{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"9303-006.604", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":34,"start":0,"maxScore":10.747925,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nData do fato gerador: 13/01/2003\nRECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE\nRestando comprovado que a contribuinte, antecipadamente a qualquer procedimento fiscal, ou mesmo antes de proceder à declaração efetuou a apuração e pagamento de tributos, legítimo seu direito de pleitear a restituição das multas moratórias incidentes sobre mencionados recolhimentos, ainda que feitos a destempo, posto que ao abrigo da espontaneidade prevista no artigo 138, do CTN, conforme sólida jurisprudência firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº. 962.379 RS 2007/ 01428689 Trânsito: 30/04/2009), sendo tal dispositivo aplicável inclusive aos casos em que o sujeito passivo efetua o pagamento do débito antes de constituí-lo previamente em DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.913792/2011-59", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6031546", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-006.604", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888913792201159.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER", "nome_arquivo_pdf_s":"13888913792201159_6031546.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.913788/2011-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria é atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-04T00:00:00Z", "id":"7819541", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:55.093Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052122817232896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-11T14:58:28Z; Last-Modified: 2019-07-11T14:58:28Z; dcterms:modified: 2019-07-11T14:58:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-11T14:58:28Z; meta:save-date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-11T14:58:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-11T14:58:28Z; created: 2019-07-11T14:58:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2019-07-11T14:58:28Z; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-11T14:58:28Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-006.604 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 04 de junho de 2019 \n\nRecorrente TETRA PAK LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/01/2003 \n\nRECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nMULTA MORATÓRIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE \n\nRestando comprovado que a contribuinte, antecipadamente a qualquer \n\nprocedimento fiscal, ou mesmo antes de proceder à declaração efetuou a \n\napuração e pagamento de tributos, legítimo seu direito de pleitear a restituição \n\ndas multas moratórias incidentes sobre mencionados recolhimentos, ainda que \n\nfeitos a destempo, posto que ao abrigo da espontaneidade prevista no artigo \n\n138, do CTN, conforme sólida jurisprudência firmada pelo STJ, em sede de \n\nrecurso repetitivo (Recurso Especial nº. 962.379 RS 2007/ 01428689 Trânsito: \n\n30/04/2009), sendo tal dispositivo aplicável inclusive aos casos em que o \n\nsujeito passivo efetua o pagamento do débito antes de constituí-lo previamente \n\nem DCTF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Miriam Denise Xavier, \n\nque negavam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro José Luís \n\nHentsch Benjamin Pinheiro. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.913788/2011-91, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria é atribuída ao presidente do \n\ncolegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, \n\npodendo ser formalizado por quem o substituir na sessão. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nMatheus Soares Leite, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de \n\nCastro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e \n\nMiriam Denise Xavier (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n91\n\n37\n92\n\n/2\n01\n\n1-\n59\n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de junho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13888.913788/2011-91, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente a manifestação \n\nde inconformidade, entendendo que a denúncia espontânea não restou \n\ncaracterizada, não havendo que se falar em exclusão da multa moratória. \n\nO presente processo trata do pedido de restituição declarado em PER/DCOMP \n\napresentada pelo Contribuinte no qual pretende restituir-se do crédito decorrente de \n\npagamento indevido ou a maior de tributo (IRRF - código de arrecadação: 0561), \n\nconcernente ao período de apuração indicado. \n\nA DRF emitiu Despacho Decisório não reconhecendo o direito creditório \n\npleiteado porque o pagamento localizado foi integralmente utilizado para extinguir \n\ndébito do Contribuinte, não restando crédito disponível para restituir. \n\nO Contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório e, inconformado com a \n\ndecisão proferida, tempestivamente, apresentou sua Manifestação de \n\nInconformidade, instruída com os documentos indicados nos autos. \n\nO Processo foi encaminhado para a DRJ que considerou IMPROCEDENTE a \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. \n\nO Contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ e, inconformado \n\ncom o Acórdão prolatado, tempestivamente, interpôs seu Recurso Voluntário, \n\ninstruído com os documentos adunados aos autos. \n\nEm seu Recurso Voluntário o Contribuinte, em síntese, aduz que: \n\n1. Realizou o pagamento, com atraso, do IRRF relativo ao período indicado, \n\nantes da entrega da DCTF original correlata, transmitida após o pagamento, e antes \n\nque fossem iniciados quaisquer atos fiscalizatórios; \n\n2. Diante disto, faz jus ao benefício da denúncia espontânea, prevista no art. \n\n138 do CTN, havendo, portanto, indébito tributário a ser restituído, correspondente \n\nao valor da multa de mora paga indevidamente; \n\n3. O STJ já firmou posicionamento favorável à tese do Contribuinte, \n\nportanto, é inevitável a aplicação ao presente caso do disposto no art. 62-A do \n\nRegimento Interno do CARF; \n\n4. O Acórdão recorrido baseou-se em entendimento equivocado, oposto \n\nàqueles entendimentos consolidados na Nota Técnica 01 COSIT de 18/01/2012, na \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nJurisprudência firmada pelo STJ no Julgado do REsp nº 1.149.022/SP e na \n\nJurisprudência consolidada no CARF. \n\nFinaliza o Recurso Voluntário requerendo seu conhecimento e provimento a fim \n\nde reformar o Acórdão recorrido de modo a reconhecer o direito creditório \n\npleiteado. \n\nO Contribuinte anexou aos Autos nova Petição onde reafirma os argumentos \n\naduzidos no RV e requer que seja concedida preferência aos presentes autos, com \n\nimediata distribuição do Recurso Voluntário interposto. \n\nÉ o relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de junho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13888.913788/2011-91, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de \n\njunho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.590 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Juízo de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos \n\nrequisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nA presente demanda administrativa se refere a pedido de restituição objetivando \n\nreaver os valores pagos indevidamente a título de multa de mora, em razão da \n\naplicação do instituto da denúncia espontânea, nos termos previstos no art. 138 do \n\nCTN. \n\nA discussão trazida aos autos restringe-se em definir se restou caracterizada a \n\ndenúncia espontânea, o que renderia ensejo à restituição do valor recolhido de \n\nmulta de mora. \n\nConforme já explicitado na decisão de piso, o contribuinte efetuou o pagamento \n\nde DARF, relativo à IRRF (código de receita: 0561). O respectivo débito foi \n\ndeclarado em DCTF original, com transmissão posterior ao pagamento. O \n\nrecolhimento efetuado compõe-se de principal e de multa de mora. Assim, por \n\nentender ser indevido o valor relativo à multa de mora, transmitiu o PER/DCOMP \n\npara pleitear apenas a restituição do valor da multa de mora. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nNo entanto, a DRJ entendeu que, o fato do prazo regulamentar para \n\napresentação da DCTF ser posterior ao do vencimento do débito de declaração \n\nobrigatória não significa que a multa de mora, na hipótese de pagamento a \n\ndestempo, não seja devida até a data limite para apresentação da DCTF, pois nesse \n\ncaso não haveria inovação da atividade do contribuinte passível de denúncia \n\nespontânea. \n\nPois bem. O instituto da denúncia espontânea está previsto no Código \n\nTributário Nacional da seguinte forma: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou \n\ndo depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o \n\nmontante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de \n\nqualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a \n\ninfração. \n\nDesta feita, após inúmeras discussões judiciais acerca do caso tela, o Superior \n\nTribunal de Justiça assentou entendimento de que, se o crédito foi previamente \n\ndeclarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea, \n\nnos termos do art. 138 do CTN, o seu posterior recolhimento fora do prazo \n\nestabelecido. \n\nAssim, foi editada a Súmula 360 que estabelece que “o benefício da denúncia \n\nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação \n\nregularmente declarados, mas pagos a destempo”, o que, por outro lado, corrobora \n\nexatamente a situação de denúncia espontânea no caso em apreço em que ocorreu \n\nprimeiro o pagamento antes da constituição do crédito tributário pela declaração. O \n\nfundamento é o total desconhecimento da autoridade administrativa. \n\nImportante destacar a decisão proferida no REsp 886.462/RS e REsp \n\n962.379/RS, ambos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC, conforme abaixo se \n\nvê: \n\nTRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO \n\nPELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO \n\nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1 Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se aplica \n\naos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas \n\npagos a destempo\". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do \n\nICMS? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais? DCTF, ou de \n\noutra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito \n\ntributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o \n\ncrédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se \n\nconfigura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do \n\nprazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. \n\nRecurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, \n\njulgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nDo voto do Ministro Relator, extrai-se o seguinte trecho extraído dos EDcl no \n\nREsp 541.468, 1ª Turma, Min. José Delgado: \n\nNão se pode confundir nem identificar denúncia espontânea com recolhimento em \n\natraso do valor correspondente a crédito tributário devidamente constituído. O art. \n\n138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de \n\nmora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). A denúncia \n\nespontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total \n\ndesconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. \n\nDa mesma forma se destaca da decisão no REsp 962.379/RS abaixo transcrita: \n\nTRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM \n\nATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se aplica \n\naos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas \n\npagos a destempo\". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou \n\nde outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito \n\ntributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o \n\ncrédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se \n\nconfigura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do \n\nprazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. \n\n543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, \n\njulgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) \n\nAssim, para que ocorra a denúncia espontânea não pode ocorrer a declaração \n\nanterior, pois, ocorrendo, estará constituído o crédito tributário, sendo que o \n\npressuposto básico e essencial é o total desconhecimento do Fisco quanto à \n\nexistência do tributo denunciado. \n\nPois bem. No caso da declaração parcial, com relação a parte que não foi \n\ndeclarada, subsiste a possibilidade de denúncia espontânea, que ocorre muitas \n\nvezes com a quitação concomitante à retificação da declaração, o que também foi \n\naceito pelo STJ, conforme RESP nº 1.149.022-SP, julgado na sistemática do artigo \n\n543-C do CPC de 1973 (artigo 1036, CPC/2015), no sentido de que, para o \n\ncontribuinte abrigar-se ao manto do artigo 138 do CTN, deve haver recolhimento \n\ndo tributo devido – acompanhado dos juros e eventual correção – antes de uma \n\nação fiscalizadora, conforme acórdão assim ementado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS \n\nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE \n\nDÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. \n\nPOSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA \n\nQUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. \n\nCABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por \n\nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nqualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de \n\ndiferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente \n\nexclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à \n\nvista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco \n\n(Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, \n\ndo CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n\n22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. \n\nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do \n\ncrédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, \n\nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao \n\ncontribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado \n\nem 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor \n\n(integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário \n\natinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual \n\naplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. \n\n127/138): \"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de \n\nrecolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \n\nLucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, \n\npretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo \n\nem atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira \n\nconfissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia \n\nespontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.\" 6. \n\nConsequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração \n\nda denúncia espontânea na hipótese sub examine. \n\n7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia \n\nespontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter \n\neminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da \n\nimpontualidade do contribuinte. \n\n8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e \n\nda Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n09/06/2010, DJe 24/06/2010) \n\nDestarte, a jurisprudência consolidada no RESP nº 1.149.022-SP deixa claro \n\nque o benefício da denúncia espontânea aplicável aos casos em que o crédito \n\ntributário não tenha sido constituído pelo contribuinte por meio da entrega da sua \n\ndeclaração (DCTF) também é estendido aos casos de entrega da declaração \n\nretificadora, pois é justamente a parte da declaração retificadora não declarada \n\noriginalmente que poderá ser objeto de denúncia. \n\nDestaque-se ainda a decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1229965/RJ, \n\nem que destaca que, \"o que importa para a caracterização da denúncia espontânea é \n\no fato de que os recolhimentos foram efetuados antes da constituição do crédito \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\ntributário, mediante ação fiscalizatória ou por meio de declaração do contribuinte\"; \n\ne que \"o benefício previsto no art. 138 do CTN impõe a exclusão da multa \n\nmoratória, inexistindo na legislação pertinente qualquer distinção entre o referido \n\nencargo e a multa punitiva, concluindo assim que não é devida a multa de mora \n\nquando caracterizada a denúncia espontânea, o que se verifica na hipótese em que a \n\nembargada efetuou o pagamento dos tributos e contribuições anteriormente à \n\napresentação da DCTF: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. OMISSÃO E \n\nCONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\n1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões \n\njudiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou \n\ntribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015. \n\n2. O acórdão impugnado não foi omisso nem contraditório, pois decidiu expressamente \n\nque não é devida a multa de mora quando caracterizada a denúncia espontânea, o que \n\nse verifica na hipótese em que a embargada efetuou o pagamento dos tributos e \n\ncontribuições anteriormente à apresentação da DCTF. \n\n3. Como assinalado no acórdão embargado, ao julgar o REsp 1.149.022/SP sob o rito \n\ndos recursos repetitivos, concluiu o e. Ministro Luiz Fux que \"a sanção premial contida \n\nno instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as \n\nmultas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, \n\ndecorrentes da impontualidade do contribuinte\". \n\n4. Embargos de declaração rejeitados. \n\n(EDcl no AgInt no REsp 1229965/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI \n\n(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado \n\nem 18/08/2016, DJe 29/08/2016) \n\nNo Tribunal Administrativo é pacífica a jurisprudência nesse sentido, conforme \n\nse verifica do acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO EXIGIDO DE OFÍCIO OU CONFESSADO \n\nEM GFIP E NÃO RECOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário \n\nNacional, somente exclui a responsabilidade pela infração e impede a exigência de \n\nmulta de mora, quando o tributo devido for pago, com os respectivos juros de mora, \n\nantes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização e \n\nem momento anterior à entrega de DCTF, GFIP ou outra declaração que tenha a \n\nfunção de confissão de dívida (Resp nº 1.149.022, julgado nos termos do art. 543C, do \n\nCPC). Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, a citada decisão do STJ deve \n\nser reproduzida nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(Acórdão CSRF nº 9202007.492, de 30/01/2019) \n\nDessa forma, tendo em vista que no presente caso ocorreu exatamente o \n\npagamento do tributo devido antes de qualquer procedimento administrativo ou \n\nmedida de fiscalização e em momento anterior à entrega da DCTF, restou clara a \n\nsubsunção à regra do artigo 138 do CTN, conforme interpretação consolidada pelo \n\nSTJ, com a caracterização da denúncia espontânea, razão porque deve ser \n\nreconhecido o direito creditório da contribuinte. \n\nConclusão \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e DOU-LHE \n\nPROVIMENTO para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, em razão da \n\ncaracterização da denúncia espontânea.” \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO \n\npara reconhecer o direito ao crédito pleiteado, em razão da caracterização da denúncia \n\nespontânea. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nTranscreve-se o inteiro teor da declaração de voto proferida na susodita decisão \n\nparadigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.590, de 04 de junho de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária: \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. \n\n“A Relatora votou pelo provimento ao recurso por considerar como aplicável ao \n\npresente caso concreto o RESP nº 1.149.022-SP, bem como a definição de \n\ndenúncia espontânea veiculada na Nota Técnica COSIT n° 01, de 2012. \n\nO Conselheiro Cleberson Alex Friess votou por negar provimento ao recurso. \n\nEm seu voto, explicitou as seguintes premissas: (1) no REsp n° 1.149.022, o \n\ncontribuinte declara a menor, paga integralmente o débito declarado e depois \n\nretifica a declaração para maior e concomitantemente quita o débito; (2) no REsp \n\n962.379, há crédito previamente declarado e constituído pelo contribuinte e \n\nposterior recolhimento fora do prazo; (3) no caso dos autos, houve pagamento em \n\natraso dentro do prazo de apresentação da DCTF e posterior apresentação de DCTF \n\ntempestiva e o REsp n° 1.149.022 e o REsp 962.379 não tratam dessa situação; (4) \n\na jurisprudência da Câmara Superior do CARF aplica os REsp n° 1.149.022 e REsp \n\n962.379 ao pagamento em atraso dentro do prazo de apresentação da DCTF, mas \n\nnão fundamenta a razão para aplicá-los a tal situação diversa das havidas nos REsp \n\nn° 1.149.022 e o REsp 962.379; (5) a Nota Técnica COSIT n° 01, de 2012, foi \n\nrevogada pela Nota Técnica COSIT n° 19, de 2012, por ter sido muito abrangente e \n\na decisão do STJ não estabelecer haver denúncia espontânea quando o sujeito \n\npassivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou outro ato que dê \n\nconhecimento da infração para a fiscalização; (6) para a caracterização da denúncia \n\nespontânea, a jurisprudência do STJ exige dois atos do contribuinte, reconhecer a \n\ninfração e o pagamento, tomando por pressuposto desconhecer o fisco a existência \n\ndo tributo denunciado; e (7) a denúncia espontânea tem por finalidade evitar \n\nqualquer providência da administração e, no caso concreto, ao tempo do \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\npagamento com atraso a fiscalização estava impedida de atuar por estar em aberto \n\no prazo para a declaração. \n\nA partir dessas premissas, concluiu ser admissível no presente julgamento a \n\nadoção do entendimento de que, para haver denúncia espontânea, impõe-se a \n\nausência de conhecimento da infração pela fiscalização e a possibilidade de a \n\nfiscalização atuar para que possa haver efetiva denúncia de infração, sob pena de a \n\ndenúncia espontânea perder sua razão de ser e de se negar vigência ao art. 61 da \n\nLei n° 9.430, de 1996. \n\nO Conselheiro Matheus Soares Leite votou com a Relatora, tendo destacado que \n\nhouve o pagamento integral da dívida e também a confissão do crédito tributário \n\nem DCTF antes de qualquer ato do fisco e a tornar desnecessária qualquer \n\nprovidência tendente ao lançamento do crédito tributário, restando caracterizada a \n\ndenúncia espontânea. \n\nDurante a sessão, efetuei rápida pesquisa na base de acórdãos disponibilizada na \n\npágina do CARF na internet, tendo localizado Acórdãos unânimes da 3ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais com ementas aparentemente contraditórias \n\nem relação ao caso concreto: \n\nProcesso nº 10950.900828/2008-40 \n\nRecurso nº Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9303-006.588 – 3ª Turma \n\nSessão de 10 de abril de 2018 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS NÃO DECLARADOS EM \n\nDCTF. PAGAMENTO EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. \n\nMULTA DE MORA. EXCLUSÃO. \n\nO instituto da denúncia espontânea aproveita àqueles que recolhem a destempo o \n\ntributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que não tenha \n\nhavido prévia declaração do débito em Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais DCTF. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 \n\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS \n\nREPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. \n\nOBRIGATORIEDADE \n\nAs decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em regime de \n\nrecursos repetitivos deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado \n\npelo contribuinte, por força do disposto no artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Portaria 343/2015 e alterações. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente \n\nconvocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\nProcesso nº 13819.002681/97-19 \n\nRecurso nº Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303-008.204 – 3ª Turma \n\nSessão de 21 de fevereiro de 2019 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1992 a 30/09/1995 \n\nRECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI. NÃO CONHECIMENTO. (...) \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nO beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, \n\nsituação que corresponde, inclusive, a pagamento efetuado fora do vencimento e \n\ndentro do prazo da apresentação da DCTF. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente apenas quanto a denuncia espontânea do Recurso Especial e, no mérito, na \n\nparte conhecida dar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, \n\nTatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da \n\nCosta Pôssas. \n\nProcesso nº 10980.014665/2006-61 \n\nRecurso nº Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9303-008.369 – 3ª Turma \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nSessão de 20 de março de 2019 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2000 \n\nDCTF. DÉBITO DECLARADO. PAGAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE. \n\nNo julgamento do REsp 1.149.022, sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior \n\nTribunal de Justiça decidiu que o pagamento de débito tributário declarado em \n\nDCTF e pago, em data anterior à da transmissão da respectiva declaração, \n\nconfigura denúncia espontânea, nos termos da legislação tributária e, \n\nconsequentemente, afasta a incidência da multa moratória. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada \n\nMárcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \n\nDemes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini \n\nCecconello. \n\n(...) VOTO (...) \n\nNo presente caso, o contribuinte pagou o débito da Cofins do mês de dezembro de \n\n2000, vencida em 15/01/2001, a destempo, em 23/04/2002, com o acréscimo da \n\nmulta de mora, no percentual de 2,0 %, conforme cópia do DARF às fls. 35e, \n\nquando o correto seria multa no percentual de 20,0 %. Posteriormente, declarou o \n\ndébito na respectiva DCTF, cópia às fls. 42e, que foi apresentada/transmitida na \n\ndata de 10/10/2002, conforme prova o extrato às fls. 40e. Já o lançamento para a \n\nconstituição do crédito tributário correspondente à multa de mora foi efetuado em \n\n17/11/2006 e o contribuinte intimado dele em 01/12/2006. \n\nDessa forma, por força da referida decisão do STJ, aplica-se ao presente caso o instituto \n\nda denúncia espontânea, para excluir do lançamento em discussão a multa de mora, no \n\nvalor de R$42.763,72 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e \n\ndois centavos). \n\nDiante desse contexto, pedi vista do processo para verificar de forma detalhada \n\na situação concreta dos autos e a veiculada nos processos acima citados, bem como \n\ndas havidas nos REsp 1.149.022 e REsp 962.379. \n\nNo REsp 962.379 e no REsp 886.462, decidiu-se não haver denúncia \n\nespontânea em relação ao crédito declarado e, após tal constituição, recolhido, ou \n\nseja, tratou-se da hipótese da Súmula STJ n° 360. Os votos nos REsp´s 962.379 e \n\n886.462 não diferem, logo transcrevo do voto do Relator no REsp 962.379: \n\n2. Sobre a questão da denúncia espontânea, esta 1ª Seção editou a Súmula 360, nos \n\nseguintes termos: \"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a \n\ndestempo\". (...) \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\n3. Realmente, a jurisprudência sedimentada na 1ª Seção é no sentido de que a \n\napresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de \n\nGuia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, \n\nprevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, que dispensa, para isso, \n\nqualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente \n\ndeclarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea \n(art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. (...) \n\n4. À luz dessas circunstâncias, fica evidenciada mais uma importante consequência, \n\nalém das já referidas, decorrentes da constituição o crédito tributário: a de inviabilizar a \n\nconfiguração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 138 do CTN. A essa \n\naltura, a iniciativa do contribuinte de promover o recolhimento do tributo declarado \n\nnada mais representa que um pagamento em atraso. E não se pode confundir pagamento \n\natrasado com denúncia espontânea. Com base nessa linha de orientação, a 1ª Seção \n\nfirmou entendimento de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a \n\nconsequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém \n\npagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. (...) \n\n4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado na Súmula \n\n360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea em \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação. A propósito, reporto-me às razões \n\nexpostas em voto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1ª Seção, no \n\nAgRG nos EREsp 804785/PR, DJ de 16.10.2006: \n\n\"(...) 4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em \n\nqualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação. Não é isso. O que a jurisprudência afirma é a não-\n\nconfiguração de denúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado \n\npelo contribuinte, já que, nessa hipótese, o crédito tributário se achava \n\ndevidamente constituído no momento em que ocorreu o pagamento. A contrario \n\nsensu, pode-se afirmar que, não tendo havido prévia declaração do tributo, mesmo o \n\nsujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração de sua denúncia \n\nespontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no art. 138 do \n\nCTN. Nesse sentido, o seguinte precedente: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO \n\nDE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO \n\nFORA DO PRAZO. IRRF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONSTANTE DA DCTF. \nPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. É cediço na Corte \n\nque 'Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da \n\nmulta moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação \n\ndeclarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.' (REsp n.º \n\n624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A \n\ninaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o \n\ncontribuinte se socorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a \n\nimposição de multa pelo atraso no pagamento de tributos por ele próprio \n\ndeclarados. Precedentes: REsp n.º 402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto \n\nGomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp n.º 463.050/RS, Primeira Turma, \n\nRel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.º \n\n302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não \n\nobstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da imposição de multa \n\nmoratória, o ato do contribuinte de efetuar o pagamento integral ao Fisco do \n\ndébito principal, corrigido monetariamente e acompanhado de juros moratórios, \n\nantes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, lançar ou \n\ncobrar o referido montante, tanto mais quando este débito resulta de diferença de \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nIRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não fez parte de sua \n\ncorrespondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o \n\ncontribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença \n\ndevida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da \n\nexistência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5. Ademais, \n\na inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como \n\na da empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o \n\nconsequente auto lançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a \n\nFazenda, reconhece sua dívida, e procede ao recolhimento do montante devido, \n\ncorrigido e acrescido de juros moratórios.\" (AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min. \n\nLuiz Fux, DJ de 05/09/2005\"\". \n\nNote-se que o Relator dos REsp´s 962.379 e 886.462 ressalvou expressamente \n\nem seu voto que a Súmula n° 360 não afasta a possibilidade de denúncia \n\nespontânea dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sendo que, não \n\ntendo havido prévia declaração do tributo, é possível a configuração da denúncia \n\nespontânea nos termos do art. 138 do CTN. \n\nNo REsp 1.149.022, decidiu-se haver denúncia espontânea quando o \n\ncontribuinte declara a menor, paga integralmente o débito declarado e depois \n\nretifica a declaração para maior e concomitantemente quita o débito. \n\nDestaque-se que os REsp´s 962.379 e 886.462 não admitem a denuncia \n\nespontânea para o pagamento após a declaração e o REsp 1.149.022 põe em \n\nrelevo que até o momento da declaração (pagamento concomitante) se admite a \n\nconfiguração da denúncia espontânea, observado o art. 138 do CTN. \n\nO REsp 1.149.022 consagrou em parte a ressalva constante do voto do relator \n\nno REsp 962.379 e no REsp 886.462, ou seja, de que pode haver denúncia \n\nespontânea sem a prévia declaração do tributo, o que se dá justamente em relação \n\nà diferença a maior, eis que para ela não havia declaração prévia, passando a \n\nhaver quando da declaração concomitantemente ao pagamento. \n\nNo Acórdão nº 9303-008.204 (o com ementa destoante/contraditória em \n\nrelação aos outros dois dentre os três Acórdãos da 3ª Turma da Câmara Superior \n\nacima transcritos), de 21 de fevereiro de 2019 (Processo nº 13819.002681/97-19), a \n\nementa não guarda pertinência com as razões de decidir, tendo o voto da relatora, \n\napós transcrição dos REsp´s 962.379 e 1.149.022, consignado (grifos do original): \n\nPortanto, conclusão inequívoca dos citados julgados é que não havendo declaração \n\nprévia do tributo e tendo o contribuinte efetuado o seu pagamento sem qualquer ação \n\nprévia do ente tributante, deve ser aplicado ao caso a denúncia espontânea, inclusive em \n\nrelação à multa de mora. \n\nRetomando os fatos do presente processo, tem-se que: (...) \n\nAqui, não vejo que há declaração prévia do tributo e o contribuinte não efetuou \n\npagamento antes qualquer ação prévia do ente tributante, não devendo ser aplicado ao \n\ncaso a denúncia espontânea. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nLogo, o Acórdão nº 9303-008.204, de 21 de fevereiro de 2019, não destoa da \n\njurisprudência da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais evidenciada \n\nno Acórdão nº 9303-006.588, de 10 de abril de 2018 (Processo nº \n\n10950.900828/2008-40), e posteriormente reiterada no Acórdão nº 9303-008.369, \n\nde 20 de março de 2019 (Processo nº 10980.014665/2006-61). \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nNote-se que, curiosamente, a redação da ementa do Acórdão nº 9303-008.204, \n\nde 21 de fevereiro de 2019, veicula o mesmo texto constante da ementa do \n\nAcórdão n° 3803-002.806, de 25 de abril de 2012, reformado pelo Acórdão nº \n\n9303-006.588 (primeiro dentre os três Acórdãos da 3ª Turma da Câmara Superior \n\nacima transcritos), de 10 de abril de 2018, estes referentes ao Processo nº \n\n10950.900828/2008-40. A seguir, transcrevo as ementas do Acórdão n° 3803-\n\n002.806: \n\nProcesso nº 10950.900828/2008-40 \n\nRecurso nº 900.435 Voluntário \n\nAcórdão nº 3803002.806 – 3ª Turma Especial \n\nSessão de 25 de abril de 2012 \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 \n\nDECISÕES DO STJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO NOS \n\nJULGAMENTO DO CARF. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em \n\nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001 \n\nMULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nO beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, \n\nsituação que corresponde, inclusive, a pagamento efetuado fora do vencimento e \n\ndentro do prazo da apresentação da DCTF. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao \n\nrecurso, nos termos do voto do relator. Vencido(s) o(s) Conselheiro(s) Hélcio Lafetá \n\nReis, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues, que deram provimento. \n\nApesar de o Acórdão n° 3803-002.806 sustentar estar a aplicar o REsp \n\n1.149.022, parece-me que até certo ponto esse Acórdão alinhava a mesma linha de \n\nargumentação do Conselheiro Cleberson Alex Friess para o pagamento efetuado \n\nfora do vencimento e dentro do prazo de apresentação da DCTF, do Voto do \n\nConselheiro Relator do Acórdão n° 3803-002.806 extrai-se: \n\nDa decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, penso ser errôneo captar a \n\npermissão para recolher tributos com atraso, sem multa de mora antes de transmissão \n\nregular da DCTF, fazendo-se tábula rasa de norma específica de incidência dessa multa, \n\nsegundo os termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96. Veja-se o teor da sua ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS \n\nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nDÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. \n\nPOSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA \n\nQUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. \n\nCABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por \n\nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de \n\nqualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de \n\ndiferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente \n\nexclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à \n\nvista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco \n\n(Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 54-3C, \n\ndo CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n\n22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\njulgado em 22.10.2008, Dje 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do \n\ncrédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, \n\nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao \n\ncontribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado \n\nem 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor \n\n(integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário \n\natinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual \n\naplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. RESP 1149022, Min. Luiz Fux \n\nDo item “1” ementa, acima, destaco que a denúncia espontânea somente “resta \n\nconfigurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do \n\ndébito tributário [...]”