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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO RECORRIDA QUE TRATA DE TITULAR DE CARTÓRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DECISÃO PARADIGMA QUE CUIDA DE ESCREVENTES E AUXILIARES DE CARTÓRIO FUNCIONÁRIOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma torna o precedente invocado inapto para demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de constatação do dissídio.
Os escreventes e os auxiliares notariais (segurados empregados, funcionários, por serem subordinados ao titular de cartório) não se confundem com a figura do próprio titular oficial ou registrador do cartório (segurado contribuinte individual), de modo que paradigma específico de escreventes e auxiliares notariais não se presta a comprovação de dissídio com decisão que trata exclusivamente de oficial de registro.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720294/2011-11  

ACÓRDÃO 9202-011.643 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE MARIA DE LOURDES BORSATO GARCIA 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO 

IDENTIFICADA. DECISÃO RECORRIDA QUE TRATA DE TITULAR DE CARTÓRIO 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DECISÃO PARADIGMA QUE CUIDA DE 

ESCREVENTES E AUXILIARES DE CARTÓRIO FUNCIONÁRIOS SEGURADOS 

EMPREGADOS. NÃO CONHECIMENTO. 

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão 

paradigma torna o precedente invocado inapto para demonstrar a 

divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do 

alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso 

especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de 

constatação do dissídio. 

Os escreventes e os auxiliares notariais (segurados empregados, 

funcionários, por serem subordinados ao titular de cartório) não se 

confundem com a figura do próprio titular oficial ou registrador do cartório 

(segurado contribuinte individual), de modo que paradigma específico de 

escreventes e auxiliares notariais não se presta a comprovação de dissídio 

com decisão que trata exclusivamente de oficial de registro. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

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ACÓRDÃO  9202-011.643 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11634.720294/2011-11 

 2 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-

fls. 142/158) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito 

tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de 

admissibilidade (e-fls. 177/182) ― interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos 

fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio 

Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão 

de segunda instância proferida, em sessão de 3/1/2023, pela 5ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, 

que negou provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento, consubstanciada no 

Acórdão nº 2005-000.013 (e-fls. 128/138), o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) 

“(não) vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para os oficiais de cartórios admitidos 

antes de 1994”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 

(...) 

OFICIAIS DE REGISTRO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILIAÇÃO. 

Os oficiais de registros filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, 

ainda que tenham sido admitidos antes de 21 de novembro de 1994. 

 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria “Da 

prática fazendária reiterada da alteração de critérios jurídicos no exercício do 

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 3 

lançamento”, para, na parte conhecida, afastar a preliminar de nulidade da 

decisão recorrida, e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Do Acórdão Paradigma 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção, consubstanciada no 

Acórdão nº 2301-003.944, Processo nº 10380.729157/2011-16 (e-fls. 159/172), cujo aresto 

contém a seguinte ementa no essencial: 

Tema (1): EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA (1) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

(...) 

FUNCIONÁRIOS DE CARTÓRIOS ADMITIDOS ANTES DE 1994 E REGIDOS PELO 

REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA 

SOCIAL. 

Os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, 

admitidos antes da vigência da Lei 8.935/94 e não optantes pelo regime celetista, 

continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia, e, 

desde que estejam amparados por regime próprio de previdência que lhes 

garanta, entre outros benefícios, a aposentadoria, ficam, consequentemente, 

excluídos do RGPS conforme disposição contida no art. 13 da Lei n° 8.212/91. A EC 

20/98 ao excluir do RGPS somente os detentores de cargo efetivo atinge o direito 

adquirido dos funcionários de cartórios. Por outro lado, se o trabalhador foi 

admitido após 1994, então estará regido pelo RGPS com obrigação do contratante 

de recolher as contribuições previdenciárias respectivas. 

(...). 

Referido paradigma foi objeto de recurso especial, sendo apreciado pela Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, porém no ponto que serve de paradigmático para estes autos não foi 

modificado, conforme se constata no Acórdão nº 9202-004.000. A decisão só tratou de 

retroatividade benigna. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte 

(e-fls. 55/61), após notificado em 22/6/2011, insurgindo-se em face do lançamento de ofício 

(DEBCAD nº 37.334.499-6), especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 16/24). 

O lançamento se efetivou por meio de Auto de Infração (DEBCAD 37.334.499-6, 

vinculado a matrícula CEI 70.005.66597/03), que apurou contribuições previdenciárias a cargo do 

segurado contribuinte individual (titular de cartório), segurado obrigatório do Regime Geral de 

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 4 

Previdência Social (RGPS), na forma da Lei nº 8.212 (art. 12, inciso V, alínea “h”, com suas 

alterações), incidente sobre as remunerações mensais que percebeu, conforme apurado em Livro 

Caixa, pelo exercício de sua atividade por conta própria na função de titular de cartório, no 

período de 01/2006 a 12/2009. A base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado 

contribuinte individual foi o teto (limite máximo) do salário-de-contribuição, considerando que os 

valores recebidos no cartório foram superiores. 

