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5648291 #
Numero do processo: 10111.000673/2006-60
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2006 Ementa: AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DO OBJETO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3801-004.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso em razão da concomitância. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr.Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº 26.345. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

10606004 #
Numero do processo: 10073.722349/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2015 a 31/10/2015 BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. ZFM. AMAZÔNIA OCIDENTAL. CRÉDITOS FICTOS DE IPI. O alcance dos benefícios tributários concedidos em legislação específica é delimitado por ação judicial transitada em julgado em favor do reconhecimento do direito ao benefício pelo contribuinte alcançado pela decisão judicial. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DE EX-TARIFÁRIO. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA NESH. A classificação fiscal de mercadorias somente admite a aplicação de ex-tarifário quando a correta adequação às normas interpretativas do Sistema Harmonizado classifica a mercadoria no item ou subitem relativo ao ex-tarifário pretendido. A impossibilidade de aplicação da Regra 3.b, da NESH, item XI, implica na impossibilidade de classificação em conjunto de kits para a produção de concentrados de refrigerantes, acondicionados em itens separados e de diferente composição individual, numa única posição. Caberia a classificação de cada componente do kit, na posição que lhe for própria. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/10/2016 BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO. Na validação de benefícios tributários, o ônus da prova em demonstrar a elegibilidade ao benefício cabe ao contribuinte. QUALIFICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. CONLUIO E SIMULAÇÃO. BENEFÍCIO COMUM DAS PARTES NA TRANSAÇÃO. É necessária a demonstração da ocorrência de conluio entre as partes para permitir a apropriação indevida de benefício tributário que alcançaria ambas as partes envolvidas. A ausência da demonstração de ocorrência de fraude ou conluio implica no afastamento da qualificação de multa de ofício. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A súmula CARF nº 108 determina que incidem juros de mora sobre as multas de ofício.
Numero da decisão: 3402-011.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar os Recursos Voluntários da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a qualificação da multa de ofício e a responsabilidade solidária sobre a empresa Recofarma Indústria do Amazonas Ltda; e (ii) por maioria de votos, para manter a classificação fiscal indicada no auto de infração. Vencidas as Conselheiras Onízia Miranda Aguiar Pignataro (Substituta Convocada) e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento para reconhecer o Código NCM 2106.90.10 - EX 01, na forma adotada pela Contribuinte. A Conselheira Cynthia Elena de Campos dava provimento igualmente para reconhecer a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) na identificação da classificação fiscal dos “kits de concentrados”, de acordo com a natureza do produto definida no Processo Produtivo Básico (PPB), na forma descrita no Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007, aprovado através da Resolução nº 298/2007. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto a Conselheira Cynthia Elena de Campos, entretanto, findo o prazo regimental, a referida declaração de voto não foi apresentada, devendo esta ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634, de 2023. A Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara declarou suspeição e não participou do julgamento, sendo substituída pela Conselheira Onízia Miranda Aguiar Pignataro. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (suplente convocado(a)), Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

4736618 #
Numero do processo: 11050.002448/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003,15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO. CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, independentemente da modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Não constitui modificação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável, fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003, 15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). DESCRIÇÃO INEXATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE. Para a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, o produto importado estava sujeito a licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA ADUANEIRA OU REGULAMENTAR. APLICABILIDADE. Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso relativamente à classificação fiscal, por concomitância. Negar provimento ao recurso, por unanimidade de votos, no que se refere às multas de ofício de 75% do valor dos impostos e de 1% do valor aduaneiro, por indicação errônea da classificação fiscal; e, por maioria de votos, no que concerne à aplicação da multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de Licença de Importação (LI). Vencida a Conselheira Nanci Gama, que dava provimento ao recurso relativamente à multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de LI.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4699222 #
Numero do processo: 11128.001212/98-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 16/09/1996 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FASCAT 4203. O produto designado comercialmente FASCAT 4203, mistura de Oligômeros de Óxido de Dibutil (Alquil) Estanho, de natureza polimérica, não se trata de composto de constituição química definida, e classifica-se no código NBM 3815.90.9900 e código NCM 3815.90.99. MULTAS DE OFÍCIO. Havendo apenas classificação fiscal errônea da mercadoria importada, sem vestígios de dolo ou má-fé por parte do importador, e estando o produto descrito corretamente, cabe a aplicação do ADN COSIT nº 10, de 16/01/1997, notadamente porque o auto de infração é anterior à revogação do ADN COSIT nº 10, pelo ADI SRF nº 013, de 10/09/2002. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são consectários do principal, têm a finalidade de recompor o patrimônio da União Federal, que viu-se privada, no tempo devido, dos recursos que deveriam ter sido recolhidos a título de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados. A indexação pelo índice SELIC conta com base legal e está amplamente sufragada no âmbito desta Corte administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-39.522
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

