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Ano-calendário: 2008
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Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios complementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a seus sócios por intermédio de interposta empresa, por caracterizam remunerações indiretas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.724423/2013-11  

ACÓRDÃO 2001-007.632 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAURO CESAR ALVES LACERDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR 

SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO.  

Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios 

complementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a 

seus sócios por intermédio de interposta empresa, por caracterizam 

remunerações indiretas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 413DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2001-007.632 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.724423/2013-11 

 2 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 395/399): 

Do Crédito Tributário  

Cuida-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, 

exercício 2009, anos-calendário 2008 que formalizou a exigência do crédito 

tributário em razão da constatação de omissão de rendimentos.   

Imposto (2904) R$ 15.744,17 

Multa Proporcional R$ 11.808,13 

Juros de Mora (até 6/2013) R$   6.015,85 

Valor do Crédito Tributário Apurado R$ 33.568,15 

Do Procedimento Fiscal  

Conforme Termo de Verificação Fiscal - TVF de fls. 11/14, no decorrer de 

procedimentos fiscais realizados junto às empresas Construtora ARTEC S/A e 

FREECARD Marketing de Incentivo Ltda., foi possível verificar que o Sr. Mauro 

César, sócio da ARTEC recebeu remunerações indiretas por intermédio da 

FREECARD.  

Registra o TVF que da análise dos documentos relacionados ao contrato firmado 

entre as duas empresas o objeto da contratação era a premiação pela contratada 

de trabalhadores indicados pela própria ARTEC. A autoridade lançadora informa 

que apesar de ter intimado a ARTEC diversas vezes a apresentar a relação de 

beneficiários, a empresa alegou que não a possuía, mas admitiu que os 

funcionários eram beneficiados pelo contrato.  

Diante da negativa na apresentação da relação pela ARTEC, a FREECARD foi 

intimada e apresentou documentos que analisados permitiram à fiscalização 

identificar que a empresa contratada intermediava o pagamento de 

remunerações a trabalhadores, inclusive diretores da ARTEC, de acordo com 

critérios relacionados a desempenho, esforço e produtividade.  

Informa a autuante que a contabilidade da ARTEC revela que os valores pagos à 

FREECARD não se confundem com outros já contabilizados em contas relativas a 

pro labore ou distribuição de lucros.  

Em seguida foi aberta fiscalização no sócio Mauro César que após ter sido 

intimado a apresentar a relação discriminada de pagamentos recebidos com ou 

sem intermediação de outras pessoas jurídicas no ano de 2008, apresentou a 

documentação constante do anexo 2.  

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 3 

Do exame da declaração de ajuste anual e dos documentos apresentados a 

fiscalização constatou que o montante de R$ 109.338,24 recebido pelo 

contribuinte não havia sido declarado.  

Em consequência, os valores recebidos da ARTEC por intermédio da FREECARD, 

anexo 4, foram tributados como omissão de rendimentos recebidos de pessoa 

jurídica, ao final sendo apurado o imposto de renda, acompanhado de multa de 

ofício e os correspondentes juros moratórios.   

Da Impugnação  

Cientificado do lançamento, fl. 381, o contribuinte, por intermédio de seus 

procuradores, aviou a peça de defesa de fls. 383/386.  

Alega que ao autuar a ARTEC a fiscalização taxou as referidas verbas como pro 

labore para fins de inclusão no campo de incidência de contribuição 

previdenciária, o mesmo ocorrendo em relação a ele pessoa física, mas no seu 

entendimento tudo não passa de mera presunção.  

Sustenta que a autoridade autuante ao dizer que determinado pagamento possui 

a natureza de salário, quando os documentos demonstram o contrário, exorbita 

sua função fiscalizadora para indicar a verba como tributável.  

Adverte que a posição adotada pelo autuante se mostrou bastante cômoda ao 

entender a verba como pro labore quando poderia defini-la como distribuição de 

lucros. Questiona o que levou a fiscalização a definir a verba como remuneração 

indireta senão puro interesse arrecadador. Insiste que o montante recebido, 

lucros distribuídos, não é tributado pelo imposto de renda, pois constitui 

rendimento isento.  

Adverte ainda que ao recompor a base de cálculo a fiscalização não considerou o 

imposto retido na fonte declarado (R$ 16.362,28).  

Ao final requer o cancelamento da exigência fiscal.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2009  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA RECEBIDA POR SÓCIO DE PESSOA 

JURÍDICA.  

Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual os benefícios e vantagens 

indiretas concedidas pela pessoa jurídica a seus sócios por intermédio de interposta 

empresa. 

Cientificado da decisão, em 21/11/2013 (fls. 404), o contribuinte, por procuradores 

habilitados interpôs, em 18/12/2013, recurso voluntário (fls. 405/408), insurgindo-se contra a 

omissão de rendimentos apurada, reportando-se e repisando literalmente as alegações da peça 

impugnatória, requerendo, ao final, a improcedência do lançamento fiscal, ou alternativamente, 

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 4 

que o IRRF declarado seja considerado no cálculo do imposto complementar devido, diminuindo-o 

na exata proporção.  

