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FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 \n\n 2 \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nDa autuação \n\nO processo refere-se a Auto de Infração, fls. 64/66, relativo ao(s) ano(s)-\n\ncalendário de 2000, 2001, 2002 e 2003, por meio do qual foi exigido o valor de R$ \n\n18.179,61 (dezoito mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), \n\nrelativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo composto de: \n\nImposto 7.764,11 \n\nJuros de mora (calculados até \n\n29/09/2006) \n\n4.592,44 \n\nMulta proporcional 5.823,06 \n\n* Valores em Reais (R$) \n\nA autuação em foco decorreu da infração do Contribuinte supracitado ter omitido \n\nrendimentos em sua DIRPF, no(s) ano(s)-calendário de 2000 a 2003 - OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE \n\nPESSOA JURÍDICA. O lançamento foi fundamentado na legislação vigente à época, \n\ndevidamente exposto na autuação. \n\nDa Informação Fiscal \n\nO procedimento fiscal que resultou na constituição do crédito tributário, acima \n\nreferido, encontra-se relatado às fls. 65, as quais expõem: \n\n· Os informes de rendimentos entregues em atendimento à intimação bem como \n\nas DIRF´s apresentadas pela fonte pagadora (fls. 025/028) demonstram valores de \n\nrendimentos tributáveis sob judice, que não foram oferecidos à tributação. \n\n· Todavia, a União Federal não é parte na medida judicial apresentada, qual seja, o \n\natual recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob número 278503 \n\n(fls. 033/035), onde figuram como partes o Estado de São Paulo e o Sindicato dos \n\nAgentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo. Assim, tal medida não tem o \n\ncondão de suspender a exigibilidade do imposto e acréscimos legais, já que o \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 \n\n 3 \n\nsujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal e o contribuinte não \n\ncomprovou a existência de decisão judicial contra a União Federal no sentido de \n\ndesobrigá-lo da incidência do imposto ou suspender a sua exigibilidade. \n\n· Destacamos que no presente lançamento consideramos como bases de cálculo \n\ndeclaradas os valores apurados (B.Cálc.Decl + Infrações) no Auto de Infração, \n\nobjeto do processo n° 13830.001028/2005-56 (fls. 57/60). \n\nDa Impugnação ao AI \n\nO Auto de Infração foi lavrado em 31/10/2006, às 07:58horas, fl. 64, constando \n\ncomo data da ciência do Contribuinte em 07/11/2006 (fl. 74). Inconformado, o \n\nContribuinte ingressou com a impugnação (fls. 77) em 05/12/06, apresentando \n\ndocumentos e alegando, em síntese: \n\n· Existe uma instrução do Sindicato SINASRESP para abatimento do valor na DIRPF, \n\nmotivo pelo qual houve o abatimento nas declarações. \n\n· Há um recurso extraordinário no STF de nº 278503 aguardando decisão daquele \n\ntribunal e solicita suspensão até o julgamento. \n\n· Protesta contra a alíquota de 27,5%. \n\nNão junta documentos. \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 17-29.226, proferido pela 11ª Turma da DRJ/SPOII (fls. 101-\n\n105), que entendeu pela improcedência da impugnação, e adotou a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF \n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURIDICAS. \n\nTributam-se os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não \n\ninformados na declaração de ajuste anual. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 02/04/2009 (fl. 112), a Recorrente \n\ninterpôs, em 29/04/2009, Recurso Voluntário (fl. 119), alegando a improcedência da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, que: \n\na) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de auxílio \n\ncombustível ou auxílio transporte \n\nb) o(a) recorrente obteve decisão judicial favorável ao seu pleito, devendo ser \n\nobservada pelo Fisco \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 \n\n 4 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre a possibilidade de reconhecer a extensão dos efeitos de coisa \n\njulgada de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato SINAFRESP em favor da Recorrente. Ocorre que, \n\nem sede de instrução processual, a Recorrente apenas apresenta uma certidão de objeto e pé do \n\nwrit nº 583.53.1995.416353-3/000000-000. Não apresentou outras peças do processo judicial que \n\ntornem possível a validação do direito alegado e tampouco documento que comprove o seu \n\nenquadramento junto ao referido sindicato. \n\nO ônus de prova é da Recorrente eis que foi apurada omissão de rendimento \n\ntributável, não tendo esta se desincumbido deste ônus. Tenho que a orientação dada pelo \n\nsindicato pode até ser verdadeira, mas cabe ao contribuinte providenciar a documentação \n\nadequada para a comprovação do alegado direito à não tributação da parcela relativa à \n\nindenização por adicional de transporte. \n\nDesta forma, adiro à argumentação aduzida pela DRJ, nos termos do artigo 114, \n\n§12, inciso I, do RICARF, conforme trecho abaixo: \n\n \n\nA impugnação (fls. 77) de 05/12/06 é tempestiva, pois consta como data de \n\nciência do Contribuinte 07/11/2006 (fl. 74). Ademais atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade do Decreto 70.235, de 06/03/1972 e suas alterações posteriores. \n\nAssim, dela tomo conhecimento. \n\nTrata o presente processo de impugnação ao lançamento decorrente da \n\nautuação, em vista da infração do Contribuinte ter omitido rendimentos em sua \n\nDIRPF, no(s) ano(s)-calendário de 2000 a 2003 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO \n\nTRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nO Contribuinte impugnou o lançamento, apresentando argumentos e documentos \n\nque passam a serem analisados abaixo: \n\nOrientação de Terceiros \n\nQuando ao argumento do contribuinte que segui a orientação do Sindicato \n\nSINASRESP para abatimento do valor na sua declaração, deve-se dizer que \n\norientações que não sejam da Receita Federal não têm força obrigatória e nem \n\ntão pouco isenta o contribuinte de cumprir as normas da RFB. Uma vez que a \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 \n\n 5 \n\nlegislação determina ser do beneficiário a obrigatoriedade de declarar à RFB os \n\nrendimentos efetivamente recebidos, o fato do contribuinte ter recebido \n\norientação em sentido contrário não o exime da obrigatoriedade de, com base \n\nnos valores efetivamente recebidos mensalmente, elaborar a sua declaração de \n\najuste anual e apresentá-la tempestivamente à RFB. \n\nPortanto, o contribuinte devidamente orientado pelas normas da RFB a declarar \n\ncomo tributáveis os rendimentos sub judice, se não o fez, como comprova suas \n\nDIRPF´s (fls. 16/24) foi por sua opção, não podendo querer impor agora a \n\nresponsabilidade a terceiros. \n\nDA AÇÃO JUDICIAL \n\nO Recurso Extraordinário no STF de nº 278503, ao qual o contribuinte se refere \n\ncomo aguardando decisão e pelo qual solicita suspensão do presente processo, na \n\nverdade já obteve decisão, transitando em julgado em 26/04/2006. Todavia, o \n\nreferido processo não mantém relação com o AI em epigrafe, visto que a União \n\nFederal não é parte na medida judicial apresentada, onde figuram como partes o \n\nEstado de São Paulo e o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São \n\nPaulo. Assim, tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do \n\nimposto e acréscimos legais, já que o sujeito ativo da obrigação tributária é a \n\nUnião Federal e o contribuinte não comprovou a existência de decisão judicial \n\ncontra a União Federal no sentido de desobrigá-lo da incidência do imposto ou \n\nsuspender a sua exigibilidade. \n\nDa Abusividade da Alíquota \n\nNo que se refere à alíquota aplicada, ressalta-se que se trata de lei e a mesma não \n\npode ser objeto de discussão administrativa, visto que a autoridade administrativa \n\nnão tem competência para decidir sobre a inconstitucionalidade ou a \n\nilegitimidade de lei, matéria reservada ao Poder Judiciário. \n\nNão obstante este fato deve-se observar que não existe um patamar pré-definido \n\nque permita dizer que um tributo tem ou não efeito confiscatório, cabendo essa \n\nvaloração ao legislador ou, mediante provocação, ao órgão judicial competente. \n\nAssim, em primeiro plano, pode-se dizer que o princípio do não-confisco é uma \n\nlimitação imposta pelo legislador constituinte ao legislador infra-constitucional, \n\nnão podendo este último instituir tributo que tenha efeito confiscatório, \n\nonerando excessivamente o contribuinte. Em segundo plano, o princípio dirige-se, \n\neventualmente, ao Poder Judiciário, que deve aplicá-lo no controle difuso ou \n\nconcentrado da constitucionalidade das leis. \n\nNão se pode, portanto, dizer que o princípio esteja direcionado à Administração \n\nTributária, que se submete ao Princípio da Legalidade, não podendo se esquivar \n\nda aplicação de lei editada conforme o processo legislativo constitucional. Em \n\noutras palavras, à Administração Tributária incumbe a execução da lei, em estrita \n\nobservância dos seus mandamentos, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.001030/2005-25 \n\n 6 \n\nA autoridade lançadora, portanto, não deve e nem pode fazer um juízo valorativo \n\nsobre a conveniência do lançamento. O lançamento tributário é rigidamente \n\nregrado pela lei, ou, no dizer do art. 3º do CTN, é “atividade administrativa \n\nplenamente vinculada”. O que é determinante para a efetivação do lançamento é \n\na ocorrência do fato gerador, e não a repercussão da exigência no patrimônio do \n\ncontribuinte. Conforme o art. 142 do CTN, ocorrido o fato gerador, a autoridade \n\nfiscal deve constituir o crédito tributário, calculando a exigência de acordo com a \n\nlei vigente à época do fato, sendo irrelevante sua repercussão na situação \n\neconômico-financeira do sujeito passivo. \n\nDo exposto, conclui-se pela impossibilidade de alteração do valor da alíquota ou a \n\ngraduação da penalidade imposta constante do auto de infração, visto que não é \n\nato discricionário e sim vinculado à previsão legal. \n\nConclusão \n\nPortanto, em vista das informações fiscais contidas nos autos, da impugnação do \n\nContribuinte, conforme avaliação acima, VOTO pela PROCEDÊNCIA do \n\nlançamento consubstanciado no Auto de Infração. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.487543}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}