. Dessa posição extrai-se que antes de regularmente transmitida a \n\nDCTF não há que se falar em denúncia espontânea. Simples assim. \n\nAlém de estar expresso desse modo na decisão, essa conclusão deve ser vista como a \n\nescorreita, sob pena de se fazer letra morta o art. 63 da Lei nº 9.430/96 e não haver \n\nsentido contribuinte não ser submetido a recolhimento de multa de mora, ainda que \n\natrase em até sete meses o seu pagamento. Isso, porque há regulamentações que \n\nconcederam prazo semestral para apresentação da DCTF, a exemplo da IN SRF nº \n\n482/2004 e da IN SRF nº 583/2005. Isso significa, no mínimo, sete meses de defasagem \n\nentre o encerramento do primeiro mês do período do semestre e a apresentação da \n\nDCTF, reduzindo-se em um mês a defasagem dos períodos subsequentes. \n\nÉ descabido entender que a decisão do Superior Tribunal de Justiça esteja a permitir a \n\nconstância de pagamentos com atraso, sem incidência da multa de mora, até que a \n\nDCTF seja apresentada. Que razão haveria para a definição de data de recolhimento de \n\ntributos, se todos podem fazê-lo com apenas os juros de mora, até a data da \n\napresentação da DCTF? Que estímulo positivo haveria para se adimplir o pagamento \n\ndos tributos no vencimento, ante a enorme vantagem de não fazê-lo e financiar o capital \n\nde giro com os juros básicos da economia (embora não ainda os menores), bem abaixo \n\ndos juros praticados nos descontos bancários? \n\nDo item “2” da ementa ressalto que “a denúncia espontânea não resta caracterizada... \n\nnos casos de tributos... declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de \n\nvencimento... ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco”. Ora, não \n\npode haver procedimento fiscal que enseje lançamento para tributos que ainda estejam \n\ndentro do prazo de espontaneidade do contribuinte de declarar. Assim, impossibilitado o \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nFisco de incluir em procedimento fiscal aberto lançamento abarcando períodos sob a \n\nespontaneidade do contribuinte, não há que se falar em o contribuinte antecipar-se a \n\numa ação juridicamente impossível, e oferecer à tributação débito ainda não conhecido \n\npelo Fisco, porém antes do seu devido tempo, com exclusão da multa de mora. \n\nDentro do prazo de espontaneidade a ação é do contribuinte, ex legis, substituindo o \n\npróprio ente tributante, no regime de lançamento por homologação. Daí que a denúncia \n\nsó se pode proceder após esgotado o prazo de apresentação da DCTF, e funciona, a meu \n\nver, como um resgate da espontaneidade, motu próprio do contribuinte, do que, então, \n\ndecorre o benefício da exclusão da multa de mora, em valorização do seu gesto e pela \n\neconomia do custo da ação fiscal. Resgate impossível, segundo o mesmo item “2”, \n\nacima destacado, relativamente a débito declarado e não pago, porquanto esta (a \n\ndeclaração do contribuinte) sela o débito confessado e a espontaneidade quanto a ele. \n\nFirmado o entendimento, volvamos ao caso concreto. Neste, o crédito de R$ 4.537,50, \n\ncorresponde à multa de mora incidente sobre o pagamento de Cofins, no valor de R$ \n\n25.000,00, referente ao período de apuração maio/2001, vencida em 15 de junho de \n\n2001 e paga em 09 de agosto de 2001, fl. 03, e DCTF transmitida em 15 de agosto de \n\n2001, fl. 31. \n\nO prazo para entrega da DCTF no período do recolhimento do DARF gerador do crédito \n\nera trimestral, segundo regramento da IN SRF 126/98. Como se vê o recolhimento foi \n\nefetuado fora do vencimento, porém dentro do prazo da entrega da DCTF, fato que não \n\nconfigura a denúncia espontânea, na linha do entendimento expendido supra, que se \n\ncoaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, devendo este ser aplicado no presente \n\njulgamento, por força do art. 62-A do RICARF. \n\nA decisão em questão, como já dito, foi, por unanimidade, reformada pelo \n\nAcórdão 9303-006.588, de 10 de abril de 2018, transcrevo do voto do Relator do \n\nAcórdão 9303-006.588: \n\nMérito \n\nA matéria em litígio não é novidade para este Colegiado. Pelo menos por meio dos \n\nacórdãos n°s 9303-004.191, 9303-003.489, 9303-003.490. 9303-003.364, 9303-\n\n003.220,9303-003.203,9303-003.202, o assunto foi discutido e decidido no mérito. \n\nComo é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do então Ministro Teori \n\nAlbino Zavascki, decidiu, nos autos do processo n° 2007/0142868-9, sobre a aplicação \n\ndo instituto da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação previamente declarados pelo contribuinte e pagos a destempo, nos \n\nseguintes termos. \n\nEMENTA \n\n1. Nas termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se aplica \n\naos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas \n\npagos a destempo\". E que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, OU \n\nde outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito \n\ntributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o \n\ncrédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se \n\nconfigura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do \n\nprazo estabelecido. \n\n(REsp 962379 RS, ReL Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, \n\njulgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nMais tarde, no REsp 1149022, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ficou consignado o \n\nentendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o \n\ncontribuinte, após efetuar a declaração parcial do tributos sujeito a lançamento por \n\nhomologação, acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica a declaração. \n\nA intelecção induvidosa da decisão acima transcrita é no sentido de que o pagamento \n\nque não fora previamente declarado em DCTF está albergado pela denúncia espontânea \n\nquando pago antes de qualquer procedimento fiscal. \n\nNoutro giro, é translúcido o entendimento de que a sanção premial contida no instituto \n\nda denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja. as multas de caráter \n\neminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da \n\nimpontualidade do contribuinte (item 7 da ementa a seguir transcrita). \n\nEMENTA \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito Tributário (sujeito a lançamento por \n\nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral retifica-a (antes de \n\nqualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de \n\ndiferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão \n\nda multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação \n\ndeclarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, ã vista ou \n\nparceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula \n\n360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: \n\nREsp 886.462/RS, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe \n\n28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rei Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n\n22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. E que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do \n\ncrédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tomando-se exigível \n\nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao \n\ncontribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rei Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado \n\nem 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede ã retificação do valor declarado a menor \n\n(integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário \n\natinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual \n\naplicável o beneficio previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. \n\n127/138): \"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento \n\ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base \n\n1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver \n\nreconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, \n\nantes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalízatòrio. Assim, não houve a \n\ndeclaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e \n\npagamento integral de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos \n\ndo disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a \n\nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. \n\n7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premiai contida no instituto da denúncia \n\nespontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter \n\neminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da \n\nimpontualidade do contribuinte. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\n(REsp 1149022 SP, Rei Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n09/06/2010, DJe 24/06/2010) \n\nO artigo 62, § 2\no\n, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria 343/2015 e alterações, determina que as \n\nmatérias de Repercussão Geral sejam reproduzidas no julgamento do recurso \n\napresentado pela contribuinte. \n\nEm acréscimo, destaca-se que, por força do disposto no art. 21 da Lei n° 12.844,-2013, \n\nque deu nova redação ao art. 19 da Lei n° 10.522/2002, a própria Procuradoria da \n\nFazenda Nacional, com base nas disposições do art. 2\no\n, inciso VIL da Portaria PGFN N° \n\n502/2016, especifica em seu site uma relação de temas que não devem mais ser objeto \n\nde recurso. Dentre eles está elencado a denúncia espontânea, nos seguintes termos. \n\n1.13 - Denúncia espontânea \n\na) Declaração parcial - Diferença a maior - Multa moratória \n\nREsp 1.149.022/SP (tema n° 385 de recursos repetitivos) \n\nResumo: \n\n(i) A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) \n\nacompanhado do respectivo pagamento integral retifica-a (antes de qualquer \n\nprocedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a \n\nmaior, cuja quitação se dá concomitantemente; e \n\n(ii) A denúncia espontânea exclui a multa moratória. Vide Atos Declaratórios n° \n\n08/2011 e n° 04/2011. \n\nRessalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primara Seção do STJ entendem, de \n\nmaneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, mas foi \n\npago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que ocorram as demais hipóteses \n\ndo art. 138 do CTN (REsp U55146/AM, AgRg nos EDcl no Ag 100977/'/SP, AgRg no \n\nREsp 1046285/MG eAgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese \n\nfirmada no tema n° 61 de recursos repetitivos (REsp's n° 962.379/RS e n° 886.462/RS), \n\nno sentido de que \"Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente \n\nexclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo \n\npelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral\". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ. \n\nI (grifos meus) \n\nNeste mesmo sentido, recente decisão tomada por meio do acórdão nº 9303-004.431, de \n\n07 de dezembro de 2016, da relatoria do i. Conselheiro Rodrigo da Costa Possas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: \n\n30/12/2003 a 31/07/2007 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN. \n\nAFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. A denúncia \n\nespontânea, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica \n\naos casos em que não houve a declaração do tributo, porém houve o pagamento antes de \n\niniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência. \n\nNo caso concreto, é incontroverso que o pagamento do contribuinte não foi precedido \n\nde declaração, razão pela qual não está sujeito â incidência de multa moratória. \n\nDiante do exposto voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nDestarte, a decisão acima transcrita considera que a hipótese do pagamento fora \n\ndo vencimento e dentro do prazo de apresentação da DCTF estaria abrangida pelo \n\ndecidido no REsp 962.379, na Súmula STJ n° 360 e no REsp 1.149.022. \n\nPagar em atraso e posteriormente declarar tempestivamente em DCTF (situação \n\nno caso concreto) não se confunde com, após declarar, pagar em atraso (situação \n\ndos REsps 962.379 e 886.462 e da Súmula 360 do STJ). \n\nLogo, não são aplicáveis ao caso concreto as conclusões dos REsps 962.379 e \n\n886.462, embora deva ser aplicada a ressalva constante do voto do relator nos \n\nREsps 962.379 e 886.462 por força do REsp n° 1.149.022, ou seja, limitada pela \n\nexigência de haver declaração e pagamento concomitante. \n\nEsse ponto foi destacado pela própria PGFN na Lista de Dispensa de Contestar \n\ne Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016) no item \n\n1.13, letra a: \n\n1.13 - Denúncia espontânea \n\na) Declaração parcial - Diferença a maior - Multa moratória \n\nREsp 1.149.022/SP (tema nº 385 de recursos repetitivos) \n\nResumo: \n\n(i) A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) \n\nacompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer \n\nprocedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a \n\nmaior, cuja quitação se dá concomitantemente; e \n\n(ii) A denúncia espontânea exclui a multa moratória. \n\nVide Atos Declaratórios nº 08/2011 e nº 04/2011. \n\nRessalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ \n\nentendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo \n\ncontribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que \n\nocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN (REsp 1155146/AM, AgRg nos \n\nEDcl no Ag 1009777/SP, AgRg no REsp 1046285/MG e AgRg no REsp 1046285/MG). \n\nTodavia, isso não afasta a tese firmada no tema nº 61 de recursos repetitivos \n\n(REsp's nº 962.379/RS e nº 886.462/RS), no sentido de que \"Não resta \n\ncaracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa \n\nmoratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo \n\ncontribuinte, ainda que o pagamento seja integral\". Vide, ainda, a Súmula \n\n360/STJ. \n\nEm outras palavras, para pagar em atraso e posteriormente declarar \n\ntempestivamente em DCTF, é pertinente a ressalva constante do voto do relator nos \n\nREsps 962.379 e 886.462 de que a Súmula n° 360 não afasta a possibilidade de \n\ndenúncia espontânea dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois, não \n\ntendo havido prévia declaração do tributo, seria possível a configuração da \n\ndenúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN. Ressalva essa que aflora em \n\nparte na questão de direito definida no REsp 1.149.022. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nAinda que anterior ao no REsp 1.149.022, o voto da Ministra Eliana Calomon \n\nno REsp 1.094.945 é extremamente didático para a compreensão da questão em \n\ntela, transcrevo ementa e excertos do relatório e voto: \n\nTRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - CASO LÍDER - \n\nREsp 962.379/RS - INAPLICABILIDADE - COFINS - DÉBITO RECOLHIDO COM \n\nJUROS DE MORA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DCTF - CONFIGURAÇÃO - \n\nPRECEDENTES - RECURSO PROVIDO PELA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO \n\nFEDERAL E PELA DIVERGÊNCIA. \n\n1. O REsp 962.379/RS, caso líder na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é \n\ninaplicável ao presente caso porque aqui se questiona a configuração da denúncia \n\nespontânea pelo pagamento a destempo, mas antes da entrega da DCTF, enquanto que \n\nlá se discutia a existência de denúncia espontânea de crédito já declarado e pago a \n\ndestempo. \n\n2. Esta Corte entende que não se mostra espontâneo o pagamento efetuado após a \n\ndeclaração do fato gerador, pois neste caso o contribuinte age em função de dever legal, \n\nalém de que o procedimento de constituição do crédito já se iniciou. \n\n3. Inexistindo prévia declaração e ocorrendo o pagamento integral da dívida com os \n\njuros de mora, configurada esta a denúncia espontânea, devendo ser excluída a sanção \n\npela infração tributária: a multa, moratória ou punitiva. Precedentes. \n\n4. Recurso especial provido pelo duplo fundamento. \n\n(...) RELATÓRIO (...) \n\nNo recurso especial, aponta-se violação do art. 138 do CTN porque a Cofins foi apurada \n\nem fevereiro de 1999, tendo por vencimento a data de 10 de março de 1999, e foi \n\nrecolhida em 30 de maio de 1999, antes de qualquer procedimento administrativo ou \n\nmedida de fiscalização. Alega que, nos termos da Instrução Normativa 126/1998 (DOU \n\n02.11.1998), a DCTF deve ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - \n\nSRF até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre \n\nda ocorrência dos fatos geradores, de modo que quando houve o pagamento não havia \n\nqualquer declaração da ocorrências dos respectivos fatos geradores. \n\n(...) VOTO (...) \n\nInicialmente, insta justificar a inaplicabilidade das conclusões exaradas no REsp \n\n962.379/RS, rel. Min. Teori Zavascki, caso líder na sistemática do art. 543-C do \n\nCPC quanto à possibilidade de se configurar a denúncia espontânea de créditos \n\ndecorrentes do Pis/Cofins quando o contribuinte declara a dívida, mas não a paga \n\na tempo. \n\nO acórdão acima referido obteve a seguinte ementa: (...) \n\nA situação ocorrida nos autos difere do caso-líder, pois na presente hipótese \n\ninexistiu a prévia declaração, veiculada pela DCTF, embora o tributo tenha sido \n\npago a destempo, fora do prazo de vencimento, mas antes da declaração, que \n\nconstitui o crédito tributário nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por \n\nhomologação. \n\nEsta Corte entende inviável o reconhecimento da denúncia espontânea sempre que \n\no contribuinte declara a ocorrência do fato gerador, pois tal fato não se mostra \n\nespontâneo, nos termos do art. 138 do CTN, já que se opera por dever legal (art. \n\n113, § 2º, do CTN). \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nDiversa é a conclusão quando inexiste declaração ou quando esta se opera após o \n\npagamento. Aqui houve a espontaneidade porque a obrigação de declarar ainda \n\nnão era exigível do contribuinte, mas o crédito fora pago anteriormente a ela em \n\nsua integralidade, acompanhado dos juros moratórios. (...) \n\n(REsp 1094945/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado \n\nem 09/12/2008, DJe 26/02/2009) \n\nEm resumo, declarar a menor, pagar integralmente o débito declarado e depois \n\nretificar a declaração para maior e concomitantemente quitar a diferença a maior \n\noriginalmente não declarada se confunde com pagar sem ter declarado e \n\nposteriormente declarar, ao se compreender como pagamento concomitante o \n\nrealizado até o momento da declaração em DCTF. Frise-se que não trato da \n\nhipótese de pagamento com inexistência de declaração. \n\nCaso se entenda que a concomitância demanda o pagamento no momento da \n\nDCTF (dia, hora, minuto e segundo da transmissão), a situação de pagar até o \n\nmomento da transmissão da DCTF valor não declarado previamente em DCTF \n\ntambém ensejaria a denúncia espontânea, mas não pelo item 6.b2 da Nota Técnica \n\nCOSIT n° 19, de 2012, mas pelo item 6.b1: \n\n6. Em consequência, conclui-se: \n\na) pelo cancelamento da Nota Técnica Cosit nº 1, de 18 de janeiro de 2012; \n\nb) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo \n\n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\nb1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua declaração \n\nem DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o pagamento, nos \n\ntermos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011\n1\n; \n\nb2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga integralmente \n\no débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando-o, nos termos do \n\nAto Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011; \n\nEm última análise, o caso concreto objeto do presente processo administrativo \n\nnão difere fundamentalmente do veiculado no REsp 1.149.022, Isso porque, no \n\nREsp 1.149.022, em relação à diferença a maior não havia declaração prévia, \n\nsendo justamente o crédito pertinente à diferença a maior o objeto de declaração e \n\nconcomitante quitação, a caracterizar a denúncia espontânea. \n\nLogo, sendo a questão de direito idêntica, deve ser adotada a tese de direito \n\ndecidida no REsp 1.149.022, tese que já havia sido evidenciada em parte na ampla \n\n \n1\n ATO DECLARATÓRIO No- 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 \n\nA PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos \n\ntermos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de \n\noutubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, desta Procuradoria- Geral da \n\nFazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de \n\n15/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a \n\ndesistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: \n\n\"com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória \n\nquando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e \n\nmulta punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional\". \n\nJURISPRUDÊNCIA: REsp 922.206, rel. min. Mauro Campbell Marques; REsp 1062139, rel. min. Benedito \n\nGonçalves; REsp 922842, rel. min. Eliana Calmon; REsp 774058, rel. min. Teori Albino Zavascki. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2401-006.604 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.913792/2011-59 \n\n \n\nressalva do voto do relator nos REsps 962.379 e 886.462, embora estes não \n\ntivessem tal questão como a controvérsia a ser por eles definida. \n\nVencido o prazo para pagamento antes do prazo da DCTF, o sujeito passivo não \n\nestá obrigado a declarar e o fisco não está obrigado a agir, mas o fisco também não \n\nestá impedido de exercer o poder dever de fiscalizar e lançar. \n\nO fato gerador já ocorreu e vencido o prazo para pagamento, está o fisco \n\nlegitimado a agir, ainda que na prática se espere o posterior transcurso do prazo da \n\ndeclaração. \n\nNo caso concreto, o pagamento em atraso se deu acompanhado da multa de \n\nmora, a se reconhecer o pagamento a destempo. Destaque-se que, desde o \n\nvencimento do prazo de pagamento, poderia o fisco lançar e para tanto seria \n\naplicável o prazo decadencial do parágrafo único do art. 173 do CTN. \n\nAlém disso, houve posterior declaração. Logo, até a declaração o recorrente \n\npagou e antes de qualquer providência do fisco. Por conseguinte, a declaração \n\nconstituiu o crédito tributário e tornou desnecessária eventual constituição por parte \n\ndo fisco. \n\nAo assim agir, atendeu às regras (CTN, art. 138) e à finalidade da denúncia \n\nespontânea (promoção da auto regularização, a tornar desnecessária ação do fisco), \n\nfazendo jus à sanção premial estabelecida pelo legislador. \n\nLogo, diante da declaração e do pagamento concomitantes (= pagar até a \n\ndeclaração) e antes de qualquer procedimento da fiscalização, a multa moratória \n\nrecolhida transmuta-se em indevida por força do disposto no art. 138 do CTN e da \n\ntese de direito fixada no REsp 1.149.022, não se podendo considerar a incidência \n\ndo art. 138 do CTN (cuja natureza jurídica é de lei complementar) como violação \n\naos art. 61 ou 63 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nAcerca das alegações veiculadas no Acórdão n° 3803-002.806 de que se \n\nperderia a razão para a fixação de uma data de vencimento dos tributos e de que \n\npoderia haver uma defasagem de sete meses entre o encerramento do período do \n\nsemestre e a apresentação da DCTF, devemos ponderar que tais questões são \n\nestranhas ao processo administrativo fiscal, por dizerem respeito à política \n\nlegislativa. \n\nPortanto, apesar de as circunstâncias fáticas do presente caso concreto não \n\nserem totalmente idênticas às circunstâncias do REsp n° 1.149.022, a questão de \n\ndireito presente em ambos é idêntica, a se justificar a reprodução da decisão nele \n\nveiculada por força do disposto no art. 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno \n\ndo CARF. \n\nNos termos expostos, acompanho o voto da Relatora.” \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n", "score":10.747925}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 \n\n 3 \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 \n\n 4 \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 \n\n 5 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 \n\n 6 \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.281 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722742/2019-02 \n\n 7 \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.7333956}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.722741/2019-50", "anomes_publicacao_s":"202410", "conteudo_id_s":"7152400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-014.280", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804722741201950.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13804722741201950_7152400.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de \n\nPIS/PASEP. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) PIS/PASEP devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 \n\n 3 \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 \n\n 4 \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 \n\n 5 \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 \n\n 6 \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.280 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722741/2019-50 \n\n 7 \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.484009}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.722744/2019-93", "anomes_publicacao_s":"202410", "conteudo_id_s":"7152403", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-014.283", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804722744201993.