dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-06T00:00:00Z,10380.901610/2008-14,202502,7205102,2025-02-06T00:00:00Z,9101-007.263,Decisao_10380901610200814.PDF,2025,MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC,10380901610200814_7205102.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do Recurso Especial. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10805175,2025,2025-02-15T09:43:06.795Z,N,1824116030325129216,"Metadados => date: 2025-02-05T21:35:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T21:35:03Z; Last-Modified: 2025-02-05T21:35:03Z; dcterms:modified: 2025-02-05T21:35:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T21:35:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T21:35:03Z; meta:save-date: 2025-02-05T21:35:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T21:35:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T21:35:03Z; created: 2025-02-05T21:35:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-05T21:35:03Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T21:35:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.901610/2008-14 ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 2 Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº 1402-006.253, proferido em 13.12.2022, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento (fls. 151/166) assim ementado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, no mérito, negaram provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que dava provimento. Contra tal decisão, interpôs o sujeito passivo recurso especial (173/182), sustentando que o Acórdão nº 1402-006.253 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “possibilidade de configuração de denúncia espontânea por meio da compensação tributária”. Indicou como paradigmas os Acórdão de números 9303-011.117 e nº 9303-011.049. No mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) a compensação tributária operada via PER/DCOMP tem todos os efeitos, quando de sua prática, de extinção do crédito tributário, embora isso possa ser revertido quando da apreciação do procedimento instaurado; e (ii) a compensação realizada via DCOMP, equipara-se, em todos efeitos, ao pagamento do tributo, porque extingue o crédito tributário pela quitação econômico- financeira, permitindo, por via de consequência, a caracterização da denúncia espontânea. Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 194/198), que deu seguimento ao recurso especial apenas com relação ao Acórdão nº 9303-011.117, conforme abaixo: Segundo a Recorrente, ao decidir pela impossibilidade de configuração de denúncia espontânea por meio da compensação tributária, o Colegiado recorrido adotou entendimento que diverge da interpretação da legislação tributária que Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 3 prevaleceu em casos semelhantes, nos Acórdãos nº 9303-011.117 e nº 9303- 011.049. Desde logo, cumpre observar que, no cotejamento que realizou em seu apelo especial, a Recorrente transcreveu excertos do voto vencido do Acórdão nº 9303- 011.049 (segundo paradigma). Em verdade, no voto vencedor desta segunda decisão apontada como paradigma prevaleceu o mesmo entendimento que serviu de fundamento para a decisão recorrida. Nesse sentido, é a seguinte a ementa do segundo paradigma: (...) Resta claro, portanto, que inexiste divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e o segundo paradigma apontado pela ora Recorrente. Por outro lado, o entendimento que prevaleceu no primeiro paradigma (Acórdão nº 9303-011.117) é diverso. Nesse sentido, é a seguinte a ementa do referido Acórdão: (...) Depois de reproduzir excertos do primeiro paradigma e realizar o cotejamento com a decisão recorrida, a Recorrente sintetizou a divergência suscitada nos termos a seguir reproduzidos: (...) Em análise ao inteiro teor do Acórdão recorrido e do paradigma, entendo que assiste razão à Recorrente quando afirma que existe uma divergência jurisprudencial em torno do tema. Primeiramente, verifica-se que há a necessária similitude fática do paradigma com a decisão recorrida. Em ambos os casos, a homologação apenas parcial da declaração de compensação teve por fundamento o fato de que o direito creditório, embora reconhecido em sua totalidade, mostrou-se insuficiente justamente em razão do acréscimo de multa de mora aos débitos compensados. E a despeito da similitude fática, chegou-se no Acórdão recorrido a conclusão diametralmente oposta àquela alcançada no paradigma, no que tange à possibilidade de configuração de denúncia espontânea por meio da compensação tributária. Na decisão recorrida restou assentado que a denúncia espontânea exige para sua implementação o pagamento do tributo devido, e que o pagamento que não se confunde com o pedido de compensação; enquanto que no paradigma adotou-se entendimento diametralmente oposto, no sentido de “que a compensação equivale a pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea e não exigência da multa de mora”. Dessa forma, em se tratando de cenário fático análogo, e tendo as decisões recorrida e paradigma chegado a conclusões diametralmente opostas quanto à possibilidade de configuração de denúncia espontânea por meio da compensação tributária, entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada pela Recorrente. Fl. 220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 4 E uma vez atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, com fundamento no art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, proponho que seja dado seguimento ao Recurso Especial, unicamente em relação ao primeiro paradigma (Acórdão nº 9303-011.117). Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 200/215), sustentando, em resumo, que (i) o administrado, optando pela compensação, apenas ingressou com a DCOMP após o dia de vencimento do tributo, pelo que incorreu em multa moratória e juros Selic; (ii) a multa de mora é aplicável diante de compensação extemporânea — apesar de voluntária — do contribuinte, ou seja, mesmo antes do início do procedimento de ofício promovido pelo fisco; e (iii) o instituto da espontaneidade não se aplica para extinguir multa de mora, por se tratar de repercussão imediata e automática pelo atraso na compensação do tributo. É relatório. VOTO Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora I – ADMISSIBILIDADE O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em 17.02.2023 (sexta-feira, fls. 169) e interpôs, tempestivamente, o recurso especial em 05.03.2023. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 1 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Fl. 221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 5 Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. Ocorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Confira-se: Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (...) § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. E, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente refletivo na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, que assim dispõe: A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Diante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do recurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. II – CONCLUSÕES Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 2 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. Fl. 222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 6 DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira Edeli Pereira Bessa Na reunião de julgamento de outubro/2024, este Colegiado apreciou litígios instaurados pela mesma Contribuinte, questionando o cômputo de multa de mora sobre débitos compensados em atraso e homologados parcialmente. Naqueles casos, a divergência jurisprudencial submetida a este Colegiado dizia respeito à negativa de conhecimento de recurso voluntário, ao invés da aplicação de decisão judicial alegada como favorável à Contribuinte, quanto à ocorrência de denúncia espontânea em sede de compensação. No Acórdão nº 9101-007.178 (e em suas réplicas nos Acórdãos nº 9101-007.179 e 9101-007.180), este Colegiado decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a negativa de conhecimento do recurso voluntário. O Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto historiou, naquela ocasião, que: O litígio posto no Poder Judiciário fulmina completamente qualquer discussão nas instâncias julgadoras administrativas, não cabendo a estas, portanto, por qualquer modo, dar cumprimento a decisões judiciais acerca de matérias com relação às quais não deve sequer tomar conhecimento, exatamente em razão da prevalência da decisão judicial sobre a administrativa. A mesma solução dada pelo acórdão recorrido foi adotada em outros processos da mesma recorrente, em que também houve o reconhecimento da concomitância com a ação judicial mencionada, conforme demonstramos a seguir. O próprio acórdão recorrido assinalou que a mesma situação encontrada nos presentes autos foi analisada nos processos nº 10805.720258/2007-07 e nº 10805.720257/2007-54. Vejamos o que ocorreu no julgamento desses processos perante outros colegiados. No processo nº 10805.720258/2007-07, foi proferido o Acórdão nº 1301-004.109, por meio do qual aquele colegiado, também por unanimidade de votos, não conheceu do recurso voluntário, pelas mesmas razões apontadas no recorrido (concomitância com ação judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1), tendo o voto condutor igualmente feito as mesmas observações já antes mencionadas quanto à necessidade de “a unidade de origem da RFB, ou seja, à DRF/Fortaleza”, adotar as providências para o correto cumprimento da decisão judicial. Salienta-se, inclusive, que participei desse julgamento, acompanhando integralmente o voto do relator. No processo nº 10805.720257/2007-54, por sua vez, foi inicialmente proferido o Acórdão nº 1302-001.819, decidindo a questão controversa de fundo (a possibilidade da denúncia espontânea por meio de compensação), no mérito, em desfavor da recorrente. Fl. 223DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 7 Contudo, por ocasião do recurso especial naquele caso interposto, a conselheira Edeli Pereira Bessa, que fora redatora do voto vencedor do Acórdão nº 1302- 001.819, consignou, em declaração de voto ao Acórdão nº 9101-005.032, que, à semelhança do recurso especial (que também por unanimidade de votos não foi conhecido pela CSRF em razão da concomitância com ação judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1), tampouco o recurso voluntário deveria ter sido conhecido, sendo que este somente o fora porque a recorrente omitira do CARF a existência da referida ação judicial. Os seguintes excertos finais da sua declaração