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10775048 #
Numero do processo: 11516.003940/2010-47
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI Período de apuração: 30/01/2006 a 30/10/2009 IPI­ REVISÃO DE LANÇAMENTO CONFESSO ERRO DE FATO OU INEXATIDÃO MATERIAL NOTA FISCAL DE SAÍDA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS ­ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.­ POSSIBILIDADE ARTS. 147, § 2º E 149, INCS. IV E V DO CTN; ARTS. 316, INC. IV “C” E 319 VIII DO RIPI/02. A revisão de auto­lançamentos, em razão de comprovado e incontroverso erro de fato ou inexatidão material nas notas fiscais de saída quanto a elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (classificação do produto), encontra-­se legalmente autorizada (arts. 147, § 2º e 149 incs. IV e V do CTN; art. 316, inc. IV, alínea “c” e 319, inc. VIII do RIPI/02). A classificação de produtos consignada nas notas fiscais deve ser efetuada com estrita observância das Notas da TIPI e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) (arts. 15 e 16 do RIPI/02), donde decorre que tratando­-se de produtos importados destinados à revenda sem qualquer processo de industrialização que modificasse suas características (art. 4º do RIPI/02), a classificação fiscal dos referidos produtos importados permanece inalterada, desde o despacho aduaneiro que os liberou na Alfândega, seja nas conseqüentes entradas no estabelecimento importador, seja ainda nas subseqüentes saídas do estabelecimento destinadas a consumo. IPI ­ FALTA DE RECOLHIMENTO ­ MULTA DE OFÍCIO ­ ART. 80 DA LEI Nº 4.502/64. A multa de ofício prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64, para a infração de falta de recolhimento do IPI não comporta mitigação ou redução e incide sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. JUROS DE MORA ­ SELIC ­ INCIDÊNCIA O STJ não declarou a inconstitucionalidade do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, restando pacificado na Primeira Seção que, com o advento da referida norma, teria aplicação a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, afastando-­se a aplicação do CTN, o que justifica a incidência de atualização do débito fiscal não recolhido, a partir do seu vencimento.
Numero da decisão: 3402-001.899
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. José Antonio Valduga OAB/SC 8303.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

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Numero do processo: 10907.002667/2001-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 302-01.409
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligencia à Repartição de Origem, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

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Numero do processo: 13656.901430/2018-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 DESPACHO DECISÓRIO. ANULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Se o Despacho Decisório emitido se mostra em desacordo com a legislação tributária, a Receita Federal, dentro do prazo de 05 anos a contar da emissão do ato, pode anulá-lo por estar eivado de vício de ilegalidade e emitir novo Despacho Decisório, retificando a decisão anterior. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não há que se falar em alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, se o contribuinte não consegue comprovar que a Administração Tributária tenha se manifestado expressamente sobre a matéria em questão, seja através de normas abstratas, como processos de solução de consulta, portarias, instruções normativas, ou por meio de normas concretas, como autos de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios. O simples fato de uma infração tributária não ter sido identificada em determinado procedimento de fiscalização ou na emissão de um despacho decisório eletrônico padrão não configura uma decisão da Administração sobre determinada matéria; a manifestação da Administração Tributária deve ser expressa, e não obtida por dedução ou em decorrência de omissão. PERÍCIA. ANÁLISE LABORATORIAL. ALFA ALUMINA-CORÍNDON-CORÍNDON ARTIFICIAL. A formação de coríndon (alfa alumina) nos produtos obtidos por calcinação de bauxita é suficiente para a classificação fiscal do produto na posição 2818, conforme atestam os diversos laudos periciais acostados aos autos.
Numero da decisão: 3302-014.522
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar todas as preliminares e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.515, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 13656.900491/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

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Numero do processo: 10675.900135/2010-78
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ILIDEM O FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO. A arguição de que a seletividade, ou mesmo a finalidade do uso dos produtos, devem nortear a classificação fiscal de mercadorias, não pode se sobrepor, na esfera administrativa, à classificação fiscal que adota critérios objetivos para indicar o subgrupo da TIPI aplicável aos produtos em questão.
Numero da decisão: 3802-001.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco Jose Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani e Claudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