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13804722744201993_7152403.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 \n\n 3 \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 \n\n 4 \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 \n\n 5 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 \n\n 6 \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.283 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722744/2019-93 \n\n 7 \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.4471407}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202003", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO.\nO STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte.\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - CPC, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\nCOFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES\nOs royalties tratados como transferência de tecnologia - know-how devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e geram crédito da contribuição nos casos em que for comprovado o pagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. STJ. \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO. \n\nO STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos \n\nRepetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento \n\ndas contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833, de \n\n2003 e 10.637, de 2002), deve ser aferido segundo os critérios de \n\nessencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE \n\nREPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do RICARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 343, de 2015, os membros do Conselho devem observar as \n\ndecisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de \n\nJustiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C \n\nda Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - \n\nCPC, na forma disciplinada pela Administração Tributária. \n\nCOFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES \n\nOs royalties tratados como transferência de tecnologia - know-how devem ser \n\nconsiderados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, \n\nconsequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003 e geram crédito da contribuição nos casos em que for \n\ncomprovado o pagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o crédito da \n\ncontribuição sobre os valores de Royalties, nas operações em que houver a comprovação da \n\nincidência da COFINS-importação, na remessa ao exterior. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n24\n67\n\n/2\n00\n\n6-\n71\n\nFl. 386DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pelo Contribuinte contra a \n\ndecisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-004.893, de 01/02/2018 (fls. 296/312), proferida \n\npela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF/MF, que negou \n\nprovimento ao Recurso Voluntário apresentado. \n\nDo PER/DCOMP \n\nTrata este processo de Pedido de Ressarcimento de créditos da COFINS - \n\nExportação (fls. 03/06) relativos aos períodos de apuração (PA) abril a junho de 2006, e de \n\nDeclarações de Compensação vinculadas ao referido crédito (fls. 07/14, 53/56 e 179/180). \n\nA DRF de Piracicaba/SP, por meio do Despacho Decisório de fls. 181/185, \n\nreconheceu o crédito parcialmente e homologou as compensações até o limite do direito \n\ncreditório reconhecido. No Despacho, a autoridade administrativa informa que da análise por \n\namostragem da documentação apresentada pela empresa para averiguações sobre a legitimidade \n\ndos créditos do trimestre, dois itens de despesas suscitaram dúvidas quanto ao direito ao crédito \n\nda COFINS: (i) aquisição de “sucata de alumínio” e (ii) despesas com “royalties”. \n\nDa Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nO contribuinte foi cientificado do Despacho Decisório e apresentou a \n\nManifestação de Inconformidade de fls. 196/209, na qual admite que registrou incorretamente \n\ncréditos de COFINS decorrentes da aquisição de sucata de alumínio, informa o pagamento dos \n\ndébitos que haviam sido compensados com os referidos créditos, e contesta as glosas relativas às \n\ndespesas com royalties. Alega, em síntese e fundamentalmente, a essencialidade, para a \n\nprodução dos pistões, do “know-how” transferido por sua matriz. Sustenta que, em face dessa \n\nessencialidade, o “know-how” configuraria um insumo absolutamente necessário a seu processo \n\nprodutivo e, consequentemente, seria uma despesa que ensejaria o direito ao crédito de COFINS. \n\nA DRJ em Ribeirão Preto (SP), apreciou a Impugnação e, em decisão \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 14-54.883, de 19/11/2014, (fls. 242/261), considerou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade, fundamentado em que os valores pagos a \n\ntítulo de royalties não se enquadram no conceito de insumo e não geram créditos a serem \n\ndescontados das contribuições não cumulativas. \n\nRecurso Voluntário \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\nCientificada da decisão de 1ª instância, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário de fls. 268/282, requerendo o provimento do recurso e, alegando basicamente que: \n\na) da caracterização dos royalties como insumo: não concorda com a glosa dos \n\ncréditos de COFINS decorrentes dos pagamentos por ela realizados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia à sua matriz (KS - Kolbenschmidt GmbH) estabelecida na Alemanha, \n\nna medida em que essa tecnologia (know-how) consiste em insumo absolutamente necessário a \n\nseu processo produtivo e, assim, lhe confere o direito ao crédito de COFINS; \n\nAduz que o know-how que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a \n\ntransferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção \n\ndos pistões. Resta evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado \n\nao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção. \n\nTranscreve no recurso os principais dispositivos do contrato celebrado entre a Recorrente e sua \n\nmatriz, onde a transferência de todo esse know-how pode ser constatada; \n\nb) da impertinência do critério de remuneração à caracterização dos royalties \n\ncomo insumo: a Fiscalização atrela, de forma incorreta, o conceito de insumo ao critério de \n\npagamento estipulado contratualmente. De acordo com o entendimento exposto, o know-how \n\nnão seria um insumo pelo fato do pagamento dos royalties respectivos ser feito em função da \n\nvenda e não da produção dos pistões; ou seja, o Fisco baseou-se primordialmente na forma de \n\nremuneração da tecnologia descrita para definir se são insumos ou não e deixando de examinar, \n\nno caso concreto, se eles são ou não aplicados na produção; \n\nc) do conceito de insumo imputado pela Fiscalização: reiterar que o \n\nentendimento exposto pela fiscalização, baseado essencialmente nas Instruções Normativa n°s \n\n247, de 2002 e 404, de 2004. \n\nDecisão recorrida \n\nEm apreciação do Recurso Voluntário, foi exarada a decisão consubstanciada no \n\nAcórdão nº 3402-004.893, de 01/02/2018, prolatado pelo 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção de Julgamento do CARF/MF, na qual o Colegiado negou provimento ao Recurso \n\napresentado. Nessa decisão, a Turma entendeu que o royalty, enquanto remuneração pelo direito \n\nde uso de determinada tecnologia, escapam da autorização legal para descontar créditos, haja \n\nvista não se tratar, nem de aquisição bem, nem de contratação de serviço. \n\nE o fundamento desse entendimento foi o fato dos royalties não corresponderem a \n\numa prestação de serviços, impossibilitando seu enquadramento como insumo e, em decorrência, \n\na geração de créditos. \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nCientificada do Acórdão nº 3402-004.893, de 01/02/2018, o Contribuinte \n\napresentou Recurso Especial de divergência (fls. 322/355), apontando o dissenso jurisprudencial \n\nque visa a rediscutir o entendimento firmado pelos julgadores no sentido da “possibilidade do \n\nregistro de créditos de COFINS em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties \n\npor transferência de tecnologia (know-how)”. \n\nDefende que tendo em vista o dissídio jurisprudencial apontado, requer que seja \n\nadmitido o Recurso Especial e, no mérito, seja-lhe dado provimento, para reformar o acórdão \n\nrecorrido, cancelando-se as exigências fiscais remanescentes. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\nNo recurso ressalta que o STJ, através do julgamento do Recurso Especial \n\n1.221.170/PR, analisou recentemente a questão e concluiu que os insumos que geram direito ao \n\ncrédito de COFINS são aqueles comiserados essenciais no processo produtivo, exatamente como \n\nocorre no caso dos royalties, que são essenciais na produção dos pistões. \n\nFica claro, portanto, que qualquer que seja a ótica adotada, a glosa dos créditos de \n\nCOFINS registrados deve ser afastada, na medida em que os royalties são bens móveis \n\nutilizados pela ora Recorrente como insumos na produção dos seus pistões. \n\nPara comprovação da divergência, apresentou, a título de paradigma os acórdãos \n\nde n°s 3402-002.629 e 3401.001.907. \n\nCotejado os Acórdãos confrontados, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção de \n\njulgamento/CARF, reconheceu a divergência apenas quanto ao acórdão n° 3402-002.629 e, \n\nentão, com base no Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial de fls. 367/372, deu \n\nseguimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional \n\nDevidamente cientificada do Acórdão nº Acórdão nº 3402-004.893, de \n\n01/02/2018, do Recurso Especial do Contribuinte e do Despacho de sua análise de \n\nadmissibilidade, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões de fls. 374/383, que em \n\nresumo, pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo \n\ncontribuinte pelas seguintes razões: \n\n“(...) por haver uma série de posicionamentos contrários nas diversas Regiões \n\nFiscais da Receita Federal, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) proferiu a \n\nSolução de Divergência nº 11, de 2011, pacificando o entendimento em sentido contrário ao da \n\nsolução acima, in verbis: \n\nRoyalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o \n\nvalor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos \n\nserviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a \n\ncontribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos \n\ncontratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes \n\ncomponentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \n\nincidência da mencionada contribuição”. \n\nAssevera que o fundamento desse entendimento foi justamente o fato dos \n\nroyalties não corresponderem a uma prestação de serviços, impossibilitando seu enquadramento \n\ncomo insumo e, em decorrência, a geração de créditos. Requer que seja negado provimento ao \n\nRecurso Especial interposto pela recorrente. \n\n \n\nO processo, então, foi sorteado para este Conselheiro para dar prosseguimento à \n\nanálise do Recurso Especial. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nconforme consta do Despacho do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento/CARF (fls. \n\n310/319), com os quais concordo e cujos fundamentos adoto neste voto, como explico adiante. \n\nPortanto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nMérito \n\nPara análise do mérito, se faz necessária a delimitação do litígio. No mérito, \n\ncinge-se a controvérsia quanto “a possibilidade do registro de créditos de COFINS em \n\ndecorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia \n\n(know-how)”. \n\nPois bem. O cerne da questão aqui debatida, adentra-se à análise do conceito de \n\ninsumos, e, por conseguinte, do direito ao crédito de COFINS não-cumulativos decorrentes de \n\npagamentos efetuados pelo Contribuinte à sua matriz ((KS - Kolbenschmidt GmbH, estabelecida \n\nna Alemanha), a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how). \n\nPrimeiramente, esclareço o conceito de insumos que será adotado no presente \n\nvoto, para posteriormente adentrar-se à análise individualizada dos royalties. \n\nQuanto ao conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição para o \n\nPIS e a COFINS, tal questão já foi definitivamente resolvida pelo STJ, no Resp nº \n\n1.221.170/PR, sob julgamento no rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do \n\nCPC/2015), que estabeleceu conceito de insumo tomando como diretrizes os critérios da \n\nessencialidade e/ou relevância. \n\nA seguir, transcrevo parte da ementa do referido julgado: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o \n\ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que \n\ncontém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. (...). \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\nDestaca-se o voto da Ministra Regina Helena Costa, que considerou os \n\nseguintes conceitos de essencialidade ou relevância da despesa, que deve ser seguido por este \n\nConselho: \n\nEssencialidade – considera-se o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do \n\nprocesso produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de \n\nqualidade, quantidade e/ou suficiência; \n\nRelevância - considerada como critério definidor de insumo, é identificável no \n\nitem cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação \n\ndo serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva \n\n(v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na \n\nagroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual EPI), \n\ndistanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, \n\npelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. \n\nOutrossim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou em data de \n\n03/10/2018 a Nota Explicativa SEI nº 63, de 2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aceitando o \n\nconceito de insumos para crédito de PIS e COFINS fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nconforme Ementa abaixo transcrita: \n\n“Documento público. Ausência de sigilo. \n\nRecurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. \n\nIlegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. \n\nTese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para \n\ndispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de \n\n2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. \n\nNota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014”. \n\nCom isso, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte. \n\nNesse sentido, adoto ainda o entendimento esposado pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (RFB) no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 05, de 17 de dezembro de 2018. \n\nRessalvo não comungar de todas as argumentações nele postas, entretanto, concordo com suas \n\nconclusões. \n\nDessa forma, a presente análise considerará o conceito de insumo tomando como \n\ndiretrizes os critérios da essencialidade e/ou relevância definido pelo STJ, sujeito às análises que \n\npasso a fazer um a um nos tópicos apresentados pelo Recurso Especial ora sob análise. \n\nDa atividade exercida pela empresa \n\nVisto o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições para o PIS \n\ne COFINS, se faz necessário discorrer sobre as atividades da empresa, para comprovar que o \n\ncreditamento efetuado está ou não vinculado ao seu processo produtivo. A empresa tem como \n\natividade principal conforme definido na Cláusula Terceira do seu Contrato Social (fl. 71): \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\n3ª - A sociedade tem por objeto social: (a) desenvolvimento, fabricação, \n\nindustrialização, distribuição, comercialização, importação, exportação e montagem de \n\nprodutos para indústria automotiva e para o mercado de reposição nacional e internacional, \n\nespecialmente pistões, cilindros, bronzinas, buchas, bombas e seus componentes e acessórios; \n\nfiltros, válvulas e outros produtos para motores; (b) desenvolvimento, industrialização, \n\nimportação, exportação, comercialização e montagem de máquinas relacionadas aos produtos \n\nmencionados no item (a); (c) prestação de serviços de assistência técnica de produtos e \n\nmáquinas mencionadas acima; prestação de serviços de infra-estrutura, suporte administrativo \n\ne serviços correlatos; e (d) participação em outras sociedades, como sócia ou acionista.\" \n\nA decisão recorrida, ao interpretar o inc. II do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, \n\nem conjunto com o art. 22 da Lei nº 4.506, de 1964, concluiu que o royalty, enquanto \n\nremuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, escapa da autorização legal para \n\ndescontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, nem de contratação de serviço. \n\nDe outro lado o Contribuinte assevera que qualquer que seja a ótica adotada, a \n\nglosa dos créditos de COFINS registrados deve ser afastada, na medida em que os royalties são \n\nbens móveis utilizados pela ora Recorrente como insumos na produção dos seus pistões. \n\nCumpre destacar também que a COFINS/Importação sobre o pagamento de \n\nroyalties foi integralmente recolhida aos cofres públicos pela Recorrente, tal como reconhecido \n\nno Relatório de Fiscalização de fls. 175. \n\nPara o deslinde desta questão, ressalta-se que em julgamento havido na sessão de \n\n13 de junho de 2019, essa matéria esteve sob discussão por essa 3ª Turma da CSRF, em \n\njulgamento no qual a matéria principal é a mesma aqui tratada e referente a processo dessa mesma \n\nempresa KSPG (PAF nº 13888.721085/2013-08), referente ao PA de 2008. \n\nNaquela oportunidade foi prolatado o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, \n\nde relatoria da Conselheira Vanessa Marini Cecconello, a quem peço licença para reproduzir \n\npartes das razões esposadas, que adoto, por complementares, para aqui decidir. À começar, veja-\n\nse a ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de que \n\ninsumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente \n\nempregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma \n\nprestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade \n\nda empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí \n\nresultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE \n\nREPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, \n\nos membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal \n\nFederal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \n\ndos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\n13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração \n\nTributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o \n\nconselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nNa sequência, passo a reproduzir parte dos fundamentos do voto condutor, para \n\ndecisão do mérito da questão aqui discutida, qual seja, o direito ao crédito de COFINS em \n\ndecorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia \n\n(know-how) que é fornecido à Recorrente. \n\n “(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o know-\n\nhow que é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e \n\ndiretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de \n\ndúvidas, em insumo para a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência \n\nde tecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do \n\nartigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" \n\nnos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção \n\nde pistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de \n\nroyalties: \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende \n\nintegralmente dos conhecimentos técnicos que lhe são transferidos \n\npela matriz localizada na Alemanha. Como exaustivamente \n\ndemonstrado nestes autos, o processo produtivo é bastante complexo e \n\nenvolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e parâmetros \n\nutilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma \n\nsérie extensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela \n\nmatriz e aplicados na produção local. Nesse contexto, são inúmeros os \n\nexemplos de tecnologias e know-how transferidos pela matriz e \n\nefetivamente aplicados ao processo produtivo, tais como: composição da \n\nliga, determinação dos parâmetros de tratamento térmico, utilização de \n\ncompostos de alta tecnologia para camadas superficiais redutoras de \n\natrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303-\n\n006.604 , que recebeu a seguinte ementa: \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-010.248 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.002467/2006-71 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº \n\n10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser \n\ninterpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \n\ntraduz uma posição \"intermediária\", na qual, para definir insumos, busca-\n\nse a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a \n\natividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, \n\no qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério \n\namplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, \n\nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do \n\nserviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são \n\nimprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais \n\npara a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos \n\ncomo insumos (...)”. (Grifei) \n\nPortanto, ante ao acima exposto, há de ser reconhecido o direito ao crédito de \n\nCOFINS em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nConclusão \n\nDesta forma, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial de divergência \n\ninterposto pelo Contribuinte, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para reconhecer o \n\ncrédito da contribuição sobre os valores de Royalties, nas operações em que houver a \n\ncomprovação do pagamento da COFINS importação, na remessa ao exterior. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":6.380477}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de \n\nPIS/PASEP. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) PIS/PASEP devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 \n\n 3 \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 \n\n 4 \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertil izantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana -de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 \n\n 5 \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento nec essários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 \n\n 6 \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajus tes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita -se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdã o n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, incis o II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.285 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722746/2019-82 \n\n 7 \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.3390493}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.722740/2019-13", "anomes_publicacao_s":"202410", "conteudo_id_s":"7152399", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-014.279", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804722740201913.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13804722740201913_7152399.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de \n\nPIS/PASEP. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) PIS/PASEP devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 \n\n 3 \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 \n\n 4 \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 \n\n 5 \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 \n\n 6 \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.279 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722740/2019-13 \n\n 7 \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.3390493}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 \n\n 3 \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 \n\n 4 \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 \n\n 5 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 \n\n 6 \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.282 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722743/2019-49 \n\n 7 \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.3390493}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.278 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722738/2019-36 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de COFINS. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) COFINS devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.278 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722738/2019-36 \n\n 3 \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.278 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722738/2019-36 \n\n 4 \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.278 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722738/2019-36 \n\n 5 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.278 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722738/2019-36 \n\n 6 \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.278 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722738/2019-36 \n\n 7 \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.3152432}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.722733/2019-11", "anomes_publicacao_s":"202410", "conteudo_id_s":"7152395", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-10-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-014.275", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804722733201911.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13804722733201911_7152395.