Instrui a peça recursal com o documento de fls. 409.    

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 412), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento.   

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise.  

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos decorrentes do trabalho com vínculo 

empregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 109.388,24, buscando, por oportuno, 

nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão 

apurada, dada a natureza isentiva do valor recebido a título de distribuições de lucro. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados, 

aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 395/399) e atendo-se 

às informações contidas no auto de infração e no termo de verificação fiscal (fls. 2/16), não há 

como prosperar a pretensão recursal. 

Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito 

passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. 

Conclui-se, portanto, que a comprovação da não ocorrência de omissão de rendimentos apurada, 

quando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos 

valores correspondentes. 

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas razões 

contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar 

as alegações da peça impugnatória, sem contudo demonstrar de forma efetiva, como lhe 

competia, a alegada natureza isentiva dos rendimentos recebidos, e aliado ao fato de que a 

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 5 

solicitada recomposição da base de cálculo do IRPF se mostra de toda indevida, uma vez que o 

IRRF foi integralmente restituído com o processamento da DAA/2009, cujo crédito ocorreu em 

16/11/2009, conforme aliás bem fundamentado na decisão recorrida – me convenço do acerto da 

decisão proferida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto 

condutor (fls. 397/399), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da 

Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF):  

Do que se extrai da peça impugnatória o contribuinte não nega ter recebido 

pagamentos da ARTEC via interposta empresa, no caso a FREECARD. Contesta, no 

entanto, a definição das verbas recebidas como pro labore e não como lucros 

distribuídos.  

A verdade processual que emana dos autos é a de que, para efeitos de incidência 

do imposto de renda os pagamentos efetuados são considerados como 

remuneração indireta ao sócio.  

(...) 

No caso dos autos importa registrar que não interessa à tributação do imposto de 

renda se os pagamentos realizados ao contribuinte possuem o título de pro 

labore. Por imperativo legal, afastadas as hipóteses acobertadas por norma 

isentiva, todo rendimento auferido pela pessoa física sujeita-se à incidência do 

imposto de renda.  

Ressalte-se que as verbas isentas de tributação do IRPF encontram-se 

especificadas no artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda, o qual não 

contempla os rendimentos atribuídos ao sócio da ARTEC, Sr. Mauro César.  

O impugnante assevera que os pagamentos auferidos não são tributados pelo 

imposto de renda porque decorrem da distribuição de lucros e por isso mesmo 

devem ser considerados isentos.  

(...) 

Apesar de os lucros recebidos em distribuição serem isentos do imposto de renda, 

o impugnante teria sérias dificuldades em comprovar que os valores recebidos 

possuem este título, assim entendida a repartição do lucro advindo das 

operações como forma de remunerar o capital empregado no negócio e os riscos 

assumidos pelo empreendimento, divisão esta que se dá de forma proporcional à 

parcela de cotas de cada sócio no capital social da empresa.  

Quanto a isto no TVF a fiscalização registrou que os valores pagos à FREECARD 

pela ARTEC e depois retornados às pessoas vinculadas a esta última empresa 

como prêmios não se confundem com outros relacionados a pró-labore ou a 

lucros distribuídos. Em outras palavras, não há possibilidade de terem sido 

considerados os mesmos valores aqui discutidos em duplicidade com aqueles 

registrados na escrita contábil da ARTEC.  

Some-se a isto que não há lógica alguma para que uma empresa que apurou 

lucros em sua contabilidade os distribua aos sócios proporcionalmente ao capital 

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 6 

integralizado, com a utilização de empresa interposta, ainda mais vinculando-os 

a qualquer programa de incentivo, mesmo sendo tais rendimentos isentos de 

tributação do imposto de renda por clara disposição legal.  

Quanto à queixa da defesa de que não teria sido considerado o imposto de renda 

retido na fonte no valor de R$16.362,28, não assiste razão ao impugnante. Ao 

contrário do que afirma o imposto retido corresponde justamente à restituição 

apurada na declaração de ajuste que foi integralmente creditada a seu favor em 

época própria, mais especificamente no dia 16/11/2009.  

Por considerar que o lançamento atende aos preceitos da legislação tributária e 

que o contribuinte não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituí-lo, 

voto pela improcedência da impugnação para manter a exigência fiscal.  

Destarte, indene de dúvida acerca da ocorrência da omissão de rendimentos – em 

decorrência da ausência de declaração no ano-calendário de 2008 da totalidade dos rendimentos 

recebidos da ARTEC, por intermédio da FREECARD, no valor de R$ 109.338,24 – e à míngua de 

comprovação em contrário acerca da natureza isentiva dos aludidos valores recebidos, correto é 

procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho 

subsistente o crédito tributário exigido. 

Por fim, vale salientar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, na exata dicção do art. 142 do CTN, 

competindo ao Fisco promover a revisão da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir 

o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto  

 
 

 

 

Fl. 418DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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