dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/01/2003 RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE Restando comprovado que a contribuinte, antecipadamente a qualquer procedimento fiscal, ou mesmo antes de proceder à declaração efetuou a apuração e pagamento de tributos, legítimo seu direito de pleitear a restituição das multas moratórias incidentes sobre mencionados recolhimentos, ainda que feitos a destempo, posto que ao abrigo da espontaneidade prevista no artigo 138, do CTN, conforme sólida jurisprudência firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº. 962.379 RS 2007/ 01428689 Trânsito: 30/04/2009), sendo tal dispositivo aplicável inclusive aos casos em que o sujeito passivo efetua o pagamento do débito antes de constituí-lo previamente em DCTF. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-11T00:00:00Z,13888.913792/2011-59,201907,6031546,2019-07-12T00:00:00Z,2401-006.604,Decisao_13888913792201159.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,13888913792201159_6031546.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Miriam Denise Xavier\, que negavam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.913788/2011-91\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria é atribuída ao presidente do colegiado\, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta\, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, Matheus Soares Leite\, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7819541,2019,2021-10-08T11:48:55.093Z,N,1713052122817232896,"Metadados => date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-11T14:58:28Z; Last-Modified: 2019-07-11T14:58:28Z; dcterms:modified: 2019-07-11T14:58:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-11T14:58:28Z; meta:save-date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-11T14:58:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-11T14:58:28Z; created: 2019-07-11T14:58:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-11T14:58:28Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.913792/2011-59 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.604 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2019 Recorrente TETRA PAK LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/01/2003 RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE Restando comprovado que a contribuinte, antecipadamente a qualquer procedimento fiscal, ou mesmo antes de proceder à declaração efetuou a apuração e pagamento de tributos, legítimo seu direito de pleitear a restituição das multas moratórias incidentes sobre mencionados recolhimentos, ainda que feitos a destempo, posto que ao abrigo da espontaneidade prevista no artigo 138, do CTN, conforme sólida jurisprudência firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº. 962.379 RS 2007/ 01428689 Trânsito: 30/04/2009), sendo tal dispositivo aplicável inclusive aos casos em que o sujeito passivo efetua o pagamento do débito antes de constituí-lo previamente em DCTF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.913788/2011-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria é atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 91 37 92 /2 01 1- 59 Fl. 131DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de junho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13888.913788/2011-91, paradigma deste julgamento. “Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, entendendo que a denúncia espontânea não restou caracterizada, não havendo que se falar em exclusão da multa moratória. O presente processo trata do pedido de restituição declarado em PER/DCOMP apresentada pelo Contribuinte no qual pretende restituir-se do crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributo (IRRF - código de arrecadação: 0561), concernente ao período de apuração indicado. A DRF emitiu Despacho Decisório não reconhecendo o direito creditório pleiteado porque o pagamento localizado foi integralmente utilizado para extinguir débito do Contribuinte, não restando crédito disponível para restituir. O Contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório e, inconformado com a decisão proferida, tempestivamente, apresentou sua Manifestação de Inconformidade, instruída com os documentos indicados nos autos. O Processo foi encaminhado para a DRJ que considerou IMPROCEDENTE a MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. O Contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ e, inconformado com o Acórdão prolatado, tempestivamente, interpôs seu Recurso Voluntário, instruído com os documentos adunados aos autos. Em seu Recurso Voluntário o Contribuinte, em síntese, aduz que: 1. Realizou o pagamento, com atraso, do IRRF relativo ao período indicado, antes da entrega da DCTF original correlata, transmitida após o pagamento, e antes que fossem iniciados quaisquer atos fiscalizatórios; 2. Diante disto, faz jus ao benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, havendo, portanto, indébito tributário a ser restituído, correspondente ao valor da multa de mora paga indevidamente; 3. O STJ já firmou posicionamento favorável à tese do Contribuinte, portanto, é inevitável a aplicação ao presente caso do disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF; 4. O Acórdão recorrido baseou-se em entendimento equivocado, oposto àqueles entendimentos consolidados na Nota Técnica 01 COSIT de 18/01/2012, na Fl. 132DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Jurisprudência firmada pelo STJ no Julgado do REsp nº 1.149.022/SP e na Jurisprudência consolidada no CARF. Finaliza o Recurso Voluntário requerendo seu conhecimento e provimento a fim de reformar o Acórdão recorrido de modo a reconhecer o direito creditório pleiteado. O Contribuinte anexou aos Autos nova Petição onde reafirma os argumentos aduzidos no RV e requer que seja concedida preferência aos presentes autos, com imediata distribuição do Recurso Voluntário interposto. É o relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de junho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13888.913788/2011-91, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de junho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.590 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “Juízo de admissibilidade O Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Mérito A presente demanda administrativa se refere a pedido de restituição objetivando reaver os valores pagos indevidamente a título de multa de mora, em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea, nos termos previstos no art. 138 do CTN. A discussão trazida aos autos restringe-se em definir se restou caracterizada a denúncia espontânea, o que renderia ensejo à restituição do valor recolhido de multa de mora. Conforme já explicitado na decisão de piso, o contribuinte efetuou o pagamento de DARF, relativo à IRRF (código de receita: 0561). O respectivo débito foi declarado em DCTF original, com transmissão posterior ao pagamento. O recolhimento efetuado compõe-se de principal e de multa de mora. Assim, por entender ser indevido o valor relativo à multa de mora, transmitiu o PER/DCOMP para pleitear apenas a restituição do valor da multa de mora. Fl. 133DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 No entanto, a DRJ entendeu que, o fato do prazo regulamentar para apresentação da DCTF ser posterior ao do vencimento do débito de declaração obrigatória não significa que a multa de mora, na hipótese de pagamento a destempo, não seja devida até a data limite para apresentação da DCTF, pois nesse caso não haveria inovação da atividade do contribuinte passível de denúncia espontânea. Pois bem. O instituto da denúncia espontânea está previsto no Código Tributário Nacional da seguinte forma: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Desta feita, após inúmeras discussões judiciais acerca do caso tela, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, se o crédito foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. Assim, foi editada a Súmula 360 que estabelece que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”, o que, por outro lado, corrobora exatamente a situação de denúncia espontânea no caso em apreço em que ocorreu primeiro o pagamento antes da constituição do crédito tributário pela declaração. O fundamento é o total desconhecimento da autoridade administrativa. Importante destacar a decisão proferida no REsp 886.462/RS e REsp 962.379/RS, ambos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC, conforme abaixo se vê: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) Fl. 134DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Do voto do Ministro Relator, extrai-se o seguinte trecho extraído dos EDcl no REsp 541.468, 1ª Turma, Min. José Delgado: Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea com recolhimento em atraso do valor correspondente a crédito tributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). A denúncia espontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Da mesma forma se destaca da decisão no REsp 962.379/RS abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) Assim, para que ocorra a denúncia espontânea não pode ocorrer a declaração anterior, pois, ocorrendo, estará constituído o crédito tributário, sendo que o pressuposto básico e essencial é o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Pois bem. No caso da declaração parcial, com relação a parte que não foi declarada, subsiste a possibilidade de denúncia espontânea, que ocorre muitas vezes com a quitação concomitante à retificação da declaração, o que também foi aceito pelo STJ, conforme RESP nº 1.149.022-SP, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (artigo 1036, CPC/2015), no sentido de que, para o contribuinte abrigar-se ao manto do artigo 138 do CTN, deve haver recolhimento do tributo devido – acompanhado dos juros e eventual correção – antes de uma ação fiscalizadora, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de Fl. 135DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que ""a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): ""No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."" 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) Destarte, a jurisprudência consolidada no RESP nº 1.149.022-SP deixa claro que o benefício da denúncia espontânea aplicável aos casos em que o crédito tributário não tenha sido constituído pelo contribuinte por meio da entrega da sua declaração (DCTF) também é estendido aos casos de entrega da declaração retificadora, pois é justamente a parte da declaração retificadora não declarada originalmente que poderá ser objeto de denúncia. Destaque-se ainda a decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1229965/RJ, em que destaca que, ""o que importa para a caracterização da denúncia espontânea é o fato de que os recolhimentos foram efetuados antes da constituição do crédito Fl. 136DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 tributário, mediante ação fiscalizatória ou por meio de declaração do contribuinte""; e que ""o benefício previsto no art. 138 do CTN impõe a exclusão da multa moratória, inexistindo na legislação pertinente qualquer distinção entre o referido encargo e a multa punitiva, concluindo assim que não é devida a multa de mora quando caracterizada a denúncia espontânea, o que se verifica na hipótese em que a embargada efetuou o pagamento dos tributos e contribuições anteriormente à apresentação da DCTF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão impugnado não foi omisso nem contraditório, pois decidiu expressamente que não é devida a multa de mora quando caracterizada a denúncia espontânea, o que se verifica na hipótese em que a embargada efetuou o pagamento dos tributos e contribuições anteriormente à apresentação da DCTF. 3. Como assinalado no acórdão embargado, ao julgar o REsp 1.149.022/SP sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu o e. Ministro Luiz Fux que ""a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte"". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1229965/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) No Tribunal Administrativo é pacífica a jurisprudência nesse sentido, conforme se verifica do acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais: DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO EXIGIDO DE OFÍCIO OU CONFESSADO EM GFIP E NÃO RECOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, somente exclui a responsabilidade pela infração e impede a exigência de multa de mora, quando o tributo devido for pago, com os respectivos juros de mora, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização e em momento anterior à entrega de DCTF, GFIP ou outra declaração que tenha a função de confissão de dívida (Resp nº 1.149.022, julgado nos termos do art. 543C, do CPC). Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, a citada decisão do STJ deve ser reproduzida nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. (Acórdão CSRF nº 9202007.492, de 30/01/2019) Dessa forma, tendo em vista que no presente caso ocorreu exatamente o pagamento do tributo devido antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização e em momento anterior à entrega da DCTF, restou clara a subsunção à regra do artigo 138 do CTN, conforme interpretação consolidada pelo STJ, com a caracterização da denúncia espontânea, razão porque deve ser reconhecido o direito creditório da contribuinte. Conclusão Fl. 137DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, em razão da caracterização da denúncia espontânea.” Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, em razão da caracterização da denúncia espontânea. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Declaração de Voto Transcreve-se o inteiro teor da declaração de voto proferida na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de junho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. “A Relatora votou pelo provimento ao recurso por considerar como aplicável ao presente caso concreto o RESP nº 1.149.022-SP, bem como a definição de denúncia espontânea veiculada na Nota Técnica COSIT n° 01, de 2012. O Conselheiro Cleberson Alex Friess votou por negar provimento ao recurso. Em seu voto, explicitou as seguintes premissas: (1) no REsp n° 1.149.022, o contribuinte declara a menor, paga integralmente o débito declarado e depois retifica a declaração para maior e concomitantemente quita o débito; (2) no REsp 962.379, há crédito previamente declarado e constituído pelo contribuinte e posterior recolhimento fora do prazo; (3) no caso dos autos, houve pagamento em atraso dentro do prazo de apresentação da DCTF e posterior apresentação de DCTF tempestiva e o REsp n° 1.149.022 e o REsp 962.379 não tratam dessa situação; (4) a jurisprudência da Câmara Superior do CARF aplica os REsp n° 1.149.022 e REsp 962.379 ao pagamento em atraso dentro do prazo de apresentação da DCTF, mas não fundamenta a razão para aplicá-los a tal situação diversa das havidas nos REsp n° 1.149.022 e o REsp 962.379; (5) a Nota Técnica COSIT n° 01, de 2012, foi revogada pela Nota Técnica COSIT n° 19, de 2012, por ter sido muito abrangente e a decisão do STJ não estabelecer haver denúncia espontânea quando o sujeito passivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou outro ato que dê conhecimento da infração para a fiscalização; (6) para a caracterização da denúncia espontânea, a jurisprudência do STJ exige dois atos do contribuinte, reconhecer a infração e o pagamento, tomando por pressuposto desconhecer o fisco a existência do tributo denunciado; e (7) a denúncia espontânea tem por finalidade evitar qualquer providência da administração e, no caso concreto, ao tempo do Fl. 138DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 pagamento com atraso a fiscalização estava impedida de atuar por estar em aberto o prazo para a declaração. A partir dessas premissas, concluiu ser admissível no presente julgamento a adoção do entendimento de que, para haver denúncia espontânea, impõe-se a ausência de conhecimento da infração pela fiscalização e a possibilidade de a fiscalização atuar para que possa haver efetiva denúncia de infração, sob pena de a denúncia espontânea perder sua razão de ser e de se negar vigência ao art. 61 da Lei n° 9.430, de 1996. O Conselheiro Matheus Soares Leite votou com a Relatora, tendo destacado que houve o pagamento integral da dívida e também a confissão do crédito tributário em DCTF antes de qualquer ato do fisco e a tornar desnecessária qualquer providência tendente ao lançamento do crédito tributário, restando caracterizada a denúncia espontânea. Durante a sessão, efetuei rápida pesquisa na base de acórdãos disponibilizada na página do CARF na internet, tendo localizado Acórdãos unânimes da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais com ementas aparentemente contraditórias em relação ao caso concreto: Processo nº 10950.900828/2008-40 Recurso nº Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-006.588 – 3ª Turma Sessão de 10 de abril de 2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS NÃO DECLARADOS EM DCTF. PAGAMENTO EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. O instituto da denúncia espontânea aproveita àqueles que recolhem a destempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que não tenha havido prévia declaração do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em regime de recursos repetitivos deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, por força do disposto no artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Portaria 343/2015 e alterações. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 139DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Processo nº 13819.002681/97-19 Recurso nº Especial do Procurador Acórdão nº 9303-008.204 – 3ª Turma Sessão de 21 de fevereiro de 2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1992 a 30/09/1995 RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI. NÃO CONHECIMENTO. (...) DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, situação que corresponde, inclusive, a pagamento efetuado fora do vencimento e dentro do prazo da apresentação da DCTF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente apenas quanto a denuncia espontânea do Recurso Especial e, no mérito, na parte conhecida dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Processo nº 10980.014665/2006-61 Recurso nº Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-008.369 – 3ª Turma Fl. 140DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Sessão de 20 de março de 2019 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2000 DCTF. DÉBITO DECLARADO. PAGAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE. No julgamento do REsp 1.149.022, sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento de débito tributário declarado em DCTF e pago, em data anterior à da transmissão da respectiva declaração, configura denúncia espontânea, nos termos da legislação tributária e, consequentemente, afasta a incidência da multa moratória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello. (...) VOTO (...) No presente caso, o contribuinte pagou o débito da Cofins do mês de dezembro de 2000, vencida em 15/01/2001, a destempo, em 23/04/2002, com o acréscimo da multa de mora, no percentual de 2,0 %, conforme cópia do DARF às fls. 35e, quando o correto seria multa no percentual de 20,0 %. Posteriormente, declarou o débito na respectiva DCTF, cópia às fls. 42e, que foi apresentada/transmitida na data de 10/10/2002, conforme prova o extrato às fls. 40e. Já o lançamento para a constituição do crédito tributário correspondente à multa de mora foi efetuado em 17/11/2006 e o contribuinte intimado dele em 01/12/2006. Dessa forma, por força da referida decisão do STJ, aplica-se ao presente caso o instituto da denúncia espontânea, para excluir do lançamento em discussão a multa de mora, no valor de R$42.763,72 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos). Diante desse contexto, pedi vista do processo para verificar de forma detalhada a situação concreta dos autos e a veiculada nos processos acima citados, bem como das havidas nos REsp 1.149.022 e REsp 962.379. No REsp 962.379 e no REsp 886.462, decidiu-se não haver denúncia espontânea em relação ao crédito declarado e, após tal constituição, recolhido, ou seja, tratou-se da hipótese da Súmula STJ n° 360. Os votos nos REsp´s 962.379 e 886.462 não diferem, logo transcrevo do voto do Relator no REsp 962.379: 2. Sobre a questão da denúncia espontânea, esta 1ª Seção editou a Súmula 360, nos seguintes termos: ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"". (...) Fl. 141DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 3. Realmente, a jurisprudência sedimentada na 1ª Seção é no sentido de que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, que dispensa, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. (...) 4. À luz dessas circunstâncias, fica evidenciada mais uma importante consequência, além das já referidas, decorrentes da constituição o crédito tributário: a de inviabilizar a configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 138 do CTN. A essa altura, a iniciativa do contribuinte de promover o recolhimento do tributo declarado nada mais representa que um pagamento em atraso. E não se pode confundir pagamento atrasado com denúncia espontânea. Com base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. (...) 4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação. A propósito, reporto-me às razões expostas em voto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1ª Seção, no AgRG nos EREsp 804785/PR, DJ de 16.10.2006: ""(...) 4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em qualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Não é isso. O que a jurisprudência afirma é a não- configuração de denúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado pelo contribuinte, já que, nessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento em que ocorreu o pagamento. A contrario sensu, pode-se afirmar que, não tendo havido prévia declaração do tributo, mesmo o sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração de sua denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no art. 138 do CTN. Nesse sentido, o seguinte precedente: ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FORA DO PRAZO. IRRF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONSTANTE DA DCTF. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. É cediço na Corte que 'Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.' (REsp n.º 624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o contribuinte se socorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo atraso no pagamento de tributos por ele próprio declarados. Precedentes: REsp n.º 402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp n.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.