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Tributam-se os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não informados na declaração de ajuste anual.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13830.001030/2005-25  

ACÓRDÃO 2202-011.177 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLOS ROBERTO PAULA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURIDICAS.  

Tributam-se os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não 

informados na declaração de ajuste anual.  

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Fl. 135DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Da autuação  

O processo refere-se a Auto de Infração, fls. 64/66, relativo ao(s) ano(s)-

calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003, por meio do qual foi exigido o valor de R$ 

18.179,61 (dezoito mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), 

relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo composto de:   

Imposto 7.764,11 

Juros de mora (calculados até 

29/09/2006) 

4.592,44 

Multa proporcional 5.823,06 

* Valores em Reais (R$)  

A autuação em foco decorreu da infração do Contribuinte supracitado ter omitido 

rendimentos em sua DIRPF, no(s) ano(s)-calendário de 2000 a 2003 - OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE 

PESSOA JURÍDICA. O lançamento foi fundamentado na legislação vigente à época, 

devidamente exposto na autuação.  

Da Informação Fiscal  

O procedimento fiscal que resultou na constituição do crédito tributário, acima 

referido, encontra-se relatado às fls. 65, as quais expõem:  

· Os informes de rendimentos entregues em atendimento à intimação bem como 

as DIRF´s apresentadas pela fonte pagadora (fls. 025/028) demonstram valores de 

rendimentos tributáveis sob judice, que não foram oferecidos à tributação.  

· Todavia, a União Federal não é parte na medida judicial apresentada, qual seja, o 

atual recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob número 278503 

(fls. 033/035), onde figuram como partes o Estado de São Paulo e o Sindicato dos 

Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo. Assim, tal medida não tem o 

condão de suspender a exigibilidade do imposto e acréscimos legais, já que o 

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 3 

sujeito ativo da obrigação tributária é a União Federal e o contribuinte não 

comprovou a existência de decisão judicial contra a União Federal no sentido de 

desobrigá-lo da incidência do imposto ou suspender a sua exigibilidade.  

· Destacamos que no presente lançamento consideramos como bases de cálculo 

declaradas os valores apurados (B.Cálc.Decl + Infrações) no Auto de Infração, 

objeto do processo n° 13830.001028/2005-56 (fls. 57/60).  

Da Impugnação ao AI  

O Auto de Infração foi lavrado em 31/10/2006, às 07:58horas, fl. 64, constando 

como data da ciência do Contribuinte em 07/11/2006 (fl. 74). Inconformado, o 

Contribuinte ingressou com a impugnação (fls. 77) em 05/12/06, apresentando 

documentos e alegando, em síntese:  

· Existe uma instrução do Sindicato SINASRESP para abatimento do valor na DIRPF, 

motivo pelo qual houve o abatimento nas declarações.  

· Há um recurso extraordinário no STF de nº 278503 aguardando decisão daquele 

tribunal e solicita suspensão até o julgamento.  

· Protesta contra a alíquota de 27,5%.  

Não junta documentos.  

 

Sobreveio o acórdão nº 17-29.226, proferido pela 11ª Turma da DRJ/SPOII (fls. 101-

105), que entendeu pela improcedência da impugnação, e adotou a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF  

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURIDICAS.  

Tributam-se os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não 

informados na declaração de ajuste anual.  

Lançamento Procedente 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 02/04/2009 (fl. 112), a Recorrente 

interpôs, em 29/04/2009, Recurso Voluntário (fl. 119), alegando a improcedência da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de auxílio 

combustível ou auxílio transporte 

b) o(a) recorrente obteve decisão judicial favorável ao seu pleito, devendo ser 

observada pelo Fisco 

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 4 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço 

O litígio recai sobre a possibilidade de reconhecer a extensão dos efeitos de coisa 

julgada de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato SINAFRESP em favor da Recorrente. Ocorre que, 

em sede de instrução processual, a Recorrente apenas apresenta uma certidão de objeto e pé do 

writ nº 583.53.1995.416353-3/000000-000. Não apresentou outras peças do processo judicial que 

tornem possível a validação do direito alegado e tampouco documento que comprove o seu 

enquadramento junto ao referido sindicato. 

O ônus de prova é da Recorrente eis que foi apurada omissão de rendimento 

tributável, não tendo esta se desincumbido deste ônus. Tenho que a orientação dada pelo 

sindicato pode até ser verdadeira, mas cabe ao contribuinte providenciar a documentação 

adequada para a comprovação do alegado direito à não tributação da parcela relativa à 

indenização por adicional de transporte. 

Desta forma, adiro à argumentação aduzida pela DRJ, nos termos do artigo 114, 

§12, inciso I, do RICARF, conforme trecho abaixo: 

 

A impugnação (fls. 77) de 05/12/06 é tempestiva, pois consta como data de 

ciência do Contribuinte 07/11/2006 (fl. 74). Ademais atende aos requisitos de 

admissibilidade do Decreto 70.235, de 06/03/1972 e suas alterações posteriores. 

Assim, dela tomo conhecimento.  

Trata o presente processo de impugnação ao lançamento decorrente da 

autuação, em vista da infração do Contribuinte ter omitido rendimentos em sua 

DIRPF, no(s) ano(s)-calendário de 2000 a 2003 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO 

TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.  

O Contribuinte impugnou o lançamento, apresentando argumentos e documentos 

que passam a serem analisados abaixo:  

Orientação de Terceiros  

Quando ao argumento do contribuinte que segui a orientação do Sindicato 

SINASRESP para abatimento do valor na sua declaração, deve-se dizer que 

orientações que não sejam da Receita Federal não têm força obrigatória e nem 

tão pouco isenta o contribuinte de cumprir as normas da RFB. Uma vez que a 

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 5 

legislação determina ser do beneficiário a obrigatoriedade de declarar à RFB os 

rendimentos efetivamente recebidos, o fato do contribuinte ter recebido 

orientação em sentido contrário não o exime da obrigatoriedade de, com base 

nos valores efetivamente recebidos mensalmente, elaborar a sua declaração de 

ajuste anual e apresentá-la tempestivamente à RFB.  

Portanto, o contribuinte devidamente orientado pelas normas da RFB a declarar 

como tributáveis os rendimentos sub judice, se não o fez, como comprova suas 

DIRPF´s (fls. 16/24) foi por sua opção, não podendo querer impor agora a 

responsabilidade a terceiros.  

DA AÇÃO JUDICIAL 

O Recurso Extraordinário no STF de nº 278503, ao qual o contribuinte se refere 

como aguardando decisão e pelo qual solicita suspensão do presente processo, na 

verdade já obteve decisão, transitando em julgado em 26/04/2006. Todavia, o 

referido processo não mantém relação com o AI em epigrafe, visto que a União 

Federal não é parte na medida judicial apresentada, onde figuram como partes o 

Estado de São Paulo e o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São 

Paulo. Assim, tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do 

imposto e acréscimos legais, já que o sujeito ativo da obrigação tributária é a 

União Federal e o contribuinte não comprovou a existência de decisão judicial 

contra a União Federal no sentido de desobrigá-lo da incidência do imposto ou 

suspender a sua exigibilidade.  

Da Abusividade da Alíquota  

No que se refere à alíquota aplicada, ressalta-se que se trata de lei e a mesma não 

pode ser objeto de discussão administrativa, visto que a autoridade administrativa 

não tem competência para decidir sobre a inconstitucionalidade ou a 

ilegitimidade de lei, matéria reservada ao Poder Judiciário.  

Não obstante este fato deve-se observar que não existe um patamar pré-definido 

que permita dizer que um tributo tem ou não efeito confiscatório, cabendo essa 

valoração ao legislador ou, mediante provocação, ao órgão judicial competente.   

Assim, em primeiro plano, pode-se dizer que o princípio do não-confisco é uma 

limitação imposta pelo legislador constituinte ao legislador infra-constitucional, 

não podendo este último instituir tributo que tenha efeito confiscatório, 

onerando excessivamente o contribuinte. Em segundo plano, o princípio dirige-se, 

eventualmente, ao Poder Judiciário, que deve aplicá-lo no controle difuso ou 

concentrado da constitucionalidade das leis.  

Não se pode, portanto, dizer que o princípio esteja direcionado à Administração 

Tributária, que se submete ao Princípio da Legalidade, não podendo se esquivar 

da aplicação de lei editada conforme o processo legislativo constitucional. Em 

outras palavras, à Administração Tributária incumbe a execução da lei, em estrita 

observância dos seus mandamentos, sob pena de responsabilidade funcional.  

Fl. 139DF  CARF  MF

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 6 

A autoridade lançadora, portanto, não deve e nem pode fazer um juízo valorativo 

sobre a conveniência do lançamento. O lançamento tributário é rigidamente 

regrado pela lei, ou, no dizer do art. 3º do CTN, é “atividade administrativa 

plenamente vinculada”. O que é determinante para a efetivação do lançamento é 

a ocorrência do fato gerador, e não a repercussão da exigência no patrimônio do 

contribuinte. Conforme o art. 142 do CTN, ocorrido o fato gerador, a autoridade 

fiscal deve constituir o crédito tributário, calculando a exigência de acordo com a 

lei vigente à época do fato, sendo irrelevante sua repercussão na situação 

econômico-financeira do sujeito passivo.  

Do exposto, conclui-se pela impossibilidade de alteração do valor da alíquota ou a 

graduação da penalidade imposta constante do auto de infração, visto que não é 

ato discricionário e sim vinculado à previsão legal. 

Conclusão  

Portanto, em vista das informações fiscais contidas nos autos, da impugnação do 

Contribuinte, conforme avaliação acima, VOTO pela PROCEDÊNCIA do 

lançamento consubstanciado no Auto de Infração.  

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe 

provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 140DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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