Consta que a fiscalização não acatou alegação do contribuinte, titular de cartório, 

no sentido de que seria vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e que não se 

qualificaria como segurado obrigatório do RGPS. A mesma argumentação foi desenvolvida em 

impugnação ao lançamento de ofício. 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 04-37.582 - 4ª Turma da DRJ/CGE (e-fls. 91/98), 

decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na 

impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 102/113), 

sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado 

quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de 

divergência ora em análise. 

 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

Todavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria 

“Preliminarmente. Da decadência parcial dos créditos constituídos antes de junho de 2006” e o 

tema “Das multas e dos juros aplicados” não foram admitidos. 

Não houve interposição de agravo. 

 

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 5 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. 

Em recurso especial de divergência, com lastro no paradigma informado alhures, o 

recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “(não) vinculação ao Regime Geral de Previdência 

Social para os oficiais de cartórios admitidos antes de 1994”. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois seria vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não se 

qualificaria como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Especialmente sustenta regime jurídico diferenciado por ter assumido a função antes de 1994. A 

Lei nº 8.935, publicada no DOU de 21/11/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição 

Federal, resguardaria seu direito. Alega direito adquirido e ato jurídico perfeito em contexto de 

ação judicial da ANOREG/PR. 

 

Das contrarrazões 

Em contrarrazões (e-fls. 190/200) a parte interessada (Fazenda Nacional) não se 

manifesta quanto ao conhecimento do recurso. No mérito, em apertado resumo, pondera que a 

Emenda Constitucional nº 20, de 1998, restringiu a abrangência do RPPS para ser aplicada 

somente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, de modo que o 

contribuinte está equivocado em sua argumentação. 

Requereu a manutenção do acórdão infirmado. 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

Após publicação da pauta, houve apresentação de memoriais e de vídeo de 

sustentação oral em plenário virtual. 

É o que importa relatar. 

Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de 

admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado 

este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

 

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 6 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2005-000.013, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu respectivo 

paradigma: 

Matéria: “(Não) vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para os 

oficiais de cartórios admitidos antes de 1994” 

Paradigma (1): Acórdão 2301-003.944 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O recurso está sendo julgado em plenário virtual e importa revisar a questão sob a 

ótica da Súmula CARF nº 194, ainda que não seja aplicável. 

Muito bem. O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente 

previamente admitidos, na análise definitiva de conhecimento, não tende a todos os pressupostos 

de admissibilidade. 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta 

tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto 

como integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com 

aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma 

exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a 

representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito 

de ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é 

incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação 

destinada ao contribuinte/sujeito passivo. 

Outros requisitos também são observados, entretanto, o mais importante dos 

pressupostos processuais para o específico recurso de fundamentação vinculada e de cognição 

restrita, não foi observado. O dissídio jurisprudencial, em verdade, não foi comprovado. A 

divergência jurisprudencial não resta demonstrada. 

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ACÓRDÃO  9202-011.643 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11634.720294/2011-11 

 7 

Veja-se que o paradigma (2301-003.944), o qual o recorrente pretende ver aplicado 

ao presente caso, afronta a Súmula CARF nº 194, que reza: “Para fins de incidência de 

contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de 

Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.” 

Fosse caso de afronta à Súmula nº 194 o recurso nem poderia ser conhecido por 

óbice regimental. Mas, o não conhecimento é questão diversa do enunciado sumular.  

A questão é que o acórdão recorrido trata de Oficial de Registro, o titular de 

cartório, contribuinte individual, enquanto, por outro lado, o acórdão paradigma cuida de 

funcionários de cartório, os segurados empregados escreventes ou auxiliares notariais de cartório. 

Vê-se que há uma distinção fática. Os escreventes e os auxiliares notariais 

(segurados empregados, funcionários, por serem subordinados ao titular de cartório) não se 

confundem com a figura do próprio titular oficial ou registrador do cartório (segurado contribuinte 

individual), de modo que paradigma específico de escreventes e auxiliares notariais não se presta 

a comprovação de dissídio com decisão que trata exclusivamente de oficial de registro. 

A Súmula nº 194 cinge-se exclusivamente aos escreventes e auxiliares de cartório, 

por isso também não é aplicável. Neste processo, repito, temos o caso do titular de cartório 

(contribuinte individual). O destaque e revisão são necessários para assentar o ponto nefrálgico. 

Logo, o dissídio jurisprudencial, em realidade, não foi comprovado. Não há a 

comprovação da divergência jurisprudencial por inexistir similitude fático-jurídica entre a análise 

fática do acórdão recorrido e os fatos do acórdão paradigma para ensejar o conhecimento. 

Por conseguinte, não reconheço o dissenso jurisprudencial para, em verdade, deixar 

de conhecer do recurso especial de divergência. 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que dos 

autos constam, em suma, não reconheço a similitude fático-jurídica suficiente para estabelecer o 

dissenso jurisprudencial, de modo que não conheço do recurso especial de divergência do 

contribuinte para o paradigma indicado. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

 

Fl. 213DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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