Numero do processo: 11042.000231/2003-02
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 20/08/2002
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Não é necessário que o contribuinte junte a cópia do inteiro teor ou da ementa ou da publicação do acórdão utilizado como paradigma para fins de admissibilidade de recurso especial de divergência interposto com base no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, o qual deve ser conhecido quando o recorrente transcrever integralmente a ementa do acórdão paradigma no corpo do seu recurso, bem como indicar o número do processo, o número do acórdão, a Câmara, a data da sessão de julgamento, o nome do Conselheiro Relator, o tipo de recurso e a matéria.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAVREX 100. INEXISTÊNCIA DE INTRODUÇÃO DE NOVO CRITÉRIO JURÍDICO PELA DIRETRIZ 03/2003 DO MERCOSUL.
O produto denominado “LAVREX 100” deve ser classificado no código NCM 3402.11.90, independentemente de a data do registro da DI ter sido anterior à Diretriz 03/2003 do Mercosul, eis que o mesmo se trata de “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”, de composição química não definida, que jamais poderia ter sido enquadrado no código NCM 2904.10.20, o qual se refere a “ácido dodecilbenzenossulfônicobiodegradável”, de composição química definida. A Diretriz 03/2003 apenas teve caráter interpretativo para esclarecer que a posição e subposição 3402.11 seria a correta para a mercadoria.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.219
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10909.720333/2016-54
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 18/09/2015
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. MULTA. LANÇAMENTO DE TRIBUTO COMPLEMENTAR.
Ficam sujeitos à multa de 1% sobre o valor aduaneiro os produtos que não atendam estritamente as especificidades e características do NCM informado na da Declaração de Importação. Havendo falta ou recolhimento a menor de tributo devido na importação, deve ser feito o lançamento de ofício com acréscimo de multa.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CARF.
Não é permitida às turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apreciar argumentos de ordem constitucional para afastar legislação vigente. Entendimento da Súmula CARF n. 2.
Numero da decisão: 3003-001.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges Presidente
(documento assinado digitalmente)
Müller Nonato Cavalcanti Silva Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Müller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene D'Arc Diz e Amaral.
Nome do relator: Müller Nonato Cavalcanti Silva
Numero do processo: 11128.006357/2003-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 21/03/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO SIPOMER SEM 25.
O produto de nome comercial SIPOMER SEM 25 identificado por análise laboratorial como sendo uma preparação à base de metacrilato de triestirilfenol polietoxietila e ácido metacrilico classifica-se no código 3824.90.89
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. PENALIDADES APLICÁVEIS. O Erro na indicação da classificação fiscal na Declaração de Importação é declaração inexata que enseja a aplicação da multa regulamentar de um por cento do valor aduaneiro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NÃO APRECIADA.
Os embargos de declaração se prestam ao questionamento de omissão ou obscuridade em acórdão proferido pelo CARF
Identificada omissão em Acórdão que deixou de apreciar matéria prequestionada deve-se sanar o Acórdão submetendo-se a matéria omitida à apreciação da Turma.
Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, na forma do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro e Paulo Roberto Duarte Moreira. A Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões declarou-se impedida.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 10920.000414/00-93
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.443
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 13839.903627/2012-55
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de recurso especial, que objetiva pacificar divergência de interpretação da legislação tributária, a comprovação do dissenso jurisprudencial há de ser feita confrontando-se julgados em que os mesmos dispositivos legais aplicados a idênticas situações fáticas tenham resultado decisões diversas. Verificando-se ausente a necessária similitude fática, tendo em vista que no acórdão recorrido não houve o enfrentamento da matéria, na medida que a decisão ora recorrida está calcada na aplicação da coisa julgada administrativa formada em processo da mesma contribuinte, e por isso não se pode estabelecer a decisão tida por paradigmática como parâmetro para reforma daquela recorrida.
Numero da decisão: 9303-016.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.
Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 14098.720058/2018-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 23/01/2009
KITS DE CONCENTRADOS PARA REFRIGERANTES. TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” se constitui de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deve ser classificado no código próprio da Tabela de Incidência do IPI.
CRÉDITOS. PRODUTOS ISENTOS FABRICADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBALAGENS COMO FILMES, ROLHAS E TAMPAS.
O art. 81, II, do RIPI-2010, não exige que o produto seja fabricado com matéria-prima extrativa vegetal, basta que seja um produto industrializado na ZFM. Este dispositivo determina que são isentos do imposto os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo SUFRAMA, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos, dentre outros, os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais.
A redação do dispositivo é bastante clara quanto à exigência de utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais se aplicar exclusivamente a produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI). Logo, as embalagens que atendam aos requisitos do dispositivo legal gozam da isenção, pois não foram excluídos do incentivo fiscal.
RESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL INDICADA NAS NOTAS FISCAIS DOS “KITS”. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
O art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser levada em conta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. O fato de ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito ao qual não tem direito.
A boa-fé do adquirente é sempre levada em conta na graduação da multa de ofício aplicável pois, caso fosse constatada a intenção do Recorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a consequência da sua conduta, pois incidiria na previsão de multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 3302-014.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do acórdão da DRJ e, no mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter somente as glosas sobre os créditos gerados pela aquisição de filmes, rolhas e tampas, vencidos os conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e José Renato Pereira de Deus, que votaram por dar provimento em maior extensão, para também reverter a glosa de créditos referentes aos chamados “kits de concentrados”.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 11042.000315/2003-38
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 24/06/2002
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Não é necessário que o contribuinte junte a cópia do inteiro teor ou da ementa ou da publicação do acórdão utilizado como paradigma para fins de admissibilidade de recurso especial de divergência interposto com base no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, o qual deve ser conhecido quando o recorrente transcrever integralmente a ementa do acórdão paradigma no corpo do seu recurso, bem como indicar o número do processo, o número do acórdão, a Câmara, a data da sessão de julgamento, o nome do Conselheiro Relator, o tipo de recurso e a matéria.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAVREX 100. INEXISTÊNCIA DE INTRODUÇÃO DE NOVO CRITÉRIO JURÍDICO PELA DIRETRIZ 03/2003 DO MERCOSUL.
O produto denominado “LAVREX 100” deve ser classificado no código NCM 3402.11.90, independentemente de a data do registro da DI ter sido anterior à Diretriz 03/2003 do Mercosul, eis que o mesmo se trata de “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”, de composição química não definida, que jamais poderia ter sido enquadrado no código NCM 2904.10.20, o qual se refere a “ácido dodecilbenzenossulfônicobiodegradável”, de composição química definida. A Diretriz 03/2003 apenas teve caráter interpretativo para esclarecer que a posição e subposição 3402.11 seria a correta para a mercadoria. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.222
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 11829.720040/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/03/2011 a 30/07/2014
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias. Nota Explicativa VIII - RGI 3 b.
Conjunto de Unidade de Radionavegação de Veículos Automóveis. Sendo identificada a característica essencial pelo valor (Item VIII da Nota explicativa da RGI 3 b), tem-se que a função radionavegação (Posição NCM 8526) deve prevalecer à função radiodifusão (Posição NCM 8527), resultando, por consequência, na aplicação do Código NCM 85.26.91.00.
Numero da decisão: 3402-009.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Maria Aparecida Martins de Paula, que negavam provimento ao recurso. Nos termos do Art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pela Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula na reunião anterior.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes o conselheiro Jorge Luis Cabral e a conselheira Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos
Numero do processo: 11516.000209/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-002.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Shappo. Declarou-se impedida a Conselheira Tatiana Josefoviz Belisário. Foi suscitado pelo contribuinte a suspensão do julgamento em razão da ausência de um Conselheiro representante dos contribuintes. Por maioria de votos decidiu-se pelo prosseguimento do julgamento, vencidos os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Cássio Shappo, que votaram pela suspensão do julgamento. O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima pediu para constar em ata, que somente votou a matéria para cumprir a obrigação regimental. Ficou de apresentar declaração de voto o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10940.001061/94-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Incabível a classificação fiscal na Subposição 7326.20 da TIPI/88, por força da Nota 2 do Capítulo 73, às obras de ferro fundido, ferro ou aço, constituídas, exclusivamente, por peças cuja seção de corte transversal, qualquer que seja a sua forma, exceda 16 mm na sua maior dimensão. TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991, sobre a parcela do lançamento de ofício que trata da classificação fiscal dos "Contêineres Aramados". Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08969
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
