de Paula, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente convocado).
RELATÓRIO
Por bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos acréscimos:
Trata o presente processo de Auto de Infração - AI (fls. 66 a 85) sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) contra o qual foi protocolizada impugnação (fls. 92 a 104).
A descrição sintética do AI é de que houve Saída de Produtos sem lançamento do IPI - Inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota do IPI. A ciência deu-se dia 1º de dezembro de 2014 (fl. 87).
O detalhamento dos valores lançados, bem como a fundamentação legal de cada rubrica do lançamento encontram-se no bojo do AI, não obstante o teor do Termo de Verificação Fiscal de fls. 58 a 65, o qual explica as razões do enquadramento fiscal diverso, elabora demonstrativos e planilhas com Notas Fiscais - NF e os respectivos valores a lançar devido à reclassificação fiscal adotada.
Transcreve-se aqui partes do Termo de Verificação Fiscal, onde se explicam as razões que ensejaram o lançamento tributário ora combatido:
3. DO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Regularmente atendida a intimação, verificamos que o estabelecimento adotou classificação fiscal errada em relação a uma série de produtos classificados com códigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência - TIPI, com alíquota zero. classificação esta equivocada no que se refere ao enquadramento de produtos denominados "Laminados Planos".
De fato. a referida tabela, na Nota 1, alínea K do Capítulo 72, assim define os laminados planos, para efeito de classificação fiscal:
...
Não obstante tal definição, o estabelecimento classificou vários produtos contidos na 'Relação do produtos com classificação errada', com medidas dentro das acima especificadas, como "barra", que também tem sua definição estabelecida na alínea m, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI:
m) Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e i) acima, ...
...
Os " laminados planos" estão classificados nas posições 72.08 a 72.12 da TIPI. e são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) no período fiscalizado.
As "barras" estão classificadas nas posições 72.14 e 72.15. sendo a posição 72.14 a utilizada pelo estabelecimento. Vejamos que a partir de 08 de fevereiro de 2006, os produtos classificados na posição 72.14 tiveram sua alíquota de tributação reduzida a zero por força do disposto no artigo 1°, inciso I, do Decreto 5.697/2006.
Portanto, para efeito de incidência do IPI. o critério a se considerar para fins de classificação fiscal de produtos são as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum do Mercosul e, consequentemente, da TIPI. conforme estabelece o Decreto-lei n° 1.154, de 10 de março de 1971. Segundo essas regras, os produtos que atendam as especificações da alínea K, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI. são definidos como "laminados planos", tributados a alíquota de 5%.
...
4. DA FALTA DE DESTAQUE DO IPI Os lançamentos de débito realizados mensalmente pela fiscalização não geraram saldos devedores de IPI, mas tão somente reduziram seus saldos credores.
No entanto, o erro de classificação fiscal constitui infração conforme o disposto no artigo 648 do RIPI/10 que determina:
Art. 548- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei n°4.502, de 1964, art. 64)' Demonstrou-se. assim, de maneira inequívoca, que o contribuinte não efetuou o destaque do IPI devido pela saída de produtos tributados, já que efetuou classificação fiscal incorreta em relação a uma série de produtos por ele industrializados, havendo a necessidade do lançamento dos débitos do imposto não destacado, gerando a cobrança da multa estabelecida no artigo 569 do RIPI/10. conforme a seguir transcrito:
Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei n° 4.502. de 1964. art. 80. e Lei 1.488. de 2007, art. 13).
...
7. MULTA APLICADA O lançamento dos débitos do imposto não foram suficientes para gerar saldos devedores do imposto, porém, a falta de destaque do valor do imposto nas respectivas notas fiscais, sujeitará o contribuinte à multa de oficio conforme artigo 569 do RIPI/10.
Portanto está sendo aplicada a multa equivalente a 75 % do valor de IPI não destacado nas notas fiscais de saída com valor total de R$ 6.377 955.14 (Seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos).
A impugnação foi protocolizada dia 31 de dezembro de 2014.
O lançamento combatido, multa isolada do IPI não lançado com cobertura de crédito, decorre de divergência quanto à classificação fiscal adotada pela impugnante em relação a certos produtos. Reprisando, enquanto a fiscalização classificou os produtos em Laminados Planos, cuja posição é 72.08 a 72.12 da TIPI (com alíquota de 5% de IPI), a impugnante classificou tais produtos como Barras de ferro ou aço não ligado, posição 72.14 (alíquota 0%).