de voto, no Acórdão nº 9101- 005.032, esclarecem o ponto: Contudo, a omissão da Contribuinte em noticiar a existência da ação judicial por ela proposta ocultou do Colegiado a quo esta circunstância e permitiu a edição de decisão contrária ao provimento judicial, ensejando o julgamento confrontado no recurso especial ora em exame, mais uma vez para deduzir perante este órgão julgador pedido idêntico ao dirigido ao Poder Judiciário. Na medida em que a competência deste Colegiado, em instância especial, se limita à solução de divergências jurisprudenciais, inviabilizando a reforma do acórdão recorrido para desfazer o conhecimento do recurso voluntário, somente é possível afirmar que o conhecimento da matéria devolvida encontra óbice na Súmula CARF nº 1, do que decorre a NEGATIVA de CONHECIMENTO ao recurso especial. Todavia, na medida em que os documentos juntados às e-fls. 549/606 evidenciam provimento judicial contrário à decisão expressa no acórdão recorrido, a autoridade local deve atentar para estas circunstâncias antes de promover a execução do referido julgado. A par dessa ressalva, de que sequer o recurso voluntário deveria ter sido conhecido, acaso tivesse o CARF conhecimento da decisão judicial favorável à recorrente, fato é que o recurso especial lá manejado, conforme dito, não foi conhecido pela CSRF, por unanimidade de votos, em razão da concomitância com ação judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1. Os seguintes excertos finais do voto condutor do Acórdão nº 9101-005.032 deixam registrado que as providências para o correto cumprimento da decisão judicial, no âmbito daquele processo, devem ser adotadas pela unidade administrativa: Ora, diante de todo o que foi relatado verifica-se a existência da concomitância entre os processos administrativo e judicial tributários aqui tratados. E nesse sentido temos a 1ª Súmula deste CARF: [...] Fl. 224DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 8 Dessa forma, o recurso especial interposto não pode ser admitido, nos termos do RICARF: [...] Entretanto, deve-se aclarar aqui que os referidos documentos juntados pela delegacia de origem demonstram que o provimento judicial foi favorável ao contribuinte, diferentemente da decisão aqui recorrida, de tal forma que deve ser verificada tais circunstâncias quando da sua execução. Assim, NÃO conheço do Recurso Especial da Contribuinte. (destaques acrescidos) Conforme visto, portanto, é consolidado no CARF o entendimento de que, uma vez identificada a concomitância de processos administrativo e judicial com mesmo objeto, a Súmula CARF nº 1 impõe o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, em razão da renúncia às instâncias administrativas, incumbindo à autoridade administrativa da RFB adotar os procedimentos para o cumprimento da decisão judicial. (destaques do original) Os elementos dos autos do processo no qual foi exarado o Acórdão nº 9101- 007.178 (10380.902904/2009-44) trazem informações equivalentes às consideradas no precedente nº 9101-005.032. Esta Conselheira assim circunstanciou aquele litígio em sua declaração de voto: O litígio presente nestes autos teve origem na homologação parcial de compensações declaradas a partir de 30/04/2004 para liquidação de débitos já vencidos. O direito creditório, embora integralmente reconhecido, foi insuficiente para liquidar os débitos compensados. Cobrada dos débitos remanescentes, em 09/10/2007 a Contribuinte ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA apresentou manifestação de inconformidade arguindo denúncia espontânea dos débitos compensados em atraso para requerer o afastamento da multa de mora acrescida aos débitos compensados. Corrigidos equívocos que conduziram à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos a descoberto, os autos foram remetidos para julgamento de 1ª instância e em 30/04/2010 a autoridade julgadora de 1ª instância declarou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender que a denúncia espontânea não afastaria a aplicação de multa de mora. Em 19/05/2010 a Contribuinte, já em sua nova sede em Eusébio/CE, interpôs recurso voluntário, novamente arguindo a ocorrência do instituto da denúncia espontânea e consequente não incidência de multa de mora. Em 07/05/2013 a 1ª Turma Especial da 1ª Seção de Julgamento do CARF converteu o julgamento em diligência para verificação acerca da prévia informação em DCTF dos débitos compensados (e-fls. 424/429). A autoridade local apurou que o contribuinte declara a menor ou não declarada nada, paga integralmente o débito declarado e depois retifica para maior, quitando ou compensando antecipadamente ou Fl. 225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 9 concomitantemente o débito mediante as DCOMPs ora em foco e antes de iniciado procedimento fiscal de cobrança. Prestadas as informações requeridas (e-fls. 449/450) os autos retornaram ao CARF e foram apreciados em 05/04/2016 pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento. A Conselheira Relatora do recurso voluntário deu provimento ao recurso voluntário ante a constatação de que os débitos foram liquidados por compensação antes de sua declaração em DCTF, mas prevaleceu entendimento contrário, sendo que esta Conselheira, à época integrante daquele Colegiado, lavrou o voto vencedor da negativa de provimento ao recurso voluntário da Contribuinte, sob a premissa de que não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. Em 25/05/2016 a sucessora da Contribuinte (M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS) interpôs o recurso especial ora sob análise (e-fls. 468/525). Admitido o recurso e colhidas contrarrazões da PGFN, os autos foram incluídos em lote para sorteio. Apenas em 08/11/2017 o SEORT da DRF/Fortaleza encaminhou ao CARF documentos extraídos do dossiê nº 10010.018115/1116-70, relatando à e-fl. 607 que: Tratam os documentos supramencionados de ação judicial, autuada em 30/05/2011 e transitada em julgado em 06/05/2013. Trouxe o dispositivo da sentença de 1º grau, mantida na íntegra em sentença de 2º grau: “Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) na abstenção da cobrança de multa moratória da parte autora quando a mesma estiver em uso do instituto da denúncia espontânea, desde que não tenha havido anteriormente qualquer procedimento administrativo de apuração por parte do Fisco no tocante aos tributos declarados em atraso, e que o pagamento seja efetuado integralmente, com juros e correção monetária, ainda que se trate de tributo sujeito ao lançamento por homologação, tudo isso em consonância com o posicionamento do STJ no REsp 1.149.022/SP”. A Receita Federal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará, levantou questionamento sobre se a decisão judicial teria dado à compensação a possibilidade do gozo dos benefícios da denúncia espontânea, obtendo como resposta do juízo, de 10 de julho de 2017, que “deve ser afastada a cobrança de multa de mora nos casos em que a parte autora efetuou a compensação de débitos confessados antes da entrega de DCTFs ou de qualquer procedimento fiscal”. O processo administrativo de nº 10805.720257/2007-54, atualmente no CARF, foi um daqueles em que o interessado arguiu, em juízo, que não foi observado o cumprimento da ação judicial em comento, por ter sido aplicada multa de mora nos débitos compensados. Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 10 Isto posto, proponho a Vossa Senhoria o envio do presente dossiê ao CARF, para que verifique os efeitos da medida judicial supramencionada sobre o julgamento do processo administrativo de nº 10805.720257/2007-54. Os documentos assim juntados aos autos evidenciam que em 26/05/2010 a Contribuinte ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, domiciliada em Eusébio/CE, lavrou petição inicial para ingressar com Ação Declaratória com pedido de Antecipação Parcial de Tutela relatando a realização de revisões periódicas de seus controles internos e a identificação de débitos não recolhidos que, antes da retificação da DCTF para seu cômputo, são liquidados seja com a entrega de dinheiro novo (recolhimento mediante DARF), seja com a utilização de créditos advindos de recolhimentos indevidos realizados no passado (igualmente feitos mediante DARF), no regime de compensação criado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, assim pleiteando a concessão de tutela antecipada para não recolher a multa de mora no regime de denúncia espontânea (art. 138), bem como o julgamento de procedência de tal pedido. Na sequência desta petição há requerimento de cumprimento de sentença datado de 19/05/2015, já em nome da incorporadora M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, que relata a propositura da ação em 27/05/2011, o julgamento de procedência e o trânsito em julgado em 23/05/2013. Ao final reprodução das decisões judiciais (em especial a sentença que afirma o ajuizamento por ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA incorporada por M.DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS), consta despacho da PGFN no Ceará que em 18/09/2017, atendendo a consulta da Receita Federal, reconheceu o provimento judicial para afastar o acréscimo de multa de mora se a Contribuinte no caso de após efetuar declaração parcial do débito tributário acompanhado da respectiva quitação integral, retifica- a, intimando o Fisco da existência de diferença a maior, cuja quitação (mediante DARF e/ou compensação de DARF referente a recolhimentos indevidos anteriores, operando-se a coisa julgada e decorrido o prazo para propositura de ação rescisória, apesar de a estratégia processual adotada pela Fazenda Nacional tenha sido equivocada, uma vez que se entendeu que se tratava de mero pedido de denúncia espontânea pura e simples, com dispensa de recorrer. (e-fls. 549/595). Neste contexto, o recurso voluntário da Contribuinte não poderia ter sido conhecido, em observância ao entendimento assim consolidado neste Conselho: [...] A comunicação extraída do dossiê nº 10010.018115/1116-70, juntada aos autos do processo administrativo nº 10380.902904/2009-44 reporta: Diversas demandas da PFN-CE foram tratadas no supramencionado dossiê, e a mais recente trata de requerimento da promovente, em juízo, no sentido de que sejam intimadas a PFN e a Receita Federal para que expeçam ofício junto aos processos administrativos que relaciona, no caso 49 processos que se encontram no CARF ou DRJ, para ciência da decisão judicial proferida nos autos da ação Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 11 judicial supracitada, com vistas ao acolhimento dos pleitos de exclusão de multa moratória sobre débitos objeto de compensação. Isto posto, encaminho, em anexo, as peças relevantes do dossiê de nº 10010.018115/1116-70, ressaltando que tais peças prontamente serão objeto de solicitação de juntada, por parte deste DRF/FOR/Seort, para cada um dos processos relacionados pelo contribuinte e por certo localizados nesse CARF. Dentre os 49 (quarenta e nove) processos citados não está o presente. Veja-se: Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 12 Em consequência, ausente qualquer notícia da referida ação judicial nestes autos, o Colegiado a quo nada disse acerca das repercussões daquela decisão judicial. Vale registrar, por oportuno, que em outro litígio pautado nesta mesma ocasião, instaurado em processo administrativo citado dentre os 49 (quarenta e nove) acima referidos – processo administrativo nº 10380.900341/2010-93 –, outro Colegiado do CARF, no Acórdão nº 1302-006.223, discordou da vinculação da compensação tratada naqueles autos à ação judicial referida, nos termos do voto condutor daquele julgado: Cabe, por fim, afastar qualquer relação do presente processo administrativo com o processo judicial de que cuida o Memorando de fl. 235. O processo nº 0007267-11.2011.4.05.8100 foi movido, no ano-calendário de 2011, por ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 51.423.747/0001-93, com o objetivo de que fosse assegurado o direito de não recolher multa de mora no regime da denúncia espontânea (art. 138, CTN), isto é, nos casos em que, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado da respectiva quitação integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), intimando o Fisco as (sic) existência de diferença a maior, cuja quitação (mediante DARF e/ou compensação de DARF referente a recolhimentos indevidos anteriores), acrescida apenas dos juros de mora, se der até a apresentação da referida declaração retificadora; 2. Reconhecido o direito nos termos do item acima, que seja assegurado, também, o direito da postulante à compensação do indébito, referente ao Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 13 período não prescrito, correspondente ao valor recolhido a título de multa de mora nos casos de denúncia espontânea (art. 138, CTN), devidamente atualizado pela taxa Selic, com débitos referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (ou pelo órgão responsável pela administração dos tributos federais), determinando-se, por fim, que a Fazenda Pública Federal se abstenha de adotar qualquer medida coativa contra a empresa em decorrência dos efeitos da ação, como negativa de CND, inscrição em Dívida Ativa, SERASA, CADIN e demais medidas do gênero. A referida autora obteve sentença favorável, em setembro de 2012, a qual teria sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região com trânsito em julgado em maio de 2013, conforme informações constantes à fl. 304. O fato de a ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA haver sido incorporada pela Recorrente, em 31 de agosto de 2012, e de esta passar a ser a sua sucessora no processo judicial em questão não confere à Recorrente o direito de se valer da referida decisão judicial em relação às compensações realizadas anteriormente à Incorporação e, mesmo, àquelas realizadas posteriormente à operação societária mas que não possuam qualquer relação com a autora da ação judicial. A esta mesma conclusão, chegou-se no Despacho de fls. 320/321, exarado no Dossiê nº 10010.018115/1116-70, no qual se consignou: 3. Feitas as verificações nos processos administrativos listados às fls. 35/36, para identificar aqueles em que houve descumprimento da decisão judicial, chegou-se à conclusão de que em apenas 4(quatro) haveria a possibilidade de tal descumprimento, já que os demais não guardavam qualquer relação com a decisão judicial, pois se referiram a créditos da própria M DIAS BRANCO S.A., CNPJ 07.206.816/0001-15, e não da respectiva incorporada, em março de 2012, ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA., CNPJ 51.423.747/0001-93, esta última que ingressou, no ano de 2011, naturalmente antes da incorporação, com a ação judicial a que ora se requer cumprimento. [...] A compensação de que trata os presentes autos foi realizada, pela Recorrente, no ano de 2005, por meio da utilização de pagamento realizado, também pela Recorrente, no ano de 2002. Não há nenhuma relação com a ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, e, consequentemente, nenhum reflexo da decisão judicial proferida no processo inaugurado por esta pessoa jurídica, que se relacionava aos pagamentos por ela realizados. (destaques do original) A Contribuinte não questionou aquele fundamento, deixando de instaurar perante esta instância especial discussão acerca da concomitância apontada nos precedentes antes citados. Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.901610/2008-14 14 Aqui, ausente qualquer referência àquelas circunstâncias, tem-se, como bem observa a I. Relatora, no ponto questionado pela Contribuinte, que o acórdão recorrido adotou entendimento da recém aprovada Súmula CARF nº 203, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância especial. Com estes acréscimos, esta Conselheira acompanha a I. Relatora em seus fundamentos e conclusão de NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa Fl. 231DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto I – ADMISSIBILIDADE II – CONCLUSÕES Declaração de Voto ",4.645697