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Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.901610/2008-14  

ACÓRDÃO 9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2002 

RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA 

ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. 

Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de 

decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha 

sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

Recurso Especial. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Fl. 218DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10380.901610/2008-14 

 2 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº 

1402-006.253, proferido em 13.12.2022, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento (fls. 151/166) assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano-calendário: 2002  

DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.  

Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a 

compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a 

pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa 

moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, no mérito, 

negaram provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que 

dava provimento. 

Contra tal decisão, interpôs o sujeito passivo recurso especial (173/182), 

sustentando que o Acórdão nº 1402-006.253 conferiu à legislação tributária interpretação 

divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “possibilidade de 

configuração de denúncia espontânea por meio da compensação tributária”. Indicou como 

paradigmas os Acórdão de números 9303-011.117 e nº 9303-011.049. 

No mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) a 

compensação tributária operada via PER/DCOMP tem todos os efeitos, quando de sua prática, de 

extinção do crédito tributário, embora isso possa ser revertido quando da apreciação do 

procedimento instaurado; e (ii) a compensação realizada via DCOMP, equipara-se, em todos 

efeitos, ao pagamento do tributo, porque extingue o crédito tributário pela quitação econômico-

financeira, permitindo, por via de consequência, a caracterização da denúncia espontânea. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 194/198), que deu seguimento ao 

recurso especial apenas com relação ao Acórdão nº 9303-011.117, conforme abaixo:  

Segundo a Recorrente, ao decidir pela impossibilidade de configuração de 

denúncia espontânea por meio da compensação tributária, o Colegiado recorrido 

adotou entendimento que diverge da interpretação da legislação tributária que 

Fl. 219DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.263 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10380.901610/2008-14 

 3 

prevaleceu em casos semelhantes, nos Acórdãos nº 9303-011.117 e nº 9303-

011.049.  

Desde logo, cumpre observar que, no cotejamento que realizou em seu apelo 

especial, a Recorrente transcreveu excertos do voto vencido do Acórdão nº 9303-

011.049 (segundo paradigma). Em verdade, no voto vencedor desta segunda 

decisão apontada como paradigma prevaleceu o mesmo entendimento que serviu 

de fundamento para a decisão recorrida. Nesse sentido, é a seguinte a ementa do 

segundo paradigma: (...)  

Resta claro, portanto, que inexiste divergência de interpretação da legislação 

tributária entre a decisão recorrida e o segundo paradigma apontado pela ora 

Recorrente.  

Por outro lado, o entendimento que prevaleceu no primeiro paradigma (Acórdão 

nº 9303-011.117) é diverso. Nesse sentido, é a seguinte a ementa do referido 

Acórdão: (...) 

Depois de reproduzir excertos do primeiro paradigma e realizar o cotejamento 

com a decisão recorrida, a Recorrente sintetizou a divergência suscitada nos 

termos a seguir reproduzidos: (...) 

Em análise ao inteiro teor do Acórdão recorrido e do paradigma, entendo que 

assiste razão à Recorrente quando afirma que existe uma divergência 

jurisprudencial em torno do tema.  

Primeiramente, verifica-se que há a necessária similitude fática do paradigma com 

a decisão recorrida. Em ambos os casos, a homologação apenas parcial da 

declaração de compensação teve por fundamento o fato de que o direito 

creditório, embora reconhecido em sua totalidade, mostrou-se insuficiente 

justamente em razão do acréscimo de multa de mora aos débitos compensados. 

E a despeito da similitude fática, chegou-se no Acórdão recorrido a conclusão 

diametralmente oposta àquela alcançada no paradigma, no que tange à 

possibilidade de configuração de denúncia espontânea por meio da compensação 

tributária.  

Na decisão recorrida restou assentado que a denúncia espontânea exige para sua 

implementação o pagamento do tributo devido, e que o pagamento que não se 

confunde com o pedido de compensação; enquanto que no paradigma adotou-se 

entendimento diametralmente oposto, no sentido de “que a compensação 

equivale a pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea 

e não exigência da multa de mora”.  

Dessa forma, em se tratando de cenário fático análogo, e tendo as decisões 

recorrida e paradigma chegado a conclusões diametralmente opostas quanto à 

possibilidade de configuração de denúncia espontânea por meio da compensação 

tributária, entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial 

suscitada pela Recorrente.  

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 4 

E uma vez atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, com 

fundamento no art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, 

de 2015, proponho que seja dado seguimento ao Recurso Especial, unicamente 

em relação ao primeiro paradigma (Acórdão nº 9303-011.117). 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 200/215), sustentando, 

em resumo, que (i) o administrado, optando pela compensação, apenas ingressou com a DCOMP 

após o dia de vencimento do tributo, pelo que incorreu em multa moratória e juros Selic; (ii) a 

multa de mora é aplicável diante de compensação extemporânea — apesar de voluntária — do 

contribuinte, ou seja, mesmo antes do início do procedimento de ofício promovido pelo fisco; e 

(iii) o instituto da espontaneidade não se aplica para extinguir multa de mora, por se tratar de 

repercussão imediata e automática pelo atraso na compensação do tributo. 

É relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em 

17.02.2023 (sexta-feira, fls. 169) e interpôs, tempestivamente, o recurso especial em 05.03.2023.  

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

                                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela 

Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
1.634/2023. 

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 5 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Ocorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote 

entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da 

interposição do recurso. Confira-se:  

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar 

recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. (...) 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote 

entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido 

aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

E, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente 

refletivo na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, 

que assim dispõe:  

A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do 

Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. 

Diante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do 

recurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos 

pressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. 

 

II – CONCLUSÕES 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

                                                                 
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 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

Fl. 222DF  CARF  MF

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 6 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Edeli Pereira Bessa  

Na reunião de julgamento de outubro/2024, este Colegiado apreciou litígios 

instaurados pela mesma Contribuinte, questionando o cômputo de multa de mora sobre débitos 

compensados em atraso e homologados parcialmente. Naqueles casos, a divergência 

jurisprudencial submetida a este Colegiado dizia respeito à negativa de conhecimento de recurso 

voluntário, ao invés da aplicação de decisão judicial alegada como favorável à Contribuinte, 

quanto à ocorrência de denúncia espontânea em sede de compensação.  

No Acórdão nº 9101-007.178 (e em suas réplicas nos Acórdãos nº 9101-007.179 e 

9101-007.180), este Colegiado decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial e 

negar-lhe provimento, mantendo a negativa de conhecimento do recurso voluntário. O 

Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto historiou, naquela ocasião, que: 

O litígio posto no Poder Judiciário fulmina completamente qualquer discussão nas 

instâncias julgadoras administrativas, não cabendo a estas, portanto, por 

qualquer modo, dar cumprimento a decisões judiciais acerca de matérias com 

relação às quais não deve sequer tomar conhecimento, exatamente em razão da 

prevalência da decisão judicial sobre a administrativa. 

A mesma solução dada pelo acórdão recorrido foi adotada em outros processos 

da mesma recorrente, em que também houve o reconhecimento da 

concomitância com a ação judicial mencionada, conforme demonstramos a 

seguir. 

O próprio acórdão recorrido assinalou que a mesma situação encontrada nos 

presentes autos foi analisada nos processos nº 10805.720258/2007-07 e nº 

10805.720257/2007-54. 

Vejamos o que ocorreu no julgamento desses processos perante outros 

colegiados. 

No processo nº 10805.720258/2007-07, foi proferido o Acórdão nº 1301-004.109, 

por meio do qual aquele colegiado, também por unanimidade de votos, não 

conheceu do recurso voluntário, pelas mesmas razões apontadas no recorrido 

(concomitância com ação judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1), tendo o voto 

condutor igualmente feito as mesmas observações já antes mencionadas quanto 

à necessidade de “a unidade de origem da RFB, ou seja, à DRF/Fortaleza”, adotar 

as providências para o correto cumprimento da decisão judicial. Salienta-se, 

inclusive, que participei desse julgamento, acompanhando integralmente o voto 

do relator. 

No processo nº 10805.720257/2007-54, por sua vez, foi inicialmente proferido o 

Acórdão nº 1302-001.819, decidindo a questão controversa de fundo (a 

possibilidade da denúncia espontânea por meio de compensação), no mérito, em 

desfavor da recorrente. 

Fl. 223DF  CARF  MF

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 7 

Contudo, por ocasião do recurso especial naquele caso interposto, a conselheira 

Edeli Pereira Bessa, que fora redatora do voto vencedor do Acórdão nº 1302-

001.819, consignou, em declaração de voto ao Acórdão nº 9101-005.032, que, à 

semelhança do recurso especial (que também por unanimidade de votos não foi 

conhecido pela CSRF em razão da concomitância com ação judicial, nos termos da 

Súmula CARF nº 1), tampouco o recurso voluntário deveria ter sido conhecido, 

sendo que este somente o fora porque a recorrente omitira do CARF a existência 

da referida ação judicial. 

Os seguintes excertos finais da sua declaração de voto, no Acórdão nº 9101-

005.032, esclarecem o ponto: 

Contudo, a omissão da Contribuinte em noticiar a existência da ação judicial 

por ela proposta ocultou do Colegiado a quo esta circunstância e permitiu a 

edição de decisão contrária ao provimento judicial, ensejando o julgamento 

confrontado no recurso especial ora em exame, mais uma vez para deduzir 

perante este órgão julgador pedido idêntico ao dirigido ao Poder Judiciário. 

Na medida em que a competência deste Colegiado, em instância especial, 

se limita à solução de divergências jurisprudenciais, inviabilizando a 

reforma do acórdão recorrido para desfazer o conhecimento do recurso 

voluntário, somente é possível afirmar que o conhecimento da matéria 

devolvida encontra óbice na Súmula CARF nº 1, do que decorre a NEGATIVA 

de CONHECIMENTO ao recurso especial.  

Todavia, na medida em que os documentos juntados às e-fls. 549/606 

evidenciam provimento judicial contrário à decisão expressa no acórdão 

recorrido, a autoridade local deve atentar para estas circunstâncias antes 

de promover a execução do referido julgado. 

A par dessa ressalva, de que sequer o recurso voluntário deveria ter sido 

conhecido, acaso tivesse o CARF conhecimento da decisão judicial favorável à 

recorrente, fato é que o recurso especial lá manejado, conforme dito, não foi 

conhecido pela CSRF, por unanimidade de votos, em razão da concomitância com 

ação judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1. 

Os seguintes excertos finais do voto condutor do Acórdão nº 9101-005.032 

deixam registrado que as providências para o correto cumprimento da decisão 

judicial, no âmbito daquele processo, devem ser adotadas pela unidade 

administrativa: 

Ora, diante de todo o que foi relatado verifica-se a existência da 

concomitância entre os processos administrativo e judicial tributários aqui 

tratados.  

E nesse sentido temos a 1ª Súmula deste CARF: 

[...] 

Fl. 224DF  CARF  MF

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 8 

Dessa forma, o recurso especial interposto não pode ser admitido, nos 

termos do RICARF: 

[...] 

Entretanto, deve-se aclarar aqui que os referidos documentos juntados 

pela delegacia de origem demonstram que o provimento judicial foi 

favorável ao contribuinte, diferentemente da decisão aqui recorrida, de 

tal forma que deve ser verificada tais circunstâncias quando da sua 

execução.  

Assim, NÃO conheço do Recurso Especial da Contribuinte. 

(destaques acrescidos) 

Conforme visto, portanto, é consolidado no CARF o entendimento de que, uma 

vez identificada a concomitância de processos administrativo e judicial com 

mesmo objeto, a Súmula CARF nº 1 impõe o não conhecimento do recurso 

eventualmente interposto, em razão da renúncia às instâncias administrativas, 

incumbindo à autoridade administrativa da RFB adotar os procedimentos para o 

cumprimento da decisão judicial. (destaques do original) 

Os elementos dos autos do processo no qual foi exarado o Acórdão nº 9101-

007.178 (10380.902904/2009-44) trazem informações equivalentes às consideradas no 

precedente nº 9101-005.032. Esta Conselheira assim circunstanciou aquele litígio em sua 

declaração de voto: 

O litígio presente nestes autos teve origem na homologação parcial de 

compensações declaradas a partir de 30/04/2004 para liquidação de débitos já 

vencidos. O direito creditório, embora integralmente reconhecido, foi insuficiente 

para liquidar os débitos compensados. Cobrada dos débitos remanescentes, em 

09/10/2007 a Contribuinte ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA apresentou 

manifestação de inconformidade arguindo denúncia espontânea dos débitos 

compensados em atraso para requerer o afastamento da multa de mora acrescida 

aos débitos compensados. Corrigidos equívocos que conduziram à inscrição em 

Dívida Ativa da União dos débitos a descoberto, os autos foram remetidos para 

julgamento de 1ª instância e em 30/04/2010 a autoridade julgadora de 1ª 

instância declarou improcedente a manifestação de inconformidade, por 

entender que a denúncia espontânea não afastaria a aplicação de multa de mora.  

Em 19/05/2010 a Contribuinte, já em sua nova sede em Eusébio/CE, interpôs 

recurso voluntário, novamente arguindo a ocorrência do instituto da denúncia 

espontânea e consequente não incidência de multa de mora. Em 07/05/2013 a 1ª 

Turma Especial da 1ª Seção de Julgamento do CARF converteu o julgamento em 

diligência para verificação acerca da prévia informação em DCTF dos débitos 

compensados (e-fls. 424/429). A autoridade local apurou que o contribuinte 

declara a menor ou não declarada nada, paga integralmente o débito declarado e 

depois retifica para maior, quitando ou compensando antecipadamente ou 

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 9 

concomitantemente o débito mediante as DCOMPs ora em foco e antes de 

iniciado procedimento fiscal de cobrança. 

Prestadas as informações requeridas (e-fls. 449/450) os autos retornaram ao 

CARF e foram apreciados em 05/04/2016 pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção 

de Julgamento. A Conselheira Relatora do recurso voluntário deu provimento ao 

recurso voluntário ante a constatação de que os débitos foram liquidados por 

compensação antes de sua declaração em DCTF, mas prevaleceu entendimento 

contrário, sendo que esta Conselheira, à época integrante daquele Colegiado, 

lavrou o voto vencedor da negativa de provimento ao recurso voluntário da 

Contribuinte, sob a premissa de que não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN 

quando não há pagamento. 

Em 25/05/2016 a sucessora da Contribuinte (M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E 

COMÉRCIO DE ALIMENTOS) interpôs o recurso especial ora sob análise (e-fls. 

468/525). Admitido o recurso e colhidas contrarrazões da PGFN, os autos foram 

incluídos em lote para sorteio. 

Apenas em 08/11/2017 o SEORT da DRF/Fortaleza encaminhou ao CARF 

documentos extraídos do dossiê nº 10010.018115/1116-70, relatando à e-fl. 607 

que: 

Tratam os documentos supramencionados de ação judicial, autuada em 

30/05/2011 e transitada em julgado em 06/05/2013. Trouxe o dispositivo 

da sentença de 1º grau, mantida na íntegra em sentença de 2º grau: 

“Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) na abstenção da cobrança de 

multa moratória da parte autora quando a mesma estiver em uso do 

instituto da denúncia espontânea, desde que não tenha havido 

anteriormente qualquer procedimento administrativo de apuração por 

parte do Fisco no tocante aos tributos declarados em atraso, e que o 

pagamento seja efetuado integralmente, com juros e correção monetária, 

ainda que se trate de tributo sujeito ao lançamento por homologação, tudo 

isso em consonância com o posicionamento do STJ no REsp 1.149.022/SP”. 

A Receita Federal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional no 

Ceará, levantou questionamento sobre se a decisão judicial teria dado à 

compensação a possibilidade do gozo dos benefícios da denúncia 

espontânea, obtendo como resposta do juízo, de 10 de julho de 2017, que 

“deve ser afastada a cobrança de multa de mora nos casos em que a parte 

autora efetuou a compensação de débitos confessados antes da entrega de 

DCTFs ou de qualquer procedimento fiscal”. 

O processo administrativo de nº 10805.720257/2007-54, atualmente no 

CARF, foi um daqueles em que o interessado arguiu, em juízo, que não foi 

observado o cumprimento da ação judicial em comento, por ter sido 

aplicada multa de mora nos débitos compensados.  

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 10 

Isto posto, proponho a Vossa Senhoria o envio do presente dossiê ao CARF, 

para que verifique os efeitos da medida judicial supramencionada sobre o 

julgamento do processo administrativo de nº 10805.720257/2007-54. 

Os documentos assim juntados aos autos evidenciam que em 26/05/2010 a 

Contribuinte ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, domiciliada em Eusébio/CE, 

lavrou petição inicial para ingressar com Ação Declaratória com pedido de 

Antecipação Parcial de Tutela relatando a realização de revisões periódicas de 

seus controles internos e a identificação de débitos não recolhidos que, antes da 

retificação da DCTF para seu cômputo, são liquidados seja com a entrega de 

dinheiro novo (recolhimento mediante DARF), seja com a utilização de créditos 

advindos de recolhimentos indevidos realizados no passado (igualmente feitos 

mediante DARF), no regime de compensação criado pelo art. 74 da Lei nº 

9.430/96, assim pleiteando a concessão de tutela antecipada para não recolher a 

multa de mora no regime de denúncia espontânea (art. 138), bem como o 

julgamento de procedência de tal pedido. Na sequência desta petição há 

requerimento de cumprimento de sentença datado de 19/05/2015, já em nome 

da incorporadora M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, 

que relata a propositura da ação em 27/05/2011, o julgamento de procedência e 

o trânsito em julgado em 23/05/2013. Ao final reprodução das decisões judiciais 

(em especial a sentença que afirma o ajuizamento por ADRIA ALIMENTOS DO 

BRASIL LTDA incorporada por M.DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 

ALIMENTOS), consta despacho da PGFN no Ceará que em 18/09/2017, atendendo 

a consulta da Receita Federal, reconheceu o provimento judicial para afastar o 

acréscimo de multa de mora se a Contribuinte no caso de após efetuar declaração 

parcial do débito tributário acompanhado da respectiva quitação integral, retifica-

a, intimando o Fisco da existência de diferença a maior, cuja quitação (mediante 

DARF e/ou compensação de DARF referente a recolhimentos indevidos anteriores, 

operando-se a coisa julgada e decorrido o prazo para propositura de ação 

rescisória, apesar de a estratégia processual adotada pela Fazenda Nacional 

tenha sido equivocada, uma vez que se entendeu que se tratava de mero pedido 

de denúncia espontânea pura e simples, com dispensa de recorrer. (e-fls. 

549/595). 

Neste contexto, o recurso voluntário da Contribuinte não poderia ter sido 

conhecido, em observância ao entendimento assim consolidado neste Conselho: 

[...] 

A comunicação extraída do dossiê nº 10010.018115/1116-70, juntada aos autos do 

processo administrativo nº 10380.902904/2009-44 reporta: 

Diversas demandas da PFN-CE foram tratadas no supramencionado dossiê, e a 

mais recente trata de requerimento da promovente, em juízo, no sentido de que 

sejam intimadas a PFN e a Receita Federal para que expeçam ofício junto aos 

processos administrativos que relaciona, no caso 49 processos que se encontram 

no CARF ou DRJ, para ciência da decisão judicial proferida nos autos da ação 

Fl. 227DF  CARF  MF

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judicial supracitada, com vistas ao acolhimento dos pleitos de exclusão de multa 

moratória sobre débitos objeto de compensação. 

Isto posto, encaminho, em anexo, as peças relevantes do dossiê de nº 

10010.018115/1116-70, ressaltando que tais peças prontamente serão objeto de 

solicitação de juntada, por parte deste DRF/FOR/Seort, para cada um dos 

processos relacionados pelo contribuinte e por certo localizados nesse CARF.  

Dentre os 49 (quarenta e nove) processos citados não está o presente. Veja-se: 

 

Fl. 228DF  CARF  MF

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 12 

 

Em consequência, ausente qualquer notícia da referida ação judicial nestes autos, o 

Colegiado a quo nada disse acerca das repercussões daquela decisão judicial. 

Vale registrar, por oportuno, que em outro litígio pautado nesta mesma ocasião, 

instaurado em processo administrativo citado dentre os 49 (quarenta e nove) acima referidos – 

processo administrativo nº 10380.900341/2010-93 –, outro Colegiado do CARF, no Acórdão nº  

1302-006.223, discordou da vinculação da compensação tratada naqueles autos à ação judicial 

referida, nos termos do voto condutor daquele julgado: 

Cabe, por fim, afastar qualquer relação do presente processo administrativo com 

o processo judicial de que cuida o Memorando de fl. 235.  

O processo nº 0007267-11.2011.4.05.8100 foi movido, no ano-calendário de 

2011, por ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 51.423.747/0001-93, com 

o objetivo de que fosse assegurado o direito de  

não recolher multa de mora no regime da denúncia espontânea (art. 138, 

CTN), isto é, nos casos em que, após efetuar a declaração parcial do débito 

tributário acompanhado da respectiva quitação integral, retifica-a (antes de 

qualquer procedimento da Administração Tributária), intimando o Fisco as 

(sic) existência de diferença a maior, cuja quitação (mediante DARF e/ou 

compensação de DARF referente a recolhimentos indevidos anteriores), 

acrescida apenas dos juros de mora, se der até a apresentação da referida 

declaração retificadora; 

2. Reconhecido o direito nos termos do item acima, que seja assegurado, 

também, o direito da postulante à compensação do indébito, referente ao 

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período não prescrito, correspondente ao valor recolhido a título de multa 

de mora nos casos de denúncia espontânea (art. 138, CTN), devidamente 

atualizado pela taxa Selic, com débitos referentes a quaisquer tributos 

administrados pela Receita Federal do Brasil (ou pelo órgão responsável 

pela administração dos tributos federais), determinando-se, por fim, que a 

Fazenda Pública Federal se abstenha de adotar qualquer medida coativa 

contra a empresa em decorrência dos efeitos da ação, como negativa de 

CND, inscrição em Dívida Ativa, SERASA, CADIN e demais medidas do 

gênero. 

A referida autora obteve sentença favorável, em setembro de 2012, a qual teria 

sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região com trânsito em 

julgado em maio de 2013, conforme informações constantes à fl. 304. 

O fato de a ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA haver sido incorporada pela 

Recorrente, em 31 de agosto de 2012, e de esta passar a ser a sua sucessora no 

processo judicial em questão não confere à Recorrente o direito de se valer da 

referida decisão judicial em relação às compensações realizadas anteriormente à 

Incorporação e, mesmo, àquelas realizadas posteriormente à operação societária 

mas que não possuam qualquer relação com a autora da ação judicial. 

A esta mesma conclusão, chegou-se no Despacho de fls. 320/321, exarado no 

Dossiê nº 10010.018115/1116-70, no qual se consignou: 

3. Feitas as verificações nos processos administrativos listados às fls. 35/36, 

para identificar aqueles em que houve descumprimento da decisão judicial, 

chegou-se à conclusão de que em apenas 4(quatro) haveria a possibilidade 

de tal descumprimento, já que os demais não guardavam qualquer relação 

com a decisão judicial, pois se referiram a créditos da própria M DIAS 

BRANCO S.A., CNPJ 07.206.816/0001-15, e não da respectiva incorporada, 

em março de 2012, ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA., CNPJ 

51.423.747/0001-93, esta última que ingressou, no ano de 2011, 

naturalmente antes da incorporação, com a ação judicial a que ora se 

requer cumprimento. 

[...] 

A compensação de que trata os presentes autos foi realizada, pela Recorrente, no 

ano de 2005, por meio da utilização de pagamento realizado, também pela 

Recorrente, no ano de 2002. Não há nenhuma relação com a ADRIA ALIMENTOS 

DO BRASIL LTDA, e, consequentemente, nenhum reflexo da decisão judicial 

proferida no processo inaugurado por esta pessoa jurídica, que se relacionava aos 

pagamentos por ela realizados. (destaques do original) 

A Contribuinte não questionou aquele fundamento, deixando de instaurar perante 

esta instância especial discussão acerca da concomitância apontada nos precedentes antes 

citados.  

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Aqui, ausente qualquer referência àquelas circunstâncias, tem-se, como bem 

observa a I. Relatora, no ponto questionado pela Contribuinte, que o acórdão recorrido adotou 

entendimento da recém aprovada Súmula CARF nº 203, o que impede o conhecimento do recurso 

especial nesta instância especial.  

Com estes acréscimos, esta Conselheira acompanha a I. Relatora em seus 

fundamentos e conclusão de NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da Contribuinte.  

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 

 

Fl. 231DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE
	II – CONCLUSÕES
	Declaração de Voto

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