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9536425 #
Numero do processo: 11075.720157/2020-50
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/01/2016 MERCADORIA DENOMINADA DIOXIDO DE TITANIO ANATASE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto rolos de esparadrapo com óxido de zinco para uso médico-odonto-hospitalar, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3005.10.10. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária e desqualificação do Certificado de Origem dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os princípios da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3003-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

8930051 #
Numero do processo: 11075.003097/2008-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3001-000.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o presente julgamento em diligência para que a Unidade de Origem: 1) esclareça se dentro dos envelopes as peças são de cortiça com aglomerante de borracha (peças únicas) ou se são peças sortidas de cortiça e de borracha (na modalidade de conjunto/kit); 2) se a resposta para o item anterior for "kit", é necessário que a fiscalização providencie laudo técnico da mercadoria indicando: a) a linha de produção de aglomeração cortiça com borracha; e, b) itens do "kit" e especificações técnicas de aplicação/uso na atividade automobilística; 3) fotos ilustrativas legíveis; e, 4) informe se os tributos inerentes à autuação foram pagos. Ao depois, seja elaborado Relatório Fiscal Conclusivo com ciência de seu teor pela Recorrente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, sem os autos devolvidos a este Colegiado para continuidade do julgamento. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva (Presidente) e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

8272164 #
Numero do processo: 15504.725903/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-002.224
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do recurso na Câmara até o trânsito em julgado do RE 592.891 (tema 322) do STF. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo e Waldir Navarro Bezerra que afastavam a proposta por falta de previsão regimental.
Nome do relator: Thais De Laurentiis Galkowicz

10774762 #
Numero do processo: 10660.720228/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais Data do fato gerador: 11/12/2012 GARRAFA TÉRMICA SEM TAMPA EXTERNA. PRODUTO INCOMPLETO OU INACABADO. CLASSIFICADO COMO ARTIGO COMPLETO. RGI 2 A. A importação de garrafas térmicas sem tampa externa deve ser classificada como garrafa térmica. A referência a um artigo abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, mediante lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso. Não tendo sido efetuado lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício que dê ensejo à possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. IMPORTAÇÕES DE GARRAFAS TÉRMICAS. DIREITOS ANTIDUMPING. É cabível a exigência de direitos antidumping sobre importações de garrafas térmicas, nos termos da Resolução Camex nº 46, de 11 de julho de 2011.
Numero da decisão: 3301-014.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

11083030 #
Numero do processo: 14090.720430/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2016 a 30/09/2018 CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. GLOSAS. São insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos concernentes a produtos isentos, adquiridos de estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, para emprego no processo industrial, mas não elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/10/2016 a 30/09/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria denominada “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2016 a 30/09/2018 COISA JULGADA. EFICÁCIA. Coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, assim entendida a resposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem o relatório e nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes não existe propriamente um julgamento. Se determinada matéria não integrou o pedido e não consta do dispositivo, não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva. PARECER TÉCNICO. ASPECTOS TÉCNICOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIAS. Segundo o Decreto nº 70.235/72, a classificação fiscal não é aspecto técnico. Assim, os aspectos técnicos abordados nos pareceres encomendados pela impugnante podem ser aproveitados na análise levada a efeito no julgamento, mas o juízo acerca da classificação fiscal compete à autoridade julgadora. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2016 a 30/09/2018 AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. LEGALIDADE. Não se cogita de ilegalidade se o auto de infração foi lavrado com estrita observância do Decreto nº 70.23/72 e em consonância com as normas gerais disciplinadas pelo Código Tributário Nacional. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as notas fiscais de aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado, deixam de ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a glosa. ACRÉSCIMOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA. Atos normativos a que se refere o inciso I do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São atos gerais e abstratos, tais como portarias, instruções etc., editadas com a finalidade de explicitar preceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. É a observância destes tipos de atos que têm o condão de excluir a cobrança dos consectários legais, nos termos de parágrafo único do art. 100 do CTN. Súmula CARF nº 4 e Súmula CARF nº 5. Súmula CARF nº 108. MULTA DE OFÍCIO. EFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEI. EXIGÊNCIA. Não há que se falar em aplicação do disposto no art. 76, II, “a”, da Lei nº 4.502/64 c/c o art. 100, II e parágrafo único, do CTN, para a exclusão de penalidades e juros de mora, pela inexistência de lei que atribua eficácia normativa às decisões administrativas em processos nos quais um terceiro não seja parte.
Numero da decisão: 3401-013.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar suscitada e, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida e o lançamento fiscal, com a exigência de IPI, multa de ofício e juros de mora, bem como a não homologação dos pedidos de ressarcimento e compensações vinculadas. Vencido o Conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 15 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11143427 #
Numero do processo: 10865.901163/2014-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de impugnação, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO. CONCEITOS E DEFINIÇÕES. BUSCA INTERNA. Para fins de classificação fiscal, os conceitos e as definições referidos no Sistema Harmonizado devem ser buscados dentro do próprio Sistema Harmonizado. A classificação fiscal, via de regra, não é dependente de conceitos e definições externos ao Sistema Harmonizado. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando­a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FILTROS DE COMBUSTÍVEIS. NCM 8421.23.00. Classificam-se no código NCM 8421.23.00 os filtros destinados a filtrar, em motores de ignição por centelha ou compressão, combustíveis derivados de petróleo ou de materiais betuminosos, ainda que também se prestem a filtrar outros tipos de combustíveis, com o etanol. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 SUSPENSÃO DO IPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de suspensão do IPI, cabe ao interessado o ônus da prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.
Numero da decisão: 3402-012.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que inova os argumentos de defesa, por ter se operado a preclusão consumativa, e na parte em que combate matéria que não se encontra sob a lide, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.848, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.901162/2014-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