7507017 #
Numero do processo: 11128.720337/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 22/08/2014, 03/09/2014 REVISÃO ADUANEIRA. LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O contribuinte foi devidamente intimado do lançamento e apresentou sua impugnação, tudo nos moldes do Art. 142 do CTN e demais dispositivos correlatos do Decreto 70.235/72 e legislação pertinente. Portanto, além de obrigatório, o procedimento de revisão aduaneira é legítimo. Portanto, em acordo com o disposto no Art. 59 do Decreto 70.235/72, o presente processo administrativo fiscal deve seguir para o julgamento do mérito, porque não há prejuízo. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS. APLICAÇÃO. Consoante a RGC nº 1, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) se aplicarão, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente. MULTAS E JUROS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. O acolhimento da pretensão de mérito formulada no recurso torna desnecessário o julgamento das demais questões a ela relacionadas, como objeções à base de cálculo, multas e juros moratórios.
Numero da decisão: 3201-004.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo acompanhou o relator pelas conclusões. (assinatura digital) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinatura digital) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Leonardo Correia Lima Macedo, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Laercio Cruz Uliana Junior, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

8752599 #
Numero do processo: 11128.008745/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 19/02/2003 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POLIÉSTER NÃO SATURADO. O produto identificado como Poliéster não saturado em pó classifica-se na posição 3907.91.00 da NCM. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INCOMPLETA. ADN COSIT N. 12, DE 1997. NÃO APLICAÇÃO. A excludente da infração relacionada à importação de mercadoria sem licença de importação, prevista no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12, de 1997, não se aplica quando a mercadoria não estiver descrita com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado.
Numero da decisão: 3201-007.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior (Relator), que dava parcial provimento para afastar apenas a aplicação da multa regulamentar do art. 633, II, do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 4543/2002. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Laercio Cruz Uliana Junior - Relator (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

4578654 #
Numero do processo: 11070.000205/2011-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/02/2006 a 31/12/2009 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. No caso, em que o auto de infração decorreu de interpretação acerca da correta classificação fiscal de produto elaborado pela autuada, tem-se noticia da existência de ação judicial em que se discute justamente qual a correta classificação fiscal a ser dada ao mesmo produto. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. No caso, a Recorrente se insurgiu contra o percentual da multa de oficio de 75%, sob a alegação de efeito confiscatório. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 28/02/2006 a 31/12/2009 APROVEITAMENTO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS. LANÇAMENTOS DELE DECORRENTES. Deve ser efetuado o aproveitamento de ofício do crédito, em razão do disposto no art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, priorizando a sua utilização no próprio período de apuração (contribuição apurada menos crédito calculado) em detrimento da utilização posterior mediante desconto. Esse procedimento implica na necessidade de lançamento reflexo, em períodos posteriores, para exigir a contribuição devida em decorrência do deslocamento de créditos para o seu aproveitamento de ofício no período em que foi originalmente constituído. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 28/02/2006 a 31/12/2009 APROVEITAMENTO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS. LANÇAMENTOS DELE DECORRENTES. Deve ser efetuado o aproveitamento de ofício do crédito, em razão do disposto no art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, priorizando a sua utilização no próprio período de apuração (contribuição apurada menos crédito calculado) em detrimento da utilização posterior mediante desconto. Esse procedimento implica na necessidade de lançamento reflexo, em períodos posteriores, para exigir a contribuição devida em decorrência do deslocamento de créditos para o seu aproveitamento de ofício no período em que foi originalmente constituído. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-001.872
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, em negar provimento ao recurso por unanimidade de votos.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

5602884 #
Numero do processo: 10508.000385/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 MATÉRIA CONCOMITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA CARF Nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial - Súmula CARF nº 1. In casu, a matéria referente à possibilidade de o trânsito em julgado material ser utilizado para se proceder à compensação de créditos tributários foi levado ao judiciário, para análise nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.51.01.017240-7, submetendo a sorte deste processo administrativo à mesma daquele processo judicial. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3302-002.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora. EDITADO EM: 02/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Gileno Gurjão Barreto e Alexandre Gomes.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

8159689 #
Numero do processo: 19647.010421/2004-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADUANEIRA, CLASSIFICAÇÃO FISCAL, REJEIÇÃO. A revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal, visando à correta determinação da matéria tributável e à apuração dos tributos devidos, é instituto previsto em lei e não constitui modificação do critério jurídico utilizado no fato gerador da obrigação tributária relativa à importação de mercadorias. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REJEIÇÃO. Observado o devido processo legal, com a ciência da exigência fiscal e a concessão dos prazos para sua defesa, quando poderá colecionar as razões e documentos que comprovem suas alegações, não há que ser argüido o cerceamento do direito de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, ALEGAÇÃO DE ERRO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. PRECLUSÃO. Alegações de mérito não trazidas à lide em primeira instância constituem matéria preclusa, implicando perda da faculdade de a recorrente litigar em seu recurso voluntário e em relação às quais não pode o Carf tomar conhecimento. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FIBRAS SINTÉTICAS DE PVA DE COMPRIMENTO ATÉ 5MM. Enquadram-se no código NCM 5601,30.90 as fibras sintéticas de resina de álcool polivinilico (PVA), descontinuas, com comprimento uniforme não superior a 5 mm, utilizadas como reforço na fabricação de produtos de fibrocimento, tais como telhas, caixas d'água, etc. JUROS DE MORA, TAXA SELIC. A partir de l/4/1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula Carf nº 4). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.169
Decisão: ACORDAM os membros da do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração por impossibilidade de revisão do lançamento por erro de classificação e de cerceamento do direito de defesa; não conhecer por preclusa a preliminar de nulidade do auto de infração por erro de enquadramento legal e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4811345 #
Numero do processo: 11128.003912/98-37
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 301-31988
Nome do relator: Não Informado