Defende que, em se tratando de lançamento e multa isolada, não houve prejuízo ao Erário, razão pela qual a multa é confiscatória e deve ser abolida por ferir os princípios constitucionais de vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade.
Argui, em caráter preliminar, a nulidade do AI, por preterição ao direito de defesa, defendendo que o relatório fiscal limita-se em trazer uma planilha de checagem das dimensões para as barras chatas fiscalizadas e, caso atendidas disposições atinentes aos produtos laminados planos, determinada barra era glosada pelo fisco. Veja-se, portanto, não ter sido trazido aos autos qualquer elemento de ordem técnica a implicar na vinculação entre as barras ora autuadas e conceito de produto laminado plano. Trata-se, portanto, de autuação completamente desmotivada, na medida em que não traz elementos suficientes a legitimar o reenquadramento proposto pelo fisco.
Defende também o não lançamento da multa por suposta falta de previsão legal, além de, por falta de prejuízo ao Erário, não haver valor devido sobre o qual incida a multa.
Repetiu a defesa de que a multa isolada se reveste de confisco, conflitando com os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalizou, repetindo a solicitação de nulidade do AI por vício de motivação e solicitou seja o processo baixado em diligência para que o fisco apresente, em cada um dos produtos autuados pela fiscalização, os motivos que ensejaram o seu enquadramento como produto laminado plano.
Reiterou que deve ser afastada a cobrança de multa isolada referente ao IPI não lançado com cobertura de crédito por não ser figura típica e não constar da lei tal penalidade em caso de recomposição da conta gráfica, e ainda, que se mantida a multa, seja cancelada ou reduzida a patamares constitucionalmente admitidos, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.
Em 13 de fevereiro de 2015, a impugnante apresentou aditamento à sua impugnação, alegando a necessidade de apresentar novos documentos e pela superveniência de fatos novos, requerendo seu recebimento com fundamento no princípio da verdade material (fls. 207 a 243).
Argumentou também que a nova impugnação encontra-se amparada no art. 16, §4º e §5º do Decreto nº 70.235/72.
Levantou a hipótese, alegando apenas que 30 dias não seriam suficientes para o levantamento efetuado, de que parte dos produtos objeto de reclassificação tarifária procedida pela fiscalização estariam acobertados por regimes diferenciados, tais como o art. 29 da Lei nº 10.637/02, que suspende o IPI no caso de produtos utilizados no setor automotivo/auto peças.
Acrescenta que, após a impugnação original, a empresa recebeu 9 despachos decisórios não homologatórios de compensações por ela declaradas, todos com base no saldo credor glosado decorrente do presente auto de infração, e que, portanto, os despachos representam fato novo e também a necessidade de novos esclarecimentos acerca do feito.
Por esta razão, também, solicitou sejam julgamos juntos este processo e os demais referentes aos despachos decisórios já referidos, defendendo que o resultado do presente processo afeta aos demais.
A defesa também repete os argumentos da impugnação original, bem como acrescenta a defesa referente aos processos envolvendo as compensações não homologadas.
Trouxe ao presente a diferenciação dos produtos referente à normatização siderúrgica, bem como defende que esta seja utilizada no balizamento da interpretação da NCM e TIPI.
De argumento novo, defendeu que, ainda que a classificação fiscal dos produtos seja revista, sua destinação implica a inexistência de imposto a recolher por força da suspensão do IPI.
Nesta situação, apresentou as seguintes situações: transferência de produção entre estabelecimentos (art. 43, X, do RIPI/10); transferência para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (art. 43,X c/c art. 84 do RIPI/10) e para a Amazônia Ocidental (art. 43, X c/c art. 96 do RIPI/10); vendas para a Amazônia Ocidental, Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio; vendas para a indústria automobilística e empresas fabricantes de autopeças, inclusive exportadoras (art. 136 do RIPI/10); vendas a estaleiros navais (art. 10 da Lei nº 9.493/97).
Repete, ao final, todos os argumentos da impugnação original.
Ainda, foi apresentada, em 28 de maio de 2015, nova impugnação (fls. 416 a 438) referente ao processo nº 15586.720086/2015-19, mas, segundo a impugnante, vinculado ao presente.
O enfoque da referida impugnação é o processo nº 15586.720086/2015-19, cuja decisão sofre o efeito do lançamento discutido no presente processo.
Ato contínuo, a DRJ-PORTO ALEGRE (RS) julgou a impugnação do contribuinte nos seguintes termos:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 IPI. LAMINADOS PLANOS.
Classificam-se como laminados planos os produtos não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
IPI. COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA ISOLADA.
É cabível o lançamento de multa isolada pelo IPI não lançado com cobertura de crédito.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade Impugnação Improcedente.
Crédito Tributário Mantido.
Em seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma do acórdão.
Em seu Recurso Voluntário, a Recorrente repisou os mesmos argumentos utilizados em sua impugnação e solicitou a análise por este Colegiado de legislaçao superveniente à lavratura do auto de infração atinente a edição do ADE RFB nº06 de 17 de dezembro de 2014 que deu nova redação ao capítulo 72, nota 1, alínea k, primeiro parágrafo. Essa norma, segundo afirma a Recorrente, teria caráter interpretativo, nos termos do art.4º, parágrafo único do Decreto nº7.660/2011 e art. 106, inciso I, do CTN.
É o relatório.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10920.001746/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTOS “RALO SIFONADO” E “GRELHA”, DE PLÁSTICO. Os “ralos sifonados” e as “grelhas”, de plástico, considerados acessórios das tubulações que integram os sistemas de esgoto e abastecimento de água dos imóveis, se classificam nos códigos 3917.40.9900 (TIPI/88) e 3917.40.90 (TIPI/96)
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO “VÁLVULA DE ESCOAMENTO, SEM OBTURADOR”. As válvulas de escoamento, sem obturador incorporado, se classificam no código 3917.40.90, da TIPI/96, pelo critério da matéria constitutiva, com base nas RGIs 1ª e 6ª e segundo os comentários das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO “KIT PARA BANHEIRO”. Os sortidos de acessórios para banheiro, tais como, cabideiro, porta-toalhas, porta- rolo de papel higiênico e saboneteira, comercializados conjuntamente, destinados a serem fixados à parede ou portas, se classificam nos códigos 3925.90.9900 (TPI/88) e 3925.90.00 (TIPI/96).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO “CAIXA SIFONADA”, DE PLÁSTICO. A caixa, dotada de grelha, de plástico, destinada a ser colocada no piso de construções e ligada à tubulação de esgoto, própria para receber águas de lavagem de piso ou chuveiro, bem como, afluentes de vasos sanitários, pias, bidês e lavatórios, entre outros, denominada tecnicamente “caixa sifonada com grelha ou ralo sifonado”, se classifica nos códigos 3917.40.9900 (TIPI/88) e 3917.40.90 (TIPI/96).
RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 301-32078
Decisão: Decisão: 1)Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
2)Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Esteve presente o advogado Dr. Alberto Daudt de Oliveira OAB/RJ nº 50.932.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 17830.722005/2022-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2017 a 31/12/2019
PEDIDOS DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
Não cumpridos os requisitos legais exigidos para a realização de diligência e perícia, não se conhece do pedido, cujo objeto se refere à coleta de documentos e informações que já poderiam ter sido trazidos pelo contribuinte na fase impugnatória, dado se tratar de elementos probatórios pré-constituídos.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, determinando, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização das diligências e perícias que entender necessárias, indeferindo aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. A decisão que indeferir, de forma motivada, o pedido de perícia não configura o cerceamento de defesa.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR UM ÚNICO COMPONENTE.
A Nota Explicativa “A” referente à classificação 2106.90 é expressa em afirmar que a preparação não perde o seu caráter enquanto tal pelo simples fato de posteriormente passar por um tratamento, mencionando especificamente a possibilidade de dissolução, que implica mistura fato este utilizado pelo fiscal como argumento para afastar a natureza de preparação. A preparação não precisa estar pronta para uso, mas sim deve trazer os elementos que, conjuntamente e após tratamento, componham a preparação necessária para a elaboração da bebida da posição 22.02.
IPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.
Em razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido.
IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
É indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional.
Numero da decisão: 3401-014.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a classificação fiscal dos concentrados adotada pela recorrente.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 11080.011932/94-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - DESCUMPRIMENTO DO § 3 DO ARTIGO 173 DO RIPI/82 - A exigência da comunicação ao fornecedor, pelo adquirente, de utilização de classificação fiscal incorreta na nota fiscal constitui inovação perpetrada pelo RIPI/82, não autorizada pelo artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71424
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso. Impedido o Conselheiro Jorge Freire.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 17095.721755/2021-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/01/2016 a 30/06/2019
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. PRÁTICAS REITERADAS. INOCORRÊNCIA.
A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração, diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, não se podendo considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE E FORNECEDOR. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Configurado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária responde solidariamente aquele que participa, direta ou indiretamente, do planejamento tributário abusivo que deu causa ao lançamento de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI SOBRE AQUISIÇÕES ISENTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
A inexistência de decisão judicial sobre a classificação fiscal dos produtos ou sobre a alíquota aplicável dá direito ao crédito reconhecido apenas quanto à isenção, sem extensão ao valor ou à natureza dos insumos.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KITS DE CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR DIFERENTES COMPONENTES. COMPONENTES DEVEM SER CLASSIFICADOS SEPARADAMENTE.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” se constitui de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da Tabela de Incidência do IPI.
JURISPRUDENCIA ADMINISTRATIVA. KITS OU CONCENTRADO PARA REFRIGERANTES. SÚMULA CARF Nº 236.
Cada um dos componentes da mercadoria descrita como ‘kit ou concentrado para refrigerantes’ deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.
IPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.
Em razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido.
QUALIFICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. CONLUIO E SIMULAÇÃO. BENEFÍCIO COMUM DAS PARTES NA TRANSAÇÃO.
É necessária a demonstração da ocorrência de conluio entre as partes para permitir a apropriação indevida de benefício tributário que alcançaria ambas as partes envolvidas. A ausência da demonstração de ocorrência de fraude ou conluio implica no afastamento da qualificação de multa de ofício.
Numero da decisão: 3401-014.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar aspreliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade, em dar parcial provimentopara (a) reconhecer a isenção nos termos do tema 322 do Supremo Tribunal Federalrelativo a isenção da ZFM; e por maioria, (b) não reconhecer a majoração da basede cálculo; e (c) afastar a multa qualificada. Vencidos os conselheiros Ana PaulaPedrosa Giglio e Celso Jose Ferreira de Oliveira que mantinham a majoração dabase de cálculo e davam provimento em menor extensão para reduzir a multaqualificada de 150% para 100%. Vencidos os conselheiros Mateus Soares deOliveira e o George da Silva Santos que davam provimento em maior extensão paraexclusão da responsabilidade solidária.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10480.721363/2016-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem providencie a juntada do Processo Administrativo nº 10480.721362/2016-10, por apensação, aos presentes autos, de forma a possibilitar o conhecimento e análise do Laudo Técnico da mercadoria e documentos correlatos. Dessa providência, dar ciência à Recorrente, para, querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias. Por fim, após a providência acima, o processo deverá ser devolvido à 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, para prosseguimento do julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente de Turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Numero do processo: 12689.000853/2001-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/10/1998 a 31/03/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL.
Restando demonstrado, através de laudo pericial, que a mercadoria Mini Câmera Digital SPYPEN é uma Máquina Fotográfica Digital marca SPYPEN, modelo CLEO, tipo Dual Mode, fabricante Plawa & Suvil, correta a classificação adotada pela autoridade fiscal - 8525.40.90, devendo ser mantido o lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3202-000.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Luís Eduardo Garrossino Barbieri.
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Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 11080.008564/97-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - ISENÇÃO OBJETIVA - Isenção objetiva é aquela que visa favorecer ou atingir a coisa tributada, em função sua qualidade ou destinação. Nestes casos, o legislador quis distinguir aqueles produtos por ele escolhidos renunciando à tributação em razão de circustância específica. Face à individualização das isenções do IPI concedidas aos produtos denominados ELO 541 e 542, objetos das Portarias Interministeriais MCT/MF nº 275/93 e 276/93, vez que torna-se despicienda a perquirição sobre a classificação fiscal dos mesmos. Estando os bens produzidos entre aqueles relacionados em anexo ao Decreto nº 151/91, farão jus à isenção do IPI instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.191/91. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13610
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 11131.001017/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2007
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO ESPECÍFICO.
A licença de importação que se exige, para fins de aplicação de multa por ausência do referido documento, deve acobertar exatamente o produto importado, permitindo que lhe seja dado o adequando tratamento alfandegário.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. PENALIDADE OBJETIVA.
Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme estabelece o inciso I, do artigo 84, da MP 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 3201-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