º 302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar o pagamento integral ao Fisco do débito principal, corrigido monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, lançar ou cobrar o referido montante, tanto mais quando este débito resulta de diferença de Fl. 142DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 IRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não fez parte de sua correspondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o contribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença devida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5. Ademais, a inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como a da empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o consequente auto lançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a Fazenda, reconhece sua dívida, e procede ao recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros moratórios."" (AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005"""". Note-se que o Relator dos REsp´s 962.379 e 886.462 ressalvou expressamente em seu voto que a Súmula n° 360 não afasta a possibilidade de denúncia espontânea dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sendo que, não tendo havido prévia declaração do tributo, é possível a configuração da denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN. No REsp 1.149.022, decidiu-se haver denúncia espontânea quando o contribuinte declara a menor, paga integralmente o débito declarado e depois retifica a declaração para maior e concomitantemente quita o débito. Destaque-se que os REsp´s 962.379 e 886.462 não admitem a denuncia espontânea para o pagamento após a declaração e o REsp 1.149.022 põe em relevo que até o momento da declaração (pagamento concomitante) se admite a configuração da denúncia espontânea, observado o art. 138 do CTN. O REsp 1.149.022 consagrou em parte a ressalva constante do voto do relator no REsp 962.379 e no REsp 886.462, ou seja, de que pode haver denúncia espontânea sem a prévia declaração do tributo, o que se dá justamente em relação à diferença a maior, eis que para ela não havia declaração prévia, passando a haver quando da declaração concomitantemente ao pagamento. No Acórdão nº 9303-008.204 (o com ementa destoante/contraditória em relação aos outros dois dentre os três Acórdãos da 3ª Turma da Câmara Superior acima transcritos), de 21 de fevereiro de 2019 (Processo nº 13819.002681/97-19), a ementa não guarda pertinência com as razões de decidir, tendo o voto da relatora, após transcrição dos REsp´s 962.379 e 1.149.022, consignado (grifos do original): Portanto, conclusão inequívoca dos citados julgados é que não havendo declaração prévia do tributo e tendo o contribuinte efetuado o seu pagamento sem qualquer ação prévia do ente tributante, deve ser aplicado ao caso a denúncia espontânea, inclusive em relação à multa de mora. Retomando os fatos do presente processo, tem-se que: (...) Aqui, não vejo que há declaração prévia do tributo e o contribuinte não efetuou pagamento antes qualquer ação prévia do ente tributante, não devendo ser aplicado ao caso a denúncia espontânea. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Logo, o Acórdão nº 9303-008.204, de 21 de fevereiro de 2019, não destoa da jurisprudência da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais evidenciada no Acórdão nº 9303-006.588, de 10 de abril de 2018 (Processo nº 10950.900828/2008-40), e posteriormente reiterada no Acórdão nº 9303-008.369, de 20 de março de 2019 (Processo nº 10980.014665/2006-61). Fl. 143DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Note-se que, curiosamente, a redação da ementa do Acórdão nº 9303-008.204, de 21 de fevereiro de 2019, veicula o mesmo texto constante da ementa do Acórdão n° 3803-002.806, de 25 de abril de 2012, reformado pelo Acórdão nº 9303-006.588 (primeiro dentre os três Acórdãos da 3ª Turma da Câmara Superior acima transcritos), de 10 de abril de 2018, estes referentes ao Processo nº 10950.900828/2008-40. A seguir, transcrevo as ementas do Acórdão n° 3803- 002.806: Processo nº 10950.900828/2008-40 Recurso nº 900.435 Voluntário Acórdão nº 3803002.806 – 3ª Turma Especial Sessão de 25 de abril de 2012 Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 DECISÕES DO STJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO NOS JULGAMENTO DO CARF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, situação que corresponde, inclusive, a pagamento efetuado fora do vencimento e dentro do prazo da apresentação da DCTF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido(s) o(s) Conselheiro(s) Hélcio Lafetá Reis, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues, que deram provimento. Apesar de o Acórdão n° 3803-002.806 sustentar estar a aplicar o REsp 1.149.022, parece-me que até certo ponto esse Acórdão alinhava a mesma linha de argumentação do Conselheiro Cleberson Alex Friess para o pagamento efetuado fora do vencimento e dentro do prazo de apresentação da DCTF, do Voto do Conselheiro Relator do Acórdão n° 3803-002.806 extrai-se: Da decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, penso ser errôneo captar a permissão para recolher tributos com atraso, sem multa de mora antes de transmissão regular da DCTF, fazendo-se tábula rasa de norma específica de incidência dessa multa, segundo os termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96. Veja-se o teor da sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE Fl. 144DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 54-3C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, Dje 28.10.2008). 3. É que ""a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. RESP 1149022, Min. Luiz Fux Do item “1” ementa, acima, destaco que a denúncia espontânea somente “resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário [...]”. Dessa posição extrai-se que antes de regularmente transmitida a DCTF não há que se falar em denúncia espontânea. Simples assim. Além de estar expresso desse modo na decisão, essa conclusão deve ser vista como a escorreita, sob pena de se fazer letra morta o art. 63 da Lei nº 9.430/96 e não haver sentido contribuinte não ser submetido a recolhimento de multa de mora, ainda que atrase em até sete meses o seu pagamento. Isso, porque há regulamentações que concederam prazo semestral para apresentação da DCTF, a exemplo da IN SRF nº 482/2004 e da IN SRF nº 583/2005. Isso significa, no mínimo, sete meses de defasagem entre o encerramento do primeiro mês do período do semestre e a apresentação da DCTF, reduzindo-se em um mês a defasagem dos períodos subsequentes. É descabido entender que a decisão do Superior Tribunal de Justiça esteja a permitir a constância de pagamentos com atraso, sem incidência da multa de mora, até que a DCTF seja apresentada. Que razão haveria para a definição de data de recolhimento de tributos, se todos podem fazê-lo com apenas os juros de mora, até a data da apresentação da DCTF? Que estímulo positivo haveria para se adimplir o pagamento dos tributos no vencimento, ante a enorme vantagem de não fazê-lo e financiar o capital de giro com os juros básicos da economia (embora não ainda os menores), bem abaixo dos juros praticados nos descontos bancários? Do item “2” da ementa ressalto que “a denúncia espontânea não resta caracterizada... nos casos de tributos... declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento... ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco”. Ora, não pode haver procedimento fiscal que enseje lançamento para tributos que ainda estejam dentro do prazo de espontaneidade do contribuinte de declarar. Assim, impossibilitado o Fl. 145DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Fisco de incluir em procedimento fiscal aberto lançamento abarcando períodos sob a espontaneidade do contribuinte, não há que se falar em o contribuinte antecipar-se a uma ação juridicamente impossível, e oferecer à tributação débito ainda não conhecido pelo Fisco, porém antes do seu devido tempo, com exclusão da multa de mora. Dentro do prazo de espontaneidade a ação é do contribuinte, ex legis, substituindo o próprio ente tributante, no regime de lançamento por homologação. Daí que a denúncia só se pode proceder após esgotado o prazo de apresentação da DCTF, e funciona, a meu ver, como um resgate da espontaneidade, motu próprio do contribuinte, do que, então, decorre o benefício da exclusão da multa de mora, em valorização do seu gesto e pela economia do custo da ação fiscal. Resgate impossível, segundo o mesmo item “2”, acima destacado, relativamente a débito declarado e não pago, porquanto esta (a declaração do contribuinte) sela o débito confessado e a espontaneidade quanto a ele. Firmado o entendimento, volvamos ao caso concreto. Neste, o crédito de R$ 4.537,50, corresponde à multa de mora incidente sobre o pagamento de Cofins, no valor de R$ 25.000,00, referente ao período de apuração maio/2001, vencida em 15 de junho de 2001 e paga em 09 de agosto de 2001, fl. 03, e DCTF transmitida em 15 de agosto de 2001, fl. 31. O prazo para entrega da DCTF no período do recolhimento do DARF gerador do crédito era trimestral, segundo regramento da IN SRF 126/98. Como se vê o recolhimento foi efetuado fora do vencimento, porém dentro do prazo da entrega da DCTF, fato que não configura a denúncia espontânea, na linha do entendimento expendido supra, que se coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, devendo este ser aplicado no presente julgamento, por força do art. 62-A do RICARF. A decisão em questão, como já dito, foi, por unanimidade, reformada pelo Acórdão 9303-006.588, de 10 de abril de 2018, transcrevo do voto do Relator do Acórdão 9303-006.588: Mérito A matéria em litígio não é novidade para este Colegiado. Pelo menos por meio dos acórdãos n°s 9303-004.191, 9303-003.489, 9303-003.490. 9303-003.364, 9303- 003.220,9303-003.203,9303-003.202, o assunto foi discutido e decidido no mérito. Como é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do então Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo n° 2007/0142868-9, sobre a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação previamente declarados pelo contribuinte e pagos a destempo, nos seguintes termos. EMENTA 1. Nas termos da Súmula 360/STJ, ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"". E que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, OU de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. (REsp 962379 RS, ReL Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) Fl. 146DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Mais tarde, no REsp 1149022, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ficou consignado o entendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do tributos sujeito a lançamento por homologação, acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica a declaração. A intelecção induvidosa da decisão acima transcrita é no sentido de que o pagamento que não fora previamente declarado em DCTF está albergado pela denúncia espontânea quando pago antes de qualquer procedimento fiscal. Noutro giro, é translúcido o entendimento de que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja. as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte (item 7 da ementa a seguir transcrita). EMENTA 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito Tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, ã vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rei Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. E que ""a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tomando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rei Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede ã retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o beneficio previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): ""No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalízatòrio. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional"" 6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premiai contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. Fl. 147DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 (REsp 1149022 SP, Rei Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) O artigo 62, § 2 o , do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria 343/2015 e alterações, determina que as matérias de Repercussão Geral sejam reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pela contribuinte. Em acréscimo, destaca-se que, por força do disposto no art. 21 da Lei n° 12.844,-2013, que deu nova redação ao art. 19 da Lei n° 10.522/2002, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional, com base nas disposições do art. 2 o , inciso VIL da Portaria PGFN N° 502/2016, especifica em seu site uma relação de temas que não devem mais ser objeto de recurso. Dentre eles está elencado a denúncia espontânea, nos seguintes termos. 1.13 - Denúncia espontânea a) Declaração parcial - Diferença a maior - Multa moratória REsp 1.149.022/SP (tema n° 385 de recursos repetitivos) Resumo: (i) A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente; e (ii) A denúncia espontânea exclui a multa moratória. Vide Atos Declaratórios n° 08/2011 e n° 04/2011. Ressalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primara Seção do STJ entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que ocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN (REsp U55146/AM, AgRg nos EDcl no Ag 100977/'/SP, AgRg no REsp 1046285/MG eAgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese firmada no tema n° 61 de recursos repetitivos (REsp's n° 962.379/RS e n° 886.462/RS), no sentido de que ""Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral"". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ. I (grifos meus) Neste mesmo sentido, recente decisão tomada por meio do acórdão nº 9303-004.431, de 07 de dezembro de 2016, da relatoria do i. Conselheiro Rodrigo da Costa Possas. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. A denúncia espontânea, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que não houve a declaração do tributo, porém houve o pagamento antes de iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência. No caso concreto, é incontroverso que o pagamento do contribuinte não foi precedido de declaração, razão pela qual não está sujeito â incidência de multa moratória. Diante do exposto voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte. Fl. 148DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Destarte, a decisão acima transcrita considera que a hipótese do pagamento fora do vencimento e dentro do prazo de apresentação da DCTF estaria abrangida pelo decidido no REsp 962.379, na Súmula STJ n° 360 e no REsp 1.149.022. Pagar em atraso e posteriormente declarar tempestivamente em DCTF (situação no caso concreto) não se confunde com, após declarar, pagar em atraso (situação dos REsps 962.379 e 886.462 e da Súmula 360 do STJ). Logo, não são aplicáveis ao caso concreto as conclusões dos REsps 962.379 e 886.462, embora deva ser aplicada a ressalva constante do voto do relator nos REsps 962.379 e 886.462 por força do REsp n° 1.149.022, ou seja, limitada pela exigência de haver declaração e pagamento concomitante. Esse ponto foi destacado pela própria PGFN na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016) no item 1.13, letra a: 1.13 - Denúncia espontânea a) Declaração parcial - Diferença a maior - Multa moratória REsp 1.149.022/SP (tema nº 385 de recursos repetitivos) Resumo: (i) A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente; e (ii) A denúncia espontânea exclui a multa moratória. Vide Atos Declaratórios nº 08/2011 e nº 04/2011. Ressalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que ocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN (REsp 1155146/AM, AgRg nos EDcl no Ag 1009777/SP, AgRg no REsp 1046285/MG e AgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese firmada no tema nº 61 de recursos repetitivos (REsp's nº 962.379/RS e nº 886.462/RS), no sentido de que ""Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral"". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ. Em outras palavras, para pagar em atraso e posteriormente declarar tempestivamente em DCTF, é pertinente a ressalva constante do voto do relator nos REsps 962.379 e 886.462 de que a Súmula n° 360 não afasta a possibilidade de denúncia espontânea dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois, não tendo havido prévia declaração do tributo, seria possível a configuração da denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN. Ressalva essa que aflora em parte na questão de direito definida no REsp 1.149.022. Fl. 149DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Ainda que anterior ao no REsp 1.149.022, o voto da Ministra Eliana Calomon no REsp 1.094.945 é extremamente didático para a compreensão da questão em tela, transcrevo ementa e excertos do relatório e voto: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - CASO LÍDER - REsp 962.379/RS - INAPLICABILIDADE - COFINS - DÉBITO RECOLHIDO COM JUROS DE MORA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DCTF - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO PELA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E PELA DIVERGÊNCIA. 1. O REsp 962.379/RS, caso líder na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é inaplicável ao presente caso porque aqui se questiona a configuração da denúncia espontânea pelo pagamento a destempo, mas antes da entrega da DCTF, enquanto que lá se discutia a existência de denúncia espontânea de crédito já declarado e pago a destempo. 2. Esta Corte entende que não se mostra espontâneo o pagamento efetuado após a declaração do fato gerador, pois neste caso o contribuinte age em função de dever legal, além de que o procedimento de constituição do crédito já se iniciou. 3. Inexistindo prévia declaração e ocorrendo o pagamento integral da dívida com os juros de mora, configurada esta a denúncia espontânea, devendo ser excluída a sanção pela infração tributária: a multa, moratória ou punitiva. Precedentes. 4. Recurso especial provido pelo duplo fundamento. (...) RELATÓRIO (...) No recurso especial, aponta-se violação do art. 138 do CTN porque a Cofins foi apurada em fevereiro de 1999, tendo por vencimento a data de 10 de março de 1999, e foi recolhida em 30 de maio de 1999, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Alega que, nos termos da Instrução Normativa 126/1998 (DOU 02.11.1998), a DCTF deve ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre da ocorrência dos fatos geradores, de modo que quando houve o pagamento não havia qualquer declaração da ocorrências dos respectivos fatos geradores. (...) VOTO (...) Inicialmente, insta justificar a inaplicabilidade das conclusões exaradas no REsp 962.379/RS, rel. Min. Teori Zavascki, caso líder na sistemática do art. 543-C do CPC quanto à possibilidade de se configurar a denúncia espontânea de créditos decorrentes do Pis/Cofins quando o contribuinte declara a dívida, mas não a paga a tempo. O acórdão acima referido obteve a seguinte ementa: (...) A situação ocorrida nos autos difere do caso-líder, pois na presente hipótese inexistiu a prévia declaração, veiculada pela DCTF, embora o tributo tenha sido pago a destempo, fora do prazo de vencimento, mas antes da declaração, que constitui o crédito tributário nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação. Esta Corte entende inviável o reconhecimento da denúncia espontânea sempre que o contribuinte declara a ocorrência do fato gerador, pois tal fato não se mostra espontâneo, nos termos do art. 138 do CTN, já que se opera por dever legal (art. 113, § 2º, do CTN). Fl. 150DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 Diversa é a conclusão quando inexiste declaração ou quando esta se opera após o pagamento. Aqui houve a espontaneidade porque a obrigação de declarar ainda não era exigível do contribuinte, mas o crédito fora pago anteriormente a ela em sua integralidade, acompanhado dos juros moratórios. (...) (REsp 1094945/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009) Em resumo, declarar a menor, pagar integralmente o débito declarado e depois retificar a declaração para maior e concomitantemente quitar a diferença a maior originalmente não declarada se confunde com pagar sem ter declarado e posteriormente declarar, ao se compreender como pagamento concomitante o realizado até o momento da declaração em DCTF. Frise-se que não trato da hipótese de pagamento com inexistência de declaração. Caso se entenda que a concomitância demanda o pagamento no momento da DCTF (dia, hora, minuto e segundo da transmissão), a situação de pagar até o momento da transmissão da DCTF valor não declarado previamente em DCTF também ensejaria a denúncia espontânea, mas não pelo item 6.b2 da Nota Técnica COSIT n° 19, de 2012, mas pelo item 6.b1: 6. Em consequência, conclui-se: a) pelo cancelamento da Nota Técnica Cosit nº 1, de 18 de janeiro de 2012; b) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: b1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua declaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011 1 ; b2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga integralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando-o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011; Em última análise, o caso concreto objeto do presente processo administrativo não difere fundamentalmente do veiculado no REsp 1.149.022, Isso porque, no REsp 1.149.022, em relação à diferença a maior não havia declaração prévia, sendo justamente o crédito pertinente à diferença a maior o objeto de declaração e concomitante quitação, a caracterizar a denúncia espontânea. Logo, sendo a questão de direito idêntica, deve ser adotada a tese de direito decidida no REsp 1.149.022, tese que já havia sido evidenciada em parte na ampla 1 ATO DECLARATÓRIO No- 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, desta Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: ""com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional"". JURISPRUDÊNCIA: REsp 922.206, rel. min. Mauro Campbell Marques; REsp 1062139, rel. min. Benedito Gonçalves; REsp 922842, rel. min. Eliana Calmon; REsp 774058, rel. min. Teori Albino Zavascki. Fl. 151DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.913792/2011-59 ressalva do voto do relator nos REsps 962.379 e 886.462, embora estes não tivessem tal questão como a controvérsia a ser por eles definida. Vencido o prazo para pagamento antes do prazo da DCTF, o sujeito passivo não está obrigado a declarar e o fisco não está obrigado a agir, mas o fisco também não está impedido de exercer o poder dever de fiscalizar e lançar. O fato gerador já ocorreu e vencido o prazo para pagamento, está o fisco legitimado a agir, ainda que na prática se espere o posterior transcurso do prazo da declaração. No caso concreto, o pagamento em atraso se deu acompanhado da multa de mora, a se reconhecer o pagamento a destempo. Destaque-se que, desde o vencimento do prazo de pagamento, poderia o fisco lançar e para tanto seria aplicável o prazo decadencial do parágrafo único do art. 173 do CTN. Além disso, houve posterior declaração. Logo, até a declaração o recorrente pagou e antes de qualquer providência do fisco. Por conseguinte, a declaração constituiu o crédito tributário e tornou desnecessária eventual constituição por parte do fisco. Ao assim agir, atendeu às regras (CTN, art. 138) e à finalidade da denúncia espontânea (promoção da auto regularização, a tornar desnecessária ação do fisco), fazendo jus à sanção premial estabelecida pelo legislador. Logo, diante da declaração e do pagamento concomitantes (= pagar até a declaração) e antes de qualquer procedimento da fiscalização, a multa moratória recolhida transmuta-se em indevida por força do disposto no art. 138 do CTN e da tese de direito fixada no REsp 1.149.022, não se podendo considerar a incidência do art. 138 do CTN (cuja natureza jurídica é de lei complementar) como violação aos art. 61 ou 63 da Lei n° 9.430, de 1996. Acerca das alegações veiculadas no Acórdão n° 3803-002.806 de que se perderia a razão para a fixação de uma data de vencimento dos tributos e de que poderia haver uma defasagem de sete meses entre o encerramento do período do semestre e a apresentação da DCTF, devemos ponderar que tais questões são estranhas ao processo administrativo fiscal, por dizerem respeito à política legislativa. Portanto, apesar de as circunstâncias fáticas do presente caso concreto não serem totalmente idênticas às circunstâncias do REsp n° 1.149.022, a questão de direito presente em ambos é idêntica, a se justificar a reprodução da decisão nele veiculada por força do disposto no art. 