8142336 #
Numero do processo: 19311.720355/2017-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PNEUS. Os pneus "C" (de carga, incluído o “CTT”), e "LT" (comerciais leves), capazes de suportar peso e pressão maiores do que os instalados em automóveis de passeio ou em station wagons devem ser classificados na TEC/TIPI no código 4011.20.90. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 FATOS GERADORES. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IPI. INCIDÊNCIA. REVENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IMPORTADOS. RESP nº 1.402.532/SC São fatos geradores do IPI o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Assim, sendo equiparado a estabelecimento industrial o importador de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos, fica o mesmo obrigado ao pagamento do IPI em dois momentos distintos, relativos aos dois fatos geradores acima citados: desembaraço aduaneiro e saída do estabelecimento. Por força do §2º, do art. 62, do RICARF/2015, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil (EREsp 1.403.532/SC, DJe 18/12/2015). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTS. 10 E 59 DO PAF. ART. 142 CTN. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. Todos os fatos observados pelo Fisco foram cuidadosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal construído como parte integrante do auto de infração do qual tomou ciência a autuada e os contestou com fartos argumentos de direito. Higidez que afasta sua nulidade à luz dos arts. 10 e 59 do PAF e 142 do CTN DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa decisão de Delegacia de Julgamento que enfrenta todas as matérias suscitadas em impugnação, mormente, quando apresenta fundamentação adequada e suficiente para declarar a improcedência do pleito de formulado pela contribuinte. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da diligência para coleta de provas se os elementos que integram os autos demonstram ser suficientes para a plena formação de convicção e o conseqüente julgamento do feito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. Não tendo sido efetuado nenhum lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de fiscalização do IPI não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. ART. 100, INCISO III C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. A norma inserida no art. 100, III e parágrafo único do CTN somente se aplica diante de mudança de entendimento da Administração em face de um mesmo comportamento do administrado. A decisão em processo de consulta produz efeitos, apenas e tão-somente, em relação aos produtos por ela especificamente tratados. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 108 DO CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-006.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer como correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente em relação aos pneus fabricados e importados objetos do litígio. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que lhe negava provimento. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

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Numero do processo: 10920.000276/95-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Improcede o lançamento de multa de ofício contra o adquirente em decorrência de erro na classificação fiscal eleita pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios foram preenchidos corretamente no documento fiscal. A cláusula final do art. 173, caput, do RIPI/82, alarga o contido na Lei nr. 4.502/64. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 203-04700
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

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Numero do processo: 12689.000054/00-08
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II Período de apuração: 03/01/1995 a 17/11/1999 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LAUDO TÉCNICO. A apresentação de laudo técnico emitido pelo LABANA e INT é prova suficiente para fins de afastar parte do crédito tributário lançado pela fiscalização. MULTA DE OFÍCIO. Comprovado que parte dos produtos debatidos foi importado com classificação fiscal incorreta, ocasionando recolhimento a menor do tributo, correta a aplicação da multa de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3201-000.301
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

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Numero do processo: 11128.002562/2004-18
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 02/04/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO À BASE DE ACETATO DE TOCOFEROL E SÍLICA. O produto identificado como uma preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forrna de pó, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2309,90.90. IMPORTAÇÃO, MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art, 526 do Regulamento Aduaneiro, a equivocada classificação fiscal de mercadoria, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé. JUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N° 4 DO CARF Nos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.508
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira

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Numero do processo: 10830.727052/2016-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 15 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. Segundo as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, item 3, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas e as obras constituídas pela reunião de artigos diferentes classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial. "Portas, janelas e quadros fixos de PVC com vidro", cuja matéria essencial é o vidro, classificam-se no código 7020.00.90 - Outras obras de vidro. "Portas e janelas com veneziana, painéis ou placas de PVC", cujo artigo essencial é a veneziana, ou o painel, ou a placa, classificam-se no código 3925.30.00 - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento.
Numero da decisão: 3302-012.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Denise Madalena Green, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), José Renato Pereira de Deus, Walker Araújo, Antônio Andrade Leal, Larissa Nunes Girard e Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

10957847 #
Numero do processo: 13839.903625/2012-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de recurso especial, que objetiva pacificar divergência de interpretação da legislação tributária, a comprovação do dissenso jurisprudencial há de ser feita confrontando-se julgados em que os mesmos dispositivos legais aplicados a idênticas situações fáticas tenham resultado decisões diversas. Verificando-se ausente a necessária similitude fática, tendo em vista que no acórdão recorrido não houve o enfrentamento da matéria, na medida que a decisão ora recorrida está calcada na aplicação da coisa julgada administrativa formada em processo da mesma contribuinte, e por isso não se pode estabelecer a decisão tida por paradigmática como parâmetro para reforma daquela recorrida.
Numero da decisão: 9303-016.535
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.532, de 18 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13839.903627/2012-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA