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REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR \n\nSÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO. \n\nConstituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios \n\ncomplementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a \n\nseus sócios por intermédio de interposta empresa, por caracterizam \n\nremunerações indiretas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.632 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724423/2013-11 \n\n 2 \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 395/399): \n\nDo Crédito Tributário \n\nCuida-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, \n\nexercício 2009, anos-calendário 2008 que formalizou a exigência do crédito \n\ntributário em razão da constatação de omissão de rendimentos. \n\nImposto (2904) R$ 15.744,17 \n\nMulta Proporcional R$ 11.808,13 \n\nJuros de Mora (até 6/2013) R$ 6.015,85 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado R$ 33.568,15 \n\nDo Procedimento Fiscal \n\nConforme Termo de Verificação Fiscal - TVF de fls. 11/14, no decorrer de \n\nprocedimentos fiscais realizados junto às empresas Construtora ARTEC S/A e \n\nFREECARD Marketing de Incentivo Ltda., foi possível verificar que o Sr. Mauro \n\nCésar, sócio da ARTEC recebeu remunerações indiretas por intermédio da \n\nFREECARD. \n\nRegistra o TVF que da análise dos documentos relacionados ao contrato firmado \n\nentre as duas empresas o objeto da contratação era a premiação pela contratada \n\nde trabalhadores indicados pela própria ARTEC. A autoridade lançadora informa \n\nque apesar de ter intimado a ARTEC diversas vezes a apresentar a relação de \n\nbeneficiários, a empresa alegou que não a possuía, mas admitiu que os \n\nfuncionários eram beneficiados pelo contrato. \n\nDiante da negativa na apresentação da relação pela ARTEC, a FREECARD foi \n\nintimada e apresentou documentos que analisados permitiram à fiscalização \n\nidentificar que a empresa contratada intermediava o pagamento de \n\nremunerações a trabalhadores, inclusive diretores da ARTEC, de acordo com \n\ncritérios relacionados a desempenho, esforço e produtividade. \n\nInforma a autuante que a contabilidade da ARTEC revela que os valores pagos à \n\nFREECARD não se confundem com outros já contabilizados em contas relativas a \n\npro labore ou distribuição de lucros. \n\nEm seguida foi aberta fiscalização no sócio Mauro César que após ter sido \n\nintimado a apresentar a relação discriminada de pagamentos recebidos com ou \n\nsem intermediação de outras pessoas jurídicas no ano de 2008, apresentou a \n\ndocumentação constante do anexo 2. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.632 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724423/2013-11 \n\n 3 \n\nDo exame da declaração de ajuste anual e dos documentos apresentados a \n\nfiscalização constatou que o montante de R$ 109.338,24 recebido pelo \n\ncontribuinte não havia sido declarado. \n\nEm consequência, os valores recebidos da ARTEC por intermédio da FREECARD, \n\nanexo 4, foram tributados como omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica, ao final sendo apurado o imposto de renda, acompanhado de multa de \n\nofício e os correspondentes juros moratórios. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado do lançamento, fl. 381, o contribuinte, por intermédio de seus \n\nprocuradores, aviou a peça de defesa de fls. 383/386. \n\nAlega que ao autuar a ARTEC a fiscalização taxou as referidas verbas como pro \n\nlabore para fins de inclusão no campo de incidência de contribuição \n\nprevidenciária, o mesmo ocorrendo em relação a ele pessoa física, mas no seu \n\nentendimento tudo não passa de mera presunção. \n\nSustenta que a autoridade autuante ao dizer que determinado pagamento possui \n\na natureza de salário, quando os documentos demonstram o contrário, exorbita \n\nsua função fiscalizadora para indicar a verba como tributável. \n\nAdverte que a posição adotada pelo autuante se mostrou bastante cômoda ao \n\nentender a verba como pro labore quando poderia defini-la como distribuição de \n\nlucros. Questiona o que levou a fiscalização a definir a verba como remuneração \n\nindireta senão puro interesse arrecadador. Insiste que o montante recebido, \n\nlucros distribuídos, não é tributado pelo imposto de renda, pois constitui \n\nrendimento isento. \n\nAdverte ainda que ao recompor a base de cálculo a fiscalização não considerou o \n\nimposto retido na fonte declarado (R$ 16.362,28). \n\nAo final requer o cancelamento da exigência fiscal. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR SÓCIO DE PESSOA \n\nJURÍDICA. \n\nConstituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios e vantagens \n\nindiretas concedidas pela pessoa jurídica a seus sócios por intermédio de interposta \n\nempresa. \n\nCientificado da decisão, em 21/11/2013 (fls. 404), o contribuinte, por procuradores \n\nhabilitados interpôs, em 18/12/2013, recurso voluntário (fls. 405/408), insurgindo-se contra a \n\nomissão de rendimentos apurada, reportando-se e repisando literalmente as alegações da peça \n\nimpugnatória, requerendo, ao final, a improcedência do lançamento fiscal, ou alternativamente, \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.632 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724423/2013-11 \n\n 4 \n\nque o IRRF declarado seja considerado no cálculo do imposto complementar devido, diminuindo-o \n\nna exata proporção. \n\nInstrui a peça recursal com o documento de fls. 409. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 412), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos decorrentes do trabalho com vínculo \n\nempregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 109.388,24, buscando, por oportuno, \n\nnessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão \n\napurada, dada a natureza isentiva do valor recebido a título de distribuições de lucro. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados, \n\naliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 395/399) e atendo-se \n\nàs informações contidas no auto de infração e no termo de verificação fiscal (fls. 2/16), não há \n\ncomo prosperar a pretensão recursal. \n\nNão se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito \n\npassivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. \n\nConclui-se, portanto, que a comprovação da não ocorrência de omissão de rendimentos apurada, \n\nquando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos \n\nvalores correspondentes. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas razões \n\ncontundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar \n\nas alegações da peça impugnatória, sem contudo demonstrar de forma efetiva, como lhe \n\ncompetia, a alegada natureza isentiva dos rendimentos recebidos, e aliado ao fato de que a \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.632 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724423/2013-11 \n\n 5 \n\nsolicitada recomposição da base de cálculo do IRPF se mostra de toda indevida, uma vez que o \n\nIRRF foi integralmente restituído com o processamento da DAA/2009, cujo crédito ocorreu em \n\n16/11/2009, conforme aliás bem fundamentado na decisão recorrida – me convenço do acerto da \n\ndecisão proferida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto \n\ncondutor (fls. 397/399), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nDo que se extrai da peça impugnatória o contribuinte não nega ter recebido \n\npagamentos da ARTEC via interposta empresa, no caso a FREECARD. Contesta, no \n\nentanto, a definição das verbas recebidas como pro labore e não como lucros \n\ndistribuídos. \n\nA verdade processual que emana dos autos é a de que, para efeitos de incidência \n\ndo imposto de renda os pagamentos efetuados são considerados como \n\nremuneração indireta ao sócio. \n\n(...) \n\nNo caso dos autos importa registrar que não interessa à tributação do imposto de \n\nrenda se os pagamentos realizados ao contribuinte possuem o título de pro \n\nlabore. Por imperativo legal, afastadas as hipóteses acobertadas por norma \n\nisentiva, todo rendimento auferido pela pessoa física sujeita-se à incidência do \n\nimposto de renda. \n\nRessalte-se que as verbas isentas de tributação do IRPF encontram-se \n\nespecificadas no artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda, o qual não \n\ncontempla os rendimentos atribuídos ao sócio da ARTEC, Sr. Mauro César. \n\nO impugnante assevera que os pagamentos auferidos não são tributados pelo \n\nimposto de renda porque decorrem da distribuição de lucros e por isso mesmo \n\ndevem ser considerados isentos. \n\n(...) \n\nApesar de os lucros recebidos em distribuição serem isentos do imposto de renda, \n\no impugnante teria sérias dificuldades em comprovar que os valores recebidos \n\npossuem este título, assim entendida a repartição do lucro advindo das \n\noperações como forma de remunerar o capital empregado no negócio e os riscos \n\nassumidos pelo empreendimento, divisão esta que se dá de forma proporcional à \n\nparcela de cotas de cada sócio no capital social da empresa. \n\nQuanto a isto no TVF a fiscalização registrou que os valores pagos à FREECARD \n\npela ARTEC e depois retornados às pessoas vinculadas a esta última empresa \n\ncomo prêmios não se confundem com outros relacionados a pró-labore ou a \n\nlucros distribuídos. Em outras palavras, não há possibilidade de terem sido \n\nconsiderados os mesmos valores aqui discutidos em duplicidade com aqueles \n\nregistrados na escrita contábil da ARTEC. \n\nSome-se a isto que não há lógica alguma para que uma empresa que apurou \n\nlucros em sua contabilidade os distribua aos sócios proporcionalmente ao capital \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.632 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.724423/2013-11 \n\n 6 \n\nintegralizado, com a utilização de empresa interposta, ainda mais vinculando-os \n\na qualquer programa de incentivo, mesmo sendo tais rendimentos isentos de \n\ntributação do imposto de renda por clara disposição legal. \n\nQuanto à queixa da defesa de que não teria sido considerado o imposto de renda \n\nretido na fonte no valor de R$16.362,28, não assiste razão ao impugnante. Ao \n\ncontrário do que afirma o imposto retido corresponde justamente à restituição \n\napurada na declaração de ajuste que foi integralmente creditada a seu favor em \n\népoca própria, mais especificamente no dia 16/11/2009. \n\nPor considerar que o lançamento atende aos preceitos da legislação tributária e \n\nque o contribuinte não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituí-lo, \n\nvoto pela improcedência da impugnação para manter a exigência fiscal. \n\nDestarte, indene de dúvida acerca da ocorrência da omissão de rendimentos – em \n\ndecorrência da ausência de declaração no ano-calendário de 2008 da totalidade dos rendimentos \n\nrecebidos da ARTEC, por intermédio da FREECARD, no valor de R$ 109.338,24 – e à míngua de \n\ncomprovação em contrário acerca da natureza isentiva dos aludidos valores recebidos, correto é \n\nprocedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho \n\nsubsistente o crédito tributário exigido. \n\nPor fim, vale salientar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, \n\nsendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, \n\ncompetindo ao Fisco promover a revisão da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir \n\no crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nlançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}