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade \n\nou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.268, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento \n\ndo processo 13804.722726/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, \n\nJoao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), José Renato Pereira de Deus, Celso Jose \n\nFerreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.275 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722733/2019-11 \n\n 2 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem. O pedido é referente ao crédito de \n\nPIS/PASEP. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da \n\nManifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nA decisão recorrida, negou provimento à manifestação de inconformidade da \n\nrecorrente, recebendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 \n\nROYATIES. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do(a) PIS/PASEP devido(a) sob o regime não cumulativo, não cabe o \n\naproveitamento de créditos decorrentes de pagamento de royalties. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada com a mencionada decisão a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\nonde reprisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade; \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo mencionado anteriormente, a decisão recorrida julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade da recorrente. \n\nMais especificamente, no caso concreto, o ponto a ser resolvido reside na \n\npossibilidade de os royalties pagos em contrapartida ao licenciamento de \n\ntecnologia serem considerados insumos para efeitos de apuração de créditos de \n\nPIS/Pasep, vez que tal despesa seria essencial para a atividade econômica \n\ndesenvolvida pela recorrente. \n\nPara a DRJ, o presente caso resolver-se-ia com a aplicação da Solução de Consulta \n\nnº 116/2021, pois, para ela, \"Apesar de o caso proposto para essa solução de \n\nconsulta não ser exatamente o mesmo do destes autos, a fundamentação \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.275 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722733/2019-11 \n\n 3 \n\nutilizada na decisão é a mesma que se aplica aqui, porque trata da questão geral \n\nreferente à possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de pagamento \n\nde royalties. Nela está estabelecido o entendimento de que o pagamento de \n\nroyalties evidentemente não se trata de aquisição de bens, o que está em \n\nharmonia com os argumentos acima expostos, e igualmente não se trata de \n\naquisição de serviços, pois na cessão de direito de uso não se visualiza a presença \n\nde obrigação de fazer.\" \n\nEntretanto, entendo que essa não é a melhor solução para o deslinde da demanda \n\nque aqui se apresenta. \n\nPara entender a questão em sua essência, é necessário primeiro delimitar o \n\nconflito em discussão. No centro da controvérsia está a viabilidade de registrar \n\ncréditos de PIS devido a pagamentos feitos a título de royalties por transferência \n\nde tecnologia (know-how). \n\nA questão central aqui reside na análise do conceito de insumos e, \n\nconsequentemente, no direito aos créditos de PIS não cumulativos resultantes \n\ndos pagamentos feitos pelo Contribuinte como royalties por transferência de \n\ntecnologia (know-how). \n\nA maior parte da discussão travada no presente processo envolve o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo \n\nprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que tal conceito já se encontra \n\nconsolidado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – \n\nTema 779/780), julgado mediante a sistemática repetitiva. Além disso, destaca-se \n\na importância da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitida pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, a qual \n\ndeve ser observada pela Administração Pública, conforme o artigo 19 da Lei \n\n10.522/2002. \n\nDado o conceito de insumo para efeitos de creditamento das contribuições para o \n\nPIS e COFINS, é importante analisar as atividades da empresa para determinar se \n\no creditamento realizado está relacionado ao seu processo produtivo. A empresa \n\ntem como atividade principal, conforme definido na Cláusula Terceira do seu \n\nContrato Social: \n\nCláusula 3ª - A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: \n\na) A produção, armazenagem, reembalagem, beneficiamento, comercialização, \n\nimportação, exportação, transporte, distribuição, classificação, certificação e \n\nanalise de sementes básicas, certificadas e fiscalizadas, de produção de terceiros; \n\nb) A pesquisa e desenvolvimento genético de espécies de cultivares, biotecnologia, \n\narmazenagem, comercialização, importação e exportação de produtos \n\nrelacionados com suas atividades; \n\nc) A prestação de serviços em geral, inclusive de pesquisa, experimentação e \n\nanálises químicas e físicas no campo da agronomia; \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.275 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722733/2019-11 \n\n 4 \n\nd) Comércio, armazenagem, importação e exportação de defensivos agrícolas em \n\ngeral, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, rodenticidas e outros produtos \n\nquímicos corre/atos para a agricultura, bem como fertilizantes simples ou \n\ncompostos, suas matérias primas, corretivos do solo, bem como seus derivados e \n\nimplementos agrícolas; \n\ne) O arrendamento, a participação e/ou deter participações em outras Sociedades \n\nnacionais ou estrangeiras como sócio, quotista ou acionista, bem como formar e \n\nparticipar de consórcios Wou forni venturas e firmar acordos de parceria, tendo \n\ncomo objetivo a exploração e a consecução do objeto social da Sociedade. O A \n\ncomercialização, importação, exportação, transporte e armazenagem de grãos, \n\ncereais, óleos vegetais e farelos, fertilizantes simples ou compostos, suas matérias \n\nprimas, corretivos do solo, bem como seus derivados e implementos agrícolas. \n\ng) exploração de ~idades agrícolas em geral, inclusive a produção, beneficiamento, \n\ncomercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, \n\nreembalagem, transporte, distribuição, classificação, certificação, análise, \n\ntratamento e pesquisa (inclusive com defensivos agrícolas) de grãos, sementes, \n\nflores, frutos, plantas, gramas, mudas, plentulas (`PLLIGS\") e germoplasma, \n\ninclusive de produção de terceiros; \n\nh) plantio, beneficiamento e comercialização de cana de açúcar, suas mudas e \n\nresíduos; é pesquisas, testes, experimentações, desenvolvimento, análises tecnicas \n\nde quaisquer produtos (e seus resíduos) contemplados em seu objeto social, \n\nincluindo a análise, certificação e controle de qualidade de tais produtos; é \n\nlaboratório de fitopatologia - quarentena vegetal; \n\nk) prestação de serviços técnicos especializados inerentes as atividades agrícolas, \n\nincluindo, mas não se limitando, a serviços de pesquisa, experimentação e analises \n\nquímicas e físicas no campo da agronomia, engenharia agronômica, de manejo \n\nvaleta( tratamento fitossanitário, plantio ou consultoria a terceiros; o prestação de \n\nserviços de: preparação do solo, colheita de produtos agrícolas e corte de cana-de-\n\naçúcar \n\nm)comercialização de sucatas de plástico, Papel, Papelão, madeira, borracha e \n\nmetais ferrosos ou não; e \n\nn) gestão, gerenciamento, administração e serviços de cobrança de royalties; \n\no) serviços de pulverização de lavouras e controle de pragas agrícolas, e \n\np) serviços de introgressão de eventos biotecnológicos para conversão de linhagens \n\nde terceiras. \n\nA Contribuinte afirma que, independentemente da perspectiva adotada, a \n\nexclusão dos créditos de PIS registrados deve ser rejeitada, pois os royalties são \n\nconsiderados bens móveis utilizados pela Recorrente como insumos na sua \n\natividade de produção. \n\nO assunto aqui tratado já foi objeto de decisão pela CRSF, naquela ocasião, foi \n\nemitido o Acórdão nº 9303-008.742, de 13/06/2019, relatado pela Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello. Gostaria de solicitar permissão para citar partes dos \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.275 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722733/2019-11 \n\n 5 \n\nargumentos apresentados, os quais adoto como complementares para a presente \n\ndecisão. Para iniciar, vejamos a ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de \n\ninsumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, \n\ndefinido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo qual seja, de \n\nque insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO \n\nDAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, \n\nou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária \n\n(...). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. \n\nDestaco a seguir os fundamentos utilizados para embasar o voto acima: \n\n“(...) No caso dos autos, conforme já afirmado no acórdão recorrido, o knowhow \n\nque é fornecido à Recorrente nada mais é do que a transferência de toda a \n\ntecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos \n\npistões. É evidente que o know-how para produção é necessário e diretamente \n\naplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo \n\npara a produção. \n\nHá de se acrescentar que os royalties tratados neste processo (transferência de \n\ntecnologia) devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do \n\nCódigo Civil e, consequentemente, enquadrados como \"bens\" nos termos do artigo \n\n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nO know-how que é fornecido à Recorrente é a transferência de toda a tecnologia, \n\nsuporte, experiência e conhecimento necessários à produção dos pistões, sendo \n\nessencial ao processo produtivo, constituindo-se em insumo para a produção. \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.275 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722733/2019-11 \n\n 6 \n\nHá de se acrescentar ainda que, conforme descrito pela recorrente, a produção de \n\npistões depende da transferência dos conhecimento e pagamento de royalties: \n\n[...] \n\nA produção dos pistões, hão de concordar V. Sas., depende integralmente dos \n\nconhecimentos técnicos que lhe são transferidos pela matriz localizada na \n\nAlemanha. Como exaustivamente demonstrado nestes autos, o processo produtivo \n\né bastante complexo e envolve uma série de etapas onde os controles, ajustes e \n\nparâmetros utilizados são absolutamente cruciais para se garantir não só a \n\nqualidade do produto como a sua própria fabricação. \n\nOs processos produtivos da Recorrente, repita-se, são regidos por uma série \n\nextensa de normas e procedimentos internos desenvolvidos pela matriz e aplicados \n\nna produção local. Nesse contexto, são inúmeros os exemplos de tecnologias e \n\nknow-how transferidos pela matriz e efetivamente aplicados ao processo \n\nprodutivo, tais como: composição da liga, determinação dos parâmetros de \n\ntratamento térmico, utilização de compostos de alta tecnologia para camadas \n\nsuperficiais redutoras de atrito, etc. \n\n[...] \n\nNo mesmo sentido do reconhecimento do pagamento de direitos autorais como \n\ninsumos, já se manifestou esta 3ª Turma da CSRF, no Acórdão n.º 9303- 006.604 , \n\nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do \n\nart. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o \n\nda essencialidade. Referido critério traduz uma posição \"intermediária\", na qual, \n\npara definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado \n\ncomo insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em \n\nfunção da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo ou à prestação do serviço. \n\nINDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à \n\nindústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas \n\nobras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos (...)” \n\nÉ importante ressaltar que estamos lidando com a transferência de tecnologia \n\npara a produção de produtos distintos dos pistões, como foi o caso concreto \n\nmencionado anteriormente. \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3302-014.275 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13804.722733/2019-11 \n\n 7 \n\nPortanto, com base no exposto acima, o direito ao crédito de PIS deve ser \n\nreconhecido devido aos pagamentos efetuados a título de royalties por \n\ntransferência de tecnologia (know-how). \n\nDesta forma, por todo o acima exposto, voto por dar provimento ao recuso \n\nvoluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.2933345}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",20, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",9, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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