dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURIDICAS. Tributam-se os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não informados na declaração de ajuste anual. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13830.001030/2005-25,202502,7205789,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.177,Decisao_13830001030200525.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13830001030200525_7205789.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807473,2025,2025-02-15T09:43:08.522Z,N,1824116029915136000,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:34Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:34Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:34Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:34Z; created: 2025-02-07T11:37:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:34Z; pdf:charsPerPage: 1120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13830.001030/2005-25 ACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CARLOS ROBERTO PAULA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURIDICAS. Tributam-se os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não informados na declaração de ajuste anual. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Da autuação O processo refere-se a Auto de Infração, fls. 64/66, relativo ao(s) ano(s)- calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003, por meio do qual foi exigido o valor de R$ 18.179,61 (dezoito mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo composto de: Imposto 7.764,11 Juros de mora (calculados até 29/09/2006) 4.592,44 Multa proporcional 5.823,06 * Valores em Reais (R$) A autuação em foco decorreu da infração do Contribuinte supracitado ter omitido rendimentos em sua DIRPF, no(s) ano(s)-calendário de 2000 a 2003 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. O lançamento foi fundamentado na legislação vigente à época, devidamente exposto na autuação. Da Informação Fiscal O procedimento fiscal que resultou na constituição do crédito tributário, acima referido, encontra-se relatado às fls. 65, as quais expõem: · Os informes de rendimentos entregues em atendimento à intimação bem como as DIRF´s apresentadas pela fonte pagadora (fls. 025/028) demonstram valores de rendimentos tributáveis sob judice, que não foram oferecidos à tributação. · Todavia, a União Federal não é parte na medida judicial apresentada, qual seja, o atual recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob número 278503 (fls. 033/035), onde figuram como partes o Estado de São Paulo e o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo. Assim, tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do imposto e acréscimos legais, já que o Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 3 sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal e o contribuinte não comprovou a existência de decisão judicial contra a União Federal no sentido de desobrigá-lo da incidência do imposto ou suspender a sua exigibilidade. · Destacamos que no presente lançamento consideramos como bases de cálculo declaradas os valores apurados (B.Cálc.Decl + Infrações) no Auto de Infração, objeto do processo n° 13830.001028/2005-56 (fls. 57/60). Da Impugnação ao AI O Auto de Infração foi lavrado em 31/10/2006, às 07:58horas, fl. 64, constando como data da ciência do Contribuinte em 07/11/2006 (fl. 74). Inconformado, o Contribuinte ingressou com a impugnação (fls. 77) em 05/12/06, apresentando documentos e alegando, em síntese: · Existe uma instrução do Sindicato SINASRESP para abatimento do valor na DIRPF, motivo pelo qual houve o abatimento nas declarações. · Há um recurso extraordinário no STF de nº 278503 aguardando decisão daquele tribunal e solicita suspensão até o julgamento. · Protesta contra a alíquota de 27,5%. Não junta documentos. Sobreveio o acórdão nº 17-29.226, proferido pela 11ª Turma da DRJ/SPOII (fls. 101- 105), que entendeu pela improcedência da impugnação, e adotou a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURIDICAS. Tributam-se os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não informados na declaração de ajuste anual. Lançamento Procedente Cientificada da decisão de primeira instância em 02/04/2009 (fl. 112), a Recorrente interpôs, em 29/04/2009, Recurso Voluntário (fl. 119), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de auxílio combustível ou auxílio transporte b) o(a) recorrente obteve decisão judicial favorável ao seu pleito, devendo ser observada pelo Fisco Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 4 É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre a possibilidade de reconhecer a extensão dos efeitos de coisa julgada de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato SINAFRESP em favor da Recorrente. Ocorre que, em sede de instrução processual, a Recorrente apenas apresenta uma certidão de objeto e pé do writ nº 583.53.1995.416353-3/000000-000. Não apresentou outras peças do processo judicial que tornem possível a validação do direito alegado e tampouco documento que comprove o seu enquadramento junto ao referido sindicato. O ônus de prova é da Recorrente eis que foi apurada omissão de rendimento tributável, não tendo esta se desincumbido deste ônus. Tenho que a orientação dada pelo sindicato pode até ser verdadeira, mas cabe ao contribuinte providenciar a documentação adequada para a comprovação do alegado direito à não tributação da parcela relativa à indenização por adicional de transporte. Desta forma, adiro à argumentação aduzida pela DRJ, nos termos do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF, conforme trecho abaixo: A impugnação (fls. 77) de 05/12/06 é tempestiva, pois consta como data de ciência do Contribuinte 07/11/2006 (fl. 74). Ademais atende aos requisitos de admissibilidade do Decreto 70.235, de 06/03/1972 e suas alterações posteriores. Assim, dela tomo conhecimento. Trata o presente processo de impugnação ao lançamento decorrente da autuação, em vista da infração do Contribuinte ter omitido rendimentos em sua DIRPF, no(s) ano(s)-calendário de 2000 a 2003 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. O Contribuinte impugnou o lançamento, apresentando argumentos e documentos que passam a serem analisados abaixo: Orientação de Terceiros Quando ao argumento do contribuinte que segui a orientação do Sindicato SINASRESP para abatimento do valor na sua declaração, deve-se dizer que orientações que não sejam da Receita Federal não têm força obrigatória e nem tão pouco isenta o contribuinte de cumprir as normas da RFB. Uma vez que a Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 5 legislação determina ser do beneficiário a obrigatoriedade de declarar à RFB os rendimentos efetivamente recebidos, o fato do contribuinte ter recebido orientação em sentido contrário não o exime da obrigatoriedade de, com base nos valores efetivamente recebidos mensalmente, elaborar a sua declaração de ajuste anual e apresentá-la tempestivamente à RFB. Portanto, o contribuinte devidamente orientado pelas normas da RFB a declarar como tributáveis os rendimentos sub judice, se não o fez, como comprova suas DIRPF´s (fls. 16/24) foi por sua opção, não podendo querer impor agora a responsabilidade a terceiros. DA AÇÃO JUDICIAL O Recurso Extraordinário no STF de nº 278503, ao qual o contribuinte se refere como aguardando decisão e pelo qual solicita suspensão do presente processo, na verdade já obteve decisão, transitando em julgado em 26/04/2006. Todavia, o referido processo não mantém relação com o AI em epigrafe, visto que a União Federal não é parte na medida judicial apresentada, onde figuram como partes o Estado de São Paulo e o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo. Assim, tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do imposto e acréscimos legais, já que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal e o contribuinte não comprovou a existência de decisão judicial contra a União Federal no sentido de desobrigá-lo da incidência do imposto ou suspender a sua exigibilidade. Da Abusividade da Alíquota No que se refere à alíquota aplicada, ressalta-se que se trata de lei e a mesma não pode ser objeto de discussão administrativa, visto que a autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a inconstitucionalidade ou a ilegitimidade de lei, matéria reservada ao Poder Judiciário. Não obstante este fato deve-se observar que não existe um patamar pré-definido que permita dizer que um tributo tem ou não efeito confiscatório, cabendo essa valoração ao legislador ou, mediante provocação, ao órgão judicial competente. Assim, em primeiro plano, pode-se dizer que o princípio do não-confisco é uma limitação imposta pelo legislador constituinte ao legislador infra-constitucional, não podendo este último instituir tributo que tenha efeito confiscatório, onerando excessivamente o contribuinte. Em segundo plano, o princípio dirige-se, eventualmente, ao Poder Judiciário, que deve aplicá-lo no controle difuso ou concentrado da constitucionalidade das leis. Não se pode, portanto, dizer que o princípio esteja direcionado à Administração Tributária, que se submete ao Princípio da Legalidade, não podendo se esquivar da aplicação de lei editada conforme o processo legislativo constitucional. Em outras palavras, à Administração Tributária incumbe a execução da lei, em estrita observância dos seus mandamentos, sob pena de responsabilidade funcional. Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 6 A autoridade lançadora, portanto, não deve e nem pode fazer um juízo valorativo sobre a conveniência do lançamento. O lançamento tributário é rigidamente regrado pela lei, ou, no dizer do art. 3º do CTN, é “atividade administrativa plenamente vinculada”. O que é determinante para a efetivação do lançamento é a ocorrência do fato gerador, e não a repercussão da exigência no patrimônio do contribuinte. Conforme o art. 142 do CTN, ocorrido o fato gerador, a autoridade fiscal deve constituir o crédito tributário, calculando a exigência de acordo com a lei vigente à época do fato, sendo irrelevante sua repercussão na situação econômico-financeira do sujeito passivo. Do exposto, conclui-se pela impossibilidade de alteração do valor da alíquota ou a graduação da penalidade imposta constante do auto de infração, visto que não é ato discricionário e sim vinculado à previsão legal. Conclusão Portanto, em vista das informações fiscais contidas nos autos, da impugnação do Contribuinte, conforme avaliação acima, VOTO pela PROCEDÊNCIA do lançamento consubstanciado no Auto de Infração. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 140DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.487543