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF. Nos termos expostos, acompanho o voto da Relatora.” (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 152DF CARF MF ",10.747925 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722742/2019-02,202410,7152401,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.281,Decisao_13804722742201902.PDF,2024,ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR,13804722742201902_7152401.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268\, de 17 de abril de 2024\, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n",2024-04-17T00:00:00Z,10702021,2024,2024-11-09T09:42:45.317Z,N,1815237523808452608,"Metadados => date: 2024-10-29T14:22:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-29T14:22:30Z; Last-Modified: 2024-10-29T14:22:30Z; dcterms:modified: 2024-10-29T14:22:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-29T14:22:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-29T14:22:30Z; meta:save-date: 2024-10-29T14:22:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-29T14:22:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-29T14:22:30Z; created: 2024-10-29T14:22:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-29T14:22:30Z; pdf:charsPerPage: 1816; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-29T14:22:30Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13804.722742/2019-02 ACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de abril de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Fl. 779DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 2 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral Fl. 780DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 3 referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 4 químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de- açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: Fl. 782DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 5 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: Fl. 783DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 6 [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Fl. 784DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 7 Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Fl. 785DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.7333956 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722741/2019-50,202410,7152400,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.280,Decisao_13804722741201950.PDF,2024,ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR,13804722741201950_7152400.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268\, de 17 de abril de 2024\, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n",2024-04-17T00:00:00Z,10702019,2024,2024-11-09T09:42:45.412Z,N,1815237523475005440,"Metadados => date: 2024-10-29T14:23:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-29T14:23:00Z; Last-Modified: 2024-10-29T14:23:00Z; dcterms:modified: 2024-10-29T14:23:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-29T14:23:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-29T14:23:00Z; meta:save-date: 2024-10-29T14:23:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-29T14:23:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-29T14:23:00Z; created: 2024-10-29T14:23:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-29T14:23:00Z; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-29T14:23:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13804.722741/2019-50 ACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de abril de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Fl. 776DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 2 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de PIS/PASEP. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do(a) PIS/PASEP devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação Fl. 777DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 3 utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; Fl. 778DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 4 d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de- açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos Fl. 779DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 5 argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Fl. 780DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 6 Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 7 Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Fl. 782DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.484009 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722744/2019-93,202410,7152403,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.283,Decisao_13804722744201993.PDF,2024,ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR,13804722744201993_7152403.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268\, de 17 de abril de 2024\, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n",2024-04-17T00:00:00Z,10702025,2024,2024-11-09T09:42:45.447Z,N,1815237523148898304,"Metadados => date: 2024-10-29T14:22:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-29T14:22:54Z; Last-Modified: 2024-10-29T14:22:54Z; dcterms:modified: 2024-10-29T14:22:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-29T14:22:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-29T14:22:54Z; meta:save-date: 2024-10-29T14:22:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-29T14:22:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-29T14:22:54Z; created: 2024-10-29T14:22:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-29T14:22:54Z; pdf:charsPerPage: 1816; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-29T14:22:54Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13804.722744/2019-93 ACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de abril de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 2 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral Fl. 782DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 3 referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos Fl. 783DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 4 químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de- açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: Fl. 784DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 5 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: Fl. 785DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 6 [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Fl. 786DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 7 Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Fl. 787DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.4471407 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722729/2019-45,202410,7152391,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.271,Decisao_13804722729201945.PDF,2024,ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR,13804722729201945_7152391.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268\, de 17 de abril de 2024\, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n",2024-04-17T00:00:00Z,10702001,2024,2024-11-09T09:42:45.071Z,N,1815237523353370624,"Metadados => date: 2024-10-29T14:22:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-29T14:22:48Z; Last-Modified: 2024-10-29T14:22:48Z; dcterms:modified: 2024-10-29T14:22:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-29T14:22:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-29T14:22:48Z; meta:save-date: 2024-10-29T14:22:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-29T14:22:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-29T14:22:48Z; created: 2024-10-29T14:22:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-29T14:22:48Z; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-29T14:22:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13804.722729/2019-45 ACÓRDÃO 3302-014.271 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de abril de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Fl. 1185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.271 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722729/2019-45 2 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral Fl. 1186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.271 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722729/2019-45 3 referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos Fl. 1187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.271 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722729/2019-45 4 químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de- açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: Fl. 1188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.271 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722729/2019-45 5 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: Fl. 1189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.271 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722729/2019-45 6 [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Fl. 1190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.271 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722729/2019-45 7 Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Fl. 1191DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.4420805 2021-10-08T01:09:55Z,202003,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - CPC, na forma disciplinada pela Administração Tributária. COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES Os royalties tratados como transferência de tecnologia - know-how devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e geram crédito da contribuição nos casos em que for comprovado o pagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2020-04-07T00:00:00Z,10865.002467/2006-71,202004,6172546,2020-04-07T00:00:00Z,9303-010.248,Decisao_10865002467200671.PDF,2020,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10865002467200671_6172546.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento parcial\, para reconhecer o crédito da contribuição sobre os valores de Royalties\, nas operações em que houver a comprovação da incidência da COFINS-importação\, na remessa ao exterior.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Valcir Gassen\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n",2020-03-11T00:00:00Z,8193015,2020,2021-10-08T12:04:05.295Z,N,1713053145571000320,"Metadados => date: 2020-03-31T21:34:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-03-31T21:34:23Z; Last-Modified: 2020-03-31T21:34:23Z; dcterms:modified: 2020-03-31T21:34:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-03-31T21:34:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-31T21:34:23Z; meta:save-date: 2020-03-31T21:34:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-31T21:34:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-03-31T21:34:23Z; created: 2020-03-31T21:34:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-03-31T21:34:23Z; pdf:charsPerPage: 2308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-03-31T21:34:23Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10865.002467/2006-71 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-010.248 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 11 de março de 2020 Recorrente KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - CPC, na forma disciplinada pela Administração Tributária. COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES Os royalties tratados como transferência de tecnologia - know-how devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e geram crédito da contribuição nos casos em que for comprovado o pagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o crédito da contribuição sobre os valores de Royalties, nas operações em que houver a comprovação da incidência da COFINS-importação, na remessa ao exterior. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 24 67 /2 00 6- 71 Fl. 386DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício). Relatório Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pelo Contribuinte contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-004.893, de 01/02/2018 (fls. 296/312), proferida pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF/MF, que negou provimento ao Recurso Voluntário apresentado. Do PER/DCOMP Trata este processo de Pedido de Ressarcimento de créditos da COFINS - Exportação (fls. 03/06) relativos aos períodos de apuração (PA) abril a junho de 2006, e de Declarações de Compensação vinculadas ao referido crédito (fls. 07/14, 53/56 e 179/180). A DRF de Piracicaba/SP, por meio do Despacho Decisório de fls. 181/185, reconheceu o crédito parcialmente e homologou as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. No Despacho, a autoridade administrativa informa que da análise por amostragem da documentação apresentada pela empresa para averiguações sobre a legitimidade dos créditos do trimestre, dois itens de despesas suscitaram dúvidas quanto ao direito ao crédito da COFINS: (i) aquisição de “sucata de alumínio” e (ii) despesas com “royalties”. Da Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância O contribuinte foi cientificado do Despacho Decisório e apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 196/209, na qual admite que registrou incorretamente créditos de COFINS decorrentes da aquisição de sucata de alumínio, informa o pagamento dos débitos que haviam sido compensados com os referidos créditos, e contesta as glosas relativas às despesas com royalties. Alega, em síntese e fundamentalmente, a essencialidade, para a produção dos pistões, do “know-how” transferido por sua matriz. Sustenta que, em face dessa essencialidade, o “know-how” configuraria um insumo absolutamente necessário a seu processo produtivo e, consequentemente, seria uma despesa que ensejaria o direito ao crédito de COFINS. A DRJ em Ribeirão Preto (SP), apreciou a Impugnação e, em decisão consubstanciada no Acórdão nº 14-54.883, de 19/11/2014, (fls. 242/261), considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade, fundamentado em que os valores pagos a título de royalties não se enquadram no conceito de insumo e não geram créditos a serem descontados das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Fl. 387DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 Cientificada da decisão de 1ª instância, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário de fls. 268/282, requerendo o provimento do recurso e, alegando basicamente que: a) da caracterização dos royalties como insumo: não concorda com a glosa dos créditos de COFINS decorrentes dos pagamentos por ela realizados a título de royalties por transferência de tecnologia à sua matriz (KS - Kolbenschmidt GmbH) estabelecida na Alemanha, na medida em que essa tecnologia (know-how) consiste em insumo absolutamente necessário a seu processo produtivo e, assim, lhe confere o direito ao crédito de COFINS; Aduz que o know-how que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. Resta evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Transcreve no recurso os principais dispositivos do contrato celebrado entre a Recorrente e sua matriz, onde a transferência de todo esse know-how pode ser constatada; b) da impertinência do critério de remuneração à caracterização dos royalties como insumo: a Fiscalização atrela, de forma incorreta, o conceito de insumo ao critério de pagamento estipulado contratualmente. De acordo com o entendimento exposto, o know-how não seria um insumo pelo fato do pagamento dos royalties respectivos ser feito em função da venda e não da produção dos pistões; ou seja, o Fisco baseou-se primordialmente na forma de remuneração da tecnologia descrita para definir se são insumos ou não e deixando de examinar, no caso concreto, se eles são ou não aplicados na produção; c) do conceito de insumo imputado pela Fiscalização: reiterar que o entendimento exposto pela fiscalização, baseado essencialmente nas Instruções Normativa n°s 247, de 2002 e 404, de 2004. Decisão recorrida Em apreciação do Recurso Voluntário, foi exarada a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-004.893, de 01/02/2018, prolatado pelo 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF/MF, na qual o Colegiado negou provimento ao Recurso apresentado. Nessa decisão, a Turma entendeu que o royalty, enquanto remuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, escapam da autorização legal para descontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, nem de contratação de serviço. E o fundamento desse entendimento foi o fato dos royalties não corresponderem a uma prestação de serviços, impossibilitando seu enquadramento como insumo e, em decorrência, a geração de créditos. Recurso Especial do Contribuinte Cientificada do Acórdão nº 3402-004.893, de 01/02/2018, o Contribuinte apresentou Recurso Especial de divergência (fls. 322/355), apontando o dissenso jurisprudencial que visa a rediscutir o entendimento firmado pelos julgadores no sentido da “possibilidade do registro de créditos de COFINS em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how)”. Defende que tendo em vista o dissídio jurisprudencial apontado, requer que seja admitido o Recurso Especial e, no mérito, seja-lhe dado provimento, para reformar o acórdão recorrido, cancelando-se as exigências fiscais remanescentes. Fl. 388DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 No recurso ressalta que o STJ, através do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, analisou recentemente a questão e concluiu que os insumos que geram direito ao crédito de COFINS são aqueles comiserados essenciais no processo produtivo, exatamente como ocorre no caso dos royalties, que são essenciais na produção dos pistões. Fica claro, portanto, que qualquer que seja a ótica adotada, a glosa dos créditos de COFINS registrados deve ser afastada, na medida em que os royalties são bens móveis utilizados pela ora Recorrente como insumos na produção dos seus pistões. Para comprovação da divergência, apresentou, a título de paradigma os acórdãos de n°s 3402-002.629 e 3401.001.907. Cotejado os Acórdãos confrontados, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento/CARF, reconheceu a divergência apenas quanto ao acórdão n° 3402-002.629 e, então, com base no Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial de fls. 367/372, deu seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Contrarrazões da Fazenda Nacional Devidamente cientificada do Acórdão nº Acórdão nº 3402-004.893, de 01/02/2018, do Recurso Especial do Contribuinte e do Despacho de sua análise de admissibilidade, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões de fls. 374/383, que em resumo, pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte pelas seguintes razões: “(...) por haver uma série de posicionamentos contrários nas diversas Regiões Fiscais da Receita Federal, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) proferiu a Solução de Divergência nº 11, de 2011, pacificando o entendimento em sentido contrário ao da solução acima, in verbis: Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição”. Assevera que o fundamento desse entendimento foi justamente o fato dos royalties não corresponderem a uma prestação de serviços, impossibilitando seu enquadramento como insumo e, em decorrência, a geração de créditos. Requer que seja negado provimento ao Recurso Especial interposto pela recorrente. O processo, então, foi sorteado para este Conselheiro para dar prosseguimento à análise do Recurso Especial. É o relatório. Voto Fl. 389DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator. Conhecimento O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, conforme consta do Despacho do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento/CARF (fls. 310/319), com os quais concordo e cujos fundamentos adoto neste voto, como explico adiante. Portanto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Mérito Para análise do mérito, se faz necessária a delimitação do litígio. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto “a possibilidade do registro de créditos de COFINS em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how)”. Pois bem. O cerne da questão aqui debatida, adentra-se à análise do conceito de insumos, e, por conseguinte, do direito ao crédito de COFINS não-cumulativos decorrentes de pagamentos efetuados pelo Contribuinte à sua matriz ((KS - Kolbenschmidt GmbH, estabelecida na Alemanha), a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Primeiramente, esclareço o conceito de insumos que será adotado no presente voto, para posteriormente adentrar-se à análise individualizada dos royalties. Quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição para o PIS e a COFINS, tal questão já foi definitivamente resolvida pelo STJ, no Resp nº 1.221.170/PR, sob julgamento no rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), que estabeleceu conceito de insumo tomando como diretrizes os critérios da essencialidade e/ou relevância. A seguir, transcrevo parte da ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. (...). Fl. 390DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 Destaca-se o voto da Ministra Regina Helena Costa, que considerou os seguintes conceitos de essencialidade ou relevância da despesa, que deve ser seguido por este Conselho: Essencialidade – considera-se o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; Relevância - considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Outrossim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou em data de 03/10/2018 a Nota Explicativa SEI nº 63, de 2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aceitando o conceito de insumos para crédito de PIS e COFINS fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa abaixo transcrita: “Documento público. Ausência de sigilo. Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014”. Com isso, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Nesse sentido, adoto ainda o entendimento esposado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 05, de 17 de dezembro de 2018. Ressalvo não comungar de todas as argumentações nele postas, entretanto, concordo com suas conclusões. Dessa forma, a presente análise considerará o conceito de insumo tomando como diretrizes os critérios da essencialidade e/ou relevância definido pelo STJ, sujeito às análises que passo a fazer um a um nos tópicos apresentados pelo Recurso Especial ora sob análise. Da atividade exercida pela empresa Visto o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, se faz necessário discorrer sobre as atividades da empresa, para comprovar que o creditamento efetuado está ou não vinculado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social (fl. 71): Fl. 391DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 3ª - A sociedade tem por objeto social: (a) desenvolvimento, fabricação, industrialização, distribuição, comercialização, importação, exportação e montagem de produtos para indústria automotiva e para o mercado de reposição nacional e internacional, especialmente pistões, cilindros, bronzinas, buchas, bombas e seus componentes e acessórios; filtros, válvulas e outros produtos para motores; (b) desenvolvimento, industrialização, importação, exportação, comercialização e montagem de máquinas relacionadas aos produtos mencionados no item (a); (c) prestação de serviços de assistência técnica de produtos e máquinas mencionadas acima; prestação de serviços de infra-estrutura, suporte administrativo e serviços correlatos; e (d) participação em outras sociedades, como sócia ou acionista."" A decisão recorrida, ao interpretar o inc. II do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, em conjunto com o art. 22 da Lei nº 4.506, de 1964, concluiu que o royalty, enquanto remuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, escapa da autorização legal para descontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, nem de contratação de serviço. De outro lado o Contribuinte assevera que qualquer que seja a ótica adotada, a glosa dos créditos de COFINS registrados deve ser afastada, na medida em que os royalties são bens móveis utilizados pela ora Recorrente como insumos na produção dos seus pistões. Cumpre destacar também que a COFINS/Importação sobre o pagamento de royalties foi integralmente recolhida aos cofres públicos pela Recorrente, tal como reconhecido no Relatório de Fiscalização de fls. 175. Para o deslinde desta questão, ressalta-se que em julgamento havido na sessão de 13 de junho de 2019, essa matéria esteve sob discussão por essa 3ª Turma da CSRF, em julgamento no qual a matéria principal é a mesma aqui tratada e referente a processo dessa mesma empresa KSPG (PAF nº 13888.721085/2013-08), referente ao PA de 2008. Naquela oportunidade foi prolatado o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, de relatoria da Conselheira Vanessa Marini Cecconello, a quem peço licença para reproduzir partes das razões esposadas, que adoto, por complementares, para aqui decidir. À começar, veja- se a ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº Fl. 392DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Na sequência, passo a reproduzir parte dos fundamentos do voto condutor, para decisão do mérito da questão aqui discutida, qual seja, o direito ao crédito de COFINS em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how) que é fornecido à Recorrente. “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o know- how que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: Fl. 393DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10865.002467/2006-71 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, busca- se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)”. (Grifei) Portanto, ante ao acima exposto, há de ser reconhecido o direito ao crédito de COFINS em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Conclusão Desta forma, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial de divergência interposto pelo Contribuinte, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para reconhecer o crédito da contribuição sobre os valores de Royalties, nas operações em que houver a comprovação do pagamento da COFINS importação, na remessa ao exterior. É como voto. (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos Fl. 394DF CARF MF Documento nato-digital ",6.380477 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722746/2019-82,202410,7152405,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.285,Decisao_13804722746201982.PDF,2024,ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR,13804722746201982_7152405.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268\, de 17 de abril de 2024\, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n",2024-04-17T00:00:00Z,10702029,2024,2024-11-09T09:42:45.521Z,N,1815237522965397504,"Metadados => date: 2024-10-29T14:23:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-29T14:23:05Z; Last-Modified: 2024-10-29T14:23:05Z; dcterms:modified: 2024-10-29T14:23:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-29T14:23:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-29T14:23:05Z; meta:save-date: 2024-10-29T14:23:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-29T14:23:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-29T14:23:05Z; created: 2024-10-29T14:23:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-29T14:23:05Z; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-29T14:23:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13804.722746/2019-82 ACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de abril de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Fl. 1186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 2 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de PIS/PASEP. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do(a) PIS/PASEP devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação Fl. 1187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 3 utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; Fl. 1188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 4 d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertil izantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana -de- açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos Fl. 1189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 5 argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento nec essários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Fl. 1190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 6 Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajus tes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita -se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdã o n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, incis o II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Fl. 1191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 7 Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Fl. 1192DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.3390493 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722740/2019-13,202410,7152399,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.279,Decisao_13804722740201913.PDF,2024,ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR,13804722740201913_7152399.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268\, de 17 de abril de 2024\, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n",2024-04-17T00:00:00Z,10702017,2024,2024-11-09T09:42:45.358Z,N,1815237523477102592,"Metadados => date: 2024-10-29T14:22:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-29T14:22:35Z; Last-Modified: 2024-10-29T14:22:35Z; dcterms:modified: 2024-10-29T14:22:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-29T14:22:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-29T14:22:35Z; meta:save-date: 2024-10-29T14:22:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-29T14:22:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-29T14:22:35Z; created: 2024-10-29T14:22:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-29T14:22:35Z; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-29T14:22:35Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13804.722740/2019-13 ACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de abril de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Fl. 777DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 2 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de PIS/PASEP. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do(a) PIS/PASEP devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação Fl. 778DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 3 utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; Fl. 779DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 4 d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de- açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos Fl. 780DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 5 argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 6 Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Fl. 782DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 7 Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Fl. 783DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.3390493 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722743/2019-49,202410,7152402,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.282,Decisao_13804722743201949.PDF,2024,ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR,13804722743201949_7152402.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268\, de 17 de abril de 2024\, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n",2024-04-17T00:00:00Z,10702023,2024,2024-11-09T09:42:45.435Z,N,1815237523622854656,"Metadados => date: 2024-10-29T14:22:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-29T14:22:53Z; Last-Modified: 2024-10-29T14:22:53Z; dcterms:modified: 2024-10-29T14:22:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-29T14:22:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-29T14:22:53Z; meta:save-date: 2024-10-29T14:22:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-29T14:22:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-29T14:22:53Z; created: 2024-10-29T14:22:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-29T14:22:53Z; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-29T14:22:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13804.722743/2019-49 ACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de abril de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SYNGENTA SEEDS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Fl. 1186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 2 Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral Fl. 1187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 3 referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos Fl. 1188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 4 químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de- açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: Fl. 1189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 5 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: Fl. 1190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 6 [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Fl. 1191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 7 Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Fl. 1192DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.3390493 2024-11-09T09:00:00Z,202404,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2024-10-29T00:00:00Z,13804.722726/2019-10,202410,7152389,2024-10-29T00:00:00Z,3302-014.268,Decisao_13804722726201910.PDF,2024,JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS,13804722726201910_7152389.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nAniello Miranda Aufiero Junior - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Renato Pereira de Deus - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green\, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a))\, José Renato Pereira de Deus\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mariel Orsi Gameiro\, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)\n\n",2024-04-17T00:00:00Z,10701997,2024,2024-11-09T09:42:45.088Z,N,1815237523228590080,"Metadados => date: 2024-07-04T19:21:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-04T19:21:32Z; Last-Modified: 2024-07-04T19:21:32Z; dcterms:modified: 2024-07-04T19:21:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-04T19:21:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-04T19:21:32Z; meta:save-date: 2024-07-04T19:21:32Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-07-04T19:21:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-04T19:21:32Z; created: 2024-07-04T19:21:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-07-04T19:21:32Z; pdf:charsPerPage: 1936; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-04T19:21:32Z | Conteúdo => S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13804.722726/2019-10 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-014.268 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 17 de abril de 2024 Recorrente SYNGENTA SEEDS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) Relatório Trata-se de pedido de Ressarcimento nº 02684.72471.070619.1.1.18-1068, no valor expressivo de R$ 628.846,88, representa uma soma considerável de créditos referentes ao PIS/Pasep não cumulativo do 2º trimestre de 2015. A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil em São Paulo emitiu um Despacho Decisório que indeferiu o pleito, alegando uma suposta duplicidade com outro Pedido Eletrônico de Restituição/Declaração de Compensação (PER/Dcomp). Diante dessa decisão desfavorável, a contribuinte, ao ser notificada em 17 de AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 4. 72 27 26 /2 01 9- 10 Fl. 816DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-014.268 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13804.722726/2019-10 outubro de 2019, prontamente apresentou sua manifestação de inconformidade em 18 de novembro de 2019, sustentando que os créditos almejados no pedido em questão eram complementares aos da empresa Cofco Internacional Grãos e Oleaginosas Ltda., que fora cindida e cujos créditos foram incorporados ao patrimônio da requerente. A discussão desencadeada a partir desse ponto revela uma complexidade intrínseca às questões tributárias. Ao converter o julgamento do processo em diligência, em 19 de janeiro de 2021, o auditor-fiscal foi incumbido de realizar uma investigação minuciosa para esclarecer diversos aspectos cruciais: a possível duplicidade nos pedidos de ressarcimento, a existência de outras matérias prejudiciais à análise do pleito, e, por fim, a apreciação do mérito do pedido de ressarcimento propriamente dito. Após essa etapa, o auditor-fiscal elaborou uma Informação Fiscal na qual, após constatar a inexistência de duplicidade, recomendou a glosa dos créditos com base em uma interpretação da legislação tributária, especificamente na Solução de Consulta nº 117, de 28 de setembro de 2020. No entanto, a contribuinte, em sua defesa, lançou mão de argumentos robustos e embasados juridicamente. Ela ressaltou que os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia devem ser considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, uma vez que tal despesa é essencial para a atividade econômica desenvolvida. Além disso, ela trouxe à tona disposições legais e jurisprudenciais que corroboram essa interpretação, incluindo uma clara distinção entre os pagamentos de royalties como parte integrante do processo produtivo, em contraposição a meras despesas com licenciamento de marcas e imagens. Portanto, o desfecho desse caso depende não apenas da interpretação dos dispositivos legais pertinentes, mas também da análise cuidadosa do contexto específico e das circunstâncias particulares que envolvem a atividade econômica da contribuinte. A decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da recorrente, recebendo a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 ROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do PIS/Pasep devido sob o regime não cumulativo, não cabe o aproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, onde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. Eis o relatório. Voto Conselheiro José Renato Pereira de Deus, Relator. Fl. 817DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-014.268 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13804.722726/2019-10 O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; portanto, dele tomo conhecimento. Como mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade da recorrente. Mais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na possibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de tecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de PIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Para a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta nº 116/2021, pois, para ela, ""Apesar de o caso proposto para essa solução de consulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação utilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral referente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento de royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de royalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em harmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de aquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer."" Entretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda que aqui se apresenta. Para entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o conflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar créditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). A questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, consequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes dos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de tecnologia (know-how). A maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra consolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se a importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual deve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei 10.522/2002. Dado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se o creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa tem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social: Cláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: a) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e analise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; Fl. 818DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-014.268 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13804.722726/2019-10 b) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, armazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com suas atividades; c) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e análises químicas e físicas no campo da agronomia; d) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em geral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos químicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas; e) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades nacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e participar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo como objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A comercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, cereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. g) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, reembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, tratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, flores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS"") e germoplasma, inclusive de produção de terceiros; h) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e resíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas de quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, incluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é laboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; k) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, incluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises químicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo valeta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de serviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-açúcar m)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e metais ferrosos ou não; e n) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; o) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e p) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens de terceiras. A Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a exclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são considerados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua atividade de produção. O assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi emitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira Vanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos argumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente decisão. Para iniciar, vejamos a ementa: Fl. 819DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-014.268 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13804.722726/2019-10 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea ""b"" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária (...). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. Destaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões. É evidente que o know- how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. Há de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como ""bens"" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. O know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo essencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. Há de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: [...] A produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante Fl. 820DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-014.268 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13804.722726/2019-10 complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a qualidade do produto como a sua própria fabricação. Os processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de atrito, etc. [...] No mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como insumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , que recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” É importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia para a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto mencionado anteriormente. Portanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser reconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). Desta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso voluntário. Eis o meu voto. (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus, Relator. Fl. 821DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-014.268 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13804.722726/2019-10 Fl. 822DF CARF MF Original ",6.3293624