7861619 #
Numero do processo: 11128.009225/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/10/2004 PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227-TFR. ART. 146-CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. O ato de revisão aduaneira não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que "a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento"). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Tendo a Recorrente apresentado Impugnação e Recurso com alegações de mérito há a demonstração que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal, sem prejuízo ao devido processo legal e a ampla defesa. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "VYER DRIN". NCM 3824.90.77. O produto de nome comercial "VYER DRIN", fertilizante foliar contendo zinco ou manganês em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.77 determinado pela fiscalização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "BOROGREEN". NCM 3824.90.79. O produto de nome comercial "BOROGREEN", fertilizante foliar contendo micronutriente boro em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "CALBORON". NCM 3824.90.79. O produto de nome comercial "CALBORON", fertilizante foliar contendo micronutrientes cálcio, boro e acetato em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "M10AD". NCM 3824.90.79. O produto de nome comercial "M10AD", fertilizante foliar contendo micronutrientes boro, manganês e molibdênio em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "AGRUCON". NCM 3824.90.79. O produto de nome comercial "AGRUCON", fertilizante foliar contendo micronutrientes boro, manganês, zinco e molibdênio em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização. MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/97. O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação, notadamente quando a característica essencial à classificação se encontra declarada na DI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. SÚMULAS Nº 4 E 5 DO CARF. Por serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a seguir reproduzidas: "Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais." (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). "Súmula CARF nº 5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.” (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 3201-005.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para exonerar a cobrança da multa administrativa por falta de licença de importação. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

7017256 #
Numero do processo: 11128.000599/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 17/04/2002 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE LABORATORIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 69/96. Não há alteração de critério jurídico no lançamento quando a classificação fiscal adotada pela contribuinte na Declaração de Importação não foi aceita pela fiscalização, a qual apenas autorizou a entrega da mercadoria cujo efetivo desembaraço aduaneiro dependia do resultado de sua análise laboratorial, nos termos do art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 69/96. Ademais, a revisão aduaneira é um procedimento fiscal realizado dentro do prazo decadencial de tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", e, portanto, compatível com este instituto, mediante o qual se verifica, entre outros aspectos, a regularidade da atividade prévia do importador na declaração de importação em relação à apuração e ao recolhimento dos tributos. Não tendo sido efetuado nenhum lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco representa alteração de critério jurídico no lançamento a que se refere o art. 146 do CTN. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 3808.10.29. Tendo sido comprovado por Laudo Técnico que o produto importado tratava-se de uma preparação intermediária para utilização em formulações inseticida, correta a classificação fiscal no código NCM 3808.10.29. A posição 3808 inclui também os produtos apresentados como preparações, além dos produtos embalados para vendas a retalho ou sob a forma de artigos. MULTAS. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora, no caso concreto, a multa de ofício, a multa ao controle administrativo e a multa por NCM incorreta tenham sua origem na reclassificação fiscal, todas elas estão legalmente previstas e subsumem-se à situação relatada nos autos, não havendo qualquer restrição na legislação à cumulação dessas penalidades, pelo contrário, consta expressa autorização no art. 84, §2º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 169, §5º do Decreto-lei nº 37/66. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-004.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Ribeiro, Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel, o qual apresentou declaração de voto. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

4679771 #
Numero do processo: 10860.001345/97-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 173 DO RIPI/82. A cláusula final do art. 173 do RIPI/82 "inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado" é inovadora, não amparada pelo art. 62 da Lei nº 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, visto que a cominação de penalidade é reservada à Lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76992
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

7706107 #
Numero do processo: 13896.720208/2012-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIMITE DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. DRJ. NECESSIDADE DE REBATER OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. Ao analisar a classificação fiscal, deve a DRJ analisar item a tem, conforme classificação imputada pelo Contribuinte e Fiscalização, devendo enfrentar a matéria impugnada.
Numero da decisão: 3201-005.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o acórdão da DRJ, devendo outro ser proferido, analisando a classificação fiscal imputada pela fiscalização e aquela defendida pelo contribuinte, item a item. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente (assinado digiltamente) LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator (assinado digiltamente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR